EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 16/2012
Estadual
Judiciário
14/08/2012
15/08/2012
DJERJ, ADM, n. 229, p. 23
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 16/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
DISPARO DE ARMA DE FOGO
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
FIXACAO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL
CIRCUNSTANCIA ATENUANTE
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
EMENTA. Condenação. Art. 15 do Estatuto do Desarmamento. Recurso defensivo objetivando a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas não só pelo laudo de exame do serviço de perícia em arma de fogo, fls. 94/96 (fls. 08/10 do indexador 00088), bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo por meio áudio visual e sobre o crivo do contraditório. Defesa que pretendeu mudar a versão em juízo alegando que o tiro teria sido acidental dentro de uma bolsa trazida pela recorrente, bolsa esta que não apareceu para ser periciada e teve sua existência negada pelo policial Alexandre. Prova robusta no sentido que o disparo foi intencional e para o alto em via pública. Presença do dolo essencial para a prática do delito, que no caso é de perigo abstrato. Aplicação do verbete Sumular nº 70 deste Egrégio Tribunal. Tese subsidiária de aplicação das atenuantes do art. 65, III, "a" e "c", CP. Incabível. Inobstante a defesa não ter especificado a circunstância que gostaria de ver reconhecida, das agrupadas nas alíneas em questão, certo é que, aquietada a pena base no mínimo legal, não pode ser a mesma atenuada, sob pena de contrariar a jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada na Súmula 231, e do STF, que reconheceu a repercussão geral do assunto, reafirmando que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, conforme "leading case" RE 597270 QO RG/RS, julgado em 26/03/2009, Relatoria do Min. Cezar Peluso. Pleitos defensivos que não se credenciam ao acolhimento, estando a sentença bem fundamentada. Desprovimento do recurso.
APELACAO CRIMINAL 0127046 18.2010.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LEONY MARIA GRIVET PINHO Julg: 12/06/2012
Ementa número 2
ESTELIONATO
CONTINUIDADE DELITIVA
ELEVADO NUMERO DE CONDUTAS PRATICADAS PELO AGENTE
SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA
MANUTENCAO
Apelado solto e denunciado por formação de quadrilha e estelionato, em concurso material, (quatorze vezes), todos n/f do artigo 69, do Código Penal. Absolvição quanto à imputação de quadrilha com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal(falta de prova da existência do fato). Remanescendo o delito de estelionato, o juiz a quo julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, para condenar o recorrido nas penas do artigo 171, caput, CP (três vezes), considerada a continuidade delitiva, às penas de 1.ª fase: 1 ano e 6 meses de reclusão, regime aberto e pagamento de 16 dias multa, diante da intensa culpabilidade do agente (utilizar se de carro de carga para emprestar credibilidade a empreitada) e as conseqüências do crime (grande prejuízo financeiro para pequenos comerciantes); 2.ª fase: atenuante da confissão redução de 4 meses de reclusão e 4 dias multa ( 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias multa). 3.ª fase: acréscimo de um terço 1/3 pela continuidade delitiva.(1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 16 dias multa, fixados no mínimo unitário legal.) Substituída a pena reclusiva por restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da condenação, a ser definido pelo Juízo da Execução. Concedido ao apelado o direito de recorrer em liberdade. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, buscando o reconhecimento de 13 crimes de estelionato perpetrados pelo réu, em continuidade delitiva, opinando pelo ajuste da fração de acréscimo para o máximo de dois terços. Procedência do pleito ministerial. A descrição dos cheques apreendidos (fls. 23/25) em conjunto com os depoimentos dos comerciantes lesados evidencia a ocorrência de, no mínimo treze crimes de estelionato em face de três vítimas. Acréscimo pela continuidade em dois terços em razão do elevado número de condutas praticadas pelo agente. Em face do novo cálculo a penas alcançou 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 20 dias multa, de menor valor unitário, mantida a substituição já concedida, pelo novo tempo da condenação, assim calculadas: Na primeira fase, firmada em 1 ano e 6 meses de reclusão, regime aberto e pagamento de 16 dias multa, em razão da intensa culpabilidade do agente (utilizar se de carro de carga para emprestar credibilidade a empreitada criminosa) e as conseqüências do crime (grande prejuízo financeiro para pequenos comerciantes). Na segunda fase, igualmente inalterada a atenuante da confissão redução de 4 meses de reclusão e 4 dias multa. Pena intermediária fincada em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias multa. Na terceira fase, Acréscimo pela continuidade delitiva definida em dois terços em razão do grande número de condutas praticadas pelo agente (13 delitos). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELACAO CRIMINAL 0005189 02.2010.8.19.0002
NITEROI QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA Julg:
12/06/2012
Ementa número 3
HOMICIDIO CULPOSO
MEDICO
CONDUTA CULPOSA
AUSENCIA DE COMPROVACAO
ABSOLVICAO
HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AMBOS POSTULAM A CONDENAÇÃO DO APELADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTE, ATUANDO COMO MÉDICO, VIOLOU DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, DANDO CAUSA À MORTE DA VÍTIMA. De início, destaco como preliminar a falta de legitimidade do assistente de acusação para recorrer no presente caso, porquanto houve apelação ampla do Ministério Público com o mesmo objeto. A legitimidade do assistente de acusação para recorrer é supletiva. O Ministério Público, no caso, recorreu postulando a condenação do apelado com base nos mesmos argumentos apresentados pelo assistente de acusação, razão pela qual o apelo do assistente não deve ser conhecido e o seu pronunciamento recebido na forma prevista no art. 271, do Código de Processo Penal, como arrazoado do apelo ministerial. Passo ao mérito. Ao exame do apelo ministerial, depois de minuciosa análise de todo acervo probatório produzido no curso da instrução processual, verifica se que não restou comprovada atuação culposa do apelado. Para responsabilizar o apelado pela morte de RAFAEL ISKIN, a denúncia descreveu, basicamente, cinco condutas. Em primeiro lugar, refere que "consta do incluso procedimento que o denunciado era o médico responsável pelo