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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 33/2012

Estadual

Judiciário

29/08/2012

DJERJ, ADM, n. 240, p. 11.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 33/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 33/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ALUNO PORTADOR DE DISLEXIA

INSTITUICAO DE EDUCACAO

RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS

DESIDIA PROFISSIONAL

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

REDUCAO

     APELAÇÃO CÍVEL.   Ação   indenizatória.   Rito ordinário. Filho da autora que tem  dificuldade  de aprendizagem, com diagnóstico de dislexia.  Criança regularmente alfabetizada,  apresentando,   na   1ª série do  ensino  fundamental,  sintomas  de  baixa autoestima, baixo rendimento  escolar  e  falta  de vontade de ir à escola. Laudo pericial  que  atesta ser preservada a inteligência do menor,  apesar  da dislexia, não  havendo,  portanto,  necessidade  de matriculá lo em escola destinada ao atendimento  de crianças com necessidades especiais.  É  dever  das instituições de ensino estimular os seus alunos, de acordo com  as  necessidades  de  cada   um,   para alcançar o seu objetivo fim, o  ensino/aprendizado. Dano moral configurado, merecendo,  entretanto,  em atenção aos  critérios  da   razoabilidade   e   da proporcionalidade, ser reduzido ao  patamar  de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais  a contar da  citação,  por  se  tratar   de   relação contratual. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0004181 58.2005.8.19.0036

NILOPOLIS   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PATRICIA SERRA VIEIRA   Julg: 04/04/2012

 

Ementa número 2

ASSALTO NO INTERIOR DE ONIBUS

CULPA DO PREPOSTO

PARADA FORA DO PONTO REGULAR

PREJUIZO AO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

     Apelação Cível.    Responsabilidade     Civil. Assalto em coletivo. Motorista que parou  o  ônibus em ponto irregular, no qual embarcou o  assaltante. Rito sumário. Rol de testemunhas juntado em momento posterior à propositura da ação. Produção da  prova oral deferida pelo juízo. Agravo  retido.  Sentença de procedência.  Apelo  da  ré   que   pretende   o reconhecimento de fato  exclusivo  de  terceiro  e, consequentemente, a improcedência do pedido. 1    É de se reconhecer a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas, pois "não pode o Juiz colher o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, com a cobertura  do art. 130 do Código de Processo Civil, sob  pena  de violentar o   direito   da   outra   parte"   (REsp 157577/MG). Agravo retido provido. 2   A  falha  no proceder do  motorista  da  ré,  que   permitiu   o embarque do assaltante que acabara de descer de  um veículo que seguia  o  coletivo  e  fora  do  ponto regular, foi o que determinou a ação delitiva. 3  Comportamento inadequado   que,   no   campo    das probabilidades, poderia ter evitado o  roubo,  pois se o assaltante já sabia que  a  autora  portava  o dinheiro e mesmo assim  preferiu  não  embarcar  no coletivo no mesmo ponto em  que  ela,  mas  sim  em momento posterior e fora dos  pontos  regulares  de acesso, é  porque,  por   alguma   razão   que   se desconhece, aquele  era  o  local  ideal   para   a realização da    empreitada    criminosa.    4    Anormalidade da  conduta  do  preposto  da  ré  que afasta o    fortuito    externo    e    atrai     a responsabilidade da transportadora pelos  prejuízos sofridos pela autora.  5     Provimento  do  agravo retido, desprovimento   do   1º   apelo    e    não conhecimento do 2º.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag 1348966/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em em 14/12/2010 e REsp 200808/RJ, Rel. Min. Ari  Pargendler,  julgado em 16/11/2000. TJRJ  AC  0028824 56.2008.8.19.0204, Rel. Des. Odete Knaack de Souza, julgada em  19/08/ 2011.

APELACAO CIVEL 0021990 30.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO   Julg:

03/04/2012

 

