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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2012

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2012

Estadual

Judiciário

28/08/2012

DJERJ, ADM, n. 239, p. 21.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 8/2012 TURMAS RECURSAIS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 8/2012

TURMAS RECURSAIS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CALUNIA

EXERCICIO DA ADVOCACIA

INVIOLABILIDADE

AUSENCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

QUEIXA CRIME REJEITADA

     PROCESSO N.º:        0472480 20.2011.8.19.0001 APELANTE: ANETE VIANNA BALTHAZAR  APELADOS:  ABÍLIO VALÉRIO TOZINI, JULIO ZIMERMAN e SEBASTIÃO ZIMERMAN R E L A T Ó R I O Cuida se de recurso  de  apelação interposto por ANETE VIANNA BALTHAZAR, inconformada com a sentença de fls. 134/136, que  a  rejeitou  a queixa crime ofertada pela ora apelante em face  de Abílio Valério Tozini  (cliente)  e  dos  advogados Julio Zimerman e Sebastião  Zimerman.  Embargos  de declaração interpostos às fls. 138/146, com decisão de recebimento e rejeição dos aclaratórios às  fls. 150. Alega a  apelante  em  suas  razões  recursais constantes de  fls.  155/182,  em  síntese,  que  a sentença deve ser reformada, ao argumento de que  o delito de calúnia não está incluído  no  âmbito  da imunidade de exercício  profissional  do  advogado, bem como não ter sido praticada a conduta com  mero animus narrandi. O apelado se  manifestou  às  fls. 196/211, prestigiando o decisum, sustentando  serem invioláveis as   prerrogativas   do   advogado   no exercício de sua função. Manifestação do  órgão  do Ministério Público de 1º grau à fls. 214,  opinando pelo recebimento e improvimento do recurso. O Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma  Recursal também se manifestou às fls. 219/221,  reconhecendo que os querelados agiram  no  exercício  de  função regularmente assegurada  pela  norma   contida   no artigo 133 da CRFB/88, acobertados  pela  imunidade judiciária, bem como sustentando a  atipicidade  da conduta, por falta do elemento  subjetivo  do  tipo penal imputado. No mais, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.  Rio  de  Janeiro,  27  de junho de 2012. CARLOS  FERNANDO  POTYGUARA  PEREIRA JUIZ DE   DIREITO       RELATOR    PROCESSO    N.º: 0472480 20.2011.8.19.0001 APELANTE:  ANETE   VIANNA BALTHAZAR APELADOS: ABÍLIO  VALÉRIO  TOZINI,  JULIO ZIMERMAN e SEBASTIÃO ZIMERMAN V O  T  O  Dos  fatos narrados ao longo do processo,  verifica se  que  o litígio entre a recorrente e os recorridos cinge se à ocupação de um terreno próximo  ao  Shopping  Rio Sul, o qual vem originando ao longo de vários  anos o ajuizamento de várias ações judiciais recíprocas. A queixa crime rejeitada funda se no texto de  peça processual aforada pelos ora  recorridos,  dirigida ao juízo da 16ª Vara Criminal, no  processo  de  nº 0413452 58.2010.8.19.0001, na  forma   de   petição inicial de queixa crime em  que  narram  a  suposta prática de crime de estelionato pela ora recorrente ao argumento  de  que  a   querelada   (recorrente) utilizou se de   processo   judicial   para   obter manifesta "vantagem  ilícita"  "para  si",  para  a pessoa jurídica que representa  e  para  os  demais estacionamentos que  ocupam  a  área  destinada   à preservação ambiental   em   prejuízo   do    então querelante Abílio,  morador  daquela  localidade  e presidente da Associação de Moradores local (ALMA), e dos moradores do Rio de Janeiro de maneira  geral e ainda  do  próprio  meio  ambiente.  A   referida queixa crime aforada pelos ora recorridos, que teve trâmite na 16ª Vara  Criminal,  foi  rejeitada  por decisão que concluiu  pela  inépcia  da  inicial  e ilegitimidade   ativa    do    então    querelante, não  tendo  sido    apreciada    a    matéria    de fundo nela   contida.   Os   advogados   recorridos expendem que o  ato  praticado  pela  ora  apelante poderia ser    intitulado     como     "estelionato processual", por ter ela se utilizado  deste  crime como cerne  de  seu  recurso  especial  para   seus nefastos interesses. A inviolabilidade do  advogado é decorrente do exercício da atividade, nos  exatos termos do art. 133 da CF e do art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94 (EOAB). A inclusão dos advogados  no  polo passivo da ação penal se deve  a  peça  inicial  de queixa crime por eles apresentada, representando  o seu cliente,   obviamente   adstrita   aos   animus narrandi e defendendi, com o intuito de  argumentar e comunicar uma eventual utilização de um  processo judicial para  a  obtenção  de   licença   para   o funcionamento de   estacionamento   em   área   não permitida pela lei ambiental, valendo frisar que as pessoas envolvidas anteriormente já contenderam  em outras ações na Justiça sobre a matéria concernente à ocupação  de  alegada   área   destinada   a   um estacionamento e suas repercussões  .  Deste  modo, tendo sido a referida narrativa incluída  no  corpo de uma queixa crime, sendo esta peça processual  em que os  advogados  ora  apelados  atuam,   torna se evidente que  as  declarações  ali  lançadas  estão abrigadas pela    inviolabilidade    inerente    ao exercício da  advocacia.  A  respeito  do  tema  da inexistência de  elemento  subjetivo  do  tipo,  ou seja, da intenção de caluniar  em  caso  semelhante assim se pronunciou o E. STJ em recente julgamento: "PENAL. PROCESSUAL  PENAL.   AÇÃO   PENAL   PÚBLICA CONDICIONADA À  REPRESENTAÇÃO.  CRIMES   CONTRA   A HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DEFESA. ANIMUS  DEFENDENDI. REPRESENTAÇÃO CONTRA  A  VÍTIMA.  ANIMUS  NARRANDI. ADVOGADO. EXERCÍCIO  DA  PROFISSÃO.   AUSÊNCIA   DO ANIMUS CALUNIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  REJEIÇÃO  DA DENÚNCIA. 1. Os crimes contra a honra exigem,  além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial  do tipo consubstanciado  no  propósito  de  ofender  a honra da vítima. 2.  A  calúnia  exige  a  presença concomitante da  imputação  de   fato   determinado qualificado como crime; da falsidade da  imputação; e do elemento subjetivo, que é o animus caluniandi. 3. O propósito de esclarecimento e  de  defesa  das acusações anteriormente sofridas configura o animus defendendi e exclui a calúnia. 4.  A  representação dirigida contra  a  vítima  com  o   propósito   de informar possíveis irregularidades, sem a  intenção de ofender, caracteriza o animus narrandi e  afasta o tipo subjetivo nos crimes contra a  honra.  5.  A advocacia constitui um  múnus  público  e  goza  de imunidade   excluída em caso de  evidente  abuso  pois o  advogado,  no  exercício  do  seu   mister, necessita ter ampla liberdade para  analisar  todos os ângulos da questão em litígio e emitir juízos de valor na defesa  do  seu  cliente.  A  imputação  a alguém de fato definido como crime não configura  a calúnia se ausente a intenção de ofender  e  o  ato for motivado   apenas   pela    defesa    do    seu constituinte. 6. O lapso prescricional  da  suposta injúria praticada antes da Lei n. 12.234/2010 é  de dois    anos.    7.    Rejeição    da      denúncia quanto  ao    crime    de    calúnia;    declaração de extinção da punibilidade quanto à injúria,  ante a prescrição da pretensão  punitiva.  (APn  564/MT. AÇÃO PENAL 2008/0245452 5.  Relator  Ministro  JOÃO OTÁVIO DE  NORONHA.  Órgão  Julgador:  CE     Corte Especial. Data    do    Julgamento:     18/05/2011. Publicação: DJe 03/06/2011. RT  vol.  910  p.  431) Grifou se. De  qualquer  sorte,   conforme   ensina Damásio Evangelista  de  Jesus,  in  Código   Penal anotado, p.  507:  "Embora  o  caput  do  art.  142 mencione somente os crimes de difamação e  injúria, de ver se, contudo, que, em face dos arts.  133  da CF e 7º do EAOAB (Lei nº 8.906/94),  consagrando  o primeiro a inviolabilidade  do  advogado  por  seus atos e manifestações no exercício da  profissão,  a imunidade do advogado deve estender se  à  calúnia. Nesse sentido: RDJTACrimSP,  22:446;  TACrimSP,  HC 338.414, 15ª Câm., rel. Juiz  Carlos  Biasoti,  RT, 769:591". (grifou se) Ressalte se que a  indigitada inviolabilidade não  abrange  apenas  o   advogado, estendendo se também  ao  cliente  quando  busca  a garantir a sua defesa contra a prática de  eventual fato criminoso,   atuando,   assim,   com    animus defendendi. Aduza se   ainda   que,   a   prosperar entendimento contrário, cada cidadão comunicante de uma possível conduta delituosa em sede policial  ou ao Ministério Público estaria  sujeito  a  lhe  ser imputado o delito de calúnia, ficando tolhido  numa faculdade que o ordenamento jurídico  lhe  confere, afetando também  o  interesse  do  Estado  em   ver apurada a prática de eventuais crimes. Isto  posto, meu voto é pelo conhecimento e  não  provimento  do recurso, mantendo se   integralmente   a    decisão impugnada, por seus próprios  fundamentos.  Rio  de Janeiro, 27  de  junho  de  2012.  CARLOS  FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO   RELATOR

TURMAS RECURSAIS 0472480 20.2011.8.19.0001

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

   Unânime

JUIZ CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA   Julg:

20/07/2012

 

Ementa número 2

CARTEIRA DE HABILITACAO DE MOTORISTA

REPROVACAO

NOVO EXAME

PRORROGACAO DO PRAZO

IMPOSSIBILIDADE

     Trata se de ação em que a  autora  pretende  a realização de nova prática do exame  de  motorista, bem como a prorrogação do RENACH, todos  os  cursos realizados, por mais 12 meses, e taxas pagas,  além da indenização  por  danos  morais.  O   Ministério Público, à fl. 43, opinou pela procedência  parcial do pedido.  Sentença  prolatada  às   fls.   45/46, julgando procedente  em  parte   o   pedido,   para condenar o réu a proceder ao  agendamento  de  nova prova prática à autora, no prazo de  60  (sessenta) dias, ficando prorrogada a  data  de  expiração  do procedimento administrativo até o dia da realização da prova, ficando ciente a parte autora que em caso de reprovação, deverá realizar novamente  todas  as etapas para  a  obtenção  da  habilitação.  Recurso Inominado interposto  pelo  réu   às   fls.   67/71 requerendo seja   dado   provimento   ao   presente recurso, para que seja reformada a sentença,  sendo julgado improcedente o pedido  autoral.  Não  foram apresentadas contrarrazões,  conforme  certidão  de fl. 80. VOTO Trata se  de  ação  em  que  a  autora pretende a prorrogação do prazo para  conclusão  do processo de  retirada  da  primeira   carteira   de habilitação, uma vez que  foi  reprovada  no  exame prático e não havia data para  realização  de  novo exame, dentro do prazo  de  12  meses  previsto  na legislação acerca do tema. A sentença  de  primeiro grau julgou  procedente  em  parte,  prorrogando  o prazo para realização de novo exame  prático.  Pela análise dos autos, verifica se que as alegações  do recorrente merecem  prosperar.   A  Resolução  do CONTRAN nº 168/2004 ao regulamentar o prazo  de  12 (doze) meses   de   validade   do    processo    de habilitação, contados da data do requerimento: Art. 2º O  candidato  à  obtenção  da  Autorização  para Conduzir Ciclomotor   ACC, da Carteira Nacional  de Habilitação   CNH, solicitará ao órgão ou  entidade executivo de trânsito  do  Estado  ou  do  Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para  o  qual deverá preencher os seguintes requisitos: (.) §3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito  do  Estado ou do Distrito Federal, pelo  prazo  de  12  (doze) meses, contados  da   data   do   requerimento   do candidato. Portanto, se não  há  qualquer  previsão legal acerca  da  prorrogação  do  prazo,  conforme requereu a    autora,    agiu    corretamente     a Administração Pública     ao     indeferir      tal requerimento. Certo é que o  administrador  somente pode agir nos estritos limites da lei, sob pena  de agir arbitrariamente. A autora apenas  alegou,  mas não comprovou que requereu novo exame ainda  dentro do prazo de 12 (doze) meses,  somente  juntando,  à fl. 13, o requerimento de prorrogação de  prazo,  o que não é possível. Logo, necessária a  reforma  da sentença para julgar improcedente o  pedido.  Desta forma, encontrando se presentes  os  requisitos  de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso, dando se   provimento   ao   mesmo,   para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

