EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 24/2012
Estadual
Judiciário
27/06/2012
28/06/2012
DJERJ, ADM, n. 195, p. 36.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 24/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CADEIRA PERPETUA DO ESTADIO MARIO FILHO
COMPRA E VENDA
EXTRAVIO DO DOCUMENTO
TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE
POSSIBILIDADE
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
APELAÇÃO CÍVEL. MARACANÃ. CADEIRAS PERPÉTUAS. EXTRAVIO DA DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE DEMONSTRAR A EFETIVA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DE TAL TRANSFERÊNCIA COM A EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NOS CADASTROS DA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. 1) Se o pedido levado a efeito através da presente ação não é vedado pelo ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2) Alegação de ilegitimidade passiva afastada, já que a despeito de as cadeiras cativas perpétuas situadas no Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) não pertencerem à recorrente, é ela a responsável pela guarda e manutenção do cadastro de seus proprietários, bem como pela regularização de sua documentação, o que denota sua pertinência subjetiva para a demanda. 3) No mérito, se o conjunto probatório constante nos autos dá conta de que a venda, de fato, ocorreu e se o demandante vem há algum tempo pagando a taxa exigida para a manutenção de tais cadeiras perpétuas, a qual é encaminhada para a sua residência pela própria recorrente através de boleto bancário, não há razão para que tal regularização seja obstada. 4) Concordância dos ex titulares de tais cadeiras perpétuas que foi obtida, ainda que não na forma exigida pela Portaria SUDERJ Nº 309. 5) Manifestação expressa do titular da cadeira nº 20 no sentido de que determinado negócio jurídico fora realizado e que, por isso, a cadeira cativa pertenceria ao recorrido. 6) Falecimento do titular da cadeira nº 33, pelo que, em tese, a autorização para transferência deveria ser firmada pelo representante do espólio. Existência, entretanto, de uma peculiaridade, qual seja, a de que a cadeira perpétua nem mesmo foi arrolada entre os bens ao de cujus pertencentes, o que permite que se conclua pela veracidade das alegações autorais no sentido de que o negócio, de fato, foi firmado. 7) Quantia fixada a título de honorários advocatícios que se mostra em consonância com os parâmetros ditados pelo art. 20, §4º, do CPC . 8) Recurso ao qual se nega provimento.
APELACAO CIVEL 0291661 59.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES Julg: 24/04/2012
Ementa número 2
COBRANCA DE HONORARIOS DE ADVOGADO
ACAO PROPOSTA POR HERDEIRO DO ADVOGADO
PRESTACAO DE SERVICO PROFISSIONAL
LAUDO PERICIAL
CONTRATO VERBAL
INCIDENCIA DO PERCENTUAL ARBITRADO
AÇÃO DE COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LAUDO PERICIAL COMPROVAÇÃO CONTRATO VERBAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO DOS AUTOS PATROCINADOS PELO FALECIDO ADVOGADO Cuida a hipótese de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios julgada procedente (fls. 487/493) para condenar a Ré ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor a ser recebido na causa que foi patrocinada pelo falecido advogado. Demanda proposta pela herdeira do advogado falecido que patrocinou os interesses da Ré em ação proposta perante a Justiça Federal. Falecimento ocorrido em 16/10/2000. Prazo prescricional que depende de condição para iniciar Termo a quo da prescrição que se inicia com o recebimento pela ora Ré da quantia arbitrada nos autos da demanda federal.Prescrição não reconhecida. Laudo pericial que denota a efetiva prestação de serviços advocatícios. Percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor recebido pela Ré que se ostenta razoável e proporcional ao serviço prestado.Sentença mantida. Recurso que se nega provimento.
APELACAO CIVEL 0072344 64.2006.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CAETANO FONSECA COSTA Julg: 25/01/2012
Ementa número 3
COMPRA E VENDA DE IMOVEL
OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA
IMOVEL NAO REGISTRADO
QUITACAO DO PRECO
CONVERSAO DA OBRIGACAO DE FAZER EM PERDAS E DANOS
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE NO CARTÓRIO DO RGI. RECIBOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O FALECIDO PAI DOS AUTORES QUITOU O IMÓVEL ADQUIRIDO DO HOSPITAL RÉU. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE OUTORGA DA ESCRITURA EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO CÓDIGO CIVIL , CONSIDERANDO QUE O RÉU VENDEU IMÓVEL SEM O COMPETENTE REGISTRO. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00, COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO E AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00, PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANO MORAL, QUE SE MOSTRA RAZOAVEL E PROPORCIONAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0389683 55.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Guaraci Campos Vianna, julgada em 11/01/2012 e AI 0031514 83.2011.8.19.0000, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgado em 31/08/2011.
