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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 8/2012

Estadual

Judiciário

31/07/2012

DJERJ, ADM, n. 219, p. 31.

    Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Decisões Monocráticas.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 8/2012 DECISÕES MONOCRÁTICAS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 8/2012

DECISÕES MONOCRÁTICAS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ADMINISTRACAO MUNICIPAL

CONTRATO VERBAL

INOBSERVANCIA DE FORMALIDADE LEGAL

PRESTACAO DE SERVICOS

AUSENCIA DE MA FE

OBRIGACAO DE PAGAR

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  CONTRATO VERBAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO  E ILUMINAÇÃO. UMA  VEZ  QUE   A   PROVA   TESTEMUNHAL COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, AINDA QUE POSSAM NÃO TER SIDO  OBSERVADAS  AS  DEVIDAS  FORMALIDADES LEGAIS, NÃO  HAVENDO   INDÍCIOS   DE   MÁ   FÉ   DO CONTRATADO, É  PRESUMIVEL   QUE   O   MESMO   TENHA SUSPEITADO QUE A CONTRATAÇÃO SEJA  ORIUNDA  DE  ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. JUROS MORATÓRIOS QUE  DEVEM OBSERVAR A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 9494/95,  ATÉ A VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  11.960/09,  QUE  DEU  NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º F  DA  REFERIDA  LEI.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELACAO CIVEL 0004304 63.2009.8.19.0053

SAO JOAO DA BARRA   PRIMEIRA CAMARA CIVEL

DES. FABIO DUTRA   Julg: 29/05/2012

 

Ementa número 2

ADMINISTRACAO MUNICIPAL

SERVIDOR TEMPORARIO

FERIAS NAO GOZADAS

HORAS EXTRAS

ADICIONAL NOTURNO

DIREITO A PERCEPCAO DOS SUBSIDIOS

     CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. FÉRIAS  NÃO  GOZADAS.  HORAS   EXTRAS   E ADICIONAL NOTURNO.  SUCUMBÊNCIA.  CUSTAS   E   TAXA JUDICIÁRIA.O autor foi contratado pelo Município de Cabo Frio para exercer a função  de  supervisor  de transporte de forma temporária e sob  a  supervisão do ente Municipal.  Direito  assegurado  às  verbas garantidas a   todos    os    trabalhadores    pela Constituição no art. 7º, da CF que lhe  assegura  o pagamento de  férias.  Sentença  que   condenou   o Município no  pagamento  das  férias  não   gozadas acrescidas do  1/3  constitucional,   incensurável. Recurso restrito às  verbas  da  sucumbência.  Taxa judiciária devida pelos Municípios. O art. 17,  IX, da Lei Estadual 3350/99 isenta de custas  a  União, os Estados, o Distrito Federal, os  Municípios,  os Territórios e as respectivas Autarquias. A  isenção das custas aos Municípios, deve, como toda isenção, receber interpretação   restrita,   daí   não    se compreendendo o tributo, taxa  judiciária,  devendo esta ser paga pelos Municípios  desde  que  o  art. 115, do  Dec.  Lei  nº  05/75  (Código   Tributário Estadual) não as isenta  do  pagamento.  Sum.  145, desta Corte. Provimento  parcial  do  recurso  para isentar o Município  das  custas  não  englobado  o tributo taxa judiciária. CPC, art. 557, § 1º, "A".

    Precedente Citado : TJRJ AC  0003738 47.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Maria Augusta  Vaz,  julgado  em 22/12/2009 e AC 2009.001.60780, Rel.  Des.  Cláudio de Mello Tavares, julgado em 16/12/2009.

APELACAO CIVEL 0000372 62.2010.8.19.0011

CABO FRIO   VIGESIMA CAMARA CIVEL

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES   Julg: 10/02/2012

 