TURMAS RECURSAIS 0056790 79.2012.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES   Julg:

27/07/2012

 

Ementa número 3

COMPRA E VENDA DE IMOVEL

HONORARIOS DE CORRETAGEM

REPASSE DA COBRANCA

INFORMACAO PREVIA

ATO ILICITO

     Relação de consumo. Contrato de compra e venda de imóvel.  Autores  que  se  insurgem   contra   a cobrança de comissão de corretagem, no valor de  R$ 5.830,50, sob a alegação de que não pactuaram  este serviço, cujo custo  lhes  foi  repassado  de  modo ilegítimo. Eles pretendem, por isso, a devolução em dobro daquela  quantia  e  indenização  por   danos morais. A sentença julgou  procedente  em  parte  o pedido e condenou  as  duas  primeiras  rés  (VERDE ARAGUAIA PARTICIPAÇÕES LTDA e CHL  INCORPORAÇÕES  E LOTEAMENTOS LTDA), solidariamente, a devolverem aos autores, na forma  simples,  a  quantia  cobrada  a título de comissão de corretagem. Insatisfeitas,  a VERDE ARAGUAIA   PARTICIPAÇÕES   LTDA   e   a   CHL INCORPORAÇÕES E   LOTEAMENTOS   LTDA   interpuseram recursos inominados, que  merecem  provimento.  Não obstante o entendimento deste  relator  em  sentido contrário, esta  Terceira  Turma   Recursal   Cível consolidou o  entendimento  de  que  o  repasse  da cobrança de comissão de corretagem é lícito,  desde que haja prévia informação  a  esse  respeito,  tal como aconteceu  no  caso  ora  em  julgamento.   Os documentos de fls. 27/31 comprovam que  a  cobrança da comissão  de   corretagem   e   os   respectivos pagamentos foram anteriores à data da lavratura  de escritura (fls. 32), o que legitima a  conduta  das recorrentes. Isto   posto,   dou   provimento   aos recursos inominados  e   JULGO   IMPROCEDENTES   os pedidos formulados   na   inicial   em   face   das recorrentes. Sem custas e honorários  sucumbenciais (art. 55, da Lei 9.099/95).

TURMAS RECURSAIS 0019592 68.2009.8.19.0209

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ TIAGO HOLANDA MASCARENHAS   Julg: 12/07/2012

 

 

Ementa número 4

COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO

VEICULO COM DEFEITOS

PREVISIBILIDADE

AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

      TURMA            RECURSAL             RECURSO Nº0011157 28.2011.8.19.0212 RECORRENTE:  RMR  RAION VEÍCULOS PEÇA E  SERVIÇO  LTDA  RECORRIDO:  EDUARDO HENRIQUE MEDEIROS VOTO A sentença  merece  reforma. Compra e venda de veículo usado. Não há  nos  autos comprovação da responsabilidade da ré. Fato  é  que veículos usados apresentam desgaste  decorrente  do próprio uso. O consumidor ao  adquirir  um  veículo usado tem  ciência  acerca  do  desgaste  do   bem, adquire o bem no estado em que se encontra e paga o preço relativo a  um  veículo  já  usado.  O  autor adquiriu o veículo em questão, em maio 2011, já com aproximadamente 04 anos de uso. O autor  quando  da aquisição do veículo declarou, nos termos  de  fls. 55/56, que foi orientado acerca de estar adquirindo um veículo semi novo e  que  deveria  realizar  uma revisão preventiva  no  veículo   e,   ainda,   que realizou um "teste drive" no ato do recebimento  do veículo tendo  a  oportunidade  de   verificar   as condições do mesmo. A garantia pactuada em compra e venda de veículos usados é habitualmente de 90 dias e se refere a itens específicos  (motor  e  caixa). Não comprovado  na   hipótese   que   os   defeitos referidos se  referem   a   itens   cobertos   pela garantia. No que tange ao pleito de restituição  da quantia de R$ 150,00  referente  ao  valor  pago  a título de sinal não deduzido  do  preço  quando  da efetivação da  compra  e  venda  o   mesmo   merece prosperar. Certo é que como se vê de fls.  14/17  a quantia de R$ 300,00 foi paga à parte ré  a  título de sinal, fls. 17, e não restou deduzida  do  preço quando da efetivação da compra e venda, fls.  14  e 15/16. Isto posto, conheço do recurso interposto  e dou parcial provimento ao  mesmo  para  condenar  a parte ré a tão somente restituir à parte  autora  a quantia de R$ 150,00, com correção monetária  desde a propositura da demanda e  juros  legais  desde  a citação. E Julgo improcedentes os  demais  pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2012. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA

TURMAS RECURSAIS 0011157 28.2011.8.19.0212

NITEROI    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ SIMONE DE ARAUJO ROLIM   Julg: 04/07/2012

 

 

Ementa número 5

CONDOMINIO EDILICIO

OFENSAS REGISTRADAS EM LIVRO DE OCORRENCIA DO

CONDOMINIO

ATO ILICITO

DANO MORAL

     PODER JUDICIÁRIO  JUIZADOS  ESPECIAIS   CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA  DA  CAPITAL  RECURSO  Nº 0486495 91.2011.8.19.0001 VOTO     Responsabilidade Civil. Alegação da Autora, pessoa idosa, de que foi ofendida pelo  Réu,  por   meio   de   injúrias   e difamações registradas  no  Livro   de   Ocorrência Condomínio, onde   ambos   residem.    Pleito    de indenização de dano moral. Sentença às f.49/51  que julga improcedente  o  pedido.  Recurso  da  Autora pleiteando a  procedência  do  pedido.  Relação  de vizinhança. Responsabilidade   extracontratual   de natureza subjetiva. Dever de reparação que surge  a partir da configuração do ato ilícito por parte  do ofensor (art.186   do   CCB/02),   ou   ainda   que inicialmente legítima a atitude, venha o ofensor  a extrapolar o limite de  exercício  de  seu  direito (art.187 do CCB/02). Pois bem, no caso  dos  autos, as injúrias  praticadas  pelo  Recorrido  vieram  a extrapolar o limite de seu  constitucional  direito de se expressar. Conforme  pode  se  depreender  do documento de  f.18,  o  Recorrente  em  missiva  ao condomínio no qual  as  partes  residem,  assim  se manifestou in verbis: "Isto  será,  memória  curta, covardia, falta de caráter, desonestidade, falta de ética, armação (combinaram antes da AIJ o que iriam dizer), depoimentos tipo de "velho gagá"????  Essas afirmações, ainda que precedidas de  alguns  sinais de interrogação, possuem, sim, o condão  de  causar injúrias, deflagradoras de obrar ilícito. Dever  de indenizar configurado. Dano moral caracterizado  no fato de que tal lesão ocorreu quando uma pessoa, no caso a Recorrente, vem a se  deparar  com  insultos praticados por  seu  vizinho  através  de   missiva condominial. Arbitramento que se  mostra  justo  no valor de R$1.000,00,  como  forma  de  obter  justa compensação à  ofendida  e,  dentro   do   critério punitivo/pedagógico que norteia a  reparação  fazer com que o ofensor (Recorrido) reveja sua  forma  de se relacionar com a vizinha. FACE AO EXPOSTO,  VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO  DA AUTORA, PARA CONDENAR O RÉU A LHE PAGAR,  A  TÍTULO DE INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS,  A  QUANTIA  DE R$1.000,00, ACRESCIDA  DE  JUROS  DE  1%  AO   MÊS, CONTADOS DO EVENTO, DEVIDAMENTE CORRIGIDA A  PARTIR DESTA DATA. FICA  AINDA  INTIMADO  O  SUCUMBENTE  A PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15  DIAS  A PARTIR DO   TRÂNSITO   EM   JULGADO   DO   ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO,  SOB  PENA  DE MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475 J DO  CPC,  COM REDAÇÃO DA LEI 11.232/05 E NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 06 DO VIII ENCONTRO  DE  JUÍZES  DE  JUIZADOS  E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE  JANEIRO.  Rio de Janeiro, 05 de  julho  de  2012.  PAULO  ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR

TURMAS RECURSAIS 0486495 91.2011.8.19.0001

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA   Julg:

05/07/2012

 

 

Ementa número 6

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

INSTITUICAO BANCARIA

CANCELAMENTO UNILATERAL

POSSIBILIDADE

AUSENCIA DE COMUNICACAO PREVIA

DANO MORAL

     Recurso nº.:         1040038 46.2011.8.19.0002 Recorrente: ITAU  UNIBANCO  S.A.  Recorrido:  PEDRO HENRIQUE GANDARA DA SILVA VOTO Relação de  consumo. Contrato de conta corrente. Encerramento unilateral de conta corrente  por  iniciativa  da  instituição bancária. Possibilidade.  Necessidade   de   prévia comunicação. Dano  moral  configurado.  A  sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a restabelecer a conta corrente do autor,  na forma originalmente contratada, no  prazo  de  48h, sob pena de multa diária de R$500,00 e ao pagamento de R$5.000,00 a título  de  indenização  por  danos morais (fls. 42 45). Sentença  que  se  reforma  em parte. Responsabilidade  objetiva  da   instituição financeira, fundada   na   teoria   do   risco   do empreendimento, que prescinde  de  demonstração  da culpa pelo  prestador  de   serviço,   bastando   a comprovação do dano e do nexo causal  (art.  14  do CDC). O encerramento unilateral  de  conta corrente pela instituição financeira é  possível  desde  que observados os requisitos do art.  12  da  Resolução 2.747 do BACEN, que exige a prévia  comunicação  ao correntista da intenção de  rescindir  o  contrato, com a concessão de prazo  para  que  este  tome  as providências pertinentes,   sendo   necessária    a expedição de  aviso   com   a   data   do   efetivo encerramento da  conta.   No   caso   concreto,   a fornecedora não comprovou ter cumprido as referidas exigências, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). Violação aos princípios de proteção do Código de Defesa   do   Consumidor,   notadamente   o   da informação e  transparência  (art.  4º  e   6º   do referido diploma legal), bem como  aos  deveres  de lealdade e cooperação com o  consumidor,  anexos  à boa fé objetiva.   Argumento   de   existência   de cláusula de encerramento,  cuja  existência  sequer foi comprovada,  que  não   exime   a   instituição financeira de   tomar   as   cautelas   necessárias relativas ao ato praticado, notificando  o  cliente previamente, quanto ao bloqueio  e/ou  encerramento da conta. É nítida a falha na prestação do  serviço que não se mostrou seguro ou eficiente. Dano  moral configurado que ocorre in re ipsa,  em  decorrência da conduta abusiva da  instituição  financeira  que surpreendeu o   cliente,   a   quem   sequer    foi oportunizada chance de reorganizar  suas  finanças. Quantum debeatur que foi fixado em  observância  ao princípio da   razoabilidade,    não    comportando redução. Contudo, é descabida pretensão autoral  de se obrigar o banco réu, por meio de ordem judicial, a reativar  a  conta  já  encerrada,  posto  que  a Resolução acima mencionada não exige a apresentação de justificativa para o encerramento  do  contrato. Aplica se à hipótese o princípio  da  autonomia  da vontade e da liberdade de contratar.  Improcedência do pedido  de  restabelecimento  da  conta  que  se impõe. Destaco   que,   quanto   à   alegação    de impossibilidade de depósito da segunda  parcela  de acordo judicial noticiado às fls.  17 18,  verifico que o recorrido admite que o cancelamento da  conta se deu em 15/08/2011 (fls. 33) e que as parcelas do acordo seriam depositadas em  05/05  e  05/06/2011, logo, em data anterior ao cancelamento, não havendo falar em prejuízo neste particular. Ante o exposto, conheço  do  recurso  interposto    pelo    ré    e lhe dou parcial provimento para julgar improcedente o pedido de reativação da conta cancelada. No mais, permanece o decisum  tal  como  lançado.  Sem  ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.

