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PARECER SN111/2012

Estadual

Judiciário

10/04/2012

DJERJ, ADM, n. 148, p. 35.

Ferreira, Arthur Eduardo Magalhaes - Processo Administrativo: 136409; Ano: 2011

Dispõe sobre expedição de certidões sem a necessidade de prévio recolhimento de custas, nos casos em que os autos não sejam localizados ou decorrentes de erro do próprio cartório - Parecer.

Processo nº: 2011/136409 Assunto: RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMISSÃO DE DEFESA ASSISTÊNCIA E PRERROGATIVAS FERNANDA LARA TÓRTIMA GUILHERME PERES DE OLIVEIRA PARECER Trata se de ofício encaminhado pelo Subprocurador Geral da OAB/RJ requerendo a edição de ato normativo autorizando a expedição de... Ver mais
Texto integral

Processo nº: 2011/136409

Assunto: RECOLHIMENTO DE CUSTAS

COMISSÃO DE DEFESA ASSISTÊNCIA E PRERROGATIVAS

FERNANDA LARA TÓRTIMA

GUILHERME PERES DE OLIVEIRA

 

PARECER

Trata se de ofício encaminhado pelo Subprocurador Geral da OAB/RJ requerendo a edição de ato normativo autorizando a expedição de certidões sem a necessidade de prévio recolhimento de custas, quando os autos não são localizados em Cartório e haja risco de perda de prazo processual.

A Lei Estadual nº 3.350/99 , dispõe, em seu artigo 4º, que: "Art. 4º: Os prazos previstos para a execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente."

A cobrança antecipada das custas processuais somente se excepciona, possibilitando a diferição do pagamento, na hipótese de requerimento de expedição de certidão em caráter de urgência, na inexistência ou encerramento de expediente bancário, nos moldes do artigo 33 da Lei Estadual nº 3.350/99: "Art. 33. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos."

O parágrafo único do artigo 33, por seu turno, estabelece que: "Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, obriga se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá las em dobro, a título de multa."

Não há qualquer vedação para que o Cartório expeça certidão sem o prévio recolhimento de custas nos casos reputados como "urgentes", dentre os quais evidentemente se enquadram aqueles que podem acarretar a perda de prazo processual. Nesse caso, estará o interessado obrigado ao respectivo recolhimento tão logo seja possível fazê lo, na forma do referido artigo 33 da Lei Estadual nº 3.350/99.

Outro aspecto, contudo, diz respeito à isenção do recolhimento das custas nos casos em que a certidão é expedida em decorrência de falha do serviço judiciário, tal como ocorre na não localização dos autos.

Nesse caso, a manifestação do DEGAR está correta ao invocar a aplicação dos artigos 29 e 1.069 do Código de Processo Civil , na medida em que a prática de atos processuais gerados por erro funcional não deve onerar os interessados.

Pelo exposto, opino pela edição de Aviso no sentido de que os atos processuais praticados em virtude de erros funcionais não devem suscitar recolhimento de custas.

Ao Corregedor Geral de Justiça.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2012

ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

DECISÃO

Acolho o parecer do Juiz Auxiliar Arthur Eduardo Magalhães Ferreira e, em conseqüência, determino a publicação do Aviso.

Feito isso, arquivem se os autos.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2012

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.