Ementa número 3

AGRESSAO VERBAL A PASSAGEIRO

TRANSPORTE COLETIVO

ATO ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO

CONSTRANGIMENTO PUBLICO

DANO MORAL

     Consumidor. Agressões  verbais  sofridas   por passageiro em interior do coletivo. Constrangimento e humilhação diante dos demais  passageiros.  Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar.  Prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que  o fornecedor de serviços  responderá  pela  reparação dos danos causados aos consumidores pelos  defeitos relativos ao serviço, independente de culpa.  Prevê também o  artigo  22  do  referido  Código  que  as empresas prestadoras   de   serviço   público   são obrigadas a   fornecer   serviços    adequados    e eficientes. Na hipótese vertente,  presente  o  ato ilícito, na conduta descurada do  preposto  da  ré, que não permitiu que o autor passasse  pela  roleta do coletivo, acusando o, ainda, de ter  falsificado o Riocard. Presentes também o dano e o nexo causal, já que a atitude descortês do motorista  do  ônibus provocou no passageiro  sentimento  de  vergonha  e humilhação perante  os  que   se   encontravam   no interior do   coletivo.   Assim,   tem se   que   a responsabilidade civil objetiva  é  da  empresa  de ônibus, ora  apelante,  pela   má   prestação   dos serviços que oferece  ao  autor  apelado.  E,  como consequência disso, com base na teoria do risco  do empreendimento, deverá  suportar  os  danos  morais provocados ao consumidor, isto porque o nexo causal vinculado à  falta  de  cuidado  no  trato  com   o passageiro, criando lhe uma situação vexatória,  se reflete na sua conduta. No  que  tange  ao  quantum indenizatório, tenho que o montante de R$  3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença é compatível com a repercussão dos fatos narrados e  consentâneo com os   princípios   da   razoabilidade    e    da proporcionalidade, razão   pela   qual   deve   ser mantido. Pequeno  reparo  merece  a  sentença,   no entanto, no que tange aos  ônus  sucumbenciais,  já que condenou a parte autora  a  seu  pagamento.  De fato, a concessionária ré saiu vencida na  demanda, razão pela  qual  deve  suportar  o  pagamento  das custas processuais e dos  honorários  advocatícios, de acordo com os princípios  da  causalidade  e  da sucumbência. Juros moratórios que incidirão sobre a verba indenizatória e serão contados  a  partir  da citação, considerando tratar se de responsabilidade contratual. Recurso a que se nega seguimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.34882,Rel. Des. José Geraldo Antônio, julgado em 17/09/2008.

APELACAO CIVEL 0008779 94.2009.8.19.0204

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 25/05/2012

 

Ementa número 4

AREA DE PROTECAO AMBIENTAL

VAZAMENTO DE OLEO

PREJUIZO CAUSADO A TERCEIROS

RESSARCIMENTO DOS DANOS

     DIREITO CIVIL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA  DE  DANOS MORAIS. VAZAMENTO  DE  ÓLEO  EM  ÁREA  DE  PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL  QUE  NÃO MERECE ACOLHIDA.  ILEGITIMIDADE   ATIVA   AFASTADA. PESCADORES E  CARANGUEJEIROS,   QUE   PRETENDEM   O RESSARCIMENTO DE DANOS INDIVIDUAIS, NÃO  COLETIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS, COM  BASE  NO  § 1º, DO ARTIGO 14, DA LEI Nº. 6.938, DE  1981.  DANO MORAL DECORRENTE   DA   ANGÚSTIA,   INSEGURANÇA   E INCERTEZA SOFRIDAS PELOS AUTORES DURANTE O  PERÍODO EM QUE  FICARAM  PRIVADOS  DO  EXERCÍCIO   DE   SUA ATIVIDADE LABORATIVA, COM  A  QUAL  PROVIAM  O  SEU SUSTENTO E O  DE  SUA  FAMÍLIA.  PRECEDENTES  DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0004773 47.2004.8. 19.0001, Rel. Des. Maria Inês  Gaspar,  julgado  em 30/03/2011  e  AC  0049928 73.2004.8.19.0001,  Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgado em 01/06/2010.

APELACAO CIVEL 0011987 13.2010.8.19.0023

ITABORAI   DECIMA NONA CAMARA CIVEL

DES. DENISE LEVY TREDLER   Julg: 31/05/2012

 

Ementa número 5

ASSINATURA DE REVISTA

RENOVACAO AUTOMATICA

AUSENCIA DE CONSENTIMENTO

CONTA CORRENTE BANCARIA

DESCONTO INDEVIDO

DANO MORAL

     APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR  DANOS MORAIS, CUMULADA  COM  PEDIDO   DE   REPETIÇÃO   DE INDÉBITO.RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA  DE   ASSINATURA   DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO  DO  CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS   NA    CONTA    CORRENTE    DA AUTORA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.FALHA  NA  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANO MORAL CONFIGURADO E  ARBITRADO  COM RAZOABILIDADE.RECURSO DO  RÉU   A   QUE   SE   NEGA SEGUIMENTO.RECURSO DO AUTOR A  QUE  SE  DÁ  PARCIAL PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0001902 24.2008.8. 19.0027, Rel. Des. Marcos Bento de  Souza,  julgado em 23/03/2010 e AC 1001611 77.2011.8.19.0002,  Rel. Des. Juarez Folhes, julgado em 30/03/2012.

APELACAO CIVEL 0411990 66.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

DES. FERNANDO CERQUEIRA   Julg: 28/05/2012

 

