EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2012
Estadual
Judiciário
25/09/2012
26/09/2012
DJERJ, ADM, n. 17, p. 19
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2012
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACELERADOR DE NAVEGACAO
CONTA TELEFONICA
VALOR EXORBITANTE
COBRANCA DE SERVICO OFERECIDO COMO GRATUITO
FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0015660 95.2011.8.19.0211 VOTO Alegação da parte Autora de que é cliente da 1ª Ré (TELEMAR). Afirma que utilizando a internet, localizou o site da 2ª Ré (POP INTERNET) que oferecia, gratuitamente, um acelerador de navegação. Relata que instalou o acelerador, entretanto, foi surpreendida, em dezembro de 2009, com cobrança exorbitante em sua conta telefônica. Sustenta que ao analisar as referidas cobranças, constatou que os números discados se referiam aos serviços prestados pela 2ª Ré, totalizando a quantia de R$1.219,88. Aduz que foi induzida a erro, haja vista que a oferta do referido site é de prestação de serviço gratuito. Pleito de cancelamento das cobranças efetuadas, de parcelamento das cobranças que entende devidas, no valor de R$623,65, de restabelecimento da linha, de que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos e de indenização por dano moral. Sentença às fls. 120/122 que julga procedente em parte os pedidos, para condenar a 2ª Ré (POP INTERNET) ao pagamento de R$3.500,00 a título de indenização de dano moral. E incabível o cancelamento das cobranças, devendo a 2ª Ré ser condenada a arcar com a despesa relativa ao excedente perante a 1ª Ré (TELEMAR) e serem refaturadas, pela 1ª Ré, as contas em aberto, devidamente abatidas dos valores de R$1.219,88, em 4 parcelas iguais, sem encargos de mora, apenas correção monetária, uma vez intimada por mandado, a ser paga dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento do débito. Julga improcedentes os pedidos em relação à 1ª Ré (TELEMAR). Recurso do 2º Réu (POP INTERNET) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que nunca efetuou cobranças à Recorrida e, portanto, a inexistência de falhas, requerendo a improcedência dos pedidos. Por questão de ordem, a sentença de 1º grau é nula no que refere ao item 2 da parte dispositiva. É que o juízo de 1º grau condenou a Recorrente (2ª Ré) a indenizar a 1ª Ré. Ora, se ambas são Rés, tal condenação viola o Princípio do Dispositivo, pois houve uma ampliação indevida em relação aos limites objetivos e subjetivos da lide (Interpretação do art.2º do CPC). Deve, pois, ser afastada a condenação imposta ao Recorrente, em favor da 1ª Ré. Recorrente que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que é ela quem presta o serviço de acelerador de navegação contratado pela Recorrida. Com efeito, não é de hoje que o consumidor questiona a falta de informação adequada em relação à questão de " provedor parceiro ou não parceiro ". E nesse caso é verossímil e verdadeiro que a parte Autora/Recorrida não foi suficientemente informada acerca das cobranças. Grave violação ao dever de informação. Dano moral configurado e arbitrado de modo justo. Responsabilidade do Réu/Recorrente no dever de reparar. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª RÉ, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O DEVER DE "ARCAR COM A DESPESA RELATIVA AO EXCEDENTE.". MANTIDA A SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO À CO NDENAÇÃO DE DANO MORAL. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2012. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR.
TURMAS RECURSAIS 0015660 95.2011.8.19.0211
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA Julg:
16/08/2012
Ementa número 2
APOSENTADORIA
SEGURO SAUDE EMPRESARIAL
CANCELAMENTO SEM AVISO
REINTEGRACAO
REDUCAO DO DANO MORAL
Recurso nº: 2202483 34.2011.8.19.0021 Recorrente/Recorrido: Lício Ferreira Recorrente/Recorrido: Amico Saúde Ltda VOTO Alega a parte autora, em síntese, que trabalhou por trinta (30) anos para a empresa IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO, período em que foi contribuinte do plano de saúde da ré, o que ocorreu até sua aposentadoria, em 2003. Argumenta que em 01/06/2003, firmou contrato para permanecer com a assistência médica para si e seus dependentes pelo prazo de 139 (cento e trinta e nove meses) fl. 11. Aduz que, apesar do contrato firmado, a parte ré, sem aviso prévio cancelou o seu plano de saúde e de seus dependentes antes do prazo final, ao argumento de havia encerrado o contrato com a empresa IATE CLUBE DO RJ, não sendo, assim, possível manter o plano de saúde destes. Informa que procurou resolver a questão administrativamente com a ré, argumentando, inclusive, que estava com uma cirurgia de catarata marcada para o dia 30/05/2010 (fl. 13), não logrando êxito em sua reclamação. Assim, entende que faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo para si e para seus dependentes, na forma do art. 30 e 31 da Lei 9.656/98. Foi realizado aditamento à inicial a fl. 37, pleiteando tutela antecipada a fim de ser reintegrado no plano de saúde coletivo, sob pena de multa única de R$ 15.000,00 e danos morais. Recebido o aditamento à inicial e deferida a antecipação de tutela a fl.37, sendo a ré devidamente intimada em 06/03/2012, conforme certidão de fl. 42. A ré em sua defesa argui, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o plano teria sido cancelado, na modalidade coletiva, pelo Iate Clube do Rio de Janeiro, e inépcia da inicial. No mérito, aduz que os fatos se deram por culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista o cancelamento do plano de saúde pelo antigo empregador do autor. Aduz que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Sentença de fls. 43/45 que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais experimentados, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de manutenção do plano de saúde, ao fundamente de impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda. Recurso da parte autora às fls. 88/92 onde sustenta as razões da inicial, e pleiteia a procedência do pedido de sua reintegração no plano de saúde coletivo, nos termos do art. 31 da lei 9656/98. Recurso da parte ré às fls. 96/107 repisando os termos da contestação, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito ou, ultrapassadas as preliminares argüidas, a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. No caso em comento, entende esta Magistrada que a respeitável sentença (fls. 43/45) merece ser parcialmente reformada, com todas as vênias. Frise se que, muito embora tenha havido parcial extinção do processo sem análise de mérito em r elação ao pedido de reintegração do autor no plano de saúde coletivo, por tempo indeterminado, aplicável, nesta parte do decisum, a incidência da norma contida no artigo 515, parágrafo terceiro do CPC, já que o feito se encontra maduro para o julgamento. Isso porque a liberdade de contratar das partes deve ser sopesada com os limites da boa fé e da função social do contrato, vedando se abusos que ensejam a vantagem excessiva de uma das partes sobre a outra, especialmente em contratos de seguro e planos de saúde, cujo bem albergado é o bem da vida. In casu, a resilição unilateral do plano de saúde colocou a parte autora em condição de extrema desvantagem, diante da dificuldade na contratação de novo plano de saúde no mercado de consumo nos termos do contrato coletivo, cabendo, por certo, a manutenção do contrato individual nos termos do coletivo outrora vigente, rescindido apenas nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei 9656/98. Com efeito, pela narrativa da inicial verifica se que o autor já estava devidamente aposentado quando da assinatura do "TERMO DE OPÇÃO" de permanência em plano de saúde por tempo determinado de fl. 11, que, como bem identificado no referido documento, se aplica ao empregado demitido sem justa causa e não ao aposentado. Dessa forma, deve ser aplicada à hipótese a norma do artigo 31 da Lei nº 9656/98, a saber: "Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)." Neste sentido, temos jurisprudência neste E. Tribunal, in verbis: 0074703 55.2004.8.19.0001 (2008.001.01173) APELACAO DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Julgamento: 18/03/2008 QUINTA CAMARA CIVEL SEGURO SAUDE EMPRESARIAL DEMISSAO INJUSTIFICADA DE EMPREGADO APOSENTADORIA RECUSA DE COBERTURA IMPOSSIBILIDADE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA USUFRUINDO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 30 DA LEI 9656/98, QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA CONSOLIDADA 7 (SETE) MESES APÓS A DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 31 DA LEI 9656/98. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "0143622 28.2006.8.19.0001 (2008.001.50304) APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARIA INES GASPAR Julgamento: 24/09/2008 DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL "DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. Ação sumária em que objetiva a autora seja a empresa ré compelida a manter os serviços de assistência médica pactuados no contrato celebrado entre as partes. Configura se abusiva a cláusula do contrato de seguro saúde que autoriza a rescisão unilateral, imotivada, por significar desvantagem exagerada ao consumidor, que após ininterruptas renovações, dificilmente obterá benefício correspondente, no mercado, no prazo de 30 dias, vulnerado, portanto, o art. 51, IV e § 1º, I e III do Código de Defesa do Consumidor. Pedido procedente. Sentença mantida. Desprovimento do recurso." Dessa forma, deve se privilegiar a proteção do consumidor com a vedação das práticas comerciais abusivas, razão pela qual há que se interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável àquele, restando configurada, na espécie, a violação ao art. 51, XV do CDC diante da rescisão unilateral do contrato coletivo, eis que deixou o autor sem o devido acesso ao atendimento médico, imprescindível em sua idade. Cabe ressaltar, ainda, que a Resolução do Conselho de Saúde Complementar Consu nº 20, determina que o beneficiário poderá se manter no plano, por prazo indeterminado, in verbis: "Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos. . § 7.