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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 18/2012

Estadual

Judiciário

11/09/2012

DJERJ, ADM, n. 7, p. 13.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 18/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 18/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CASA DE PROSTITUICAO

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ABSOLVICAO

     Indivíduos denunciados pelo delito de mantença de casa de prostituição, tipificado no  artigo  229 do Código Penal. Sentença que acolheu  a  pretensão punitiva, fixando as penas, para ambos, em 02  anos de reclusão, sob o regime aberto, e pagamento de 10 dias multa no   valor    unitário    mínimo,    com substituição da prisional por duas  restritivas  de direitos. Apelação defensiva. Opinar ministerial de 2º grau  no   respaldo.   Concordância,   mas   por fundamentos diversos em parte. Provas produzidas na instrução, e antes no inquisitório, desmentindo  as negativas de autoria; demonstrando que em uma  casa na urbe mencionada; sob a ¿capa¿ de estabelecimento de música e dança; mulheres, todas  maiores  de  18 anos e  presumidamente  hígidas,  praticavam   atos sexuais com homens mediante pagamento. Ausência  de dúvida sobre  a  ocorrência  do  tipo,  na  redação originária do Digesto; embora julgados vários, aqui e alhures, criticassem condenações pertinentes, por conta de  aceitação  social  generalizada,  gerando erro de proibição, ou  com  base  no  princípio  da intervenção mínima do Estado nos atos privados  das pessoas. Aprovação da Lei 12.015/2009, ao depois de efetivada a Sentença  guerreada,  que  modificou  a redação do  citado  artigo  229,  para   exigir   a existência da ¿exploração sexual¿. A lei  não  pode ter palavras inúteis,  significando  tal  expressão que o  comércio  carnal  entre  homens  e  mulheres maiores de 18 anos, mesmo  em  casas  mantidas  por terceiros, deixou de ser criminoso; só o sendo, tal mercancia, se envolver menor de 18 anos, ou  pessoa incapaz de  discernir  no  todo  ou  em  parte,  ou exercer o autogoverno, por patologia ou deficiência psíquica, ou desenvolvimento incompleto na  esfera. Redação do  atual  artigo  218 B,  no   corroborar. Interpretação que, além  de  literal,  é  lógica  e sistemática. Utilitarismo inerente ao Direito, cuja dimensão é menor que a  da  Ética;  esta,  por  seu turno, também menor que a da Religião.  Ensinos  do renomado filósofo Jeremiah Bentham  sobre  o  tema. Lei referida, que por benéfica à  defesa,  retroage na espécie, com  fulcro  no  artigo  2º,  parágrafo único, da Lei Substantiva Genérica. Absolvição  dos réus, portanto, na ausência da tipicidade, conforme o artigo 386, III, da Lei Penal Adjetiva.  Sentença que se  reforma  sem  embargo  do  brilhantismo  da prolatora. Recurso que se provê.  Voto  vencido  da Relatora originária.

APELACAO CRIMINAL 0003327 10.2005.8.19.0054

SAO JOAO DE MERITI   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Por

Maioria

DES. LUIZ FELIPE HADDAD   Julg: 14/06/2012

 

Ementa número 2

CONCURSO DE AGENTES

ROUBO CIRCUNSTANCIADO

PREVIO AJUSTE OU ESTABILIDADE

DESNECESSIDADE

     APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO  PELO CONCURSO DE AGENTES. RECUSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA  MAJORANTE.  PLEITO  SUBSIDIÁRIO  DE REDUÇÃO DE PENA. 1. Não acolhimento  do  pedido  de afastamento do concurso de agentes.  Prova  robusta do liame subjetivo  consubstanciada  no  depoimento das vítimas. Desnecessidade  de  prévio  ajuste  ou estabilidade. Comprovação da  atuação  decisiva  de ambos os réus para o êxito da empreitada criminosa. 2. Impossibilidade de prevalência ou compensação da atenuante genérica da confissão com a agravante  da reincidência. Em consonância com a  regra  expressa no artigo 67  do  Código  Penal  e  na  esteira  do entendimento consolidado  nesta  E.  Câmara,   deve preponderar a    reincidência.    Manutenção     do percentual de elevação  de  1/8  do  incremento  da pena. Desprovimento dos recursos.

