EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 19/2012
Estadual
Judiciário
18/09/2012
19/09/2012
DJERJ, ADM, n. 12, p. 47
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 19/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ATENUANTE DA MENORIDADE
MENOR DE 21 ANOS
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
EMBARGOS INFRIGENTES. EMBARGANTE CONDENADO NO ART. 37 DA LEI 11343/06 E NO ART. 333 DO CP PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E 400 DIAS MULTA, EM REGIME FECHADO (ART. 37 DA LEI 11343/06); 03 ANOS DE RECLUSÃO E 36 DIAS MULTA, REGIME SEMIABERTO (ART. 333 DO CP). VOTO MAJORITÁRIO QUE NÃO RECONHECEU A MENORIDADE DE 21 ANOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTA RESTOU REVOGADA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL, PASSANDO A SER DE 18 ANOS. VOTO VENCIDO, DA LAVRA DA EMINENTE DESEMBARGADORA FÁTIMA CLEMENTE, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE DE 21 ANOS. VOTO VENCIDO QUE MERECE TOTAL PRESTÍGIO. Não há que se confundir a maioridade civil com a maioridade penal, ou com a maioridade eleitoral ou com a maioridade estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Outra interpretação, afastando a aplicação da atenuante da menoridade relativa penal, comprometeria irremediavelmente o princípio da legalidade, que deve ser estreitamente respeitado, mormente quando em favor do réu. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REDUZIR DE 6 (SEIS) MESES AS PENAS BASE DOS CRIMES DO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS E O ARTIGO 333 DO CP, RESTANDO AS PENAS ACOMODADAS, RESPECTIVAMENTE, EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 300 DM, EM REGIME FECHADO, E 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 DM, EM REGIME SEMIABERTO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0051120 31.2010.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO RANGEL Julg: 26/06/2012
Ementa número 2
CONSUMACAO
ROUBO
RECONHECIMENTO
APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CP. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO. REVISÃO DA REPRIMENDA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. Agente que, mediante grave ameaça, consistente em simulação de arma de fogo, e emprego de violência subtraiu dinheiro da vítima. Tentativa O entendimento desta colenda Câmara, ao qual me curvo apesar de vir decidindo de forma diversa, é no sentido de que não basta a inversão da posse, sendo necessária a posse mansa e desvigiada da coisa. No caso em exame, o agente foi detido logo após o desapossamento pela própria vítima, que saiu em seu encalço, logrando detê lo. Desta forma, não há de se falar de crime consumado. Dosimetria O Magistrado a quo fixou a pena de piso no mínimo legal sob o fundamento de ausência de circunstâncias negativas. Contudo, não considerou que o crime foi cometido com uma violência desnecessária, uma vez que o apelado imobilizou o filho da vítima, de apenas dois anos de idade, com uma 'gravata'. Assim, impõe se a correção da reprimenda para fixar a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, passo a terceira fase, mantendo a fração de 1/3 aplicada pelo sentenciante, aquietando se a pena final em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 7 (sete) dias multa. Regime prisional As circunstâncias do caso concreto, em especial a excessiva violência empregada pelo agente, demonstram que o regime semiaberto, é o mais adequado na hipótese. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0023954 68. 2008.8.19.0203, Rel. Des. Leony Maria Grivet Pinho, julgado em 19/06/2012.
APELACAO CRIMINAL 0070123 35.2011.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR Julg:
07/08/2012
Ementa número 3
CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO
INSTAURADO E INSTRUIDO NO AMBITO EXCLUSIVO DO M.P.
