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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2012

Estadual

Judiciário

22/05/2012

DJERJ, ADM, n. 174, p. 8.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 11/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 11/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ABUSO SEXUAL DE MENOR

ADMINISTRADOR DE CRECHE

LAUDO PERICIAL

VALIDADE

CONTINUIDADE DELITIVA

     EMENTA: CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERAM  TIPIFICADOS  COMO  CRIMES  DE ATENTADO VIOLENTO  AO  PUDOR     CRIMES  PRATICADOS CONTRA MENORES DE QUATORZE  ANOS,  EM  CONTINUIDADE DELITIVA   PREFACIAIS DEFENSIVAS  DE  NULIDADE  DOS LAUDOS PERICIAIS PORQUE NÃO TERIAM SIDO  SUBSCRITOS POR PERITOS OFICIAIS E DE ERRO NA DENÚNCIA QUANTO À DATA DOS FATOS CRIMINOSOS   LAUDOS  ELABORADOS  POR POLICIAIS CIVIS CONCURSADOS QUE SÃO PSICÓLOGOS  COM FORMAÇÃO SUPERIOR, INSCRITOS NO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E  QUE,  EM  RAZÃO  DE  REMOÇÃO  INTERNA PUBLICADA EM  BOLETIM  OFICIAL  DA  POLÍCIA  CIVIL, ATUAM COMO PSICÓLOGOS DA CORPORAÇÃO    INOCORRÊNCIA DE QUALQUER   IMPEDIMENTO   LEGAL       PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ   EQUÍVOCO  QUANTO  A  DATA INICIAL DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS NA DENÚNCIA    MERO ERRO MATERIAL      FATOS   QUE   SÓ   CHEGARAM   AO CONHECIMENTO DOS PAIS DAS  PEQUENAS  VÍTIMAS  MUITO TEMPO DEPOIS, OCASIONANDO O EQUÍVOCO   FATO QUE NÃO RESULTOU EM QUALQUER PREJUÍZO  PARA  O  APELANTE  EIVAS INEXISTENTES     PRELIMINARES   QUE   MERECEM REJEIÇÃO    ADMINISTRADOR  DE  CRECHE   QUE   ABUSA SEXUALMENTE DE  CINCO  CRIANÇAS,  TODAS   DO   SEXO FEMININO, BEIJANDO AS NA BOCA E PASSANDO A  MÃO  NA VAGINA DE PELO MENOS UMA DELAS, POR VÁRIAS VEZES  LAUDOS TÉCNICOS QUE CONCLUEM  PELA  OCORRÊNCIA  DOS ABUSOS SEXUAIS   DEPOIMENTOS SEGUROS  DE  PAIS  DAS PEQUENAS ALUNAS QUE CORROBORAM A  PROVA  TÉCNICA  PROVA DEFENSIVA QUE SE CONSTITUI NOS DEPOIMENTOS DE ESPOSA DO APELANTE E SÓCIA MAJORITÁRIA  DA  CRECHE, QUE TEM INTERESSE NO  DESLINDE  DA  CAUSA,  DE  UMA EX FUNCIONÁRIA QUE APENAS ALEGOU NADA TER VISTO, DA PSICÓLOGA DA CRECHE, QUE DIZ NADA TER  NOTADO,  MAS QUE POUCO FICAVA NO LOCAL, DE MÃES DE  ALUNOS  QUE, CONQUANTO DIGAM NÃO  ACREDITAR  NA  VERACIDADE  DOS FATOS, AFIRMAM TEREM SIDO PROCURADAS  POR  MÃES  DE ALUNAS QUE  A  ELAS  CONTARAM  DOS  ABUSOS  SEXUAIS SOFRIDOS POR SUAS FILHAS, E PELO DEPOIMENTO DE  UMA PSICÓLOGA QUE DISSE TER SIDO CONTRATADA PELA DEFESA COMO 'ASSISTENTE  TÉCNICA',  QUE  NÃO  EXAMINOU  AS CRIANÇAS, E, DEMONSTRANDO POUCA OU  NENHUMA  ÉTICA, APENAS PROCUROU ATACAR OS EXPERTS   DEPOIMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES  DE  DESCONSTITUIR  A  FORTE  PROVA ACUSATÓRIA    CONTINUIDADE  DELITIVA  COMPROVADA  AUMENTO PELA     CONTINUIDADE     DELITIVA,     NAS CIRCUNSTÂNCIAS, CORRETAMENTE  FIXADO       SENTENÇA CORRETA QUE  MERECE  CONFIRMAÇÃO     REJEIÇÃO   DAS QUESTÕES PRÉVIAS   DESPROVIMENTO DO APELO.

