EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 34/2012
Estadual
Judiciário
05/09/2012
06/09/2012
DJERJ, ADM, n. 4, p. 105
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 34/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DOENCA GRAVE
LAUDO PERICIAL
PROVENTOS INTEGRAIS
DIREITO DO SERVIDOR PUBLICO
PRINCIPIO DA ISONOMIA
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. Pretende a autarquia agravante a modificação de precedente decisão monocrática, que reconheceu o direito de a agravada receber proventos integrais de aposentadoria. Servidora aposentada em razão de dependência alcoólica, enfermidade que não se encontra no rol de doenças previstas em lei municipal, que autorizam o recebimento de proventos integrais. Laudo pericial conclusivo no sentido de se tratar de doença grave e de difícil tratamento. Necessidade de observar se o princípio da isonomia. O rol de doenças previsto em lei deve ser considerado exemplificativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Denunciação da lide ao Instituto de Previdência municipal, responsável direto pelo pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores e seus dependentes, o que não afasta a legitimidade do Município réu. Agravo, que nada acrescenta possa modificar a decisão seu objeto. Desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0000047 73.2006.8.19.0061
TERESOPOLIS - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. DENISE LEVY TREDLER - Julg: 05/06/2012
Ementa número 2
AREA DE RISCO
DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA
PODER PUBLICO MUNICIPAL
FORNECIMENTO DE MORADIA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MORADIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ÁREA DE RISCO. RECUSA DOS AUTORES EM SAIR DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Pretensão de que o Município do Rio de Janeiro seja condenado a providenciar moradia dotada de infraestrutura mínima (sala, dois quartos, cozinha, banheiro e garagem) localizada nas imediações da comunidade em que residem os recorrentes, além de indenização por danos morais e materiais. Não se nega que o direito à moradia é consagrado na Constituição da República com o status de direito fundamental social. Todavia, o Plano diretor do Município do Rio de Janeiro não ampara a pretensão de se impor à Edilidade o fornecimento de moradia nos moldes pretendidos. Os autores edificaram irregularmente em área de risco e, nada obstante sua residência haja sido atingida pelo deslizamento havido em 2006, optaram por permanecer no local, construindo outro imóvel, não tendo aceitado a opção de remoção sugerida pelo Município, nos termos do relatório de assistência social acostado aos autos. Eventuais danos advindos de tal decisão não podem ser imputados ao Município, que realizou as obras necessárias de contenção no local. RECURSO DESPROVIDO. Vencido o Des. Alexandre Camara.
APELACAO CIVEL 0193579 61.2007.8.19.0001
CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Por Maioria
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julg: 15/08/2012
Ementa número 3
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTUDANTE
MEIA ENTRADA
INTERESSE PUBLICO
PRECEITO CONSTITUCIONAL OU LEGAL
AUSENCIA DE VIOLACAO
ARGUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. MEIA ENTRADA. ESTUDANTES. MENORES DE 21 ANOS. 1 Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro, determina ao Estado a adoção de providências visando a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CRFB, art. 23, V, 205, 208, 215 e 217 § 3º). 2 Nesse contexto, as normas estaduais que asseguram descontos a estudantes devidamente identificados e a menores de vinte e um anos comprovados para o ingresso em estabelecimentos congêneres não viola, ponderados os preceitos da livre iniciativa e do incentivo à cultura, qualquer princípio constitucional, eis que, na composição entre esses princípios e regras, preserva se o interesse da coletividade, interesse público primário.3 Precedentes do STF, STJ e TJRJ.
Precedentes Citados:STF ADI 1950/SP, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03/11/2005. STJ RMS 19524/RJ, Rel. Min. João Otavio de Noronha, julgado em 01/09/ 2005. TJRJ AC 0002888 56.2008.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel Zefiro, julgada em 02/02/2011.
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
0077348 43.2010.8.19.0001
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unânime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 16/07/2012
Ementa número 4
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 1556, DE 2000 DUQUE DE CAXIAS
COBRANCA DE CONTRIBUICOES SOCIAIS
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL LEI MUNICIPAL Nº 1556/2000, ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS INCONSTITUCIONALIDADE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 149 e § 1º; 5º, INCISOS XVII e XX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Se é da competência exclusiva da União Federal instituir contribuições sociais, restando aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios tão somente a faculdade de instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício deles, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Carta Federal, incorre em inconstitucionalidade o dispositivo de lei municipal que, para custear fundo de assistência à saúde, impõe ao servidor público o pagamento de contribuição de 3% do total de sua remuneração, afigurando se também viciada e despropositada a filiação obrigatória do servidor ao aludido fundo. Acolhimento da arguição.
