EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 31/2012
Estadual
Judiciário
15/08/2012
16/08/2012
DJERJ, ADM, n. 230, p. 32.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 31/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO ANULATORIA DE REGISTRO CIVIL
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
PATERNIDADE SOCIO AFETIVA
INEXISTENCIA DE VINCULO AFETIVO
ANULACAO DE REGISTRO
PROCEDENCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. EXAME DE DNA COM RESULTADO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO.1. O reconhecimento espontâneo da paternidade pode ser desfeito, desde que devidamente comprovada a falsidade do registro ou demonstrado vício de consentimento.No caso concreto, restou evidenciado, através do resultado do exame de DNA, que o apelado não é o pai biológico da ré, cuja genitora declarou em audiência tê lo induzido a erro, já não se opondo à procedência da ação.2. A absoluta indisposição do autor em assumir a paternidade da ré, já decorrida quase uma década do ajuizamento, torna inviável o decreto de improcedência da ação com fundamento no vínculo sócio afetivo, como quer o apelante.É no maior interesse da própria criança que se deve proceder com cautela no reconhecimento da paternidade fundada exclusivamente em alegado vínculo sócio afetivo, quando esse mesmo vínculo é negado, em palavras e atos, por uma das partes envolvidas. Se por um lado o afeto vem se admitindo como fonte de obrigações jurídicas, a prudência recomenda, por outro lado, que não se lance mão dessa retórica quando daí possa advir, não o reconhecimento do afeto, mas a agudização do desprezo e do sofrimento da criança.3. Desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0007570 72.2004.8.19.0008
BELFORD ROXO DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES Julg: 22/05/2012
Ementa número 2
ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS
MODIFICACAO DA SITUACAO FINANCEIRA
INEXISTENCIA DE PROVA
BINOMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE
MAJORACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
IMPOSSIBILIDADE
I) Ação revisional de alimentos. Sentença de improce dência. II) Inexistência de prova de alteração da ca pacidade do alimentante. A exoneração dos alimen tos devido a um dos filhos não autoriza a majoração da pensão paga a ex mulher. III) Inexistindo qualquer alteração capaz de romper o equilíbrio do binômio "possibilidade x necessidade", não há motivo para se majorar a pensão alimentícia anteriormente acordada. IV) Sentença que se mantém. Recurso desprovido.
APELACAO CIVEL 0018030 03.2008.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA Julg: 27/06/2012
Ementa número 3
ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
ADOTANTES TIOS DO MENOR
ESTUDO SOCIAL
MAE BIOLOGICA
CONCORDANCIA EXPRESSA
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EN TREGA DA MENOR PELOS GENITORES AOS TIOS. ANUÊNCIA EXPRESSA SOBRE A ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, SEQUER DE ARGUMENTAÇÃO, DE QUE AGORA A GENITORA POSSA CUIDAR DE SUA FILHA. SENTENÇA QUE SE MANTEM. Entrevistas realizadas pela assistente social e declaração em que a genitora/apelante afirma categoricamente não ter condições de cuidar da filha e que concorda com a adoção. Apelante citada, mantendo se inerte e indiferente ao feito, o que só corrobora o descaso com a situação jurídica da guarda de sua filha. A menor já conta aproximadamente 7 anos de idade, estando sob a proteção afetiva, material e educacional dos apelados desde fevereiro de 2007, reco nhecendo os como seus verdadeiros pais. Não há na ape lação qualquer argumento ou indicação de que agora a ge nitora possua condições financeiras e afetivas para assu mir a guarda, o que faz crer que as razões que a fizeram entregar a menor aos cuidados dos apelados ainda persis tem. É de causar estranheza que a apelante não esclareça como e onde pretende cuidar de sua filha, caso readquira a guarda, e sequer suscite como manterá o tratamento da mesma, que requer cuidados especiais. Proteção dos inte resses da menor, em atenção aos princípios do melhor in teresse da criança e da proteção integral. A sentença bem avaliou as condições da menor, de modo que merece ser mantida. Nega se provimento ao recurso.
