EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2012
Estadual
Judiciário
22/05/2012
23/05/2012
DJERJ, ADM, n. 174, p. 8.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 11/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ABUSO SEXUAL DE MENOR
ADMINISTRADOR DE CRECHE
LAUDO PERICIAL
VALIDADE
CONTINUIDADE DELITIVA
EMENTA: CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERAM TIPIFICADOS COMO CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CRIMES PRATICADOS CONTRA MENORES DE QUATORZE ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA PREFACIAIS DEFENSIVAS DE NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS PORQUE NÃO TERIAM SIDO SUBSCRITOS POR PERITOS OFICIAIS E DE ERRO NA DENÚNCIA QUANTO À DATA DOS FATOS CRIMINOSOS LAUDOS ELABORADOS POR POLICIAIS CIVIS CONCURSADOS QUE SÃO PSICÓLOGOS COM FORMAÇÃO SUPERIOR, INSCRITOS NO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E QUE, EM RAZÃO DE REMOÇÃO INTERNA PUBLICADA EM BOLETIM OFICIAL DA POLÍCIA CIVIL, ATUAM COMO PSICÓLOGOS DA CORPORAÇÃO INOCORRÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ EQUÍVOCO QUANTO A DATA INICIAL DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS NA DENÚNCIA MERO ERRO MATERIAL FATOS QUE SÓ CHEGARAM AO CONHECIMENTO DOS PAIS DAS PEQUENAS VÍTIMAS MUITO TEMPO DEPOIS, OCASIONANDO O EQUÍVOCO FATO QUE NÃO RESULTOU EM QUALQUER PREJUÍZO PARA O APELANTE EIVAS INEXISTENTES PRELIMINARES QUE MERECEM REJEIÇÃO ADMINISTRADOR DE CRECHE QUE ABUSA SEXUALMENTE DE CINCO CRIANÇAS, TODAS DO SEXO FEMININO, BEIJANDO AS NA BOCA E PASSANDO A MÃO NA VAGINA DE PELO MENOS UMA DELAS, POR VÁRIAS VEZES LAUDOS TÉCNICOS QUE CONCLUEM PELA OCORRÊNCIA DOS ABUSOS SEXUAIS DEPOIMENTOS SEGUROS DE PAIS DAS PEQUENAS ALUNAS QUE CORROBORAM A PROVA TÉCNICA PROVA DEFENSIVA QUE SE CONSTITUI NOS DEPOIMENTOS DE ESPOSA DO APELANTE E SÓCIA MAJORITÁRIA DA CRECHE, QUE TEM INTERESSE NO DESLINDE DA CAUSA, DE UMA EX FUNCIONÁRIA QUE APENAS ALEGOU NADA TER VISTO, DA PSICÓLOGA DA CRECHE, QUE DIZ NADA TER NOTADO, MAS QUE POUCO FICAVA NO LOCAL, DE MÃES DE ALUNOS QUE, CONQUANTO DIGAM NÃO ACREDITAR NA VERACIDADE DOS FATOS, AFIRMAM TEREM SIDO PROCURADAS POR MÃES DE ALUNAS QUE A ELAS CONTARAM DOS ABUSOS SEXUAIS SOFRIDOS POR SUAS FILHAS, E PELO DEPOIMENTO DE UMA PSICÓLOGA QUE DISSE TER SIDO CONTRATADA PELA DEFESA COMO 'ASSISTENTE TÉCNICA', QUE NÃO EXAMINOU AS CRIANÇAS, E, DEMONSTRANDO POUCA OU NENHUMA ÉTICA, APENAS PROCUROU ATACAR OS EXPERTS DEPOIMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DESCONSTITUIR A FORTE PROVA ACUSATÓRIA CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, CORRETAMENTE FIXADO SENTENÇA CORRETA QUE MERECE CONFIRMAÇÃO REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS DESPROVIMENTO DO APELO.
Precedente Citado : STJ HC 65837/RS,Rel.Min. Gilson Dipp,julgado em 05/12/2006 e REsp 906466/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/03/2009.