acompanhamento e tratamento da vítima, que era portadora de doença hematológica, diagnosticada como 'Doença Falciforme do tipo SC'". De fato, o apelado não contraria a afirmação de que era médico da vítima e de que esta era portadora de Doença Falciforme do tipo SC, tendo expressamente admitido esse fato no seu interrogatório. Em seguida, a denúncia afirma que "no dia 1° de outubro de 2005, em virtude de crise ocasionada pela referida doença, a vítima ingressou na emergência do Hospital Copa D'Or, sendo certo que, o denunciado era o médico responsável, cabendo a ele orientar a equipe médica sobre o procedimento a ser tomado". O depoimento da testemunha MARI HELENA SAWAMURA, namorada da vítima à época dos fatos, esclarece que, realmente, no dia 01/10/2005, RAFAEL se queixava de fortes dores, tendo ela, por esse motivo, entrado em contato com o Sr. RONALDO SKIN, tio da vítima, que providenciou a internação no Hospital Copa D'or. De acordo com o prontuário médico juntado aos autos, verifica se que o primeiro médico a ter contato com a vítima no Hospital Copa D'or foi o Dr. ELIAS PIMENTEL GOUVEIA. Não obstante, parece fora de dúvida que o apelado deve ser considerado como médico assistente da vítima, pois o seu nome foi indicado como médico responsável no atendimento de emergência, e foi o próprio apelado quem solicitou a internação de RAFAEL naquele nosocômio, ficando registrado que o paciente ficaria aos seus cuidados. Quando do primeiro contato do apelado com o paciente, este relatou o quadro sintomatológico e o apelado consignou no prontuário os resultados do exame físico. A orientação médica inicial foi de hidratação venosa, analgesia venosa com solução analgésica, além de exames laboratoriais e RX do tórax. É importante registrar que os exames laboratoriais de entrada (01/10/2005 às 19:20h) revelaram um hematócrito de 18% e a Hemoglobina 6g/dl. Como se pode observar, até aqui as afirmações da denúncia estão amparadas na prova dos autos. No entanto, deste ponto em diante, a inicial passa a articular fatos que o Ministério Público não logrou comprovar integralmente no curso da instrução processual. Com efeito, a inicial afirma: "Quando familiares indagaram o denunciado sobre a necessidade de se consultar o médico especialista em hematologia com o qual a vítima se consultava, ele afirmou que não era preciso, limitando se a solicitar a internação e exames de rotina". Retornando ao depoimento da namorada da vítima, verifica se que além dela, apenas dois parentes da vítima estiveram no hospital. O pai da vítima, Sr. OSCAR ISKIN JÚNIOR, e o seu tio, Sr. RONALDO SKIN. O primeiro não estava presente no momento da internação, tendo comparecido ao hospital somente quando seu filho já estava na UTI. E o segundo em momento algum foi ouvido no processo. Logo, a afirmação da denúncia se ressente de comprovação, pois nenhum parente questionou sobre a intervenção de médico especialista em hematologia. Em seguida, a exordial afirma que, "no dia seguinte, o quadro clínico do paciente se agravou, oportunidade em que, o médico plantonista contatou o denunciado e o informou sobre a situação. Negligenciando a gravidade do fato, o denunciado determinou como médico responsável que apenas fosse feita revisão laboratorial e que se ministrasse solução analgésica, sem que fosse realizada transfusão de sangue". Aqui a denúncia não foi fiel aos acontecimentos. O fato narrado não ocorreu no dia 02/10/2005, como sugere a expressão "no dia seguinte", mas sim no dia 03/10/2005. Os registros do prontuário médico demonstram que, no dia 02/10/2005, o paciente esteve em repouso, lúcido, orientado, responsivo, estável hemodinamicamente, passou grande parte do dia sem desconforto respiratório. Nesse dia (02/10/2005), o apelado examinou o paciente e constatou que este ainda sentia muita dor lombar apesar da solução analgésica, verificou melhora na hidratação, porém as mucosas ainda estavam secas, razão porque modificou a medicação para intervalos menores e solicitou revisão laboratorial para o dia seguinte. Observe se que foi neste momento que o apelado alterou a medicação e solicitou a revisão laboratorial, e não depois de um contato telefônico, como diz a denúncia. Já no dia 03/10/2005, à 01:00h, há registro do médico plantonista, Dr. CARLOS DIDEROT DE BARROS, dando conta de que o quadro clínico do paciente teria se agravado. Depois de registrar esse dado no prontuário, o referido médico plantonista consignou o resultado dos exames de sangue realizados no dia 01/10/2005, às 19:20, com hematócrito de 18% e hemoglobina de 6%. Em seguida, entrou em contato com o apelado, que orientou: "não transfundir por ora e levar para a USI (Unidade Semi Intensiva) só no caso de dessaturação". Como se vê, não é verdadeira a afirmação da denúncia de que após contato telefônico do médico plantonista o apelado teria negligenciado a gravidade do fato, determinando "que apenas fosse feita revisão laboratorial e que se ministrasse solução analgésica, sem que fosse realizada transfusão de sangue". A troca da medicação e a revisão laboratorial, citadas na denúncia, não foram determinadas depois do contato telefônico, mas sim na tarde do dia 02/10/2005, conforme já referido e registrado no prontuário médico. Prossegue a denúncia afirmando que "no terceiro dia de internação, apesar dos insistentes avisos dos médicos do hospital que comunicavam a degradação do estado de saúde do paciente e sugeriam imediata transfusão de sangue, novamente o denunciado nada fez, entendendo não ser necessário o procedimento". Não se encontram nos autos os alardeados "insistentes avisos dos médicos do hospital" sobre a degradação da saúde de RAFAEL. O único contato feito por médico do hospital que se tem notícia é exatamente aquele do Dr. CARLOS DIDEROT, à 1:00h, e já referido. Nenhum outro! A Dra. VALÉRIA GUEDES FERREIRA DA SILVA CASTRO, que estava trabalhando da Unidade Semi Intensiva no dia 03/10/2005 e dividiu o horário de plantão com o Dr. CARLOS DIDEROT, disse que em momento algum fez contato com o apelado. O depoimento do Dr. JOSÉ EDUARDO COUTO DE CASTRO, chefe da UTI do hospital Copa D'or ao tempo dos fatos, também não refere qualquer contato com o apelado. Se houve outro contato do Dr. CARLOS DIDEROT com o apelado, isso não consta dos registros médicos, e nem o referido médico foi chamado a prestar esclarecimentos em juízo. Logo, temos aí mais uma afirmação sem provas. No parágrafo seguinte, a denúncia afirma que "Na madrugada do mesmo dia, notando o estado crítico da vítima e o grande risco de morte existente, o médico plantonista tentou localizar o denunciado, sem sucesso, motivo pelo qual, mesmo sem possuir autorização do