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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 24/2012

Estadual

Judiciário

27/06/2012

DJERJ, ADM, n. 195, p. 36.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 24/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 24/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CADEIRA PERPETUA DO ESTADIO MARIO FILHO

COMPRA E VENDA

EXTRAVIO DO DOCUMENTO

TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE

POSSIBILIDADE

CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE

     APELAÇÃO CÍVEL. MARACANÃ. CADEIRAS  PERPÉTUAS. EXTRAVIO DA  DOCUMENTAÇÃO  CAPAZ  DE  DEMONSTRAR  A EFETIVA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE  COMPRA E VENDA. PRETENSÃO  DO  DEMANDANTE  DE  PROCEDER  À REGULARIZAÇÃO DE TAL TRANSFERÊNCIA COM A EFETIVAÇÃO DO REGISTRO    NOS    CADASTROS    DA    AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. 1)  Se  o  pedido  levado  a  efeito através da  presente  ação  não   é   vedado   pelo ordenamento jurídico,  não  há  que  se  falar   em impossibilidade jurídica do pedido. 2) Alegação  de ilegitimidade passiva afastada, já que  a  despeito de as  cadeiras  cativas  perpétuas   situadas   no Estádio Jornalista  Mário  Filho   (Maracanã)   não pertencerem à recorrente, é ela a responsável  pela guarda e   manutenção   do   cadastro    de    seus proprietários, bem como pela regularização  de  sua documentação, o   que   denota   sua    pertinência subjetiva para  a  demanda.  3)  No  mérito,  se  o conjunto probatório constante nos autos dá conta de que a venda, de fato, ocorreu e se o demandante vem há algum  tempo  pagando  a  taxa  exigida  para  a manutenção de tais cadeiras  perpétuas,  a  qual  é encaminhada para  a  sua  residência  pela  própria recorrente através de boleto bancário, não há razão para que  tal  regularização   seja   obstada.   4) Concordância dos  ex titulares  de  tais   cadeiras perpétuas que foi obtida, ainda que  não  na  forma exigida pela   Portaria   SUDERJ   Nº    309.    5) Manifestação expressa do titular da cadeira  nº  20 no sentido de que determinado negócio jurídico fora realizado e  que,  por  isso,  a   cadeira   cativa pertenceria ao recorrido. 6) Falecimento do titular da cadeira nº 33, pelo que, em tese, a  autorização para transferência   deveria   ser   firmada   pelo representante do espólio.  Existência,  entretanto, de uma peculiaridade, qual seja, a de que a cadeira perpétua nem mesmo foi arrolada entre os bens ao de cujus pertencentes, o que permite  que  se  conclua pela veracidade das alegações autorais  no  sentido de que o negócio, de fato, foi firmado. 7)  Quantia fixada a título de honorários advocatícios  que  se mostra em consonância  com  os  parâmetros  ditados pelo art. 20, §4º, do  CPC . 8) Recurso  ao  qual  se nega provimento.

APELACAO CIVEL 0291661 59.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HELENO RIBEIRO P NUNES   Julg: 24/04/2012

 

Ementa número 2

COBRANCA DE HONORARIOS DE ADVOGADO

ACAO PROPOSTA POR HERDEIRO DO ADVOGADO

PRESTACAO DE SERVICO PROFISSIONAL

LAUDO PERICIAL

CONTRATO VERBAL

INCIDENCIA DO PERCENTUAL ARBITRADO

     AÇÃO DE COBRANÇA   HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  PRESTAÇÃO DE   SERVIÇOS       LAUDO   PERICIAL    COMPROVAÇÃO   CONTRATO VERBAL     ARBITRAMENTO  DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO  DOS AUTOS PATROCINADOS PELO FALECIDO ADVOGADO  Cuida  a hipótese de  Ação   de   Cobrança   de   Honorários Advocatícios julgada procedente (fls. 487/493) para condenar a Ré ao pagamento  do  percentual  de  10% sobre o valor a  ser  recebido  na  causa  que  foi patrocinada pelo   falecido   advogado.     Demanda proposta pela herdeira  do  advogado  falecido  que patrocinou os interesses da  Ré  em  ação  proposta perante a Justiça Federal.  Falecimento ocorrido em 16/10/2000.  Prazo  prescricional  que  depende  de condição para iniciar  Termo a  quo  da  prescrição que se inicia com o  recebimento  pela  ora  Ré  da quantia arbitrada nos autos  da  demanda  federal.Prescrição não  reconhecida.   Laudo  pericial  que denota a    efetiva    prestação    de     serviços advocatícios.  Percentual de 10%  (dez  por  cento) sobre o valor  recebido  pela  Ré  que  se  ostenta razoável e  proporcional  ao   serviço   prestado.Sentença mantida.  Recurso que se nega provimento.