APELACAO CRIMINAL 0002080 80.2010.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO Julg:
13/03/2012
Ementa número 2
COMUTACAO DA PENA
DECRETO PRESIDENCIAL N. 7076 DE 2009
REQUISITOS PRESENTES
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL AO ARGUMENTO DO NÃO PREENCHIMENTO, PELO APENADO, DO REQUISITO OBJETIVO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. O Decreto Presidencial 7.076/2009 estabelece como requisitos para a comutação o cumprimento do lapso temporal de 1/3 (um terço) da pena, em se tratando de apenado reincidente, e não cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do referido decreto, os quais foram devidamente preenchidos pelo apenado. 2. O cometimento de novo crime durante o período de prova do livramento condicional enseja a revogação do próprio benefício (artigos 86 e 87 da LEP), mas não interfere na aferição dos requisitos para a comutação, salvo expressa previsão no decreto presidencial, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. A regra do artigo 88 do Código Penal impõe apenas a vedação de desconto, na pena, do tempo em que o apenado esteve solto, com a ressalva ali estabelecida, norma fielmente observada pela decisão atacada, que não considerou como tempo de pena cumprido aquele referente ao livramento condicional revogado. Impossibilidade de interpretação extensiva da referida norma para fins de interrupção de lapsos temporais relativos a outros benefícios, sob pena de violação do princípio da legalidade. 4. A exigência de requisito além daqueles estabelecidos pelo decreto presidencial nº 7.046/2009 configura invasão da atribuição discricionária e privativa do Presidente da República, insculpida no artigo 84, XII, da Carta Magna. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente Citado : STJ HC 175391/RS,Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2011 e HC 163663/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 04/08/2011.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0030156 83.2011.8.19.0000
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO BALDEZ Julg: 19/12/2011
Ementa número 3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA
DESACATO
VIOLENCIA DOMESTICA
CONEXAO PROBATORIA
COMPETENCIA DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E
FAMILIAR
Conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juizado da Violência doméstica, apontando como autoridade competente o Magistrado do 19º JECRIM. Trata se de procedimento instaurado para a apuração do delito do art. 331 do Código Penal (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), distribuído originariamente ao XIX JECRIM. O parquet ali designado vislumbrou a conexão entre os fatos de uma Ação Penal em curso (lesão corporal decorrente de violência doméstica), com os do desacato, opinando pela remessa dos autos ao II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O Magistrado deste órgão suscitou um conflito negativo de competência. I. Pretensão entendendo apto para o processamento o 19º JECRIM. O crime de desacato não se enquadra nas hipóteses de violência doméstica, cabendo a aplicação do art. 60 da lei 9099/95 c/c art. 78, IV, do C. P. Penal ("Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: . . . IV. No concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá esta), portanto, quando conexos os malfeitos predominará a Jurisdição Especial da Violência doméstica, conforme reza o diploma criador do JECRIM (Lei 9099/95 em seu artigo 60). O injusto do desacato desenhou se a posteriori, em um desdobramento de conduta após as agressões praticadas e na presença dos milicianos (o agente depois de espancar a mulher recusou se a ser preso, esbravejando e ofendendo). O delito de desacato em face do policial e o de lesão corporal contra a companheira do autor do fato, diante da conexão probatória, devem atrair a competência do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, pois flagrante a influência da prova de um injusto na apuração do outro. In casu, a alternativa dimana do art. 76, III do C. P. Penal ("A competência será determinada pela conexão: . . . III. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração"). Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando se competente o II Juízado da Violência Doméstica e Familiar regional da capital.
CONFLITO DE JURISDICAO 0012058 48.2010.8.19.0206
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA Julg:
27/03/2012
Ementa número 4
DISPENSA DE LICITACAO
PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE
INOCORRENCIA DE VIOLACAO
BEM JURIDICO TUTELADO
OBSERVANCIA DAS REGRAS DE LICITACAO
CRIMES CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. Lei nº 8.666/93. Licitação. Dispensa. Princípio da obrigatoriedade. Violação. Não ocorrência. Denúncia. Recebimento. Hipótese. A não inclusão, na denúncia, dos representantes legais da associação contratada com dispensa de licitação não caracteriza a aventada violação ao princípio da obrigatoriedade, eis que não há indícios mínimos de que tenham eles concorrido para a consumação da ilegalidade, ou seja, para a dispensa ilegal da licitação; aliás, nada impede que, surgindo indícios da participação dos mesmos, promova o órgão ministerial ação penal em face deles, sem que se vulnere o mencionado princípio. Por outro lado, a alegação de que o agente incorreu em erro de proibição é matéria afeta ao campo da culpabilidade, a ser apreciada na época própria, até porque não há nos autos, nesta fase, elementos que possam comprovar, categoricamente, que o denunciado tenha incidido em erro inevitável que o isente de pena. De outro lado, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 é a observância das regras de licitação, pouco importando se, da violação das mesmas, alguém irá se locupletar ilicitamente ou se haverá prejuízo para a Administração Pública.
