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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 31/2012

Estadual

Judiciário

15/08/2012

DJERJ, ADM, n. 230, p. 32.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 31/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 31/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO ANULATORIA DE REGISTRO CIVIL

EXAME DE D.N.A. NEGATIVO

PATERNIDADE SOCIO AFETIVA

INEXISTENCIA DE VINCULO AFETIVO

ANULACAO DE REGISTRO

PROCEDENCIA

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA.   EXAME   DE   DNA    COM RESULTADO NEGATIVO.   AUSÊNCIA   DE   VÍNCULO    DE PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA.  APELO   DO   MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO.1.     O      reconhecimento espontâneo da paternidade pode ser desfeito,  desde que devidamente comprovada a falsidade do  registro ou demonstrado  vício  de   consentimento.No   caso concreto, restou evidenciado, através do  resultado do exame  de  DNA,  que  o  apelado  não  é  o  pai biológico da  ré,   cuja   genitora   declarou   em audiência tê lo induzido a erro, já não se opondo à procedência da ação.2. A absoluta  indisposição  do autor em assumir a paternidade da ré, já  decorrida quase uma década do ajuizamento, torna  inviável  o decreto de improcedência da ação com fundamento  no vínculo sócio afetivo, como quer  o  apelante.É  no maior interesse da  própria  criança  que  se  deve proceder com   cautela   no    reconhecimento    da paternidade fundada   exclusivamente   em   alegado vínculo sócio afetivo, quando esse mesmo vínculo  é negado, em palavras e  atos,  por  uma  das  partes envolvidas. Se por um lado o afeto vem se admitindo como fonte de  obrigações  jurídicas,  a  prudência recomenda, por outro lado, que  não  se  lance  mão dessa retórica  quando  daí  possa  advir,  não   o reconhecimento do  afeto,  mas  a   agudização   do desprezo e    do    sofrimento    da     criança.3. Desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0007570 72.2004.8.19.0008

BELFORD ROXO   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCOS ALCINO A TORRES   Julg: 22/05/2012

 

Ementa número 2

ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS

MODIFICACAO DA SITUACAO FINANCEIRA

INEXISTENCIA DE PROVA

BINOMIO NECESSIDADE  POSSIBILIDADE

MAJORACAO DA PENSAO ALIMENTICIA

IMPOSSIBILIDADE

     I) Ação revisional de alimentos.  Sentença  de improce dência.    II)  Inexistência  de  prova  de alteração da   ca pacidade   do   alimentante.    A exoneração dos alimen tos devido a  um  dos  filhos não autoriza  a  majoração   da   pensão   paga   a ex mulher.   III)  Inexistindo  qualquer  alteração capaz de   romper   o   equilíbrio    do    binômio "possibilidade x necessidade", não há  motivo  para se majorar  a  pensão   alimentícia   anteriormente acordada.   IV) Sentença  que  se  mantém.  Recurso desprovido.

APELACAO CIVEL 0018030 03.2008.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PAULO MAURICIO PEREIRA   Julg: 27/06/2012

 

Ementa número 3

ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR

ADOTANTES TIOS DO MENOR

ESTUDO SOCIAL

MAE BIOLOGICA

CONCORDANCIA EXPRESSA

PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL

     ADOÇÃO COM  DESTITUIÇÃO  DO  PODER   FAMILIAR. EN TREGA DA  MENOR  PELOS   GENITORES   AOS   TIOS. ANUÊNCIA EXPRESSA  SOBRE  A  ADOÇÃO.  AUSÊNCIA   DE COMPROVAÇÃO, SEQUER DE ARGUMENTAÇÃO, DE QUE AGORA A GENITORA POSSA CUIDAR DE SUA FILHA. SENTENÇA QUE SE MANTEM. Entrevistas  realizadas   pela   assistente social e  declaração  em  que  a  genitora/apelante afirma categoricamente não ter condições de  cuidar da filha e que  concorda  com  a  adoção.  Apelante citada, mantendo se inerte e indiferente ao  feito, o que  só  corrobora  o  descaso  com  a   situação jurídica da guarda de sua filha. A menor  já  conta aproximadamente 7 anos  de  idade,  estando  sob  a proteção afetiva,  material   e   educacional   dos apelados desde fevereiro de 2007,  reco nhecendo os como seus verdadeiros pais.  Não  há  na  ape lação qualquer argumento ou  indicação  de  que  agora  a ge nitora possua condições financeiras  e  afetivas para assu mir a guarda,  o  que  faz  crer  que  as razões que a fizeram entregar a menor aos  cuidados dos apelados  ainda   persis tem.   É   de   causar estranheza que a apelante não esclareça como e onde pretende cuidar de  sua  filha,  caso  readquira  a guarda, e sequer suscite como manterá o  tratamento da mesma, que requer cuidados  especiais.  Proteção dos inte resses da menor, em atenção aos princípios do melhor  in teresse  da  criança  e  da  proteção integral. A sentença bem avaliou  as  condições  da menor, de modo  que  merece  ser  mantida.  Nega se provimento ao recurso.