APELACAO CIVEL 0072344 64.2006.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CAETANO FONSECA COSTA   Julg: 25/01/2012

 

Ementa número 3

COMPRA E VENDA DE IMOVEL

OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA

IMOVEL NAO REGISTRADO

QUITACAO DO PRECO

CONVERSAO DA OBRIGACAO DE FAZER EM PERDAS E DANOS

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER CONSISTENTE EM OUTORGA DE ESCRITURA  DEFINITIVA  DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL  OBJETO  DA LIDE NO CARTÓRIO DO RGI. RECIBOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM  QUE  O  FALECIDO  PAI  DOS  AUTORES QUITOU O  IMÓVEL   ADQUIRIDO   DO   HOSPITAL   RÉU. CONVERSÃO DA  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  DE  OUTORGA  DA ESCRITURA EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS  DO  ARTIGO 248, DO  CÓDIGO CIVIL , CONSIDERANDO QUE O RÉU VENDEU IMÓVEL SEM  O  COMPETENTE  REGISTRO.  VIOLAÇÃO   DA BOA FÉ OBJETIVA.   PROVIMENTO   AO   RECURSO   PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE  R$  15.000,00,  COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A  CITAÇÃO E AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00, PARA CADA  AUTOR,  A TÍTULO DE DANO MORAL,  QUE  SE  MOSTRA  RAZOAVEL  E PROPORCIONAL. INVERSÃO  DOS  ÔNUS  DA  SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0389683 55.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Guaraci Campos  Vianna,  julgada em 11/01/2012 e AI 0031514 83.2011.8.19.0000,  Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida  Filho,  julgado em 31/08/2011.

APELACAO CIVEL 0002244 50.2009.8.19.0043

PIRAI   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. INES DA TRINDADE   Julg: 27/03/2012

 

Ementa número 4

CONCESSAO DE SERVICO PUBLICO

SERVICO DE EXPLORACAO DE RADIODIFUSAO DE SOM E

IMAGEM

TRANSFERENCIA

CISAO DE SOCIEDADES

EFEITOS EM RELACAO A TERCEIROS

     1. TV  MANCHETE.  SERVIÇO  DE  EXPLORAÇÃO   DE RADIODIFUSÃO DE  SONS  E  IMAGENS.   CONCESSÃO   DE SERVIÇO PÚBLICO.  CESSÃO.  ANUÊNCIA  DA  UNIÃO.  TV ÔMEGA. 2. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E  IMAGENS.  NEGÓCIO  JURÍDICO FIRMADO ENTRE  TV  MANCHETE  E  TV  ÔMEGA.   CISÃO. EFEITOS LEGAIS PERANTE TERCEIROS.  Preliminarmente, o Eg. STJ no julgamento do Conflito de  Competência 91.276 RJ (90.009 RJ) decidiu pela  prevalência  da competência da  Justiça  Comum  Estadual  sobre   a Justiça Especializada do Trabalho para  resolver  a questão da caracterização da sucessão de empresas.A autora pretende  a  certeza  judicial  sobre  quais obrigações assumiu  quando  da   transferência   da concessão de  serviço  público  de  exploração   de radiodifusão de sons e imagens antes exercido  pela TV Manchete.  A  transferência  da   concessão   do serviço público de exploração  de  radiodifusão  de sons e imagens cuida se de negócio jurídico  lícito previsto no art. 27  da  8987/95 ,  desde  que  haja anuência do poder  concedente,  in  casu,  a  União Federal, o que efetivamente ocorreu, tendo em vista a publicação do Decreto Presidencial  85.542/91.Por outro lado, a TV Ômega adquiriu da  TV  Manchete  o direito que esta possuía de explorar o  serviço  de radiofusão de  sons  e  imagens,  negócio  jurídico efetuado entre particulares após a prévia  anuência da União.  Tal  aquisição   se   deu   através   da assinatura de 2 contratos  distintos,  o  primeiro, para a transferência da concessão para a exploração de serviço público radiodifusão de sons e  imagens, assinado pela TV Ômega e TV Manchete e  o  segundo, para a aquisição de  cotas  sociais,  assinado  por Hesed LTDA e Fabio  Saboya  e  os  cotistas  da  TV Manchete.A controvérsia  dos   autos   reside   nos efeitos desse negócio jurídico    transferência  da concessão para  a  exploração  de  serviço  público radiodifusão de   sons   e   imagens        perante terceiros.Analisando se a  forma  como  o   negócio jurídico foi efetuado evidencia se que operou se  a cisão total  da  TV  Manchete,  porquanto  houve  a transferência de  parte  de  seu  patrimônio  à  TV Ômega, qual  seja,  o  direito  de  exploração   do serviço público de radiodifusão de sons e  imagens, mediante concessão  pública.  A  outra   parte   do patrimônio foi transferida para Hesed LTDA e  Fabio Saboya.Saliente se que no bojo do primeiro  negócio jurídico, os   contratantes    estipularam    quais obrigações da   TV   Manchete   ficariam   sob    a responsabilidade da TV ÔmegaCerto é que a liberdade contratual vem  sendo  mitigada  pelo   ordenamento jurídico. Os efeitos da transferência de patrimônio de sociedade são regulados em lei e, jamais,  podem ser afastados pelos  contratantes.  Desse  modo,  a partilha de  obrigações   constantes   na   aludida cláusula 3ª  do  instrumento  de  transferência  da concessão apenas é válida e opera efeitos entre  os contratantes (TV Ômega  e  TV  Manchete),  mas  não entre terceiros e credores, seja  porque  dele  não participaram (res inter alios acta) seja  porque  a lei não permite  o  ajuste  à  sua  revelia.Noutras palavras, caso a TV Ômega responda por dívida da TV Manchete, que lhe assistirá o direito  de  regresso contra a mesma.  Nesse  sentido  é  a  validade  da cláusula 3ª  do  instrumento  de  transferência  da concessão.Impende ressaltar que dada a complexidade da negociação contratual, o objeto do contrato e  o valor do   negócio   jurídico   (sete   milhões   e quinhentos mil dólares aos sócios  da  TV  Manchete pela aquisição do direito, mais duzentos e trinta e quatro milhões de reais reservados ao pagamento  de algumas dívidas da TV Manchete),  infere se  que  a autora (TV Ômega)  tinha  ciência  das  prescrições legais, bem  assim,  do  patrimônio  daqueles   que adquiriram o restante do patrimônio da TV Manchete, a fim  de  garantir  seu  direito  de  regresso   e resguardar se dos efeitos legais.REJEIÇÃO DO AGRAVO RETIDO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

