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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 14/2012

Estadual

Judiciário

17/07/2012

DJERJ, ADM, n. 209, p. 26.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 14/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 14/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

AGIOTAGEM

FLAGRANTE ESPERADO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

ORDEM DENEGADA

     Indivíduo preso em  flagrante,  cuja  custódia foi convolada  em  preventiva;  contra  a  qual  se insurge pela  via  do  heroico   remédio.   Liminar indeferida. Informações.     Opinar     ministerial contrário ao  "writ".  Razão  manifesta.  Elementos contidos nestes  autos   eletrônicos,   assinalando prática de agiotagem, pelo paciente na companhia de outros dois homens. Os  mesmos  teriam  cobrado  de determinado cidadão, pelo empréstimo de cem  reais, juros teratológicos, elevando o débito para mais de mil reais; e  o  cobrando  através  de  intimidação física e ameaças  de  males  graves,  inclusive  na presença de filhos menores do  devedor.  Audácia  e desrespeito à autoridade pública, que se  assinalou em o paciente ter repetido uma das  ameaças  quando já se achava detido. Decreto prisional fundamentado exaustivamente. Inexistência,  aqui  divisada,   do "flagrante preparado",  eis  que  tudo  indica  ter havido o  "flagrante  esperado",  prestigiado   por cediça doutrina e jurisprudência. Embora o paciente não seja o homem que, também por  dívida,  espancou covardemente, na   referida   urbe    uma    mulher setuagenária; fato  que  despertou  grande  comoção social; de tudo se percebe que o primeiro, em sendo solto, causará risco à ordem pública, ao  êxito  da instrução e à aplicação da  lei  penal;  sobretudo, pelos fatores  negativos   descritos   acima,   que infelizmente costumam ser  inerentes  a  um  grande número de   profissionais    da    agiotagem;    no aproveitamento de  dificuldades  e   angústias   de terceiros, para a construção de  terrível  pesadelo em suas  vidas.  Excesso  de  prazo  que   não   se verifica, uma vez  que  não  deve  ser  medido  por aritmética pura,   mas   sim   no    sopesar    das circunstâncias. Inexistência       de        ilegal constrangimento ou    de    lesão    a    garantias constitucionais pétreas. Ordem denegada.

HABEAS CORPUS 0011505 66.2012.8.19.0000

SAO GONCALO   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ FELIPE HADDAD   Julg: 12/04/2012

 

Ementa número 2

APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO

LEILOEIRO

PROVA DE DOLO

INVERSAO DA POSSE

CARACTERIZACAO DO CRIME

     EMENTA   Crime de apropriação  indébita.  Art. 168, parágrafo 1°, inciso  III,  do  Código  Penal. Leiloeiro que recebeu da vítima um cheque no  valor de R$ 39.047,75 (trinta e nove  mil  e  quarenta  e sete reais e setenta e cinco centavos),  dos  quais apenas R$ 1.947,75 (mil  novecentos  e  quarenta  e sete reais  e  setenta  e  cinco   centavos)   eram efetivamente seus.    Conjunto    probatório    que demonstra, à saciedade, a procedência da imputação. Não há como se afastar o dolo da conduta do agente. Réu que claramente recebeu o  dinheiro  de  maneira legal e inverteu sua posse,  agindo  como  se  dele fosse dono, caracterizando o delito de  apropriação indébita. Acusado utilizava o dinheiro recebido  em algumas arrematações como capital de  giro  de  seu escritório, para  pagamento  de  outras   despesas. Recurso a que se nega provimento.

APELACAO CRIMINAL 0000902 33.2009.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. NILZA BITAR   Julg: 15/05/2012

 

Ementa número 3

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

VITIMA MENOR

IRRELEVANCIA DO CONSENTIMENTO DA VITIMA

EXAME DE CORPO DE DELITO INCONCLUSIVO

INFRACAO QUE PODE NAO DEIXAR VESTIGIOS

     APELAÇÃO   Art. 214 do CP   Pena: 06  anos  de reclusão, regime  fechado.     Apelante,  de  forma consciente e voluntária, com desejo  de  satisfação da própria lascívia, aproveitando se da pouca idade e da conseqüente imaturidade psico ética do  menor, com onze anos  de  idade,  constrangeu  o  mesmo  a praticar com  ele   ato   libidinoso   diverso   da conjunção carnal,  fazendo  com   que   a   criança esfregasse seu membro  viril,  em  movimentos  para cima e para baixo, até a ejaculação.   Impossível a absolvição: prova  segura,  a   espancar   qualquer dúvida sobre a autoria dos sórdidos  atos     Eesse tipo de crime, em regra,  cometido  às  escondidas, apresenta como  questão  principal  a  ausência  de consentimento para a prática dos atos sexuais e dos atos libidinosos diversos da conjunção  carnal.  In casu, como  bem  asseverou  a  I.  Procuradoria  de Justiça, eventual aquiescência da vítima de 11 anos de idade configura um consentimento nulo,  inválido segundo a lei,  incapaz,  portanto,  de  afastar  o crime. De se ressaltar que o crime em  questão  não deixa vestígios  em  todas  as  ocasiões,  mormente quando não há penetração.  Assim,  desimportante  o fato de o exame de corpo  de  delito  realizado  na vítima ter   sido   inconclusivo,       Correta   a dosimetria da  pena,  não  merecendo  prosperar   o pleito defensivo de redução da pena que foi  fixada em 06  anos  de  reclusão  para  aquém  do   mínimo estabelecido, pois há expressa vedação  legal,  nos termos da  Súmula  231  do  STJ.     Manutenção  da sentença.   DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

APELACAO CRIMINAL 0009880 75.2009.8.19.0008

BELFORD ROXO   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Por

Maioria

DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA   Julg: 24/04/2012

 

Ementa número 4

AUSENCIA DE LICITACAO

CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA

LAVAGEM DE DINHEIRO

JUSTA CAUSA PARA A ACAO PENAL

ORDEM DENEGADA

     HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE  LICITAÇÃO.  CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  DENÚNCIA.  LAVAGEM DE DINHEIRO.  Preliminar   de   não   conhecimento. Incabimento. Possibilidade de exame de justa  causa para a  ação  penal  através  de   Habeas   Corpus. Denúncia respaldada   em    elementos    concretos, inclusive apurados junto a órgãos da  Administração Federal e na Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil. Dispensa de licitação em inúmeros  contratos para a aquisição de insumo farmacêutico,  em  valor superior àquele cotado em licitações  e  informados pelo Sistema  de  Registro  de  Preços  do  Governo Federal. Identificações  de  condutas  típicas   de 'lavagem de dinheiro' pelo Conselho de Controle  de Atividades Financeiras COAF.  Decisão   monocrática que expressamente admitiu a justa causa para a ação penal, pronunciando se  sobre  a  legitimidade   do Ministério Público em investigar e a existência  de indícios de   crimes    antecedentes    contra    a administração pública. Ordem denegada. Unânime.