PROVA LICITA
ORDEM DENEGADA
Habeas corpus. Crime contra a ordem econômica. Impetração pugnando pelo trancamento da ação penal, ao argumento de que o procedimento investigatório foi instaurado e instruído no âmbito exclusivo do Ministério Público e alicerçado em diligências realizadas diretamente por policiais militares que deram cumprimento a atos típicos de Policia Judiciária, resultando, portanto, em provas ilícitas. Impossibilidade. Pacientes denunciados porque, em tese, teriam fomentado o comércio ilícito de GLP no município de São Gonçalo. O trancamento de ação penal, através da estreita e exígua via do habeas corpus, configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, o que não é a hipótese dos autos. Peça acusatória na forma do art. 41 do CPP, lastreada em suporte probatório mínimo acerca da autoria e materialidade, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. Na forma dos artigos 129, inciso I, VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993, compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública, podendo proceder à realização de diligências investigatórias de fatos ligados à formação de seu convencimento acerca da existência, ou não, de prática delituosa, podendo valer se do apoio de agentes da coordenadoria de segurança e inteligência (GAP) lotados naquele órgão de acusação, cabendo lhe ainda requisitar informações e documentos, com vistas ao oferecimento da denúncia. In casu, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, o Promotor de Justiça não presidiu o inquérito policial. Na verdade, utilizou se dos mecanismos legais com vistas à formação da opinio delicti. Não obstante a regra de que os mandados de busca e apreensão serão cumpridos pela Polícia Civil, devido às peculiaridades do caso em concreto, na forma do art. 144 da CRFB, não há nenhuma ilegalidade se o referido ato foi executado por policiais militares. Precedentes STJ e STF. Ordem denegada.
Precedentes Citados:STF RE 404593/ES, Rel.Min. Cezar Peluso, julgado em 18/08/2009. STJ RHC 18502/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/04/2006.
HABEAS CORPUS 0012668 81.2012.8.19.0000
SAO GONCALO TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julg: 26/06/2012
Ementa número 4
DEFENSORIA PUBLICA
REQUISICAO DO ACUSADO PARA ENTREVISTA
ELABORACAO DA DEFESA PRELIMINAR
INDEFERIMENTO
VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA
ORDEM CONCEDIDA
Habeas corpus. Pedido da Defensoria Pública no sentido de serem os pacientes requisitados para fins de entrevista com a Dra. Defensora/Impetrante. Necessidade de entrevista prévia para fins de elaboração da defesa preliminar. Indeferimento pelo Julgador que caracteriza constrangimento ilegal. Violação ao princípio da Ampla Defesa. Oportunidade indispensável de traçar a tese defensiva; arrolar testemunhas; indicar provas e diligências. Sugestão de ir a Dra. Defensora ao local de custódia dos pacientes mostra se injustificada e abusiva. Caracterizado o constrangimento ilegal alegado. ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS 0030923 87.2012.8.19.0000
PIRAI QUARTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Julg: 03/07/2012
Ementa número 5
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
IMPOSSIBILIDADE
CARACTERIZACAO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. APELO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM BASE NAS TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, DE PRECARIEDADE DA PROVA, DE LEGÍTIMA DEFESA, REAL OU PUTATIVA, OU DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRETENSÃO INCONSISTENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CORREÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. De acordo com o seguro conjunto probatório, o acusado, após se indispor com dois homens que limpavam a laje da casa vizinha, exigindo que dali se retirassem, efetuou, da janela de sua moradia, ou seja, em lugar habitado, dois disparos de arma de fogo, sendo, em consequência, preso em flagrante por policiais militares que, alertados por populares, para lá se dirigiram e lograram apreender, em poder do apelante, uma pistola calibre 6,35mm, municiada com quatro cartuchos íntegros, além de dois estojos 'percutidos e deflagrados', de igual calibre. 2. Diante dessa realidade, impossível se mostra a absolvição do réu, seja com base na infundada tese de atipicidade da conduta, seja com fulcro na inconsistente tese de precariedade da prova, seja, ainda, com espeque na imaginária tese de legítima defesa, real ou putativa, ou de inexigibilidade de conduta diversa. 3. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal ou seja, 2 anos de reclusão , impõe se a redução da pena pecuniária ao patamar mínimo de 10 dias multa, a fim de guardar a devida proporção com a sanção reclusiva. 4. Recurso parcialmente provido.