    Precedentes Citados:STJ EDcl no CC 91276/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado  em  24/11/2010  e REsp 923.012/MG, Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em 09/06/2010. TJRJ AC 0150700 20.199.8.19.0001,  Rel. Des. Marcus Tullius Alves, julgada em 30/09/2003.

APELACAO CIVEL 0122436 12.2007.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA   Julg: 13/03/2012

 

Ementa número 5

CONDOMINIO EDILICIO

LOJAS AUTONOMAS NO ANDAR TERREO

DESPESAS CONDOMINIAIS

OBRIGACAO DE PAGAMENTO

MANUTENCAO DA COISA COMUM

     AGRAVO INOMINADO  NA  APELAÇÃO  CÍVEL.   LOJAS AUTÔNOMAS NO     ANDAR     TÉRREO.     CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. MANUTENÇÃO  DO  PRÉDIO.  1.  Todos  os condôminos devem arcar com a  manutenção  da  coisa comum, conforme dispõe o artigo 1.336, I, do Código Civil Brasileiro. 2. A lei máxima em âmbito interno do condomínio é a convenção condominial que somente deverá ser  aprovada,  ou   alterada,   diante   da concordância de  2/3  (dois  terços)  de  todos  os condôminos, nos termos do artigo 1.333 do  referido diploma legal. 3.  Mesmo  que  não  integrantes  do condomínio, as  lojas  localizadas  no  térreo   do prédio se servem das suas dependências, dispondo do acesso, da manutenção do piso da  galeria  interna, iluminação, limpeza e segurança, devendo arcar  com o rateio das despesas de sua manutenção. Outro  não é o entendimento no que tange à fachada e à calçada do edifício  cujos  reparos  devem  ser   custeados também pelos proprietários  das  lojas  do  térreo. Precedentes do STJ. 4. O  pleito  pela  fixação  da contribuição condominial  em  R$   80,00   (oitenta reais) não será conhecido diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes do TJRJ.5. Inversão dos ônus sucumbenciais  e  fixação  dos  honorários advocatícios nos moldes do  artigo  20,  §  4º,  do Código de Processo Civil.6. Recurso não provido.

    Precedentes Citados:STJ REsp 164672/PR, Rel.  Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 04/11/1999 e  REsp 144619/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 05/08/1999. TJRJ AI  0055998 65.2011.19. 0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgado em 27/ 10/2011.

