PROVIMENTO 16/2012
Estadual
Judiciário
07/05/2012
08/05/2012
DJERJ, ADM, n. 163, p. 12.
Resolve que os Magistrados com competência para a matéria relativa a Registro Civil, no cumprimento das regras do "Projeto Pai Presente", instituído pelo Provimento CNJ n° 12 , deverão observar, preferencialmente, o procedimento estabelecido neste Provimento.
PROVIMENTO CGJ Nº 16/2012
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade brasileira, calcada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem estar individual e coletivo;
CONSIDERANDO que o registro de nascimento é condição indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, exsurgindo como instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano;
CONSIDERANDO a regra do artigo 226 da Constituição da República, que dispõe sobre a paternidade responsável;
CONSIDERANDO o direito à paternidade, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
CONSIDERANDO o elevado índice de pessoas que têm a filiação incompleta em seus registros de nascimento;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, controle e monitoramento dos procedimentos que envolvem a aplicação da Lei 8.560/90 no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1596 e seguintes do Código Civil, na Lei 8560/92 e no Provimento n° 12 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2010/179952;
RESOLVE:
Art. 1º. Os Magistrados com competência para a matéria relativa a Registro Civil, no cumprimento das regras do "Projeto Pai Presente", instituído pelo Provimento n° 12 da Corregedoria Nacional de Justiça, deverão observar, preferencialmente, o procedimento estabelecido neste Provimento.
Art. 2º. Para fins deste Provimento, considera se:
I "Cadastro Pai Presente", o documento disponibilizado aos Juízes, na intranet (Página da CGJ http://cgj.tjrj.jus.br/ > Projetos Especiais > Pai Presente), com a listagem de alunos matriculados no sistema de ensino, sem filiação completa;
II "Sistema Informatizado", o sistema DCP (Projeto Comarca), no qual serão anotados os procedimentos relativos às instituições de ensino e os procedimentos individualizados em que houver a indicação do suposto pai.
§ 1°. Na hipótese do inciso II, o procedimento aberto para a instituição de ensino será identificado pelo assunto "Procedimento Escola - Pai Presente", na classe "Procedimentos Administrativos", sob o código 30.439; enquanto que o procedimento individualizado de averiguação de paternidade será identificado pelo assunto "Indicação de Paternidade - Pai Presente", na classe "Procedimentos Administrativos", sob o código 30.423 e correrá sob sigilo de justiça.
§ 2°. Os procedimentos apontados no parágrafo anterior não serão levados a registro de distribuição (não serão distribuídos e não geram ofício eletrônico para registro), procedendo se apenas à sua anotação (cadastramento) no sistema DCP pela serventia vinculada ao Juízo competente.
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO PAI PRESENTE PELO JUÍZO
Art. 3º. Para fins de organização dos trabalhos visando ao cumprimento do Provimento n° 12 do CNJ, o Magistrado deverá, no prazo de trinta dias a contar da vigência deste Provimento, determinar a publicação de Portaria, instaurando o Projeto Pai Presente naquele Juízo, com a listagem das escolas a serem acompanhadas, o cronograma de atendimento das escolas e o prazo estimado para conclusão do Projeto (Anexo I).
§ 1°. Havendo a existência, nos limites da competência territorial do Juízo, de um grande número de estabelecimentos escolares, o Magistrado poderá limitar o número de escolas a serem atendidas numa primeira fase de implementação do projeto, fazendo constar essa observação na Portaria de instauração do Pai Presente.
§ 2°. O Magistrado, após a publicação da Portaria a que se refere o caput, deverá encaminhar sua cópia no prazo de quinze dias para a Corregedoria Geral da Justiça, que vai elaborar uma planilha, em nível estadual, com os cronogramas de atendimento das escolas.
Art. 4º. Deverá ser instaurado um procedimento administrativo para cada escola, identificado pelo assunto "Procedimento Escola - Pai Presente", através de Portaria (Anexo II), com a listagem proveniente do Censo Escolar 2009, enviada pelo CNJ e disponibilizada pela CGJ em sua página na intranet.
