EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 9/2012
Estadual
Judiciário
04/09/2012
05/09/2012
DJERJ, ADM, n. 3, p. 9.
Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Decisões Monocráticas.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2012
DECISÕES MONOCRÁTICAS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
CURSO DE FORMACAO
POLICIA MILITAR
EXIGENCIA DE ALTURA MINIMA
ALTERACAO LEGISLATIVA
MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME ANTROPOMÉTRICO SEM QUE HAJA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES DO OFICIALATO E ESTATURA MÍNIMA. LEI POSTERIOR, NO MESMO ANO, REDUZINDO A ALTURA MÍNIMA. ATO ADMINISTRATIVO OFENSIVO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, 1º A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior "é no princípio da razoabilidade que cada vez mais se busca identificar o limite da lei, que haverá de balizar o terreno onde deverá atuar a interpretação judicial";II Dispõe a Súmula 683 do STF que "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", princípio aqui aplicável quando nos deparamos com candidato ao oficialato da Polícia Militar;III A Lei estadual nº 443, de 01/07/81, alterada pela Lei nº 467, de 23/10/81, em seu art. 11, não estabelece altura mínima. Exige "capacidade física", e "Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o termo genérico "capacidade física" (.) não pode ser traduzido como exigência de altura mínima para o exercício do cargo de policial militar, devendo, portanto, ser considerada inexistente tal exigência na referida lei. (.)". Ademais, afronta o princípio da razoabilidade que um candidato seja reprovado em certame de março de 2009 com base em exigência que pouco mais de oito meses depois vem a ser revista, de modo que sua reprovação já não mais ocorreria;IV Recurso ao qual se dá provimento com base no artigo 557, § 1º A do Código de Processo Civil.
Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag 603639/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/12/2004 e RMS 31781/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/04/2011. TJRJ AC 0321520 86.2010.8.19.0001, Rel. Des. José C. Figueiredo, julgado em 16/05/2012.
APELACAO CIVEL 0113133 03.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
DES. ADEMIR PIMENTEL Julg: 06/08/2012
Ementa número 2
CRUZEIRO MARITIMO
PANE ELETRICA
FORTUITO INTERNO
EMBARCACAO A DERIVA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA INCONFORMISMO MANEJADO POR AMBAS AS PARTES INCÊNDIO EM UM DOS GERADORES DO CRUZEIRO MARÍTIMO "COSTA ROMÂNTICA", OCASIONANDO PANE ELÉTRICA QUE DUROU APROXIMADAMENTE DOIS DIAS, DEIXANDO OS PASSAGEIROS À DERIVA EM ALTO MAR, EM CONDIÇÕES INSALUBRES, DORMINDO NO CONVÉS DO NAVIO, SEM HIGIENE E SEM ALIMENTAÇÃO ADEQUADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORTUITO INTERNO, CONSISTENTE EM PROBLEMAS DE ORDEM TÉCNICA, RELACIONADOS COM OS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRANSPORTADOR INCUMBE À RÉ CERCAR SE DE MEDIDAS PREVENTIVAS A FIM DE EVITAR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS MOLDES DO ART. 14, DO CDC - DANO MORAL FIXADO DE FORMA ACANHADA, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA SE ADEQUAR AOS PRECEDENTES DESTE TJ/RJ PARA CASOS ANÁLOGOS DANO MATERIAL A SER RESSARCIDO DE FORMA SIMPLES NOS LIMITES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA SUCUMBÊNCIA DA RÉ NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, §1º A, DO CPC.
Precedente Citado : TJRJ AC 0160138 21.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, julgado em 10/04/2012 e AC 0136662 51.2009.8.19. 0001, Rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, julgado em 13/01/2012.
APELACAO CIVEL 0292240 07.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
DES. MARIO GUIMARAES NETO Julg: 10/07/2012
Ementa número 3
DIREITO A SAUDE
SISTEMA UNICO DE SAUDE S.U.S.