Ementa número 6

CARTAO DE CREDITO

CARD MELHOR IDADE

PESSOA IDOSA

PROPAGANDA ENGANOSA

MA FE

RESSARCIMENTO DOS DANOS

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO "CARD MELHOR IDADE". CONTRATO NÃO CARREADO AOS  AUTOS  PELA  RÉ.  OBSERVÂNCIA  DO DIREITO DE  INFORMAÇÃO  ADEQUADA  NÃO   COMPROVADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.  PROPAGANDA ENGANOSA. MÁ FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO  DO INDÉBITO. DANO    MORAL    CONFIGURADO.     QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO. 1. Restou incontroverso que a parte autora  contratou   junto   ao   réu   cartão denominado "CARD MELHOR IDADE", que se assemelha  a cartão de crédito tradicional, todavia sem cobrança de anuidade, eis que possui outras  características próprias, como  telesaque  e  reserva   de   margem consignável, que o apelante  buscou  esclarecer  em suas razões de recurso, todavia  sem  muito  êxito, eis que  sequer  carreou  aos  autos  o  respectivo contrato. 2. Assim, embora o réu tenha comprovado o depósito do valor de R$ 1.240,00  (mil  duzentos  e quarenta reais) na conta da autora  junto  à  Caixa Econômica, não trouxe aos autos o contrato  firmado pela autora, documento  indispensável  a  comprovar que tal crédito foi de fato  contratado,  e  que  a autora foi   devidamente   informada   acerca   das características especiais  do  referido  cartão  de crédito, como   assegurado   pelo    Estatuto    do Consumidor, o que é de suma importância no caso  em comento, pois,  como  afirma  a  própria  apelante, trata se de    inovação     no     mercado,     com características bem diferentes dos  demais  cartões de crédito  tradicionalmente  comercializados.   3. Exsurge dos fatos narrados  a  verossimilhança  das alegações autorais, no sentido de que não  desejava contratar o crédito depositado em  sua  conta,  que nunca foi sequer utilizado pela autora, tornando se vítima de propaganda enganosa  praticada  pela  ré, que ludibriou a autora a aceitar crédito, a  título de empréstimo,  pelo  qual  vem  pagando  juros   e encargos sem sequer usufruir  do  cartão,  restando caracterizada a   nulidade   da    transação,    e, consequentemente, a   ilegitimidade    do    débito imputado à autora. 4. Logo, os descontos  efetuados diretamente no benefício de aposentadoria da autora reputam se indevidos, configurando o dano material, que deve ser restituído em dobro, na forma do  art. 42, parágrafo  único  do  Código   de   Defesa   do Consumidor, não se afigurando  hipótese  de  engano justificável, e a evidencia  de  má fé  em  todo  o proceder da ré. 5. O desconto indevido  de  parcela substancial, face aos parcos rendimentos da autora, sem nenhum interesse ou consentimento de sua parte, sem dúvida alguma é capaz  de  provocar  o  alegado desequilíbrio econômico  e  emocional,  abalando  a esfera íntima da pessoa, bem como a sua  dignidade, caracterizando o dano moral  no  caso.  6.  Quantum adequadamente fixado,   em   consonância   com   os princípios da  razoabilidade,  proporcionalidade  e vedação ao enriquecimento sem causa,  bem  como  em relação ao   aspecto   pedagógico preventivo    das reparações a   título   de   dano   moral.   NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.

APELACAO CIVEL 0005056 52.2010.8.19.0036

NILOPOLIS   NONA CAMARA CIVEL

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 04/06/2012

 

Ementa número 7

CHEQUE

ADULTERACAO DO VALOR

DESCONTO EM CONTA CORRENTE BANCARIA

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL

     Ação ordinária.   Emissão   de   cheque   para pagamento de  refeição   entregue   em   domicílio. Adulteração fraudulenta do valor  título.  Sentença de parcial    procedência.     Inconformismo     da Demandante. Entendimento desta  Relatora  quanto  a aplicação da Teoria  do  Risco  do  Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a  exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de  responder  pelos  fatos  e vícios dele resultante, independentemente de culpa. O nexo de causalidade é  norteado  pela  teoria  da causa próxima e eficiente, ou seja, no caso em tela o pagamento de cheque adulterado é a causa do  dano que teve como  consectários  além  do  desconto  do valor nominal do  título  os  descontos  feitos  na conta corrente,  conforme  se  extrai  do   extrato acostado as fls. 18/19 dos presentes  autos.  Logo, não se pode imputar a qualquer conduta do 1º Réu, o restaurante La Mole, o fato  relatado  causador  do dano relatado  na  inicial,  sobretudo  porque  não existe prova de que seu preposto tenha adulterado o título de crédito. Com relação aos danos materiais, já tendo   ocorrido   a   devolução   da    quantia representada pelo valor do cheque, não é admitida a devolução em dobro da quantia relativa  ao  título, sobretudo por não haver qualquer comprovação de ter ocorrido má fé da instituição bancária. O  desconto de cheque fraudado em conta corrente  enseja  danos morais passíveis de compensação sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil  reais),  fixado  na  sentença, correto, posto que além de não se mostrar exagerado e nem irrisório, está em acordo com  os  princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como  com os valores  praticados  pelo  TJERJ.   Precedentes. Verba honorária arbitrada atendendo ao disposto  no art. 20,  §3º  do  CPC.  RECURSO  A  QUE  SE   NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0351493 57.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgado  em 12/12/2011  e  AC  0065065 95.2004.8.19.0001,  Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgado em 17/02/2009.