APELACAO CIVEL 0002244 50.2009.8.19.0043
PIRAI NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. INES DA TRINDADE Julg: 27/03/2012
Ementa número 4
CONCESSAO DE SERVICO PUBLICO
SERVICO DE EXPLORACAO DE RADIODIFUSAO DE SOM E
IMAGEM
TRANSFERENCIA
CISAO DE SOCIEDADES
EFEITOS EM RELACAO A TERCEIROS
1. TV MANCHETE. SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CESSÃO. ANUÊNCIA DA UNIÃO. TV ÔMEGA. 2. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE TV MANCHETE E TV ÔMEGA. CISÃO. EFEITOS LEGAIS PERANTE TERCEIROS. Preliminarmente, o Eg. STJ no julgamento do Conflito de Competência 91.276 RJ (90.009 RJ) decidiu pela prevalência da competência da Justiça Comum Estadual sobre a Justiça Especializada do Trabalho para resolver a questão da caracterização da sucessão de empresas.A autora pretende a certeza judicial sobre quais obrigações assumiu quando da transferência da concessão de serviço público de exploração de radiodifusão de sons e imagens antes exercido pela TV Manchete. A transferência da concessão do serviço público de exploração de radiodifusão de sons e imagens cuida se de negócio jurídico lícito previsto no art. 27 da 8987/95 , desde que haja anuência do poder concedente, in casu, a União Federal, o que efetivamente ocorreu, tendo em vista a publicação do Decreto Presidencial 85.542/91.Por outro lado, a TV Ômega adquiriu da TV Manchete o direito que esta possuía de explorar o serviço de radiofusão de sons e imagens, negócio jurídico efetuado entre particulares após a prévia anuência da União. Tal aquisição se deu através da assinatura de 2 contratos distintos, o primeiro, para a transferência da concessão para a exploração de serviço público radiodifusão de sons e imagens, assinado pela TV Ômega e TV Manchete e o segundo, para a aquisição de cotas sociais, assinado por Hesed LTDA e Fabio Saboya e os cotistas da TV Manchete.A controvérsia dos autos reside nos efeitos desse negócio jurídico transferência da concessão para a exploração de serviço público radiodifusão de sons e imagens perante terceiros.Analisando se a forma como o negócio jurídico foi efetuado evidencia se que operou se a cisão total da TV Manchete, porquanto houve a transferência de parte de seu patrimônio à TV Ômega, qual seja, o direito de exploração do serviço público de radiodifusão de sons e imagens, mediante concessão pública. A outra parte do patrimônio foi transferida para Hesed LTDA e Fabio Saboya.Saliente se que no bojo do primeiro negócio jurídico, os contratantes estipularam quais obrigações da TV Manchete ficariam sob a responsabilidade da TV ÔmegaCerto é que a liberdade contratual vem sendo mitigada pelo ordenamento jurídico. Os efeitos da transferência de patrimônio de sociedade são regulados em lei e, jamais, podem ser afastados pelos contratantes. Desse modo, a partilha de obrigações constantes na aludida cláusula 3ª do instrumento de transferência da concessão apenas é válida e opera efeitos entre os contratantes (TV Ômega e TV Manchete), mas não entre terceiros e credores, seja porque dele não participaram (res inter alios acta) seja porque a lei não permite o ajuste à sua revelia.Noutras palavras, caso a TV Ômega responda por dívida da TV Manchete, que lhe assistirá o direito de regresso contra a mesma. Nesse sentido é a validade da cláusula 3ª do instrumento de transferência da concessão.Impende ressaltar que dada a complexidade da negociação contratual, o objeto do contrato e o valor do negócio jurídico (sete milhões e quinhentos mil dólares aos sócios da TV Manchete pela aquisição do direito, mais duzentos e trinta e quatro milhões de reais reservados ao pagamento de algumas dívidas da TV Manchete), infere se que a autora (TV Ômega) tinha ciência das prescrições legais, bem assim, do patrimônio daqueles que adquiriram o restante do patrimônio da TV Manchete, a fim de garantir seu direito de regresso e resguardar se dos efeitos legais.REJEIÇÃO DO AGRAVO RETIDO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Precedentes Citados:STJ EDcl no CC 91276/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/11/2010 e REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010. TJRJ AC 0150700 20.199.8.19.0001, Rel. Des. Marcus Tullius Alves, julgada em 30/09/2003.