AUSENCIA DE VAGAS
DETERMINACAO ALTERNATIVA DE INTERNACAO EM
HOSPITAL PARTICULAR
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE DE ASSISTÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEMBOLSO DA UNIDADE PRIVADA. SOLIDARIEDADE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI 8.080/90. As entidades federativas têm o dever comum de zelar pela saúde dos seus cidadãos. Tutela constitucional dos direitos e garantias fundamentais. Solidariedade entre as unidade federativas. O Estado é ente federativo integrante do SUS. Incidência da Súmula 65, do TJERJ. A condenação dos entes federativos ao reembolso pelos serviços prestados pela unidade hospitalar privada é direito garantido pela Lei 8.080/90. Por outro lado, o valor não deve ser pago no montante em que postulado, uma vez que não atende aos valores adotados pelo SUS, nos termos do art. 26 da Lei 8.080/90. Correta a sentença que determina o ressarcimento com base na tabela fornecida pela SUS, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. Juros de mora que devem incidir desde a citação. Recurso adesivo que deve ser admitido, uma vez que a desistência manifestada pela municipalidade não se refere ao recurso principal, mas que, no mérito, não merece prosperar. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, na forma do art. 557, § 1º A, do CPC. Recurso adesivo a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Precedentes Citados:STJ AgRg no RESP 649367/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/10/2005. TJRJ AC 0043509 61.2009.8.19.0001, Rel. Des. Helda Lima Meireles, julgado em 30/08/2011 e AC 2009.001.67591, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha, julgado em 23/03/2010.
APELACAO CIVEL 0408509 66.2008.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL
DES. TERESA CASTRO NEVES Julg: 13/07/2012
Ementa número 4
ESCOLA MUNICIPAL
DANOS CAUSADOS A FILHO MENOR
OMISSAO ESPECIFICA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILHO MENOR DOS AUTORES ATINGIDO POR PEDRADA DENTRO DE ESCOLA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DA VÍTIMA. DANO DECORRENTE DO TRANSTORNO E DA PREOCUPAÇÃO AO RECEBER A NOTÍCIA DE QUE O MENOR FOI ATINGIDO POR UMA PEDRADA DENTRO DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 37,§ 6º DA CRFB, QUE ABRANGE A OMISSÃO ESPECÍFICA. ENTE PÚBLICO QUE TINHA DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS ALUNOS. PÁTIO DA ESCOLA COM RESTOS DE ENTULHO, AO ACESSO DOS ALUNOS, GERANDO PERIGO À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS MESMOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE SUA NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MUNICÍPIO ISENTO DE CUSTAS, NA FORMA DO ART. 17, INCISO IX DA LEI ESTADUAL 3.350/99. TAXA JUDICIÁRIA. RECIPROCIDADE COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º A DO CPC.
Precedentes Citados:STF RE 109.615/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 28/05/1996. TJRJ AC 0337094 23.2008.8.19.0001, Rel. Des. Sebastião Bolelli, julgado em 09/08/2011 e AC 2009.001.62337, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgado em 18/11/2009.
APELACAO CIVEL 0016779 27.2009.8.19.0061
TERESOPOLIS DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Julg:
19/07/2012
Ementa número 5
EXECUCAO FISCAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
APLICACAO DE MULTA
EX PREFEITO
CARATER PUNITIVO
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO A EX PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA DAS CONTAS MUNICIPAIS LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.De acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão do caráter sancionatório da multa aplicada que tem por objetivo punir o agente público que praticou o ato irregular e por não se tratar, dessa forma, de ressarcimento ou indenização ao erário municipal, o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade para a cobrança do crédito exequendo. "As multas aplicadas pelos tribunais de contas estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ele aplicada no exercício de seu mister".Desprovimento do recurso na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Precedente Citado : STJ REsp 1.229.609/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/05/2011 e REsp 1.231.075/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/05/2011.
