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PARECER SN231/2012

Estadual

Judiciário

25/06/2012

DJERJ, ADM, n. 195, p. 43.

Moutinho, Adriana Lopes - Processo Administrativo: 189434; Ano: 2011

    Dispõe sobre descumprimento de Alvarás de Soltura - Parecer.

Processo Nº 2011/189434 Assunto: DESCUMPRIMENTO DE ALVARÁS DE SOLTURA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RJ - ASSESSORIA CRIMINAL LUÍS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA PARECER 1) Trata se de procedimento deflagrado a partir do Ofício nº 339/ASSCRIM, através do qual o Excelentíssimo Senhor... Ver mais
Texto integral
PARECER SN231/2012

Processo Nº 2011/189434

Assunto: DESCUMPRIMENTO DE ALVARÁS DE SOLTURA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RJ - ASSESSORIA CRIMINAL

LUÍS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA

 

PARECER

1) Trata se de procedimento deflagrado a partir do Ofício nº 339/ASSCRIM, através do qual o Excelentíssimo Senhor Assessor Criminal da Defensoria Pública Geral do Estado, Dr. Luis Felipe Drummond Pereira da Cunha encaminha à Corregedoria Geral da Justiça os dados estatísticos sobre o quantitativo de Alvarás de Soltura prejudicados indevidamente no Estado, o que foi apurado pela Central de Monitoramento de prejuízos, criada pela Defensoria Pública em parceria com a Secretaria de Estado de Segurança.

Parecer da DGFAJ às fls. 152/153, no sentido de que o expediente encaminhado aponta número de prejuízos indevidos num determinado período, inclusive com cópia dos expedientes, sem, no entanto, apontar quem deu causa a cada um deles. Acrescenta que apenas pela consulta ao sistema DCP e pelos documentos acostados não há como apurar o que deu causa a cada um dos prejuízos indevidos, ou seja, se não houve as devidas comunicações pelos Juízos ou se foi o Órgão responsável pelo SARQ que não registrou tais comunicações.

Destaca aquela Diretoria, ainda, que a Defensoria Pública solicita a colaboração do Poder Judiciário no sentido de solicitar aos Magistrados que, restando prejudicado o Alvará de Soltura, determinem providências no sentido de verificar se a restrição procede e, em se tratando de equívoco, determinem a reapresentação do Alvará.

Sugere a Diretoria, assim, que, visando a dar cumprimento ao prazo assinalado no art 1º da Resolução nº 108/2010 do CNJ, a Autoridade Judiciária, ao tomar conhecimento de prejuízo ao cumprimento do Alvará de Soltura, determine providências no sentido de verificar se a restrição procede ou não e, na segunda hipótese, comunicar o fato ao Juízo de onde é oriundo o prejuízo para, após, sendo o caso, proceder se a novo sarqueamento.

Em complementação àquela manifestação, a DGFAJ apresentou, às fls. 159, minuta de Aviso para os fins sugeridos.

2) A POLINTER dispunha de dois "bancos" de dados para consulta quando do sarqueamento dos Alvarás de Soltura, denominados Medusa ( o mais antigo) e SIPWeb ( o mais recente e moderno). A unificação destes "bancos" já estava sendo levada a efeito por aquela Unidade e, talvez, já esteja concluída.

Por outro lado, em novembro de 2011, foi expedido pela e. Presidência o Aviso TJ nº 99/2011, ressaltando a necessidade do imediato recolhimento dos mandados de prisão que tenham sido expedidos há mais de vinte anos e que já tenham sido alcançados pela prescrição ou que, por qualquer outra razão, não estejam mais em vigor, fixando o prazo de até 30.11.2011 para a efetivação das providências.

Posteriormente, já em 2012, foi publicada a Resolução nº 05/2012, do Conselho da Magistratura, autorizando a POLINTER/RJ a proceder ao recolhimento de todos os mandados de prisão pendentes que foram expedidos há mais de vinte anos, contados a partir da data da publicação daquela Resolução, e autorizando, também, idêntico procedimento a cada seis meses sucessivos ( art 1º, caput, e §2º). No mesmo Ato, o art 2º dispõe o seguinte: "As autoridades judiciárias, entendendo estarem vigentes as ordens de prisão, mesmo alcançadas por aquele lapso temporal, expedirão novos mandados de prisão, que deverão ser registrados no Banco Nacional de Mandados de Prisão, na forma prevista pela Resolução n° 137/2011, do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de seu encaminhamento à POLINTER/RJ".

Recentemente, foi expedido o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2012, onde se determina o cadastramento, no BNMP, dos Mandados de Prisão pendentes de cumprimento, expedidos até o dia 15/12/2012 pelas Varas com competência criminal e até o dia 14/05/2012 pela VEP (os posteriores já se encontram cadastrados) e o recolhimento daqueles que já não mais estejam vigentes.