TURMAS RECURSAIS 1040038 46.2011.8.19.0002

NITEROI    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ MARCIA DE ANDRADE PUMAR   Julg: 12/07/2012

 

 

Ementa número 7

DANO AMBIENTAL

VAZAMENTO DE PRODUTO TOXICO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO REFLEXO

COMPROVACAO

OBRIGACAO DE REPARAR O DANO

     RECURSO: 0005056 64.8.19.0053      RECORRENTE: SERVATIS S/A RECORRIDO: CARLOS NEY BENTO  DA  SILVA EMENTA   Ação de reparação  de  danos  materiais  e morais. Alegação de Danos derivado de vazamento  de produto tóxico em afluente do Rio Paraíba,  onde  o Recorrido sustenta prover rendimentos para si e sua família. Inegável  que   o   autor   sofreu   danos reflexos, em especial em razão de residir  em  área atingida pelo sinistro, e apresenta prova de que  o sinistro ocasionado  pela  ré  lhes  provocou  dano específico. Desta forma, o autor  logrou  êxito  em comprovar os  danos  narrados  na   inicial.   Cabe ressaltar que a regra legal, contida  no  §  1º  do artigo 14 da Lei n.º 6938/81,  diz,  expressamente, ser objetiva   a    responsabilidade    reparatória ambiental: Art. 14   Sem prejuízo  das  penalidades definidas pela  legislação  federal,   estadual   e municipal, o   não    cumprimento    das    medidas necessárias à   preservação   ou    correção    dos inconvenientes e danos causados pela degradação  da qualidade ambiental  sujeitará  os  transgressores: (.) § 1º   Sem obstar a aplicação  das  penalidades previstas neste  artigo,  é  o  poluidor  obrigado, independentemente da   existência   de   culpa,   a indenizar ou reparar  os  danos  causados  ao  meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e  dos  Estados  terá legitimidade para propor ação  de  responsabilidade civil e  criminal,  por  danos  causados  ao   meio ambiente. Com referência ao  valor  arbitrado  pelo douto Juízo Monocrático, a título de danos  morais, é sabido  que   este   deve   atender   uma   dupla finalidade: reparação  e  repressão.  E,  portanto, deve ser  observada  a  capacidade   econômica   do atingido, mas também dos ofensores, de molde a  que não haja  enriquecimento  injustificado,  mas   que também não lastreie indenização que  não  atinja  o caráter pedagógico a que se propõe. Assim o quantum indenizatório que,  todavia,  foi   arbitrado   com afastamento do princípio da razoabilidade,  devendo ser minorada a indenização para que  não  configure enriquecimento sem justa causa, já que embora  seja reconhecido prejuízo à impossibilidade  de  fruição do meio ambiente, não  restara  provado  que  tenha reverberado em desdobramentos mais gravosos para  o Recorrido. Provimento parcial do  recurso.  Ante  o exposto, na  forma  prevista  no  art.  46  da  Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial  do  recurso para reduzir o dano moral fixado pelo  douto  Juízo Monocrático para     R$1.000,00.      Sem      ônus sucumbenciais. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0005056 64.2011.8.19.0053

SAO JOAO DA BARRA    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA   Julg: 16/07/2012

 

Ementa número 8

DEMISSAO IMOTIVADA

SEGURO SAUDE EMPRESARIAL

MANUTENCAO

POSSIBILIDADE

     SEGUNDA TURMA        RECURSAL         Recurso: 12847 04.2011.8.19.0001 Recorrente: Lia Dolabela de Lima Recorrido:   Golden   Cross        Assistência Internacional de  Saúde  VOTO  Inicialmente,   cabe transcrever os termos do artigo 30 da Lei 9.656/98: "Art. 30.  Ao  consumidor   que   contribuir   para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do  art. 1º desta   Lei,   em   decorrência    de    vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração  do contrato de trabalho sem justa causa, é  assegurado o direito de manter sua condição  de  beneficiário, nas mesmas condições de cobertura  assistencial  de que gozava  quando  da  vigência  do  contrato   de trabalho, desde  que   assuma   o   seu   pagamento integral". De outro lado, cabe observar que  artigo 2º, § 7º da Resolução nº 20 do  CONSU  dispõe  que: "Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou  demitido como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas  empregadoras  devem  oferecer plano próprio   ou   contratado   e   as   empresas operadoras ou administradoras de planos ou  seguros de assistência à saúde  devem  oferecer  à  empresa empregadora, que o solicitar, plano de  assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos". (.) "§ 7.º   O exonerado ou demitido, a seu critério  e segundo regulamento do plano, contrato  ou  apólice coletiva, pode  permanecer  no  plano   por   prazo indeterminado, considerando como condição mínima  o contido no § 5.º do Art. 30 da  Lei  n°  9.656/98". Vê se, portanto, que para a manutenção no plano sem qualquer limitação de tempo,  é  necessário  apenas que ocorra  demissão  sem  justa  causa  e  que   o segurado arque com o pagamento  integral  do  preço pactuado com  a  seguradora.   Com   o   texto   da mencionada Resolução, não mais existe limitação  de tempo quando se trata  de  empregado  demitido  sem justa causa. Nesse sentido está a jurisprudência da Turma Recursal e do TJERJ, conforme precedentes que seguem: "Trata se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela  antecipada  proposta  pela  parte autora em face das  reclamadas.  Sustenta  a  parte autora que foi funcionária da segunda ré  (Telemar) por mais de 10 anos, fazendo jus a seguro de  saúde oferecido pela primeira ré (Bradesco Saúde),  sendo certo que  tal  plano  de  saúde  contava   com   a contribuição do autor, que tinha que arcar com  uma parte do valor. Ocorre que em 02/09/11 foi demitido sem justa causa, informando, ainda, que já havia se aposentado em 27/01/2011,  sendo  o  seu  plano  de saúde mantido por mais três meses. Assim, requer  a manutenção do plano de saúde, às suas  custas,  por tempo indeterminado. Decisão à fl. 46, deferindo  a antecipação da tutela, para determinar que aos réus que restabeleçam a prestação do serviço,  sob  pena de multa diária de R$1.000,00 pelo  descumprimento. Em contestação, a primeira ré alega  preliminar  de ilegitimidade passiva e, no  mérito,  que  o  autor nunca foi contributário da apólice de seguro saúde, ou seja, como ele nunca contribuiu mensalmente  com o pagamento do prêmio mensal, não há que  se  falar na sua manutenção no plano  de  saúde,  nas  mesmas condições existentes  quando  da  vigência  do  seu contrato    de    trabalho    A    segunda      ré, em  contestação,   suscita    a    preliminar    de ilegitimidade passiva,  e,  no  mérito,  alega,  em síntese, que a Lei 9656/98 é clara  ao  estabelecer expressamente que a responsabilidade pelo pagamento integral do  plano  ou  seguro   é   exclusiva   do consumidor ou aposentado, nada  sendo  devido  pelo ex empregador. Sentença de  fls.  139,  que  julgou improcedente o pedido. Recurso inominado interposto pela parte autora às fls. 143, reforçando os termos da inicial, protestando pela  reforma  da  sentença para que seja reconhecido o direito  de  permanecer vinculado ao  plano  de  por  prazo  indeterminado. Contrarrazões apresentadas   pelos   réus.   É    o relatório. Passo a votar.  A  sentença  merece  ser reformada em  parte.  Com   efeito,   na   hipótese concreta, tenho  que  merece  acolhida   o   pleito autoral de manutenção das  condições  pactuadas  no plano coletivo  por  prazo  indeterminado,  e,  por conseguinte, não prospera o pedido  de  reforma  da sentença formulado por parte da ré. Isto porque,  a liberdade de contratar das partes deve ser sopesada com os limites da boa fé  e  da  função  social  do contrato, vedando se abusos que ensejam a  vantagem excessiva de  uma  das  partes   sobre   a   outra, especialmente em contratos de seguro  e  planos  de saúde, cujo bem albergado é o bem da vida. In casu, a resilição unilateral coloca o autor  em  condição de extrema desvantagem, tendo em  vista  sua  idade avançada e a dificuldade na contratação de plano de saúde no mercado de consumo para ele e sua  esposa, cabendo por  certo   a   manutenção   do   contrato individual nos termos do coletivo outrora  vigente, rescindido apenas nas hipóteses previstas  no  art. 13 da Lei  9656/98.  Neste  sentido,  colhem se  as ementas abaixo transcritas de  julgados  deste  Eg. Tribunal:                 0014931 68.2001.8.19.0066 (2003.001.34988) APELAÇÃO   1ª Ementa   DES.  JORGE LUIZ HABIB Julgamento: 11/05/2004   DÉCIMA O  ITAVA CÂMARA CÍVEL "POSSIBILIDADE PRORROGAÇÃO  AUTOMÁTICA DO CONTRATO SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL  ART.  4  C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.  OBRIGAÇÃO  DE FAZER. SEGURO   SAÚDE   EMPRESARIAL.   VIGÊNCIA   E PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.     RESCISÃO     UNILATERAL DESMOTIVADA VEDAÇÃO LEGAL. Os planos de  saúde  são prorrogados ou renovados automaticamente, a  partir do prazo  inicial  de  vigência,  sendo  vedada   a suspensão do  contrato  e  a  denúncia  unilateral, salvo por fraude ou não pagamento  da  mensalidade. Tem se admitido nos contratos de seguro  de  saúde, em que há nítido desequilíbrio entre as partes, que a manutenção do vínculo contratual  é  o  interesse prevalente do consumidor, devendo ser  consideradas abusivas as  cláusulas  que  permitam  a   rescisão imotivada, justamente pelo fato de ter o consumidor feito inúmeras prestações durante o tempo em que  o contrato esteve  em  vigor.  Recurso   desprovido." 0143622 28.2006.8.19.0001 (2008.001.50304) APELAÇÃO   1ª Ementa   DES. MARIA  INES  GASPAR  Julgamento: 24/09/2008   DÉCIMA SÉTIMA  CÂMARA  CÍVEL  "DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA  ABUSIVA.  RESCISÃO UNILATERAL DO  CONTRATO.  Ação   sumária   em   que objetiva a autora seja  a  empresa ré  compelida  a manter os serviços de assistência médica  pactuados no contrato celebrado entre as partes. Configura se abusiva    a    cláusula    do    contrato       de seguro saúde que autoriza  a  rescisão  unilateral, imotivada, por significar desvantagem exagerada  ao consumidor, que  após   ininterruptas   renovações, dificilmente obterá  benefício  correspondente,  no mercado, no prazo de 30 dias, vulnerado,  portanto, o art. 51, IV e § 1º, I e III do Código  de  Defesa do Consumidor. Pedido procedente. Sentença mantida. Desprovimento do recurso." Dessa forma, coroando se a proteção do consumidor com a vedação das práticas comerciais abusivas, há  que  se  interpretarem  as cláusulas contratuais  de  maneira  mais  favorável aquele, configurada, portanto, a violação  do  art. 51, XV do CDC, a rescisão  unilateral  do  contrato coletivo, na espécie, eis que deixa o autor  sem  o devido acesso ao atendimento médico, imprescindível em sua idade. Frise se, por  oportuno,  a  proteção conferida pelo Estatuto do Idoso,  em  especial  no artigo 15, §3º (Lei nº 10.741/2003), na qual existe a vedação de discriminação dos idosos, sendo  certo que a prática da ré acaba por ir de encontro a esta previsão, em decorrência da catividade do  contrato de plano de saúde, sendo que os consumidores idosos se apresentam em patamar  mais  vulnerável  que  os demais ao perseguir esta prestação  de  serviço  no mercado de consumo. Cabe ressaltar,  ainda,  que  a Resolução do Conselho de Saúde  Complementar  Consu nº 20,  determina  que  o  beneficiário  poderá  se manter no  plano,  por  prazo   indeterminado,   in verbis: "Art. 2.º Para manutenção do  exonerado  ou demitido como beneficiário de plano  ou  seguro  de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as  empresas operadoras ou administradoras de planos ou  seguros de assistência à saúde  devem  oferecer  à  empresa empregadora, que o solicitar, plano de  assistência à saúde para ativ os e exonerados ou demitidos. . § 7.º   O exonerado ou demitido,  a  seu  critério  e segundo regulamento do plano, contrato  ou  apólice coletiva, pode  permanecer  no  plano   por   prazo indeterminado, considerando como condição mínima  o contido no § 5.º do Art. 30 da  Lei  n°  9.656/98." Por fim, ressalte se a Resolução Normativa nº  279: "Art. 13. Para manutenção do ex empregado  demitido ou exonerado sem justa  causa  ou  aposentado  como beneficiário de  plano  privado  de  assistência  à saúde, os  empregadores  poderão:  I     manter   o ex empregado no mesmo plano privado de  assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão  ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou  II   contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para  seus  ex empregados  demitidos   ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17,  separado  do  plano  dos  empregados ativos." "Art. 16.  A  manutenção  da  condição  de beneficiário no mesmo plano privado de  assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão  ou exoneração sem   justa   causa   ou   aposentadoria observará as mesmas condições de  reajuste,  preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho. § 1º O  valor  da contraprestação pecuniária   a   ser   paga    pelo ex empregado  deverá    corresponder    ao    valor integral  estabelecido  na   tabela    de    custos por faixa etária de que trata  o  caput  do  artigo 15desta Resolução, com as devidas  atualizações.  § 2º É permitido ao empregador subsidiar o  plano  de que trata o caput ou promover  a  participação  dos empregados ativos no seu financiamento,  devendo  o valor correspondente    ser     explicitado     aos beneficiários." Art. 22.  Ao  empregado  aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e  vem  a se desligar da empresa é  garantido  o  direito  de manter sua condição  de  beneficiário  observado  o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de  1998,  e nesta Resolução. § 1º O  direito  de  que  trata  o caput será exercido pelo ex empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.  §  2º  O direito de manutenção de que trata  este  artigo  é garantido aos dependentes do  empregado  aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito  previsto  no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.  Dessa  forma, apesar de a norma administrativa não se sobrepor  a regramento legal,  na   espécie,   a   determinação administrativa corrobora o intuito  legislativo  de proteção ao  beneficiário  de  plano  de  saúde,  a proteção ao idoso e ao consumidor, devendo por tais fundamentos prevalecer  estendendo se  o   contrato para prazo indeterminado, até porque o autor  agora se encontra aposentado. No que diz respeito ao dano moral, este não restou  caracterizado,  tratando se de questão patrimonial. Diante do exposto,  conheço do recurso e dou provimento parcial ao  mesmo  para condenar a primeira ré á  manutenção  do  plano  de saúde que vigorará por tempo indeterminado, devendo ser restabelecida a antecipação de tutela, de  fls. 46, tornando a definitiva. Sem ônus sucumbenciais". Grifos     apostos.        Recurso        inominado 0311732 14.2011.8.19.0001, relatora  juíza  Eduarda Monteiro de  Castro  Souza   Campos,   julgado   em 24/04/2012. "AÇÃO   DE   INDENIZAÇÃO   POR    DANOS MATERIAIS E MORAIS   PLANO DE SAÚDE  EMPRESARIAL  FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA   CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. O artigo 30 da Lei  9656/98 assegura ao consumidor  o  direito  de  manter  sua condição de beneficiário, nas mesmas  condições  de cobertura assistencial  de  que  gozava  quando  da vigência do contrato de trabalho, desde que  assuma o seu pagamento integral. A Resolução n.  20/99  do CONSU, em seu artigo 2°, § 6.°  estabelece  que  "O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1.0, deve optar pela  manutenção  do  benefício  aludido   no "caput", no prazo máximo de trinta  dias  após  seu desligamento, em resposta à comunicação da  empresa empregadora, formalizada   no   ato   da   rescisão contratual". Sendo assim, o autor tem o direito  de permanecer no plano de saúde  originário,  mormente quando o consumidor vem se submetendo a  tratamento de doença eclodida na vigência  normal  da  avença. RECURSO         IMPROVIDO".                Apelação 0008160 78.2003.8.19.0042 (2005.001.35408), relator desembargador José  C.  Figueiredo,  julgado   pela Décima Primeira Câmara  Cível  em  21/11/2005.  Tal orientação está também em sintonia com o  princípio da dignidade  da  pessoa  humana,  assegurado  pela Constituição  Federal,   já    que    a    exclusão da  autora  do  plano  de    saúde    nesta    fase da vida, depois de  longos  anos  de  contribuição, faria com que ela dificilmente tenha  condições  de contratar outro plano de  saúde.  Assim,  a  autora deve ser  mantida  no  plano  de  saúde   por   ela contratado, observadas  as  mesmas  condições   que possuía na época da vigência  do  seu  contrato  de trabalho, sob pena de multa  de  R$  1.000,00  (mil reais), por cada cobrança  realizada  em  desacordo com tal  determinação.  Isto  posto,   conheço   do recurso e dou provimento a ele para determinar  que a manutenção   do   plano   por   ela   contratado, observadas as mesmas condições que possuía na época da vigência do seu contrato de trabalho,  sob  pena de multa de  R$  1.000,00  (mil  reais),  por  cada cobrança realizada    em    desacordo    com    tal determinação. Sem  ônus   sucumbenciais.   Rio   de Janeiro, 12 de julho de 2012 Luiz Eduardo de Castro Neves Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0012847 04.2011.8.19.0209