APELACAO CIVEL 0011971 91.2007.8.19.0014
CAMPOS PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ Julg: 22/05/2012
Ementa número 4
ANULACAO DE ESCRITURA PUBLICA
SEPARACAO JUDICIAL
ALEGACAO DE ERRO
PRESENCA DE ADVOGADO
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
IMPOSSIBILIDADE DE ANULACAO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO. APELANTE QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA ACERCA DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO QUE ASSINOU. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADA CONSTITUÍDA PELA APELANTE E APELADO. ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO QUE NÃO RECLAMA MAIORES DIFICULDADES DE COMPREENSÃO. EVENTUAL ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A SEPARAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E QUE SE AFIGURA CORRETA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0000881 55.2008.8. 19.027, Rel. Des. Orlando Secco, julgada em 05/11/ 2009.
APELACAO CIVEL 0124905 23.2010.8.19.0002
NITEROI VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MYRIAM MEDEIROS Julg: 13/06/2012
Ementa número 5
DIVORCIO
PARTILHA DE BENS
VERBA ADQUIRIDA NA CONSTANCIA DO CASAMENTO
LEVANTAMENTO DA IMPORTANCIA POR UM DOS CONJUGES
TUTELA ANTECIPADA
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
Direito de Família. Divórcio. Partilha de bens. Valor referente a salários percebidos pelo agravante por conta de sua atividade laborativa. Decisão que determinou levantamento de 70% (setenta por cento) da verba salarial. Recurso. Decisão monocrática do Relator pelo provimento de plano do recurso. Aplicação do art. 557, § 1º A, do Código de Processo Civil. Parecer ministerial. Agravo interno. Decisão do Relator que carece de fundamento. Direito ao levantamento da importância questionada em razão da meação. Valor investido na constância do casamento. Desacolhimento. "Tais fatos demonstram que o bloqueio em questão foi medida acertada, não se podendo dizer o mesmo do deferimento de tutela antecipada com o consequente levantamento de importância pelo cônjuge mulher. Isto porque se a questão envolvendo os valores questionados estaria desafiando dilação probatória, como entendeu o próprio julgador, não havia a segurança necessária para a concessão da tutela antecipada. Os requisitos do art. 273 do CPC não estavam claramente demonstrados.Apesar disso, o julgador a quo deferiu em favor do cônjuge mulher o levantamento de 70% dos 50% anteriormente bloqueados e ao que tudo indica o percentual já foi levantado conforme consta de fls. 80. [.] a decisão impugnada foi apressada, deferindo um direito sobre o qual pendia questionamento e produção de prova pelas partes" (Parecer ministerial, fls. 98/99, de lavra do douto Procurador de Justiça Darlei Gonçalves Bala).Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : STF AI 151354/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 18/02/1999.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003875 56.2012.8.19.0000
VOLTA REDONDA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. NAGIB SLAIBI Julg: 13/06/2012
Ementa número 6
DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO
CONJUGE MULHER
REVELIA
SENTENCA DE DIVORCIO
APELIDO DO MARIDO
EXCLUSAO DE SOBRENOME
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CÔNJUGE MULHER REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECRETANDO O DIVÓRCIO E MANTENDO O USO DO NOME DE CASADA DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE TRADUZ COMO DIREITO INDISPONÍVEL, JÁ QUE A AQUISIÇÃO DO PATRONÍMICO DECORRE DO CASAMENTO (ART. 1565, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). SIMETRIA ENTRE A CAUSA DE AQUISIÇÃO E A DE SUA PERDA (ROMPIMENTO DO VÍNCULO MATRIMONIAL). EXISTÊNCIA DE FACULDADE, QUE HÁ DE SER EXPRESSAMENTE EXERCIDA, SEM O QUE NÃO IRRADIA EFEITOS DE SUBMISSÃO DA VONTADE DO CÔNJUGE VARÃO. QUESTÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO É DE EFEITOS DA REVELIA, INSTITUTO QUE SE NÃO CONFUNDE COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INEXISTENTE DIANTE DO PRÓPRIO SILÊNCIO. SILÊNCIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 111 DO MESMO CÓDIGO. A EXISTÊNCIA DE FACULDADE NÃO PERMITE QUE A INÉRCIA DO CÔNJUGE MULHER SEJA INTERPRETADA COMO OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÉ QUESTIONAMENTO PREJUDICADO. APELO PROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0007325 17.2011.8. 19.0008, Rel. Des. Caetano Fonseca Costa, julgada em 05/03/2012 e AC 0003462 24.2009.8.19.0008, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 28/02/ 2012.