APELACAO CIVEL 0152484 17.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE CARLOS PAES   Julg: 14/03/2012

 

Ementa número 6

CONDOMINIO EDILICIO

COBRANCA DE DESPESAS CONDOMINIAIS

RATEIO DE DESPESAS ENTRE OS ADIMPLENTES

AUTORIZACAO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMINOS

IMPOSSIBILIDADE

COBRANCA DE ACORDO COM A FRACAO IDEAL DE CADA

UNIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.      CONDOMÍNIO      EDILÍCIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXIBIÇÃO DE  DOCUMENTOS. RATEIO DAS DESPESAS ENTRE OS CONDOMINOS ADIMPLENTES APROVADO EM ASSEMBLÉIA.  IMPOSSIBILIDADE.  COBRANÇA DE ACORDO COM  A  FRAÇÃO  IDEAL  DE  CADA  UNIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO  PARA  REFORMAR  A  SENTENÇA. Cobrança de   Condomínio   realizada    entre    os adimplentes, rateio sem levar  em  conta  a  fração ideal. Laudo pericial que conclui estarem as contas do condomínio   corretas   e   que   se   encontram inadimplentes 23,96%  das  unidades   condominiais. Aplicação do artigo 1336 do Código Civil  e  artigo 12 da Lei 4.591/64 . Reforma da Sentença  a  fim  de determinar a cobrança das  cotas  condominiais  com base na  fração  ideal  e  inverter   o   ônus   de sucumbência, as custas e os honorários periciais.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0360561 60.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Norma Suely, julgado  em  16/02/ 2012  e  AC  0002371.96.2009.8.19.0007,  Rel.  Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgada em 12/ 08/2011.

APELACAO CIVEL 0040445 34.2006.8.19.0038

NOVA IGUACU   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. VALERIA DACHEUX   Julg: 18/04/2012

 

Ementa número 7

CONTRATO DE LOCACAO

IMPOSSIBILIDADE DE OBTER ALVARA DE FUNCIONAMENTO

ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO

RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS

     AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE  ALVARÁ  DE FUNCIONAMENTO. ARTIGO   22   DA    LEI    8.245/91. RESSARCIMENTO DE VALORES DE ALUGUÉIS,  ENCARGOS  DA LOCAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA ATÉ SETEMBRO/2007. DEVER DO RÉU DE RESSARCIR OS VALORES GASTOS COM ADAPTAÇÃO E REPAROS DO BEM LOCADO.   Tendo em vista o teor do documento de fl. 56, no sentido  de  que  no  local funciona    uma    garagem/estacionamento,        a municipalidade indeferiu a Consulta Prévia de Local pleiteada pelo autor, exigindo  a  apresentação  de Licença da Secretaria Municipal de Urbanismo acerca dos acréscimos  construídos  na   localidade.   Tal exigência não pode ser cumprida pelo demandante, na medida em  que  figura  apenas  como  locatário  do imóvel, estando impossibilitado de obter alvará  de funcionamento de sua firma.  Artigo 22  da   Lei  nº 8245/91  que  prevê  que  é  obrigação  do   locador entregar ao locatário o imóvel locado em estado  de servir ao fim a que se destina. Tal  obrigação  não foi cumprida pelo  réu,  diante  da  frustração  do autor de obter a licença de  funcionamento  de  sua firma, pois o bem locado não se encontra legalizado perante a Prefeitura.  Uma vez constatado que o bem não servia   para    a    finalidade    pretendidasetembro/2007  ,  devido   a   impossibilidade   de concessão de licença de funcionamento,  cumpria  ao autor depositar imediatamente as chaves em juízo. A inércia do mesmo, permanecendo no local até os dias de hoje, dá ensejo a cobrança de valores pelo  réu, situação que deve ser discutida em ação diversa  da presente.  Os  valores  referentes  a   tarifa   de energia elétrica também devem ser  ressarcidos  até setembro/2007 pelas  mesmas  razões.    Os   demais valores despendidos   pelo    autor    devem    ser ressarcidos, na medida em que  foram  destinados  a reparar e adaptar as  instalações  do  bem  locado, para que o mesmo atendesse a sua finalidade.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0130959 76.2008.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 13/03/2012

 

Ementa número 8

COOPERATIVA DE TAXI

CONDUTA FALTOSA

APLICACAO DE PUNICAO

CABIMENTO

ESTATUTO SOCIAL

     DIREITO CIVIL.  COOPERATIVA.  COOPERATIVA   DE TAXISTAS. FALTA    DE    COOPERATIVADO.    PUNIÇÃO. SUSPENSÃO POR TRÊS DIAS.  CABIMENTO.  OBRIGAÇÃO  DE RESPEITAR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS  COMO  MEMBRO  DA ENTIDADE CIVIL. Ciente o cooperativado de que tinha obrigação de  fazer  plantão  junto  ao  posto   de atendimento da  cooperativa,  não  poderia,  sponte propria, recolher   passageiro   avulso   na   rua, deixando de atender ao chamado da central.  Ciência inequívoca da  falta   praticada   e   da   punição aplicada, segundo o estatuto  social.  Assunção  do fato faltoso e negativa de suas consequencias. Se o particular se junta a determinada sociedade  civil, tem a obrigação legal e societária de  se  conduzir segundo suas  regras   internas.   Responsabilidade pelas consequências    negativas    advindas     de determinada conduta   faltosa.   Conhecimento   dos recursos, provimento do 2º e prejudicado o 1º.