APELACAO CIVEL 0014740 72.2007.8.19.0014
CAMPOS SETIMA CAMARA CIVEL
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO Julg: 19/07/2012
Ementa número 6
INQUERITO POLICIAL
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
AUSENCIA DE SENTENCA CONDENATORIA
EXCLUSAO DO CANDIDATO
DESCABIMENTO
PRESUNCAO DE INOCENCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO CORRETA E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir se no mérito das decisões administrativas. Todavia, é sua função precípua zelar pelo adequado cumprimento das leis, bem assim das disposições e princípios insculpidos no texto constitucional (artigo 5º e seu inciso XXXV, da Carta Federal), com o que não se pode subtrair lhe qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Neste sentido, qualquer ato tendente a impedir o acesso a cargo público, tendo como justificativa o fato de o candidato já ter sido alvo de notícia crime, além de violar o princípio da proporcionalidade, revela se inconstitucional. Tal conduta inverte valores ao presumir a culpabilidade do beneficiado, sem que sequer tenha havido processo penal que a justifique. A informação de que haveria contra o agravado procedimento investigativo de agressão não possui cunho condenatório, não podendo tal fato ser utilizado como critério de desclassificação em concurso público, sob pena de se estabelecer inaceitável condenação perpétua ao administrado, não submetida ao crivo do Judiciário. Recurso a que se nega seguimento, na forma do caput do artigo 557, do CPC.
Precedentes Citados:STF AI 769433 AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 15/12/2009. TJRJ AI 0023384 41.2010.8.19.0000, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, julgado em 02/08/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021855 16.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA NONA CAMARA CIVEL
DES. DENISE LEVY TREDLER Julg: 13/07/2012
Ementa número 7
LANCAMENTO DE ESGOTO IN NATURA
TAXA DE ESGOTO
ILEGALIDADE DA COBRANCA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. TAXA DE ESGOTO. SAAETRI. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, POSTO SER A PRÓPRIA RÉ, ORA APELADA, QUEM AFIRMA QUE A COBRANÇA NÃO OBJETIVA O TRATAMENTO DO ESGOTO, QUE É DESPEJADO NA BACIA DO RIO PARAÍBA DO SUL. MATÉRIA RECENTEMENTE REGULAMENTADA POR MEIO DO DECRETO N.º 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010, CUJO ART. 9º DÁ COMO EXISTENTE O SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, COM A CONCRETIZAÇÃO DE APENAS "UMA OU MAIS" DENTRE ATIVIDADES QUE ELENCA. EXTENSÃO DIVERGENTE DA ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, "B", DA LEI N.º 11.445/07. APELADA QUE SOMENTE EXECUTA OS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE ESGOTO SANITÁRIO, MAS NÃO O DE TRATAMENTO. O ATO ADMINISTRATIVO NÃO PODE DISPOR CONTRARIAMENTE À LEI, ATO NORMATIVO GENÉRICO E ABSTRATO. COBRANÇA QUE É, PORTANTO, INDEVIDA, A ENCONTRAR PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INSTITUI A AUTARQUIA (LEI N.º 693, DE 26 DE JUNHO DE 1967). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOBRA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 85 TJRJ. PRECEDENTES. ENUNCIADO N.º 109 DO AVISO N.º 100/2011 TJRJ. MEIO AMBIENTE AGREDIDO COM O DESPEJO IN NATURA DO ESGOTO NO RIO PARAÍBA DO SUL. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N.º 412 STJ. DEVOLUÇÃO QUE ATENTA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS LIMITES DO PEDIDO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA CAUSA, TUDO ATÉ 30/6/2009, INCIDINDO, APÓS ESSA DATA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETEA DE POUPANÇA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 1º F DA LEI N.º 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N.º 11.960/2009. LEGISLAÇÃO QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, CONFORME JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 842.063, CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELA SUPREMA CORTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Precedentes Citados:STJ EREsp 1.207.197/RS,Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/05/2011. TJRJ AC 0007983 12.2007.8.19.0063, Rel. Des. Plínio Pinto C. Filho, julgado em 19/12/2011 e AC 0003382 26. 2008.8.19.0063, Rel. Des. Ademir Pimentel, julgado em 27/12/2011.
