ATO NORMATIVO 14/2012
Estadual
Judiciário
11/07/2012
13/07/2012
DJERJ, ADM, n. 206, p. 3.
Regula o procedimento de desarquivamento no sistema e julgamento de casos idênticos em bloco dos processos arquivados provisoriamente sem baixa cadastrados como Processo Antigo pelo DEGEA.
ATO NORMATIVO Nº 14/2012
Regula o procedimento de desarquivamento no sistema e julgamento de casos idênticos em bloco dos processos arquivados provisoriamente sem baixa cadastrados como Processo Antigo pelo DEGEA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ),
CONSIDERANDO que compete à Administração do Tribunal de Justiça prover meios para o alcance das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a possibilidade de julgamento em bloco de casos idênticos, com racionalização de recursos e economia de tempo,
CONSIDERANDO a aprovação de enunciado pelos Desembargadores das Câmaras Cíveis, reconhecendo a perda de interesse processual superveniente nos processos paralisados no arquivo provisório;
RESOLVE:
Artigo 1º. Os processos arquivados provisoriamente e sem baixa, cadastrados como antigos pelo DEGEA, deverão ser desarquivados virtualmente (no sistema de movimentação processual - DCP) e poderão ser extintos em bloco, por falta de interesse processual superveniente ou por prescrição intercorrente, independentemente de prévia intimação da parte e de encaminhamento dos autos físicos ao Juízo.
§ 1º. Não haverá movimentação física dos feitos judiciais, salvo quando a parte interessada o requerer, devendo o registro das informações ser realizado diretamente no sistema de movimentação processual (Sistema DCP).
§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será automatizado, com movimentação processual em lotes.
§ 3º. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema informatizado, gerando com isso duplicidade de sentença lançada no mesmo feito, poderá o magistrado anular o ato de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, retificando o lançamento no sistema.
Artigo 2º. Para fins de cumprimento do presente Ato, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - O DEGEA deverá emitir Relatório Estatístico de Processos cadastrados como Antigos, não julgados e sem baixa e que se encontrem arquivados provisoriamente, constando a data do arquivamento dos feitos;
II O Magistrado, de posse do relatório, poderá determinar:
a) o desarquivamento do processo no sistema de movimentação processual, dispensado o desarquivamento físico dos autos;
b) a abertura de conclusão, sempre que possível em lote, também no sistema, para a prolação de sentença de extinção e seu lançamento no sistema DCP;
III - Voltarão ao seu trâmite regular, os processos em que a parte interessada provocou o andamento por meio de requerimento formal de desarquivamento antes da sentença extintiva;
IV - Decorrido o prazo recursal, o cartório certificará o trânsito em julgado da sentença, com a respectiva baixa no Sistema DCP;
V - Concluído o procedimento, o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente deverá efetuar a alteração na situação de arquivamento dos processos, a qual passará de provisório para definitivo;
VI Os autos permanecerão no Departamento de Gestão de Acervos Arquivístivos (DGCON/DEGEA), devendo ser descartados após o cumprimento do prazo de guarda definido na Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD).
Artigo 3º. Interposta apelação, poderá o juiz aplicar, por analogia, a regra do artigo 296, caput do CPC, reformando sua decisão, nos casos em que o recorrente manifestar interesse. Neste caso deverão os autos ser desarquivados fisicamente, juntando se cópia da sentença do julgamento em bloco e a respectiva decisão de reforma.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a serventia deverá efetuar o arquivamento provisório virtual do processo no sistema DCP, para em seguida solicitar o desarquivamento físico do processo ao DGCON/DEGEA através do mesmo sistema, conforme procedimentos já estabelecidos. Antes de iniciar o processamento dos autos desarquivados, a serventia juntará a sentença extintiva e demais peças processuais eventualmente existentes.
Artigo 4º. Os casos omissos no presente Ato Normativo serão dirimidos por esta Presidência, revogando se as disposições em contrário.
Publique se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2012
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.