OFÍCIO ENDEREÇADO À ESCOLA PARA ATUALIZAÇÃO DE DADOS
Art. 5°. Deverá ser encaminhado à escola, através de ofício, arquivo eletrônico contendo a listagem oficial do Censo, com o nome dos alunos com a filiação incompleta. A escola deverá providenciar a atualização da listagem no mesmo arquivo eletrônico, indicando os seguintes dados:
I - endereço atualizado de residência dos alunos matriculados que efetivamente não têm a filiação completa, paterna ou materna, ainda que não constem na listagem fornecida pelo CNJ;
II - alunos cujo registro de nascimento não conste dos documentos arquivados da escola;
III - último endereço residencial constante de seus cadastros dos alunos que concluíram o curso, desistiram ou foram transferidos, indicando, nessa última hipótese e se for possível, em qual escola estão matriculados;
IV - alunos que estão com a filiação completa apesar de constarem, por equívoco, na listagem do Censo Escolar.
Parágrafo único. O Juízo competente deverá providenciar para que as informações atualizadas pela escola, constantes do arquivo eletrônico, sejam importadas para o Cadastro Pai Presente.
REALIZAÇÃO DE REUNIÕES COM AS MÃES, REPRESENTANTES LEGAIS OU FILHOS MAIORES
Art. 6º. No caso dos alunos previstos no artigo 5º, incisos I e II, a mãe ou responsável legal deverá ser notificado, através das escolas ou qualquer outro meio idôneo, para comparecer à sede do Juízo competente, munido de seu documento de identidade e, se possível, de certidão de nascimento do filho, a fim de informar o nome e endereço do suposto pai.
Parágrafo único. Na hipótese do aluno sem filiação completa ser maior de idade, a notificação deverá ser endereçada ao próprio.
Art. 7º. Comparecendo a mãe, o responsável legal ou o próprio filho maior, e fornecendo dados suficientes para o chamamento do suposto pai, serão tomadas as seguintes providências:
I será lavrado Termo de Indicação de Paternidade (Anexos III e IV);
II - será determinada a instauração de procedimento individualizado, identificado pelo assunto "Indicação de Paternidade - Pai Presente", que será cadastrado no sistema informatizado DCP.
III - será designada, imediatamente, audiência para comparecimento do suposto pai, ficando, desde já, intimada a mãe, responsável legal ou o próprio filho maior acerca da nova data;
IV - será determinada a notificação do suposto pai.
Art. 8º. Na hipótese de os dados fornecidos pela mãe, responsável legal ou o próprio filho maior serem insuficientes para identificar ou localizar o suposto pai, a critério do Juízo será dada ciência ao Ministério Público para as medidas cabíveis ou poderá determinar a adoção das seguintes providências:
I - será determinada a instauração de procedimento individualizado, assunto "Indicação de Paternidade - Pai Presente", que será cadastrado no sistema informatizado DCP;
II - serão determinadas as diligências necessárias para identificar ou localizar o suposto pai.
Parágrafo único. Em não sendo possível a identificação ou localização do suposto pai, o procedimento será extinto, procedendo se às anotações no Cadastro Pai Presente.
Art. 9º. Não será instaurado o procedimento individualizado junto ao sistema DCP caso a mãe, o responsável legal ou o filho maior não compareça, não saiba ou não queira indicar o nome do pai, situação em que o Juízo providenciará apenas a respectiva anotação do Cadastro Pai Presente.
Art. 10. Todas as reuniões para comparecimento da mãe, do responsável legal ou do filho maior poderão ser realizadas na escola ou na sede do Juízo, em sistema de mutirão ou de forma individualizada, desde que seja respeitada a privacidade das partes.
§ 1°. Comparecendo espontaneamente na reunião o suposto pai e reconhecendo a paternidade, deverá ser aberto o procedimento individualizado, seguindo se a prolação de sentença e a averbação de paternidade no Serviço de RCPN.
§ 2°. O Juízo determinará a expedição de mandado endereçado ao Serviço de RCPN em que foi lavrado o registro de nascimento para que se proceda à averbação da paternidade.
§ 3°. No mandado de averbação, o Juízo fará constar, se for o caso, a gratuidade de justiça, conforme previsto no Aviso CGJ n° 810/2010, e ainda a ordem para que o Serviço de RCPN envie ao Juízo a certidão de nascimento com a averbação de paternidade em prazo não superior a trinta dias.
Art. 11. Comparecendo na reunião o suposto pai e havendo dúvidas quanto à paternidade alegada, será aberto o respectivo procedimento individualizado, propondo se a realização de exame de DNA.
Parágrafo único. Caso o suposto pai não aceite submeter se ao exame de DNA, será extinto o procedimento, com envio dos autos ao Ministério Público para ciência e análise da conveniência de ajuizamento de ação investigação de paternidade.
