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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 9/2012

Estadual

Judiciário

04/09/2012

DJERJ, ADM, n. 3, p. 9.

Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Decisões Monocráticas.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2012 DECISÕES MONOCRÁTICAS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2012

DECISÕES MONOCRÁTICAS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

CURSO DE FORMACAO

POLICIA MILITAR

EXIGENCIA DE ALTURA MINIMA

ALTERACAO LEGISLATIVA

MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO

     PROCESSUAL CIVIL.   MANDADO   DE    SEGURANÇA. CONCURSO PARA CURSO  DE  FORMAÇÃO  DE  OFICIAIS  DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME ANTROPOMÉTRICO SEM QUE HAJA PREVISÃO LEGAL.  AUSÊNCIA  DE  RELAÇÃO ENTRE AS  ATIVIDADES  DO  OFICIALATO   E   ESTATURA MÍNIMA. LEI POSTERIOR, NO MESMO  ANO,  REDUZINDO  A ALTURA MÍNIMA.  ATO  ADMINISTRATIVO   OFENSIVO   AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ  PROVIMENTO  COM  ESPEQUE  NO ARTIGO 557, 1º  A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I Nas palavras de  Humberto  Theodoro  Júnior  "é  no princípio da razoabilidade que  cada  vez  mais  se busca identificar o limite da lei,  que  haverá  de balizar o terreno onde deverá atuar a interpretação judicial";II   Dispõe a Súmula 683 do  STF  que  "O limite de  idade  para  a  inscrição  em   concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX,  da Constituição, quando  possa  ser  justificado  pela natureza das   atribuições   do   cargo    a    ser preenchido", princípio aqui  aplicável  quando  nos deparamos com candidato ao  oficialato  da  Polícia Militar;III   A Lei estadual nº 443,  de  01/07/81, alterada pela Lei nº 467, de 23/10/81, em seu  art. 11, não estabelece altura mínima. Exige "capacidade física", e   "Segundo   entendimento   do   Supremo Tribunal Federal,  o  termo  genérico   "capacidade física" (.) não pode ser traduzido  como  exigência de altura mínima  para  o  exercício  do  cargo  de policial militar,    devendo,     portanto,     ser considerada inexistente tal exigência  na  referida lei. (.)".  Ademais,   afronta   o   princípio   da razoabilidade que um candidato  seja  reprovado  em certame de março de 2009 com base em exigência  que pouco mais de oito meses depois vem a ser  revista, de modo que sua reprovação já não mais ocorreria;IV   Recurso ao qual se  dá  provimento  com  base  no artigo 557, § 1º A do Código de Processo Civil.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag   603639/DF,  Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/12/2004 e  RMS 31781/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/04/2011. TJRJ  AC  0321520 86.2010.8.19.0001, Rel.  Des.  José  C.   Figueiredo,    julgado    em 16/05/2012.

APELACAO CIVEL 0113133 03.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

DES. ADEMIR PIMENTEL   Julg: 06/08/2012

 

 

Ementa número 2

CRUZEIRO MARITIMO

PANE ELETRICA

FORTUITO INTERNO

EMBARCACAO A DERIVA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL       DECISÃO   MONOCRÁTICA   INCONFORMISMO MANEJADO  POR  AMBAS  AS   PARTES   INCÊNDIO EM UM DOS GERADORES DO  CRUZEIRO  MARÍTIMO "COSTA ROMÂNTICA", OCASIONANDO  PANE  ELÉTRICA  QUE DUROU APROXIMADAMENTE  DOIS   DIAS,   DEIXANDO   OS PASSAGEIROS À DERIVA  EM  ALTO  MAR,  EM  CONDIÇÕES INSALUBRES, DORMINDO  NO  CONVÉS  DO   NAVIO,   SEM HIGIENE E SEM ALIMENTAÇÃO ADEQUADA    APLICAÇÃO  DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR   FORTUITO  INTERNO, CONSISTENTE EM   PROBLEMAS   DE   ORDEM    TÉCNICA, RELACIONADOS COM    OS    RISCOS    DA    ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO  TRANSPORTADOR     INCUMBE  À  RÉ CERCAR SE DE MEDIDAS PREVENTIVAS A  FIM  DE  EVITAR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO     RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS MOLDES DO ART.  14,  DO  CDC   -  DANO MORAL FIXADO   DE   FORMA   ACANHADA,   COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA SE  ADEQUAR  AOS  PRECEDENTES  DESTE TJ/RJ PARA CASOS  ANÁLOGOS   DANO  MATERIAL  A  SER RESSARCIDO DE    FORMA    SIMPLES    NOS    LIMITES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA    SUCUMBÊNCIA  DA  RÉ  NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC   PROVIMENTO PARCIAL  AO PRIMEIRO RECURSO, COM BASE NO ART. 557,  §1º A,  DO CPC.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0160138 21.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra  de  Melo, julgado em 10/04/2012  e  AC  0136662 51.2009.8.19. 0001,  Rel.  Des.  Pedro  Saraiva  Andrade   Lemos, julgado em 13/01/2012.

APELACAO CIVEL 0292240 07.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

DES. MARIO GUIMARAES NETO   Julg: 10/07/2012

 

 

Ementa número 3

DIREITO A SAUDE

SISTEMA UNICO DE SAUDE   S.U.S.