APELACAO CRIMINAL 1008586 18.2011.8.19.0002

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg:

25/07/2012

 

Ementa número 3

CRIME AMBIENTAL

ERRO DE PROIBICAO

IMPOSSIBILIDADE

ASSOCIACAO PARA O TRAFICO

INCOMPROVACAO

     APELAÇÃO CRIMINAL       TRÁFICO   DE   DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.  CRIME  AMBIENTAL. Apelantes condenados  nos  seguintes   moldes:   a) Primeiro Apelante   pena total de 11 (onze) anos de reclusão e   1.520   (mil   quinhentos   e   vinte) dias multa; e 08 (oito) meses  de  detenção  e  100 (cem) dias multa, a saber:   artigo 33,  caput,  da Lei nº 11.343/2006: pena de 06  (seis)  anos  e  06 (seis) meses de reclusão,  em  regime  inicialmente fechado, e  ao  pagamento  de  650  (seiscentos   e cinquenta) dias multa, no valor unitário mínimo;  artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis)  meses  de  reclusão,  em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de  870 (oitocentos e   setenta)   dias multa,   no   valor unitário mínimo;   artigo 29, §1°, III, da  Lei  nº 9.605/98: pena de 08 (oito) meses de  detenção,  em regime aberto,  e  ao  pagamento   de   100   (cem) dias multa, no valor unitário  mínimo;  b)  Segundo Apelante    pena  total  de  05  (cinco)  anos   de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias multa; e 06  (seis)  meses  de   detenção   e   10   (dez) dias multa, a saber:   Artigo 33, caput, da Lei  nº 11.343/2006: pena de 02 (dois)  anos  e  06  (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente  fechado, e ao  pagamento  de  250  (duzentos  e   cinquenta) dias multa, no valor unitário mínimo;   artigo  35, caput, da Lei nº 11.343/2006:  pena  de  03  (três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de  700  (setecentos)  dias multa,  no valor unitário mínimo;   artigo 29,  §1°,  III,  da Lei nº  9.605/98:  pena  de  06  (seis)  meses   de detenção, em regime aberto, e ao  pagamento  de  10 (dez) dias multa,   no    valor    mínimo    legal. Substituída a pena corporal por uma  restritiva  de direitos, consistente em prestação  de  serviços  à comunidade. A Defesa postula:  a)  em  relação  aos crimes de tráfico de drogas e  de  associação  para fins de tráfico, a absolvição por insuficiência  de provas; b) quanto ao crime  previsto  no  art.  29, §1°, III, da Lei nº 9.605/98, o  reconhecimento  de erro de proibição, com a  consequente  exclusão  da culpabilidade dos apelantes  ou  a  absolvição,  em razão do   princípio   da    insignificância;    c) subsidiariamente, a concessão  do  perdão  judicial para o crime ambiental, conforme disposto  no  art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/98 e; d) a redução da pena imposta ao apelante Isaac e abrandamento do  regime prisional fixado   para   o   segundo   recorrente. Materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas demonstrada pelos autos de apreensão  e  laudos  de exame das    drogas    apreendidas.     Depoimentos harmônicos dos policiais que participaram da prisão em flagrante. Incidência do verbete nº 70 da súmula de jurisprudência dominante do  nosso  Tribunal  de Justiça. Foram   apreendidos   70,6g   de   Cocaína (acondicionada em   dois   sacolés   de    plástico transparente e uma pedra  de  "crack")  e  8,9g  de "maconha" (acondicionada em  quatro  embalagens  de sacos plásticos   transparentes).    Além    dessas substâncias foram   apreendidos,    também,    oito pássaros da  fauna  silvestre     2  (dois)   deles conhecidos como   "trinca ferro"   e    6    (seis) vulgarmente denominados como "coleiro".  Absolvição quanto ao crime previsto  no  art.  35  da  Lei  de Drogas. Ausência de prova de  associação  habitual, permanente e estável para o cometimento do crime de tráfico de   drogas.   Vínculo   associativo    não comprovado. Alegação de erro de proibição quanto ao crime ambiental. Impossibilidade. Ampla publicidade para conscientizar a população  da  necessidade  da proteção ambiental  e  das  condutas   consideradas criminosas, especialmente  em   relação   à   fauna silvestre. In  casu,  os  recorrentes  não  habitam local isolado, sem acesso aos meios de  comunicação social. Os   fatos   ocorreram   na    cidade    de Itaperuna RJ. A conduta dos apelantes não se amolda à hipótese  de  erro  de  proibição.  Incabível   a aplicação do  princípio  da  insignificância.  Oito pássaros, em cativeiro, não pode ser considerado um número insignificante.  O   fato   de   não   haver destinação comercial  não  descaracteriza  o  crime contra o meio  ambiente.  Basta  ter  em  cativeiro espécimes da  fauna  silvestre.  Perdão   judicial. Impossibilidade. Dosimetria  das   penas   revista. RECURSO DEFENSIVO   PARCIALMENTE   PROVIDO,    para ABSOLVER OS APELANTES quanto ao crime  previsto  no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Rever a dosimetria das penas dos  demais  delitos,   consolidando as   nos seguintes termos:  a)  Primeiro   Apelante       em concurso material   05 (cinco) anos  e  05  (cinco) meses de reclusão, em regime fechado  (art.  33  da Lei nº 11.343/06) e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto  (art.  29,  §1º,  III,  da  Lei   nº 9.605/98), além do pagamento de 550  (quinhentos  e cinquenta) dias multa, no valor unitário  mínimo  e b) Segundo Apelante   em  concurso  material     01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão (art. 33  da Lei nº 11.343/06) e 06  (seis)  meses  de  detenção (art. 29, §1º, III, da Lei nº  9.605/98),  além  do pagamento de  176  (cento   e   setenta   e   seis) dias multa, no valor unitário mínimo. Regime aberto para ambos os delitos, com a substituição por  duas penas restritivas  de  direitos,  consistentes   na prestação de serviços à comunidade  (art.  43,  IV, c/c art. 46, do  CP)  e  interdição  temporária  de direitos (art. 43, V, c/c art. 47, IV,  do  CP),  a serem fixadas a critério do Juízo da Execução, pelo tempo remanescente  da  pena.  Mantida  no  mais  a sentença guerreada.  Expeça se  Alvará  de  Soltura clausulado em favor do segundo apelante.

