EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 18/2012
Estadual
Judiciário
11/09/2012
12/09/2012
DJERJ, ADM, n. 7, p. 13.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 18/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CASA DE PROSTITUICAO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVICAO
Indivíduos denunciados pelo delito de mantença de casa de prostituição, tipificado no artigo 229 do Código Penal. Sentença que acolheu a pretensão punitiva, fixando as penas, para ambos, em 02 anos de reclusão, sob o regime aberto, e pagamento de 10 dias multa no valor unitário mínimo, com substituição da prisional por duas restritivas de direitos. Apelação defensiva. Opinar ministerial de 2º grau no respaldo. Concordância, mas por fundamentos diversos em parte. Provas produzidas na instrução, e antes no inquisitório, desmentindo as negativas de autoria; demonstrando que em uma casa na urbe mencionada; sob a ¿capa¿ de estabelecimento de música e dança; mulheres, todas maiores de 18 anos e presumidamente hígidas, praticavam atos sexuais com homens mediante pagamento. Ausência de dúvida sobre a ocorrência do tipo, na redação originária do Digesto; embora julgados vários, aqui e alhures, criticassem condenações pertinentes, por conta de aceitação social generalizada, gerando erro de proibição, ou com base no princípio da intervenção mínima do Estado nos atos privados das pessoas. Aprovação da Lei 12.015/2009, ao depois de efetivada a Sentença guerreada, que modificou a redação do citado artigo 229, para exigir a existência da ¿exploração sexual¿. A lei não pode ter palavras inúteis, significando tal expressão que o comércio carnal entre homens e mulheres maiores de 18 anos, mesmo em casas mantidas por terceiros, deixou de ser criminoso; só o sendo, tal mercancia, se envolver menor de 18 anos, ou pessoa incapaz de discernir no todo ou em parte, ou exercer o autogoverno, por patologia ou deficiência psíquica, ou desenvolvimento incompleto na esfera. Redação do atual artigo 218 B, no corroborar. Interpretação que, além de literal, é lógica e sistemática. Utilitarismo inerente ao Direito, cuja dimensão é menor que a da Ética; esta, por seu turno, também menor que a da Religião. Ensinos do renomado filósofo Jeremiah Bentham sobre o tema. Lei referida, que por benéfica à defesa, retroage na espécie, com fulcro no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Substantiva Genérica. Absolvição dos réus, portanto, na ausência da tipicidade, conforme o artigo 386, III, da Lei Penal Adjetiva. Sentença que se reforma sem embargo do brilhantismo da prolatora. Recurso que se provê. Voto vencido da Relatora originária.
APELACAO CRIMINAL 0003327 10.2005.8.19.0054
SAO JOAO DE MERITI QUINTA CAMARA CRIMINAL Por
Maioria
DES. LUIZ FELIPE HADDAD Julg: 14/06/2012
Ementa número 2
CONCURSO DE AGENTES
ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PREVIO AJUSTE OU ESTABILIDADE
DESNECESSIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECUSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE PENA. 1. Não acolhimento do pedido de afastamento do concurso de agentes. Prova robusta do liame subjetivo consubstanciada no depoimento das vítimas. Desnecessidade de prévio ajuste ou estabilidade. Comprovação da atuação decisiva de ambos os réus para o êxito da empreitada criminosa. 2. Impossibilidade de prevalência ou compensação da atenuante genérica da confissão com a agravante da reincidência. Em consonância com a regra expressa no artigo 67 do Código Penal e na esteira do entendimento consolidado nesta E. Câmara, deve preponderar a reincidência. Manutenção do percentual de elevação de 1/8 do incremento da pena. Desprovimento dos recursos.