º O exonerado ou demitido, a seu critério e segundo regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima o contido no § 5.º do Art. 30 da Lei n° 9.656/98." Por fim, ressalte se a Resolução Normativa nº 279: "Art. 13. Para manutenção do ex empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: I manter o ex empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou II contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos." "Art. 16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho. § 1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com as devidas atualizações. § 2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários." Dessa forma, apesar de a norma administra tiva não se sobrepor a regramento legal, no caso em tela, a determinação administrativa corrobora o intuito legislativo de proteção ao beneficiário de plano de saúde, a proteção ao idoso e ao consumidor, devendo, por tais fundamentos, prevalecer o contrato por prazo indeterminado, até porque o autor se encontra aposentado. No que diz respeito ao dano moral, entendo que no presente caso, o mesmo restou configurado, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, não se tratando de questão patrimonial, já que comprovado que o autor estava com cirurgia de catarata marcada para o dia 30/05/2010 (fl. 13) quando teve o seu plano de saúde cancelado, todavia o valor fixado deve observar os critérios de razoabilidade com os fatos narrados nos autos, razão pela qual deve ser reduzida a verba indenizatória fixada, a fim de evitar enriquecimento indevido. Diante do exposto, VOTO em conhecer do recurso do autor e dar lhe provimento para reformar parcialmente a sentença de fls. 43/45, com todas as vênias, e julgar procedente o pedido de reintegração do autor no plano de saúde condenando se a ré a manter o plano de saúde individual deste nos termos do coletivo outrora vigente que vigorará por tempo indeterminado, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês descumprido. Sem ônus sucumbenciais. Quanto ao recurso da parte ré, VOTO em conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mais, mantem se a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 23 de Agosto de 2012. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA
TURMAS RECURSAIS 2202483 34.2011.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julg:
23/08/2012
Ementa número 3
ATROPELAMENTO
CONFISSAO
JULGAMENTO CONTRARIO A PROVA DOS AUTOS
FALTA DE JUSTA CAUSA
ARQUIVAMENTO
DECISAO IRRECORRIVEL
PROCESSO N.º: 0352748 79.2010.8.19.0001 APELANTE: ANDRÉ FELIPE MONTEIRO AVELINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Cuida se de recurso de apelação interposto por ANDRÉ FELIPE MONTEIRO AVELINO, devidamente qualificado nos autos, inconformado com a decisão de fls. 138, proferida pelo Juízo do II JECRIM, que, acolhendo a promoção do Ministério Público de fl. 136, determinou o arquivamento dos autos, ante a ausência de justa causa para a eventual deflagração de ação penal. Razões recursais às fls. 149/156, onde alega o recorrente, em síntese, que a decisão proferida é incoerente com as provas constantes dos autos, pois o recorrido teria admitido em depoimento dado em audiência que ele teria sido o causador do acidente de trânsito que vitimou o ora recorrente, pois o teria atropelado sobre a faixa de pedestres, o que seria suficiente para o prosseguimento do feito. Contrarrazões às fls. 159/162, pugnando o MINISTÉRIO PÚBLICO pela manutenção da decisão recorrida. Parecer do Ministério Público, perante esta Turma Recursal, às fls. 163/166, opinando pelo não conhecimento do recurso, em razão de ser incabível recurso contra decisão de arquivamento. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2012. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO RELATOR PROCESSO N.º: 0352748 79.2010.8.19.0001 APELANTE: ANDRÉ FELIPE MONTEIRO AVELINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO V O T O O recurso não deve ser conhecido, por falta de previsão legal. Trata se de recurso impugnando decisão judicial que determinou o arquivamento do feito, a requerimento do Ministério Público, titular da ação penal. A decisão de arquivamento é irrecorrível, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, devendo ser controlada pela via judicial com a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, meio pelo qual pode ser fiscalizado o princípio da obrigatoriedade da ação penal, através da remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça. Na hipótese dos autos, o arquivamento foi regular, tendo o Promotor de Justiça em atuação junto ao II JECRIM exposto os motivos que o levaram ao pedido de arquivamento, sendo sua manifestação submetida ao crivo judicial, que acolheu o pedido de arquivamento. Isto posto, meu voto é pelo não conhecimento do recurso. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2012. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO RELATOR
TURMAS RECURSAIS 0352748 79.2010.8.19.0001
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Unânime
JUIZ CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Julg:
20/07/2012
Ementa número 4
CANDIDATO A EMPREGO
CONSTRANGIMENTO
CONDUTA REITERADA
COMPROVACAO
DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0038898 05.2009 RECORRENTE: Kátia Cristina Rumão Silva RECORRIDO: RCC Recursos Humanos Ltda. VOTO Constrangimento na agência de emprego a candidatura para uma vaga de enfermeira. Alegação de pagamento de R$38,00. Reprovação no teste com a alegação que a candidata estava mal vestida. Contestação às fls.44, alegando ausência de ato ilícito e ausência de provas. Sentença de improcedência às fls.49, proferida no II JEC de Caxias, homologado pelo juiz Vitor Moreira Lima. Recurso da parte autora às fls. 53 com gratuidade deferida ás fls.57. Provimento parcial do recurso para condenar a Ré a pagar o valor de R$1.000,00 à título de danos morais, com correção e juros do art. 407 CC/02, a partir do acórdão nos termos dos procedentes específicos e domésticos da mesma empresa pela mesma conduta, como se demonstra nos processos pesquisados de números: 0034886 45.2009.8.19.0021, 0002637 07.2010.8.19.0021 e 0002642 29.2010.8.19.0021. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o Réu a pagar o valor de R$1.000,00 à título de danos morais, com correção e juros do art. 407 do CC/02 a partir do acórdão. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2012. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0038898 05.2009.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg:
23/08/2012
Ementa número 5
CHIPS TELEFONICOS
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZACAO
CANCELAMENTO DO CONTRATO
NEGATIVACAO DO NOME
COBRANCA DE MULTA CONTRATUAL
DANO MORAL
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Recurso nº: 2180849 79.2011.8.19.0021 Recorrente: CREUZA ELY DA SILVA ENTRIELLI Recorrido: CLARO S/A VOTO Trata se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada. Aduz a parte autora que aderiu aos serviços do réu através de bônus ofertado após compra em supermercado, sendo oferecido aparelho de celular com o plano verão, presenteando a sua filha, mas esta perdeu o chip e foi informada que deveria comprar outro chip, mas ao colocar o novo chip no aparelho o mesmo não funcionou. Afirma que apenas o chip da operadora ré não funciona no aparelho, mas as cobranças persistiram e em valores muito superiores ao plano contratado, tendo a ré informado que qualquer tipo de transação entre as partes a autora deveria saldar o débito e não poderia cancelar sem efetuar o pagamento de multa. Contestação da ré na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, no mérito fato exclusivo de terceiro, que foi constatado que a autora solicitou a suspensão do serviço por perda/roubo, e foi constatado que o SIMCARD está sendo utilizado em aparelhos desbloqueados, portanto, em outros aparelhos celulares o SIMCARD funciona normalmente e inexistência de danos morais. Sentença de fls. 69/71 que julgou improcedente os pedidos autorais. Recurso inominado interposto pela parte autora reforçando os termos da inicial e protestando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a votar. A sentença merece ser reformada. Trata se de relação de consumo, aplicando se em conseqüência, a Lei nº 8.078/90. Isto posto, subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços pelos danos experimentados pelo consumidor a teor do art. 14 do CDC, responsabilidade afastada somente se verificada a inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da ré, eis que não se apresentou comprovação que a autora tenha se utilizado dos serviços oferecidos, de forma que não seria cabível a imposição de multa pelo cancelamento do plano ou a cobrança de mensalidade, caracterizando a ineficiência dos serviços prestados. Vislumbra se, assim, configurada a responsabilidade civil da ré, na espécie, não logrando demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, ônus que lhe competia na forma do art. 333, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu a contento, inexistindo nos autos qualquer prova passível de corroborar suas assertivas. Inclusive, deixou a ré de trazer aos autos contas de consumo em aberto, com as ligações realizadas, justificando as cobranças e a conseguinte negativação. Outrossim, o dano moral restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pela consumidora, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para fixação do quantum devido, não havendo qu e se falar em aplicação da Súmula 75 deste Tribunal de Justiça, visto que não se trata de mero descumprimento de dever legal ou contratual, mas sim de conduta abusiva que por sua carga lesiva extrapola a esfera patrimonial. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao mesmo para reformar a sentença monocrática de fls. 69/71, para: a) declarar inexistentes os débitos constantes dos autos, abstendo se a ré de promover a cobrança, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado em descumprimento; b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigida monetariamente a partir da publicação do acórdão e acrescida dos juros legais, a partir da citação; c) condenar a ré a excluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012. CLÁUDIA CARDOSO DE MENEZES JUÍZA RELATORA
