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PARECER SN218/2012

Estadual

Judiciário

13/06/2012

DJERJ, ADM, n. 189, p. 36.

Moutinho, Adriana Lopes - Processo Administrativo: 70806; Ano: 2011

  Dispõe sobre solicitação de reembolso complementar dos atos gratuitos de nascimento e óbito praticados pelo Serviço de RCPN do 1. Distrito da Comarca de Barra Mansa - Parecer.

Processo nº 2011/070806 Assunto: REEMBOLSO (RCPN) 02 E 03/2011 BARRA MANSA RCPN 01 DISTR MARIA APARECIDA REIS PARECER O presente procedimento foi iniciado pela Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Barra Mansa, onde objetivava o recebimento... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2011/070806

Assunto: REEMBOLSO (RCPN) 02 E 03/2011

BARRA MANSA RCPN 01 DISTR

MARIA APARECIDA REIS

 

PARECER

 

O presente procedimento foi iniciado pela Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Barra Mansa, onde objetivava o recebimento do reembolso dos atos gratuitos de nascimento e óbito praticados nos meses de fevereiro e março de 2011.

 

Devidamente instruído e com a informação de que constavam diversas irregularidades, inclusive no lançamento dos atos praticados pelo Posto de Atendimento com o código da Sede, foi proferida decisão pelo Corregedor Geral da Justiça, a fls. 85, com base no parecer lançado a fls. 83/84, no intuito de determinar a suspensão temporária do reembolso dos atos de nascimento e óbito do referido Serviço Extrajudicial, condicionando seu restabelecimento à regularização das pendências.

 

Informação do Serviço de Coleta de Dados Extrajudiciais, a fls. 86, destacando que foram feitas as anotações devidas e que os presentes autos foram sobrestados até que o Serviço Extrajudicial regularize as pendências identificadas nas transmissões do Sistema "Link do Selo ao Ato" e do Livro Adicional Eletrônico.

 

A fls. 87 consta mensagem eletrônica da Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Barra Mansa, onde solicita a liberação dos valores relativos ao reembolso, uma vez que foram devidamente regularizados os lançamentos.

 

Informação do Serviço de Coleta de Dados Extrajudicial, a fls. 142/143, destacando que todas as pendências relativas às transmissões eletrônicas foram devidamente regularizadas, razão pela qual procedeu ao restabelecimento do reembolso em tela, conforme determinado na decisão de fls. 85.

 

Destaca, ainda, que em relação aos lançamentos indevidos, não houve reembolso dos atos gratuitos praticados pelo Posto de Atendimento nos meses de junho de 2011 a fevereiro de 2012.

 

Apresenta, também, a fls. 141, planilha contendo o valor a ser reembolsado, perfazendo um total de R$54.532,82 (cinqüenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), sugerindo se o pagamento conforme informado.

 

Assim, OPINO no sentido de proceder ao pagamento do valor total constante da tabela acostada a fls. 141, relativo ao reembolso dos atos de nascimento e óbito em razão da regularização das pendências de transmissões eletrônicas e a devida transmissão dos atos nos períodos analisados.

 

Nesse diapasão, encaminhem se os presentes autos à superior apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

 

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2012.

 

 

ADRIANA LOPES MOUTINHO

Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

DECISÃO

 

Acolho integralmente o parecer da lavra da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria - Drª Adriana Lopes Moutinho, e, por conseguinte, determino o pagamento do valor de R$54.532,82 (cinqüenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), relativo às pendências devidamente regularizadas no que tange aos atos de nascimento e óbito anteriormente suspensos.

 

Publique-se.

 

Ao final, arquivem-se.

 

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2012.

 

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

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Processo nº 2011/070806

Assunto: REEMBOLSO (RCPN) 02 E 03/2011

BARRA MANSA RCPN 01 DISTR

MARIA APARECIDA REIS

 

PARECER

Trata-se de procedimento iniciado pela Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Barra Mansa no intuito de solicitar o reembolso dos atos gratuitos de nascimento e óbito praticados nos meses de fevereiro e março de 2011 pelo Serviço Extrajudicial em tela.

Devidamente instruído, consta a fls. 75/76 manifestação do Serviço de Coleta de Danos Extrajudiciais, onde destaca que apenas será tratado nos presentes autos o reembolso relativo ao mês de fevereiro de 2011, pois o mês de março já se encontra pago (fls. 71/72).

Acrescenta, ainda, que foram detectadas várias irregularidades, inclusive o lançamento de atos praticados pelo Posto de Atendimento com o código da Sede.

Aduz que o funcionário responsável pelo lançamento do mês de fevereiro de 2011 foi demitido logo após a detecção das divergências.

Ademais, a DIMEX destaca que a alegação de que sistema em que são lançados os atos é falho, por permitir o lançamento de um óbito em livro que corresponde ao nascimento, não procede, pois se o preenchimento tivesse sido efetuado corretamente, com os campos "Livro", "Termo" e "Folha", não haveria qualquer problema no reembolso dos atos gratuitos.

Além disso, no mês de maio de 2011 foi efetuado o lançamento de um Termo com numeração errada, ocasionando sobreposição de termos, o que impediu o pagamento de todo o Livro A244. A questão em tela já foi tratada nos autos do processo administrativo nº 2011/131764.

A manifestação da DIMEX informa, ainda, que: 1) foram detectadas pendências na transmissão eletrônica relativa ao Livro Adicional Eletrônico; 2) o reembolso representa apenas 18% da arrecadação total do Serviço; e que, 3) muito embora o Posto de Atendimento já esteja cadastrado no Sistema, nunca houve lançamento de nenhum ato em seu código.

Diante da gravidade da situação apresentada, bem como tendo em vista a inércia por parte do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Barra Mansa, sugiro a suspensão temporária do pagamento referente ao reembolso dos atos gratuitos de nascimento e óbito, condicionando seu restabelecimento à regularização das pendências apresentadas pelo Serviço Extrajudicial em tela, como determina o artigo 203, § 2º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

Opino, ainda, pela remessa dos autos à DIMEX para o devido registro e demais providências de estilo.

É o parecer que submeto à elevada consideração superior.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2012.

ADRIANA LOPES MOUTINHO

Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

DECISÃO

Acolho integralmente o parecer da lavra da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria - Drª Adriana Lopes Moutinho, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão e, por conseguinte, SUSPENDO temporariamente o reembolso dos atos de nascimento e óbito do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Barra Mansa, condicionando seu restabelecimento à regularização das pendências relatadas no parecer que ora acolho.

Encaminhem-se os autos, conforme sugerido.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2012.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Alterações no parecer. In: DJERJ, ADM, n. 55, de 27/11/2012, p. 33.