    Precedentes Citados:STF HC 94592/SP, Rel.Min. Celso de Mello,julgado em 10/02/2009 e HC 91661/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 10/03/2009.  STJ HC 138058/RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues,  julgado em 22/03/2011.

HABEAS CORPUS 0020120 45.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS AMADO   Julg: 22/05/2012

 

Ementa número 5

FALTA GRAVE

POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR SEM CHIP

LEI N. 11.466, DE 2007

INTERRUPCAO DO PRAZO PARA OBTENCAO DE NOVA

PROGRESSAO

     AGRAVO DE  EXECUÇÃO  PENAL  INTERPOSTO  CONTRA DECISÃO DO   JUÍZO   DA    EXECUÇÃO    PENAL    QUE DESCONSTITUIU PROCEDIMENTO DISCIPLINAR  E,  VIA  DE CONSEQUÊNCIA, A FALTA GRAVE APLICADA  AO  AGRAVADO, QUE FOI PEGO DENTRO DA  UNIDADE  PRISIONAL  COM  UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR SEM CHIP E COM BATERIA NO BOLSO DA CALÇA.  RECONHECIMENTO  DA  PRÁTICA  DE FALTA GRAVE   PELO   AGRAVADO,   NA   ESTEIRA    DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO  PELO   EGRÉGIO   SUPERIOR TRIBUNAL DE   JUSTIÇA,   CORTE   RESPONSÁVEL   PELA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. COM A EDIÇÃO  DA  LEI Nº. 11.466, DE 29 DE MARÇO  DE  2007,  PASSOU SE  A CONSIDERAR FALTA GRAVE TANTO A  POSSE  DE  APARELHO CELULAR, COMO A DE SEUS COMPONENTES  ESSENCIAIS  AO SEU EFETIVO FUNCIONAMENTO, TENDO  EM  VISTA  QUE  A RATIO ESSENDI DA  NORMA  É  PROIBIR  A  COMUNICAÇÃO ENTRE OS PRESOS  OU  DESTES  COM  O  MEIO  EXTERNO. ENTENDER EM SENTIDO CONTRÁRIO, PERMITINDO A ENTRADA FRACIONADA DO CELULAR, SERIA ESTIMULAR UMA BURLA ÀS MEDIDAS DISCIPLINARES DA  LEI  DE  EXECUÇÃO  PENAL. ASSIM, CARACTERIZADA  A  FALTA  GRAVE,  IMPÕE SE  A CASSAÇÃO DA    DECISÃO    QUE    DESCONSTITUIU    O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. A FALTA  GRAVE,  ALÉM  DE SER CAUSA  DE  REGRESSÃO  DE  REGIME,  IMPORTA   NO REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA NOVA PROGRESSÃO. IN CASU, O PENITENTE  CUMPRE  PENA EM REGIME FECHADO, LOGO IMPOSSÍVEL A  REGRESSÃO  DE REGIME, SUBSISTINDO O EFEITO SECUNDÁRIO  DA  MEDIDA LEGAL, QUAL  SEJA,  A  INTERRUPÇÃO  DO  PRAZO  PARA OBTENÇÃO DE NOVA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

    Precedentes Citados:STF HC 94137/SP, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/10/2008. STJ  HC 190884/RS,  Rel.  Min.  Gilson  Dipp,  julgado   em 03/05/2011.  TJRJ  HC    0021076 95.2011.8.19.0000, Rel. Des.  Moacir  Pessoa  de  Araujo,  julgado  em 28/06/2011.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0007882 91.2012.8.19.0000

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. LUIZ ZVEITER   Julg: 29/05/2012

 

