EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 14/2012
Estadual
Judiciário
17/07/2012
18/07/2012
DJERJ, ADM, n. 209, p. 26.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 14/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
AGIOTAGEM
FLAGRANTE ESPERADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
Indivíduo preso em flagrante, cuja custódia foi convolada em preventiva; contra a qual se insurge pela via do heroico remédio. Liminar indeferida. Informações. Opinar ministerial contrário ao "writ". Razão manifesta. Elementos contidos nestes autos eletrônicos, assinalando prática de agiotagem, pelo paciente na companhia de outros dois homens. Os mesmos teriam cobrado de determinado cidadão, pelo empréstimo de cem reais, juros teratológicos, elevando o débito para mais de mil reais; e o cobrando através de intimidação física e ameaças de males graves, inclusive na presença de filhos menores do devedor. Audácia e desrespeito à autoridade pública, que se assinalou em o paciente ter repetido uma das ameaças quando já se achava detido. Decreto prisional fundamentado exaustivamente. Inexistência, aqui divisada, do "flagrante preparado", eis que tudo indica ter havido o "flagrante esperado", prestigiado por cediça doutrina e jurisprudência. Embora o paciente não seja o homem que, também por dívida, espancou covardemente, na referida urbe uma mulher setuagenária; fato que despertou grande comoção social; de tudo se percebe que o primeiro, em sendo solto, causará risco à ordem pública, ao êxito da instrução e à aplicação da lei penal; sobretudo, pelos fatores negativos descritos acima, que infelizmente costumam ser inerentes a um grande número de profissionais da agiotagem; no aproveitamento de dificuldades e angústias de terceiros, para a construção de terrível pesadelo em suas vidas. Excesso de prazo que não se verifica, uma vez que não deve ser medido por aritmética pura, mas sim no sopesar das circunstâncias. Inexistência de ilegal constrangimento ou de lesão a garantias constitucionais pétreas. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS 0011505 66.2012.8.19.0000
SAO GONCALO QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ FELIPE HADDAD Julg: 12/04/2012
Ementa número 2
APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO
LEILOEIRO
PROVA DE DOLO
INVERSAO DA POSSE
CARACTERIZACAO DO CRIME
EMENTA Crime de apropriação indébita. Art. 168, parágrafo 1°, inciso III, do Código Penal. Leiloeiro que recebeu da vítima um cheque no valor de R$ 39.047,75 (trinta e nove mil e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), dos quais apenas R$ 1.947,75 (mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) eram efetivamente seus. Conjunto probatório que demonstra, à saciedade, a procedência da imputação. Não há como se afastar o dolo da conduta do agente. Réu que claramente recebeu o dinheiro de maneira legal e inverteu sua posse, agindo como se dele fosse dono, caracterizando o delito de apropriação indébita. Acusado utilizava o dinheiro recebido em algumas arrematações como capital de giro de seu escritório, para pagamento de outras despesas. Recurso a que se nega provimento.
APELACAO CRIMINAL 0000902 33.2009.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. NILZA BITAR Julg: 15/05/2012
Ementa número 3
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
VITIMA MENOR
IRRELEVANCIA DO CONSENTIMENTO DA VITIMA
EXAME DE CORPO DE DELITO INCONCLUSIVO
INFRACAO QUE PODE NAO DEIXAR VESTIGIOS
APELAÇÃO Art. 214 do CP Pena: 06 anos de reclusão, regime fechado. Apelante, de forma consciente e voluntária, com desejo de satisfação da própria lascívia, aproveitando se da pouca idade e da conseqüente imaturidade psico ética do menor, com onze anos de idade, constrangeu o mesmo a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal, fazendo com que a criança esfregasse seu membro viril, em movimentos para cima e para baixo, até a ejaculação. Impossível a absolvição: prova segura, a espancar qualquer dúvida sobre a autoria dos sórdidos atos Eesse tipo de crime, em regra, cometido às escondidas, apresenta como questão principal a ausência de consentimento para a prática dos atos sexuais e dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal. In casu, como bem asseverou a I. Procuradoria de Justiça, eventual aquiescência da vítima de 11 anos de idade configura um consentimento nulo, inválido segundo a lei, incapaz, portanto, de afastar o crime. De se ressaltar que o crime em questão não deixa vestígios em todas as ocasiões, mormente quando não há penetração. Assim, desimportante o fato de o exame de corpo de delito realizado na vítima ter sido inconclusivo, Correta a dosimetria da pena, não merecendo prosperar o pleito defensivo de redução da pena que foi fixada em 06 anos de reclusão para aquém do mínimo estabelecido, pois há expressa vedação legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
APELACAO CRIMINAL 0009880 75.2009.8.19.0008
BELFORD ROXO QUARTA CAMARA CRIMINAL Por
Maioria
DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Julg: 24/04/2012
Ementa número 4
AUSENCIA DE LICITACAO
CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA
LAVAGEM DE DINHEIRO
JUSTA CAUSA PARA A ACAO PENAL
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. Preliminar de não conhecimento. Incabimento. Possibilidade de exame de justa causa para a ação penal através de Habeas Corpus. Denúncia respaldada em elementos concretos, inclusive apurados junto a órgãos da Administração Federal e na Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil. Dispensa de licitação em inúmeros contratos para a aquisição de insumo farmacêutico, em valor superior àquele cotado em licitações e informados pelo Sistema de Registro de Preços do Governo Federal. Identificações de condutas típicas de 'lavagem de dinheiro' pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF. Decisão monocrática que expressamente admitiu a justa causa para a ação penal, pronunciando se sobre a legitimidade do Ministério Público em investigar e a existência de indícios de crimes antecedentes contra a administração pública. Ordem denegada. Unânime.
