EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 33/2012
Estadual
Judiciário
29/08/2012
30/08/2012
DJERJ, ADM, n. 240, p. 11.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 33/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ALUNO PORTADOR DE DISLEXIA
INSTITUICAO DE EDUCACAO
RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS
DESIDIA PROFISSIONAL
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
REDUCAO
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito ordinário. Filho da autora que tem dificuldade de aprendizagem, com diagnóstico de dislexia. Criança regularmente alfabetizada, apresentando, na 1ª série do ensino fundamental, sintomas de baixa autoestima, baixo rendimento escolar e falta de vontade de ir à escola. Laudo pericial que atesta ser preservada a inteligência do menor, apesar da dislexia, não havendo, portanto, necessidade de matriculá lo em escola destinada ao atendimento de crianças com necessidades especiais. É dever das instituições de ensino estimular os seus alunos, de acordo com as necessidades de cada um, para alcançar o seu objetivo fim, o ensino/aprendizado. Dano moral configurado, merecendo, entretanto, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser reduzido ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais a contar da citação, por se tratar de relação contratual. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELACAO CIVEL 0004181 58.2005.8.19.0036
NILOPOLIS DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA Julg: 04/04/2012
Ementa número 2
ASSALTO NO INTERIOR DE ONIBUS
CULPA DO PREPOSTO
PARADA FORA DO PONTO REGULAR
PREJUIZO AO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Assalto em coletivo. Motorista que parou o ônibus em ponto irregular, no qual embarcou o assaltante. Rito sumário. Rol de testemunhas juntado em momento posterior à propositura da ação. Produção da prova oral deferida pelo juízo. Agravo retido. Sentença de procedência. Apelo da ré que pretende o reconhecimento de fato exclusivo de terceiro e, consequentemente, a improcedência do pedido. 1 É de se reconhecer a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas, pois "não pode o Juiz colher o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, com a cobertura do art. 130 do Código de Processo Civil, sob pena de violentar o direito da outra parte" (REsp 157577/MG). Agravo retido provido. 2 A falha no proceder do motorista da ré, que permitiu o embarque do assaltante que acabara de descer de um veículo que seguia o coletivo e fora do ponto regular, foi o que determinou a ação delitiva. 3 Comportamento inadequado que, no campo das probabilidades, poderia ter evitado o roubo, pois se o assaltante já sabia que a autora portava o dinheiro e mesmo assim preferiu não embarcar no coletivo no mesmo ponto em que ela, mas sim em momento posterior e fora dos pontos regulares de acesso, é porque, por alguma razão que se desconhece, aquele era o local ideal para a realização da empreitada criminosa. 4 Anormalidade da conduta do preposto da ré que afasta o fortuito externo e atrai a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos sofridos pela autora. 5 Provimento do agravo retido, desprovimento do 1º apelo e não conhecimento do 2º.
Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag 1348966/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em em 14/12/2010 e REsp 200808/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/11/2000. TJRJ AC 0028824 56.2008.8.19.0204, Rel. Des. Odete Knaack de Souza, julgada em 19/08/ 2011.
APELACAO CIVEL 0021990 30.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO Julg:
03/04/2012
Ementa número 3
BANCO CARIOCA DE BOLSA DE ESTUDOS
EXCLUSAO DO PROCESSO SELETIVO
INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR
FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVER DE INFORMAÇÃO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR MINISTRADO PELA RÉ AUTORA ADMITIDA NO PROGRAMA DENOMINADO "BANCO CARIOCA DE BOLSA DE ESTUDOS" OFERECIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO SELETIVO ESPECÍFICO PARA OS CANDIDATOS CONTEMPLADOS PELO REFERIDO PROGRAMA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUANTO À DATA DA REALIZAÇÃO DA PROVA DO EXAME ESPECÍFICO VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO AUTORA QUE POR FALHA DO DEVER DE INFORMAR DA INSTITUIÇÃO/RÉ SE SUBMETEU A EXAME QUE NÃO SE DESTINAVA AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA OS BENEFICIÁRIOS DA "BOLSA CARIOCA" OBTENDO ÊXITO COM LOUVÁVEL PONTUAÇÃO DE 88,4PROVA CARREADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O EXAME SELETIVO ESPECÍFICO SERIA REALIZADO EM DATA POSTERIOR (JULHO/2009) ÀQUELE PRESTADO PELA AUTORA IMPEDIMENTO DE O MESMO CANDIDATO SE SUBMETER A DOIS VESTIBULARES PARA O MESMO PERÍODO ELETIVO RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA APELANTE BEM COMO DA RESPONSABILIDADE DA APELADA PELO PREJUÍZO ORIGINADO EM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO PRESTADO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 14 DO C.D.C. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU DE OFENSA PERPETRADO CONTRA OS DIREITOS SUBJETIVOS DO INDIVÍDUO INFORMAÇÃO ERRÔNEA QUE IMPEDIU A DEMANDANTE DE SE INSCREVER NO PROCESSO SELETIVO ESPECIAL DESTINADO AOS DISCENTES AGRACIADOS COM A BOLSA DE ESTUDOS DO PROGRAMA MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APELO DA AUTORA PROVIMENTO SENTENÇA QUE SE REFORMA 1. Trata se de demanda, sob o rito ordinário, de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, movida por candidata encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por se enquadrar nos requisitos para a concessão de bolsa de Estudos, objeto do programa denominado "Banco Carioca de Bolsa de Estudos". 2. Relação de consumo. Hipótese disciplinada pelas regras do CDC, sendo incontroverso que a parte autora se subsume ao conceito de consumidor previsto no art. 2º. do referido diploma legal e a parte ré, ao conceito de fornecedor disposto no art. 3º. da mesma lei.3. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor em que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, bem como do art. 940, do Código Civil vigente, adotando se a Teoria do Risco do Negócio.4. Prova carreada aos autos que comprova que a demandante foi encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social como beneficiária do programa "Banco Carioca de Bolsa de Estudos", cabendo, portanto, à instituição ré, informá la adequadamente sobre o procedimento de ingresso daqueles contemplados pelo referido programa. 5. Inversão do onus probandi. Despacho saneador que inverteu o ônus da prova em desfavor da ré, que não logrou demonstrar a veracidade de suas alegações, no sentido de ter fornecido, corretamente, as informações a respeito do processo seletivo para ingresso dos beneficiários do programa "Banco Carioca de Bolsa de Estudos".6. Verificação de que, por informação equivocada da ré, a autora se submeteu a vestibular destinado aos demais candidatos que não pleiteavam a bolsa oferecida pelo programa da Secretaria Municipal, além de ter, com isto, ficado impossibilitada de prestar o exame específico para os discentes que aspiravam à referida isenção do custeio do curso superior, em razão de o candidato não poder prestar mais de um vestibular para o mesmo período.6.1. Comportamento contraditório do apelado. Prova nos autos de que a instituição de ensino acabou por firmar contrato de prestação de serviço com a apelante, para depois cancelá lo por falta de pagamento, em razão da de não ter a apelante se submetido ao vestibular específico destinado aos candidatos agraciados com o programa social do Banco Carioca de Bolsa de Estudos. 7. Dessa forma, atento ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da parte autora e capacidade econômica da parte ré, bem como as conseqüências do evento danoso, considero razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).8. Procedência do pedido inicial para compelir a recorrida, em virtude do erro/dever de informação, a efetuar a inscrição e matrícula da apelante no curso em que obteve grau suficiente para aprovação, correspondente ao curso superior de Administração de Empresas, no próximo período oferecido, matrícula esta que deverá ser abrangida com o benefício da bolsa integral, sob pena de multa diária de R$ 200,00. DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELACAO CIVEL 0021425 33.2009.8.19.0206
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 09/05/2012
Ementa número 4
CHEQUE ESPECIAL
CLAUSULA ABUSIVA
COBRANCA INDEVIDA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
NULIDADE DE PLENO DIREITO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CHEQUE ESPECIAL. LIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. PRELIMINARES. A transação realizada pelo Itaú e o MP do Estado do Rio Grande do Sul de forma alguma inviabiliza o julgamento desta Ação Civil Pública, uma vez que as questões lá dispostas divergem dos limites da presente lide. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, haja vista o regime trazido pelo CDC acerca das cláusulas abusivas como nulas de pleno direito, conforme seu artigo 51 e incisos. Assim, em se considerando nula a cláusula, por certo a cobrança que nela se sustenta configura se como cobrança indevida, a possibilitar repetição em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, da referida lei. Os contratos impugnados demonstram os bancos réus na condição de fornecedores de serviços de crédito dirigidos aos que com eles pretendam contratar como consumidores finais do serviço, devendo estes ser enquadrados como consumidores na forma do artigo 2º do CDC. A cláusula 3.4 representam desvantagem excessiva ao consumidor, porquanto permite que lançamento ultimado unilateralmente pelo banco goze de força similar a título executivo. A cláusula 8 revela dação de nota promissória pelo consumidor, sem valor e vencimentos expressos, como garantia do contrato. Cuida se inegavelmente de cláusula abusiva, porque violadora do princípio da boa fé consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, representando, ademais, manifesta desvantagem ao consumidor. Igualmente, é nula a cláusula contratual 16 em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, letra de câmbio representativo de qualquer quantia em atraso, uma vez que diante de suposto conflito de interesses se confere ao banco possibilidade de, manu militari, ultimar título de crédito em desfavor do consumidor. A cláusula 5.8 indica que o banco poderá repassar ao consumidor valor de outros tributos e encargos que venham a ser criados, bem como aumento dos atuais. Não vejo aí qualquer abuso. Com efeito, apenas indica se o equilíbrio econômico financeiro do contrato, apresentando verdadeira cláusula rebus sic standibus, não vedada pelo CDC, tratando se de repasse lícito ao consumidor dos ônus econômico financeiros da tributação. No tocante à cláusula que estabelece multa de 10% em caso de atraso de pagamento, reputo a mesma abusiva, já que contrária à lei. De fato, o art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90 (CDC) determina que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". É importante consignar que a hipótese amolda se ao conceito de mora, que justamente é o atraso no pagamento. Logo, ao se estabelecer a multa em 10 % por eventual atraso, há evidente afronta às balizas do CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 1105214/ DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/04/ 2011 e EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625767/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/03/2011. TJRJ AC 0031909 72.2011.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 23/11/2011 e AC 0002234 37.2002.8.19.0209, Rel. Des. Ricardo Rodri gues Cardozo, julgada em 13/10/2009.