Ementa número 6

INEXISTENCIA DE CASA DE ALBERGADO NO MUNICIPIO

HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA COMPROVADA

PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR

     AGRAVO EM   EXECUÇÃO   PENAL.    RECURSO    DO MINISTÉRIO PÚBLICO  QUE  PROPUGNA  A   REFORMA   DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA  DE EXECUÇÕES PENAIS QUE FEZ POR INDEFERIR O PEDIDO  DE REGRESSÃO CAUTELAR  DE   REGIME   ABERTO   PARA   O SEMIABERTO COM RELAÇÃO AO APENADO RENAN DE OLIVEIRA CLEMENTE DA SILVA, ANTE O COMETIMENTO  POR  ELE  DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM VÁRIAS EVASÕES DA  CASA DE ALBERGADO CORONEL PM FRANCISCO SPARGOLIO  ROCHA. JUSTIFICATIVAS QUE FORAM APRESENTADAS PELO  APENADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 749/2010. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CABE SINALIZAR, INCIALMENTE,  QUE O APENADO RESIDE NUMA COMARCA ONDE INFELIZMENTE NÃO EXISTE UMA CASA DE ALBERGADO, NECESSITANDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, VENCER  UMA  DISTÂNCIA  IMPORTANTE DIARIAMENTE, TUDO COM O OBJETIVO DE DAR ATENDIMENTO REGULAR AO CUMPRIMENTO DE SUA  REPRIMENDA,  QUE  SE ENCONTRA ESTABELECIDA   NA   CIDADE   DE   NITERÓI. RECONHECENDO QUE SE TRATA DE UMA  PESSOA  REALMENTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE,    INVIÁVEL    AQUI DEIXAR DE DESPREZAR ESSA SITUAÇÃO FÁTICA E O  CUSTO DIÁRIO QUE  SE  TEM  EFETIVADO  POR   CONTA   DESSE DESLOCAMENTO. SEMEANDO ESSES VALORES,  NATURALMENTE QUE A DECISÃO VERGASTADA SE APRESENTA  EFETIVAMENTE SÓLIDA FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PROBATÓRIAS DO CASO EM ESPEQUE. NÃO HAVENDO UMA CASA DE  ALBERGADO  QUE POSSA ATENDER AOS DIREITOS DO APENADO, NÃO RESTA  A MENOR SOMBRA DE DÚVIDA DE QUE CABE A  APLICAÇÃO  DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, DIANTE  DA  OMISSÃO  DO ESTADO NO SENTIDO DE DAR ATENDIMENTO AO CONTIDO  NA NORMA DO  ARTIGO  95  DA  LEI  DE  EXECUÇÃO  PENAL. POSICIONAMENTO PRETORIANO.  RECURSO  NÃO   PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.  As  evasões  que  se   fizeram procedidas pelo  apenado  na  casa   de   albergado Coronel PM  Francisco  Spargoli  Rocha,  em  várias oportunidades, foram todas esclarecidas por ele  no sentido de que se achava  trabalhando,  segundo  se pode inferir da sua  declaração  dada  no  processo administrativo nº  749/2010   (páginas   23/24   do arquivo 00002,  com  data  eletrônica  de   03   de fevereiro de 2012, dos autos virtuais).  Por  outro lado, mostra se  necessário   anotar,   que   essas evasões não se pontificam  claramente  aptas  a  se mensurar como sendo uma falta  de  responsabilidade exclusiva do  apenado  frente  as  suas  obrigações definidas quando da sua progressão  para  o  regime aberto, ao   contrário,   deve   ser   realçado   a existência de um conjunto de questões financeiras e sociais que acabam por  demandar  quase  sempre  na inconsistência de se atender ao contido na  Lei  de Execuções Penais, levando em razão disso  as  ditas evasões e,    também,    a     vários     processos administrativos. Logo,  a   concessão   da   prisão albergue domiciliar se reveste  de  um  meio  termo para a regularidade da execução penal,  propiciando com isso um maior  acompanhamento  do  apenado  por intermédio do monitoramento  eletrônico,  permitido pela Lei nº 12.258/2010, evitando,  desse  modo,  o desajuste entre a aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena  e  as  disposições  postas  na Constituição da República Federativa do Brasil, que se anotam contidas nas normas do inciso  LXVIII  do artigo 5º.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0006280 65.2012.8.19.0000

QUEIMADOS   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SIDNEY ROSA DA SILVA   Julg: 24/04/2012

 

Ementa número 7

INJURIA

E MAILS OFENSIVOS AS VITIMAS

PROVA SUFICIENTE

RETRATACAO

IMPOSSIBILIDADE

     E M E N T A:  Apelação  Criminal.  Ação  penal pública condicionada à representação. Crimes contra a honra  de  funcionários   públicos.   Condenação. Recurso defensivo objetivando:  1)  a  anulação  do processo por  ausência  de  representação;   2)   a declaração da   inépcia   da   denúncia;    3)    o reconhecimento de  imunidade  profissional;  4)   a extinção da punibilidade por força  de  retratação; 5) a absolvição por alegada fragilidade de  provas; 6) a redução da pena e; 7) a gratuidade de justiça. I   Crimes  de  calúnia  e  injúria  praticados  em 11/07/08 e 12/07/2008.  Penas  fixadas,  para  cada crime, em patamar inferior a  01  ano.  Decurso  de mais de 02 anos entre  a  data  do  recebimento  da denúncia e a publicação da  sentença.  Extinção  da punibilidade pela  prescrição  retroativa  que   se impõe. II   Crime de injúria praticado em 14/07/08, incluído na   imputação   mediante   aditamento   à denúncia. Interrupção    da     prescrição     pelo recebimento do aditamento. Alegação de ausência  de representação que  não  se  acolhe.  Ofendidos  que manifestaram expressamente o seu desejo  de  ver  o réu processado. Arguição de inépcia da inicial  que também se  rejeita.  Aditamento   à   inicial   que preenche todos os requisitos exigidos  pelo  artigo 41 do CPP. Invocação de imunidade profissional  que se afasta. Réu que não estava no exercício  do  seu mister quando enviou e mails ofensivos às  vítimas, com palavras de baixo calão, ultrapassando todos os limites do  razoável.   Retratação.   Inocorrência. Falta de  previsão  legal.  Crime  de  injúria  não abrangido pelo permissivo legal contido  no  artigo 143 do CP. Alegação de falta de provas que  não  se acolhe. Fato exaustivamente comprovado  nos  autos, havendo, inclusive, confissão em Juízo.  Condenação pela prática  do  crime  de  injúria  ocorrido   em 14/07/08 que  se  mantém.  Dosimetria.  Afastado  o concurso de crimes, a pena privativa  de  liberdade remanescente deverá ser substituída,  apenas,  pela prestação pecuniária fixada na sentença de primeiro grau. Exclusão  da   pena   de   multa,   por   ser alternativa à   pena   privativa   de    liberdade. Condenação ao pagamento das custas do processo  que é consectário lógico da sucumbência, nos termos  do artigo 804 do Código  de  Processo  Penal,  devendo eventual pedido  isenção  ser  formulado  junto  ao juízo da execução penal.  Recurso  ao  qual  se  dá parcial provimento.

    Precedente Citado : STF HC 104385/HC Rel.Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2011 e HC 86044/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandoski,julgado em 07/11/2006.