    Precedente Citado : STJ HC 65837/RS,Rel.Min. Gilson Dipp,julgado em 05/12/2006 e REsp 906466/MG, Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,   julgado    em 19/03/2009.

APELACAO CRIMINAL 0002080 80.2010.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO   Julg:

13/03/2012

 

Ementa número 2

COMUTACAO DA PENA

DECRETO PRESIDENCIAL N. 7076 DE 2009

REQUISITOS PRESENTES

PRINCIPIO DA LEGALIDADE

     AGRAVO EM   EXECUÇÃO.   COMUTAÇÃO   DA   PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL   AO   ARGUMENTO   DO   NÃO PREENCHIMENTO, PELO APENADO, DO REQUISITO OBJETIVO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE  NOVO  DELITO  NO  CURSO  DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. O  Decreto  Presidencial 7.076/2009 estabelece  como   requisitos   para   a comutação o cumprimento do lapso  temporal  de  1/3 (um terço) da  pena,  em  se  tratando  de  apenado reincidente, e não cometimento de falta  grave  nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do referido decreto, os  quais  foram  devidamente  preenchidos pelo apenado.  2.  O  cometimento  de  novo   crime durante o   período   de   prova   do    livramento condicional enseja a revogação do próprio benefício (artigos 86 e 87 da  LEP),  mas  não  interfere  na aferição dos requisitos  para  a  comutação,  salvo expressa previsão no decreto  presidencial,  o  que não ocorre na hipótese dos autos.  3.  A  regra  do artigo 88 do Código Penal impõe apenas a vedação de desconto, na pena, do tempo em que o apenado esteve solto, com  a  ressalva  ali  estabelecida,   norma fielmente observada pela decisão atacada,  que  não considerou como  tempo  de  pena  cumprido   aquele referente ao   livramento   condicional   revogado. Impossibilidade de   interpretação   extensiva   da referida norma para fins de interrupção  de  lapsos temporais relativos a outros benefícios,  sob  pena de violação  do  princípio  da  legalidade.  4.   A exigência de requisito além daqueles  estabelecidos pelo decreto presidencial nº  7.046/2009  configura invasão da atribuição discricionária e privativa do Presidente da República, insculpida no  artigo  84, XII, da   Carta   Magna.   RECURSO   CONHECIDO    E DESPROVIDO.

    Precedente Citado : STJ HC 175391/RS,Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2011 e HC  163663/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 04/08/2011.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0030156 83.2011.8.19.0000

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO BALDEZ   Julg: 19/12/2011

 

Ementa número 3

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA

DESACATO

VIOLENCIA DOMESTICA

CONEXAO PROBATORIA

COMPETENCIA DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E

FAMILIAR

     Conflito negativo  de  competência   suscitado pelo 2º Juizado da Violência  doméstica,  apontando como autoridade  competente  o  Magistrado  do  19º JECRIM. Trata se de procedimento instaurado para  a apuração do delito do  art.  331  do  Código  Penal (Desacatar funcionário  público  no  exercício   da função ou    em    razão     dela),     distribuído originariamente ao  XIX  JECRIM.  O   parquet   ali designado vislumbrou a conexão entre  os  fatos  de uma Ação Penal em curso (lesão corporal  decorrente de violência  doméstica),  com  os   do   desacato, opinando pela remessa dos autos ao  II  Juizado  da Violência Doméstica e Familiar contra a  Mulher.  O Magistrado deste   órgão   suscitou   um   conflito negativo de competência.  I.  Pretensão  entendendo apto para o processamento o 19º JECRIM. O crime  de desacato não se enquadra nas hipóteses de violência doméstica, cabendo a aplicação do art.  60  da  lei 9099/95 c/c art.  78,  IV,  do  C.  P.  Penal  ("Na determinação da   competência   por   conexão    ou continência, serão observadas as seguintes  regras: . . . IV. No  concurso  entre  jurisdição  comum  e especial, prevalecerá   esta),   portanto,   quando conexos os  malfeitos  predominará   a   Jurisdição Especial da Violência doméstica,  conforme  reza  o diploma criador  do  JECRIM  (Lei  9099/95  em  seu artigo 60). O injusto  do  desacato  desenhou se  a posteriori, em um desdobramento de conduta após  as agressões praticadas e na presença  dos  milicianos (o agente depois de espancar a mulher recusou se  a ser preso, esbravejando e ofendendo). O  delito  de desacato em face do policial e o de lesão  corporal contra a companheira do autor do  fato,  diante  da conexão probatória, devem atrair a  competência  do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, pois flagrante a influência da  prova  de um injusto  na  apuração  do  outro.  In  casu,   a alternativa dimana do art. 76, III do C.  P.  Penal ("A competência será determinada pela conexão: .  . . III.  quando  a  prova  de  uma  infração  ou  de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração"). Conflito conhecido  e julgado improcedente, declarando se competente o II Juízado da Violência Doméstica e Familiar  regional da capital.

