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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2012

Estadual

Judiciário

15/05/2012

DJERJ, ADM, n. 169, p. 16.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 10/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 10/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ARROMBAMENTO DE VIDRO DE VEICULO

SUBTRACAO DE RADIO

FURTO TENTADO QUALIFICADO

RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA

     APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO  QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE  VIDRO  DO  VEÍCULO.  SUBTRAÇÃO  DE RÁDIO. Ausência de confissão. Réu reincidente.  Não reconhecimento da atenuante do art. 65, III,  letra 'd', nem compensação com a agravante do art. 61, I, ambos do   CP. O rompimento de obstáculo  consistente na quebra do vidro do  veículo  para  subtração  de objeto no   seu   interior   configura   o    furto qualificado. Reincidente específico que não permite qualquer alternatividade    à    prisão.    Recurso desprovido. Maioria.

    Precedente Citado : STJ HC 90371/MG, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/10/2008  e HC 127464/MG, Rel. Min. Felix Fischer,  julgado  em 05/05/2009.

APELACAO CRIMINAL 0344253 46.2010.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. ANTONIO CARLOS AMADO   Julg: 20/09/2011

 

Ementa número 2

CORRUPCAO DE MENOR

CRIME FORMAL

EFETIVA CORRUPCAO DO MENOR

IRRELEVANCIA

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

     EMENTA: APELAÇÃO     TRÁFICO   DE   DROGAS   E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL   ARTIGO 33 DA  LEI  Nº  11.343/06   E  ART.  244 B  DA   LEI 8.069/90 , NA FORMA DO  ARTIGO  69 CP     PRISÃO  EM FLAGRANTE  MATERIALIDADE  E   AUTORIA   SEGURAMENTE DEMONSTRADAS     CONDENAÇÃO       DEPOIMENTOS   DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA  CONDENATÓRIA   SÚMULA 70   DO  TJRJ     REFORMA  DA  SENTENÇA  PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO USO  DE  DROGAS  E  A ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. A  apelada  foi denunciada como incursa nas sanções dos artigos  33 da Lei 11343/06 e 244 B da Lei 8069/90, em concurso material, porque, no dia 11/06/2011, por volta  das 18h50min, na Avenida Rodrigues Alves, em  frente  à Rodoviária Novo Rio, Praça Mauá, com vontade  livre e consciente, previamente ajustada e em comunhão de ações e desígnios com o adolescente C. C. C. S. J., transportava, para fins  de  comércio,  substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo  com determinação legal ou regulamentar. Na abordagem, a denunciada disse que comprara drogas na  Comunidade do Jacaré e as levaria para Cabo Frio. Os policiais conduziram o casal para a  delegacia  e,  após  ser revistada foram arrecadados 21,5 gramas de maconha, distribuídos em três pequenos sacos; 25  gramas  de cocaína, distribuídos em 51 pequenos  sacos  e  0,5 gramas de  crack,  distribuídos  em  dois  pequenos sacos. Ao final,  a  apelada  viu se  absolvida  do delito de corrupção de menores, com base no  artigo 386, III, do CPP, e, no que se refere ao delito  de tráfico de drogas, foi desclassificada a  imputação para a do art. 28 da Lei 11343/06. Insatisfeito,  o Ministério Público recorreu da  sentença,  pugnando pela condenação da apelada, na forma  da  denúncia. Tem toda razão o Promotor  de  Justiça,  diante  da comprovação da materialidade  e  autoria.  A  prova testemunhal trazida  pelo  Ministério  Público  não pode ser desconsiderada apenas pelo fato  de  serem os policiais que efetuaram a  prisão  do  apelante, conforme entendimento já firmado por este  Tribunal de Justiça. Ora, não há como deixar de se  concluir pela atuação da apelante no cenário criminoso.  Com ela foram  apreendidas  as  drogas  mencionadas  na exordial, tendo o menor, em todas  as  ocasiões  em que prestou declarações, admitido que as drogas  se destinavam à mercancia ilícita. Portanto, apesar de a apelada ter negado a prática do crime de  tráfico de drogas por ocasião de  seu  interrogatório,  sua versão não encontrou  qualquer  respaldo  na  prova oral produzida. Outra vez dou razão ao  Parquet  ao requerer a condenação de Fabíola  como  incursa  no art. 244 B da Lei 8069/90, pois sendo  de  natureza formal, irrelevante a efetiva corrupção do menor. O tipo penal sanciona  a  conduta  de  'corromper  ou facilitar a corrupção', punindo mesmo aquele que de qualquer forma contribui para o desajuste moral  da criança ou adolescente. Assim sendo,  condena se  a apelada como incursa no  artigo  33,  §4º,  da  Lei 11343/06, a 03 anos e  09  meses  de  reclusão,  em regime fechado, e 375 dias multa, e no artigo 244 B da Lei 8069/90, à pena de 01 ano de reclusão  e  10 dias multa, em   regime   aberto.   Incabíveis   os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do CP,  já que a apelada não preenche os requisitos objetivo e subjetivo. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

    Precedente Citado : TJRJ Ap 0030230 16.2007.8. 19.0021,  Rel.  Des.  Nilza  Bittar,  julgado    em 02/03/2010.