APELACAO CIVEL 0026219 25.2008.8.19.0209

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL

DES. CONCEICAO MOUSNIER   Julg: 20/04/2012

 

Ementa número 8

EDIFICACAO DE PREDIO

CONSTRUCAO DEFEITUOSA

RISCO DE DESLIZAMENTO

DEVER DE REPARACAO

OBRIGACAO A CARGO DA CONSTRUTORA

TUTELA ANTECIPADA

     AGRAVO DE INSTRUMENTO   REPARAÇÃO DE DANOS  EM EDIFICAÇÃO   CONSTRUTORA   ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  CABIMENTO.   A hipótese é de Agravo de  Instrumento ofertado contra  a  decisão  do  Juízo  a  quo  que deferiu a antecipação de tutela e determinou que  a Ré no  prazo  de  15  (quinze)  dias  iniciasse  os reparos no  imóvel  de  acordo  com  o   laudo   do Departamento de  Engenharia  da  Subsecretaria   de Defesa Civil  da  Prefeitura,  sob  pena  de  multa diária fixada em R$ 250,00  (duzentos  e  cinquenta reais).  Laudo apresentado  pela  Subsecretaria  de Defesa Civil aponta que a área do parqueamento  não tem impermeabilização adequada e a drenagem  não  é suficiente.  É de responsabilidade da Construtora a reparação de incorreções na obra,  e  ao  que  tudo indica estes   problemas   são    decorrentes    da construção.  Risco  de  deslizamento,   ainda   que parcial. Laudo  realizado   pela   Defesa   Civil.Aplicação da Súmula nº  59  deste  E.  Tribunal  de Justiça.  Decisão agravada mantida.   Aplicação  do caput do art. 557 do  Código  de  Processo  Civil.Recurso que liminarmente se nega seguimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009094 50.2012.8.19.0000

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL

DES. CAETANO FONSECA COSTA   Julg: 24/05/2012

 

Ementa número 9

EXECUCAO DE ALIMENTOS

PLANILHA DE DEBITOS

INTEMPESTIVIDADE

PRAZO IMPROPRIO

INEXISTENCIA DE PRECLUSAO

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de  Alimentos. Decretação de  prisão  civil  do   alimentante.   O executado réu não   procedeu    efetivamente    aos pagamentos da pensão alimentícia devida  à  autora, optando por não  cumprir  a  obrigação  no  momento próprio, de maneira espontânea, estando  sujeito  à cobrança coercitiva   do   débito    em    questão. Apresentação extemporânea da planilha  de  cálculos pela autora exeqüente.  Inocorrência  de  preclusão temporal. Prazo   impróprio,    não    configurando hipótese de causa extintiva, na forma do  art.  183 do CPC.  Diante  da  importância  do  bem  jurídico tutelado, qual seja, a dignidade da pessoa  humana, o cumprimento de ato processual desta natureza após o decurso do lapso temporal estabelecido  não  pode ser alcançado   pelo   fenômeno    da    preclusão. Manutenção da  decisão.  RECURSO  A  QUE  SE   NEGA SEGUIMENTO, na forma do art. 557, caput, do  Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029617 83.2012.8.19.0000

DUQUE DE CAXIAS   DECIMA CAMARA CIVEL

DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS   Julg:

05/06/2012

 

 

 

 

Ementa número 10

EXECUCAO FISCAL

EXCECAO DE PRE EXECUTIVIDADE

I.P.T.U.

TEMPLO RELIGIOSO

IMUNIDADE TRIBUTARIA

     DIREITO CONSTITUCIONAL  E  PROCESSUAL   CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.  EXCEÇÃO   DE   PRÉ EXECUTIVIDADE. IPTU. TEMPLO   RELIGIOSO.   IMUNIDADE   TRIBUTÁRIA. Agravo de instrumento em face de decisão  que,  nos autos da  execução  fiscal,  rejeitou  exceção   de pré executividade ajuizada por templo religioso, ao entendimento que  "as  questões   que   servem   de fundamento para  a  referida  objeção   devem   ser arguidas em  embargos  do  devedor,  pois  conforme entendimento da jurisprudência somente é cabível  a exceção na hipótese de nulidade absoluta do título, em face   da   interpretação   restritiva   da   ao instituto".1. A norma constitucional que institui a imunidade tributária   para   templos   religiosos, insculpida no  art.  150,  VI,  b,   da   CRFB,   é auto aplicável. Some se  a  isso  a  adequação   da exceção de  pré executividade  como  forma  de   se impugnar execução  fiscal,  eis  que  a   imunidade tributária pode ser reconhecida de ofício, por  ter fulcro constitucional.2. Nulidade da CDA  que  deve ser reconhecida de ofício, eis que incide  em  face de bens  de  templo  religioso.  Matéria  que   não demanda dilação probatória.3. A súmula 393  do  STJ preceitua que "a  exceção  de  pré executividade  é admissível na  execução  fiscal  relativamente   às matérias conhecíveis de  ofício  que  não  demandem dilação probatória".4.  Recurso  ao  qual   se   dá provimento na forma do art. 557, § 1.º A, do CPC.

