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PARECER SN103/2012

Estadual

Judiciário

26/03/2012

DJERJ, ADM, n. 140, p. 19.

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 49607; Ano: 2012

Dispõe sobre a Recomendação CNJ n. 3/2012 - Parecer.

Processo nº 2012/049607 Assunto: RECOMENDAÇÃO Nº03. CNJ. PRÉVIA DAS PARTES. CND CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA ELIANA CALMON PARECER A egrégia Corregedoria Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 03/2012 , publicada em 20.03.12, no intuito de alertar aos Tabeliães de Notas sobre... Ver mais
Texto integral

Processo nº   2012/049607

Assunto: RECOMENDAÇÃO Nº03. CNJ. PRÉVIA DAS PARTES. CND

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

ELIANA CALMON

 

PARECER

A egrégia Corregedoria Nacional de Justiça editou a  Recomendação n° 03/2012  , publicada em 20.03.12, no intuito de alertar aos Tabeliães de Notas sobre a necessidade de se dar ciência às partes envolvidas em ato notarial relativo à transmissão de imóveis ou de direitos imobiliários quanto à possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), diretamente no site do Tribunal Superior do Trabalho.

Eis o texto da Recomendação n° 03/2012:

Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X e XX, do  Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça  ;

CONSIDERANDO que o princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais;

CONSIDERANDO a instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pela  Lei nº 12.440/2011  , a fim de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que a maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventual fraude à execução;

CONSIDERANDO que a referida certidão tem amplitude nacional e é expedida, gratuita e eletronicamente, no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br);

RESOLVE:

Art. 1° Recomendar aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642 A da    CLT  , com a redação dada pela Lei nº 12.440/2011, nas seguintes hipóteses:

I - alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

II - partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável;

Art. 2° Deverá constar da escritura lavrada que a cientificação referida no artigo anterior foi previamente realizada.

Art. 3º O atendimento à presente recomendação não esgota ou substitui outras providências necessárias à segurança jurídica do negócio.

Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados serão cientificadas do teor desta recomendação, para divulgação e fiscalização de seu cumprimento.

Art. 5° A presente recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2012.

MINISTRA ELIANA CALMON

Corregedora Nacional de Justiça

Trata se de mais um documento (a certidão negativa de débitos trabalhistas) importante para a lavratura do ato notarial, porquanto permite aferir a eventual existência de débitos trabalhistas a cargo da parte transmitente, cuja ciência poderá evitar que a parte adquirente tenha que vir a enfrentar discussão quanto aos efeitos de possível fraude à execução.

Dessa forma, a operosa equipe da DIPEX elaborou o parecer de fls. 07/11, sugerindo a edição de provimento para o fim de alterar a Consolidação Normativa da  Corregedoria Geral da Justiça   (parte extrajudicial), adaptando a à recente Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Diante do exposto, sugere se a edição do Provimento, alterando se os artigos 241 e 286 da Consolidação Normativa da CGJ, de modo que os dispositivos passem a fazer referência à necessidade de se dar ciência às partes da possibilidade de obtenção da CNDT diretamente na página do Tribunal Superior do Trabalho.

Encaminhe se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2012.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

DECISÃO

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, alterando os artigos 241 e 286 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), de forma a compatibilizá los ao teor da Recomendação n° 03/2012 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2012.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.