APELACAO CIVEL 0123996 04.1998.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANDRE RIBEIRO Julg: 06/06/2012
Ementa número 5
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO DE FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELETRICA
DIVIDA PRETERITA
INTERRUPCAO DA PRESTACAO DE SERVICOS
CONFISSAO DE DIVIDA
COACAO IRRESISTIVEL
DANO MORAL IN RE IPSA
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO. DANO MORAL. Agravo interno interposto de decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação cognitiva que o agravado ajuizou em face da agravante. 1. O aviso de corte constante de fatura de consumo, bem como o comparecimento do consumidor na agência de atendimento da concessionária e a cobrança de taxa de auto religação são suficientes para comprovar a interrupção do serviço. 2. Dívida resultante de fornecimento de energia elétrica não é propter rem, de sorte que a deixada por ex consumidor não pode ser cobrada do atual. (Enunciado n.º 21 do Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis do TJERJ (Aviso 52).3. Induzir que o consumidor confesse dívida que não é sua para evitar suspensão no fornecimento de energia elétrica a par de ser prática abusiva, é coação irresistível.4. A coação, aliada à suspensão indevida, ainda que rápida, e a ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa por afronta à dignidade e à honra, sendo objetiva a responsabilidade de a fornecedora repará lo. (art. 14, caput, do CDC)5. Não sendo manifestamente desarrazoada a indenização de dano moral arbitrada em primeiro grau de jurisdição e não se demonstrando objetivamente sua exasperação, não há razão para modificá la.6. Mera repetição de razões recursais demonstra ser manifestamente infundado o agravo interno a ensejar a imposição da multa do art. 557, § 2.º, do CPC.7. Recurso ao qual se nega provimento com aplicação e multa ao recorrente.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.54985, Rel. Des. Mario dos Santos Paulo, julgada em 05/10/ 2009 e AC 2009.001.46101, Rel. Des. Jose Motta Filho, julgada em 30/09/2009.
APELACAO CIVEL 0028401 89.2009.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS Julg: 30/05/2012
Ementa número 6
CONTRATO DE MUTUO
GARANTIA HIPOTECARIA
REVISAO DE CONTRATO
COBRANCA DE COMISSAO DE CONCESSAO DE CREDITO
DESCABIMENTO
DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES
Apelação Cível. Ação de repetição de indébito. Contrato de mútuo com garantia hipotecária destinado à compra de imóvel. Cobrança indevida de comissão de concessão de crédito.Autores apelados que postularam expressamente a revisão das parcelas já pagas, com a finalidade de expurgar a comissão no percentual de 6,67%. Julgamento extra petita não caracterizado.Prova pericial que apurou saldo credor em favor dos mutuários por meio de cálculo elaborado conforme os índices contratuais e os juros previstos na Lei nº 4.380/64. Critérios que sequer foram impugnados pelo apelante, que se limitou a invocar a previsão contratual expressa. Revisão das parcelas do contrato de financiamento de imóvel de todo legítima sendo manifestamente descabida a cobrança de comissão de concessão de crédito. Parcela que não constitui taxa de juros, que foi proposta em 10%, sendo que o resumo do contrato não correlaciona a comissão ora impugnada com a taxa remuneratória, tratando se de verba cobrada à parte, de natureza diversa. Verba que deveria ter sido cobrada apenas na primeira parcela, sendo de todo descabida a incidência permanente. Precedentes do STJ e deste Tribunal neste sentido. Cobrança indevida de comissão que legitima a repetição do indébito no valor de R$ 607.826,06 (seiscentos e sete mil oitocentos e vinte e seis reais e seis centavos), quantia cujo pagamento foi imposto de forma simples na sentença que ora se mantém.Desprovimento do recurso.
Precedentes Citados:STJ REsp 908835/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2008. TJRJ AC 0001025 33.2006.8.19.0002, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgada em 10/06/2009.