APELACAO CIVEL 0011971 91.2007.8.19.0014

CAMPOS   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA AUGUSTA VAZ   Julg: 22/05/2012

 

Ementa número 4

ANULACAO DE ESCRITURA PUBLICA

SEPARACAO JUDICIAL

ALEGACAO DE ERRO

PRESENCA DE ADVOGADO

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

IMPOSSIBILIDADE DE ANULACAO

     APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO  DE  ESCRITURA  PÚBLICA  DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO. APELANTE  QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE  ESCLARECIDA  ACERCA DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO QUE  ASSINOU.  ASSISTÊNCIA DE ADVOGADA CONSTITUÍDA PELA  APELANTE  E  APELADO. ESCRITURA PÚBLICA  DE  SEPARAÇÃO  QUE  NÃO  RECLAMA MAIORES DIFICULDADES   DE   COMPREENSÃO.   EVENTUAL ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO TEM  O  CONDÃO  DE ANULAR A    SEPARAÇÃO.    SENTENÇA    QUE    JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E  QUE  SE  AFIGURA  CORRETA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0000881 55.2008.8. 19.027, Rel. Des. Orlando Secco, julgada em  05/11/ 2009.

APELACAO CIVEL 0124905 23.2010.8.19.0002

NITEROI   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MYRIAM MEDEIROS   Julg: 13/06/2012

 

Ementa número 5

DIVORCIO

PARTILHA DE BENS

VERBA ADQUIRIDA NA CONSTANCIA DO CASAMENTO

LEVANTAMENTO DA IMPORTANCIA POR UM DOS CONJUGES

TUTELA ANTECIPADA

AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

     Direito de  Família.  Divórcio.  Partilha   de bens. Valor referente a  salários  percebidos  pelo agravante por conta de  sua  atividade  laborativa. Decisão que determinou levantamento de 70% (setenta por cento)  da  verba  salarial.  Recurso.  Decisão monocrática do Relator pelo provimento de plano  do recurso. Aplicação do art. 557, § 1º A,  do  Código de Processo  Civil.  Parecer  ministerial.   Agravo interno. Decisão   do   Relator   que   carece   de fundamento. Direito ao levantamento da  importância questionada em razão da meação. Valor investido  na constância do  casamento.   Desacolhimento.   "Tais fatos demonstram que  o  bloqueio  em  questão  foi medida acertada, não se podendo dizer  o  mesmo  do deferimento de tutela antecipada com o  consequente levantamento de importância  pelo  cônjuge  mulher. Isto porque se  a  questão  envolvendo  os  valores questionados estaria desafiando dilação probatória, como entendeu  o  próprio  julgador,  não  havia  a segurança necessária para  a  concessão  da  tutela antecipada. Os requisitos do art. 273  do  CPC  não estavam claramente  demonstrados.Apesar  disso,   o julgador a quo deferiu em favor do cônjuge mulher o levantamento de   70%   dos    50%    anteriormente bloqueados e ao que tudo indica o percentual já foi levantado conforme consta de fls. 80. [.] a decisão impugnada foi apressada, deferindo um direito sobre o qual pendia questionamento e  produção  de  prova pelas partes" (Parecer ministerial, fls. 98/99,  de lavra do  douto  Procurador   de   Justiça   Darlei Gonçalves Bala).Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : STF AI 151354/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 18/02/1999.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003875 56.2012.8.19.0000

VOLTA REDONDA   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. NAGIB SLAIBI   Julg: 13/06/2012

 

