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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 16/2012

Estadual

Judiciário

14/08/2012

DJERJ, ADM, n. 229, p. 23

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 16/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 16/2012

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 16/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

DISPARO DE ARMA DE FOGO

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

FIXACAO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL

CIRCUNSTANCIA ATENUANTE

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

     EMENTA. Condenação. Art.  15  do  Estatuto  do Desarmamento. Recurso   defensivo   objetivando   a absolvição por     insuficiência     de     provas. Impossibilidade. Autoria      e       materialidade comprovadas não só pelo laudo de exame  do  serviço de perícia em arma de fogo, fls. 94/96 (fls.  08/10 do indexador  00088),  bem  como  pela  prova  oral colhida em  sede  policial  e  em  Juízo  por  meio áudio visual e  sobre  o  crivo  do  contraditório. Defesa que  pretendeu  mudar  a  versão  em   juízo alegando que o tiro teria sido acidental dentro  de uma bolsa trazida pela recorrente, bolsa  esta  que não apareceu  para  ser  periciada   e   teve   sua existência negada pelo  policial  Alexandre.  Prova robusta no sentido que o disparo foi intencional  e para o  alto  em  via  pública.  Presença  do  dolo essencial para a prática do delito, que no  caso  é de perigo abstrato. Aplicação do verbete Sumular nº 70 deste  Egrégio  Tribunal.  Tese  subsidiária  de aplicação das atenuantes do art.  65,  III,  "a"  e "c", CP. Incabível. Inobstante  a  defesa  não  ter especificado a circunstância que  gostaria  de  ver reconhecida, das agrupadas nas alíneas em  questão, certo é que, aquietada a pena base no mínimo legal, não pode  ser  a  mesma  atenuada,  sob   pena   de contrariar a  jurisprudência   pacífica   do   STJ, consubstanciada na  Súmula  231,  e  do  STF,   que reconheceu a   repercussão   geral   do    assunto, reafirmando que a circunstância atenuante  genérica não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, conforme  "leading   case"       RE   597270 QO RG/RS, julgado em 26/03/2009, Relatoria do  Min. Cezar Peluso.  Pleitos  defensivos   que   não   se credenciam ao acolhimento, estando a  sentença  bem fundamentada. Desprovimento do recurso.

APELACAO CRIMINAL 0127046 18.2010.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LEONY MARIA GRIVET PINHO   Julg: 12/06/2012

 

Ementa número 2

ESTELIONATO

CONTINUIDADE DELITIVA

ELEVADO NUMERO DE CONDUTAS PRATICADAS PELO AGENTE

SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA

MANUTENCAO

     Apelado solto e  denunciado  por  formação  de quadrilha e  estelionato,  em  concurso   material, (quatorze vezes), todos n/f do artigo 69, do Código Penal. Absolvição quanto à imputação  de  quadrilha com fundamento no artigo  386,  II,  do  Código  de Processo Penal(falta de  prova  da  existência  do fato). Remanescendo o delito de estelionato, o juiz a quo julgou procedente em parte o  pedido  contido na inicial, para condenar o recorrido nas penas  do artigo 171, caput, CP (três vezes),  considerada  a continuidade delitiva, às penas de 1.ª fase: 1  ano e 6 meses de reclusão, regime aberto e pagamento de 16 dias multa, diante da intensa  culpabilidade  do agente (utilizar se  de   carro   de   carga   para emprestar credibilidade   a   empreitada)   e    as conseqüências do crime (grande prejuízo  financeiro para pequenos comerciantes); 2.ª fase: atenuante da confissão   redução de 4  meses  de  reclusão  e  4 dias multa   ( 1 ano e  2  meses  de  reclusão,  em regime aberto,  e   12   dias multa).   3.ª   fase: acréscimo de um terço    1/3     pela  continuidade delitiva.(1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão,  em regime aberto, e 16 dias multa, fixados  no  mínimo unitário legal.) Substituída a pena  reclusiva  por restritiva de direitos,  prestação  de  serviços  à comunidade ou a entidades públicas  pelo  tempo  da condenação, a ser definido pelo Juízo da  Execução. Concedido ao  apelado  o  direito  de  recorrer  em liberdade. INCONFORMISMO  DO  MINISTÉRIO   PÚBLICO, buscando o   reconhecimento   de   13   crimes   de estelionato perpetrados pelo réu,  em  continuidade delitiva, opinando  pelo  ajuste   da   fração   de acréscimo para o máximo de dois terços. Procedência do pleito  ministerial.  A  descrição  dos  cheques apreendidos (fls.  23/25)  em   conjunto   com   os depoimentos dos comerciantes  lesados  evidencia  a ocorrência de,   no   mínimo   treze   crimes    de estelionato em face de três vítimas. Acréscimo pela continuidade em dois terços  em  razão  do  elevado número de condutas praticadas pelo agente. Em  face do novo cálculo a penas alcançou 1 ano, 11 meses  e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e  pagamento de 20 dias multa, de menor valor unitário,  mantida a substituição já concedida,  pelo  novo  tempo  da condenação, assim  calculadas:  Na  primeira  fase, firmada em 1 ano e  6  meses  de  reclusão,  regime aberto e pagamento de 16 dias multa,  em  razão  da intensa culpabilidade  do  agente  (utilizar se  de carro de  carga  para  emprestar  credibilidade   a empreitada criminosa) e as conseqüências  do  crime (grande prejuízo    financeiro    para     pequenos comerciantes). Na    segunda    fase,    igualmente inalterada a atenuante da confissão   redução de  4 meses de   reclusão   e    4    dias multa.    Pena intermediária fincada  em  1  ano  e  2  meses   de reclusão, em regime aberto,  e  12  dias multa.  Na terceira fase, Acréscimo pela continuidade delitiva definida em dois terços em razão do  grande  número de condutas praticadas pelo  agente  (13  delitos). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

APELACAO CRIMINAL 0005189 02.2010.8.19.0002

NITEROI   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA   Julg:

12/06/2012

 