Art. 12. Realizado o exame de DNA e vindo aos autos seu resultado, será designada audiência, com intimação da mãe, responsável legal ou o próprio filho maior, bem como do suposto pai.
§1º. Caso o resultado seja positivo e o pai reconheça a paternidade, seguir se á a prolação de sentença, procedendo se à averbação de paternidade, observados os termos do artigo 10, §§ 2° e 3°.
§2º. Caso o resultado seja positivo e o pai não reconheça a paternidade, seguir se á a prolação de sentença de extinção, sem reconhecimento de paternidade, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
§3°. Caso o resultado seja negativo, poderá a mãe, o responsável legal ou o filho maior indicar outro suposto pai, se for o caso, dando se início a novo procedimento individualizado.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Art. 13. Em caso de não comparecimento espontâneo do suposto pai na reunião, será designada audiência para a qual deverá ser o mesmo intimado a comparecer munido de identidade, dando se ciência desde logo à mãe, ao responsável legal ou ao próprio filho maior.
Art. 14. Comparecendo o suposto pai na audiência e havendo dúvidas quanto à paternidade alegada, será proposta a realização de exame de DNA.
Parágrafo único. Caso o suposto pai não aceite submeter se ao exame de DNA, será extinto o procedimento, com envio dos autos ao Ministério Público para ciência e análise da conveniência de ajuizamento de ação investigação de paternidade.
Art. 15. Realizado o exame de DNA e vindo aos autos seu resultado, será designada nova audiência, com intimação da mãe, responsável legal ou o próprio filho maior, bem como do suposto pai.
Parágrafo único. Caso o resultado seja positivo e o pai reconheça a paternidade, seguir se á a prolação de sentença, procedendo se à averbação de paternidade, observados os termos do artigo 10, §§ 2° e 3°.
Art. 16. Na hipótese de não comparecimento do pai indicado e não sendo caso de designação de nova audiência, o Juízo extinguirá o procedimento e dará ciência ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Sobrevindo notícia de falecimento do suposto pai, o procedimento individualizado será extinto, dando se ciência ao Ministério Público.
DA ENTREGA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO
Art. 17. Havendo o reconhecimento de paternidade, a mãe, o responsável legal ou o próprio filho maior deverá comparecer à serventia do Juízo competente para retirada da certidão de nascimento com averbação da paternidade, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua intimação da sentença.
Parágrafo único. Caso o interessado não compareça no prazo estabelecido no caput, a certidão de nascimento deverá ser encaminhada para a escola, com juntada de sua cópia nos autos, que serão arquivados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Todos os procedimentos individualizados anotados no Sistema Informatizado DCP (Projeto Comarca) deverão ser extintos por sentença antes do arquivamento.
Art. 19. Proferida a sentença e não havendo o reconhecimento de paternidade, os autos deverão ser remetidos para o Ministério Público, com anotação no sistema informatizado DCP na situação "Remessa M.P. - Pai Presente", o que retirará, automaticamente, o processo do acervo da serventia.
§ 1°. O Ministério Público poderá utilizar os autos dos procedimentos individualizados do Projeto Pai Presente para a propositura das medidas judiciais cabíveis.
§ 2°. Caso o Ministério Público não entenda necessária a utilização dos autos para ajuizamento de ação e proceda à sua devolução, os mesmos serão arquivados pela serventia.
Art. 20. Acompanham o presente Provimento, como anexos, os modelos sugeridos para elaboração de portarias, certidões, ofícios, mandados, bem como fluxograma ilustrativo dos procedimentos.
Art. 21. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2.012.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
ANEXO I - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROJETO PAI PRESENTE
PORTARIA Nº xx, DE __/___/___
O Dr xxxxx, Juiz de Direito da Vara xxx com competência em matéria de registro civil;
CONSIDERANDO que o registro de nascimento é condição indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, exsurgindo como instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano;
CONSIDERANDO o elevado índice de pessoas que têm a filiação incompleta em seus registros de nascimento;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, controle e monitoramento dos procedimentos que envolvem a aplicação da Lei 8.560/90 no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 12 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº xxxx/2012 (Pai Presente);
RESOLVE
Artigo 1°. Instaurar o Projeto Pai Presente no âmbito da _____ Vara xxxx.
