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SÚMULA 229

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, nº 161, p. 17

A inversao do onus da prova constitui o direito basico do consumi  

dor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6, inciso

VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversao do custeio,

em especial quanto aos honorarios do perito.

Nº. 229 "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC , sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.... Ver mais
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SÚMULA 229

Nº. 229 "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do  CDC  , sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito."

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649-47.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.