Precedentes Citados:STF HC 94592/SP, Rel.Min. Celso de Mello,julgado em 10/02/2009 e HC 91661/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 10/03/2009. STJ HC 138058/RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, julgado em 22/03/2011.
HABEAS CORPUS 0020120 45.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS AMADO Julg: 22/05/2012
Ementa número 5
FALTA GRAVE
POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR SEM CHIP
LEI N. 11.466, DE 2007
INTERRUPCAO DO PRAZO PARA OBTENCAO DE NOVA
PROGRESSAO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DESCONSTITUIU PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A FALTA GRAVE APLICADA AO AGRAVADO, QUE FOI PEGO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL COM UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR SEM CHIP E COM BATERIA NO BOLSO DA CALÇA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO AGRAVADO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORTE RESPONSÁVEL PELA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. COM A EDIÇÃO DA LEI Nº. 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007, PASSOU SE A CONSIDERAR FALTA GRAVE TANTO A POSSE DE APARELHO CELULAR, COMO A DE SEUS COMPONENTES ESSENCIAIS AO SEU EFETIVO FUNCIONAMENTO, TENDO EM VISTA QUE A RATIO ESSENDI DA NORMA É PROIBIR A COMUNICAÇÃO ENTRE OS PRESOS OU DESTES COM O MEIO EXTERNO. ENTENDER EM SENTIDO CONTRÁRIO, PERMITINDO A ENTRADA FRACIONADA DO CELULAR, SERIA ESTIMULAR UMA BURLA ÀS MEDIDAS DISCIPLINARES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ASSIM, CARACTERIZADA A FALTA GRAVE, IMPÕE SE A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DESCONSTITUIU O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. A FALTA GRAVE, ALÉM DE SER CAUSA DE REGRESSÃO DE REGIME, IMPORTA NO REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA NOVA PROGRESSÃO. IN CASU, O PENITENTE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO, LOGO IMPOSSÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME, SUBSISTINDO O EFEITO SECUNDÁRIO DA MEDIDA LEGAL, QUAL SEJA, A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE NOVA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
Precedentes Citados:STF HC 94137/SP, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/10/2008. STJ HC 190884/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 03/05/2011. TJRJ HC 0021076 95.2011.8.19.0000, Rel. Des. Moacir Pessoa de Araujo, julgado em 28/06/2011.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0007882 91.2012.8.19.0000
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. LUIZ ZVEITER Julg: 29/05/2012
Ementa número 6
INEXISTENCIA DE CASA DE ALBERGADO NO MUNICIPIO
HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA COMPROVADA
PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PROPUGNA A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE FEZ POR INDEFERIR O PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO COM RELAÇÃO AO APENADO RENAN DE OLIVEIRA CLEMENTE DA SILVA, ANTE O COMETIMENTO POR ELE DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM VÁRIAS EVASÕES DA CASA DE ALBERGADO CORONEL PM FRANCISCO SPARGOLIO ROCHA. JUSTIFICATIVAS QUE FORAM APRESENTADAS PELO APENADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 749/2010. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CABE SINALIZAR, INCIALMENTE, QUE O APENADO RESIDE NUMA COMARCA ONDE INFELIZMENTE NÃO EXISTE UMA CASA DE ALBERGADO, NECESSITANDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, VENCER UMA DISTÂNCIA IMPORTANTE DIARIAMENTE, TUDO COM O OBJETIVO DE DAR ATENDIMENTO REGULAR AO CUMPRIMENTO DE SUA REPRIMENDA, QUE SE ENCONTRA ESTABELECIDA NA CIDADE DE NITERÓI. RECONHECENDO QUE SE TRATA DE UMA PESSOA REALMENTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE, INVIÁVEL AQUI DEIXAR DE DESPREZAR ESSA SITUAÇÃO FÁTICA E O CUSTO DIÁRIO QUE SE TEM EFETIVADO POR CONTA DESSE DESLOCAMENTO. SEMEANDO ESSES VALORES, NATURALMENTE QUE A DECISÃO VERGASTADA SE APRESENTA EFETIVAMENTE SÓLIDA FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PROBATÓRIAS DO CASO EM ESPEQUE. NÃO HAVENDO UMA CASA DE ALBERGADO QUE POSSA ATENDER AOS DIREITOS DO APENADO, NÃO RESTA A MENOR SOMBRA DE DÚVIDA DE QUE CABE A APLICAÇÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, DIANTE DA OMISSÃO DO ESTADO NO SENTIDO DE DAR ATENDIMENTO AO CONTIDO NA NORMA DO ARTIGO 95 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSICIONAMENTO PRETORIANO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. As evasões que se fizeram procedidas pelo apenado na casa de albergado Coronel PM Francisco Spargoli Rocha, em várias oportunidades, foram todas esclarecidas por ele no sentido de que se achava trabalhando, segundo se pode inferir da sua declaração dada no processo administrativo nº 749/2010 (páginas 23/24 do arquivo 00002, com data eletrônica de 03 de fevereiro de 2012, dos autos virtuais). Por outro lado, mostra se necessário anotar, que essas evasões não se pontificam claramente aptas a se mensurar como sendo uma falta de responsabilidade exclusiva do apenado frente as suas obrigações definidas quando da sua progressão para o regime aberto, ao contrário, deve ser realçado a existência de um conjunto de questões financeiras e sociais que acabam por demandar quase sempre na inconsistência de se atender ao contido na Lei de Execuções Penais, levando em razão disso as ditas evasões e, também, a vários processos administrativos. Logo, a concessão da prisão albergue domiciliar se reveste de um meio termo para a regularidade da execução penal, propiciando com isso um maior acompanhamento do apenado por intermédio do monitoramento eletrônico, permitido pela Lei nº 12.258/2010, evitando, desse modo, o desajuste entre a aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena e as disposições postas na Constituição da República Federativa do Brasil, que se anotam contidas nas normas do inciso LXVIII do artigo 5º.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0006280 65.2012.8.19.0000