Artigo 2º. O Projeto Pai Presente deverá seguir o seguinte cronograma:
De xxxx a xxxx Expedição de Portarias para cada escola, iniciando o Procedimento escola individualizado.
De xxxx a xxxx Encaminhamento de ofícios para os diretores das escolas selecionadas para o Projeto Pai Presente.
De xxxx a xxxx - Atualização das listagens do Cadastro Pai Presente com as informações prestadas pelas escolas.
De xxxx a xxxx - Notificação das mães e responsáveis por alunos com filiação incompleta, com abertura de procedimentos individualizados, quando for o caso.
De xxxx a xxxx - Conferência de atendimento de todos os alunos listados e atualização da listagem do Cadastro Pai Presente.
Artigo 2º. O prazo estimado para conclusão do Projeto é xxxx.
Artigo 3º. Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
Em ___/___/___
Xxxxxx
Juiz de Direito
ANEXO II - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESCOLA
PORTARIA Nº xx, DE __/___/___
O Dr xxxxx, Juiz de Direito da Vara xxx com competência em matéria de registro civil;
CONSIDERANDO que o registro de nascimento é condição indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, exsurgindo como instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano;
CONSIDERANDO o elevado índice de pessoas que têm a filiação incompleta em seus registros de nascimento;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, controle e monitoramento dos procedimentos que envolvem a aplicação da Lei 8.560/90 no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 12 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº xxxx/2012 (Pai Presente);
CONSIDERANDO a Portaria xxx deste Juízo que instaurou o Projeto Pai Presente neste Juízo;
RESOLVE
Art. 1°. Implementar o Projeto Pai Presente na Escola XXXX
Artigo 2º. Deverá ser expedido ofício à Escola XXXX, encaminhando a listagem do Censo 2009, proveniente do Cadastro Pai Presente, com os nomes dos alunos com filiação incompleta.
Artigo 3º. A Escola deverá atualizar a listagem encaminhada, prestando informação individualizada de cada aluno, conforme disposto no Provimento CGJ n°xxx/2012 (Pai Presente).
Artigo 4º. Com a resposta da Escola, as informações atualizadas deverão ser lançadas no Cadastro Pai Presente pela serventia.
Artigo 5º. Comparecendo a mãe, o responsável legal ou o próprio filho maior e fornecendo dados sobre o suposto pai, será determinada a instauração de procedimento individualizado, anotando se no sistema informatizado e observando o disposto no Provimento CGJ n° xxxx/2012 (Pai Presente).
Parágrafo único. O número de cada procedimento individualizado deverá ser anotado no Cadastro Pai Presente e no Procedimento Escola.
Artigo 6º. Não será instaurado o procedimento individualizado caso a mãe, o responsável legal ou o filho maior não compareça, não saiba ou não queira indicar o nome do pai, situação em que será feita a respectiva anotação no Cadastro Pai Presente e no Procedimento Escola.
Artigo 7º. Os presentes autos ("Procedimento - Escola X) serão arquivados quando ficar caracterizada o atendimento de todas as crianças constantes na listagem referida no artigo 3º desta Portaria.
Artigo 8º. Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
Em ___/___/___
Xxxxxx
Juiz de Direito
ANEXO III
TERMO DE INDICAÇÃO DE PATERNIDADE (MAIOR DE IDADE)
O(a) signatário(a), _______________________________________________, compareceu nesta data à Secretaria desta Unidade Jurisdicional, após ter sido devidamente notificado(a) para fornecer os dados necessários para a instauração de averiguação de paternidade, nos termos da Lei 8.560/92 e do Provimento nº 12/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça.
O(a) notificado(a) forneceu os dados solicitados, conforme abaixo se vê, tendo sido de logo intimado(a) da audiência para oitiva do suposto genitor, designada para o dia __/__/__, às ___:___. Dou fé.
Rio de Janeiro,
Dados do suposto genitor:
Nome: ______________________________________________________________
Endereço: _____________________________________________________________
Ponto de referência: _____________________________________________________
Telefone (inclusive recado): _______________________________________________
Assinatura do(a) notificado(a): _____________________________________________
Servidor da Unidade Jurisdicional: __________________________________________
ANEXO IV
TERMO DE INDICAÇÃO DE PATERNIDADE (MENOR DE IDADE)
A Srª _________________________________________________, mãe da criança / adolescente ____________________________________________, compareceu nesta data à Secretaria desta Unidade Jurisdicional, após ter sido devidamente notificada para fornecer os dados necessários para a instauração de averiguação de paternidade, nos termos da Lei 8.560/92 e do Provimento nº 12/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A notificada forneceu os dados solicitados, conforme abaixo se vê, tendo sido de logo intimada da audiência para oitiva do suposto genitor, designada para o dia __/__/__, às ___:___. Dou fé.
