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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 34/2012

Estadual

Judiciário

05/09/2012

DJERJ, ADM, n. 4, p. 105

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 34/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 34/2012

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 34/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

DOENCA GRAVE

LAUDO PERICIAL

PROVENTOS INTEGRAIS

DIREITO DO SERVIDOR PUBLICO

PRINCIPIO DA ISONOMIA

     AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. Pretende a autarquia agravante  a  modificação  de  precedente decisão monocrática, que reconheceu o direito de  a agravada receber     proventos     integrais     de aposentadoria. Servidora  aposentada  em  razão  de dependência alcoólica,  enfermidade  que   não   se encontra no  rol  de  doenças  previstas   em   lei municipal, que autorizam o recebimento de proventos integrais. Laudo pericial conclusivo no sentido  de se tratar de doença grave e de difícil  tratamento. Necessidade de observar se o princípio da isonomia. O rol  de  doenças  previsto  em   lei   deve   ser considerado exemplificativo.     Precedentes     do Superior Tribunal  de   Justiça   e   desta   Corte Estadual. Denunciação  da  lide  ao  Instituto   de Previdência municipal,  responsável   direto   pelo pagamento dos   benefícios   previdenciários    aos servidores e seus dependentes, o que não  afasta  a legitimidade do Município  réu.  Agravo,  que  nada acrescenta possa modificar a  decisão  seu  objeto. Desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0000047 73.2006.8.19.0061

TERESOPOLIS - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unânime

DES. DENISE LEVY TREDLER - Julg: 05/06/2012

 

Ementa número 2

AREA DE RISCO

DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA

PODER PUBLICO MUNICIPAL

FORNECIMENTO DE MORADIA

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MORADIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.  ÁREA  DE  RISCO.   RECUSA   DOS AUTORES EM SAIR DO  LOCAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA  DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.  Pretensão  de   que   o Município do  Rio  de  Janeiro  seja  condenado   a providenciar moradia   dotada   de   infraestrutura mínima (sala, dois  quartos,  cozinha,  banheiro  e garagem) localizada nas imediações da comunidade em que residem os recorrentes, além de indenização por danos morais e materiais. Não se nega que o direito à moradia é consagrado na   Constituição da República   com o  status  de   direito   fundamental   social. Todavia, o Plano diretor do  Município  do  Rio  de Janeiro não  ampara  a  pretensão  de  se  impor  à Edilidade o  fornecimento  de  moradia  nos  moldes pretendidos. Os autores  edificaram  irregularmente em área de risco e, nada  obstante  sua  residência haja sido  atingida  pelo  deslizamento  havido  em 2006, optaram por permanecer no local,  construindo outro imóvel, não tendo aceitado a opção de remoção sugerida pelo Município, nos termos do relatório de assistência social acostado  aos  autos.  Eventuais danos advindos  de  tal  decisão  não   podem   ser imputados ao  Município,  que  realizou  as   obras necessárias de   contenção   no   local.    RECURSO DESPROVIDO.      Vencido o Des. Alexandre Camara.

APELACAO CIVEL 0193579 61.2007.8.19.0001

CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Por Maioria

DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julg: 15/08/2012

 

Ementa número 3

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ESTUDANTE

MEIA ENTRADA

INTERESSE PUBLICO

PRECEITO CONSTITUCIONAL OU LEGAL

AUSENCIA DE VIOLACAO

     ARGUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.         LEIS. MEIA ENTRADA. ESTUDANTES. MENORES DE 21 ANOS. 1  Se de um  lado  a  Constituição   assegura   a   livre iniciativa, de outro, determina ao Estado a  adoção de providências  visando  a  garantir   o   efetivo exercício do direito à educação,  à  cultura  e  ao desporto (CRFB, art. 23, V, 205, 208, 215 e  217  § 3º). 2  Nesse contexto,  as  normas  estaduais  que asseguram descontos   a   estudantes    devidamente identificados e  a  menores  de  vinte  e  um  anos comprovados para  o  ingresso  em  estabelecimentos congêneres não viola, ponderados  os  preceitos  da livre iniciativa e do incentivo à cultura, qualquer princípio constitucional, eis  que,  na  composição entre esses  princípios  e  regras,  preserva se  o interesse da   coletividade,   interesse    público primário.3  Precedentes do STF, STJ e TJRJ.