QUEIMADOS SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 24/04/2012
Ementa número 7
INJURIA
E MAILS OFENSIVOS AS VITIMAS
PROVA SUFICIENTE
RETRATACAO
IMPOSSIBILIDADE
E M E N T A: Apelação Criminal. Ação penal pública condicionada à representação. Crimes contra a honra de funcionários públicos. Condenação. Recurso defensivo objetivando: 1) a anulação do processo por ausência de representação; 2) a declaração da inépcia da denúncia; 3) o reconhecimento de imunidade profissional; 4) a extinção da punibilidade por força de retratação; 5) a absolvição por alegada fragilidade de provas; 6) a redução da pena e; 7) a gratuidade de justiça. I Crimes de calúnia e injúria praticados em 11/07/08 e 12/07/2008. Penas fixadas, para cada crime, em patamar inferior a 01 ano. Decurso de mais de 02 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa que se impõe. II Crime de injúria praticado em 14/07/08, incluído na imputação mediante aditamento à denúncia. Interrupção da prescrição pelo recebimento do aditamento. Alegação de ausência de representação que não se acolhe. Ofendidos que manifestaram expressamente o seu desejo de ver o réu processado. Arguição de inépcia da inicial que também se rejeita. Aditamento à inicial que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP. Invocação de imunidade profissional que se afasta. Réu que não estava no exercício do seu mister quando enviou e mails ofensivos às vítimas, com palavras de baixo calão, ultrapassando todos os limites do razoável. Retratação. Inocorrência. Falta de previsão legal. Crime de injúria não abrangido pelo permissivo legal contido no artigo 143 do CP. Alegação de falta de provas que não se acolhe. Fato exaustivamente comprovado nos autos, havendo, inclusive, confissão em Juízo. Condenação pela prática do crime de injúria ocorrido em 14/07/08 que se mantém. Dosimetria. Afastado o concurso de crimes, a pena privativa de liberdade remanescente deverá ser substituída, apenas, pela prestação pecuniária fixada na sentença de primeiro grau. Exclusão da pena de multa, por ser alternativa à pena privativa de liberdade. Condenação ao pagamento das custas do processo que é consectário lógico da sucumbência, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido isenção ser formulado junto ao juízo da execução penal. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Precedente Citado : STF HC 104385/HC Rel.Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2011 e HC 86044/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandoski,julgado em 07/11/2006.
APELACAO CRIMINAL 0231869 14.2008.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ROSA HELENA GUITA Julg: 14/02/2012
Ementa número 8
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
CONVERSAO
CONTRADITORIO
NECESSIDADE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERSÃO CONTRADITÓRIO NECESSIDADE INTIMAÇÃO IRREGULAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a existência de recurso próprio para combater a decisão da VEP, não impede, por si só, que o apenado busque a sua reforma pela via do habeas, mormente quando para a apreciação da pretensão não seja necessário o revolvimento de provas, sendo de Direito o ponto nodal da questão. De outro giro, com o escopo de garantir a efetividade e a coercibilidade do sistema de substituição de pena, sempre recomendada nas infrações de médio potencial ofensivo, os §§ 4º e 5º do artigo 44 do CP autorizam a conversão da PRD em PPL, o que somente deve ocorrer quando não justificado o descumprimento da medida alternativa ditada pelo juiz da condenação, certo que antes de aplicar a conversão deve o Juiz permitir a ampla possibilidade de o apenado justificar a falta, sendo necessária a autodefesa e a intervenção da defesa técnica, com a observância do contraditório, porquanto não há dúvida acerca da jurisdicionalização do processo de execução penal, nele estando assegurados os princípios constitucionais antes referidos. No caso concreto, noticiado que o apenado não vinha cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade, o juiz determinou sua intimação para justificar a falta respectiva, não sendo regularmente procurado no endereço constante na CES, eis que o OJA apenas certificou que aquele endereço estava situado em outra área de trabalho, não certificando que o paciente lá não residia. A não localização do paciente no endereço constante na FAC, sem que tivesse sido procurado naquele endereço antes referido, indica que a conversão reclamada ocorreu de forma precipitada, sem que fosse oportunizada de forma regular a justificação da falta. Ordem concedida.
