EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2012
Estadual
Judiciário
15/05/2012
16/05/2012
DJERJ, ADM, n. 169, p. 16.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 10/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ARROMBAMENTO DE VIDRO DE VEICULO
SUBTRACAO DE RADIO
FURTO TENTADO QUALIFICADO
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE VIDRO DO VEÍCULO. SUBTRAÇÃO DE RÁDIO. Ausência de confissão. Réu reincidente. Não reconhecimento da atenuante do art. 65, III, letra 'd', nem compensação com a agravante do art. 61, I, ambos do CP. O rompimento de obstáculo consistente na quebra do vidro do veículo para subtração de objeto no seu interior configura o furto qualificado. Reincidente específico que não permite qualquer alternatividade à prisão. Recurso desprovido. Maioria.
Precedente Citado : STJ HC 90371/MG, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/10/2008 e HC 127464/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/05/2009.
APELACAO CRIMINAL 0344253 46.2010.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. ANTONIO CARLOS AMADO Julg: 20/09/2011
Ementa número 2
CORRUPCAO DE MENOR
CRIME FORMAL
EFETIVA CORRUPCAO DO MENOR
IRRELEVANCIA
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
EMENTA: APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 244 B DA LEI 8.069/90 , NA FORMA DO ARTIGO 69 CP PRISÃO EM FLAGRANTE MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS CONDENAÇÃO DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA SÚMULA 70 DO TJRJ REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO USO DE DROGAS E A ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. A apelada foi denunciada como incursa nas sanções dos artigos 33 da Lei 11343/06 e 244 B da Lei 8069/90, em concurso material, porque, no dia 11/06/2011, por volta das 18h50min, na Avenida Rodrigues Alves, em frente à Rodoviária Novo Rio, Praça Mauá, com vontade livre e consciente, previamente ajustada e em comunhão de ações e desígnios com o adolescente C. C. C. S. J., transportava, para fins de comércio, substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na abordagem, a denunciada disse que comprara drogas na Comunidade do Jacaré e as levaria para Cabo Frio. Os policiais conduziram o casal para a delegacia e, após ser revistada foram arrecadados 21,5 gramas de maconha, distribuídos em três pequenos sacos; 25 gramas de cocaína, distribuídos em 51 pequenos sacos e 0,5 gramas de crack, distribuídos em dois pequenos sacos. Ao final, a apelada viu se absolvida do delito de corrupção de menores, com base no artigo 386, III, do CPP, e, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, foi desclassificada a imputação para a do art. 28 da Lei 11343/06. Insatisfeito, o Ministério Público recorreu da sentença, pugnando pela condenação da apelada, na forma da denúncia. Tem toda razão o Promotor de Justiça, diante da comprovação da materialidade e autoria. A prova testemunhal trazida pelo Ministério Público não pode ser desconsiderada apenas pelo fato de serem os policiais que efetuaram a prisão do apelante, conforme entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça. Ora, não há como deixar de se concluir pela atuação da apelante no cenário criminoso. Com ela foram apreendidas as drogas mencionadas na exordial, tendo o menor, em todas as ocasiões em que prestou declarações, admitido que as drogas se destinavam à mercancia ilícita. Portanto, apesar de a apelada ter negado a prática do crime de tráfico de drogas por ocasião de seu interrogatório, sua versão não encontrou qualquer respaldo na prova oral produzida. Outra vez dou razão ao Parquet ao requerer a condenação de Fabíola como incursa no art. 244 B da Lei 8069/90, pois sendo de natureza formal, irrelevante a efetiva corrupção do menor. O tipo penal sanciona a conduta de 'corromper ou facilitar a corrupção', punindo mesmo aquele que de qualquer forma contribui para o desajuste moral da criança ou adolescente. Assim sendo, condena se a apelada como incursa no artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, a 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, e 375 dias multa, e no artigo 244 B da Lei 8069/90, à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias multa, em regime aberto. Incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do CP, já que a apelada não preenche os requisitos objetivo e subjetivo. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Precedente Citado : TJRJ Ap 0030230 16.2007.8. 19.0021, Rel. Des. Nilza Bittar, julgado em 02/03/2010.
