EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 5/2012
Estadual
Judiciário
27/04/2012
02/05/2012
DJERJ, ADM, n. 159, p. 41.
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Decisões Monocráticas.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 5/2012
DECISÕES MONOCRÁTICAS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
AGRESSAO VERBAL
INJURIA RACIAL
PROVA TESTEMUNHAL
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.AGRESSÃO VERBAL. INJÚRIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À COR E RAÇA DA DEMANDANTE. RÉ QUE CHAMA A AUTORA DE NEGRINHA PALHAÇA. OFENSA PERPETRADA EM PRAÇA PÚBLICA. FATO COMPROVADO POR SUBSTANCIAL PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA DEVIDA DESTE A DATA DO EVENTO DANOSO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROVA NÃO DESTINADA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 401 DO CPC.Restou demonstrado nos autos que a ré, com o intuito de ofender a dignidade da autora, proferiu palavras injuriosas, com elementos de cor e raça, em via pública.Resta evidente que a ofensa imputada causou na autora danos morais, ensejando do dever da segunda recorrente em reparar os danos causados.A verba indenizatória fixada na sentença é suficiente para compensar o dano experimentado, não merecendo qualquer reparo.Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais são devidos desde o evento danoso.Não se destinando a prova testemunhal a comprovar a existência de contrato, não se aplica o art. 401 do CPC.Precedentes do STJ e do TJERJ.Provimento parcial do primeiro recurso para determinar a incidência de juros de mora, sobre a indenização por danos morais, desde a data do evento danoso. Negativa de seguimento ao segundo recurso, em razão da manifesta improcedência.
Precedentes Citados:STJ RESP 216904/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 19/08/1999 e RESP 215449/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 02/04/2002. TJRJ AC 0006228 21.2004.8.19.0042, Rel. Des. Paulo Maurício Pereira, julgado em 26/01/2011.
APELACAO CIVEL 0004225 41.2008.8.19.0014
CAMPOS DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO Julg: 09/02/2012
Ementa número 2
ALIENACAO FIDUCIARIA
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
BUSCA E APREENSAO
AVALISTA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO LEI 911/69. INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA FINANCIADA E OS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, NA CONDIÇÃO DE AVALISTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO (SIC) DESTES ÚLTIMOS, PARA QUE TOMASSEM CIÊNCIA DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VISA PRECIPUAMENTE (PASSE O TRUÍSMO) A APREENSÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA, PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CREDOR FIDUCIÁRIO, A QUEM SE DEFERE TAMBÉM A POSSE DIRETA. ASSIM, SOMENTE AQUELE QUE ALIENOU O BEM EM GARANTIA (DEVEDOR FIDUCIANTE) ESTÁ INVESTIDO DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, JÁ QUE O AVALISTA SÓ RESPONDE PELA DÍVIDA, NADA TENDO A VER COM A POSSE DO BEM. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CORTE. POSSIBILIDADE DE SER REQUERIDA, EM PRIMEIRO GRAU, A INTIMAÇÃO DOS AVALISTAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE PAGAR O FINANCIAMENTO, COM O VENCIMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, QUE SÓ É EXIGÍVEL SEJA NA AÇÃO DE DEPÓSITO (ESVAZIADA DA MEDIDA DE PRISÃO), OU COM A SUA CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA, OU, AINDA, COM A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Precedentes Citados:STJ RESP 269293/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/05/2001 e RESP 149642/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 22/05/2011. TJRJ AI 0033866 48.2010.8.19.0000, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgado em 05/11/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007793 05.2011.8.19.0000
NOVA FRIBURGO DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. GILBERTO GUARINO Julg: 29/03/2012
Ementa número 3
COMPOSICAO FERROVIARIA
FALHA TECNICA
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
ATRASO PROLONGADO
NAO REALIZACAO DA PROVA DO CONCURSO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASSAGEIRA QUE PERDE A PROVA DE CONCURSO EM RAZÃO DE DEFEITO NO TREM. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 300,00 QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. SENTENÇA QUE MEREÇE REFORMA. DANO MORAL MAJORADO AO PATAMAR DE R$ 2.000,00 ATENDENDO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.