denunciado, determinou a realização de transfusão de sangue". A afirmação também não coincide com o que está registrado no prontuário médico. De acordo com os registros, às 02:00hs o quadro clínico do paciente se agravou. O Dr. CARLOS DIDEROT constatou um quadro de dessaturação. O plantonista, então, seguiu exatamente a orientação do médico assistente e encaminhou RAFAEL para a Unidade Semi Intensiva, ficando registrado, nesse momento, uma tentativa de contato com o apelado, mas sem sucesso. Os exames hematológicos de admissão na USI, porém, revelaram agravamento da hemólise pela queda do hematócrito e da hemoglobina. Assim, diante da gravidade do quadro clínico do paciente verificado naquele momento, foi determinada a imediata hidratação venosa e transfusão de sangue, com transferência do paciente para UTI. Além dos registros médicos comprovarem a ordem das ocorrências, a mesma cronologia dos fatos foi relatada pela Dra. VALÉRIA GUEDES no seu depoimento judicial. Apenas para concluir a ordem das principais ocorrências que se seguiram, há registro de que RAFAEL recebeu a primeira transfusão de sangue às 04:05hs e deu entrada na UTI às 04:45hs. Às 05:30hs, teve parada cardiorrespiratória e foi reanimado. Seguiram se mais cinco transfusões durante todo o dia 03/10/2005. Contudo, às 10:05hs do dia 04/10/2005, com o agravamento do quadro clínico, o paciente veio a óbito. Está claro, portanto, que os fatos não se passaram conforme a descrição da denúncia. Como demonstrado, há fatos que não foram provados, e outros cujo desenvolvimento não se deu exatamente como o Ministério Público descreveu na inicial. Percebe se sensível distorção dos acontecimentos para justificar a pretensão condenatória. Resta, portanto, apenas verificar se o procedimento adotado pelo apelado pode, ou não, ser considerado contrário às técnicas da medicina. Em última análise, é buscar resposta para a seguinte indagação: diante do quadro clínico apresentado por RAFAEL, a decisão de não determinar a imediata transfusão de sangue configurou erro médico, com violação das normas e padrões tecnicamente aceitos na medicina? A resposta é, desenganadamente, negativa. Há, nos autos, pronunciamentos de profissionais que gozam de elevado conceito na área médica. Uns foram ouvidos em juízo e suas asserções submetidas ao contraditório. Outros, porém, simplesmente apresentaram trabalhos escritos com suas conclusões. Começando pelo Manual de Condutas Básicas de Doenças Falciforme editado pelo Ministério da Saúde, encartado nos autos, verifica se que no capítulo dedicado às indicações específicas de transfusões, o referido Manual dispõe que a constatação de anemia crônica, por si só, não caracteriza quadro indicativo de transfusões. O Dr. SÍLVIO CARLOS ANDRADE DA SILVA apresentou trabalho escrito e, depois de examinar o caso, concluiu que o apelado agiu com a sensatez e a prudência que o caso exigia, com observância do protocolo de tratamento das doenças falciformes. Já a Dra. CLARISSE LOPES CASTRO LOBO, diversamente, concluiu que a vítima não recebeu do apelado o tratamento adequado. O parecer do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público também considerou ter havido falha no atendimento da vítima. O hematologista DANIEL G. TABAK, ofereceu parecer escrito pelo qual demonstrou não ter havido qualquer conduta condenável por parte do apelado, destacando a impossibilidade de ser afirmado que o tempo de realização da transfusão sanguínea tenha contribuído para o mau resultado da evolução clínica do paciente. Além do parecer escrito, o referido médico também foi ouvido em juízo, oportunidade em que ratificou o seu posicionamento e prestou outros esclarecimentos sobre o caso. A Dra. VALÉRIA GUEDES FERREIRA DA SILVA E CASTRO também emitiu entendimento favorável ao procedimento adotado pelo apelado frente ao quadro clínico apresentado pelo paciente. O Dr. LUIS FELIPE MAURITY DE FRANÇA emitiu entendimento crítico ao procedimento adotado pelo apelado. O Dr. NELSON SPECTOR, médico hematologista que também assistiu RAFAEL na UTI, afirmou que, considerando a taxa de hematócrito encontrada no primeiro exame, não havia necessidade de transfusão. A Dra. JUSSARA FONSECA FERNANDES DE MEDEIROS expressou o mesmo entendimento, ressaltando que o tratamento inicial indicado pelo apelado foi adequado. Por fim, a Dra. CAROLINA DE ANDRADE LEITE, médica hematologista, considerou correto o procedimento adotado pelo apelado, também manifestando opinião no sentido de que os registros iniciais do prontuário médico não indicavam, obrigatoriamente, a necessidade de transfusão de sangue. Nesse contexto, não se pode afirmar, com segurança, como quer fazer crer o Ministério Público e o assistente de acusação, que o apelado agiu com imperícia por não determinar a imediata transfusão de sangue ao constatar a taxa de hematócrito de 18%. No caso, não custa repetir, os cuidados médicos, ao menos do que se pode extrair da prova, em momento algum foram negligenciados. As intervenções médicas internação, transferência para Unidade Semi Intensiva, Unidade de Tratamento Intensivo e transfusões de sangue foram adotadas no tempo e na medida em que o quadro clínico foi se agravando, mas infelizmente o esforço não foi capaz de salvar a vida do paciente. Apesar da existência de posicionamentos contrários, como visto acima, a maioria dos profissionais ouvidos, e que também gozam de elevado conceito na área médica, concordaram com o procedimento adotado pelo apelado e afirmaram que o quadro clínico inicial não era indicativo para a realização imediata de transfusão de sangue. Ora, não é raro que haja divergência entre os profissionais da área médica, principalmente quando se deparam com situações em que uma ou outra medida pode ser tomada do ponto de vista médico. Por outro lado, parece extremamente injusto condenar o médico sempre que a decisão tomada não se demonstrar eficaz para salvar a vida do paciente, culpando o por agir com imperícia, simplesmente porque poderia ter optado por outro tipo de tratamento. Em verdade, o profissional da medicina somente poderá ser culpado pela morte do seu paciente quando agir com total descaso (negligência), não tomando medida nenhuma diante de um quadro grave, ou quando optar por um tratamento flagrantemente inadequado, que demonstre a sua total falta de conhecimento ou incompetência no caso concreto, o que não ocorre quando opta por um dos tratamentos possíveis. Dessa forma, não merece censura a sentença atacada, que corretamente absolveu o apelado da imputação contra ele lançada. RECURSO DO ASSISTENTE NÃO CONHECIDO. APELO DO MP CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do relator.