APELACAO CIVEL 0122436 12.2007.8.19.0001
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA Julg: 13/03/2012
Ementa número 5
CONDOMINIO EDILICIO
LOJAS AUTONOMAS NO ANDAR TERREO
DESPESAS CONDOMINIAIS
OBRIGACAO DE PAGAMENTO
MANUTENCAO DA COISA COMUM
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. LOJAS AUTÔNOMAS NO ANDAR TÉRREO. CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. 1. Todos os condôminos devem arcar com a manutenção da coisa comum, conforme dispõe o artigo 1.336, I, do Código Civil Brasileiro. 2. A lei máxima em âmbito interno do condomínio é a convenção condominial que somente deverá ser aprovada, ou alterada, diante da concordância de 2/3 (dois terços) de todos os condôminos, nos termos do artigo 1.333 do referido diploma legal. 3. Mesmo que não integrantes do condomínio, as lojas localizadas no térreo do prédio se servem das suas dependências, dispondo do acesso, da manutenção do piso da galeria interna, iluminação, limpeza e segurança, devendo arcar com o rateio das despesas de sua manutenção. Outro não é o entendimento no que tange à fachada e à calçada do edifício cujos reparos devem ser custeados também pelos proprietários das lojas do térreo. Precedentes do STJ. 4. O pleito pela fixação da contribuição condominial em R$ 80,00 (oitenta reais) não será conhecido diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes do TJRJ.5. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.6. Recurso não provido.
Precedentes Citados:STJ REsp 164672/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 04/11/1999 e REsp 144619/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 05/08/1999. TJRJ AI 0055998 65.2011.19. 0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgado em 27/ 10/2011.
APELACAO CIVEL 0152484 17.2008.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JOSE CARLOS PAES Julg: 14/03/2012
Ementa número 6
CONDOMINIO EDILICIO
COBRANCA DE DESPESAS CONDOMINIAIS
RATEIO DE DESPESAS ENTRE OS ADIMPLENTES
AUTORIZACAO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMINOS
IMPOSSIBILIDADE
COBRANCA DE ACORDO COM A FRACAO IDEAL DE CADA
UNIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RATEIO DAS DESPESAS ENTRE OS CONDOMINOS ADIMPLENTES APROVADO EM ASSEMBLÉIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ACORDO COM A FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA. Cobrança de Condomínio realizada entre os adimplentes, rateio sem levar em conta a fração ideal. Laudo pericial que conclui estarem as contas do condomínio corretas e que se encontram inadimplentes 23,96% das unidades condominiais. Aplicação do artigo 1336 do Código Civil e artigo 12 da Lei 4.591/64 . Reforma da Sentença a fim de determinar a cobrança das cotas condominiais com base na fração ideal e inverter o ônus de sucumbência, as custas e os honorários periciais.
Precedente Citado : TJRJ AC 0360561 60.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Norma Suely, julgado em 16/02/ 2012 e AC 0002371.96.2009.8.19.0007, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgada em 12/ 08/2011.