AUSENCIA DE VAGAS

DETERMINACAO ALTERNATIVA DE INTERNACAO EM

HOSPITAL PARTICULAR

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS

     DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL  E ADMINISTRATIVO. DIREITO  À  SAÚDE.  INTERNAÇÃO   EM HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS NA  REDE  DE ASSISTÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEMBOLSO DA UNIDADE PRIVADA. SOLIDARIEDADE DA UNIÃO, ESTADOS  E MUNICÍPIOS. LEI 8.080/90. As entidades  federativas têm o dever comum de  zelar  pela  saúde  dos  seus cidadãos. Tutela  constitucional  dos  direitos   e garantias fundamentais.  Solidariedade   entre   as unidade federativas. O  Estado  é  ente  federativo integrante do SUS.  Incidência  da  Súmula  65,  do TJERJ. A  condenação  dos  entes   federativos   ao reembolso pelos  serviços  prestados  pela  unidade hospitalar privada é  direito  garantido  pela  Lei 8.080/90. Por outro lado, o valor não deve ser pago no montante em  que  postulado,  uma  vez  que  não atende aos valores adotados pelo SUS, nos termos do art. 26 da Lei 8.080/90.  Correta  a  sentença  que determina o  ressarcimento  com  base   na   tabela fornecida pela SUS, o que será apurado em  sede  de liquidação de sentença. Juros  de  mora  que  devem incidir desde a citação. Recurso adesivo  que  deve ser admitido, uma vez que a desistência manifestada pela municipalidade  não  se  refere   ao   recurso principal, mas   que,   no   mérito,   não   merece prosperar. Recurso de apelação a que se dá  parcial provimento, na forma do art. 557, § 1º A,  do  CPC. Recurso adesivo a que se nega seguimento, na  forma do art. 557, caput, do CPC.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no RESP 649367/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/10/2005. TJRJ  AC 0043509 61.2009.8.19.0001,  Rel.  Des.  Helda  Lima Meireles,    julgado    em    30/08/2011    e    AC 2009.001.67591,  Rel.  Des.  Francisco  de    Assis Pessanha, julgado em 23/03/2010.

APELACAO CIVEL 0408509 66.2008.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL

DES. TERESA CASTRO NEVES   Julg: 13/07/2012

 

Ementa número 4

ESCOLA MUNICIPAL

DANOS CAUSADOS A FILHO MENOR

OMISSAO ESPECIFICA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PUBLICO MUNICIPAL

     APELAÇÃO. AÇÃO  DE   INDENIZAÇÃO   POR   DANOS MORAIS. FILHO  MENOR  DOS  AUTORES   ATINGIDO   POR PEDRADA DENTRO DE  ESCOLA  MUNICIPAL.  LEGITIMIDADE ATIVA DOS  PAIS  DA  VÍTIMA.  DANO  DECORRENTE   DO TRANSTORNO E DA PREOCUPAÇÃO AO RECEBER A NOTÍCIA DE QUE O MENOR FOI ATINGIDO POR UMA PEDRADA DENTRO  DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. RESPONSABILIDADE  OBJETIVA DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 37,§ 6º  DA  CRFB, QUE ABRANGE A OMISSÃO ESPECÍFICA. ENTE PÚBLICO  QUE TINHA DEVER DE ZELAR  PELA  INTEGRIDADE  FÍSICA  DE SEUS ALUNOS. PÁTIO DA ESCOLA COM RESTOS DE ENTULHO, AO ACESSO DOS ALUNOS, GERANDO PERIGO À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS MESMOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE  SUA  NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL   CONFIGURADO.   REDUÇÃO   DO    QUANTUM INDENIZATÓRIO A FIM DE ATENDER  AOS  PRINCÍPIOS  DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MUNICÍPIO ISENTO DE CUSTAS, NA FORMA DO ART. 17, INCISO  IX  DA  LEI ESTADUAL 3.350/99. TAXA  JUDICIÁRIA.  RECIPROCIDADE COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º A DO CPC.

    Precedentes Citados:STF RE 109.615/RJ,     Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 28/05/1996. TJRJ AC 0337094 23.2008.8.19.0001,  Rel.  Des.    Sebastião Bolelli, julgado em 09/08/2011 e AC 2009.001.62337, Rel.  Des.  Carlos  Eduardo  Passos,  julgado    em 18/11/2009.

APELACAO CIVEL 0016779 27.2009.8.19.0061

TERESOPOLIS   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE   Julg:

19/07/2012

 

Ementa número 5

EXECUCAO FISCAL

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

APLICACAO DE MULTA

EX PREFEITO

CARATER PUNITIVO

LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

     EXECUÇÃO FISCAL    CRÉDITO  NÃO  TRIBUTÁRIO  MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO  ESTADO  A EX PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS  DOS  GOYTACAZES   ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA DAS CONTAS   MUNICIPAIS   LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PARA  A EXECUÇÃO DO  CRÉDITO  FISCAL       PRECEDENTES   DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.De acordo com  o  novo entendimento do Superior Tribunal  de  Justiça,  em razão do caráter sancionatório da multa aplicada  que tem por objetivo punir  o  agente  público  que praticou o ato irregular   e  por  não  se  tratar, dessa forma, de  ressarcimento  ou  indenização  ao erário municipal, o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade para a cobrança do crédito  exequendo. "As multas  aplicadas  pelos  tribunais  de  contas estaduais deverão ser revertidas  ao  ente  público com o  qual  a  Corte  tenha  ligação,   mesmo   se aplicadas contra  gestor   municipal.   A   solução adequada é proporcionar ao próprio ente  estatal  a que esteja  vinculado  o  Tribunal  de   Contas   a titularidade do crédito decorrente da cominação  da multa por  ele  aplicada  no   exercício   de   seu mister".Desprovimento do recurso na forma do  caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.