Precedente Citado : STJ REsp 1104049/RS, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/09/2009.
APELACAO CRIMINAL 0110134 77.2009.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 04/07/2012
Ementa número 4
INJURIA PRECONCEITUOSA
ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO
INCOMPROVACAO
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVICAO
APELAÇÃO. INJURIA POR PRECONCEITO DE RAÇA, COR E ETNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO INJUSTO PREVISTO NO ART. 140, § 3º NA FORMA DO ART. 70 AMBOS DO CP, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO III, DO CPP, RECONHECENDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, OU SEJA, O DOLO ESPECIFICO. RECURSO MNISTERIAL SUSTENTANDO QUE RESTOU COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO, NO SENTIDO DE QUE AS PALAVRAS DO ACUSADO DIRIGIDAS ÀS VITIMAS FORAM PRECONCEITUOSAS E INJURIOSAS, PUGNANDO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 140, § 3º, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. O ACUSADO, ORA APELADO, FOI DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 140, § 3º NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP, EIS QUE SEGUNDO O PARQUET, NO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2010, O DENUNCIADO NA VIA PÚBLICA E NO LOCAL DESCRITO NA DENÚNCIA INJURIOU AS VITIMAS PEDRO E THIAGO, OFENDENDO LHES A DIGNIDADE E O DECORO DIZENDO AOS MESMOS: "VAI LÁ NEGRINHOS, PODEM CONTINUAR A BOTAR FOGO EM ÔNIBUS", ACRESCENTANDO A PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA QUE O MESMO PRESTOU DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL AFIRMANDO TER PROFERIDO AQUELAS PALAVRAS EM TOM DE "BRINCADEIRA", CARACTERIZANDO ASSIM O ANIMUS INJURIANDI DO AGENTE. TODAVIA, COMPULSANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO, VERIFICA SE QUE NÃO PROCEDE A PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJURIA PRECONCEITUOSA. EM QUE PESE A PALAVRA DAS VÍTIMAS, SOMENTE SUAS AFIRMAÇÕES SÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ASSIM SE DÁ, EIS QUE RESTOU AUSENTE, IN CASU, A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, ISTO É, A EFETIVA CONSTATAÇÃO DE QUE O AGENTE AGIU COM VONTADE DE ATINGIR A HONRA SUBJETIVA DOS SUPOSTOS LESADOS, OFENDENDO LHES A DIGNIDADE OU O DECORO COM A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO REFERENTE À RAÇA, COR OU ETNIA, OU SEJA, NÃO SE DEMONSTROU O DOLO DIRETO EXIGIDO PELO TIPO PENAL EM QUESTÃO. A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO É FUNDAMENTAL. SIMPLES DESENTENDIMENTOS, DISCUSSÕES, BRINCADEIRAS OU HIPÓTESES SEMELHANTES NÃO PODEM SER ELEVADAS A CRIME RACIAL. INDISPENSÁVEL, POIS, QUE O AGENTE TENHA CONSCIÊNCIA DE QUE OFENDE A HONRA ALHEIA, NO CASO, EM RAZÃO DA RAÇA, COR, ETNIA OU ORIGEM, O QUE NÃO EXISTIU NO LITÍGIO EM TELA. DE CERTO, A PROVA DESTE ELEMENTO, DE ORDEM INTERNA DO AGENTE, AFIGURA SE DE MAIOR DIFICULDADE NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL, O QUE NÃO EXIME, ENTRETANTO, O ACUSADOR, TITULAR DA AÇÃO PENAL, DO ÔNUS DE SUA COMPROVAÇÃO. DESTE MODO, A DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DO DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, É DÚVIDA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO DELITO, QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO ACUSADO, SENDO SUA ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA COM FUNDAMENTO NO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO APELO SER DESPROVIDO, EIS QUE NÃO RESTOU PROVADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, QUAL SEJA, A INTENÇÃO DE OFENDER. E ASSIM, POR TUDO O QUE CONSTA DOS AUTOS, CONCLUI SE QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS PELA ACUSAÇÃO NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE ROBUSTOS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E NO CASO EM TELA, PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0069428 57.2006. 8.19.0001, Rel. Des. Antonio Jayme Boente, julgado em 01/04/2009.