APELACAO CIVEL 0040445 34.2006.8.19.0038
NOVA IGUACU DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. VALERIA DACHEUX Julg: 18/04/2012
Ementa número 7
CONTRATO DE LOCACAO
IMPOSSIBILIDADE DE OBTER ALVARA DE FUNCIONAMENTO
ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ARTIGO 22 DA LEI 8.245/91. RESSARCIMENTO DE VALORES DE ALUGUÉIS, ENCARGOS DA LOCAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA ATÉ SETEMBRO/2007. DEVER DO RÉU DE RESSARCIR OS VALORES GASTOS COM ADAPTAÇÃO E REPAROS DO BEM LOCADO. Tendo em vista o teor do documento de fl. 56, no sentido de que no local funciona uma garagem/estacionamento, a municipalidade indeferiu a Consulta Prévia de Local pleiteada pelo autor, exigindo a apresentação de Licença da Secretaria Municipal de Urbanismo acerca dos acréscimos construídos na localidade. Tal exigência não pode ser cumprida pelo demandante, na medida em que figura apenas como locatário do imóvel, estando impossibilitado de obter alvará de funcionamento de sua firma. Artigo 22 da Lei nº 8245/91 que prevê que é obrigação do locador entregar ao locatário o imóvel locado em estado de servir ao fim a que se destina. Tal obrigação não foi cumprida pelo réu, diante da frustração do autor de obter a licença de funcionamento de sua firma, pois o bem locado não se encontra legalizado perante a Prefeitura. Uma vez constatado que o bem não servia para a finalidade pretendidasetembro/2007 , devido a impossibilidade de concessão de licença de funcionamento, cumpria ao autor depositar imediatamente as chaves em juízo. A inércia do mesmo, permanecendo no local até os dias de hoje, dá ensejo a cobrança de valores pelo réu, situação que deve ser discutida em ação diversa da presente. Os valores referentes a tarifa de energia elétrica também devem ser ressarcidos até setembro/2007 pelas mesmas razões. Os demais valores despendidos pelo autor devem ser ressarcidos, na medida em que foram destinados a reparar e adaptar as instalações do bem locado, para que o mesmo atendesse a sua finalidade.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CIVEL 0130959 76.2008.8.19.0001
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julg: 13/03/2012
Ementa número 8
COOPERATIVA DE TAXI
CONDUTA FALTOSA
APLICACAO DE PUNICAO
CABIMENTO
ESTATUTO SOCIAL
DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. COOPERATIVA DE TAXISTAS. FALTA DE COOPERATIVADO. PUNIÇÃO. SUSPENSÃO POR TRÊS DIAS. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COMO MEMBRO DA ENTIDADE CIVIL. Ciente o cooperativado de que tinha obrigação de fazer plantão junto ao posto de atendimento da cooperativa, não poderia, sponte propria, recolher passageiro avulso na rua, deixando de atender ao chamado da central. Ciência inequívoca da falta praticada e da punição aplicada, segundo o estatuto social. Assunção do fato faltoso e negativa de suas consequencias. Se o particular se junta a determinada sociedade civil, tem a obrigação legal e societária de se conduzir segundo suas regras internas. Responsabilidade pelas consequências negativas advindas de determinada conduta faltosa. Conhecimento dos recursos, provimento do 2º e prejudicado o 1º.
APELACAO CIVEL 0084966 36.2010.8.19.0002
NITEROI NONA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 10/04/2012
Ementa número 9
DIREITO A PROPRIEDADE DE MARCA
GRUPO MUSICAL
OBRIGACAO DE NAO FAZER
INDENIZACAO POR LUCROS CESSANTES
USO INDEVIDO DA MARCA
NAO CARACTERIZACAO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO À PROPRIEDADE DE MARCA. EX INTEGRANTE DE GRUPO MUSICAL QUE SE APRESENTA EM CASAS DE ESPETÁCULOS IDENTIFICANDO SE COMO "EX THE FEVERS". PLEITO FORMULADO NO SENTIDO DE SER O MÚSICO COMPELIDO A NÃO SE UTILIZAR DA REFERIDA DESIGNAÇÃO, OU SUAS VARIAÇÕES, E SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, EQUIVALENTES AOS CACHÊS POR ELE PERCEBIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. A participação do réu no grupo se deu no período de sua maior notoriedade. O sucesso alcançado deve ser atribuído ao conjunto de talentos. A referência utilizada pelo artista, ex integrante, não se mostra passível de causar ao público equívoco, não caracterizando uso indevido da marca registrada por um deles. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O PRIMEIRO APELO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO.