APELACAO CIVEL 0084966 36.2010.8.19.0002

NITEROI   NONA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 10/04/2012

 

Ementa número 9

DIREITO A PROPRIEDADE DE MARCA

GRUPO MUSICAL

OBRIGACAO DE NAO FAZER

INDENIZACAO POR LUCROS CESSANTES

USO INDEVIDO DA MARCA

NAO CARACTERIZACAO

     APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  NÃO FAZER. DIREITO    À    PROPRIEDADE    DE     MARCA. EX INTEGRANTE DE GRUPO MUSICAL QUE SE APRESENTA  EM CASAS DE ESPETÁCULOS IDENTIFICANDO SE COMO  "EX THE FEVERS". PLEITO  FORMULADO  NO  SENTIDO  DE  SER  O MÚSICO COMPELIDO A  NÃO  SE  UTILIZAR  DA  REFERIDA DESIGNAÇÃO, OU SUAS VARIAÇÕES, E SUA CONDENAÇÃO  AO PAGAMENTO DE  INDENIZAÇÃO  POR  LUCROS   CESSANTES, EQUIVALENTES AOS   CACHÊS   POR   ELE   PERCEBIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA  QUE  SE IMPÕE.   A participação do réu no grupo se  deu  no período de  sua  maior   notoriedade.   O   sucesso alcançado deve  ser  atribuído   ao   conjunto   de talentos.   A referência  utilizada  pelo  artista, ex integrante, não se mostra passível de causar  ao público equívoco, não caracterizando  uso  indevido da marca  registrada   por   um   deles.   RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO  O  PRIMEIRO  APELO  E   NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO.

APELACAO CIVEL 0015145 08.2007.8.19.0209

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA REGINA NOVA ALVES   Julg: 14/02/2012

 

Ementa número 10

EMPRESTIMO CONSIGNADO

PESSOA IDOSA

PESSOA INTERDITADA

ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO

     Apelação. Pretensão  de  anulação  de  negócio jurídico. Empréstimo consignado realizado por idoso incapaz. Declaração de  interdição  homologada  por sentença. Sentença  de   parcial   procedência   do pedido. Apelo do Banco réu.  Empréstimos  assumidos pelo autor quando já contava com a idade de 79 anos e após  a  declaração  de  interdição.  Instituição financeira que não agiu com a cautela  exigida  aos negócios do tipo, concedendo  de  forma  desmedida. Hipótese do art.171, I, do Código  Civil.  Nulidade corretamente reconhecida  na  sentença,  que   fica confirmada. Não provimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0316448 89.2008.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. KATYA MONNERAT   Julg: 14/03/2012

 

Ementa número 11

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

OBRAS DE MODERNIZACAO

CONDOMINIO EDILICIO

ALTERACAO DE COISA COMUM

NAO CARACTERIZACAO

CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE

      DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO. OBRAS. Ação ordinária em que objetiva  a  sociedade autora (Restaurante Meia  Pataca)  seja  o  condomínio réu compelido a  se  abster  de  impedir  o  acesso   e trânsito de seus operários e funcionários às partes comuns do edifício, notadamente à garagem, bem como dos funcionários  de  empresas  concessionárias  de serviço público,  luz,  água  e  gás,  de  forma  a possibilitar a finalização das obras da autora e  a reparação do reboco da garagem. Condomínio réu que, por sua vez,  ofereceu  o  reconvenção,  postulando obrigar a autora a restabelecer as partes comuns do prédio ao seu estado anterior, inclusive no que diz respeito à falta de utilização das  três  vagas  de garagem interditadas   pela   Defesa    Civil,    e indenizá la de tudo  o  que  não  for  possível  de cumprimento in natura. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Conjunto probatório dos autos  que não aponta qualquer  alteração  ilegal  feita  pela apelada nas partes comuns do edifício, tendo  esta, apenas e   tão somente,    promovido    obras    de modernização em    seu    estabelecimento,     cujo encanamento e dutos  de  fiação  obviamente  passam pela parte  comum  da  edificação,  sem  que   isso caracterize alteração da destinação da coisa comum. Reforma em varanda contigua à edificação, destinada a mesas  e  cadeiras,   sem   acréscimo   de   área construída, que decorreram de imposição urbanística municipal para adequar o estabelecimento ao projeto Rio Mar, não consistindo  em  alteração  ilegal  do condomínio. Pedido     autoral     procedente     e reconvencional acolhido em parte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0137360 62.2006.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA INES GASPAR   Julg: 29/02/2012