TURMAS RECURSAIS 2180849 79.2011.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Julg: 21/08/2012
Ementa número 6
COMPRA E VENDA DE VEICULO
BEM DE TERCEIRO
TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE
IMPOSSIBILIDADE
DANO MORAL
TURMA RECURSAL RECURSO Nº 0001879 37.2011.8.19.0039 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: JOELMA MENDES BARCELOS TEIXEIRA VOTO A sentença merece reforma. Alega a parte autora ter adquirido veículo da parte ré não tendo a transferência do bem se operado em razão da ré somente após a concretização do negócio ter informado ao autor que o veículo alienado era de propriedade de seu falecido marido razão pela qual não restou entregue ao autor a documentação para a transferência do bem junto ao órgão competente. Venda de veículo de propriedade de terceiro. Certo é que no que tange à transferência do bem é clara a ilegitimidade passiva da ré pois que o veículo em questão integra o espólio do falecido marido da ré. Ocorre que no que tange ao dano moral este se verifica evidente pois que o autor adquiriu um veículo que não pode ser regularizado pelo órgão competente o que o impede de trafegar com o mesmo. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O dano moral deve ser compreendido como circunstância não habitual que interfere na esfera psíquica do indivíduo de modo a causar lhe desequilíbrio seu bem estar. Isto posto, conheço do recurso interposto e dou parcial provimento ao mesmo para condenar a parte ré a (1) pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação da sentença e juros legais desde a citação. E no que tange ao pedido de transferência do veículo mantenho a sentença no que tange a extinção do feito sem resolução do mérito pelos fundamentos acima expostos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA
TURMAS RECURSAIS 0001879 37.2011.8.19.0039
PARACAMBI 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ SIMONE DE ARAUJO ROLIM Julg: 15/08/2012
Ementa número 7
COMPRA PELA INTERNET
DEFEITO DO PRODUTO
SITE DE COMPRAS
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
RECURSO 0012078 76 RECORRENTE Bruno Cezar Santos Melo RECORRIDO Mercado Livre VOTO O autor narra que em 14/05/08 adquiriu produto no site da ré ML Kingston PC 3200 400 Mhz e que o mesmo apresentou defeito (ausência de memória). Que enviou o produto para ré via sedex para reparo. Contudo apesar da ré informar que faria a troca esta nunca ocorreu. Requer devolução do valor pago e indenização por danos morais. A ré sustenta em contestação ser mera intermediadora da negociação, negando qualquer responsabilidade. Sentença fls.80 Dra Luciana Teixeira Julgou Improcedente o pedido inicial, pois entendeu que a empresa ré é mera intermediadora. Recurso autora fls.81 jg pretende a reforma total. Contrarazões fls. 98. Decido. Ausência de demonstração de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). O Mercado Livre funciona como um meio virtual, onde vendedores e compradores podem se encontrar e realizar suas negociações. Ocorre que ao receber vantagem pecuniária pelo serviço prestado, deve a ré ser responsabilizada por eventual defeito na concretização do negócio, justamente por ter dado publicidade e fornecido informação, incidindo, assim, o disposto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Intermediadora que integra a cadeia de consumo, respondendo objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor. Ausência de demonstração de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Nesse sentido há precedentes na jurisprudência do E. TJRJ, valendo transcrever o acórdão, verbis: "Apelação cível. Responsabilidade civil. Provedor da internet. Site de compras mercado livre. Consumidor. Aquisição de celular. Integração da cadeia distributiva. Responsabilidade solidária. Dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes quanto ao risco do empreendimento. Dano moral e material configurados. O fornecedor que oferta ao consumidor uma lista de sites indicados para compra, no qual constam produtos que esse deseja adquirir, integram a cadeia distributiva de fornecedores, os quais respondem solidariamente pelo fato do produto ou do serviço. Revela se abusiva a cláusula que exime de sua responsabilidade por defeitos, nos termos do art. 25, §1º do CDC. Recurso ao qual conheço, dando lhe provimento para reformar a sentença, nos termos do art. 557, § 1º do CPC." (0083558 10.2010.8.19.0002 Apelação 1ª Em enta Des. Cherubin Helcias Schwartz Julgamento: 16/02/2012 Décima Segunda Câmara Cível). Permanece intangível o direito de regresso da recorrente em face da empresa que concorreu para o dano. No momento em que a ré se propõe a realizar tais tipos de serviços via internet, esta, ainda que tacitamente, anui com a possibilidade de terceiros de má fé utilizem seu sistema para aplicar golpes. Portanto merece reforma a r. sentença. Dan o moral configurado ante a situação vivenciada pelo autor, que teve frustrada sua legítima expectativa em receber e utilizar se do bem em perfeito estado de funcionamento. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela autora e lhe dou parcial provimento para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$1000,00, quantia a ser corrigida e acrescida de juros legais a contar desta data e a restituir à parte autora o valor pago pelo produto no total de R$146,22. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 2012. ALEXANDRE CHINI Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0012078 76.2009.8.19.0205
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO Julg: 21/08/2012
Ementa número 8
CONDOMINIO RESIDENCIAL
COBRANCA DE COTA DE TRANSPORTE COMUNITARIO
NAO UTILIZACAO DE SERVICOS PRESTADOS PELO
CONDOMINIO
DESCABIMENTO DA COBRANCA
AUSENCIA DE RESTITUICAO DOS VALORES PAGOS
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº:0021068 73.2011.8.19.0209 Recorrente:AFONSO SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA Recorrido:CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA INN VOTO Relação condominial. Cobrança de taxa de adesão à associação e taxa de transporte coletivo na quota condominial. Pleito de exclusão das cobranças relativas à contribuição associativa e às despesas com transporte comunitário da cota condominial e devolução em dobro dos valores efetivamente pagos. Trata se de demanda em que o reclamante pretende a exoneração parcial de valores cobrados na quota condominial ao argumento de que não se utiliza do transporte comunitário oferecido pela Associação Bosque Marapendi, não sendo, por isso, legítima a cobrança em sua quota condominial do valor referente ao rateio de referida despesa, bem como daquela a título de contribuição associativa. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos (fls. 141). Recorre o autor, pugnando pela reforma in totum do decisum, com a procedência dos pedidos. Sentença que não deu correta solução à lide e merece reforma. O condomínio é responsável pelas cobranças impugnadas, embutidas na cota condominial. Inexiste vinculo jurídico direto entre o reclamante e a Associação Bosque Marapendi, posto que a adesão foi realizada entre o condomínio réu e a referida associação. Inicialmente, ressalta se que o autor não pretende a anulação da decisão assemblear que decidiu pela adesão à Associação Bosque Marapendi e pela contratação do serviço de transporte coletivo por ela prestado, como quer fazer crer o recorrido. Validade das decisões tomadas pela maioria dos condôminos, que não se discute. A controvérsia versa sobre a legitimidade da cobrança obrigatória da contribuição associativa e da taxa de transporte coletivo, rateadas por todos os condôminos, inclusive por aqueles que não usufruem do serviço como é o caso do reclamante, que se manifestou contrariamente à adesão. É fato incontroverso que a contribuição associativa, no valor de R$ 34,46 vem cobrada na cota condominial. A deliberação, por maioria, em assembléia geral ordinária e em assembléia geral extraordinária pela adesão do condomínio à Associação Bosque Marapendi é fato incontroverso. Neste particular afigura se lícita a adesão. Contudo, é fato também incontroverso que o autor se manifestou contrariamente à adesão, tendo participado da