Ementa número 3

HOMICIDIO CULPOSO

MEDICO

CONDUTA CULPOSA

AUSENCIA DE COMPROVACAO

ABSOLVICAO

     HOMICÍDIO CULPOSO.    SENTENÇA    ABSOLUTÓRIA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE  DE ACUSAÇÃO. AMBOS POSTULAM A  CONDENAÇÃO  DO  APELADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTE, ATUANDO COMO  MÉDICO, VIOLOU DEVER OBJETIVO DE  CUIDADO,  DANDO  CAUSA  À MORTE DA VÍTIMA. De início, destaco como preliminar a falta de legitimidade do assistente  de  acusação para recorrer no  presente  caso,  porquanto  houve apelação ampla do Ministério Público  com  o  mesmo objeto. A legitimidade do  assistente  de  acusação para recorrer é supletiva. O Ministério Público, no caso, recorreu postulando a condenação  do  apelado com base nos mesmos  argumentos  apresentados  pelo assistente de acusação, razão pela qual o apelo  do assistente não  deve  ser   conhecido   e   o   seu pronunciamento recebido na forma prevista  no  art. 271, do Código de Processo Penal, como arrazoado do apelo ministerial. Passo ao  mérito.  Ao  exame  do apelo ministerial, depois de minuciosa  análise  de todo acervo  probatório  produzido  no   curso   da instrução processual, verifica se  que  não  restou comprovada atuação   culposa   do   apelado.   Para responsabilizar o  apelado  pela  morte  de  RAFAEL ISKIN, a  denúncia  descreveu,  basicamente,  cinco condutas. Em primeiro lugar, refere que "consta  do incluso procedimento que o denunciado era o  médico responsável pelo  acompanhamento  e  tratamento  da vítima, que era portadora de  doença  hematológica, diagnosticada como 'Doença Falciforme do tipo SC'". De fato, o apelado não contraria a afirmação de que era médico da vítima e de que esta era portadora de Doença Falciforme do tipo SC,  tendo  expressamente admitido esse  fato  no  seu   interrogatório.   Em seguida, a  denúncia  afirma  que  "no  dia  1°  de outubro de 2005, em  virtude  de  crise  ocasionada pela referida  doença,  a   vítima   ingressou   na emergência do Hospital Copa D'Or, sendo certo  que, o denunciado era o médico  responsável,  cabendo  a ele orientar a equipe médica sobre o procedimento a ser tomado". O depoimento da testemunha MARI HELENA SAWAMURA, namorada da vítima  à  época  dos  fatos, esclarece que, realmente, no dia 01/10/2005, RAFAEL se queixava de fortes dores, tendo  ela,  por  esse motivo, entrado em contato com o Sr. RONALDO  SKIN, tio da vítima, que  providenciou  a  internação  no Hospital Copa D'or.  De  acordo  com  o  prontuário médico juntado  aos  autos,   verifica se   que   o primeiro médico a  ter  contato  com  a  vítima  no Hospital Copa  D'or  foi  o  Dr.   ELIAS   PIMENTEL GOUVEIA. Não obstante, parece fora de dúvida que  o apelado deve ser considerado como médico assistente da vítima, pois o seu nome foi indicado como médico responsável no atendimento de emergência, e  foi  o próprio apelado  quem  solicitou  a  internação  de RAFAEL naquele nosocômio, ficando registrado que  o paciente ficaria  aos  seus  cuidados.  Quando   do primeiro contato do apelado com  o  paciente,  este relatou o  quadro  sintomatológico  e   o   apelado consignou no  prontuário  os  resultados  do  exame físico. A  orientação   médica   inicial   foi   de hidratação venosa,  analgesia  venosa  com  solução analgésica, além de exames laboratoriais  e  RX  do tórax. É  importante  registrar   que   os   exames laboratoriais de entrada (01/10/2005    às  19:20h) revelaram um hematócrito de  18%  e  a  Hemoglobina 6g/dl. Como  se  pode   observar,   até   aqui   as afirmações da denúncia estão amparadas na prova dos autos. No entanto, deste ponto em diante, a inicial passa a articular fatos que  o  Ministério  Público não logrou  comprovar  integralmente  no  curso  da instrução processual. Com efeito, a inicial afirma: "Quando familiares indagaram o denunciado  sobre  a necessidade de se consultar o  médico  especialista em hematologia com o qual a vítima  se  consultava, ele afirmou que não  era  preciso,  limitando se  a solicitar a  internação  e   exames   de   rotina". Retornando ao depoimento  da  namorada  da  vítima, verifica se que além dela, apenas dois parentes  da vítima estiveram no hospital. O pai da vítima,  Sr. OSCAR ISKIN JÚNIOR, e o seu tio, Sr. RONALDO  SKIN. O primeiro  não  estava  presente  no  momento   da internação, tendo comparecido ao  hospital  somente quando seu filho já estava na UTI. E o  segundo  em momento algum  foi  ouvido  no  processo.  Logo,  a afirmação da denúncia se ressente  de  comprovação, pois nenhum parente questionou sobre a  intervenção de médico especialista em hematologia. Em  seguida, a exordial afirma que, "no dia seguinte,  o  quadro clínico do paciente  se  agravou,  oportunidade  em que, o médico plantonista contatou o denunciado e o informou sobre   a   situação.   Negligenciando   a gravidade do fato,  o  denunciado  determinou  como médico responsável que apenas fosse  feita  revisão laboratorial e   que   se    ministrasse    solução analgésica, sem que fosse realizada  transfusão  de sangue". Aqui  a  denúncia   não   foi   fiel   aos acontecimentos. O fato narrado não ocorreu  no  dia 02/10/2005, como  sugere  a   expressão   "no   dia seguinte", mas sim no dia 03/10/2005. Os  registros do prontuário  médico  demonstram   que,   no   dia 02/10/2005, o paciente esteve em  repouso,  lúcido, orientado, responsivo,  estável  hemodinamicamente, passou grande  parte   do   dia   sem   desconforto respiratório. Nesse  dia  (02/10/2005),  o  apelado examinou o paciente  e  constatou  que  este  ainda sentia muita   dor   lombar   apesar   da   solução analgésica, verificou melhora na hidratação,  porém as mucosas  ainda  estavam  secas,   razão   porque modificou a medicação  para  intervalos  menores  e solicitou revisão laboratorial para o dia seguinte. Observe se que foi  neste  momento  que  o  apelado alterou a   medicação   e   solicitou   a   revisão laboratorial, e   não   depois   de   um    contato telefônico, como  diz  a  denúncia.   Já   no   dia 03/10/2005, à  01:00h,  há   registro   do   médico plantonista, Dr. CARLOS DIDEROT  DE  BARROS,  dando conta de que o quadro clínico do paciente teria  se agravado. Depois  de   registrar   esse   dado   no prontuário, o referido médico plantonista consignou o resultado dos exames de sangue realizados no  dia 01/10/2005, às 19:20,  com  hematócrito  de  18%  e hemoglobina de 6%. Em seguida,  entrou  em  contato com o apelado, que orientou: "não  transfundir  por ora e levar para a USI (Unidade Semi Intensiva)  só no caso  de  dessaturação".  Como  se  vê,  não   é verdadeira a afirmação  da  denúncia  de  que  após contato telefônico do médico plantonista o  apelado teria negligenciado   a    gravidade    do    fato, determinando "que  apenas   fosse   feita   revisão laboratorial e   que   se    ministrasse    solução analgésica, sem que fosse realizada  transfusão  de sangue". A  troca  da   medicação   e   a   revisão laboratorial, citadas  na   denúncia,   não   foram determinadas depois do contato telefônico, mas  sim na tarde do dia 02/10/2005, conforme já referido  e registrado no  prontuário   médico.   Prossegue   a denúncia afirmando  que   "no   terceiro   dia   de internação, apesar  dos  insistentes   avisos   dos médicos do hospital que comunicavam a degradação do estado de saúde do  paciente  e  sugeriam  imediata transfusão de sangue, novamente o  denunciado  nada fez, entendendo não ser necessário o procedimento". Não se   encontram   nos   autos   os    alardeados "insistentes avisos dos médicos do hospital"  sobre a degradação da saúde de RAFAEL.  O  único  contato feito por médico do hospital que se tem  notícia  é exatamente aquele do Dr. CARLOS DIDEROT, à 1:00h, e já referido. Nenhum outro! A  Dra.  VALÉRIA  GUEDES FERREIRA DA SILVA CASTRO, que estava trabalhando da Unidade Semi Intensiva no dia 03/10/2005 e  dividiu o horário de plantão  com  o  Dr.  