APELACAO CIVEL 0015145 08.2007.8.19.0209
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES Julg: 14/02/2012
Ementa número 10
EMPRESTIMO CONSIGNADO
PESSOA IDOSA
PESSOA INTERDITADA
ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
Apelação. Pretensão de anulação de negócio jurídico. Empréstimo consignado realizado por idoso incapaz. Declaração de interdição homologada por sentença. Sentença de parcial procedência do pedido. Apelo do Banco réu. Empréstimos assumidos pelo autor quando já contava com a idade de 79 anos e após a declaração de interdição. Instituição financeira que não agiu com a cautela exigida aos negócios do tipo, concedendo de forma desmedida. Hipótese do art.171, I, do Código Civil. Nulidade corretamente reconhecida na sentença, que fica confirmada. Não provimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0316448 89.2008.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. KATYA MONNERAT Julg: 14/03/2012
Ementa número 11
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
OBRAS DE MODERNIZACAO
CONDOMINIO EDILICIO
ALTERACAO DE COISA COMUM
NAO CARACTERIZACAO
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO. OBRAS. Ação ordinária em que objetiva a sociedade autora (Restaurante Meia Pataca) seja o condomínio réu compelido a se abster de impedir o acesso e trânsito de seus operários e funcionários às partes comuns do edifício, notadamente à garagem, bem como dos funcionários de empresas concessionárias de serviço público, luz, água e gás, de forma a possibilitar a finalização das obras da autora e a reparação do reboco da garagem. Condomínio réu que, por sua vez, ofereceu o reconvenção, postulando obrigar a autora a restabelecer as partes comuns do prédio ao seu estado anterior, inclusive no que diz respeito à falta de utilização das três vagas de garagem interditadas pela Defesa Civil, e indenizá la de tudo o que não for possível de cumprimento in natura. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Conjunto probatório dos autos que não aponta qualquer alteração ilegal feita pela apelada nas partes comuns do edifício, tendo esta, apenas e tão somente, promovido obras de modernização em seu estabelecimento, cujo encanamento e dutos de fiação obviamente passam pela parte comum da edificação, sem que isso caracterize alteração da destinação da coisa comum. Reforma em varanda contigua à edificação, destinada a mesas e cadeiras, sem acréscimo de área construída, que decorreram de imposição urbanística municipal para adequar o estabelecimento ao projeto Rio Mar, não consistindo em alteração ilegal do condomínio. Pedido autoral procedente e reconvencional acolhido em parte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0137360 62.2006.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIA INES GASPAR Julg: 29/02/2012
Ementa número 12
FACTORING
TITULO DE CREDITO NAO PAGO PELO SACADO DEVEDOR
PRESTACAO DE FIANCA
NULIDADE DE CLAUSULA
CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. TÍTULOS DE CRÉDITOS NÃO PAGOS PELO SACADO DEVEDOR. FIANÇA. NULIDADE. Ação declaratória de nulidade de cláusula que estipula fiança no contrato de factoring como garantia dos títulos inadimplidos pelo sacado devedor. O contrato de factoring tem por escopo a compra e venda de direitos originados de recebíveis. Dentre as características principais, sobressai o risco para o faturizador de receber os valores cedidos (comprados) do faturizado. Por isso, não existe direito de regresso a possibilitar ao faturizador cobrar do faturizado os títulos referente a pagamentos não honrados pelo sacado devedor. O faturizador ao adquirir os créditos paga quantia inferior ao valor efetivo da transação espelhada no título cedido, motivo porque assume o risco de receber ou não o crédito cedido.Se o risco está na essência do contrato de faturização, não pode o faturizador transferi lo ao faturizado e muito menos obter garantia por fiança que o libera de todo risco e onera o faturizado. Mas as obrigações de entregar notas fiscais, comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços, títulos e outros documentos hábeis ao recebimento do crédito podem ser garantidas por fiança do faturizado. O mesmo ocorre com respeito aos títulos ilegais, frios, objeto de fraude e transferidos, que de acordo com as disposições contratuais podem ser objeto de recompra e garantidos por fiança. A declaração de nulidade, portanto, não alcança todo o contrato de fiança, mas somente a parte da garantia para os títulos não pagos pelos sacados devedores. Recurso provido em parte.
