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PARECER SN121/2012

Estadual

Judiciário

27/03/2012

DJERJ, ADM, n. 151, p. 37.

Moutinho, Adriana Lopes - Processo Administrativo: 61164; Ano: 2010

Dispõe sobre cancelamento de numeração de selo de fiscalização pertencente aos Cartórios de Notas que menciona - Parecer.

Processo nº 2010/061164 Assunto: PRESTA INFORMAÇÕES SOBRE RECONHECIMENTO DE FIRMA REALIZADO CAPITAL 17 OF DE NOTAS DECISÃO Trata se de Procedimento iniciado a partir de ofício do 17º Ofício de Notas da Capital, dando conta de irregularidades envolvendo selos do tipo reconhecimento de firma... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2010/061164

Assunto: PRESTA INFORMAÇÕES SOBRE RECONHECIMENTO DE FIRMA REALIZADO

CAPITAL 17 OF DE NOTAS

 

DECISÃO

Trata se de Procedimento iniciado a partir de ofício do 17º Ofício de Notas da Capital, dando conta de irregularidades envolvendo selos do tipo reconhecimento de firma pertencente a outra serventia, qual seja, o 18º Ofício de Notas, conforme verificado no Serviço de Controle de Selos da Corregedoria Geral de Justiça.

Ressaltou que as duas pessoas, cujos nomes foram estampados nos reconhecimentos de firmas, são Luiza Helena Pereira Teixeira e Carmem Rosa Barros, as quais não possuem firma depositada naquele Serviço, tendo sido observadas imprecisões na impressão da etiqueta, tais como telefone com apenas sete números e indicação do endereço como 2º andar, não correspondendo, pois, aos padrões daquele Cartório.

Em razão de tais divergências, o Serviço afirmou que os reconhecimentos de firma constantes de cópia do contrato de aluguel são inidônios e, por isso, notificou a Delegacia de Defraudações, bem como o Departamento de Fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça.

Às fls. 06/08, encontra se acostado, por cópia, contrato de locação, em que se verifica a existência de três selos de fiscalização (cópias), dois deles sob os nºs IUJ30349, IUX36900. Quanto ao terceiro selo, não é possível saber se a numeração.

Segue, às fls.14/15, ofício do 17º Ofício de Notas da Capital em que o Delegatário informa que a interessada, Srª Luiza Helena Pereira Teixeira, procurou aquela Serventia para pedir esclarecimento sobre o documento de contrato de aluguel rejeitado pelo Consulente.

O 18º Ofício de Notas, às fls. 25/26, informou que o selo cartorário nº IUX36900 foi usado no balcão de firmas em 10/05/2007, não sendo possível determinar em qual documento, porquanto à época dos fatos não havia vinculação entre o número do selo e o nome da pessoa cuja firma fora reconhecida, controle este só implementado a partir de 11/06/2007, por força do Aviso CGJ Nº 74/2007 .

Asseverou, ainda, que as duas pessoas, cujos nomes foram estampados nos reconhecimentos de firmas, ou seja, Carmem Rosa Barros e Luiza Helena Pereira de Teixeira, não possuem firmas depositadas naquela Serventia.

Consignou, outrossim, que, em razão da má qualidade da cópia reprográfica que acompanhou o ofício nº 565/20101, não foi possível identificar o número do outro selo de fiscalização aposto no documento questionado, não sendo possível saber à qual Serventia pertence.

O Serviço de Selos informou, às fls. 46, que em relação ao selo nº IUJ30349, pertencente ao 22º Ofício de Notas - sucursal Tijuca, não foi encontrada nenhuma irregularidade. No que toca ao selo nº IUX36900 foram assinalados vários desvios enumerados no relatório. Ressaltou que o outro selo aposto no documento em tela encontra se totalmente ilegível.

Consta decisão, às fls.52, determinando o cancelamento do selo nº IUX36900 pertencente ao Serviço do 18º Ofício de Notas da Capital, no Sistema de Distribuição de Selos Cartorários - link "Do Selo ao Ato", sendo, na ocasião, determinado que se oficiasse ao 17º Ofício de Notas para que esclarecesse a numeração do terceiro selo aposto no Contrato de Locação.

O 17º Ofício de Notas da Capital, às fls.60, esclareceu que, para atender ao determinado por esta CGJ, necessitaria estar de posse do documento original, já que na cópia do contrato de locação recebido não conseguiu identificar o terceiro selo.

Diante disto, a DIPEX sugeriu, às fls.66, que fosse oficiado a Srª Helena Pereira Teixeira solicitando lhe uma cópia legível do contrato de locação. Contudo, às fls. 83, foi acostada correspondência com a informação de que a referida senhora mudou se.

É o relatório. Decido.

O presente feito foi desencadeado por comunicação realizada pelo 17º Ofício de Notas noticiando irregularidades em selos estampados em contrato de locação.

Relativamente ao selo nº IUX36900 já foi determinado o cancelamento, às fls.52, sendo o mesmo efetivado, consoante certidão de fls.54.

No que concerne ao selo nº IUJ30349, pertencente ao 22º Ofício de Notas - sucursal Tijuca, não foi constatada nenhuma irregularidade.

Todavia, não foi possível descobrir se de onde se originou o terceiro selo usado, já que na fotocópia este aparece com a numeração ilegível.

Pelo que se vê dos autos, esta Corregedoria tomou todas as providências que lhe cabiam, sendo, inclusive, encaminhada cópia integral deste processo ao 1º NUR para apuração dos contornos disciplinares (fls. 58).

Infelizmente, não se logrou êxito na identificação do terceiro selo utilizado do documento em questão, apesar dos esforços engendrados.

De qualquer forma, os fatos, também, foram noticiados pelo Serviço à Autoridade Policial para investigação dos contornos penais envolvendo o caso, consoante cópias de fls. 50/51.

Diante do exposto, oficie se ao Ministério Público, com cópia integral deste Procedimento, para os fins de direito. Após, ARQUIVEM SE.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2012.

ADRIANA LOPES MOUTINHO

Juíza de Direito Auxiliar da CGJ

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.