CARLOS  DIDEROT, disse que  em  momento  algum  fez  contato  com  o apelado. O depoimento do Dr. JOSÉ EDUARDO COUTO  DE CASTRO, chefe da UTI do hospital Copa D'or ao tempo dos fatos, também não refere qualquer contato com o apelado. Se  houve  outro  contato  do  Dr.  CARLOS DIDEROT com  o  apelado,  isso   não   consta   dos registros médicos, e  nem  o  referido  médico  foi chamado a prestar esclarecimentos em  juízo.  Logo, temos aí  mais  uma  afirmação   sem   provas.   No parágrafo seguinte,  a  denúncia  afirma  que   "Na madrugada do mesmo dia, notando o estado crítico da vítima e o  grande  risco  de  morte  existente,  o médico plantonista tentou localizar  o  denunciado, sem sucesso, motivo pelo qual,  mesmo  sem  possuir autorização do denunciado, determinou a  realização de transfusão de sangue". A  afirmação  também  não coincide com o que está  registrado  no  prontuário médico. De acordo com os registros,  às  02:00hs  o quadro clínico do paciente se agravou. O Dr. CARLOS DIDEROT constatou  um  quadro  de  dessaturação.  O plantonista, então, seguiu exatamente a  orientação do médico assistente e  encaminhou  RAFAEL  para  a Unidade Semi Intensiva, ficando  registrado,  nesse momento, uma tentativa de contato  com  o  apelado, mas sem  sucesso.  Os   exames   hematológicos   de admissão na USI, porém,  revelaram  agravamento  da hemólise pela   queda   do   hematócrito    e    da hemoglobina. Assim, diante da gravidade  do  quadro clínico do paciente verificado naquele momento, foi determinada a   imediata   hidratação   venosa    e transfusão de sangue, com transferência do paciente para UTI. Além dos registros médicos comprovarem  a ordem das ocorrências, a mesma cronologia dos fatos foi relatada  pela  Dra.  VALÉRIA  GUEDES  no   seu depoimento judicial. Apenas para concluir  a  ordem das principais  ocorrências  que  se  seguiram,  há registro de   que   RAFAEL   recebeu   a   primeira transfusão de sangue às 04:05hs e  deu  entrada  na UTI às   04:45hs.   Às   05:30hs,    teve    parada cardiorrespiratória e  foi  reanimado.  Seguiram se mais cinco   transfusões   durante   todo   o   dia 03/10/2005. Contudo, às 10:05hs do dia  04/10/2005, com o agravamento do  quadro  clínico,  o  paciente veio a óbito. Está claro, portanto,  que  os  fatos não se passaram conforme a descrição  da  denúncia. Como demonstrado, há fatos que não foram  provados, e outros cujo desenvolvimento não se deu exatamente como o Ministério  Público  descreveu  na  inicial. Percebe se sensível  distorção  dos  acontecimentos para justificar a  pretensão  condenatória.  Resta, portanto, apenas  verificar   se   o   procedimento adotado pelo apelado pode, ou não, ser  considerado contrário às  técnicas  da  medicina.   Em   última análise, é  buscar   resposta   para   a   seguinte indagação: diante do quadro clínico apresentado por RAFAEL, a decisão  de  não  determinar  a  imediata transfusão de sangue configurou  erro  médico,  com violação das normas e padrões tecnicamente  aceitos na medicina?  A   resposta   é,   desenganadamente, negativa. Há,   nos   autos,   pronunciamentos   de profissionais que gozam de elevado conceito na área médica. Uns foram ouvidos em juízo e suas asserções submetidas ao   contraditório.    Outros,    porém, simplesmente apresentaram  trabalhos  escritos  com suas conclusões. Começando pelo Manual de  Condutas Básicas de   Doenças   Falciforme   editado    pelo Ministério da   Saúde,   encartado    nos    autos, verifica se que no capítulo dedicado às  indicações específicas de  transfusões,  o   referido   Manual dispõe que a constatação de anemia crônica, por  si só, não   caracteriza    quadro    indicativo    de transfusões. O Dr. SÍLVIO CARLOS ANDRADE  DA  SILVA apresentou trabalho escrito e, depois de examinar o caso, concluiu que o apelado agiu com a sensatez  e a prudência que o caso exigia, com  observância  do protocolo de tratamento das doenças falciformes. Já a Dra. CLARISSE LOPES  CASTRO  LOBO,  diversamente, concluiu que a vítima  não  recebeu  do  apelado  o tratamento adequado. O parecer do  Grupo  de  Apoio Técnico Especializado do Ministério Público  também considerou ter  havido  falha  no  atendimento   da vítima. O hematologista DANIEL G.  TABAK,  ofereceu parecer escrito pelo qual demonstrou não ter havido qualquer conduta condenável por parte  do  apelado, destacando a impossibilidade de ser afirmado que  o tempo de realização da transfusão  sanguínea  tenha contribuído para  o  mau  resultado   da   evolução clínica do paciente. Além  do  parecer  escrito,  o referido médico  também  foi   ouvido   em   juízo, oportunidade em que ratificou o seu  posicionamento e prestou outros esclarecimentos sobre  o  caso.  A Dra. VALÉRIA GUEDES  FERREIRA  DA  SILVA  E  CASTRO também emitiu     entendimento     favorável     ao procedimento adotado pelo apelado frente ao  quadro clínico apresentado  pelo  paciente.  O  Dr.   LUIS FELIPE MAURITY  DE   FRANÇA   emitiu   entendimento crítico ao procedimento adotado pelo apelado. O Dr. NELSON SPECTOR,  médico  hematologista  que  também assistiu RAFAEL na UTI, afirmou que, considerando a taxa de hematócrito encontrada no  primeiro  exame, não havia necessidade de transfusão. A Dra. JUSSARA FONSECA FERNANDES DE  MEDEIROS  expressou  o  mesmo entendimento, ressaltando que o tratamento  inicial indicado pelo apelado foi adequado. Por fim, a Dra. CAROLINA DE ANDRADE  LEITE,  médica  hematologista, considerou correto  o  procedimento  adotado   pelo apelado, também manifestando opinião no sentido  de que os registros iniciais do prontuário médico  não indicavam, obrigatoriamente,   a   necessidade   de transfusão de sangue. Nesse contexto, não  se  pode afirmar, com segurança,  como  quer  fazer  crer  o Ministério Público e o assistente de acusação,  que o apelado agiu com imperícia por não  determinar  a imediata transfusão de sangue ao constatar  a  taxa de hematócrito de 18%. No caso, não custa  repetir, os cuidados  médicos,  ao  menos  do  que  se  pode extrair da   prova,   em   momento   algum    foram negligenciados. As    intervenções    médicas     internação, transferência       para        Unidade Semi Intensiva, Unidade de Tratamento  Intensivo  e transfusões de sangue   foram adotadas no  tempo  e na medida em que o quadro clínico foi se agravando, mas infelizmente o esforço não foi capaz de  salvar a vida  do  paciente.  Apesar  da   existência   de posicionamentos contrários,  como  visto  acima,  a maioria dos profissionais  ouvidos,  e  que  também gozam de   elevado   conceito   na   área   médica, concordaram com o procedimento adotado pelo apelado e afirmaram que o quadro clínico  inicial  não  era indicativo para a realização imediata de transfusão de sangue. Ora, não é  raro  que  haja  divergência entre os    profissionais    da    área     médica, principalmente quando se deparam com  situações  em que uma ou outra medida pode ser tomada do ponto de vista médico. Por outro lado,  parece  extremamente injusto condenar o  médico  sempre  que  a  decisão tomada não se demonstrar eficaz para salvar a  vida do paciente, culpando o  por  agir  com  imperícia, simplesmente porque poderia ter  optado  por  outro tipo de tratamento. Em verdade, o  profissional  da medicina somente poderá ser culpado pela  morte  do seu paciente  quando   agir   com   total   descaso (negligência), não tomando medida nenhuma diante de um quadro grave, ou quando optar por um  tratamento flagrantemente inadequado,  que  demonstre  a   sua total falta de  conhecimento  ou  incompetência  no caso concreto, o que não ocorre quando opta por  um dos tratamentos possíveis. Dessa forma, não  merece censura a  sentença   atacada,   que   corretamente absolveu o apelado da imputação contra ele lançada. RECURSO DO ASSISTENTE NÃO CONHECIDO.  APELO  DO  MP CONHECIDO E  DESPROVIDO,  na  forma  do   voto   do relator.