APELACAO CRIMINAL 0000954 20.2010.8.19.0025

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCIA PERRINI BODART   Julg: 10/07/2012

 

Ementa número 4

DENUNCIA

NAO RECEBIMENTO

REJEICAO DA DENUNCIA ANTERIOR POR FALTA DE JUSTA

CAUSA

AUSENCIA DE NOVAS PROVAS

MANUTENCAO DA DECISAO

     RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA APÓS  REJEIÇÃO  DA  ANTERIOR  POR FALTA DE JUSTA CAUSA. NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS INCAPAZES DE VIABILIZAR A PEÇA  INAUGURAL  DA  AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO  ACERTADA.   Inicialmente,   faz se mister esclarecer que oferecida a primeira denúncia em desfavor  dos  mesmos   agravados,   o   ilustre Magistrado de piso, em 14.1.2009, não a recebeu, na forma dos artigos 43, III, e 395 ambos do Código de Processo Penal. Ao  julgar  o  recurso  ministerial distribuído a esta Egrégia 1ª  Câmara  Criminal,  o ilustre Desembargador Moacir Pessoa de  Araújo,  na data de 30.9.2009, o  improveu.  Passados  mais  de onze meses daquela decisão,  o  Ministério  Público ofereceu nova denúncia,  que,  mais  uma  vez,  foi rejeitada e  motivou  este   recurso   ministerial. Analisando o, melhor sorte não socorre a  acusação, porque a nova exordial  está  baseada,  apenas,  em cópias de termos de depoimentos inerentes a  outros procedimentos policiais e judiciais, sem mais  nada apresentar. Bom frisar que não há impedimento  para o oferecimento de outra inicial acusatória quando a anterior for rejeitada por ausência de justa causa. No entanto, há de estar lastreado em novas  provas, o que não ocorreu na hipótese, ao se  considerar  a inexistência de alteração  fática  do  status  quo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0024405 81.2012.8.19.0000

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES   Julg:

03/07/2012

 