APELACAO CRIMINAL 0231869 14.2008.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ROSA HELENA GUITA   Julg: 14/02/2012

 

Ementa número 8

PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

CONVERSAO

CONTRADITORIO

NECESSIDADE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

ORDEM CONCEDIDA

     HABEAS CORPUS      EXECUÇÃO   PENAL       PENA RESTRITIVA DE DIREITOS   CONVERSÃO    CONTRADITÓRIO   NECESSIDADE         INTIMAÇÃO     IRREGULAR     CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  se  consolidou  no sentido de que a existência de recurso próprio para combater a decisão da VEP, não impede, por  si  só, que o apenado busque a  sua  reforma  pela  via  do habeas, mormente  quando  para  a   apreciação   da pretensão não seja  necessário  o  revolvimento  de provas, sendo de Direito o ponto nodal da  questão. De outro  giro,  com  o  escopo   de   garantir   a efetividade e  a  coercibilidade  do   sistema   de substituição de  pena,   sempre   recomendada   nas infrações de médio potencial ofensivo, os §§  4º  e 5º do artigo 44 do CP autorizam a conversão da  PRD em PPL, o  que  somente  deve  ocorrer  quando  não justificado o descumprimento da medida  alternativa ditada pelo juiz da condenação, certo que antes  de aplicar a conversão deve o Juiz  permitir  a  ampla possibilidade de  o  apenado  justificar  a  falta, sendo necessária a autodefesa e  a  intervenção  da defesa técnica, com a observância do contraditório, porquanto não     há     dúvida      acerca      da jurisdicionalização do processo de execução  penal, nele estando     assegurados     os      princípios constitucionais antes referidos. No caso  concreto, noticiado que o apenado não vinha cumprindo a  pena de prestação  de  serviços  à  comunidade,  o  juiz determinou sua intimação para  justificar  a  falta respectiva, não  sendo  regularmente  procurado  no endereço constante na CES, eis  que  o  OJA  apenas certificou que aquele endereço  estava  situado  em outra área de  trabalho,  não  certificando  que  o paciente lá  não  residia.  A  não  localização  do paciente no endereço  constante  na  FAC,  sem  que tivesse sido  procurado  naquele   endereço   antes referido, indica que a conversão reclamada  ocorreu de forma precipitada, sem que fosse oportunizada de forma regular  a  justificação  da   falta.   Ordem concedida.

    Precedente Citado : STJ HC 180023/SP, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em 18/11/2010.

HABEAS CORPUS 0017624 43.2012.8.19.0000

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCUS BASILIO   Julg: 02/05/2012

 

 

Ementa número 9

PRONUNCIA

INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

MATERIALIDADE DO DELITO

COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI

     EMENTA   PRONÚNCIA    CRIME  DOLOSO  CONTRA  A VIDA, TRIPLAMENTE  QUALIFICADO,   E   FORMAÇÃO   DE QUADRILHA ARMADA INTEGRADA POR POLICIAIS MILITARES, INCLUSIVE O COMANDANTE DO BATALHÃO    VÍTIMA  JUÍZA DE DIREITO   EXECUÇÃO BRUTAL, VIOLENTA E COVARDE  MATERIALIDADE POSITIVADA   SUFICIENTES INDÍCIOS  DA AUTORIA MATERIAL  E   PARTICIPAÇÃO   DOS   CORRÉUS, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS E O CRIME CONEXO DE QUADRILHA   ARMADA,   SEM   CORRESPONDÊNCIA   NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE    COMPETÊNCIA  CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI  PARA  O  JULGAMENTO  DA  CAUSA PENAL   DECISÃO MANTIDA.  A  vestibular  acusatória narra com bastante clareza a conduta atribuída  aos executores material do  homicídio,  e  a  forma  de participação dos demais corréus, como era  possível fazê lo na   oportunidade,   considerando   que   a hipótese versada nos autos retrata crime de autoria coletiva, e   mesmo   assim   observada   a   regra preconizada no artigo 41 do CPP, permitindo a todos o amplo exercício de  defesa  assegurado  na  Carta Federal, daí  porque  rejeita se  a  preliminar  de inépcia da denúncia  suscitada  pelas  defesas  dos réus Jovanis e Jeferson. A falta  de  fundamentação ou excesso de linguagem na  decisão  de  pronúncia, arguidas pelas defesas dos acusados  Claudio  Luiz, Daniel Santos Benitez, Alex Ribeiro Carlos Adílio e Handerson Lents, tem se que as razões invocadas não podem prosperar,  por   isso   que   o   magistrado simplesmente indicou  os  depoimentos   nos   quais constatou os indícios suficientes  da  autoria  que apontavam na direção  dos  executores  material  do delito e  também  da  participação   dos   corréus, transcrevendo alguns trechos para  documentar,  mas sem qualquer valoração, tanto que sempre aludiu que a competência   para   fazê lo   é   dos   jurados, exatamente como preconizado no art. 413, §  1º,  do CPP, e em estrita observância ao disposto  no  art. 93, IX,  da  Constituição  Federal,  sempre  com  a moderação recomendada para não influir no ânimo dos juízes naturais  quando  do  julgamento  da   causa penal. O  Tribunal  do   Júri   detém   competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mesmo se  praticados  por  policiais militares, sendo a vítima civil. Este é o  teor  do artigo 125, § 4º da Constituição Federal  de  1988. Somente seria da  competência  da  Justiça  Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, artigo 124 da Carta Magna. No  vertente  caso, os policiais não se encontravam em  serviço  e  nem utilizavam a  farda  da  Corporação,  não   havendo dúvida que a vítima era civil. Logo, estamos  muito distantes dos chamados crimes militares. O crime de formação de quadrilha  armada,  por  sua  vez,  não encontra correspondência no Código  Penal  Militar, razão por que, também não se trata de delito a  ser processado e julgado naquela Justiça Especializada. Quanto à  conexão,  esta  importa  em  unidade   de processo e   julgamento.    No    concurso    entre competência do  Júri  e  a  de   outro   órgão   de jurisdição comum,  prevalecerá  a  competência   do Júri, conforme previsão do CPP, pois, exerce a  vis atrativa sobre os  demais  delitos.  Seguindo  este entendimento, o alegado crime conexo  de  quadrilha cometido nas hipóteses do artigo 76, II  e  III  do Código de Processo Penal,  deve  ser  julgado  pelo Tribunal do  Júri  de   Niterói,   por   força   da Constituição e nos  termos  do  CODJERJ.  A  Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas  obedeceu à previsão do artigo  156  do  Estatuto  Processual Penal. É  próprio  de  sua   natureza   realizar se antecipadamente ao ajuizamento da  ação  penal.  As declarações iniciais  de  Sérgio  Costa  Junior   e Jeferson Araújo Miranda foram realizadas nos termos da Lei,  atendendo  a  requerimento  da  Autoridade Policial e   Ministério   Público.   Os    patronos livremente escolhidos  por  ambos  se   encontravam presentes. Além  disso,  fizeram   parte   do   ato Advogados Representantes da OAB. Basta  conferir  a Ata lavrada  à  época  concernente  a  cada  medida cautelar. Não havia necessidade  de  intimação  dos Advogados de todos os  demais  indiciados  que  não prestariam nenhuma declaração e  nem  participariam do ato. Não se pode alegar  cerceamento  de  defesa pela oitiva de uma testemunha em  substituição.  Se houvesse surpresa ou prejuízo, a  Defesa  teria  se insurgido quanto  à  referida  oitiva,  pois,  para tanto, fora consultada previamente, como consta  na Ata por todos assinada: "As Defesas concordaram com a oitiva  do  Delegado  Federal  Vítor  César  como testemunha de  acusação,  a  pedido  do  Ministério Público a título de  substituição  das  testemunhas que hoje foram dispensadas." (fl. 2830).  Portanto, matéria preclusa.  Não  houve  alegação  de  nenhum prejuízo quando dita testemunha foi ouvida.  Aliás, a Defesa   de   BENITEZ,   ora   irresignada,   foi justamente a que mais formulou perguntas  dirigidas ao depoente em tela. Materialidade do homicídio foi comprovada através do exame cadavérico realizado na vítima e  os  indícios  da   autoria   material   e participação no crime doloso contra  a  vida  foram amplamente indicados pelo Juiz prolator da decisão, que, inclusive, transcreveu parte  dos  depoimentos para evitar a alegação de falta de fundamentação na decisão, mas fê lo com a moderação exigida para não influenciar no ânimo dos jurados,  tendo  declarado os dispositivos   legais   nos   quais   considerou incursos os     acusados,     especificando      as circunstâncias qualificadoras,  também   de   forma fundamentada, as quais só poderiam ser excluídas no caso de  manifesta  improcedência,  o  que  não  se constatou na  espécie.  O  pedido  alternativo   de absolvição sumária feito pelas defesas de  Jovanis, Jeferson e  Júnior  Cezar  não  pode  ser  acolhido porque ausente qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 415 do CPP. O pleito de impronúncia no crime de quadrilha armada formulado pela defesa de Sérgio Costa também  não  merece  acolhida,  porque   este delito, que é de natureza formal, não reclama, para sua consumação,  da  comprovação  da  prática   por integrantes do grupo de qualquer dos crimes para os quais a  associação  criminosa  formou se,  valendo assinalar que existindo conexão com o crime  doloso contra a vida deve ser também julgado pelo Tribunal do Júri, por força da  vis  atrativa,  vez  que  na legislação castrense não há correspondência  típica do delito de quadrilha,  o  que  afasta  a  exceção prevista no art. 79, inciso I, do CP. Rejeição  das preliminares. Recursos improvidos.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0014427 80.2012.8.19.0000

