EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2012
Estadual
Judiciário
28/08/2012
29/08/2012
DJERJ, ADM, n. 239, p. 21.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 8/2012
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CALUNIA
EXERCICIO DA ADVOCACIA
INVIOLABILIDADE
AUSENCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
QUEIXA CRIME REJEITADA
PROCESSO N.º: 0472480 20.2011.8.19.0001 APELANTE: ANETE VIANNA BALTHAZAR APELADOS: ABÍLIO VALÉRIO TOZINI, JULIO ZIMERMAN e SEBASTIÃO ZIMERMAN R E L A T Ó R I O Cuida se de recurso de apelação interposto por ANETE VIANNA BALTHAZAR, inconformada com a sentença de fls. 134/136, que a rejeitou a queixa crime ofertada pela ora apelante em face de Abílio Valério Tozini (cliente) e dos advogados Julio Zimerman e Sebastião Zimerman. Embargos de declaração interpostos às fls. 138/146, com decisão de recebimento e rejeição dos aclaratórios às fls. 150. Alega a apelante em suas razões recursais constantes de fls. 155/182, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o delito de calúnia não está incluído no âmbito da imunidade de exercício profissional do advogado, bem como não ter sido praticada a conduta com mero animus narrandi. O apelado se manifestou às fls. 196/211, prestigiando o decisum, sustentando serem invioláveis as prerrogativas do advogado no exercício de sua função. Manifestação do órgão do Ministério Público de 1º grau à fls. 214, opinando pelo recebimento e improvimento do recurso. O Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma Recursal também se manifestou às fls. 219/221, reconhecendo que os querelados agiram no exercício de função regularmente assegurada pela norma contida no artigo 133 da CRFB/88, acobertados pela imunidade judiciária, bem como sustentando a atipicidade da conduta, por falta do elemento subjetivo do tipo penal imputado. No mais, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2012. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO RELATOR PROCESSO N.º: 0472480 20.2011.8.19.0001 APELANTE: ANETE VIANNA BALTHAZAR APELADOS: ABÍLIO VALÉRIO TOZINI, JULIO ZIMERMAN e SEBASTIÃO ZIMERMAN V O T O Dos fatos narrados ao longo do processo, verifica se que o litígio entre a recorrente e os recorridos cinge se à ocupação de um terreno próximo ao Shopping Rio Sul, o qual vem originando ao longo de vários anos o ajuizamento de várias ações judiciais recíprocas. A queixa crime rejeitada funda se no texto de peça processual aforada pelos ora recorridos, dirigida ao juízo da 16ª Vara Criminal, no processo de nº 0413452 58.2010.8.19.0001, na forma de petição inicial de queixa crime em que narram a suposta prática de crime de estelionato pela ora recorrente ao argumento de que a querelada (recorrente) utilizou se de processo judicial para obter manifesta "vantagem ilícita" "para si", para a pessoa jurídica que representa e para os demais estacionamentos que ocupam a área destinada à preservação ambiental em prejuízo do então querelante Abílio, morador daquela localidade e presidente da Associação de Moradores local (ALMA), e dos moradores do Rio de Janeiro de maneira geral e ainda do próprio meio ambiente. A referida queixa crime aforada pelos ora recorridos, que teve trâmite na 16ª Vara Criminal, foi rejeitada por decisão que concluiu pela inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do então querelante, não tendo sido apreciada a matéria de fundo nela contida. Os advogados recorridos expendem que o ato praticado pela ora apelante poderia ser intitulado como "estelionato processual", por ter ela se utilizado deste crime como cerne de seu recurso especial para seus nefastos interesses. A inviolabilidade do advogado é decorrente do exercício da atividade, nos exatos termos do art. 133 da CF e do art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94 (EOAB). A inclusão dos advogados no polo passivo da ação penal se deve a peça inicial de queixa crime por eles apresentada, representando o seu cliente, obviamente adstrita aos animus narrandi e defendendi, com o intuito de argumentar e comunicar uma eventual utilização de um processo judicial para a obtenção de licença para o funcionamento de estacionamento em área não permitida pela lei ambiental, valendo frisar que as pessoas envolvidas anteriormente já contenderam em outras ações na Justiça sobre a matéria concernente à ocupação de alegada área destinada a um estacionamento e suas repercussões . Deste modo, tendo sido a referida narrativa incluída no corpo de uma queixa crime, sendo esta peça processual em que os advogados ora apelados atuam, torna se evidente que as declarações ali lançadas estão abrigadas pela inviolabilidade inerente ao exercício da advocacia. A respeito do tema da inexistência de elemento subjetivo do tipo, ou seja, da intenção de caluniar em caso semelhante assim se pronunciou o E. STJ em recente julgamento: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DEFESA. ANIMUS DEFENDENDI. REPRESENTAÇÃO CONTRA A VÍTIMA. ANIMUS NARRANDI. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima. 2. A calúnia exige a presença concomitante da imputação de fato determinado qualificado como crime; da falsidade da imputação; e do elemento subjetivo, que é o animus caluniandi. 3. O propósito de esclarecimento e de defesa das acusações anteriormente sofridas configura o animus defendendi e exclui a calúnia. 4. A representação dirigida contra a vítima com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, caracteriza o animus narrandi e afasta o tipo subjetivo nos crimes contra a honra. 5. A advocacia constitui um múnus público e goza de imunidade excluída em caso de evidente abuso pois o advogado, no exercício do seu mister, necessita ter ampla liberdade para analisar todos os ângulos da questão em litígio e emitir juízos de valor na defesa do seu cliente. A imputação a alguém de fato definido como crime não configura a calúnia se ausente a intenção de ofender e o ato for motivado apenas pela defesa do seu constituinte. 6. O lapso prescricional da suposta injúria praticada antes da Lei n. 12.234/2010 é de dois anos. 7. Rejeição da denúncia quanto ao crime de calúnia; declaração de extinção da punibilidade quanto à injúria, ante a prescrição da pretensão punitiva. (APn 564/MT. AÇÃO PENAL 2008/0245452 5. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: CE Corte Especial. Data do Julgamento: 18/05/2011. Publicação: DJe 03/06/2011. RT vol. 910 p. 431) Grifou se. De qualquer sorte, conforme ensina Damásio Evangelista de Jesus, in Código Penal anotado, p. 507: "Embora o caput do art. 142 mencione somente os crimes de difamação e injúria, de ver se, contudo, que, em face dos arts. 133 da CF e 7º do EAOAB (Lei nº 8.906/94), consagrando o primeiro a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, a imunidade do advogado deve estender se à calúnia. Nesse sentido: RDJTACrimSP, 22:446; TACrimSP, HC 338.414, 15ª Câm., rel. Juiz Carlos Biasoti, RT, 769:591". (grifou se) Ressalte se que a indigitada inviolabilidade não abrange apenas o advogado, estendendo se também ao cliente quando busca a garantir a sua defesa contra a prática de eventual fato criminoso, atuando, assim, com animus defendendi. Aduza se ainda que, a prosperar entendimento contrário, cada cidadão comunicante de uma possível conduta delituosa em sede policial ou ao Ministério Público estaria sujeito a lhe ser imputado o delito de calúnia, ficando tolhido numa faculdade que o ordenamento jurídico lhe confere, afetando também o interesse do Estado em ver apurada a prática de eventuais crimes. Isto posto, meu voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo se integralmente a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2012. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO RELATOR
TURMAS RECURSAIS 0472480 20.2011.8.19.0001
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Unânime
JUIZ CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Julg:
20/07/2012
Ementa número 2
CARTEIRA DE HABILITACAO DE MOTORISTA
REPROVACAO
NOVO EXAME
PRORROGACAO DO PRAZO
IMPOSSIBILIDADE
Trata se de ação em que a autora pretende a realização de nova prática do exame de motorista, bem como a prorrogação do RENACH, todos os cursos realizados, por mais 12 meses, e taxas pagas, além da indenização por danos morais. O Ministério Público, à fl. 43, opinou pela procedência parcial do pedido. Sentença prolatada às fls. 45/46, julgando procedente em parte o pedido, para condenar o réu a proceder ao agendamento de nova prova prática à autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando prorrogada a data de expiração do procedimento administrativo até o dia da realização da prova, ficando ciente a parte autora que em caso de reprovação, deverá realizar novamente todas as etapas para a obtenção da habilitação. Recurso Inominado interposto pelo réu às fls. 67/71 requerendo seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença, sendo julgado improcedente o pedido autoral. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 80. VOTO Trata se de ação em que a autora pretende a prorrogação do prazo para conclusão do processo de retirada da primeira carteira de habilitação, uma vez que foi reprovada no exame prático e não havia data para realização de novo exame, dentro do prazo de 12 meses previsto na legislação acerca do tema. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte, prorrogando o prazo para realização de novo exame prático. Pela análise dos autos, verifica se que as alegações do recorrente merecem prosperar. A Resolução do CONTRAN nº 168/2004 ao regulamentar o prazo de 12 (doze) meses de validade do processo de habilitação, contados da data do requerimento: Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor ACC, da Carteira Nacional de Habilitação CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos: (.) §3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato. Portanto, se não há qualquer previsão legal acerca da prorrogação do prazo, conforme requereu a autora, agiu corretamente a Administração Pública ao indeferir tal requerimento. Certo é que o administrador somente pode agir nos estritos limites da lei, sob pena de agir arbitrariamente. A autora apenas alegou, mas não comprovou que requereu novo exame ainda dentro do prazo de 12 (doze) meses, somente juntando, à fl. 13, o requerimento de prorrogação de prazo, o que não é possível. Logo, necessária a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Desta forma, encontrando se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso, dando se provimento ao mesmo, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
TURMAS RECURSAIS 0056790 79.2012.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Julg:
27/07/2012
Ementa número 3
COMPRA E VENDA DE IMOVEL
HONORARIOS DE CORRETAGEM
REPASSE DA COBRANCA
INFORMACAO PREVIA
ATO ILICITO
Relação de consumo. Contrato de compra e venda de imóvel. Autores que se insurgem contra a cobrança de comissão de corretagem, no valor de R$ 5.830,50, sob a alegação de que não pactuaram este serviço, cujo custo lhes foi repassado de modo ilegítimo. Eles pretendem, por isso, a devolução em dobro daquela quantia e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente em parte o pedido e condenou as duas primeiras rés (VERDE ARAGUAIA PARTICIPAÇÕES LTDA e CHL INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA), solidariamente, a devolverem aos autores, na forma simples, a quantia cobrada a título de comissão de corretagem. Insatisfeitas, a VERDE ARAGUAIA PARTICIPAÇÕES LTDA e a CHL INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA interpuseram recursos inominados, que merecem provimento. Não obstante o entendimento deste relator em sentido contrário, esta Terceira Turma Recursal Cível consolidou o entendimento de que o repasse da cobrança de comissão de corretagem é lícito, desde que haja prévia informação a esse respeito, tal como aconteceu no caso ora em julgamento. Os documentos de fls. 27/31 comprovam que a cobrança da comissão de corretagem e os respectivos pagamentos foram anteriores à data da lavratura de escritura (fls. 32), o que legitima a conduta das recorrentes. Isto posto, dou provimento aos recursos inominados e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face das recorrentes. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, da Lei 9.099/95).