CONFLITO DE JURISDICAO 0012058 48.2010.8.19.0206

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA   Julg:

27/03/2012

 

Ementa número 4

DISPENSA DE LICITACAO

PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE

INOCORRENCIA DE VIOLACAO

BEM JURIDICO TUTELADO

OBSERVANCIA DAS REGRAS DE LICITACAO

     CRIMES CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA.  Lei  nº 8.666/93. Licitação.   Dispensa.    Princípio    da obrigatoriedade. Violação.          Não ocorrência. Denúncia. Recebimento. Hipótese. A não inclusão, na denúncia, dos representantes legais  da  associação contratada com   dispensa    de    licitação    não caracteriza a aventada  violação  ao  princípio  da obrigatoriedade, eis que não há indícios mínimos de que tenham eles concorrido  para  a  consumação  da ilegalidade, ou seja, para  a  dispensa  ilegal  da licitação; aliás,   nada   impede   que,   surgindo indícios da  participação  dos  mesmos,  promova  o órgão ministerial ação penal em face deles, sem que se vulnere o mencionado princípio. Por outro  lado, a alegação de que o  agente  incorreu  em  erro  de proibição é   matéria    afeta    ao    campo    da culpabilidade, a ser apreciada  na  época  própria, até porque não há nos autos, nesta fase,  elementos que possam  comprovar,   categoricamente,   que   o denunciado tenha incidido em erro inevitável que  o isente de pena.  De  outro  lado,  o  bem  jurídico tutelado pelo tipo penal do artigo  89  da  Lei  nº 8.666/93 é a observância das regras  de  licitação, pouco importando se, da violação das mesmas, alguém irá se  locupletar  ilicitamente   ou   se   haverá prejuízo para a Administração Pública.

    Precedente Citado : STJ HC 159896/RN,Rel.Min. Vasco Della Giustina, julgado em 19/05/2011.

PECAS DE INFORMACAO 0037330 46.2011.8.19.0000

PIRAI   SECAO CRIMINAL   Por Maioria

DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO   Julg: 14/03/2012

 

Ementa número 5

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO

MENOR INFRATOR

EXPEDICAO DO MANDADO DE CONDUCAO

IMPOSSIBILIDADE

ORDEM DENEGADA

     HABEAS CORPUS   PREVENTIVO.    ECA.    ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM  RAZÃO  DE  EXPEDIÇÃO  DE MANDADO DE BUSCA E  APREENSÃO  DE  MENOR  INFRATOR. PEDIDO DE   RECOLHIMENTO   DO   REFERIDO   MANDADO, DETERMINANDO SE A EXPEDIÇÃO DO DE CONDUÇÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, NA MEDIDA EM QUE ESTE SÓ PODE SER UTILIZADO NA   FASE   INSTRUTÓRIA,    MOMENTO    JÁ ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE  AFRONTA  AOS  TERMOS  DO ENUNCIADO Nº. 265 DA  SÚMULA  DO  EGRÉGIO  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE IMPÕE A  OITIVA  DO  MENOR PARA A REGRESSÃO DA MEDIDA  SOCIOEDUCATIVA,  O  QUE NÃO É   A   HIPÓTESE   DOS    AUTOS.    PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM NEGADA.