NITEROI   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA   Julg: 08/05/2012

 

 

Ementa número 10

REVISAO CRIMINAL

LATROCINIO

FUNDAMENTACAO IDONEA

TENTATIVA

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

     REVISÃO CRIMINIAL. LATROCÍNIO.  AÇÃO  PROPOSTA COM FULCRO NO ART. 621, I, 1ª  PARTE,  DO  CPP,  AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA PENAL  CONDENATÓRIA  SE AFIGURA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA  LEI  PENAL. ADUZEM QUE O DECISO OBJURGADO VIOLOU  EXPRESSAMENTE O ART. 14, II, DO CP, AO CONSIDERAR CONSUMADO CRIME DE LATROCÍNIO QUE RESTOU APENAS  TENTADO.  AFIRMAM, AINDA, HAVER VIOLAÇÃO EXPRESSA À NORMA DO ART.  59, DO CP, POSTO QUE O MAGISTRADO DEIXOU DE FUNDAMENTAR IDONEAMENTE O  DISTANCIAMENTO  DAS  BASES  DO  PISO LEGAL. A   exordial   acusatória,   acolhida   pela sentença penal condenatória transitada em  julgado, narra, em apertada  síntese,  que  os  recorrentes, juntamente com outros indivíduos, deram início a um crime de roubo a uma vídeo locadora. Descrevendo  a divisão de tarefas, ao requerente  MANOEL  incumbia levar o grupo até à locadora e aguardar  o  término da empreitada criminosa para levar  os  roubadores, os bens que seriam subtraídos a  lugar  seguro,  ao mesmo tempo que fornecia segurança à ação criminosa dos seus comparsas. Enquanto  Manoel  aguardava  do lado de  fora  do  estabelecimento   comercial,   o primeiro requerente  PAULO  CESAR,  juntamente  com outros dois indivíduos saíram  da  Kombi  conduzida por Manoel   e   ingressaram   na    vídeo locadora empunhando armas de  fogo  e  anunciando  o  roubo, ameaçando empregados, fregueses e o dono  da  loja, de nome Leonardo. No interior da  loja,  estava  um freguês, de nome André, policial militar, que sacou de sua arma, dando início a uma troca de tiros  com os denunciados, sendo atingidos Leonardo  (dono  da loja) e André (policial militar), que  morreram  no local, bem assim um dos roubadores, que também  foi alvejado. O magistrado, ao proferir a sentença,  de forma expressa, visualizando a presença  do  evento morte e  a  ausência  de  afetação  ao  patrimônio, afastou o connatus, afirmando que 'muito embora  de grande instigação, o  tema  acabou  esclarecido  em razão da interpretação do verbete 610, da súmula do STF'. Trouxe, ainda, o julgador  lição  doutrinária acerca do tema, sendo este o entendimento dominante do STJ (RESP 570404/RS). Na lição de  GUILHERME  DE SOUZA NUCCI: 'Quando  se  tratar  de  interpretação controversa do  texto  de  lei,  não  cabe  revisão criminal, para se buscar  outra  análise  do  mesmo preceito. A hipótese  deste  inciso  (I)  é  clara: afronta ao texto expresso de lei   e não do sentido que esta possa ter para uns e outros. É  certo  que havendo a jurisprudência  firmado  entendimento  de que a lei deve  ser  interpretada  num  determinado prisma . cabe revisão criminal com base na  afronta à lei,   apenas   quando   o   magistrado    adotar posicionamento oposto ao majoritário'. Na  hipótese vertente, o julgador, ao reconhecer a consumação do latrocínio, se     perfilhou      à      torrencial jurisprudência deste Tribunal, do  STJ  e  do  STF, adotando, assim, posição majoritária sobre o thema. É preciso ter cautelar redobrada quando a  quaestio envolver desconstituição da coisa julgada, sob pena de transformarmos  a  excepcionalíssima   Ação   de Revisão Criminal em uma terceira apelação criminal, tratando como bumerangues  intermináveis  as  ações penais. E neste caso a situação é  ainda  pior.  Os requerentes, já assistidos pela Defensoria  Pública quando interpuseram recurso de  apelação  criminal, em suas razões recursais, não  trouxeram  tal  tema para debate e sequer poderiam fazê lo  por  Recurso Especial, em razão da não submissão da  questão  ao Tribunal. E não é só! A defesa dos ora  requerentes abordou a questão do connatus nas alegações finais, o que foi rebatido textualmente  na  sentença,  com silêncio de conformação  recursal.  Tentam,  agora, por vias oblíquas e  transversas,  contando  com  a sorte, ressuscitar   a    discussão    e,    assim, desconstituir o julgado com o manejo desta ação,  o que não merece albergue. Quanto à segunda causa  de pedir, violação ao art. 59, do CP, melhor sorte não lhes socorre. A Revisão Criminal, como cediço,  não se presta  a  rediscutir  dosimetria  da   resposta penal, salvo quando  houver  teratologia,  gritante erronia, afronta aos Princípios da Razoabilidade ou Proporcionalidade na  fixação  das  penas.  Importa dizer que é impossível o  controle  de  justiça  ou injustiça do   quantum    encontrado    no    édito condenatório. Aduzem  os  requerentes   não   haver fundamentação idoneamente  capaz  de  supedanear  o recrudescimento das sanções, tal como procedido  na sentença de piso, mantida pelo acórdão revisando. O julgador, cotejando  as  circunstâncias   judiciais consubstanciadas no art.  59,  do  CP,  notadamente quando mencionou o motivo do crime, afirmou que  os requerentes foram movidos pelo sentimento de  busca de lucro fácil.  Como  consequências  do  crime,  o julgador afirmou  que  a   conduta   comportamental realizada causou abalo psíquico grave  em  diversas pessoas, que ficaram privadas  de  dois  familiares queridos, honestos e trabalhadores, ambos de  tenra idade. Afirmou,  ainda,  o  magistrado   que   duas vítimas foram atacadas letalmente, sendo uma  delas policial. O magistrado  ainda  teve  o  cuidado  de transcrever na  sentença,  acórdão   do   STJ   que possibilita a consideração  como  consequencias  do crime de latrocínio, o número de mortes.  O  deciso vergastado mostra se,    portanto,    imbuído    de motivação, aliás, perfeitamente capaz  de  conferir alicerce aos 25 anos de reclusão  encontrados  pelo julgador para  cada  um  dos   requerentes.   Coisa julgada material,    que    permanece     incólume. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

