EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 8/2012
Estadual
Judiciário
31/07/2012
01/08/2012
DJERJ, ADM, n. 219, p. 31.
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Decisões Monocráticas.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 8/2012
DECISÕES MONOCRÁTICAS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
CONTRATO VERBAL
INOBSERVANCIA DE FORMALIDADE LEGAL
PRESTACAO DE SERVICOS
AUSENCIA DE MA FE
OBRIGACAO DE PAGAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. UMA VEZ QUE A PROVA TESTEMUNHAL COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, AINDA QUE POSSAM NÃO TER SIDO OBSERVADAS AS DEVIDAS FORMALIDADES LEGAIS, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE MÁ FÉ DO CONTRATADO, É PRESUMIVEL QUE O MESMO TENHA SUSPEITADO QUE A CONTRATAÇÃO SEJA ORIUNDA DE ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 9494/95, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º F DA REFERIDA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELACAO CIVEL 0004304 63.2009.8.19.0053
SAO JOAO DA BARRA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DES. FABIO DUTRA Julg: 29/05/2012
Ementa número 2
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
SERVIDOR TEMPORARIO
FERIAS NAO GOZADAS
HORAS EXTRAS
ADICIONAL NOTURNO
DIREITO A PERCEPCAO DOS SUBSIDIOS
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.O autor foi contratado pelo Município de Cabo Frio para exercer a função de supervisor de transporte de forma temporária e sob a supervisão do ente Municipal. Direito assegurado às verbas garantidas a todos os trabalhadores pela Constituição no art. 7º, da CF que lhe assegura o pagamento de férias. Sentença que condenou o Município no pagamento das férias não gozadas acrescidas do 1/3 constitucional, incensurável. Recurso restrito às verbas da sucumbência. Taxa judiciária devida pelos Municípios. O art. 17, IX, da Lei Estadual 3350/99 isenta de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios e as respectivas Autarquias. A isenção das custas aos Municípios, deve, como toda isenção, receber interpretação restrita, daí não se compreendendo o tributo, taxa judiciária, devendo esta ser paga pelos Municípios desde que o art. 115, do Dec. Lei nº 05/75 (Código Tributário Estadual) não as isenta do pagamento. Sum. 145, desta Corte. Provimento parcial do recurso para isentar o Município das custas não englobado o tributo taxa judiciária. CPC, art. 557, § 1º, "A".
Precedente Citado : TJRJ AC 0003738 47.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julgado em 22/12/2009 e AC 2009.001.60780, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, julgado em 16/12/2009.
APELACAO CIVEL 0000372 62.2010.8.19.0011
CABO FRIO VIGESIMA CAMARA CIVEL
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES Julg: 10/02/2012
Ementa número 3
AGRESSAO VERBAL A PASSAGEIRO
TRANSPORTE COLETIVO
ATO ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
DANO MORAL
Consumidor. Agressões verbais sofridas por passageiro em interior do coletivo. Constrangimento e humilhação diante dos demais passageiros. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responderá pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao serviço, independente de culpa. Prevê também o artigo 22 do referido Código que as empresas prestadoras de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados e eficientes. Na hipótese vertente, presente o ato ilícito, na conduta descurada do preposto da ré, que não permitiu que o autor passasse pela roleta do coletivo, acusando o, ainda, de ter falsificado o Riocard. Presentes também o dano e o nexo causal, já que a atitude descortês do motorista do ônibus provocou no passageiro sentimento de vergonha e humilhação perante os que se encontravam no interior do coletivo. Assim, tem se que a responsabilidade civil objetiva é da empresa de ônibus, ora apelante, pela má prestação dos serviços que oferece ao autor apelado. E, como consequência disso, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá suportar os danos morais provocados ao consumidor, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado no trato com o passageiro, criando lhe uma situação vexatória, se reflete na sua conduta. No que tange ao quantum indenizatório, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença é compatível com a repercussão dos fatos narrados e consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. Pequeno reparo merece a sentença, no entanto, no que tange aos ônus sucumbenciais, já que condenou a parte autora a seu pagamento. De fato, a concessionária ré saiu vencida na demanda, razão pela qual deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com os princípios da causalidade e da sucumbência. Juros moratórios que incidirão sobre a verba indenizatória e serão contados a partir da citação, considerando tratar se de responsabilidade contratual. Recurso a que se nega seguimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.34882,Rel. Des. José Geraldo Antônio, julgado em 17/09/2008.
