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PARECER SN403/2012

Estadual

Judiciário

30/08/2012

DJERJ, ADM, n. 4, p. 111.

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 208799; Ano: 2011

Dispõe sobre orientação acerca da dispensa do prévio recolhimento dos emolumentos devidos no ato de registro de penhora determinada em processo de execução trabalhista - Parecer.

Processo nº 2011/208799 Assunto: EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÃO AOS TABELIÃES. EXECUTIVOS FISCAIS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ANTONIO ZORZENON DA SILVA PARECER Trata-se de procedimento administrativo deflagrado através de ofício encaminhado pelo Excelentíssimo Desembargador do... Ver mais
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PARECER SN403/2012

Processo nº 2011/208799

Assunto: EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÃO AOS TABELIÃES. EXECUTIVOS FISCAIS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

ANTONIO ZORZENON DA SILVA

 

PARECER

Trata-se de procedimento administrativo deflagrado através de ofício encaminhado pelo Excelentíssimo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Dr. Fernando Antonio Zorzenon da Silva, no qual solicita que seja expedida orientação aos Serviços de Registro de Imóveis para que procedam ao registro de penhora determinada em processo de execução trabalhista, sem o prévio recolhimento de emolumentos, os quais deverão ser pagos ao final pela parte vencida. Destaca que o processo de execução trabalhista submete se, conforme prevê o artigo 899 da CLT, à disciplina da Lei 6.830/80, cujo artigo 7°, IV dispensa em favor da Fazenda Pública o prévio recolhimento de custas e emolumentos.

Portanto, a questão aqui versada diz respeito à aplicação de regra da legislação federal que estende à execução trabalhista a mesma disciplina das execuções fiscais, inclusive a dispensa de prévio recolhimento dos emolumentos devidos no ato de registro da penhora.

Essa matéria não é nova, já tendo sido apreciada no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça em diversas ocasiões. Vale ilustrar com a decisão proferida em 09/10/2000 no processo administrativo n° 1997-029682, no sentido de que a disciplina normativa aplicável à Fazenda Pública não poderia ser estendida ao credor trabalhista (vide anexo).

Importa assentar, de início, que a competência para legislar a respeito da cobrança de custas e emolumentos é do próprio Estado da Federação, porquanto envolve receitas de sua titularidade. Inclusive, quando se cuida de dispensa de emolumentos devidos aos Serviços extrajudiciais, está sendo automaticamente dispensado o recolhimento das verbas públicas incidentes, como é o caso do percentual destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Assim, toda a disciplina relativa à cobrança de custas e emolumentos encontra se na Lei estadual nº 3350/99.

 

Os artigos 38 e 43, § 1° da Lei estadual n° 3350/99 preveem que as ordens judiciais para a prática de atos notariais ou registrais serão cumpridas após o pagamento do valor dos respectivos emolumentos. Veja se:

CAPÍTULO II

Da Cobrança e do Pagamento

Art. 38   Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.

§ 1º   Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.

CAPÍTULO III

Da Gratuidade e das Isenções

Art. 43   São gratuitos:

(...)

 

§ 1º   As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos;

Assim, salvo nas hipóteses de isenção previstas na própria Lei estadual n° 3350/99, não se afigura correta a ordem proferida por qualquer órgão judicial, vinculado ou não ao Tribunal de Justiça, que estabeleça a prática de ato extrajudicial, em detrimento do Serviço Notarial ou Registral que não seja parte na relação processual, sem que haja o prévio recolhimento do valor dos emolumentos e das verbas destinadas aos fundos instituídos em lei.

Essa disciplina normativa corresponde, em essência, ao disposto nos artigos 14 da Lei nº 6015/73 e 28 da Lei nº 8935/94.

 

Temos, assim, que a disciplina relativa ao recolhimento de emolumentos na prática dos atos extrajudiciais é da competência legislativa estadual, de modo que a Lei 6.830/80 não pode estabelecer, em seu artigo 7°, inciso IV c/c artigo 14, a forma pela qual os emolumentos serão recolhidos.

Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL   MUNICÍPIO   DESPESAS DE CORREIO, INCLUSIVE PORTE POSTAL   PAGAMENTO DEVIDO   INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 1ª CÂMARA CÍVEL   DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Despesas de correio, inclusive porte postal. 1.1   As despesas de correio, inclusive porte postal, são espécies do gênero despesas judiciais; logo, na esfera do Judiciário Estadual, a competência para instituí las e isentá las é do Estado. Não pode a União isentar despesas instituídas pelos Estados e Distrito Federal, como são os casos de tais despesas, o mesmo ocorrendo com as de condição do oficial de justiça, sob pena de violação do art. 25 da CF. 1.2   Assim sendo, as isenções instituídas pela União nos arts. 26 e 39 da LEF, não se aplicam no âmbito do Judiciário Estadual. Tanto é assim que o STJ, em relação ao art. 8º, § 1º, da Lei Federal 8.620/93, que instituiu isenção ao INSS, emitiu a Súm. 178 dizendo: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." 2. Legislação estadual. No âmbito do Estado, o art. 11 da Lei 8.121/85, na redação da Lei 13.471/10, que isentou as pessoas jurídicas de direito público de "custas, despesas judiciais e emolumentos", ressalvados os casos de reembolso, está suspenso quanto às "despesas judiciais", o que abrange tanto as de correio, inclusive porte postal, quanto as de condução do oficial de justiça, isso por medida liminar concedida na AdIn 70 038 755 864. 3. Dispositivo. Negativa de seguimento por manifesta improcedência (Agravo de Instrumento Nº 70046288338, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 01/12/2011)

Data de Julgamento: 01/12/2011

Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2012

 

 

A regra vigente em nosso ordenamento jurídico é de que os emolumentos devem ser recolhidos por ocasião da prática do ato extrajudicial.

Inclusive, outro não é o entendimento que podemos encontrar na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho, como se pode inferir da r. decisão proferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 00382.2010.000.13.00 0:

Processo: MS 124855

Mandado de Segurança: 00382.2010.000.13.00 0

Juiz designado(a) para redigir Acordão

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Data do Julgamento: 27/04/2011

Data da Publicação:06/05/2011

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. REGISTRO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. LEGALIDADE. O art. 28 da Lei nº 8.935/1994 autoriza os Notários a receberem emolumentos integrais pelos atos praticados na Serventia, ao passo que o artigo 239 da Lei 6.015/1973 prevê a cobrança de custas pelo ato de registro de penhora, dispositivos que, conjugados, conduzem à demonstração da ilegalidade do ato impugnado, mediante o qual se determinou o cancelamento da penhora havida em desfavor da parte executada, no feito matriz, independentemente do pagamentos de emolumentos. Segurança concedida.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RATIFICAR a concessão da liminar e, em juízo definitivo, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para declarar legítima a cobrança de emolumentos para efetivação do levantamento de penhora havida na Ação de Cumprimento n. 0021600 36.2007.5.13.0005, determinando se, em consequência, a devolução, ao impetrante, de todos os valores das multas que lhe foram aplicadas pelo descumprimento da ordem judicial em sentido contrário, ora tornada sem efeito. Custas inexigíveis (art. 790 A, CLT). Comunicação imediata desta decisão ao Juízo de origem.

João Pessoa, 27 de abril de 2011.

Vale aduzir, ainda, que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região editou o Provimento n° 02/97, publicado no DO em 13.03.1997, que veicula a seguinte recomendação:

"RECOMENDA aos Srs. Magistrados que, nas hipóteses de penhoras incidentes sobre imóveis, determinem aos interessados o pagamento dos emolumentos relativos ao ato registral como forma de possibilitar o registro correspondente."

Acrescente se que os emolumentos remuneram os atos praticados por Tabeliães e Oficiais de Registro, aos quais não se pode impor a realização do serviço sem a correspondente contraprestação, salvo as isenções previstas na lei.

E, mais grave, são os mesmos responsáveis pelo recolhimento das verbas destinadas aos fundos públicos. De modo que, quando os atos são praticados fora das hipóteses de isenção, os Delegatários são obrigados a efetuar os recolhimentos para os fundos. Assim, quando cumprem a ordem judicial e praticam o ato sem cobrança de emolumentos, fora das situações de isenção legal, os Tabeliães e Oficias de Registros precisam arcar com o pagamento das verbas destinadas aos fundos públicos.