APELACAO CRIMINAL 0206230 28.2007.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO Julg:
19/06/2012
Ementa número 6
ESTELIONATO
DESCLASSIFICACAO
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
IMPOSSIBILIDADE
FALSIFICACAO E USO DE DOCUMENTO PUBLICO
TEORIA DA ABSORCAO
APELAÇÃO. Crimes de estelionato, quatro vezes, em continuidade delitiva, falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso. Concurso material. Sentença condenatória. Recurso defensivo visando à modificação da capitulação jurídica dos delitos de estelionato para aquele previsto no artigo 19 da Lei n. 7492/86. Impossibilidade, visto que a conduta praticada pelo apelante não se amolda ao referido tipo penal que exige, para configuração do crime contra o sistema financeiro, a utilização de fraude para obter financiamento de instituição financeira e não a obtenção de empréstimo, como é o caso dos autos. Subsidiariamente, a Defesa busca a absolvição quanto a dois delitos de estelionato e quanto ao crime de uso de documento falso, o que não merece acolhida. Persegue, ainda, a absorção dos crimes de falsificação de documento e falsidade ideológica pelos crimes de estelionato, bem como a revisão da dosimetria da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação de regime prisional aberto. Os pedidos de absolvição devem ser afastados, uma vez que há nos autos material probatório suficiente e bastante para recomendar a solução condenatória. O recurso merece parcial provimento para que os delitos de uso de documento falso e falsidade ideológica sejam absorvidos pela falsificação de documento público. É que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e usá lo deve responder por apenas um delito, tendo em vista que a condenação pelo falso e pelo uso traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constituiu fato posterior não punível. Em razão da absorção, as penas devem ser redimensionadas para patamar superior, possibilitando, entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com a expedição de alvará de soltura em favor do apelante.
APELACAO CRIMINAL 0166308 38.2011.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 03/07/2012
Ementa número 7
ESTELIONATO
FESTA DE ANIVERSARIO
DOLO DE FRAUDAR EVIDENCIADO
CARACTERIZACAO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. Aduz a defesa que o inadimplemento contratual por parte da acusada foi decorrente de infortúnios inevitáveis e imprevisíveis posteriores à realização do contrato, motivo pelo qual não se pode dizer que a acusada tenha agido com dolo preordenado de obter vantagem de origem ilícita antes do contrato celebrado, como reconhecido na r. sentença. Todavia, não é isso que demostra a prova dos autos. Evidente o dolo anterior da acusada. Por certo, a prova do dolo deve decorrer das circunstâncias do fato. No presente caso, pelo contrato de prestação de serviço acostado às fls. 12, certo é que, o serviço de decoração infantil foi contratado para ser realizado no dia 10.05.2008, quase três meses após o acidente de trânsito que a defesa alega ser o motivo pelo qual a acusada não pode honrar com os seus compromissos, ocorrido em 24.02.2008, segundo BRAT anexado aos autos às fls.194. Como bem ressaltado pelo nobre sentenciante, a acusada, após o acidente, teve tempo suficiente para procurar a vítima e desfazer o negócio, uma vez que já sabia que não teria como cumpri lo, mas assim não fez, preferiu, ainda, gambelar a vítima, quando a mesma, já sabendo das suas inadimplências, em abril de 2008, foi até a sua residência para questioná la sobre o cumprimento do contrato e a apelante, na ocasião, garantiu que honraria com o contrato celebrado. Contudo, quando chegou no dia da festa, simplesmente, ela não apareceu e sequer deu qualquer explicação. Há que se destacar, ainda, que a acusada, antes mesmo do acidente de trânsito, já vinha descumprindo com as suas obrigações, pois, segundo consta na certidão cartorária de fls. 187, que informa todos os processos a que ela responde neste juízo por crime de estelionato, a mesma deixou de realizar quatro festas que estavam marcadas, respectivamente, para os dias 06.10.2007, 24.10.2007 e 08.01.2008 e 15.01.2008, ou seja, todas anteriores ao acidente. Desta feita, das firmes e precisas declarações prestadas pela lesada e da prova documental carreada aos autos, se extrai que a acusada, mesmo antes da celebração do contrato, já atuava com dolo preordenado, consistente em não realizar a festa de aniversário contratada, induzindo e mantendo em erro a vítima até o dia da festa, pois tinha a consciência de que não iria cumprir com o avençado, eis que já estava impulsionada pelo propósito de obter para si ilícita vantagem em prejuízo da lesada, o que se positivou, uma vez que recebeu dela como forma de pagamento a quantia de R$ 1090,00, (hum mil e noventa reais) e até a presente data não a devolveu. 