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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 19/2012

Estadual

Judiciário

18/09/2012

DJERJ, ADM, n. 12, p. 47

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 19/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 19/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ATENUANTE DA MENORIDADE

MENOR DE 21 ANOS

RECONHECIMENTO DA ATENUANTE

     EMBARGOS INFRIGENTES. EMBARGANTE CONDENADO  NO ART. 37 DA LEI 11343/06 E NO ART. 333 DO CP    PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E 400 DIAS MULTA, EM  REGIME FECHADO (ART. 37  DA  LEI  11343/06);  03  ANOS  DE RECLUSÃO E 36 DIAS MULTA, REGIME  SEMIABERTO  (ART. 333 DO CP). VOTO MAJORITÁRIO QUE NÃO  RECONHECEU  A MENORIDADE DE 21 ANOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE  ESTA RESTOU REVOGADA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL, PASSANDO  A SER DE 18 ANOS. VOTO VENCIDO, DA LAVRA DA  EMINENTE DESEMBARGADORA FÁTIMA CLEMENTE,  QUE  DAVA  PARCIAL PROVIMENTO AO APELO  DEFENSIVO  PARA  RECONHECER  A ATENUANTE DA MENORIDADE DE 21  ANOS.  VOTO  VENCIDO QUE MERECE TOTAL PRESTÍGIO. Não há que se confundir a maioridade civil com a maioridade penal, ou com a maioridade eleitoral   ou    com    a    maioridade estabelecida no   Estatuto  da   Criança e do Adolescente. Outra   interpretação,   afastando   a aplicação da  atenuante  da   menoridade   relativa penal, comprometeria irremediavelmente o  princípio da legalidade,   que   deve    ser    estreitamente respeitado, mormente  quando  em  favor   do   réu. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS  E  PROVIDOS  PARA REDUZIR DE 6 (SEIS) MESES AS PENAS BASE DOS  CRIMES DO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS E O ARTIGO 333 DO CP, RESTANDO AS PENAS ACOMODADAS, RESPECTIVAMENTE, EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 300  DM, EM REGIME FECHADO, E 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 DM, EM REGIME SEMIABERTO.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0051120 31.2010.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO RANGEL   Julg: 26/06/2012

 

Ementa número 2

CONSUMACAO

ROUBO

RECONHECIMENTO

     APELAÇÃO. ART.  157,  CAPUT,  DO  CP.  RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO.  REVISÃO DA REPRIMENDA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. Agente que, mediante grave ameaça,  consistente  em simulação de arma de fogo, e emprego  de  violência subtraiu dinheiro  da   vítima.   Tentativa       O entendimento desta colenda Câmara, ao qual me curvo apesar de vir decidindo  de  forma  diversa,  é  no sentido de que não basta a inversão da posse, sendo necessária a posse mansa e desvigiada da coisa.  No caso em exame, o agente  foi  detido  logo  após  o desapossamento pela própria vítima, que saiu em seu encalço, logrando detê lo. Desta forma, não  há  de se falar  de  crime  consumado.  Dosimetria       O Magistrado a quo fixou a pena  de  piso  no  mínimo legal sob   o    fundamento    de    ausência    de circunstâncias negativas. Contudo,  não  considerou que o  crime  foi  cometido   com   uma   violência desnecessária, uma vez que o apelado  imobilizou  o filho da vítima, de apenas dois anos de idade,  com uma 'gravata'.  Assim,  impõe se  a   correção   da reprimenda para fixar a pena  base  em  4  (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze)  dias multa. Diante   da   ausência   de   circunstâncias atenuantes ou agravantes, passo  a  terceira  fase, mantendo a   fração   de    1/3    aplicada    pelo sentenciante, aquietando se  a  pena  final  em   3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 7  (sete)  dias  multa.  Regime  prisional     As circunstâncias do  caso  concreto,  em  especial  a excessiva violência    empregada    pelo    agente, demonstram que  o  regime  semiaberto,  é  o   mais adequado na   hipótese.   Recurso    conhecido    e parcialmente provido.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0023954 68. 2008.8.19.0203, Rel. Des. Leony Maria Grivet Pinho, julgado em 19/06/2012.

APELACAO CRIMINAL 0070123 35.2011.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR   Julg:

07/08/2012

 

Ementa número 3

CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA

PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO

INSTAURADO E INSTRUIDO NO AMBITO EXCLUSIVO DO M.P.