Ementa número 6

DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO

CONJUGE MULHER

REVELIA

SENTENCA DE DIVORCIO

APELIDO DO MARIDO

EXCLUSAO DE SOBRENOME

     APELAÇÃO CÍVEL.  DIVÓRCIO  LITIGIOSO.  CÔNJUGE MULHER REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECRETANDO O DIVÓRCIO E MANTENDO O USO DO NOME DE CASADA DA  RÉ. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA  QUE  NÃO  SE   TRADUZ   COMO DIREITO INDISPONÍVEL,  JÁ  QUE   A   AQUISIÇÃO   DO PATRONÍMICO DECORRE DO CASAMENTO (ART. 1565, §  1º, DO CÓDIGO  CIVIL).  SIMETRIA  ENTRE  A   CAUSA   DE AQUISIÇÃO E A DE SUA PERDA (ROMPIMENTO  DO  VÍNCULO MATRIMONIAL). EXISTÊNCIA DE FACULDADE,  QUE  HÁ  DE SER EXPRESSAMENTE EXERCIDA, SEM O QUE  NÃO  IRRADIA EFEITOS DE SUBMISSÃO DA VONTADE DO  CÔNJUGE  VARÃO. QUESTÃO QUE,  ENTRETANTO,  NÃO  É  DE  EFEITOS   DA REVELIA, INSTITUTO  QUE  SE  NÃO  CONFUNDE  COM   O RECONHECIMENTO DA    PROCEDÊNCIA     DO     PEDIDO, INEXISTENTE DIANTE DO  PRÓPRIO  SILÊNCIO.  SILÊNCIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 111 DO MESMO CÓDIGO. A EXISTÊNCIA DE FACULDADE NÃO PERMITE QUE A INÉRCIA DO CÔNJUGE MULHER SEJA INTERPRETADA COMO OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO NOME  DE  CASADA.  PRECEDENTES  DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.   PRÉ QUESTIONAMENTO PREJUDICADO. APELO PROVIDO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0007325 17.2011.8. 19.0008, Rel. Des. Caetano Fonseca  Costa,  julgada em 05/03/2012 e AC 0003462 24.2009.8.19.0008,  Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada  em  28/02/ 2012.

APELACAO CIVEL 0020718 77.2009.8.19.0008

BELFORD ROXO   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. GILBERTO GUARINO   Julg: 19/06/2012

 

 

Ementa número 7

EXONERACAO DE ALIMENTOS

REDUCAO DA PENSAO ALIMENTICIA

IMPOSSIBILIDADE

CONSTITUICAO DE NOVA FAMILIA

MODIFICACAO DA SITUACAO FINANCEIRA

FALTA DE PROVA DAS ALEGACOES

     AGRAVO INTERNO.   DECISÃO    MONOCRATICA    EM APELAÇÃO QUE   NEGOU    SEGUIMENTO    AO    RECURSO INTERPOSTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO  DE EXONERAÇÃO. PRETENSÃO EXONERATÓRIA AO FUNDAMENTO DE QUE SUA  EX CONJUGE  RECEBIA  PENSÃO  MESMO   TENDO CONSEGUIDO EMPREGO FIXO E CONSTITUIDO NOVA  RELAÇÃO BEM COMO  DIFICULDADES  FINANCEIRAS.  SENTENÇA   DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO. SUPERVENIÊNCIA  FÁTICA INSUBSISTENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DE  ALTERAÇÃO  DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. EM REGRA  E  SEM PROVAS EM CONTRÁRIO, A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO É  FATOR  AUTOMÁTICO  DE  EXONERAÇÃO  DO  DEVER ALIMENTÍCIO. NOVA RELAÇÃO  DE  EMPREGO  CONSTITUÍDA PELA PARTE AUTORA E AUXÍLIO  AOS  SEUS  FILHOS  BEM COMO A CONSITTUIÇÃO DE NOVO NAMORO QUE  TAMBÉM  NÃO PODEM CONSTITUIR FATORES PARA  REDUÇÃO  DA  PENSÃO, RESSALTANDO SE QUE OS FILHOS SÃO DO  CASAL,  E  NÃO APENAS DE SUA MÃE. CASAMENTO QUE DUROU 26 (VINTE  E SEIS) ANOS, A JUSTIFICAR  O  PENSIONAMENTO  DE  10% (DEZ POR CENTO) DOS GANHOS  LÍQUIDOS.  EXCLUSÃO  DE PLANO DE  SAÚDE  QUE  NÃO  SE   AFIGURA   RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA QUE TAMBÉM  SE  IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO  ART.  1.578  §2º  DO  CC.  DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 899438/RS Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/05/2007 e REsp 107959/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,  julgado em 07/06/2001.

APELACAO CIVEL 0223973 46.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO   Julg:

26/06/2012

 

Ementa número 8

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE

EXAME DE D.N.A.