APELACAO CRIMINAL 1008586 18.2011.8.19.0002
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg:
25/07/2012
Ementa número 3
CRIME AMBIENTAL
ERRO DE PROIBICAO
IMPOSSIBILIDADE
ASSOCIACAO PARA O TRAFICO
INCOMPROVACAO
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. CRIME AMBIENTAL. Apelantes condenados nos seguintes moldes: a) Primeiro Apelante pena total de 11 (onze) anos de reclusão e 1.520 (mil quinhentos e vinte) dias multa; e 08 (oito) meses de detenção e 100 (cem) dias multa, a saber: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias multa, no valor unitário mínimo; artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 870 (oitocentos e setenta) dias multa, no valor unitário mínimo; artigo 29, §1°, III, da Lei nº 9.605/98: pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias multa, no valor unitário mínimo; b) Segundo Apelante pena total de 05 (cinco) anos de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias multa; e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, a saber: Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, no valor unitário mínimo; artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multa, no valor unitário mínimo; artigo 29, §1°, III, da Lei nº 9.605/98: pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A Defesa postula: a) em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, a absolvição por insuficiência de provas; b) quanto ao crime previsto no art. 29, §1°, III, da Lei nº 9.605/98, o reconhecimento de erro de proibição, com a consequente exclusão da culpabilidade dos apelantes ou a absolvição, em razão do princípio da insignificância; c) subsidiariamente, a concessão do perdão judicial para o crime ambiental, conforme disposto no art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/98 e; d) a redução da pena imposta ao apelante Isaac e abrandamento do regime prisional fixado para o segundo recorrente. Materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas demonstrada pelos autos de apreensão e laudos de exame das drogas apreendidas. Depoimentos harmônicos dos policiais que participaram da prisão em flagrante. Incidência do verbete nº 70 da súmula de jurisprudência dominante do nosso Tribunal de Justiça. Foram apreendidos 70,6g de Cocaína (acondicionada em dois sacolés de plástico transparente e uma pedra de "crack") e 8,9g de "maconha" (acondicionada em quatro embalagens de sacos plásticos transparentes). Além dessas substâncias foram apreendidos, também, oito pássaros da fauna silvestre 2 (dois) deles conhecidos como "trinca ferro" e 6 (seis) vulgarmente denominados como "coleiro". Absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Ausência de prova de associação habitual, permanente e estável para o cometimento do crime de tráfico de drogas. Vínculo associativo não comprovado. Alegação de erro de proibição quanto ao crime ambiental. Impossibilidade. Ampla publicidade para conscientizar a população da necessidade da proteção ambiental e das condutas consideradas criminosas, especialmente em relação à fauna silvestre. In casu, os recorrentes não habitam local isolado, sem acesso aos meios de comunicação social. Os fatos ocorreram na cidade de Itaperuna RJ. A conduta dos apelantes não se amolda à hipótese de erro de proibição. Incabível a aplicação do princípio da insignificância. Oito pássaros, em cativeiro, não pode ser considerado um número insignificante. O fato de não haver destinação comercial não descaracteriza o crime contra o meio ambiente. Basta ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre. Perdão judicial. Impossibilidade. Dosimetria das penas revista. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para ABSOLVER OS APELANTES quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Rever a dosimetria das penas dos demais delitos, consolidando as nos seguintes termos: a) Primeiro Apelante em concurso material 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto (art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98), além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, no valor unitário mínimo e b) Segundo Apelante em concurso material 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e 06 (seis) meses de detenção (art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98), além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias multa, no valor unitário mínimo. Regime aberto para ambos os delitos, com a substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, c/c art. 46, do CP) e interdição temporária de direitos (art. 43, V, c/c art. 47, IV, do CP), a serem fixadas a critério do Juízo da Execução, pelo tempo remanescente da pena. Mantida no mais a sentença guerreada. Expeça se Alvará de Soltura clausulado em favor do segundo apelante.
