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AVISO 995/2012

Estadual

Judiciário

21/08/2012

DJERJ, ADM, n. 237, p. 25.

Avisa sobre os atos notariais e registrais relativos a bens imóveis, sujeitos à consulta ao Banco de Indisponibilidade de Bens e às informações relativas a escrituras lavradas na forma da Lei n. 11.441/2007, por força dos arts. 242, inciso VI, alínea "h", e 421, § 5° da Consolidação Normativa (parte... Ver mais
Ementa

Avisa sobre os atos notariais e registrais relativos a bens imóveis, sujeitos à consulta ao Banco de Indisponibilidade de Bens e às informações relativas a escrituras lavradas na forma da Lei n. 11.441/2007, por força dos arts. 242, inciso VI, alínea "h", e 421, § 5° da Consolidação Normativa (parte extrajudicial).

AVISO CGJ Nº 995/2012 O Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso e suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO a... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ Nº 995/2012

 

O Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso e suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO a importância de serem definidas as regras relativas aos procedimentos a serem observados nas consultas ao Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) e ao Banco com as informações pertinentes à Lei 11.441/2007, no tocante aos atos notariais e registrais envolvendo bens imóveis;

CONSIDERANDO que a uniformização de procedimentos otimiza a ação fiscalizatória da Corregedoria Geral da Justiça e do DEGAR, assim como empresta maior segurança aos Notários e Registradores, bem como aos usuários em geral;

CONSIDERANDO que as conclusões a seguir apresentadas decorrem da interpretação da legislação vigente e da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, bem como de decisões proferidas em processos administrativos em curso na Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a conveniência de se apresentar a versão atual e consolidada das regras constantes do Aviso CGJ n° 487/2011;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo n° 2011/0206719, que determinou a alteração da regra do item III, n° 04 do Aviso CGJ n° 487/2011, para fins de incluir a anotação das informações relativas às consultas no ato de registro imobiliário;

AVISA

aos Srs. Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços extrajudiciais e aos usuários em geral o quanto segue.

I. Os atos notariais e registrais relativos a bens imóveis, sujeitos à consulta ao BIB e às informações relativas a escrituras lavradas na forma da Lei 11.441/2007, por força dos arts. 242, inciso VI, alínea "h", e 421, § 5° da Consolidação Normativa (parte extrajudicial), sem caráter exaustivo, foram assim definidos:

1) "procurações em causa própria", conforme Aviso CGJ nº 66/2010;

2) escrituras de compra e venda;

3) escrituras de promessa de compra e venda;

4) escrituras de cessão de direitos aquisitivos sobre bens imóveis;

5) escrituras de doação;

6) escrituras de instituição de usufruto;

7) escritura de constituição de ônus real (como nos casos de hipoteca e alienação fiduciária) sobre imóvel que já pertencia ao patrimônio do devedor*;

8) contratos particulares com força de escritura (imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH - e imóveis de valor até 30 salários mínimos, conforme art. 108 do Código Civil).

* A constituição de ônus real sobre imóvel já integrante do patrimônio do devedor implica disposição de direitos e pode importar em prejuízo à ordem de indisponibilidade do bens que pesar sobre sua pessoa.

II. Por sua vez, foram definidas, também em caráter não exaustivo, as hipóteses em que a consulta não é obrigatória:

1) instituição de servidão;

2) instituição de condomínio;

3) contratos de locação;

4) pacto antenupcial;

5) loteamento;

6) renúncia de usufruto;

7) escrituras que não versem sobre bens imóveis (por exemplo, escrituras declaratórias ou de emancipação);

8) escrituras de separação e divórcio em que não haja bem imóvel a partilhar;

9) gravames judiciais, como penhora, arresto, seqüestro;

10) mandados judiciais, como nos casos de usucapião e desapropriação.