APELACAO CIVEL 0020718 77.2009.8.19.0008
BELFORD ROXO DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. GILBERTO GUARINO Julg: 19/06/2012
Ementa número 7
EXONERACAO DE ALIMENTOS
REDUCAO DA PENSAO ALIMENTICIA
IMPOSSIBILIDADE
CONSTITUICAO DE NOVA FAMILIA
MODIFICACAO DA SITUACAO FINANCEIRA
FALTA DE PROVA DAS ALEGACOES
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PRETENSÃO EXONERATÓRIA AO FUNDAMENTO DE QUE SUA EX CONJUGE RECEBIA PENSÃO MESMO TENDO CONSEGUIDO EMPREGO FIXO E CONSTITUIDO NOVA RELAÇÃO BEM COMO DIFICULDADES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO. SUPERVENIÊNCIA FÁTICA INSUBSISTENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. EM REGRA E SEM PROVAS EM CONTRÁRIO, A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO É FATOR AUTOMÁTICO DE EXONERAÇÃO DO DEVER ALIMENTÍCIO. NOVA RELAÇÃO DE EMPREGO CONSTITUÍDA PELA PARTE AUTORA E AUXÍLIO AOS SEUS FILHOS BEM COMO A CONSITTUIÇÃO DE NOVO NAMORO QUE TAMBÉM NÃO PODEM CONSTITUIR FATORES PARA REDUÇÃO DA PENSÃO, RESSALTANDO SE QUE OS FILHOS SÃO DO CASAL, E NÃO APENAS DE SUA MÃE. CASAMENTO QUE DUROU 26 (VINTE E SEIS) ANOS, A JUSTIFICAR O PENSIONAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS. EXCLUSÃO DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA QUE TAMBÉM SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.578 §2º DO CC. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 899438/RS Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/05/2007 e REsp 107959/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 07/06/2001.
APELACAO CIVEL 0223973 46.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Julg:
26/06/2012
Ementa número 8
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
EXAME DE D.N.A.
PROVA DA PATERNIDADE
ALIMENTANDA PORTADORA DE PROBLEMAS NEUROLOGICOS
DIREITO AOS ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A CITACAO
Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos Paternidade constatada através da realização do exame de DNA Fixação de provisórios.Sentença concluindo não serem devidos os alimentos, seja em razão da ausência de pedido expresso, seja pela maioridade atingida pela autora, o que motivou o inconformismo objeto do presente recurso, e que, indubitavelmente, merece prosperar.O direito aos alimentos está previsto no artigo 1.694 do Código Civil, certo que o dever de prestá los está expresso no artigo 1.695 do mesmo Diploma Legal.Conjunto probatório que demonstra serem devidos os alimentos pretéritos, ou seja, desde a citação até a data em que a autora completou a maioridade, bem como os atuais, por ser portadora de problemas neurológicos e estar matriculada em colégio.Reforma da Sentença a fim de condenar o réu a prestar alimentos em favor da autora desde a citação Provimento da Apelação.