APELACAO CRIMINAL 0000954 20.2010.8.19.0025
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCIA PERRINI BODART Julg: 10/07/2012
Ementa número 4
DENUNCIA
NAO RECEBIMENTO
REJEICAO DA DENUNCIA ANTERIOR POR FALTA DE JUSTA
CAUSA
AUSENCIA DE NOVAS PROVAS
MANUTENCAO DA DECISAO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA APÓS REJEIÇÃO DA ANTERIOR POR FALTA DE JUSTA CAUSA. NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS INCAPAZES DE VIABILIZAR A PEÇA INAUGURAL DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO ACERTADA. Inicialmente, faz se mister esclarecer que oferecida a primeira denúncia em desfavor dos mesmos agravados, o ilustre Magistrado de piso, em 14.1.2009, não a recebeu, na forma dos artigos 43, III, e 395 ambos do Código de Processo Penal. Ao julgar o recurso ministerial distribuído a esta Egrégia 1ª Câmara Criminal, o ilustre Desembargador Moacir Pessoa de Araújo, na data de 30.9.2009, o improveu. Passados mais de onze meses daquela decisão, o Ministério Público ofereceu nova denúncia, que, mais uma vez, foi rejeitada e motivou este recurso ministerial. Analisando o, melhor sorte não socorre a acusação, porque a nova exordial está baseada, apenas, em cópias de termos de depoimentos inerentes a outros procedimentos policiais e judiciais, sem mais nada apresentar. Bom frisar que não há impedimento para o oferecimento de outra inicial acusatória quando a anterior for rejeitada por ausência de justa causa. No entanto, há de estar lastreado em novas provas, o que não ocorreu na hipótese, ao se considerar a inexistência de alteração fática do status quo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0024405 81.2012.8.19.0000
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg:
03/07/2012
Ementa número 5
EMBARGOS DE TERCEIRO
MEDIDA ASSECURATORIA DE SEQUESTRO
ILEGITIMIDADE DOS APELANTES
ABUSO DE DIREITO
EMBARGOS DE TERCEIRO MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. Embargos de terceiro julgados procedentes em favor de terceiro adquirente de boa fé mandando levantar o sequestro em processo criminal, onde incidiu o ato de constrição. Apelantes que pedem que tal ato seja mantido, com a finalidade de discussão futura sobre a propriedade do bem imóvel. Ilegitimidade e falta de interesse utilidade de recorrer. Hipótese de sequestro sobre bem dos apelantes que foi arrolado e sequestrado para efeitos penais, em processo criminal que os mesmos respondem por estelionato, e que já não se incluíam em seu patrimônio como direito à aquisição, por inadimplemento junto à incorporadora promitente vendedora, que deu por resolvido o negócio e alienou o bem por hasta pública (leilão) a terceiro adquirente de boa fé e embargante, como ato jurídico perfeito de transferência do bem livre e desembargado, segundo a cláusula nemo plus ad alium transferre quam potest ipse habet e que dá justificativa de proteção legítima dos embargos em face de terceiro adquirente pelo ato de constrição judicial já insubsistente ao tempo da aquisição. Apelantes já não proprietários que só tinham expectativa, rompida pela resolução do contrato, e que inusitadamente querem a permanência o sequestro judicial já corretamente considerado indevido no processo onde não são partes, logo, sem interesse jurídico, mas prática ou faticamente interessados e sem correspondente tutela jurídica de amparo, configurando o apelo exercício abusivo de direito. Apelação a que se nega provimento.
APELACAO CRIMINAL 0179099 39.2011.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT Julg: 16/07/2012
Ementa número 6
ESTELIONATO
PROMOTORA DE EVENTOS
FESTA INFANTIL
CONDUTA DOLOSA
FIXACAO DA PENA BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL
E M E N T A Apelação Criminal. Estelionato. Condenação. Recurso defensivo objetivando a absolvição por alegada atipicidade da conduta ou a redução da pena base ao mínimo legal. Existência e autoria do delito na pessoa da apelante cabalmente comprovadas no decorrer da instrução criminal. Apelante que, fazendo se passar por promotora de eventos em feira de festas infantis, apresentou à vítima contrato de adesão, impresso em papel timbrado, e recebeu, integralmente e antecipadamente, o valor referente a serviço de buffet que jamais pretendeu prestar. Dolo configurado. Condenação que se mantém. Pena base corretamente fixada acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, pois, além do prejuízo material, provocou grave decepção em uma criança, que se viu privada da sua festa de aniversário, planejada ao longo de mais de 07
APELACAO CRIMINAL 0038122 69.2008.8.19.0205
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ROSA HELENA GUITA Julg: 08/05/2012
Ementa número 7
INJURIA QUALIFICADA
REPRESENTACAO
VOLUNTARIEDADE
NAO CONFIGURACAO
REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE
AUSENCIA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA, ARTIGO 140 § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSENTE REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. A SUPOSTA OFENDIDA NÃO COMPARECEU VOLUNTARIAMENTE NA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA DEFLAGRAR A PERSECUSSÃO PENAL E SIM MEDIANTE INTIMAÇÃO DA SRA DELEGADA DE POLÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SOFRIDO PELA ORA PACIENTE. PLEITEIA O DEFENSOR PÚBLICO SEJA DECLARADA PARCIALMENTE NULA A DENÚNCIA OFERECIDA, NO QUE TANGE À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA, BEM COMO A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FORÇA DO PRAZO DECADENCIAL DE 06 (SEIS) MESES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DO CPP E ARTIGO 107, IV, DO CP. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO POR FORÇA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS 0018665 45.2012.8.19.0000