Precedente Citado : TJRJ AC 0145257 83.2002.8. 19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 03/11/2010 e AC 0001892 58.2008.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Prestes, julgado em 31/08/2009.
APELACAO CIVEL 0227185 75.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
DES. PLINIO PINTO C. FILHO Julg: 13/03/2012
Ementa número 4
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA
MODIFICACAO DA COMPETENCIA ADMINISTRATIVA NO
CURSO DO PROCESSO
PERPETUATIO JURISDICIONIS
REDISTRIBUICAO DE FEITOS
DESCABIMENTO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS REGIONAIS CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. Alteração do art. 108, II do CODJERJ. Ato executivo CGJ 1158/2011, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, através do qual a competência deve ser determinada no momento da propositura da ação. Redistribuição dos feitos. Descabimento. PROVIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Precedente Citado : TJRJ CC 0001578 76.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Zélia Maria Machado, julgado em 09/02/2012 e CC 0001752 85.2012.8.19.0000, Rel. Des. Jessé Torres, julgado em 07/02/2012.
CONFLITO DE COMPETENCIA 0002465 60.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
DES. CELSO FERREIRA FILHO Julg: 01/03/2012
Ementa número 5
CONSTRUCAO DE IMOVEL
PROVA PERICIAL
VICIO DE CONSTRUCAO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Cuida se de demanda na qual os autores, ora primeiros apelantes, pretendem a o desfazimento de compra e venda de imóvel construído e vendido pelo réu, segundo apelante, ao fundamento de que, meses após a aquisição, o bem adquirido apresentou vícios de construção que o tornaram impróprio ao fim a que se destinava.O laudo pericial (fls. 125/149), realizado em 24/03/2010, constatou que, de fato, o imóvel apresentava vícios de construção, como fissuras e rachaduras, passíveis de reparo, afastando a alegação dos autores de que corria risco de desmoronar se. Após as explanações do expert, o réu, segundo apelante, apresentou solução conciliatória, fls. 152/154, afirmando que arcaria com os custos das obras necessárias à recuperação total do imóvel, proposta que foi recusada pelos autores, conforme se constata da assentada da audiência conciliação, acostada à fl. 163 dos autos.De acordo com o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício apresentado no produto e, caso não o faça, surgem para o consumidor as seguintes opções: I) requerer a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) requerer a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou III) requerer o abatimento proporcional do preço.Ora, no caso dos autos, conforme já exposto nesta decisão, após a apresentação do laudo pericial, a construtora ré se propôs a efetuar os reparos necessários no imóvel para superação dos vícios, oferta que não foi aceita pelos autores, que insistiram no desfazimento do negócio.Como bem ponderado pelo juízo a quo, "sem que se oferte ao fornecedor de produtos e serviços a oportunidade de superação do vício, que nestes autos restou configurado, quantificado e delimitado após a perícia, não há ambiente jurídico para a pretensão de repetição do preço."Assim, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido de desfazimento do negócio, com a devolução do preço pago pelo imóvel. Referentemente aos danos morais, de fato, estes se mostraram evidente no caso em apreço, impondo se sua manutenção nos mesmos moldes da sentença, que ao fixar o quantum compensatório bem observou as particularidades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, informadores da matéria.Manutenção da sentença de primeiro grau.Apelo 1: negado seguimento, na forma do caput do artigo 557 do CPC.Apelo 2: negado seguimento, na forma do caput do artigo 557 do CPC.
APELACAO CIVEL 0017575 37.2009.8.19.0087
SAO GONCALO DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. JORGE LUIZ HABIB Julg: 15/03/2012
Ementa número 6
DIREITO A IMAGEM
EXIBICAO DE ENTREVISTA
CONCORDANCIA TACITA
DEMISSAO DO EMPREGO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO À IMAGEM. AUTOR É ENTREVISTADO POR REPÓRTER FAMOSO ENQUANTO USAVA AUTOMÓVEL DA EMPRESA PARA A QUAL TRABALHAVA. EXIBIÇÃO NÍTIDA DA PLACA DO AUTOMÓVEL E DO LOGOTIPO DA EMPRESA. DEMISSÃO DO EMPREGO. APELANTE QUE ACEITA A EXPOSIÇÃO DA FILMAGEM AO CONCEDER A ENTREVISTA. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. ART. 20 DO CC. NEGA SE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557 CAPUT DO CPC.