assembléia geral ordinária realizada em 1996, pois reside no local desde 1994. A cota condominial, obrigação de natureza propter rem, se traduz em rateio das despesas do condomínio entre todos os moradores daquele local, relativas à coisa comum. O serviço de fornecimento de transporte de ônibus prestado pela Associação Bosque de Marapendi, por seu turno, tem natureza pessoal e beneficia direta e individualmente a cada condômino que o utiliza, sem vinculação direta ao direito de propriedade. É serviço externo ao condomínio e que nada tem a ver com despesas ordinárias ou extraordinárias de manutenção ou conservação do condomínio. Neste particular, forçoso concluir se que o serviço tem cunho facultativo, não podendo ser validamente cobrado daquele que não o utiliza. Trata se de serviço cujo ônus deve ser suportado por quem dele faz uso, afigurando se ilegítimo o rateio da referida despesa imposto ao reclamante, por configurar enriquecimento sem causa por parte do réu e daqueles condôminos que efetivamente o utilizam, e são, assim, menos onerados. Rateio imposto indistintamente a todos os condôminos que viola os artigos 1.334 e 1.335, I, do Código Civil. Nesse sentido, há precedentes do E. TJRJ, verbis: "Agravo Inominado. Cível. Ação de Cobrança de Despesas condominiais. Deliberação por maioria de votos em assembléia, que decidiu pela adesão do Condomínio à Associação Bosque Marapendi. Serviço de transporte coletivo que constitui serviço facultativo. Impossibilidade de cobrança de valor relativo ao serviço de transporte juntamente com a taxa condominial mensal, sob pena de caracterização de cobrança casada de serviço para o qual os condôminos réus expressam contrariedade em utilizá lo. Recurso a que se nega provimento." (APELAÇÃO n. 0002399-74.2008.18.19.0209 2ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA Julgamento: 28/04/2009 DECIMA NONA CAMARA CIVEL). Assim, merece acolhimento a pretensão autoral de exclusão da referida cobrança. A cobrança da taxa de associação daqueles que não expressaram sua expressa anuência com o serviço também se afigura abusiva. Com efeito, a só deliberação assemblear não tem o condão de obrigar os condôminos a aderirem à associação, sob pena de se violar o princípio constitucional da livre associação (art. 5°, XX da CF/88). Exige se a expressa manifestação de vontade de cada condômino no sentido de associar se, devendo entender se que deliberação em assembleia apenas viabilizou a adesão dos condôminos à associação. Se o reclamante não deseja se manter associado à Associação Bosque de Marapendi, as despesas respectivas afiguram se indevidas ainda que constem da convenção condominial, que não prevalece em face do texto constitucional. Desta forma, o pleito autoral de exclusão da contribuição associativa se configura legítimo e deve ser acolhido. Contudo, não há como acolher se o pleito de de restituição dos valores pagos. Durante o período em que o autor pagou pelo serviço, ele esteve a sua disposição. Não há nos autos indícios que o autor tenha se insurgido contra a cobrança até o ajuizamento da ação. Ante o exposto, conheço o recurso interposto pelo autor e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido para condenar o réu a se abster de cobrar na cota condominial relativa à unidade imobiliária do autor as despesas a título de contribuição associativa e de taxa de transporte comunitário relativas à Associação Bosque de Marapendi, a partir da primeira cota condominial que se vencer após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança em desconformidade. Mantida a improcedência com relação ao pedido de indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2012. Marcia de Andrade Pumar Juíza de Direito
TURMAS RECURSAIS 0021068 73.2011.8.19.0209
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCIA DE ANDRADE PUMAR Julg: 23/08/2012
Ementa número 9
CONTRATO DE SAUDE
LABORATORIO DE EXAMES COMPLEMENTARES
NAO AUTORIZACAO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
RESTITUICAO SIMPLES
REDUCAO DO DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: 0022571 32.2011.8.19.0209 Recorrentes: Diagnósticos da América S/A Petrobrás Assistência Multidisciplinar de Saúde Recorrido: Mary Lourdes Ximenes Tostes da Silva VOTO Trata se de ação em que a parte autora alega que se dirigiu ao laboratório da 1ª ré (Lâmina Medicina Diagnóstica) para realização de exame de dosagem do topiramato no sangue, contudo esta se negou a realizar o procedimento, ao argumento de que o 2º réu não autorizou o procedimento, este, por sua vez, afirma que liberou o exame solicitado. Relata que precisou submeter se ao mencionado exame por ter sofrido AVC. Aduz que teve que arcar com o pagamento do valor do exame. Requer danos materiais no valor de R$ 587,64, já com a dobra, bem como indenização por danos morais. A ré Diagnóstico da América apresentou contestação escrita, sustentando que o cerne da questão reside exclusivamente no fato de o autor ter desembolsado de forma indevida o valor de R$ 293,83 para a realização do exame. Aduz que tal exame não foi realizado de forma tardia, não houve reclamação da autora em relação à data da entrega do resultado e o laudo fornecido pelo contestante jamais fora questionado. Inexistência de vício na prestação de serviço e de danos morais. Na contestação da ré Petróleo Brasileiro Petrobrás, esta argui a preliminar de incompetência do juízo, ao argumento de que a presente demanda versa sobre programa de assistência multidisciplinar de saúde (AMS), benefício este concedido pela Petrobrás aos funcionários e dependentes, através de relação trabalhista. Desta forma, concluiu que somente a Justiça Trabalhista seria competente para julgar a presente ação. No mérito, sustenta que o exame solicitado não está previsto no rol dos procedimentos admitidos pelo benefício de saúde da empresa ora contestante. A sentença de fls. 237/238 reconheceu a falha na prestação de serviço de ambos os réus: a Diagnósticos (Laboratório) por não ter realizado o exame contratualmente previsto, a Petróleo Brasileiro, por não tê lo autorizado. Pontua o sentenciante que a ré Diagnóstico não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o referido exame não estaria contratualmente coberto, ou que pelo menos tenha sido realizado sem qualquer empecilho à autora. A Petróleo, por sua vez, também não anexou qualquer elemento de prova no sentido de que o exame não contasse com previsão contratual, ou que tenha ela, Petróleo, prontamente autorizado o procedimento, razão pela qual condenou os réus ao pagamento de R$ 93,82 a título de danos materiais, na forma simples, bem como ao pagamento solidário de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Recorre à ré Diagnostico da América às fls. 240 e ss. para a reforma da decisão com o improvimento dos pedidos, repisando a tese defensiva. Em recurso de fls. 246 e ss., a ré Petróleo Brasileiro pugna pela reforma da decisão, com reprise na tese defensiva. Nas contrarrazões de fls. 264 e ss., a autora pugna pela improvimento dos recursos. É o r elatório. Pela análise dos autos, a sentença merece reforma tão somente para a improcedência dos pedidos formulados em face do réu Diagnósticos da América S/A. Compulsando os autos, verifico que a ré Petrobrás Assistencia Multidisciplinar de Saúde confessou que não autorizou o exame, porque o mesmo não estava previsto no rol de procedimentos admitidos por ela. A ré Diagnósticos não pode ser responsabilizada por essa atitude, eis os laboratórios só podem realizar exames após autorização do plano de saúde. Assim, a ré Diagnóstico somente poderia atender ao pedido do consumidor após comando do réu Petrobrás ANS, autorizando o procedimento, o que não fora feito por este, inviabilizando aquele dar prosseguimento ao atendimento requerido. Nesse passo, somente o réu Petrobrás ANS é responsável pelos percalços vivenciados pela parte autora, porquanto a falha começou justamente com a negativa do mesmo em liberar/autorizar procedimento pretendido. Com efeito, não houve prova da existência de cláusula contratual excluindo expressamente a cobertura do exame, o que torna ilícita a conduta da 2ª demandada, ensejando o dever de indenizar, cujo valor, contudo, mostrou se exacerbado, merecendo redução em prestigio aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. O valor pago pelo procedimento (fl. 16) também deve ser restituído pelo réu Petrobrás, uma vez que o demandante teve que arcar com o mesmo em razão da falha acima mencionada, tendo a decisão acertadamente condenado a devolução na forma simples, porque não se aplica a dobra do art. 42, parágrafo Único do CDC, dada a ausência de má fé do credor, conforme decidido na Reclamação 4892/PR (2010/0186855 4) do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Raul Araújo. Isto posto, conheço doS recursoS e dou provimento parcial aos mesmos para julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Réu Diagnóstico da América S/A, com fulcro no art.269, I do CPC, bem como reduzir o valor da verba indenizatória por danos morais para R$ 3.000,00. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2012 SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS 0022571 32.2011.8.19.0209
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ SUZANE VIANA MACEDO Julg: 16/08/2012
Ementa número 10
DEMISSAO DO EMPREGO
FALTA DE JUSTA CAUSA
SEGURO SAUDE
MANUTENCAO
PRAZO INDETERMINADO