 

Ementa número 12

FACTORING

TITULO DE CREDITO NAO PAGO PELO SACADO DEVEDOR

PRESTACAO DE FIANCA

NULIDADE DE CLAUSULA

     CIVIL. CONTRATO  DE  FACTORING.   TÍTULOS   DE CRÉDITOS NÃO PAGOS  PELO  SACADO  DEVEDOR.  FIANÇA. NULIDADE. Ação declaratória de nulidade de cláusula que estipula fiança no contrato de  factoring  como garantia dos  títulos  inadimplidos   pelo   sacado devedor. O contrato de factoring tem por  escopo  a compra e   venda   de   direitos   originados    de recebíveis. Dentre as  características  principais, sobressai o risco para o faturizador de receber  os valores cedidos  (comprados)  do  faturizado.   Por isso, não existe direito de regresso a possibilitar ao faturizador  cobrar  do  faturizado  os  títulos referente a pagamentos  não  honrados  pelo  sacado devedor. O faturizador ao adquirir os créditos paga quantia inferior  ao  valor  efetivo  da  transação espelhada no título cedido, motivo porque assume  o risco de receber ou não o crédito cedido.Se o risco está na essência do contrato  de  faturização,  não pode o faturizador  transferi lo  ao  faturizado  e muito menos obter garantia por fiança que o  libera de  todo  risco  e  onera  o  faturizado.  Mas   as obrigações de entregar notas  fiscais,  comprovante de entrega  de  mercadorias  ou  de  prestação   de serviços, títulos e  outros  documentos  hábeis  ao recebimento do crédito  podem  ser  garantidas  por fiança do faturizado. O mesmo ocorre  com  respeito aos títulos ilegais,  frios,  objeto  de  fraude  e transferidos, que  de  acordo  com  as  disposições contratuais podem  ser   objeto   de   recompra   e garantidos por fiança. A declaração  de   nulidade, portanto, não alcança todo o  contrato  de  fiança, mas somente a parte da garantia para os títulos não pagos pelos sacados devedores. Recurso provido   em parte.

APELACAO CIVEL 0007286 52.2006.8.19.0054

SAO JOAO DE MERITI   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg:

11/04/2012

 

Ementa número 13

IMOVEL EM CONSTRUCAO

FALENCIA DA CONSTRUTORA

CONSTRUCAO POR ADMINISTRACAO

ATRASO NO PAGAMENTO

LEILAO EXTRAJUDICIAL

PREVISAO LEGAL

     APELAÇÃO. Ação   de   rescisão   de    negócio jurídico, com  repetição  do  indébito.  Imóvel  em construção. Empreendimento imobiliário adquirido  à Construtora Encol,  que  faliu.  Contrato  para   o término da  obra  por  "regime  de  administração", também chamado "a preço de custo" (Lei nº 4.591/64, artigos 58  e   seguintes).   Responsabilidade   de pagamento do custo integral da obra,  a  cargo  dos proprietários ou  adquirentes.  Impontualidade   da autora no pagamento das  contribuições  mensais,  a desequilibrar financeiramente   a   construção    e prejudicar os  condôminos   adimplentes.   Previsão legal e contratual para o leilão extrajudicial,  em face de atraso de três prestações no  pagamento  do preço da construção e após notificação com prazo de dez dias  para  purgação   da   mora   (art.   63), desatendida. Recurso a que se nega provimento.

APELACAO CIVEL 0147356 16.2008.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JESSE TORRES   Julg: 28/03/2012

 

Ementa número 14

INVENTARIO

CONVERSAO EM ARRECADACAO DE BENS

HERANCA JACENTE

NOMEACAO DE CURADOR

MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL

     AGRAVO DE INSTRUMENTO.  INVENTÁRIO  CONVERTIDO EM ARRECADAÇÃO. HERANÇA JACENTE, COM A NOMEAÇÃO  DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COMO CURADOR DOS  BENS. ALEGAÇÃO DE  EXISTÊNCIA  DE  UNIÃO  ESTÁVEL  HAVIDA ENTRE O FALECIDO PAI DAS AGRAVANTES  E  A  FALECIDA INVENTARIADA. UNIÃO ESTÁVEL AINDA  NÃO  COMPROVADA. DECISÃO CORRETA, VISTO QUE, QUANDO  DA  COMPROVAÇÃO DA REFERIDA UNIÃO, PODERÃO AS  SUPOSTAS  HERDEIRAS, PERSEGUIR O DIREITO ALEGADO, TENDO  EM  VISTA  QUE, ENQUANTO JACENTE,   OS   BENS   HERDADOS   NÃO   SE INCORPORAM AO   PATRIMÔNIO   DO   PODER    PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053719 09.2011.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PAULO SERGIO PRESTES   Julg: 28/02/2012