APELACAO CIVEL 0005707 94.2007.8.19.0002
NITEROI DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Julg: 04/04/2012
Ementa número 7
CONTRATO DE TURISMO
VENDA ATRAVES DE CARTAO DE CREDITO
CONSUMIDOR VITIMA DE FRAUDE
SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL IN RE IPSA
Apelação cível. Ação indenizatória. Autor que firmou com a empresa GEOTRAVEL SERVIÇOS DE INCENTIVO AO TURISMO E LAZER LTDA contrato de prestação de serviços de incentivo ao turismo e lazer no valor total de R$3.500,00, parcelado em dez vezes iguais e sucessivas de R$350,00 descontadas no cartão de crédito que possui com a ré. Após o pagamento da 6ª parcela tomou conhecimento de que a GEOTRAVEL havia encerrado irregularmente as suas atividades. Entrou em contato com a ré por diversas vezes a fim de suspender as cobranças das parcelas que faltavam (7ª a 10ª), o que restou infrutífero. Decidiu não pagar as faturas de seu cartão por acreditar serem indevidas as cobranças, uma vez que o contrato com a GEOTRAVEL havia sido desfeito não por sua culpa. Teve seu nome negativado pelo banco réu em função de todo o evento narrado. Cadeia de fornecimento configurada na hipótese. Conexidade dos contratos. Relação triangular, composta pelo consumidor e dois fornecedores, onde contratos se entrelaçam, se complementam, por um único fim de consumo. Fragilidade do autor, que se vê numa situação de aflição que não foi causada por si, mas por terceiro, que agiu de má fé e o deixou totalmente desprotegido, hipossuficiente e vulnerável. Empresa ré, ora apelada, que tirou vantagens da relação estabelecida entre o autor, ora apelante, e a empresa GEOTRAVEL, pois em uma cadeia de fornecimento todos os envolvidos auferem lucros com o contrato estabelecido. Teoria do Risco do Empreendimento. Solidariedade entre os fornecedores, baseada nas normas consumeiristas, que se impõe. Ação civil pública a respeito deste assunto, ainda em trâmite, que, a partir da sentença proibiu as cobranças das parcelas vincendas, pois se tornaram reconhecidamente indevidas. Não há, portanto, qualquer cabimento em autorizá las nesta demanda, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da apelada. Dano moral configurado. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0270893 15.2009.8. 19.0001 e AC 0021698 21.2009.8.19.0203, ambas Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, julgadas em 27/07/2011 e 27/04/2011 respectivamente.
APELACAO CIVEL 0035177 76.2007.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA Julg: 03/04/2012
Ementa número 8
CRIOGENIA
COLETA E CONSERVACAO DE CELULAS TRONCO
EMBRIONÁRIAS
NAO COMPARECIMENTO DE FUNCIONARIO DA EMPRESA NO
MOMENTO DO PARTO
PERDA DE UMA CHANCE
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRIOGENIA. COLETA DE CÉLULAS TRONCO NO MOMENTO DO PARTO E POSTERIOR ARMAZENAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NO MOMENTO DO PARTO QUE INVIABILIZOU O OBJETO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O momento do parto é a única oportunidade possível para coleta do sangue do cordão umbilical para posterior armazenamento de células tronco (stem cells), pelo regime de criopreservação. 2. Embora a Ré atribua aos contratantes a responsabilidade pelo descumprimento do contrato, pois confessadamente deixaram de informar o momento exato do parto, é certo, por outro lado, que o nascimento ocorreu no local e no período estimado na ficha cadastral de fls. 45. E, além disso, a contratação foi oferecida dentro da própria maternidade, o que levou os contratantes à conclusão de que haveria um funcionário preparado para a coleta no dia do nascimento. 3. O contrato é silente acerca da obrigação do contratante de entrar em contato com a empresa para comunicar o momento exato do parto, sendo que o material publicitário, por sua vez, enfatiza a presença da ré nas maternidades 24 horas por dia, 7 dias por semana. 4. A Lei nº 8078/90 estabelece, em seu art. 47, que os contratos serão interpretados da forma mais benéfica para o consumidor e, em seu art. 6º, III, que a informação será prestada de forma adequada e clara. 5. Da análise dos autos, tem se que o contrato de adesão elaborado pela ré não é suficientemente claro, gerando dúvida e insegurança para o consumidor. 6. Afigura se impositiva a adoção da teoria da perda de uma chance, pois, de fato, os Autores perderam uma chance real de obter uma vantagem no futuro, ou evitar um prejuízo. 7. Dano morais que comportam majoração para R$40.000,00(quarenta mil reais) para cada Autor, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a extensão do dano, sua duração, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta e desestímulo à reincidência. Tal montante não é irrisório a ponto de estimular a perpetuação da conduta ilícita, tampouco exorbitante, que gere enriquecimento sem causa. 8. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 9. Desprovimento do primeiro apelo e provimento parcial do recurso adesivo, apenas para majoração da indenização moral.
Precedente Citado : TJRJ AC 0164767 38.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Celso Peres, julgada em 12/01/ 2011. TJRS AC 70024365280, Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima, julgada em 27/11/2008.
