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SÚMULA 99

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, nº 10, p. 4

Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, nao responde o endossatario por protesto indevido, salvo se lhe era possivel evita-lo.

Súmula nº 99 ENDOSSO-MANDATO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO INOCORRÊNCIA "Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo". Referência: Súmula da... Ver mais
Texto integral

Súmula nº 99

 

ENDOSSO-MANDATO

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO

RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO

INOCORRÊNCIA

 

"Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo".

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00003 - Julgamento em 24/10/2005 - Votação unânime - Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa - Registro de Acórdão em 13/12/2005 - fls. 010862/010867.

 

Obs: Íntegra disponibilizada em jun/2007 pelo DGCON/DECCO.

Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.