VOLTA REDONDA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Julg: 26/06/2012
Ementa número 8
LESAO CORPORAL GRAVE
DEBILIDADE PERMANENTE
LAUDO COMPLEMENTAR
REALIZACAO SEIS MESES APOS OS FATOS
IRRELEVANCIA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. VOTO VENCIDO PARA SE ABSOLVER O ACUSADO COM BASE NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Ao contrário da conclusão do v. voto vencido, estão sobejamente comprovadas nos autos a materialidade do crime de lesão corporal grave e também a responsabilidade do ora embargante por tal fato. Desimportância do fato de a debilidade permanente nos membros do ofendido ter sido constatada em laudo complementar realizado seis meses após os fatos. Ao contrário, tal circunstância robustece a demonstração da materialidade do crime, já que somente assim os peritos puderam concluir que as lesões acarretaram debilidade permanente dos movimentos do membro superior direito e do tronco. Palavras da vítima e de testemunhas que são seguras e harmônicas entre si, esclarecendo as minúcias da conduta do agente e comprovando a autoria do crime. Tese defensiva de revide à agressão anterior que restou isolada nos autos, escorada exclusivamente nas palavras do acusado, no exercício da autodefesa. Acerto do voto majoritário. Embargos que se rejeitam.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0091075 74.2007.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. NILZA BITAR Julg: 03/07/2012
Ementa número 9
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA
ARMA BRANCA
POTENCIALIDADE LESIVA
GRAVE AMEACA
MAJORANTE CONFIGURADA
EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO À PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE AFASTAVA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA E RECONHECIA A TENTATTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE QUE CONSIGNA A EXPRESSÃO GENÉRICA ARMA, SEM ESPECIFICAR SE PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA. POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA BRANCA CARACTERIZADA. FACA QUE CONSTITUI MEIO EFICAZ DE GRAVE AMEAÇA NO DELITO DE ROUBO. CRIME DE ROUBO CONSUMADO, ANTE A REALIZAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS, A SUBTRAÇÃO E A GRAVE AMEAÇA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0213857 15.2009.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO Julg: 26/06/2012
Ementa número 10
NAO COMPARECIMENTO PARA EXAME MEDICO
PRISAO DOMICILIAR
AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA
RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISAO
IMPOSSIBILIDADE
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Alegação de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pela ausência de prévia oitiva do apenado para justificar sua falta ao exame médico destinado a verificar sua alegação de necessidade de prisão domiciliar. Expedição de mandado de prisão. O ordenamento jurídico determina que antes de ser aplicada medida mais gravosa ao apenado, em observância à jurisdicionalização do processo de execução penal, deve o magistrado facultar ao apenado justificar sua falta, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso, não foi dada a oportunidade de o agravante justificar a ausência no exame médico para verificar a possibilidade de que fosse enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, a fim de cumprir o restante da pena em seu próprio domicílio. Entretanto, não há que se falar em recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, posto que nada justifica sua ausência no estabelecimento prisional para dar continuidade ao cumprimento de sua pena. Parcial provimento do recurso.
Precedentes Citados:STJ HC 101618/RJ,Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 31/05/2011. TJRJ HC 0001224 22.2010.8.19.0000, Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho, julgado em 08/06/2010.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0020056 35.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 03/07/2012
Ementa número 11
PRISAO DOMICILIAR
EXCEPCIONALIDADE NAO COMPROVADA
INDEFERIMENTO
EMENTA: Agravo em Execução Penal. Insurge se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o argumento de estarem presentes os requisitos contidos no art.117, III da LEP. Trata se de apenada cumprindo pena em regime aberto com filho menor. A prisão domiciliar não é uma regra automática, consistindo em uma faculdade do Magistrado, que diante do caso concreto poderá concedê la ou não. Só caberá prisão domiciliar quando ficar demonstrada a necessidade de prover o sustento afetivo e material. A fundamentação utilizada pelo douto magistrado no sentido de que tal benefício fere o princípio da isonomia, não se coaduna com que prevê a Lei de Execuções Penais. Importa no caso concreto, a agravante consegue comprovar a inequívoca imprescindibilidade de sua presença aos cuidados especiais de seu filho menor de 04 anos de idade, ônus que lhe compete com exclusividade, e que não ficou demonstrado nos autos. Excepcionalidade não comprovada. Agravo defensivo desprovido.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0024309 66.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SUELY LOPES MAGALHAES Julg: 12/07/2012