    Precedente Citado : STJ REsp 1.229.609/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/05/2011  e REsp 1.231.075/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/05/2011.

APELACAO CIVEL 0014740 72.2007.8.19.0014

CAMPOS   SETIMA CAMARA CIVEL

DES. MARIA HENRIQUETA LOBO   Julg: 19/07/2012

 

Ementa número 6

INQUERITO POLICIAL

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

AUSENCIA DE SENTENCA CONDENATORIA

EXCLUSAO DO CANDIDATO

DESCABIMENTO

PRESUNCAO DE INOCENCIA

     DIREITO ADMINISTRATIVO.   CONCURSO    PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA   PRESUNÇÃO   DE   INOCÊNCIA   E   DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO CORRETA E EM CONSONÂNCIA COM O  ENTENDIMENTO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. Não compete  ao  Poder  Judiciário  imiscuir se  no mérito das decisões administrativas. Todavia, é sua função precípua zelar pelo adequado cumprimento das leis, bem  assim  das  disposições   e   princípios insculpidos no texto constitucional  (artigo  5º  e seu inciso XXXV, da Carta Federal), com o  que  não se pode subtrair lhe qualquer lesão  ou  ameaça  de lesão a  direito.  Neste  sentido,   qualquer   ato tendente a impedir o acesso a cargo público,  tendo como justificativa o fato de  o  candidato  já  ter sido alvo  de  notícia crime,  além  de  violar   o princípio da      proporcionalidade,      revela se inconstitucional. Tal conduta  inverte  valores  ao presumir a culpabilidade do  beneficiado,  sem  que sequer tenha   havido   processo   penal   que    a justifique. A informação de que  haveria  contra  o agravado procedimento investigativo de agressão não possui cunho condenatório, não podendo tal fato ser utilizado como  critério  de  desclassificação   em concurso público,  sob  pena  de   se   estabelecer inaceitável condenação  perpétua  ao  administrado, não submetida ao crivo do Judiciário. Recurso a que se nega seguimento, na forma  do  caput  do  artigo 557, do CPC.

    Precedentes Citados:STF AI 769433 AgR/CE,  Rel. Min. Eros Grau,  julgado  em  15/12/2009.  TJRJ  AI 0023384 41.2010.8.19.0000,  Rel.  Des.  Rogério  de Oliveira Souza, julgado em 02/08/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021855 16.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL

DES. DENISE LEVY TREDLER   Julg: 13/07/2012

 

Ementa número 7

LANCAMENTO DE ESGOTO IN NATURA

TAXA DE ESGOTO

ILEGALIDADE DA COBRANCA

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  DE  PROCEDIMENTO  COMUM ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. TAXA DE  ESGOTO. SAAETRI. PEDIDO DE  CONSTITUIÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE FAZER, EM  CUMULAÇÃO  SUCESSIVA  COM  REPETIÇÃO  DE INDÉBITO. SENTENÇA DE  IMPROCEDÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.    PRODUÇÃO    DE     PROVA     PERICIAL. DESNECESSIDADE, POSTO  SER  A   PRÓPRIA   RÉ,   ORA APELADA, QUEM AFIRMA QUE A COBRANÇA NÃO OBJETIVA  O TRATAMENTO DO ESGOTO, QUE É DESPEJADO NA  BACIA  DO RIO PARAÍBA   DO    SUL.    MATÉRIA    RECENTEMENTE REGULAMENTADA POR MEIO DO DECRETO N.º 7.217, DE  21 DE JUNHO DE 2010, CUJO ART. 9º DÁ COMO EXISTENTE  O SERVIÇO PÚBLICO DE  ESGOTAMENTO  SANITÁRIO,  COM  A CONCRETIZAÇÃO DE  APENAS  "UMA  OU   MAIS"   DENTRE ATIVIDADES QUE  ELENCA.  EXTENSÃO  DIVERGENTE    DA ESTABELECIDA PELO ART.  3º,  I,  "B",  DA  LEI  N.º 11.445/07. APELADA QUE SOMENTE EXECUTA OS  SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE ESGOTO SANITÁRIO, MAS NÃO O DE TRATAMENTO.  O  ATO  ADMINISTRATIVO  NÃO  PODE DISPOR CONTRARIAMENTE À LEI, ATO NORMATIVO GENÉRICO E ABSTRATO. COBRANÇA QUE É, PORTANTO,  INDEVIDA,  A ENCONTRAR PREVISÃO  NA  LEGISLAÇÃO  MUNICIPAL   QUE INSTITUI A AUTARQUIA (LEI N.º 693, DE 26  DE  JUNHO DE 1967). PRECEDENTES  DESTE  EGRÉGIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA. DOBRA   DA    REPETIÇÃO    DO    INDÉBITO. AFASTAMENTO DA  SÚMULA  N.º  85 TJRJ.  PRECEDENTES. ENUNCIADO N.º 109 DO AVISO N.º 100/2011 TJRJ.  MEIO AMBIENTE AGREDIDO COM O DESPEJO IN NATURA DO ESGOTO NO RIO PARAÍBA DO SUL. PRAZO PRESCRICIONAL.  SÚMULA N.º 412 STJ.  DEVOLUÇÃO  QUE  ATENTA  À  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS LIMITES DO PEDIDO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, DESDE  A  CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA,  A  PARTIR  DO  AJUIZAMENTO  DA CAUSA, TUDO ATÉ  30/6/2009,  INCIDINDO,  APÓS  ESSA DATA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O  EFETIVO  PAGAMENTO,  OS ÍNDICES OFICIAIS  DE  REMUNERAÇÃO  BÁSICA  E  JUROS APLICADOS À  CADERNETEA   DE   POUPANÇA,   CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 1º F DA LEI N.º 9.494/97, COM  A REDAÇÃO DADA  PELA  LEI  FEDERAL  N.º  11.960/2009. LEGISLAÇÃO QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO,  CONFORME  JULGAMENTO,   EM   REPERCUSSÃO GERAL, DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO   N.º   842.063, CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELA  SUPREMA CORTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE  DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO  PROVIDA.  EXTRAÇÃO  DE  PEÇAS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Precedentes Citados:STJ EREsp 1.207.197/RS,Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/05/2011.  TJRJ  AC 0007983 12.2007.8.19.0063, Rel. Des.  Plínio  Pinto C. Filho, julgado em 19/12/2011  e  AC  0003382 26. 2008.8.19.0063, Rel. Des. Ademir Pimentel,  julgado em 27/12/2011.