Diversa é a hipótese em que a prática do ato extrajudicial decorre de ordem judicial que esclarece que a parte beneficiada faz jus à gratuidade de justiça. Veja se: gratuidade de justiça estendida para a prática daquele ato extrajudicial.

É o que disciplina o Ato Normativo TJ n° 17/2009 (consolidado pelo Ato Normativo TJ n° 12/2011):

ATO NORMATIVO TJ Nº 12, de 04/07/2011

DJERJ, ADM 212 (2)   21/07/2011

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO a manifestação da Defensoria Pública quanto a não aceitação, pelas serventias extrajudiciais, dos ofícios subscritos pela Coordenação da Campanha Institucional da Defensoria Pública expedidos nas ações sociais, uma vez que desacompanhados dos comprovantes de renda familiar do assistido;

CONSIDERANDO a importância da atuação da Defensoria Pública nas ações sociais e a efetividade destas no combate à erradicação do sub registro de nascimento;

CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do processo administrativo nº 2010/217725 ,

RESOLVE:

Art. 1º   Acrescentar o § 5º ao art. 1º do Ato Normativo TJ nº 17/2009 , com a seguinte redação:

"§ 5º   É dispensada a apresentação dos documentos mencionados no caput quando se tratar de ofício assinado pela Coordenação da Campanha Institucional Permanente da Defensoria Pública, acompanhado da declaração de hipossuficiência da parte interessada, para fins de obtenção de certidões relativas a atos de Registro Civil das Pessoas Naturais".

Art. 2º   Alterar o número do Aviso a que faz referência o § 4º, do art. 1º do Ato Normativo TJ nº 17/2009, nos seguintes termos:

"§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso CGJ nº 810/2010 e a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo".

Art. 3º   Este ato entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições do Ato Normativo TJ nº 17/2009.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2011.

Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos

Presidente do Tribunal de Justiça

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO Nº. 17/2009, publicado no DJERJ de 28.08.2009, com as alterações do Ato Normativo nº. 12/2011, publicado no DJERJ de 21.07.2011

ATO NORMATIVO Nº 17 /2009

Unifica e consolida os procedimentos para concessão da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Órgão Especial na ADIN nº 22/2007, com relação a inconstitucionalidade dos incisos IV , V e VII do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350/99 , e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da referida decisão;

CONSIDERANDO a Súmula nº 39 do Órgão Especial do TJERJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 ;

CONSIDERANDO que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cumprindo à Administração Pública adotar critérios objetivos e impessoais para concessão da gratuidade, como bem demonstrado no Parecer CGJ nº. 10 , de 15/02/2000,   Divisão de Fiscalização   Processo nº. 2000/011108;

CONSIDERANDO, em especial, que a unificação de normas administrativas atinentes à concessão da gratuidade de justiça objetiva evitar evasão de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, através dos recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e aos FUNDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   FUNDPERJ E FUNPERJ, respectivamente;

 

R E S O L V E:

Art. 1º. A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I   Ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei;

II   Comprovante de renda familiar;

III   Declaração da hipossuficiência.

§ 1º. O requerimento de gratuidade deverá ser formulado de forma fundamentada e apresentado, pelo próprio interessado na prática do ato, perante o serviço extrajudicial ao qual é dirigido.

§ 2º. Nos Atos Notariais e/ou Registrais, efetivados em favor de maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, é necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação de ser esta a única renda do requerente.

§ 3º. Nas hipóteses de gratuidade requisitadas pela União, Estados e Municípios através de seus órgãos competentes, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão tais entidades demonstrar, quando do requerimento, o interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atualização cadastral.