Ementa número 3

BANCO CARIOCA DE BOLSA DE ESTUDOS

EXCLUSAO DO PROCESSO SELETIVO

INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR

FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA

DANO MORAL

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

     DIREITO CIVIL E PROCESSUAL  CIVIL     AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   DEVER DE  INFORMAÇÃO     PROCESSO  SELETIVO  PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR  MINISTRADO  PELA  RÉ  AUTORA ADMITIDA  NO  PROGRAMA   DENOMINADO   "BANCO CARIOCA DE  BOLSA  DE   ESTUDOS"   OFERECIDO   PELA SECRETARIA MUNICIPAL  DE  ASSISTÊNCIA   SOCIAL   DO MUNICÍPIO DO RIO DE  JANEIRO     PROCESSO  SELETIVO ESPECÍFICO PARA  OS  CANDIDATOS  CONTEMPLADOS  PELO REFERIDO PROGRAMA   INFORMAÇÃO EQUIVOCADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO  DE  ENSINO   QUANTO   À   DATA   DA REALIZAÇÃO DA PROVA DO EXAME ESPECÍFICO    VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO     AUTORA  QUE  POR FALHA DO DEVER DE  INFORMAR  DA  INSTITUIÇÃO/RÉ  SE SUBMETEU A  EXAME   QUE   NÃO   SE   DESTINAVA   AO PREENCHIMENTO DE VAGAS  PARA  OS  BENEFICIÁRIOS  DA "BOLSA CARIOCA"   OBTENDO   ÊXITO   COM    LOUVÁVEL PONTUAÇÃO DE  88,4PROVA  CARREADA  AOS   AUTOS   NO SENTIDO DE QUE O EXAME  SELETIVO  ESPECÍFICO  SERIA REALIZADO EM  DATA  POSTERIOR  (JULHO/2009)  ÀQUELE PRESTADO PELA  AUTORA     IMPEDIMENTO  DE  O  MESMO CANDIDATO SE SUBMETER A DOIS  VESTIBULARES  PARA  O MESMO PERÍODO    ELETIVO      RECONHECIMENTO     DA VULNERABILIDADE E   HIPOSSUFICIÊNCIA   TÉCNICA   DA APELANTE BEM COMO DA  RESPONSABILIDADE  DA  APELADA PELO PREJUÍZO     ORIGINADO     EM      INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU  INADEQUADAS   SOBRE   O   SERVIÇO PRESTADO   INTELIGÊNCIA DOS  ARTIGOS  4º  E  14  DO C.D.C.    CONFIGURAÇÃO  DO  DANO  MORAL  QUE   DEVE CORRESPONDER AO GRAU DE OFENSA PERPETRADO CONTRA OS DIREITOS SUBJETIVOS  DO  INDIVÍDUO       INFORMAÇÃO ERRÔNEA QUE IMPEDIU A DEMANDANTE DE SE INSCREVER NO PROCESSO SELETIVO ESPECIAL DESTINADO AOS  DISCENTES AGRACIADOS COM  A  BOLSA  DE  ESTUDOS  DO  PROGRAMA MUNICIPAL  SENTENÇA  QUE  JULGOU   IMPROCEDENTE   O PEDIDO   APELO DA AUTORA  PROVIMENTO   SENTENÇA QUE SE REFORMA   1. Trata se de  demanda,  sob  o  rito ordinário, de obrigação de fazer c/c  indenizatória por danos morais, movida por candidata  encaminhada pela Secretaria Municipal  de  Assistência  Social, por se enquadrar nos requisitos para a concessão de bolsa de Estudos,  objeto  do  programa  denominado "Banco Carioca de Bolsa de Estudos". 2. Relação  de consumo. Hipótese disciplinada pelas regras do CDC, sendo incontroverso que a parte autora  se  subsume ao conceito de consumidor previsto no art.  2º.  do referido diploma legal e a parte ré, ao conceito de fornecedor disposto no art.  3º.  da  mesma  lei.3. Aplicação do artigo  14  do  Código  de  Defesa  do Consumidor em que o fornecedor de serviços responde independentemente da  existência  de  culpa,   pela reparação dos danos causados aos consumidores  e  a terceiros a eles equiparados, bem como do art. 940, do Código Civil vigente, adotando se  a  Teoria  do Risco do Negócio.4. Prova carreada  aos  autos  que comprova que  a  demandante  foi  encaminhada  pela Secretaria Municipal  de  Assistência  Social  como beneficiária do programa "Banco Carioca de Bolsa de Estudos", cabendo,  portanto,   à   instituição ré, informá la adequadamente sobre  o  procedimento  de ingresso daqueles   contemplados   pelo    referido programa. 5. Inversão do  onus  probandi.  Despacho saneador que inverteu o ônus da prova  em  desfavor da ré, que não logrou demonstrar  a  veracidade  de suas alegações,  no  sentido  de   ter   fornecido, corretamente, as informações a respeito do processo seletivo para   ingresso   dos   beneficiários   do programa "Banco Carioca  de  Bolsa  de  Estudos".6. Verificação de que, por  informação  equivocada  da ré, a autora se submeteu a vestibular destinado aos demais candidatos  que  não  pleiteavam   a   bolsa oferecida pelo programa  da  Secretaria  Municipal, além de ter, com isto,  ficado  impossibilitada  de prestar o exame específico para  os  discentes  que aspiravam à referida isenção do  custeio  do  curso superior, em razão de o candidato não poder prestar mais de um vestibular  para  o  mesmo  período.6.1. Comportamento contraditório do apelado.  Prova  nos autos de que a instituição  de  ensino  acabou  por firmar contrato  de  prestação  de  serviço  com  a apelante, para  depois  cancelá lo  por  falta   de pagamento, em razão da de não  ter  a  apelante  se submetido ao vestibular  específico  destinado  aos candidatos agraciados  com  o  programa  social  do Banco Carioca de Bolsa de Estudos. 7. Dessa  forma, atento ao  princípio  da  proporcionalidade  e   da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano,  sua  gravidade  e  repercussão,  além  da condição social  da  parte  autora   e   capacidade econômica da parte ré, bem como as conseqüências do evento danoso,  considero  razoável  a  fixação  do valor do dano moral  em  R$  20.000,00  (vinte  mil reais).8. Procedência  do   pedido   inicial   para compelir a recorrida, em virtude do  erro/dever  de informação, a efetuar a inscrição  e  matrícula  da apelante no curso em  que  obteve  grau  suficiente para aprovação, correspondente ao curso superior de Administração de  Empresas,  no   próximo   período oferecido, matrícula esta que deverá ser  abrangida com o benefício da  bolsa  integral,  sob  pena  de multa diária de  R$  200,00.  DÁ SE  PROVIMENTO  AO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0021425 33.2009.8.19.0206

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 09/05/2012

 

 