APELACAO CIVEL 0121698 24.2007.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LUCIANO RINALDI Julg: 23/05/2012
Ementa número 9
DANOS CAUSADOS A VEICULO
MANOBRISTA
ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MATERIAL
REDUCAO
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULO POR MANOBRISTA. SERVIÇO DE "VALET". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. 1. Ação indenizatória por dano moral e material. Autor teve seu veículo avariado por manobrista da 2ª ré, que prestava serviços a clientes da 1ª ré. Sentença de procedência parcial, entendendo devido somente parte do dano material alegado. Insurgência da primeira ré. 2. Agravo retido interposto pelo apelante, que não se conhece, tendo em vista que sua apreciação não foi reiterada nas razões recursais. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade do processo por ter sido escolhido o rito ordinário no lugar do rito sumário, a não ser que se demonstre prejuízo, mormente em razão da dilação probatória mais ampla, o que possibilita maior efetividade do princípio constitucional da ampla defesa. (REsp 1131741/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009). 4. Legitimidade ativa. Documento de fls.115/117 comprova que o autor é o proprietário do automóvel Ford Ranger, envolvido no acidente.5. Solidariedade das rés. Estabelecimento comercial que disponibiliza serviços de manobristas, conhecidos como "valet", com o fito de angariar clientela. Comerciante que assume o dever de custódia e vigilância dos veículos de seus clientes.6. Inocorrência de cerceamento de defesa. Compete ao magistrado deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar despiciendas e que possam retardar a prestação da tutela jurisdicional. Indeferimento da prova pericial que não trouxe qualquer prejuízo à apelante, vez que a indenização pleiteada em razão da alegada depreciação do veículo não foi concedida, não havendo qualquer insurgência por parte do autor. 7. Dano material comprovado. Despesas com locomoção e pagamento de franquia do seguro. Ocorrência de equívoco no somatório dos valores, que enseja redução do "quantum" indenizatório. 8. Não se conhece do agravo retido. Apelo parcialmente provido.
Precedentes Citados:STJ Ag no REsp 74422/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/11/2011 e REsp 419465/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/02/2003. TJRJ AI 0016050.19.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Roberto de Abreu Silva, julgado em 25/04/2011.
APELACAO CIVEL 0002412 11.2006.8.19.0026
ITAPERUNA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MONICA COSTA DI PIERO Julg: 22/05/2012
Ementa número 10
EMPRESA DE LOCACAO DE VEICULOS
ENTREGA DO BEM
NAO CUMPRIMENTO
FALHA DE SERVICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
REDUCAO DO DANO MORAL
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS NÃO CUMPRIMENTO PELA LOCADORA DO DEVER DE ENTREGAR O AUTOMÓVEL DANO MORAL CARACTERIZADO CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO realização de contrato de locação de veículo entre autor e réu. Falta de entrega do veículo na data aprazada. Defeito na prestação do serviço caracterizado. Conduta que frustrou a legítima expectativa do autor, que viajava de férias com sua família. Comportamento da empresa ré a revelar descaso com o consumidor, pois poderia ter fornecido outro veículo, de valor superior, a fim de minimizar o transtorno decorrente de falha na organização de suas atividades. Critérios de fixação do dano moral. Redução que se impõe. Parcial provimento ao primeiro recurso e improvimento do segundo.
APELACAO CIVEL 0000380 27.2010.8.19.0209
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. EDSON VASCONCELOS Julg: 11/04/2012
Ementa número 11
EQUIPAMENTO DE SEGURANCA DE VEICULO
DEFEITO DE FABRICACAO
INEXISTENCIA
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LAUDO PERICIAL
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
Consumidor. Veículo. Defeito. Acidente. Responsabilidade Civil. Responsabilidade do fabricante. Impacto frontal sem acionamento do "air bag" do veículo do autor. Laudo pericial que indica que não houve defeito no equipamento. Incidência do disposto no art. 12 § 3º, II CDC. Conjunto da prova que aponta no sentido de que não houve defeito de fabricação do veículo, não tendo havido liberação do "air bag" por ausentes as condições físicas para seu acionamento automático. Tal equipamento é componente de segurança complementar ao cinto de segurança que só é inflado na ocorrência de impacto frontal, ou quase frontal, de grande violência e com forte desaceleração do veículo. O "air bag" frontal é sistema de proteção que visa diminuir os riscos de ferimentos e mortes de motoristas e ocupantes do veículo, em colisões frontais de grande impacto. Para que o "air bag" seja inflado, condições específicas devem estar presentes as quais abrangem vários fatores, tais como velocidade, ângulo de impacto, índice de desaceleração, geometria, massa e rigidez do obstáculo, entre outros. Provimento do 1 º recurso, prejudicado o 2º.