    Precedentes Citados:STF ADI 1950/SP, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03/11/2005. STJ RMS 19524/RJ, Rel. Min. João Otavio de Noronha, julgado em 01/09/ 2005.  TJRJ AC 0002888 56.2008.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel Zefiro, julgada em 02/02/2011.

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

0077348 43.2010.8.19.0001

CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unânime

DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 16/07/2012

 

Ementa número 4

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 1556, DE 2000   DUQUE DE CAXIAS

COBRANCA DE CONTRIBUICOES SOCIAIS

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO

     EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE  POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL    LEI  MUNICIPAL  Nº 1556/2000, ART. 9º,  PARÁGRAFO  ÚNICO     FUNDO  DE ASSISTÊNCIA À  SAÚDE     FILIAÇÃO  E   CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS   INCONSTITUCIONALIDADE   VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 149 e § 1º; 5º, INCISOS XVII e XX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Se é da competência exclusiva da União Federal instituir  contribuições  sociais, restando aos  Estados,  Distrito  Federal   e   aos Municípios tão somente  a  faculdade  de  instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores  para o custeio,   em   benefício   deles,   do    regime previdenciário de que trata  o  art.  40  da  Carta Federal, incorre   em    inconstitucionalidade    o dispositivo de  lei  municipal  que,  para  custear fundo de assistência à  saúde,  impõe  ao  servidor público o pagamento de contribuição de 3% do  total de sua remuneração, afigurando se também viciada  e despropositada a filiação obrigatória  do  servidor ao aludido fundo. Acolhimento da arguição.

    Precedente Citado : TJRJ AI 2007.017.000038,  Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgada em 21/01/ 2008 e AI 2005.017.00005, Rel. Des. Bernardino   M. Leituga, julgado em 24/10/2005.

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

0012829 14.2001.8.19.0021

CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unânime

DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julg: 04/06/2012

 

 

Ementa número 5

COBERTURA DAS QUADRAS POLIESPORTIVAS

LEI MUNICIPAL N. 5249, DE 2011

INCONSTITUCIONALIDADE

INVASAO DE COMPETENCIA

VICIO FORMAL

     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  Nº 5.249, DE 25 DE MARÇO DE 2011, DO MUNICÍPIO DO  RIO DE JANEIRO. NORMA  QUE  IMPÕE  AO  PODER  EXECUTIVO OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DAS QUADRAS  POLIESPORTIVAS, IMPORTANDO EM  REGRA  A  SER  OBSERVADA  TANTO   NA CONSTRUÇÃO DE NOVAS QUADRAS, QUANTO NO QUE CONCERNE À IMPOSIÇÃO   DE   REFORMA   DAS   JÁ   EXISTENTES. INOBSERVÂNCIA DO PRÍNCIPIO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO E DA  INDEPENDÊNCIA  DOS  PODERES.   VIOLAÇÃO   DOS ARTIGOS 7º, 112, § 1.º, II, "D" E 145, VI, TODOS DA   CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.   PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0031496 62.2011.8.19.0000

CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unânime

DES. LUIZ ZVEITER -  Julg: 16/07/2012

 

Ementa número 6

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR

DEFENSORIA PUBLICA

SUBSTITUICAO PROCESSUAL

IMPOSSIBILIDADE

CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988

INTERPRETACAO SISTEMATICA

     CONSTITUCIONAL.  PROCESSO  CIVIL.   AÇÃO    DE DESCONSTITUIÇÃO DE  PODER  FAMILIAR.  ESTATUTO   DA CRIANÇA    E    DO    ADOLESCENTE.      ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.  DEFENSORIA PÚBLICA E    MINISTÉRIO    PÚBLICO.    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE A DEFENSORIA ATUAR COMO CURADOR  ESPECIAL.  Em  uma interpretação sistemática   da   Constituição    da República e  da   legislação   infraconstitucional, conclui se que, em regra, a Defensoria Pública  não possui atribuição  para   atuar   como   substituto processual do menor, muito menos  para  atuar  como custus legis quando o Ministério Público atua  como substituto  processual  do   menor.    Entendimento consoante recente decisão do C.  STJ,  no  REsp  nº 1.777.636   RJ.Recurso ao qual se nega provimento.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag 136745/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado    em 10/04/2012. TJRJ AI 0058684 64.2010.8.19.0000, Rel. Des. Helda Lima Meireles, julgado em 18/01/2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064794 45.2011.8.19.0000

CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 05/06/2012

 

Ementa número 7

DIREITO A SAUDE

TRATAMENTO ORTODONTICO

ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

PREVALENCIA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

     AGRAVO INOMINADO.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAUDE (CRFB, ART. 196). ANTECIPAÇÃO  DOS  EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR  QUE  O  ENTE  FEDERATIVO PROMOVA, NO PRAZO DE 15 DIAS,  SOB  PENA  DE  MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00  (MIL  REAIS),  O  TRATAMENTO ORTODÔNTICO DE   QUE   NECESSITA   A    DEMANDANTE, ADOLESCENTE, QUE, EM  VIRTUDE  DA  MÁ  FORMAÇÃO  DA ARCADA DENTÁRIA, SOBRE FORTES DORES DE CABEÇA  E  É VÍTIMA DE BULLYING. INSURGÊNCIA SOB O ARGUMENTO  DE QUE A PRETENSÃO POSSUI  CUNHO  ESTÉTICO  E,  DIANTE DISSO, NÃO ATENDERIA AO PRESSUPOSTO DA  URGÊNCIA  A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIMINAR (  CPC  ,  ART.  273, I). CONTEXTO  FÁTICO   PROBATÓRIO   QUE   EVIDENCIA CENÁRIO DE EMERGÊNCIA, HAJA VISTA O COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FÍSICA E  PSÍQUICA.  AUTORA  AMPARADA  POR SISTEMA NORMATIVO QUE LHE ASSEGURA  PRIMAZIA  (ART. 4ª DA   LEI Nº 8069/90).   INTERESSE  SUPERIOR  QUE  SE REFLETE NA  DETERMINAÇÃO,   INCLUSIVE,   DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA DE RECURSOS PÚBLICOS E NA  PRECEDÊNCIA DE ATENDIMENTO. DIANTE DISSO, CAI POR TERRA A  TESE DEFENSIVA ALICERÇADA  NA   RESERVA   DO   POSSÍVEL. APLICAÇÃO DA   SÚMULA Nº 59   DA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  PORQUANTO  NÃO  SE  REVELA  A DECISÃO, DIANTE DA SITUAÇÃO  RETRATADA  NOS  AUTOS, TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À  EVIDENTE  PROVA DOS AUTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0040769 65.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Maldonado de Carvalho,   julgado em 18/11/2011 e AI 0050998 84.2011.8.19.0000,  Rel. Des. Carlos Azeredo de Araujo,  julgado  em  04/10/ 2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065205 88.2011.8.19.0000

ARARUAMA - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unânime

DES. MYRIAM MEDEIROS - Julg: 13/06/2012

 

Ementa número 8

DIREITO A SAUDE

PORTADOR DE DOENCA GRAVE

CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO

OBRIGACAO DO PODER PUBLICO

DIREITO AO AUXILIO

GARANTIA CONSTITUCIONAL

     Agravo de  Instrumento.   Direito   à   saúde. Deferimento de  tutela  antecipada.   Decisão   que determina ao Estado do Rio de Janeiro que auxilie a parte autora  no  custeio  da  conta   de   energia elétrica, com  relação  ao  consumo   de   aparelho concentrador de  ar,  sob  pena  de  multa  diária. Inconformismo. Alegação de extensão  exagerada   do direito à   saúde,   violação   ao   princípio   da universalidade e da reserva do  possível.  Matérias que se  inserem   no   mérito   da   demanda,   sem pronunciamento definitivo    a    respeito.     Não conhecimento desta parte do recurso.  Cabimento  da antecipação da  tutela.  Inteligência  do    verbete sumular nº. 65    deste  E.  Tribunal.  Presença  dos requisitos  autorizadores  da  medida.  Consumo  de energia elétrica  que  decorre  da  utilização   de aparelho concentrador  de   oxigênio.   Necessidade decorrente da moléstia que acomete a autora.  Multa cominatória. Ineficácia  da  mesma  em  relação   à efetividade    da    prestação       jurisdicional. Jurisprudência deste  Tribunal  que   prestigia   a adoção de outro tipo de medida judicial  com  maior potencial de  solução  para   o   atendimento   das necessidades prementes  de   saúde   do   Agravado. Exclusão  desta  verba.  Conhecimento  parcial   do recurso e,  nesta  parte,  provimento  parcial   do mesmo.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0006760 43.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgado  em 14/02/2012  e  AI  0066846 14.2011.8.19.0000,  Rel. Des. Wagner Cinelli, julgado em 08/02/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064507 82.2011.8.19.0000