    Precedentes Citados:STF RE 325822/SP, Rel. Min. Gilmar  Mendes,  julgado  em  18/12/2002.  TJRJ  AI 0039552 21.2010.8.19.0000, Rel. Des. Nagib  Slaibi, julgado em 10/11/2010  e  AI  2008.002.09999,  Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri, julgado em 17/06/2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017249 42.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL

DES. FERNANDO FOCH LEMOS   Julg: 29/05/2012

 

Ementa número 11

EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL

PENHORA INSUFICIENTE

UTILIZACAO DO SISTEMA INFOJUD

QUEBRA DE SIGILO BANCARIO

POSSIBILIDADE

     AGRAVO DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE   TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORADOS INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO  CRÉDITO.  PEDIDO  DE  UTILIZAÇÃO  DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.1. È possível,  após esgotadas as possibilidades de  localizar  bens  em nome dos executados, a quebra de sigilo fiscal pelo Juízo, através do sistema INFOJUD.2.  O  patrimônio do devedor é a garantia  do  credor,  sendo  que  o pagamento das obrigações é do mais  alto  interesse social. Assim, a requisição de  informações  acerca de bens do devedor é feita no interesse da justiça, com a  finalidade  de  alcançar  a  efetividade  do processo;3. Reforma da decisão para deferir a busca de bens  do  executado  pelo   Sistema   INFOJUD.4. Recurso a que se dá provimento, com fulcro no  art. 557, parágrafo 1º   A do CPC.

    Precedente Citado : TJRJ AI  0019368 73.2012.8. 19.0000,  Rel.  Des.  Antônio  Iloízio  B.  Bastos, julgado em 18/04/2012  e  AI  0005503 80.2012.8.19. 0000, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo,  julgado  em 06/02/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026020 09.2012.8.19.0000

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL

DES. BENEDICTO ABICAIR   Julg: 17/05/2012

 

Ementa número 12

MULTA ADMINISTRATIVA

EXECUCAO FISCAL

PRAZO PRESCRICIONAL

DEC. N. 20910, DE 1932

     APELAÇÃO CÍVEL.   EXECUÇÃO    FISCAL.    MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO  PRESCRICIONAL.  DECRETO   Nº 20.910/32.1. As  multas  administrativas  seguem  o prazo prescricional de cinco anos. E  isso,  porque apesar de   não    existir    regramento    próprio estabelecendo o prazo para a sua execução,  não  se aplica o art. 174 do CTN,  pois  não  têm  natureza tributária. Também não incide o Código  Civil,  mas sim o art. 1º do Dec. 20.910/32, tendo em  vista  o princípio da isonomia. Precedente do STJ.2.  Assim, ultrapassado o prazo  quinquenal  para  a  execução fiscal da multa, entre a constituição  regular  dos créditos (31/03/2000)  e  o  ajuizamento  da   ação (30/05/2010), está   prescrita   a   pretensão   do Município. 3. Recurso que não segue.

    Precedentes Citados:STJ RESP 905932/RS,    Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/05/2007.  TJRJ  AC 2008.001.36286, Rel Des. Ismênio Pereira de Castro, julgado em 31/07/2008  e  AC  2008.001.37177,  Rel. Des.  Rogério  de  Oliveira  Souza,   julgado    em 28/07/2008.

APELACAO CIVEL 0403549 96.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

DES. JOSE CARLOS PAES   Julg: 04/06/2012

 

Ementa número 13

ORKUT

PUBLICACAO OFENSIVA

PEDIDO DE EXCLUSAO

OMISSAO

DANO MORAL

     Ementa: Apelação  Cível.  Ação  indenizatória. Rito ordinário. Autora  que  sofreu  ofensa  à  sua honra no site de relacionamento Orkut.  Não  tem  o réu a obrigação de controlar o conteúdo do  que  se vincula pela internet. Contudo, instado a retirar o texto, evidentemente, ofensivo à honra de terceiro, deve fazê lo de imediato,  sob  pena  de  responder solidariamente pelos danos ocasionados, nos  termos do § único, do art. 7º,  do  Código  de  Defesa  do Consumidor. Precedente do c. STJ. Prova  documental que demonstra,  cabalmente,  a  lesão  à  honra  da autora. Dano moral que, em razão dos princípios  da proporcionalidade e    razoabilidade,    fixo    em R$3.000,00 (três  mil  reais),  com  incidência  de correção monetária desde este  julgado  e  juros  a contar da notificação para exclusão das ofensas  em questão. Art. 557, § 1º   A, do CPC. Recurso a  que se dá, parcial, provimento.

    Precedentes Citados:STJ RESP 1186616/MG,   Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/08/2011. TJRJ AC 0027937 38.2009.8.19.0204,  Rel.  Des.   Jacqueline Montenegro, julgada em 10/08/2011 e AC  0048941 58. 2009.8.19.0002, Rel.  Des.  Ferdinaldo  Nascimento, julgado em 05/07/2011.

