SÚMULA 229
Estadual
Judiciário
09/05/2011
DJERJ, ADM, nº 161, p. 17
A inversao do onus da prova constitui o direito basico do consumi
dor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6, inciso
VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversao do custeio,
em especial quanto aos honorarios do perito.
Nº. 229 "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC , sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649-47.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.