APELACAO CIVEL 0008452 58.2007.8.19.0063

TRES RIOS   SEXTA CAMARA CIVEL

DES. GILBERTO GUARINO   Julg: 16/07/2012

 

Ementa número 8

MOLESTIA GRAVE

IMPOSTO DE RENDA

ISENCAO

     APELAÇÃO CÍVEL.  SERVIDORA   PÚBLICA   INATIVA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. ISENÇÃO  DE IMPOSTO DE  RENDA.   DIREITO   PREVISTO   EM   LEI. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO  EMITIDO  POR  ÓRGÃO OFICIAL, BEM   COMO   DE   CONTEMPORANEIDADE    DOS SINTOMAS. ANÁLISE DA MATÉRIA  NO  ÂMBITO  JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA  DAS  PROVAS PELO JUIZ.  PERÍCIA  TÉCNICA  REALIZADA  CONCLUSIVA QUANTO À  NECESSIDADE  DE  TRATAMENTO  POR  PERÍODO INDETERMINADO DIANTE DA POSSIBILIDADE  DE  RECIDIVA TARDIA. MOLÉSTIA TRATADA, MAS NÃO CURADA.  CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO  NÃO  CONFIGURADA. ANÁLISE DO  TEXTO  LEGAL  JUNTO  ÀS  DEMAIS  REGRAS APLICÁVEIS À  ESPÉCIE.   HONORÁRIOS   SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$1.500,00. QUANTITATIVO QUE SE APROXIMA DOS CRITÉRIOS DE  JUSTIÇA.  RAZOABILIDADE.  RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.      NEGATIVA       DE SEGUIMENTO.

    Precedente Citado : STJ REsp 411704/SC,    Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em  18/03/2003 e REsp 734541/SP, Rel. Min. Luiz  Fux,  julgado  em 02/02/2006.

APELACAO CIVEL 0028540 51.2003.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES   Julg:

12/07/2012

 

Ementa número 9

MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

SERVIDOR PUBLICO

DESVIO DE FUNCAO

DIREITO A GRATIFICACAO

     APELAÇÃO CÍVEL.        RITO         ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO  RIO DE JANEIRO.   DESVIO   DE   FUNÇÃO.    AGENTE    DE ADMINISTRAÇÃO. EFETIVO   EXERCÍCIO    DE    FUNÇÕES PERTINENTES AO CARGO DE AGENTE DA FAZENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Trata se de demanda em que se discute se os autores  possuem direito ao   recebimento   da    gratificação    de desempenho fazendário,    instituída    pela    lei 1.933/32, tendo  em  vista  que  estão  lotados  em órgãos da   Secretaria   Municipal   de    Fazenda, exercendo funções análogas aos Agentes da  Fazenda, sustentando, assim, a ocorrência desvio de  função. No caso em tela, é incontroverso que  os  apelantes foram lotados na Secretaria  de  Fazenda,  tendo  o Município réu admitido  tal   fato   em   sede   de contestação. Insta  salientar   que,   da   análise acurada dos   autos,   especialmente    da    prova documental produzida, verifica se  que  os  autores exercem atividades   que    correspondem    àquelas exercidas pelos agentes fazendários, nos termos  da Lei municipal    nº    722/85.    Consequentemente, constatada a  equivalência  entre  as  atribuições, resta caracterizado o desvio de função, razão  pela qual os  recorrentes  fazem  jus   à   gratificação prevista na  Lei  nº  1.933/92.  Isso  porque   tal gratificação tem caráter genérico, sendo concedida, indistintamente, a todos  os  ocupantes  de  cargos efetivos do  grupo   fazendário   e,   desde   que, permaneçam em  desvio  de  função,  sob   pena   de enriquecimento sem causa da Administração Pública e violação aos Princípios Constitucionais da Isonomia e Moralidade. Súmula nº 378 do STJ. Precedentes  do STF, STJ  e  desta  Corte.  RECURSO  A  QUE  SE  DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1º A, DO CPC.

    Precedentes Citados:STF RE 576394 AgR/MA,  Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 14/02/2012. STJ  AgRg no AREsp 44344/MG, Rel.  Min.  Cesar  Asfor  Rocha, julgado em 24/04/2012. TJRJ AC   0153464 27.2009.8. 19.0001,  Rel.  Des.  Cláudia  Pires,  julgado   em 10/07/2012  e  AC  0271940 92.2007.8.19.0001,  Rel. Des.  Marcos  Alcino  A.   Torres,    julgado    em 20/09/2011.