PROVA LICITA

ORDEM DENEGADA

     Habeas corpus. Crime contra a ordem econômica. Impetração pugnando pelo trancamento da ação penal, ao argumento de que o  procedimento  investigatório foi instaurado e instruído no âmbito  exclusivo  do Ministério Público  e  alicerçado  em   diligências realizadas diretamente por policiais militares  que deram cumprimento  a  atos   típicos   de   Policia Judiciária, resultando,   portanto,    em    provas ilícitas. Impossibilidade.  Pacientes   denunciados porque, em  tese,  teriam  fomentado   o   comércio ilícito de GLP  no  município  de  São  Gonçalo.  O trancamento de ação penal, através  da  estreita  e exígua via do habeas corpus,  configura  medida  de exceção, somente cabível nas hipóteses  em  que  se demonstrar, à luz da evidência,  a  atipicidade  da conduta, a  extinção  da  punibilidade  ou   outras situações comprováveis  de  plano,  suficientes  ao prematuro encerramento da persecução penal,  o  que não é a hipótese  dos  autos.  Peça  acusatória  na forma do art.  41  do  CPP,  lastreada  em  suporte probatório mínimo    acerca    da     autoria     e materialidade, possibilitando a ampla  defesa  e  o contraditório. Na forma dos artigos 129, inciso  I, VI e VIII, da Constituição  da  República,  e  art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º  75/1993,  compete, privativamente, ao Ministério Público,  promover  a ação penal pública, podendo proceder  à  realização de diligências investigatórias de fatos  ligados  à formação de seu convencimento acerca da existência, ou não, de prática delituosa, podendo  valer se  do apoio de agentes da coordenadoria  de  segurança  e inteligência (GAP)   lotados   naquele   órgão   de acusação, cabendo lhe ainda requisitar  informações e documentos,  com  vistas   ao   oferecimento   da denúncia. In casu, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, o Promotor de Justiça não  presidiu  o inquérito policial.  Na  verdade,  utilizou se  dos mecanismos legais com vistas à formação  da  opinio delicti. Não obstante a regra de que os mandados de busca e  apreensão  serão  cumpridos  pela  Polícia Civil, devido  às   peculiaridades   do   caso   em concreto, na forma do art.  144  da  CRFB,  não  há nenhuma ilegalidade se o referido ato foi executado por policiais militares.  Precedentes  STJ  e  STF. Ordem denegada.

    Precedentes Citados:STF RE 404593/ES, Rel.Min. Cezar  Peluso,  julgado  em  18/08/2009.  STJ   RHC 18502/SP,  Rel.  Min.  Gilson  Dipp,  julgado    em 20/04/2006.

HABEAS CORPUS 0012668 81.2012.8.19.0000

SAO GONCALO   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 26/06/2012

 

Ementa número 4

DEFENSORIA PUBLICA

REQUISICAO DO ACUSADO PARA ENTREVISTA

ELABORACAO DA DEFESA PRELIMINAR

INDEFERIMENTO

VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA

ORDEM CONCEDIDA

     Habeas corpus. Pedido da Defensoria Pública no sentido de serem  os  pacientes  requisitados  para fins de entrevista com a Dra. Defensora/Impetrante. Necessidade de  entrevista  prévia  para  fins   de elaboração da defesa preliminar. Indeferimento pelo Julgador que  caracteriza  constrangimento  ilegal. Violação ao princípio da Ampla Defesa. Oportunidade indispensável de traçar a tese  defensiva;  arrolar testemunhas; indicar provas e diligências. Sugestão de ir a Dra. Defensora ao  local  de  custódia  dos pacientes mostra se   injustificada   e    abusiva. Caracterizado o  constrangimento  ilegal   alegado. ORDEM CONCEDIDA.

HABEAS CORPUS 0030923 87.2012.8.19.0000

PIRAI   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA   Julg: 03/07/2012

 

Ementa número 5

DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO

ATIPICIDADE DA CONDUTA

IMPOSSIBILIDADE

CARACTERIZACAO DO CRIME

     APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. APELO DEFENSIVO  POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO  DO  RÉU,  COM  BASE  NAS   TESES   DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, DE PRECARIEDADE  DA  PROVA, DE LEGÍTIMA  DEFESA,  REAL  OU  PUTATIVA,   OU   DE INEXIGIBILIDADE DE   CONDUTA   DIVERSA.   PRETENSÃO INCONSISTENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO  DE  CORREÇÃO  DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE  DE   REDUÇÃO   DA   PENA PECUNIÁRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. De acordo com o seguro  conjunto  probatório,  o acusado, após  se  indispor  com  dois  homens  que limpavam a laje da casa vizinha, exigindo que  dali se retirassem, efetuou, da janela de  sua  moradia, ou seja, em lugar habitado, dois disparos  de  arma de fogo, sendo, em consequência, preso em flagrante por policiais   militares   que,   alertados    por populares, para  lá   se   dirigiram   e   lograram apreender, em  poder  do  apelante,   uma   pistola calibre 6,35mm,  municiada  com  quatro   cartuchos íntegros, além  de  dois  estojos   'percutidos   e deflagrados', de igual  calibre.  2.  Diante  dessa realidade, impossível se  mostra  a  absolvição  do réu, seja com base na infundada tese de atipicidade da conduta, seja com fulcro na  inconsistente  tese de precariedade da prova, seja, ainda, com  espeque na imaginária tese  de  legítima  defesa,  real  ou putativa, ou de inexigibilidade de conduta diversa. 3. Fixada a pena privativa de liberdade  no  mínimo legal   ou seja, 2 anos de reclusão  ,  impõe se  a redução da pena pecuniária ao patamar mínimo de  10 dias multa, a fim de guardar a devida proporção com a sanção   reclusiva.   4.   Recurso   parcialmente provido.