2 Dosimetria da pena aplicada corretamente, não havendo qualquer reparo a fazer, eis que fixada no patamar mínimo legal. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CRIMINAL 0040281 82.2008.8.19.0205
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARIA ANGELICA GUEDES Julg: 07/08/2012
Ementa número 8
ESTUPRO DE VULNERAVEL
ESTUPRO
SATISFACAO DE LASCIVIA MEDIANTE PRESENCA DE
CRIANCA OU ADOLESCENTE
CONTINUIDADE DELITIVA
APELAÇÃO. Artigos 217 A, caput, 213, §1º e 218 A, todos do Código Penal, várias vezes, em continuidade delitiva em relação a cada um dos referidos tipos penais, em concurso material com os artigos 218, §1°, incisos III, IV e V, 149, § 2°, inciso I, e 218, §1º, III, IV e V e §2º, do mesmo diploma legal, e 5º, inciso I, e 7º, incisos II e III da Lei 11.340/06, além do artigo 1º, V e VI da Lei 8.072/90. Vítimas menores de 18 anos. Absolvição. Recurso do Ministério Público visando à condenação do apelado nos termos da denúncia. Crime de cárcere privado, cuja descrição contida na denúncia, tipifica a conduta como sendo a do artigo 148, §1º, III, IV e V do Código Penal, e não a do artigo 218, §1º, III, IV e V, inexistente no sistema jurídico penal, fruto, portanto, de mero equívoco de capitulação na denúncia. Imputação voltada a que o ora apelado vinha constrangendo as vítimas, uma com 14 anos e outra com 15, durante os anos de 2008 a 2009, praticando, com ambas, conjunção carnal, certo que a menor delas ainda era virgem quando foram levadas para morarem com ele, bem como, a permitir que com elas se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mantendo as em cárcere privado, e submetendo as à condição análoga a de escravo, delas se utilizando como mão de obra em sua fábrica de sorvetes, sem que recebessem para isso, a devida contraprestação pecuniária. Apelado que recrutava menores em cidades do interior mineiro, junto aos pais destas, sob o pretexto de que iriam estudar e passear, levava as para sua casa onde, além de delas se utilizar para satisfazer sua lascívia, ainda fazia as exercerem atividade laborativa, sem pagamento, mantendo as em sua propriedade sob ameaças de agressão, além de deixá las em situação de inanição. Depoimentos firmes e seguros colhidos durante a instrução criminal, principalmente os das vítimas, atribuindo lhe a autoria de parte dos delitos, ratificados pelos laudos de exame de corpo de delito, atestando a materialidade, não afastando a autoria, o fato de não haver sinais de violência, que no caso é presumida, diante a idade das vítimas, tendo sido o exame feito tempos depois da primeira relação sexual que a vítima menor tivera com o apelado, do que decorreu lapso suficiente à cicatrização de eventual lesão dela decorrente, não se sustentando, enfim, a sentença absolutória. Dirige se o entendimento de nossos Tribunais a que, nos tipos de crime em análise, a palavra da vítima, quando em harmonia com o conjunto probatório, constitui elemento probante valioso, pelo que na presente hipótese, deve ser considerada para todos os efeitos. A vítima mais nova, à época em que foi levada pelo apelado, era maior de 14 anos, porquanto tinha 15, impondo a reclassificação da conduta do tipo do 217 A, para a do 213, §1º, do Código Penal em relação a ela, aplicando se o artigo 71 do mesmo diploma legal entre todos os crimes e vítimas, à vista da configuração da continuidade delitiva. A ausência de provas cabais a respeito da imputação relativa aos crimes dos artigos 148, §1º, III, IV e V, 149, §2º, I e 218 A do Código Penal, conduz à confirmação da absolvição prolatada na r. sentença recorrida. Recurso parcialmente provido.
Precedentes Citados:STJ HC 63658/RS, Rel.Min. Napoleão Nunes M. Filho, julgado em 07/08/2007.TJRJ ApCrim 2009.050.05847, Rel. Des. Suely Lopes Magalhães, julgado em 21/09/2009.