Precedente Citado : TJRJ AI 2007.017.000038, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgada em 21/01/ 2008 e AI 2005.017.00005, Rel. Des. Bernardino M. Leituga, julgado em 24/10/2005.
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
0012829 14.2001.8.19.0021
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unânime
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julg: 04/06/2012
Ementa número 5
COBERTURA DAS QUADRAS POLIESPORTIVAS
LEI MUNICIPAL N. 5249, DE 2011
INCONSTITUCIONALIDADE
INVASAO DE COMPETENCIA
VICIO FORMAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.249, DE 25 DE MARÇO DE 2011, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE IMPÕE AO PODER EXECUTIVO OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DAS QUADRAS POLIESPORTIVAS, IMPORTANDO EM REGRA A SER OBSERVADA TANTO NA CONSTRUÇÃO DE NOVAS QUADRAS, QUANTO NO QUE CONCERNE À IMPOSIÇÃO DE REFORMA DAS JÁ EXISTENTES. INOBSERVÂNCIA DO PRÍNCIPIO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 112, § 1.º, II, "D" E 145, VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
0031496 62.2011.8.19.0000
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unânime
DES. LUIZ ZVEITER - Julg: 16/07/2012
Ementa número 6
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
DEFENSORIA PUBLICA
SUBSTITUICAO PROCESSUAL
IMPOSSIBILIDADE
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
INTERPRETACAO SISTEMATICA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE A DEFENSORIA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL. Em uma interpretação sistemática da Constituição da República e da legislação infraconstitucional, conclui se que, em regra, a Defensoria Pública não possui atribuição para atuar como substituto processual do menor, muito menos para atuar como custus legis quando o Ministério Público atua como substituto processual do menor. Entendimento consoante recente decisão do C. STJ, no REsp nº 1.777.636 RJ.Recurso ao qual se nega provimento.
Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag 136745/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/04/2012. TJRJ AI 0058684 64.2010.8.19.0000, Rel. Des. Helda Lima Meireles, julgado em 18/01/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064794 45.2011.8.19.0000
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 05/06/2012
Ementa número 7
DIREITO A SAUDE
TRATAMENTO ORTODONTICO
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
PREVALENCIA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAUDE (CRFB, ART. 196). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE O ENTE FEDERATIVO PROMOVA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), O TRATAMENTO ORTODÔNTICO DE QUE NECESSITA A DEMANDANTE, ADOLESCENTE, QUE, EM VIRTUDE DA MÁ FORMAÇÃO DA ARCADA DENTÁRIA, SOBRE FORTES DORES DE CABEÇA E É VÍTIMA DE BULLYING. INSURGÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE A PRETENSÃO POSSUI CUNHO ESTÉTICO E, DIANTE DISSO, NÃO ATENDERIA AO PRESSUPOSTO DA URGÊNCIA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIMINAR ( CPC , ART. 273, I). CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA CENÁRIO DE EMERGÊNCIA, HAJA VISTA O COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA. AUTORA AMPARADA POR SISTEMA NORMATIVO QUE LHE ASSEGURA PRIMAZIA (ART. 4ª DA LEI Nº 8069/90). INTERESSE SUPERIOR QUE SE REFLETE NA DETERMINAÇÃO, INCLUSIVE, DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA DE RECURSOS PÚBLICOS E NA PRECEDÊNCIA DE ATENDIMENTO. DIANTE DISSO, CAI POR TERRA A TESE DEFENSIVA ALICERÇADA NA RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO NÃO SE REVELA A DECISÃO, DIANTE DA SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS, TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AI 0040769 65.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgado em 18/11/2011 e AI 0050998 84.2011.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araujo, julgado em 04/10/ 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065205 88.2011.8.19.0000
ARARUAMA - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. MYRIAM MEDEIROS - Julg: 13/06/2012
Ementa número 8
DIREITO A SAUDE
PORTADOR DE DOENCA GRAVE
CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO
OBRIGACAO DO PODER PUBLICO
DIREITO AO AUXILIO
GARANTIA CONSTITUCIONAL
Agravo de Instrumento. Direito à saúde. Deferimento de tutela antecipada. Decisão que determina ao Estado do Rio de Janeiro que auxilie a parte autora no custeio da conta de energia elétrica, com relação ao consumo de aparelho concentrador de ar, sob pena de multa diária. Inconformismo. Alegação de extensão exagerada do direito à saúde, violação ao princípio da universalidade e da reserva do possível. Matérias que se inserem no mérito da demanda, sem pronunciamento definitivo a respeito. Não conhecimento desta parte do recurso. Cabimento da antecipação da tutela. Inteligência do verbete sumular nº. 65 deste E. Tribunal. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Consumo de energia elétrica que decorre da utilização de aparelho concentrador de oxigênio. Necessidade decorrente da moléstia que acomete a autora. Multa cominatória. Ineficácia da mesma em relação à efetividade da prestação jurisdicional. Jurisprudência deste Tribunal que prestigia a adoção de outro tipo de medida judicial com maior potencial de solução para o atendimento das necessidades prementes de saúde do Agravado. Exclusão desta verba. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, provimento parcial do mesmo.