Precedente Citado : TJRJ AC 0153383 83.2006.8. 19.0001, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgado em 03/08/2010 e AC 0056598 30.2004.8.19. 0001, Rel. Des. Cristina Tereza Gáulia, julgado em 13/04/2010.
APELACAO CIVEL 0011158 74.2010.8.19.0203
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Julg:
02/03/2012
Ementa número 7
DIVIDA PRETERITA DE ALIMENTOS
PRISAO CIVIL
DESCABIMENTO
CARATER EXCEPCIONAL DA MEDIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. MEIO DE COERÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. 1) Nos termos da Súmula 309 do E. STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é oque compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento daexecução e as que se vencerem no curso do processo". 2) Assim, quando a dívida alimentar alcança prestações recentes e pretéritas, mostra se cabível o uso simultâneo de ambas as modalidades de cobrança, aplicando se o rito da coação pessoal para se perseguir apenas o adimplemento das parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda executiva, bem como as que se vencerem durante o trâmite do feito, nos termos do art. 733 do CPC. 3) A cláusula do acordo firmado em Juízo relativamente às parcelas pretéritas deve ser interpretada em consonância com os princípios e normas constitucionais que regem a matéria. 4)Nesse contexto, considerando o caráter excepcional da admissão da prisão civil pelo nosso ordenamento, cujo propósito se traduz em assegurar a sobrevivência do alimentando, a urgência que justifica a aplicação do mecanismo de coerção extremo reside nas prestações recentes, destinadas ao sustento imediato do credor, e não nas pretéritas, as quais, por isso, devem ser cobradas pelos meios processuais previstos no sistema do CPC atinentes à expropriação. 5) Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065438 85.2011.8.19.0000
PETROPOLIS DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES Julg: 05/03/2012
Ementa número 8
ERRO DE DIAGNOSTICO
SERVICO MEDICO HOSPITALAR DEFEITUOSO
PERDA DE UMA CHANCE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. PERDA DA CHANCE DE CURA. REDUÇÃO DOS MOVIMENTOS E DA SENSIBILIDADE DA MÃO E ALGUNS DEDOS DA MÃO ESQUERDA.Preliminar de nulidade da prova pericial, que não merece acolhida, uma vez que, em se tratando de perícia cujo objeto é a verificação de lesão em nervo da mão e perda parcial de seus movimentos, o médico especializado em cirurgia reparadora e em perícia judicial é profissional com capacitação técnica para atuar nos autos. Precedentes do TJRJ. Ademais, é nítido que o inconformismo recursal, embora travestido de impugnação quanto à habilitação profissional do perito, decorre da conclusão do laudo pericial, atraindo a incidência da súmula 155 do TJRJ. No mérito, não resta melhor sorte ao recorrente. Responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta positiva, e não omissiva, pois, ainda que de forma inadequada, houve a prestação do serviço médico hospitalar. Responsabilidade civil de natureza objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF. Nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano da vítima, que restou confirmado pelo laudo pericial e por outras provas documentais que instruem o feito. Inocorrência de fato exclusivo da vítima. Documentos que comprovam que a paciente continuou buscando tratamento médico após o serviço médico inadequado que lhe foi prestado. Dano moral in re ipsa, oriundo do fato de ter sofrido a perda da chance de cura e a redução dos movimentos e da sensibilidade da mão e alguns dedos da mão esquerda. Dor, sofrimento, desgaste emocional e interferência no equilíbrio psicológico. Quantum reparatório. Critérios norteadores. Repercussão do dano e possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sempre atentando para o princípio de que o dano não pode constituir se em fonte de lucro. Arbitramento do valor do dano moral (R$ 20.000,00), em consonância com a lógica do razoável e com a média dos valores fixados nesta Corte. Precedentes. Recurso em confronto com a jurisprudência dominante do TJRJ. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Precedentes Citados:STJ RESP 1089955/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 03/11/2009. TJRJ AC 0015625 64.2003.8.19.0002, Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, julgado em 14/04/2010 e AI 0042357 78. 2009.8.19.0000, Rel. Des. Gabriel Zefiro, julgado em 11/03/2010.