APELACAO CIVEL 0008452 58.2007.8.19.0063
TRES RIOS SEXTA CAMARA CIVEL
DES. GILBERTO GUARINO Julg: 16/07/2012
Ementa número 8
MOLESTIA GRAVE
IMPOSTO DE RENDA
ISENCAO
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DIREITO PREVISTO EM LEI. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL, BEM COMO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. ANÁLISE DA MATÉRIA NO ÂMBITO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PELO JUIZ. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA CONCLUSIVA QUANTO À NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR PERÍODO INDETERMINADO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE RECIDIVA TARDIA. MOLÉSTIA TRATADA, MAS NÃO CURADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DO TEXTO LEGAL JUNTO ÀS DEMAIS REGRAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$1.500,00. QUANTITATIVO QUE SE APROXIMA DOS CRITÉRIOS DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Precedente Citado : STJ REsp 411704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/03/2003 e REsp 734541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/02/2006.
APELACAO CIVEL 0028540 51.2003.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES Julg:
12/07/2012
Ementa número 9
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
SERVIDOR PUBLICO
DESVIO DE FUNCAO
DIREITO A GRATIFICACAO
APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERTINENTES AO CARGO DE AGENTE DA FAZENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Trata se de demanda em que se discute se os autores possuem direito ao recebimento da gratificação de desempenho fazendário, instituída pela lei 1.933/32, tendo em vista que estão lotados em órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda, exercendo funções análogas aos Agentes da Fazenda, sustentando, assim, a ocorrência desvio de função. No caso em tela, é incontroverso que os apelantes foram lotados na Secretaria de Fazenda, tendo o Município réu admitido tal fato em sede de contestação. Insta salientar que, da análise acurada dos autos, especialmente da prova documental produzida, verifica se que os autores exercem atividades que correspondem àquelas exercidas pelos agentes fazendários, nos termos da Lei municipal nº 722/85. Consequentemente, constatada a equivalência entre as atribuições, resta caracterizado o desvio de função, razão pela qual os recorrentes fazem jus à gratificação prevista na Lei nº 1.933/92. Isso porque tal gratificação tem caráter genérico, sendo concedida, indistintamente, a todos os ocupantes de cargos efetivos do grupo fazendário e, desde que, permaneçam em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e violação aos Princípios Constitucionais da Isonomia e Moralidade. Súmula nº 378 do STJ. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1º A, DO CPC.
Precedentes Citados:STF RE 576394 AgR/MA, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 14/02/2012. STJ AgRg no AREsp 44344/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/04/2012. TJRJ AC 0153464 27.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Cláudia Pires, julgado em 10/07/2012 e AC 0271940 92.2007.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgado em 20/09/2011.