    Precedente Citado : STJ REsp 1104049/RS, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/09/2009.

APELACAO CRIMINAL 0110134 77.2009.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 04/07/2012

 

Ementa número 4

INJURIA PRECONCEITUOSA

ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO

INCOMPROVACAO

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO

ABSOLVICAO

     APELAÇÃO. INJURIA POR PRECONCEITO DE RAÇA, COR E ETNIA.  ATIPICIDADE  DA  CONDUTA.  SENTENÇA   QUE ABSOLVEU O  ACUSADO  DA  IMPUTAÇÃO  DE  PRÁTICA  DO INJUSTO PREVISTO NO ART. 140, § 3º NA FORMA DO ART. 70 AMBOS DO CP, COM FUNDAMENTO NO ART. 386,  INCISO III, DO CPP, RECONHECENDO A ATIPICIDADE DA  CONDUTA DO RÉU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, OU SEJA,  O  DOLO  ESPECIFICO.  RECURSO  MNISTERIAL SUSTENTANDO QUE RESTOU COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO, NO SENTIDO DE QUE AS PALAVRAS DO ACUSADO DIRIGIDAS ÀS VITIMAS FORAM  PRECONCEITUOSAS E INJURIOSAS,   PUGNANDO   PELO   CONHECIMENTO    E PROVIMENTO DO  APELO  NO  SENTIDO  DE  REFORMAR   A SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU NAS SANÇÕES  PREVISTAS NO ART. 140, § 3º, (DUAS VEZES), NA FORMA  DO  ART. 70, TODOS DO CP. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. O ACUSADO, ORA APELADO, FOI DENUNCIADO  COMO  INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 140, § 3º NA FORMA DO ART.  70, TODOS DO CP, EIS QUE SEGUNDO O PARQUET, NO  DIA  01 DE DEZEMBRO DE 2010, O DENUNCIADO NA VIA PÚBLICA  E NO LOCAL DESCRITO NA DENÚNCIA INJURIOU  AS  VITIMAS PEDRO E THIAGO,  OFENDENDO LHES  A  DIGNIDADE  E  O DECORO DIZENDO AOS MESMOS: "VAI LÁ NEGRINHOS, PODEM CONTINUAR A BOTAR FOGO EM ÔNIBUS", ACRESCENTANDO  A PEÇA INICIAL  ACUSATÓRIA  QUE   O   MESMO   PRESTOU DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL AFIRMANDO TER PROFERIDO AQUELAS PALAVRAS   EM   TOM    DE    "BRINCADEIRA", CARACTERIZANDO ASSIM O ANIMUS INJURIANDI DO AGENTE. TODAVIA, COMPULSANDO    O    CONJUNTO    PROBATÓRIO COLIGIDO, VERIFICA SE QUE NÃO PROCEDE  A  PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO  RÉU  PELA  PRÁTICA  DO  CRIME   DE INJURIA PRECONCEITUOSA. EM QUE PESE A  PALAVRA  DAS VÍTIMAS, SOMENTE SUAS AFIRMAÇÕES SÃO  INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ASSIM  SE  DÁ,  EIS  QUE RESTOU AUSENTE, IN CASU, A COMPROVAÇÃO DO  ELEMENTO SUBJETIVO, ISTO É, A EFETIVA CONSTATAÇÃO DE  QUE  O AGENTE AGIU  COM  VONTADE  DE   ATINGIR   A   HONRA SUBJETIVA DOS SUPOSTOS  LESADOS,  OFENDENDO LHES  A DIGNIDADE OU O DECORO COM A UTILIZAÇÃO DE  ELEMENTO REFERENTE À RAÇA, COR OU ETNIA,  OU  SEJA,  NÃO  SE DEMONSTROU O DOLO DIRETO EXIGIDO PELO TIPO PENAL EM QUESTÃO. A  COMPROVAÇÃO  DO  ELEMENTO  SUBJETIVO  É FUNDAMENTAL. SIMPLES DESENTENDIMENTOS,  DISCUSSÕES, BRINCADEIRAS OU HIPÓTESES SEMELHANTES NÃO PODEM SER ELEVADAS A CRIME RACIAL. INDISPENSÁVEL, POIS, QUE O AGENTE TENHA CONSCIÊNCIA  DE  QUE  OFENDE  A  HONRA ALHEIA, NO CASO, EM RAZÃO DA RAÇA,  COR,  ETNIA  OU ORIGEM, O QUE NÃO EXISTIU NO LITÍGIO  EM  TELA.  DE CERTO, A PROVA DESTE ELEMENTO, DE ORDEM INTERNA  DO AGENTE, AFIGURA SE   DE   MAIOR   DIFICULDADE    NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL,   O    QUE    NÃO    EXIME, ENTRETANTO, O ACUSADOR, TITULAR DA AÇÃO  PENAL,  DO ÔNUS DE SUA COMPROVAÇÃO. DESTE MODO, A DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DO DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, É DÚVIDA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA  DO  DELITO,  QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO ACUSADO,  SENDO  SUA ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA COM FUNDAMENTO  NO  PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. PARECER  DA  D.  PROCURADORIA  DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO APELO  SER  DESPROVIDO,  EIS QUE NÃO RESTOU  PROVADO  O  ELEMENTO  SUBJETIVO  DO TIPO, QUAL SEJA, A INTENÇÃO DE  OFENDER.  E  ASSIM, POR TUDO O QUE CONSTA DOS AUTOS, CONCLUI SE QUE  OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS  PELA  ACUSAÇÃO  NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE ROBUSTOS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E NO CASO EM  TELA,  PARA  REFORMAR  A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.    RECURSO    CONHECIDO     E DESPROVIDO.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0069428 57.2006. 8.19.0001, Rel. Des. Antonio Jayme Boente,  julgado em 01/04/2009.

APELACAO CRIMINAL 0128222 95.2011.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA   Julg: 05/06/2012

 

Ementa número 5

JOGO DO BICHO

TEORIA DA ADEQUACAO SOCIAL

INAPLICABILIDADE

ATIPICIDADE DA CONDUTA

IMPOSSIBILIDADE

     APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRAVENÇÃO  PENAL.  JOGO DO BICHO (ART. 58 § 1ª, "B" DL 6259/44). PENA DE  4 MESES DE  PRISÃO  SIMPLES  E  10  D.M.,  EM  REGIME ABERTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA  POR  ATIPICIDADE  DA CONDUTA. APLICAÇÃO  DO   PRINCÍPIO   DA   ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO  DO  RECURSO. Materialidade e   autoria   restaram   comprovadas. Acusado confessou a prática  do  delito.  Inexiste, até o momento, revogação  formal  e  expressa  pelo legislador federal do art.  58  do  DL  6259/44,  a atividade do jogo do bicho há  que  ser  tida  como contravenção penal, imputável a todos que  com  ela estiverem envolvidos, seja na condição de donos  de bancas, intermediários ou apostadores. Princípio da adequação social, assim como o da Insignificância e o da Intervenção  Mínima,  deve  ser  aplicado  com moderação, não bastando que a conduta seja tolerada socialmente, sendo necessário que a ofensa  ao  bem jurídico protegido seja  ínfima.  Nossos  Tribunais Superiores vem reiteradamente rejeitando a tese  de atipicidade da conduta daquele que se envolve com o jogo do  bicho,  entendendo  como   inaplicável   à espécie o   Princípio    da    Adequação    Social. Precedentes: RESP  25115 RO  (RT   705/387),   RESP 54716  PR,  RESP  127711 RJ,  RESP   215153,   RESP 208037. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Precedente Citado : STJ RHC 5416/MG, Rel.Min. Adhemar Maciel, julgado em 23/09/1996.