APELACAO CIVEL 0046292 34.2008.8.19.0042
PETROPOLIS DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. CELIA MELIGA PESSOA Julg: 13/03/2012
Ementa número 9
EXECUCAO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO
PENHORA NA BOCA DO CAIXA
POSSIBILIDADE
"EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA. POSSIBILIDADE. Observância do art. 655 do CPC. A condição da executada de sociedade de economia mista não impede, por si só, a penhora na boca do caixa, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, inexistindo, na espécie, qualquer circunstância que indique, de fato, possa a constrição acarretar prejuízo ao exercício da atividade ou à continuidade do serviço público prestados. Viabilidade da constrição sobre o faturamento. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte e Câmara. Decisão mantida. Negativa de seguimento ao inconformismo".
Precedente Citado : TJRJ AI 0031590 10.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgado em 07/07/2011 e AI 0019542 53.2010.8.19.0000, Rel. Des. Nanci Mahfuz, julgado em 08/06/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008674 45.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
DES. MARIA INES GASPAR Julg: 27/02/2012
Ementa número 10
FESTA DE FORMATURA
COLACAO DE GRAU
PROIBICAO DE ENTRADA COM CAMERA FOTOGRAFICA
PRATICA ABUSIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO. Dano moral. Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, I, e 14, § 3º. Colação de grau. Parceria entre instituição de ensino e empresa de eventos, de modo a estabelecer exclusividade no registro de imagens da cerimônia. Autor e seus familiares que resultaram impedidos de colher imagens, por meio de máquinas fotográficas pessoais. Dano moral configurado. Verba reparatória que se reduz. Desprovimento do primeiro recurso. Parcial provimento do segundo.
Precedente Citado : TJRJ AC 0022031 10.2008.8. 19.0202, Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva, julgado em 30/06/2010 e AC 0023400 57.2008.8.19.0002, Rel. Des. Marília de Castro Neves, julgado em 02/02/2011.
APELACAO CIVEL 0207139 65.2010.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CIVEL
DES. JESSE TORRES Julg: 08/03/2012
Ementa número 11
I.C.M.S.
TRANSFERENCIA DA MERCADORIA DA MATRIZ PARA A
FILIAL
TRIBUTO NAO DEVIDO
E M E N T A: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. R. Decisão indeferindo liminar. Incidência do ICMS sobre transferência de bens localizados na Matriz da Impetrante para suas filiais localizadas em outro Estado. Primo ictu oculi há a exegese da Súmula n.° 166 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em tese, há a ausência de circulação jurídica ou econômica de bens a justificar a incidência do ICMS. Para a ocorrência do fato gerador do ICMS não basta o simples deslocamento físico da mercadoria, sendo também necessário que essa circulação tenha por causa um negócio jurídico com característica efetiva de transferência de titularidade do bem. A transferência de bens do ativo fixo de um estabelecimento para outro da mesma Sociedade, mesmo que para outro Estado, não é tributável por ausência de circulação econômica. Precedentes deste Colendo Sodalício, inclusive desta Egrégia Câmara. R. Julgado vergastado que se reforma, para deferir a liminar postulada, pois presentes seus requisitos em primeira visada, aguardando se, no mais, o devido processo legal para fins de mérito do mandamus. Recurso que se apresenta manifestamente procedente. Aplicação do § 1º do art. 557 do C.P.C. Provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0011485 24.2002.8. 19.0001, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgado em 17/01/2006 e AC 0145257 83.2002.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 24/08/2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013041 15.2012.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO Julg: 12/03/2012
Ementa número 12
I.P.T.U.