APELACAO CIVEL 0004901 95.2006.8.19.0066
VOLTA REDONDA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Julg: 12/06/2012
Ementa número 9
MODIFICACAO DE GUARDA
DISPUTA ENTRE GENITORES
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
DEFERIMENTO AO GENITOR
INTERESSE DE(O) MENOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO QUE INVERTEU A GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DO PAI DAS CRIANÇAS. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1.No caso em tela, a modificação da guarda provisória em favor do genitor se deu em razão da manifestação dos filhos do casal que, ouvidos informalmente pela magistrada a quo e pela promotora de justiça, sem a presença das partes e patronos com o intuito de preservá las de qualquer constrangimento, pressão ou temor, manifestaram o desejo de permanecer com o pai, ratificando os depoimentos anteriormente prestados em audiência.2. Decisão elaborada com cuidado por magistrado que bem analisou a questão e que teve contato direto com as partes, podendo avaliar melhor as sutilezas do comportamento de todos os envolvidos, o que se afigura crucial em tais situações.3. Desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009429 69.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO Julg: 26/06/2012
Ementa número 10
OBRIGACAO ALIMENTAR
EXONERACAO
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO
BINOMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE
REDUCAO DA PENSAO ALIMENTICIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTADO QUE CURSA ENSINO MÉDIO. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE MINORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. Trata se de agravo de instrumento contra decisão que exonerou o ora agravado do dever de prestar alimentos ao filho, ora agravante, que atingiu a maioridade civil e não está matriculado em curso de ensino superior, sob fundamento de que este possui aptidão de desenvolver atividade laborativa e arcar com o próprio sustento. Irresignação. A maioridade civil, por si só, não determina a automática exoneração da obrigação alimentar. O alimentado ainda está cursando o nível médio e não exerce atividade laborativa. Obrigação que deve ser analisada pelo prisma da relação de parentesco, ainda que o poder familiar tenha cessado. Artigo 1.694 do Código Civil. Necessidade do alimentado configurada. Precedentes do TJRJ e do STJ. Binômio necessidade possibilidade. O alimentante é pessoa de poucos recursos, aposentado do INSS. O outrora incapaz está matriculado em curso noturno, o que permite sua teórica inserção do mercado de trabalho no período diurno, em que pese a dificuldade a ser encontrada diante da baixa escolaridade. Redução de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento) do desconto em folha dos rendimentos do agravado, desde que comprovada a condição de estudante do apelante, limitado, contudo, à data em que este completar 24 anos ou obtiver vínculo empregatício. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedentes Citados:STJ Ag 978472/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/02/2008. TJRJ AC 0014121 92.2009.8.19.0202, Rel. Des. Renata Cotta, julgada em 21/03/2012 e AC 0023501 87.2010.8.19. 0208, Rel. Des. Myriam Medeiros, julgada em 17/11/ 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017173 18.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA Julg: 05/06/2012
Ementa número 11
PACTO ANTENUPCIAL
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
VICIO DE CONSENTIMENTO
CONDUTA DOLOSA
CARACTERIZACAO
ANULABILIDADE
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL.Sentença de procedência parcial do pedido. Recurso que pretende a improcedência do pedido, sustentando se na alegação de ser a sentença extra petita; de terem sido cumpridas todas as formalidades exigidas pela lei, inexistindo vício na celebração do pacto; dever ser preservada a autonomia da vontade das partes; e a necessária observância ao princípio pacta sunt servanda. Inexistência de julgamento extra petita, porquanto há perfeita identidade entre o provimento judicial e o pedido formulado na exordial, não se cogitando da ocorrência desta somente por ter sido diversa a fundamentação.Caso em que, apesar do cumprimento de todas as formalidades legais, constata se que o objetivo da apelada era diverso daquele que foi atingido, caracterizando se como ato viciado. Necessidade de se reconhecer esse desvirtuamento, à luz do ordenamento jurídico, a fim de salvaguardar os interesses daquela que se viu induzida a praticar um ato que lhe é prejudicial. A declaração de vontade manifestada pela apelada, quando da celebração do pacto antenupcial, não se mostrava em consonância com seu verdadeiro e íntimo querer, mas sim, decorrente de vício de consentimento, consubstanciada na confiança depositada na informação prestada pelo apelante de que o regime de comunhão universal de bens era o adotado por todos os que se casavam e que esse com ela pretendia constituir uma vida em comum, o que se revelou mentiroso. Conduta dolosa do apelante, caracterizada em razão da utilização de artifício malicioso, com objetivo de ludibriar a apelada a manifestar vontade causadora de grande prejuízo ao seu patrimônio. Perfeitamente anulável o pacto antenupcial, consoante a disposição contida no artigo 145 do Código Civil. Princípio da pacta sunt servanda que não pode ser observado, eis que se exige, quando da celebração da vontade, que esta seja livre, esclarecida e ponderada, o que não aconteceu na hipótese, caracterizando se pela mácula decorrente de distorção em seu elemento formador. Sentença que se mantém.Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Celso Ferreira Filho.
