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SÚMULA 40

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, nº 215, p. 2

Nao e obrigatoria a atuacao da Defensoria Publica em favor do bene-

ficiario da gratuidade de justica, facultada a escolha de advogado par

ticular para representa-lo em Juizo, sem a obrigacao de firmar declara

cao de que nao cobra honorarios.

SÚMULA Nº 40 GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA ADVOGADO PARTICULAR REPRESENTAÇÃO DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS "Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para... Ver mais
Texto integral

SÚMULA Nº 40

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

DEFENSORIA PÚBLICA

ADVOGADO PARTICULAR

REPRESENTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS

"Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários"

REFERÊNCIA:

Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006

Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime

Relator: DES. MIGUEL PACHÁ

Registro do Acórdão em 13/09/2002

Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV

Lei Fed. 1.060/50

Rec. Esp. 91.609/SP

Rec. em MS 7.914/RJ, STJ

Rec. em MS 600/RJ, STJ

Ag. Inst. 12.883/00, 16ª C. Cível, TJRJ

Ag. Inst. 13.664/00, 15ª C. Cível, TJRJ

Ag. Inst. 15.281/00, 10ª C. Cível, TJRJ

Ag. Inst. 1.767/01, 5ª C. Cível, TJRJ

Ag. Inst. 16.766/00, 15ª C. Cível, TJRJ

Ag. Inst. 326/01, 8ª C. Cível, TJRJ

NOTAS: A declaração não é exigida pela Lei nº 1.060/50, podendo o Juiz exigir elementos que demonstrem a condição de carência da parte.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.