III. Tem se por conveniente a edição de observações gerais sobre a prática das consultas das informações do BIB e das informações relativas a escrituras lavradas na forma da Lei 11.441/2007, de modo a evitar dúvidas por partes dos Notários, Registradores e dos usuários. Seguem as regras que devem nortear as consultas acima mencionadas:

1) Para a atribuição de Notas, a consulta às informações relativas a escrituras lavradas na forma da Lei 11.441/2007 é dispensada quando se tratar de pessoa jurídica, conforme Aviso CGJ nº 949/2009;

2) As informações devem ser geradas pelos nomes dos alienantes, cedentes e transmitentes em geral, tendo como chave de busca o nome e o CPF/CNPJ; (art. 243, § 1°, CNCGJ), não sendo possível o aproveitamento do resultado de uma consulta para ato diverso daquele que a ensejou;

 

3) Em casos excepcionais poderá ser feita a consulta apenas pelo nome (art. 243, § 2°, CNCGJ);

4) Na lavratura das escrituras e no registro imobiliário deverá constar a data e o número da respectiva consulta;

5) As informações deverão ser geradas por ato (escritura), no caso de Notas (art. 242, VI, CNCGJ), e por título prenotado, no caso de Registro de Imóveis (art. 421, § 5°, CNCGJ), ainda que os atos sejam praticados pelo mesmo Serviço extrajudicial, nos moldes da decisão proferida no processo administrativo nº 2009 280725 (DJE de 01/03/2010, fls. 14);

6) A consulta ao BIB e às informações da Lei 11.441/2007, na hipótese prevista no art. 242, VI, "h" da CNCGJ, será realizada por escritura, independente da quantidade de negócios jurídicos constante da mesma;

7) A consulta ao BIB, na hipótese prevista no art. 421, § 5º da CNCGJ, será realizada por título prenotado, independente da quantidade de negócios jurídicos constante do mesmo;

 

8) Os casos de homonímia deverão ser comprovados perante o Tabelião (art. 243, §§ 3° e 4°, CNCGJ);

 

9) Esclarecida a questão da homonímia, o Tabelião deve lavrar o ato, sendo desnecessário consignar na escritura que a consulta restou positiva para pessoas diversas;

10) Na atribuição de Registro de Imóveis, em razão do pagamento de emolumentos ocorrerem na apresentação do título, os valores correspondentes à consulta serão recebidos a título de depósito, sendo que a consulta será realizada antes do registro, na fase de análise do documento;

11) Sempre que houver dúvida, no caso concreto, sobre a lavratura do ato notarial ou a prática do ato registral, diante do resultado positivo da consulta, o Tabelião ou o Registrador deve suscitá la ao Juízo competente em matéria de registros públicos;

12) Estão sujeitos à apuração de responsabilidade disciplinar o Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor:

a) que não efetuarem as consultas (art. 250, caput, CNCGJ;

b) que não efetuarem o repasse dos valores relativos as consultas (art. 250, § 1°, CNCGJ);

c) que, de forma reiterada, procedam ao recolhimento dos valores recebidos a destempo (art. 250, § 1°, CNCGJ).

 

 

13) Estão sujeitos à aplicação de multa o Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor que não efetuarem as consultas (§ 4°, I, do art. 96 da Resolução nº 4/10do Conselho da Magistratura);

14) Estão sujeitos à aplicação de multa o Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor que não efetuarem o repasse dos valores referentes às consultas (art. 250, § 1°, CNCGJ c/c § 4°, I, do art. 96 da Resolução nº 4/10 do Conselho da Magistratura);

15) Estão sujeitos à aplicação de multa o Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor que efetuarem com atraso o repasse dos valores referentes às consultas (§ 4°, II, do art. 96 da Resolução nº 4/10 do Conselho da Magistratura);

16) Está sujeito à restrição de geração de novas informações o Serviço cujo Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor encontre se em débito com o recolhimento dos valores recebidos (art. 250, § 2°, CNCGJ).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012.

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.