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES   Julg:

16/07/2012

 

Ementa número 9

DESACATO

EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA

IMPUTABILIDADE

CONTINUIDADE DELITIVA

     ESTADO DO  RIO  DE  JANEIRO  PODER  JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS  ESPECIAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL      CRIMINAL      Apelação       n. 0002954 96.2011.8.19.0044 Recorrente:    Ministério Público Recorridos: Glauber Mattos Victor  Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada VOTO  O  Ministério Público manifestou irresignação  em  relação  à  r. sentença de fls. 53/55, que  absolveu  o  autor  do fato nas penas dos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal, por entender não restar comprovado  o  crime de resistência e de estar ausente o dolo específico para a configuração do crime de desacato, em  razão da embriaguês do apelado. Insurge se o apelante  em face da absolvição do apelado quanto  ao  crime  de desacato, aduzindo que a embriaguês  do  mesmo  não pode excluir o dolo do  agente.  Assiste  razão  ao apelante. De início, tem se que a denúncia descreve duas condutas tipificadas como crime  de  desacato, sendo certo  que  o  Ministério  Público,  em  suas alegações finais, requer a condenação do  autor  do fato pelos  crimes  previstos  no  art.  331,  duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código  Penal. De modo  que,  restou   plenamente   preservado   o exercício do direito  à  ampla  defesa,  estando  a acusação apta  a  produzir  seus  legais   efeitos. Quanto ao mérito, adota se o entendimento de que  a embriaguez voluntária ou culposa, na dicção do art. 28, inciso  II,  do  Código  Penal,  não  exclui  a imputabilidade penal, sendo o agente isento de pena apenas nas  hipóteses   de   embriaguez   completa, proveniente de caso fortuito e força maior (§1º  do art. 28 do Código Penal), o que não se verifica  in casu. Se assim não fosse, a embriaguez  consistiria escusa completa  para  o  afastamento  do  dolo  em qualquer tipo de crime, proporcionando a indivíduos embriagados uma   verdadeira   permissão   para   o cometimento de delitos.  Sendo  assim,  constata se que o conjunto probatório autoriza a condenação  do autor do  fato,  considerando  os  depoimentos  dos policiais militares  MARCELO  VILETE  DORNELLLAS  e JOSE LANNES NETO,  tanto  em  sede  policial  (fls. 07/12), quanto   em   Juízo,   sob   o   crivo   do contraditório (fls. 56/59), firmes e  coerentes  no sentido da efetiva ocorrência  de  dois  crimes  de desacato, em continuidade  delitiva.  Nesse  ponto, frise se que as circunstâncias não apontam qualquer razão concreta para que os citados policiais tenham faltado com a  verdade  nos  aludidos  depoimentos. Pelo contrário,  seus  depoimentos  são  seguros  e merecem prestígio. Por outro lado, em  que  pese  a depoente EMILIANE  RIGUETI   DO   NASCIMENTO   MELO afirmar, à fl. 60,  não  ter  presenciado  qualquer ofensa por parte do apelado, certo é  que  a  mesma foi ouvida na qualidade de  namorada  do  autor  do fato, portanto,  mantendo  com   ele   inescondível vínculo afetivo,  devendo  suas  declarações  serem avaliadas com   cautela.   Ademais,   sua    versão encontra se completamente  divorciada  das   demais provas carreadas aos autos. O autor  do  fato,  por seu turno,  em  seu  interrogatório,  limita se   a afirma que não  se  recorda  dos  fatos  (fl.  61). Destarte, não havendo quaisquer causas  excludentes da ilicitude e da culpabilidade, a conclusão  é  de que  o  autor  do  fato  deve  ser  condenado  pelo cometimento do crime do art. 331 do  Código  Penal, por duas vezes,  na  forma  do  art.  71  do  mesmo diploma legal,   reformando se   a   r.    sentença proferida pelo Juízo a quo. Passando se ao  cálculo da pena,  atento  às   diretrizes   do   art.   59, verifica se não há qualquer razão para se  fixar  a pena além do mínimo legal. Sendo assim, fixo lhe  a pena base em 06 (seis) MESES DE  DETENÇÃO.  Não  há agravantes ou atenuantes. Incide somente a causa de aumento prevista  no  art.  71  do  Código   Penal. Considerando tratar se   de    crimes    idênticos, aplica se o aumento de 1/6 à pena fixada, atingindo um patamar de 07 (sete) MESES  DE  DETENÇÃO,  sendo esta a pena final aplicada  à  míngua  de  qualquer outra causa legal que a modifique. No exercício  da faculdade prevista no artigo 331 do  Código  Penal, considerando que assim recomendam as circunstâncias do caso concreto, aplica se ao condenado  apenas  a pena de MULTA, fixada em 10 (dez)  DIAS MULTA,  com dia multa fixado no mínimo. Condeno o autor do fato nas custas e taxas. Pelo exposto, voto  no  sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para condenar o apelado  GLAUBER  MATTOS  VICTOR   a   10   (dez) DIAS MULTA como incurso nas penas do art. 331,  por duas vezes, na forma do art. 71,  ambos  do  Código Penal, bem como ao pagamento das  custas  e  taxas, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 20  de julho de 2012  MARCEL  LAGUNA  DUQUE  ESTRADA  JUIZ RELATOR

TURMAS RECURSAIS 0002954 96.2011.8.19.0044

PORCIUNCULA    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CRIMINAL   Unânime

JUIZ MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA   Julg:

20/07/2012

 

Ementa número 10

ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARA MENORES INFRATORES

MAGISTERIO ESTADUAL

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

     Recorrente: Estado   do   Rio    de    Janeiro Recorrido: Kellen Damasceno Ribeiro  VOTO  A  autor propôs ação pretendendo a condenação do  estado  ao pagamento de  verba  adicional  de   periculosidade instituída pela  Lei   3684/2001(230%)   incidentes sobre os funcionários em exercício na Secretaria de estado de direitos humanos e sistema penitenciário. Afirma ser professora e ser lotada  dentro  de  uma unidade escolar prisional  para  menores  (DEGASE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA  QUE  MERECE  REFORMA.  Com efeito, verifica se que a  autora  é  professora  e portanto está vinculada à Secretaria de Educação  e não à Secretaria de Segurança. Não só por isso, mas como trazido em contestação, a mesma já  recebe  um adicional que possui  a  mesma  natureza  da  verba perseguida. Assim é que através da gratificação  de encargos especiais  (GEE)  os  docentes  que  atuem lotados em unidades prisionais ou socioeducativo já fazem jus por esse trabalho considerado com grau de periculosidade maior.  Pelo  exposto,  conheço   do recurso e voto pelo seu provimento para REFORMAR  A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem  ônus. Rio de Janeiro,  13  de  julho  de  2012.  DANIELLA Alvarez Prado Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS 0483344 20.2011.8.19.0001

CAPITAL - 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ DANIELLA ALVAREZ PRADO   Julg: 13/07/2012

 