APELACAO CRIMINAL 0176652 78.2011.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO   Julg: 13/03/2012

 

Ementa número 3

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988

PRINCIPIO DA LESIVIDADE

INEXISTENCIA DE INCOMPATIBILIDADE

     EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.  CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO  DE  USO  PERMITIDO (ARTIGO 14  DA   LEI  Nº   10.826/2003 ).   PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, FACE À ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DOS CRIMES DE PERIGO  ABSTRATO  PELA   CONSTITUIÇÃO   VIGENTE. PLEITO ALTERNATIVO  DE  DESCLASSIFICAÇÃO   PARA   O DELITO DE  POSSE  ILEGAL  DE   ARMA   DE   FOGO   E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO  DA  ABOLITIO   CRIMINIS TEMPORÁRIA. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. ADMISSÃO DOS CRIMES  DE  PERIGO  ABSTRATO   PELA   DOUTRINA. RELEVÂNCIA DO      BEM      JURÍDICO      TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE DE  APLICAÇÃO   DO   PRINCÍPIO   DA LESIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA  DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO COM  A  CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.       INVIABILIDADE       DA        TESE DESCLASSIFICATÓRIA. ARMAS LOCALIZADAS  NO  INTERIOR DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE, AO SEU  ALCANCE E DISPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO  FATO À NORMA  INCRIMINADORA  DO   ARTIGO   12   DA   LEI 10.826/2003, DIANTE  DA   AUSÊNCIA   DE   ELEMENTAR RELATIVA AO LOCAL DE GUARDA DAS ARMAS    VEÍCULO  E NÃO RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO. PREJUDICADA  A ANÁLISE DA TESE QUE PRETENDE  O  RECONHECIMENTO  DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS.  DOSIMETRIA  DA  PENA QUE MERECE  REPARO.   AUSÊNCIA   DE   FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA A JUSTIFICAR O  INCREMENTO  DA  PENA BASE. VIOLAÇÃO AO COMANDO CONSTITUCIONAL  DO  ARTIGO  93, IX. REDUÇÃO DAS PENAS  AO  MÍNIMO  LEGAL  COMINADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA   APENAS    INDICADA,    SEM DISCUSSÃO NO   CORPO    DAS    RAZÕES    RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE  RECONHECIMENTO  DE  OFENSA   AO ARTIGO 5º, LV DA  CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A principal tese  defensiva, que busca a absolvição  do  apelante,  funda se  em questão unicamente de direito, porquanto afirma que os crimes de perigo abstrato   como aquele imputado ao apelante   não teriam  sido  recepcionados  pela vigente Constituição.   2.   No   início   de   sua argumentação, a própria Defesa Técnica  admite  que existe divergência,    na     doutrina     e     na jurisprudência, acerca   do   tema.    Conveniente, portanto, destacar  referência  doutrinária  acerca dos crimes de dano e de perigo e, bem assim,  sobre o princípio  da  ofensividade.  3.  Da   lição   de Guilherme de Souza Nucci,  (in  Manual  de  direito penal: parte geral: parte especial   6ª  ed.  rev., atual. e ampl.   São  Paulo:  Editora  Revista  dos Tribunais, 2009,    pag.    180),    colhe se     a classificação dos   crimes,   de   acordo   com   a ocorrência ou não de efetiva lesão ao bem  jurídico tutelado. 4. É irrefutável a  conclusão  de  que  o ordenamento jurídico pátrio admite a existência  de crimes de  perigo  abstrato,  fato   que   não   se incompatibiliza com o princípio  da  lesividade  ou ofensividade, dependendo  da  relevância   do   bem jurídico tutelado. Saliente se, ainda,  que  o  bem jurídico tutelado pela norma insculpida  no  artigo 14 do  Estatuto  do  Desarmamento  é  a   segurança pública, não sendo plausível admitir se que para  a configuração de   tal    conduta,    deva    haver, necessariamente, resultado naturalístico e  efetiva ofensa ao bem jurídico. O  que  pretende  a  norma, justamente, é salvaguardar a vida e  a  integridade física da  coletividade,  adotando   políticas   de segurança pública, a fim de evitar a ocorrência  de lesões a bens jurídicos tão caros ao indivíduo.  5. Dessa forma, ao atrelar  a  configuração  do  crime descrito no  artigo  14  da   Lei   10.826/2003   à incidência do  princípio  da  ofensividade     como pretende a defesa técnica do apelante    incorre se na contraditória   aplicação   do   princípio    da intervenção mínima a bens jurídicos de indiscutível relevância, tutelados  por  normas  que   descrevem delitos de mera conduta    v.g.  vida,  integridade física e segurança pública (posse e porte  de  arma de fogo     arts.  12   e   14   do   Estatuto   do Desarmamento); incolumidade  pública  e   segurança viária (embriaguez ao volante   art. 306  do  CTB ); saúde pública (porte e tráfico de  drogas,  artigos 28 e 33 da Lei Antidrogas). Com  todas  as  vênias, parecem ser equívocos e inadequados,  portanto,  os fundamentos das razões recursais.  6.  No  mais,  a discussão acerca  da  incompatibilidade  da   norma incriminadora de  perigo  abstrato  com   a   ordem constitucional vigente,  em  especial   quanto   ao delito do artigo 14 da Lei nº  10.826/2003,  já  se encontra superada, conforme recente  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 107447, Relator(a): Min. CÁRMEN  LÚCIA,  Primeira  Turma,  julgado   em 10/05/2011, PROCESSO  ELETRÔNICO   DJe 107   DIVULG 03 06 2011 PUBLIC 06 06 2011 RT  v.  100,  n.  910, 2011, p.     406 412).     7.      A      pretensão desclassificatória para o delito descrito no artigo 12 da  Lei  de  Armas  não  encontra   amparo   nas circunstâncias fáticas da prisão  em  flagrante  do apelante. O  depoimento  da  testemunha  Elimar  de Oliveira Teixeira esclarece que  a  diligência  que culminou com a prisão do  apelante  deu se  durante uma operação em frente ao DER, sendo certo  que  as armas apreendidas estavam localizadas sob  o  banco do motorista. 8. Por outro lado, a própria doutrina mencionada pelo apelante em suas razões recursais é fundamento suficiente   para   rechaçar   a    tese desclassificatória. A  alegação  de  que   não   se configura o  porte  de  arma  de  fogo,  porque   o apelante não a trazia consigo, em sua cintura,  mas apenas no interior do veículo  que  dirigia  não  é capaz de transmudar a natureza  da  infração  penal para posse de arma de fogo. 9. Como assevera Capez, de acordo com a doutrina citada pelo apelante, para que se caracterize o porte de arma,  "é  necessário que o instrumento esteja sendo portado de maneira a permitir o seu pronto uso (.) a arma deve estar  ao alcance do sujeito,  possibilitando  o  seu  rápido acesso e   utilização."   10.   Pela   prova   oral produzida, não resta qualquer dúvida de  que  ambas as armas de fogo municiadas  encontravam se  sob  o banco do  motorista  do  veículo   conduzido   pelo acusado, à  sua  disposição  e  ao   seu   alcance, portanto, de modo a viabilizar o rápido acesso e  a pronta utilização do armamento. 11. Não há  que  se cogitar, ademais, da prática do injusto  do  artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que  é  elementar do tipo penal referido, a posse  ou  manutenção  da arma no interior de sua residência  ou  dependência desta, ou ainda, no seu local de  trabalho.  12.  A prova dos autos é segura no sentido de que as armas foram apreendidas no interior do veículo  conduzido pelo apelante,  sendo   impossível,   destarte,   a subsunção do fato à norma incriminadora apontada na tese alternativa e, consequentemente, a  apreciação do pedido de reconhecimento  da  abolitio  criminis temporária. 13. Contra o quantum  de  pena  fixado, não se insurgiu a Defesa Técnica,  embora  a  ampla devolutividade de  que  são  dotados  os   recursos defensivos permita   o   exame   da   correção   da dosimetria da  pena.  14.   Algumas   considerações merece o processo de fixação da pena.  Na  primeira fase da   dosimetria   da   pena,   o    magistrado sentenciante afastou se do mínimo legal, e promoveu o incremento  da   pena base   em   1/2   (metade), fazendo o sob a genérica fundamentação de que o réu "agiu com culpabilidade diferenciada na espécie". A despeito das circunstâncias  do  delito,  de  fato, autorizarem que a pena base fosse  exasperada,  por imperativo constitucional     artigo   93,   IX   imprescindível que se fundamente de forma  clara  e precisa as razões  de  tal  decisão.  Não  havendo, contudo, recurso ministerial e diante do  princípio da vedação  à  reformatio  in  pejus,  incabível  a correção da   fundamentação   e    manutenção    da pena base, como  posta.  15.   Lamentavelmente,   o magistrado sentenciante não mencionou a  existência de duas armas  municiadas  no  momento  oportuno  fundamentação do aumento da pena base    apesar  de haver, no  início  da  fundamentação  da  sentença, cuidado da existência de  crime  único,  citando  a presença do  segundo  armamento.  Em  que  pese   a referência de   que   tal    circunstância    seria "observada para a majoração da pena base, quando da dosimetria da pena" (fls.111, in fine),  acabou,  o douto sentenciante, por olvidar se  de  analisar  o fato e  mencioná lo  de   forma   clara,   restando violado, ao final, o  princípio  da  motivação  das decisões judiciais. 16. Assim, em razão da ausência de fundamentação, impõe se a redução  da  pena base ao mínimo legal, tornando a definitiva,  diante  da impossibilidade de redução, em razão da  confissão, aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº  231  do Superior Tribunal   de   Justiça   e,   ainda,   da inexistência de  causas  especiais  de  aumento  ou diminuição de pena. 17. Por fim, quanto  à  matéria destacada como  objeto   de   prequestionamento   garantia da ampla defesa e do contraditório     não foi, no corpo das razões recursais,  mencionada  em qualquer passagem, de  modo  que  não  há  como  se reconhecer a alegada ofensa ao  artigo  5º,  LV  da Constituição do  Brasil.  Provimento   parcial   do recurso.