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
POSSE SEM ANIMUS DOMINI
ILEGITIMIDADE PASSIVA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE. PRECEDENTES. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, EMBORA NÃO GOZE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NÃO PODE SE ENQUADRAR COMO SUJEITO PASSIVO DO IPTU, POIS LIMITA SE A EXERCER A POSSE DO IMÓVEL POR EFEITO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, SEM ÂNIMO DE DONO, O QUE IMPOSSIBILITA QUE SEJA CONSIDERADA POSSUIDORA PARA FINS DE COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Precedentes Citados:STJ AgRg no RESP 1096229/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2009. TJRJ AC 0008318 54.2006.8. 19.0002, Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira, julgado em 10/09/2008.
APELACAO CIVEL 0011815 76.2006.8.19.0002
NITEROI DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
DES. MARCIA ALVARENGA Julg: 28/02/2012
Ementa número 13
I.S.S.
PRESTACAO DE SERVICOS
FALTA DE PAGAMENTO
IRRELEVANCIA
FATO GERADOR DO IMPOSTO
OCORRENCIA
I) Mandado de segurança. ISS. Alegação da apelante de inexistência de relação jurídica tributária, uma vez que não recebeu pelos serviços prestados. Denegação da ordem. II) O ISS tem como fato gerador a prestação do serviço, sendo irrelevante a validade ou não do negócio jurídico praticado. Outrossim, a própria apelante afirma que prestou o serviço, tendo inclusive ingressado com ação de cobrança, diante do não pagamento. Antecedentes jurisprudenciais. III) Recurso manifestamente improcedente. Negativa liminar de seguimento. Aplicação do art. 557, do CPC.
Precedente Citado : STJ RESP 189227/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 02/05/2002.
APELACAO CIVEL 0069465 84.2006.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA Julg: 13/03/2012
Ementa número 14
IGREJA EVANGELICA
EXECUCAO
IMOVEL DESTINADO A ATIVIDADE RELIGIOSA
PENHORA
POSSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IGREJA EVANGÉLICA. PENHORA DE IMÓVEIS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RELIGIOSAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que deferiu a penhora dos imóveis destinados à realização das atividades religiosas de igreja evangélica. 2. Execução de multa diária por descumprimento do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e Igreja Evangélica, homologado por sentença, em virtude de poluição sonora decorrente das atividades desenvolvidas pela executada. 3. Os bens indicados à penhora integrantes do patrimônio da executada não correspondem a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 649 do CPC. 4. Execução que embora deva ser processada da forma menos gravosa ao devedor é operada em favor do credor. 5. Imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição da República que diz respeito apenas aos tributos que recaem sobre os templos de qualquer culto e não abrange outras obrigações, como o crédito exequendo pretendido. 6. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Precedentes Citados:STJ RESP 692972/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/12/2004. TJRJ AI 0009893 69.2007.8.19.0000, Rel. Des. Wagner Cinelli, julgado em 14/05/2008 e AI 0017264 45.2011.8.19.0000, Rel. Des. José C. Figueiredo, julgado em 25/05/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003779 41.2012.8.19.0000
VOLTA REDONDA DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
DES. ELTON LEME Julg: 21/03/2012
Ementa número 15
MENOR SOB A GUARDA DA MAE
AUTORIZACAO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR
CURSO DE MESTRADO
TUTELA ANTECIPADA