PAULO DE FRONTIN - SEXTA CAMARA CIVEL -  Unânime

DES. PEDRO FREIRE RAGUENET  - Julg: 13/06/2012

 

Ementa número 9

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO

AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL

AUSENCIA DE LICENCA

NEGOCIO JURIDICO

OBSERVANCIA DE FORMALIDADES LEGAIS

PRINCIPIO DA CORRELACAO

     AÇÃO INDENIZATÓRIA   CONSTRUÇÃO  DE  PARTE  DE EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL  EM  ÁREA  DE   PROTEÇÃO CULTURAL   DEMOLIÇÃO POR ORDEM JUDICIAL    AUSÊNCIA DE LICENÇA  OU  ATO   RENOVATÓRIO   EXPEDIDO   PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   EM   NOME   DA    SOCIEDADE EMPRESÁRIA RESPONSÁVEL    INSTRUMENTOS  DO  NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO QUE NÃO DISPENSAM OBSERVÂNCIA  DOS REQUISITOS FORMAIS  DOS   ATOS   DA   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Licença para construção. Os atos negociais são específicos só operando efeitos jurídicos entre as partes        Administração    e    administrado requerente. A causa de pedir declinada na exordial, calcada na existência de  licença  para  construção permite ao magistrado investigar livremente  o  ato administrativo sob    todas    as     perspectivas, principalmente, o da legalidade podendo se  afirmar observância ao princípio da correlação, ainda  que, ausente debate  nesse  sentido  entre   os   atores processuais. Os elementos probatórios acostados aos autos induzem  existir  apenas   um   documento   a demonstrar a existência  de  "Alvará  de  Licença", entretanto, a    expedição    do    aludido     ato administrativo foi realizada em favor  de  terceiro não integrante  da  lide.  O  recorrente   entendeu equivocadamente dispensa   da    observância    das formalidades inerentes aos  atos  da  Administração Pública por deter certidão e escritura apontando os negócios jurídicos   privados   travados   com    o verdadeiro requerente  da  licença  de  construção. Improvimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0000429 84.2006.8.19.0055

SAO PEDRO DA ALDEIA  - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL -  Unânime

DES. EDSON VASCONCELOS -  Julg: 23/05/2012

 

Ementa número 10

INCORPORACAO DE GRATIFICACAO AOS PROVENTOS

INOBSERVANCIA DE REQUISITO LEGAL

BASE DE CALCULO DO PENSIONAMENTO

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003

VEDACAO

DIFERENCA DE PROVENTOS DECORRENTES DE ERRO DE

CALCULO

     AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DA  APOSENTADORIA PARA INCLUIR NO  CÁLCULO  A  PARCELA  REFERENTE  AO REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI) E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DA  CONTRIBUIÇÃO  DESCONTADA  SOBRE  A ALUDIDA  VERBA.    SENTENÇA    DE    IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. Embora a Lei Municipal  nº  4.980/92 tenha assegurado  aos  professores  a  opção   pelo regime de tempo integral em seu art. 39 e o art. 90 do citado dispositivo legal previsse o  cômputo  do exercício de RTI para fins de aposentadoria no caso de o servidor ter exercido a função  por  10  anos, tal dispositivo  foi  expressamente  revogado  pelo art. 7º da Lei nº 5.173/95, antes até  da  data  da aposentadoria da apelante. E,  mesmo  que  assim  o fosse, a própria apelante afirmou  ter  exercido  a função no regime de tempo integral por 09 anos, não preenchendo, assim, o requisito  contido  na  norma revogada, não havendo, portanto, que  se  falar  em incorporação da gratificação de RTI no cômputo  dos proventos de aposentadoria. Porém,  a  cobrança  da contribuição previdenciária   incidiu   sobre    as parcelas que não  foram  consideradas  para  a  sua aposentadoria, o que passou a ser vedado pelo  art. 40, da CF após a   EC nº 41/03.   Assim, como a parcela com a  qual   a   servidora   contribuiu   para   a previdência deveria  incidir  para  o  cálculo   do benefício, deve    o    aludido    benefício    ser recalculado, considerando se    as     remunerações utilizadas como  base  para  as  contribuições   da servidora, devendo, outrossim, ser pago à  mesma  a diferença de tal  cálculo,  desde  a  data  de  sua aposentadoria, respeitada a prescrição  qüinqüenal. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0058066 90.2010.8.19.0042