APELACAO CRIMINAL 0023993 68.2008.8.19.0202

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO RANGEL   Julg: 22/05/2012

 

Ementa número 6

LIBERDADE PROVISORIA

TERMO DE COMPROMISSO

ORDEM CONCEDIDA

        Hábeas        Corpus              intentado por   nobres Advogados   em   prol               de cidadãos; um  deles,   policial   militar;   presos preventivamente por    convolação     da     prisão temporária, desde  novembro/2011;  denunciados  por prática de roubo qualificado e corrupção ativa;  no reclamo da soltura, por desnecessária  a  custódia. Liminar deferida  pelo  Relator,  nos  encerros  do artigo 319  da  Lei  Adjetiva,  alterada  pela  Lei 12.403/2011; expedidos  os  Alvarás   de   Soltura, mediante termos de compromisso. Informações. Opinar ministerial na    contrariedade    ao    postulado. Respeitosa divergência.     Demonstração,     pelos titulares da  impetração,  de  os  pacientes  terem residência fixa e atividade laboral regular. Quanto aos delitos propriamente ditos,  cuja  gravidade  é inegável, observação de que uma cidadã, cujo  carro de passeio consta como roubado pelos pacientes, fez reconhecimento em uma oportunidade, mas  em  outra, não teve certeza. Desnecessidade  de  os  pacientes continuarem presos, máxime após a vigência  da  Lei 12.403/2011, cujo  texto  deriva  da  filosofia  da Carta Republicana,  no  restringir  do   provisório encarceramento aos  casos  em  que  de  fato   seja indispensável. Conhecimento notório de os cárceres, neste Estado e neste  País,  estarem  superlotados, tal agravando, sobremaneira, a situação das pessoas ali colocadas,  máxime   antes   de   sentenciadas. Estatísticas preocupantes a respeito, sobretudo, em certas outras  Unidades  da  Federação;  ferindo  a dignidade da  pessoa  humana.  Em  tema  de  prisão cautelar, a  liberdade  é  regra,  e  o  ergástulo, exceção. Liberdade provisória a que  fazem  jus  os pacientes, na exata  extensão  da  citada  liminar. Requisitos, imprescindíveis   à   preservação    do considerado pela  autoridade  impetrada,  de   eles guardarem boa  conduta,  não  se  afastarem   desta região metropolitana  sem  autorização   do   Juízo Impetrado, comunicarem ao mesmo qualquer mudança de endereço, absterem se  da  freqüência  a  bares  ou locais de   jogos   de   azar   ou    prostituição, comparecimento aos atos processuais para  os  quais forem intimados,   e   à   Secretaria   da    Vara, quinzenalmente, em   dias   e   horas   que   sejam designados, assinando termo em livro próprio. Ordem concedida, na   consolidação   da   liminar.   Voto vencido.

HABEAS CORPUS 0065987 95.2011.8.19.0000

NOVA IGUACU   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. LUIZ FELIPE HADDAD   Julg: 01/03/2012

 

Ementa número 7

LIVRAMENTO CONDICIONAL

TERMINO DO PERIODO DE PROVA

ORDEM CONCEDIDA

     HABEAS CORPUS   EXECUÇÃO PENAL   INCONFORMISMO DEFENSIVO EM  FACE  DE  DECISÃO   QUE   REVOGOU   O LIVRAMENTO CONDICIONAL,  RELATIVO  A   UMA   C.E.S. ESPECÍFICA, PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRÁTICA DE  NOVO DELITO PELO MESMO PACIENTE, DURANTE  O  PERÍODO  DE PROVA, MAS CUJA REVOGAÇÃO APENAS SE DEU APÓS  CERCA DE UM ANO DA CONCLUSÃO DE TAL INTERSTÍCIO  TEMPORAL   ENTENDIMENTO COMBATIDO, ORIENTADO NO  SENTIDO  DE QUE TAL  CIRCUNSTÂNCIA  IMPORTARIA  NA   AUTOMÁTICA PRORROGAÇÃO DAQUELE PERÍODO DE PROVA,  O  QUAL,  AO NÃO CHEGAR AO FIM, NÃO PODERIA SER  ALCANÇADO  PELA DECRETAÇÃO DE     EXTINÇÃO     DE      PUNIBILIDADE CORRESPONDENTE  CABIMENTO DA PRETENSÃO IMPETRADA  E INAPLICABILIDADE DO   ENTENDIMENTO   VERGASTADO   INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90 DO CÓDIGO PENAL   INADMISSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA, NESTE  CONTEXTO, DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DAQUELE PERÍODO DE PROVA, EXIGINDO SE QUE TAL MEDIDA, SE ADOTADA, VENHA A SER OBJETO DE DECISÃO EXPRESSA, ÚNICA FORMA CREDENCIADA A LHE EMPRESTAR REAL EFICÁCIA   VIGÊNCIA  PLENA  DA REGRA SEGUNDO A QUAL, UMA VEZ EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA, SEM A OCORRÊNCIA DE EXPRESSA SUSPENSÃO OU DE EXTINÇÃO DAQUELE, CONSIDERA SE EXTINTA A RESPECTIVA PUNIBILIDADE, DE FORMA QUE O APENADO NÃO PODERÁ SER PENALIZADO PELO   RETARDO    NA    TRAMITAÇÃO    DE PROCEDIMENTO QUE  VISAVA  CASSAR LHE  O  LIVRAMENTO CONDICIONAL, SENDO   DESIMPORTANTE   QUE   A   NOVA INFRAÇÃO PENAL TENHA SE DADO DURANTE O  CUMPRIMENTO DAQUELE INTERSTÍCIO TEMPORAL, MUITO EMBORA A MEDIDA RESTRITIVA DAÍ ADVINDA APENAS TENHA SE DADO  QUANDO AQUELE JÁ HAVIA TRANSCORRIDO NA  SUA  TOTALIDADE  PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS   CONCESSÃO DA ORDEM.

    Precedentes Citados:STF RHC 86317/RJ, Rel.Min. Joaquim  Barbosa,  julgado  em  18/10/2005  e   RHC 85287/RJ,  Rel.  Min.  Eros  Grau,    julgado    em 15/03/2005. STJ HC 83613/RJ, Rel. Min. Jane  Silva, julgado em 24/09/2007  e  HC  77250/SP,  Rel.  Min. Felix Fischer, julgado em 28/06/2007.