APELACAO CIVEL 0007286 52.2006.8.19.0054
SAO JOAO DE MERITI DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA Julg:
11/04/2012
Ementa número 13
IMOVEL EM CONSTRUCAO
FALENCIA DA CONSTRUTORA
CONSTRUCAO POR ADMINISTRACAO
ATRASO NO PAGAMENTO
LEILAO EXTRAJUDICIAL
PREVISAO LEGAL
APELAÇÃO. Ação de rescisão de negócio jurídico, com repetição do indébito. Imóvel em construção. Empreendimento imobiliário adquirido à Construtora Encol, que faliu. Contrato para o término da obra por "regime de administração", também chamado "a preço de custo" (Lei nº 4.591/64, artigos 58 e seguintes). Responsabilidade de pagamento do custo integral da obra, a cargo dos proprietários ou adquirentes. Impontualidade da autora no pagamento das contribuições mensais, a desequilibrar financeiramente a construção e prejudicar os condôminos adimplentes. Previsão legal e contratual para o leilão extrajudicial, em face de atraso de três prestações no pagamento do preço da construção e após notificação com prazo de dez dias para purgação da mora (art. 63), desatendida. Recurso a que se nega provimento.
APELACAO CIVEL 0147356 16.2008.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JESSE TORRES Julg: 28/03/2012
Ementa número 14
INVENTARIO
CONVERSAO EM ARRECADACAO DE BENS
HERANCA JACENTE
NOMEACAO DE CURADOR
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARRECADAÇÃO. HERANÇA JACENTE, COM A NOMEAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COMO CURADOR DOS BENS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE O FALECIDO PAI DAS AGRAVANTES E A FALECIDA INVENTARIADA. UNIÃO ESTÁVEL AINDA NÃO COMPROVADA. DECISÃO CORRETA, VISTO QUE, QUANDO DA COMPROVAÇÃO DA REFERIDA UNIÃO, PODERÃO AS SUPOSTAS HERDEIRAS, PERSEGUIR O DIREITO ALEGADO, TENDO EM VISTA QUE, ENQUANTO JACENTE, OS BENS HERDADOS NÃO SE INCORPORAM AO PATRIMÔNIO DO PODER PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053719 09.2011.8.19.0000
CAPITAL DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. PAULO SERGIO PRESTES Julg: 28/02/2012
Ementa número 15
NUNCIACAO DE OBRA NOVA PROPOSTA POR CONDOMINIO
ACRESCIMO EM APARTAMENTO DE COBERTURA
PROIBICAO PREVISTA NA CONVENCAO CONDOMINIAL
AUSENCIA DE LICENCA
DEMOLICAO DA CONSTRUCAO
DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO DE TERCEIRO PAVIMENTO NA COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL PELA IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE DUPLEX EM TRIPLEX JÁ EFETUADA POR OUTROS DOIS VIZINHOS COM TOLERÂNCIA DO CONDOMÍNIO. DESINFLUÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO PODE SE GUIAR PELO DESACERTO. AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL. EMBARGO DA AUTORIDADE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA OBRA. RESGUARDO DA SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. APELO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0001947 04.2007.8. 19.0208, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em 29/09/2009.
APELACAO CIVEL 0047808 86.2006.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES Julg:
28/02/2012
Ementa número 16
OBRIGACAO DE FAZER
PAGAMENTO DO LAUDEMIO
NATUREZA NAO TRIBUTARIA
PRECO PUBLICO
DEVER DO ALIENANTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO INSTITUTO. PREÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL. A previsão contratual no sentido de ser da responsabilidade da adquirente o pagamento de qualquer tributo ou taxa de competência do Estado ou do Município, não atinge o laudêmio, em decorrência de sua natureza não tributária. Desta forma, aplica se o disposto no artigo 490 do Código Civil, ficando a cargo da alienante o pagamento do mencionado preço público. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.
Precedente Citado : STJ REsp 1127908/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/03/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062848 38.2011.8.19.0000
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Julg: 28/03/2012
Ementa número 17
PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
RELACAO HOMOAFETIVA
DEPENDENCIA ECONOMICA
REQUISITOS PRESENTES
PROCEDENCIA DO PEDIDO
Apelação cível. Controvérsia entre entidade fechada de previdência complementar e companheiro de participante, tendo por objeto o pagamento de suplementação de pensão. Contexto probatório que evidencia a existência de união homoafetiva entre o participante e o autor, tornando incontroversa sua dependência econômica com relação àquele. Preenchimento dos requisitos para inscrição do beneficiário, sendo certo que a exigência regulamentar de lapso temporal mínimo da convivência serve apenas para se fazer presumir tal dependência. Sentença de procedência do pedido que não merece reforma. Apelo improvido.