APELACAO CIVEL 0398674 20.2009.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL
DES. ANDRE RIBEIRO Julg: 17/07/2012
Ementa número 10
PENHORA INSUFICIENTE
BENS E DINHEIRO
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO
UTILIZACAO DO SISTEMA INFOJUD
POSSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 J). REQUERIMENTO DO CREDOR PARA QUE SEJA EFETUADA CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR PENHORADO ON LINE E DA RESPOSTA NEGATIVA À CONSULTA FEITA NO RENAJUD. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA QUE A MAGISTRADA ATENDA AO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. 1 . Indeferimento do Juízo de primeiro grau sob fundamento de que "cabe ao credor a indicação dos bens da devedora" e que o agravante deve providenciar o ". esgotamento das diligências para localização de bens da devedora", bem como que "Nem se pode proceder a uma devassa judicial na vida do devedor.". 2. In casu, o agravante demonstrou ter esgotado todas as diligências cabíveis para descobrir bens do executado, não tendo sucesso na penhora on line (efetivada pelo sistema BACEN em valor insuficiente), e a consulta feita ao RENAJUD veio com resposta negativa, frustrando se assim a tentativa de localizar dinheiro e veículos de propriedade da devedora para satisfazer seu crédito. 3. Aplicação do Verbete nº 47 da Súmula da Jurisprudência predominante do TJRJ. 4. Em face do interesse da Justiça na realização da penhora e do caráter público do processo, instrumento de jurisdição, não configura quebra de sigilo fiscal, muito menos "devassa judicial", o acesso, pelo juiz da execução, à ferramenta do INFOJUD (sistema eletrônico que substitui o antigo sistema de ofícios à Receita Federal e que permite apenas aos órgãos da justiça, através da internet e mediante cadastro prévio, fazer requisições judiciais de informações protegidas por sigilo fiscal, com garantia de segurança, de sigilo e de confidencialidade), acesso esse plenamente justificado naqueles casos em que se se esgotaram todas as tentativas de localização de bens para penhora, como no caso em tela, em que se frustaram as tentativas de penhora on line ( já realizada, sem sucesso, através da feramente do sistema BACENJUD) e de localização de automóveis ( também já efetivada sem sucesso pelo sistema RENAJUD). Inúmeros precedentes dando respaldo à pretensão recursal. 5. Recurso ao qual se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º A, do CPC para o fim de determinar que a magistrada acolha o pedido do agravante, procedendo a consulta ao INFOJUD e expedindo os ofícios necessários para localização de bens do devedor.
Precedente Citado : STJ REsp 1067260/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09/09/2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031433 03.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
DES. JUAREZ FOLHES Julg: 16/07/2012
Ementa número 11
POLICIAL MILITAR
FUNDO DE SAUDE DA CORPORACAO
DESCONTO COMPULSORIO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRESTACAO DE SERVICOS MEDICO HOSPITALARES
MANUTENCAO
Agravo de instrumento. Decisão que determinou a suspensão dos descontos a título de "Fundo de Saúde" nos vencimentos do autor e manteve a assistência médico hospitalar ao autor e seus dependentes. Possibilidade. Direito assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares. Decisão mantida. Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC.
Precedente Citado : TJRJ AC 0306418 58.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Sérgio Jerônimo A. Silveira, julgado em 28/07/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029077 35.2012.8.19.0000
CABO FRIO SEXTA CAMARA CIVEL
DES. WAGNER CINELLI Julg: 18/07/2012
Ementa número 12
RESPONSABILIDADE CIVIL
SALAO DE BELEZA
PRODUTO DE BELEZA
QUEDA DE CABELO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS TRATAMENTO CAPILAR DENOMINADO ESCOVA DEFINITIVA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PROCESSO ALÉRGICO QUE CULMINA NA QUEDA DOS CABELOS E LESÕES GRAVES NO COURO CABELUDO DA AUTORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ESTABELECENDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$206,08. APELO DA RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SEM AMPARO À PRETENSÃO RECURSAL LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA OCORRÊNCIA DO DANO DESCRITO NA INICIAL, BEM COMO DO NEXO DE CAUSALIDADE DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS VALOR DEVIDAMENTE FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1Pretensão autoral visando à indenização pelos danos morais e materiais experimentados em virtude de falha na prestação dos serviços de cabeleireiro, consubstanciada em aplicação de produto para alisamento capilar que provoca reação alérgica importante na autora, culminando com a queda dos cabelos, bem como lesões graves no couro cabeludo. 