TURMAS RECURSAIS 0019592 68.2009.8.19.0209
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Julg: 12/07/2012
Ementa número 4
COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO
VEICULO COM DEFEITOS
PREVISIBILIDADE
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
TURMA RECURSAL RECURSO Nº0011157 28.2011.8.19.0212 RECORRENTE: RMR RAION VEÍCULOS PEÇA E SERVIÇO LTDA RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE MEDEIROS VOTO A sentença merece reforma. Compra e venda de veículo usado. Não há nos autos comprovação da responsabilidade da ré. Fato é que veículos usados apresentam desgaste decorrente do próprio uso. O consumidor ao adquirir um veículo usado tem ciência acerca do desgaste do bem, adquire o bem no estado em que se encontra e paga o preço relativo a um veículo já usado. O autor adquiriu o veículo em questão, em maio 2011, já com aproximadamente 04 anos de uso. O autor quando da aquisição do veículo declarou, nos termos de fls. 55/56, que foi orientado acerca de estar adquirindo um veículo semi novo e que deveria realizar uma revisão preventiva no veículo e, ainda, que realizou um "teste drive" no ato do recebimento do veículo tendo a oportunidade de verificar as condições do mesmo. A garantia pactuada em compra e venda de veículos usados é habitualmente de 90 dias e se refere a itens específicos (motor e caixa). Não comprovado na hipótese que os defeitos referidos se referem a itens cobertos pela garantia. No que tange ao pleito de restituição da quantia de R$ 150,00 referente ao valor pago a título de sinal não deduzido do preço quando da efetivação da compra e venda o mesmo merece prosperar. Certo é que como se vê de fls. 14/17 a quantia de R$ 300,00 foi paga à parte ré a título de sinal, fls. 17, e não restou deduzida do preço quando da efetivação da compra e venda, fls. 14 e 15/16. Isto posto, conheço do recurso interposto e dou parcial provimento ao mesmo para condenar a parte ré a tão somente restituir à parte autora a quantia de R$ 150,00, com correção monetária desde a propositura da demanda e juros legais desde a citação. E Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2012. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA
TURMAS RECURSAIS 0011157 28.2011.8.19.0212
NITEROI 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ SIMONE DE ARAUJO ROLIM Julg: 04/07/2012
Ementa número 5
CONDOMINIO EDILICIO
OFENSAS REGISTRADAS EM LIVRO DE OCORRENCIA DO
CONDOMINIO
ATO ILICITO
DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0486495 91.2011.8.19.0001 VOTO Responsabilidade Civil. Alegação da Autora, pessoa idosa, de que foi ofendida pelo Réu, por meio de injúrias e difamações registradas no Livro de Ocorrência Condomínio, onde ambos residem. Pleito de indenização de dano moral. Sentença às f.49/51 que julga improcedente o pedido. Recurso da Autora pleiteando a procedência do pedido. Relação de vizinhança. Responsabilidade extracontratual de natureza subjetiva. Dever de reparação que surge a partir da configuração do ato ilícito por parte do ofensor (art.186 do CCB/02), ou ainda que inicialmente legítima a atitude, venha o ofensor a extrapolar o limite de exercício de seu direito (art.187 do CCB/02). Pois bem, no caso dos autos, as injúrias praticadas pelo Recorrido vieram a extrapolar o limite de seu constitucional direito de se expressar. Conforme pode se depreender do documento de f.18, o Recorrente em missiva ao condomínio no qual as partes residem, assim se manifestou in verbis: "Isto será, memória curta, covardia, falta de caráter, desonestidade, falta de ética, armação (combinaram antes da AIJ o que iriam dizer), depoimentos tipo de "velho gagá"???? Essas afirmações, ainda que precedidas de alguns sinais de interrogação, possuem, sim, o condão de causar injúrias, deflagradoras de obrar ilícito. Dever de indenizar configurado. Dano moral caracterizado no fato de que tal lesão ocorreu quando uma pessoa, no caso a Recorrente, vem a se deparar com insultos praticados por seu vizinho através de missiva condominial. Arbitramento que se mostra justo no valor de R$1.000,00, como forma de obter justa compensação à ofendida e, dentro do critério punitivo/pedagógico que norteia a reparação fazer com que o ofensor (Recorrido) reveja sua forma de se relacionar com a vizinha. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA CONDENAR O RÉU A LHE PAGAR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$1.000,00, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO EVENTO, DEVIDAMENTE CORRIGIDA A PARTIR DESTA DATA. FICA AINDA INTIMADO O SUCUMBENTE A PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475 J DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 11.232/05 E NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 06 DO VIII ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2012. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR
TURMAS RECURSAIS 0486495 91.2011.8.19.0001
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA Julg:
05/07/2012
Ementa número 6
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
INSTITUICAO BANCARIA
CANCELAMENTO UNILATERAL
POSSIBILIDADE
AUSENCIA DE COMUNICACAO PREVIA
DANO MORAL
Recurso nº.: 1040038 46.2011.8.19.0002 Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido: PEDRO HENRIQUE GANDARA DA SILVA VOTO Relação de consumo. Contrato de conta corrente. Encerramento unilateral de conta corrente por iniciativa da instituição bancária. Possibilidade. Necessidade de prévia comunicação. Dano moral configurado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a restabelecer a conta corrente do autor, na forma originalmente contratada, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$500,00 e ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 42 45). Sentença que se reforma em parte. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco do empreendimento, que prescinde de demonstração da culpa pelo prestador de serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC). O encerramento unilateral de conta corrente pela instituição financeira é possível desde que observados os requisitos do art. 12 da Resolução 2.747 do BACEN, que exige a prévia comunicação ao correntista da intenção de rescindir o contrato, com a concessão de prazo para que este tome as providências pertinentes, sendo necessária a expedição de aviso com a data do efetivo encerramento da conta. No caso concreto, a fornecedora não comprovou ter cumprido as referidas exigências, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). Violação aos princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da informação e transparência (art. 4º e 6º do referido diploma legal), bem como aos deveres de lealdade e cooperação com o consumidor, anexos à boa fé objetiva. Argumento de existência de cláusula de encerramento, cuja existência sequer foi comprovada, que não exime a instituição financeira de tomar as cautelas necessárias relativas ao ato praticado, notificando o cliente previamente, quanto ao bloqueio e/ou encerramento da conta. É nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou seguro ou eficiente. Dano moral configurado que ocorre in re ipsa, em decorrência da conduta abusiva da instituição financeira que surpreendeu o cliente, a quem sequer foi oportunizada chance de reorganizar suas finanças. Quantum debeatur que foi fixado em observância ao princípio da razoabilidade, não comportando redução. Contudo, é descabida pretensão autoral de se obrigar o banco réu, por meio de ordem judicial, a reativar a conta já encerrada, posto que a Resolução acima mencionada não exige a apresentação de justificativa para o encerramento do contrato. Aplica se à hipótese o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Improcedência do pedido de restabelecimento da conta que se impõe. Destaco que, quanto à alegação de impossibilidade de depósito da segunda parcela de acordo judicial noticiado às fls. 17 18, verifico que o recorrido admite que o cancelamento da conta se deu em 15/08/2011 (fls. 33) e que as parcelas do acordo seriam depositadas em 05/05 e 05/06/2011, logo, em data anterior ao cancelamento, não havendo falar em prejuízo neste particular. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo ré e lhe dou parcial provimento para julgar improcedente o pedido de reativação da conta cancelada. No mais, permanece o decisum tal como lançado. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
TURMAS RECURSAIS 1040038 46.2011.8.19.0002
NITEROI 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCIA DE ANDRADE PUMAR Julg: 12/07/2012
Ementa número 7
DANO AMBIENTAL
VAZAMENTO DE PRODUTO TOXICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO REFLEXO
COMPROVACAO
OBRIGACAO DE REPARAR O DANO
RECURSO: 0005056 64.8.19.0053 RECORRENTE: SERVATIS S/A RECORRIDO: CARLOS NEY BENTO DA SILVA EMENTA Ação de reparação de danos materiais e morais. Alegação de Danos derivado de vazamento de produto tóxico em afluente do Rio Paraíba, onde o Recorrido sustenta prover rendimentos para si e sua família. Inegável que o autor sofreu danos reflexos, em especial em razão de residir em área atingida pelo sinistro, e apresenta prova de que o sinistro ocasionado pela ré lhes provocou dano específico. Desta forma, o autor logrou êxito em comprovar os danos narrados na inicial. Cabe ressaltar que a regra legal, contida no § 1º do artigo 14 da Lei n.º 6938/81, diz, expressamente, ser objetiva a responsabilidade reparatória ambiental: Art. 14 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (.) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Com referência ao valor arbitrado pelo douto Juízo Monocrático, a título de danos morais, é sabido que este deve atender uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Assim o quantum indenizatório que, todavia, foi arbitrado com afastamento do princípio da razoabilidade, devendo ser minorada a indenização para que não configure enriquecimento sem justa causa, já que embora seja reconhecido prejuízo à impossibilidade de fruição do meio ambiente, não restara provado que tenha reverberado em desdobramentos mais gravosos para o Recorrido. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma prevista no art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para reduzir o dano moral fixado pelo douto Juízo Monocrático para R$1.000,00. Sem ônus sucumbenciais. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0005056 64.2011.8.19.0053