Precedente Citado : STJ HC 159896/RN,Rel.Min. Vasco Della Giustina, julgado em 19/05/2011.
PECAS DE INFORMACAO 0037330 46.2011.8.19.0000
PIRAI SECAO CRIMINAL Por Maioria
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO Julg: 14/03/2012
Ementa número 5
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO
MENOR INFRATOR
EXPEDICAO DO MANDADO DE CONDUCAO
IMPOSSIBILIDADE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ECA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO REFERIDO MANDADO, DETERMINANDO SE A EXPEDIÇÃO DO DE CONDUÇÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, NA MEDIDA EM QUE ESTE SÓ PODE SER UTILIZADO NA FASE INSTRUTÓRIA, MOMENTO JÁ ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 265 DA SÚMULA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE IMPÕE A OITIVA DO MENOR PARA A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM NEGADA.
Precedente Citado : TJRJ HC 0061440 12.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Monica Tolledo de Oliveira, julgado em 28/02/2012 e HC 0064062 64.2011.8.19. 0000, Rel. Des. Luiz Zveiter,julgado em 28/02/2012.
HABEAS CORPUS 0004337 13.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Julg: 27/03/2012
Ementa número 6
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
OCORRENCIA DE RESULTADO PARA A CONSUMACAO DO
DELITO
DESNECESSIDADE
TUTELA A SEGURANCA COLETIVA
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/03). APELANTE PRESO EM FLAGRANTE, NA COMPANHIA DE UM MENOR, PORTANDO E TRANSPORTANDO UM REVÓLVER (CALIBRE 32), COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO O RÉU CONDENADO POR CONDUTA ATÍPICA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. TIPO PENAL QUE TUTELA A SEGURANÇA COLETIVA. CONDUTA VERDADEIRAMENTE TÍPICA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE SE NEGA. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO CRIME, ESPECIALMENTE PELO AUTO DE APREENSÃO DE FL. 22, LAUDO DE FL. 79 E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03, COM APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, INVIÁVEL. ARMA DE USO PERMITIDO, MAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FATOS QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DESCRITO NO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CRIMINAL 0020071 93.2011.8.19.0014
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO Julg: 17/04/2012
Ementa número 7
PRINCIPIO DA CONSUNCAO
INAPLICABILIDADE
FALSA IDENTIDADE
EFEITO JURIDICO RELEVANTE
NECESSIDADE
EMENTA: DENÚNCIA POR CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADOS, DE PORTE E TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES, E DE FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO MATERIAL PRISÃO EM FLAGRANTE RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE E CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS, TAMBÉM, PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE APELAÇÃO DEFENSIVA PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ARMAS FACE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E INSURGINDO SE CONTRA A DOSIMETRIA DAS PENAS CONTEXTO FÁTICO DOS CRIMES DE ROUBO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INTEIRAMENTE DISTINTO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL MAUS ANTECEDENTES CONSUBSTANCIADOS EM CONDENAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REINCIDÊNCIA DERIVADA DE OUTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PELAS DUAS QUALIFICADORAS RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS CRIME DE FALSA IDENTIDADE ATRIBUIDO A UM DOS ACUSADOS NÃO CONFIGURAÇAO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RESULTAR EFEITO JURÍDICO RELEVANTE VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO PRONTAMENTE VERIFICADA DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
APELACAO CRIMINAL 0032563 65.2009.8.19.0054
SAO JOAO DE MERITI QUARTA CAMARA CRIMINAL
Unânime
DES. FATIMA CLEMENTE Julg: 17/04/2012
Ementa número 8
PROGRESSAO PARA O REGIME ABERTO
AUSENCIA DE OFERTA DE EMPREGO
DESNECESSIDADE