    Precedente Citado : TJRJ RV 0046026 08.2010.8. 19.0000, Rel. Des. Valmir de Oliveira Silva,julgado em 26/01/2011.

REVISAO CRIMINAL 0049990 72.2011.8.19.0000

CAPITAL   SECAO CRIMINAL   Unânime

DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 09/05/2012

 

 

Ementa número 11

SAIDA AUTOMATIZADA

VISITA PERIODICA AO LAR

POSSIBILIDADE

     AGRAVO DE  EXECUÇÃO  PENAL     VEP      VISITA PERIÓDICA AO LAR   PRAZO ESTABELECIDO  PELO  ARTIGO 124 DA LEP   SAÍDA AUTOMATIZADA  OU  "EM  BLOCO"  POSSIBILIDADE      DESPROVIMENTO     DO     RECURSO MINISTERIAL     UNÂNIME.   O   Ministério   Público irresignado com a  decisão  do  juízo  da  VEP  que concedeu ao apenado o benefício de visita periódica ao lar, com saída automatizada, ou  seja,  uma  vez por mês, sempre ao final de semana, Páscoa, dia das mães, dia  dos  pais,  Natal  e   Ano   Novo,   sob fiscalização pelo    sistema    de    monitoramento eletrônico, interpôs o presente agravo de  execução penal. Revendo meu posicionamento, entendo, que  em casos tal qual esse, outros fatores além  da  letra fria da lei devem ser levados  em  consideração.  É necessário que se interprete o artigo 124 da LEP de acordo com o princípio da proporcionalidade, sob  o prisma da  razoabilidade.  A   integração   social, escopo da lei de  execução  penal,  comunga  com  o contato do  apenado  com  seus  familiares,   e   a visitação ao  lar  em  datas  festivas  importantes coaduna se com o princípio da  individualização  da pena, que também rege a execução penal.  Por  outro lado, uma decisão a cada saída do  réu,  diante  da demanda processual   da   VEP,   impossibilita    a concessão do benefício com  a  celeridade  exigida. Também não se trata de  delegar  aos  diretores  de presídio a concessão  do  benefício,  mas  somente, profissionais habilitados que são, que controlem as saídas de visita a família. Assim não há porque não se conceder a saída automatizada.  Recurso  que  se nega provimento.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0011052 71.2012.8.19.0000

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ELIZABETH GREGORY   Julg: 17/04/2012

 

 

 

 

