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SÚMULA 132

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, nº 103, p. 2

A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 267, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de oficío pelo Juiz.

DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOVO VERBETE Nº. 132 INTIMAÇÃO DE OFICIO EXTINÇÃO DO PROCESSO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS "A intimação da parte para fins de extinção do processo na... Ver mais
Texto integral

DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

NOVO VERBETE

Nº. 132

INTIMAÇÃO DE OFICIO

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS

"A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz".

REFERÊNCIA: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00001- Julgamento em 11/12/2006 - Relatora: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação unânime.

 

Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.