PARECER SN331/2012
Estadual
Judiciário
01/08/2012
03/08/2012
DJERJ, ADM, n. 221, p. 14.
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 164262; Ano: 2010
Dispõe sobre falsidade de ato notarial lavrado pelo Serviço do 19. Ofício de Notas da Comarca de Niterói - Parecer.
Processo nº 2010/164262
Assunto: REQUER APURAÇÃO QUANTO A LEGALIDADE E UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS IMOBILIÁRIOS REFERENTES AO BCN - BANCO DE CRÉDITO MÓVEL
ROBERTO ROQUE VIEIRA OAB/RJ 71.572
ALEXANDRE PACHECO DA PAIXÃO OAB/RJ 84.518
PARECER
Em complementação das informações anteriormente prestadas, para efeito de instrução do processo n° 0004077 33.2010.2.00.0000, a egrégia Corregedoria Nacional de Justiça solicita esclarecimentos a respeito do resultado da denúncia apresentada pelos reclamantes, Roberto Roque Vieira e Alexandre Pacheco da Paixão, no tocante à alegação de falsidade de ato notarial lavrado pelo Serviço do 19° Ofício de Notas de Niterói, em 19 de maio de 2000.
Para efeito de se apurar a denúncia, nesse particular, o processo administrativo n° 2010/126599 teve prosseguimento (cópias em anexo), buscando se informações mais precisas a seu respeito.
Diante da afirmação dos reclamantes, no tocante à abertura de inquérito policial acerca do fato noticiado, procurou se obter cópia de suas peças. No entanto, sobreveio a informação de que o respectivo inquérito policial foi arquivado.
Por sua vez, o Tabelião do Serviço do 19° Ofício de Notas de Niterói prestou informações à Corregedoria Geral da Justiça, esclarecendo que os documentos que instruíram os dossiês dos atos notariais, lavrados em 19/5/2000 e 04/9/2003, foram descartados de acordo com a tabela de temporalidade vigente à época.
A Divisão de Instrução e Pareceres da DGFEX/CGJ apresentou parecer conclusivo no sentido de que, diante do tempo decorrido, inclusive para efeito de lapso prescricional da apuração disciplinar, e do descarte da documentação que serviu de base à lavratura dos atos notariais, restou inviabilizado o prosseguimento do processo administrativo.
Por conseguinte, foi publicada decisão, em 28/07/2011, determinando o arquivamento do feito, ressaltando que os demais aspectos penais e disciplinares envolvidos na denúncia já estavam sendo analisados em outras sedes.
Não tendo havido interposição de recurso contra o decisum, os respectivos autos foram remetidos ao arquivo.
Diante do exposto, sugere se a expedição de ofício à egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, prestando se as informações ora solicitadas.
Encaminhe se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2012.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, expeça se ofício, por via eletrônica, à Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, prestando lhe as informações solicitadas para fins de instrução do processo n° 0004077 33.2010.2.00.0000.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2012.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.