Ementa número 12

TENTATIVA DE ROUBO

ATO INFRACIONAL ANALOGO

MEDIDA DE SEMILIBERDADE

EVASAO DO MENOR

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

     HABEAS CORPUS.  ECA.  FATO ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE  ROUBO.   APLICAÇÃO   DE   MEDIDA   DE SEMILIBERDADE.  EVASÃO    DO    MENOR.      DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO  DE  MANDADO  DE  BUSCA  E APREENSÃO.  RECOLHIMENTO   DO   MANDADO,   SOB    O ARGUMENTO DE QUE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONDUÇÃO SERIA O ADEQUADO.   PLEITO  SUBSIDIÁRIO.   UMA  VEZ APREENDIDO SEJA    O    ADOLESCENTE     ENCAMINHADO IMEDIATAMENTE À     AUDIÊNCIA      ESPECIAL      DE JUSTIFICAÇÃO.  CONSTRANGIMENTO             ILEGAL.INOCORRÊNCIA.  CONCESSÃO   PARCIAL    DA    ORDEM.Verifica se que agiu com  acerto  a  magistrada  ao determinar a  expedição  de  mandado  de  busca   e apreensão do  menfghjm,.;/or,  visto  que  este  se encontra evadido,   demonstrando   que   não    tem interesse em   submeter se   à   lei,   tornando se imperiosa a  expedição  do  mandado   em   completo atendimento ao  enunciado  nº  265,  do  STJ,   que ressalta ser necessária a prévia oitiva  do  menor, logicamente após  ser  o  mesmo  apreendido,   onde poderá justificar sua ausência, para  que  após  se aprecie a  possibilidade  de  regressão  da  medida sócio educativa   imposta.    Aliás,   o   Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento  de  que: 'A mera expedição de mandado de busca  e  apreensão não caracteriza  constrangimento  ilegal,  uma  vez que, cumprido o referido mandado,  o  menor  deverá ser apresentado ao Juízo singular que, após  a  sua prévia oitiva, decidirá acerca da possibilidade  de reavaliação da medida socioeducativa imposta.'  (HC 74837/RJ   5ª T.  Rel. Min. Arnaldo  Esteves).   No que se refere ao pedido  subsidiário,  de  imediata condução do adolescente  à  audiência  especial  de justificação, tão  logo  seja  apreendido,  deve  a ordem ser     concedida.       Ordem      concedida parcialmente.

HABEAS CORPUS 0014463 25.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. VALMIR RIBEIRO   Julg: 10/05/2012

 

 

Ementa número 13

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

DESCLASSIFICACAO

USO PROPRIO

IMPOSSIBILIDADE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

     APELAÇÃO. Artigos 33 e 35, na forma do 40, IV, todos da  Lei  11.343/06,  em  concurso   material. Recurso do  Parquet.  Interposição  por  um  Órgão, porém sem razões sustentadas pelo outro que assumiu o processo,  devolvendo  integralmente  a   matéria decidida, para reexame  dessa  Corte  de  apelação. Recursos defensivos.  Absolvição   por   ambos   os crimes. Desclassificação para o delito  de  uso  de droga. Redução das penas base, por ausência de maus antecedentes. Terceiro  apelante  que  ainda  argúi preliminar de nulidade do processo  por  colidência de defesas, e por violação do artigo 212, do Código de Processo Penal,  e  no  mérito,  diminuição  das penas do crime de tráfico,  na  forma  do  §4º,  do artigo 33, da Lei 11.343/06, abrandamento do regime prisional e  substituição  da  pena  reclusiva  por penas restritivas   de    direitos.    Preliminares rejeitadas. Réus regularmente assistidos  em  todos os atos processuais, inclusive por Defensor Público Tabelar para  um  deles,  e  Defensor  dativo  para outro, quando   da   audiência   de   Instrução   e julgamento, em  face  de  alegada   colidência   de defesas a qual, na verdade, não se extrai  de  seus depoimentos. Não se impõe nulidade do processo, mas mera irregularidade, já que às  partes  se  garante questionar diretamente  às   testemunhas,   o   que entenderem primordial     e     esclarecedor,     a inobservância da ordem das perguntas em  audiência, na forma  prevista  no  artigo  212  do  Código  de Processo Penal,  porquanto  a  adoção  do   sistema direto em  substituição  ao   presidencialista   na inquirição das testemunhas, não retirou do Juiz seu poder instrutório,    imparcial,    revelador    do poder dever do Estado na  busca  da  verdade  real, sendo omissa a nova legislação,  quanto  à  alegada inversão na  ordem  do   citado   ato   processual, objetivando o novo sistema, à evidência, agilizar a colheita da  prova  oral.  Ademais,  à   falta   de demonstração sobre  eventual  prejuízo  causado   à Defesa, não há que se declarar nulidade, a teor  do disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Absolvição impossível  à  inexistência  de  dúvidas sobre a  materialidade  e   autoria   dos   crimes, consubstanciadas, especialmente, na prova  pericial e nos depoimentos firmes e  seguros  dos  policiais responsáveis pela prisão, sobre  os  quais  não  se evidenciou qualquer    motivo    para     quererem, despropositadamente, incidindo na hipótese a Súmula 70 desse Tribunal. Se o laudo de  exame  de  drogas acostado ao processo traz  conclusão  definitiva  a respeito do   material   apreendido,   preenche   o requisito do §2º, do artigo 50, da  Lei  11.343/06. No que diz com o laudo de exame de arma de fogo,  a falta de assinatura do perito responsável pela  sua elaboração, na última folha  do  documento,  não  o nulifica, primeiro  porque  assinado  na   primeira delas e segundo, diante a prova oral firme quanto à efetiva apreensão  da  arma  e  sua  capacidade  de produzir disparos, tendo sido  admitida,  pelo  ora terceiro apelante, a propriedade do  armamento,  ao ser interrogado, confirmando o correpresentado, seu emprego em outro crime. Tráfico ilícito  confirmado pela segura prova oral produzida, pelo local em que a droga estava guardada, a quantidade  e  forma  de seu acondicionamento,     somadas     às     demais circunstâncias da   prisão,   soando   evidente   a associação dos    apelantes     com     o     menor correpresentado, para  sua  prática,   com   nítida divisão de tarefas, de forma a que,  enquanto  este cooptava compradores da droga e  indicava  o  local para a  aquisição,  aqueles   atuavam   na   venda. Circunstâncias que    inviabilizam,    ainda,     a desclassificação para o crime de uso de drogas.  Se as condenações  ostentadas  pelos  ora   apelantes, configuram reincidência, porquanto  não  atingidas, na data dos crimes em  exame,  pela  caducidade  do artigo 64, I, do Código Penal, não  havendo  outras condenações, não devem ser consideradas para efeito de maus antecedentes, importando  na  redução,  aos mínimos legais,  das  penas   básicas   de   ambos. Incabível o   reconhecimento   da   atenuante    da confissão espontânea   pretendido   pelo   terceiro recorrente, se apenas admitiu a propriedade da arma de fogo, mas não os demais delitos. Por outro lado, impõe se reconhecer a reincidência  para  ambos  os réus, se na data do  cometimento  dos  crimes,  não havia transcorrido o prazo depurador de cinco anos, a contar  do  cumprimento  ou  extinção  das  penas fixadas nas condenações anteriores,  importando  no recálculo de todas as penas,  inclusive  em  fração equivalente para todos os crimes. Não se  credencia ao acolhimento, a redução de penas prevista no §4º, do artigo  33,  da  Lei  11.343/06,  à   falta   de preenchimento de quaisquer de seus  requisitos.  De igual sorte, mantém se o regime prisional  fechado, o qual decorre de lei, ex vi do artigo 2º, §1º,  da Lei 8.072/80.   Não   há   amparo,   por   fim,   à substituição da pena  privativa  de  liberdade  por restritivas de direitos, diante o quantum  de  pena finalizado. Preliminares  rejeitadas.  Recurso   do Ministério Público   provido.   Apelos   defensivos parcialmente providos.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0000335 68.2008. 8.19.0055, Rel. Des. José Augusto de  Araújo  Neto, julgado em 10/12/2009.