APELACAO CRIMINAL 0176652 78.2011.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO Julg: 13/03/2012
Ementa número 3
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
PRINCIPIO DA LESIVIDADE
INEXISTENCIA DE INCOMPATIBILIDADE
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 ). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, FACE À ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO PELA CONSTITUIÇÃO VIGENTE. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. ADMISSÃO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO PELA DOUTRINA. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO COM A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INVIABILIDADE DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. ARMAS LOCALIZADAS NO INTERIOR DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE, AO SEU ALCANCE E DISPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA INCRIMINADORA DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTAR RELATIVA AO LOCAL DE GUARDA DAS ARMAS VEÍCULO E NÃO RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TESE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPARO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA A JUSTIFICAR O INCREMENTO DA PENA BASE. VIOLAÇÃO AO COMANDO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 93, IX. REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL COMINADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA APENAS INDICADA, SEM DISCUSSÃO NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A principal tese defensiva, que busca a absolvição do apelante, funda se em questão unicamente de direito, porquanto afirma que os crimes de perigo abstrato como aquele imputado ao apelante não teriam sido recepcionados pela vigente Constituição. 2. No início de sua argumentação, a própria Defesa Técnica admite que existe divergência, na doutrina e na jurisprudência, acerca do tema. Conveniente, portanto, destacar referência doutrinária acerca dos crimes de dano e de perigo e, bem assim, sobre o princípio da ofensividade. 3. Da lição de Guilherme de Souza Nucci, (in Manual de direito penal: parte geral: parte especial 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pag. 180), colhe se a classificação dos crimes, de acordo com a ocorrência ou não de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. 4. É irrefutável a conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio admite a existência de crimes de perigo abstrato, fato que não se incompatibiliza com o princípio da lesividade ou ofensividade, dependendo da relevância do bem jurídico tutelado. Saliente se, ainda, que o bem jurídico tutelado pela norma insculpida no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento é a segurança pública, não sendo plausível admitir se que para a configuração de tal conduta, deva haver, necessariamente, resultado naturalístico e efetiva ofensa ao bem jurídico. O que pretende a norma, justamente, é salvaguardar a vida e a integridade física da coletividade, adotando políticas de segurança pública, a fim de evitar a ocorrência de lesões a bens jurídicos tão caros ao indivíduo. 5. Dessa forma, ao atrelar a configuração do crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003 à incidência do princípio da ofensividade como pretende a defesa técnica do apelante incorre se na contraditória aplicação do princípio da intervenção mínima a bens jurídicos de indiscutível relevância, tutelados por normas que descrevem delitos de mera conduta v.g. vida, integridade física e segurança pública (posse e porte de arma de fogo arts. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento); incolumidade pública e segurança viária (embriaguez ao volante art. 306 do CTB ); saúde pública (porte e tráfico de drogas, artigos 28 e 33 da Lei Antidrogas). Com todas as vênias, parecem ser equívocos e inadequados, portanto, os fundamentos das razões recursais. 6. No mais, a discussão acerca da incompatibilidade da norma incriminadora de perigo abstrato com a ordem constitucional vigente, em especial quanto ao delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, já se encontra superada, conforme recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 107447, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 107 DIVULG 03 06 2011 PUBLIC 06 06 2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 406 412). 7. A pretensão desclassificatória para o delito descrito no artigo 12 da Lei de Armas não encontra amparo nas circunstâncias fáticas da prisão em flagrante do apelante. O depoimento da testemunha Elimar de Oliveira Teixeira esclarece que a diligência que culminou com a prisão do apelante deu se durante uma operação em frente ao DER, sendo certo que as armas apreendidas estavam localizadas sob o banco do motorista. 8. Por outro lado, a própria doutrina mencionada pelo apelante em suas razões recursais é fundamento suficiente para rechaçar a tese desclassificatória. A alegação de que não se configura o porte de arma de fogo, porque o apelante não a trazia consigo, em sua cintura, mas apenas no interior do veículo que dirigia não é capaz de transmudar a natureza da infração penal para posse de arma de fogo. 9. Como assevera Capez, de acordo com a doutrina citada pelo apelante, para que se caracterize o porte de arma, "é necessário que o instrumento esteja sendo portado de maneira a permitir o seu pronto uso (.) a arma deve estar ao alcance do sujeito, possibilitando o seu rápido acesso e utilização." 10. Pela prova oral produzida, não resta qualquer dúvida de que ambas as armas de fogo municiadas encontravam se sob o banco do motorista do veículo conduzido pelo acusado, à sua disposição e ao seu alcance, portanto, de modo a viabilizar o rápido acesso e a pronta utilização do armamento. 