SAO JOAO DA BARRA 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA Julg: 16/07/2012
Ementa número 8
DEMISSAO IMOTIVADA
SEGURO SAUDE EMPRESARIAL
MANUTENCAO
POSSIBILIDADE
SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso: 12847 04.2011.8.19.0001 Recorrente: Lia Dolabela de Lima Recorrido: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde VOTO Inicialmente, cabe transcrever os termos do artigo 30 da Lei 9.656/98: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". De outro lado, cabe observar que artigo 2º, § 7º da Resolução nº 20 do CONSU dispõe que: "Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos". (.) "§ 7.º O exonerado ou demitido, a seu critério e segundo regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima o contido no § 5.º do Art. 30 da Lei n° 9.656/98". Vê se, portanto, que para a manutenção no plano sem qualquer limitação de tempo, é necessário apenas que ocorra demissão sem justa causa e que o segurado arque com o pagamento integral do preço pactuado com a seguradora. Com o texto da mencionada Resolução, não mais existe limitação de tempo quando se trata de empregado demitido sem justa causa. Nesse sentido está a jurisprudência da Turma Recursal e do TJERJ, conforme precedentes que seguem: "Trata se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta pela parte autora em face das reclamadas. Sustenta a parte autora que foi funcionária da segunda ré (Telemar) por mais de 10 anos, fazendo jus a seguro de saúde oferecido pela primeira ré (Bradesco Saúde), sendo certo que tal plano de saúde contava com a contribuição do autor, que tinha que arcar com uma parte do valor. Ocorre que em 02/09/11 foi demitido sem justa causa, informando, ainda, que já havia se aposentado em 27/01/2011, sendo o seu plano de saúde mantido por mais três meses. Assim, requer a manutenção do plano de saúde, às suas custas, por tempo indeterminado. Decisão à fl. 46, deferindo a antecipação da tutela, para determinar que aos réus que restabeleçam a prestação do serviço, sob pena de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento. Em contestação, a primeira ré alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que o autor nunca foi contributário da apólice de seguro saúde, ou seja, como ele nunca contribuiu mensalmente com o pagamento do prêmio mensal, não há que se falar na sua manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições existentes quando da vigência do seu contrato de trabalho A segunda ré, em contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega, em síntese, que a Lei 9656/98 é clara ao estabelecer expressamente que a responsabilidade pelo pagamento integral do plano ou seguro é exclusiva do consumidor ou aposentado, nada sendo devido pelo ex empregador. Sentença de fls. 139, que julgou improcedente o pedido. Recurso inominado interposto pela parte autora às fls. 143, reforçando os termos da inicial, protestando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de permanecer vinculado ao plano de por prazo indeterminado. Contrarrazões apresentadas pelos réus. É o relatório. Passo a votar. A sentença merece ser reformada em parte. Com efeito, na hipótese concreta, tenho que merece acolhida o pleito autoral de manutenção das condições pactuadas no plano coletivo por prazo indeterminado, e, por conseguinte, não prospera o pedido de reforma da sentença formulado por parte da ré. Isto porque, a liberdade de contratar das partes deve ser sopesada com os limites da boa fé e da função social do contrato, vedando se abusos que ensejam a vantagem excessiva de uma das partes sobre a outra, especialmente em contratos de seguro e planos de saúde, cujo bem albergado é o bem da vida. In casu, a resilição unilateral coloca o autor em condição de extrema desvantagem, tendo em vista sua idade avançada e a dificuldade na contratação de plano de saúde no mercado de consumo para ele e sua esposa, cabendo por certo a manutenção do contrato individual nos termos do coletivo outrora vigente, rescindido apenas nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei 9656/98. Neste sentido, colhem se as ementas abaixo transcritas de julgados deste Eg. Tribunal: 0014931 68.2001.8.19.0066 (2003.001.34988) APELAÇÃO 1ª Ementa DES. JORGE LUIZ HABIB Julgamento: 11/05/2004 DÉCIMA O ITAVA CÂMARA CÍVEL "POSSIBILIDADE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL ART. 4 C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESCISÃO UNILATERAL DESMOTIVADA VEDAÇÃO LEGAL. Os planos de saúde são prorrogados ou renovados automaticamente, a partir do prazo inicial de vigência, sendo vedada a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade. Tem se admitido nos contratos de seguro de saúde, em que há nítido desequilíbrio entre as partes, que a manutenção do vínculo contratual é o interesse prevalente do consumidor, devendo ser consideradas abusivas as cláusulas que permitam a rescisão imotivada, justamente pelo fato de ter o consumidor feito inúmeras prestações durante o tempo em que o contrato esteve em vigor. Recurso desprovido." 0143622 28.2006.8.19.0001 (2008.001.50304) APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARIA INES GASPAR Julgamento: 24/09/2008 DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL "DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. Ação sumária em que objetiva a autora seja a empresa ré compelida a manter os serviços de assistência médica pactuados no contrato celebrado entre as partes. Configura se abusiva a cláusula do contrato de seguro saúde que autoriza a rescisão unilateral, imotivada, por significar desvantagem exagerada ao consumidor, que após ininterruptas renovações, dificilmente obterá benefício correspondente, no mercado, no prazo de 30 dias, vulnerado, portanto, o art. 51, IV e § 1º, I e III do Código de Defesa do Consumidor. Pedido procedente. Sentença mantida. Desprovimento do recurso." Dessa forma, coroando se a proteção do consumidor com a vedação das práticas comerciais abusivas, há que se interpretarem as cláusulas contratuais de maneira mais favorável aquele, configurada, portanto, a violação do art. 51, XV do CDC, a rescisão unilateral do contrato coletivo, na espécie, eis que deixa o autor sem o devido acesso ao atendimento médico, imprescindível em sua idade. Frise se, por oportuno, a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, em especial no artigo 15, §3º (Lei nº 10.741/2003), na qual existe a vedação de discriminação dos idosos, sendo certo que a prática da ré acaba por ir de encontro a esta previsão, em decorrência da catividade do contrato de plano de saúde, sendo que os consumidores idosos se apresentam em patamar mais vulnerável que os demais ao perseguir esta prestação de serviço no mercado de consumo. Cabe ressaltar, ainda, que a Resolução do Conselho de Saúde Complementar Consu nº 20, determina que o beneficiário poderá se manter no plano, por prazo indeterminado, in verbis: "Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à saúde para ativ os e exonerados ou demitidos. . § 7.º O exonerado ou demitido, a seu critério e segundo regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima o contido no § 5.º do Art. 30 da Lei n° 9.656/98." Por fim, ressalte se a Resolução Normativa nº 279: "Art. 13. Para manutenção do ex empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: I manter o ex empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou II contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos." "Art. 16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho. § 1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15desta Resolução, com as devidas atualizações. § 2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários." Art. 22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. § 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador. § 2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998. Dessa forma, apesar de a norma administrativa não se sobrepor a regramento legal, na espécie, a determinação administrativa corrobora o intuito legislativo de proteção ao beneficiário de plano de saúde, a proteção ao idoso e ao consumidor, devendo por tais fundamentos prevalecer estendendo se o contrato para prazo indeterminado, até porque o autor agora se encontra aposentado. No que diz respeito ao dano moral, este não restou caracterizado, tratando se de questão patrimonial. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial ao mesmo para condenar a primeira ré á manutenção do plano de saúde que vigorará por tempo indeterminado, devendo ser restabelecida a antecipação de tutela, de fls. 46, tornando a definitiva. Sem ônus sucumbenciais". Grifos apostos. Recurso inominado 0311732 14.2011.8.19.0001, relatora juíza Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos, julgado em 24/04/2012. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. O artigo 30 da Lei 9656/98 assegura ao consumidor o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. A Resolução n. 20/99 do CONSU, em seu artigo 2°, § 6.° estabelece que "O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1.0, deve optar pela manutenção do benefício aludido no "caput", no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual". Sendo assim, o autor tem o direito de permanecer no plano de saúde originário, mormente quando o consumidor vem se submetendo a tratamento de doença eclodida na vigência normal da avença. RECURSO IMPROVIDO". Apelação 0008160 78.2003.8.19.0042 (2005.001.35408), relator desembargador José C. Figueiredo, julgado pela Décima Primeira Câmara Cível em 21/11/2005. Tal orientação está também em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pela Constituição Federal, já que a exclusão da autora do plano de saúde nesta fase da vida, depois de longos anos de contribuição, faria com que ela dificilmente tenha condições de contratar outro plano de saúde. Assim, a autora deve ser mantida no plano de saúde por ela contratado, observadas as mesmas condições que possuía na época da vigência do seu contrato de trabalho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada cobrança realizada em desacordo com tal determinação. Isto posto, conheço do recurso e dou provimento a ele para determinar que a manutenção do plano por ela contratado, observadas as mesmas condições que possuía na época da vigência do seu contrato de trabalho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada cobrança realizada em desacordo com tal determinação. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2012 Luiz Eduardo de Castro Neves Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0012847 04.2011.8.19.0209