Ementa número 4

CHEQUE ESPECIAL

CLAUSULA ABUSIVA

COBRANCA INDEVIDA

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

NULIDADE DE PLENO DIREITO

     APELAÇÃO CÍVEL.    AÇÃO     CIVIL     PÚBLICA. CONSUMIDOR. CHEQUE   ESPECIAL.    LIS.    CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE.   PRELIMINARES.   A   transação realizada pelo Itaú e o MP do Estado do Rio  Grande do Sul de forma  alguma  inviabiliza  o  julgamento desta Ação Civil Pública, uma vez que  as  questões lá dispostas divergem dos limites da presente lide. Não há que se falar em impossibilidade jurídica  do pedido, haja vista o regime trazido pelo CDC acerca das cláusulas abusivas como nulas de pleno direito, conforme seu artigo 51  e  incisos.  Assim,  em  se considerando nula a cláusula, por certo a  cobrança que nela se  sustenta  configura se  como  cobrança indevida, a  possibilitar   repetição   em   dobro, conforme artigo 42, parágrafo  único,  da  referida lei. Os   contratos   impugnados   demonstram    os bancos réus na condição de fornecedores de serviços de crédito dirigidos aos  que  com  eles  pretendam contratar como  consumidores  finais  do   serviço, devendo estes ser enquadrados como consumidores  na forma do  artigo  2º  do  CDC.   A   cláusula   3.4 representam desvantagem  excessiva  ao  consumidor, porquanto permite    que    lançamento     ultimado unilateralmente pelo banco goze de força similar  a título executivo. A cláusula 8 revela dação de nota promissória pelo   consumidor,    sem    valor    e vencimentos expressos, como garantia  do  contrato. Cuida se inegavelmente de cláusula abusiva,  porque violadora do princípio da boa fé consagrado no art. 51, inciso IV do Código de  Defesa  do  Consumidor, representando, ademais,  manifesta  desvantagem  ao consumidor. Igualmente,   é   nula    a    cláusula contratual 16 em que o devedor autoriza o credor  a sacar, para    cobrança,    letra     de     câmbio representativo de qualquer quantia em  atraso,  uma vez que diante de suposto conflito de interesses se confere ao banco possibilidade de,  manu  militari, ultimar título   de   crédito   em   desfavor    do consumidor. A  cláusula  5.8  indica  que  o  banco poderá repassar  ao  consumidor  valor  de   outros tributos e encargos que venham a ser  criados,  bem como aumento  dos  atuais.  Não  vejo  aí  qualquer abuso. Com efeito, apenas  indica se  o  equilíbrio econômico financeiro do   contrato,    apresentando verdadeira cláusula rebus sic standibus, não vedada pelo CDC,  tratando se   de   repasse   lícito   ao consumidor dos   ônus   econômico financeiros    da tributação. No tocante à  cláusula  que  estabelece multa de 10% em caso de atraso de pagamento, reputo a mesma abusiva, já que contrária à lei. De fato, o art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90 (CDC) determina  que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser  superiores a dois  por  cento  do  valor  da   prestação".   É importante consignar que a  hipótese  amolda se  ao conceito de mora, que  justamente  é  o  atraso  no pagamento. Logo, ao se estabelecer a multa em 10  % por eventual atraso, há evidente afronta às balizas do CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 1105214/ DF, Rel. Min. Nancy  Andrighi,  julgado  em  05/04/ 2011 e EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl  no REsp 625767/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/03/2011. TJRJ  AC  0031909 72.2011.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 23/11/2011 e  AC 0002234 37.2002.8.19.0209, Rel. Des. Ricardo  Rodri gues Cardozo, julgada em 13/10/2009.

APELACAO CIVEL 0123996 04.1998.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANDRE RIBEIRO   Julg: 06/06/2012

 

Ementa número 5

CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO DE FORNECIMENTO

DE ENERGIA ELETRICA

DIVIDA PRETERITA

INTERRUPCAO DA PRESTACAO DE SERVICOS

CONFISSAO DE DIVIDA

COACAO IRRESISTIVEL

DANO MORAL IN RE IPSA

     DIREITO DO   CONSUMIDOR.   CONCESSIONÁRIA   DE ENERGIA ELÉTRICA.   DÉBITO   PRETÉRITO.    COBRANÇA INDEVIDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO. DANO  MORAL. Agravo interno interposto  de  decisão  monocrática que manteve  sentença  de   procedência   em   ação cognitiva que  o  agravado  ajuizou  em   face   da agravante. 1. O aviso de corte constante de  fatura de consumo, bem como o comparecimento do consumidor na agência de atendimento  da  concessionária  e  a cobrança de taxa de auto religação são  suficientes para comprovar a interrupção do serviço. 2.  Dívida resultante de fornecimento de energia elétrica  não é propter  rem,  de  sorte  que   a   deixada   por ex consumidor não  pode  ser  cobrada   do   atual. (Enunciado n.º 21 do Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis do TJERJ (Aviso 52).3. Induzir que o consumidor confesse  dívida  que  não  é  sua  para evitar suspensão   no   fornecimento   de   energia elétrica a par de ser  prática  abusiva,  é  coação irresistível.4. A  coação,   aliada   à   suspensão indevida, ainda que rápida, e a ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes configura dano  moral in re ipsa por afronta à dignidade e à honra, sendo objetiva a  responsabilidade   de   a   fornecedora repará lo. (art. 14, caput,  do  CDC)5.  Não  sendo manifestamente desarrazoada a indenização  de  dano moral arbitrada em primeiro grau  de  jurisdição  e não se demonstrando objetivamente sua  exasperação, não há razão para modificá la.6. Mera repetição  de razões recursais   demonstra   ser   manifestamente infundado o agravo interno a ensejar a imposição da multa do art. 557, § 2.º, do CPC.7. Recurso ao qual se nega  provimento  com  aplicação  e   multa   ao recorrente.

    Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.54985,  Rel. Des. Mario dos Santos Paulo, julgada em 05/10/ 2009 e AC  2009.001.46101,  Rel.  Des.  Jose  Motta Filho, julgada em 30/09/2009.

APELACAO CIVEL 0028401 89.2009.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FERNANDO FOCH LEMOS   Julg: 30/05/2012

 

Ementa número 6

CONTRATO DE MUTUO

GARANTIA HIPOTECARIA

REVISAO DE CONTRATO

COBRANCA DE COMISSAO DE CONCESSAO DE CREDITO

DESCABIMENTO

DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES

     Apelação Cível. Ação de repetição de indébito. Contrato de   mútuo   com   garantia    hipotecária destinado à compra de imóvel. Cobrança indevida  de comissão de concessão  de  crédito.Autores apelados que postularam expressamente a revisão das parcelas já pagas, com a finalidade de expurgar  a  comissão no percentual de 6,67%. Julgamento extra petita não caracterizado.Prova pericial   que   apurou   saldo credor em favor dos mutuários por meio  de  cálculo elaborado conforme  os  índices  contratuais  e  os juros previstos na Lei nº 4.380/64.  Critérios  que sequer foram  impugnados  pelo  apelante,  que   se limitou a invocar a previsão  contratual  expressa. Revisão das parcelas do contrato  de  financiamento de imóvel de  todo  legítima  sendo  manifestamente descabida a cobrança de comissão  de  concessão  de crédito. Parcela que não constitui taxa  de  juros, que foi proposta em 10%,  sendo  que  o  resumo  do contrato não correlaciona a comissão ora  impugnada com a  taxa  remuneratória,  tratando se  de  verba cobrada à parte, de  natureza  diversa.  Verba  que deveria  ter  sido  cobrada  apenas  na    primeira parcela, sendo  de  todo  descabida  a   incidência permanente. Precedentes do  STJ  e  deste  Tribunal neste sentido. Cobrança indevida  de  comissão  que legitima a repetição do indébito  no  valor  de  R$ 607.826,06 (seiscentos  e  sete  mil  oitocentos  e vinte e seis reais e seis centavos),  quantia  cujo pagamento foi imposto de forma simples na  sentença que ora se mantém.Desprovimento do recurso.