PETROPOLIS -  SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime

DES. ANDRE RIBEIRO - Julg: 06/06/2012

 

Ementa número 11

INFRACAO ADMINISTRATIVA

DIRETOR DE ESCOLA

VIOLACAO DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

OMISSAO CARACTERIZADA

PRINCIPIO DE PROTECAO INTEGRAL A CRIANCA E AO

ADOLESCENTE

IMPOSICAO DE MULTA PESSOAL

     ECA. INFRAÇÃO   ADMINISTRATIVA.    ADOLESCENTE MOLESTADA POR FUNCIONÁRIO  CONTRATADO  PELA  ESCOLA PARA REALIZAÇÃO  DE  PEQUENOS   REPAROS.   SITUAÇÃO ENCAMINHADA À DIRETORA, ORA APELADA,  POR  UMA  DAS PROFESSORAS. INÉRCIA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 245 DA LEI 8.069/90, QUE  DETERMINA  A  COMUNICAÇÃO IMEDIATA À   AUTORIDADE   COMPETENTE    DE    CASOS ENVOLVENDO SUSPEITA DE MAUS TRATOS, NELES INCLUÍDOS TODOS OS ATOS  CAPAZES  DE  OFENDER  A  INTEGRIDADE MORAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.  INFRAÇÃO  QUE  SE CONSUMA COM A SIMPLES OMISSÃO  DO  PROFISSIONAL  DE EDUCAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA GENITORA  DA ADOLESCENTE AO MINISTÉRIO  PÚBLICO  QUE  SE  MOSTRA INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

APELACAO CIVEL 0014880 66.2009.8.19.0037

NOVA FRIBURGO - OITAVA CAMARA CIVEL -  Unânime

DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE -  Julg: 15/05/2012

 

 

Ementa número 12

MAGISTERIO ESTADUAL

GRATIFICACAO NOVA ESCOLA

INCORPORACAO AOS VENCIMENTOS

ISENCAO DO DESCONTO PREVIDENCIARIO

DESCABIMENTO

     APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITOS   ADMINISTRATIVO   E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO      NOVA      ESCOLA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1    A  jurisprudência firmou entendimento    de    que    a    denominada gratificação Nova Escola tem  natureza  de  aumento salarial, determinando a extensão do  pagamento  de seu valor àqueles que se socorreram do  Judiciário. 2     Posteriormente,    tal    entendimento    foi consolidado com a edição da   Lei Estadual  5539/2009   que determinou a  incorporação  de  tal  verba  aos vencimentos de todos os servidores da Educação. 3 Assim, não se  pode  acolher  a  tese  de  que  tal quantia está isenta de contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência do aludido texto legal. 4 Recurso ao qual se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ MS 0025640 06.2000.8. 19.0000, Rel. Des. Pestana de  Aguiar,  julgado  em 23/11/2000  e  AC  0075201 20.2005.8.19.0001,  Rel. Des.  Heleno  Ribeiro  Pereira  Nunes,  julgada  em 17/10/2007.

APELACAO CIVEL 0058672 13.2011.8.19.0001

CAPITAL -  DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL -  Unânime

DES. HELENO RIBEIRO P NUNES -  Julg: 21/08/2012

 

 