HABEAS CORPUS 0064756 67.2010.8.19.0000

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. LUIZ NORONHA DANTAS   Julg: 22/02/2011

 

Ementa número 8

MAJORACAO DO ROUBO

RESTRICAO DA LIBERDADE DA VITIMA

REDUCAO MAXIMA PELA TENTATIVA

IMPOSSIBILIDADE

     CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Roubo quali ficado. Sentença condenatória. Absolvição. Insuficiência de provas. Não verificação. Qualificadora. Restrição à liberdade da  vítima.  Afastamento.  Inviabilidade. Tentativa. Redução      máxima.       Descabimento. Comprovando os elementos dos autos  que  o  agente, mediante grave ameaça e violência física, subtraiu, para si, os bens móveis de propriedade  da  lesada, inviável o acolhimento do seu pleito de absolvição, qualquer que seja o fundamento. Tendo a vítima sido coagida a ingressar e a permanecer,  por  cerca  de vinte e cinco minutos, no interior de um  coletivo, onde, sob desumano terror, foi  despojada  de  seus pertences, inviável o afastamento da causa especial de aumento das penas, contemplada no inciso V do  § 2º do artigo 157 da Lei Penal, tendo em  vista  que ela sofreu efetiva restrição  à  sua  liberdade  de locomoção. Descabida a aplicação do redutor  máximo das penas pela tentativa,  tendo  em  vista  que  o delito somente não se consumou ante a  providencial intervenção do  policial  militar,  que  efetuou  a prisão do agente, quando este já ostentava no pulso o relógio subtraído da lesada.

APELACAO CRIMINAL 0009480 90.2011.8.19.0202

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO   Julg: 29/05/2012

 

 

Ementa número 9

MEDIDA DE SEGURANCA

CUMPRIMENTO DO PERIODO MINIMO DE INTERNACAO

DESNECESSIDADE

ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE

     EMENTA   HABEAS CORPUS. MEDIDA  DE  SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO  DE INTERNAÇÃO ESTABELECIDO  EM   SENTENÇA.   CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Paciente denunciado pela  prática do crime de lesão corporal e  que,  ao  final,  com base em   laudo   pericial   que   reconheceu   sua inimputabilidade, foi   absolvido   impropriamente, sendo lhe aplicada  a  medida   de   segurança   de internação pelo prazo mínimo  de  um  ano.  Perícia técnica feita antes  do  implemento  do  prazo,  na forma do artigo 176, da Lei de Execuções Penais,  e que constatou cessação de periculosidade, sugerindo a manutenção do tratamento em regime  ambulatorial. Decisão do   juízo   a   quo   que   indeferiu    a desinternação ao  argumento   de   não   ter   sido alcançado o prazo mínimo fixado  em  sentença.  Tal decisão, no entanto, vai de  encontro  ao  teor  da norma insculpida  no  referido   dispositivo,   que expressamente prevê que  o  exame  de  cessação  da periculosidade pode ser feito ainda no decorrer  do prazo mínimo de duração da medida de segurança. Não faria sentido a legislação prever  a  possibilidade de realização   do    exame    de    cessação    de periculosidade antes  mesmo  do  término  do  prazo mínimo, se não fosse possível,  em  caso  de  laudo favorável, proceder se à desinternação  do  agente. Ordem que se concede, parcialmente, para determinar ao Juízo  das  Execuções  que  analise   o   pleito defensivo afastando o óbice de cumprimento de prazo mínimo da medida de segurança.

HABEAS CORPUS 0023783 02.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. NILZA BITAR   Julg: 05/06/2012

 

 

Ementa número 10

PRIMEIRA FASE DO RITO DO JURI

TRANSCRICAO DE DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM MIDIA

DESNECESSIDADE

IMPROCEDENCIA DA RECLAMACAO

     CORREIÇÃO PARCIAL.    CRIME    DE    HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA   FORMA   TENTADA.   AUDIÊNCIA   DE INSTRUÇÃO E    JULGAMENTO.     INTERROGATÓRIO     E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POR  MEIO  DE  GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. DECISÃO QUE  INDEFERIU   PLEITO   DO   PARQUET   DE TRANSCRIÇÃO DAS DECLARAÇÕES COLETADAS POR  MEIO  DE PROCESSO AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DA MÍDIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA A  RESPEITO  DO  TEMA.   IMPROCEDÊNCIA   DA RECLAMAÇÃO. O recurso  de  gravação  audiovisual  é disposto para  a  instrução  dos  processos  comuns (CPP, artigos 394 a 405), não  sendo  expressamente previsto pelo  legislador   para   os   feitos   de competência do Tribunal do Júri, notadamente no que tange a  sua  instrução  preliminar.  A  falta   de previsão legal, no entanto, não deve ser  entendida como vedação ao uso de  sistema  audiovisual.  Isso porque se trata de mecanismo destinado à celeridade do processo  e  viabilidade   da   instauração   do processo eletrônico. Como garantia  de  acesso  dos interessados a esses conteúdos,  o  legislador,  no artigo 405,   parágrafo   2º   do   citado   Código estabeleceu que  "no  caso  de  registro  por  meio audiovisual, será encaminhado às  partes  cópia  do registro original, sem necessidade de transcrição". (grifou se) Ao  que  se  nota,  a  transcrição  dos conteúdos dessas mídias não está sendo incentivada, seja na legislação que instituiu as gravações, seja nas normas administrativas concernentes ao tema, ou mesmo na Jurisprudência. Não bastasse isso, é de se destacar que o Conselho  Nacional  de  Justiça,  no artigo 2º da Resolução nº 105/2010, estabeleceu que "os documentos por meio audiovisual não precisam de transcrição", tudo a indicar  que  tal  providência será eventualmente considerada  como  obstáculo  na busca da  celeridade  na  prestação  jurisdicional. Incidência, na  espécie,  do  artigo   5º,   inciso LXXVIII da  Constituição  da  República.  No  mesmo sentido, a Resolução nº 14/2010 do  TJ/RJ  (artigo 5º, § 1º). Reclamação julgada improcedente.

    Precedente Citado : STF Inq 2424/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 09/08/2010.

RECLAMACAO 0024838 85.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR   Julg:

06/06/2012

 

Ementa número 11

PROTESTO POR NOVO JURI

LEI N. 11689, DE 2008

IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL DESFAVORAVEL AO

ACUSADO

APLICACAO DO MESMO PRINCIPIO A LEI PROCESSUAL

PENAL

     EMENTA   PENAL   PROCESSO PENAL   JÚRI   DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO    CONDENAÇÃO     APELAÇÃO  PROTESTO POR NOVO JÚRI    FATO  OCORRIDO  ANTES  DA VIGÊNCIA DA   LEI   11689/08         REVOGAÇÃO    E ULTRATIVIDADE    APLICAÇÃO     DOUTRINA     DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA  À  PROVA  DOS   AUTOS   SOBERANIA DO JÚRI   CONCEITO  Tendo  sido  o  crime praticado quando previsto na legislação o  protesto por novo júri, eventual alteração  legislativa  não pode retroagir para prejudicar o acusado. Apesar do entendimento tradicional de que no  processo  penal vigora o  Princípio  da  Imediatidade  previsto  no artigo 2º do  CPP,  sendo  de  aplicação  imediata, independentemente de     serem     benéficas     ou prejudiciais ao réu, as normas  processuais,  penso que tal posição deve ser reexaminada de acordo  com o texto constitucional, para concluir no sentido de que a regra da irretroatividade da lei penal quando desfavorável ao agente deve  também  compreender  a lei processual penal. Doutrina neste sentido.  Como forma de garantir  o  princípio  constitucional  da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade,  somente se admitindo a  anulação  do  julgamento  quando  a decisão se apresentar  manifestamente  contrária  à prova dos autos, ou seja, quando  a  conclusão  dos jurados não estiver escorada em  qualquer  elemento de prova carreado aos  autos.  Na  hipótese,  tendo sustentado a defesa a tese  única  de  negativa  de autoria e havendo testemunha presencial confirmando o envolvimento do acusado no crime respectivo, fato ratificado pelo  delegado  que   colheu   a   prova respectiva, ambos  sendo  ouvidos  no  plenário,  a decisão absolutória   se   mostra    manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso  provido  para que o acusado seja submetido a novo julgamento.