APELACAO CIVEL 0398674 20.2009.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL

DES. ANDRE RIBEIRO   Julg: 17/07/2012

 

Ementa número 10

PENHORA INSUFICIENTE

BENS E DINHEIRO

ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO

UTILIZACAO DO SISTEMA INFOJUD

POSSIBILIDADE

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM  FASE DE CUMPRIMENTO   DE    SENTENÇA    (ART.    475 J). REQUERIMENTO DO  CREDOR  PARA  QUE  SEJA   EFETUADA CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR PENHORADO ON LINE E DA RESPOSTA NEGATIVA À CONSULTA FEITA    NO     RENAJUD.     INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. PROVIMENTO  DO  AGRAVO  PARA  QUE  A MAGISTRADA ATENDA AO PEDIDO DE CONSULTA AO  SISTEMA INFOJUD. 1 . Indeferimento  do  Juízo  de  primeiro grau sob  fundamento  de  que  "cabe  ao  credor  a indicação dos bens da devedora" e que  o  agravante deve providenciar o ". esgotamento das  diligências para localização de bens da devedora", bem como que "Nem se pode proceder a  uma  devassa  judicial  na vida do  devedor.".  2.  In   casu,   o   agravante demonstrou ter  esgotado   todas   as   diligências cabíveis para  descobrir  bens  do  executado,  não tendo sucesso na penhora on  line  (efetivada  pelo sistema BACEN em valor insuficiente), e a  consulta feita ao  RENAJUD  veio  com   resposta   negativa, frustrando se assim  a   tentativa   de   localizar dinheiro e veículos de propriedade da devedora para satisfazer seu crédito. 3. Aplicação do Verbete  nº 47 da  Súmula  da  Jurisprudência  predominante  do TJRJ. 4.  Em  face  do  interesse  da  Justiça   na realização da  penhora  e  do  caráter  público  do processo, instrumento de jurisdição, não  configura quebra de  sigilo  fiscal,  muito  menos   "devassa judicial", o  acesso,  pelo  juiz  da  execução,  à ferramenta do  INFOJUD  (sistema   eletrônico   que substitui o antigo sistema  de  ofícios  à  Receita Federal e que permite apenas aos órgãos da justiça, através da internet  e  mediante  cadastro  prévio, fazer requisições    judiciais    de    informações protegidas por  sigilo  fiscal,  com  garantia   de segurança, de  sigilo  e   de   confidencialidade), acesso esse plenamente justificado  naqueles  casos em que se  se  esgotaram  todas  as  tentativas  de localização de bens para penhora, como no  caso  em tela, em que se frustaram as tentativas de  penhora on line ( já realizada,  sem  sucesso,  através  da feramente do sistema BACENJUD) e de localização  de automóveis ( também já efetivada sem  sucesso  pelo sistema RENAJUD).   Inúmeros   precedentes    dando respaldo à pretensão recursal. 5. Recurso  ao  qual se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º A,  do CPC para o  fim  de  determinar  que  a  magistrada acolha o pedido do agravante, procedendo a consulta ao INFOJUD e expedindo os ofícios necessários  para localização de bens do devedor.

    Precedente Citado : STJ REsp 1067260/RS,   Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09/09/2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031433 03.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

DES. JUAREZ FOLHES   Julg: 16/07/2012

 

Ementa número 11

POLICIAL MILITAR

FUNDO DE SAUDE DA CORPORACAO

DESCONTO COMPULSORIO

INCONSTITUCIONALIDADE

PRESTACAO DE SERVICOS MEDICO HOSPITALARES

MANUTENCAO

     Agravo de instrumento. Decisão que  determinou a suspensão dos descontos a  título  de  "Fundo  de Saúde" nos  vencimentos  do  autor  e   manteve   a assistência médico hospitalar  ao  autor   e   seus dependentes. Possibilidade. Direito assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares. Decisão  mantida. Recurso a que se nega seguimento. Art. 557,  caput, do CPC.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0306418 58.2009.8. 19.0001, Rel. Des.  Sérgio  Jerônimo  A.  Silveira, julgado em 28/07/2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029077 35.2012.8.19.0000

CABO FRIO   SEXTA CAMARA CIVEL

DES. WAGNER CINELLI   Julg: 18/07/2012

 