11. Não há que se cogitar, ademais, da prática do injusto do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que é elementar do tipo penal referido, a posse ou manutenção da arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda, no seu local de trabalho. 12. A prova dos autos é segura no sentido de que as armas foram apreendidas no interior do veículo conduzido pelo apelante, sendo impossível, destarte, a subsunção do fato à norma incriminadora apontada na tese alternativa e, consequentemente, a apreciação do pedido de reconhecimento da abolitio criminis temporária. 13. Contra o quantum de pena fixado, não se insurgiu a Defesa Técnica, embora a ampla devolutividade de que são dotados os recursos defensivos permita o exame da correção da dosimetria da pena. 14. Algumas considerações merece o processo de fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante afastou se do mínimo legal, e promoveu o incremento da pena base em 1/2 (metade), fazendo o sob a genérica fundamentação de que o réu "agiu com culpabilidade diferenciada na espécie". A despeito das circunstâncias do delito, de fato, autorizarem que a pena base fosse exasperada, por imperativo constitucional artigo 93, IX imprescindível que se fundamente de forma clara e precisa as razões de tal decisão. Não havendo, contudo, recurso ministerial e diante do princípio da vedação à reformatio in pejus, incabível a correção da fundamentação e manutenção da pena base, como posta. 15. Lamentavelmente, o magistrado sentenciante não mencionou a existência de duas armas municiadas no momento oportuno fundamentação do aumento da pena base apesar de haver, no início da fundamentação da sentença, cuidado da existência de crime único, citando a presença do segundo armamento. Em que pese a referência de que tal circunstância seria "observada para a majoração da pena base, quando da dosimetria da pena" (fls.111, in fine), acabou, o douto sentenciante, por olvidar se de analisar o fato e mencioná lo de forma clara, restando violado, ao final, o princípio da motivação das decisões judiciais. 16. Assim, em razão da ausência de fundamentação, impõe se a redução da pena base ao mínimo legal, tornando a definitiva, diante da impossibilidade de redução, em razão da confissão, aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, da inexistência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena. 17. Por fim, quanto à matéria destacada como objeto de prequestionamento garantia da ampla defesa e do contraditório não foi, no corpo das razões recursais, mencionada em qualquer passagem, de modo que não há como se reconhecer a alegada ofensa ao artigo 5º, LV da Constituição do Brasil. Provimento parcial do recurso.
APELACAO CRIMINAL 0000081 18.2009.8.19.0037
NOVA FRIBURGO TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Julg: 16/08/2011
Ementa número 4
FALTA GRAVE
REGIME FECHADO
APLICACAO DE PUNICAO
EXPRESSA PREVISAO LEGAL
NECESSIDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
EMENTAEmbargos Infringentes em sede de Agravo em Execução, onde se pretende a reforma do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, confirmando se, em consequência, a decisão proferida pelo juízo da execução e que indeferiu a realização do cálculo de 1/6 (um sexto) do remanescente da pena, a contar da última falta grave praticada pelo sentenciado. Parecer ministerial no sentido da improcedência dos presentes embargos, mantendo se o acórdão vergastado. 1. A Lei de Execução Penal não prevê qual reprimenda poderá ser aplicada ao condenado que comete falta grave se ele já estiver em regime fechado. O artigo 118, inciso I da Lei n° 7.210/84 , prevê que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado tiver praticado falta grave. E só. Não diz o que acontece se ele já estiver no regime mais gravoso. A doutrina e a jurisprudência criaram uma espécie de punição a ser aplicada em tais hipóteses, ou seja, a interrupção do prazo de cumprimento da reprimenda, reiniciando se o lapso de 1/6 (um sexto) a partir da última falta grave, mas esta solução, com todas as vênias, não possui raízes legais. A respeito existe, inclusive, o Enunciado n° 29 da VEP. 2. Entendemos que o princípio da legalidade deve ser respeitado, até mesmo em sede de execução penal, fase mais aguda do exercício do direito de punir. 3. Embora exista posicionamento doutrinário e jurisprudencial diverso, só se pode aplicar punição quando expressamente prevista em lei, o que se mostra mais em harmonia com os fundamentos consagrados no Código Penal e na Lei de Execução Penal, com raízes na Constituição da República. 4. Embargos conhecidos e providos, prestigiando se o voto minoritário.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0009754 78.2011.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID Julg: 22/03/2012
Ementa número 5
FURTO TENTADO
MONITORAMENTO ELETRONICO
CRIME IMPOSSIVEL
INOCORRENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. APELANTE CUJA CONFISSÃO FOI CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ACUSADA QUE JÁ SE ENCONTRAVA FORA DA LOJA, PORQUE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO FUNCIONOU COMO LEGÍTIMA DEFESA PREORDENADA. PROVA SEGURA DA IDONEIDADE DA SUBTRAÇÃO QUE PRECISARIA RESTAR COMO MEIO ABSOLUTAMENTE INEFICAZ PARA O RECONHECIMENTO CONFORME ART. 17 DO CP. O SIMPLES MONITORAMENTO POR CÂMERAS, FISCALIZAÇÃO PESSOAL, E SISTEMA DE ALARME NAS SAÍDAS DAS LOJAS NÃO SE PÕEM COMO IMPEDIENTE ABSOLUTO, POR SI SÓS, DA CONSUMAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL. RAZOABILIDADE SEGUNDO O QUE DE ORDINÁRIO ACONTECE RECONHECIDO POR JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA, DESTE TRIBUNAL, E DO STJ. PENA APLICADA COM VIOLAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. RECURSO DEFENSIVO QUE SE PROVÊ EM PARTE PARA AJUSTAR A PENA AO CÁLCULO FINAL E DEFINITIVO DE 4 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, SEM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR FORÇA DA REINCIDÊNCIA.