Ementa número 11

FURTO NO INTERIOR DE AGENCIA BANCARIA

NEGLIGENCIA DO CONSUMIDOR

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

INOCORRENCIA

EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE

AUSENCIA DA OBRIGACAO DA REPARACAO DO DANO

     Alega a parte autora que,  em  13/11/2010,  ao sacar seu pagamento em caixa eletrônico  dentro  da agência bancária da ré, esqueceu a sua carteira com a importância sacada no referido caixa  eletrônico. Afirma que retornou imediatamente e verificou que a carteira não estava mais no caixa  e  que  procurou prepostos da ré para verificar  a  filmagem,  sendo visto que uma mulher havia  subtraído  a  carteira, sem conseguir, entretanto, identificá la  devido  a qualidade da imagem. Sustenta que pediu  a  ré  que restituísse o valor  sacado,  mais  a  quantia  que havia em sua carteira, perfazendo o quantum  de  R$ 1.150,00, o que foi negado pela ré. Assim, pleiteia a restituição do dano material  de  R$  1.150,00  e danos morais. Contestação de fls. 32/43, impugnando a totalidade do pleito autoral,  sustentando  a  ré que houve culpa exclusiva do  autor  que  confessou ter esquecido a carteira no caixa eletrônico, razão pela qual  não  pode  ser   responsabilizada   pela desídia deste,        conforme         entendimento jurisprudencial. Sentença de fls. 46/47, que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando  a ré ao pagamento do dano material de R$1.150,00, sob o fundamento de que o banco possui  grande  aparato de segurança,  incluindo  agentes  de  segurança  e gravações, que impõe garantir a  segurança  de  seu serviço e, considerando que  não  houve  impugnação específica quanto  ao  valor  do   dano   material, mereceu prosperar       integralmente.       Julgou improcedente o pedido de dano moral, ao  fundamento de que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera patrimonial do autor. Recurso inominado  interposto pela parte ré às fls. 49/60, reforçando  os  termos da contestação, pugnando pela reforma do julgado. É o breve relatório. Decido. Trata se de  relação  de consumo, sendo aplicável  o  Código  de  Defesa  do Consumidor (CDC).  O   réu,   ora   recorrente,   é fornecedor de produtos e  serviços,  enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus  parágrafos  do Código de Defesa do Consumidor. No caso em comento, entendo que r. sentença merece ser  reformada,  com todas as  vênias.   Subsiste   a   responsabilidade objetiva do fornecedor de  bens  e  serviços  pelos danos experimentados pelo consumidor a teor do art. 14 do CDC,  responsabilidade  afastada  somente  se verificada a inexistência de  defeito  no  serviço, fato exclusivo do consumidor ou de  terceiro,  como ocorre no presente caso, já que restou  demonstrada a conduta negligente do autor  na  guarda  de  seus pertences, pois  este  admitiu   na   inicial   que esqueceu a sua carteira com a importância sacada no caixa eletrônico da ré, violando, assim o dever  de guarda e vigilância sobre os seus pertences.  Culpa exclusiva do  consumidor  que  afasta  o  nexo   de causalidade entre a conduta da ré e o possível dano causado, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de  Defesa do Consumidor,        conforme         entendimento jurisprudencial do    E.    TJRJ,    in     verbis: "0005106 80.2010.8.19.0003    APELACAO  DES.   VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK   Julgamento:  30/05/2011   PRIMEIRA    CAMARA    CIVEL    APELAÇÃO    CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FURTO   NO   INTERIOR   DA   AGÊNCIA BANCÁRIA.        FALHA        NA          PRESTAÇÃO DE  SERVIÇO   NÃO    DEMONSTRADA.    SENTENÇA    DE IMPROCEDÊNCIA. O conjunto  probatório  não  permite perquirir sobre o  alegado  furto.  O  registro  de ocorrência, lavrado  pela  Autora,   por   si   só, constituiu prova precária  e  insuficiente  para  o convencimento do juízo sobre a ocorrência  do  fato no interior  da   agência   bancária.   Embora   as instituições financeiras tenham o dever de garantir a segurança de seus  clientes,  diante  do  elevado risco inerente  à  sua  atividade,  tratando se  de furto sequer percebido pela  vítima,  não  há  como transferir ao  Banco  a  responsabilidade.  DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO  CPC, QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO." (grifei) Frise se, ainda, que o  dano  material  não  foi  devidamente comprovado, já que o autor sequer juntou aos  autos extrato de movimentação da sua conta corrente a fim de comprovar o valor efetivamente sacado, ônus  que lhe cabia, na forma do art. 333, I, do CPC. Ante  o exposto, VOTO em  conhecer  do  recurso  e  dar lhe provimento para reformar parcialmente a r. sentença de fls.  46/47,  com  todas  as  vênias,  e  julgar improcedentes os pedidos  autorais,  pelos  motivos supra. Sem ônus sucumbenciais. Rio de  Janeiro,  10 de Julho de 2012. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA

TURMAS RECURSAIS 0001075 68.2011.8.19.0007

BARRA MANSA    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA   Julg:

10/07/2012

 

Ementa número 12

JOGO DO BICHO

CONDENACAO

PRESTACAO PECUNIARIA

IMPOSSIBILIDADE DO ACUSADO ARCAR COM O PAGAMENTO

SUBSTITUICAO DA PENA RESTRITIVA POR PRESTACAO DE

SERVICOS A COMUNIDADE

     PRIMEIRA TURMA RECURSAL  CRIMINAL  RECURSO  Nº 0377801 28.2011.8.19.0001 RECORRENTE:    Ministério Público RECORRIDO:  Anderson  Ferreira  dos  Santos Contravenção do chamado "jogo do  bicho".  Sentença condenatória. Recurso   do    Ministério    Público pugnando pela reforma parcial da sentença para  que a pena privativa de liberdade  seja  convertida  em prestação de   serviços   à   comunidade.   Recurso Ministerial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata se de recurso  interposto  pelo   Ministério   Público contra sentença do Juízo  do  II  Juizado  Especial Criminal da Capital que  condenou  o  réu  Anderson Ferreira dos Santos pela prática da contravenção do artigo 58, § 1 °, alínea  "b",  do  Decreto Lei  nº 6.259/44, à  pena  privativa  de  liberdade  de  07 (sete) meses  de  prisão  simples  e  30   (trinta) dias multa, à razão mínima cada dia multa.  A  pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo,  a  ser  pago  ao  INCA (fls. 40/41). Pugna o Ministério Público,  em  suas razões, pela   reforma    parcial    da    sentença monocrática para que a pena privativa de  liberdade seja convertida  em   prestação   de   serviços   à comunidade (fls.    48/50).    Contrarrazões     do recorrido, requerendo a reforma da sentença  a  quo para absolve lo,  ante  a  fragilidade   probatória (fls. 54/55). Parecer  do  Ministério  Público,  em segundo grau,  no   sentido   do   conhecimento   e provimento do  recurso  Ministerial  (fls.  57/60). VOTO O recorrido, Anderson Ferreira dos Santos, foi denunciado pelo Ministério Público, por que no  dia 23 de outubro de 2011, por volta  de  10h30min,  na Rua Ubaldino do Amaral, Centro, nesta  Comarca,  de forma livre e consciente, explorava e praticava ato relativo à prática da contravenção denominada "jogo do bicho",  portando  instrumentos  aptos  para   a realização da  conduta,  sendo  07  impressos   com resultados de apostas;  R$  29,00  (vinte  e  nove) reais em espécie; e 04  talões  para  anotações  do "jogo do  bicho",  conforme  descrito  no  auto  de apreensão acostados às fls.  08.  Assim  agindo,  o recorrido, estaria incurso nas  sanções  do  artigo 58, § 1 °, alínea "b", do Decreto Lei nº  6.259/44. Prolatada sentença condenatória, foi fixada a  pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de prisão simples e 30 (trinta) dias multa,  à  razão  mínima cada dia multa. A pena privativa de  liberdade  foi convertida em restritiva de  direitos,  consistente em prestação pecuniária  no  valor  de  um  salário mínimo, a ser paga ao  INCA.  Analisando  os  autos verifica se ser  mais  adequada   à   hipótese,   a substituição da pena  privativa  de  liberdade  por prestação de serviços à comunidade, como  requerido pelo Ministério  Público.  O  acusado,  apesar   de jovem, com trinta e um anos,  não  possui  ocupação lícita, registrando  três  condenações  anteriores. Conclui se que o acusado  não  tem  meios  próprios para arcar com o pagamento da prestação pecuniária, como sustentado pelo Ministério Público.  Por  fim, no que tange a alegação da Defesa  no  sentido  das testemunhas não terem presenciado o réu anotar jogo na  data  dos  fatos,  observa se  ter    aplicação a  Súmula  nº  51,  in  verbis:  "A   punição    do intermediador, no  jogo  do  bicho,  independe   da identificação do  "apostador"  ou  do  "banqueiro". Nota se que o réu confessou a prática do delito  em sede policial, sendo que  mesmo  em  Juízo,  quando alega que o material não lhe pertencia, admite  que estava sentado na  cadeira  onde  se  encontrava  o material contravencional. A Defesa não logrou êxito em elidir a prova da acusação, não  demonstrando  o que o acusado, três vezes  condenado  por  condutas idênticas, fazia sentado na cadeira  do  apontador, com o material próprio para o jogo. Ante o exposto, voto no sentido de ser conhecido o  recurso  e,  no mérito, ser dar lhe provimento, a fim de reformar a sentença de fls. 40/41, para que seja convertida  a pena privativa  de  liberdade  em   restritiva   de direitos, consistente na prestação  de  serviços  à comunidade, nos  moldes  do  artigo  46  do  Código Penal. Rio de Janeiro, 20  de  julho  de  2012  Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora

TURMAS RECURSAIS 0377801 28.2011.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL

   Unânime

JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA   Julg:

20/07/2012

 

Ementa número 13

LOCACAO DE VEICULO

DEFEITO DO VEICULO

INEXISTENCIA DE PROVA DE MAU USO

CONSERTO DE AUTOMOVEL

COBRANCA INDEVIDA

RESSARCIMENTO DOS DANOS

     VOTO Recurso inominado.  Relação  de  consumo. Contrato de aluguel de veículo. Defeito apresentado durante a sua utilização. Cobrança pelo conserto do veículo, sob o argumento de má utilização. Sentença que julgou  procedente   em   parte   os   pedidos, determinando a  devolução  em  dobro  do  valor  do conserto, excluindo o valor do aluguel do  veículo. Fixou ainda indenização por danos morais  no  valor de R$ 1.500,00. Recurso inominado  interposto  pela parte autora,  sustentando  que   já   havia   pago integralmente o serviço de  locação  do  automóvel; que o valor cobrado posteriormente era  oriundo  do conserto do veículo danificado.  Requereu  ainda  a majoração da  indenização  por  danos  morais  e  a abstenção de  novas  cobranças  em  seu  cartão  de crédito. Recurso  inominado  interposto  pelo  réu, aduzindo a correção da sua cobrança,  visto  que  a autora deu causa ao defeito apresentado no  veículo em razão da sua condução negligente.  É  relatório. Passo ao  voto.  Entendo  que   assiste   razão   à recorrente autora. Isto porque a empresa ré deveria ter trazido aos autos prova do mau uso  do  veículo como alega em sua peça de defesa e no  recurso,  já que tal ônus lhe incumbia. Ademais, de acordo com a fotografia acostada, observo que o veículo aparenta ser antigo,  o  que  reforça  a  possibilidade   de desgaste natural.  A  empresa  ré,  além   de   não comprovar a  culpa  exclusiva  do   consumidor   no defeito apresentado pelo veículo, deixou de  trazer a prova de que o automóvel estava com a  manutenção em dia. Desse modo, entendo que a autora faz jus  à devolução em dobro do valor cobrado pelo  conserto, que é de R$ 3.310,99, conforme fatura do seu cartão de crédito, ressaltando que o valor do  aluguel  do automóvel já   havia   sido   quitado   em    outra oportunidade. Além disso, entendo que o réu  deverá se abster de efetuar novos descontos no  cartão  da autora. Concluo,  por  fim,   pela   majoração   da indenização por danos morais, uma vez que a  autora teve que suportar por um pagamento de  alto  valor, indevidamente. Assim,  majoro  a  indenização   por danos morais para R$ 3.000,00, pois  possui  melhor poder compensatório. Desorganização e despreparo em relação ao atendimento ao consumidor. Desprovido  o recurso do réu. Sem honorários advocatícios por  se tratar de recurso com êxito, referente  ao  recurso da autora.  Condeno  o  réu  no  valor  de  20%  da condenação em   honorários    advocatícios.    Pelo exposto, conheço ambos os recursos e dou provimento apenas ao  recurso  interposto  pela  autora   para julgar: a) PROCEDENTE  o  pedido  para  condenar  a empresa ré a devolver o valor de  R$  6621,98,  com juros de mora da citação e  correção  monetária  do desembolso; b) PROCEDNENTE o pedido para condenar a ré a se abster de efetuar novos descontos no cartão de crédito da autora, sob pena do décuplo que  vier a ser cobrado; c) PROCEDENTE o pedido para  majorar a indenização por  danos  morais  no  valor  de  R$ 3.000,00 com juros de mora a contar  da  citação  e correção monetária  da  data  da  publicação  desta decisão. Sem honorários advocatícios por se  tratar de recurso  com  êxito,  referente  ao  recurso  da autora. Condeno o réu no valor de 20% da condenação em honorários a