Ementa número 12
RECEPTACAO DOLOSA
ATENUANTES
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CP). 1º PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO, ROBUSTO E CONSISTENTE, POSITIVANDO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O RÉU DOLOSAMENTE RECEPTOU O AUTOMÓVEL DESCRITO NA DENÚNCIA; 2º) REPRIMENDA EMBORA A MOTIVAÇÃO SEJA IDÔNEA, A PENA BASE DEVE SER REDUZIDA A PATAMAR MAIS ADEQUADO; 3º ARTIGO 66, DO CP A POBREZA E A LIMITADA ESCOLARIDADE DO CONDENADO NÃO CONSTITUEM RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A PRETENDIDA ATENUAÇÃO DAS PENAS; 4º REGIME PRISIONAL O SEMIABERTO REVELA SE SUFICIENTE; 5º FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 308, DO CP) OCORRÊNCIA DA PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA EXTINTA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELACAO CRIMINAL 0000013 95.2009.8.19.0028
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO DE TARSO NEVES Julg: 28/02/2012
Ementa número 13
SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO
AUSENCIA DE PROPOSTA
REQUISITOS PRESENTES
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO
ANULACAO DA SENTENCA
APELAÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO À ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO APELANTE, BEM COMO DE NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO PARA A EMPRESA LESADA. O apelante foi denunciado e condenado por violação ao artigo 155, § 3º, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento 10 DM. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a primeira consistente em prestação pecuniária e a segunda, em prestação de serviços à comunidade. Compulsando os autos, primeiramente, verifica se que, apesar do apelante preencher os requisitos, em nenhum momento lhe foi proposta a suspensão condicional do processo. Vale ressaltar que, à fl.75, consta promoção ministerial pugnando pela designação de audiência especial que sequer foi apreciada. O artigo 89 da Lei 9.099/1995 dispõe que nos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano o Ministério Público pode propor a suspensão condicional do processo, desde que o réu não esteja sendo processado, não tenha sido condenado por crime doloso e satisfaça os requisitos do sursis da pena. No caso, o apelante não registra outras incursões na seara do crime e as circunstâncias do delito tratado nos autos, bem como as condições pessoais não impedem a suspensão condicional. Assim, uma vez satisfeitos os requisitos para a suspensão condicional do processo, deveria o Juiz, antes da sentença, diante da omissão do Promotor de Justiça, instá lo a dizer sobre a proposta. Na eventual recusa, deveria remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, consoante o enunciado da Súmula 696 do STF, já que se trata de direito subjetivo do acusado, e não mera liberalidade do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando que o os autos retornem ao juízo de origem e sejam remetidos ao Promotor de Justiça para que se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo, na forma do voto do Relator.
APELACAO CRIMINAL 0102522 51.2010.8.19.0002
NITEROI OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 06/06/2012
Ementa número 14
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
DESCLASSIFICACAO
USO PROPRIO
PRINCIPIO DA CORRELACAO
AUSENCIA DE VIOLACAO
EMENTA. Embargos Infringentes e de Nulidade. Tráfico de entorpecentes. Desclassificação operada em primeira instância para uso de tóxicos. Voto vencido que considera a impossibilidade de tal medida sem que houvesse aditamento à denúncia. Rejeição. O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia, de tal sorte que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação, tendo em vista que no momento da prolação da decisão repressiva, sem modificar a descrição do que narrado na exordial, poderá atribuir definição jurídica diversa da empreendida pelo Ministério Público, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos exatos termos do 383 do CPP. A conduta descrita na inicial acusatória foi a posse de substância considerada entorpecente. No entanto, após a instrução criminal restou demonstrada que a conduta praticada pelo embargante não tinha a finalidade mercantil, mas destinava se a seu próprio consumo, como por ele confessado. Deste modo, encontrando se o decreto condenatório dentro dos limites acusatórios fixados na exordial, não se pode falar em violação ao princípio da correlação, até porque a desclassificação foi resultado da versão sustentada pela própria defesa técnica do réu. Portanto, tendo o embargante se defendido dos fatos descritos na exordial e apesar de denunciado por tráfico de entorpecentes, nada impede que encerrada a instrução criminal o julgador entenda que tais fatos caracterizam o crime de uso de tóxicos, sendo certo que tal desclassificação não fere qualquer dispositivo ou principio legal. Embargos infringentes rejeitados.