APELACAO CRIMINAL 0000081 18.2009.8.19.0037

NOVA FRIBURGO   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO   Julg: 16/08/2011

 

Ementa número 4

FALTA GRAVE

REGIME FECHADO

APLICACAO DE PUNICAO

EXPRESSA PREVISAO LEGAL

NECESSIDADE

PRINCIPIO DA LEGALIDADE

     EMENTAEmbargos  Infringentes  em    sede    de Agravo em Execução, onde se pretende a  reforma  do Acórdão proferido pela  Primeira  Câmara  Criminal, confirmando se, em    consequência,    a    decisão proferida pelo juízo da execução e que indeferiu  a realização do  cálculo  de  1/6   (um   sexto)   do remanescente da pena,  a  contar  da  última  falta grave praticada    pelo    sentenciado.     Parecer ministerial no   sentido   da   improcedência   dos presentes embargos,    mantendo se    o     acórdão vergastado. 1. A Lei de Execução  Penal  não  prevê qual reprimenda poderá ser  aplicada  ao  condenado que comete falta grave se ele já estiver em  regime fechado. O artigo 118, inciso I da  Lei n° 7.210/84 , prevê que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita   à   forma   regressiva,   com    a transferência para  qualquer   dos   regimes   mais rigorosos, quando o condenado tiver praticado falta grave. E só. Não diz  o  que  acontece  se  ele  já estiver no regime mais  gravoso.  A  doutrina  e  a jurisprudência criaram uma espécie de punição a ser aplicada em tais hipóteses, ou seja, a  interrupção do prazo    de    cumprimento    da     reprimenda, reiniciando se o lapso de 1/6 (um sexto)  a  partir da última falta grave, mas esta solução, com  todas as vênias, não possui  raízes  legais.  A  respeito existe, inclusive, o Enunciado n°  29  da  VEP.  2. Entendemos que o princípio da legalidade  deve  ser respeitado, até mesmo em sede  de  execução  penal, fase mais aguda do exercício do direito  de  punir. 3. Embora  exista  posicionamento   doutrinário   e jurisprudencial diverso, só se pode aplicar punição quando expressamente prevista  em  lei,  o  que  se mostra mais  em   harmonia   com   os   fundamentos consagrados no Código Penal e na  Lei  de  Execução Penal, com raízes na Constituição da República.  4. Embargos conhecidos e providos,  prestigiando se  o voto minoritário.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0009754 78.2011.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID   Julg: 22/03/2012

 