    Precedentes Citados:STJ REsp 908835/SP, Rel.  Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2008.    TJRJ AC 0001025 33.2006.8.19.0002, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgada em 10/06/2009.

APELACAO CIVEL 0005707 94.2007.8.19.0002

NITEROI   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 04/04/2012

 

Ementa número 7

CONTRATO DE TURISMO

VENDA ATRAVES DE CARTAO DE CREDITO

CONSUMIDOR VITIMA DE FRAUDE

SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL IN RE IPSA

     Apelação cível. Ação indenizatória. Autor  que firmou com  a   empresa   GEOTRAVEL   SERVIÇOS   DE INCENTIVO AO  TURISMO  E  LAZER  LTDA  contrato  de prestação de serviços de  incentivo  ao  turismo  e lazer no valor total de  R$3.500,00,  parcelado  em dez vezes   iguais   e   sucessivas   de   R$350,00 descontadas no cartão de crédito que possui  com  a ré. Após  o   pagamento   da   6ª   parcela   tomou conhecimento de que  a  GEOTRAVEL  havia  encerrado irregularmente as  suas   atividades.   Entrou   em contato com a  ré  por  diversas  vezes  a  fim  de suspender as cobranças das  parcelas  que  faltavam (7ª a 10ª), o que restou infrutífero.  Decidiu  não pagar as faturas de seu cartão por acreditar  serem indevidas as cobranças, uma vez que o contrato  com a GEOTRAVEL havia sido desfeito não por sua  culpa. Teve seu nome negativado pelo banco réu  em  função de todo o evento narrado.  Cadeia  de  fornecimento configurada na hipótese. Conexidade dos  contratos. Relação triangular, composta pelo consumidor e dois fornecedores, onde  contratos  se  entrelaçam,   se complementam, por  um   único   fim   de   consumo. Fragilidade do autor, que se vê  numa  situação  de aflição que  não  foi  causada  por  si,  mas   por terceiro, que agiu de má fé e o  deixou  totalmente desprotegido, hipossuficiente e vulnerável. Empresa ré, ora apelada, que  tirou  vantagens  da  relação estabelecida entre  o  autor,  ora  apelante,  e  a empresa GEOTRAVEL,   pois   em   uma   cadeia    de fornecimento todos os envolvidos auferem lucros com o contrato  estabelecido.  Teoria   do   Risco   do Empreendimento. Solidariedade       entre        os fornecedores, baseada  nas  normas  consumeiristas, que se impõe. Ação civil pública a  respeito  deste assunto, ainda  em  trâmite,  que,  a   partir   da sentença proibiu   as   cobranças   das    parcelas vincendas, pois   se   tornaram    reconhecidamente indevidas. Não há, portanto, qualquer cabimento  em autorizá las nesta    demanda,    sob    pena    de enriquecimento ilícito por parte da  apelada.  Dano moral configurado. RECURSO  A  QUE  SE  DÁ  PARCIAL PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0270893 15.2009.8. 19.0001 e AC 0021698 21.2009.8.19.0203, ambas  Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, julgadas em  27/07/2011 e 27/04/2011 respectivamente.

APELACAO CIVEL 0035177 76.2007.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA   Julg: 03/04/2012

 

Ementa número 8

CRIOGENIA

COLETA E CONSERVACAO DE CELULAS TRONCO

EMBRIONÁRIAS

NAO COMPARECIMENTO DE FUNCIONARIO DA EMPRESA NO

MOMENTO DO PARTO

PERDA DE UMA CHANCE

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

MAJORACAO DO DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.  INDENIZATÓRIA.  CONTRATO   DE PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS  DE  CRIOGENIA.  COLETA   DE CÉLULAS TRONCO NO  MOMENTO  DO  PARTO  E  POSTERIOR ARMAZENAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NO MOMENTO  DO  PARTO  QUE  INVIABILIZOU  O OBJETO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  1.  O momento do parto é a  única  oportunidade  possível para coleta do  sangue  do  cordão  umbilical  para posterior armazenamento  de  células  tronco  (stem cells), pelo regime de criopreservação. 2. Embora a Ré atribua aos contratantes a responsabilidade pelo descumprimento do  contrato,  pois  confessadamente deixaram de informar o momento exato  do  parto,  é certo, por outro lado, que o nascimento ocorreu  no local e no período estimado na ficha  cadastral  de fls. 45. E, além disso, a contratação foi oferecida dentro da  própria  maternidade,  o  que  levou  os contratantes à  conclusão   de   que   haveria   um funcionário preparado  para  a  coleta  no  dia  do nascimento. 3. O contrato  é  silente   acerca   da obrigação do contratante de entrar em contato com a empresa para comunicar o momento  exato  do  parto, sendo que o material  publicitário,  por  sua  vez, enfatiza a presença da ré nas maternidades 24 horas por dia, 7 dias por semana. 4. A  Lei  nº 8078/90 estabelece, em seu art. 47, que os contratos  serão interpretados da  forma  mais   benéfica   para   o consumidor e, em seu art. 6º, III, que a informação será prestada de forma  adequada  e  clara.  5.  Da análise dos autos, tem se que o contrato de  adesão elaborado pela  ré  não  é  suficientemente  claro, gerando dúvida e insegurança para o consumidor.  6. Afigura se impositiva a adoção da teoria  da  perda de uma chance, pois, de fato, os  Autores  perderam uma chance real de obter uma vantagem no futuro, ou evitar um prejuízo. 7. Dano  morais  que  comportam majoração para R$40.000,00(quarenta mil reais) para cada Autor,   em   atenção    ao    princípio    da proporcionalidade e razoabilidade e considerando  a extensão do  dano,  sua   duração,   a   capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da  conduta e desestímulo à reincidência. Tal  montante  não  é irrisório a ponto de  estimular  a  perpetuação  da conduta ilícita,  tampouco  exorbitante,  que  gere enriquecimento  sem   causa.    8.    Doutrina    e jurisprudência sobre o tema. 9. Desprovimento    do primeiro apelo  e  provimento  parcial  do  recurso adesivo, apenas  para  majoração   da   indenização moral.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0164767 38.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Celso Peres, julgada  em  12/01/ 2011. TJRS  AC  70024365280,  Rel.  Des.  Luiz  Ary Vessini de Lima, julgada em 27/11/2008.