AUTOS Nº 0005930 45.2010.8.19.0001 RECORRENTE/RECORRIDO: SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE e ROGERIO CAETANO PEREIRA VOTO Seguro saúde. Vínculo empregatício. Demissão sem justa causa. Manutenção. Artigo 30 da Lei 9.656/98. Contribuição demonstrada. Ausência de limitação. Artigo 2º, § 7º da Resolução nº 20 do CONSU. Precedentes. Sentença reformada em parte. Dispõe o artigo 30 da Lei 9.656/98: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Dispõe o artigo 2º, § 7º da Resolução nº 20 do CONSU: "Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos". (.) "§ 7.º O exonerado ou demitido, a seu critério e segundo regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima o contido no § 5.º do Art. 30 da Lei n° 9.656/98". Vê se, portanto, que para a manutenção no plano sem qualquer limitação de tempo, é necessário apenas que ocorra demissão sem justa causa e que o segurado arque com o pagamento integral do preço pactuado com a seguradora. Com o texto da mencionada Resolução, não mais existe limitação de tempo quando se trata de empregado demitido sem justa causa. Nesse sentido está a jurisprudência da Turma Recursal e do TJERJ, conforme precedentes que seguem: "Trata se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta pela parte autora em face das reclamadas. Sustenta a parte autora que foi funcionária da segunda ré (Telemar) por mais de 10 anos, fazendo jus a seguro de saúde oferecido pela primeira ré (Bradesco Saúde), sendo certo que tal plano de saúde contava com a contribuição do autor, que tinha que arcar com uma parte do valor. Ocorre que em 02/09/11 foi demitido sem justa causa, informando, ainda, que já havia se aposentado em 27/01/2011, sendo o seu plano de saúde mantido por mais três meses. Assim, requer a manutenção do plano de saúde, às suas custas, por tempo indeterminado. Decisão à fl. 46, deferindo a antecipação da tutela, para determinar que aos réus que restabeleçam a prestação do serviço, sob pena de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento. Em contestação, a primeira ré alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que o autor nunca foi contributário da apólice de seguro saúde, ou seja, como ele nunca contribuiu mensalmente com o pagamento do prêmio mensal, não há que se f alar na sua manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições existentes quando da vigência do seu contrato de trabalho A segunda ré, em contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega, em síntese, que a Lei 9656/98 é clara ao estabelecer expressamente que a responsabilidade pelo pagamento integral do plano ou seguro é exclusiva do consumidor ou aposentado, nada sendo devido pelo ex empregador. Sentença de fls. 139, que julgou improcedente o pedido. Recurso inominado interposto pela parte autora às fls. 143, reforçando os termos da inicial, protestando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de permanecer vinculado ao plano de por prazo indeterminado. Contrarrazões apresentadas pelos réus. É o relatório. Passo a votar. A sentença merece ser reformada em parte. Com efeito, na hipótese concreta, tenho que merece acolhida o pleito autoral de manutenção das condições pactuadas no plano coletivo por prazo indeterminado, e, por conseguinte, não prospera o pedido de reforma da sentença formulado por parte da ré. Isto porque, a liberdade de contratar das partes deve ser sopesada com os limites da boa fé e da função social do contrato, vedando se abusos que ensejam a vantagem excessiva de uma das partes sobre a outra, especialmente em contratos de seguro e planos de saúde, cujo bem albergado é o bem da vida. In casu, a resilição unilateral coloca o autor em condição de extrema desvantagem, tendo em vista sua idade avançada e a dificuldade na contratação de plano de saúde no mercado de consumo para ele e sua esposa, cabendo por certo a manutenção do contrato individual nos termos do coletivo outrora vigente, rescindido apenas nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei 9656/98. Neste sentido, colhem se as ementas abaixo transcritas de julgados deste Eg. Tribunal: 0014931 68.2001.8.19.0066 (2003.001.34988) APELAÇÃO 1ª Ementa DES. JORGE LUIZ HABIB Julgamento: 11/05/2004 DÉCIMA O ITAVA CÂMARA CÍVEL "POSSIBILIDADE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL ART. 4 C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESCISÃO UNILATERAL DESMOTIVADA VEDAÇÃO LEGAL. Os planos de saúde são prorrogados ou renovados automaticamente, a partir do prazo inicial de vigência, sendo vedada a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade. Tem se admitido nos contratos de seguro de saúde, em que há nítido desequilíbrio entre as partes, que a manutenção do vínculo contratual é o interesse prevalente do consumidor, devendo ser consideradas abusivas as cláusulas que permitam a rescisão imotivada, justamente pelo fato de ter o consumidor feito inúmeras prestações durante o tempo em que o contrato esteve em vigor. Recurso desprovido." 0143622 28.2006.8.19.0001 (2008.001.50304) APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARIA INES GASPAR Julgamento: 24/09/2008 DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL "DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. Ação sumária em que objetiva a au tora seja a empresa ré compelida a manter os serviços de assistência médica pactuados no contrato celebrado entre as partes. Configura se abusiva a cláusula do contrato de seguro saúde que autoriza a rescisão unilateral, imotivada, por significar desvantagem exagerada ao consumidor, que após ininterruptas renovações, dificilmente obterá benefício correspondente, no mercado, no prazo de 30 dias, vulnerado, portanto, o art. 51, IV e § 1º, I e III do Código de Defesa do Consumidor. Pedido procedente. Sentença mantida. Desprovimento do recurso." Dessa forma, coroando se a proteção do consumidor com a vedação das práticas comerciais abusivas, há que se interpretarem as cláusulas contratuais de maneira mais favorável aquele, configurada, portanto, a violação do art. 51, XV do CDC, a rescisão unilateral do contrato coletivo, na espécie, eis que deixa o autor sem o devido acesso ao atendimento médico, imprescindível em sua idade. Frise se, por oportuno, a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, em especial no artigo 15, §3º (Lei nº 10.741/2003), na qual existe a vedação de discriminação dos idosos, sendo certo que a prática da ré acaba por ir de encontro a esta previsão, em decorrência da catividade do contrato de plano de saúde, sendo que os consumidores idosos se apresentam em patamar mais vulnerável que os demais ao perseguir esta prestação de serviço no mercado de consumo. Cabe ressaltar, ainda, que a Resolução do Conselho de Saúde Complementar Consu nº 20, determina que o beneficiário poderá se manter no plano, por prazo indeterminado, in verbis: "Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à saúde para ativ os e exonerados ou demitidos. . § 7.º O exonerado ou demitido, a seu critério e segundo regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima o contido no § 5.º do Art. 30 da Lei n° 9.656/98." Por fim, ressalte se a Resolução Normativa nº 279: "Art. 13. Para manutenção do ex empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: I manter o ex empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou II contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos." "Art. 16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho. § 1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15desta Resolução, com as devidas atualizações. § 2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários." Art. 22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. § 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador. § 2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998. Dessa forma, apesar de a norma administrativa não se sobrepor a regramento legal, na espécie, a determinação administrativa corrobora o intuito legislativo de proteção ao beneficiário de plano de saúde, a proteção ao idoso e ao consumidor, devendo por tais fundamentos prevalecer estendendo se o contrato para prazo indeterminado, até porque o autor agora se encontra aposentado. No que diz respeito ao dano moral, este não restou caracterizado, tratando se de questão patrimonial. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial ao mesmo para condenar a primeira ré á manutenção do plano de saúde que vigorará por tempo indeterminado, devendo ser restabelecida a antecipação de tutela, de fls. 46, tornando a definitiva. Sem ônus sucumbenciais". Grifos apostos. Recurso inominado 0311732 14.2011.8.19.0001, relatora juíza Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos, julgado em 24/04/2012. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. O artigo 30 da Lei 9656/98 assegura ao consumidor o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. A Resolução n. 20/99 do CONSU, em seu artigo 2°, § 6.° estabelece que "O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1.0, deve optar pela manutenção do benefício aludido no "caput", no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual". Sendo assim, o autor tem o direito de permanecer no plano de saúde originário, mormente quando o consumidor vem se submetendo a tratamento de doença eclodida na vigência normal da avença. RECURSO IMPROVIDO". Apelação 0008160 78.2003.8.19.0042 (2005.001.35408), relator desembargador José C. Figueiredo, julgado pela Décima Primeira Câmara Cível em 21/11/2005. Con heço de ambos os recursos para dar provimento ao do autor para determinar que a manutenção plano, nos termos fixados na sentença, é por prazo indeterminado e conheço do recurso da ré SULAMÉRICA para negar lhe provimento. Sem ônus sucumbenciais em relação ao autor. Quanto à ré recorrente réu condeno o ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20 % sobre o valor da causa. Rio de Janeiro RJ, 18 de julho de 2012. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0005930 45.2010.8.19.0001