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Julg:
16/07/2012
Ementa número 9
DESACATO
EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA
IMPUTABILIDADE
CONTINUIDADE DELITIVA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0002954 96.2011.8.19.0044 Recorrente: Ministério Público Recorridos: Glauber Mattos Victor Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada VOTO O Ministério Público manifestou irresignação em relação à r. sentença de fls. 53/55, que absolveu o autor do fato nas penas dos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal, por entender não restar comprovado o crime de resistência e de estar ausente o dolo específico para a configuração do crime de desacato, em razão da embriaguês do apelado. Insurge se o apelante em face da absolvição do apelado quanto ao crime de desacato, aduzindo que a embriaguês do mesmo não pode excluir o dolo do agente. Assiste razão ao apelante. De início, tem se que a denúncia descreve duas condutas tipificadas como crime de desacato, sendo certo que o Ministério Público, em suas alegações finais, requer a condenação do autor do fato pelos crimes previstos no art. 331, duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. De modo que, restou plenamente preservado o exercício do direito à ampla defesa, estando a acusação apta a produzir seus legais efeitos. Quanto ao mérito, adota se o entendimento de que a embriaguez voluntária ou culposa, na dicção do art. 28, inciso II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal, sendo o agente isento de pena apenas nas hipóteses de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito e força maior (§1º do art. 28 do Código Penal), o que não se verifica in casu. Se assim não fosse, a embriaguez consistiria escusa completa para o afastamento do dolo em qualquer tipo de crime, proporcionando a indivíduos embriagados uma verdadeira permissão para o cometimento de delitos. Sendo assim, constata se que o conjunto probatório autoriza a condenação do autor do fato, considerando os depoimentos dos policiais militares MARCELO VILETE DORNELLLAS e JOSE LANNES NETO, tanto em sede policial (fls. 07/12), quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 56/59), firmes e coerentes no sentido da efetiva ocorrência de dois crimes de desacato, em continuidade delitiva. Nesse ponto, frise se que as circunstâncias não apontam qualquer razão concreta para que os citados policiais tenham faltado com a verdade nos aludidos depoimentos. Pelo contrário, seus depoimentos são seguros e merecem prestígio. Por outro lado, em que pese a depoente EMILIANE RIGUETI DO NASCIMENTO MELO afirmar, à fl. 60, não ter presenciado qualquer ofensa por parte do apelado, certo é que a mesma foi ouvida na qualidade de namorada do autor do fato, portanto, mantendo com ele inescondível vínculo afetivo, devendo suas declarações serem avaliadas com cautela. Ademais, sua versão encontra se completamente divorciada das demais provas carreadas aos autos. O autor do fato, por seu turno, em seu interrogatório, limita se a afirma que não se recorda dos fatos (fl. 61). Destarte, não havendo quaisquer causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, a conclusão é de que o autor do fato deve ser condenado pelo cometimento do crime do art. 331 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, reformando se a r. sentença proferida pelo Juízo a quo. Passando se ao cálculo da pena, atento às diretrizes do art. 59, verifica se não há qualquer razão para se fixar a pena além do mínimo legal. Sendo assim, fixo lhe a pena base em 06 (seis) MESES DE DETENÇÃO. Não há agravantes ou atenuantes. Incide somente a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Considerando tratar se de crimes idênticos, aplica se o aumento de 1/6 à pena fixada, atingindo um patamar de 07 (sete) MESES DE DETENÇÃO, sendo esta a pena final aplicada à míngua de qualquer outra causa legal que a modifique. No exercício da faculdade prevista no artigo 331 do Código Penal, considerando que assim recomendam as circunstâncias do caso concreto, aplica se ao condenado apenas a pena de MULTA, fixada em 10 (dez) DIAS MULTA, com dia multa fixado no mínimo. Condeno o autor do fato nas custas e taxas. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para condenar o apelado GLAUBER MATTOS VICTOR a 10 (dez) DIAS MULTA como incurso nas penas do art. 331, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e taxas, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2012 MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR
TURMAS RECURSAIS 0002954 96.2011.8.19.0044
PORCIUNCULA 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CRIMINAL Unânime
JUIZ MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Julg:
20/07/2012
Ementa número 10
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARA MENORES INFRATORES
MAGISTERIO ESTADUAL
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Kellen Damasceno Ribeiro VOTO A autor propôs ação pretendendo a condenação do estado ao pagamento de verba adicional de periculosidade instituída pela Lei 3684/2001(230%) incidentes sobre os funcionários em exercício na Secretaria de estado de direitos humanos e sistema penitenciário. Afirma ser professora e ser lotada dentro de uma unidade escolar prisional para menores (DEGASE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. Com efeito, verifica se que a autora é professora e portanto está vinculada à Secretaria de Educação e não à Secretaria de Segurança. Não só por isso, mas como trazido em contestação, a mesma já recebe um adicional que possui a mesma natureza da verba perseguida. Assim é que através da gratificação de encargos especiais (GEE) os docentes que atuem lotados em unidades prisionais ou socioeducativo já fazem jus por esse trabalho considerado com grau de periculosidade maior. Pelo exposto, conheço do recurso e voto pelo seu provimento para REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem ônus. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012. DANIELLA Alvarez Prado Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS 0483344 20.2011.8.19.0001
CAPITAL - 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ DANIELLA ALVAREZ PRADO Julg: 13/07/2012
Ementa número 11
FURTO NO INTERIOR DE AGENCIA BANCARIA
NEGLIGENCIA DO CONSUMIDOR
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
INOCORRENCIA
EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE
AUSENCIA DA OBRIGACAO DA REPARACAO DO DANO
Alega a parte autora que, em 13/11/2010, ao sacar seu pagamento em caixa eletrônico dentro da agência bancária da ré, esqueceu a sua carteira com a importância sacada no referido caixa eletrônico. Afirma que retornou imediatamente e verificou que a carteira não estava mais no caixa e que procurou prepostos da ré para verificar a filmagem, sendo visto que uma mulher havia subtraído a carteira, sem conseguir, entretanto, identificá la devido a qualidade da imagem. Sustenta que pediu a ré que restituísse o valor sacado, mais a quantia que havia em sua carteira, perfazendo o quantum de R$ 1.150,00, o que foi negado pela ré. Assim, pleiteia a restituição do dano material de R$ 1.150,00 e danos morais. Contestação de fls. 32/43, impugnando a totalidade do pleito autoral, sustentando a ré que houve culpa exclusiva do autor que confessou ter esquecido a carteira no caixa eletrônico, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela desídia deste, conforme entendimento jurisprudencial. Sentença de fls. 46/47, que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento do dano material de R$1.150,00, sob o fundamento de que o banco possui grande aparato de segurança, incluindo agentes de segurança e gravações, que impõe garantir a segurança de seu serviço e, considerando que não houve impugnação específica quanto ao valor do dano material, mereceu prosperar integralmente. Julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera patrimonial do autor. Recurso inominado interposto pela parte ré às fls. 49/60, reforçando os termos da contestação, pugnando pela reforma do julgado. É o breve relatório. Decido. Trata se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O réu, ora recorrente, é fornecedor de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. No caso em comento, entendo que r. sentença merece ser reformada, com todas as vênias. Subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços pelos danos experimentados pelo consumidor a teor do art. 14 do CDC, responsabilidade afastada somente se verificada a inexistência de defeito no serviço, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, como ocorre no presente caso, já que restou demonstrada a conduta negligente do autor na guarda de seus pertences, pois este admitiu na inicial que esqueceu a sua carteira com a importância sacada no caixa eletrônico da ré, violando, assim o dever de guarda e vigilância sobre os seus pertences. Culpa exclusiva do consumidor que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o possível dano causado, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial do E. TJRJ, in verbis: "0005106 80.2010.8.19.0003 APELACAO DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK Julgamento: 30/05/2011 PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FURTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O conjunto probatório não permite perquirir sobre o alegado furto. O registro de ocorrência, lavrado pela Autora, por si só, constituiu prova precária e insuficiente para o convencimento do juízo sobre a ocorrência do fato no interior da agência bancária. Embora as instituições financeiras tenham o dever de garantir a segurança de seus clientes, diante do elevado risco inerente à sua atividade, tratando se de furto sequer percebido pela vítima, não há como transferir ao Banco a responsabilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO." (grifei) Frise se, ainda, que o dano material não foi devidamente comprovado, já que o autor sequer juntou aos autos extrato de movimentação da sua conta corrente a fim de comprovar o valor efetivamente sacado, ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, I, do CPC. Ante o exposto, VOTO em conhecer do recurso e dar lhe provimento para reformar parcialmente a r. sentença de fls. 46/47, com todas as vênias, e julgar improcedentes os pedidos autorais, pelos motivos supra. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 10 de Julho de 2012. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA
TURMAS RECURSAIS 0001075 68.2011.8.19.0007
BARRA MANSA 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julg:
10/07/2012
Ementa número 12
JOGO DO BICHO
CONDENACAO
PRESTACAO PECUNIARIA
IMPOSSIBILIDADE DO ACUSADO ARCAR COM O PAGAMENTO
SUBSTITUICAO DA PENA RESTRITIVA POR PRESTACAO DE
SERVICOS A COMUNIDADE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO Nº 0377801 28.2011.8.19.0001 RECORRENTE: Ministério Público RECORRIDO: Anderson Ferreira dos Santos Contravenção do chamado "jogo do bicho". Sentença condenatória. Recurso do Ministério Público pugnando pela reforma parcial da sentença para que a pena privativa de liberdade seja convertida em prestação de serviços à comunidade. Recurso Ministerial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata se de recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença do Juízo do II Juizado Especial Criminal da Capital que condenou o réu Anderson Ferreira dos Santos pela prática da contravenção do artigo 58, § 1 °, alínea "b", do Decreto Lei nº 6.259/44, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de prisão simples e 30 (trinta) dias multa, à razão mínima cada dia multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser pago ao INCA (fls. 40/41). Pugna o Ministério Público, em suas razões, pela reforma parcial da sentença monocrática para que a pena privativa de liberdade seja convertida em prestação de serviços à comunidade (fls. 48/50). Contrarrazões do recorrido, requerendo a reforma da sentença a quo para absolve lo, ante a fragilidade probatória (fls. 54/55). Parecer do Ministério Público, em segundo grau, no sentido do conhecimento e provimento do recurso Ministerial (fls. 57/60). VOTO O recorrido, Anderson Ferreira dos Santos, foi denunciado pelo Ministério Público, por que no dia 23 de outubro de 2011, por volta de 10h30min, na Rua Ubaldino do Amaral, Centro, nesta Comarca, de forma livre e consciente, explorava e praticava ato relativo à prática da contravenção denominada "jogo do bicho", portando instrumentos aptos para a realização da conduta, sendo 07 impressos com resultados de apostas; R$ 29,00 (vinte e nove) reais em espécie; e 04 talões para anotações do "jogo do bicho", conforme descrito no auto de apreensão acostados às fls. 08. Assim agindo, o recorrido, estaria incurso nas sanções do artigo 58, § 1 °, alínea "b", do Decreto Lei nº 6.259/44. Prolatada sentença condenatória, foi fixada a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de prisão simples e 30 (trinta) dias multa, à razão mínima cada dia multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser paga ao INCA. Analisando os autos verifica se ser mais adequada à hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, como requerido pelo Ministério Público. O acusado, apesar de jovem, com trinta e um anos, não possui ocupação lícita, registrando três condenações anteriores. Conclui se que o acusado não tem meios próprios para arcar com o pagamento da prestação pecuniária, como sustentado pelo Ministério Público. Por fim, no que tange a alegação da Defesa no sentido das testemunhas não terem presenciado o réu anotar jogo na data dos fatos, observa se ter aplicação a Súmula nº 51, in verbis: "A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro". Nota se que o réu confessou a prática do delito em sede policial, sendo que mesmo em Juízo, quando alega que o material não lhe pertencia, admite que estava sentado na cadeira onde se encontrava o material contravencional. A Defesa não logrou êxito em elidir a prova da acusação, não demonstrando o que o acusado, três vezes condenado por condutas idênticas, fazia sentado na cadeira do apontador, com o material próprio para o jogo. Ante o exposto, voto no sentido de ser conhecido o recurso e, no mérito, ser dar lhe provimento, a fim de reformar a sentença de fls. 40/41, para que seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do artigo 46 do Código Penal. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2012 Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora
TURMAS RECURSAIS 0377801 28.2011.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL
Unânime
JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA Julg:
20/07/2012
Ementa número 13
LOCACAO DE VEICULO
DEFEITO DO VEICULO
INEXISTENCIA DE PROVA DE MAU USO
CONSERTO DE AUTOMOVEL
COBRANCA INDEVIDA
RESSARCIMENTO DOS DANOS
VOTO Recurso inominado. Relação de consumo. Contrato de aluguel de veículo. Defeito apresentado durante a sua utilização. Cobrança pelo conserto do veículo, sob o argumento de má utilização. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos, determinando a devolução em dobro do valor do conserto, excluindo o valor do aluguel do veículo. Fixou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando que já havia pago integralmente o serviço de locação do automóvel; que o valor cobrado posteriormente era oriundo do conserto do veículo danificado. Requereu ainda a majoração da indenização por danos morais e a abstenção de novas cobranças em seu cartão de crédito. Recurso inominado interposto pelo réu, aduzindo a correção da sua cobrança, visto que a autora deu causa ao defeito apresentado no veículo em razão da sua condução negligente. É relatório. Passo ao voto. Entendo que assiste razão à recorrente autora. Isto porque a empresa ré deveria ter trazido aos autos prova do mau uso do veículo como alega em sua peça de defesa e no recurso, já que tal ônus lhe incumbia. Ademais, de acordo com a fotografia acostada, observo que o veículo aparenta ser antigo, o que reforça a possibilidade de desgaste natural. A empresa ré, além de não comprovar a culpa exclusiva do consumidor no defeito apresentado pelo veículo, deixou de trazer a prova de que o automóvel estava com a manutenção em dia. Desse modo, entendo que a autora faz jus à devolução em dobro do valor cobrado pelo conserto, que é de R$ 3.310,99, conforme fatura do seu cartão de crédito, ressaltando que o valor do aluguel do automóvel já havia sido quitado em outra oportunidade. Além disso, entendo que o réu deverá se abster de efetuar novos descontos no cartão da autora. Concluo, por fim, pela majoração da indenização por danos morais, uma vez que a autora teve que suportar por um pagamento de alto valor, indevidamente. Assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, pois possui melhor poder compensatório. Desorganização e despreparo em relação ao atendimento ao consumidor. Desprovido o recurso do réu. Sem honorários advocatícios por se tratar de recurso com êxito, referente ao recurso da autora. Condeno o réu no valor de 20% da condenação em honorários advocatícios. Pelo exposto, conheço ambos os recursos e dou provimento apenas ao recurso interposto pela autora para julgar: a) PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré a devolver o valor de R$ 6621,98, com juros de mora da citação e correção monetária do desembolso; b) PROCEDNENTE o pedido para condenar a ré a se abster de efetuar novos descontos no cartão de crédito da autora, sob pena do décuplo que vier a ser cobrado; c) PROCEDENTE o pedido para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 com juros de mora a contar da citação e correção monetária da data da publicação desta decisão. Sem honorários advocatícios por se tratar de recurso com êxito, referente ao recurso da autora. Condeno o réu no valor de 20% da condenação em honorários a
TURMAS RECURSAIS 0212457 29.2010.8.19.0001
CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Julg:
05/07/2012
Ementa número 14
PLANO ODONTOLOGICO
RECUSA DE ATENDIMENTO
RESCISAO CONTRATUAL
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS
DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES
DANO MORAL
Relação de consumo. Contrato de plano odontológico. Alegação de negativa de atendimento. A sentença monocrática julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que os documentos acostados à peça de defesa comprovam a utilização pelo autor e sua dependente dos serviços prestados. Sentença que merece reforma. Relação contratual não é impugnada, sendo de consumo, com responsabilidade civil objetiva da recorrida. Alega o recorrente que aderiu ao plano odontológico oferecido pela recorrida e que juntamente com sua dependente ficou privado dos serviços ofertados. Não há nenhum elemento de prova, que demonstre efetiva utilização dos serviços, com assinatura em documento próprio do usuário ou exames realizados. Documentos de fls. 47/59 produzidos unilateralmente, que não comprovam a efetiva utilização pelo autor e sua dependente. Rescisão do contrato requerida em face vícios existentes. Valores pagos, sem possibilidade de acessar serviços, que devem ser restituídos. Vícios nos serviços, com repercussões, passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade. Arbitramento do valor da indenização por danos morais, que observa preceitos legais e princípios norteadores do instituto. Voto para que o recurso seja conhecido e provido, condenando a ré a cancelar o contrato no prazo de cinco dias, sob pena de devolução em dobro de eventual cobrança indevida relativa ao plano; a devolver, de forma simples, o valor pago pelo autor R$ 437,00 e a pagar R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 12 da Lei 1060/50.