APELACAO CIVEL 0008779 94.2009.8.19.0204
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL
DES. MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 25/05/2012
Ementa número 4
AREA DE PROTECAO AMBIENTAL
VAZAMENTO DE OLEO
PREJUIZO CAUSADO A TERCEIROS
RESSARCIMENTO DOS DANOS
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PESCADORES E CARANGUEJEIROS, QUE PRETENDEM O RESSARCIMENTO DE DANOS INDIVIDUAIS, NÃO COLETIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS, COM BASE NO § 1º, DO ARTIGO 14, DA LEI Nº. 6.938, DE 1981. DANO MORAL DECORRENTE DA ANGÚSTIA, INSEGURANÇA E INCERTEZA SOFRIDAS PELOS AUTORES DURANTE O PERÍODO EM QUE FICARAM PRIVADOS DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA, COM A QUAL PROVIAM O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004773 47.2004.8. 19.0001, Rel. Des. Maria Inês Gaspar, julgado em 30/03/2011 e AC 0049928 73.2004.8.19.0001, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgado em 01/06/2010.
APELACAO CIVEL 0011987 13.2010.8.19.0023
ITABORAI DECIMA NONA CAMARA CIVEL
DES. DENISE LEVY TREDLER Julg: 31/05/2012
Ementa número 5
ASSINATURA DE REVISTA
RENOVACAO AUTOMATICA
AUSENCIA DE CONSENTIMENTO
CONTA CORRENTE BANCARIA
DESCONTO INDEVIDO
DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0001902 24.2008.8. 19.0027, Rel. Des. Marcos Bento de Souza, julgado em 23/03/2010 e AC 1001611 77.2011.8.19.0002, Rel. Des. Juarez Folhes, julgado em 30/03/2012.
APELACAO CIVEL 0411990 66.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
DES. FERNANDO CERQUEIRA Julg: 28/05/2012
Ementa número 6
CARTAO DE CREDITO
CARD MELHOR IDADE
PESSOA IDOSA
PROPAGANDA ENGANOSA
MA FE
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO "CARD MELHOR IDADE". CONTRATO NÃO CARREADO AOS AUTOS PELA RÉ. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA NÃO COMPROVADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. MÁ FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO. 1. Restou incontroverso que a parte autora contratou junto ao réu cartão denominado "CARD MELHOR IDADE", que se assemelha a cartão de crédito tradicional, todavia sem cobrança de anuidade, eis que possui outras características próprias, como telesaque e reserva de margem consignável, que o apelante buscou esclarecer em suas razões de recurso, todavia sem muito êxito, eis que sequer carreou aos autos o respectivo contrato. 2. Assim, embora o réu tenha comprovado o depósito do valor de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais) na conta da autora junto à Caixa Econômica, não trouxe aos autos o contrato firmado pela autora, documento indispensável a comprovar que tal crédito foi de fato contratado, e que a autora foi devidamente informada acerca das características especiais do referido cartão de crédito, como assegurado pelo Estatuto do Consumidor, o que é de suma importância no caso em comento, pois, como afirma a própria apelante, trata se de inovação no mercado, com características bem diferentes dos demais cartões de crédito tradicionalmente comercializados. 3. Exsurge dos fatos narrados a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que não desejava contratar o crédito depositado em sua conta, que nunca foi sequer utilizado pela autora, tornando se vítima de propaganda enganosa praticada pela ré, que ludibriou a autora a aceitar crédito, a título de empréstimo, pelo qual vem pagando juros e encargos sem sequer usufruir do cartão, restando caracterizada a nulidade da transação, e, consequentemente, a ilegitimidade do débito imputado à autora. 4. Logo, os descontos efetuados diretamente no benefício de aposentadoria da autora reputam se indevidos, configurando o dano material, que deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não se afigurando hipótese de engano justificável, e a evidencia de má fé em todo o proceder da ré. 5. O desconto indevido de parcela substancial, face aos parcos rendimentos da autora, sem nenhum interesse ou consentimento de sua parte, sem dúvida alguma é capaz de provocar o alegado desequilíbrio econômico e emocional, abalando a esfera íntima da pessoa, bem como a sua dignidade, caracterizando o dano moral no caso. 6. Quantum adequadamente fixado, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em relação ao aspecto pedagógico preventivo das reparações a título de dano moral. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.