APELACAO CIVEL 0407172 42.2008.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. SERGIO LUCIO CRUZ Julg: 19/06/2012
Ementa número 12
RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
CARACTERIZACAO
PROVA
REQUISITO SUBJETIVO
FRAGILIDADE PROBATORIA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
"UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO. Trata se de ação que objetiva o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido genitor dos réus. A juíza a quo entendeu que as provas recolhidas não conduziam a certeza da união estável. Nos dias atuais, com a liberalidade que se nota na sociedade, percebe se que os casais, ainda em fase de namoro, convivem intimamente, sem receio de exporem se. O relacionamento sexual é praticado como consequência natural do namoro. As famílias aceitam e nenhuma importância se dá a este fato. Bons tempos os de hoje, diferentemente do passado, quando tudo era feito às escondidas, ou não era feito enquanto não houvesse o casamento. Em assim sendo, surge um novo problema, pois diante de tanta liberalidade, todo o cuidado é pouco quando se trata de reconhecer uma união estável. Morar ou não sob o mesmo teto, publicamente ou não, deixou de ser elementos preponderantes para a caracterização da união estável. Há de ficar claramente comprovado que, acima de tudo, o casal deseja apresentar se à sociedade como se casados fossem, demonstrando o nítido objetivo de constituir uma família. É o elemento subjetivo que deve ser demonstrado. No caso concreto, não vi a prova deste elemento, ou melhor, não senti isto, razão pela qual não vejo alternativa senão confirmar a sentença. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator".
APELACAO CIVEL 0024662 69.2009.8.19.0208
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 19/06/2012
Ementa número 13
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
REGISTRO TARDIO
FILIACAO
INEXISTENCIA DE PROVA
DILACAO PROBATORIA
NECESSIDADE
Registro de Nascimento Tardio. Sentença de parcial procedência determinando o registro da menor somente com o nome do pai e avós paternos. Apelação do Ministério Público. Documento acostado aos autos insuficiente para comprovar os dados da menor. Existência de declaração emitida por Hospital apontando apenas o nome da mãe e o nascimento de menor do sexo feminino. Alegação do representante da menor de que a mãe está desaparecida. Inexistência de qualquer outra prova. Sentença prematura que dispensou a audiência de instrução e julgamento e deferiu imediatamente o pedido, tendo sido proferida sem prévia citação da mãe da menor, interessada na causa. Causa de estado. Litisconsórcio necessário entre todos os interessados. Necessidade de maior dilação probatória a fim se assegurar o registro completo e seguro da menor. O registro do nome é um direito de personalidade, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana. Anulação da sentença que se impõe. Recurso provido.
Precedente Citado : STJ REsp 898174/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/08/2010.