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. As saídas do estabelecimento prisional e os voluntários retornos a ele não são os únicos indicadores de responsabilidade e de autodisciplina, sobretudo quando se constata que o condenado, classificado no comportamento excepcional, não cometeu qualquer infração disciplinar durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, mais de 1/3 (um terço). Aliás, em dezembro deste ano, completará 2/5 (dois quintos) do total de sua pena de reclusão. Além disso as saídas extramuros não constituem requisito legal para a progressão. E, quanto à oferta de emprego, apontada como indispensável para a progressão, cabe indagar se é lícito e justo exigir do agravado prova de que lhe foi feita uma, tendo em vista que, no cenário nacional, para deixar de lado o mundial, grassa o desemprego até para quem tem qualificação. É só prestar atenção no desalento de jovens que concluíram o curso universitário. Para um condenado restam o desemprego, os bicos, se tiver sorte. Recurso desprovido por unanimidade.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0015665 71.2011.8.19.0000
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ Julg: 07/12/2011
Ementa número 9
REGIME ABERTO
EVASAO DO REU
RETORNO ESPONTANEO
EXISTENCIA DE JUSTIFICATIVA
REGRESSAO DE REGIME PRISIONAL
DESNECESSIDADE
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. EVASÃO. RETORNO ESPONTÂNEO. FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REGRESSÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não há de se acolher o entendimento ministerial, de ver operada, em desfavor do apenado, a regressão do regime aberto para o semiaberto por ter cometido falta grave e consistente no descumprimento das normas ínsitas no artigo 50, II (fugir) e V (descumprir as regras do regime aberto), da Lei de Execução Penal. In casu, o recorrido justificou o não retorno ao estabelecimento prisional nos dias 21/12/10 e 24/12/10, por estar enfrentando problemas financeiros e ter passado a trabalhar como motoboy. 2. Ademais, e de acordo com o parecer da Comissão Técnica de Classificação, embora tenha sido considerado reincidente em evasões, levou se em consideração seu retorno espontâneo ao cárcere, e, assim, sua punição administrativa foi a de ¿rebaixamento de classificação, passando para o índice ¿BOM¿. Tal está em consonância com o artigo 57 da Lei de Execuções Penais que determina que, na aplicação das sanções disciplinares, os motivos, as circunstâncias do fato e a pessoa do faltoso serão levados em conta para tanto. Precedentes do STJ e TJRJ. 3. Correta, então, decisão do Magistrado de piso contra a qual se insurge o Parquet, de ter por justificada. RECURSO NÃO PROVIDO.
Precedentes Citados:STJ REsp 1052342/RS,Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/08/2009. TJRJ Agr 0259616 17.2000.8.19.0001, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 02/02/2011.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0008839 92.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg:
13/03/2012
Ementa número 10
REGRESSAO CAUTELAR
INEXISTENCIA DE PREVISAO LEGAL
OITIVA PREVIA DO APENADO
NECESSIDADE
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EVASÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O SEMIABERTO SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AO CONTRÁRIO DA PRISÃO CAUTELAR, QUE ENCONTRA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS PROCESSUAIS, A REGRESSÃO CAUTELAR NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. ASSIM, POR SE TRATAR DE MEDIDA EXTREMA DEVE ATENDER AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, SENDO UMA DELAS A PRÉVIA OITIVA DO APENADO, PREVISTA NO § 2º, DO ART. 118, DA LEP, GARANTINDO SE, DESTA FORMA, A AMPLA DEFESA, PERMITINDO SE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E EFETIVANDO SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR, IN CASU, DA UTILIZAÇÃO DO DENOMINADO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, QUE SÓ PODE SER EXERCIDO QUANDO A LEI NÃO ESTABELECE MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DE ALGUM DIREITO EM RISCO. RESULTA NOS CLARO QUE SÓ PODE SER IMPOSTA UMA REPRIMENDA AO CONDENADO, EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL, SE ELA ESTIVER CONTEMPLADA NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NÃO NOS PARECE RAZOÁVEL QUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DE APLICAÇÃO COGENTE DURANTE UM PROCESSO NO QUAL SE BUSCA OBTER A PROVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SEJA DERROGADO QUANDO O ESTADO EFETIVA A PUNIÇÃO, QUE ATINGE DIRETAMENTE O STATUS LIBERTATIS. DE CERTO QUE OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS E, SE DESEJAMOS VIVER NO SEIO DE UMA DEMOCRACIA, DEVEMOS PRESERVAR OS SEUS VALORES BÁSICOS, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE A PRETEXTO DE COMBATERMOS A IMPUNIDADE, PASSEMOS A TANGENCIAR ESSES VALORES. A LEI 7.210/84, NÃO PREVÊ A ADOÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR NA QUAL SE FUNDAMENTA A DECISÃO O I. MAGISTRADO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, TRATANDO SE DE CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NULLA POENA SINE LEGIS. DEVE SER AINDA REGISTRADO QUE, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, SEMPRE DEVE SER OUVIDO PREVIAMENTE O APENADO. NÃO SENDO FEITO ISTO, RESTARÁ DESRESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALIÁS, UMA VEZ RECOLHIDO O APENADO, É PLENAMENTE POSSÍVEL QUE ELE SEJA INTIMADO E QUE EXERÇA O SEU DIREITO DE DEFESA ANTES QUE SEJA ORDENADA QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE ATINJA OS SEUS DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO SENTIDO DE CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO RECORRENTE DO ABERTO PARA O SEMIABERTO, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA MEDIANTE A PRÉVIA OITIVA DO APENADO
Precedentes Citados:STJ RHC 7387/RJ,Rel.Min. Anselmo Santiago, julgado em 23/06/1998 e RHC 7462/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 09/06/1998. TJRJ Agr 2007.076.00752, Rel. Des. Zelia Maria Machado, julgado em 13/09/2007 e Agr 2004.076.00492, Rel. Des. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/03/2005.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0060484 93.2011.8.19.0000
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 31/01/2012
Ementa número 11
REJEICAO DA DENUNCIA
RETRATACAO DA REPRESENTACAO
PRINCIPIO DA ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFICA
ILEGITIMIDADE DO M.P. PARA PROPOR A ACAO PENAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Indiciado que abraça a vítima na tentativa de beijá la, o que não ocorreu. Fato ocorrido em data anterior ao advento da Lei 12.015/2009. Incidência da Lei Penal anterior mais benéfica. Aplicação do Princípio da Ultratividade. Direito de representação expressamente renunciado pela representante legal da vítima, antes do oferecimento da denúncia. Indébita a intromissão do Ministério Público. Ausente condição de procedibilidade exigida por lei para o exercício da ação penal, ante a ilegitimidade da parte. RECURSO A QUE SE CONHECE E A QUE, NO MÉRITO, É NEGADO PROVIMENTO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO MP PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0054418 51.2009.8.19.0038
NOVA IGUACU TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO RANGEL Julg: 13/03/2012
Ementa número 12
ROUBO
EXTORSAO
ATOS DELITUOSOS DISTINTOS
AUTONOMIA DE DESIGNIOS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. A Egrégia 1ª Câmara Criminal, ao julgar a apelação, deu parcial provimento ao apelo defensivo. Vencido o Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, que reconhecia o crime único. Filio me ao posicionamento adotado pela maioria, por entender que, no caso em tela, foram praticados dois crimes distintos roubo e extorsão. A prova oral demonstra que o embargante agiu com desígnios autônomos, na medida em que, além de roubar a quantia de R$ 100,00 (cem reais), num segundo momento ameaçou de morte as vítimas, a fim de obter a importância de R$ 5.000,00 (cinco mi reais), que buscaria em data futura. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0003442 42.2010.8.19.0026
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCIA PERRINI BODART Julg: 07/02/2012
Ementa número 13
SUBTRACAO DE MATERIAL DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO
DESCLASSIFICACAO
FURTO PRIVILEGIADO
IMPOSSIBILIDADE
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
NAO CONFIGURACAO
Crimes patrimoniais. Artigo 155, § 4º, inciso IV (Taila e Bianca), e artigo 180, § 1° (Thiago), ambos do Código Penal. Penas: 2 anos de reclusão e 10 dias multa (Taila e Bianca), e 3 anos de reclusão e 10 dias multa (Thiago). Penas privativas de liberdade substituídas pelas restritivas de direitos de prestação pecuniária, consistente em uma cesta mensal escolar e/ou material de construção, sucessiva por mês de pena corporal, e prestação individual de serviços à comunidade. Penas pecuniárias fixadas no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Regime aberto para a hipótese de conversão. Apelo de Thiago: a) concessão de gratuidade de justiça; b) absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, reconhecendo