Ementa número 5

EMBARGOS DE TERCEIRO

MEDIDA ASSECURATORIA DE SEQUESTRO

ILEGITIMIDADE DOS APELANTES

ABUSO DE DIREITO

     EMBARGOS DE TERCEIRO MEDIDA  ASSECURATÓRIA  DE SEQUESTRO. Embargos    de     terceiro     julgados procedentes em  favor  de  terceiro  adquirente  de boa fé mandando levantar o  sequestro  em  processo criminal, onde  incidiu  o   ato   de   constrição. Apelantes que pedem que tal ato seja mantido, com a finalidade de discussão futura sobre a  propriedade do bem imóvel. Ilegitimidade e falta de interesse utilidade de recorrer. Hipótese de sequestro  sobre bem dos apelantes que foi  arrolado  e  sequestrado para efeitos penais, em processo  criminal  que  os mesmos respondem por estelionato, e que já  não  se incluíam em   seu   patrimônio   como   direito   à aquisição, por inadimplemento junto à incorporadora promitente vendedora,  que  deu  por  resolvido   o negócio e alienou o bem por hasta pública  (leilão) a terceiro adquirente de boa fé e embargante,  como ato jurídico perfeito de transferência do bem livre e desembargado, segundo a  cláusula  nemo  plus  ad alium transferre quam potest ipse habet  e  que  dá justificativa de proteção legítima dos embargos  em face de terceiro adquirente pelo ato de  constrição judicial já insubsistente ao  tempo  da  aquisição. Apelantes já  não  proprietários  que   só   tinham expectativa, rompida pela resolução do contrato,  e que inusitadamente querem a permanência o sequestro judicial já corretamente  considerado  indevido  no processo onde não são partes, logo,  sem  interesse jurídico, mas prática ou faticamente interessados e sem correspondente  tutela  jurídica   de   amparo, configurando o apelo exercício abusivo de  direito. Apelação a que se nega provimento.

APELACAO CRIMINAL 0179099 39.2011.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT   Julg: 16/07/2012

 

Ementa número 6

ESTELIONATO

PROMOTORA DE EVENTOS

FESTA INFANTIL

CONDUTA DOLOSA

FIXACAO DA PENA BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL

     E M E N T A  Apelação  Criminal.  Estelionato. Condenação. Recurso   defensivo    objetivando    a absolvição por alegada atipicidade da conduta ou  a redução da pena base ao mínimo legal. Existência  e autoria do delito na pessoa da apelante  cabalmente comprovadas no  decorrer  da  instrução   criminal. Apelante que, fazendo se passar  por  promotora  de eventos em feira de festas infantis,  apresentou  à vítima contrato  de  adesão,  impresso   em   papel timbrado, e      recebeu,      integralmente      e antecipadamente, o valor  referente  a  serviço  de buffet que   jamais   pretendeu    prestar.    Dolo configurado. Condenação que  se  mantém.  Pena base corretamente fixada acima do mínimo legal em  razão das consequências do crime, pois, além do  prejuízo material, provocou grave decepção em  uma  criança, que se viu privada da  sua  festa  de  aniversário, planejada ao longo de mais de 07

APELACAO CRIMINAL 0038122 69.2008.8.19.0205

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ROSA HELENA GUITA   Julg: 08/05/2012

 

Ementa número 7

INJURIA QUALIFICADA

REPRESENTACAO

VOLUNTARIEDADE

NAO CONFIGURACAO

REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE

AUSENCIA

     HABEAS CORPUS.  DIREITO  PENAL  E   PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA, ARTIGO  140  § 3º, DO   CÓDIGO   PENAL.   AÇÃO    PENAL    PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSENTE REQUISITO  DE PROCEDIBILIDADE. A SUPOSTA OFENDIDA NÃO  COMPARECEU VOLUNTARIAMENTE NA  DELEGACIA   DE   POLÍCIA   PARA DEFLAGRAR A  PERSECUSSÃO  PENAL  E   SIM   MEDIANTE INTIMAÇÃO DA   SRA   DELEGADA   DE   POLÍCIA   PARA ESCLARECIMENTO DO CRIME DE LESÃO  CORPORAL  SOFRIDO PELA ORA PACIENTE. PLEITEIA O DEFENSOR PÚBLICO SEJA DECLARADA PARCIALMENTE NULA A  DENÚNCIA  OFERECIDA, NO QUE  TANGE  À  IMPUTAÇÃO  DO  CRIME  DE  INJÚRIA QUALIFICADA, BEM COMO A DECLARAÇÃO DA  EXTINÇÃO  DA PUNIBILIDADE POR FORÇA DO PRAZO DECADENCIAL  DE  06 (SEIS) MESES. INCIDÊNCIA DO  ARTIGO  38  DO  CPP  E ARTIGO 107, IV, DO CP. EXTINTA  A  PUNIBILIDADE  DO DELITO POR  FORÇA  DA  DECADÊNCIA  DO  DIREITO   DA REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS 0018665 45.2012.8.19.0000