Ementa número 13

PENSAO PREVIDENCIARIA DE POLICIAL MILITAR

DIREITO DOS PAIS

DEPENDENCIA ECONOMICA

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47, DE 2005

PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DO OBITO

PAGAMENTO DE ATRASADOS

     CONCESSÃO DE     BENEFÍCIO     PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR FALECIDO.  PENSÃO  POR  MORTE  AOS PAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA  AO  FUNDAMENTO  DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE  DEPENDÊNCIA  ECONÔMICA. SENTENÇA QUE  MERECE  REFORMA.  1)  PRELIMINAR   DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ESTADO  DO  RIO  DE JANEIRO. IPERJ. SOLIDARIEDADE DOS  ENTES  PÚBLICOS. 2) DEPENDÊNCIA  ECONÔMICA  QUE  NÃO   PRECISA   SER EXCLUSIVA. ARTIGO 29, II, DA   LEI ESTADUAL 285/79.  SE OS   GENITORES   DEPENDEM   ECONOMICAMENTE    DO SEGURADO, AINDA QUE NÃO  INTEGRALMENTE,  CABÍVEL  A CONCESSÃO DE PENSÃO DECORRENTE  DO  FALECIMENTO  DO FILHO, PORQUANTO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TEM POR ESCOPO SUPRIMIR OU MINORAR OS EFEITOS  DA  AUSÊNCIA DO DESCENDENTE  FALECIDO  PREMATURAMENTE,  MANTENDO ÍNTEGRO O NÚCLEO ECONÔMICO FAMILIAR. IRRELEVANTE  O FATO DE  QUE  SUA  CONTRIBUIÇÃO   TIVESSE   CARÁTER COMPLEMENTAR NA FORMAÇÃO  DA  RENDA  FINANCEIRA  DA FAMÍLIA, PORQUANTO SEMPRE SE REVELOU ESSENCIAL PARA A MANTENÇA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO  TRF.  3)  ÓBITO APÓS A  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  41/03.  A  NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 42,§2º DA CRFB PREVÊ A  APLICAÇÃO DAS REGRAS A SEREM FIXADAS  EM  LEI  ESPECÍFICA  DO RESPECTIVO ENTE ESTATAL. 4) DESSA FORMA,  A  PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03,  SÃO AS LEIS ESTADUAIS ESPECÍFICAS QUE REGEM A CONCESSÃO E A REVISÃO DAS PENSÕES MILITARES. 5) APLICAÇÃO  DO ART. 1º  DO   DECRETO  ESTADUAL  Nº  30.886/02,    QUE ESTIPULA QUE O  VALOR  DA  PENSÃO  POR  MORTE  DEVE CORRESPONDER AO VALOR DOS VENCIMENTOS OU  PROVENTOS A QUE TERIA DIREITO  O  SERVIDOR  NA  DATA  DO  SEU FALECIMENTO, CORRESPONDENDO, ASSIM, À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DESTE,   EXCLUÍDAS   TÃO SOMENTE,    AS VANTAGENS TEMPORÁRIAS   QUE   NÃO    TENHAM    SIDO INCORPORADAS À REFERIDA REMUNERAÇÃO. PROVIMENTO  AO RECURSO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 720145/RS, Rel. Min. Jose Arnaldo da  Fonseca,  julgado  em  12/04/ 2005.  TJRJ AC 0296716 25.2008.8.19.0001, Rel. Des. Monica Tolledo de Oliveira, julgada em 26/05/2009.

APELACAO CIVEL 0000483 42.2007.8.19.0014

CAMPOS -  QUINTA CAMARA CIVEL -  Unânime

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -  Julg: 12/06/2012

 

 

Ementa número 14

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 3950, DE 2011   NOVA FRIBURGO

PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES

VIOLACAO

VICIO DE INICIATIVA

INCONSTITUCIONALIDADE

     Representação de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.950, de 17/8/2011 do Município de  Nova  Friburgo que obriga o Poder Executivo Municipal a inserir em seus impressos  e  publicações  textos   e   frases referentes aos   direitos   da   criança    e    do adolescente, extraídos da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA). Iniciativa     da     Câmara      Municipal. Incompatibilidade com o disposto no art.  7º  e  na alínea d, inciso II,  do  §  1º  do  art.  112,  da Constituição Estadual.  Afronta  ao  princípio   da separação dos   poderes   e   o   da   reserva   de administração. Iniciativa legislativa privativa  do Chefe do   Poder    Executivo.    Procedência    da Representação.

