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PARECER SN153/2012

Estadual

Judiciário

27/04/2012

DJERJ, ADM, n. 161, p. 12.

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 61919; Ano: 2012

Dispõe sobre dúvida acerca da cobrança de emolumentos em contrato de financiamento de empreendimento imobiliário - Parecer.

Processo nº 2012/061919 Assunto: AVERBAÇÕES E REGISTROS. INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA. HIPOTECA. EMOLUMENTOS EGB 02 SPE AS CGJ DIVISÃO INST PAREC SERVENT EXTRAJUDICIAIS PARECER Trata se de solicitação formulada pela empresa EGB 02 SPE S/A, ressaltando ter apresentado a registro, perante o... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2012/061919

Assunto: AVERBAÇÕES E REGISTROS. INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA. HIPOTECA. EMOLUMENTOS

EGB 02 SPE AS

CGJ DIVISÃO INST PAREC SERVENT EXTRAJUDICIAIS

 

 

PARECER

Trata se de solicitação formulada pela empresa EGB 02 SPE S/A, ressaltando ter apresentado a registro, perante o Serviço do 18° Ofício de Justiça de Niterói, contrato de financiamento de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária de 228 frações ideiais correspondentes às futuras unidades imobiliárias. Destaca que o Serviço de Registro Imobiliário suscitou dúvida perante o MM. Juízo de Registros Públicos a respeito da forma de cobrança de emolumentos nessa hipótese.

Vale anotar que a Lei 11.977/2009 foi responsável pela inclusão, na Lei 6.015/73, a regra do artigo 237 A, que assim dispõe:

Art. 237 A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Na época, foi editado o Aviso CGJ n° 421/2009, orientando os Serviços extrajudiciais a interpretar a regra do artigo 237 A, § 1° da Lei 6.015/73 no sentido de que seu alcance estaria limitado aos empreendimentos imobiliários abrangidos pelo Programa Minha Casa. Minha Vida.

A edição do Aviso CGJ n° 421/2009 gerou a deflagração do PCA n° 0005525 75.2009.2.00.0000 junto ao Conselho Nacional de Justiça, que decidiu em sentido inverso, isto é, pela ampla aplicabilidade da regra do artigo 237 A da Lei 6.015.

Por conseguinte, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Aviso n° 328/2011, nos seguintes termos:

AVISO CGJ nº 328/2011

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor  Geral da Justiça, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PCA n° 0005525 75.2009.2.00.0000 que anulou o Aviso CGJ n° 421/2009, e tendo em vista o que consta nos autos do procedimento nº 2009/301743, AVISA aos Srs. Titulares, Delegatários e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais deste Estado que a regra do artigo 237 A, § 1° da Lei 6.015/73, introduzida pela Lei 11.977/2009, tem aplicação abrangente, alcançando todos os parcelamentos do solo urbano e incorporações imobiliárias, não se limitando aos projetos incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2011.

Desembargador ANTONIO JOSÉ DE AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

No caso em apreço, o Oficial Registrador suscitou dúvida perante o r. Juízo de Registros Públicos quanto à forma de cobrança dos emolumentos, isto é, se o título levado a registro enquadra se em alguma das hipóteses elencadas no artigo 237 A da Lei 6.015/73: "averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento".

A conduta do Oficial Registrador está amparada no artigo 89 do CODJERJ:

Art. 89   Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais:

IV   processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor Geral da Justiça;

Não se pode, salvo melhor juízo, deferir se a pretensão aqui formulada, no sentido de impor ao Oficial Registrador a forma de cobrança dos emolumentos devidos na hipótese sub studio, visto que a matéria está submetida à apreciação judicial do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói no processo n° 0003268 37.2012.8.19.0002.

Encaminhe se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

 

 

DECISÃO

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, indefiro o pleito deduzido pela empresa EGB 02 SPE S/A nestes autos, porquanto a matéria está sendo apreciada nos autos do processo n° 0003268 37.2012.8.19.0002 perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2012.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.