APELACAO CIVEL 0005056 52.2010.8.19.0036
NILOPOLIS NONA CAMARA CIVEL
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julg: 04/06/2012
Ementa número 7
CHEQUE
ADULTERACAO DO VALOR
DESCONTO EM CONTA CORRENTE BANCARIA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL
Ação ordinária. Emissão de cheque para pagamento de refeição entregue em domicílio. Adulteração fraudulenta do valor título. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da Demandante. Entendimento desta Relatora quanto a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele resultante, independentemente de culpa. O nexo de causalidade é norteado pela teoria da causa próxima e eficiente, ou seja, no caso em tela o pagamento de cheque adulterado é a causa do dano que teve como consectários além do desconto do valor nominal do título os descontos feitos na conta corrente, conforme se extrai do extrato acostado as fls. 18/19 dos presentes autos. Logo, não se pode imputar a qualquer conduta do 1º Réu, o restaurante La Mole, o fato relatado causador do dano relatado na inicial, sobretudo porque não existe prova de que seu preposto tenha adulterado o título de crédito. Com relação aos danos materiais, já tendo ocorrido a devolução da quantia representada pelo valor do cheque, não é admitida a devolução em dobro da quantia relativa ao título, sobretudo por não haver qualquer comprovação de ter ocorrido má fé da instituição bancária. O desconto de cheque fraudado em conta corrente enseja danos morais passíveis de compensação sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, correto, posto que além de não se mostrar exagerado e nem irrisório, está em acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os valores praticados pelo TJERJ. Precedentes. Verba honorária arbitrada atendendo ao disposto no art. 20, §3º do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.
Precedente Citado : TJRJ AC 0351493 57.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgado em 12/12/2011 e AC 0065065 95.2004.8.19.0001, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgado em 17/02/2009.
APELACAO CIVEL 0026219 25.2008.8.19.0209
CAPITAL VIGESIMA CAMARA CIVEL
DES. CONCEICAO MOUSNIER Julg: 20/04/2012
Ementa número 8
EDIFICACAO DE PREDIO
CONSTRUCAO DEFEITUOSA
RISCO DE DESLIZAMENTO
DEVER DE REPARACAO
OBRIGACAO A CARGO DA CONSTRUTORA
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO REPARAÇÃO DE DANOS EM EDIFICAÇÃO CONSTRUTORA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CABIMENTO. A hipótese é de Agravo de Instrumento ofertado contra a decisão do Juízo a quo que deferiu a antecipação de tutela e determinou que a Ré no prazo de 15 (quinze) dias iniciasse os reparos no imóvel de acordo com o laudo do Departamento de Engenharia da Subsecretaria de Defesa Civil da Prefeitura, sob pena de multa diária fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Laudo apresentado pela Subsecretaria de Defesa Civil aponta que a área do parqueamento não tem impermeabilização adequada e a drenagem não é suficiente. É de responsabilidade da Construtora a reparação de incorreções na obra, e ao que tudo indica estes problemas são decorrentes da construção. Risco de deslizamento, ainda que parcial. Laudo realizado pela Defesa Civil.Aplicação da Súmula nº 59 deste E. Tribunal de Justiça. Decisão agravada mantida. Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.Recurso que liminarmente se nega seguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009094 50.2012.8.19.0000
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL
DES. CAETANO FONSECA COSTA Julg: 24/05/2012
Ementa número 9
EXECUCAO DE ALIMENTOS
PLANILHA DE DEBITOS
INTEMPESTIVIDADE
PRAZO IMPROPRIO
INEXISTENCIA DE PRECLUSAO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Alimentos. Decretação de prisão civil do alimentante. O executado réu não procedeu efetivamente aos pagamentos da pensão alimentícia devida à autora, optando por não cumprir a obrigação no momento próprio, de maneira espontânea, estando sujeito à cobrança coercitiva do débito em questão. Apresentação extemporânea da planilha de cálculos pela autora exeqüente. Inocorrência de preclusão temporal. Prazo impróprio, não configurando hipótese de causa extintiva, na forma do art. 183 do CPC. Diante da importância do bem jurídico tutelado, qual seja, a dignidade da pessoa humana, o cumprimento de ato processual desta natureza após o decurso do lapso temporal estabelecido não pode ser alcançado pelo fenômeno da preclusão. Manutenção da decisão. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029617 83.2012.8.19.0000
DUQUE DE CAXIAS DECIMA CAMARA CIVEL
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS Julg:
05/06/2012
Ementa número 10
EXECUCAO FISCAL
EXCECAO DE PRE EXECUTIVIDADE
I.P.T.U.
