Terminal de consulta web

PARECER SN369/2012

Estadual

Judiciário

22/08/2012

DJERJ, ADM, n. 237, p. 23.

DJERJ, ADM, n. 238, de 28/08/2012, p. 23.

Moutinho, Adriana Lopes - Processo Administrativo: 155460; Ano: 2012

Dispõe sobre a inspeção judicial em entidades ou programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, pelos Juízes com competência na matéria da Infância e da Juventude, conforme determinação do CNJ - Parecer.

Processo n°: 2012/155460 Assunto: RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PADRONIZAÇÃO. CONTROLE. EXPEDIÇÃO DE AVISO CGJ SERV APOIO COMIS VARAS INF JUV IDOSO PARECER Trata-se de sugestão feita pelo Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça (SEASO) para a publicação de Aviso com a... Ver mais
Texto integral

Processo n°:  2012/155460

Assunto: RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PADRONIZAÇÃO. CONTROLE. EXPEDIÇÃO DE AVISO

CGJ SERV APOIO COMIS VARAS INF JUV IDOSO

 

PARECER

 

Trata-se de sugestão feita pelo Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça (SEASO) para a publicação de Aviso com a finalidade de padronizar os relatórios de inspeção elaborados em atendimento à Resolução 77/2009, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

A citada Resolução determina aos juízes das Varas da Infância e da Juventude, bem como aos juízes que atuam em outros juízos, inclusive juízo único, com competência concorrente para a matéria referente a adolescentes em conflito com a lei, que realizem pessoalmente inspeção mensal nas entidades de atendimento sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu adequado funcionamento.

 

Prevê, ainda, que, no caso de existirem na Comarca entidades ou programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, a inspeção judicial deverá ser realizada pelo menos uma vez a cada semestre.

 

Dessas inspeções, deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições da entidade de atendimento, a ser enviado à Corregedoria Geral de Justiça do respectivo Tribunal até o dia 05 do mês seguinte.

 

No Relatório elaborado pelo Magistrado deverá constar as seguintes informações: a localização, a destinação, a natureza e a estrutura da entidade de atendimento; as informações relativas ao cumprimento das normas previstas no  Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial nos artigos 90 a 94; os dados referentes à suficiência ou não de vagas e, em caso negativo, a especificação da defasagem; as medidas adotadas para o adequado funcionamento da entidade.

Esta Corregedoria mantém, em planilha eletrônica, o controle dos relatórios das inspeções realizadas em todo o Estado a fim de serem disponibilizados ao CNJ sempre que solicitado. Entretanto, a falta de norma regulamentadora que padronize a confecção destes relatórios tem dificultado a conferência das informações nele contidas, gerando freqüentemente a necessidade de encaminhar solicitações aos juízos visando a sua retificação, interferindo na celeridade do procedimento.

Como solução, acolho a sugestão feita pelo Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça e opino na edição de Aviso que traga em anexo modelo, de observância obrigatória, para confecção de Relatório decorrente das inspeções determinadas pelo CNJ na Resolução 77/2009.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 2013.

Rodrigo Faria de Sousa

Juiz Auxiliar da Corregedoria

 

 

DECISÃO

 

Acolho o Parecer do ilustre Juiz Auxiliar e, via de consequência, determino a publicação de Aviso nos moldes sugeridos.

Publique-se e, após, arquive-se.

 

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 2013.

DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

***********************************************************************************************************************************

Processo nº 2012/155460

Assunto: RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PADRONIZAÇÃO. CONTROLE. EXPEDIÇÃO DE AVISO

CGJ SERVIÇO APOIO COMIS VARAS INF JUV IDOSO

 

PARECER

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inicialmente, insta dizer que os presentes autos iniciaram através de ofício do Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça, informando que foi publicada, em 08/08/2012, a Resolução nº 157 do c. Conselho Nacional de Justiça que acrescentou o § 2º ao artigo 1º da Resolução 77/2009 do mesmo Órgão, determinando que os juízes com competência na matéria da Infância e da Juventude (adolescentes em conflito com a lei) realizem inspeções nas entidades ou programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, com o encaminhamento de relatório a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Informa aquele Serviço, ainda, que já foram identificados, no Estado do Rio de Janeiro, 79 (setenta e nove) Centros de Referência Especializados em Assistência Social - CREAS - entidades para cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, os quais serão objeto de inspeção dos Juízos com competência na matéria do adolescente em conflito com a lei, bem como que se encontra em andamento o levantamento das Organizações não Governamentais responsáveis pelo atendimento desses adolescentes.

Assim, objetivando a regularização, padronização e controle do envio dos relatórios de inspeção que serão realizados nas referidas entidades, sugere o Serviço de Apoio aos Comissários a edição de Aviso, conforme minuta em anexo.

Desse modo, considerando a edição da Resolução nº 157/2012, do Conselho Nacional de Justiça, que acrescentou o § 2º ao artigo 1º, da Resolução nº 77/2009 - CNJ, normatizando a inspeção judicial em entidades ou programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, que deverá ser realizada pelo menos uma vez a cada semestre, sugiro a Vossa Excelência a edição de AVISO aos Juízes de Direito com atuação nas Varas da Infância e da Juventude, a fim de que adotem as medidas necessárias para cumprir os termos da Resolução nº 157/2012 - CNJ, que alterou a Resolução nº 77/2009 - CNJ.

É o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012.

ADRIANA LOPES MOUTINHO

Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

DECISÃO

Acolho integralmente o parecer da lavra da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria, Drª Adriana Lopes Moutinho, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão, e, por conseguinte, determino a edição de Aviso, nos termos da minuta em anexo.

Publique-se.

Ao final, ARQUIVEM-SE.

 

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Alterações no Parecer. In: DJERJ, ADM, n. 147, de 18/04/2013, p. 25.