APELACAO CRIMINAL 0206230 28.2007.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO   Julg:

19/06/2012

 

Ementa número 6

ESTELIONATO

DESCLASSIFICACAO

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

IMPOSSIBILIDADE

FALSIFICACAO E USO DE DOCUMENTO PUBLICO

TEORIA DA ABSORCAO

     APELAÇÃO. Crimes de estelionato, quatro vezes, em continuidade delitiva, falsificação de documento público, falsidade ideológica e  uso  de  documento falso. Concurso  material.  Sentença  condenatória. Recurso defensivo   visando   à   modificação    da capitulação jurídica  dos  delitos  de  estelionato para aquele  previsto  no  artigo  19  da  Lei   n. 7492/86. Impossibilidade,  visto  que   a   conduta praticada pelo apelante não se amolda  ao  referido tipo penal que exige, para  configuração  do  crime contra o sistema financeiro, a utilização de fraude para obter financiamento de instituição  financeira e não a obtenção de empréstimo, como é o  caso  dos autos. Subsidiariamente,   a   Defesa    busca    a absolvição quanto a dois delitos de  estelionato  e quanto ao crime de uso de documento  falso,  o  que não merece acolhida. Persegue,  ainda,  a  absorção dos crimes de falsificação de documento e falsidade ideológica pelos crimes de estelionato, bem como  a revisão da dosimetria da pena, com  a  substituição da pena privativa de liberdade  por  restritiva  de direitos e fixação de regime prisional  aberto.  Os pedidos de absolvição devem ser afastados, uma  vez que há nos autos material probatório  suficiente  e bastante para recomendar a solução condenatória.  O recurso merece  parcial  provimento  para  que   os delitos de  uso  de  documento  falso  e  falsidade ideológica sejam absorvidos  pela  falsificação  de documento público. É que é pacífico o  entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o  agente  que pratica as  condutas  de  falsificar  documento   e usá lo deve responder por apenas um  delito,  tendo em vista que a condenação pelo  falso  e  pelo  uso traduz ofensa ao princípio que veda o bis in  idem, já que  a  utilização  pelo   próprio   agente   do documento que anteriormente falsificara  constituiu fato posterior não punível. Em razão  da  absorção, as penas devem  ser  redimensionadas  para  patamar superior, possibilitando,       entretanto,       a substituição da pena  privativa  de  liberdade  por restritiva de direitos, com a expedição  de  alvará de soltura em favor do apelante.

APELACAO CRIMINAL 0166308 38.2011.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JAYME BOENTE   Julg: 03/07/2012

 

Ementa número 7

ESTELIONATO

FESTA DE ANIVERSARIO

DOLO DE FRAUDAR EVIDENCIADO

CARACTERIZACAO DO CRIME

     APELAÇÃO CRIMINAL.    ESTELIONATO.    SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO   DEFENSIVO   QUE   BUSCA   A ABSOLVIÇÃO POR     ATIPICIDADE     DA      CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. Aduz a defesa que o inadimplemento contratual por parte da acusada foi  decorrente  de infortúnios inevitáveis e imprevisíveis posteriores à realização do contrato, motivo pelo qual  não  se pode dizer que  a  acusada  tenha  agido  com  dolo preordenado de obter  vantagem  de  origem  ilícita antes do contrato celebrado, como reconhecido na r. sentença. Todavia, não é isso que demostra a  prova dos autos. Evidente o dolo anterior da acusada. Por certo, a  prova   do   dolo   deve   decorrer   das circunstâncias do  fato.  No  presente  caso,  pelo contrato de prestação de serviço acostado  às  fls. 12, certo é que, o serviço  de  decoração  infantil foi contratado   para   ser   realizado   no    dia 10.05.2008, quase três meses  após  o  acidente  de trânsito que a defesa alega ser o motivo pelo  qual a acusada não pode honrar com os seus compromissos, ocorrido em 24.02.2008, segundo  BRAT  anexado  aos autos às fls.194. Como bem  ressaltado  pelo  nobre sentenciante, a  acusada,  após  o  acidente,  teve tempo suficiente para procurar a vítima e  desfazer o negócio, uma vez que já sabia que não teria  como cumpri lo, mas  assim  não  fez,  preferiu,  ainda, gambelar a vítima, quando a mesma, já  sabendo  das suas inadimplências, em abril de 2008,  foi  até  a sua residência   para    questioná la    sobre    o cumprimento do contrato e a apelante,  na  ocasião, garantiu que honraria  com  o  contrato  celebrado. Contudo, quando   chegou   no   dia    da    festa, simplesmente, ela  não  apareceu   e   sequer   deu qualquer explicação. Há que se destacar, ainda, que a acusada, antes mesmo do acidente de trânsito,  já vinha descumprindo com as  suas  obrigações,  pois, segundo consta na certidão cartorária de fls.  187, que informa todos os processos a que  ela  responde neste juízo  por  crime  de  estelionato,  a  mesma deixou de  realizar  quatro  festas   que   estavam marcadas, respectivamente, para os dias 06.10.2007, 24.10.2007 e  08.01.2008  e  15.01.2008,  ou  seja, todas anteriores  ao  acidente.  Desta  feita,  das firmes e precisas declarações prestadas pela lesada e da prova documental carreada aos autos, se extrai que a  acusada,  mesmo  antes  da   celebração   do contrato, já   atuava   com    dolo    preordenado, consistente em não realizar a festa de  aniversário contratada, induzindo e mantendo em erro  a  vítima até o dia da festa, pois tinha a consciência de que não iria cumprir com o avençado, eis que já  estava impulsionada pelo  propósito  de  obter   para   si ilícita vantagem em prejuízo da lesada,  o  que  se positivou, uma vez que recebeu dela como  forma  de pagamento a quantia  de  R$  1090,00,  (hum  mil  e noventa reais)  e  até  a  presente  data   não   a devolveu. 2    Dosimetria    da    pena    aplicada corretamente, não havendo qualquer reparo a  fazer, eis que fixada no  patamar  mínimo  legal.  RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CRIMINAL 0040281 82.2008.8.19.0205

