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PARECER SN134/2012

Estadual

Judiciário

16/04/2012

DJERJ, ADM, n. 153, p. 211.

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 63874; Ano: 2012

Dispõe sobre as atribuições do Serviço do 3. Distribuidor da Comarca de Niterói, referente à distribuição dos títulos destinados a protesto - Parecer.

Processo nº 2012/063874 Assunto: ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO 3º DISTRIBUIDOR NITERÓI. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTO INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROT DE TÍTULOS DO BR NITERÓI 03 DISTRIBUIDOR PARECER O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB/BR, por intermédio de seu... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2012/063874

Assunto: ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO 3º DISTRIBUIDOR NITERÓI. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTO

INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROT DE TÍTULOS DO BR

NITERÓI 03 DISTRIBUIDOR

 

PARECER

O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB/BR, por intermédio de seu ilustre Presidente, questiona as atribuições do Serviço do 3° Distribuidor da Comarca de Niterói, o qual consta como n° 59 da lista de serventias vagas, publicada com o Aviso CGJ n° 263/2012, apontando que o mesmo vem exercendo as atribuições de distribuição dos títulos destinados a protesto, assim como de anotação dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direito real sobre imóveis e procurações em causa própria relativas a direitos imobiliários.

Destaca que o artigo 7°, parágrafo único da Lei n° 9492/97 prevê que a distribuição de títulos levados a protesto será feita por Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos. Outrossim, relata que o Conselho Nacional de Justiça, em caso relativo a Serviço de Distribuição em Londrina/PR, que estava vago, determinou a exclusão da atribuição relativa à distribuição de títulos levados a protesto.

Data maxima venia, não nos afigura procedente o pleito ora deduzido.

Realmente, a regra do artigo 7°, parágrafo único da Lei n° 9492/97 prevê que a prévia distribuição de títulos levados a protesto poderá ser efetivada por Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos. Contudo, a mesma regra ressalva a hipótese em que já exista Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação da Lei n° 9492/97. Veja se:

Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

No caso em apreço, temos que a Comarca de Niterói conta com o Serviço do 3° Distribuidor desde a vigência do Código de Organização e Divisão Judiciárias (CODJERJ), cujas atribuições são:

Art. 13   Na Comarca de Niterói, observar se á o seguinte:

(...)

III) ao 3º Distribuidor incumbe, privativamente, distribuir, de modo alternado, aos competentes Ofícios de Registro, títulos destinados a protesto e anotar os títulos judiciais e contratos particulares translativos de direito real sobre imóveis, bem como as procurações em causa própria relativas a estes direitos.

Importante anotar, à luz da lei de organização judiciária, que o Serviço do 3° Distribuidor de Niterói não tem atribuição mista, isto é, não abarca atribuição judicial. Diversamente, trata se de Serviço extrajudicial, criado por lei e entregue à delegação, na forma do artigo 236 da Constituição Federal.

Razão pela qual a hipótese não se enquadra naquela enfrentada pelo Conselho Nacional de Justiça, e trazida como precedente, porquanto o Serviço vago na cidade de Londrina/PR tinha natureza mista.

Muito ao contrário, a v. decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no PP n° 0000084 16.2009.2.00.0000, reforça o entendimento de que o Serviço do 3° Distribuidor de Niterói, por ter sido criado na legislação estadual bem antes do advento da Lei n° 9492/97 e não ter atribuição judicial, não pode ter sua atribuição extrajudicial suprimida pela criação do Serviço de prévia distribuição de títulos, a que alude o parágrafo único do artigo 7° da Lei n° 9492/97. Confira se:

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS ENTRE OS OFÍCIOS DE PROTESTO. POSTULAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇSO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTO ÀS NORMAS DAS LEIS 8935/94 e 9492/97.

1. "Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei" (Lei 9429/97, art. 7º, parágrafo único).

2. O Tribunal de Justiça do Paraná mantém serviço misto de distribuição, abrangendo as ações judiciais e os atos destinados às serventias extrajudiciais.

