PARECER SN179/2012
Estadual
Judiciário
17/05/2012
22/05/2012
DJERJ, ADM, n. 173, p. 22.
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 44747; Ano: 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos gestores dos serviços extrajudiciais que estão vagos, cujo rendimento seja superior ao valor do teto da remuneração do funcionalismo público, a darem cumprimento à decisão do CNJ, refletida no Provimento CGJ n° 43/2010 - Parecer.
Processo nº 2012/044747
Assunto: PRESTACAO DE CONTAS SERVICO EXTRAJUDICIAL TETO REMUNERATORIO - OUCPACAO INTERNA
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTICA - CNJ
CORREGEDORIA DA JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS
PARECER
Em cumprimento à superior determinação da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, impõe se a publicação de Aviso orientando os gestores (Responsáveis pelo Expediente) dos Serviços extrajudiciais que estão vagos, cujo rendimento seja superior ao valor do teto da remuneração do funcionalismo público, a darem cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, refletida no Provimento CGJ n° 43/2010, e que está sendo objeto de acompanhamento pelo Conselho Nacional de Justiça no CUMPRDEC n° 0005703 87.2010.2.00.0000.
Ou seja, os Responsáveis pelo Expediente dos Serviços extrajudiciais, que não estejam amparados por medidas liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações individuais ou que não eram associados à ANOREG/BR na oportunidade em que foi concedida a medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal no MS 29.039, deverão em cumprimento à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça proceder à transferência, até o dia 10 do mês seguinte, da diferença entre a receita líquida da serventia e o teto do funcionalismo público, na ordem de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Isto significa, na prática, que o Responsável pelo Expediente do Serviço extrajudicial pode auferir mensalmente (a qualquer título remuneratório) da receita líquida da serventia apenas a importância hoje equivalente a R$24.117,62, devendo recolher para os cofres do FETJ (como disciplinado no Provimento CGJ n° 43/2010) o valor líquido residual, até o dia 10 do mês seguinte.
Encaminhe se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2012.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, determino a expedição de Aviso, conforme minuta em anexo, informando aos Srs. Responsáveis pelo Expediente dos Serviços extrajudiciais vagos (que não estejam amparados por medidas liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações individuais ou que não eram associados à ANOREG/BR na oportunidade em que foi concedida a medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal no MS 29.039) que, em cumprimento à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, deverão proceder à transferência para o FETJ, até o dia 10 do mês seguinte, da diferença entre a receita líquida da serventia e o teto do funcionalismo público, na ordem de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma disciplinada pelo Provimento CGJ n° 43/2010.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2012.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.