APELACAO CIVEL 0056072 27.2009.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES   Julg: 03/05/2012

 

Ementa número 14

PLANO ODONTOLOGICO

SERVICO NAO CONTRATADO

COBRANCA EM FATURA

ENERGIA ELETRICA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO EM  FATURA  DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA  PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO. DANO MORAL  CONFIGURADO.  VERBA  INDENIZATÓRIA  QUE MERECE MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM  BASE  NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. A  ausência  de pedido expresso de apreciação do Agravo  Retido  em sede recursal enseja  o  seu  não  conhecimento.  A cobrança não autorizada pelo  consumidor  de  plano odontológico em fatura de  energia  elétrica,  cuja ausência de pagamento  acarreta  a  interrupção  do fornecimento do  serviço  essencial,  evidencia   a falha na prestação do serviço e enseja o dano moral passível de  indenização,  cujo  valor  merece  ser majorado. Negativa de seguimento ao recurso da ré e provimento do Recurso Adesivo, na forma prevista no artigo 557, caput e § 1º A, do CPC.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0019137 51.2010.8. 19.0021,  Rel.  Des.  Nagib  Slaibi,  julgado    em 03/04/2012.

APELACAO CIVEL 0093521 45.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES   Julg: 07/05/2012

 

Ementa número 15

RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESTAURANTE

AGRESSAO FISICA

ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO

DANO MORAL

     DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO  DIREITO   DO   AUTOR   DEVIDAMENTE COMPROVADO. AO CONTRÁRIO  DO  FATO  DESCONSTITUTIVO ALEGADO PELO RÉU. TESTEMUNHOS, NARRATIVA DA INICIAL E DEPOIMENTO  POLICIAL  CONGRUEM.  BRIGA   QUE   SE INICIOU NÃO  POR  CULPA  DO  AUTOR,  MAS  SIM   POR CIRCUNSTÂNCIA A ELE ESTRANHA,  NÃO  OBSTANTE  TENHA LHE AFETADO.  VALOR  DA  INDENIZAÇÃO   CORRETAMENTE FIXADO. SITUAÇÃO  DE   EXTREMA   GRAVIDADE.   AUTOR ATINGIDO POR PONTAPÉS E CADEIRADAS  DECORRENTES  DA CONDUTA DOS PREPOSTOS DA  RÉ,  LOGO  APÓS  SAIR  DO ESTABELECIMENTO DESTA. PRINCÍPIO DA  RAZOABILIDADE. PRELAZIA DO  ASPECTO  PEDAGÓGICO PUNITIVO  DO  CDC. VEDAÇÃO AO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO.  VALOR  DE  R$ 25.000,00, QUE SE COADUNA COM  OS  DANOS  SOFRIDOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0100227.49.2007.8. 19.0001, Rel. Des.  Pedro  Saraiva  Andrade  Lemos, julgado em 08/02/2012  e  AC  0008721 54.2010.8.19. 0205, Rel. Des. Maurício Caldas Lopes,  julgado  em 14/12/2011.

APELACAO CIVEL 0221788 35.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

DES. GABRIEL ZEFIRO   Julg: 21/05/2012

 

Ementa número 16

REVERSAO DE GUARDA

DEFERIMENTO AO GENITOR

PREVALENCIA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE

     DIREITO CÍVEL.  FAMÍLIA.  GUARDA  CONFERIDA  A GENITORA DO MENOR. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO.  SENTENÇA CONCEDENDO A GUARDA AO GENITOR. MENOR QUE MANIFESTA VONTADE DE CONTINUAR NA  COMPANHIA  DE  SEU  PAI  E ESTUDO SOCIAL QUE SUGERE QUE O  MESMO  SE  MANTENHA SOB A GUARDA DO SEU GENITOR.  PROVA  PRODUZIDA  QUE DEMONSTRA QUE O PAI  TEM  MELHORES  CONDIÇÕES  PARA EXERCER A GUARDA. INTERESSE E BEM  ESTAR  DO  MENOR PRESERVADO. RECURSO A QUE SE  NEGA  SEGUIMENTO  COM FULCRO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

APELACAO CIVEL 0010402 28.2007.8.19.0023

ITABORAI   DECIMA NONA CAMARA CIVEL

DES. CLAUDIO BRANDAO   Julg: 28/05/2012

 

Ementa número 17

SEGURO SAUDE

CIRURGIA DE BLEFAROPLASTIA

CIRURGIA PLASTICA REPARADORA

DESPESAS COM SERVICOS HOSPITALARES

DIREITO AO REEMBOLSO

     PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA REAL GRANDEZA EM REGIME DE CO GESTÃO  COM  FURNAS     RELAÇÃO  DE CONSUMO   RESPONSABILIDADE OBJETIVA    CIRURGIA  DE BLEFAROPLASTIA   PROCEDIMENTO CORRETIVO    NEGATIVA DE REEMBOLSO  DE  DESPESAS  MÉDICAS       COBERTURA DEVIDA. Aplica se o Código de Defesa do  Consumidor às relações entre as sociedades sem fins lucrativos que administram planos de saúde. O fato de ser a ré pessoa jurídica  sem  fins  lucrativos,  gerida  no modelo de   autogestão,   não   é   suficiente    a descaracterizá la como prestadora  de  serviços.  O laudo pericial comprovou  o  caráter  reparador  da cirurgia plástica  realizada,  sem   qualquer   fim estético, sendo necessária a retirada de excesso de tecido palpebral da autora, que estaria causando  a redução significativa  de  seu  campo   visual.   O procedimento realizado    conta    com    cobertura contratual, sendo inadmissível a recusa  da  ré  em reembolsar a parte autora. Sentença que se  mantém. Recurso manifestamente improcedente.