Ementa número 12

RESPONSABILIDADE CIVIL

SALAO DE BELEZA

PRODUTO DE BELEZA

QUEDA DE CABELO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

      APELAÇÃO CÍVEL   INDENIZATÓRIA   DANOS MORAIS E MATERIAIS   TRATAMENTO CAPILAR DENOMINADO  ESCOVA DEFINITIVA     FALHA  NA  PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO  PROCESSO ALÉRGICO QUE CULMINA NA QUEDA DOS  CABELOS E LESÕES GRAVES  NO  COURO  CABELUDO  DA  AUTORA  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,  ESTABELECENDO  O  QUANTUM INDENIZATÓRIO POR  DANOS  MORAIS  NO  VALOR  DE  R$ 5.000,00 (CINCO  MIL   REAIS),   BEM   COMO   DANOS MATERIAIS NO VALOR  DE  R$206,08.     APELO  DA  RÉ PUGNANDO PELA  IMPROCEDÊNCIA  DOS  PEDIDOS      SEM AMPARO À  PRETENSÃO  RECURSAL      LAUDO   PERICIAL CONCLUINDO PELA  OCORRÊNCIA  DO  DANO  DESCRITO  NA INICIAL, BEM COMO DO NEXO DE  CAUSALIDADE     DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS    VALOR DEVIDAMENTE FIXADO A TITULO DE DANOS  MORAIS,  ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO     MANUTENÇÃO DA SENTENÇA    NEGADO  SEGUIMENTO  AO  RECURSO.  1Pretensão autoral visando à indenização pelos danos morais e materiais  experimentados  em  virtude  de falha na prestação dos  serviços  de  cabeleireiro, consubstanciada em  aplicação   de   produto   para alisamento capilar  que  provoca  reação   alérgica importante na autora, culminando com  a  queda  dos cabelos, bem como lesões graves no couro  cabeludo. 2. Sentença de procedência do pedido, para condenar a empresa  ré  a  indenizar  o  autor  pelos  danos materiais no valor de R$206,08 e pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  3.Apelo da ré pugnando pela reforma do decisum. 4. Ausência de amparo à pretensão recursal. 5. Perícia  técnica concluindo que as lesões sofridas pela autora foram em virtude de reação  cutânea  em  couro  cabeludo, ocasião em que esclarece o douto  expert  do  Juízo que: '.As    Clínicas    de    estética    e     os estabelecimentos de cabelereiros que usam  produtos químicos, e são  regulamentados  e  supervisionados pela ANVISA, apresentam legislações  específicas  e DEVEM ter  preparo  e  responsabilidade  sobre   os procedimentos realizados,  além   de   conhecimento básico sobre os tipos de produtos que estão  usando em suas  clientes  assim  como  os  riscos  e  suas conseqüências. Na prática,  os  bons  profissionais devem testar o produto que será usado no  antebraço da cliente, como forma de teste prévio.', o que não ocorreu no caso em tela, já que qualquer que  tenha sido o produto utilizado, o fato é que além de  não ter sido realizado o teste prévio,  o  profissional que aplicava  o  produto,  verificando  que   houve reação ao mesmo prosseguiu  fazendo  o  alisamento, causando as lesões descritas na inicial. 6  Conduta danosa da empresa ré ensejando o dever de indenizar os prejuízos daí advindos, na forma dos artigos  14 do CDC.  Aplicabilidade  do  CDC.  Responsabilidade objetiva. 7.  Verba   indenizatória   adequadamente arbitrada na quantia  de  R$  5.000,00  (cinco  mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e  da proporcionalidade, observando se as  peculiaridades do caso  e   o   aspecto   punitivo pedagógico   da condenação. Inocorrência de violação  ao  postulado da vedação ao enriquecimento  sem  causa,  previsto nos artigos 884 a 886, do CC/02. 7.  Manutenção  da sentença.   Aplicabilidade do  art.  557,  do  CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0036916 87.2008.8. 19.0021, Rel. Des. Mário Assis  Gonçalves,  julgado em 30/05/2012 e AC 0004089 86.2009.8.19.0021,  Rel. Des. Elton Leme, julgado em 18/01/2012.

APELACAO CIVEL 0063934 75.2010.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL

DES. SIDNEY HARTUNG   Julg: 20/07/2012

 

 

Ementa número 13

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

APARELHO DE AR CONDICIONADO

INSTALACAO DE EQUIPAMENTO

AUSENCIA DO DEVER DE CUIDADO

DANOS CAUSADOS A TERCEIRO

DANO MORAL

     Apelação Cível.  Responsabilidade   Civil   do Estado por danos decorrentes de acidente causado em via pública.   Instalação   de   aparelho   de   ar condicionado com projeção no  passeio  a  1,65m  de altura. Inexistência de legislação  regulatória  do procedimento. Irrelevância.  Uma  vez  observado  o dever de  cuidado  pelo   Estado,   não   seria   o equipamento instalado em altura inferior à estatura média do  brasileiro.  Dano  moral  configurado  em razão da lesão causada na cabeça do Autor.  Fixação parcimoniosa em primeiro grau. Juros na  forma   do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei  nº 11.960/09. Recursos  aos  quais   se   dá   parcial provimento, na forma do art. 557, § 1º A, do CPC.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0006836 20.2008.8. 19.0061, Rel. Des. Agostinho  Teixeira  de  Almeida Filho, julgado em 10/03/2011.

APELACAO CIVEL 0005102 09.2011.8.19.0003

ANGRA DOS REIS   SETIMA CAMARA CIVEL

DES. LUCIANO RINALDI   Julg: 28/06/2012

 

 

Ementa número 14

REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO

ACIDENTE DE TRABALHO

COMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE  PENSÃO  POR MORTE DECORRENTE   DE   ACIDENTE    DE    TRABALHO. COMPETÊNCIA DA   JUSTIÇA   ESTADUAL.   ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO    SUPREMO     TRIBUNAL     FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA  E  DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO  RIO  DE  JANEIRO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão proferida  por  Juízo  de Foro Regional da Comarca da Capital que declinou da competência para  a  Justiça  Federal  em  ação  de revisão de pensão por morte decorrente de  acidente de trabalho. 2.  Competência  da  Justiça  Estadual para processamento  e  julgamento  das  causas   de natureza acidentária,  assim  também  compreendidas aquelas que tenham por objeto o pedido  de  revisão de pensão  por  morte  decorrente  de  acidente  de trabalho, nos termos do § 3º e I  do  art.  109  da Constituição Federal e dos verbetes  sumulares  501 do Supremo  Tribunal  Federal  e  15  do   Superior Tribunal de Justiça, que  por  sua  natureza  estão excluídas da competência  da  Justiça  Federal.  3. Decisão reformada. 4. Recurso provido,  nos  termos do art. 557, §1º A, do CPC.