Todas as medidas acima destacadas já se mostram eficazes no sentido de diminuir, em muito, os riscos de prejuízos indevidos.

Paralelamente, a Corregedoria Geral da Justiça e a e. Presidência estão desenvolvendo junto com a PCERJ - Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro a troca eletrônica de informações, aí incluídos o envio eletrônico à POLINTER dos Mandados de Prisão e dos Alvarás de Soltura, envio eletrônico de informações acerca do cumprimento das ordens de prisão, bem como de ordens de recolhimento destes últimos etc, o que permitirá a alimentação eletrônica do banco de dados do Tribunal (DCP) e daquela Unidade policial, reduzindo, ainda mais, as possibilidades de equívocos. Os trabalhos estão sendo levados a efeito nos autos de nº 2012/076124, inclusive com acompanhamento do c. CNJ, e se encontram em fase adiantada de desenvolvimento técnico.

Finalmente, não tendo sido possível, até a presente data, a implementação do novo sistema acima referido, alterações significativas e referentes aos procedimentos relativos ao cumprimento de Alvarás de Soltura, aí incluídos o SARQ e providências a este correlatas, já estão sendo sugeridas nos autos do Processo nº 2012/034211

3) No que tange aos casos trazidos pela Defensoria Pública a estes autos, muitos não estão suficientemente instruídos a fim de que se possa afirmar, pelo menos de imediato, seja o prejuízo indevido ou sua origem. Mas, no que tange à maior parte, aqueles cujo prejuízo se refere a "flagrante pendente", se exatas as anotações feitas pelo oficiante, constata se que, apesar da expedição e cumprimento de Alvarás de Soltura relativamente a estes Flagrantes, tais ordens de soltura, embora sarqueadas pela POLINTER não foram por esta registradas em seu banco de dados quando daquele SARQ.

É recomendável, assim, realmente, que, constatada a existência de prejuízo à Soltura, o Juízo de onde é oriunda verifique se o motivo que inviabiliza o cumprimento de sua ordem procede ou não, dando ciência a respeito do fato, inclusive e sendo o caso, ao Juízo de origem daquele prejuízo. Outrossim, indevido o prejuízo e sendo a hipótese, cumprirá novo sarqueamento do mesmo Alvará.

Finalmente, em que pese a relevância das providências sugeridas pelo i. oficiante, acima elencadas, as mesmas não dispensam que, de igual forma, haja simultânea e eficaz atuação das Defesas, no sentido de diligenciar prontamente, sendo lhe possível, com intuito de esclarecer sobre a correção ou não do prejuízo apontado e, sendo o caso, de alcançar o desembaraço necessário à soltura do cliente ou do assistido.

Assim, por ora, sugiro a Vossa Excelência a expedição de Aviso para os fins sugeridos no Parecer da DGFAJ, porém, nos termos da minuta abaixo:

AVISO Nº /2012

O Desembargador Antonio José Azevedo Pinto, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 44 do CODJERJ);

CONSIDERANDO que o cumprimento dos alvarás de soltura deve sempre ocorrer com a máxima urgência e pelos meios mais expeditos, respeitando o prazo assinalado no artigo 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a possibilidade de equívocos relativamente a prejuízos apontados quando da pesquisa SARQ;

CONSIDERANDO que, restando prejudicado o Alvará, impõe se ao Juízo que determinou a Soltura verificar se o óbice ao cumprimento de sua ordem procede ou não;

CONSIDERANDO o requerimento da Defensoria Pública, no sentido de solicitar que os Magistrados determinem diligências no sentido de verificar se o prejuízo informado é fruto de algum equívoco e, sendo o caso, que se proceda a novo SARQ;

CONSIDERANDO o empenho da Administração Superior em aprimorar a prestação jurisdicional e o que foi decidido no processo administrativo 2011/189434;

AVISA aos Senhores Magistrados e Titulares de Cartório/Responsáveis pelo Expediente de serventias com competência Criminal e de Família que, na hipótese do alvará de soltura restar prejudicado, deverá ser verificado, desde logo se possível, inclusive no sistema DCP, se a restrição procede ou não, certificando e remetendo os autos imediatamente ao Magistrado para as providências outras que, eventualmente, mostrem se necessárias ao devido esclarecimento e outras que entender de direito, a fim de que, sendo o caso, proceda se o novo SARQ.

Rio de Janeiro, de de de 2012.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

3.b) Publicado o Aviso, seja a respectiva cópia encaminhada à Assessoria Criminal da Defensoria Pública Geral do Estado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2012.

ADRIANA LOPES MOUTINHO

Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

DECISÃO

Acolho integralmente o parecer da lavra da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria - Drª Adriana Lopes Moutinho, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente Decisão e, por conseguinte, determino a expedição de AVISO, nos termos sugeridos.

Outrossim, determino que, publicado o referido Ato, seja a respectiva cópia encaminhada à Assessoria Criminal da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2012.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.