Precedente Citado : TJRJ AI 0006760 43.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgado em 14/02/2012 e AI 0066846 14.2011.8.19.0000, Rel. Des. Wagner Cinelli, julgado em 08/02/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064507 82.2011.8.19.0000
PAULO DE FRONTIN - SEXTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 13/06/2012
Ementa número 9
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL
AUSENCIA DE LICENCA
NEGOCIO JURIDICO
OBSERVANCIA DE FORMALIDADES LEGAIS
PRINCIPIO DA CORRELACAO
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSTRUÇÃO DE PARTE DE EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL DEMOLIÇÃO POR ORDEM JUDICIAL AUSÊNCIA DE LICENÇA OU ATO RENOVATÓRIO EXPEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RESPONSÁVEL INSTRUMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO QUE NÃO DISPENSAM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Licença para construção. Os atos negociais são específicos só operando efeitos jurídicos entre as partes Administração e administrado requerente. A causa de pedir declinada na exordial, calcada na existência de licença para construção permite ao magistrado investigar livremente o ato administrativo sob todas as perspectivas, principalmente, o da legalidade podendo se afirmar observância ao princípio da correlação, ainda que, ausente debate nesse sentido entre os atores processuais. Os elementos probatórios acostados aos autos induzem existir apenas um documento a demonstrar a existência de "Alvará de Licença", entretanto, a expedição do aludido ato administrativo foi realizada em favor de terceiro não integrante da lide. O recorrente entendeu equivocadamente dispensa da observância das formalidades inerentes aos atos da Administração Pública por deter certidão e escritura apontando os negócios jurídicos privados travados com o verdadeiro requerente da licença de construção. Improvimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0000429 84.2006.8.19.0055
SAO PEDRO DA ALDEIA - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. EDSON VASCONCELOS - Julg: 23/05/2012
Ementa número 10
INCORPORACAO DE GRATIFICACAO AOS PROVENTOS
INOBSERVANCIA DE REQUISITO LEGAL
BASE DE CALCULO DO PENSIONAMENTO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003
VEDACAO
DIFERENCA DE PROVENTOS DECORRENTES DE ERRO DE
CALCULO
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA PARA INCLUIR NO CÁLCULO A PARCELA REFERENTE AO REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI) E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA SOBRE A ALUDIDA VERBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. Embora a Lei Municipal nº 4.980/92 tenha assegurado aos professores a opção pelo regime de tempo integral em seu art. 39 e o art. 90 do citado dispositivo legal previsse o cômputo do exercício de RTI para fins de aposentadoria no caso de o servidor ter exercido a função por 10 anos, tal dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 7º da Lei nº 5.173/95, antes até da data da aposentadoria da apelante. E, mesmo que assim o fosse, a própria apelante afirmou ter exercido a função no regime de tempo integral por 09 anos, não preenchendo, assim, o requisito contido na norma revogada, não havendo, portanto, que se falar em incorporação da gratificação de RTI no cômputo dos proventos de aposentadoria. Porém, a cobrança da contribuição previdenciária incidiu sobre as parcelas que não foram consideradas para a sua aposentadoria, o que passou a ser vedado pelo art. 40, da CF após a EC nº 41/03. Assim, como a parcela com a qual a servidora contribuiu para a previdência deveria incidir para o cálculo do benefício, deve o aludido benefício ser recalculado, considerando se as remunerações utilizadas como base para as contribuições da servidora, devendo, outrossim, ser pago à mesma a diferença de tal cálculo, desde a data de sua aposentadoria, respeitada a prescrição qüinqüenal. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CIVEL 0058066 90.2010.8.19.0042
PETROPOLIS - SETIMA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ANDRE RIBEIRO - Julg: 06/06/2012
Ementa número 11
INFRACAO ADMINISTRATIVA
DIRETOR DE ESCOLA