    Precedentes Citados:STF AI 722821 AgR/SC,  Rel. Min. Cármen  Lúcia,  julgado  em  20/10/2009  e  RE 478472 AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto, julgado  em 26/04/2007.  STJ  CC  121352/SP,  Rel.  Min.  Teori Albino Zavascki, julgado  em  11/04/2012.  TJRJ  AI 0008030 39.2011.8.19.0000,   Rel.    Des.    Sidney Hartung, julgado em 27/05/2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035830 08.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

DES. ELTON LEME   Julg: 18/07/2012

 

 

Ementa número 15

SAQUE EM CONTA POUPANCA POR MENOR INCAPAZ

USO DE SENHA

FALTA DE CUIDADO DOS PAIS

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO

INOCORRENCIA

EXCLUDENTE CARACTERIZADA

     APELAÇÃO CÍVEL.  RITO  SUMÁRIO.   RELAÇÃO   DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SAQUES EM CONTA POUPANÇA   PELO   MENOR   INCAPAZ,    TITULAR EXCLUSIVO DA   REFERIDA    CONTA.    SENTENÇA    DE IMPROCEDÊNCIA.1. Inconformismo   do    autor    que pretende responsabilizar  civilmente  o  réu   pela alegada má execução dos serviços  bancários,  tendo em vista que permitiu a menor absolutamente incapaz sacar de sua própria conta poupança a  quantia  por ele ali depositada.2. Alegação de que  o  menor  só teria livre  acesso  à  conta   poupança   de   sua titularidade quando completasse a  sua  maioridade. 3. O  adolescente  de  quinze  anos  é  o   titular exclusivo da conta poupança e estava  de  posse  do cartão e da senha,  realizando  os  saques.  O  pai apelante não  poderia  se  descurar  da  guarda  do cartão magnético e  do  sigilo  da  sua  respectiva senha, cuja responsabilidade não pode ser estendida ao banco apelado.4. Excludente comprovada a  partir do próprio relato do autor (art. 14, § 3º,  incisos I e II do CDC). 5. Verba  honorária  que  deve  ser mantida em  R$1.500,00.  6.  Negado  seguimento  ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.

    Precedente Citado : STJ RESP 417.835/Al,   Rel. Min.  Aldir  Passarinho    Júnior,    julgado    em 11/06/2002.

APELACAO CIVEL 0286838 71.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS   Julg: 10/07/2012

 

 

Ementa número 16

SEGURO DE VIDA

RECUSA DE PAGAMENTO

CONCLUSAO DE INQUERITO POLICIAL

CONDICIONAMENTO

CONDUTA ABUSIVA

DANO MORAL

     AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO     SEGURO  DE  VIDA    PAGAMENTO   RECUSA   CONDICIONAMENTO   DESFECHO  DE INQUÉRITO POLICIAL   CONDUTA ABUSIVA E PROTELATÓRIA   DANO  MORAL     OCORRÊNCIA.   O  entendimento  da jurisprudência deste  Eg.  Tribunal  de  Justiça  é pacífico no sentido de que é abusiva e protelatória a conduta da Seguradora que condiciona o  pagamento de indenização securitária ao desfecho de inquérito policial que   apure   a   morte    do    segurado. Precedentes.  Dano moral. Ocorrência. Inaplicável à espécie a  Súmula   75   desta   Corte,   vez   que configurado o  patente  intuito  da  Seguradora  em postergar o pagamento do seguro de forma indevida.Sentença mantida.  Aplicação do caput do  art.  557 do Código  de  Processo  Civil.   Recurso   a   que liminarmente se nega seguimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0035860 16.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Luiz Felipe  Francisco,  julgado em 25/10/2011 e AC 0004098 18.2008.8.19.0204,  Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida  Filho,  julgado em 28/03/2011.

APELACAO CIVEL 0008006 48.2006.8.19.0206

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL

DES. CAETANO FONSECA COSTA   Julg: 17/07/2012

 

Ementa número 17

SEGURO SAUDE

FORNECIMENTO DE PROTESE PENIANA

RECUSA DE COBERTURA

CLAUSULA LIMITATIVA

DANO MORAL

     SEGURO SAÚDE.    CIRURGIA     E     INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA.  MATERIAL INDISPENSÁVEL AO  ÊXITO  CIRÚRGICO.   CLÁUSULA   DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. DANOS  MORAIS  CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O             material indispensável ao êxito do ato  cirúrgico,  como  no caso de implante de prótese peniana, não  pode  ser excluído da cobertura prevista para a  cirurgia  de prostatectomia radical.   A   injusta   recusa   da Seguradora de Plano de Saúde em custear o  material necessário à cirurgia enseja reparação moral,  ante a insegurança  e  aflição  impostas  ao   paciente. Desprovimento do recurso.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag  1139871/SC, Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  julgado  em 27/04/2010 e REsp  1046355/RJ,  Rel.  Min.  Massami Uyeda, julgado em 15/05/2008. TJRJ AC     2008.001. 13770, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgado  em 24/03/2008  e  AC  0272648 11.2008.8.19.0001,  Rel. Des. José Geraldo Antônio, julgado em 27/04/2011.