    Precedente Citado : TJRJ HC 0061440 12.2011.8. 19.0000, Rel.  Des.  Monica  Tolledo  de  Oliveira, julgado em 28/02/2012  e  HC  0064062 64.2011.8.19. 0000, Rel. Des. Luiz Zveiter,julgado em 28/02/2012.

HABEAS CORPUS 0004337 13.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOAO CARLOS GUIMARAES   Julg: 27/03/2012

 

Ementa número 6

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

OCORRENCIA DE RESULTADO PARA A CONSUMACAO DO

DELITO

DESNECESSIDADE

TUTELA A SEGURANCA COLETIVA

     PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO  PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO  ÚNICO, IV, DA  LEI  N.º  10.826/03).  APELANTE  PRESO   EM FLAGRANTE, NA COMPANHIA DE  UM  MENOR,  PORTANDO  E TRANSPORTANDO UM  REVÓLVER  (CALIBRE  32),  COM   A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA,   SEM    AUTORIZAÇÃO    LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO O  RÉU  CONDENADO POR CONDUTA ATÍPICA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE  PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. TIPO PENAL QUE  TUTELA A SEGURANÇA   COLETIVA.   CONDUTA   VERDADEIRAMENTE TÍPICA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE SE NEGA. PROVA SEGURA  E  INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E  AO  CRIME,  ESPECIALMENTE  PELO AUTO DE APREENSÃO DE FL. 22,  LAUDO  DE  FL.  79  E DEPOIMENTOS DOS  POLICIAIS  QUE   PARTICIPARAM   DO FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O  DELITO PREVISTO NO ART.  14  DA  LEI  N.º  10.826/03,  COM APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL,  INVIÁVEL.  ARMA DE USO  PERMITIDO,  MAS  COM  NUMERAÇÃO  SUPRIMIDA. FATOS QUE SE AMOLDAM  AO  TIPO  PENAL  DESCRITO  NO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.   REJEIÇÃO   DA    PRELIMINAR    E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CRIMINAL 0020071 93.2011.8.19.0014

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO   Julg: 17/04/2012

 

Ementa número 7

PRINCIPIO DA CONSUNCAO

INAPLICABILIDADE

FALSA IDENTIDADE

EFEITO JURIDICO RELEVANTE

NECESSIDADE

     EMENTA: DENÚNCIA   POR   CRIMES    DE    ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADOS, DE PORTE E  TRANSPORTE  DE ARMAS E  MUNIÇÕES,  E  DE  FALSA   IDENTIDADE,   EM CONCURSO MATERIAL       PRISÃO   EM   FLAGRANTE   RECONHECIMENTO FEITO  PELAS  VÍTIMAS     ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE E  CONDENAÇÃO  PELOS DEMAIS   RECURSO MINISTERIAL VISANDO  A  CONDENAÇÃO DE UM  DOS  RÉUS,  TAMBÉM,  PELO  CRIME  DE   FALSA IDENTIDADE    APELAÇÃO   DEFENSIVA   PLEITEANDO   O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ARMAS  FACE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E INSURGINDO SE  CONTRA  A DOSIMETRIA DAS PENAS   CONTEXTO FÁTICO  DOS  CRIMES DE ROUBO  E  DE  PORTE  ILEGAL  DE  ARMA  DE   FOGO INTEIRAMENTE DISTINTO         IMPOSSIBILIDADE    DE COMPENSAÇÃO ENTRE   ATENUANTE   DA   CONFISSÃO    E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA    ARTIGO  67  DO  CÓDIGO PENAL    MAUS  ANTECEDENTES   CONSUBSTANCIADOS   EM CONDENAÇÃO ANTERIOR  QUE  NÃO  SE  CONFUNDE  COM  A REINCIDÊNCIA DERIVADA    DE    OUTRA     CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO   AUSÊNCIA DE BIS IN  IDEM  AUMENTO PROPORCIONAL   E   RAZOÁVEL   PELAS    DUAS QUALIFICADORAS   RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS  CRIME DE  FALSA  IDENTIDADE  ATRIBUIDO  A  UM   DOS ACUSADOS      NÃO    CONFIGURAÇAO     DIANTE     DA IMPOSSIBILIDADE DE   RESULTAR    EFEITO    JURÍDICO RELEVANTE    VERDADEIRA  IDENTIFICAÇÃO  PRONTAMENTE VERIFICADA   DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