3. O ofício distribuidor de títulos referido no parágrafo único do artigo 7º da 9429/97 deve ser entendido como o que esteja organizado como atividade delegada, em conformidade com a Lei n. 8.935/93. Esse serviço não deve ser confundido com o ofício judicial de distribuição de ações entre os juízos existentes na comarca.

Procedência do pedido de providências.

(...)

Cinge se a controvérsia, portanto, à aplicação da ressalva estabelecida no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.429/97. Vale dizer, a discussão diz respeito à verificação de existência de ofício distribuidor organizado na Comarca de Londrina/PR, antes da edição da Lei nº 9.429/97. O Tribunal de Justiça do Paraná alega manter sistema misto de distribuição, judicial e extrajudicial, desde o ano 1949, nos termos da legislação estadual que menciona (Lei Estadual nº 315/49 e Lei Estadual n. 7.297/80).

Observo que as Leis Estaduais n. 315/49 e n. 7.297/80, mencionadas pela Presidência do TJ/PR, não contêm referência expressa à distribuição de títulos entre as serventias extrajudiciais. Apesar disso, é incontroverso que havia ofício distribuidor organizado, de natureza mista, na Comarca de Londrina. A entidade requerente reconhece a existência do serviço, embora sustente a ausência de fundamento legal anterior à Lei Estadual nº 14.277/2003.

A Lei nº 14.277/2003 inclui na competência dos ofícios distribuidores, de natureza mista, a distribuição de atos entre agentes delegados do foro extrajudicial. Vejamos a norma do artigo 145 dessa lei:

Art. 145. Aos servidores do foro judicial em geral incumbe:

I - aos Escrivães, a prática de todos os atos privativos previstos em lei, observados as formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro.

II - aos Distribuidores, a distribuição de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães, titulares de ofícios de justiça e agentes delegados do foro extrajudicial, observados as seguintes regras:

a) estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários ou ainda de dois ou mais agentes delegados;

Embora questionável o fundamento legal, é certo que já existia o sistema misto de distribuição no Paraná, hoje expressamente contemplado na Lei Estadual nº 14.277/2003. Há de se indagar, todavia, se esse sistema misto é compatível com a disciplina do artigo 236 da CF e com a Lei nº 8.935/94.

A Lei nº 8.935/94, no seu artigo 5º, inclui entre os titulares de serviços notariais e de registro os oficiais de registro de distribuição (inciso VII). E a regra do artigo 13 dessa lei dispõe que aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente, quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes.

Vê se, portanto, que a distribuição de atos entre os serviços da mesma natureza constitui atividade delegada, nos termos da Lei n. 8.935/93 que regulamenta a norma do artigo 236 da Constituição Federal. E a ressalva do artigo 7º da 9429/97 remete a "Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei". Parece nos inafastável a conclusão de que esse ofício distribuidor de títulos somente pode ser o que esteja organizado como atividade delegada, em conformidade com a Lei n. 8.935/93. Na ausência desse ofício, conforme a lei mencionada, é que a distribuição deverá ser feita por um serviço instalado e mantido pelos próprios tabelionatos.

Há de se concluir, de tudo quanto foi informado nos autos, que não há nas Comarcas do Estado do Paraná atividade delegada de distribuição de títulos destinados a protesto, nos termos da Lei n. 8.935/94. Esse serviço não pode ser confundido com o ofício judicial de distribuição de ações entre os juízos existentes na comarca. A necessidade de separação das atividades atribuídas às serventias judiciais e extrajudiciais foi já afirmada em diversos precedentes deste CNJ, dentre os quais destaco o PP 415 (Rel. Cons. Rui Stoco) e o PP 21537 (Rel. Cons. Jorge Maurique).

Dessa forma, sugere se que o pleito ora formulado não seja acolhido.

Encaminhe se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2012.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

DECISÃO

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, indefiro o pedido formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR, no que concerne à extinção da atribuição do Serviço do 3° Distribuidor da Comarca de Niterói, prevista no artigo 13, inciso III do CODJERJ, relativa à distribuição de títulos levados a protesto.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2012.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.