SÚMULA 132
Estadual
Judiciário
04/06/2007
DORJ-III, S-I, nº 103, p. 2
A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 267, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de oficío pelo Juiz.
DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NOVO VERBETE
Nº. 132
INTIMAÇÃO DE OFICIO
EXTINÇÃO DO PROCESSO
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS
"A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz".
REFERÊNCIA: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00001- Julgamento em 11/12/2006 - Relatora: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação unânime.
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.