APELACAO CRIMINAL 0032563 65.2009.8.19.0054

SAO JOAO DE MERITI   QUARTA CAMARA CRIMINAL  

Unânime

DES. FATIMA CLEMENTE   Julg: 17/04/2012

 

Ementa número 8

PROGRESSAO PARA O REGIME ABERTO

AUSENCIA DE OFERTA DE EMPREGO

DESNECESSIDADE

     AGRAVO EM  EXECUÇÃO.   DECISÃO   QUE   DEFERIU PROGRESSÃO PARA   O    REGIME    ABERTO.    RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.  As  saídas do estabelecimento  prisional  e   os   voluntários retornos a ele não são  os  únicos  indicadores  de responsabilidade e  de  autodisciplina,   sobretudo quando se constata que o condenado, classificado no comportamento excepcional,  não  cometeu   qualquer infração disciplinar durante o cumprimento  de  sua pena privativa  de  liberdade,  mais  de  1/3   (um terço). Aliás, em dezembro  deste  ano,  completará 2/5 (dois  quintos)  do  total  de  sua   pena   de reclusão. Além  disso  as  saídas  extramuros   não constituem requisito legal para  a  progressão.  E, quanto à   oferta   de   emprego,   apontada   como indispensável para a progressão, cabe indagar se  é lícito e justo exigir do agravado prova de que  lhe foi feita uma,  tendo  em  vista  que,  no  cenário nacional, para deixar de lado o mundial,  grassa  o desemprego até para quem  tem  qualificação.  É  só prestar atenção  no   desalento   de   jovens   que concluíram o curso universitário. Para um condenado restam o desemprego,  os  bicos,  se  tiver  sorte. Recurso desprovido por unanimidade.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0015665 71.2011.8.19.0000

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ   Julg: 07/12/2011

 

Ementa número 9

REGIME ABERTO

EVASAO DO REU

RETORNO ESPONTANEO

EXISTENCIA DE JUSTIFICATIVA

REGRESSAO DE REGIME PRISIONAL

DESNECESSIDADE

     AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. EVASÃO. RETORNO ESPONTÂNEO.  FALTA  GRAVE.  EXISTÊNCIA   DE JUSTIFICATIVA. REGRESSÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não há de se acolher o entendimento  ministerial,  de  ver operada, em desfavor do  apenado,  a  regressão  do regime aberto para o semiaberto  por  ter  cometido falta grave e  consistente  no  descumprimento  das normas ínsitas  no  artigo  50,  II  (fugir)  e   V (descumprir as regras do regime aberto), da Lei  de Execução Penal. In casu, o recorrido  justificou  o não retorno ao estabelecimento prisional  nos  dias 21/12/10 e   24/12/10,   por   estar    enfrentando problemas financeiros e  ter  passado  a  trabalhar como motoboy. 2. Ademais, e de acordo com o parecer da Comissão Técnica de Classificação, embora  tenha sido considerado reincidente em  evasões,  levou se em consideração seu retorno espontâneo ao  cárcere, e, assim,  sua  punição  administrativa  foi  a  de ¿rebaixamento de  classificação,  passando  para  o índice ¿BOM¿. Tal está em consonância com o  artigo 57 da Lei de Execuções Penais que determina que, na aplicação das sanções disciplinares, os motivos, as circunstâncias do fato e a pessoa do faltoso  serão levados em conta para tanto. Precedentes do  STJ  e TJRJ. 3. Correta, então, decisão do  Magistrado  de piso contra a qual se insurge o Parquet, de ter por justificada. RECURSO NÃO PROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 1052342/RS,Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em  18/08/2009.  TJRJ Agr  0259616 17.2000.8.19.0001,  Rel.  Des.  Marcus Basílio, julgado em 02/02/2011.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0008839 92.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES   Julg:

13/03/2012

 