APELACAO CIVEL 0121698 24.2007.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUCIANO RINALDI   Julg: 23/05/2012

 

 

 

Ementa número 9

DANOS CAUSADOS A VEICULO

MANOBRISTA

ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

DANO MATERIAL

REDUCAO

     APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO.  INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE  VEÍCULO  POR  MANOBRISTA.  SERVIÇO   DE "VALET". RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  DAS  RÉS.  1. Ação indenizatória por dano moral e material. Autor teve seu veículo avariado por manobrista da 2ª  ré, que prestava serviços a clientes da 1ª ré. Sentença de procedência parcial, entendendo  devido  somente parte do  dano  material  alegado.  Insurgência  da primeira  ré.  2.  Agravo  retido  interposto  pelo apelante, que não se conhece, tendo  em  vista  que sua apreciação  não  foi   reiterada   nas   razões recursais. 3. O Superior  Tribunal  de  Justiça  já decidiu que não há nulidade  do  processo  por  ter sido escolhido o rito ordinário no  lugar  do  rito sumário, a  não  ser  que  se  demonstre  prejuízo, mormente em razão da dilação probatória mais ampla, o que possibilita maior  efetividade  do  princípio constitucional da ampla defesa.  (REsp  1131741/RJ, Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, julgado  em  27/10/2009,  DJe    11/11/2009).    4. Legitimidade  ativa.  Documento   de    fls.115/117 comprova que o autor é o proprietário do  automóvel Ford Ranger, envolvido no acidente.5. Solidariedade das rés.     Estabelecimento     comercial      que disponibiliza serviços de  manobristas,  conhecidos como "valet", com o  fito  de  angariar  clientela. Comerciante que  assume  o  dever  de  custódia   e vigilância dos   veículos   de   seus   clientes.6. Inocorrência de cerceamento de defesa.  Compete  ao magistrado deferir  a  produção  das   provas   que considerar pertinentes e necessárias à formação  de seu convencimento, sendo lhe possível  indeferir  a realização daquelas que considerar  despiciendas  e que possam   retardar   a   prestação   da   tutela jurisdicional. Indeferimento da prova pericial  que não trouxe qualquer prejuízo à apelante, vez que  a indenização pleiteada   em   razão    da    alegada depreciação do  veículo  não  foi  concedida,   não havendo qualquer insurgência por parte do autor. 7. Dano material comprovado. Despesas com locomoção  e pagamento de  franquia  do  seguro.  Ocorrência  de equívoco no  somatório  dos  valores,  que   enseja redução  do  "quantum"  indenizatório.  8.  Não  se conhece do  agravo   retido.   Apelo   parcialmente provido.

    Precedentes Citados:STJ Ag no REsp 74422/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/11/2011    e REsp 419465/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho  Junior, julgado em 25/02/2003.  TJRJ AI  0016050.19.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Roberto de Abreu Silva,  julgado em 25/04/2011.

APELACAO CIVEL 0002412 11.2006.8.19.0026

ITAPERUNA   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MONICA COSTA DI PIERO   Julg: 22/05/2012

 

 

Ementa número 10

EMPRESA DE LOCACAO DE VEICULOS

ENTREGA DO BEM

NAO CUMPRIMENTO

FALHA DE SERVICO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

REDUCAO DO DANO MORAL

     LOCAÇÃO DE VEÍCULOS     NÃO  CUMPRIMENTO  PELA LOCADORA DO DEVER DE ENTREGAR O  AUTOMÓVEL     DANO MORAL CARACTERIZADO      CIRCUNSTÂNCIAS   DO   CASO CONCRETO   realização de  contrato  de  locação  de veículo entre autor e  réu.  Falta  de  entrega  do veículo na data aprazada. Defeito na  prestação  do serviço caracterizado.  Conduta  que   frustrou   a legítima expectativa  do  autor,  que  viajava   de férias com sua família. Comportamento da empresa ré a revelar descaso com o  consumidor,  pois  poderia ter fornecido outro veículo, de valor  superior,  a fim de minimizar o transtorno decorrente  de  falha na organização de  suas  atividades.  Critérios  de fixação do  dano  moral.  Redução  que  se   impõe. Parcial provimento   ao    primeiro    recurso    e improvimento do segundo.

APELACAO CIVEL 0000380 27.2010.8.19.0209

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. EDSON VASCONCELOS   Julg: 11/04/2012

 

 

Ementa número 11

EQUIPAMENTO DE SEGURANCA DE VEICULO

DEFEITO DE FABRICACAO

INEXISTENCIA

APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

LAUDO PERICIAL

CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE

     Consumidor. Veículo.    Defeito.     Acidente. Responsabilidade Civil.     Responsabilidade     do fabricante. Impacto frontal sem acionamento do "air bag" do veículo do autor. Laudo pericial que indica que não houve defeito no equipamento. Incidência do disposto no art. 12 § 3º, II CDC. Conjunto da prova que aponta no sentido de que não houve  defeito  de fabricação do veículo, não tendo  havido  liberação do "air bag" por ausentes as condições físicas para seu acionamento  automático.  Tal   equipamento   é componente de segurança complementar  ao  cinto  de segurança que só é inflado na ocorrência de impacto frontal, ou quase frontal, de  grande  violência  e com forte desaceleração do  veículo.  O  "air  bag" frontal é sistema de proteção que visa diminuir  os riscos de  ferimentos  e  mortes  de  motoristas  e ocupantes do  veículo,  em  colisões  frontais   de grande impacto. Para que o "air bag" seja  inflado, condições específicas  devem  estar  presentes   as quais abrangem   vários    fatores,    tais    como velocidade, ângulo   de    impacto,    índice    de desaceleração, geometria,  massa   e   rigidez   do obstáculo, entre outros. Provimento do 1 º recurso, prejudicado o 2º.