Precedente Citado : STJ HC 180023/SP, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em 18/11/2010.
HABEAS CORPUS 0017624 43.2012.8.19.0000
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCUS BASILIO Julg: 02/05/2012
Ementa número 9
PRONUNCIA
INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
MATERIALIDADE DO DELITO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI
EMENTA PRONÚNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, TRIPLAMENTE QUALIFICADO, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA INTEGRADA POR POLICIAIS MILITARES, INCLUSIVE O COMANDANTE DO BATALHÃO VÍTIMA JUÍZA DE DIREITO EXECUÇÃO BRUTAL, VIOLENTA E COVARDE MATERIALIDADE POSITIVADA SUFICIENTES INDÍCIOS DA AUTORIA MATERIAL E PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS E O CRIME CONEXO DE QUADRILHA ARMADA, SEM CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DA CAUSA PENAL DECISÃO MANTIDA. A vestibular acusatória narra com bastante clareza a conduta atribuída aos executores material do homicídio, e a forma de participação dos demais corréus, como era possível fazê lo na oportunidade, considerando que a hipótese versada nos autos retrata crime de autoria coletiva, e mesmo assim observada a regra preconizada no artigo 41 do CPP, permitindo a todos o amplo exercício de defesa assegurado na Carta Federal, daí porque rejeita se a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelas defesas dos réus Jovanis e Jeferson. A falta de fundamentação ou excesso de linguagem na decisão de pronúncia, arguidas pelas defesas dos acusados Claudio Luiz, Daniel Santos Benitez, Alex Ribeiro Carlos Adílio e Handerson Lents, tem se que as razões invocadas não podem prosperar, por isso que o magistrado simplesmente indicou os depoimentos nos quais constatou os indícios suficientes da autoria que apontavam na direção dos executores material do delito e também da participação dos corréus, transcrevendo alguns trechos para documentar, mas sem qualquer valoração, tanto que sempre aludiu que a competência para fazê lo é dos jurados, exatamente como preconizado no art. 413, § 1º, do CPP, e em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sempre com a moderação recomendada para não influir no ânimo dos juízes naturais quando do julgamento da causa penal. O Tribunal do Júri detém competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mesmo se praticados por policiais militares, sendo a vítima civil. Este é o teor do artigo 125, § 4º da Constituição Federal de 1988. Somente seria da competência da Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, artigo 124 da Carta Magna. No vertente caso, os policiais não se encontravam em serviço e nem utilizavam a farda da Corporação, não havendo dúvida que a vítima era civil. Logo, estamos muito distantes dos chamados crimes militares. O crime de formação de quadrilha armada, por sua vez, não encontra correspondência no Código Penal Militar, razão por que, também não se trata de delito a ser processado e julgado naquela Justiça Especializada. Quanto à conexão, esta importa em unidade de processo e julgamento. No concurso entre competência do Júri e a de outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri, conforme previsão do CPP, pois, exerce a vis atrativa sobre os demais delitos. Seguindo este entendimento, o alegado crime conexo de quadrilha cometido nas hipóteses do artigo 76, II e III do Código de Processo Penal, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri de Niterói, por força da Constituição e nos termos do CODJERJ. A Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas obedeceu à previsão do artigo 156 do Estatuto Processual Penal. É próprio de sua natureza realizar se antecipadamente ao ajuizamento da ação penal. As declarações iniciais de Sérgio Costa Junior e Jeferson Araújo Miranda foram realizadas nos termos da Lei, atendendo a requerimento da Autoridade Policial e Ministério Público. Os patronos livremente escolhidos por ambos se encontravam presentes. Além disso, fizeram parte do ato Advogados Representantes da OAB. Basta conferir a Ata lavrada à época concernente a cada medida cautelar. Não havia necessidade de intimação dos Advogados de todos os demais indiciados que não prestariam nenhuma declaração e nem participariam do ato. Não se pode alegar cerceamento de defesa pela oitiva de uma testemunha em substituição. Se houvesse surpresa ou prejuízo, a Defesa teria se insurgido quanto à referida oitiva, pois, para tanto, fora consultada previamente, como consta na Ata por todos assinada: "As Defesas concordaram com a oitiva do Delegado Federal Vítor César como testemunha de acusação, a pedido do Ministério Público a título de substituição das testemunhas que hoje foram dispensadas." (fl. 2830). Portanto, matéria preclusa. Não houve alegação de nenhum prejuízo quando dita testemunha foi ouvida. Aliás, a Defesa de BENITEZ, ora irresignada, foi justamente a que mais formulou perguntas dirigidas ao depoente em tela. Materialidade do homicídio foi comprovada através do exame cadavérico realizado na vítima e os indícios da autoria material e participação no crime doloso contra a vida foram amplamente indicados pelo Juiz prolator da decisão, que, inclusive, transcreveu parte dos depoimentos para evitar a alegação de falta de