Ementa número 10

REGRESSAO CAUTELAR

INEXISTENCIA DE PREVISAO LEGAL

OITIVA PREVIA DO APENADO

NECESSIDADE

      AGRAVO  DE  EXECUÇÃO  PENAL.   FALTA   GRAVE. EVASÃO. REGRESSÃO  CAUTELAR  DO  REGIME   PRISIONAL ABERTO PARA  O  SEMIABERTO  SEM  PRÉVIA  OITIVA  DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AO  CONTRÁRIO  DA  PRISÃO CAUTELAR, QUE  ENCONTRA  PREVISÃO  NA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS PROCESSUAIS, A REGRESSÃO CAUTELAR NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. ASSIM, POR SE TRATAR  DE MEDIDA EXTREMA DEVE ATENDER AS  EXIGÊNCIAS  LEGAIS, SENDO UMA  DELAS  A  PRÉVIA  OITIVA   DO   APENADO, PREVISTA NO  §   2º,   DO   ART.   118,   DA   LEP, GARANTINDO SE, DESTA   FORMA,   A   AMPLA   DEFESA, PERMITINDO SE O  EXERCÍCIO   DO   CONTRADITÓRIO   E EFETIVANDO SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO  HÁ  QUE SE FALAR, IN  CASU,  DA  UTILIZAÇÃO  DO  DENOMINADO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ,  QUE  SÓ  PODE  SER EXERCIDO QUANDO A  LEI  NÃO  ESTABELECE  MEDIDA  DE PRESERVAÇÃO DE ALGUM DIREITO EM RISCO.  RESULTA NOS CLARO QUE SÓ PODE SER  IMPOSTA  UMA  REPRIMENDA  AO CONDENADO, EM  SEDE  DE  EXECUÇÃO  PENAL,  SE   ELA ESTIVER CONTEMPLADA NA LEGISLAÇÃO  PERTINENTE.  NÃO NOS PARECE RAZOÁVEL QUE O PRINCÍPIO DA  LEGALIDADE, DE APLICAÇÃO COGENTE DURANTE UM PROCESSO NO QUAL SE BUSCA OBTER A PROVA  DA  CULPABILIDADE  DO  AGENTE, SEJA DERROGADO QUANDO O ESTADO EFETIVA  A  PUNIÇÃO, QUE ATINGE  DIRETAMENTE  O  STATUS  LIBERTATIS.  DE CERTO QUE OS FINS NÃO JUSTIFICAM  OS  MEIOS  E,  SE DESEJAMOS VIVER NO SEIO DE UMA DEMOCRACIA,  DEVEMOS PRESERVAR OS  SEUS  VALORES  BÁSICOS,   NÃO   SENDO RAZOÁVEL QUE   A   PRETEXTO   DE   COMBATERMOS    A IMPUNIDADE, PASSEMOS A TANGENCIAR ESSES VALORES.  A LEI 7.210/84, NÃO PREVÊ A ADOÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR NA QUAL SE FUNDAMENTA A DECISÃO O I. MAGISTRADO  DA VARA DE  EXECUÇÕES  PENAIS,  TRATANDO SE  DE  CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NULLA POENA SINE LEGIS.  DEVE SER AINDA REGISTRADO QUE, EM  TAIS  CIRCUNSTÂNCIAS, SEMPRE DEVE SER OUVIDO PREVIAMENTE O  APENADO.  NÃO SENDO FEITO ISTO, RESTARÁ  DESRESPEITADO  O  DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALIÁS, UMA VEZ RECOLHIDO O APENADO, É PLENAMENTE POSSÍVEL QUE ELE SEJA INTIMADO  E  QUE EXERÇA O SEU  DIREITO  DE  DEFESA  ANTES  QUE  SEJA ORDENADA QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE  ATINJA  OS  SEUS DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO SENTIDO DE CASSAR A DECISÃO  QUE  DETERMINOU  A  REGRESSÃO  DE REGIME DO RECORRENTE DO ABERTO PARA  O  SEMIABERTO, PARA QUE OUTRA SEJA  PROFERIDA  MEDIANTE  A  PRÉVIA OITIVA DO APENADO

    Precedentes Citados:STJ RHC 7387/RJ,Rel.Min. Anselmo  Santiago,  julgado  em  23/06/1998  e  RHC 7462/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 09/06/1998. TJRJ Agr 2007.076.00752,  Rel.  Des. Zelia Maria Machado, julgado em  13/09/2007  e  Agr 2004.076.00492, Rel. Des. Marco  Aurélio  Bellizze, julgado em 01/03/2005.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0060484 93.2011.8.19.0000