APELACAO CIVEL 0145090 61.2005.8.19.0001

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM   Julg: 30/05/2012

 

 

 

 

Ementa número 12

EVENTO DESPORTIVO

MEIA ENTRADA

BILHETERIAS EXCLUSIVAS

PREJUIZO AO CONSUMIDOR

DEVER DE INFORMAR

DESCUMPRIMENTO

     Apelação Cível. Ação Civil Pública.  Coletiva. Direito do Consumidor. Acesso  à  meia entrada  nos estabelecimentos em eventos desportivos organizados pela 2ª Ré     FERJ.  Duas  bilheterias  vendiam  o ingresso de  meia entrada  para   os   consumidores estudantes, devidamente   matriculados,    menores, idosos e    deficientes.    Postos     de     venda diferenciados. Informações       prévias        não caracterizadas. Prejuízo  ao  direito  básico   dos contribuintes. Prática comercial abusiva. Diferença entre os guichês que comercializavam e  restringiam as vendas dos bilhetes, sem informar a coletividade dos descontos     promocionais      (meia entrada). Diferença de tratamento reservados à  população  em adquirir o ingresso inteiro. Burla  ao  direito  do consumidor dos        descontos        promocionais (meia entrada). Disponibilização   da   venda    do ingresso de meia entrada em todas as bilheterias do evento. Leis  Estaduais  2.519/1996  e  3.364/2000. Informações inadequadas.  Evidente   violação   aos direitos garantidos  do  Torcedor/Consumidor.   Lei 10.671/2003 - Estatuto   do   Torcedor.   Sentença improcedente. Desvirtuamento     da      legislação aplicável à  hipótese.  Negativa  de  vigência   do direito do consumidor. Descumprimento do  dever  de informar para esclarecimento  do  público.  Demanda precedida do competente  Inquérito  Civil  Público. Serviço deficiente prestado pela SUDERJ (1ª  ré)  e pela FERJ  (2ª   ré).   Solidariedade.   Argumentos utilizados pelas Rés Apeladas como  tese  defensiva não se coadunam com o direito  do  consumidor.  Não cumprimento das informações precisas possibilitando ao consumidor a previa noticia. Direito de escolha. Bilheterias exclusivas sem a  devida  informação  a coletividade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para que as Entidades   SUDERJ e FERJ     sejam  condenadas, solidariamente, a     tornar     obrigatória      a disponibilização de ingressos, independentemente do valor cobrado (entrada cheia  e  meia entrada)  nos eventos desportivos, em todos os pontos de  vendas, guichês ou bilheterias ou informar, de forma  clara e adequada, quais os pontos  que  vendem  ingressos com descontos  promocionais   (meia entrada),   com placas onde  haja  sinalização  com  orientação  ao torcedores/consumidores da   diferença   entre   os ingressos colocados à disposição  da  coletividade. Pena de multa diária de  R$  1.000,00  (mil  reais) para cada  um  dos   consumidores   desrespeitados. Principio da simetria de tratamento para obstar  os ônus sucumbenciais em favo do  Ministério  Público, quando vencedor. Artigo 18 da Lei 7347/1985.

APELACAO CIVEL 0216832 10.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS   Julg:

06/06/2012

 

 

Ementa número 13

FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO

ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO

RESTITUICAO DO PRECO

AUSENCIA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

     EMENTA   AGRAVO INTERNO NA  APELAÇÃO  CÍVEL  AÇÃO DE   RESCISÃO   DE   NEGÓCIO   JURÍDICO   C.C. INDENIZATÓRIA    ENTREGA  DE  PRODUTO  DIVERSO   DO ADQUIRIDO NO SÍTIO DA APELANTE     ORIENTAÇÃO  PARA QUE DEVOLVESSE A MERCADORIA, PELOS  CORREIOS     RÉ QUE ALEGA O EXTRAVIO DO BEM   FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO À CONSUMIDORA   RISCO  DO  EMPREENDIMENTO  AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO  OU  DE  ENTREGA  DA MERCADORIA EFETIVAMENTE  ADQUIRIDA       FALHA   NA PRESTAÇÃO DO  SERVIÇO      AUTORA   QUE   PRETENDIA PRESENTEAR SEU FILHO COM  O  BRINQUEDO  DURANTE  AS FESTAS NATALINAS   DANO MORAL CONFIGURADO     VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA  EM  CONSONÂNCIA   COM   OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA  PROPORCIONALIDADE   ENUNCIADO Nº 116 DO AVISO TJ/RJ 52/11   -  RECURSO DESPROVIDO -  DECISÃO MANTIDA.

APELACAO CIVEL 0015672 73.2010.8.19.0202

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO GUIMARAES NETO   Julg: 03/04/2012

 

 

Ementa número 14

INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO

SERVICO DE URGENCIA

FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

     Ação de Obrigação de Fazer  c/c  Indenizatória por Danos Morais   Surtos psicóticos com  tentativa de suicídio   Prazo  de  carência  e  limitação  de internação.A Lei nº 9.656/98, no artigo 12, incisos II, alínea "a" e V, alínea "c", proíbe tempo limite para internação e obriga a internação em  casos  de urgência e emergência. Comprovação  da  necessidade da internação, decorrente de tentativa de suicídio. Resolução do CONSU não altera  a  lei  de  regência sobre a  matéria       Abusividade   de   cláusulas limitativas ao  atendimento  de  emergência  ou  de urgência   Artigo 51, incisos IV e  XV  da  Lei  nº 8.078/90.  Súmula  302  do  Superior  Tribunal   de Justiça.  Danos  morais  caracterizados     Quantum indenizatório que   observou   os   critérios    da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser mantido. Honorários  advocatícios  exacerbados  que merecem sofrer redução   Desprovimento  do  recurso da autora e parcial provimento da apelação do réu.