Precedente Citado : STJ HC 158706/SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 15/06/2010.
APELACAO CRIMINAL 0001039 11.2011.8.19.0206
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT Julg: 03/04/2012
Ementa número 6
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
CONCESSAO DE LIMINAR EM ACAO CIVIL DE REPARACAO
DE DANOS
AUSENCIA DE JUSTO RECEIO
IMPOSICAO DE SANCAO PECUNIARIA POR EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO PENAL E PROCESSUAL PENAL LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA EM FACE DA PREFEITURA DE MIGUEL PEREIRA, DETERMINADO QUE ESTA SE ABTIVESSE DE JOGAR RESÍDUOS SÓLIDOS NO VAZADOURO LOCALIZADO NA SERRA DO COUTO, COM O ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1000,00 POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, ALÉM DA DETERMINAÇÃO PARA QUE AQUELA ENTIDADE ESTATAL NEUTRALIZASSE O LIXO DEPOSITADO IRREGULARMENTE ACIMA DA PROPRIEDADE DOS AUTORES, COIBINDO SE A PRODUÇÃO DE ODORES DE GÁS METANO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PETITÓRIO POSTERIORMENTE JUNTADO NAQUELA, NO QUAL SE POSTULOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO E SUBSEQUENTE EXTRAÇÃO DE MANDADO PRISIONAL EM DESFAVOR DO PREFEITO DAQUELE MUNICÍPIO, EM CASO DE CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ANTES DEFERIDA RECEIO DE ACOLHIMENTO DA PARCELA CONSEQUENCIAL DO PLEITO, APÓS O DEFERIMENTO DA SUA ANTECEDENTE CAUSAL, DE MOLDE A ENSEJAR A PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO SALVO CONDUTO INFORMAÇÕES PRESTADAS E DANDO CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA TAL RECEIO, A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO DE QUE AQUELE PRIMEIRO ACOLHIMENTO NÃO IMPORTARIA NO ATENDIMENTO DO RESPECTIVO CONSECTÁRIO DESCABIMENTO DA INTRANQUILIDADE DEFENSIVA, A PARTIR DA DETERMINAÇÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO NOS MOLDES AQUI INTENTADOS, INCLUSIVE POR TER SIDO PREVISTA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA DIÁRIA PARA AQUELE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO E NÃO A ALENTADA PERDA DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGADO, MAS NÃO CARACTERIZADO DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS 0017787 91.2010.8.19.0000
PATY DO ALFERES SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 21/09/2010
Ementa número 7
INTERNET
ESTELIONATO
TRANCAMENTO DA ACAO PENAL
IMPOSSIBILIDADE
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. GOLPES PRATICADOS NA INTERNET, ATRAVÉS DA VENDA DE PRODUTOS PELO SITE MERCADO LIVRE. ADMISSIBILIDADE DAS AÇÕES PENAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE TRANCAMENTO DAS DEMANDAS LASTREADO NA ILICITUDE DE PROVAS, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM UM ÚNICO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR TODOS OS FEITOS. IMPROSPERÁVEL. 1 In casu, as ações penais que foram instruídas com cópias extraídas de um inquérito, não estão impregnadas de qualquer vício, mormente quanto à violação ao princípio do contraditório Isso porque o inquérito policial constitui mera peça informativa para a formação da opinio delicti do órgão acusador, razão pela qual os elementos ali angariados não são considerados imprescindíveis à propositura da ação penal.2 Como cediço, a regra para o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é a demonstração, clara e precisa, de plano, de não existirem elementos mínimos para a persecução criminal, o que não ocorre no caso em comento. In casu, além de restar demonstrado que a conta corrente do ora paciente está atrelada ao episódio narrado nas peças incoativas, constata se que o feito possui certa complexidade, pois envolve golpes praticados na internet, atingindo vítimas de localidades distintas que serão ouvidas por carta precatória, razão pela qual seria prematuro o trancamento das ações penais em curso, mormente diante da instrução probatória que se encontra em estágio embrionário, não havendo como se concluir, ictu oculi, pela ausência de justa causa à increpação. 3 Já no que tange à alegação de que a exordial acusatória seria inepta por não ter observado o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, entende se, de igual forma, improsperável. Isso porque as peças incoativas atendem aos requisitos legais na medida em que não só expõe fato considerado criminoso, como também suas circunstâncias, assim como oferecem a devida qualificação dos acusados, a classificação dos crimes a eles imputados, além do rol de testemunhas. 4 In casu, somado ao fato de que a defesa trouxe como documentação inicial FAC com, atualmente, treze anotações relativas ao crime de estelionato, fato este que, por si só, impede diligenciar qual seria o juízo competente para julgamento dos feitos acaso viessem ser reunidos, certo é que o exame de mérito para verificação de eventual hipótese de crime continuado ou de conexão entre os crimes imputados é incabível na via estreita do habeas corpus, em razão da cognição restrita ínsita a referida ação constitucional, que não comporta aprofundamento do panorama fático probatório. 5 Por fim, as questões de ordem meritória ventiladas na inicial também são insuscetíveis de análise por intermédio do presente writ . 6 ORDEM QUE SE DENEGA.