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA   Julg: 31/01/2012

 

Ementa número 11

REJEICAO DA DENUNCIA

RETRATACAO DA REPRESENTACAO

PRINCIPIO DA ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFICA

ILEGITIMIDADE DO M.P. PARA PROPOR A ACAO PENAL

     RECURSO EM  SENTIDO  ESTRITO  INTERPOSTO  PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA  DECISÃO  QUE  REJEITA  A DENÚNCIA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO  ANTERIOR  AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Indiciado  que  abraça  a vítima na tentativa de beijá la, o que não ocorreu. Fato ocorrido em data anterior ao  advento  da  Lei 12.015/2009. Incidência da Lei Penal anterior  mais benéfica. Aplicação do Princípio da  Ultratividade. Direito de representação  expressamente  renunciado pela representante  legal  da  vítima,   antes   do oferecimento da denúncia. Indébita a intromissão do Ministério Público.     Ausente     condição     de procedibilidade exigida por lei para o exercício da ação penal, ante a ilegitimidade da parte.  RECURSO A QUE SE CONHECE E  A  QUE,  NO  MÉRITO,  É  NEGADO PROVIMENTO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE  DO  MP PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0054418 51.2009.8.19.0038

NOVA IGUACU   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO RANGEL   Julg: 13/03/2012

 

Ementa número 12

ROUBO

EXTORSAO

ATOS DELITUOSOS DISTINTOS

AUTONOMIA DE DESIGNIOS

     EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. A Egrégia 1ª Câmara  Criminal,  ao  julgar  a  apelação,  deu parcial provimento ao apelo  defensivo.  Vencido  o Desembargador Marcus Henrique  Pinto  Basílio,  que reconhecia o    crime    único.     Filio me     ao posicionamento adotado pela maioria,  por  entender que, no caso em tela, foram praticados dois  crimes distintos    roubo  e  extorsão.   A   prova   oral demonstra que  o  embargante  agiu  com   desígnios autônomos, na medida  em  que,  além  de  roubar  a quantia de  R$  100,00  (cem  reais),  num  segundo momento ameaçou de morte as vítimas, a fim de obter a importância de R$ 5.000,00 (cinco mi reais),  que buscaria em  data  futura.  PREVALÊNCIA   DO   VOTO VENCEDOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0003442 42.2010.8.19.0026

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCIA PERRINI BODART   Julg: 07/02/2012

 