PROVA DA PATERNIDADE

ALIMENTANDA PORTADORA DE PROBLEMAS NEUROLOGICOS

DIREITO AOS ALIMENTOS

ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A CITACAO

     Ação de  Investigação   de   Paternidade   c/c Alimentos    Paternidade  constatada   através   da realização do   exame   de   DNA       Fixação   de provisórios.Sentença concluindo não  serem  devidos os alimentos, seja em razão da ausência  de  pedido expresso, seja  pela   maioridade   atingida   pela autora, o que motivou  o  inconformismo  objeto  do presente recurso, e que,  indubitavelmente,  merece prosperar.O direito aos alimentos está previsto  no artigo 1.694 do Código Civil, certo que o dever  de prestá los está expresso no artigo 1.695  do  mesmo Diploma Legal.Conjunto  probatório  que   demonstra serem devidos os  alimentos  pretéritos,  ou  seja, desde a  citação  até  a  data  em  que  a   autora completou a maioridade, bem como os atuais, por ser portadora de   problemas   neurológicos   e   estar matriculada em colégio.Reforma da Sentença a fim de condenar o réu a  prestar  alimentos  em  favor  da autora desde a citação   Provimento da Apelação.

APELACAO CIVEL 0004901 95.2006.8.19.0066

VOLTA REDONDA   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE   Julg: 12/06/2012

 

Ementa número 9

MODIFICACAO DE GUARDA

DISPUTA ENTRE GENITORES

ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL

DEFERIMENTO AO GENITOR

INTERESSE DE(O) MENOR

     AGRAVO DE  INSTRUMENTO.  DIREITO  DE  FAMÍLIA. DECISÃO QUE INVERTEU A GUARDA PROVISÓRIA  EM  FAVOR DO PAI   DAS   CRIANÇAS.   ESTUDOS    PSICOSSOCIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1.No caso em tela, a modificação da  guarda  provisória  em   favor   do genitor se deu em razão da manifestação dos  filhos do casal que, ouvidos informalmente pela magistrada a quo e pela promotora de justiça, sem  a  presença das partes e patronos com o intuito de preservá las de qualquer  constrangimento,  pressão  ou   temor, manifestaram o desejo  de  permanecer  com  o  pai, ratificando os depoimentos anteriormente  prestados em audiência.2. Decisão elaborada com  cuidado  por magistrado que bem analisou a questão  e  que  teve contato direto  com  as  partes,  podendo   avaliar melhor as sutilezas do comportamento  de  todos  os envolvidos, o  que  se  afigura  crucial  em   tais situações.3. Desprovimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009429 69.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JACQUELINE MONTENEGRO   Julg: 26/06/2012

 

Ementa número 10

OBRIGACAO ALIMENTAR

EXONERACAO

MAIORIDADE DO ALIMENTANDO

BINOMIO NECESSIDADE  POSSIBILIDADE

REDUCAO DA PENSAO ALIMENTICIA

     AGRAVO DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE   ALIMENTOS. PEDIDO DE  EXONERAÇÃO  DA   OBRIGAÇÃO.   MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTADO QUE CURSA ENSINO  MÉDIO.  BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE MINORAÇÃO  DO  VALOR  DOS ALIMENTOS. Trata se de agravo de instrumento contra decisão que exonerou o ora  agravado  do  dever  de prestar alimentos  ao  filho,  ora  agravante,  que atingiu a maioridade civil e não  está  matriculado em curso de ensino superior, sob fundamento de  que este possui  aptidão   de   desenvolver   atividade laborativa e  arcar   com   o   próprio   sustento. Irresignação. A maioridade civil, por  si  só,  não determina a  automática  exoneração  da   obrigação alimentar. O alimentado ainda está cursando o nível médio e não exerce atividade laborativa.  Obrigação que deve ser analisada pelo prisma  da  relação  de parentesco, ainda  que  o  poder   familiar   tenha cessado. Artigo 1.694 do Código Civil.  Necessidade do alimentado configurada. Precedentes do TJRJ e do STJ.    Binômio    necessidade possibilidade.     O alimentante é pessoa de poucos recursos, aposentado do INSS. O  outrora  incapaz  está  matriculado  em curso noturno, o que permite sua  teórica  inserção do mercado de trabalho no período  diurno,  em  que pese a dificuldade a ser encontrada diante da baixa escolaridade. Redução de 25%  (vinte  e  cinco  por cento) para 15% (quinze por cento) do  desconto  em folha dos  rendimentos  do  agravado,   desde   que comprovada a condição  de  estudante  do  apelante, limitado, contudo, à data em que este completar  24 anos ou  obtiver  vínculo   empregatício.   Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ Ag 978472/RJ, Rel.  Min. Massami Uyeda, julgado em 12/02/2008. TJRJ  AC 0014121 92.2009.8.19.0202, Rel. Des. Renata  Cotta, julgada em 21/03/2012  e  AC  0023501 87.2010.8.19. 0208, Rel. Des. Myriam Medeiros, julgada em  17/11/ 2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017173 18.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA   Julg: 05/06/2012