APELACAO CIVEL 0045082 42.2011.8.19.0203
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ALEXANDRE CAMARA Julg: 13/06/2012
Ementa número 14
REGULAMENTACAO DE VISITAS
GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA
EXERCICIO CONJUNTO DO PODER FAMILIAR
DEFERIMENTO AO GENITOR
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA PELA GENITORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESTABELECIMENTO DA GUARDA UNILATERAL E DO REGIME DE VISITAÇÃO CONCEDIDO AO GENITOR. RECURSO INTERPOSTO PELO PAI PUGNANDO PELO DEFERIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO QUE PODE SE DAR MESMO NAS HIPÓTESES DE EXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS PROGENITORES. MANUTENÇÃO DA GUARDA FÍSICA COM A GENITORA E A CO RESPONSABILIDADE DE DIREITOS E DEVERES ENTRE OS PAIS. EXERCÍCIO CONJUNTO DO PODER FAMILIAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. DIREITO FUNDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.583, §1º, SEGUNDA PARTE, E 1.584, I , DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO C. STJ. Pelos princípios que norteiam o instituto da "guarda compartilhada" deve se entender a co responsabilidade dos pais na criação da prole, ou seja, o exercício conjunto do poder familiar, de modo que cada genitor possa desempenhar seu papel de gerir a vida dos filhos com uma efetiva participação, transmitindo lhes seus valores e cultura, objetivando se, com isso, manter íntegro o relacionamento estabelecido entre eles, com a preservação da intimidade natural dessa relação afetiva. Já, a fixação da residência da menor em lares diversos de modo alternado, poderia provocar verdadeira desestruturação de sua vida, com reflexos prejudiciais no referencial de lar da criança, interferindo, por consequência, no equilíbrio necessário para seu sadio desenvolvimento. Especificamente neste caso, tem se que a pretensão do Apelante não é a de que seja imposto à menor a obrigação de residir em dois lares, mas sim, e exatamente, o exercício conjunto do poder familiar. E, nesse ponto, observa se que, de toda a instrução do feito, a representante legal da menor não teceu nenhuma consideração que desabonasse a conduta do genitor, Apelante, no que tange tanto ao exercício de suas funções parentais, como de sua própria pessoa. Regime de visitação fixado na sentença de forma até mais ampla do que a referida pelo Apelante como correta (indicadas no Estudo Social e no parecer do Ministério Público), e que fica, por isso, mantido. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE CONCEDE PROVIMENTO.
Precedente Citado : REsp 1251000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/08/2011.
APELACAO CIVEL 0020359 48.2009.8.19.0002
NITEROI QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES Julg: 29/05/2012
Ementa número 15
SEPARACAO JUDICIAL
JUIZO DE CULPABILIDADE
DESCABIMENTO
VIOLACAO DO DIREITO A PRIVACIDADE
ALIMENTOS
MAJORACAO
APELAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO DA CULPA. IMPERTINÊNCIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A discussão acerca da culpa na separação judicial viola os direitos e garantias fundamentais, em especial o direito à intimidade, à privacidade e à dignidade da pessoa humana, sendo impertinente para a solução do conflito conjugal diante da indisponibilidade dos direitos envolvidos. 2. A condição peculiar do cônjuge mulher com parcos recursos financeiros e laborais, que comprova a necessidade aos alimentos, a idade avançada e o acometimento por doença degenerativa, recomenda a majoração da verba alimentar fixada na sentença à luz da capacidade contributiva do varão. 3. Impossibilidade de obrigar a manutenção da autora como beneficiária de plano de saúde corporativo, que depende das regras próprias acordadas pela empregadora do réu que figura como mantenedora do contrato e não integra a lide. 4. Provimento parcial do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0016240 05.2009.8. 19.0209, Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos, julgada em 16/12/2011 e AC 0005127 54.2009.8.19.0209, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em 13/08/2011.