VOLTA REDONDA   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOAO CARLOS GUIMARAES   Julg: 26/06/2012

 

Ementa número 8

LESAO CORPORAL GRAVE

DEBILIDADE PERMANENTE

LAUDO COMPLEMENTAR

REALIZACAO SEIS MESES APOS OS FATOS

IRRELEVANCIA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

     EMENTA   EMBARGOS INFRINGENTES E DE  NULIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. VOTO VENCIDO PARA SE ABSOLVER O ACUSADO COM BASE NO ART. 386, INC.  VII, DO CPP. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR. REJEIÇÃO  DOS EMBARGOS. Ao contrário  da  conclusão  do  v.  voto vencido, estão sobejamente comprovadas nos autos  a materialidade do crime de lesão  corporal  grave  e também a responsabilidade do ora embargante por tal fato. Desimportância  do  fato  de   a   debilidade permanente nos  membros  do   ofendido   ter   sido constatada em  laudo  complementar  realizado  seis meses após   os   fatos.    Ao    contrário,    tal circunstância robustece    a    demonstração     da materialidade do crime, já  que  somente  assim  os peritos puderam concluir que as lesões  acarretaram debilidade permanente  dos  movimentos  do   membro superior direito e do tronco. Palavras da vítima  e de testemunhas que são seguras e  harmônicas  entre si, esclarecendo as minúcias da conduta do agente e comprovando a autoria do crime. Tese  defensiva  de revide à agressão anterior que restou  isolada  nos autos, escorada  exclusivamente  nas  palavras   do acusado, no exercício da autodefesa. Acerto do voto majoritário. Embargos que se rejeitam.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0091075 74.2007.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. NILZA BITAR   Julg: 03/07/2012

 

Ementa número 9

MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA

ARMA BRANCA

POTENCIALIDADE LESIVA

GRAVE AMEACA

MAJORANTE CONFIGURADA

     EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO À PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE AFASTAVA A CAUSA DE AUMENTO  DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA  E  RECONHECIA  A TENTATTIVA. IMPOSSIBILIDADE.     MAJORANTE      QUE CONSIGNA A   EXPRESSÃO    GENÉRICA    ARMA,     SEM ESPECIFICAR SE PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA. POTENCIALIDADE LESIVA DA  ARMA  BRANCA  CARACTERIZADA.  FACA   QUE CONSTITUI MEIO EFICAZ DE GRAVE AMEAÇA NO DELITO  DE ROUBO. CRIME DE ROUBO CONSUMADO, ANTE A  REALIZAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS, A  SUBTRAÇÃO  E  A GRAVE AMEAÇA.   PREVALÊNCIA   DO   VOTO   VENCEDOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0213857 15.2009.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO   Julg: 26/06/2012

 

Ementa número 10

NAO COMPARECIMENTO PARA EXAME MEDICO

PRISAO DOMICILIAR

AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA

RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISAO

IMPOSSIBILIDADE

     AGRAVO EM EXECUÇÃO. Alegação de  violação  dos princípios constitucionais do  contraditório  e  da ampla defesa, pela ausência  de  prévia  oitiva  do apenado para justificar sua falta ao  exame  médico destinado a verificar sua alegação  de  necessidade de prisão  domiciliar.  Expedição  de  mandado   de prisão. O ordenamento jurídico determina que  antes de ser aplicada medida mais gravosa ao apenado,  em observância à jurisdicionalização  do  processo  de execução penal,  deve  o  magistrado  facultar   ao apenado justificar sua falta, sob pena de  violação aos princípios da ampla defesa e do  contraditório. No caso, não foi dada a oportunidade de o agravante justificar a  ausência   no   exame   médico   para verificar a possibilidade de que  fosse  enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, a fim de cumprir  o  restante  da  pena  em  seu  próprio domicílio. Entretanto,  não  há  que  se  falar  em recolhimento do  mandado  de  prisão  expedido   em desfavor do agravante, posto que nada justifica sua ausência no  estabelecimento  prisional  para   dar continuidade ao cumprimento de  sua  pena.  Parcial provimento do recurso.