 

Ementa número 11

PACTO ANTENUPCIAL

REGIME DA COMUNHAO DE BENS

VICIO DE CONSENTIMENTO

CONDUTA DOLOSA

CARACTERIZACAO

ANULABILIDADE

     AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL.Sentença de  procedência  parcial  do  pedido.  Recurso  que pretende a improcedência do pedido,  sustentando se na alegação de ser  a  sentença  extra  petita;  de terem sido cumpridas todas as formalidades exigidas pela lei, inexistindo vício na celebração do pacto; dever ser preservada a  autonomia  da  vontade  das partes; e a  necessária  observância  ao  princípio pacta sunt  servanda.  Inexistência  de  julgamento extra petita,  porquanto  há  perfeita   identidade entre o provimento judicial e o pedido formulado na exordial, não  se  cogitando  da  ocorrência  desta somente por ter sido diversa  a  fundamentação.Caso em que,  apesar  do   cumprimento   de   todas   as formalidades legais, constata se que o objetivo  da apelada era  diverso  daquele  que  foi   atingido, caracterizando se como ato viciado. Necessidade  de se reconhecer  esse  desvirtuamento,   à   luz   do ordenamento jurídico,  a  fim  de  salvaguardar  os interesses daquela que se viu induzida  a  praticar um ato que  lhe  é  prejudicial.  A  declaração  de vontade manifestada   pela   apelada,   quando   da celebração do pacto antenupcial, não se mostrava em consonância com seu verdadeiro e íntimo querer, mas sim,  decorrente  de  vício    de    consentimento, consubstanciada  na   confiança    depositada    na informação prestada pelo apelante de que  o  regime de comunhão universal de bens  era  o  adotado  por todos os  que  se  casavam  e  que  esse  com   ela pretendia constituir uma vida em comum,  o  que  se revelou  mentiroso.  Conduta  dolosa  do  apelante, caracterizada em razão da utilização  de  artifício malicioso, com objetivo de ludibriar  a  apelada  a manifestar vontade causadora de grande prejuízo  ao seu  patrimônio.  Perfeitamente  anulável  o  pacto antenupcial,  consoante  a  disposição  contida  no artigo 145 do Código Civil. Princípio da pacta sunt servanda que não pode ser  observado,  eis  que  se exige, quando da celebração da  vontade,  que  esta seja livre, esclarecida  e  ponderada,  o  que  não aconteceu na   hipótese,   caracterizando se   pela mácula decorrente  de  distorção  em  seu  elemento formador. Sentença que se  mantém.Desprovimento  do recurso.     Vencido o Des. Celso Ferreira Filho.

APELACAO CIVEL 0407172 42.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. SERGIO LUCIO CRUZ   Julg: 19/06/2012

 

Ementa número 12

RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL

CARACTERIZACAO

PROVA

REQUISITO SUBJETIVO

FRAGILIDADE PROBATORIA

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

    "UNIÃO  ESTÁVEL.  PROVA.  ELEMENTO   SUBJETIVO. Trata se de ação que objetiva o  reconhecimento  da união estável entre a autora e o  falecido  genitor dos réus. A juíza a  quo  entendeu  que  as  provas recolhidas  não  conduziam  a  certeza  da    união estável. Nos dias atuais, com a liberalidade que se nota na sociedade, percebe se que os casais,  ainda em fase de namoro, convivem intimamente, sem receio de exporem se. O relacionamento sexual é  praticado como consequência natural do  namoro.  As  famílias aceitam e nenhuma importância se dá  a  este  fato. Bons tempos os de hoje, diferentemente do  passado, quando tudo era feito às  escondidas,  ou  não  era feito enquanto não houvesse o casamento.  Em  assim sendo, surge um novo problema, pois diante de tanta liberalidade, todo o  cuidado  é  pouco  quando  se trata de reconhecer uma união estável. Morar ou não sob o mesmo teto, publicamente ou  não,  deixou  de ser elementos preponderantes para a  caracterização da união estável. Há de ficar claramente comprovado que, acima de tudo, o casal deseja apresentar se  à sociedade como se casados  fossem,  demonstrando  o nítido objetivo de  constituir  uma  família.  É  o elemento subjetivo que  deve  ser  demonstrado.  No caso concreto, não vi a prova  deste  elemento,  ou melhor, não senti isto, razão pela  qual  não  vejo alternativa senão  confirmar  a  sentença.  Recurso desprovido, nos termos  do  voto  do  Desembargador Relator".