VIOLACAO DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
OMISSAO CARACTERIZADA
PRINCIPIO DE PROTECAO INTEGRAL A CRIANCA E AO
ADOLESCENTE
IMPOSICAO DE MULTA PESSOAL
ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADOLESCENTE MOLESTADA POR FUNCIONÁRIO CONTRATADO PELA ESCOLA PARA REALIZAÇÃO DE PEQUENOS REPAROS. SITUAÇÃO ENCAMINHADA À DIRETORA, ORA APELADA, POR UMA DAS PROFESSORAS. INÉRCIA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 245 DA LEI 8.069/90, QUE DETERMINA A COMUNICAÇÃO IMEDIATA À AUTORIDADE COMPETENTE DE CASOS ENVOLVENDO SUSPEITA DE MAUS TRATOS, NELES INCLUÍDOS TODOS OS ATOS CAPAZES DE OFENDER A INTEGRIDADE MORAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES OMISSÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA GENITORA DA ADOLESCENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
APELACAO CIVEL 0014880 66.2009.8.19.0037
NOVA FRIBURGO - OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 15/05/2012
Ementa número 12
MAGISTERIO ESTADUAL
GRATIFICACAO NOVA ESCOLA
INCORPORACAO AOS VENCIMENTOS
ISENCAO DO DESCONTO PREVIDENCIARIO
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1 A jurisprudência firmou entendimento de que a denominada gratificação Nova Escola tem natureza de aumento salarial, determinando a extensão do pagamento de seu valor àqueles que se socorreram do Judiciário. 2 Posteriormente, tal entendimento foi consolidado com a edição da Lei Estadual 5539/2009 que determinou a incorporação de tal verba aos vencimentos de todos os servidores da Educação. 3 Assim, não se pode acolher a tese de que tal quantia está isenta de contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência do aludido texto legal. 4 Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ MS 0025640 06.2000.8. 19.0000, Rel. Des. Pestana de Aguiar, julgado em 23/11/2000 e AC 0075201 20.2005.8.19.0001, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, julgada em 17/10/2007.
APELACAO CIVEL 0058672 13.2011.8.19.0001
CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julg: 21/08/2012
Ementa número 13
PENSAO PREVIDENCIARIA DE POLICIAL MILITAR
DIREITO DOS PAIS
DEPENDENCIA ECONOMICA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47, DE 2005
PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DO OBITO
PAGAMENTO DE ATRASADOS
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR FALECIDO. PENSÃO POR MORTE AOS PAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IPERJ. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. 2) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO PRECISA SER EXCLUSIVA. ARTIGO 29, II, DA LEI ESTADUAL 285/79. SE OS GENITORES DEPENDEM ECONOMICAMENTE DO SEGURADO, AINDA QUE NÃO INTEGRALMENTE, CABÍVEL A CONCESSÃO DE PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DO FILHO, PORQUANTO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TEM POR ESCOPO SUPRIMIR OU MINORAR OS EFEITOS DA AUSÊNCIA DO DESCENDENTE FALECIDO PREMATURAMENTE, MANTENDO ÍNTEGRO O NÚCLEO ECONÔMICO FAMILIAR. IRRELEVANTE O FATO DE QUE SUA CONTRIBUIÇÃO TIVESSE CARÁTER COMPLEMENTAR NA FORMAÇÃO DA RENDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA, PORQUANTO SEMPRE SE REVELOU ESSENCIAL PARA A MANTENÇA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO TRF. 3) ÓBITO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 42,§2º DA CRFB PREVÊ A APLICAÇÃO DAS REGRAS A SEREM FIXADAS EM LEI ESPECÍFICA DO RESPECTIVO ENTE ESTATAL. 4) DESSA FORMA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03, SÃO AS LEIS ESTADUAIS ESPECÍFICAS QUE REGEM A CONCESSÃO E A REVISÃO DAS PENSÕES MILITARES. 5) APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.886/02, QUE ESTIPULA QUE O VALOR DA PENSÃO POR MORTE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS A QUE TERIA DIREITO O SERVIDOR NA DATA DO SEU FALECIMENTO, CORRESPONDENDO, ASSIM, À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DESTE, EXCLUÍDAS TÃO SOMENTE, AS VANTAGENS TEMPORÁRIAS QUE NÃO TENHAM SIDO INCORPORADAS À REFERIDA REMUNERAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedentes Citados:STJ REsp 720145/RS, Rel. Min. Jose Arnaldo da Fonseca, julgado em 12/04/ 2005. TJRJ AC 0296716 25.2008.8.19.0001, Rel. Des. Monica Tolledo de Oliveira, julgada em 26/05/2009.