    Precedentes Citados:STJ HC 101618/RJ,Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 31/05/2011. TJRJ HC 0001224 22.2010.8.19.0000, Rel.  Des.  Jose Muinos Pineiro Filho, julgado em 08/06/2010.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0020056 35.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 03/07/2012

 

Ementa número 11

PRISAO DOMICILIAR

EXCEPCIONALIDADE NAO COMPROVADA

INDEFERIMENTO

     EMENTA: Agravo em Execução Penal. Insurge se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido  de prisão domiciliar,  sob  o  argumento  de   estarem presentes os requisitos contidos no art.117, III da LEP. Trata se de apenada cumprindo pena  em  regime aberto com filho menor. A prisão domiciliar  não  é uma regra automática, consistindo em uma  faculdade do Magistrado, que diante do caso  concreto  poderá concedê la ou  não.  Só  caberá  prisão  domiciliar quando ficar demonstrada a necessidade de prover  o sustento afetivo  e   material.   A   fundamentação utilizada pelo douto magistrado no sentido  de  que tal benefício fere o princípio da isonomia, não  se coaduna com que prevê a Lei  de  Execuções  Penais. Importa no  caso  concreto,  a  agravante  consegue comprovar a inequívoca imprescindibilidade  de  sua presença aos cuidados especiais de seu filho  menor de 04 anos de  idade,  ônus  que  lhe  compete  com exclusividade, e  que  não  ficou  demonstrado  nos autos. Excepcionalidade  não   comprovada.   Agravo defensivo desprovido.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0024309 66.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SUELY LOPES MAGALHAES   Julg: 12/07/2012

 

 

Ementa número 12

RECEPTACAO DOLOSA

ATENUANTES

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

     EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA (ARTIGO 180,  CAPUT, DO CP). 1º  PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA    EXISTÊNCIA  DE ACERVO PROBATÓRIO,    ROBUSTO    E     CONSISTENTE, POSITIVANDO, COM  GRAU  DE  CERTEZA,  QUE   O   RÉU DOLOSAMENTE RECEPTOU  O   AUTOMÓVEL   DESCRITO   NA DENÚNCIA; 2º) REPRIMENDA   EMBORA A MOTIVAÇÃO  SEJA IDÔNEA, A PENA BASE DEVE  SER  REDUZIDA  A  PATAMAR MAIS ADEQUADO; 3º  ARTIGO 66, DO CP   A POBREZA E A LIMITADA ESCOLARIDADE DO CONDENADO  NÃO  CONSTITUEM RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A PRETENDIDA  ATENUAÇÃO  DAS PENAS; 4º   REGIME   PRISIONAL       O   SEMIABERTO REVELA SE SUFICIENTE; 5º  FALSA IDENTIDADE  (ARTIGO 308, DO CP)   OCORRÊNCIA DA PRECRIÇÃO DA  PRETENSÃO PUNITIVA. PUNIBILIDADE  QUE  SE  DECLARA   EXTINTA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

APELACAO CRIMINAL 0000013 95.2009.8.19.0028

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO DE TARSO NEVES   Julg: 28/02/2012

 

 

Ementa número 13

SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO

AUSENCIA DE PROPOSTA

REQUISITOS PRESENTES

DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO

ANULACAO DA SENTENCA

     APELAÇÃO. FURTO DE ENERGIA  ELÉTRICA.  RECURSO DEFENSIVO VISANDO À  ABSOLVIÇÃO,  AO  ARGUMENTO  DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO APELANTE,  BEM  COMO DE NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO PARA A EMPRESA LESADA. O apelante foi denunciado e condenado por violação ao artigo 155, § 3º, do Código Penal, às penas  de  02 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento  10 DM. A pena privativa de liberdade  foi  substituída por duas  restritivas  de  direitos,   a   primeira consistente em prestação pecuniária e a segunda, em prestação de serviços à comunidade. Compulsando  os autos, primeiramente, verifica se  que,  apesar  do apelante preencher os requisitos, em nenhum momento lhe foi  proposta  a   suspensão   condicional   do processo. Vale  ressaltar  que,  à  fl.75,   consta promoção ministerial pugnando  pela  designação  de audiência especial  que  sequer  foi  apreciada.  O artigo 89 da Lei 9.099/1995 dispõe que  nos  crimes com pena mínima  igual  ou  inferior  a  um  ano  o Ministério Público   pode   propor   a    suspensão condicional do processo, desde que o réu não esteja sendo processado,  não  tenha  sido  condenado  por crime doloso e satisfaça os requisitos do sursis da pena. No  caso,  o  apelante  não  registra  outras incursões na seara do crime e as circunstâncias  do delito tratado nos autos,  bem  como  as  condições pessoais não  impedem  a   suspensão   condicional. Assim, uma vez satisfeitos  os  requisitos  para  a suspensão condicional do processo, deveria o  Juiz, antes da sentença, diante da omissão do Promotor de Justiça, instá lo a  dizer  sobre  a  proposta.  Na eventual recusa,  deveria  remeter  os   autos   ao Procurador Geral de Justiça, consoante o  enunciado da Súmula 696 do STF, já que se  trata  de  direito subjetivo do acusado, e não  mera  liberalidade  do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO, PARA  ANULAR A SENTENÇA, determinando que o os autos retornem ao juízo de origem e sejam remetidos  ao  Promotor  de Justiça para que se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo, na forma do voto do Relator.