APELACAO CIVEL 0024662 69.2009.8.19.0208

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 19/06/2012

 

Ementa número 13

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

REGISTRO TARDIO

FILIACAO

INEXISTENCIA DE PROVA

DILACAO PROBATORIA

NECESSIDADE

     Registro de  Nascimento  Tardio.  Sentença  de parcial procedência  determinando  o  registro   da menor somente com o nome do pai  e  avós  paternos. Apelação do Ministério Público. Documento  acostado aos autos insuficiente para comprovar os  dados  da menor. Existência   de   declaração   emitida   por Hospital apontando  apenas  o  nome  da  mãe  e   o nascimento de menor do sexo feminino.  Alegação  do representante da  menor   de   que   a   mãe   está desaparecida. Inexistência de qualquer outra prova. Sentença prematura que  dispensou  a  audiência  de instrução e julgamento e  deferiu  imediatamente  o pedido, tendo sido proferida sem prévia citação  da mãe da  menor,  interessada  na  causa.  Causa   de estado. Litisconsórcio necessário  entre  todos  os interessados. Necessidade    de    maior    dilação probatória a fim se assegurar o registro completo e seguro da menor. O registro do nome é um direito de personalidade, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana. Anulação da sentença que  se  impõe. Recurso provido.

    Precedente Citado : STJ REsp 898174/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/08/2010.

APELACAO CIVEL 0045082 42.2011.8.19.0203

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ALEXANDRE CAMARA   Julg: 13/06/2012

 

Ementa número 14

REGULAMENTACAO DE VISITAS

GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA

EXERCICIO CONJUNTO DO PODER FAMILIAR

DEFERIMENTO AO GENITOR

POSSIBILIDADE

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

     APELAÇÃO CÍVEL.    AÇÃO    DE     GUARDA     E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA  PELA  GENITORA. SENTENÇA DE   PARCIAL   PROCEDÊNCIA   DO    PEDIDO. ESTABELECIMENTO DA GUARDA UNILATERAL E DO REGIME DE VISITAÇÃO CONCEDIDO AO GENITOR. RECURSO  INTERPOSTO PELO PAI  PUGNANDO  PELO  DEFERIMENTO   DA   GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE.     APLICAÇÃO      DO INSTITUTO QUE PODE SE DAR MESMO  NAS  HIPÓTESES  DE EXISTÊNCIA DE  DISSENSO  ENTRE   OS   PROGENITORES. MANUTENÇÃO DA GUARDA FÍSICA  COM  A  GENITORA  E  A CO RESPONSABILIDADE DE DIREITOS E DEVERES ENTRE  OS PAIS. EXERCÍCIO   CONJUNTO   DO   PODER   FAMILIAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO  DO  MELHOR  INTERESSE  DO MENOR. DIREITO FUNDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO  ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS  ARTIGOS 1.583, §1º, SEGUNDA PARTE, E 1.584, I ,  DO  CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO C. STJ. Pelos  princípios  que norteiam o  instituto  da  "guarda   compartilhada" deve se entender a co responsabilidade dos pais  na criação da prole, ou seja, o exercício conjunto  do poder familiar, de  modo  que  cada  genitor  possa desempenhar seu papel de gerir a  vida  dos  filhos com uma  efetiva  participação,   transmitindo lhes seus valores e cultura, objetivando se,  com  isso, manter íntegro o relacionamento estabelecido  entre eles, com a preservação da intimidade natural dessa relação afetiva. Já, a  fixação  da  residência  da menor em lares diversos de modo alternado,  poderia provocar verdadeira desestruturação  de  sua  vida, com reflexos prejudiciais no referencial de lar  da criança, interferindo,   por    consequência,    no equilíbrio necessário      para      seu      sadio desenvolvimento. Especificamente neste caso, tem se que a pretensão do Apelante não é  a  de  que  seja imposto à menor a  obrigação  de  residir  em  dois lares, mas sim, e exatamente, o exercício  conjunto do poder familiar. E, nesse ponto, observa se  que, de toda a instrução do feito, a representante legal da menor  não  teceu   nenhuma   consideração   que desabonasse a conduta do genitor, Apelante, no  que tange tanto ao exercício de suas funções parentais, como de sua própria  pessoa.  Regime  de  visitação fixado na sentença de forma até mais ampla do que a referida pelo Apelante como correta  (indicadas  no Estudo Social e no parecer do Ministério  Público), e que fica, por isso, mantido. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE CONCEDE PROVIMENTO.