 

Ementa número 15

NUNCIACAO DE OBRA NOVA PROPOSTA POR CONDOMINIO

ACRESCIMO EM APARTAMENTO DE COBERTURA

PROIBICAO PREVISTA NA CONVENCAO CONDOMINIAL

AUSENCIA DE LICENCA

DEMOLICAO DA CONSTRUCAO

DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA

     APELAÇÃO CÍVEL.   NUNCIAÇÃO   DE   OBRA   NOVA PROPOSTA POR  CONDOMÍNIO  EDILÍCIO.  CONSTRUÇÃO  DE TERCEIRO PAVIMENTO NA COBERTURA. INTERPRETAÇÃO  DOS TERMOS    DA    CONVENÇÃO    CONDOMINIAL       PELA IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE DUPLEX EM TRIPLEX JÁ EFETUADA POR OUTROS DOIS VIZINHOS COM TOLERÂNCIA DO CONDOMÍNIO. DESINFLUÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO PODE SE GUIAR  PELO  DESACERTO.  AUSÊNCIA   DE   LICENÇA MUNICIPAL. EMBARGO DA  AUTORIDADE.  INSTAURAÇÃO  DE INQUÉRITO CIVIL    PELO     MINISTÉRIO     PÚBLICO. NECESSIDADE DE  DEMOLIÇÃO  DA  OBRA.  RESGUARDO  DA SEGURANÇA DA    COLETIVIDADE.    APELO     PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0001947 04.2007.8. 19.0208, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada  em 29/09/2009.

APELACAO CIVEL 0047808 86.2006.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES   Julg:

28/02/2012

 

Ementa número 16

OBRIGACAO DE FAZER

PAGAMENTO DO LAUDEMIO

NATUREZA NAO TRIBUTARIA

PRECO PUBLICO

DEVER DO ALIENANTE

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE FAZER. PAGAMENTO   DE   LAUDÊMIO.   NATUREZA    NÃO TRIBUTÁRIA DO INSTITUTO. PREÇO  PÚBLICO.  APLICAÇÃO DO DISPOSTO  NO  ARTIGO  490  DO  CÓDIGO  CIVIL.  A previsão contratual   no   sentido   de   ser    da responsabilidade da  adquirente  o   pagamento   de qualquer tributo ou taxa de competência  do  Estado ou do  Município,  não  atinge   o   laudêmio,   em decorrência de sua natureza não  tributária.  Desta forma, aplica se o disposto no artigo 490 do Código Civil, ficando a cargo da alienante o pagamento  do mencionado preço público. Decisão mantida.  Recurso conhecido e desprovido.

    Precedente Citado : STJ REsp 1127908/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/03/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062848 38.2011.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES   Julg: 28/03/2012

 

Ementa número 17

PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

RELACAO HOMOAFETIVA

DEPENDENCIA ECONOMICA

REQUISITOS PRESENTES

PROCEDENCIA DO PEDIDO

     Apelação cível.  Controvérsia  entre  entidade fechada de previdência complementar  e  companheiro de participante, tendo por objeto  o  pagamento  de suplementação de pensão.  Contexto  probatório  que evidencia a existência de união homoafetiva entre o participante e o autor, tornando incontroversa  sua dependência econômica    com    relação     àquele. Preenchimento dos  requisitos  para  inscrição   do beneficiário, sendo   certo   que    a    exigência regulamentar de   lapso    temporal    mínimo    da convivência serve apenas para se fazer presumir tal dependência. Sentença de procedência do pedido  que não merece reforma. Apelo improvido.

APELACAO CIVEL 0140778 66.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CELSO PERES   Julg: 18/01/2012

 

Ementa número 18

PROCEDIMENTO DE DUVIDA

COMPRA E VENDA DE IMOVEL

IMOVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO F.G.T.S.

NECESSIDADE DE ESCRITURA PUBLICA

LEI N. 4380 , DE 1964

INTERPRETACAO TELEOLOGICA

     AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. Dúvida suscitada por oficial do registro de imóveis  (art. 198, da Lei n° 6.015/73) . Compra e venda de imóvel. Formalização por         escritura         pública. Indispensabilidade. Negócio  jurídico   dotado   de forma especial. Incidência do art. 108,  do  Código Civil. Impossibilidade   de   aperfeiçoamento   por instrumento particular.   Hipótese   não   inserida dentre as exceções legais. Utilização exclusiva  de recursos do FGTS para a aquisição  do  bem.  Imóvel não financiado   pelo   Sistema    Financeiro    de Habitação. Interpretação teleológica do disposto no art. 61, § 5°, da Lei n° 4.380/64. Decisão mantida. Recurso desprovido.