Rio de Janeiro,
Dados do suposto genitor:
Nome: ______________________________________________________________
Endereço: _____________________________________________________________
Ponto de referência: _____________________________________________________
Telefone (inclusive recado): _______________________________________________
Assinatura do(a) notificado(a): _____________________________________________
Servidor da Unidade Jurisdicional: __________________________________________
ANEXO V : MODELO DE OFÍCIO PARA AS ESCOLAS
VARA XXXXX
Ofício nº
Município, ___/___/___
Ilmo (a) Senhor (a) Diretor (a),
Encaminho a Vossa Senhoria arquivo eletrônico contendo a listagem oficial do Censo 2009, com o nome dos alunos matriculados nessa escola com filiação incompleta, para que sejam incluídas no arquivo as seguintes informações:
1. Endereço de residência atualizado dos alunos matriculados que efetivamente não têm a filiação completa (paterna ou materna), ainda que não constem na listagem em anexo;
2. Alunos cujo registro de nascimento não conste dos documentos arquivados da escola;
3. Último endereço residencial constante de seus cadastros dos alunos que concluíram o curso, desistiram ou foram transferidos, indicando, nessa última hipótese, se for possível, em que escola estão matriculados;
4. Alunos que estão com a filiação completa apesar de constarem, por equívoco, na listagem do Censo Escolar.
O arquivo eletrônico contendo a listagem atualizada deverá ser encaminhado a este Juízo, por ofício, no prazo de 20 (vinte) dias.
Atenciosamente,
Dr. xxxxxxx
Juiz de Direito
AO ILMO. SENHOR
DIRETOR DA ESCOLA
ANEXO VI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VARA
CERTIDÃO de comparecimento da genitora de criança / adolescente sem paternidade estabelecida no Registro de Nascimento. Existência de averiguação ou investigação de paternidade em andamento.
Certifico que, nesta data, __________________________________________, a mãe de __________________________________________ compareceu à Secretaria desta Unidade Jurisdicional, após ter sido devidamente notificada para se manifestar a respeito da instauração de averiguação de paternidade, nos termos da Lei 8.560/92 e do Provimento nº 12/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Certifico, ainda, que a notificada informou já existir Averiguação de Paternidade ou Ação de Investigação de Paternidade em andamento, sob o nº _________________________. Dou fé.
Rio de Janeiro,
Assinatura da mãe: _____________________________________________
Servidor da Unidade Jurisdicional: _________________________________
ANEXO VII
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VARA
CERTIDÃO de comparecimento da genitora de criança / adolescente sem paternidade estabelecida no Registro de Nascimento. Recusa em fornecer os dados do suposto pai.
Certifico que, nesta data, __________________________________________, a mãe de __________________________________________ compareceu à Secretaria desta Unidade Jurisdicional, após ter sido devidamente notificada para se manifestar a respeito da instauração de averiguação de paternidade, nos termos da Lei 8.560/92 e do Provimento nº 12/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Certifico, ainda, que a notificada, orientada sobre a indisponibilidade do direito à paternidade, recusou se a fornecer os dados necessários para o início da averiguação. Dou fé.
Rio de Janeiro,
Assinatura da mãe: _____________________________________________
Servidor da Unidade Jurisdicional: __________________________________
ANEXO VIII
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VARA
CERTIDÃO de comparecimento de genitora de criança / adolescente sem paternidade estabelecida no Registro de Nascimento. Impossibilidade de indicação dos dados do suposto pai.
Certifico que, nesta data, __________________________________________, a mãe de __________________________________________ compareceu à Secretaria desta Unidade Jurisdicional, após ter sido devidamente notificada para se manifestar a respeito da instauração de averiguação de paternidade, nos termos da Lei 8.560/92 e do Provimento nº 12/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Certifico, ainda, que a notificada não soube indicar os dados do suposto pai de forma adequada. Dou fé.
