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SÚMULA 237

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, nº 189, p. 8

Nos termos dos artigos 3., 8., I e 61, da Lei 3.273/2001, do Munici pio do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos servicos de manuseio, coleta, transporte, valori zacao, tratamento e disposicao final de lixo extraordinario, nao tem incidencia a... Ver mais
Ementa

Nos termos dos artigos 3., 8., I e 61, da Lei 3.273/2001, do Munici

pio do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador  

assumiu o encargo dos servicos de manuseio, coleta, transporte, valori

zacao, tratamento e disposicao final de lixo extraordinario, nao tem  

incidencia a TCDL.

Nº. 237 "Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a... Ver mais
Texto integral

Nº. 237 "Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL."

REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0064729-84.2010.8.19.0000   - Julgamento em 30/05/2011 - Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.