fundamentação na decisão, mas fê lo com a moderação exigida para não influenciar no ânimo dos jurados, tendo declarado os dispositivos legais nos quais considerou incursos os acusados, especificando as circunstâncias qualificadoras, também de forma fundamentada, as quais só poderiam ser excluídas no caso de manifesta improcedência, o que não se constatou na espécie. O pedido alternativo de absolvição sumária feito pelas defesas de Jovanis, Jeferson e Júnior Cezar não pode ser acolhido porque ausente qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 415 do CPP. O pleito de impronúncia no crime de quadrilha armada formulado pela defesa de Sérgio Costa também não merece acolhida, porque este delito, que é de natureza formal, não reclama, para sua consumação, da comprovação da prática por integrantes do grupo de qualquer dos crimes para os quais a associação criminosa formou se, valendo assinalar que existindo conexão com o crime doloso contra a vida deve ser também julgado pelo Tribunal do Júri, por força da vis atrativa, vez que na legislação castrense não há correspondência típica do delito de quadrilha, o que afasta a exceção prevista no art. 79, inciso I, do CP. Rejeição das preliminares. Recursos improvidos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0014427 80.2012.8.19.0000
NITEROI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Julg: 08/05/2012
Ementa número 10
REVISAO CRIMINAL
LATROCINIO
FUNDAMENTACAO IDONEA
TENTATIVA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
REVISÃO CRIMINIAL. LATROCÍNIO. AÇÃO PROPOSTA COM FULCRO NO ART. 621, I, 1ª PARTE, DO CPP, AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SE AFIGURA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ADUZEM QUE O DECISO OBJURGADO VIOLOU EXPRESSAMENTE O ART. 14, II, DO CP, AO CONSIDERAR CONSUMADO CRIME DE LATROCÍNIO QUE RESTOU APENAS TENTADO. AFIRMAM, AINDA, HAVER VIOLAÇÃO EXPRESSA À NORMA DO ART. 59, DO CP, POSTO QUE O MAGISTRADO DEIXOU DE FUNDAMENTAR IDONEAMENTE O DISTANCIAMENTO DAS BASES DO PISO LEGAL. A exordial acusatória, acolhida pela sentença penal condenatória transitada em julgado, narra, em apertada síntese, que os recorrentes, juntamente com outros indivíduos, deram início a um crime de roubo a uma vídeo locadora. Descrevendo a divisão de tarefas, ao requerente MANOEL incumbia levar o grupo até à locadora e aguardar o término da empreitada criminosa para levar os roubadores, os bens que seriam subtraídos a lugar seguro, ao mesmo tempo que fornecia segurança à ação criminosa dos seus comparsas. Enquanto Manoel aguardava do lado de fora do estabelecimento comercial, o primeiro requerente PAULO CESAR, juntamente com outros dois indivíduos saíram da Kombi conduzida por Manoel e ingressaram na vídeo locadora empunhando armas de fogo e anunciando o roubo, ameaçando empregados, fregueses e o dono da loja, de nome Leonardo. No interior da loja, estava um freguês, de nome André, policial militar, que sacou de sua arma, dando início a uma troca de tiros com os denunciados, sendo atingidos Leonardo (dono da loja) e André (policial militar), que morreram no local, bem assim um dos roubadores, que também foi alvejado. O magistrado, ao proferir a sentença, de forma expressa, visualizando a presença do evento morte e a ausência de afetação ao patrimônio, afastou o connatus, afirmando que 'muito embora de grande instigação, o tema acabou esclarecido em razão da interpretação do verbete 610, da súmula do STF'. Trouxe, ainda, o julgador lição doutrinária acerca do tema, sendo este o entendimento dominante do STJ (RESP 570404/RS). Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: 'Quando se tratar de interpretação controversa do texto de lei, não cabe revisão criminal, para se buscar outra análise do mesmo preceito. A hipótese deste inciso (I) é clara: afronta ao texto expresso de lei e não do sentido que esta possa ter para uns e outros. É certo que havendo a jurisprudência firmado entendimento de que a lei deve ser interpretada num determinado prisma . cabe revisão criminal com base na afronta à lei, apenas quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário'. Na hipótese vertente, o julgador, ao reconhecer a consumação do latrocínio, se perfilhou à torrencial jurisprudência deste Tribunal, do STJ e do STF, adotando, assim, posição majoritária sobre o thema. É preciso ter cautelar redobrada quando a quaestio envolver desconstituição da coisa julgada, sob pena de transformarmos a excepcionalíssima Ação de Revisão Criminal em uma terceira apelação criminal, tratando como bumerangues intermináveis as ações penais. E neste caso a situação é ainda pior. Os requerentes, já assistidos pela Defensoria Pública quando interpuseram recurso de apelação criminal, em suas razões recursais, não trouxeram tal tema para debate e sequer poderiam fazê lo por Recurso Especial, em razão da não submissão da questão ao Tribunal. E não é só! A defesa dos ora requerentes abordou a questão do connatus nas alegações finais, o que foi rebatido textualmente na sentença, com silêncio de conformação recursal. Tentam, agora, por vias oblíquas e transversas, contando com a sorte, ressuscitar a discussão e, assim, desconstituir o julgado com o manejo desta ação, o que não merece albergue. Quanto à segunda causa de pedir, violação ao