    Precedente Citado : STJ RESP 519.310/SP,   Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2012.

APELACAO CIVEL 0160678 74.2006.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

DES. EDSON VASCONCELOS   Julg: 09/05/2012

 

 

Ementa número 18

SEGURO SAUDE

ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL

VIAGEM AO EXTERIOR

PESSOA IDOSA

ATENDIMENTO PRECARIO

DANO MORAL IN RE IPSA

     DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO  CÍVEL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO  DE  SEGURO  SAÚDE,  POR PESSOA IDOSA, DE 72  ANOS  DE  IDADE,  PARA  COBRIR EVENTUAL RISCO  EM  VIAGEM  À  FRANÇA.  MAL  SÚBITO SOFRIDO PELO AUTOR, VALE DIZER, RISCO CONSUMADO  E, CONTUDO, AUSÊNCIA DE REGULAR  CONTRAPRESTAÇÃO  PELA RÉ, DEIXANDO A SAÚDE  DE  PESSOA  IDOSA  À  PRÓPRIA SORTE, INOBSTANTE TENHA SE OBRIGADO  A  GARANTI LA, SENDO CERTO QUE  FOI  PARAR  O  AUTOR  EM  HOSPITAL PÚBLICO, SENDO LHE      OFERECIDO       ATENDIMENTO DEFICITÁRIO, TENDO  PERMANECIDO,  POR   13   HORAS, AGUARDANDO ATENDIMENTO.    FATOS    DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DA RÉ, DE QUALQUER FATO  QUE  REPRESENTE  EXCLUDENTE  DE  SUA RESPONSABILIDADE, A QUAL É OBJETIVA,  NA  FORMA  DO ARTIGO 14 DA LEI 8.078/90. DANOS MORAIS IN RE IPSA, DE NOTÓRIA  E  INEGÁVEL  OCORRÊNCIA,  SENDO  DE  SE RESSALTAR QUE, CHEGANDO AO BRASIL,  FOI  CONSTATADO QUE O  AUTOR,  IDOSO,  PASSOU  POR  SÉRIO  PROBLEMA CARDÍACO. EVIDENTE,  POIS,  TODO  SOFRIMENTO,  TODA AFRONTA, POR  QUE   PASSOU   O   APELADO,   ALIADO, INCLUSIVE, A SEU GRAVE ESTADO  DE  SAÚDE,  EM  PAÍS DISTANTE, O  QUE  NÃO  PODE  RECEBER   A   CHANCELA POSITIVA DO  PODER  JUDICIÁRIO.  QUANTUM   DEBEATUR FIXADO EM  PATAMAR  RAZOÁVEL  E  PROPORCIONAL,  NÃO CONDUZINDO A EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA  POR PARTE DA VÍTIMA, O QUAL  MERECE  SER  INTEGRALMENTE MANTIDO, NA MONTA DE R$ 10.000,00. RECURSO  DA  RÉ, PORTANTO, A QUE SE NEGA  SEGUIMENTO,  NA  FORMA  DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.22452,Rel. Des. Otávio Rodrigues, julgado em 13/05/2009.

APELACAO CIVEL 0283789 22.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

DES. ROBERTO GUIMARAES   Julg: 31/05/2012

 

 