    Precedente Citado : TJRJ DI 0032712 34.2006.8. 19.0000, Rel. Des. Marcus Faver, julgada em  02/07/ 2007 e RI 2006.007.00091, Rel. Des. Ronald  Vallada res, julgada 15/01/2007.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0048652 63.2011.8.19.0000

CAPITAL  - ORGAO ESPECIAL -  Unânime

DES. LEILA MARIANO -  Julg: 16/07/2012

 

Ementa número 15

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 4608, DE 2009   VOLTA REDONDA

FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTAVEIS

FALTA DE INDICACAO DA FONTE DE CUSTEIO

CONCESSAO DE LIMINAR

SUSPENSAO DA EFICACIA DE LEI

     REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.608/09  DO  MUNICÍPIO   DE   VOLTA   REDONDA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO, AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DE DISTRIBUIR   FRALDAS   DESCARTÁVEIS   E   SONDAS URINÁRIAS PARA  PESSOAS  COM  DEFICIÊNCIA   FÍSICA, MENTAL OU NEUROLÓGICA, COM MOBILIDADE  REDUZIDA  OU IDOSAS ACAMADAS  QUE  NÃO  POSSUEM  RECURSOS   PARA ADQUIRI LAS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NECESSIDADE    DE    APRESENTAÇÃO     DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO E  DE INDICAÇÃO DA FONTE  DE  CUSTEIO  PARA  AS  DESPESAS CRIADAS PELA  LEI.  LIMINAR  QUE  SE  CONCEDE   POR UNANIMIDADE.Se a inicial traz fortes indicações  de que as   normas   contidas   na   lei   objeto   da representação por inconstitucionalidade  malferiram o princípio da  independência  harmônica  entre  as funções essenciais do  Estado,  na  medida  em  que fizeram incursão no território reservado  ao  Poder Executivo, bem  como  criaram   despesas   para   o Município sem  que   tenha   sido   apresentada   a estimativa do impacto orçamentário financeiro,  nem a indicação da respectiva fonte de  custeio,  é  de ser concedida a liminar, a fim de que seus  efeitos fiquem sustados, desde agora, até o  julgamento  do mérito do processo. Unanimidade.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0000553 28.2012.8.19.0000

CAPITAL -  ORGAO ESPECIAL  - Unânime

DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ  - Julg: 11/06/2012

 

Ementa número 16

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MUNICIPAL

VALE TRANSPORTE

VICIO FORMAL

INVASAO DE COMPETENCIA

INCONSTITUCIONALIDADE

RECONHECIMENTO

     REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 328/1990 DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO QUE AUTORIZA  O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O VALE TRANSPORTE  PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO  MUNICÍPIO.  A  LEI  CRIA ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO  PODER  EXECUTIVO  ALÉM  DE DESPESAS INDEVIDAS.   VÍCIO   FORMAL.    INICIATIVA PRIVATIVA DO    CHEFE    DO    PODER     EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.      Preliminar: Cabimento. Precedentes  deste  Órgão  Especial   na Representação de      Inconstitucionalidade      n. 2005.007.00167, exatamente em Lei anterior do mesmo Município versando sobre a mesma matéria (concessão de vale transporte) que substituiria a lei  ora  em comento. Precedente também no STF em relação à lei, do mesmo   modo,   autorizativa.   Lei    meramente autorizativa que embora tenha  nuances  de  ser  de efeito concreto por se destinar a determinado grupo de pessoas, não as individualiza e seus efeitos  se perpetuam no tempo, mês a  mês.  Lei  pretensamente autorizativa que  traz  em  seu   bojo   todas   as disposições, regras e limites próprios das leis que implementam o pagamento  de  vale transporte  pelos poderes, excetuando se tão  somente  o  seu  artigo 1º., que  é  o  único  que  tem  natureza  de  fato autorizativa e não regulamentadora.  Ainda  que  se vislumbre efeitos  concretos  na  lei  em  comento, exceções similares   à   matéria   dos   autos   em julgamentos do  STF.  ADIN  2367 5/SP  (contra  lei autorizativa), ADIN  4048  MC/DF  (contra  lei   de efeito concreto orçamentária), RE  412.921  AGR/MG, ADI 4049 MC/DF (argumentando que a Lei não  precisa de densidade normativa para se  expor  ao  controle abstrato de constitucionalidade, por se  tratar  de ato de aplicação  primária  da  Constituição,  para esse tipo de controle, exige se densidade normativa apenas para o ato de natureza  infralegal.  Mérito: Lei contaminada por vício de  inconstitucionalidade formal. Órgão    Especial    que     declarou     a inconstitucionalidade de  Lei  idêntica  do   mesmo Munícipio que substituiria a norma  em  comento  em razão de mesmo vício formal de iniciativa. O artigo 112, § 1º, inciso  II,  letra  d,  da  Constituição Estadual, atribui iniciativa privativa ao Chefe  do Executivo de proposta de  lei  que  disponha  sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e  dos  órgãos  do  Poder  Executivo,  em consonância com  o  Princípio  da   Separação   dos Poderes insculpido  no  artigo   7º   do   referido Diploma. Por conseguinte, e à luz do  Princípio  da Simetria, a elaboração das leis municipais deve  se nortear pelos princípios veiculados  na  Lei  Maior Estadual. No caso, a lei sob exame, que estabeleceu atribuições e  sanções  disciplinares  a  órgãos  e servidores públicos municipais, foi  de  iniciativa de um  vereador  e  promulgada   pelo   Exmo.   Sr. Presidente da Câmara Municipal, na  forma  do  art. 79, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, o que  não  se coaduna com    os    mandamentos    constitucionais supramencionados.        Representação          por Inconstitucionalidade que se tem  como  procedente, acolhendo se como razão de decidir, entre outras, o parecer da d. Procuradoria Geral do Estado e da  d. Procuradoria Geral   de   Justiça.   Modulação   de efeitos: Mesmo não havendo  informações  nos  autos acerca do pagamento de tais valores aos  servidores municipais desde os idos de 1990, entendo que seria adequado modular   os   efeitos   desta    decisão, restringindo os em  sua  eficácia   a   partir   de trânsito em julgado deste  acórdão,  para  que  não sejam prejudicados os funcionários  de  boa fé  que receberam o benefício de maneira inconstitucional.