Ementa número 5

FURTO TENTADO

MONITORAMENTO ELETRONICO

CRIME IMPOSSIVEL

INOCORRENCIA

     APELAÇÃO CRIMINAL.  FURTO   SIMPLES   TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL.   INOCORRÊNCIA.   APELANTE   CUJA CONFISSÃO FOI CORROBORADA  POR  PROVA  TESTEMUNHAL. ACUSADA QUE JÁ SE ENCONTRAVA FORA DA LOJA, PORQUE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO   NÃO    FUNCIONOU    COMO LEGÍTIMA DEFESA  PREORDENADA.   PROVA   SEGURA   DA IDONEIDADE DA SUBTRAÇÃO QUE PRECISARIA RESTAR  COMO MEIO ABSOLUTAMENTE INEFICAZ PARA  O  RECONHECIMENTO CONFORME ART. 17 DO CP. O SIMPLES MONITORAMENTO POR CÂMERAS, FISCALIZAÇÃO PESSOAL, E SISTEMA DE  ALARME NAS SAÍDAS DAS LOJAS NÃO SE  PÕEM  COMO  IMPEDIENTE ABSOLUTO, POR  SI  SÓS,  DA  CONSUMAÇÃO  DO   CRIME PATRIMONIAL. RAZOABILIDADE   SEGUNDO   O   QUE   DE ORDINÁRIO ACONTECE RECONHECIDO  POR  JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA, DESTE TRIBUNAL, E DO STJ. PENA  APLICADA COM VIOLAÇÃO   DO   SISTEMA   TRIFÁSICO.    RECURSO DEFENSIVO QUE SE PROVÊ EM PARTE PARA AJUSTAR A PENA AO CÁLCULO FINAL E DEFINITIVO DE 4 MESES E 10  DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, SEM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR FORÇA DA REINCIDÊNCIA.

    Precedente Citado : STJ HC 158706/SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 15/06/2010.

APELACAO CRIMINAL 0001039 11.2011.8.19.0206

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT   Julg: 03/04/2012

 

Ementa número 6

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

CONCESSAO DE LIMINAR EM ACAO CIVIL DE REPARACAO

DE DANOS

AUSENCIA DE JUSTO RECEIO

IMPOSICAO DE SANCAO PECUNIARIA POR EVENTUAL

DESCUMPRIMENTO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

ORDEM DENEGADA

     HABEAS CORPUS PREVENTIVO   PENAL E  PROCESSUAL PENAL    LIMINAR  CONCEDIDA  EM   AÇÃO   CIVIL   DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA EM FACE  DA  PREFEITURA DE MIGUEL  PEREIRA,   DETERMINADO   QUE   ESTA   SE ABTIVESSE DE JOGAR RESÍDUOS  SÓLIDOS  NO  VAZADOURO LOCALIZADO NA SERRA DO COUTO, COM O ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA   DE   R$   1000,00    POR    EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, ALÉM  DA  DETERMINAÇÃO   PARA   QUE AQUELA ENTIDADE  ESTATAL   NEUTRALIZASSE   O   LIXO DEPOSITADO IRREGULARMENTE ACIMA DA PROPRIEDADE  DOS AUTORES, COIBINDO SE A PRODUÇÃO DE  ODORES  DE  GÁS METANO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS    PETITÓRIO POSTERIORMENTE JUNTADO NAQUELA, NO QUAL SE POSTULOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO E SUBSEQUENTE EXTRAÇÃO DE  MANDADO  PRISIONAL  EM   DESFAVOR   DO PREFEITO DAQUELE MUNICÍPIO, EM CASO DE  CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO  DA  LIMINAR  ANTES  DEFERIDA   RECEIO DE ACOLHIMENTO DA PARCELA  CONSEQUENCIAL  DO PLEITO, APÓS  O  DEFERIMENTO  DA  SUA   ANTECEDENTE CAUSAL, DE MOLDE A ENSEJAR A PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO SALVO CONDUTO   INFORMAÇÕES PRESTADAS E DANDO CONTA DA INEXISTÊNCIA  DE  FUNDAMENTO  PARA TAL RECEIO, A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO DE QUE  AQUELE PRIMEIRO ACOLHIMENTO NÃO IMPORTARIA NO  ATENDIMENTO DO RESPECTIVO   CONSECTÁRIO       DESCABIMENTO   DA INTRANQUILIDADE DEFENSIVA, A PARTIR DA DETERMINAÇÃO DA AUSÊNCIA  DE  JUSTO  RECEIO  NOS   MOLDES   AQUI INTENTADOS, INCLUSIVE  POR  TER  SIDO  PREVISTA   A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA DIÁRIA  PARA  AQUELE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO E NÃO A ALENTADA  PERDA  DE LIBERDADE DE  LOCOMOÇÃO    CONSTRANGIMENTO   ILEGAL ALEGADO, MAS  NÃO  CARACTERIZADO     DENEGAÇÃO   DA ORDEM.

HABEAS CORPUS 0017787 91.2010.8.19.0000

PATY DO ALFERES   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ NORONHA DANTAS   Julg: 21/09/2010

 