APELACAO CRIMINAL 0128222 95.2011.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 05/06/2012
Ementa número 5
JOGO DO BICHO
TEORIA DA ADEQUACAO SOCIAL
INAPLICABILIDADE
ATIPICIDADE DA CONDUTA
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO (ART. 58 § 1ª, "B" DL 6259/44). PENA DE 4 MESES DE PRISÃO SIMPLES E 10 D.M., EM REGIME ABERTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Materialidade e autoria restaram comprovadas. Acusado confessou a prática do delito. Inexiste, até o momento, revogação formal e expressa pelo legislador federal do art. 58 do DL 6259/44, a atividade do jogo do bicho há que ser tida como contravenção penal, imputável a todos que com ela estiverem envolvidos, seja na condição de donos de bancas, intermediários ou apostadores. Princípio da adequação social, assim como o da Insignificância e o da Intervenção Mínima, deve ser aplicado com moderação, não bastando que a conduta seja tolerada socialmente, sendo necessário que a ofensa ao bem jurídico protegido seja ínfima. Nossos Tribunais Superiores vem reiteradamente rejeitando a tese de atipicidade da conduta daquele que se envolve com o jogo do bicho, entendendo como inaplicável à espécie o Princípio da Adequação Social. Precedentes: RESP 25115 RO (RT 705/387), RESP 54716 PR, RESP 127711 RJ, RESP 215153, RESP 208037. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente Citado : STJ RHC 5416/MG, Rel.Min. Adhemar Maciel, julgado em 23/09/1996.
APELACAO CRIMINAL 0023993 68.2008.8.19.0202
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO RANGEL Julg: 22/05/2012
Ementa número 6
LIBERDADE PROVISORIA
TERMO DE COMPROMISSO
ORDEM CONCEDIDA
Hábeas Corpus intentado por nobres Advogados em prol de cidadãos; um deles, policial militar; presos preventivamente por convolação da prisão temporária, desde novembro/2011; denunciados por prática de roubo qualificado e corrupção ativa; no reclamo da soltura, por desnecessária a custódia. Liminar deferida pelo Relator, nos encerros do artigo 319 da Lei Adjetiva, alterada pela Lei 12.403/2011; expedidos os Alvarás de Soltura, mediante termos de compromisso. Informações. Opinar ministerial na contrariedade ao postulado. Respeitosa divergência. Demonstração, pelos titulares da impetração, de os pacientes terem residência fixa e atividade laboral regular. Quanto aos delitos propriamente ditos, cuja gravidade é inegável, observação de que uma cidadã, cujo carro de passeio consta como roubado pelos pacientes, fez reconhecimento em uma oportunidade, mas em outra, não teve certeza. Desnecessidade de os pacientes continuarem presos, máxime após a vigência da Lei 12.403/2011, cujo texto deriva da filosofia da Carta Republicana, no restringir do provisório encarceramento aos casos em que de fato seja indispensável. Conhecimento notório de os cárceres, neste Estado e neste País, estarem superlotados, tal agravando, sobremaneira, a situação das pessoas ali colocadas, máxime antes de sentenciadas. Estatísticas preocupantes a respeito, sobretudo, em certas outras Unidades da Federação; ferindo a dignidade da pessoa humana. Em tema de prisão cautelar, a liberdade é regra, e o ergástulo, exceção. Liberdade provisória a que fazem jus os pacientes, na exata extensão da citada liminar. Requisitos, imprescindíveis à preservação do considerado pela autoridade impetrada, de eles guardarem boa conduta, não se afastarem desta região metropolitana sem autorização do Juízo Impetrado, comunicarem ao mesmo qualquer mudança de endereço, absterem se da freqüência a bares ou locais de jogos de azar ou prostituição, comparecimento aos atos processuais para os quais forem intimados, e à Secretaria da Vara, quinzenalmente, em dias e horas que sejam designados, assinando termo em livro próprio. Ordem concedida, na consolidação da liminar. Voto vencido.
HABEAS CORPUS 0065987 95.2011.8.19.0000
NOVA IGUACU QUINTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. LUIZ FELIPE HADDAD Julg: 01/03/2012
Ementa número 7
LIVRAMENTO CONDICIONAL
TERMINO DO PERIODO DE PROVA
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL INCONFORMISMO DEFENSIVO EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL, RELATIVO A UMA C.E.S. ESPECÍFICA, PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO PELO MESMO PACIENTE, DURANTE O PERÍODO DE PROVA, MAS CUJA REVOGAÇÃO APENAS SE DEU APÓS CERCA DE UM ANO DA CONCLUSÃO DE TAL INTERSTÍCIO TEMPORAL ENTENDIMENTO COMBATIDO, ORIENTADO NO SENTIDO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA IMPORTARIA NA AUTOMÁTICA PRORROGAÇÃO DAQUELE PERÍODO DE PROVA, O QUAL, AO NÃO CHEGAR AO FIM, NÃO PODERIA SER ALCANÇADO PELA DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE CORRESPONDENTE CABIMENTO DA PRETENSÃO IMPETRADA E INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO VERGASTADO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90 DO CÓDIGO PENAL INADMISSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA, NESTE CONTEXTO, DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DAQUELE PERÍODO DE PROVA, EXIGINDO SE QUE TAL MEDIDA, SE ADOTADA, VENHA A SER OBJETO DE DECISÃO EXPRESSA, ÚNICA FORMA CREDENCIADA A LHE EMPRESTAR REAL EFICÁCIA VIGÊNCIA PLENA DA REGRA SEGUNDO A QUAL, UMA VEZ EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA, SEM A OCORRÊNCIA DE EXPRESSA SUSPENSÃO OU DE EXTINÇÃO DAQUELE, CONSIDERA SE EXTINTA A RESPECTIVA PUNIBILIDADE, DE FORMA QUE O APENADO NÃO PODERÁ SER PENALIZADO PELO RETARDO NA TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE VISAVA CASSAR LHE O LIVRAMENTO CONDICIONAL, SENDO DESIMPORTANTE QUE A NOVA INFRAÇÃO PENAL TENHA SE DADO DURANTE O CUMPRIMENTO DAQUELE INTERSTÍCIO TEMPORAL, MUITO EMBORA A MEDIDA RESTRITIVA DAÍ ADVINDA APENAS TENHA SE DADO QUANDO AQUELE JÁ HAVIA TRANSCORRIDO NA SUA TOTALIDADE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CONCESSÃO DA ORDEM.