2. Sentença de procedência do pedido, para condenar a empresa ré a indenizar o autor pelos danos materiais no valor de R$206,08 e pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.Apelo da ré pugnando pela reforma do decisum. 4. Ausência de amparo à pretensão recursal. 5. Perícia técnica concluindo que as lesões sofridas pela autora foram em virtude de reação cutânea em couro cabeludo, ocasião em que esclarece o douto expert do Juízo que: '.As Clínicas de estética e os estabelecimentos de cabelereiros que usam produtos químicos, e são regulamentados e supervisionados pela ANVISA, apresentam legislações específicas e DEVEM ter preparo e responsabilidade sobre os procedimentos realizados, além de conhecimento básico sobre os tipos de produtos que estão usando em suas clientes assim como os riscos e suas conseqüências. Na prática, os bons profissionais devem testar o produto que será usado no antebraço da cliente, como forma de teste prévio.', o que não ocorreu no caso em tela, já que qualquer que tenha sido o produto utilizado, o fato é que além de não ter sido realizado o teste prévio, o profissional que aplicava o produto, verificando que houve reação ao mesmo prosseguiu fazendo o alisamento, causando as lesões descritas na inicial. 6 Conduta danosa da empresa ré ensejando o dever de indenizar os prejuízos daí advindos, na forma dos artigos 14 do CDC. Aplicabilidade do CDC. Responsabilidade objetiva. 7. Verba indenizatória adequadamente arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando se as peculiaridades do caso e o aspecto punitivo pedagógico da condenação. Inocorrência de violação ao postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 a 886, do CC/02. 7. Manutenção da sentença. Aplicabilidade do art. 557, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0036916 87.2008.8. 19.0021, Rel. Des. Mário Assis Gonçalves, julgado em 30/05/2012 e AC 0004089 86.2009.8.19.0021, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 18/01/2012.
APELACAO CIVEL 0063934 75.2010.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL
DES. SIDNEY HARTUNG Julg: 20/07/2012
Ementa número 13
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
APARELHO DE AR CONDICIONADO
INSTALACAO DE EQUIPAMENTO
AUSENCIA DO DEVER DE CUIDADO
DANOS CAUSADOS A TERCEIRO
DANO MORAL
Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado por danos decorrentes de acidente causado em via pública. Instalação de aparelho de ar condicionado com projeção no passeio a 1,65m de altura. Inexistência de legislação regulatória do procedimento. Irrelevância. Uma vez observado o dever de cuidado pelo Estado, não seria o equipamento instalado em altura inferior à estatura média do brasileiro. Dano moral configurado em razão da lesão causada na cabeça do Autor. Fixação parcimoniosa em primeiro grau. Juros na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. Recursos aos quais se dá parcial provimento, na forma do art. 557, § 1º A, do CPC.
Precedente Citado : TJRJ AC 0006836 20.2008.8. 19.0061, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgado em 10/03/2011.
APELACAO CIVEL 0005102 09.2011.8.19.0003
ANGRA DOS REIS SETIMA CAMARA CIVEL
DES. LUCIANO RINALDI Julg: 28/06/2012
Ementa número 14
REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO
ACIDENTE DE TRABALHO
COMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão proferida por Juízo de Foro Regional da Comarca da Capital que declinou da competência para a Justiça Federal em ação de revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. 2. Competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento das causas de natureza acidentária, assim também compreendidas aquelas que tenham por objeto o pedido de revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, nos termos do § 3º e I do art. 109 da Constituição Federal e dos verbetes sumulares 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça, que por sua natureza estão excluídas da competência da Justiça Federal. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido, nos termos do art. 557, §1º A, do CPC.