APELACAO CIVEL 0145090 61.2005.8.19.0001
CAPITAL VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Julg: 30/05/2012
Ementa número 12
EVENTO DESPORTIVO
MEIA ENTRADA
BILHETERIAS EXCLUSIVAS
PREJUIZO AO CONSUMIDOR
DEVER DE INFORMAR
DESCUMPRIMENTO
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Coletiva. Direito do Consumidor. Acesso à meia entrada nos estabelecimentos em eventos desportivos organizados pela 2ª Ré FERJ. Duas bilheterias vendiam o ingresso de meia entrada para os consumidores estudantes, devidamente matriculados, menores, idosos e deficientes. Postos de venda diferenciados. Informações prévias não caracterizadas. Prejuízo ao direito básico dos contribuintes. Prática comercial abusiva. Diferença entre os guichês que comercializavam e restringiam as vendas dos bilhetes, sem informar a coletividade dos descontos promocionais (meia entrada). Diferença de tratamento reservados à população em adquirir o ingresso inteiro. Burla ao direito do consumidor dos descontos promocionais (meia entrada). Disponibilização da venda do ingresso de meia entrada em todas as bilheterias do evento. Leis Estaduais 2.519/1996 e 3.364/2000. Informações inadequadas. Evidente violação aos direitos garantidos do Torcedor/Consumidor. Lei 10.671/2003 - Estatuto do Torcedor. Sentença improcedente. Desvirtuamento da legislação aplicável à hipótese. Negativa de vigência do direito do consumidor. Descumprimento do dever de informar para esclarecimento do público. Demanda precedida do competente Inquérito Civil Público. Serviço deficiente prestado pela SUDERJ (1ª ré) e pela FERJ (2ª ré). Solidariedade. Argumentos utilizados pelas Rés Apeladas como tese defensiva não se coadunam com o direito do consumidor. Não cumprimento das informações precisas possibilitando ao consumidor a previa noticia. Direito de escolha. Bilheterias exclusivas sem a devida informação a coletividade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para que as Entidades SUDERJ e FERJ sejam condenadas, solidariamente, a tornar obrigatória a disponibilização de ingressos, independentemente do valor cobrado (entrada cheia e meia entrada) nos eventos desportivos, em todos os pontos de vendas, guichês ou bilheterias ou informar, de forma clara e adequada, quais os pontos que vendem ingressos com descontos promocionais (meia entrada), com placas onde haja sinalização com orientação ao torcedores/consumidores da diferença entre os ingressos colocados à disposição da coletividade. Pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos consumidores desrespeitados. Principio da simetria de tratamento para obstar os ônus sucumbenciais em favo do Ministério Público, quando vencedor. Artigo 18 da Lei 7347/1985.
APELACAO CIVEL 0216832 10.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS Julg:
06/06/2012
Ementa número 13
FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO
RESTITUICAO DO PRECO
AUSENCIA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZATÓRIA ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO NO SÍTIO DA APELANTE ORIENTAÇÃO PARA QUE DEVOLVESSE A MERCADORIA, PELOS CORREIOS RÉ QUE ALEGA O EXTRAVIO DO BEM FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO À CONSUMIDORA RISCO DO EMPREENDIMENTO AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO OU DE ENTREGA DA MERCADORIA EFETIVAMENTE ADQUIRIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORA QUE PRETENDIA PRESENTEAR SEU FILHO COM O BRINQUEDO DURANTE AS FESTAS NATALINAS DANO MORAL CONFIGURADO VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ENUNCIADO Nº 116 DO AVISO TJ/RJ 52/11 - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
APELACAO CIVEL 0015672 73.2010.8.19.0202
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO GUIMARAES NETO Julg: 03/04/2012
Ementa número 14
INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO
SERVICO DE URGENCIA
FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais Surtos psicóticos com tentativa de suicídio Prazo de carência e limitação de internação.A Lei nº 9.656/98, no artigo 12, incisos II, alínea "a" e V, alínea "c", proíbe tempo limite para internação e obriga a internação em casos de urgência e emergência. Comprovação da necessidade da internação, decorrente de tentativa de suicídio. Resolução do CONSU não altera a lei de regência sobre a matéria Abusividade de cláusulas limitativas ao atendimento de emergência ou de urgência Artigo 51, incisos IV e XV da Lei nº 8.078/90. Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais caracterizados Quantum indenizatório que observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser mantido. Honorários advocatícios exacerbados que merecem sofrer redução Desprovimento do recurso da autora e parcial provimento da apelação do réu.