TEMPLO RELIGIOSO
IMUNIDADE TRIBUTARIA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou exceção de pré executividade ajuizada por templo religioso, ao entendimento que "as questões que servem de fundamento para a referida objeção devem ser arguidas em embargos do devedor, pois conforme entendimento da jurisprudência somente é cabível a exceção na hipótese de nulidade absoluta do título, em face da interpretação restritiva da ao instituto".1. A norma constitucional que institui a imunidade tributária para templos religiosos, insculpida no art. 150, VI, b, da CRFB, é auto aplicável. Some se a isso a adequação da exceção de pré executividade como forma de se impugnar execução fiscal, eis que a imunidade tributária pode ser reconhecida de ofício, por ter fulcro constitucional.2. Nulidade da CDA que deve ser reconhecida de ofício, eis que incide em face de bens de templo religioso. Matéria que não demanda dilação probatória.3. A súmula 393 do STJ preceitua que "a exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".4. Recurso ao qual se dá provimento na forma do art. 557, § 1.º A, do CPC.
Precedentes Citados:STF RE 325822/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2002. TJRJ AI 0039552 21.2010.8.19.0000, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 10/11/2010 e AI 2008.002.09999, Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri, julgado em 17/06/2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017249 42.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL
DES. FERNANDO FOCH LEMOS Julg: 29/05/2012
Ementa número 11
EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
PENHORA INSUFICIENTE
UTILIZACAO DO SISTEMA INFOJUD
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO
POSSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORADOS INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.1. È possível, após esgotadas as possibilidades de localizar bens em nome dos executados, a quebra de sigilo fiscal pelo Juízo, através do sistema INFOJUD.2. O patrimônio do devedor é a garantia do credor, sendo que o pagamento das obrigações é do mais alto interesse social. Assim, a requisição de informações acerca de bens do devedor é feita no interesse da justiça, com a finalidade de alcançar a efetividade do processo;3. Reforma da decisão para deferir a busca de bens do executado pelo Sistema INFOJUD.4. Recurso a que se dá provimento, com fulcro no art. 557, parágrafo 1º A do CPC.
Precedente Citado : TJRJ AI 0019368 73.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Antônio Iloízio B. Bastos, julgado em 18/04/2012 e AI 0005503 80.2012.8.19. 0000, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgado em 06/02/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026020 09.2012.8.19.0000
CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL
DES. BENEDICTO ABICAIR Julg: 17/05/2012
Ementa número 12
MULTA ADMINISTRATIVA
EXECUCAO FISCAL
PRAZO PRESCRICIONAL
DEC. N. 20910, DE 1932
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32.1. As multas administrativas seguem o prazo prescricional de cinco anos. E isso, porque apesar de não existir regramento próprio estabelecendo o prazo para a sua execução, não se aplica o art. 174 do CTN, pois não têm natureza tributária. Também não incide o Código Civil, mas sim o art. 1º do Dec. 20.910/32, tendo em vista o princípio da isonomia. Precedente do STJ.2. Assim, ultrapassado o prazo quinquenal para a execução fiscal da multa, entre a constituição regular dos créditos (31/03/2000) e o ajuizamento da ação (30/05/2010), está prescrita a pretensão do Município. 3. Recurso que não segue.