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARIA ANGELICA GUEDES   Julg: 07/08/2012

 

Ementa número 8

ESTUPRO DE VULNERAVEL

ESTUPRO

SATISFACAO DE LASCIVIA MEDIANTE PRESENCA DE

CRIANCA OU ADOLESCENTE

CONTINUIDADE DELITIVA

     APELAÇÃO. Artigos 217 A,  caput,  213,  §1º  e 218 A, todos do  Código  Penal,  várias  vezes,  em continuidade delitiva em  relação  a  cada  um  dos referidos tipos penais, em concurso material com os artigos 218, §1°, incisos III, IV e V, 149,  §  2°, inciso I, e 218, §1º, III, IV e V e §2º,  do  mesmo diploma legal, e 5º, inciso I, e 7º, incisos  II  e III da Lei 11.340/06, além do artigo 1º, V e VI  da Lei 8.072/90.   Vítimas   menores   de   18   anos. Absolvição. Recurso do Ministério Público visando à condenação do apelado nos termos da denúncia. Crime de cárcere  privado,  cuja  descrição  contida   na denúncia, tipifica a conduta como sendo a do artigo 148, §1º, III, IV e V do Código Penal, e não  a  do artigo 218,  §1º,  III,  IV  e  V,  inexistente  no sistema jurídico penal, fruto,  portanto,  de  mero equívoco de  capitulação  na  denúncia.   Imputação voltada a que o ora apelado vinha constrangendo  as vítimas, uma com 14 anos e outra com 15, durante os anos de  2008  a  2009,  praticando,   com   ambas, conjunção carnal, certo que a menor delas ainda era virgem quando foram levadas para morarem  com  ele, bem como, a permitir que  com  elas  se  praticasse atos libidinosos  diversos  da  conjunção   carnal, mantendo as em cárcere privado, e  submetendo as  à condição análoga a de escravo, delas se  utilizando como mão de obra em sua fábrica  de  sorvetes,  sem que recebessem para isso, a devida  contraprestação pecuniária. Apelado  que   recrutava   menores   em cidades do interior mineiro, junto aos pais destas, sob o pretexto de  que  iriam  estudar  e  passear, levava as para sua casa  onde,  além  de  delas  se utilizar para  satisfazer   sua   lascívia,   ainda fazia as exercerem   atividade   laborativa,    sem pagamento, mantendo as  em  sua   propriedade   sob ameaças de agressão, além de deixá las em  situação de inanição. Depoimentos firmes e seguros  colhidos durante a instrução criminal, principalmente os das vítimas, atribuindo lhe  a  autoria  de  parte  dos delitos, ratificados pelos laudos de exame de corpo de delito, atestando a materialidade, não afastando a autoria, o fato de não haver sinais de violência, que no  caso  é  presumida,  diante  a  idade   das vítimas, tendo sido o exame feito tempos depois  da primeira relação sexual que a vítima  menor  tivera com o apelado, do que decorreu lapso  suficiente  à cicatrização de eventual lesão dela decorrente, não se sustentando,  enfim,  a  sentença   absolutória. Dirige se o entendimento de nossos Tribunais a que, nos tipos de crime em análise, a palavra da vítima, quando em  harmonia  com  o  conjunto   probatório, constitui elemento probante valioso,  pelo  que  na presente hipótese, deve ser considerada para  todos os efeitos. A vítima mais nova, à época em que  foi levada pelo  apelado,  era  maior   de   14   anos, porquanto tinha 15, impondo  a  reclassificação  da conduta do tipo do 217 A, para a do  213,  §1º,  do Código Penal  em  relação  a  ela,  aplicando se  o artigo 71 do mesmo diploma  legal  entre  todos  os crimes e  vítimas,  à  vista  da  configuração   da continuidade delitiva. A ausência de provas  cabais a respeito da imputação  relativa  aos  crimes  dos artigos 148, §1º, III, IV e V, 149, §2º, I e  218 A do Código Penal, conduz à confirmação da absolvição prolatada na   r.   sentença   recorrida.   Recurso parcialmente provido.