Precedentes Citados:STF RHC 86317/RJ, Rel.Min. Joaquim Barbosa, julgado em 18/10/2005 e RHC 85287/RJ, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 15/03/2005. STJ HC 83613/RJ, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 24/09/2007 e HC 77250/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/06/2007.
HABEAS CORPUS 0064756 67.2010.8.19.0000
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 22/02/2011
Ementa número 8
MAJORACAO DO ROUBO
RESTRICAO DA LIBERDADE DA VITIMA
REDUCAO MAXIMA PELA TENTATIVA
IMPOSSIBILIDADE
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Roubo quali ficado. Sentença condenatória. Absolvição. Insuficiência de provas. Não verificação. Qualificadora. Restrição à liberdade da vítima. Afastamento. Inviabilidade. Tentativa. Redução máxima. Descabimento. Comprovando os elementos dos autos que o agente, mediante grave ameaça e violência física, subtraiu, para si, os bens móveis de propriedade da lesada, inviável o acolhimento do seu pleito de absolvição, qualquer que seja o fundamento. Tendo a vítima sido coagida a ingressar e a permanecer, por cerca de vinte e cinco minutos, no interior de um coletivo, onde, sob desumano terror, foi despojada de seus pertences, inviável o afastamento da causa especial de aumento das penas, contemplada no inciso V do § 2º do artigo 157 da Lei Penal, tendo em vista que ela sofreu efetiva restrição à sua liberdade de locomoção. Descabida a aplicação do redutor máximo das penas pela tentativa, tendo em vista que o delito somente não se consumou ante a providencial intervenção do policial militar, que efetuou a prisão do agente, quando este já ostentava no pulso o relógio subtraído da lesada.
APELACAO CRIMINAL 0009480 90.2011.8.19.0202
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO Julg: 29/05/2012
Ementa número 9
MEDIDA DE SEGURANCA
CUMPRIMENTO DO PERIODO MINIMO DE INTERNACAO
DESNECESSIDADE
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE
EMENTA HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO DE INTERNAÇÃO ESTABELECIDO EM SENTENÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Paciente denunciado pela prática do crime de lesão corporal e que, ao final, com base em laudo pericial que reconheceu sua inimputabilidade, foi absolvido impropriamente, sendo lhe aplicada a medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano. Perícia técnica feita antes do implemento do prazo, na forma do artigo 176, da Lei de Execuções Penais, e que constatou cessação de periculosidade, sugerindo a manutenção do tratamento em regime ambulatorial. Decisão do juízo a quo que indeferiu a desinternação ao argumento de não ter sido alcançado o prazo mínimo fixado em sentença. Tal decisão, no entanto, vai de encontro ao teor da norma insculpida no referido dispositivo, que expressamente prevê que o exame de cessação da periculosidade pode ser feito ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança. Não faria sentido a legislação prever a possibilidade de realização do exame de cessação de periculosidade antes mesmo do término do prazo mínimo, se não fosse possível, em caso de laudo favorável, proceder se à desinternação do agente. Ordem que se concede, parcialmente, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pleito defensivo afastando o óbice de cumprimento de prazo mínimo da medida de segurança.
HABEAS CORPUS 0023783 02.2012.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. NILZA BITAR Julg: 05/06/2012
Ementa número 10
PRIMEIRA FASE DO RITO DO JURI
TRANSCRICAO DE DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM MIDIA
DESNECESSIDADE
IMPROCEDENCIA DA RECLAMACAO
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POR MEIO DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DO PARQUET DE TRANSCRIÇÃO DAS DECLARAÇÕES COLETADAS POR MEIO DE PROCESSO AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DA MÍDIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO TEMA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. O recurso de gravação audiovisual é disposto para a instrução dos processos comuns (CPP, artigos 394 a 405), não sendo expressamente previsto pelo legislador para os feitos de competência do Tribunal do Júri, notadamente no que tange a sua instrução preliminar. A falta de previsão legal, no entanto, não deve ser entendida como vedação ao uso de sistema audiovisual. Isso porque se trata de mecanismo destinado à celeridade do processo e viabilidade da instauração do processo eletrônico. Como garantia de acesso dos interessados a esses conteúdos, o legislador, no artigo 405, parágrafo 2º do citado Código estabeleceu que "no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". (grifou se) Ao que se nota, a transcrição dos conteúdos dessas mídias não está sendo incentivada, seja na legislação que instituiu as gravações, seja nas normas administrativas concernentes ao tema, ou mesmo na Jurisprudência. Não bastasse isso, é de se destacar que o Conselho Nacional de Justiça, no artigo 2º da Resolução nº 105/2010, estabeleceu que "os documentos por meio audiovisual não precisam de transcrição", tudo a indicar que tal providência será eventualmente considerada como obstáculo na busca da celeridade na prestação jurisdicional. Incidência, na espécie, do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República. No mesmo sentido, a Resolução nº 14/2010 do TJ/RJ (artigo 5º, § 1º). Reclamação julgada improcedente.
Precedente Citado : STF Inq 2424/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 09/08/2010.
RECLAMACAO 0024838 85.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR Julg:
06/06/2012
Ementa número 11
PROTESTO POR NOVO JURI
LEI N. 11689, DE 2008
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL DESFAVORAVEL AO
ACUSADO
APLICACAO DO MESMO PRINCIPIO A LEI PROCESSUAL
PENAL
EMENTA PENAL PROCESSO PENAL JÚRI DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONDENAÇÃO APELAÇÃO PROTESTO POR NOVO JÚRI FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11689/08 REVOGAÇÃO E ULTRATIVIDADE APLICAÇÃO DOUTRINA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS SOBERANIA DO JÚRI CONCEITO Tendo sido o crime praticado quando previsto na legislação o protesto por novo júri, eventual alteração legislativa não pode retroagir para prejudicar o acusado. Apesar do entendimento tradicional de que no processo penal vigora o Princípio da Imediatidade previsto no artigo 2º do CPP, sendo de aplicação imediata, independentemente de serem benéficas ou prejudiciais ao réu, as normas processuais, penso que tal posição deve ser reexaminada de acordo com o texto constitucional, para concluir no sentido de que a regra da irretroatividade da lei penal quando desfavorável ao agente deve também compreender a lei processual penal. Doutrina neste sentido. Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão dos jurados não estiver escorada em qualquer elemento de prova carreado aos autos. Na hipótese, tendo sustentado a defesa a tese única de negativa de autoria e havendo testemunha presencial confirmando o envolvimento do acusado no crime respectivo, fato ratificado pelo delegado que colheu a prova respectiva, ambos sendo ouvidos no plenário, a decisão absolutória se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso provido para que o acusado seja submetido a novo julgamento.