Rio de Janeiro,
Assinatura da mãe: _____________________________________________
Servidor da Unidade Jurisdicional: _________________________________
ANEXO IX
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VARA
CERTIDÃO de comparecimento de pessoa maior de idade, sem paternidade estabelecida no Registro de Nascimento. Existência de averiguação ou investigação de paternidade em andamento.
Certifico que, nesta data, __________________________________________, o(a) signatário(a) compareceu à Secretaria desta Unidade Jurisdicional, após ter sido devidamente notificado(a) para se manifestar a respeito da instauração de averiguação de paternidade, nos termos da Lei 8.560/92 e do Provimento nº 12/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Certifico, ainda, que o(a) notificado(a) informou já existir Averiguação de Paternidade ou Ação de Investigação de Paternidade em andamento, sob o nº _________________________. Dou fé.
Rio de Janeiro,
Assinatura do(a) notificado(a): __________________________________________
Servidor da Unidade Jurisdicional: ________________________________________
ANEXO X
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VARA
CERTIDÃO de comparecimento de pessoa maior de idade, sem paternidade estabelecida no Registro de Nascimento. Recusa em fornecer os dados do suposto pai.
Certifico que, nesta data, __________________________________________, o(a) signatário(a) compareceu à Secretaria desta Unidade Jurisdicional, após ter sido devidamente notificado(a) para se manifestar a respeito da instauração de averiguação de paternidade, nos termos da Lei 8.560/92 e do Provimento nº 12/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Certifico, ainda, que o(a) notificado(a) recusou se a fornecer os dados necessários para o início da averiguação. Dou fé.
Rio de Janeiro,
Assinatura do(a) notificado(a): __________________________________________
Servidor da Unidade Jurisdicional: ________________________________________
ANEXO XI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VARA
CERTIDÃO de comparecimento de pessoa maior de idade, sem paternidade estabelecida no Registro de Nascimento. Impossibilidade de indicação dos dados do suposto pai.
Certifico que, nesta data, __________________________________________, o(a) signatário(a) compareceu à Secretaria desta Unidade Jurisdicional, após ter sido devidamente notificado(a) para se manifestar a respeito da instauração de averiguação de paternidade, nos termos da Lei 8.560/92 e do Provimento nº 12/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Certifico, ainda, que o(a) notificado(a) não soube indicar os dados do suposto pai de forma adequada. Dou fé.
Rio de Janeiro,
Assinatura do(a) notificado(a): _____________________________________________
Servidor da Unidade Jurisdicional: __________________________________________
ANEXO XII
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VARA
MANDADO DE AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE
Ref. Processo n° xxxxxxx xx.20xx.8.19.xxxx
Ação: Indicação de Paternidade - Pai Presente
Requerente: XXXXXXXXXXXX
O MM. Juiz de Direito da ___ Vara _____ da Comarca de _________, no exercício das suas funções e em cumprimento ao disposto no artigo 11 do Provimento CGJ n° XX/2012, publicado em xx/xx/2012, MANDA ao Ilmo. Sr. Oficial do Serviço do RCPN do _____ Distrito da Comarca de _________, que proceda à AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE do Requerente, fazendo constar à margem do termo de nascimento o nome do pai, _____________________________, cujos dados podem ser extraídos da documentação que instrui o presente (cópia da identidade; cópia da certidão de nascimento ou casamento etc., de onde podem ser tirados dados como descendência e outros, que são necessários para completar o registro de nascimento do filho reconhecido), sendo que o filho reconhecido passará a adotar o nome completo de ________________________. No que concerne ao pagamento do valor dos emolumentos relativos à averbação e à expedição de certidão, informo a Vossa Senhoria QUE: ( ) não foi deferida a extensão da gratuidade de justiça para a parte requerente, de modo que o valor dos emolumentos deverá ser regularmente recolhido. / ( ) foi deferida a extensão da gratuidade de justiça para a parte requerente, de modo que os atos extrajudiciais deverão ser praticados sem cobrança de emolumentos, na forma do Aviso CGJ n° 810/2010. Por fim, a certidão de nascimento com a averbação de paternidade deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de xx (xxxxxxx) dias. QUE SE CUMPRA COM AS FORMALIDADES LEGAIS. Município de ______, xx de xxxxxxx de 20xx. Eu, XXXXXXXXXXX, matrícula xx/xxxxx, digitei o presente Mandado e eu, XXXXXXXXXXXX, matrícula xx/xxxxx, o subscrevo.
XXXXXXXXXXXXXXXXX - Juiz de Direito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.