    Precedente Citado : REsp 1251000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/08/2011.

APELACAO CIVEL 0020359 48.2009.8.19.0002

NITEROI   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA REGINA NOVA ALVES   Julg: 29/05/2012

 

Ementa número 15

SEPARACAO JUDICIAL

JUIZO DE CULPABILIDADE

DESCABIMENTO

VIOLACAO DO DIREITO A PRIVACIDADE

ALIMENTOS

MAJORACAO

     APELAÇÃO. SEPARAÇÃO  JUDICIAL.  DISCUSSÃO   DA CULPA. IMPERTINÊNCIA. ALIMENTOS.  MAJORAÇÃO.  PLANO DE SAÚDE.  PROVIMENTO  PARCIAL  DO  RECURSO.  1.  A discussão acerca da  culpa  na  separação  judicial viola os  direitos  e  garantias  fundamentais,  em especial o direito à intimidade, à privacidade e  à dignidade da pessoa humana, sendo impertinente para a solução   do   conflito   conjugal   diante    da indisponibilidade dos  direitos  envolvidos.  2.  A condição peculiar  do  cônjuge  mulher  com  parcos recursos financeiros e  laborais,  que  comprova  a necessidade aos alimentos, a  idade  avançada  e  o acometimento por doença degenerativa,  recomenda  a majoração da verba alimentar fixada na  sentença  à luz da  capacidade  contributiva   do   varão.   3. Impossibilidade de obrigar a manutenção  da  autora como beneficiária de plano  de  saúde  corporativo, que depende  das  regras  próprias  acordadas  pela empregadora do réu que figura como  mantenedora  do contrato e  não  integra  a  lide.  4.   Provimento parcial do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0016240 05.2009.8. 19.0209, Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos, julgada em 16/12/2011  e  AC  0005127 54.2009.8.19.0209,  Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em 13/08/2011.

APELACAO CIVEL 0193445 63.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELTON LEME   Julg: 13/06/2012

 

Ementa número 16

SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL

DISPUTA ENTRE GENITOR E AVO

FALECIMENTO DA GENITORA

MENOR SOB A GUARDA DO PAI

DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

     APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE  VISITAS  DA AVÓ MATERNA (AUTORA)  À  NETA.  GUARDA  DO  GENITOR (RÉU), APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. SENTENÇA  DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA AO GENITOR,  COM BASE NOS ARTIGOS 18 E 19, § 4º, DO  CPC.  APELO  DO RÉU REQUERENDO A EXCLUSÃO DA  MULTA.  PRINCÍPIO  DO MELHOR INTERESSE  DA  CRIANÇA  E  DO   ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF/88  E ART. 4º, DO ECA). DIREITO À  CONVIVÊNCIA  FAMILIAR, INCLUINDO, NESTE CONTEXTO,  OS  AVÓS.  Após  detida análise dos    autos,    resta nos    lamentar    o comportamento indesejável por  parte  de  ambas  as partes litigantes, todavia não há  como  deixar  de reconhecer que o réu/apelante contribuiu, de  forma decisiva, para o prolongamento do processamento  da lide. Embora,  na  contestação   não   resistiu   à visitação da avó (autora) à neta,  condicionando a, apenas, a  ser  em  sua   residência,   deixou   de comunicar, nos autos, a sua  mudança  de  endereço, impedindo a  sua  intimação  para   as   audiências marcadas pelo   Juízo.    Verifica se    que,    em 13/03/2003, o  réu  informou  seu  novo   endereço, todavia, na certidão do Oficial de Justiça,  consta que deixou  de  intimá lo  para  a   Audiência   de Instrução e Julgamento marcada para 28/07/2004, por não tê lo  encontrado  no  endereço  informado.   A partir daí,  a   autora/apelada   requereu   várias medidas visando à localização do réu, sem êxito,  o qual deixou de comparecer às demais audiências,  só voltando a se pronunciar nos autos, em  09/07/2007. A demora na solução  da  lide,  sem  dúvida  trouxe grandes prejuízos à autora/apelada e  à  sua  neta, que ficaram  anos  sem  conviverem,  resultando  no evidente desinteresse desta em se aproximar da  avó (autora/apelada). Assim, correta a sentença, não só quando acolheu  o  pedido  de   regulamentação   de visitas, estabelecendo   a   visitação   de   forma prudente a  possibilitar  a   reaproximação   e   o fortalecimento dos laços afetivos entre avó e neta, mas, também,  ao  condenar   o   réu/apelante   por litigância de má fé, devendo ser  mantida  a  multa aplicada, que servirá para puni lo pela resistência injustificada ao andamento do processo  e,  também, para que passe a estimular a reaproximação da filha com a   avó   (autora/apelada),    facilitando    o cumprimento da  sentença.   Mantida   a   sentença. Desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0000060 64.2002.8.19.0206