    Precedentes Citados:STJ HC 63658/RS, Rel.Min. Napoleão Nunes M. Filho, julgado em 07/08/2007.TJRJ ApCrim  2009.050.05847,  Rel.  Des.  Suely    Lopes Magalhães, julgado em 21/09/2009.

APELACAO CRIMINAL 0019518 26.2009.8.19.0011

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATIA JANGUTTA   Julg: 03/07/2012

 

Ementa número 9

FURTO MEDIANTE FRAUDE

RECLASSIFICACAO DO DELITO

ESTELIONATO

REMESSA DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM

PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO

     EMENTA éu condenado pela prática do  crime descrito no artigo 155, § 4º, II, do Código  Penal. Reprimenda fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez)  dias multa,  à  razão  do mínimo valor legal. Recurso defensivo  arguindo  em preliminar a nulidade do feito a contar da AIJ (fl. 92 da peça 00002), porque decretada  a  revelia  do acusado, que  não  mudou  de  endereço  em  momento algum. No mérito postulou  a  reforma  da  sentença visando a absolvição, tendo em vista a  fragilidade probatória. Busca, ainda, a aplicação do  princípio da insignificância. Por fim pugnou o afastamento da qualificadora referente ao abuso de  confiança,  em razão da ausência  de  qualquer  vínculo  subjetivo entre acusado e vítima. Prequestionou a violação  a dispositivos constitucionais                      e infraconstitucionais. O   Procurador   de   Justiça levantou a preliminar de nulidade do  feito  até  o recebimento da  denúncia  diante  da  ausência   de correlação entre   os   fatos   descritos    e    a capitulação. 1.  Conforme  consta  dos   autos,   o acusado foi inicialmente procurado no endereço  por ele fornecido   e   regularmente   citado,    tendo apresentado defesa preliminar. Foi designada a  AIJ e quando o Oficial de Justiça o procurou  para  ser intimado, ele não estava no local e  sua  irmã  não soube explicar o  seu  paradeiro.  Tudo  consta  da certidão de fl. 87 da peça 00002 e fl. 90  da  peça 00002. Foi decretada, corretamente, a  sua  revelia como consta do Termo de Assentada  de  fl.  92/168. Rechaço essa  preliminar.  2.  No   que   tange   à prefacial levantada  pelo  Procurador  de  Justiça, penso que lhe assiste razão, no que tange ao delito ocorrido, mas  não  no  que  tange  à  ausência  de correlação entre a denúncia e eventual  condenação. Segundo consta da peça inaugural, o  acusado  teria pedido emprestado o telefone do lesado  para  fazer uma ligação e quando este lhe entregou  o  aparelho ele afastou se  correndo,  apropriando se  do  bem. Constata se, destarte, que a fraude foi  utilizada, não para iludir a vigilância da vítima e  sim  como meio para a obtenção da indevida  vantagem.  Foi  o próprio lesado  quem   entregou   o   telefone   ao apelante, porque jamais supunha que este fosse sair correndo de posse do bem. Ele não estava iludido na vigilância e   sim   cônscio   de   que   ela   era desnecessária e  supunha  que  após  a  ligação,  o aparelho lhe fosse  devolvido,  como  seria  normal ocorrer. 3.  Em  tais  circunstâncias,  subsiste  o estelionato e  não  um  furto  mediante  abuso   de confiança ou fraude.  Ocorre  que  este  fato  está descrito na denúncia, embora tenha sido  capitulado como furto mediante fraude,  não  sendo  necessário declarar se a nulidade da peça inaugural,  bastando que se  anulem  os  atos  que  ocorreram   após   o recebimento da denúncia. 4. Os autos devem retornar à primeira instância para que o Ministério  Público examine quanto à possibilidade de fazer a  proposta de suspensão condicional do processo.