Ementa número 7

INTERNET

ESTELIONATO

TRANCAMENTO DA ACAO PENAL

IMPOSSIBILIDADE

     HABEAS CORPUS. CRIME  DE  ESTELIONATO.  GOLPES PRATICADOS NA  INTERNET,  ATRAVÉS   DA   VENDA   DE PRODUTOS PELO SITE MERCADO  LIVRE.  ADMISSIBILIDADE DAS AÇÕES PENAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE TRANCAMENTO DAS DEMANDAS LASTREADO NA ILICITUDE  DE PROVAS, AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA  E  INÉPCIA   DA INICIAL. SUBSIDIARIAMENTE,   POSTULA   FIXAÇÃO   DA COMPETÊNCIA EM UM  ÚNICO  JUÍZO  PARA  PROCESSAR  E JULGAR TODOS OS FEITOS. IMPROSPERÁVEL. 1  In  casu, as ações penais que  foram  instruídas  com  cópias extraídas de um inquérito, não estão impregnadas de qualquer vício,  mormente  quanto  à  violação   ao princípio do contraditório Isso porque o  inquérito policial constitui mera  peça  informativa  para  a formação da opinio delicti do órgão acusador, razão pela qual  os  elementos  ali  angariados  não  são considerados imprescindíveis à propositura da  ação penal.2  Como cediço, a regra para o trancamento da ação penal,  em  sede  de  habeas   corpus,   é   a demonstração, clara e precisa,  de  plano,  de  não existirem elementos  mínimos  para   a   persecução criminal, o que não ocorre no caso em  comento.  In casu, além  de  restar  demonstrado  que  a   conta corrente do ora paciente está atrelada ao  episódio narrado nas peças  incoativas,  constata se  que  o feito possui  certa  complexidade,   pois   envolve golpes praticados na internet, atingindo vítimas de localidades distintas que serão ouvidas  por  carta precatória, razão  pela  qual  seria  prematuro   o trancamento das ações  penais  em  curso,  mormente diante da instrução probatória que se  encontra  em estágio embrionário, não havendo como se  concluir, ictu oculi,  pela  ausência  de   justa   causa   à increpação. 3  Já no que tange à alegação de que  a exordial acusatória  seria  inepta  por   não   ter observado o  disposto  no  art.  41  do  Código  de Processo Penal,    entende se,   de   igual   forma, improsperável. Isso  porque  as  peças   incoativas atendem aos requisitos legais na medida em que  não só expõe fato considerado  criminoso,  como  também suas circunstâncias, assim como oferecem  a  devida qualificação dos  acusados,  a  classificação   dos crimes a   eles   imputados,   além   do   rol   de testemunhas. 4  In casu, somado ao fato  de  que  a defesa trouxe como documentação  inicial  FAC  com, atualmente, treze anotações relativas ao  crime  de estelionato, fato  este  que,  por  si  só,  impede diligenciar qual  seria  o  juízo  competente  para julgamento dos feitos acaso viessem  ser  reunidos, certo é que o exame de mérito para  verificação  de eventual hipótese de crime continuado ou de conexão entre os  crimes  imputados  é  incabível  na   via estreita do habeas corpus,  em  razão  da  cognição restrita ínsita a referida ação constitucional, que não comporta     aprofundamento     do     panorama fático probatório. 5  Por fim, as questões de ordem meritória ventiladas   na   inicial   também    são insuscetíveis de análise por intermédio do presente writ . 6  ORDEM QUE SE DENEGA.

    Precedente Citado : STF HC 87324/SP, Rel.Min. Carmen Lucia, julgado em 10/04/2007 e RHC 88139/MG, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 29/08/2006.

HABEAS CORPUS 0056779 87.2011.8.19.0000

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARIA ANGELICA GUEDES   Julg: 20/03/2012

 

Ementa número 8

INTIMACAO PESSOAL DA SENTENCA

PERMISSAO PARA APELAR EM LIBERDADE

CONDENADO NAO ENCONTRADO

CONVERSAO DAS PENAS RESTRITIVAS EM PRISIONAL

IMPOSSIBILIDADE

NECESSIDADE DO TRANSITO EM JULGADO

     EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A  3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS  MULTA.  PENA  PRISIONAL SUBSTITUÍDA POR  RESTRITIVAS  DE  DIREITOS.  REGIME ABERTO, PERMITINDO SE QUE O  PACIENTE  APELASSE  EM LIBERDADE (RECURSO INTERPOSTO). 1º  ATIPICIDADE   A CONDENAÇÃO RESPALDA SE NA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE  ARMA  DE  FOGO  (ARTIGO   16,   DA   LEI 10.826/03), CONDUTA JAMAIS ALCANÇADA PELA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA INCRIMINADORA INSERIDA NA  LEI 10.826/03 (ARTIGOS 30  A  32).  2º   CONVERSÃO  DAS PENAS RESTRITIVAS EM PRISIONAL (§4º, DO ARTIGO  44, DO CP)   O FATO DE O CONDENADO NÃO  SER  ENCONTRADO NO DOMICÍLIO DECLARADO, INVIABILIZANDO A  INTIMAÇÃO PESSOAL DA  SENTENÇA,  NÃO  CONSTITUI  MOTIVO   QUE AUTORIZE ESSA MEDIDA E MAIS.  ESSA  REPRIMENDA  NÃO ADMITE EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ARTIGO 147, DA  LEI  DE EXECUÇÃO PENAL       7.210/84),   LOGO,    EVENTUAL CONVERSÃO SÓ PODERÁ  OCORRER  APÓS  O  TRÂNSITO  EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO    ILEGAL     CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, CASSANDO SE  A  DECISÃO HOSTILIZADA.

HABEAS CORPUS 0012219 26.2012.8.19.0000

CACHOEIRAS DE MACACU   SEXTA CAMARA CRIMINAL  

Unânime

DES. PAULO DE TARSO NEVES   Julg: 20/03/2012

 