APELACAO CIVEL 0042759 88.2011.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE   Julg: 17/04/2012

 

 

 

 

Ementa número 15

SEGURO DE VEICULO

RECUSA DE COBERTURA

PREMIO DE SEGURO

PREVISAO CONTRATUAL

DANO MATERIAL

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     Ação Indenizatória. Veículo segurado roubado e recuperado. Recusa  da  seguradora   em   pagar   a indenização prevista no contrato, utilizando se  de cláusula contratual que lhe facultava proceder  aos reparos das  avarias  do  veículo  caso  as  mesmas fossem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor médio do veículo. Cláusula  que  configura uma excludente   da   responsabilidade   total   da seguradora, assistindo lhe,  portanto  o  ônus   de comprovar a ocorrência da hipótese  nele  prevista, motivo pelo qual, diante da alegação  do  Autor  de que os  reparos  não  foram  feitos   a   contento, incumbia à   seguradora,   para   se   eximir    de responsabilidade, comprovar a prestação correta  do serviço, na forma da disposição do art. 14, §3º,  I do CDC.Admissão   pela   Ré   do   referido    ônus processual, ao  requerer  a   produção   da   prova pericial, a  fim  de  verificar  que   as   avarias sofridas no veículo do  Autor  não  caracterizam  a perda total  do  mesmo,  deixando,  entretanto,  de efetuar o  depósito   dos   honorários   periciais, causando a perda  da  prova  pericial,  através  de decisão preclusa, devendo, assim, arcar com o  ônus de tal conduta, sob pena de o Judiciário endossar o repudiado  "venire   contra    factum    proprium". Escorreita a condenação da  Apelante  ao  pagamento integral  do  valor   segurado.    Dano    material consubstanciado na comprovada despesa do Autor  com transporte escolar  de  seu  filho.Indenização  por dano moral  devida,  em  razão  da  frustração   da legítima expectativa  do  consumidor   que   firmou contrato para não ter  aborrecimentos  em  caso  de existência de sinistro, mas, até a  presente  data, vem tendo inúmeros aborrecimentos e desgastes  para recebimento do  valor  segurado.  Razoabilidade  do "quantum" indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro  mil reais) fixado na  sentença.  Rejeição  da  alegação recursal de necessidade  de  entrega  de  todos  os documentos indispensáveis  para  que  a  seguradora possa se sub rogar nos direitos do salvado, uma vez que o  Autor  já  comprovou  assim  ter  procedido. Conhecimento e desprovimento do recurso.     Vencido o Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito.

APELACAO CIVEL 0005190 22.2008.8.19.0207

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER   Julg: 24/04/2012

 

Ementa número 16

SEGURO SAUDE EMPRESARIAL

CONTRATO DE ADESAO

AUMENTO PELA SINISTRALIDADE

C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

VIOLACAO

DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES

     APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.  REAJUSTE  COM BASE EM   SINISTRALIDADE.   RELAÇÃO   DE   CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V, E 51, IV, DO   ESTATUTO    CONSUMERISTA.    DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO.  REPETIÇÃO  DE INDÉBITO. 1   Ainda que se mostre, em tese,  devido o reajuste periódico em contratos de seguro  saúde, que envolvem uma prestação de trato sucessivo,  com fulcro no art. 15, da  Lei  nº  9.656/98,  cláusula contratual que  pactue  reajuste  nos   percentuais supracitados denota,   sem   dúvida,    onerosidade excessiva, implicando em desvantagem  exagerada  ao usuário do plano, o que constitui cláusula abusiva, conforme art.   39,   inciso    V    do    estatuto consumerista, nula de pleno direito,  na  forma  do art. 51, inciso  IV  da  mesma  lei. 2    Quanto  à argumentação trazida pelos apelantes no recurso, de que os   contratos   coletivos   sem   patrocinador equivalem a contratos individuais, não lhes assiste razão. A finalidade do contrato coletivo,  do  tipo daquele firmado com o empregador  dos  autores,  é, justamente, que o  custo  individual  das  diversas parcelas seja  menor  do   que   nas   contratações individualizadas, pois assim, o empregador  garante a saúde de seus empregados, sem custo para si e com custo reduzido,  em  termos  de  mercado,  para  os empregados. 3   O reajuste "por  sinistralidade"  é proibido, na mesma linha da norma legal já referida acima, que consta do art. 51 IV, e que se fortalece com a norma do art. 39  V,  além  de  ser  cláusula potestativa pura, essa vedada, pelo artigo  122  do Código Civil. 4   Assim,  acertada  a  sentença  ao declarar a  nulidade  das   cláusulas   contratuais permissivas de  reajuste  de  plano  de  saúde  por sinistralidade, e a devolver os valores cobrados em excesso na forma simples, na medida em que  não  há comprovação que  a  conduta  da  administradora  do plano  de  saúde  foi  motivada  por  má fé.  5   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0104126 50.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Claudia Telles de Menezes, julga da em 12/12/2011  e  AC  0188664 95.2009.8.19.0001, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgada em  26/07/ 2011.

APELACAO CIVEL 0318793 23.2011.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 29/05/2012

 

Ementa número 17

SERVICOS BANCARIOS

TEMPO DE ESPERA

DEMORA DEMASIADA

LEI ESTADUAL N. 4223, DE 2003

VIOLACAO

MAJORACAO DO DANO MORAL

     INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS   BANCÁRIOS.   CLIENTE IDOSO QUE ESPERA MAIS DE 2 HORAS  PARA  RECEBIMENTO DE VALOR ADVINDO DE DEMANDA JUDICIAL.  VIOLAÇÕES  A LEI ESTADUAL Nº 4.223/03 E AO  ESTATUTO  DO  IDOSO. MAJORAÇÃO DO  VALOR  INDENIZATÓRIO   ARBITRADO.   A análise da  demanda,  confrontadas   a   senha   de atendimento e o comprovante  de  pagamento,  mostra que o autor permaneceu mais de 2 horas  na  agencia do réu até que finalmente lograsse o recebimento de valor que lhe era devido. Sendo o  réu  instituição financeira sujeita aos ditames do art.  1º  da  Lei Estadual 4.223/03 assim como  ao  que  determina  o Estatuto do Idoso em seu art. 3º § único inciso  I, deve se observar em especial que o mesmo centraliza os depósitos judiciais realizados  junto  ao  Poder Judiciário deste estado,  não  lhe  faltando  meios para melhorar seu  atendimento  evitando  que  todo aquele que fosse a suas agencias, após uma longa  e exaustiva demanda   judicial,    fosse    novamente penalizado com  horas   de   espera   desnecessária simplesmente para receber o que era devido. Somados os aspectos   compensatório       em    vista    da circunstância pessoal do autor e da situação a  que foi exposto e o pedagógico punitivo que objetiva  a impulsionar o réu a melhoria de  seus  serviços,  o valor da  indenização  se  mostra  insuficiente   e merece ser majorada porém  não  a  um  patamar  que possam representar enriquecimento do  autor,  assim como devido a majoração do percentual de honorários advocatícios.Recurso provido.