APELACAO CRIMINAL 0001987 86.2009.8.19.0055

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATIA JANGUTTA   Julg: 29/05/2012

 

 

Ementa número 14

VIOLACAO DOS DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE

COMPUTADOR

ATIPICIDADE DA CONDUTA

INOCORRENCIA

      Artigo 12, § 2º, n/f do § 3º, inciso  II,  da Lei 9609/98. Absolvição  sumária,  por  inépcia  da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao  réu. Recurso ministerial, postulando o prosseguimento da ação penal até o final. Denúncia ofertada com  base em peças de informações que noticiam a  prática  da conduta atribuída ao paciente, nos exatos termos do artigo 41 do CPP, imputando lhe a prática do delito previsto no artigo 12, § 2º, n/f do  §  3º,  inciso II, da Lei 9609/98. O ora apelado expunha  à  venda 3000 (três)  mil   DVDs   de   jogos   eletrônicos, vulgarmente conhecidos    como    "piratas",    sem autorização do autor, e  deixando  de  recolher  os impostos cabíveis. O grau de reprovação da  conduta é significativo,  haja   vista   as   consequências desastrosas não só para os  titulares  de  direitos autorais   'in casu', os titulares  da  propriedade intelectual de programa de computador   mas  também para a economia do país. Sem falar no desrespeito a regras internacionais, por ser o Brasil  signatário de acordos  onde  se  compromete   a   combater   a pirataria. Não  há  que  se  falar,  portanto,   em atipicidade da conduta, e  ausentes  quaisquer  dos impeditivos previstos no artigo 43,  do  CPP,  deve ser cassada a  decisão  guerreada,  prosseguindo se com a ação penal até decisão final.  Provimento  do recurso ministerial.

APELACAO CRIMINAL 0145183 14.2011.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SUELY LOPES MAGALHAES   Julg: 06/06/2012

 

 

Ementa número 15

VISITA PERIODICA AO LAR

INDEFERIMENTO

AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

ORDEM CONCEDIDA

       H.C. EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA  À  FAMÍLIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO  REJEITADA.  DECISÃO QUE NÃO VISLUMBROU COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA   LEP,  ART.  123,  III     EM RAZÃO DO LONGO TEMPO  DE  PENA  POR  CUMPRIR  E  DA POSSIBILIDADE DE  EVENTUAL  EVASÃO.   AUSÊNCIA   DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.   CONSTRANGIMENTO   ILEGAL. CONCESSÃO. A ação de  Habeas  Corpus  é  o  remédio constitucional adequado para desconstituir qualquer decisão ilegal,    capaz    de    produzir    algum constrangimento. Com o HC, enfrenta se o  abuso  de poder e  a  coação  realizados  pelo   Estado.   As ditaduras, por isso, cassam o  Habeas  Corpus,  que constitui "a  pedra  de  toque   das   civilizações superiores, um  dos  poucos  direitos,  pretensões, ações e remédios jurídicos processuais com  que  se sobrepõem aos séculos passados, mal saídos da Idade Média e dos  absolutismos  dos  réus."  (Pontes  de Miranda). É  cabívelHC  até    "para    aferir    a idoneidade jurídica  ou  não  das  provas  onde  se fundou a  decisão  condenatória,  para   cassar   a condenação." (Min.    Sepúlveda    Pertence).     A circunstância de não ter sido interposto o  recurso de agravo  não  obsta  ao  conhecimento  do  Habeas Corpus. A redação do art. 123 da L.E.P.  estabelece de forma clara quais são as exigências para o  gozo da saída temporária aos condenados que cumprem pena em regime  semiaberto.  A  formulação   de   outras exigências, sob  o  pálio  da  cláusula  aberta  da compatibilidade do benefício com  os  objetivos  da pena, há de ser especificamente motivada  para  não violar o princípio da legalidade estrita que vigora em matéria   penal.   Não    constitui    motivação específica ao indeferimento do benefício a menção à possibilidade abstrata de que o condenado fuja,  ou de que ainda há muitos anos de pena por cumprir, ou mesmo de que o regime semiaberto já se constitui em benefício pelo menor rigor  da  unidade  prisional, eis que uma tal interpretação violenta o  princípio da reserva legal pela  criação  de  requisitos  não previstos pelo  legislador,  restaurando,  por  via transversa, o   regime    integralmente    fechado. Anula se, pois, a decisão que  indeferiu  a  visita periódica ao lar,  por  ausência  de  fundamentação adequada. E  defere se,  desde  logo,  a  V.P.L.  O pedido encontra se instruído, preenchidos todos  os requisitos. Possibilitar ao juízo que  refundamente a decisão seria negar ao Paciente o benefício a que tem direito, legitimando se o constrangimento.  Não se trata de supressão de instância, mas de  exercer concretamente o próprio controle da legalidade  das decisões de  primeiro   grau,   reconhecendo se   o direito ali    suprimido    indevidamente.    Ordem concedida para   deferir   a   V.P.L.,   na   forma determinada na execução, oficiando se à VEP.

    Precedentes Citados:STF HC 84517/SP, Rel.Min. Sepulveda Pertence, julgado em 19/10/2004. TJRJ  HC 0055106 59.2011.8.19.0000, Rel. Des. Geraldo Prado, julgado em 09/02/2012.

HABEAS CORPUS 0016328 83.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI   Julg: 19/04/2012

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.