APELACAO CRIMINAL 0102522 51.2010.8.19.0002

NITEROI   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 06/06/2012

 

 

Ementa número 14

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

DESCLASSIFICACAO

USO PROPRIO

PRINCIPIO DA CORRELACAO

AUSENCIA DE VIOLACAO

     EMENTA. Embargos Infringentes e  de  Nulidade. Tráfico de entorpecentes. Desclassificação  operada em primeira instância para  uso  de  tóxicos.  Voto vencido que  considera  a  impossibilidade  de  tal medida sem  que  houvesse  aditamento  à  denúncia. Rejeição. O acusado se defende dos  fatos  que  lhe são atribuídos na denúncia,  de  tal  sorte  que  o magistrado não  está   vinculado   à   qualificação jurídica atribuída pela acusação,  tendo  em  vista que no momento da prolação da  decisão  repressiva, sem modificar  a  descrição  do  que   narrado   na exordial, poderá   atribuir   definição    jurídica diversa da  empreendida  pelo  Ministério  Público, ainda que, em consequência, tenha de  aplicar  pena mais grave, nos exatos termos  do  383  do  CPP.  A conduta descrita na inicial acusatória foi a  posse de substância considerada entorpecente. No entanto, após a instrução criminal restou demonstrada que  a conduta praticada  pelo  embargante  não  tinha   a finalidade mercantil,  mas   destinava se   a   seu próprio consumo, como  por  ele  confessado.  Deste modo, encontrando se o decreto condenatório  dentro dos limites acusatórios fixados na exordial, não se pode falar em violação ao princípio da  correlação, até porque  a  desclassificação  foi  resultado  da versão sustentada pela própria  defesa  técnica  do réu. Portanto, tendo o embargante se defendido  dos fatos descritos na exordial e apesar de  denunciado por tráfico  de  entorpecentes,  nada  impede   que encerrada a instrução criminal o  julgador  entenda que tais fatos  caracterizam  o  crime  de  uso  de tóxicos, sendo certo que tal  desclassificação  não fere qualquer  dispositivo  ou   principio   legal. Embargos infringentes rejeitados.

    Precedente Citado : STJ HC 120466/SP, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/06/2010.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0006675 29.2009.8.19.0011

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LEONY MARIA GRIVET PINHO   Julg: 19/06/2012

 

 