Precedente Citado : STJ HC 120466/SP, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/06/2010.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0006675 29.2009.8.19.0011
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LEONY MARIA GRIVET PINHO Julg: 19/06/2012
Ementa número 15
TRIBUNAL DO JURI
DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS
INOCORRENCIA
MITIGACAO DA PENA IMPOSTA
VIABILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 121, CAPUT DO CP PRELIMINAR NULIDADE DO JULGAMENTO NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS MÉRITO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA MITIGAÇÃO DA PENA IMPOSTA VIABILIDADE PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. Alexandre da Silva Medeiros, ora apelante, interpõe o presente recurso de apelação por isso que irresignado com a decisão do C. Tribunal do Júri que o condenou a pena de 12 (doze) anos de reclusão, regime fechado, por infração ao artigo 121, caput do Código Penal. Objetiva a defesa ver anulado o julgamento porquanto não formulado quesito acerca da qualificadora sustentada pelo Ministério Público em plenário. Requer ainda seja anulada a sentença por isso que não foram as agravantes previstas no artigo 61, II, "a" e "e", descritas na denúncia ou pronúncia. Quanto ao mérito, quer a defesa ver o apelante submetido a novo julgamento por isso que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova produzida nos autos. Sorte não assiste a defesa. Deve as preliminares ser rechaçadas porquanto, em primeiro lugar necessário se fazer a diferença conceitual entre qualificadora e atenuante/agravante. A primeira, é uma circunstância especial que configura o delito como crime distinto do normal, não entrando em nenhuma das fases da dosimetria da pena, necessitando, portanto, serem descritas na denúncia e na pronúncia, sob pena de nulidade. Já as atenuantes/agravantes genéricas são aquelas aplicadas a qualquer crime, não fazendo parte deste, apenas modificando para a maior ou a menor a dosimetria da pena. Nos casos do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 492, I do CPP, o juiz considerará as atenuantes/agravantes após fixar a pena base, sendo certo que não será preciso sequer quesitá las (artigo 483 do CPP), desde que observado o princípio do contraditório. No presente caso, não houve qualquer menção por parte da Magistrada Sentenciante, ou mesmo qualquer dano ao apelante com relação à qualificadora do crime de homicídio, eis que condenado por homicídio simples. O que de fato ocorreu foi o reconhecimento por parte da Juíza Presidente das agravantes previstas no artigo 61, II, "a" e "e", quando da dosimetria da pena, agravantes estas que foram inclusive quesitadas, sem oposição da defesa. Assim, nos termos do artigo 573, VIII do CPP precluiu o prazo para arguição de qualquer nulidade. No mérito, melhor sorte não assiste a defesa, por isso que não foi a decisão dos Jurados de qualquer forma arbitrária, a se falar em manifestamente contrária a prova dos autos. Em verdade, escolheu o Júri Popular pela tese que mais lhe pareceu segura, e no presente caso a de que o apelante Alexandre, acostumado em agredir e ameaçar sua companheira, a vítima Jussara Souza dos Santos, e quando estava em companhia dela e de seus filhos em um bar, afirmou diante de todos que "bebia sim e que quando chegava em casa batia na mulher sim", dando ensejo a uma discussão com agressões físicas. Retirou se Jussara com os filhos do local, e dirigiu se a sua residência com intuito de pegar algumas roupas e deixar o lar, não logrando êxito porquanto chegou Alexandre antes de sua partida desferindo lhe várias facadas, conforme se depreende do auto de exame cadavérico de fls.89/92. Ressalte se que os fatos ocorreram diante de seus quatro filhos menores. O conjunto probatório apresentado, principalmente o depoimento das testemunhas Vandete Souza dos Santos, irmã da vítima que estava com o casal no bar, e de uma das filhas de Jussara Tainá. Portanto não há que se falar em novo julgamento por ter sido o primeiro julgado de forma contrária a prova dos autos. No entanto quanto à resposta penal, entendo assaz gravosa, devendo a pena base ser aplicada no mínimo legal, 06 (seis) anos de reclusão, porquanto primário conforme FAC de fls. 35/37, exasperando a na fração de 3/8 em razão das duas agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, "a" e "e", fixando a definitivamente em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão. O regime é o fechado nos termos do artigo 33, § 2º, "a" do CP. Recurso que se dá parcial provimento. Após o transito em julgado do acórdão, expeça se o respectivo mandado de prisão.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0015978 29.8. 19.0014, Rel. Des. Moacir Pessoa de Araujo, julgado em 16/06/2011.
APELACAO CRIMINAL 0000331 08.2005.8.19.0032
MENDES SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ELIZABETH GREGORY Julg: 10/07/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.