APELACAO CRIMINAL 0033841 39.2009.8.19.0204

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID   Julg: 25/07/2012

 

Ementa número 10

HOMICIDIO CULPOSO

ERRO MEDICO

RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSACAO

INDETERMINACAO DA CAUSA MORTIS

ABSOLVICAO

     APELAÇÃO CRIMINAL   PENAL   HOMICÍDIO  CULPOSO   PRETENDIDO ERRO  MÉDICO,  QUE  TERIA  ADVINDO  DA OMISSÃO DE ATENDIMENTO A UMA PACIENTE  DA  CASA  DE SAÚDE SANTA JULIANA  INCONFORMISMO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM   FACE   DO   DESENLACE    ABSOLUTÓRIO, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DOS  ACUSADOS  NOS  TERMOS ORIGINARIAMENTE PROPOSTOS         DESCABIMENTO    IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OMISSÃO  DE ATENDIMENTO MÉDICO  ATRIBUÍDA  AOS  RÉUS  DO  FEITO FIGURE COMO FATOR DETERMINANTE DA MORTE DA VÍTIMA INDETERMINAÇÃO DA   CAUSA   MORTIS   OU   DO   QUE, ESPECIFICAMENTE, TERIA  SIDO  O  RESPONSÁVEL   PELA DEFLAGRAÇÃO DO   EVENTO   LETAL   SUPERVENIENTE   IRRECONCILIÁVEL DIVERGÊNCIA   ENTRE   O   TEOR   DO ATESTADO DE ÓBITO E AS CONCLUSÕES  ALCANÇADAS  PELA COMISSÃO DE ÓBITO DO HOSPITAL SALGADO FILHO, O  QUE FOI POTENCIALIZADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NECRÓPSIA     CONTROVERSA  ANÁLISE   MÉDICA   DO OCORRIDO, BUSCANDO     ESTABELECER SE     O     QUE EFETIVAMENTE OCORREU,   TRAÇANDO SE    DIAGNÓSTICOS RETROSPECTIVOS, CARACTERIZADOS PELA  MULTIPLICIDADE DE ALTERNATIVAS  ADMISSÍVEIS  E  CUJO  DESCARTE  OU AFIRMAÇÃO DE INCIDÊNCIA DEPENDE  EXCLUSIVAMENTE  DE QUEM REALIZA     RACIOCÍNIO     INVESTIGATIVO     INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE  UM NEXO DE  CAUSALIDADE   LIGANDO   AS   OMISSÕES   DE ATENDIMENTO MÉDICO  ATRIBUÍDAS  AOS  APELADOS  E  A SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO LETAL, NEM,  MUITO  MENOS, IMPEDIR UMA RUPTURA NAQUELE, COM A  GÊNESE  DE  UMA NOVA E ÍNTEGRA  LINHA  DE  DESDOBRAMENTO  CAUSAL  A PARTIR DO RETORNO DA VÍTIMA  AO  HOSPITAL  NISE  DE OLIVEIRA, COMO TAMBÉM E PRINCIPALMENTE,  DIANTE  DA CHEGADA E PERMANÊNCIA DAQUELA AO  HOSPITAL  SALGADO FILHO   DESPROVIMENTO DO APELO  DA  ASSISTÊNCIA  DE ACUSAÇÃO.

APELACAO CRIMINAL 0123885 39.2006.8.19.0001

(2008.050.06759)

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ NORONHA DANTAS   Julg: 14/06/2011

 

Ementa número 11

INJURIA QUALIFICADA

PAGINA NA INTERNET

LUGAR DA CONSUMACAO DO DELITO

INDETERMINACAO

FIXACAO DA COMPETENCIA NO LUGAR DO RESULTADO

     CONFLITO DE JURISDIÇÃO.  Injúria  qualificada. Competência. Local da consumação da infração penal. Não se tendo conhecimento do local, ou dos  locais, de onde promanaram as expressões ditas  injuriosas, a competência se fixa  naquele  em  que  se  deu  o resultado, que, no caso, é o da localidade onde  se situa o centro espírita supostamente ofendido.

CONFLITO DE JURISDICAO 0363263 42.2011.8.19.0001

BELFORD ROXO   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO   Julg: 03/07/2012

 

Ementa número 12

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO

NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO

ORDEM DENEGADA

     HABEAS CORPUS.  ESTATUTO  DA  CRIANÇA   E   DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO.        ALEGAÇÃO         DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL  DIANTE  DO  RECEBIMENTO  DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REVOGAÇÃO  DO ART. 198,   VI   DO   ESTATUTO.   NECESSIDADE    DO CUMPRIMENTO IMEDIATO  DA  MEDIDA.  ORDEM  DENEGADA. UNANIMIDADE. Não pode prevalecer o entendimento  de que a apelação interposta em face de  sentença  que aplicou medida  socioeducativa  de   internação   à adolescente deve ser recebida no duplo  efeito  por aplicação da regra prevista no art. 520  do  Código de Processo Civil e do disposto no  caput  do  art. 198 do citado Estatuto. Denegação da ordem  que  se impõe, porque no caso deste adolescent,e  a  medida de internação o afastou do ambiente das ruas e  das drogas, sendo, por isso, a mais adequada diante  do caráter protetivo do Estatuto. Ordem  denegada  por unanimidade.

