SÚMULA 57
Estadual
Judiciário
03/09/2003
DORJ-III, S-I, nº 166, p. 4
Não se admite a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, dispensando-se o depósito do valor da condenação como requisito para interpor a apelação.
DJERJ, ADM, n. 183, 11/06/2019, p. 49
O Verbete nº. 57 ("Não se admite a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, dispensando-se o depósito do valor da condenação como requisito para interpor a apelação") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0061605-49.2017.8.19.0000. Julgamento em 08/04/2019. Relator: Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 15/04/2019.
DORJ-III, S-I, n. 166, de 03/09/2003, p. 4
SÚMULA Nº 57
LEI DE IMPRENSA
INDENIZAÇÃO TARIFADA
APELAÇÃO
REQUISITOS
"Não se admite a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, dispensando-se o depósito do valor da condenação como requisito para interpor a apelação."
REFERÊNCIA:
Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Registro do Acórdão em 14/03/2003
Reg. Int. TJRJ, art. 122
Obs.: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento da Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 183, de 11/06/2019, p. 49.