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES   Julg: 13/06/2012

 

Ementa número 17

UNIAO ESTAVEL

INFIDELIDADE CONJUGAL

ABANDONO MATERIAL

INSUFICIENCIA DA PROVA PRODUZIDA

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO   INDENIZATÓRIA.   DANOS MORAIS. INFIDELIDADE    CONJUGAL.    SENTENÇA    DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação visando   à   percepção   de indenização por   dano   moral   em   virtude    de descumprimento do dever de  fidelidade  e  abandono moral e  material  por  parte  do  companheiro   da apelante.2. As provas dos autos, tanto a documental como a  testemunhal,  não  foram  suficientes  para legitimar a pretensão da apelante. A alegada  prole extraconjugal é  anterior  ao  relacionamento   das partes.3. A infidelidade  para  dar  ensejo  a  uma reparação de dano moral  deve  ser  acompanhada  de humilhação, de exposição do cônjuge, não devendo se confundir a dor e a depressão pelo fim do sonho  do casamento, comum  em  qualquer  ser  humano   nesta situação, com o dano moral. 4. A  infidelidade    e ofensa à  esfera  íntima  da  autora  não   ficaram suficientemente comprovadas, pelo  que  a  sentença deve ser mantida na íntegra. 5. Recurso Desprovido.

APELACAO CIVEL 0038659 27.2010.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. BENEDICTO ABICAIR   Julg: 25/07/2012

 

Ementa número 18

UNIAO ESTAVEL

IMOVEL ADQUIRIDO EM NOME DA COMPANHEIRA

AUSENCIA DE PROVA DE ESFORCO COMUM

IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA

     EMBARGOS INFRINGENTES.   CIVIL.   DIREITO   DE FAMÍLIA. União estável. Imóvel adquirido em nome da companheira durante  a  união  factual.  Embora  se presuma o  esforço   comum   dos   conviventes   na aquisição do patrimônio, essa  presunção  pode  ser ilidida, quando comprovado que o pensionamento  dos filhos da companheira serviu de aporte  de  capital para a compra do  referido  bem,  fato  reconhecido pelo companheiro ante a manifesta  precariedade  de suas condições financeiras. Por mais que se  queira emprestar à união estável  as  regras  da  comunhão parcial de bens, o certo  é  que,  na  prática,  em muito diferem  daquelas  dirigidas   ao   casamento civil. Nas uniões estáveis, abre se um campo fértil para litígios patrimoniais diante  da  ausência  de título pré constituído, obrigando  o  magistrado  a investigar fatos  e  indícios  com  liberdade  para formar seu convencimento. Imóvel vendido durante  a vigência de união estável e só pleiteada  a  meação sobre o  mesmo  dois  anos  depois  de  extinta   a convivência. Admitir se  que  o  mencionado  imóvel pertenceria ao casal, somente cabível cogitar se de partilha do   produto   de   venda,   cabendo    ao companheiro desincumbir se  do  ônus  de  provar  a existência, ainda  que   residual,   dos   recursos oriundos dessa venda, o que  não  ocorreu  no  caso concreto. Do contexto  probatório  conclui se  que, por consenso verbal, resolveram estas  partilhar  o veículo, único bem que lhes pertencia  na  ocasião. RECURSO PROVIDO.

    Precedente Citado : STJ REsp 7870/SP, Rel. Min. Salvio  de  Figueiredo  Teixeira,  julgado  em 03/12/1991.

EMBARGOS INFRINGENTES 0000802 67.2009.8.19.0037

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CELSO FERREIRA FILHO   Julg: 15/05/2012

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.