SÚMULA 237
Estadual
Judiciário
16/06/2011
DJERJ, ADM, nº 189, p. 8
Nos termos dos artigos 3., 8., I e 61, da Lei 3.273/2001, do Munici
pio do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador
assumiu o encargo dos servicos de manuseio, coleta, transporte, valori
zacao, tratamento e disposicao final de lixo extraordinario, nao tem
incidencia a TCDL.
Nº. 237 "Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL."
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 0064729-84.2010.8.19.0000 - Julgamento em 30/05/2011 - Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.