Precedentes Citados:STF HC 70193/RS, Rel.Min. Celso de Mello, julgado em 21/09/1993. STJ REsp 26413/PB, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 13/02/1995.
APELACAO CRIMINAL 0013553 13.2008.8.19.0008
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCUS BASILIO Julg: 18/06/2012
Ementa número 12
RECEPTACAO
SUSPENSAO DO PROCESSO
DESCUMPRIMENTO DE CONDICOES
APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE VINICIUS COSTA MARTINS CONDENADO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DO DOLO PREVISTO AO TIPO PENAL E SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DO PROCESSO, NO TOCANTE ÀS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, POR VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RECONHECENDO SE A EXTINÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 89 DA LEI 9099/95. O apelante foi denunciado por infração ao artigo 180 do Código Penal, sendo beneficiado com a suspensão do processo nos termos do artigo 89 da Lei 9099/1995, benefício este que veio a ser revogado em razão de descumprimento, retornando o feito ao seu trâmite legal, sobrevindo sentença condenatória, objeto do presente recurso. Todavia, verifica se questão de maior relevância, razão pela suscita se, de ofício, preliminar de nulidade do processo no que tange às decisões de prorrogação do período de prova e de revogação do benefício, sem que se tivesse procedido a intimação do apelante Vinicius Costa Martins. Conforme se verifica da audiência especial de fls.125, restou consignado que em caso de descumprimento das condições impostas, haveriam os autos que restar conclusos. Assim, em razão do primeiro descumprimento, foi determinada a intimação do apelante para se justificar, o que veio a ocorrer, sendo proferida decisão, aceitando se a justificativa, com a prorrogação do período de prova por 09 (nove) meses. Em razão de novo descumprimento o d. Juiz monocrático, revogou o benefício da suspensão do processo, decretando a revelia do apelante, designando audiência de instrução e julgamento. É cediço na Jurisprudência e Doutrina pátrias, que antes de o Juiz determinar a revogação do "sursis" processual, é necessária a intimação do seu beneficiário com o objetivo de que este possa apresentar, se for o caso, justificativa pelo descumprimento das condições impostas. Observância do princípio do Devido Processo Legal. Destaque se que tanto na audiência especial quanto na decisão que prorrogou o benefício, não foi cientificado o apelante de que o descumprimento das condições, implicaria na revogação do benefício. Assim, há que se reconhecer a nulidade tanto da decisão que prorrogou o período de prova, por ausência de previsão legal, quanto daquela que revogou o benefício da suspensão do processo, sem que fosse oportunizado ao apelante justificar os motivos do descumprimento. É certo que nossos Tribunais Superiores reconhecem à possibilidade de revogação do benefício após o término do período de prova, por se cuidar de mera decisão declaratória. Todavia, no tocante ao livramento condicional, a jurisprudência é pacífica quanto a extinção da pena, nos termos do art. 90 do C.P., desde que findo o período de prova, sem que o mesmo tenha sido suspenso ou revogado. Em ambos os casos, tanto na extinção da suspensão processual quanto do livramento condicional, as decisões são declaratórias, e conforme destacado pelo Min. Sepúlveda Pertence, da 1ª Turma do E. STF, no julgamento do HC 81879/SP: "o retardamento da decisão, meramente declaratória, da extinção da pena ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente , não autoriza o Juiz da Execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento" (grifo nosso). Pelos motivos acima expostos comunga se do posicionamento já pacificado por este órgão fracionário de que transcorrido o período de prova sem que ocorra a revogação do benefício, há se reconhecer extinta a punibilidade nos termos do art. 89 § 5º da Lei 9099/1995. Neste sentido Recursos em Sentido Estrito nºs 0006041 03.2006.8.19.0055 Rel. Des. JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA; e 0004533 97.2005.8.19.0203 Rel. Des. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID. No caso concreto dos autos, levando se em conta que na audiência especial ocorrida em 08.06.2008, foi fixado o prazo de suspensão de 02 anos, não sendo imposta condição de reparação de dano; e que o primeiro comparecimento do apelante, para cumprimento das condições, ocorreu naquela data, a nulidade da decisão que revogou o benefício bem como daquela que prorrogou o período de prova, transcorrido se encontra o prazo de 02 (dois) anos fixado na audiência especial de fls. 125; a ausência de previsão legal de prorrogação do período de prova, há que se declarar extinta a punibilidade, eis que transcorrido se encontra o prazo fixado. CONHECE SE DO RECURSO PARA SUSCITAR SE PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DECISÕES MENCIONADAS, RECONHECENDO SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 89 § 5º DA LEI 9099/1995.
Precedente Citado : TJRJ HC 0057589 33.2009.8. 19.0000, Rel.Des. Geraldo Prado, julgado em 19/11/2009.