Precedente Citado : STF HC 87324/SP, Rel.Min. Carmen Lucia, julgado em 10/04/2007 e RHC 88139/MG, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 29/08/2006.
HABEAS CORPUS 0056779 87.2011.8.19.0000
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARIA ANGELICA GUEDES Julg: 20/03/2012
Ementa número 8
INTIMACAO PESSOAL DA SENTENCA
PERMISSAO PARA APELAR EM LIBERDADE
CONDENADO NAO ENCONTRADO
CONVERSAO DAS PENAS RESTRITIVAS EM PRISIONAL
IMPOSSIBILIDADE
NECESSIDADE DO TRANSITO EM JULGADO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA. PENA PRISIONAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME ABERTO, PERMITINDO SE QUE O PACIENTE APELASSE EM LIBERDADE (RECURSO INTERPOSTO). 1º ATIPICIDADE A CONDENAÇÃO RESPALDA SE NA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 16, DA LEI 10.826/03), CONDUTA JAMAIS ALCANÇADA PELA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA INCRIMINADORA INSERIDA NA LEI 10.826/03 (ARTIGOS 30 A 32). 2º CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS EM PRISIONAL (§4º, DO ARTIGO 44, DO CP) O FATO DE O CONDENADO NÃO SER ENCONTRADO NO DOMICÍLIO DECLARADO, INVIABILIZANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA, NÃO CONSTITUI MOTIVO QUE AUTORIZE ESSA MEDIDA E MAIS. ESSA REPRIMENDA NÃO ADMITE EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ARTIGO 147, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 7.210/84), LOGO, EVENTUAL CONVERSÃO SÓ PODERÁ OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, CASSANDO SE A DECISÃO HOSTILIZADA.
HABEAS CORPUS 0012219 26.2012.8.19.0000
CACHOEIRAS DE MACACU SEXTA CAMARA CRIMINAL
Unânime
DES. PAULO DE TARSO NEVES Julg: 20/03/2012
Ementa número 9
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
NAO INCIDENCIA
DESACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL
AMBITO DE INCIDENCIA RESTRITA
ORDEM DENEGADA
Habeas Corpus. Furto simples (artigo 155, caput do Código Penal). Rejeição da argüição de atipicidade da conduta, tendo em vista a necessidade de cautela para não ampliar o âmbito de incidência do princípio da insignificância ao ponto de chancelar se a pratica de pequenos furtos, desacautelando o meio social. 1. O instituto tem origem em momento histórico no qual foi preciso relativizar a lei, diante do aumento considerável da prática de pequenos delitos, porquanto se tratava de sociedade em processo de extrema pauperização, tendo sido justificada a elevação da criminalidade pela sobrevivência. Depreende se da leitura dos documentos acostados aos autos que a paciente subtraiu um bem supérfluo, qual seja, um brinquedo, de valor estimado em dezoito reais, o que não se coaduna com o espírito do princípio cuja aplicação se pretende. 2. A tipicidade consiste na subsunção de uma conduta a um determinado tipo penal incriminador. Embora hodiernamente, entenda se que não deve haver somente preenchimento formal do tipo, necessitando se verificar o conteúdo material da norma penal através da comprovação da efetiva e relevante lesão ou exposição do bem jurídico tutelado, o Direito Penal tem como limite, por outro lado, o princípio da proibição da proteção deficiente. 3. Portanto, a aplicação irrestrita de princípios que esvaziam a tipicidade material de condutas consideradas formalmente ilícitas e que possuam tratamento legal previsto e adequado não atende aos fins de prevenção (especial e geral) da pena e do Direito Penal. 4. Insignificante é o que não tem valor, sem importância. Ressalte se que o sentido do vocábulo ¿valor¿ não tem apenas cunho patrimonial, mas também moral. Assim, para a aplicação do princípio da insignificância não basta apenas a valoração da res subtraída. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que para ser reconhecida a insignificância da lesão ao bem jurídico deve haver o preenchimento de quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, ausentes no caso em apreço. 6. É necessária cautela para não ampliar o âmbito de incidência do princípio da insignificância ao ponto de chancelar se a pratica de pequenos furtos, desacautelando o meio social. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS 0041811 86.2010.8.19.0000