Precedentes Citados:STJ RESP 905932/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/05/2007. TJRJ AC 2008.001.36286, Rel Des. Ismênio Pereira de Castro, julgado em 31/07/2008 e AC 2008.001.37177, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, julgado em 28/07/2008.
APELACAO CIVEL 0403549 96.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
DES. JOSE CARLOS PAES Julg: 04/06/2012
Ementa número 13
ORKUT
PUBLICACAO OFENSIVA
PEDIDO DE EXCLUSAO
OMISSAO
DANO MORAL
Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Rito ordinário. Autora que sofreu ofensa à sua honra no site de relacionamento Orkut. Não tem o réu a obrigação de controlar o conteúdo do que se vincula pela internet. Contudo, instado a retirar o texto, evidentemente, ofensivo à honra de terceiro, deve fazê lo de imediato, sob pena de responder solidariamente pelos danos ocasionados, nos termos do § único, do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do c. STJ. Prova documental que demonstra, cabalmente, a lesão à honra da autora. Dano moral que, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária desde este julgado e juros a contar da notificação para exclusão das ofensas em questão. Art. 557, § 1º A, do CPC. Recurso a que se dá, parcial, provimento.
Precedentes Citados:STJ RESP 1186616/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/08/2011. TJRJ AC 0027937 38.2009.8.19.0204, Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgada em 10/08/2011 e AC 0048941 58. 2009.8.19.0002, Rel. Des. Ferdinaldo Nascimento, julgado em 05/07/2011.
APELACAO CIVEL 0056072 27.2009.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES Julg: 03/05/2012
Ementa número 14
PLANO ODONTOLOGICO
SERVICO NAO CONTRATADO
COBRANCA EM FATURA
ENERGIA ELETRICA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM BASE NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. A ausência de pedido expresso de apreciação do Agravo Retido em sede recursal enseja o seu não conhecimento. A cobrança não autorizada pelo consumidor de plano odontológico em fatura de energia elétrica, cuja ausência de pagamento acarreta a interrupção do fornecimento do serviço essencial, evidencia a falha na prestação do serviço e enseja o dano moral passível de indenização, cujo valor merece ser majorado. Negativa de seguimento ao recurso da ré e provimento do Recurso Adesivo, na forma prevista no artigo 557, caput e § 1º A, do CPC.
Precedente Citado : TJRJ AC 0019137 51.2010.8. 19.0021, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 03/04/2012.
APELACAO CIVEL 0093521 45.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Julg: 07/05/2012
Ementa número 15
RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESTAURANTE
AGRESSAO FISICA
ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. AO CONTRÁRIO DO FATO DESCONSTITUTIVO ALEGADO PELO RÉU. TESTEMUNHOS, NARRATIVA DA INICIAL E DEPOIMENTO POLICIAL CONGRUEM. BRIGA QUE SE INICIOU NÃO POR CULPA DO AUTOR, MAS SIM POR CIRCUNSTÂNCIA A ELE ESTRANHA, NÃO OBSTANTE TENHA LHE AFETADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO. SITUAÇÃO DE EXTREMA GRAVIDADE. AUTOR ATINGIDO POR PONTAPÉS E CADEIRADAS DECORRENTES DA CONDUTA DOS PREPOSTOS DA RÉ, LOGO APÓS SAIR DO ESTABELECIMENTO DESTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRELAZIA DO ASPECTO PEDAGÓGICO PUNITIVO DO CDC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR DE R$ 25.000,00, QUE SE COADUNA COM OS DANOS SOFRIDOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Precedente Citado : TJRJ AC 0100227.49.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, julgado em 08/02/2012 e AC 0008721 54.2010.8.19. 0205, Rel. Des. Maurício Caldas Lopes, julgado em 14/12/2011.