§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso CGJ nº 810/2010 e a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo. (com a alteração do Ato Normativo TJ nº. 12/2011)

§ 5º. É dispensada a apresentação dos documentos mencionados no caput quando se tratar de ofício assinado pela Coordenação da Campanha Institucional Permanente da Defensoria Pública, acompanhado da declaração de hipossuficiência da parte interessada, para fins de obtenção de certidões relativas a atos de Registro Civil das Pessoas Naturais. (acrescentado pelo Ato Normativo TJ nº. 12/2011)

Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2011.

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

Portanto, cabe ao órgão judicial, se for o caso, estender a gratuidade de justiça deferida à parte interessada e fazer sua menção no ofício, carta de sentença ou mandado destinado ao Serviço extrajudicial.

 

Exatamente como dispõem o artigo 134, § 2º da Consolidação Normativa (parte extrajudicial) e o Aviso CGJ n° 810/2010:

"Art. 133. Os casos de gratuidade do recolhimento de emolumentos devidos às Serventias Extrajudiciais são aqueles previstos na legislação vigente.

"Art. 134. Os atos notariais e registrais são isentos de pagamento dos emolumentos, quando sua prática for requerida por qualquer dos interessados, contemplados pela regra do artigo anterior, podendo o notário ou registrador, na hipótese de dúvida fundamentada acerca da concessão da gratuidade, deflagrar o procedimento previsto no art. 38, §1º, da Lei Estadual nº. 3.350/99, junto ao juízo competente para registros públicos, que a dirimirá.

§ 1º. A eventual impossibilidade de cumprimento do ato solicitado será levantada pelo Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor em cinco dias, mediante anotação na solicitação, a qual será devolvida ao órgão solicitante.

§ 2º. A extensão da gratuidade de justiça deferida em sede judicial para a prática de atos extrajudiciais depende de expressa manifestação neste sentido por parte da autoridade judicial, devendo tal circunstância constar do mandado ou carta expedidos para o aperfeiçoamento da decisão judicial.

AVISO CGJ Nº 810/2010

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício nos termos do artigo 33, inciso I do CODJERJ , de acordo com o que foi decidido no processo nº 2010/230067 , bem como em atenção ao disposto no artigo 134, § 2º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) , nos Avisos CGJ nº 400/2002 e nº 837/2009 e no artigo 1º, § 4º do Ato Normativo TJ nº 17/2009 , AVISA aos Senhores Magistrados que deverão fazer constar das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais, quando for o caso, a isenção no pagamento do valor dos emolumentos em razão da extensão da gratuidade de justiça para a prática dos atos extrajudiciais.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2010.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça em exercício

Assim sendo, cabe ao órgão judicial, integrante do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Regional Federal, ao determinar a prática de ato extrajudicial, esclarecer se a parte interessada faz jus à gratuidade de justiça, hipótese em que não lhe serão cobrados os emolumentos. Caso contrário, a parte interessada terá que proceder ao reconhecimento do valor dos emolumentos, previamente à prática do ato extrajudicial, conforme a disciplina legal aplicável.

 

 

Excepciona-se, nesse contexto, a Fazenda Pública, cuja prerrogativa legal lhe concede a isenção no recolhimento. E a extensão dessa situação excepcional aos credores trabalhistas em geral depende, a nosso ver, da alteração da Lei estadual n° 3350/99, como bem acentua a ANOREG/RJ em seu parecer de fls. 33/34.

Diante do exposto, encaminhe se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2012.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

 

DECISÃO

Acolho o parecer supra, ressaltando que a legislação estadual que disciplina o recolhimento das custas e emolumentos não traz nenhuma exceção específica quanto às execuções trabalhistas, de modo que os Serviços extrajudiciais somente podem proceder à pratica dos atos notariais ou registrais decorrentes de ordem judicial, sem o prévio recolhimento do valor dos emolumentos (englobadas as verbas destinadas aos fundos públicos), nas hipóteses previstas em lei e, no caso da gratuidade de justiça, quando observado o disposto no artigo 134, § 2° da Consolidação Normativa, no artigo 1°, § 4° do Ato Normativo TJ n° 17/09 e no Aviso CGJ n° 810/2010.

Oficie se ao Excelentíssimo Sr. Corregedor Regional do Trabalho, Desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, encaminhando lhe cópia integral destes autos para ciência.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2012.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.