APELACAO CIVEL 0193445 63.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ELTON LEME Julg: 13/06/2012
Ementa número 16
SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL
DISPUTA ENTRE GENITOR E AVO
FALECIMENTO DA GENITORA
MENOR SOB A GUARDA DO PAI
DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DA AVÓ MATERNA (AUTORA) À NETA. GUARDA DO GENITOR (RÉU), APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA AO GENITOR, COM BASE NOS ARTIGOS 18 E 19, § 4º, DO CPC. APELO DO RÉU REQUERENDO A EXCLUSÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF/88 E ART. 4º, DO ECA). DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, INCLUINDO, NESTE CONTEXTO, OS AVÓS. Após detida análise dos autos, resta nos lamentar o comportamento indesejável por parte de ambas as partes litigantes, todavia não há como deixar de reconhecer que o réu/apelante contribuiu, de forma decisiva, para o prolongamento do processamento da lide. Embora, na contestação não resistiu à visitação da avó (autora) à neta, condicionando a, apenas, a ser em sua residência, deixou de comunicar, nos autos, a sua mudança de endereço, impedindo a sua intimação para as audiências marcadas pelo Juízo. Verifica se que, em 13/03/2003, o réu informou seu novo endereço, todavia, na certidão do Oficial de Justiça, consta que deixou de intimá lo para a Audiência de Instrução e Julgamento marcada para 28/07/2004, por não tê lo encontrado no endereço informado. A partir daí, a autora/apelada requereu várias medidas visando à localização do réu, sem êxito, o qual deixou de comparecer às demais audiências, só voltando a se pronunciar nos autos, em 09/07/2007. A demora na solução da lide, sem dúvida trouxe grandes prejuízos à autora/apelada e à sua neta, que ficaram anos sem conviverem, resultando no evidente desinteresse desta em se aproximar da avó (autora/apelada). Assim, correta a sentença, não só quando acolheu o pedido de regulamentação de visitas, estabelecendo a visitação de forma prudente a possibilitar a reaproximação e o fortalecimento dos laços afetivos entre avó e neta, mas, também, ao condenar o réu/apelante por litigância de má fé, devendo ser mantida a multa aplicada, que servirá para puni lo pela resistência injustificada ao andamento do processo e, também, para que passe a estimular a reaproximação da filha com a avó (autora/apelada), facilitando o cumprimento da sentença. Mantida a sentença. Desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0000060 64.2002.8.19.0206
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Julg: 13/06/2012
Ementa número 17
UNIAO ESTAVEL
INFIDELIDADE CONJUGAL
ABANDONO MATERIAL
INSUFICIENCIA DA PROVA PRODUZIDA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação visando à percepção de indenização por dano moral em virtude de descumprimento do dever de fidelidade e abandono moral e material por parte do companheiro da apelante.2. As provas dos autos, tanto a documental como a testemunhal, não foram suficientes para legitimar a pretensão da apelante. A alegada prole extraconjugal é anterior ao relacionamento das partes.3. A infidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, não devendo se confundir a dor e a depressão pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nesta situação, com o dano moral. 4. A infidelidade e ofensa à esfera íntima da autora não ficaram suficientemente comprovadas, pelo que a sentença deve ser mantida na íntegra. 5. Recurso Desprovido.
APELACAO CIVEL 0038659 27.2010.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. BENEDICTO ABICAIR Julg: 25/07/2012
Ementa número 18
UNIAO ESTAVEL
IMOVEL ADQUIRIDO EM NOME DA COMPANHEIRA
AUSENCIA DE PROVA DE ESFORCO COMUM
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. União estável. Imóvel adquirido em nome da companheira durante a união factual. Embora se presuma o esforço comum dos conviventes na aquisição do patrimônio, essa presunção pode ser ilidida, quando comprovado que o pensionamento dos filhos da companheira serviu de aporte de capital para a compra do referido bem, fato reconhecido pelo companheiro ante a manifesta precariedade de suas condições financeiras. Por mais que se queira emprestar à união estável as regras da comunhão parcial de bens, o certo é que, na prática, em muito diferem daquelas dirigidas ao casamento civil. Nas uniões estáveis, abre se um campo fértil para litígios patrimoniais diante da ausência de título pré constituído, obrigando o magistrado a investigar fatos e indícios com liberdade para formar seu convencimento. Imóvel vendido durante a vigência de união estável e só pleiteada a meação sobre o mesmo dois anos depois de extinta a convivência. Admitir se que o mencionado imóvel pertenceria ao casal, somente cabível cogitar se de partilha do produto de venda, cabendo ao companheiro desincumbir se do ônus de provar a existência, ainda que residual, dos recursos oriundos dessa venda, o que não ocorreu no caso concreto. Do contexto probatório conclui se que, por consenso verbal, resolveram estas partilhar o veículo, único bem que lhes pertencia na ocasião. RECURSO PROVIDO.
Precedente Citado : STJ REsp 7870/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 03/12/1991.
EMBARGOS INFRINGENTES 0000802 67.2009.8.19.0037
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CELSO FERREIRA FILHO Julg: 15/05/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.