APELACAO CIVEL 0000483 42.2007.8.19.0014
CAMPOS - QUINTA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julg: 12/06/2012
Ementa número 14
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 3950, DE 2011 NOVA FRIBURGO
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
VIOLACAO
VICIO DE INICIATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE
Representação de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.950, de 17/8/2011 do Município de Nova Friburgo que obriga o Poder Executivo Municipal a inserir em seus impressos e publicações textos e frases referentes aos direitos da criança e do adolescente, extraídos da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA). Iniciativa da Câmara Municipal. Incompatibilidade com o disposto no art. 7º e na alínea d, inciso II, do § 1º do art. 112, da Constituição Estadual. Afronta ao princípio da separação dos poderes e o da reserva de administração. Iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência da Representação.
Precedente Citado : TJRJ DI 0032712 34.2006.8. 19.0000, Rel. Des. Marcus Faver, julgada em 02/07/ 2007 e RI 2006.007.00091, Rel. Des. Ronald Vallada res, julgada 15/01/2007.
REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
0048652 63.2011.8.19.0000
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unânime
DES. LEILA MARIANO - Julg: 16/07/2012
Ementa número 15
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 4608, DE 2009 VOLTA REDONDA
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTAVEIS
FALTA DE INDICACAO DA FONTE DE CUSTEIO
CONCESSAO DE LIMINAR
SUSPENSAO DA EFICACIA DE LEI
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.608/09 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO, AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DE DISTRIBUIR FRALDAS DESCARTÁVEIS E SONDAS URINÁRIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU NEUROLÓGICA, COM MOBILIDADE REDUZIDA OU IDOSAS ACAMADAS QUE NÃO POSSUEM RECURSOS PARA ADQUIRI LAS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO E DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO PARA AS DESPESAS CRIADAS PELA LEI. LIMINAR QUE SE CONCEDE POR UNANIMIDADE.Se a inicial traz fortes indicações de que as normas contidas na lei objeto da representação por inconstitucionalidade malferiram o princípio da independência harmônica entre as funções essenciais do Estado, na medida em que fizeram incursão no território reservado ao Poder Executivo, bem como criaram despesas para o Município sem que tenha sido apresentada a estimativa do impacto orçamentário financeiro, nem a indicação da respectiva fonte de custeio, é de ser concedida a liminar, a fim de que seus efeitos fiquem sustados, desde agora, até o julgamento do mérito do processo. Unanimidade.
REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
0000553 28.2012.8.19.0000
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unânime
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ - Julg: 11/06/2012
Ementa número 16
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL
VALE TRANSPORTE
VICIO FORMAL
INVASAO DE COMPETENCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIMENTO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 328/1990 DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O VALE TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. A LEI CRIA ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO ALÉM DE DESPESAS INDEVIDAS. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Preliminar: Cabimento. Precedentes deste Órgão Especial na Representação de Inconstitucionalidade n. 2005.007.00167, exatamente em Lei anterior do mesmo Município versando sobre a mesma matéria (concessão de vale transporte) que substituiria a lei ora em comento. Precedente também no STF em relação à lei, do mesmo modo, autorizativa. Lei meramente autorizativa que embora tenha nuances de ser de efeito concreto por se destinar a determinado grupo de pessoas, não as individualiza e seus efeitos se perpetuam no tempo, mês a mês. Lei pretensamente autorizativa que traz em seu bojo todas as disposições, regras e limites próprios das leis que implementam o pagamento de vale transporte pelos poderes, excetuando se tão somente o seu artigo 1º., que é o único que tem natureza de fato autorizativa e não regulamentadora. Ainda que se vislumbre efeitos concretos na lei em comento, exceções similares à matéria dos autos em julgamentos do STF. ADIN 2367 5/SP (contra lei autorizativa), ADIN 4048 MC/DF (contra lei de efeito concreto orçamentária), RE 412.921 AGR/MG, ADI 4049 MC/DF (argumentando que a Lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, por se tratar de ato de aplicação primária da Constituição, para esse tipo de controle, exige se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal. Mérito: Lei contaminada por vício de inconstitucionalidade formal. Órgão Especial que declarou a inconstitucionalidade de Lei idêntica do mesmo Munícipio que substituiria a norma em comento em razão de mesmo vício formal de iniciativa. O artigo 112, § 1º, inciso II, letra d, da Constituição Estadual, atribui iniciativa privativa ao Chefe do Executivo de proposta de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos do Poder Executivo, em consonância com o Princípio da Separação dos Poderes insculpido no artigo 7º do referido Diploma. Por conseguinte, e à luz do Princípio da Simetria, a elaboração das leis municipais deve se nortear pelos princípios veiculados na Lei Maior Estadual. No caso, a lei sob exame, que estabeleceu atribuições e sanções disciplinares a órgãos e servidores públicos municipais, foi de iniciativa de um vereador e promulgada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, na forma do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, o que não se coaduna com os mandamentos constitucionais supramencionados. Representação por Inconstitucionalidade que se tem como procedente, acolhendo se como razão de decidir, entre outras, o parecer da d. Procuradoria Geral do Estado e da d. Procuradoria Geral de Justiça. Modulação de efeitos: Mesmo não havendo informações nos autos acerca do pagamento de tais valores aos servidores municipais desde os idos de 1990, entendo que seria adequado modular os efeitos desta decisão, restringindo os em sua eficácia a partir de trânsito em julgado deste acórdão, para que não sejam prejudicados os funcionários de boa fé que receberam o benefício de maneira inconstitucional.
Precedente Citado : STF ADI 2367/SP, Rel. Min. Marco Aurelio, julgada em 05/04/2001 e AgRg no RE 412921/MG, Rel. Mni. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/02/2011.
REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
0060089 38.2010.8.19.0000
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unânime
DES. NILZA BITAR - Julg: 16/07/2012
Ementa número 17
REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003
FILHA MAIOR
DIREITO ADQUIRIDO
LEI VIGENTE A DATA DO OBITO
PAGAMENTO DE ATRASADOS
Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, pelo procedimento comum ordinário, movida por filha de ex servidor. Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso de Apelação Cível. R E F O R M A, pois a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do servidor. Deve ser observado o princípio do direito adquirido, na forma do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Pensionista que está com sua pensão defasada. Revisão com base no art. 7º da E.C. 41/03. Documentação que demonstra pagamento a menor. Ação que se julga procedente, devendo o Fundo proceder à revisão e pagar os atrasados dentro do prazo quinquenal previsto na Súmula 85 do STJ. P R O V I M E N T O D O A P E L O.
Precedente Citado : TJRJ AC 0091585 12.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Celso Peres, julgada em 18/03/ 2010 e AC 0334844 17.2008.8.19.0001, Rel. Des. Custodio Tostes, julgada em 27/07/2009.
APELACAO CIVEL 0187496 92.2008.8.19.0001
CAPITAL - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unânime
DES. OTAVIO RODRIGUES - Julg: 30/05/2012
Ementa número 18
SUMULA 284, DO T.J.E.R.J.
MENOR DE 18 ANOS
APROVACAO NO VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSAO DO
SEGUNDO GRAU
CONCLUSAO DO SEGUNDO GRAU EM CURSO SUPLETIVO
POSSIBILIDADE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MENOR DE 18 ANOS APROVADO NO VESTIBULAR. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. Acolhimento do incidente, sumulado o entendimento de que "O estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à Universidade, pode matricular se no curso supletivo para conclusão do ensino médio".
UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
0017782 35.2011.8.19.0000
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unânime
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julg: 12/12/2011
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.