APELACAO CRIMINAL 0001981 57.2008.8.19.0203
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 14/06/2012
Ementa número 13
ROUBO
DESCLASSIFICACAO
EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES
IMPOSSIBILIDADE
EMPREGO DE ARMA DE FOGO
RECONHECIMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL ARTIGO 157, INCISO II DO CP RECONHECIMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO ¿ POSSIBILIDADE ¿ RECURSO DEFENSIVO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO POR MAIORIA. O Ministério Público e Sandro Sanabio Marques ou Sandro Sabino Marques interpõe tempestivo recurso de apelação, objetivando: O Parquet requer aplicação da causa de aumento de pena referente a utilização da arma de fogo. Sandro pretende desclassificada a conduta que lhe foi imposta para aquela prevista no artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões). Consta dos autos que a vítima Adriano Lima Ferreira, técnico de telecomunicações da empresa Telemon, estacionou o veículo da empresa próximo ao nº 1187 da rua Henrique Paixão, no bairro Floresta, município de Petrópolis, para fazer reparos numa caixa de telefone em via pública, quando uma motocicleta veio de encontro ao automóvel chocando se contra o mesmo. Ao ligar para a Polícia comunicando a colisão, o motorista percebendo que uma viatura para ali se dirigia, empreendeu fuga. Momentos depois retornaram ao local três elementos, dois deles armados, sendo um deles o apelante Sandro que anunciou o assalto, retirando da vítima dois telefones celulares que estavam presos em seu pescoço, ameaçando a com a referida arma. da chegada dos policiais, acompanhou os a vítima pelos arredores com o intuito de localizar seus roubadores, quando lograram êxito em encontrar o ora apelante Sandro, que se desfez de um dos aparelhos de celular que estava preso no pescoço da vítima, mas manteve em seu bolso o chip do mesmo, o qual restou reconhecido pela sua numeração. devidamente comprovada através do auto de apreensão de fls. 15 e laudo de avaliação indireta de fls. 67. Também dúvidas não há quanto a autoria do delito. O depoimento da vítima, tanto em sede policial, quanto em sede judicial, fls. 60, demonstra cabalmente ser o apelante o roubador, tendo aquela o reconhecido em sede judicial. Também, o depoimento do policial aprisionador, Vanilson Marinho Xavier, em juízo, descreve toda a dinâmica dos fatos, fls. 61. Portanto, conforme se verifica dos depoimentos acima descritos, positivada está autoria do delito, bem como as causas de aumento da pena, por isso que a vítima afirma terem sido três os roubadores, bem como estarem dois deles devidamente armados. Logo, razão assiste o Ministério Público em ver reconhecida a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, por isso que não é necessário periciar armas utilizadas em crimes de assalto se há outros meios de prova que indiquem seu uso, sendo esse o entendimento esposado pelos Tribunais Superiores. A palavra da vítima, em crimes dessa natureza, assume papel de relevo como meio de prova, conforme entendimento já manifestado por esta Câmara. Quanto a tese defensiva de desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, não deve prosperar por isso que vislumbramos em análise dos fatos, a inexistência de pretensão legítima em resguardar direito próprio, ao revés, verificamos que a intenção do agente foi subtrair os aparelhos telefônicos de forma definitiva, o que realmente aconteceu eis que estes não foram recuperados. No tocante a resposta penal, deve a mesma ser aplicada no mínimo legal, eis que primário o apelante Sandro conforme se depreende de sua FAC de fls. 51/54, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dm, vml, acrescida da fração de 3/8 face as duas causas de aumento de pena, quais sejam emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, perfazendo a em definitivo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dm, vml. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Recurso ministerial que se dá provimento. Recurso defensivo que se nega provimento.
Precedente Citado : STJ HC 153374/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 05/04/2011.
APELACAO CRIMINAL 0031479 65.2009.8.19.0042
PETROPOLIS SETIMA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. ELIZABETH GREGORY Julg: 29/11/2011
Ementa número 14
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
DESCLASSIFICACAO
USO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE USO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. 1 Ab intio, conhece se do recurso em sentido estrito porque se trata do meio legal colocado à disposição do Ministério Público para remover a decisão que contrariou a pretensão deduzida na denúncia. Admite se, excepcionalmente, a aplicação por analogia da regra do art.581, do CPP, destacando que a decisão ora esgrimada operou tão somente a desclassificação, não condenando ou absolvendo e, desse modo, não se amoldando aos provimentos impugnáveis pela via da apelação, ex vi do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2 . Conforme se depreende dos autos, o acusado confessou a posse do entorpecente, alegando que se destinava a consumo próprio, sendo certo que os policiais que atuaram no flagrante não foram uníssonos em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório, afastando, nesse aspecto, a incidência da famigerada Súmula nº70, deste E. Tribunal. 3 Entrementes, diferente do alegado pela ilustre Procuradoria de Justiça, o acusado não deveria provar que a droga se era para uso próprio, já que no processo penal, o ônus probatório está voltado exclusivamente ao Ministério Público, pois a única presunção admitida é a de inocência. Destarte, como a condenação só pode emergir da convicção plena do julgador sua base ética indeclinável , e a prova dos autos é controversa, insegura, não tendo afastado todas as dúvidas possíveis, há de impor um desate favorável ao ora recorrido, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. 4 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0019733 30.2012.8.19.0000
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARIA ANGELICA GUEDES Julg: 12/06/2012
Ementa número 15
TURMA RECURSAL
TRANSACAO PENAL
PREVIA COMPOSICAO CIVIL
NECESSIDADE
NULIDADE DA SENTENCA HOMOLOGATORIA
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS TURMA RECURSAL LESÃO CORPORAL CULPOSA TRANSAÇÃO PENAL PRÉVIA COMPOSIÇÃO CIVIL NECESSIDADE VÍTIMA NÃO INTIMADA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ADVOGADO HOMOLOGAÇÃO NULIDADE ORDEM CONCEDIDA. Tratando se em tese de crime do artigo 303 da Lei 9503/97, ou seja, infração de pequeno potencial ofensivo, não pode prevalecer a decisão que homologou a transação penal sem prévia tentativa de composição civil. Ademais, a transação foi ofertada pelo conciliador na ausência do representante do Ministério Público e de advogado assistindo ao autor do fato, sendo que, após a realização do ato, a proposta foi modificada pelo Parquet e rejeitada pela Defesa técnica. Nulidade da audiência e da homologação respectiva. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA para declarar a nulidade da sentença homologatória e determinar a designação de nova audiência preliminar.
Precedente Citado : TJRJ HC 0036408 78.2006.8. 19.0000, Rel. Des. Jose de Magalhães Peres, julgado em 03/10/2006.
HABEAS CORPUS 0022331 88.2011.8.19.0000
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 29/05/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.