art. 59, do CP, melhor sorte não lhes socorre. A Revisão Criminal, como cediço, não se presta a rediscutir dosimetria da resposta penal, salvo quando houver teratologia, gritante erronia, afronta aos Princípios da Razoabilidade ou Proporcionalidade na fixação das penas. Importa dizer que é impossível o controle de justiça ou injustiça do quantum encontrado no édito condenatório. Aduzem os requerentes não haver fundamentação idoneamente capaz de supedanear o recrudescimento das sanções, tal como procedido na sentença de piso, mantida pelo acórdão revisando. O julgador, cotejando as circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59, do CP, notadamente quando mencionou o motivo do crime, afirmou que os requerentes foram movidos pelo sentimento de busca de lucro fácil. Como consequências do crime, o julgador afirmou que a conduta comportamental realizada causou abalo psíquico grave em diversas pessoas, que ficaram privadas de dois familiares queridos, honestos e trabalhadores, ambos de tenra idade. Afirmou, ainda, o magistrado que duas vítimas foram atacadas letalmente, sendo uma delas policial. O magistrado ainda teve o cuidado de transcrever na sentença, acórdão do STJ que possibilita a consideração como consequencias do crime de latrocínio, o número de mortes. O deciso vergastado mostra se, portanto, imbuído de motivação, aliás, perfeitamente capaz de conferir alicerce aos 25 anos de reclusão encontrados pelo julgador para cada um dos requerentes. Coisa julgada material, que permanece incólume. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Precedente Citado : TJRJ RV 0046026 08.2010.8. 19.0000, Rel. Des. Valmir de Oliveira Silva,julgado em 26/01/2011.
REVISAO CRIMINAL 0049990 72.2011.8.19.0000
CAPITAL SECAO CRIMINAL Unânime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 09/05/2012
Ementa número 11
SAIDA AUTOMATIZADA
VISITA PERIODICA AO LAR
POSSIBILIDADE
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL VEP VISITA PERIÓDICA AO LAR PRAZO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 124 DA LEP SAÍDA AUTOMATIZADA OU "EM BLOCO" POSSIBILIDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL UNÂNIME. O Ministério Público irresignado com a decisão do juízo da VEP que concedeu ao apenado o benefício de visita periódica ao lar, com saída automatizada, ou seja, uma vez por mês, sempre ao final de semana, Páscoa, dia das mães, dia dos pais, Natal e Ano Novo, sob fiscalização pelo sistema de monitoramento eletrônico, interpôs o presente agravo de execução penal. Revendo meu posicionamento, entendo, que em casos tal qual esse, outros fatores além da letra fria da lei devem ser levados em consideração. É necessário que se interprete o artigo 124 da LEP de acordo com o princípio da proporcionalidade, sob o prisma da razoabilidade. A integração social, escopo da lei de execução penal, comunga com o contato do apenado com seus familiares, e a visitação ao lar em datas festivas importantes coaduna se com o princípio da individualização da pena, que também rege a execução penal. Por outro lado, uma decisão a cada saída do réu, diante da demanda processual da VEP, impossibilita a concessão do benefício com a celeridade exigida. Também não se trata de delegar aos diretores de presídio a concessão do benefício, mas somente, profissionais habilitados que são, que controlem as saídas de visita a família. Assim não há porque não se conceder a saída automatizada. Recurso que se nega provimento.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0011052 71.2012.8.19.0000
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ELIZABETH GREGORY Julg: 17/04/2012
Ementa número 12
TENTATIVA DE ROUBO
ATO INFRACIONAL ANALOGO
MEDIDA DE SEMILIBERDADE
EVASAO DO MENOR
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
HABEAS CORPUS. ECA. FATO ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. EVASÃO DO MENOR. DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONDUÇÃO SERIA O ADEQUADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. UMA VEZ APREENDIDO SEJA O ADOLESCENTE ENCAMINHADO IMEDIATAMENTE À AUDIÊNCIA ESPECIAL DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.Verifica se que agiu com acerto a magistrada ao determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do menfghjm,.;/or, visto que este se encontra evadido, demonstrando que não tem interesse em submeter se à lei, tornando se imperiosa a expedição do mandado em completo atendimento ao enunciado nº 265, do STJ, que ressalta ser necessária a prévia oitiva do menor, logicamente após ser o mesmo apreendido, onde poderá justificar sua ausência, para que após se aprecie a possibilidade de regressão da medida sócio educativa imposta. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: 'A mera expedição de mandado de busca e apreensão não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que, cumprido o referido mandado, o menor deverá ser apresentado ao Juízo singular que, após a sua prévia oitiva, decidirá acerca da possibilidade de reavaliação da medida socioeducativa imposta.' (HC 74837/RJ 5ª T. Rel. Min. Arnaldo Esteves). No que se refere ao pedido subsidiário, de imediata condução do adolescente à audiência especial de justificação, tão logo seja apreendido, deve a ordem ser concedida. Ordem concedida parcialmente.
