PROVIMENTO 82/2011
Estadual
Judiciário
29/11/2011
01/12/2011
DJERJ, ADM, n. 60, p. 27
Fica autorizada, a atuação dos Notários e Registradores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro com Agentes de Registro no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) funcionando suas unidades de serviço como ' Instalações Técnicas de AR (Agentes de Registro), e dá outras providências.
PROVIMENTO CGJ Nº 82/2011
O DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso XX do Art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO as disposições do Comitê Gestor da ICP Brasil e o disposto no Art. 8º da Medida Provisória nº 2.200 , de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o requerimento das respectivas entidades representativas de classe para que os Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro sejam autorizados a atuar, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), como Agentes de Registro, funcionando suas unidades de serviço como Instalações Técnicas de AR (Agentes de Registro);
CONSIDERANDO que, diante da legislação aplicável à matéria, faz se necessária a normatização a respeito da atuação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), visando ao funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais como "Instalações Técnicas de AR";
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo nº 2010/053587 ;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, a partir da publicação deste Provimento, a atuação dos Notários e Registradores dos Serviços Extrajudiciais do Estado Rio de Janeiro como Agentes de Registro, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), funcionando suas unidades de serviço como "Instalações Técnicas de AR (Agentes de Registro)".
Art. 2º O Serviço Extrajudicial pretendente deverá estar vinculado a algum AR já credenciado, impondo lhe observar os critérios e procedimentos estabelecidos para as Entidades Integrantes da ICP Brasil.
§ 1º É livre a escolha do AR (Agente de Registro) por parte dos delegatários ou grupos de delegatários, cabendo a cada um deles, individualmente, informar à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de cadastro, a celebração do contrato com o AR e o prazo de sua validade, bem como quaisquer modificações posteriores.
§ 2º Caberá à Divisão de Monitoramento Extrajudicial, da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais, receber e cadastrar as informações apontadas no parágrafo anterior.
Art. 3º Competirá aos Notários e Registradores, ou a seus prepostos habilitados, exigir a documentação pertinente para a correta identificação do postulante ao Certificado Digital.
§ 1º Para controle dos certificados emitidos pelo Serviço Extrajudicial, deverá ser aberto um livro próprio a ser denominado de "LIVRO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL".
§ 2º O "LIVRO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL" conterá informações relativas ao nome, número de CPF, identidade e endereço do requerente.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, a renovação de Certificado Digital equipara se à sua emissão.
Art. 4º Para cada Certificado Digital fornecido será expedida pelo Serviço extrajudicial certidão contendo o número do Livro de Emissão de Certificado Digital, as folhas e os dados ali constantes.
Parágrafo único - Na certidão referida no caput deste artigo deverá ser aposto um selo do tipo certidão, e seu contrasselo no "LIVRO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL".
Art. 5º O resumo do ato previsto no art. 4º será transmitido ao link do Selo ao Ato, observado o layout próprio a ser estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça em Aviso específico a ser publicado oportunamente.
Art. 6º A regularidade da prestação do serviço, no que concerne ao cumprimento das regras estabelecidas no presente Provimento, será fiscalizada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 7º Os emolumentos referentes à certidão prevista no artigo 4° serão cobrados de acordo com a composição da Tabela 01 de Emolumentos Extrajudiciais da Lei 3350/1999, na seguinte forma:
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2011.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.