Ementa número 9

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA

NAO INCIDENCIA

DESACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL

AMBITO DE INCIDENCIA RESTRITA

ORDEM DENEGADA

     Habeas Corpus.  Furto  simples  (artigo   155, caput do Código Penal).  Rejeição  da  argüição  de atipicidade da   conduta,   tendo   em   vista    a necessidade de cautela para não ampliar o âmbito de incidência do princípio da insignificância ao ponto de chancelar se  a  pratica  de  pequenos   furtos, desacautelando o meio social. 1.  O  instituto  tem origem em momento histórico  no  qual  foi  preciso relativizar a lei, diante do  aumento  considerável da prática  de  pequenos  delitos,   porquanto   se tratava de  sociedade  em   processo   de   extrema pauperização, tendo sido justificada a elevação  da criminalidade pela sobrevivência.  Depreende se  da leitura dos documentos acostados aos  autos  que  a paciente subtraiu um bem supérfluo, qual  seja,  um brinquedo, de valor estimado em  dezoito  reais,  o que não se coaduna com o espírito do princípio cuja aplicação se pretende. 2. A tipicidade consiste  na subsunção de uma  conduta  a  um  determinado  tipo penal incriminador.      Embora      hodiernamente, entenda se que não deve haver somente preenchimento formal do   tipo,   necessitando se   verificar   o conteúdo material  da  norma   penal   através   da comprovação da  efetiva  e   relevante   lesão   ou exposição do bem jurídico tutelado, o Direito Penal tem como limite, por outro  lado,  o  princípio  da proibição da proteção deficiente.  3.  Portanto,  a aplicação irrestrita de princípios que  esvaziam  a tipicidade material   de   condutas    consideradas formalmente ilícitas e que possuam tratamento legal previsto e  adequado  não  atende   aos   fins   de prevenção (especial e geral) da pena e  do  Direito Penal. 4. Insignificante é o que não tem valor, sem importância. Ressalte se que o sentido do  vocábulo ¿valor¿ não  tem  apenas  cunho  patrimonial,   mas também moral. Assim, para a aplicação do  princípio da insignificância não basta apenas a valoração  da res subtraída.   O   Supremo    Tribunal    Federal consolidou entendimento que para ser reconhecida  a insignificância da lesão ao bem jurídico deve haver o preenchimento  de  quatro  requisitos:  a  mínima ofensividade da    conduta,    a    ausência     de periculosidade social da ação, o reduzido  grau  de reprovabilidade do      comportamento      e      a inexpressividade da  lesão  jurídica,  ausentes  no caso em apreço. 6. É necessária  cautela  para  não ampliar o âmbito  de  incidência  do  princípio  da insignificância ao ponto de chancelar se a  pratica de pequenos furtos, desacautelando o  meio  social. Ordem denegada.

HABEAS CORPUS 0041811 86.2010.8.19.0000

BARRA MANSA   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 23/03/2012

 

Ementa número 10

PRONUNCIA

JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO POR OUTRO

JUIZ

MAGISTRADO DESIGNADO PELA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL

INCOMPETENCIA DO JUIZ

NAO CONFIGURACAO

ORDEM DENEGADA

     Habeas corpus.    Homicídios     qualificados. Pronúncia. Requerimento de anulação da decisão  que julgou Embargos de Declaração,  interpostos  contra sentença de   pronúncia,   sob   a   alegação    de incompetência do    juiz.    Magistrado    prolator devidamente designado, por ato da Presidência deste Tribunal, para atuar no juízo, sem prejuízo de suas funções. Apesar da decisão de  pronúncia  ter  sido proferida por  outro  magistrado,   este   não   se encontrava mais em  exercício,  cessada,  portanto, sua vinculação ao processo. Inobstante,  a  decisão combatida apenas integrou a anterior,  esclarecendo continuar mantida a custódia do  paciente,  decisão esta que se revelou  acertada  diante  do  conjunto probatório. Ausência de ilegalidade.  Denegação  da ordem.

HABEAS CORPUS 0039796 13.2011.8.19.0000

NOVA IGUACU   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATYA MONNERAT   Julg: 31/01/2012

 

Ementa número 11

REMICAO DE PENA

TRABALHO EXTRAMUROS

IMPOSSIBILIDADE

     EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.  TRABALHO   EXTRAMUROS.   IMPOSSIBILIDADE. ACERTO DA DECISÃO DE  INDEFERIMENTO  DO  BENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA  ORDEM.  A  controvérsia  do  presente habeas corpus  cinge se  a  se   verificar   se   a realização de trabalho externo do apenado em regime semiaberto se presta à remição de pena prevista  no art. 126 da LEP. Entendo que a melhor interpretação a ser dada à novel legislação é no sentido de  que, tal como exposto  pelo  magistrado  de  1º  grau  e corroborado pela  Procuradora  de  Justiça  em  seu parecer, a remição por trabalho somente  se  poderá dar quando  este  for  realizado   sob   o   devido acompanhamento e    o    efetivo    controle     da Administração penitenciária.   Precedentes    deste Tribunal. Inexistência de  constrangimento  ilegal. Denegação da ordem.

    Precedente Citado : TJRJ Agr 0025309 38.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Moacir Pessoa de Araújo, julgado em 18/10/2011 e HC 0014324 10.2011.8.19.0000,  Rel. Des. M. Sandra Kayt Direito, julgado em 19/04/2011.

HABEAS CORPUS 0007121 60.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. NILZA BITAR   Julg: 13/03/2012

 

Ementa número 12

TENTATIVA DE ESTELIONATO

TROCA DE ETIQUETAS COM OS PRECOS DAS MERCADORIAS

OBTENCAO DE VANTAGEM ILICITA

REDUCAO DA PENA

IMPOSSIBILIDADE

     APELAÇÃO. Crimes contra o patrimônio. Furto  e estelionato tentados.    Sentença     condenatória. Recurso defensivo.  Preliminar   de   extinção   da punibilidade pela      prescrição       retroativa. Acolhimento parcial, apenas para o delito de furto, já que transcorrido o lapso previsto no artigo 109, VI do Código Penal. No mérito, sustenta a  tese  de negativa de  autoria  e  precariedade  do  conjunto probatório visando à absolvição. Improcedência  dos argumentos. Provas  seguras  da   autoria.   Restou comprovado que a apelante  trocou  a  etiqueta  das calças, inserindo outra com menor preço, visando  a induzir em  erro  os  funcionários   da   loja   e, portanto, comprar o referido bem por um valor muito inferior ao real, obtendo para si vantagem ilícita. Pedidos subsidiários   de   redução   da   pena   e abrandamento do regime prisional  que  não  merecem acolhida. O quantum de redução  pela  tentativa  se mostrou adequado e razoável, considerando se o iter criminis percorrido  no  caso  em   exame.   Regime prisional semiaberto que se mantém,  em  razão  das circunstâncias do crime, sendo a apelante portadora de maus  antecedentes  por  delitos  cometidos   em detrimento do    patrimônio     alheio.     Recurso parcialmente provido.