Ementa número 15

TRIBUNAL DO JURI

DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS

INOCORRENCIA

MITIGACAO DA PENA IMPOSTA

VIABILIDADE

     APELAÇÃO CRIMINAL   ARTIGO 121, CAPUT DO CP  PRELIMINAR  NULIDADE DO JULGAMENTO     NULIDADE  DA SENTENÇA     REJEITADAS       MÉRITO        DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA  A  PROVA  DOS   AUTOS   INOCORRÊNCIA    MITIGAÇÃO   DA   PENA   IMPOSTA   VIABILIDADE     PARCIAL   PROVIMENTO       UNÂNIME. Alexandre da Silva Medeiros, ora apelante, interpõe o presente  recurso  de  apelação  por   isso   que irresignado com a decisão do C.  Tribunal  do  Júri que o  condenou  a  pena  de  12  (doze)  anos   de reclusão, regime fechado, por  infração  ao  artigo 121, caput do Código Penal. Objetiva a  defesa  ver anulado o  julgamento   porquanto   não   formulado quesito acerca  da  qualificadora  sustentada  pelo Ministério Público em plenário. Requer  ainda  seja anulada a  sentença  por  isso  que  não  foram  as agravantes previstas no artigo 61, II, "a"  e  "e", descritas na  denúncia  ou  pronúncia.  Quanto   ao mérito, quer a defesa ver o  apelante  submetido  a novo julgamento por isso que  a  decisão  proferida pelo Conselho  de   Sentença   foi   manifestamente contrária à prova produzida nos  autos.  Sorte  não assiste a  defesa.   Deve   as   preliminares   ser rechaçadas porquanto, em primeiro lugar  necessário se fazer a diferença conceitual entre qualificadora e atenuante/agravante.   A    primeira,    é    uma circunstância especial que configura o delito  como crime distinto do normal, não entrando  em  nenhuma das fases  da  dosimetria  da  pena,  necessitando, portanto, serem  descritas   na   denúncia   e   na pronúncia, sob   pena   de    nulidade.    Já    as atenuantes/agravantes genéricas     são     aquelas aplicadas a  qualquer  crime,  não  fazendo   parte deste, apenas modificando para a maior ou a menor a dosimetria da pena. Nos casos do Tribunal do  Júri, nos termos  do  artigo  492,  I  do  CPP,  o   juiz considerará as atenuantes/agravantes após  fixar  a pena base, sendo certo que não será preciso  sequer quesitá las (artigo  483   do   CPP),   desde   que observado o princípio do contraditório. No presente caso, não  houve  qualquer  menção  por  parte   da Magistrada Sentenciante, ou mesmo qualquer dano  ao apelante com relação à qualificadora  do  crime  de homicídio, eis que condenado por homicídio simples. O que de fato  ocorreu  foi  o  reconhecimento  por parte da Juíza Presidente das agravantes  previstas no artigo 61, II, "a" e "e", quando  da  dosimetria da pena,  agravantes  estas  que  foram   inclusive quesitadas, sem  oposição  da  defesa.  Assim,  nos termos do artigo 573, VIII do CPP precluiu o  prazo para arguição  de  qualquer  nulidade.  No  mérito, melhor sorte não assiste a defesa, por isso que não foi a  decisão  dos  Jurados  de   qualquer   forma arbitrária, a se falar em manifestamente  contrária a prova dos autos.  Em  verdade,  escolheu  o  Júri Popular pela tese que mais lhe pareceu segura, e no presente caso  a  de  que  o  apelante   Alexandre, acostumado em agredir e ameaçar sua companheira,  a vítima Jussara Souza dos Santos, e quando estava em companhia dela e de seus filhos em um bar,  afirmou diante de todos que "bebia sim e que quando chegava em casa batia na mulher sim", dando  ensejo  a  uma discussão com agressões físicas. Retirou se Jussara com os  filhos  do  local,  e  dirigiu se   a   sua residência com intuito de pegar  algumas  roupas  e deixar o lar, não logrando êxito  porquanto  chegou Alexandre antes  de  sua   partida   desferindo lhe várias facadas, conforme se depreende  do  auto  de exame cadavérico de fls.89/92. Ressalte se  que  os fatos ocorreram  diante  de  seus   quatro   filhos menores. O   conjunto    probatório    apresentado, principalmente o depoimento das testemunhas Vandete Souza dos Santos, irmã da vítima que estava  com  o casal no bar, e de uma das filhas de Jussara Tainá. Portanto não há que se falar em novo julgamento por ter sido o primeiro julgado de  forma  contrária  a prova dos  autos.  No  entanto  quanto  à  resposta penal, entendo assaz gravosa, devendo a  pena  base ser aplicada no mínimo legal,  06  (seis)  anos  de reclusão, porquanto primário conforme FAC  de  fls. 35/37, exasperando a na fração de 3/8 em razão  das duas agravantes genéricas previstas no  artigo  61, II, "a" e  "e",  fixando a  definitivamente  em  08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão. O regime é o fechado nos termos do artigo 33, § 2º,  "a"  do CP. Recurso que se dá parcial  provimento.  Após  o transito em  julgado  do   acórdão,   expeça se   o respectivo mandado de prisão.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0015978 29.8. 19.0014, Rel. Des. Moacir Pessoa de Araujo, julgado em 16/06/2011.

APELACAO CRIMINAL 0000331 08.2005.8.19.0032

MENDES   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ELIZABETH GREGORY   Julg: 10/07/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.