Precedentes Citados:STF AI 722821 AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/10/2009 e RE 478472 AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 26/04/2007. STJ CC 121352/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/04/2012. TJRJ AI 0008030 39.2011.8.19.0000, Rel. Des. Sidney Hartung, julgado em 27/05/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035830 08.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
DES. ELTON LEME Julg: 18/07/2012
Ementa número 15
SAQUE EM CONTA POUPANCA POR MENOR INCAPAZ
USO DE SENHA
FALTA DE CUIDADO DOS PAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO
INOCORRENCIA
EXCLUDENTE CARACTERIZADA
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SAQUES EM CONTA POUPANÇA PELO MENOR INCAPAZ, TITULAR EXCLUSIVO DA REFERIDA CONTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Inconformismo do autor que pretende responsabilizar civilmente o réu pela alegada má execução dos serviços bancários, tendo em vista que permitiu a menor absolutamente incapaz sacar de sua própria conta poupança a quantia por ele ali depositada.2. Alegação de que o menor só teria livre acesso à conta poupança de sua titularidade quando completasse a sua maioridade. 3. O adolescente de quinze anos é o titular exclusivo da conta poupança e estava de posse do cartão e da senha, realizando os saques. O pai apelante não poderia se descurar da guarda do cartão magnético e do sigilo da sua respectiva senha, cuja responsabilidade não pode ser estendida ao banco apelado.4. Excludente comprovada a partir do próprio relato do autor (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). 5. Verba honorária que deve ser mantida em R$1.500,00. 6. Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Precedente Citado : STJ RESP 417.835/Al, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 11/06/2002.
APELACAO CIVEL 0286838 71.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS Julg: 10/07/2012
Ementa número 16
SEGURO DE VIDA
RECUSA DE PAGAMENTO
CONCLUSAO DE INQUERITO POLICIAL
CONDICIONAMENTO
CONDUTA ABUSIVA
DANO MORAL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO DE VIDA PAGAMENTO RECUSA CONDICIONAMENTO DESFECHO DE INQUÉRITO POLICIAL CONDUTA ABUSIVA E PROTELATÓRIA DANO MORAL OCORRÊNCIA. O entendimento da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que é abusiva e protelatória a conduta da Seguradora que condiciona o pagamento de indenização securitária ao desfecho de inquérito policial que apure a morte do segurado. Precedentes. Dano moral. Ocorrência. Inaplicável à espécie a Súmula 75 desta Corte, vez que configurado o patente intuito da Seguradora em postergar o pagamento do seguro de forma indevida.Sentença mantida. Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Recurso a que liminarmente se nega seguimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0035860 16.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgado em 25/10/2011 e AC 0004098 18.2008.8.19.0204, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgado em 28/03/2011.
APELACAO CIVEL 0008006 48.2006.8.19.0206
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL
DES. CAETANO FONSECA COSTA Julg: 17/07/2012
Ementa número 17
SEGURO SAUDE
FORNECIMENTO DE PROTESE PENIANA
RECUSA DE COBERTURA
CLAUSULA LIMITATIVA
DANO MORAL
SEGURO SAÚDE. CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ÊXITO CIRÚRGICO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura prevista para a cirurgia de prostatectomia radical. A injusta recusa da Seguradora de Plano de Saúde em custear o material necessário à cirurgia enseja reparação moral, ante a insegurança e aflição impostas ao paciente. Desprovimento do recurso.
Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/04/2010 e REsp 1046355/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/05/2008. TJRJ AC 2008.001. 13770, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgado em 24/03/2008 e AC 0272648 11.2008.8.19.0001, Rel. Des. José Geraldo Antônio, julgado em 27/04/2011.
APELACAO CIVEL 0383752 03.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
DES. PLINIO PINTO C. FILHO Julg: 16/07/2012
Ementa número 18
SERASA
NEGATIVACAO DO NOME
INTIMACAO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO
DESNECESSIDADE
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DE NOME JUNTO AO SERASA. COMUNICAÇÃO DO REGISTRO AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. SUM. 93 DESTA CORTE.Inscrição do nome do consumidor junto ao SERASA e comunicação do fato pelo SERASA em cumprimento ao artigo 43, § 2º do Código do Consumidor, cuja exegese demonstra não ser obrigatória a postagem com aviso de recebimento. Inexistência de ato capaz de lesionar os direitos da personalidade, porquanto o órgão de restrição, mero cadastrador de informações que lhes são encaminhadas, obrou de acordo com o que estabelece a norma de regência. Sentença de improcedência corretamente prolatada. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do caput, do art. 557, Dio Código de Processo Civil.
Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.46746,Rel. Des. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 09/09/2008 e AC 2008.001.39230, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgado em 19/08/2008.
APELACAO CIVEL 0391948 59.2011.8.19.0001
CAPITAL VIGESIMA CAMARA CIVEL
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES Julg: 12/07/2012
Ementa número 19
SITE DE RELACIONAMENTO
ORKUT
PEDIDO DE EXCLUSAO
DEMORA INJUSTIFICADA EM TOMAR PROVIDENCIA
DANO MORAL
Rito sumário. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por morais com pedido de tutela antecipada e gratuidade de justiça. Site de relacionamento na internet. "Orkut". Tentativa de exclusão de perfil. Impossibilidade. Sentença julgando procedente em parte o pedido. Condenação da empresa Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais. Inconformismo da Ré. Entendimento desta Relatora quanto à incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Apelante e Apelado enquadrados, respectivamente, nas definições legais de fornecedor de serviços e consumidor. Artigo 3.º, Lei n.º 8.078/90. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, na forma do Artigo 14 do mesmo diploma legal. Como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia à ora Apelante tão somente a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu. Convém asseverar que esta Relatora entende que o dano moral causado ao consumidor decorre da negligência da empresa demandada em providenciar o cancelamento de sua conta somente 07 meses após a solicitação realizada pela autora, restando incontroversa a sua inércia. Culpa in omittendo. Deve ser ressaltado que, mesmo após diversas tentativas de exclusão, vários usuários continuavam acessando a conta da autora, levando a a crer na existência de um perfil falso, pois o próprio funcionário do Google garantiu a exclusão após o período de 24 horas (fl. 24). Com efeito, indubitável a prova do fato, do dano e do nexo causal, consubstanciada pelos documentos trazidos aos autos pela Autora (fls.18/29). Precedentes do STJ. Ausência das excludentes previstas no artigo 14 do CDC. Impõe se ao Réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Artigo 333, inciso II, do Código de Ritos. Danos morais fixados em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Apelo manifestamente improcedente e confrontante com a jurisprudência dominante do TJERJ e do STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.
Precedentes Citados:STJ REsp 566.468/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 23/11/2004 e REsp 681.482/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 03/02/2005. TJRJ AC 0008857 67.2009.8.19.0211, Rel. Des. Helena Cândido Lisboa Gaede, julgado em 16/12/2010.
APELACAO CIVEL 0045035 60.2009.8.19.0002
NITEROI VIGESIMA CAMARA CIVEL
DES. CONCEICAO MOUSNIER Julg: 16/07/2012
Ementa número 20
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE
ILEGALIDADE DA COBRANCA
PRATICA ABUSIVA
REPETICAO DO INDEBITO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E DE MANUTENÇÃO DE CREDIÁRIO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. A tarifa de adiantamento a depositante apresenta se maculada de ilegalidade, vez que visa remunerar uma vantagem posta à disposição do correntista que, quando utilizada, é efetivamente compensada mediante aplicação de juros sobre o valor contratado. Ofensa ao disposto no art. 39, V do C.D.C. Devolução que deve ser feita na forma do art. 40, § 2º do mesmo diploma, em virtude da cobrança manu militari que é realizada. Conhecimento do recurso e seu desprovimento, na forma do artigo 557, caput do C.P.C.
Precedente Citado : TJRJ AC 0086078 09.2011.8. 19.0001, Rel. Des. Luciano Rinaldi, julgado em 05/07/2010 e AC 0214602 92.2009.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio Brandão, julgado em 27/03/2012.
APELACAO CIVEL 0351807 95.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA Julg: 12/07/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.