HABEAS CORPUS 0014463 25.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. VALMIR RIBEIRO Julg: 10/05/2012
Ementa número 13
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
DESCLASSIFICACAO
USO PROPRIO
IMPOSSIBILIDADE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO. Artigos 33 e 35, na forma do 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material. Recurso do Parquet. Interposição por um Órgão, porém sem razões sustentadas pelo outro que assumiu o processo, devolvendo integralmente a matéria decidida, para reexame dessa Corte de apelação. Recursos defensivos. Absolvição por ambos os crimes. Desclassificação para o delito de uso de droga. Redução das penas base, por ausência de maus antecedentes. Terceiro apelante que ainda argúi preliminar de nulidade do processo por colidência de defesas, e por violação do artigo 212, do Código de Processo Penal, e no mérito, diminuição das penas do crime de tráfico, na forma do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, abrandamento do regime prisional e substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos. Preliminares rejeitadas. Réus regularmente assistidos em todos os atos processuais, inclusive por Defensor Público Tabelar para um deles, e Defensor dativo para outro, quando da audiência de Instrução e julgamento, em face de alegada colidência de defesas a qual, na verdade, não se extrai de seus depoimentos. Não se impõe nulidade do processo, mas mera irregularidade, já que às partes se garante questionar diretamente às testemunhas, o que entenderem primordial e esclarecedor, a inobservância da ordem das perguntas em audiência, na forma prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal, porquanto a adoção do sistema direto em substituição ao presidencialista na inquirição das testemunhas, não retirou do Juiz seu poder instrutório, imparcial, revelador do poder dever do Estado na busca da verdade real, sendo omissa a nova legislação, quanto à alegada inversão na ordem do citado ato processual, objetivando o novo sistema, à evidência, agilizar a colheita da prova oral. Ademais, à falta de demonstração sobre eventual prejuízo causado à Defesa, não há que se declarar nulidade, a teor do disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Absolvição impossível à inexistência de dúvidas sobre a materialidade e autoria dos crimes, consubstanciadas, especialmente, na prova pericial e nos depoimentos firmes e seguros dos policiais responsáveis pela prisão, sobre os quais não se evidenciou qualquer motivo para quererem, despropositadamente, incidindo na hipótese a Súmula 70 desse Tribunal. Se o laudo de exame de drogas acostado ao processo traz conclusão definitiva a respeito do material apreendido, preenche o requisito do §2º, do artigo 50, da Lei 11.343/06. No que diz com o laudo de exame de arma de fogo, a falta de assinatura do perito responsável pela sua elaboração, na última folha do documento, não o nulifica, primeiro porque assinado na primeira delas e segundo, diante a prova oral firme quanto à efetiva apreensão da arma e sua capacidade de produzir disparos, tendo sido admitida, pelo ora terceiro apelante, a propriedade do armamento, ao ser interrogado, confirmando o correpresentado, seu emprego em outro crime. Tráfico ilícito confirmado pela segura prova oral produzida, pelo local em que a droga estava guardada, a quantidade e forma de seu acondicionamento, somadas às demais circunstâncias da prisão, soando evidente a associação dos apelantes com o menor correpresentado, para sua prática, com nítida divisão de tarefas, de forma a que, enquanto este cooptava compradores da droga e indicava o local para a aquisição, aqueles atuavam na venda. Circunstâncias que inviabilizam, ainda, a desclassificação para o crime de uso de drogas. Se as condenações ostentadas pelos ora apelantes, configuram reincidência, porquanto não atingidas, na data dos crimes em exame, pela caducidade do artigo 64, I, do Código Penal, não havendo outras condenações, não devem ser consideradas para efeito de maus antecedentes, importando na redução, aos mínimos legais, das penas básicas de ambos. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pretendido pelo terceiro recorrente, se apenas admitiu a propriedade da arma de fogo, mas não os demais delitos. Por outro lado, impõe se reconhecer a reincidência para ambos os réus, se na data do cometimento dos crimes, não havia transcorrido o prazo depurador de cinco anos, a contar do cumprimento ou extinção das penas fixadas nas condenações anteriores, importando no recálculo de todas as penas, inclusive em fração equivalente para todos os crimes. Não se credencia ao acolhimento, a redução de penas prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, à falta de preenchimento de quaisquer de seus requisitos. De igual sorte, mantém se o regime prisional fechado, o qual decorre de lei, ex vi do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/80. Não há amparo, por fim, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante o quantum de pena finalizado. Preliminares rejeitadas. Recurso do Ministério Público provido. Apelos defensivos parcialmente providos.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0000335 68.2008. 8.19.0055, Rel. Des. José Augusto de Araújo Neto, julgado em 10/12/2009.