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUPRIMENTO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. MESTRADO DA GUARDIÃ NA FRANÇA. URGÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PROXIMIDADE TEMPORAL DO INÍCIO DO ANO LETIVO. CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESIMPORTÂNCIA DIANTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE. NO MAIS, FICA AFASTADA, DIANTE DO QUE DISCORRE O ART. 1109 DO CPC E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA EM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CONCLUIU PELA VISITAÇÃO VIGIADA DO RÉU AO SEU FILHO, A CORROBORAR O INTERESSE DE QUE O INFANTE PERMANEÇA COM SUA MÃE. AUSÊNCIA DE PROVA, SEQUER INDICIÁRIA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE ACERCA DE UMA SUSPOSTA DEPENDÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO A SEUS PAIS. O MESMO SE PODENDO AFIRMAR ACERCA DA ALIENAÇÃO PARENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR RECOMENDA SUA VIAGEM EM COMPANHIA DA GENITORA. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO CULTURAL, APRENDIZADO DE UMA NOVA LÍNGUA, DENTRE OUTROS BENEFÍCIOS. RECURSOS QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045703 66.2011.8.19.0000
CAPITAL DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
DES. GABRIEL ZEFIRO Julg: 29/02/2012
Ementa número 16
PARQUE DE DIVERSOES
INFRACAO A NORMAS
SITUACAO DE RISCO
SEGURANCA DOS USUARIOS
INOBSERVANCIA
ADAPTACAO DO LOCAL
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Rio Water Planet. Demanda precedida do competente Inquérito Civil Público. Serviço prestado por Parque de Diversões. Inspiração de segurança. Despreparo da empresa comercial. Prejudicial à continuidade das atividades da Firma Ré. Adequação de suas atividades de prestação de serviços de diversão e lazer. Risco da coletividade. Sentença parcialmente procedente. Condenação para a Empresa Ré adequar seus ambulatórios médicos e serviços de enfermagem exigidos pelos órgãos oficiais, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso destituído de razoabilidade mínima. Relatórios oriundos de órgãos estaduais são uníssonos em afirmar que a Empresa Ré infringiu todas as normas atinentes a sua atividade comercial. Não comprovado o fato acerca da conservação/manutenção das atrações oferecidas pelo empreendimento. Existência de demandas individuais propostas em face da Sociedade Ré alegando que os consumidores sofrerão lesões em razão da falha da manutenção dos equipamentos. Não comprovação dos danos causados. Improcedência da condenação deduzida pelo Ministério Público, neste particular. Adaptação dos ambulatórios médicos e serviços de enfermagem no prazo estipulado. Pena de multa coercitiva diária para o caso de descumprimento. Sentença correta. RECURSO NEGADO.
APELACAO CIVEL 0134732 37.2005.8.19.0001
CAPITAL DECIMA CAMARA CIVEL
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS Julg:
26/03/2012
Ementa número 17
PRECATORIO JUDICIAL
INEXIGIBILIDADE DE CORRECAO MONETARIA E JUROS
PRAZO PARA PAGAMENTO
OBSERVANCIA
Apelação Cível. Execução contra a Fazenda Pública. INSS. Embargos à execução. Procedência. Apelo que sustenta serem devidos os juros de mora compreendidos entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório. Não cabimento. "Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento" (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). Verbete n.º 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag 1212922/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 02/02/2010 e RESP 1143677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/12/2009. TJRJ AI 0043148 47.2009.8.19.0000, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgado em 18/05/2010 e AC 0000044 75.1986.8.19.0011, Rel. Des. Custódio Tostes, julgado em 20/04/2010.
APELACAO CIVEL 0001156 32.1985.8.19.0038
NOVA IGUACU DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO Julg:
12/03/2012
Ementa número 18
RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
FINS PREVIDENCIARIOS
INEXISTENCIA DE LITIGIO
COMPETENCIA DO JUIZO CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Decisão do juízo de família que declinou a competência para uma das Varas Cíveis da mesma Comarca. Ação que visa o reconhecimento da existência de união estável entre a autora e seu falecido companheiro, objetivando a percepção de benefício previdenciário.2. Inexistência de litígio. "De cujus" deixou apenas dois filhos menores cuja genitora é a própria suplicante. Competência do juízo cível. Precedentes desta Corte.3. Negado seguimento ao recurso.
Precedente Citado : TJRJ CC 0013084 83.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 09/05/2011 e CC 0013077 91.2011.8.19.0000, Rel. Des. Norma Suely, julgado em 16/08/2011.'