TURMAS RECURSAIS 0212457 29.2010.8.19.0001

CAPITAL    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO   Julg:

05/07/2012

 

Ementa número 14

PLANO ODONTOLOGICO

RECUSA DE ATENDIMENTO

RESCISAO CONTRATUAL

RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS

DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES

DANO MORAL

     Relação de   consumo.   Contrato   de    plano odontológico. Alegação de negativa de  atendimento. A sentença  monocrática  julgou  improcedentes   os pedidos, sob  o  argumento  de  que  os  documentos acostados à peça de defesa comprovam  a  utilização pelo autor e sua dependente dos serviços prestados. Sentença que merece reforma. Relação contratual não é impugnada, sendo de consumo, com responsabilidade civil objetiva da recorrida. Alega o recorrente que aderiu ao   plano   odontológico   oferecido   pela recorrida e que juntamente com sua dependente ficou privado dos  serviços  ofertados.  Não  há   nenhum elemento de prova, que demonstre efetiva utilização dos serviços, com assinatura em  documento  próprio do usuário ou exames realizados. Documentos de fls. 47/59 produzidos unilateralmente, que não comprovam a efetiva utilização pelo autor e  sua  dependente. Rescisão do  contrato  requerida  em  face   vícios existentes. Valores  pagos,  sem  possibilidade  de acessar serviços, que devem ser restituídos. Vícios nos serviços, com repercussões, passíveis de  gerar lesão aos direitos da  personalidade.  Arbitramento do valor  da  indenização  por  danos  morais,  que observa preceitos legais e  princípios  norteadores do instituto.  Voto  para  que   o   recurso   seja conhecido e provido, condenando a ré a  cancelar  o contrato no  prazo  de  cinco  dias,  sob  pena  de devolução em dobro de  eventual  cobrança  indevida relativa ao plano; a devolver, de forma simples,  o valor pago pelo autor   R$  437,00  e  a  pagar  R$ 2.000,00, a título de indenização por  dano  moral. Sem ônus  sucumbenciais  porque  não  verificada  a hipótese do artigo 12 da Lei 1060/50.

TURMAS RECURSAIS 0010945 59.2010.8.19.0206

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE   Julg:

04/07/2012

 

Ementa número 15

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA DE ONIBUS

COLISAO DE VEICULOS

TAXI

DANO MATERIAL

INDENIZACAO POR LUCROS CESSANTES

     Acidente de trânsito   alega o autor,  taxista registrado, que no dia 13/06/2011 o coletivo do réu avançou o sinal e atingiu seu veículo,  ocasionando inúmeras avarias;   que    o    réu    assumiu    a responsabilidade pelo evento e encaminhou o autor e seu veículo a oficina, sendo informado que as peças seria substituída por peças recuperadas  de  outros veículos; que  não  tendo   concordado   com   esta situação o autor providenciou  o  conserto  de  seu veículo no   valor   de   R$   6.821,31,    ficando impossibilitado de trabalhar por 20  dias  com  seu taxi, único meio de seu sustento e de sua  família, deixando de   auferir   R$    176,00/d,    conforme declaração da  cooperativa.  Pedido:  pagamento  do valor de  R$  6.821,31  (conserto)  e  R$  3.520,00 (lucros cessantes); a fls.07/35  juntou  cartão  de identificação de  transporte,  CRLV,  BRAT,  fotos, notas fiscais  emitidas  em  nome  da  cooperativa, declaração da oficina dos dias em que o veículo  do autor ficou retido  e  declaração  da  cooperativa. Contestação da ré (fls.45/65) sustenta ausência  de comprovação de que o  autor  trabalharia  todos  os dias e  ainda  aos  sábados,  deixando  de   juntar declaração de  IRPF  para   comprovação   de   seus rendimentos; declaração firmada por particular  sem validade e    eficácia    para    comprovação    de rendimentos, na forma do art.368, § único  do  CDC; que os lucros cessantes deverão ser  arbitrados  na proporção de R$ 100,00/d conforme  entendimento  de recentes julgados;   que   os   documentos   (notas fiscais) foram  emitidos  em   nome   de   terceiro (cooperativa) não podendo o autor pleitear os danos materiais. Sentença (fls.66/68   Dr.ª  Tula  Corrêa de Mello Barbosa) julgou procedentes os  pedidos  e condenou a  ré  a  pagar  danos  materiais  de   R$ 6.821,31 e lucros cessantes de  R$  3.520,00,  pois entendeu que o dano material  e  o  lucro  cessante restaram configurados e que as notas referentes  ao conserto do veículo saíram em nome  da  cooperativa de maneira a baratear o custo para o autor. Recurso interposto pela parte ré (fls.69/76)  postulando  a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos ou que eventual indenização  por  lucros  cessantes seja fixada na proporção de 01 salário  mínimo  eis que o recorrido não  apresentou  prova  efetiva  de seus rendimentos.  Contra razões  da  parte  autora (fls.80 e ss) pela  manutenção  da  sentença.  VOTO Acidente de trânsito. Culpa do preposto da ré. Fato incontroverso. Danos  materiais   comprovados   por notas fiscais e  declaração  de  oficina  mecânica. Despesas que,  ainda  que   feitas   em   nome   da cooperativa da qual o  autor  está  associado,  não afasta a ocorrência do dano, pois inverossímel  que não tenha que reembolsá la  o  autor;  ademais,  as regras de experiência demonstram que  os  consertos pagos pela cooperativa  são  mais  baratos  que  ao particular, o  que  beneficia  o  réu.  Quanto  aos lucros cessantes, o valor declarado para 20 dias de trabalho interrompido   equivale    a    mais    de R$40.000,00 ao ano,  o  que  obrigaria  o  autor  a declarar imposto de renda, o que não comprovou  ter feito, razão pela qual a declaração  da  associação ou sindicato  ao  qual  está  vinculado,  dado  seu evidente interesse, não merece  credibilidade.  Há, sem dúvida, perdas  a  serem  ressarcidas,  pois  o trabalhador privado de sua ferramenta  de  trabalho não o executa plenamente   ainda que  se  considere que muitas cooperativas  possuem  carros  reservas, seguros e cooperativados façam arrendamento de seus veículos     prejuízos  estes   que    devem    ser ressarcidos, ao menos,  com  a  fração  do  salário mínimo    correspondente    aos    dias    parados. Considerando,        contudo        que           a recorrente    aponta    o     salário        mínimo como parâmetro justo para esta fração,  mister  que seja ela adotada, observando se o salário mínimo da época dos fatos, que, segundo a LEI Nº  12.382,  DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, art. 1o , era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),  que  deverá ser corrigido e acrescido de juros de  1%  desde  a data do fato, uma vez que o salário mínimo não pode ser utilizado  como   indexados   da   indenização; correções e     acréscimos      decorrentes      de responsabilidade civil  extracontratual.   Ante   o exposto, VOTO no sentido  de  CONHECER  do  recurso para DAR LHE  PROVIMENTO  PARCIAL  para  reduzir  a condenação a  título  de  lucros   cessantes   para R$545,00 corrigido  e   acrescido   na   forma   da fundamentação, mantendo se  no  mais   o   julgado. Custas ex lege. Sem honorários.

TURMAS RECURSAIS 0020641 97.2011.8.19.0202

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA   Julg:

09/07/2012

 