Ementa número 13

SUBTRACAO DE MATERIAL DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO

DESCLASSIFICACAO

FURTO PRIVILEGIADO

IMPOSSIBILIDADE

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

NAO CONFIGURACAO

        Crimes    patrimoniais.              Artigo 155, § 4º, inciso IV (Taila  e  Bianca),  e  artigo 180, § 1° (Thiago), ambos do Código Penal. Penas: 2 anos de reclusão e 10 dias multa (Taila e  Bianca), e 3 anos de  reclusão  e  10  dias multa  (Thiago). Penas privativas de  liberdade  substituídas  pelas restritivas de direitos  de  prestação  pecuniária, consistente em  uma  cesta  mensal   escolar   e/ou material de construção, sucessiva por mês  de  pena corporal, e  prestação  individual  de  serviços  à comunidade. Penas  pecuniárias  fixadas  no   valor unitário de 1/30 do salário mínimo.  Regime  aberto para a hipótese de conversão. Apelo de  Thiago:  a) concessão de gratuidade de justiça; b)  absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso I,  do  Código de Processo Penal, reconhecendo se  a  inexistência da prática do delito; c) aplicação  da  redução  da pena, conforme o artigo 16 do Código Penal.  Apelos de Taila e  Bianca:  a)  preliminarmente,  nulidade absoluta do  processo  pela  ausência  de   perícia direta nos  bens,  para  comprovar  seu  estado  no momento da  subtração,  o  que  trouxe  prejuízo  à defesa, que ficou impedida de arguir o seu  pequeno valor; b) no mérito, absolvição, ante a deficiência do quadro  probatório;  c)  desclassificação   para furto privilegiado.  É  de  mérito,  e  neste  será discutida, a matéria suscitada em preliminar,  pois a não  realização  de  perícia  direta   nos   bens subtraídos se refere à comprovação da materialidade do delito. A  autoria  do  furto  qualificado  pelo concurso de agentes  está  sobejamente  comprovada, tendo Taila e Bianca desempenhado a parte  que  lhe tocava para o êxito da ação  criminosa,  agindo  em comunhão de  ações  e  desígnios.  A   maioria   do material encontrado  no  comércio  do   receptador, embora tenha sido furtado do condomínio lesado, não foi formalmente apresentado à autoridade  policial, daí porque somente foram  avaliados  3  bicos  e  1 encaixe de mangueira,  em  R$  20,00.  Para  restar positivada a materialidade  do  furto  o  laudo  de avaliação direta é prescindível. No dia seguinte da descoberta da subtração de mangueiras de combate  a incêndio, bicos para jato de água e encaixe para  a mangueira, criminosamente  foi   ateado   fogo   no interior da cabine do elevador, conforme  conclusão da perícia.  A  conduta  das  rés  merece   intensa reprovação, tendo  em  vista  que,  ao   subtraírem material de segurança contra incêndio,  colocou  em risco concreto  a   estrutura   do   prédio   e   a integridade física  dos  moradores,  empregados   e visitantes, e, apesar de  primárias  e  de  pequeno valor os  bens  furtados  que   foram   objeto   de avaliação, impossível a desclassificação para furto privilegiado. A versão do acusado da  receptação  é inteiramente inverossímil,   havendo    contundente prova de que adquiriu das rés os bens furtados,  os quais foram   recuperados    em    seu    comércio, destacando se que, na qualidade de  comerciante  de ferro velho e diante  das  condições  pessoais  das vendedoras, deveria saber que os bens eram  produto de crime. O arrependimento posterior,  previsto  no artigo 16 do Código Penal, exige  a  voluntariedade da reparação do dano ou restituição da coisa, o que não aconteceu  no  caso,  pois  o  próprio  acusado afirmou, no  interrogatório  judicial,   haver   se sentido pressionado pelo síndico e  pelo  segurança do condomínio.  A  condenação  no   pagamento   das despesas judiciais é imposta  pelo  artigo  804  do Código de Processo Penal. Súmula  74 do  TJRJ:  "A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre,  deriva  da  sucumbência,   e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução." Improvimento dos recursos.

APELACAO CRIMINAL 0012070 92.2010.8.19.0002

NITEROI   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ   Julg: 15/03/2012

 

Ementa número 14

TENTATIVA DE ROUBO

ARMA DESMUNICIADA

RECONHECIMENTO DA MAJORANTE

IMPOSSIBILIDADE

     ROUBO TENTADO. ARMA DESMUNICIADA.  RECURSO  DO M.P. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA  MAJORANTE. O emprego  de   arma   desmuniciada   presta se   à configuração da grave ameaça  elementar  do  roubo, mas não à incidência da causa de  aumento.  Nega se provimento ao recurso do MP.

APELACAO CRIMINAL 0000274 78.2010.8.19.0043

PIRAI   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI   Julg: 15/03/2012

 

Ementa número 15

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA

REGIME ABERTO

POSSIBILIDADE

     Apelação. Tráfico  de  entorpecentes.  Recurso defensivo postulando  a  absolvição   por   alegada fragilidade probatória ou a  desclassificação  para figura do art. 28 da Lei  nº  11.343/06.  De  forma alternada, a  substituição  da  pena  privativa  de liberdade por   restritiva    de    direitos.    As circunstâncias da prisão, a quantidade de  material tóxico apreendido,   a   versão   inverossímil   do apelante e, ainda,  os  depoimentos  em  juízo  dos policiais responsáveis pela  prisão  em  flagrante, oferecem a  certeza  de  que  a  droga  não   seria destinada para seu uso  pessoal,  mas  sim  para  a venda. De acordo com a recente Resolução n.  5/2012 do Senado Federal,  está  suspensa  a  execução  da expressão "vedada a conversão em penas  restritivas de direitos"  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei   nº 11.343/06, declarada inconstitucional  por  decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, motivo pelo qual há que deferir a substituição pena privativa de  liberdade por restritiva de direitos  e  modificar  o  regime prisional para  o  aberto.  Provimento  parcial  do recurso.

APELACAO CRIMINAL 0002783 68.2011.8.19.0003

PINHEIRAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 13/03/2012

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.