APELACAO CRIMINAL 0019518 26.2009.8.19.0011
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATIA JANGUTTA Julg: 03/07/2012
Ementa número 9
FURTO MEDIANTE FRAUDE
RECLASSIFICACAO DO DELITO
ESTELIONATO
REMESSA DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM
PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO
EMENTA éu condenado pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. Reprimenda fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias multa, à razão do mínimo valor legal. Recurso defensivo arguindo em preliminar a nulidade do feito a contar da AIJ (fl. 92 da peça 00002), porque decretada a revelia do acusado, que não mudou de endereço em momento algum. No mérito postulou a reforma da sentença visando a absolvição, tendo em vista a fragilidade probatória. Busca, ainda, a aplicação do princípio da insignificância. Por fim pugnou o afastamento da qualificadora referente ao abuso de confiança, em razão da ausência de qualquer vínculo subjetivo entre acusado e vítima. Prequestionou a violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O Procurador de Justiça levantou a preliminar de nulidade do feito até o recebimento da denúncia diante da ausência de correlação entre os fatos descritos e a capitulação. 1. Conforme consta dos autos, o acusado foi inicialmente procurado no endereço por ele fornecido e regularmente citado, tendo apresentado defesa preliminar. Foi designada a AIJ e quando o Oficial de Justiça o procurou para ser intimado, ele não estava no local e sua irmã não soube explicar o seu paradeiro. Tudo consta da certidão de fl. 87 da peça 00002 e fl. 90 da peça 00002. Foi decretada, corretamente, a sua revelia como consta do Termo de Assentada de fl. 92/168. Rechaço essa preliminar. 2. No que tange à prefacial levantada pelo Procurador de Justiça, penso que lhe assiste razão, no que tange ao delito ocorrido, mas não no que tange à ausência de correlação entre a denúncia e eventual condenação. Segundo consta da peça inaugural, o acusado teria pedido emprestado o telefone do lesado para fazer uma ligação e quando este lhe entregou o aparelho ele afastou se correndo, apropriando se do bem. Constata se, destarte, que a fraude foi utilizada, não para iludir a vigilância da vítima e sim como meio para a obtenção da indevida vantagem. Foi o próprio lesado quem entregou o telefone ao apelante, porque jamais supunha que este fosse sair correndo de posse do bem. Ele não estava iludido na vigilância e sim cônscio de que ela era desnecessária e supunha que após a ligação, o aparelho lhe fosse devolvido, como seria normal ocorrer. 3. Em tais circunstâncias, subsiste o estelionato e não um furto mediante abuso de confiança ou fraude. Ocorre que este fato está descrito na denúncia, embora tenha sido capitulado como furto mediante fraude, não sendo necessário declarar se a nulidade da peça inaugural, bastando que se anulem os atos que ocorreram após o recebimento da denúncia. 4. Os autos devem retornar à primeira instância para que o Ministério Público examine quanto à possibilidade de fazer a proposta de suspensão condicional do processo.
APELACAO CRIMINAL 0033841 39.2009.8.19.0204
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID Julg: 25/07/2012
Ementa número 10
HOMICIDIO CULPOSO
ERRO MEDICO
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSACAO
INDETERMINACAO DA CAUSA MORTIS
ABSOLVICAO
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL HOMICÍDIO CULPOSO PRETENDIDO ERRO MÉDICO, QUE TERIA ADVINDO DA OMISSÃO DE ATENDIMENTO A UMA PACIENTE DA CASA DE SAÚDE SANTA JULIANA INCONFORMISMO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM FACE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE PROPOSTOS DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OMISSÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO ATRIBUÍDA AOS RÉUS DO FEITO FIGURE COMO FATOR DETERMINANTE DA MORTE DA VÍTIMA INDETERMINAÇÃO DA CAUSA MORTIS OU DO QUE, ESPECIFICAMENTE, TERIA SIDO O RESPONSÁVEL PELA DEFLAGRAÇÃO DO EVENTO LETAL SUPERVENIENTE IRRECONCILIÁVEL DIVERGÊNCIA ENTRE O TEOR DO ATESTADO DE ÓBITO E AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA COMISSÃO DE ÓBITO DO HOSPITAL SALGADO FILHO, O QUE FOI POTENCIALIZADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NECRÓPSIA CONTROVERSA ANÁLISE MÉDICA DO OCORRIDO, BUSCANDO ESTABELECER SE O QUE EFETIVAMENTE OCORREU, TRAÇANDO SE DIAGNÓSTICOS RETROSPECTIVOS, CARACTERIZADOS PELA MULTIPLICIDADE DE ALTERNATIVAS ADMISSÍVEIS E CUJO DESCARTE OU AFIRMAÇÃO DE INCIDÊNCIA DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE QUEM REALIZA RACIOCÍNIO INVESTIGATIVO INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE CAUSALIDADE LIGANDO AS OMISSÕES DE ATENDIMENTO MÉDICO ATRIBUÍDAS AOS APELADOS E A SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO LETAL, NEM, MUITO MENOS, IMPEDIR UMA RUPTURA NAQUELE, COM A GÊNESE DE UMA NOVA E ÍNTEGRA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL A PARTIR DO RETORNO DA VÍTIMA AO HOSPITAL NISE DE OLIVEIRA, COMO TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, DIANTE DA CHEGADA E PERMANÊNCIA DAQUELA AO HOSPITAL SALGADO FILHO DESPROVIMENTO DO APELO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO.