HABEAS CORPUS 0054433 66.2011.8.19.0000

CARMO   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ   Julg: 13/03/2012

 

Ementa número 13

RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSACAO

INERCIA DO M.P.

ACAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE

     APELAÇÃO CRIMINAL.  ARTIGO  171,   CAPUT,   DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTORIA. PUGNA A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADMITIDA  COMO  ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PELA REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA  NO JUÍZO SINGULAR, PARA QUE O ACUSADO  SEJA  CONDENADO NAS PENAS  DO  CRIME  QUE  LHE  FOI   IMPUTADO   NA DENÚNCIA, ADUZINDO PARA TANTO QUE  A  AUTORIA  E  A MATERIALIDADE DELITIVA  SE  ENCONTRAM   DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. REQUER TAMBÉM A INCLUSÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA  DO   VALOR   A   TITULO   DE REPARAÇÃO DO DANO, COM BASE NO  ART.  387,  IV,  DO CPP. APELO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO  POR  FALTA DE LEGITIMIDADE  RECURSAL  DO  APELANTE.  O   CRIME IMPUTADO AO ACUSADO, ORA APELADO É  DE  AÇÃO  PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, SENDO TITULAR O  MINISTÉRIO PÚBLICO. O APELADO FOI DENUNCIADO  PELO  DELITO  DE ESTELIONATO. A  I.  MAGISTRADA  DE  PRIMEIRO   GRAU JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL  E ABSOLVEU O ACUSADO COM FULCRO NO ARTIGO 386  INCISO VII DO CPP, POR ENTENDER QUE O CONJUNTO  PROBATÓRIO PRODUZIDO NÃO  ERA  SUFICIENTE   PARA   ENSEJAR   A CONDENAÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIAL, E ASSIM, DIANTE DA  DÚVIDA,  AFASTOU  A  IMPUTAÇÃO, FUNDAMENTANDO SUA  SENTENÇA  NO  FATO  DE   QUE   O CONTEXTO PROBATÓRIO SERIA POR DEMAIS  FRÁGIL,  PARA ENSEJAR A  PROLAÇÃO  DE  UM  DECRETO  CONDENATÓRIO, RAZÃO PELA QUAL ABSOLVEU  O  ACUSADO  POR  ENTENDER INEXISTIR PROVA SUFICIENTE  PARA  A  CONDENAÇAO.  O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, APESAR  DE  EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS TER POSTULADO A CONDENAÇÃO DO ORA APELADO  NOS  TERMOS  DA  DENÚNCIA,  DEIXOU  DE OFERECER RECURSO DE APELAÇÃO. COM EFEITO,  ADOTO  O ENTENDIMENTO DE  COM  O  ADVENTO  DA   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO  ART. 129, I, QUE CONFERE COMO  FUNÇÃO  INSTITUCIONAL  DO MINISTÉRIO PÚBLICO  PROMOVER  PRIVATIVAMENTE   AÇÃO PENAL PÚBLICA, O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ASSUMIU UMA POSIÇÃO UM  TANTO  DIFERENCIADA,  MAIS  PRÓXIMA   À FIGURA DO ASSISTENTE SIMPLES DO DIREITO  PROCESSUAL CIVIL. TODAVIA  PERMANECE  NO  SISTEMA   PROCESSUAL PENAL A LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE INICIATIVA  PRIVADA NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA SE NÃO  HOUVER  DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL (ART. 100, § 3º DO CP E 29 DO  CPP). ESSA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA AÇÃO PÚBLICA SE CONSTITUI EM GARANTIA CONSTITUCIONAL  (ART.  5º, INCISO LIX, DA CRFB). NESSA HIPÓTESE, O  ASSISTENTE NÃO É O TITULAR  DA  ACUSAÇÃO  NEM  TEM  OS  MESMOS PODERES E FACULDADES QUE A ESTE SE RECONHECE, SENDO SUA ATIVIDADE   EMINENTEMENTE   SUPLETIVA   DAQUELA ATRIBUIÇÃO DO    MINISTÉRIO    PÚBLICO,    PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE, RAZÃO PELA  QUAL  ENTENDO  QUE SÚMULA Nº 210 DO E. STF, NÃO FOI RECEPCIONADA  PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, DEVENDO O  ART.  598  DO CPP, SER    INTERPRETADO    À    LUZ    DO    TEXTO CONSTITUCIONAL. DESSA FORMA, NÃO TERÁ O  ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO  LEGITIMIDADE  PARA   RECORRER   SE   O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM  NÃO  O  FIZER.  DESTA SORTE, LAMENTA SE A IMPOSSIBILIDADE DE  ANÁLISE  DO MÉRITO RECURSAL FACE À PRESENÇA  DE  INTRANSPONÍVEL OBSTÁCULO PROCESSUAL     DE      ORDEM      PÚBLICA (ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0273030 38. 2007.8.19.0001, Rel. Des. Elizabeth Gregory,julgado em 23/11/2010 e RSE 0000775 98.2008.8.19.0076, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, julgado em 30/08/2011.