Ementa número 16

TRANSPORTE AEREO

ATRASO DE VOO

FORTUITO INTERNO

ASSISTENCIA AOS PASSAGEIROS

INOCORRENCIA

DANO MORAL

     AUTOS Nº 0307973 42.2011.8.19.0001 RECORRENTE: FLORISFRAN MELO SOARES RECORRIDA: VRG LINHAS AEREAS S/A VOTO Responsabilidade civil. Transporte  aéreo. Atraso em  vôo.  Chuvas.  Fato  inevitável,   porém previsível e inserido  no  risco  da  atividade  do transportador. Fortuito interno. Necessidade de  se comprovar a adoção de todas as medidas para  evitar o dano. Comprovação inexistente. Não  prestação  de assistência devida  com   acomodação   confortável, alimentação e  informação.  Dano  moral.   Sentença reformada. A empresa aérea não nega o ocorrido, mas tenta afastar sua responsabilidade com  a  alegação da ocorrência de chuva e nevoeiro que  impediram  o trajeto regular  do  voo.  No  entanto   embora   a ocorrência de  chuvas  e  nevoeiro  seja  um   fato inevitável ele é previsível e inerente ao risco  da atividade da ré, que sabe precisar transportar seus passageiros e assume o  risco  das  intempéries  do tempo para  o  desenvolvimento  de  sua  atividade. Assim, o fato configura fortuito  interno.  Cabe  a ré, ainda que impossibilitada de prestar o  serviço de transporte contratado,  comprovar  a  adoção  de todas as medidas necessárias para evitar o dano com o prestação de assistência  devida  com  acomodação confortável, alimentação e informação,  o  que  não ocorreu. Os documentos de  fl.  17  demonstram  que muito embora  o  autor  tenha  sido   incluído   na listagem do voo que sairia às  09:40  horas,  ainda estava em São Paulo às 13:56 horas, o que  empresta verossimilhança às suas  alegações,  já  que  a  ré informa de maneira inverídica seu embarque  no  voo já mencionado (fl. 42),  o  que,  como  visto,  não ocorreu. Os referidos documentos demonstram, ainda, a ausência  de  assistência  material   ao   autor. Demonstrada a existência de prejuízo em decorrência do atraso em voo e sem que se demonstre a adoção de todas as  medidas  necessárias  para  que  não   se produzisse o dano.  A  empresa  transportadora  não prova que  tomou,  por  seus  prepostos,  todas  as medidas necessárias para que não  se  produzisse  o dano, ou que não lhe foi possível tomá las.  Assim, cabível a  indenização.  Nesse   sentido   está   a jurisprudência da  Turma  Recursal,  do  STJ  e  do TJERJ, nos  termos  dos  precedentes  que   seguem: "Tribunal de Justiça do Estado do  Rio  de  Janeiro Quarta Turma       Recursal       RECURSO        nº 0055685 69.2009.8.19.0002 RECORRENTE:  VRG   LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDO: TEREZA CRISTINA BERNARDES  DE CARVALHO Relatório.  Trata se  de  ação  em  que  a reclamante alega em síntese, que adquiriu passagens aéreas da reclamada com destino Rio/Guarulhos;  que o vôo estava  marcado  para  às  19:30  horas,  com previsão de chega em Guarulhos às 20:30 horas;  que houve atraso no embarque; que  o  avião  pousou  em Guarulhos às 00:25  horas;  que  suas  malas  foram liberadas às  01:10  horas;  que  perdeu  vôo   com destino à  Índia  marcado  para  01:25  horas;  que sofreu lesão moral e material. Requer condenação da reclamada ao pagamento  de  indenização  por  danos morais. Contestação da parte reclamada, alegando em síntese, que  as  passagens  foram  compradas   por companhia aéreas  distintas;   que   a   reclamante efetuou reservas com lapso de  tempo  insuficiente; que        mesmo        sem        o         atraso ocorrido,  não  haveria  tempo  suficiente  para  o embarque internacional; que devido a fortes  chuvas no Rio de Janeiro, houve  cancelamentos  e  atrasos nos vôos; que não há dano moral ou material. Requer sejam julgados  improcedentes  os   pedidos   (fls. 80/93). Sentença julgando procedente o pedido, para condenar a reclamada ao  pagamento  de  indenização por danos morais no valor de R$  8.000,00  e  danos materiais no valor de R$ 1.070,14  (fls.  115/117). Recurso inominado da parte  reclamada,  ratificando teses da   contestação.   Requer   sejam   julgados improcedentes os pedidos ou seja reduzido  o  valor da indenização por  danos  morais  (fls.  118/129). Contrarrazões de recurso da reclamante, ratificando teses da  petição  inicial.  Requer  seja   mantida sentença (fls. 131/140). VOTO. Relação jurídica não impugnada, sendo de consumo,  com  responsabilidade civil objetiva da reclamada. Dever da reclamada  em cumprir horários  de  viagem,   conforme   contrato celebrado, com consumidor. Consumidor programa seus compromissos conforme  responsabilidades  assumidas pelo transportador. Chegada prevista  em  Guarulhos às 20:30 horas. Tempo suficiente para  desembarque, retirada de  bagagens  e  novo  check in.  Vôo   da reclamada que  se  fosse   realizado   no   horário previsto, não  acarretaria  a  perda  do  vôo  para Índia. Atrasos em decolagens,  que  não  podem  ser considerados, como fatos  normais  e  corriqueiros, pois há dever e responsabilidade do  transportador, em cumprir    adequadamente     suas     obrigações contratuais. Alteração da malha  aérea  e  mudanças climáticas, que  não  estão  fora  da   esfera   de conhecimento dos administradores da parte reclamada e integram risco do negócio, constituindo  fortuito interno, não excludente de responsabilidade  civil. Problemas climáticos  que  não  foram  demonstrados existir no horário de vôo  da  reclamante,  mas  em horário bastante  anterior.  Ausência   de   causas concorrentes excludentes de responsabilidade civil. Nexo causal não foi rompido. Não existe direito  de atraso na decolagem de até 04 anos. Na execução  do contrato houve atraso de aproximadamente 04  horas. Perda do vôo e viagem marcada para  realizar  curso profissional. Viagem não foi realizada. Sentimentos de angústia, aflição e frustração suportados. Abalo emocional caracterizado. Vícios  nos  serviços  com repercussões passíveis de gerar lesão aos  direitos da personalidade. Valor da indenização que não deve ser reduzido em face fatos ocorridos e  suportados. Com relação ao  pedido  de  indenização  por  danos matérias, não houve impugnação expressa dos  valore informados como   gastos,   representando    perdas patrimoniais, sendo aplicado o art. 302 do CPC.  Há nexo causal entre a conduta da reclamada e os danos patrimoniais suportados, sendo observada teoria  da causalidade adequada. Danos patrimoniais que  devem ser reembolsados. Voto  para  que  o  recurso  seja conhecido e desprovido. Condeno a parte  recorrente ao pagamento das despesas processuais e  honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o  valor  da condenação. Rio de janeiro, 23  de  maio  de  2010. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA     Juiz  Relator".  Grifos apostos.  Recurso   inominado    2010.700.026916 1, juiz  relator  Marcello  de  Sá  Baptista,  julgado em 26/05/2010.  "PROCESSO  CIVIL.  INTERVENÇÃO   DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU  DE  JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE   MANIFESTAÇÃO   NO   PRIMEIRO    GRAU. IRREGULARIDADE SANÁVEL.  ARTS.  84  E   246,   CPC. CERCEAMENTO DE        DEFESA.         INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. EXCLUDENTE DE  RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. PROVA  DO  DANO.  INDENIZAÇÃO   TARIFADA. CÓDIGO DE  DEFESA  DO  CONSUMIDOR.  APLICABILIDADE. FORMA DE  CONVERSÃO   DA   INDENIZAÇÃO.   DEPÓSITOS ESPECIAIS DE SAQUE. RECURSO PARCIALMENTE  ACOLHIDO. I    Restando  incontroverso  o   atraso   em   vôo internacional e ausente  prova  de  caso  fortuito, força maior ou que foram tomadas todas  as  medidas necessárias para que  não  se  produzisse  o  dano, cabível é o pedido de indenização. II   A Seção  de Direito Privado, através  das  duas  Turmas  que  a compõem, firmou posicionamento  pela  aplicação  do Código de Defesa  do  Consumidor  nas  indenizações decorrentes da deficiente prestação  no  transporte aéreo. III    A  prova  do  dano  se  satisfaz,  na espécie, com a demonstração do fato externo  que  o originou e pela  experiência  comum.  Não  há  como negar o desconforto e o  desgaste  físico  causados pela demora imprevista e pelo excessivo retardo  na conclusão da viagem. IV     Admitido  pela  próprio Órgão Julgador o fato que a parte pretendia  provar com a instrução probatória, não há que falar se  em cerceamento de   defesa   oriundo   do   julgamento antecipado. V    Nos  termos  da  orientação  desta Turma, inexistindo prova  de  outro  dano  além  do transtorno decorrente do atraso do vôo, o valor  da indenização pode  ser  fixada  em  332(trezentos  e trinta e dois) depósitos especiais  de  saque,  que correspondem a 5.000(cinco mil)  francos  poincaré, nos termos dos  arts.  19  e  22  da  Convenção  de Varsóvia e Protocolos 1 e 2 de Montreal, ressalvado que tal valor serve como parâmetro indenizatório  e não como limite. VI   A intervenção  do  Ministério Público em segundo grau de jurisdição,  sem  argüir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do Parquet na primeira instância, não acarretando a nulidade do   processo".   Grifos   apostos.   REsp 241813/SP, relator ministro  Sálvio  de  Figueiredo Teixeira, julgado pela Quarta Turma em  23/10/2001, publicado no DJ de 04/02/2002. "AÇÃO  DE  REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS  E  MATERIAIS.  ATRASO  NOS  VOOS. BAGAGEM DANIFICADA.  APLICABILIDADE  DO  CÓDIGO  DE DEFESA DO  CONSUMIDOR.  PRESTAÇÃO   DEFEITUOSA   DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO  MORAL  IN RE IPSA.DANO MATERIAL NÃO  COMPROVADO.   Existência de relação de consumo entre as partes litigantes, , enquadrando se a autora no conceito de  consumidora e a companhia aérea ré no de fornecedora previstos, respectivamente, nos artigos 2º e  3º  do  estatuto consumerista. Inaplicabilidade   das   normas    da Convenção de Varsóvia e  do  Código  Brasileiro  da Aeronáutica, conforme   orientação   do    Superior Tribunal de Justiça.   Alegação  de  ocorrência  de fortes chuvas no estado de São Paulo, assim como da realização de operação padrão  pelos  controladores de voo  que  não  têm  o  condão   de   excluir   a responsabilidade da  ré,  tendo  em  vista  que  se tratam  de  situações  do  cotidiano  da  ré,   que fazem parte  do  risco  de   seu   empreendimento.Possibilidade de  ocorrer  extravio,  violação   ou danificação da   bagagem   dos   passageiros    que configura fortuito   interno,   ou    seja,    fato intimamente ligado à atividade  prestada  pela  ré, razão pela  qual  não  se   exclui   o   dever   de indenizar.  Configuração de danos morais arbitrados na quantia de R$ 5.000,00  (cinco  mil  reais),  em sintonia com os princípios da  razoabilidade  e  da proporcionalidade.  Verossimilhança  da  ocorrência de danos  materiais,  diante   do   constante   dos Relatórios de Irregularidades de Bagagens  de  fls. 33/34.DESPROVIMENTO DO  RECURSO".  Grifos  apostos. Apelação 0121746 46.2008.8.19.0001,         relator desembargador Carlos Santos  de  Oliveira,  julgado pela Nona Câmara Cível em 15/12/2010.  Considerando as particularidades  do   caso,   a   ausência   de assistência material, o atraso de mais de dez horas para a chegada em seu destino final,  a  frustração da justa expectativa daí decorrente,  o  que  gerou tristeza, decepção e angústia, entendo que há  dano moral a ser compensado.  Observado  o  já  narrado, além do caráter punitivo/preventivo/pedagógico  que deve haver nesse tipo de condenação, fixo  o  valor da compensação em R$ 5.000,00  (cinco  mil  reais). Conheço do recurso para dar lhe parcial  provimento para condenar a ré a pagar à autora o equivalente a R$ 5.000,00  (cinco  mil   reais)   a   título   de compensação por danos morais,  valor  corrigido  da intimação da presente e acrescido de juros de 1% ao mês contados  da  citação.  Fica  o  réu  desde  já intimado ao pagamento no prazo de 15 (quinze)  dias contados do trânsito em julgado  da  presente,  sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 475 J do CPC Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro   RJ, 18 de julho de  2012.  José  de  Arimatéia  Beserra Macedo Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0307973 42.2011.8.19.0001

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO   Julg:

18/07/2012

 

Ementa número 17

TRANSPORTE RODOVIARIO

QUEDA DE PASSAGEIRO

LESAO CORPORAL

CLAUSULA DE INCOLUMIDADE

INOBSERVANCIA

DANO MORAL

     ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER  JUDICIÁRIO  1ª TURMA RECURSAL RECURSO N  1038381 69.2011.8.19.0002 RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOARES RECORRIDA :  AUTO ÔNIBUS BRASÍLIA   LTDA.   EMENTA         Transporte rodoviário. Ação de reparação  de  danos.  Frenagem brusca que  levou  a  recorrente  ao  assoalho   de ônibus, juntamente com outros passageiros.  Imagens de vídeo que permitem a intelecção segura de que  a recorrente que estava em pé, logo após passar  pela roleta, foi derrubada por força da frenagem  brusca realizada pelo motorista. Exame de corpo de  delito e boletim de emergência do nosocômio que  registram ainda a ocorrência da lesão  corporal.  Provas  dos autos que demonstram ainda  que  a  recorrente  era transportada pela demandada, evidenciando se lesões corporais de      natureza      leve.      Empresas transportadoras, na qualidade de concessionárias de serviços públicos  e  que  operam  na  relação   de consumo, que  têm  a  obrigação  de   conduzir   os passageiros incólumes ao local de destino,  devendo velar pela segurança e bem estar  das  pessoas  que conduz, respondendo sempre de forma objetiva  (art. 37, § 6 da C.F./88 e art. 14 da Lei 8.078/90) pelos danos que vierem a sofrer os consumidores. Fato que integra a   responsabilidade   do    transportador, inserindo se nos riscos próprios  do  deslocamento, havendo falha evidente  na  prestação  do  serviço. Dano moral  configurado  pela  dor  e   sofrimento. Quantum indenizatório que deve observar a  natureza do dano  e  sua   reverberação.   Inexistência   de comprovação, todavia, do nexo  etiológico  entre  o prejuízo material definido com gastos com táxi e  o evento danoso, não restando configurado o distúrbio psicológico decorrente.   Provimento   parcial   do recurso Ante o exposto, na forma prevista  no  art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para conceder indenização por danos  morais no valor de  R$  3.000,00,  acrescido  de  correção monetária contada da publicação do acórdão e  juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo  no  mais  a sentença de improcedência. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 04 de julho  de  2012.  ANDRÉ  LUIZ CIDRA Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 1038381 69.2011.8.19.0002

NITEROI    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA   Julg: 04/07/2012

 