BARRA MANSA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 23/03/2012
Ementa número 10
PRONUNCIA
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO POR OUTRO
JUIZ
MAGISTRADO DESIGNADO PELA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL
INCOMPETENCIA DO JUIZ
NAO CONFIGURACAO
ORDEM DENEGADA
Habeas corpus. Homicídios qualificados. Pronúncia. Requerimento de anulação da decisão que julgou Embargos de Declaração, interpostos contra sentença de pronúncia, sob a alegação de incompetência do juiz. Magistrado prolator devidamente designado, por ato da Presidência deste Tribunal, para atuar no juízo, sem prejuízo de suas funções. Apesar da decisão de pronúncia ter sido proferida por outro magistrado, este não se encontrava mais em exercício, cessada, portanto, sua vinculação ao processo. Inobstante, a decisão combatida apenas integrou a anterior, esclarecendo continuar mantida a custódia do paciente, decisão esta que se revelou acertada diante do conjunto probatório. Ausência de ilegalidade. Denegação da ordem.
HABEAS CORPUS 0039796 13.2011.8.19.0000
NOVA IGUACU PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATYA MONNERAT Julg: 31/01/2012
Ementa número 11
REMICAO DE PENA
TRABALHO EXTRAMUROS
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. ACERTO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A controvérsia do presente habeas corpus cinge se a se verificar se a realização de trabalho externo do apenado em regime semiaberto se presta à remição de pena prevista no art. 126 da LEP. Entendo que a melhor interpretação a ser dada à novel legislação é no sentido de que, tal como exposto pelo magistrado de 1º grau e corroborado pela Procuradora de Justiça em seu parecer, a remição por trabalho somente se poderá dar quando este for realizado sob o devido acompanhamento e o efetivo controle da Administração penitenciária. Precedentes deste Tribunal. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem.
Precedente Citado : TJRJ Agr 0025309 38.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Moacir Pessoa de Araújo, julgado em 18/10/2011 e HC 0014324 10.2011.8.19.0000, Rel. Des. M. Sandra Kayt Direito, julgado em 19/04/2011.
HABEAS CORPUS 0007121 60.2012.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. NILZA BITAR Julg: 13/03/2012
Ementa número 12
TENTATIVA DE ESTELIONATO
TROCA DE ETIQUETAS COM OS PRECOS DAS MERCADORIAS
OBTENCAO DE VANTAGEM ILICITA
REDUCAO DA PENA
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO. Crimes contra o patrimônio. Furto e estelionato tentados. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Acolhimento parcial, apenas para o delito de furto, já que transcorrido o lapso previsto no artigo 109, VI do Código Penal. No mérito, sustenta a tese de negativa de autoria e precariedade do conjunto probatório visando à absolvição. Improcedência dos argumentos. Provas seguras da autoria. Restou comprovado que a apelante trocou a etiqueta das calças, inserindo outra com menor preço, visando a induzir em erro os funcionários da loja e, portanto, comprar o referido bem por um valor muito inferior ao real, obtendo para si vantagem ilícita. Pedidos subsidiários de redução da pena e abrandamento do regime prisional que não merecem acolhida. O quantum de redução pela tentativa se mostrou adequado e razoável, considerando se o iter criminis percorrido no caso em exame. Regime prisional semiaberto que se mantém, em razão das circunstâncias do crime, sendo a apelante portadora de maus antecedentes por delitos cometidos em detrimento do patrimônio alheio. Recurso parcialmente provido.