APELACAO CIVEL 0383752 03.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

DES. PLINIO PINTO C. FILHO   Julg: 16/07/2012

 

Ementa número 18

SERASA

NEGATIVACAO DO NOME

INTIMACAO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO

DESNECESSIDADE

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.  INSCRIÇÃO DE NOME JUNTO AO SERASA. COMUNICAÇÃO DO REGISTRO AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE  DEFESA  DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. SUM. 93  DESTA CORTE.Inscrição do  nome  do  consumidor  junto  ao SERASA e  comunicação  do  fato  pelo   SERASA   em cumprimento ao  artigo  43,  §  2º  do  Código   do Consumidor, cuja   exegese   demonstra   não    ser obrigatória a postagem com  aviso  de  recebimento. Inexistência de ato capaz de lesionar  os  direitos da personalidade, porquanto o órgão  de  restrição, mero cadastrador  de  informações  que   lhes   são encaminhadas, obrou de acordo com o que  estabelece a norma  de  regência.  Sentença  de  improcedência corretamente prolatada.   Recurso    manifestamente improcedente a que se nega seguimento na  forma  do caput, do art. 557, Dio Código de Processo Civil.

    Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.46746,Rel. Des.  Antônio  Saldanha  Palheiro,    julgado    em 09/09/2008 e AC 2008.001.39230,  Rel.  Des.  Teresa Castro Neves, julgado em 19/08/2008.

APELACAO CIVEL 0391948 59.2011.8.19.0001

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES   Julg: 12/07/2012

 

Ementa número 19

SITE DE RELACIONAMENTO

ORKUT

PEDIDO DE EXCLUSAO

DEMORA INJUSTIFICADA EM TOMAR PROVIDENCIA

DANO MORAL

     Rito sumário. Ação de obrigação de  fazer  c/c indenizatória por  morais  com  pedido  de   tutela antecipada e  gratuidade  de   justiça.   Site   de relacionamento na internet. "Orkut".  Tentativa  de exclusão de   perfil.   Impossibilidade.   Sentença julgando procedente em parte o  pedido.  Condenação da empresa Ré a pagar ao  Autor  a  quantia  de  R$ 2.000,00 (dois  mil  reais)  pelos  danos   morais. Inconformismo da Ré.  Entendimento  desta  Relatora quanto à incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor  à  espécie.   Apelante   e   Apelado enquadrados, respectivamente, nas definições legais de fornecedor de serviços e consumidor. Artigo 3.º, Lei n.º 8.078/90. Responsabilidade  civil  objetiva do fornecedor de serviços, na forma do Artigo 14 do mesmo diploma    legal.    Como    corolário     do reconhecimento da responsabilidade civil  objetiva, caberia à ora Apelante tão somente  a  demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a  sua conduta e os danos em questão, o que, de fato,  não ocorreu. Convém asseverar que esta Relatora entende que o dano moral causado ao consumidor  decorre  da negligência da empresa demandada em providenciar  o cancelamento de sua conta somente 07 meses  após  a solicitação realizada   pela    autora,    restando incontroversa a sua inércia.  Culpa  in  omittendo. Deve ser  ressaltado  que,  mesmo   após   diversas tentativas de exclusão, vários usuários continuavam acessando a conta da autora, levando a  a  crer  na existência de  um  perfil  falso,  pois  o  próprio funcionário do Google garantiu a  exclusão  após  o período de  24  horas   (fl.   24).   Com   efeito, indubitável a prova do fato,  do  dano  e  do  nexo causal, consubstanciada pelos  documentos  trazidos aos autos pela Autora (fls.18/29).  Precedentes  do STJ. Ausência das excludentes previstas  no  artigo 14 do  CDC.  Impõe se  ao  Réu  a  comprovação   da existência de  fato  impeditivo,  modificativo   ou extintivo do direito do Autor. Artigo  333,  inciso II, do Código de Ritos.  Danos  morais  fixados  em atenção aos   Princípios   da    Razoabilidade    e Proporcionalidade. Apelo             manifestamente improcedente e confrontante  com  a  jurisprudência dominante do TJERJ e do STJ. RECURSO A QUE SE  NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.

    Precedentes Citados:STJ REsp 566.468/RJ,   Rel. Min. Jorge Scartezzini,  julgado  em  23/11/2004  e REsp 681.482/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 03/02/2005.  TJRJ  AC    0008857 67.2009.8.19.0211, Rel. Des. Helena Cândido Lisboa Gaede,  julgado  em 16/12/2010.

APELACAO CIVEL 0045035 60.2009.8.19.0002

NITEROI   VIGESIMA CAMARA CIVEL

DES. CONCEICAO MOUSNIER   Julg: 16/07/2012

 

Ementa número 20

TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE

ILEGALIDADE DA COBRANCA

PRATICA ABUSIVA

REPETICAO DO INDEBITO

     APELAÇÃO CÍVEL.    CONSUMIDOR.    TARIFA    DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E   DE   MANUTENÇÃO   DE CREDIÁRIO. ILEGALIDADE.       INEXISTÊNCIA       DE CONTRAPRESTAÇÃO. PRÁTICA  ABUSIVA.   REPETIÇÃO   EM DOBRO. A  tarifa  de  adiantamento  a   depositante apresenta se maculada de ilegalidade, vez que  visa remunerar uma  vantagem  posta  à   disposição   do correntista que, quando utilizada,  é  efetivamente compensada mediante  aplicação  de  juros  sobre  o valor contratado. Ofensa ao disposto no art. 39,  V do C.D.C. Devolução que deve ser feita na forma  do art. 40, § 2º  do  mesmo  diploma,  em  virtude  da cobrança manu    militari    que    é    realizada. Conhecimento do recurso  e  seu  desprovimento,  na forma do artigo 557, caput do C.P.C.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0086078 09.2011.8. 19.0001, Rel.  Des.  Luciano  Rinaldi,  julgado  em 05/07/2010  e  AC  0214602 92.2009.8.19.0001,  Rel. Des. Cláudio Brandão, julgado em 27/03/2012.

APELACAO CIVEL 0351807 95.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA   Julg: 12/07/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.