APELACAO CIVEL 0140778 66.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CELSO PERES Julg: 18/01/2012
Ementa número 18
PROCEDIMENTO DE DUVIDA
COMPRA E VENDA DE IMOVEL
IMOVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO F.G.T.S.
NECESSIDADE DE ESCRITURA PUBLICA
LEI N. 4380 , DE 1964
INTERPRETACAO TELEOLOGICA
AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. Dúvida suscitada por oficial do registro de imóveis (art. 198, da Lei n° 6.015/73) . Compra e venda de imóvel. Formalização por escritura pública. Indispensabilidade. Negócio jurídico dotado de forma especial. Incidência do art. 108, do Código Civil. Impossibilidade de aperfeiçoamento por instrumento particular. Hipótese não inserida dentre as exceções legais. Utilização exclusiva de recursos do FGTS para a aquisição do bem. Imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Interpretação teleológica do disposto no art. 61, § 5°, da Lei n° 4.380/64. Decisão mantida. Recurso desprovido.
APELACAO CIVEL 0074944 49.2006.8.19.0004
SAO GONCALO SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS Julg: 25/01/2012
Ementa número 19
PROCEDIMENTO DE JURISDICAO VOLUNTARIA
RELACAO HOMOAFETIVA
CONVERSAO DE UNIAO ESTAVEL EM CASAMENTO
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DECISÃO PROFERIDA NA ADI nº. 4 277/DF, ATRIBUIU EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE À INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL, PARA EXCLUIR QUALQUER SIGNIFICADO QUE IMPEÇA O RECONHECIMENTO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO ENTIDADES FAMILIARES, DESDE QUE CONFIGURADA A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DETERMINA SEJA FACILITADA A CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. PORTANTO, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A RECOMENDAÇÃO CONSTITUCIONAL, CONFERINDO À UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA OS MESMOS DIREITOS E DEVERES DOS CASAIS HETEROSSEXUAIS, TAL COMO SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO. PRECEDENTE DO STJ QUE ADMITIU O PRÓPRIO CASAMENTO HOMOAFETIVO, A SER REALIZADO POR SIMPLES HABILITAÇÃO. IN CASU, FORÇOSO É DE SE CONCLUIR QUE MERECE REFORMA A DECISÃO MONOCRÁTICA, CONVERTENDO SE A UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA NOS AUTOS EM CASAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedentes Citados:STF ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgada em 05/05/2011. STJ REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2011.
APELACAO CIVEL 0007252 35.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Julg: 17/04/2012
Ementa número 20
SEGURO DE VIDA
APOLICE NAO REMETIDA AO SEGURADO
DIREITO A INFORMACAO
VIOLACAO
RESCISAO DE CONTRATO
CONDENACAO EM PERDAS E DANOS
Direito Civil. Contrato de Seguro de Vida. Apólice que não foi remetida ao segurado. Documento que não condiciona a validade ou eficácia do negócio jurídico. Prova da relação jurídica que também pode ser feita com a demonstração do pagamento do prêmio. Envio da apólice que, contudo, garante o conhecimento pelo segurado de todo o conteúdo do contrato firmado com o segurador. Direito à informação que restou violado. Inadimplemento contratual. Incidência do art. 475 do CC. Direito à rescisão contratual, além de perdas e danos, que não se confunde com o suposto direito à devolução do prêmio mensal pago que, no caso inexiste. Natureza bilateral do negócio jurídico em questão que não é afastada pela simples inocorrência de lesão ao interesse segurado. Jurisprudência do STJ neste sentido. Mero inadimplemento que, no caso, restou desacompanhado de outras circunstâncias das quais se possa inferir violação à dignidade humana. Inexistência de danos morais. Incidência do Enunciado nº 75 do TJRJ. Parcial provimento ao recurso do réu e desprovimento do recurso do autor.
Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 1081740/ MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/11/2010 e AgRg no Ag 789893/DF, Rel. Min. Paulo Furtado, julgado em 01/09/2009. TJRJ AC 001223 85.2008.8.19. 0038, Rel. Des. Monica Costa Di Piero, julgada em 20/07/2010.
APELACAO CIVEL 0027609 80.2010.8.19.0202
CAPITAL VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ALEXANDRE CAMARA Julg: 07/03/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.