APELACAO CRIMINAL 0066767 08.2006.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JAYME BOENTE   Julg: 24/04/2012

 

Ementa número 13

TRIBUNAL DO JURI

DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS

INOCORRENCIA

MOTIVO FUTIL

RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA

     APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO  PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL NA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO COM PRELIMINARES  DE  NULIDADE  DO   PROCESSO   POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE  DEFESA,  CONSISTENTE  NA NEGATIVA DA JUÍZA QUANTO À  INDAGAÇÃO  AOS  JURADOS SOBRE A TESE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE EXPLICITAÇÃO DO  RESULTADO COLEGIADO QUANTO À TESE DA LEGÍTIMA DEFESA E QUANTO À FORMA DA QUESITAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL E NULIDADE DO JULGAMENTO POR  CONTRADIÇÕES  NAS   RESPOSTAS   DOS JURADOS. NO MÉRITO, ALEGA O EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA, BEM  COMO  CONTRÁRIA  À  PROVA  DOS  AUTOS  A DECISÃO DOS JURADOS. O recorrente foi  condenado  à pena de 04 anos de reclusão, no regime aberto, pelo crime de tentativa de homicídio,  qualificado  pelo motivo fútil. Severino, aqui  apelante,  ao  cruzar pela rua com  Leonardo,  seu  vizinho  e  desafeto, desferiu contra este disparos provenientes da  arma de fogo que carregava  em  sua  cintura.  A  vítima pôs se a  correr  e  o   intento   morte   não   se concretizou, restando Leonardo,  porém,  gravemente ferido no braço. Preliminares: A defesa impugnou  a quesitação solicitando que fosse quesitada tese  de desistência voluntária, tendo  o  Juízo  indeferido por não ter sustentado a defesa a referida tese  no momento apropriado,  somente  o  tendo   feito   na tréplica, quando   então   foi    advertida    pela Magistrada no sentido de que não poderia inovar  em tréplica, sob   pena   de   ofensa   ao   Principio Constitucional do    Contraditório.    Embora     a magistrada tenha a obrigação de quesitar  as  teses da autodefesa, conforme o parágrafo único  do  art. 482, do CPP, verifica se que em  momento  algum  do interrogatório o apelante  alegou  situação  fática que descrevesse desistência voluntária.  Preliminar que se rejeita. Em relação às argüições de nulidade do julgamento  por   falta   de   explicitação   do resultado colegiado  quanto  à  tese  da   legítima defesa; nulidade pela forma de quesitação do motivo fútil e nulidade do julgamento por contradições nas respostas dos  jurados,  ainda  que  agitadas  como preliminares, em verdade são matérias  jungidas  ao mérito e,  portanto,  aí  serão   enfrentadas.   No mérito. Não  há  falar se  em  explicitamento   das respostas do colegiado, quando na forma  do  artigo 489, do Código de Processo Penal,  as  decisões  do Júri são tomadas pela maioria dos seus  votos.  Não se pede  aos  membros  do  colegiado  popular   que fundamentem suas decisões,  como  sói  ocorrer  nas demais esferas. Da mesma forma, não há falar se  em contradição, pelos mesmos motivos.  Em  relação  ao quesito da motivação fútil, este foi bastante claro em sua redação, dela não restando qualquer  dúvida. A qualificadora da  futilidade  foi  originária  da denúncia, quando  da  descrição  dos  fatos  e   da capitulação ofertada pelo Ministério  Público.  Por sua vez, foi posteriormente considerada na fase  da pronúncia, cabendo salientar que, da interlocutória mista prolatada   não   houve   qualquer   recurso, quedando se inerte o recorrente. Assim, configurada a preclusão da pronúncia, conforme o art.  421,  do CPP. De outro giro, suficientemente claras foram as perguntas formuladas nos termos da pronúncia  (art. 482, § único, do CPP), assim como claras  foram  as respostas do  colegiado  popular  à  quesitação  da futilidade, quando   quatro   dos   sete    jurados reconheceram a  existência  do  motivo   fútil.   A magistrada sentenciante,   em   verdade,    e    na conformidade do art. 483,  §§  1º  e  2º,  do  CPP, sequer deveria mencionar  o  resultado  minoritário encontrado, bastando  reportar se  à  maioria   dos votos, sendo certo  que  um  lançamento  equivocado desse cômputo minoritário não induz a nada mais  do que a constatação de mero  erro  material.  No  que concerne à dosimetria da pena, o resultado foi sim, o adequado à hipótese, inexistindo qualquer exagero a corrigir.  Decisão  manifestamente  contrária   à prova dos autos é aquela inteiramente destituída de qualquer apoio    no    processo,     completamente divorciada dos  elementos  probatórios,   que   não encontra, enfim,   amparo   em    nenhuma    versão resultante da prova  (STF,  RT  667/361),  situação que, definitivamente, não caracteriza  o  feito  em exame. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE  NULIDADE REJEITADAS. NO MÉRITO, DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.

    Precedente Citado : STJ REsp 1209829/MS,Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2010 e REsp  1114474/ SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/10/2009.