APELACAO CRIMINAL 0066767 08.2006.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 24/04/2012
Ementa número 13
TRIBUNAL DO JURI
DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS
INOCORRENCIA
MOTIVO FUTIL
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL NA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO COM PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, CONSISTENTE NA NEGATIVA DA JUÍZA QUANTO À INDAGAÇÃO AOS JURADOS SOBRE A TESE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE EXPLICITAÇÃO DO RESULTADO COLEGIADO QUANTO À TESE DA LEGÍTIMA DEFESA E QUANTO À FORMA DA QUESITAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL E NULIDADE DO JULGAMENTO POR CONTRADIÇÕES NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. NO MÉRITO, ALEGA O EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA, BEM COMO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS A DECISÃO DOS JURADOS. O recorrente foi condenado à pena de 04 anos de reclusão, no regime aberto, pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil. Severino, aqui apelante, ao cruzar pela rua com Leonardo, seu vizinho e desafeto, desferiu contra este disparos provenientes da arma de fogo que carregava em sua cintura. A vítima pôs se a correr e o intento morte não se concretizou, restando Leonardo, porém, gravemente ferido no braço. Preliminares: A defesa impugnou a quesitação solicitando que fosse quesitada tese de desistência voluntária, tendo o Juízo indeferido por não ter sustentado a defesa a referida tese no momento apropriado, somente o tendo feito na tréplica, quando então foi advertida pela Magistrada no sentido de que não poderia inovar em tréplica, sob pena de ofensa ao Principio Constitucional do Contraditório. Embora a magistrada tenha a obrigação de quesitar as teses da autodefesa, conforme o parágrafo único do art. 482, do CPP, verifica se que em momento algum do interrogatório o apelante alegou situação fática que descrevesse desistência voluntária. Preliminar que se rejeita. Em relação às argüições de nulidade do julgamento por falta de explicitação do resultado colegiado quanto à tese da legítima defesa; nulidade pela forma de quesitação do motivo fútil e nulidade do julgamento por contradições nas respostas dos jurados, ainda que agitadas como preliminares, em verdade são matérias jungidas ao mérito e, portanto, aí serão enfrentadas. No mérito. Não há falar se em explicitamento das respostas do colegiado, quando na forma do artigo 489, do Código de Processo Penal, as decisões do Júri são tomadas pela maioria dos seus votos. Não se pede aos membros do colegiado popular que fundamentem suas decisões, como sói ocorrer nas demais esferas. Da mesma forma, não há falar se em contradição, pelos mesmos motivos. Em relação ao quesito da motivação fútil, este foi bastante claro em sua redação, dela não restando qualquer dúvida. A qualificadora da futilidade foi originária da denúncia, quando da descrição dos fatos e da capitulação ofertada pelo Ministério Público. Por sua vez, foi posteriormente considerada na fase da pronúncia, cabendo salientar que, da interlocutória mista prolatada não houve qualquer recurso, quedando se inerte o recorrente. Assim, configurada a preclusão da pronúncia, conforme o art. 421, do CPP. De outro giro, suficientemente claras foram as perguntas formuladas nos termos da pronúncia (art. 482, § único, do CPP), assim como claras foram as respostas do colegiado popular à quesitação da futilidade, quando quatro dos sete jurados reconheceram a existência do motivo fútil. A magistrada sentenciante, em verdade, e na conformidade do art. 483, §§ 1º e 2º, do CPP, sequer deveria mencionar o resultado minoritário encontrado, bastando reportar se à maioria dos votos, sendo certo que um lançamento equivocado desse cômputo minoritário não induz a nada mais do que a constatação de mero erro material. No que concerne à dosimetria da pena, o resultado foi sim, o adequado à hipótese, inexistindo qualquer exagero a corrigir. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela inteiramente destituída de qualquer apoio no processo, completamente divorciada dos elementos probatórios, que não encontra, enfim, amparo em nenhuma versão resultante da prova (STF, RT 667/361), situação que, definitivamente, não caracteriza o feito em exame. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. NO MÉRITO, DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.
Precedente Citado : STJ REsp 1209829/MS,Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2010 e REsp 1114474/ SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/10/2009.