se a inexistência da prática do delito; c) aplicação da redução da pena, conforme o artigo 16 do Código Penal. Apelos de Taila e Bianca: a) preliminarmente, nulidade absoluta do processo pela ausência de perícia direta nos bens, para comprovar seu estado no momento da subtração, o que trouxe prejuízo à defesa, que ficou impedida de arguir o seu pequeno valor; b) no mérito, absolvição, ante a deficiência do quadro probatório; c) desclassificação para furto privilegiado. É de mérito, e neste será discutida, a matéria suscitada em preliminar, pois a não realização de perícia direta nos bens subtraídos se refere à comprovação da materialidade do delito. A autoria do furto qualificado pelo concurso de agentes está sobejamente comprovada, tendo Taila e Bianca desempenhado a parte que lhe tocava para o êxito da ação criminosa, agindo em comunhão de ações e desígnios. A maioria do material encontrado no comércio do receptador, embora tenha sido furtado do condomínio lesado, não foi formalmente apresentado à autoridade policial, daí porque somente foram avaliados 3 bicos e 1 encaixe de mangueira, em R$ 20,00. Para restar positivada a materialidade do furto o laudo de avaliação direta é prescindível. No dia seguinte da descoberta da subtração de mangueiras de combate a incêndio, bicos para jato de água e encaixe para a mangueira, criminosamente foi ateado fogo no interior da cabine do elevador, conforme conclusão da perícia. A conduta das rés merece intensa reprovação, tendo em vista que, ao subtraírem material de segurança contra incêndio, colocou em risco concreto a estrutura do prédio e a integridade física dos moradores, empregados e visitantes, e, apesar de primárias e de pequeno valor os bens furtados que foram objeto de avaliação, impossível a desclassificação para furto privilegiado. A versão do acusado da receptação é inteiramente inverossímil, havendo contundente prova de que adquiriu das rés os bens furtados, os quais foram recuperados em seu comércio, destacando se que, na qualidade de comerciante de ferro velho e diante das condições pessoais das vendedoras, deveria saber que os bens eram produto de crime. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, exige a voluntariedade da reparação do dano ou restituição da coisa, o que não aconteceu no caso, pois o próprio acusado afirmou, no interrogatório judicial, haver se sentido pressionado pelo síndico e pelo segurança do condomínio. A condenação no pagamento das despesas judiciais é imposta pelo artigo 804 do Código de Processo Penal. Súmula 74 do TJRJ: "A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução." Improvimento dos recursos.
APELACAO CRIMINAL 0012070 92.2010.8.19.0002
NITEROI OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Julg: 15/03/2012
Ementa número 14
TENTATIVA DE ROUBO
ARMA DESMUNICIADA
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE
IMPOSSIBILIDADE
ROUBO TENTADO. ARMA DESMUNICIADA. RECURSO DO M.P. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. O emprego de arma desmuniciada presta se à configuração da grave ameaça elementar do roubo, mas não à incidência da causa de aumento. Nega se provimento ao recurso do MP.
APELACAO CRIMINAL 0000274 78.2010.8.19.0043
PIRAI QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI Julg: 15/03/2012
Ementa número 15
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA
REGIME ABERTO
POSSIBILIDADE
Apelação. Tráfico de entorpecentes. Recurso defensivo postulando a absolvição por alegada fragilidade probatória ou a desclassificação para figura do art. 28 da Lei nº 11.343/06. De forma alternada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. As circunstâncias da prisão, a quantidade de material tóxico apreendido, a versão inverossímil do apelante e, ainda, os depoimentos em juízo dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, oferecem a certeza de que a droga não seria destinada para seu uso pessoal, mas sim para a venda. De acordo com a recente Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, está suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, motivo pelo qual há que deferir a substituição pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e modificar o regime prisional para o aberto. Provimento parcial do recurso.
APELACAO CRIMINAL 0002783 68.2011.8.19.0003
PINHEIRAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julg: 13/03/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.