    Precedente Citado : STF ADI 2367/SP, Rel. Min. Marco Aurelio, julgada em 05/04/2001 e AgRg no   RE 412921/MG, Rel. Mni. Ricardo Lewandowski,   julgado em 22/02/2011.

REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE

0060089 38.2010.8.19.0000

CAPITAL -  ORGAO ESPECIAL - Unânime

DES. NILZA BITAR -  Julg: 16/07/2012

 

Ementa número 17

REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003

FILHA MAIOR

DIREITO ADQUIRIDO

LEI VIGENTE A DATA DO OBITO

PAGAMENTO DE ATRASADOS

     Ação de Revisão de  Benefício  Previdenciário, pelo procedimento comum ordinário, movida por filha de ex servidor. Sentença que julgou improcedente  o pedido. Recurso de Apelação Cível. R E F O R  M  A, pois a  lei  aplicável  à   concessão   de   pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do servidor. Deve ser observado  o  princípio do direito adquirido, na forma do art.  5º,  XXXVI, da CRFB/88. Pensionista que  está  com  sua  pensão defasada. Revisão com  base  no  art.  7º  da  E.C. 41/03. Documentação  que  demonstra   pagamento   a menor. Ação que  se  julga  procedente,  devendo  o Fundo proceder  à  revisão  e  pagar  os  atrasados dentro do prazo quinquenal previsto na Súmula 85 do STJ. P R O V I M E N T O D O A P E L O.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0091585 12.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Celso Peres, julgada  em  18/03/ 2010  e  AC  0334844 17.2008.8.19.0001,  Rel.  Des. Custodio Tostes, julgada em 27/07/2009.

APELACAO CIVEL 0187496 92.2008.8.19.0001

CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime

DES. OTAVIO RODRIGUES -  Julg: 30/05/2012

 

Ementa número 18

SUMULA 284,  DO T.J.E.R.J.

MENOR DE 18 ANOS

APROVACAO NO VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSAO DO

SEGUNDO GRAU

CONCLUSAO DO SEGUNDO GRAU EM CURSO SUPLETIVO

POSSIBILIDADE

     INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE  JURISPRUDÊNCIA. MENOR  DE  18  ANOS   APROVADO    NO    VESTIBULAR. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO  PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS. INCIDENTE  CONHECIDO  E  ACOLHIDO.  Acolhimento  do incidente,  sumulado  o   entendimento    de    que "O estudante menor de 18 anos, aprovado nos  exames de acesso à  Universidade,  pode  matricular se  no curso supletivo para conclusão do ensino médio".

UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA

0017782 35.2011.8.19.0000

CAPITAL -  ORGAO ESPECIAL - Unânime

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI -  Julg: 12/12/2011

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.