TURMAS RECURSAIS 0010945 59.2010.8.19.0206
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE Julg:
04/07/2012
Ementa número 15
RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA DE ONIBUS
COLISAO DE VEICULOS
TAXI
DANO MATERIAL
INDENIZACAO POR LUCROS CESSANTES
Acidente de trânsito alega o autor, taxista registrado, que no dia 13/06/2011 o coletivo do réu avançou o sinal e atingiu seu veículo, ocasionando inúmeras avarias; que o réu assumiu a responsabilidade pelo evento e encaminhou o autor e seu veículo a oficina, sendo informado que as peças seria substituída por peças recuperadas de outros veículos; que não tendo concordado com esta situação o autor providenciou o conserto de seu veículo no valor de R$ 6.821,31, ficando impossibilitado de trabalhar por 20 dias com seu taxi, único meio de seu sustento e de sua família, deixando de auferir R$ 176,00/d, conforme declaração da cooperativa. Pedido: pagamento do valor de R$ 6.821,31 (conserto) e R$ 3.520,00 (lucros cessantes); a fls.07/35 juntou cartão de identificação de transporte, CRLV, BRAT, fotos, notas fiscais emitidas em nome da cooperativa, declaração da oficina dos dias em que o veículo do autor ficou retido e declaração da cooperativa. Contestação da ré (fls.45/65) sustenta ausência de comprovação de que o autor trabalharia todos os dias e ainda aos sábados, deixando de juntar declaração de IRPF para comprovação de seus rendimentos; declaração firmada por particular sem validade e eficácia para comprovação de rendimentos, na forma do art.368, § único do CDC; que os lucros cessantes deverão ser arbitrados na proporção de R$ 100,00/d conforme entendimento de recentes julgados; que os documentos (notas fiscais) foram emitidos em nome de terceiro (cooperativa) não podendo o autor pleitear os danos materiais. Sentença (fls.66/68 Dr.ª Tula Corrêa de Mello Barbosa) julgou procedentes os pedidos e condenou a ré a pagar danos materiais de R$ 6.821,31 e lucros cessantes de R$ 3.520,00, pois entendeu que o dano material e o lucro cessante restaram configurados e que as notas referentes ao conserto do veículo saíram em nome da cooperativa de maneira a baratear o custo para o autor. Recurso interposto pela parte ré (fls.69/76) postulando a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos ou que eventual indenização por lucros cessantes seja fixada na proporção de 01 salário mínimo eis que o recorrido não apresentou prova efetiva de seus rendimentos. Contra razões da parte autora (fls.80 e ss) pela manutenção da sentença. VOTO Acidente de trânsito. Culpa do preposto da ré. Fato incontroverso. Danos materiais comprovados por notas fiscais e declaração de oficina mecânica. Despesas que, ainda que feitas em nome da cooperativa da qual o autor está associado, não afasta a ocorrência do dano, pois inverossímel que não tenha que reembolsá la o autor; ademais, as regras de experiência demonstram que os consertos pagos pela cooperativa são mais baratos que ao particular, o que beneficia o réu. Quanto aos lucros cessantes, o valor declarado para 20 dias de trabalho interrompido equivale a mais de R$40.000,00 ao ano, o que obrigaria o autor a declarar imposto de renda, o que não comprovou ter feito, razão pela qual a declaração da associação ou sindicato ao qual está vinculado, dado seu evidente interesse, não merece credibilidade. Há, sem dúvida, perdas a serem ressarcidas, pois o trabalhador privado de sua ferramenta de trabalho não o executa plenamente ainda que se considere que muitas cooperativas possuem carros reservas, seguros e cooperativados façam arrendamento de seus veículos prejuízos estes que devem ser ressarcidos, ao menos, com a fração do salário mínimo correspondente aos dias parados. Considerando, contudo que a recorrente aponta o salário mínimo como parâmetro justo para esta fração, mister que seja ela adotada, observando se o salário mínimo da época dos fatos, que, segundo a LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, art. 1o , era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% desde a data do fato, uma vez que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexados da indenização; correções e acréscimos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para DAR LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a condenação a título de lucros cessantes para R$545,00 corrigido e acrescido na forma da fundamentação, mantendo se no mais o julgado. Custas ex lege. Sem honorários.
TURMAS RECURSAIS 0020641 97.2011.8.19.0202
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Julg:
09/07/2012
Ementa número 16
TRANSPORTE AEREO
ATRASO DE VOO
FORTUITO INTERNO
ASSISTENCIA AOS PASSAGEIROS
INOCORRENCIA
DANO MORAL
AUTOS Nº 0307973 42.2011.8.19.0001 RECORRENTE: FLORISFRAN MELO SOARES RECORRIDA: VRG LINHAS AEREAS S/A VOTO Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Atraso em vôo. Chuvas. Fato inevitável, porém previsível e inserido no risco da atividade do transportador. Fortuito interno. Necessidade de se comprovar a adoção de todas as medidas para evitar o dano. Comprovação inexistente. Não prestação de assistência devida com acomodação confortável, alimentação e informação. Dano moral. Sentença reformada. A empresa aérea não nega o ocorrido, mas tenta afastar sua responsabilidade com a alegação da ocorrência de chuva e nevoeiro que impediram o trajeto regular do voo. No entanto embora a ocorrência de chuvas e nevoeiro seja um fato inevitável ele é previsível e inerente ao risco da atividade da ré, que sabe precisar transportar seus passageiros e assume o risco das intempéries do tempo para o desenvolvimento de sua atividade. Assim, o fato configura fortuito interno. Cabe a ré, ainda que impossibilitada de prestar o serviço de transporte contratado, comprovar a adoção de todas as medidas necessárias para evitar o dano com o prestação de assistência devida com acomodação confortável, alimentação e informação, o que não ocorreu. Os documentos de fl. 17 demonstram que muito embora o autor tenha sido incluído na listagem do voo que sairia às 09:40 horas, ainda estava em São Paulo às 13:56 horas, o que empresta verossimilhança às suas alegações, já que a ré informa de maneira inverídica seu embarque no voo já mencionado (fl. 42), o que, como visto, não ocorreu. Os referidos documentos demonstram, ainda, a ausência de assistência material ao autor. Demonstrada a existência de prejuízo em decorrência do atraso em voo e sem que se demonstre a adoção de todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano. A empresa transportadora não prova que tomou, por seus prepostos, todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, ou que não lhe foi possível tomá las. Assim, cabível a indenização. Nesse sentido está a jurisprudência da Turma Recursal, do STJ e do TJERJ, nos termos dos precedentes que seguem: "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal RECURSO nº 0055685 69.2009.8.19.0002 RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDO: TEREZA CRISTINA BERNARDES DE CARVALHO Relatório. Trata se de ação em que a reclamante alega em síntese, que adquiriu passagens aéreas da reclamada com destino Rio/Guarulhos; que o vôo estava marcado para às 19:30 horas, com previsão de chega em Guarulhos às 20:30 horas; que houve atraso no embarque; que o avião pousou em Guarulhos às 00:25 horas; que suas malas foram liberadas às 01:10 horas; que perdeu vôo com destino à Índia marcado para 01:25 horas; que sofreu lesão moral e material. Requer condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação da parte reclamada, alegando em síntese, que as passagens foram compradas por companhia aéreas distintas; que a reclamante efetuou reservas com lapso de tempo insuficiente; que mesmo sem o atraso ocorrido, não haveria tempo suficiente para o embarque internacional; que devido a fortes chuvas no Rio de Janeiro, houve cancelamentos e atrasos nos vôos; que não há dano moral ou material. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos (fls. 80/93). Sentença julgando procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.070,14 (fls. 115/117). Recurso inominado da parte reclamada, ratificando teses da contestação. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos ou seja reduzido o valor da indenização por danos morais (fls. 118/129). Contrarrazões de recurso da reclamante, ratificando teses da petição inicial. Requer seja mantida sentença (fls. 131/140). VOTO. Relação jurídica não impugnada, sendo de consumo, com responsabilidade civil objetiva da reclamada. Dever da reclamada em cumprir horários de viagem, conforme contrato celebrado, com consumidor. Consumidor programa seus compromissos conforme responsabilidades assumidas pelo transportador. Chegada prevista em Guarulhos às 20:30 horas. Tempo suficiente para desembarque, retirada de bagagens e novo check in. Vôo da reclamada que se fosse realizado no horário previsto, não acarretaria a perda do vôo para Índia. Atrasos em decolagens, que não podem ser considerados, como fatos normais e corriqueiros, pois há dever e responsabilidade do transportador, em cumprir adequadamente suas obrigações contratuais. Alteração da malha aérea e mudanças climáticas, que não estão fora da esfera de conhecimento dos administradores da parte reclamada e integram risco do negócio, constituindo fortuito interno, não excludente de responsabilidade civil. Problemas climáticos que não foram demonstrados existir no horário de vôo da reclamante, mas em horário bastante anterior. Ausência de causas concorrentes excludentes de responsabilidade civil. Nexo causal não foi rompido. Não existe direito de atraso na decolagem de até 04 anos. Na execução do contrato houve atraso de aproximadamente 04 horas. Perda do vôo e viagem marcada para realizar curso profissional. Viagem não foi realizada. Sentimentos de angústia, aflição e frustração suportados. Abalo emocional caracterizado. Vícios nos serviços com repercussões passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade. Valor da indenização que não deve ser reduzido em face fatos ocorridos e suportados. Com relação ao pedido de indenização por danos matérias, não houve impugnação expressa dos valore informados como gastos, representando perdas patrimoniais, sendo aplicado o art. 302 do CPC. Há nexo causal entre a conduta da reclamada e os danos patrimoniais suportados, sendo observada teoria da causalidade adequada. Danos patrimoniais que devem ser reembolsados. Voto para que o recurso seja conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Rio de janeiro, 23 de maio de 2010. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA Juiz Relator". Grifos apostos. Recurso inominado 2010.700.026916 1, juiz relator Marcello de Sá Baptista, julgado em 26/05/2010. "PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ARTS. 84 E 246, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. PROVA DO DANO. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FORMA DE CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO. DEPÓSITOS ESPECIAIS DE SAQUE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I Restando incontroverso o atraso em vôo internacional e ausente prova de caso fortuito, força maior ou que foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, cabível é o pedido de indenização. II A Seção de Direito Privado, através das duas Turmas que a compõem, firmou posicionamento pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas indenizações decorrentes da deficiente prestação no transporte aéreo. III A prova do dano se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. Não há como negar o desconforto e o desgaste físico causados pela demora imprevista e pelo excessivo retardo na conclusão da viagem. IV Admitido pela próprio Órgão Julgador o fato que a parte pretendia provar com a instrução probatória, não há que falar se em cerceamento de defesa oriundo do julgamento antecipado. V Nos termos da orientação desta Turma, inexistindo prova de outro dano além do transtorno decorrente do atraso do vôo, o valor da indenização pode ser fixada em 332(trezentos e trinta e dois) depósitos especiais de saque, que correspondem a 5.000(cinco mil) francos poincaré, nos termos dos arts. 19 e 22 da Convenção de Varsóvia e Protocolos 1 e 2 de Montreal, ressalvado que tal valor serve como parâmetro indenizatório e não como limite. VI A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem argüir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do Parquet na primeira instância, não acarretando a nulidade do processo". Grifos apostos. REsp 241813/SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado pela Quarta Turma em 23/10/2001, publicado no DJ de 04/02/2002. "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NOS VOOS. BAGAGEM DANIFICADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA.DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. Existência de relação de consumo entre as partes litigantes, , enquadrando se a autora no conceito de consumidora e a companhia aérea ré no de fornecedora previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do estatuto consumerista. Inaplicabilidade das normas da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de ocorrência de fortes chuvas no estado de São Paulo, assim como da realização de operação padrão pelos controladores de voo que não têm o condão de excluir a responsabilidade da ré, tendo em vista que se tratam de situações do cotidiano da ré, que fazem parte do risco de seu empreendimento.Possibilidade de ocorrer extravio, violação ou danificação da bagagem dos passageiros que configura fortuito interno, ou seja, fato intimamente ligado à atividade prestada pela ré, razão pela qual não se exclui o dever de indenizar. Configuração de danos morais arbitrados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verossimilhança da ocorrência de danos materiais, diante do constante dos Relatórios de Irregularidades de Bagagens de fls. 33/34.DESPROVIMENTO DO RECURSO". Grifos apostos. Apelação 0121746 46.2008.8.19.0001, relator desembargador Carlos Santos de Oliveira, julgado pela Nona Câmara Cível em 15/12/2010. Considerando as particularidades do caso, a ausência de assistência material, o atraso de mais de dez horas para a chegada em seu destino final, a frustração da justa expectativa daí decorrente, o que gerou tristeza, decepção e angústia, entendo que há dano moral a ser compensado. Observado o já narrado, além do caráter punitivo/preventivo/pedagógico que deve haver nesse tipo de condenação, fixo o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conheço do recurso para dar lhe parcial provimento para condenar a ré a pagar à autora o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor corrigido da intimação da presente e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação. Fica o réu desde já intimado ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 475 J do CPC Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro RJ, 18 de julho de 2012. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0307973 42.2011.8.19.0001
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Julg:
18/07/2012
Ementa número 17
TRANSPORTE RODOVIARIO
QUEDA DE PASSAGEIRO
LESAO CORPORAL
CLAUSULA DE INCOLUMIDADE
INOBSERVANCIA
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 1038381 69.2011.8.19.0002 RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOARES RECORRIDA : AUTO ÔNIBUS BRASÍLIA LTDA. EMENTA Transporte rodoviário. Ação de reparação de danos. Frenagem brusca que levou a recorrente ao assoalho de ônibus, juntamente com outros passageiros. Imagens de vídeo que permitem a intelecção segura de que a recorrente que estava em pé, logo após passar pela roleta, foi derrubada por força da frenagem brusca realizada pelo motorista. Exame de corpo de delito e boletim de emergência do nosocômio que registram ainda a ocorrência da lesão corporal. Provas dos autos que demonstram ainda que a recorrente era transportada pela demandada, evidenciando se lesões corporais de natureza leve. Empresas transportadoras, na qualidade de concessionárias de serviços públicos e que operam na relação de consumo, que têm a obrigação de conduzir os passageiros incólumes ao local de destino, devendo velar pela segurança e bem estar das pessoas que conduz, respondendo sempre de forma objetiva (art. 37, § 6 da C.F./88 e art. 14 da Lei 8.078/90) pelos danos que vierem a sofrer os consumidores. Fato que integra a responsabilidade do transportador, inserindo se nos riscos próprios do deslocamento, havendo falha evidente na prestação do serviço. Dano moral configurado pela dor e sofrimento. Quantum indenizatório que deve observar a natureza do dano e sua reverberação. Inexistência de comprovação, todavia, do nexo etiológico entre o prejuízo material definido com gastos com táxi e o evento danoso, não restando configurado o distúrbio psicológico decorrente. Provimento parcial do recurso Ante o exposto, na forma prevista no art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para conceder indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária contada da publicação do acórdão e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo no mais a sentença de improcedência. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2012. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 1038381 69.2011.8.19.0002
NITEROI 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA Julg: 04/07/2012
Ementa número 18
TRANSPORTE RODOVIARIO INTERMUNICIPAL
PASSAGEIRO DE ONIBUS
SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO
AUSENCIA DE PROVA DO FATO
MERO ABORRECIMENTO
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Cível Processo 0003487 02.2010.8.19.0073 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Recorrente: Autoviação 1001 ltda Recorrido: Francine Pereira Cavalcante R e l a t ó r i o Trata se de recurso inominado contra sentença a quo que julgou o pedido procedente para condenar o réu à indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00. Segundo narra, a autora embarcada em coletivo de propriedade do réu, se dirigia a Nova Friburgo. Ocorre que ao chegar à rodoviária de Cachoeira de Macacu, foi informada por representante da empresa sobre a impossibilidade de a mesma adquirir o bilhete de passagem, visto que o sistema encontrava se inoperante, e que a mesma deveria adquiri lo diretamente no ônibus. Que se sentou em uma poltrona e no decorrer da viagem teve que se levantar por diversas vezes e ser alvo de comentários constrangedores dos demais passageiros. Que tal fato lhe causou constrangimento e indignação. Motivo pelo qual requer a condenação do réu a à indenização por danos morais, na quantia de r$ 4.000,00 Na contestação, o réu alega que não houve falha na prestação do serviço, posto que forneceu segurança e foi prestado sem qualquer inadimplemento contratual. Que pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Recurso inominado do réu reforçando os argumentos da contestação, requerendo a reforma da sentença ou a redução da quantia arbitrada por danos morais. Contrarrazões da autora, prestigiando a sentença. É o relatório. Ementa Direito do Consumidor Cadastros negativos Exclusão do nome Requerimento Falha na prestação do serviço Dano moral Majoração Conhecimento do recurso e provimento parcial. Voto do Relator Presentes as condições e pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do recurso. Entretanto, em juízo de mérito, o mesmo norte pode ser seguido totalmente. Cabia à parte autora a prova dos fatos alegados. Não as denotei em lugar algum. Inobstante, ainda que houvesse comprovação das alegações, a autora não deixou de viajar, tratando se de mero aborrecimento comum na vida em sociedade. Isto posto, conheço do recurso e dou lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos. Deixo de condenar ao pagamento dos ônus sucumbênciais, na forma do art. 55 da lei 9099/95 na forma do enunciado consolidado nº 12.6. É como voto. Marcello Rubioli Juiz de Di