APELACAO CIVEL 0042759 88.2011.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Julg: 17/04/2012
Ementa número 15
SEGURO DE VEICULO
RECUSA DE COBERTURA
PREMIO DE SEGURO
PREVISAO CONTRATUAL
DANO MATERIAL
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Ação Indenizatória. Veículo segurado roubado e recuperado. Recusa da seguradora em pagar a indenização prevista no contrato, utilizando se de cláusula contratual que lhe facultava proceder aos reparos das avarias do veículo caso as mesmas fossem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor médio do veículo. Cláusula que configura uma excludente da responsabilidade total da seguradora, assistindo lhe, portanto o ônus de comprovar a ocorrência da hipótese nele prevista, motivo pelo qual, diante da alegação do Autor de que os reparos não foram feitos a contento, incumbia à seguradora, para se eximir de responsabilidade, comprovar a prestação correta do serviço, na forma da disposição do art. 14, §3º, I do CDC.Admissão pela Ré do referido ônus processual, ao requerer a produção da prova pericial, a fim de verificar que as avarias sofridas no veículo do Autor não caracterizam a perda total do mesmo, deixando, entretanto, de efetuar o depósito dos honorários periciais, causando a perda da prova pericial, através de decisão preclusa, devendo, assim, arcar com o ônus de tal conduta, sob pena de o Judiciário endossar o repudiado "venire contra factum proprium". Escorreita a condenação da Apelante ao pagamento integral do valor segurado. Dano material consubstanciado na comprovada despesa do Autor com transporte escolar de seu filho.Indenização por dano moral devida, em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor que firmou contrato para não ter aborrecimentos em caso de existência de sinistro, mas, até a presente data, vem tendo inúmeros aborrecimentos e desgastes para recebimento do valor segurado. Razoabilidade do "quantum" indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença. Rejeição da alegação recursal de necessidade de entrega de todos os documentos indispensáveis para que a seguradora possa se sub rogar nos direitos do salvado, uma vez que o Autor já comprovou assim ter procedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. Vencido o Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito.
APELACAO CIVEL 0005190 22.2008.8.19.0207
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER Julg: 24/04/2012
Ementa número 16
SEGURO SAUDE EMPRESARIAL
CONTRATO DE ADESAO
AUMENTO PELA SINISTRALIDADE
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
VIOLACAO
DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V, E 51, IV, DO ESTATUTO CONSUMERISTA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 Ainda que se mostre, em tese, devido o reajuste periódico em contratos de seguro saúde, que envolvem uma prestação de trato sucessivo, com fulcro no art. 15, da Lei nº 9.656/98, cláusula contratual que pactue reajuste nos percentuais supracitados denota, sem dúvida, onerosidade excessiva, implicando em desvantagem exagerada ao usuário do plano, o que constitui cláusula abusiva, conforme art. 39, inciso V do estatuto consumerista, nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso IV da mesma lei. 2 Quanto à argumentação trazida pelos apelantes no recurso, de que os contratos coletivos sem patrocinador equivalem a contratos individuais, não lhes assiste razão. A finalidade do contrato coletivo, do tipo daquele firmado com o empregador dos autores, é, justamente, que o custo individual das diversas parcelas seja menor do que nas contratações individualizadas, pois assim, o empregador garante a saúde de seus empregados, sem custo para si e com custo reduzido, em termos de mercado, para os empregados. 3 O reajuste "por sinistralidade" é proibido, na mesma linha da norma legal já referida acima, que consta do art. 51 IV, e que se fortalece com a norma do art. 39 V, além de ser cláusula potestativa pura, essa vedada, pelo artigo 122 do Código Civil. 4 Assim, acertada a sentença ao declarar a nulidade das cláusulas contratuais permissivas de reajuste de plano de saúde por sinistralidade, e a devolver os valores cobrados em excesso na forma simples, na medida em que não há comprovação que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má fé. 5 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0104126 50.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Claudia Telles de Menezes, julga da em 12/12/2011 e AC 0188664 95.2009.8.19.0001, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgada em 26/07/ 2011.
APELACAO CIVEL 0318793 23.2011.8.19.0001
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julg: 29/05/2012
Ementa número 17
SERVICOS BANCARIOS
TEMPO DE ESPERA
DEMORA DEMASIADA
LEI ESTADUAL N. 4223, DE 2003
VIOLACAO
MAJORACAO DO DANO MORAL
INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CLIENTE IDOSO QUE ESPERA MAIS DE 2 HORAS PARA RECEBIMENTO DE VALOR ADVINDO DE DEMANDA JUDICIAL. VIOLAÇÕES A LEI ESTADUAL Nº 4.223/03 E AO ESTATUTO DO IDOSO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. A análise da demanda, confrontadas a senha de atendimento e o comprovante de pagamento, mostra que o autor permaneceu mais de 2 horas na agencia do réu até que finalmente lograsse o recebimento de valor que lhe era devido. Sendo o réu instituição financeira sujeita aos ditames do art. 1º da Lei Estadual 4.223/03 assim como ao que determina o Estatuto do Idoso em seu art. 3º § único inciso I, deve se observar em especial que o mesmo centraliza os depósitos judiciais realizados junto ao Poder Judiciário deste estado, não lhe faltando meios para melhorar seu atendimento evitando que todo aquele que fosse a suas agencias, após uma longa e exaustiva demanda judicial, fosse novamente penalizado com horas de espera desnecessária simplesmente para receber o que era devido. Somados os aspectos compensatório em vista da circunstância pessoal do autor e da situação a que foi exposto e o pedagógico punitivo que objetiva a impulsionar o réu a melhoria de seus serviços, o valor da indenização se mostra insuficiente e merece ser majorada porém não a um patamar que possam representar enriquecimento do autor, assim como devido a majoração do percentual de honorários advocatícios.Recurso provido.