APELACAO CRIMINAL 0123885 39.2006.8.19.0001
(2008.050.06759)
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 14/06/2011
Ementa número 11
INJURIA QUALIFICADA
PAGINA NA INTERNET
LUGAR DA CONSUMACAO DO DELITO
INDETERMINACAO
FIXACAO DA COMPETENCIA NO LUGAR DO RESULTADO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Injúria qualificada. Competência. Local da consumação da infração penal. Não se tendo conhecimento do local, ou dos locais, de onde promanaram as expressões ditas injuriosas, a competência se fixa naquele em que se deu o resultado, que, no caso, é o da localidade onde se situa o centro espírita supostamente ofendido.
CONFLITO DE JURISDICAO 0363263 42.2011.8.19.0001
BELFORD ROXO PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO Julg: 03/07/2012
Ementa número 12
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REVOGAÇÃO DO ART. 198, VI DO ESTATUTO. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Não pode prevalecer o entendimento de que a apelação interposta em face de sentença que aplicou medida socioeducativa de internação à adolescente deve ser recebida no duplo efeito por aplicação da regra prevista no art. 520 do Código de Processo Civil e do disposto no caput do art. 198 do citado Estatuto. Denegação da ordem que se impõe, porque no caso deste adolescent,e a medida de internação o afastou do ambiente das ruas e das drogas, sendo, por isso, a mais adequada diante do caráter protetivo do Estatuto. Ordem denegada por unanimidade.
HABEAS CORPUS 0054433 66.2011.8.19.0000
CARMO SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ Julg: 13/03/2012
Ementa número 13
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSACAO
INERCIA DO M.P.
ACAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA
FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTORIA. PUGNA A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A, ADMITIDA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PELA REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO SINGULAR, PARA QUE O ACUSADO SEJA CONDENADO NAS PENAS DO CRIME QUE LHE FOI IMPUTADO NA DENÚNCIA, ADUZINDO PARA TANTO QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. REQUER TAMBÉM A INCLUSÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO VALOR A TITULO DE REPARAÇÃO DO DANO, COM BASE NO ART. 387, IV, DO CPP. APELO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE. O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO, ORA APELADO É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, SENDO TITULAR O MINISTÉRIO PÚBLICO. O APELADO FOI DENUNCIADO PELO DELITO DE ESTELIONATO. A I. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E ABSOLVEU O ACUSADO COM FULCRO NO ARTIGO 386 INCISO VII DO CPP, POR ENTENDER QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NÃO ERA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIAL, E ASSIM, DIANTE DA DÚVIDA, AFASTOU A IMPUTAÇÃO, FUNDAMENTANDO SUA SENTENÇA NO FATO DE QUE O CONTEXTO PROBATÓRIO SERIA POR DEMAIS FRÁGIL, PARA ENSEJAR A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO, RAZÃO PELA QUAL ABSOLVEU O ACUSADO POR ENTENDER INEXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇAO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, APESAR DE EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS TER POSTULADO A CONDENAÇÃO DO ORA APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, DEIXOU DE OFERECER RECURSO DE APELAÇÃO. COM EFEITO, ADOTO O ENTENDIMENTO DE COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 129, I, QUE CONFERE COMO FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVER PRIVATIVAMENTE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ASSUMIU UMA POSIÇÃO UM TANTO DIFERENCIADA, MAIS PRÓXIMA À FIGURA DO ASSISTENTE SIMPLES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TODAVIA PERMANECE NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL A LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA SE NÃO HOUVER DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL (ART. 100, § 3º DO CP E 29 DO CPP). ESSA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA AÇÃO PÚBLICA SE CONSTITUI EM GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 5º, INCISO LIX, DA CRFB). NESSA HIPÓTESE, O ASSISTENTE NÃO É O