APELACAO CIVEL 0221788 35.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
DES. GABRIEL ZEFIRO Julg: 21/05/2012
Ementa número 16
REVERSAO DE GUARDA
DEFERIMENTO AO GENITOR
PREVALENCIA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE
DIREITO CÍVEL. FAMÍLIA. GUARDA CONFERIDA A GENITORA DO MENOR. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA CONCEDENDO A GUARDA AO GENITOR. MENOR QUE MANIFESTA VONTADE DE CONTINUAR NA COMPANHIA DE SEU PAI E ESTUDO SOCIAL QUE SUGERE QUE O MESMO SE MANTENHA SOB A GUARDA DO SEU GENITOR. PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA QUE O PAI TEM MELHORES CONDIÇÕES PARA EXERCER A GUARDA. INTERESSE E BEM ESTAR DO MENOR PRESERVADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELACAO CIVEL 0010402 28.2007.8.19.0023
ITABORAI DECIMA NONA CAMARA CIVEL
DES. CLAUDIO BRANDAO Julg: 28/05/2012
Ementa número 17
SEGURO SAUDE
CIRURGIA DE BLEFAROPLASTIA
CIRURGIA PLASTICA REPARADORA
DESPESAS COM SERVICOS HOSPITALARES
DIREITO AO REEMBOLSO
PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA REAL GRANDEZA EM REGIME DE CO GESTÃO COM FURNAS RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA CIRURGIA DE BLEFAROPLASTIA PROCEDIMENTO CORRETIVO NEGATIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COBERTURA DEVIDA. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre as sociedades sem fins lucrativos que administram planos de saúde. O fato de ser a ré pessoa jurídica sem fins lucrativos, gerida no modelo de autogestão, não é suficiente a descaracterizá la como prestadora de serviços. O laudo pericial comprovou o caráter reparador da cirurgia plástica realizada, sem qualquer fim estético, sendo necessária a retirada de excesso de tecido palpebral da autora, que estaria causando a redução significativa de seu campo visual. O procedimento realizado conta com cobertura contratual, sendo inadmissível a recusa da ré em reembolsar a parte autora. Sentença que se mantém. Recurso manifestamente improcedente.
Precedente Citado : STJ RESP 519.310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2012.
APELACAO CIVEL 0160678 74.2006.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
DES. EDSON VASCONCELOS Julg: 09/05/2012
Ementa número 18
SEGURO SAUDE
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
VIAGEM AO EXTERIOR
PESSOA IDOSA
ATENDIMENTO PRECARIO
DANO MORAL IN RE IPSA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO SAÚDE, POR PESSOA IDOSA, DE 72 ANOS DE IDADE, PARA COBRIR EVENTUAL RISCO EM VIAGEM À FRANÇA. MAL SÚBITO SOFRIDO PELO AUTOR, VALE DIZER, RISCO CONSUMADO E, CONTUDO, AUSÊNCIA DE REGULAR CONTRAPRESTAÇÃO PELA RÉ, DEIXANDO A SAÚDE DE PESSOA IDOSA À PRÓPRIA SORTE, INOBSTANTE TENHA SE OBRIGADO A GARANTI LA, SENDO CERTO QUE FOI PARAR O AUTOR EM HOSPITAL PÚBLICO, SENDO LHE OFERECIDO ATENDIMENTO DEFICITÁRIO, TENDO PERMANECIDO, POR 13 HORAS, AGUARDANDO ATENDIMENTO. FATOS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DA RÉ, DE QUALQUER FATO QUE REPRESENTE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, A QUAL É OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 14 DA LEI 8.078/90. DANOS MORAIS IN RE IPSA, DE NOTÓRIA E INEGÁVEL OCORRÊNCIA, SENDO DE SE RESSALTAR QUE, CHEGANDO AO BRASIL, FOI CONSTATADO QUE O AUTOR, IDOSO, PASSOU POR SÉRIO PROBLEMA CARDÍACO. EVIDENTE, POIS, TODO SOFRIMENTO, TODA AFRONTA, POR QUE PASSOU O APELADO, ALIADO, INCLUSIVE, A SEU GRAVE ESTADO DE SAÚDE, EM PAÍS DISTANTE, O QUE NÃO PODE RECEBER A CHANCELA POSITIVA DO PODER JUDICIÁRIO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO CONDUZINDO A EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA VÍTIMA, O QUAL MERECE SER INTEGRALMENTE MANTIDO, NA MONTA DE R$ 10.000,00. RECURSO DA RÉ, PORTANTO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.22452,Rel. Des. Otávio Rodrigues, julgado em 13/05/2009.