    Precedentes Citados:STF HC 70193/RS, Rel.Min. Celso de Mello, julgado  em  21/09/1993.  STJ  REsp 26413/PB,  Rel.  Min.  Luiz  Vicente  Cernicchiaro, julgado em 13/02/1995.

APELACAO CRIMINAL 0013553 13.2008.8.19.0008

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCUS BASILIO   Julg: 18/06/2012

 

Ementa número 12

RECEPTACAO

SUSPENSAO DO PROCESSO

DESCUMPRIMENTO DE CONDICOES

     APELAÇÃO CRIMINAL.  APELANTE  VINICIUS   COSTA MARTINS CONDENADO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO  SIMPLES. PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DO DOLO PREVISTO  AO  TIPO PENAL E SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DO PROCESSO, NO TOCANTE ÀS DECISÕES  DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA,  POR  AUSÊNCIA  DE PREVISÃO LEGAL E DE  REVOGAÇÃO  DO  BENEFÍCIO,  POR VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA  DEFESA E DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL,  RECONHECENDO SE   A EXTINÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 89 DA LEI 9099/95. O apelante  foi  denunciado  por infração ao  artigo  180  do  Código  Penal,  sendo beneficiado com a suspensão do processo nos  termos do artigo 89 da Lei 9099/1995, benefício  este  que veio a ser revogado  em  razão  de  descumprimento, retornando o feito ao seu trâmite legal, sobrevindo sentença condenatória, objeto do presente  recurso. Todavia, verifica se questão de  maior  relevância, razão pela suscita se,  de  ofício,  preliminar  de nulidade do processo no que tange  às  decisões  de prorrogação do período de prova e de  revogação  do benefício, sem que se tivesse procedido a intimação do apelante Vinicius  Costa  Martins.  Conforme  se verifica da audiência especial de  fls.125,  restou consignado que  em  caso  de   descumprimento   das condições impostas, haveriam os  autos  que  restar conclusos. Assim,    em    razão    do     primeiro descumprimento, foi  determinada  a  intimação   do apelante para se justificar, o que veio a  ocorrer, sendo proferida     decisão,     aceitando se     a justificativa, com  a  prorrogação  do  período  de prova por  09  (nove)  meses.  Em  razão  de   novo descumprimento o d.  Juiz  monocrático,  revogou  o benefício da suspensão do  processo,  decretando  a revelia do  apelante,   designando   audiência   de instrução e julgamento. É cediço na  Jurisprudência e Doutrina pátrias, que antes de o Juiz  determinar a revogação do "sursis" processual, é necessária  a intimação do seu beneficiário com o objetivo de que este possa apresentar, se for o caso, justificativa pelo descumprimento   das    condições    impostas. Observância do princípio do Devido Processo  Legal. Destaque se que tanto na audiência especial  quanto na decisão  que  prorrogou  o  benefício,  não  foi cientificado o apelante de que o descumprimento das condições, implicaria na  revogação  do  benefício. Assim, há que se reconhecer  a  nulidade  tanto  da decisão que  prorrogou  o  período  de  prova,  por ausência de  previsão  legal,  quanto  daquela  que revogou o benefício da suspensão do  processo,  sem que fosse oportunizado ao  apelante  justificar  os motivos do  descumprimento.  É  certo  que   nossos Tribunais Superiores reconhecem à possibilidade  de revogação do benefício após o término do período de prova, por se cuidar de mera decisão  declaratória. Todavia, no tocante ao  livramento  condicional,  a jurisprudência é  pacífica  quanto  a  extinção  da pena, nos termos do art.  90  do  C.P.,  desde  que findo o período de prova, sem  que  o  mesmo  tenha sido suspenso ou revogado. Em ambos os casos, tanto na extinção  da  suspensão  processual  quanto   do livramento condicional,     as     decisões     são declaratórias, e  conforme  destacado   pelo   Min. Sepúlveda Pertence, da  1ª  Turma  do  E.  STF,  no julgamento do  HC  81879/SP:  "o  retardamento   da decisão, meramente  declaratória,  da  extinção  da pena   ainda quando devido à falta  de  ciência  da condenação intercorrente  , não autoriza o Juiz  da Execução a  desconstituir  o  efeito  anteriormente consumado do termo do prazo  fatal  do  livramento" (grifo nosso).   Pelos   motivos   acima   expostos comunga se do posicionamento já pacificado por este órgão fracionário de que transcorrido o período  de prova sem que ocorra a revogação do  benefício,  há se reconhecer extinta a punibilidade nos termos  do art. 89  §  5º  da  Lei  9099/1995.  Neste  sentido Recursos em       Sentido        Estrito        nºs 0006041 03.2006.8.19.0055   Rel. Des. JOSÉ  ROBERTO LAGRANHA TÁVORA; e 0004533 97.2005.8.19.0203   Rel. Des. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID. No caso concreto dos autos, levando se  em  conta   que   na   audiência especial ocorrida em 08.06.2008, foi fixado o prazo de suspensão de 02 anos, não sendo imposta condição de reparação   de   dano;   e   que   o    primeiro comparecimento do apelante,  para  cumprimento  das condições, ocorreu  naquela  data,  a  nulidade  da decisão que revogou o benefício  bem  como  daquela que prorrogou o período de prova,  transcorrido  se encontra o  prazo  de  02  (dois)  anos  fixado  na audiência especial  de  fls.  125;  a  ausência  de previsão legal de prorrogação do período de  prova, há que se declarar extinta a punibilidade, eis  que transcorrido se encontra o prazo fixado. CONHECE SE DO RECURSO PARA SUSCITAR SE PRELIMINAR DE  NULIDADE DAS DECISÕES   MENCIONADAS,    RECONHECENDO SE    A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 89 § 5º DA LEI 9099/1995.

    Precedente Citado : TJRJ HC 0057589 33.2009.8. 19.0000,  Rel.Des.  Geraldo  Prado,   julgado    em 19/11/2009.

APELACAO CRIMINAL 0001981 57.2008.8.19.0203

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR   Julg: 14/06/2012

 