APELACAO CIVEL 0074944 49.2006.8.19.0004

SAO GONCALO   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS EDUARDO PASSOS   Julg: 25/01/2012

 

Ementa número 19

PROCEDIMENTO DE JURISDICAO VOLUNTARIA

RELACAO HOMOAFETIVA

CONVERSAO DE UNIAO ESTAVEL EM CASAMENTO

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

     PROCEDIMENTO DE     JURISDIÇÃO     VOLUNTÁRIA. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO  DE UNIÃO ESTÁVEL  EM  CASAMENTO.  INDEFERIMENTO   PELO JUÍZO DE   PRIMEIRO   GRAU.    INCONFORMISMO    DOS REQUERENTES. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DECISÃO PROFERIDA NA ADI nº.  4 277/DF,  ATRIBUIU  EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE À INTERPRETAÇÃO DADA AO ART.  1.723,  DO  CÓDIGO  CIVIL,  PARA   EXCLUIR QUALQUER SIGNIFICADO QUE  IMPEÇA  O  RECONHECIMENTO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO ENTIDADES  FAMILIARES, DESDE QUE  CONFIGURADA   A   CONVIVÊNCIA   PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O  OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO  DE  FAMÍLIA.  A  CONSTITUIÇÃO   DA REPÚBLICA DETERMINA SEJA FACILITADA A CONVERSÃO  DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. PORTANTO, PRESENTES  OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.723, DO  CÓDIGO  CIVIL, NÃO HÁ   COMO    SE    AFASTAR    A    RECOMENDAÇÃO CONSTITUCIONAL, CONFERINDO    À    UNIÃO    ESTÁVEL HOMOAFETIVA OS MESMOS DIREITOS E DEVERES DOS CASAIS HETEROSSEXUAIS, TAL   COMO   SUA    CONVERSÃO    EM CASAMENTO. PRECEDENTE DO STJ QUE ADMITIU O  PRÓPRIO CASAMENTO HOMOAFETIVO, A SER REALIZADO POR  SIMPLES HABILITAÇÃO. IN CASU, FORÇOSO É DE SE CONCLUIR  QUE MERECE REFORMA     A      DECISÃO      MONOCRÁTICA, CONVERTENDO SE A UNIÃO  ESTÁVEL  CARACTERIZADA  NOS AUTOS EM CASAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedentes Citados:STF ADI 4277/DF, Rel.  Min. Ayres Britto, julgada em 05/05/2011. STJ  REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,  julgado em 25/10/2011.

APELACAO CIVEL 0007252 35.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO   Julg: 17/04/2012

 

Ementa número 20

SEGURO DE VIDA

APOLICE NAO REMETIDA AO SEGURADO

DIREITO A INFORMACAO

VIOLACAO

RESCISAO DE CONTRATO

CONDENACAO EM PERDAS E DANOS

     Direito Civil. Contrato  de  Seguro  de  Vida. Apólice que não foi remetida ao segurado. Documento que não  condiciona  a  validade  ou  eficácia   do negócio jurídico. Prova  da  relação  jurídica  que também pode  ser  feita  com  a   demonstração   do pagamento do prêmio. Envio da apólice que, contudo, garante o conhecimento  pelo  segurado  de  todo  o conteúdo do  contrato  firmado  com  o   segurador. Direito à   informação    que    restou    violado. Inadimplemento contratual. Incidência do  art.  475 do CC.  Direito  à  rescisão  contratual,  além  de perdas e danos, que não se confunde com  o  suposto direito à devolução do prêmio mensal pago  que,  no caso inexiste.  Natureza   bilateral   do   negócio jurídico em questão que não é afastada pela simples inocorrência de  lesão   ao   interesse   segurado. Jurisprudência do   STJ   neste    sentido.    Mero inadimplemento que, no caso, restou  desacompanhado de outras circunstâncias das quais se possa inferir violação à dignidade humana. Inexistência de  danos morais. Incidência do  Enunciado  nº  75  do  TJRJ. Parcial provimento   ao   recurso    do    réu    e desprovimento do recurso do autor.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 1081740/ MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em  23/11/2010 e AgRg no Ag 789893/DF, Rel.  Min.  Paulo  Furtado, julgado em 01/09/2009. TJRJ AC 001223 85.2008.8.19. 0038, Rel. Des. Monica Costa Di Piero,  julgada  em 20/07/2010.

APELACAO CIVEL 0027609 80.2010.8.19.0202

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ALEXANDRE CAMARA   Julg: 07/03/2012

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.