APELACAO CRIMINAL 0047815 74.2003.8.19.0004

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 12/04/2012

 

Ementa número 14

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL

PROVA INCONCLUSIVA

SUJEITO PASSIVO NAO IDENTIFICADO

AUSENCIA DE MATERIALIDADE

ABSOLVICAO

     TRIBUNAL DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO   DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0241568 29.2008.8.19.0001 23ª  VARA   CRIMINAL   DA COMARCA DA  CAPITAL  APELANTE:  EDMO  DE   OLIVEIRA MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA:  DES. ELIZABETH GREGORY APELAÇÃO    VIOLAÇÃO  DE  DIREITO AUTORAL    RECURSO   DEFENSIVO       ABSOLVIÇÃO   POSSIBILIDADE    PROVA   INCONCLUSIVA       SUJEITO PASSIVO NÃO    IDENTIFICADO         AUSÊNCIA     DE MATERIALIDADE   PROVIMENTO DO RECURSO  DEFENSIVO  UNÂNIME O apelante restou condenado à  pena  de  02 (dois) anos de reclusão e  multa  de  24  (vinte  e quatro) dias, à razão unitária de R$ 30,00  (trinta reais) em    regime    aberto,     por     infração comportamental ao artigo 184, parágrafo segundo, do Código Penal. A pena  privativa  de  liberdade  foi substituída por duas penas restritivas de  direito. Inconformado, o  apelante   interpôs   o   presente recurso de  apelação  objetivando  sua  absolvição, ante a atipicidade da conduta, nos moldes do artigo 386, inciso  III,  do  Código  de  Processo  Penal. Apesar de o apelante ter sido preso em flagrante  e confessado os fatos em Juízo, o  laudo  pericial  laudo de exame de material   acostado à fls.  72/76   não e hábil a embasar a condenação.  O  laudo  ao atestar que o material examinado  é  "PIRATA",  não positiva a materialidade do delito,  por  isso  que não descreve seu conteúdo, nem indica quem ou quais foram os  indivíduos  que  tiveram  violados   seus direitos autorais.  A  denúncia  não  logrou   esta trazer em  seu  bojo  qualquer  indicação  de  quem tivesse sido o sujeito passivo do  direito  autoral violado, deixando,   assim,   de    preencher    os requisitos legais para sua admissibilidade.  O  bem juridicamente protegido pelo tipo penal em  comento é a propriedade intelectual, cujo objeto material é a obra literária, artística ou científica, e  sobre o sujeito  passivo,  diga se,   que   o   mesmo   é qualificado, só  podendo  ser  o  autor   de   obra intelectual ou  o  titular  do  direito   sobre   a produção intelectual  de  outrem,  bem  como   seus herdeiros e sucessores. Impõe art. 41 do Código  de Processo Penal   que   o   fato   criminoso    seja apresentado pela  acusação  com   todas   as   suas circunstâncias, o que significa dizer, nas palavras sempre lúcidas do insigne  Ministro  Cezar  Peluso, que a acusação "há de ser,  pois,  clara,  precisa, completa, minudente,  explícita  e,   desse   modo, efetiva." (HC 86.609 3, 1ª  Turma     06.05.06).  O exame de qualquer  exordial  acusatória  impõe  que seja identificada, de pronto, a narração  objetiva, individualizada e precisa do fato  delituoso,  que, além de   estar    concretamente    vinculado    ao comportamento de  cada  agente  e   direcionado   a hostilizar bem jurídico penalmente protegido,  deve ser especificado  e  descrito,  em  todos  os  seus elementos estruturais   e   circunstanciais,   pelo representante do  Ministério  Público,  responsável pela acusação penal, não podendo, repita se, jamais toldar quais sejam os sujeitos passivos do  delito, in casu, qual  direito  de  autor  que  teria  sido violado. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO   UNÂNIME.

    Precedentes Citados:STJ HC 14694/RJ, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado  em  16/10/2001.  TJRJ Ap Crim 2008.050.00904, Rel.  Des.  Gilmar  Augusto Teixeira, julgado em 20/5/2008.

APELACAO CRIMINAL 0241568 29.2008.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ELIZABETH GREGORY   Julg: 31/01/2012

 

Ementa número 15

VISITA A FAMILIA

INDEFERIMENTO

ANULACAO DA DECISAO

PRINCIPIO DA GARANTIA

ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE

      Hábeas Corpus postulado em prol  de  cidadão, encarcerado sob o regime semiaberto, cuja  pena  se encerrará no ano de 2031, e cuja progressão para  o regime aberto se dará no ano de 2013, que  requereu o benefício da visitação ao lar, com denegação pelo Juízo da VEP. Liminar não  concedida.  Informações. Opinar ministerial contrário ao "writ", e  arguindo prefacial de    não    conhecimento.     Respeitosa divergência. Instituto  do  heroico   remédio,   de índole democrática universal, cujas raízes remontam à Inglaterra  da  Idade  Média,  na  imposição  por nobres e clérigos, ao Rei João Sem Terra, da  Magna Carta; o que, historicamente,  passou  aos  Estados Unidos, com a Constituição de 1787  que  sucedeu  o declarar de direitos da Virginia; e que  passou  ao Brasil, e à América Latina como um todo, depois  de vitoriosas as independências políticas.  Restrições que não se  justificam,  trazendo  à  lembrança  os tempos ditatoriais pátrios  do  Estado  Novo  e  do regime castrense. Além disso, natureza jurídica  de ação; prevalente a teoria  do  direito  autônomo  e abstrato, para não falar se  da  mais  moderna,  da asserção. Possibilidade única de  um  pedido  desse jaez, não ser considerado, repousando na  perda  de objeto. No    mérito,    fundamentos     genéricos, formulados pela Magistrada Singular, e com base  em fatores subjetivos, ao passo  que  o  paciente,  ao requerer o benefício, documentou acerca dos fatores objetivos, que são os previstos na Lei de  Execução Penal (Lei  7210/1984).  Princípio   de   garantia, insculpido na Carta  Política  Cidadã,  em  que  os decisórios judiciais  devam   permitir,   por   seu conteúdo, o  pleno  exercício  da  defesa  ampla  e contraditório; o que no caso vertente  não  se  dá. Supressão de instância, por outro tanto,  que  deve ser evitada  nesta  sede  restrita.  Ordem  que  se parcialmente se    concede,    na    cassação    do interlocutório de denegação  do  citado  benefício, para que outro  seja  prolatado  com  exclusão  dos ditos fatores genéricos e subjetivos.

HABEAS CORPUS 0009382 95.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ FELIPE HADDAD   Julg: 22/03/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.