APELACAO CIVEL 0015670 91.2010.8.19.0206
CAPITAL DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES Julg: 29/05/2012
Ementa número 18
TELEVISAO A CABO
COBRANCA INDEVIDA
UTILIZACAO DE MEIO VEXATORIO
EMPRESA DE COBRANCA
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ASSINATURA DE INTERNET E TV A CABO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. UTILIZAÇÃO DE MEIOS VEXATÓRIOS. EMPRESA DE COBRANÇA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE DIMENSIONADO. 1. Aplica se, em nosso ordenamento jurídico, na avaliação da ilegitimidade passiva a teoria da asserção, bastando o alinhamento dos fatos que identificam a lide para a verificação do preenchimento das condições da ação. 2. Restou comprovado a irregularidade da dívida cobrada, equivocadamente em nome do condomínio, sendo que o contrato foi retificado, com a inclusão do nome da autora, a partir de 15/06/2001, sendo indevidas as cobranças relativas ao período posterior à mencionada data, não só pelo tempo decorrido a incidir os efeitos da prescrição, assim como pelo fato de não ser exigível da autora a guarda de comprovantes de pagamento anteriores a cinco anos da data da cobrança. 3. Revela se, também, inverossímil a alegada coexistência de dois contratos de internet e TV a cabo em um mesmo endereço, sendo, consequentemente, indevida a respectiva cobrança. 4. A empresa de cobrança é solidariamente responsável, pela teoria do risco proveito, pelos danos causados ao consumidor pela cobrança vexatória de dívida inexistente, que expôs a autora perante vizinhos e administradores do condomínio onde reside. 5. A cobrança indevida por meios vexatórios constitui fato eficiente na configuração do dano moral reclamado, que foi fixado moderadamente e em observância à razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo a pretendida modificação. 6. Desprovimento dos recursos.
APELACAO CIVEL 0023924 44.2010.8.19.0209
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ELTON LEME Julg: 30/05/2012
Ementa número 19
TRANSPORTE DE MERCADORIA
PAGAMENTO INTEGRAL DO PRECO
ASSALTO A CAMINHAO DE ENTREGA DE MERCADORIA
FATO SUPERVENIENTE
RETIRADA DE MERCADORIAS
DANO MATERIAL
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ação indenizatória, em que pretende o autor ressarcimento pelos danos materiais e morais, que alega ter sofrido, por ter a empresa ré, em decorrência de assalto, levado de volta mercadoria que acabara de ser entregue, a qual já teria sido devidamente paga. Tendo o autor entregue o dinheiro ao preposto da ré, passou a ser deste a responsabilidade pela guarda do mesmo, razão pela qual, tendo o assalto ocorrido em momento posterior ao pagamento, não poderia a empresa ré ter retirado a mercadoria do bar, sob alegação de que não teria sido paga.O dano material encontra se, devidamente comprovado nos autos, afigurando se devida a sua restituição, face à indevida apreensão da mercadoria, por parte da empresa ré. Dano moral não configurado, na espécie. Exegese da Súmula nº 75 do TJRJ. Sentença mantida. Desprovimento do recurso principal (empresa ré) e do recurso adesivo (autor)."
Precedente Citado : TJRJ AC 0012674 94.2006.8. 19.0066, Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos, julgada em 15/01/2008.
APELACAO CIVEL 0013647 24.2009.8.19.0202
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIA INES GASPAR Julg: 09/05/2012
Ementa número 20
VENDA DE BEM IMOVEL
AREA NON AEDIFICANDI
CIENCIA INEQUIVOCA DO CONSUMIDOR
ALEGACAO NAO PROVADA
RESTITUICAO INTEGRAL DO PRECO
REDUCAO DO DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA NON AEDIFICANDI. SUFICIÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. 1. Recursos contra sentença de procedência parcial em demanda na qual se pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e verba compensatório moral, em função da venda de imóvel em área non aedificandi.2. Não prospera a pretensão de haver indenização pelo valor médio do mercado, sendo justa a restituição do preço pago, devidamente corrigido. 3. Inverossimilhança do argumento de que a autora teria ciência da limitação ao direito de construir, mormente por não haver trazido a sociedade ré não prova cabal de haver cientificado a autora da referida condição.4. Dano moral configurado. Situação vivenciada que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Dissabor decorrente do não atendimento ao dever de transparência que se exige no âmbito das relações de consumo. 5. Necessidade da redução da verba compensatória, já que o valor arbitrado, dez mil reais, reflete exagerado, superando inclusive o valor do imóvel negociado, sendo condizente o de cinco mil reais. 6. Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo.
APELACAO CIVEL 0005870 42.2007.8.19.0045
RESENDE PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO Julg: 03/04/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.