APELACAO CRIMINAL 0001987 86.2009.8.19.0055
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATIA JANGUTTA Julg: 29/05/2012
Ementa número 14
VIOLACAO DOS DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE
COMPUTADOR
ATIPICIDADE DA CONDUTA
INOCORRENCIA
Artigo 12, § 2º, n/f do § 3º, inciso II, da Lei 9609/98. Absolvição sumária, por inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao réu. Recurso ministerial, postulando o prosseguimento da ação penal até o final. Denúncia ofertada com base em peças de informações que noticiam a prática da conduta atribuída ao paciente, nos exatos termos do artigo 41 do CPP, imputando lhe a prática do delito previsto no artigo 12, § 2º, n/f do § 3º, inciso II, da Lei 9609/98. O ora apelado expunha à venda 3000 (três) mil DVDs de jogos eletrônicos, vulgarmente conhecidos como "piratas", sem autorização do autor, e deixando de recolher os impostos cabíveis. O grau de reprovação da conduta é significativo, haja vista as consequências desastrosas não só para os titulares de direitos autorais 'in casu', os titulares da propriedade intelectual de programa de computador mas também para a economia do país. Sem falar no desrespeito a regras internacionais, por ser o Brasil signatário de acordos onde se compromete a combater a pirataria. Não há que se falar, portanto, em atipicidade da conduta, e ausentes quaisquer dos impeditivos previstos no artigo 43, do CPP, deve ser cassada a decisão guerreada, prosseguindo se com a ação penal até decisão final. Provimento do recurso ministerial.
APELACAO CRIMINAL 0145183 14.2011.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SUELY LOPES MAGALHAES Julg: 06/06/2012
Ementa número 15
VISITA PERIODICA AO LAR
INDEFERIMENTO
AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ORDEM CONCEDIDA
H.C. EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. DECISÃO QUE NÃO VISLUMBROU COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA LEP, ART. 123, III EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE PENA POR CUMPRIR E DA POSSIBILIDADE DE EVENTUAL EVASÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO. A ação de Habeas Corpus é o remédio constitucional adequado para desconstituir qualquer decisão ilegal, capaz de produzir algum constrangimento. Com o HC, enfrenta se o abuso de poder e a coação realizados pelo Estado. As ditaduras, por isso, cassam o Habeas Corpus, que constitui "a pedra de toque das civilizações superiores, um dos poucos direitos, pretensões, ações e remédios jurídicos processuais com que se sobrepõem aos séculos passados, mal saídos da Idade Média e dos absolutismos dos réus." (Pontes de Miranda). É cabívelHC até "para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória, para cassar a condenação." (Min. Sepúlveda Pertence). A circunstância de não ter sido interposto o recurso de agravo não obsta ao conhecimento do Habeas Corpus. A redação do art. 123 da L.E.P. estabelece de forma clara quais são as exigências para o gozo da saída temporária aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. A formulação de outras exigências, sob o pálio da cláusula aberta da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, há de ser especificamente motivada para não violar o princípio da legalidade estrita que vigora em matéria penal. Não constitui motivação específica ao indeferimento do benefício a menção à possibilidade abstrata de que o condenado fuja, ou de que ainda há muitos anos de pena por cumprir, ou mesmo de que o regime semiaberto já se constitui em benefício pelo menor rigor da unidade prisional, eis que uma tal interpretação violenta o princípio da reserva legal pela criação de requisitos não previstos pelo legislador, restaurando, por via transversa, o regime integralmente fechado. Anula se, pois, a decisão que indeferiu a visita periódica ao lar, por ausência de fundamentação adequada. E defere se, desde logo, a V.P.L. O pedido encontra se instruído, preenchidos todos os requisitos. Possibilitar ao juízo que refundamente a decisão seria negar ao Paciente o benefício a que tem direito, legitimando se o constrangimento. Não se trata de supressão de instância, mas de exercer concretamente o próprio controle da legalidade das decisões de primeiro grau, reconhecendo se o direito ali suprimido indevidamente. Ordem concedida para deferir a V.P.L., na forma determinada na execução, oficiando se à VEP.
Precedentes Citados:STF HC 84517/SP, Rel.Min. Sepulveda Pertence, julgado em 19/10/2004. TJRJ HC 0055106 59.2011.8.19.0000, Rel. Des. Geraldo Prado, julgado em 09/02/2012.
HABEAS CORPUS 0016328 83.2012.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI Julg: 19/04/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.