TURMAS RECURSAIS 0003487 02.2010.8.19.0073
GUAPIMIRIM 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCELLO RUBIOLI Julg: 04/07/2012
Ementa número 19
VEICULO
VENDA EM CONSIGNACAO
AGENCIA DE VEICULOS
AUSENCIA DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL
CONDUTA ABUSIVA
RESSARCIMENTO DOS DANOS
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Recurso nº: 0164622 11.2011.8.19.0001 Recorrente: FERNANDO DIAS DA CRUZ Recorrido: MKR MASTER AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS LTDA. VOTO Trata se de ação de indenização por danos materiais e morais. Aduz a parte autora que deixou o seu veículo usado em consignação na ré com o objetivo de venda do veículo, com preço mínimo de R$ 32.500,00, já descontado o percentual de venda, recebendo, posteriormente, telefone da ré na qual afirmava que havia encontrado um comprador, mas que o preço de venda deveria ser reduzido para R$ 31.000,00 e teria ficado acordado que o comissionamento se daria no montante em que a ré a superasse o valor pretendido da venda. Alega que quando acordou com o valor, a ré verificou que seria necessária a troca de duas peças, o que foi feito no valor de R$ 850,00, valor que teria ficado a cargo da ré. Afirma que no dia 29/03/11 entregou o CRV com a sua assinatura e recebeu da ré parte do pagamento, no valor de R$ 19.000,00, se comprometendo a ré a pagar o restante na data de entrega do veículo e em 02/04/11 o veículo foi entregue, tendo a ré recebido o valor da venda, mais o valor da comissão, o qual desconhece, mas não recebeu a parte que lhe cabia. Acrescenta que após sucessivos contatos recebeu mais R$ 5.000,00 em cheque de terceiro e, sem o seu consentimento, deixou em sua portaria 5 notas promissórias no valor total de R$ 5.500,00, emitidas por pessoa física, sem avalista. Requer, portanto, seja deferida tutela antecipada determinando que a ré providencie a transferência do veículo, bem como que proceda com a baixa no gravame, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação da ré na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir tendo sido convencionado o valor inicial de R$ 32.500,00, aditado para R$ 29.500,00, o autor fornecido quitação, no mérito, alega que foram feitas correções mecânicas que depreciaram o valor convencionado, inexistindo danos morais. Formulado pedido contraposto em peça apartada. Sentença às fls. 63/64 que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.300,00 a título de indenização por danos materiais. Recurso inominado interposto pela parte autora reforçando os termos da inicial e protestando pela reforma da sentença para o provimento integral do pedido de indenização por danos materiais e morais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Passo a votar. A sentença merece ser reformada em parte. Trata se de relação de consumo, aplicando se em conseqüência, a Lei nº 8.078/90. Isto posto, subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços pelos danos experimentados pelo consumidor a teor do art. 14 do CDC, responsabilidade afastada somente se verificada a inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fornecedor tem o dever de prestar informação clara, objetiva, adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever que decorre do princípio da transparência máxima nas relações de consumo, conforme art. 4º, caput, e art. 6º, III, Lei 8078/90 . No caso em apreço, não se pode deixar de atribuir certa responsabilidade da parte autora nos eventos danosos experimentados, sobretudo pela ausência do pagamento integral do débito na forma convencionada. Entretanto, a recibo às fls. 47 no qual declara que faltariam 03 notas promissórias para dar quitação ao veículo, não apresenta o valor de cada promissória, de forma que se vislumbra que faltaria o valor de R$ 4.800,00. De outro giro, o dano moral restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pela parte consumidora, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para fixação do quantum devido, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 75 deste Tribunal de Justiça, visto que não se trata de mero descumprimento de dever legal ou contratual, mas sim de conduta abusiva que por sua carga lesiva extrapola a esfera patrimonial. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao mesmo para reformar a sentença monocrática de fls. 63/64, para majorar a condenação a título de indenização por danos materiais para R$ 4.800,00 e para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais corrigida monetariamente a partir da publicação do acórdão e acrescida dos juros legais, a partir da citação, mantida a sentença, no mais, tal como lançada. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2012. CLÁUDIA CARDOSO DE MENEZES Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS 0164622 11.2011.8.19.0001
CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Julg: 03/07/2012
Ementa número 20
VENDA DE IMOVEL NA PLANTA
COBRANCA DE TARIFA
FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
COBRANCA INDEVIDA
DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Cobrança indevida de "ligações definitivas de serviços públicos" em imóvel adquirido junto a ré na planta. Pleito de devolução em dobro do valor pago de R$ 2.120,12 e indenização por danos morais, consoante documentos juntados às fls. 09 e 12. Em contestação a ré aduz às fls. 38 preliminar de conexão, licitude da transferência do custo das ligações definitivas para os compradores consoante clausula 30 de fls. 71. Sentença de fls. 103 de lavra da I. Juíza Simone Cavaliere que julga improcedentes os pedidos Recurso da parte autora às fls. 110 com custas recolhidas. Sentença que se reforma parcialmente apenas para devolver o valo de forma simples já que cobrado indevidamente e sem observar o dever de informação a que alude o artigo 4º, IV e 6º, III do CDC relativo as "ligações definitivas" no valor de R$ 2.110,12 com correção desde 08/09/2010 e juros a contar da citação. Deixo de aplicar a dobra do indébito e apenar a ré a título de indenização por danos morais na medida em que se trata de tema controvertido que exige arbitramento jurisdicional à luz das circunstâncias fáticas de cada caso concreto acerca das informações prestadas com justificativa da cobrança efetuada com prova e prestação de contas dos alegados gastos e previsão contratual específica. Há inclusive precedente específico da Turma Recursal em caso análogo, senão vejamos: SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso: 412638 46.2010.8.19.0001 Recorrentes: Simone Lopes da Costa e Gafisa S.A. Recorridos: os mesmos VOTO A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos em relação à devolução dos valores questionados, já que houve evidente falha no dever de informação, como reconhecido na sentença recorrida. A devolução deve ser feita de forma simples, diante do engano justificável, já reconhecido na sentença recorrida. De outro lado, deve ser declarada a nulidade da cláusula 3.3.1.1 do contrato firmado entre as partes, já que o consumidor que adquire um imóvel espera que ele esteja abastecido pelos serviços públicos que o tornem habitável. Não há razão para que o consumidor pretenda adquirir um imóvel que não esteja em condições de ser habitado. Registre se que o empreendedor tem condições de saber os custos de tais instalações, até porque tal questão faz parte de sua atividade fim, e, portanto, poderá incluir o valor no preço a ser pago. Assim, não faz sentido que, após a compra, o consumidor ainda seja cobrado por um valor adicional que deve fazer parte do próprio valor pago, ainda mais se a cláusula que estabelece tal cobrança não indica qual valor seria este, em evidente falha no dever de informação, como já observado. Embora a ré alegue que a autora não é hipossuficiente e que tinha condições de discutir tal cláusula, não há dúvida que o contrato em questão é de adesão, sendo certo, portanto, que a autora não teve condições de discutir tal cobrança, até porque dificilmente concordaria com a cobrança de um valor que nem mesmo saberia qual seria ele. Diante deste fato, fica evidente que a restituição do valor deve ser feita, conforme determinado na sentença recorrida. No tocante ao dano moral, cabe observar que houve demora excessiva para entrega do imóvel adquirido, o que configura o dano moral, especialmente pela natural expectativa do consumidor em morar no imóvel por ele adquirido, a ser indenizado observando os valores envolvidos da demanda. Isto posto, conheço do recurso apresentado pela ré e nego provimento a ele. Condeno a ré em custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Conheço do recurso apresentado pela autora e dou provimento a ele para declarar a nulidade da cláusula 3.3.1.1 do contrato firmado entre as partes e para condenar a ré a pagar à autora R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2012 Luiz Eduardo de Castro Neves Juiz Relator Provimento parcial do recurso da parte autora tão somente para condenar a ré Cyrela a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.110,12 com correção desde 08/09/2010 e juros a contar da citação. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora tão somente para condenar a ré Cyrela a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.110,12 com correção desde 08/09/2010 e juros a contar da citação. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
TURMAS RECURSAIS 0018747 83.2011.8.19.0203
CAPITAL - 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg:
05/07/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.