APELACAO CRIMINAL 0018048 37.2007.8.19.0202

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SIDNEY ROSA DA SILVA   Julg: 10/07/2012

 

Ementa número 14

ROUBO

DESCLASSIFICACAO

FURTO

IMPOSSIBILIDADE

CONSUMACAO

     EMENTA: CRIMES  DE  ROUBO   QUALIFICADO   PELO CONCURSO DE  AGENTES,  DE  CORRUPÇÃO  ATIVA  E   DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL    PRISÃO EM FLAGRANTE   RECONHECIMENTO FEITO PELA  VÍTIMA  CONFISSÃO JUDICIAL   CONDENAÇÃO PELO ROUBO  E  PELA CORRUPÇÃO DE MENORES E  ABSOLVIÇÃO  PELO  CRIME  DE CORRUPÇÃO ATIVA   IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE RESTOU PROVADO O  CRIME DE CORRUPÇÃO  DE  MENORES     PROVA  INDUVIDOSA  DA AUTORIA    RECURSO  MINISTERIAL  PROVIDO     PLEITO DEFENSIVO DE  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  O  DELITO  DE FURTO, DE  RECONHECIMENTO   DA   TENTATIVA   E   DA ATENUANTE DA  MENORIDADE  E  AINDA  DE   ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO  DE  MENORES     GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA           IMPOSSIBILIDADE     DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO     CRIME  DE ROUBO SE CONSUMA COM A EFETIVA SUBTRAÇÃO E POSSE DA RES FURTIVA APÓS  CESSAR  A  CLANDESTINIDADE  OU  A VIOLÊNCIA   DESNECESSIDADE DO BEM SAIR DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DO DONO   PENA  BASE  FIXADA  NO  MÍNIMO LEGAL NÃO COMPORTA  DIMINUIÇÃO  PELA  ATENUANTE  DA MENORIDADE    CRIME   DE   CORRUPÇÃO   DE   MENORES CARACTERIZADO   DELITO FORMAL     REGIME  PRISIONAL ADEQUADO   RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

APELACAO CRIMINAL 0204382 64.2011.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FATIMA CLEMENTE   Julg: 26/06/2012

 

Ementa número 15

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

REDUCAO DA PENA

LEI 11343, DE 2006

SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA

   ENTORPECENTES      (ART.        33,          LEI 11.343/06). AUTORIA  E  MATERIALIDADE  COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA  NO  PARÁGRAFO 4º DO ART. 33  DA  LEI  11.343/06.  REGIME  ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF. Demonstradas  a  autoria  e  a  materialidade, mantém se a condenação, reduzida, porém, a pena.  A sentença fixou pena base no mínimo legal entendendo que os motivos, circunstâncias e  consequências  do crime no caso em  apreciação  seriam  inerentes  ao próprio tipo  penal.  Pena base  em  05   anos   de reclusão e  500   dias multa.   Na   segunda   fase reconheceu a circunstância atenuante da menoridade, mas deixou de aplica la em razão da Súmula 231,  do Superior Tribunal  de  Justiça.  Em  que  pese  não aplicar tal  limitação  em  votos   passados,   por entender que    violador    do     princípio     da individualização da pena, mudei o posicionamento em razão da jurisprudência atual do  Supremo  Tribunal Federal e  em  função  da  repercussão  geral   por questão de   ordem   em   Recurso    Extraordinário 597.270 4 RS, relator. Min Cezar Peluso 26/03/2009. Por outro, não se justifica a negativa de aplicação do redutor de pena do § 4º,  do  art.  33,  da  Lei 11.343/06, através da presunção de que o acusado se dedica a  atividades  criminosas,  fato  este   não comprovado pela acusação.  Prestigia se,  assim,  o princípio da presunção de inocência, de envergadura constitucional. Trata se de apelante  primário,  de bons antecedentes, que não ofereceu  qualquer  tipo de resistência  à  atividade  policial  e  que  foi detido sem  portar  armas,  rádio  transmissor   ou qualquer outro instrumento que o identificasse como integrante de organização ou facção criminosa. Se o réu preenche as condições do §4º do art. 33 da  Lei 11.343/06 e as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, deve ser adotado o redutor  de  2/3, estabelecida a  pena  em  01  ano  e  08  meses  de reclusão e 166  dias multa.  Substituição  da  pena privativa de liberdade por restritiva de  direitos, nos moldes do decidido pelo STF no julgamento do HC 97256. Recurso parcialmente provido.

 

APELACAO CRIMINAL 0202471 17.2011.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI   Julg: 28/06/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.