APELACAO CRIMINAL 0047815 74.2003.8.19.0004
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 12/04/2012
Ementa número 14
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
PROVA INCONCLUSIVA
SUJEITO PASSIVO NAO IDENTIFICADO
AUSENCIA DE MATERIALIDADE
ABSOLVICAO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0241568 29.2008.8.19.0001 23ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: EDMO DE OLIVEIRA MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DES. ELIZABETH GREGORY APELAÇÃO VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL RECURSO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO POSSIBILIDADE PROVA INCONCLUSIVA SUJEITO PASSIVO NÃO IDENTIFICADO AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO UNÂNIME O apelante restou condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 24 (vinte e quatro) dias, à razão unitária de R$ 30,00 (trinta reais) em regime aberto, por infração comportamental ao artigo 184, parágrafo segundo, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação objetivando sua absolvição, ante a atipicidade da conduta, nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Apesar de o apelante ter sido preso em flagrante e confessado os fatos em Juízo, o laudo pericial laudo de exame de material acostado à fls. 72/76 não e hábil a embasar a condenação. O laudo ao atestar que o material examinado é "PIRATA", não positiva a materialidade do delito, por isso que não descreve seu conteúdo, nem indica quem ou quais foram os indivíduos que tiveram violados seus direitos autorais. A denúncia não logrou esta trazer em seu bojo qualquer indicação de quem tivesse sido o sujeito passivo do direito autoral violado, deixando, assim, de preencher os requisitos legais para sua admissibilidade. O bem juridicamente protegido pelo tipo penal em comento é a propriedade intelectual, cujo objeto material é a obra literária, artística ou científica, e sobre o sujeito passivo, diga se, que o mesmo é qualificado, só podendo ser o autor de obra intelectual ou o titular do direito sobre a produção intelectual de outrem, bem como seus herdeiros e sucessores. Impõe art. 41 do Código de Processo Penal que o fato criminoso seja apresentado pela acusação com todas as suas circunstâncias, o que significa dizer, nas palavras sempre lúcidas do insigne Ministro Cezar Peluso, que a acusação "há de ser, pois, clara, precisa, completa, minudente, explícita e, desse modo, efetiva." (HC 86.609 3, 1ª Turma 06.05.06). O exame de qualquer exordial acusatória impõe que seja identificada, de pronto, a narração objetiva, individualizada e precisa do fato delituoso, que, além de estar concretamente vinculado ao comportamento de cada agente e direcionado a hostilizar bem jurídico penalmente protegido, deve ser especificado e descrito, em todos os seus elementos estruturais e circunstanciais, pelo representante do Ministério Público, responsável pela acusação penal, não podendo, repita se, jamais toldar quais sejam os sujeitos passivos do delito, in casu, qual direito de autor que teria sido violado. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO UNÂNIME.
Precedentes Citados:STJ HC 14694/RJ, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/10/2001. TJRJ Ap Crim 2008.050.00904, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 20/5/2008.
APELACAO CRIMINAL 0241568 29.2008.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ELIZABETH GREGORY Julg: 31/01/2012
Ementa número 15
VISITA A FAMILIA
INDEFERIMENTO
ANULACAO DA DECISAO
PRINCIPIO DA GARANTIA
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE
Hábeas Corpus postulado em prol de cidadão, encarcerado sob o regime semiaberto, cuja pena se encerrará no ano de 2031, e cuja progressão para o regime aberto se dará no ano de 2013, que requereu o benefício da visitação ao lar, com denegação pelo Juízo da VEP. Liminar não concedida. Informações. Opinar ministerial contrário ao "writ", e arguindo prefacial de não conhecimento. Respeitosa divergência. Instituto do heroico remédio, de índole democrática universal, cujas raízes remontam à Inglaterra da Idade Média, na imposição por nobres e clérigos, ao Rei João Sem Terra, da Magna Carta; o que, historicamente, passou aos Estados Unidos, com a Constituição de 1787 que sucedeu o declarar de direitos da Virginia; e que passou ao Brasil, e à América Latina como um todo, depois de vitoriosas as independências políticas. Restrições que não se justificam, trazendo à lembrança os tempos ditatoriais pátrios do Estado Novo e do regime castrense. Além disso, natureza jurídica de ação; prevalente a teoria do direito autônomo e abstrato, para não falar se da mais moderna, da asserção. Possibilidade única de um pedido desse jaez, não ser considerado, repousando na perda de objeto. No mérito, fundamentos genéricos, formulados pela Magistrada Singular, e com base em fatores subjetivos, ao passo que o paciente, ao requerer o benefício, documentou acerca dos fatores objetivos, que são os previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7210/1984). Princípio de garantia, insculpido na Carta Política Cidadã, em que os decisórios judiciais devam permitir, por seu conteúdo, o pleno exercício da defesa ampla e contraditório; o que no caso vertente não se dá. Supressão de instância, por outro tanto, que deve ser evitada nesta sede restrita. Ordem que se parcialmente se concede, na cassação do interlocutório de denegação do citado benefício, para que outro seja prolatado com exclusão dos ditos fatores genéricos e subjetivos.
HABEAS CORPUS 0009382 95.2012.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ FELIPE HADDAD Julg: 22/03/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.