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009863 58.2012.8.19.0000
BELFORD ROXO OITAVA CAMARA CIVEL
DES. MONICA COSTA DI PIERO Julg: 01/03/2012
Ementa número 19
SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
CHUVAS TORRENCIAIS
FATO PREVISIVEL
DEMORA INJUSTIFICADA EM TOMAR PROVIDENCIA
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL CAUSADA POR FORTES CHUVAS ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA FATO INEVITÁVEL, PORÉM, PREVISÍVEL, EM ESPECIAL, DURANTE O MÊS DE MARÇO CONSUMIDOR QUE FICOU PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL DIVERSAS VEZES DURANTE OS MESES DE MARÇO E ABRIL DEMORA INJUSTIFICADA PARA A SOLUÇÃO DO CASO DANO MORAL CONFIGURADO REFORMA DA SENTENÇA.1. Trata se de ação de reparação por danos morais promovida por consumidor em face da concessionária de serviço público (Ampla), tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica foi cerca de 16 vezes suspenso durante os meses de março e abril de 2010.2. Sustenta a ré que a interrupção do serviço no dia 14/03/2010 ocorreu em função de fortes chuvas que acometeram o Rio de Janeiro naquele período, tratando se de caso fortuito e força maior.3. Sentença de improcedência, ao fundamento de que especificamente em relação aos fatos ocorridos no dia 14/03/2010, houve caso fortuito, não tendo a parte autora comprovado as interrupções de energia subsequentes àquela data.4. A ocorrência de fortes chuvas, apesar de ser inevitável, não constitui fato imprevisível, principalmente, no mês de março. Digna de nota uma das eternizadas e memoráveis músicas do poeta, músico e cantor Tom Jobim "São as águas de março fechando o verão. É a promessa de vida no teu coração."5. Pelo contrário, são notórios os estragos ocasionados anualmente pelas chuvas que assolam o nosso estado naquele período do ano.6. Consumidor que teve reiteradamente interrompido o serviço de energia elétrica, serviço de natureza essencial, durante os meses de março e abril de 2010, não tendo a empresa ré comprovado minimamente que envidou seus melhores esforços para solução do problema, denotando se assim o defeito na prestação do serviço.7. Dano moral configurado e decorrente do comportamento desidioso da apelada que ignorou as solicitações do apelante, o que transcende o mero aborrecimento e fundamenta o pleito de compensação por danos morais. 8. Fixação do montante indenizatório que deve atender aos seus dois aspectos precípuos: o compensatório, nos limites da lesão suportada pela vítima; e o pedagógico punitivo, cujo fim é inibir a contumácia do causador do dano.9. Sendo assim, analisando se as particularidades do caso, ou seja, a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta da apelada verifica se que o valor de R$ 5.000,00 se coaduna aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos padrões de fixação desta Corte.DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º A, do CPC.
APELACAO CIVEL 0027047 83.2010.8.19.0004
SAO GONCALO TERCEIRA CAMARA CIVEL
DES. MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 27/01/2012
Ementa número 20
VISTORIA DE VEICULO
CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL
EXIGENCIA DE PREVIO PAGAMENTO DE MULTA
FALTA DE NOTIFICACAO PREVIA
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDICIONAMENTO DE VISTORIA AO PAGAMENTO DE MULTAS. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A VISTORIA DE VEÍCULOS PARA LICENCIAMENTO TEM COMO PRESSUPOSTO O PAGAMENTO DAS MULTAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 124, INCISO VIII, 128, E 131, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POR OUTRO LADO, A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL CONDICIONAR O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE MULTAS NA HIPÓTESE DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO COMETIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 127 DO STJ. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE O IMPETRANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE NOTIFICADO SOBRE AS MULTAS. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag 1378215/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/03/2011 e AgRg no Ag 1304678/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010. TJRJ AC 0143181 42. 2009.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Jerônimo A. Silveira, julgado em 07/12/2011 e AC 0006498 92. 2010.8.19.0023, Rel. Des. André Andrade, julgado em 28/09/2011.
APELACAO CIVEL 0018314 08.2009.8.19.0023
ITABORAI DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Julg:
07/03/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.