Ementa número 18

TRANSPORTE RODOVIARIO INTERMUNICIPAL

PASSAGEIRO DE ONIBUS

SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO

AUSENCIA DE PROVA DO FATO

MERO ABORRECIMENTO

     Tribunal de  Justiça  do  Estado  do  Rio   de Janeiro Conselho Recursal  dos  Juizados  Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Cível Processo 0003487 02.2010.8.19.0073 Juizado Especial  Adjunto Cível da   Comarca   de   Guapimirim    Recorrente: Autoviação 1001 ltda  Recorrido:  Francine  Pereira Cavalcante R e l a t ó r i o  Trata se  de  recurso inominado contra sentença a quo que julgou o pedido procedente para condenar o réu  à  indenização  por danos morais,  o  valor  de  R$  4.000,00.  Segundo narra, a   autora   embarcada   em   coletivo    de propriedade do réu, se  dirigia  a  Nova  Friburgo. Ocorre que ao chegar à rodoviária de  Cachoeira  de Macacu, foi informada por representante da  empresa sobre a  impossibilidade  de  a  mesma  adquirir  o bilhete de   passagem,   visto   que   o    sistema encontrava se inoperante, e  que  a  mesma  deveria adquiri lo diretamente no ônibus. Que se sentou  em uma poltrona e no decorrer da viagem  teve  que  se levantar por  diversas  vezes   e   ser   alvo   de comentários constrangedores dos demais passageiros. Que tal   fato   lhe   causou   constrangimento   e indignação. Motivo pelo qual requer a condenação do réu a à indenização por danos morais, na quantia de r$ 4.000,00 Na contestação, o  réu  alega  que  não houve falha na  prestação  do  serviço,  posto  que forneceu segurança  e  foi  prestado  sem  qualquer inadimplemento contratual.    Que    pugna     pela improcedência dos  pedidos  da   inicial.   Recurso inominado do  réu  reforçando  os   argumentos   da contestação, requerendo a reforma da sentença ou  a redução da  quantia  arbitrada  por  danos  morais. Contrarrazões da autora, prestigiando a sentença. É o relatório.  Ementa  Direito   do   Consumidor   Cadastros negativos       Exclusão   do   nome    Requerimento   Falha na prestação do serviço   Dano moral    Majoração     Conhecimento  do  recurso  e provimento parcial. Voto do  Relator  Presentes  as condições e  pressupostos  recursais,   voto   pelo conhecimento do recurso. Entretanto,  em  juízo  de mérito, o mesmo norte pode ser seguido  totalmente. Cabia à parte autora a prova  dos  fatos  alegados. Não as denotei em lugar  algum.  Inobstante,  ainda que houvesse comprovação das  alegações,  a  autora não deixou   de   viajar,   tratando se   de   mero aborrecimento comum  na  vida  em  sociedade.  Isto posto, conheço do recurso e dou lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos. Deixo de  condenar ao pagamento dos ônus sucumbênciais,  na  forma  do art. 55  da  lei  9099/95  na  forma  do  enunciado consolidado nº 12.6. É como voto. Marcello  Rubioli Juiz de Di

TURMAS RECURSAIS 0003487 02.2010.8.19.0073

GUAPIMIRIM    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

   Unânime

JUIZ MARCELLO RUBIOLI   Julg: 04/07/2012

 

 

Ementa número 19

VEICULO

VENDA EM CONSIGNACAO

AGENCIA DE VEICULOS

AUSENCIA DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL

CONDUTA ABUSIVA

RESSARCIMENTO DOS DANOS

     QUARTA TURMA  RECURSAL   CÍVEL   DO   CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Recurso  nº: 0164622 11.2011.8.19.0001 Recorrente: FERNANDO DIAS DA CRUZ Recorrido: MKR MASTER AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS LTDA. VOTO Trata se  de  ação  de  indenização  por danos materiais e morais. Aduz a parte  autora  que deixou o seu veículo usado em consignação na ré com o objetivo de venda do veículo, com preço mínimo de R$ 32.500,00, já descontado o percentual de  venda, recebendo, posteriormente, telefone da ré  na  qual afirmava que havia encontrado um comprador, mas que o preço de  venda  deveria  ser  reduzido  para  R$ 31.000,00 e   teria   ficado   acordado    que    o comissionamento se daria no montante em que a ré  a superasse o valor pretendido da  venda.  Alega  que quando acordou com o  valor,  a  ré  verificou  que seria necessária a troca de duas peças, o  que  foi feito no valor de R$ 850,00, valor que teria ficado a cargo da ré. Afirma que no dia 29/03/11  entregou o CRV com a sua assinatura e recebeu da ré parte do pagamento, no   valor   de   R$    19.000,00,    se comprometendo a ré a pagar o restante  na  data  de entrega do veículo e  em  02/04/11  o  veículo  foi entregue, tendo a ré recebido  o  valor  da  venda, mais o valor da comissão, o  qual  desconhece,  mas não recebeu a parte que lhe cabia.  Acrescenta  que após sucessivos contatos recebeu mais  R$  5.000,00 em cheque de terceiro e, sem o  seu  consentimento, deixou em sua  portaria  5  notas  promissórias  no valor total de R$  5.500,00,  emitidas  por  pessoa física, sem  avalista.   Requer,   portanto,   seja deferida tutela antecipada determinando  que  a  ré providencie a transferência do  veículo,  bem  como que proceda  com  a  baixa  no  gravame,  além   da condenação da ré ao pagamento  de  indenização  por danos morais. Contestação da  ré  na  qual  suscita preliminar de falta de interesse de agir tendo sido convencionado o  valor  inicial  de  R$  32.500,00, aditado para  R$  29.500,00,  o   autor   fornecido quitação, no  mérito,  alega   que   foram   feitas correções mecânicas   que   depreciaram   o   valor convencionado, inexistindo danos morais.  Formulado pedido contraposto em peça  apartada.  Sentença  às fls. 63/64 que julgou procedente em parte o  pedido para condenar a ré a pagar a parte autora  o  valor de R$ 3.300,00 a título de  indenização  por  danos materiais. Recurso inominado interposto pela  parte autora reforçando   os   termos   da   inicial    e protestando pela  reforma  da   sentença   para   o provimento integral do pedido  de  indenização  por danos materiais  e  morais.  As  contrarrazões  não foram apresentadas. É o relatório. Passo a votar. A sentença merece ser reformada em parte. Trata se de relação de consumo, aplicando se em conseqüência, a Lei nº   8.078/90.   Isto   posto,    subsiste    a responsabilidade objetiva do fornecedor de  bens  e serviços pelos danos experimentados pelo consumidor a teor do art. 14 do CDC, responsabilidade afastada somente se verificada a inexistência de defeito  no serviço, culpa  exclusiva  do  consumidor   ou   de terceiro. O  fornecedor  tem  o  dever  de  prestar informação clara, objetiva, adequada ao  consumidor sobre  o  produto  ou   serviço    que    está    a oferecer,  dever  que  decorre  do  princípio    da transparência máxima  nas  relações   de   consumo, conforme art.  4º,  caput,  e  art.  6º,  III,    Lei 8078/90 . No caso em apreço, não se pode  deixar  de atribuir certa responsabilidade da parte autora nos eventos danosos  experimentados,   sobretudo   pela ausência do pagamento integral do débito  na  forma convencionada. Entretanto, a recibo às fls.  47  no qual declara que faltariam  03  notas  promissórias para dar quitação ao veículo, não apresenta o valor de cada promissória, de forma que se vislumbra  que faltaria o valor de R$ 4.800,00. De outro  giro,  o dano moral  restou   configurado   em   razão   dos sentimentos de  angústia,  frustração  à   legítima expectativa e  indignação  vivenciados  pela  parte consumidora, devendo ser observado o  princípio  da razoabilidade para fixação do quantum  devido,  não havendo que se falar  em  aplicação  da  Súmula  75 deste Tribunal de Justiça, visto que não  se  trata de mero   descumprimento   de   dever   legal    ou contratual, mas sim de conduta abusiva que por  sua carga lesiva extrapola a esfera patrimonial. Diante do exposto,  conheço  do  recurso  e  dou   parcial provimento ao  mesmo  para  reformar   a   sentença monocrática de   fls.   63/64,   para   majorar   a condenação a  título  de  indenização   por   danos materiais para R$ 4.800,00 e para condenar a  ré  a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais corrigida monetariamente a partir da publicação  do acórdão e acrescida dos juros legais, a  partir  da citação, mantida a  sentença,  no  mais,  tal  como lançada. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2012. CLÁUDIA CARDOSO DE MENEZES  Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS 0164622 11.2011.8.19.0001

CAPITAL    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES   Julg: 03/07/2012

 

Ementa número 20

VENDA DE IMOVEL NA PLANTA

COBRANCA DE TARIFA

FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA

COBRANCA INDEVIDA

DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     Cobrança indevida de "ligações definitivas  de serviços públicos" em imóvel adquirido junto  a  ré na planta. Pleito de devolução em  dobro  do  valor pago de R$ 2.120,12 e indenização por danos morais, consoante documentos juntados às fls. 09 e  12.  Em contestação a ré aduz  às  fls.  38  preliminar  de conexão, licitude da  transferência  do  custo  das ligações definitivas para os compradores  consoante clausula 30 de fls. 71. Sentença  de  fls.  103  de lavra da  I.  Juíza  Simone  Cavaliere  que   julga improcedentes os pedidos Recurso da parte autora às fls. 110 com custas  recolhidas.  Sentença  que  se reforma parcialmente apenas para devolver o valo de forma simples já que cobrado  indevidamente  e  sem observar o dever de informação a que alude o artigo 4º, IV e 6º,  III  do  CDC  relativo  as  "ligações definitivas" no valor de R$ 2.110,12  com  correção desde 08/09/2010 e juros a contar da citação. Deixo de aplicar a dobra do indébito  e  apenar  a  ré  a título de indenização por danos morais na medida em que se  trata  de  tema  controvertido  que   exige arbitramento jurisdicional à luz das circunstâncias fáticas de   cada   caso   concreto   acerca    das informações prestadas com justificativa da cobrança efetuada com  prova  e  prestação  de  contas   dos alegados gastos e previsão  contratual  específica. Há inclusive   precedente   específico   da   Turma Recursal em caso análogo,  senão  vejamos:  SEGUNDA TURMA RECURSAL  Recurso:   412638 46.2010.8.19.0001 Recorrentes: Simone Lopes da Costa  e  Gafisa  S.A. Recorridos: os mesmos  VOTO  A  sentença  deve  ser mantida por seus próprios fundamentos em relação  à devolução dos valores questionados,  já  que  houve evidente falha  no  dever   de   informação,   como reconhecido na sentença recorrida. A devolução deve ser feita  de  forma  simples,  diante  do   engano justificável, já reconhecido na sentença recorrida. De outro lado, deve ser  declarada  a  nulidade  da cláusula 3.3.1.1  do  contrato  firmado  entre   as partes, já que o consumidor que adquire  um  imóvel espera que ele  esteja  abastecido  pelos  serviços públicos que o tornem habitável. Não há razão  para que o consumidor pretenda adquirir  um  imóvel  que não esteja   em   condições   de   ser    habitado. Registre se que o  empreendedor  tem  condições  de saber os custos de tais instalações, até porque tal questão faz  parte  de  sua   atividade   fim,   e, portanto, poderá incluir o valor  no  preço  a  ser pago. Assim, não faz sentido que, após a compra,  o consumidor ainda  seja   cobrado   por   um   valor adicional que deve fazer  parte  do  próprio  valor pago, ainda mais se a cláusula que  estabelece  tal cobrança não  indica  qual  valor  seria  este,  em evidente falha no  dever  de  informação,  como  já observado. Embora a ré alegue que a  autora  não  é hipossuficiente e que tinha condições  de  discutir tal cláusula, não  há  dúvida  que  o  contrato  em questão é de adesão, sendo certo, portanto,  que  a autora não teve condições de discutir tal cobrança, até porque dificilmente concordaria com a  cobrança de um valor que nem mesmo saberia qual  seria  ele. Diante deste fato, fica evidente que a  restituição do valor deve ser feita,  conforme  determinado  na sentença  recorrida.    No    tocante    ao    dano moral,   cabe    observar    que    houve    demora excessiva para entrega do imóvel adquirido,  o  que configura o dano moral, especialmente pela  natural expectativa do consumidor em morar  no  imóvel  por ele adquirido,  a  ser  indenizado  observando   os valores envolvidos da demanda. Isto posto,  conheço do recurso apresentado pela ré e nego provimento  a ele. Condeno a ré em  custas  e  honorários,  estes arbitrados em 20%  sobre  o  valor  da  condenação. Conheço do recurso apresentado pela  autora  e  dou provimento a  ele  para  declarar  a  nulidade   da cláusula 3.3.1.1  do  contrato  firmado  entre   as partes e para condenar a ré a  pagar  à  autora  R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais.  Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 12 de abril  de 2012 Luiz Eduardo  de  Castro  Neves  Juiz  Relator Provimento parcial  do  recurso  da  parte   autora tão somente para condenar a ré  Cyrela  a  pagar  a parte autora a quantia de R$ 2.110,12 com  correção desde 08/09/2010 e juros a contar da  citação.  Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora tão somente para condenar a ré  Cyrela a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.110,12 com correção desde  08/09/2010  e  juros  a  contar  da citação. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias  a partir da publicação do  acórdão  independentemente de nova  intimação,  sob  pena  de  multa  de   10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da  Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado  nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados  e  Turmas Recursais do  Estado  do  Rio   de   Janeiro.   Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.

TURMAS RECURSAIS 0018747 83.2011.8.19.0203

CAPITAL - 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg:

05/07/2012

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.