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Julg:
18/07/2012
Ementa número 11
DENUNCIACAO CALUNIOSA
PRAZO DECADENCIAL
INOCORRENCIA
ANULACAO DA SENTENCA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0037343 12.2012.8.19.0205 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Luiz Carlos de Oliveira Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada R E L A T Ó R I O Cuida se de Apelação interposta pelo Ministério Público, ora recorrente, contra sentença proferida pelo Juízo do XVIII Juizado Especial Criminal da Capital Regional de Campo Grande, que julgou extinta a punibilidade do autor do fato em razão da decadência do direito de queixa. Postula o recorrente a anulação da r. sentença, dando se prosseguimento ao feito, a fim de verificar se efetivamente houve a denunciação caluniosa, uma vez que tal crime não está sujeito a prazo decadencial. Termo Circunstanciado às fls. 03/05. Documentos às fls. 08/19 Sentença, à fl. 24, que declarou extinta a punibilidade do autor do fato. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público à fl. 25, com razões às fls. 26/27. Recebimento do Recurso à fl. 29. Contrarrazões da defesa às fls. 33/143, no sentido ser negado provimento ao recurso. O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 146/149, requereu o conhecimento e o provimento do apelo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0037343 12.2012.8.19.0205 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Luiz Carlos de Oliveira Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada V O T O Assiste razão ao recorrente. Não obstante a capitulação dada aos fatos pela autoridade policial no Termo Circunstanciado nº 043 01850/2011 (fls. 03/05), certo é que o Parquet ventilou a possível ocorrência de crime de denunciação caluniosa, de ação penal pública. Tanto foi assim que o Ministério Público solicitou a realização de diligências neste sentido (fl. 23v), as quais sequer foram apreciadas pelo juízo de 1º grau. Destarte, merece reparo a r. sentença proferida pelo juízo a quo à fl. 24, que extinguiu a punibilidade do autor do fato, pois ela inviabiliza em absoluto as possibilidades de investigação quanto a um eventual crime de denunciação caluniosa (ou ainda outro de ação penal pública). Neste sentido manifestou se o Ministério Público com atuação junto às Turmas Recursais Criminais (fls. 146/149), passando estas razões a integrar o presente decisium. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de anular a r. sentença de fl. 24, prosseguindo se o feito nos seus regulares termos, com apreciação do requerimento ministerial de fl. 23v. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2012. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR
TURMAS RECURSAIS 0037343 12.2011.8.19.0205
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL
Unânime
JUIZ MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Julg:
24/08/2012
Ementa número 12
EXECUCAO DE SENTENCA
APLICACAO DE JUROS E CORRECAO MONETARIA
DESCABIMENTO
SENTENCA REFORMADA
EXTINCAO DA EXECUCAO
Execução de sentença. Ré que, em processo de conhecimento, é condenada a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, e a pagar R$8.000,00 a título de dano moral, com juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (fls. 26/28). Sentença mentida pela Turma Recursal às fls. 60. Ré que efetua o pagamento de R$18.283,91, referente ao principal e honorários de advogado. Autor que pretende o recebimento de mais R$13.478,55, de juros, correção monetária e multa do art. 475 J do CPC, entendendo que o evento danoso ocorreu em janeiro de 2003. Autor que sequer tinha conhecimento da linha em seu nome, em janeiro de 2003, sendo que a primeira cobrança indevida tinha vencimento em 25/11/09 (fls.11). Documento de fls. 45 que demonstra que o nome do autor foi negativado em 27/11/06, quando só então ocorreu o evento danoso ao autor, como reconhecido pela ré às fls. 83. Antes de tal data, o autor não sofreu qualquer dano. Valor depositado pela ré que se encontra correto, conforme cálculo de fls. 125, inexistindo qualquer novo valor a ser executado. Sentença que se reforma. Face ao exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso para julgar extinta a execução, considerando correto o valor depositado pela recorrente às fls. 66/67, inexistindo qualquer novo valor a ser executado. Sem honorários. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2012. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0002364 89.2010.8.19.0033
MIGUEL PEREIRA 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Julg:
26/07/2012
Ementa número 13
INSTITUICAO BANCARIA
COBRANCA
CONCORDANCIA EXPRESSA
INOCORRENCIA
RESTITUICAO SIMPLES
DANO MORAL
RECURSO: 17753 40. RECORRENTE: Sheila Pontes Tavares Pereira. RECORRIDO (A): Banco Bradesco S/A. EMENTA Responsabilidade civil objetiva do banco. Cobrança de tarifa(s) identificada(s) no contexto probatório da demanda. É cediço que a decisão que determinou que os bancos só houvesse cobranças aos clientes tenham expressamente autorizado através de contrato, solicitação ou autorização nada mais fez do que determinar o cumprimento do artigo 1º da Resolução nº 3518 que estabelece: "A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.", não tendo sequer apresentado competente contrato ou autorização com esta finalidade. Sistema de distribuição do ônus da prova na relação de consumo que importa na inversão do dever processual probatório quando como na hipótese dos autos houver verossimilhança da alegação contida no instrumento da demanda. Constatação de cobranças de valores identificados na demanda. Inexistência de informação prévia ao consumidor quanto a cobrança específica e cumulativa com os consectários normais decorrentes da opção de contratar o mútuo automático disponibilizado pelo banco. Por constituírem a contraprestação de um serviço prestado deve guardar perfeita adstrição com o contrato, não tendo conseguido provar o fornecedor sequer a sua existência. Descontos que são irrefragavelmente abusivos. Prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no art. 6°, III, IV, VI e VIII do CDC Cobrança indevida que, todavia não se mostra a situação desenhada no instrumento da demanda ao preceito contido no parágrafo único do art. 42 do mesmo diploma legislativo, descabendo o indébito. Abuso de direito pelo excesso praticado, violando o recorrido com a sua conduta os princípios basilares da boa fé, lealdade e transparência. Direito subjetivo do recorrente de exigir a reposição do valor indevidamente extraído de sua conta, de forma simples, não tendo o Recorrente impugnado os valores que restou incontroverso. Com referencia aos danos postulados, estes são devidos, diante da falha na prestação de serviço configurado, sendo certo que o mesmo deve ser arbitrado em atenção a repercussão e sua natureza, observando assim o principio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar o banco réu a restituir de forma simples, o valor R$ 1.224,00, acrescido de correção monetária contados dos efetivos pagamentos e juros da citação, bem como condenar a titulo de danos morais, o pagamento do valor de R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária contados da publicação deste julgado e juros da citação. Sem ônus de sucumbência. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz de Direito Relator
TURMAS RECURSAIS 0017753 40.2011.8.19.0014
CAMPOS 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA Julg: 25/07/2012
Ementa número 14
LINHA TELEFONICA
RECUSA DE TRANSFERENCIA
PRATICA ABUSIVA
PRAZO FIXADO PARA TRANSFERENCIA DE LINHA
TELEFONICA
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0000812 94.2011.8.19.0020 RECORRENTE: EZIO CAETANO E ROBERTA CHERMOUT CAETANO RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A EMENTA Telefonia fixa. Renitência da recorrida em promover a transferência da linha telefônica, fundamentando a recusa em exercício regular de direito pelo fato do consumidor estar em mora com a obrigação de pagamento do consumo referente a outra linha. Óbice abusivo quanto a prestação do serviço essencial com base apenas em indigitados encargos decorrentes da mora no pagamento da fatura da linha telefônica diversa. Identificação individualizada de cada serviço prestado através de códigos de acesso diferenciados que informam relações jurídicas distintas, traduzindo como abusiva a vinculação restritiva imposta pela prestadora como forma coercitiva de impor a quitação de débitos estranhos ao serviço direto cuja prestação foi solicitada. Prática abusiva referenciada no art. 39, I e II do CDC. Estatuto Consumerista que veda a recusa do fornecimento do serviço por condicionamento e atrelamento a outro serviço. Direitos fundamentais dos consumidores de proteção contra métodos coercitivos e práticas abusivas, prevenção e reparação de danos, de adequada e eficaz prestação de serviços públicos e do ônus invertido da prova (art. 6º, IV, VI, VIII e X do CDC), estando a prática da empresa em antinomia com o sistema jurídico de proteção do consumidor, não sendo admissível no sistema de hierarquia das normas dar proeminência às resoluções em detrimento das disposições de ordem pública e interesse social contidas na Lei 8.078/90. Responsabilidade objetiva prevista no art. 22, p. único do Estatuto Consumerista. Dano imaterial configurado na demora injustificada na transferência solicitada e pelo sentimento de impotência do consumidor e também pela reiteração do fornecedor nas práticas abusivas, acolhendo se a posição doutrinária de que na síntese é possível aplicar para o instituto o caráter profilático inibidor, aliado ao fator compensatório. Inarredável que juridicamente o conceito de honra está inserido no princípio da dignidade humana, não se limitando a sua incidência apenas a lesão de nome, fama, prestígio e reputação, havendo também o dever de indenizar nas situações em que há violação do respeito próprio pelo fornecedor, atingindo se a auto estima do consumidor na subjugação imposta pelo mais forte na relação consumerista, gerando o apontado sentimento de debilidade pessoal, com conseqüente repercussão no psiquismo e tribulação espiritual, sendo o bastante para configurar o dano indenizável, não sendo exigíveis práticas ignominiosas. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com atenção ao princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar a recorrida a indenizar os recorrentes a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00, na proporção de 50% para cada um dos autores, acrescida de correção monetária a cont ar da publicação do acórdão e juros legais desde a citação, condenando a recorrida ainda a proceder a transferência da linha, no prazo de 20 dias da publicação do acórdão, sob pena de incidir multa diária de R$ 50,00. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0000812 94.2011.8.19.0020
DUAS BARRAS 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA Julg: 22/08/2012
Ementa número 15
POLICIAL MILITAR
FUNDO DE SAUDE DA CORPORACAO
RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS
PRAZO DE PRESCRICAO QUINQUENAL
Trata se de ação em que o autor pretende a suspensão dos descontos a título de fundo de saúde, bem como devolução de todos os valores descontados, sem prejuízo da mantença do atendimento do Autor e seus dependentes nos estabelecimentos de saúde da Corporação. À fl. 15 foi deferida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos feitos a título de fundo de saúde. O Ministério Público à fl. 59 deixa de intervir no feito, conforme disposto no art. 4º, §2º da Deliberação OECPJ n.º 30 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de 29 de agosto de 2011, manifestando se pelo conhecimento do mesmo. Sentença prolatada às fls. 64/65 julgando procedente em parte o pedido, formulado na petição inicial, para confirmar os efeitos da antecipação de tutela já deferida, e condenar o Estado do Rio de Janeiro, a proceder a desvinculação da parte autora e seus dependentes do referido sistema, recolhendo as respectivas carteiras de filiação, bem como, a restituir à parte autora, os valores descontados a título de custeio do Fundo de Saúde, a contar do ajuizamento desta ação, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente, na forma legal, acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação. Recurso Inominado interposto pelo autor às fls. 80/99, requerendo a reforma da sentença, para que receba os valores indevidamente descontados a título de Fundo de Saúde, observada a prescrição quinquenal, e que o Recorrente e seus dependentes continuem a usufruir da assistência médica hospitalar oferecida pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que lhe é assegurada pelo Estatuto dos Policiais Militares, independentemente do pagamento de qualquer contribuição. À fl. 104 foi deferida a gratuidade de justiça. Às fls. 109/124 foram apresentadas contrarrazões. VOTO Trata se de recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando os efeitos da antecipação de tutela já deferida, e condenando o Estado do Rio de Janeiro, a proceder a desvinculação da parte autora e seus dependentes do referido sistema, recolhendo as respectivas carteiras de filiação, bem como, a restituir à parte autora, os valores descontados a título de custeio do Fundo de Saúde, a contar do ajuizamento desta ação. O recorrente objetiva a devolução dos valores descontados a título de fundo de saúde, observada a prescrição quinquenal e também que seja mantido o seu atendimento médico hospitalar, bem como de seus dependentes na rede de saúde da PMERJ. A Seguridade Social é definida, no art. 194 Constituição Federal, por conseguinte, extrai se que o preço da saúde pública deve ser suportado somente pela União, que fará os repasses necessários aos Estados e Municípios por intermédio do Sistema Único de Saúde. Ademais, o acesso aos programas de Saúde Pública é garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pela prestação, a todos, sem distinção, dos serviços relacionados à saúde, segundo as diretrizes estabelecidas no artigo 198 e seguintes da CRFB. Dessa maneira, se o particular está insatisfe ito com a qualidade do Sistema Único de Saúde, pode optar por se associar a outro plano de saúde, seja ele público ou particular. Todavia, esse acesso a outro plano de saúde será sempre facultativo, nos termos do artigo 5º, XVII e XX CRFB. Por todos, vejam se os Acórdãos abaixo que bem resumem a matéria em comento: 2008.001.49523 APELACAO CIVEL QUARTA CAMARA CIVEL Julgamento: 04/09/2008 Relator: DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO E M E N T A: Obrigação de Fazer. Policial Militar. Desconto compulsório a título de Fundo de Saúde. Comprovado pelo Autor o aludido desconto em seus contracheques. Apenas a União tem competência para instituir contribuições sociais. Exegese do caput do artigo 149 da Carta Magna. Única contribuição compulsória devida pelos funcionários públicos é aquela destinada ao custeio do regime previdenciário. Vários precedentes deste Colendo Sodalício. Lei que criou o desconto, que já foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Órgão Especial. Necessária se faz a devolução dos valores descontados do Autor a título de contribuição compulsória para o Fundo de Saúde. Uma vez reconhecida à inconstitucionalidade de sua cobrança, o efeito de tal declaração é ex tunc diante do preceituado pela Lei n.° 9.868, que prevê a atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, mas tão somente em sede de controle concentrado e em caráter excepcional, o que não é a hipótese dos autos. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça neste sentido. R. Sentença que se mantém. Recuso manifestamente improcedente. Aplicação do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento. 0169908 72.2008.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa DES. HELDA LIMA MEIRELES Julgamento: 30/06/2010 DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Ação pelo rito ordinário. Fundo de Saúde. Ação de obrigação de fazer objetivando o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do apelante à devolução dos valores indevidamente cobrados. O Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça se posicionou definitivamente sobre a questão. Restituição simples, respeitada a prescrição qüinqüenal. Aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 0109983 48.2008.8.19.0001 APELACAO / REEXAME NECESSARIO 2ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julgamento: 29/06/2010 NONA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL À SAÚDE. FUNDO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO, PORQUANTO SOMENTE A UNIÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA ILEGALIDADE DO DESCONTO. O Órgão Especial, através da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2007.017.00025, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual 3.465/2000, que instituiu a contribuição para o Fundo de Saúde da Policia Militar. Sendo indevido desconto da contribuição compulsória, cabe a restituição dos respectivos valores. A utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de saúde não mantidos direta e individualmente pelo usuário, não constitui enriquecimento sem c ausa, porquanto a saúde é organizada constitucionalmente sob um sistema único, cuja prestação tem caráter universal, igualitário e não contributivo, além de se constituir de um dever do estado e um direito de todos. Conhecimento e desprovimento do Agravo Inominado. Dos Acórdãos acima colacionados conclui se que, uma vez reconhecida pelo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da referida lei estadual que fixou esta contribuição compulsória, sem aquiescência da parte autora, não restam dúvidas quanto ao dever de imediato cancelamento de tais descontos, tal qual decidido na sentença. Portanto, fixou se o entendimento acerca da possibilidade da devolução das parcelas pagas, eis que indevidas, sendo certo que não se trata de pedido ilíquido, que pode ser perfeitamente individualizado através de planilha, por simples cálculo aritmético. Quanto ao termo a quo para restituição das parcelas descontadas a título de fundo de saúde, deve se observar a Súmula nº 231, que passo a transcrever: "Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3.465/00, o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública." Tal Súmula resultou da proferida decisão pelo Órgão Especial deste Tribunal, em 21/02/2011, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0038784 95.2010.8.19.0000 e teve fundamento nos efeitos retroativos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da lei em comento, uma vez que, em sendo nulos todos os atos praticados sob sua égide, cai por terra o fundamento de que o ressarcimento dos valores descontados configuraria enriquecimento sem causa. Assim sendo, deve ser determinada a devolução dos respectivos valores a partir do momento da efetivação do desconto, devendo ser observado o disposto na súmula supracitada, bem como a prescrição quinquenal. Outrossim, trata se de crédito de facílima identificação dependendo de muito simples operação aritmética. Todavia, quanto ao pedido de manutenção da assistência médica hospitalar, não merece reforma a sentença de primeiro grau. A partir do momento que deixa de contribuir, deixa de ter tratamento especial na utilização do Hospital da Polícia Militar, já que cessados os descontos, o servidor militar e seus dependentes não podem continuar a usufruir do serviço médico hospitalar, que é vinculado à contribuição para o referido fundo. Tal contribuição destina se ao custeio do serviço, que é complementar e abrange a uma categoria específica de servidores, que pagam pelo serviço. Neste sentido os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0211961 63.2011.