APELACAO CIVEL 0015670 91.2010.8.19.0206

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCOS ALCINO A TORRES   Julg: 29/05/2012

 

Ementa número 18

TELEVISAO A CABO

COBRANCA INDEVIDA

UTILIZACAO DE MEIO VEXATORIO

EMPRESA DE COBRANCA

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA.  ASSINATURA  DE INTERNET E   TV   A   CABO.   COBRANÇA    INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. UTILIZAÇÃO  DE MEIOS VEXATÓRIOS. EMPRESA  DE  COBRANÇA.  RISCO  DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.   DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE DIMENSIONADO.  1. Aplica se, em  nosso   ordenamento   jurídico,   na avaliação da  ilegitimidade  passiva  a  teoria  da asserção, bastando  o  alinhamento  dos  fatos  que identificam a   lide   para   a   verificação    do preenchimento das  condições  da  ação.  2.  Restou comprovado a  irregularidade  da  dívida   cobrada, equivocadamente em nome do condomínio, sendo que  o contrato foi retificado, com a inclusão do nome  da autora, a partir de 15/06/2001, sendo indevidas  as cobranças relativas   ao   período   posterior    à mencionada data, não  só  pelo  tempo  decorrido  a incidir os efeitos da prescrição, assim  como  pelo fato de não ser exigível  da  autora  a  guarda  de comprovantes de pagamento anteriores a  cinco  anos da data  da   cobrança.   3.   Revela se,   também, inverossímil a   alegada   coexistência   de   dois contratos de internet e  TV  a  cabo  em  um  mesmo endereço, sendo,   consequentemente,   indevida   a respectiva cobrança. 4. A  empresa  de  cobrança  é solidariamente responsável,    pela    teoria    do risco proveito, pelos danos causados ao  consumidor pela cobrança vexatória de dívida inexistente,  que expôs a autora perante vizinhos  e  administradores do condomínio onde reside. 5. A  cobrança  indevida por meios vexatórios constitui  fato  eficiente  na configuração do  dano  moral  reclamado,  que   foi fixado moderadamente    e    em    observância    à razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo  a pretendida modificação.   6.   Desprovimento    dos recursos.

APELACAO CIVEL 0023924 44.2010.8.19.0209

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELTON LEME   Julg: 30/05/2012

 

Ementa número 19

TRANSPORTE DE MERCADORIA

PAGAMENTO INTEGRAL DO PRECO

ASSALTO A CAMINHAO DE ENTREGA DE MERCADORIA

FATO SUPERVENIENTE

RETIRADA DE MERCADORIAS

DANO MATERIAL

     "RESPONSABILIDADE CIVIL.  DANOS  MATERIAIS   E MORAIS. Ação indenizatória, em que pretende o autor ressarcimento pelos danos materiais e  morais,  que alega ter  sofrido,  por  ter  a   empresa ré,   em decorrência de assalto, levado de volta  mercadoria que acabara de ser entregue, a qual já  teria  sido devidamente paga. Tendo o autor entregue o dinheiro ao preposto  da  ré,   passou   a   ser   deste   a responsabilidade pela guarda do mesmo,  razão  pela qual, tendo o assalto ocorrido em momento posterior ao pagamento, não poderia a empresa ré ter retirado a mercadoria do bar, sob alegação de que não  teria sido paga.O dano material encontra se,  devidamente comprovado nos autos, afigurando se  devida  a  sua restituição, face   à   indevida    apreensão    da mercadoria, por parte da empresa ré. Dano moral não configurado, na espécie. Exegese da Súmula nº 75 do TJRJ. Sentença mantida.  Desprovimento  do  recurso principal (empresa ré)   e   do   recurso   adesivo (autor)."

    Precedente Citado : TJRJ AC 0012674 94.2006.8. 19.0066, Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos, julgada em 15/01/2008.

APELACAO CIVEL 0013647 24.2009.8.19.0202

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA INES GASPAR   Julg: 09/05/2012

 

Ementa número 20

VENDA DE BEM IMOVEL

AREA NON AEDIFICANDI

CIENCIA INEQUIVOCA DO CONSUMIDOR

ALEGACAO NAO PROVADA

RESTITUICAO INTEGRAL DO PRECO

REDUCAO DO DANO MORAL

     DIREITO DO   CONSUMIDOR   E   RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE IMÓVEL  EM  ÁREA  NON  AEDIFICANDI. SUFICIÊNCIA DA  RESTITUIÇÃO  DO  PREÇO  PAGO   COMO INDENIZAÇÃO POR   DANOS   MATERIAIS.   DANO   MORAL CONFIGURADO. NÃO   ATENDIMENTO    AO    DEVER    DE TRANSPARÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA  COMPENSATÓRIA.  1. Recursos contra sentença de procedência parcial  em demanda na  qual  se  pleiteia   o   pagamento   de indenização por    danos    materiais    e    verba compensatório moral, em função da venda  de  imóvel em área non aedificandi.2. Não prospera a pretensão de haver indenização pelo valor médio  do  mercado, sendo justa   a   restituição   do   preço    pago, devidamente  corrigido.  3.  Inverossimilhança   do argumento de  que  a  autora   teria   ciência   da limitação ao direito de construir, mormente por não haver trazido a sociedade ré  não  prova  cabal  de haver cientificado a autora da referida condição.4. Dano moral  configurado.  Situação  vivenciada  que ultrapassa o  mero  aborrecimento   do   cotidiano. Dissabor decorrente do não atendimento ao dever  de transparência que se exige no âmbito  das  relações de consumo. 5. Necessidade  da  redução  da   verba compensatória, já que o valor  arbitrado,  dez  mil reais, reflete  exagerado,  superando  inclusive  o valor do imóvel negociado, sendo  condizente  o  de cinco  mil  reais.  6.  Desprovimento  do  primeiro recurso e provimento parcial do segundo.

APELACAO CIVEL 0005870 42.2007.8.19.0045

RESENDE   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO   Julg: 03/04/2012

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.