Ementa número 13

ROUBO

DESCLASSIFICACAO

EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES

IMPOSSIBILIDADE

EMPREGO DE ARMA DE FOGO

RECONHECIMENTO

     APELAÇÃO CRIMINAL     RECURSO  MINISTERIAL   ARTIGO 157, INCISO II DO CP   RECONHECIMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO ¿ POSSIBILIDADE ¿ RECURSO DEFENSIVO   DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  O  CRIME   DE   EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS  PRÓPRIAS  RAZÕES     ABSOLVIÇÃO   INVIABILIDADE   PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO   POR MAIORIA. O Ministério Público  e  Sandro  Sanabio  Marques  ou Sandro Sabino Marques interpõe  tempestivo  recurso de apelação,   objetivando:   O   Parquet    requer aplicação da causa de aumento de pena  referente  a utilização da  arma  de   fogo.   Sandro   pretende desclassificada a conduta que lhe foi imposta  para aquela prevista  no  artigo  345  do  Código  Penal (exercício arbitrário das próprias razões).  Consta dos autos  que  a  vítima  Adriano  Lima  Ferreira, técnico de  telecomunicações  da  empresa  Telemon, estacionou o veículo da empresa próximo ao nº  1187 da rua  Henrique  Paixão,   no   bairro   Floresta, município de Petrópolis, para  fazer  reparos  numa caixa de  telefone  em  via  pública,  quando   uma motocicleta veio   de   encontro    ao    automóvel chocando se contra o mesmo. Ao ligar para a Polícia comunicando a colisão, o motorista  percebendo  que uma viatura para ali se dirigia,  empreendeu  fuga. Momentos depois retornaram ao local três elementos, dois deles  armados,  sendo  um  deles  o  apelante Sandro que anunciou o assalto, retirando da  vítima dois telefones celulares que estavam presos em  seu pescoço, ameaçando a com a referida  arma.  da chegada dos policiais,  acompanhou os  a  vítima pelos arredores com o  intuito  de  localizar  seus roubadores, quando lograram êxito  em  encontrar  o ora apelante  Sandro,  que  se  desfez  de  um  dos aparelhos de celular que estava preso no pescoço da vítima, mas manteve em seu bolso o chip do mesmo, o qual restou   reconhecido   pela   sua   numeração. devidamente  comprovada  através  do auto de apreensão de fls. 15 e laudo  de  avaliação indireta de fls. 67. Também dúvidas não há quanto a autoria do delito. O depoimento da vítima, tanto em sede policial, quanto em sede  judicial,  fls.  60, demonstra cabalmente ser  o  apelante  o  roubador, tendo aquela  o  reconhecido  em   sede   judicial. Também, o  depoimento  do  policial   aprisionador, Vanilson Marinho Xavier, em juízo, descreve toda  a dinâmica dos fatos, fls. 61. Portanto, conforme  se verifica dos    depoimentos    acima     descritos, positivada está autoria  do  delito,  bem  como  as causas de aumento da pena, por isso  que  a  vítima afirma terem sido  três  os  roubadores,  bem  como estarem dois deles devidamente armados. Logo, razão assiste o Ministério Público em ver  reconhecida  a causa de aumento de pena referente  ao  emprego  de arma de  fogo,  por  isso  que  não  é   necessário periciar armas utilizadas em crimes de  assalto  se há outros meios de  prova  que  indiquem  seu  uso, sendo esse o entendimento esposado pelos  Tribunais Superiores. A palavra da vítima,  em  crimes  dessa natureza, assume  papel  de  relevo  como  meio  de prova, conforme  entendimento  já  manifestado  por esta Câmara.   Quanto   a   tese    defensiva    de desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime  de  exercício  arbitrário   das   próprias razões, não   deve   prosperar   por    isso    que vislumbramos em análise dos fatos,  a  inexistência de pretensão   legítima   em   resguardar   direito próprio, ao revés, verificamos que  a  intenção  do agente foi subtrair  os  aparelhos  telefônicos  de forma definitiva, o que realmente aconteceu eis que estes não foram recuperados. No tocante a  resposta penal, deve a mesma ser aplicada no  mínimo  legal, eis que primário  o  apelante  Sandro  conforme  se depreende de sua FAC de fls. 51/54, qual  seja,  04 (quatro) anos de reclusão, e  ao  pagamento  de  10 (dez) dm, vml, acrescida da fração de 3/8  face  as duas causas de aumento de pena, quais sejam emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, perfazendo a em definitivo em 05 (cinco) anos e 06 (seis)  meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dm,  vml. O regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  é   o semiaberto, nos  termos  do  artigo  33  do  Código Penal. Recurso ministerial que  se  dá  provimento. Recurso defensivo que se nega provimento.

    Precedente Citado : STJ HC 153374/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 05/04/2011.

APELACAO CRIMINAL 0031479 65.2009.8.19.0042

PETROPOLIS   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. ELIZABETH GREGORY   Julg: 29/11/2011

 

 

Ementa número 14

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

DESCLASSIFICACAO

USO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO

REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CRIMINAL

     RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME  DE  TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE USO, COM DETERMINAÇÃO DE  REMESSA  DOS  AUTOS   AO   JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.   IRRESIGNAÇÃO    DO    PARQUET. INADMISSIBILIDADE. 1   Ab  intio,   conhece se   do recurso em sentido estrito porque se trata do  meio legal colocado à disposição do  Ministério  Público para remover a decisão que contrariou  a  pretensão deduzida na denúncia. Admite se,  excepcionalmente, a aplicação por analogia da regra  do  art.581,  do CPP, destacando que a decisão ora esgrimada  operou tão somente a desclassificação, não  condenando  ou absolvendo e, desse  modo,  não  se  amoldando  aos provimentos impugnáveis pela via da apelação, ex vi do artigo 593 do  Código  de  Processo  Penal.  2 . Conforme se  depreende   dos   autos,   o   acusado confessou a posse do entorpecente, alegando que  se destinava a consumo próprio,  sendo  certo  que  os policiais que  atuaram  no  flagrante   não   foram uníssonos em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório,  afastando,  nesse   aspecto,   a incidência da  famigerada  Súmula  nº70,  deste  E. Tribunal. 3 Entrementes, diferente do alegado  pela ilustre Procuradoria  de  Justiça,  o  acusado  não deveria provar que a droga se era para uso próprio, já que no processo penal, o  ônus  probatório  está voltado exclusivamente ao Ministério Público,  pois a única  presunção  admitida  é  a  de   inocência. Destarte, como a  condenação  só  pode  emergir  da convicção plena  do  julgador     sua  base   ética indeclinável , e a prova dos autos  é  controversa, insegura, não  tendo  afastado  todas  as   dúvidas possíveis, há de impor um desate favorável  ao  ora recorrido, em homenagem ao consagrado princípio  in dubio pro reo. 4  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0019733 30.2012.8.19.0000

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARIA ANGELICA GUEDES   Julg: 12/06/2012

 

Ementa número 15

TURMA RECURSAL

TRANSACAO PENAL

PREVIA COMPOSICAO CIVIL

NECESSIDADE

NULIDADE DA SENTENCA HOMOLOGATORIA

ORDEM CONCEDIDA

     HABEAS CORPUS     TURMA   RECURSAL       LESÃO CORPORAL CULPOSA     TRANSAÇÃO   PENAL       PRÉVIA COMPOSIÇÃO CIVIL     NECESSIDADE       VÍTIMA   NÃO INTIMADA   AUSÊNCIA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  E  DE ADVOGADO     HOMOLOGAÇÃO       NULIDADE       ORDEM CONCEDIDA. Tratando se em tese de crime  do  artigo 303 da Lei 9503/97, ou seja,  infração  de  pequeno potencial ofensivo, não pode prevalecer  a  decisão que homologou  a   transação   penal   sem   prévia tentativa de composição civil. Ademais, a transação foi ofertada  pelo  conciliador  na   ausência   do representante do Ministério Público e  de  advogado assistindo ao autor do  fato,  sendo  que,  após  a realização do ato, a proposta foi  modificada  pelo Parquet e rejeitada pela Defesa  técnica.  Nulidade da audiência e  da  homologação  respectiva.  ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA para declarar a  nulidade  da sentença homologatória e determinar a designação de nova audiência preliminar.

    Precedente Citado : TJRJ HC 0036408 78.2006.8. 19.0000, Rel. Des. Jose de Magalhães Peres, julgado em 03/10/2006.

HABEAS CORPUS 0022331 88.2011.8.19.0000

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOAO ZIRALDO MAIA   Julg: 29/05/2012

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.