APELACAO CIVEL 0283789 22.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DES. ROBERTO GUIMARAES Julg: 31/05/2012
Ementa número 19
SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL
AUSENCIA DE PROVA PERICIAL
REVERSAO DE GUARDA
DESCABIMENTO
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS REQUERIMENTO DE INVERSÃO DE GUARDA INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO AGRAVANTE QUE ALEGA ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA EX MULHER À PESSOA DA FILHA LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010, INVERSÃO DA GUARDA MEDIDA EXTREMA DEFERIMENTO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS IMPERIOSA COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA DO CASO DECISÃO QUE NÃO PODE SER PRECIPITADA EXIGINDO SE ZELO E PRUDÊNCIA, A FIM DE SE EVITAR UMA RUPTURA BRUSCA NA JÁ CONTURBADA VIDA DA MENOR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Cuida se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, nos autos da ação de guarda cumulada com regulamentação de visita, contra decisão que indeferiu a inversão da guarda da menor Flávia.2. A prática de ato de alienação parental, como alega o genitor/agravante, tendo como alienador a própria mãe da menor fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.3. A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, dispõe em seu art. 6º, que caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:I declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;III estipular multa ao alienador;IV determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (.)4. Como se extrai da própria enumeração do dispositivo, a inversão da guarda afigura se em nosso sistema medida extrema, só devendo, por isso, ser deferida em hipóteses excepcionais, em que devidamente comprovada a sua existência, através de larga instrução probatória, inclusive com a produção de perícia. 5. Por isso mesmo, prevê o art. 5º da Lei 12.318/10 que, havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.6. No caso, não se tem notícias ainda de ter havido estudo psicológico do caso, pelo que a inversão da guarda nesse momento, afigura se medida prematura e não recomendada, até mesmo em nome do princípio da proteção integral da criança.7. Retira se do louvável parecer do i. Procurador de Justiça, José Aluízio de Arruda, a seguinte passagem, in verbis: "(.) Inobstante os fatos graves noticiados, comprovados mediante a transcrição das conversas telefônicas gravadas entre genitora e a menor, sem o conhecimento das mesmas, este órgão ministerial entende que, para preservar os direitos da criança, maior interessada no caso em estudo, é necessário que a situação tenha uma resposta menor açodada, em ritmo que não crie uma ruptura brusca na já conturbada vida da menor Flávia.NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007103 39.2012.8.19.0000
QUARTA CAMARA CIVEL
DES. MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 16/04/2012
Ementa número 20
TRANSPORTE COLETIVO
QUEDA DE MENOR
LESAO FISICA
CLAUSULA DE INCOLUMIDADE
INOBSERVANCIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE MENOR NO INTERIOR DE COLETIVO. MOTORISTA QUE, REPENTINAMENTE, ARRANCOU COM O VEÍCULO, NÃO DANDO OPORTUNIDADE DE O MENOR SE SEGURAR, ADVINDO SUA QUEDA E CONSEQUENTE LESÃO NA CABEÇA. DANO MORAL.O contrato de transporte caracteriza uma obrigação de resultado, no qual se encontra a cláusula de incolumidade, que estabelece o dever elementar do transportador pela segurança do passageiro. As prestadoras de serviço público respondem pelos danos que causarem, independentemente de dolo ou culpa. Comprovação da lesão experimentada e da condição de passageiro do menor, acompanhado de sua genitora.No que tange à quantificação do dano moral, há de ser arbitrado com razoabilidade, segundo a capacidade econômica das partes envolvidas, além de outras circunstâncias que porventura surjam no caso concreto, observando o caráter punitivo e educativo da indenização.Valor da indenização por dano moral que não merece qualquer alteração.Apelação 1 desprovida, na forma do art. 557, caput, do CPC.Apelação 2 desprovida, na forma do art. 557, caput, do CPC.
APELACAO CIVEL 0028861 65.2008.8.19.0210
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. JORGE LUIZ HABIB Julg: 21/05/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.