TITULAR DA ACUSAÇÃO NEM TEM OS MESMOS PODERES E FACULDADES QUE A ESTE SE RECONHECE, SENDO SUA ATIVIDADE EMINENTEMENTE SUPLETIVA DAQUELA ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE SÚMULA Nº 210 DO E. STF, NÃO FOI RECEPCIONADA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, DEVENDO O ART. 598 DO CPP, SER INTERPRETADO À LUZ DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DESSA FORMA, NÃO TERÁ O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM NÃO O FIZER. DESTA SORTE, LAMENTA SE A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL FACE À PRESENÇA DE INTRANSPONÍVEL OBSTÁCULO PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA (ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0273030 38. 2007.8.19.0001, Rel. Des. Elizabeth Gregory,julgado em 23/11/2010 e RSE 0000775 98.2008.8.19.0076, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, julgado em 30/08/2011.
APELACAO CRIMINAL 0018048 37.2007.8.19.0202
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 10/07/2012
Ementa número 14
ROUBO
DESCLASSIFICACAO
FURTO
IMPOSSIBILIDADE
CONSUMACAO
EMENTA: CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL PRISÃO EM FLAGRANTE RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA CONFISSÃO JUDICIAL CONDENAÇÃO PELO ROUBO E PELA CORRUPÇÃO DE MENORES E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE RESTOU PROVADO O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PROVA INDUVIDOSA DA AUTORIA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DA ATENUANTE DA MENORIDADE E AINDA DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO CRIME DE ROUBO SE CONSUMA COM A EFETIVA SUBTRAÇÃO E POSSE DA RES FURTIVA APÓS CESSAR A CLANDESTINIDADE OU A VIOLÊNCIA DESNECESSIDADE DO BEM SAIR DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DO DONO PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NÃO COMPORTA DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CARACTERIZADO DELITO FORMAL REGIME PRISIONAL ADEQUADO RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
APELACAO CRIMINAL 0204382 64.2011.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FATIMA CLEMENTE Julg: 26/06/2012
Ementa número 15
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
REDUCAO DA PENA
LEI 11343, DE 2006
SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA
ENTORPECENTES (ART. 33, LEI 11.343/06). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF. Demonstradas a autoria e a materialidade, mantém se a condenação, reduzida, porém, a pena. A sentença fixou pena base no mínimo legal entendendo que os motivos, circunstâncias e consequências do crime no caso em apreciação seriam inerentes ao próprio tipo penal. Pena base em 05 anos de reclusão e 500 dias multa. Na segunda fase reconheceu a circunstância atenuante da menoridade, mas deixou de aplica la em razão da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese não aplicar tal limitação em votos passados, por entender que violador do princípio da individualização da pena, mudei o posicionamento em razão da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e em função da repercussão geral por questão de ordem em Recurso Extraordinário 597.270 4 RS, relator. Min Cezar Peluso 26/03/2009. Por outro, não se justifica a negativa de aplicação do redutor de pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, através da presunção de que o acusado se dedica a atividades criminosas, fato este não comprovado pela acusação. Prestigia se, assim, o princípio da presunção de inocência, de envergadura constitucional. Trata se de apelante primário, de bons antecedentes, que não ofereceu qualquer tipo de resistência à atividade policial e que foi detido sem portar armas, rádio transmissor ou qualquer outro instrumento que o identificasse como integrante de organização ou facção criminosa. Se o réu preenche as condições do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, deve ser adotado o redutor de 2/3, estabelecida a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do decidido pelo STF no julgamento do HC 97256. Recurso parcialmente provido.
APELACAO CRIMINAL 0202471 17.2011.8.19.0001
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI Julg: 28/06/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.