Ementa número 19

SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL

AUSENCIA DE PROVA PERICIAL

REVERSAO DE GUARDA

DESCABIMENTO

EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA

     DIREITO DE FAMÍLIA   AÇÃO DE  GUARDA  CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE  VISITAS     REQUERIMENTO  DE INVERSÃO DE GUARDA   INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO   AGRAVANTE QUE ALEGA ALIENAÇÃO PARENTAL POR  PARTE DA EX MULHER À PESSOA DA FILHA   LEI Nº 12.318,  DE 26 DE AGOSTO DE 2010,   INVERSÃO DA GUARDA   MEDIDA EXTREMA   DEFERIMENTO EM HIPÓTESES  EXCEPCIONAIS  IMPERIOSA COMPROVAÇÃO ATRAVÉS  DE  LARGA  INSTRUÇÃO PROBATÓRIA   NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO DA  COGNIÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA DO  CASO  DECISÃO QUE NÃO PODE  SER  PRECIPITADA  EXIGINDO SE ZELO E PRUDÊNCIA, A FIM DE SE  EVITAR  UMA  RUPTURA BRUSCA NA JÁ CONTURBADA VIDA DA MENOR   AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA     MANUTENÇÃO   DO   DECISUM.   1. Cuida se de agravo de  instrumento  com  pedido  de efeito suspensivo  ativo,  nos  autos  da  ação  de guarda cumulada  com  regulamentação   de   visita, contra decisão que indeferiu a inversão  da  guarda da menor Flávia.2. A prática de  ato  de  alienação parental, como  alega  o  genitor/agravante,  tendo como alienador a própria mãe da menor fere  direito fundamental da  criança  ou   do   adolescente   de convivência familiar    saudável,    prejudica    a realização de afeto nas relações com genitor e  com o grupo familiar, constitui abuso  moral  contra  a criança ou  o  adolescente  e  descumprimento   dos deveres inerentes   à   autoridade   parental    ou decorrentes de tutela ou guarda.3. A Lei nº 12.318, de 26  de  agosto  de  2010,  que  dispõe  sobre  a alienação parental, dispõe  em  seu  art.  6º,  que caracterizados atos típicos de  alienação  parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência  de criança ou  adolescente  com   genitor,   em   ação autônoma ou    incidental,    o    juiz     poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da  decorrente responsabilidade civil  ou  criminal  e  da   ampla utilização de  instrumentos  processuais  aptos   a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:I    declarar  a  ocorrência  de  alienação parental e advertir o alienador;  II     ampliar  o regime de convivência familiar em favor do  genitor alienado;III   estipular multa  ao  alienador;IV  determinar acompanhamento     psicológico      e/ou biopsicossocial; V     determinar  a  alteração  da guarda para guarda compartilhada ou  sua  inversão; (.)4. Como  se  extrai  da  própria  enumeração  do dispositivo, a inversão  da  guarda  afigura se  em nosso sistema medida extrema, só devendo, por isso, ser deferida  em  hipóteses  excepcionais,  em  que devidamente comprovada a sua existência, através de larga instrução   probatória,   inclusive   com   a produção de perícia. 5. Por  isso  mesmo,  prevê  o art. 5º da Lei 12.318/10 que,  havendo  indício  da prática de  ato  de  alienação  parental,  em  ação autônoma ou  incidental,  o  juiz,  se  necessário, determinará perícia         psicológica          ou biopsicossocial.6. No caso,  não  se  tem  notícias ainda de ter havido  estudo  psicológico  do  caso, pelo que  a  inversão  da  guarda  nesse   momento, afigura se medida prematura e não recomendada,  até mesmo em nome do princípio da proteção integral  da criança.7. Retira se  do  louvável  parecer  do  i. Procurador de Justiça, José Aluízio  de  Arruda,  a seguinte passagem, in verbis:  "(.)  Inobstante  os fatos graves  noticiados,  comprovados  mediante  a transcrição das  conversas   telefônicas   gravadas entre genitora e a menor, sem  o  conhecimento  das mesmas, este órgão ministerial  entende  que,  para preservar os direitos da criança, maior interessada no caso em estudo,  é  necessário  que  a  situação tenha uma resposta menor açodada, em ritmo que  não crie uma ruptura brusca na já  conturbada  vida  da menor Flávia.NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007103 39.2012.8.19.0000

   QUARTA CAMARA CIVEL

DES. MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 16/04/2012

 

 

 

Ementa número 20

TRANSPORTE COLETIVO

QUEDA DE MENOR

LESAO FISICA

CLAUSULA DE INCOLUMIDADE

INOBSERVANCIA

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE  CIVIL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.  QUEDA  DE  MENOR  NO  INTERIOR  DE COLETIVO. MOTORISTA QUE,  REPENTINAMENTE,  ARRANCOU COM O VEÍCULO, NÃO DANDO OPORTUNIDADE DE O MENOR SE SEGURAR, ADVINDO SUA QUEDA E CONSEQUENTE  LESÃO  NA CABEÇA. DANO   MORAL.O   contrato   de   transporte caracteriza uma obrigação de resultado, no qual  se encontra a cláusula de incolumidade, que estabelece o dever elementar do transportador  pela  segurança do passageiro. As prestadoras  de  serviço  público respondem pelos      danos      que       causarem, independentemente de dolo ou culpa. Comprovação  da lesão experimentada e da condição de passageiro  do menor, acompanhado de sua genitora.No que  tange  à quantificação do dano moral, há  de  ser  arbitrado com razoabilidade, segundo a  capacidade  econômica das partes    envolvidas,    além     de     outras circunstâncias que  porventura   surjam   no   caso concreto, observando o caráter punitivo e educativo da indenização.Valor da indenização por dano  moral que não  merece   qualquer   alteração.Apelação   1 desprovida, na  forma  do  art.  557,   caput,   do CPC.Apelação 2 desprovida, na forma  do  art.  557, caput, do CPC.

APELACAO CIVEL 0028861 65.2008.8.19.0210

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

DES. JORGE LUIZ HABIB   Julg: 21/05/2012

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.