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa DES. MARCIA ALVARENGA Julgamento: 27/06/2012 DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA EM AÇÃO PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. IMPOSSIBILIDADE. Com a cessação dos descontos em razão de determinação judicial, que acolheu a pretensão do demandante em outra ação, não há como se permitir que o autor e seus dependentes possam se valer dos serviços de saúde da corporação a que pertence sem a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento ilícito. O fato de não estarem disponibilizados os serviços de saúde por parte da PMERJ, não significa que o recorrente e seus dependentes estarão desassistidos, considerando que os mesmos possuem acesso ao Sistema Único de Saúde SUS, que não se confunde com o regime jurídico do serviço de saúde exclusivo e diferenciado colocado à disposição dos policiais e bombeiros militares deste Estado. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 0015418 23.2010.8.19.0066 APELACAO 2ª Ementa DES. MARCOS ALCINO A TORRES Julgamento: 25/06/2012 DECIMA NONA CAMARA CIVEL Embargos de declaração contra decisão monocrática. Solução que compete ao próprio relator (Súmula TJERJ nº 239). Fundo de Saúde dos militares do Estado. Incompatibilidade entre os pedidos de cessação e restituição dos descontos, e manutenção do atendimento na rede hospitalar e médica custeada pelo mencionado Fundo. A inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial desta Corte, na Arguição nº. 25/2007, diz respeito apenas ao caráter compulsório com que se deu o desconto das contribuições ao Fundo de Saúde, que não têm natureza previdenciária. No entanto, a constituição de serviços médicos exclusivos a determinada categoria funcional, mediante contribuições facultativas, em nada malfere a ordem jurídica, funcionando à moda de um plano de saúde. Configuraria enriquecimento sem causa do servidor, já não mais contribuindo para o custeio desses serviços não universalizados, seguir utilizando se deles, gratuita de indiscriminadamente. Provimento do recurso, com atribuição de efeito infringente, para dar parcial provimento à apelação. 0007823 06.2012.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. JORGE LUIZ HABIB Julgamento: 18/06/2012 DECIMA OITAVA CA MARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR MILITAR. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. FUNDO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.Decisão que deferiu antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do autor a título de contribuição para o Fundo de Saúde, mantendo se a assistência médico hospitalar ao demandante e a seus dependentes.O deferimento ou indeferimento de tutela antecipada está no âmbito do convencimento do juiz, que, entretanto, deve observar a existência dos requisitos legais.Tendo sido declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 3.645/2000, reconheceu se a facultatividade dos descontos para o Fundo de Saúde. Mas não se afigura razoável que, cessados os descontos, possa o servidor militar e seus dependentes continuar a usufruir o serviço médico hospitalar vinculado à contribuição para o referido fundo, pois que esta se destina ao custeio do serviço, que é complementar e destinado a uma categoria específica de servidores. Possibilidade de uso do sis tema público de saúde, que é de caráter universal e gratuito, acessível a todos os cidadãos. Recurso a que se dá parcial provimento nos termos do artigo 557, § 1º A do Código de Processo Civil. Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento, para que seja reformada a sentença, condenando o réu à devolução dos valores descontados a partir do desconto, observado o prazo prescricional.
TURMAS RECURSAIS 0145611 59.2012.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Julg:
29/08/2012
Ementa número 16
PROMOCAO DE POLICIAL
PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS
RECONHECIMENTO DO DIREITO
INOCORRENCIA DE PRESCRICAO
Recorrente: Paula Dolzani Motta Recorrido: Estado do Rio de Janeiro VOTO Trata se de Recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo acolhendo a prescrição da pretensão autoral. SENTENÇA que se modifica. Prescrição que inocorreu no caso. Cuida se de demanda em que se pretendeu o recebimento de verba remuneratória de diferença de cargo de papiloscopista a contar de setembro de 2007. A Autora, ora recorrente, em razão de reestruturação do cargo de papiloscopista, em 2008 foi promovida a papiloscopista de 2ª classe, e a resolução que previu a promoção determinou que o adicional fosse retroativo ao ano de 2007( setembro). Em que pese a douta fundamentação da sentença prolatada, não se aplica o lapso prescricional previsto no art.206, par 3º ,II do CC. Com efeito, é pacífico o entendimento quanto ao prazo de prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública prevista em lei específica (Decreto 20.910/32). Superada a prejudicial de prescrição, no mérito propriamente dito, a autora comprovou sua promoção e o aumento, e apesar da resolução, tal aumento só foi implementado em 2008, o que é suficiente para a procedência total do pedido. Caberia ao estado a demonstração do pagamento anterior ou mesmo contestação a promoção, o que não foi feito. FECE AO EXPOSTO, conheço do recurso e voto pelo seu provimento para anular a sentença e no mérito julgar procedente o pedido e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas decorrente de promoção desde o termo inicial, setembro de 2007, totalizando o valor de R$2984,25( dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) devidamente corrigidos aplicando se juros moratórios de 0,5% até 30.06.2009, incidindo após esta data os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º F, da lei 9494/97 alterado pela Lei11960/09. . Rio de Janeiro, 27 de julho de 2012. DANIELLA Alvarez Prado Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS 0019272 55.2012.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ DANIELLA ALVAREZ PRADO Julg: 27/07/2012
Ementa número 17
QUEIXA CRIME REJEITADA
FALTA DE PROCURACAO
EMENDA DA INICIAL
ATO NAO FORMALIZADO
PRAZO DECADENCIAL
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO Nº 0004066 90.2011.8.19.0209 RECORRENTE: Leonardo Ferreira Daniel RECORRIDOS: Roberto Cortes Rezenis Eduardo Cortes Carvalho Crime de Injúria. Rejeição da queixa crime por ausência de procuração. Recurso do querelante pretendendo a reforma da sentença. Decurso do prazo decadencial. Não observância do artigo 44 do Código de Processo Penal. Ilegitimidade ativa da parte não representada em Juízo. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata se de recurso interposto por Leonardo Ferreira Daniel contra sentença do Juízo do IX Juizado Especial Criminal da Capital, que julgou extinta a punibilidades dos querelados em razão do instrumento procuratório que acompanha a queixa crime não atender o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal (fls. 57). O recorrente, em suas razões, sustenta a ausência de irregularidade no instrumento de procuração e pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento do feito (fls. 69/76). Contrarrazões não apresentadas pelos recorridos, conforme certidão de fls. 110. Parecer do Ministério Público em primeiro e segundo grau, manifestando se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por ser negado provimento, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 111/112 e fls. 113/116). VOTO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida às fls. 69. O recorrente Leonardo Ferreira Daniel ofereceu queixa crime porque no dia 18 de janeiro de 2011, por volta das 23h00, no interior da Comunidade Nove de Julho, o recorrido Roberto Cortes Rezenis teria, de forma livre e consciente, ofendido a honra do recorrente ao chamá lo de "filho da puta", "maconheiro" e "ladrão". Na mesma ocasião, o recorrido Eduardo Cortes Carvalho teria agredido o querelante no rosto e na cabeça (fls. 02/02D). Prolatada sentença extintiva de punibilidade dos agentes, em razão da queixa crime não ter vindo acompanhada de procuração, ressaltando se que na hipótese de ação penal privada o instrumento de mandato deve atender os ditames do artigo 44 do Código de Processo Penal. Ressalta se que o querelante, tampouco, assinou a inicial acusatória. A ação penal privada em questão foi ajuizada no dia 04 de maio de 2011, sem o instrumento procuratório. Despacho para que se emendasse a inicial em 06 de maio de 2011. Novamente não foi acostado aos autos o instrumento de mandato. Como narrado na exordial, o fato ocorreu no dia 18 de janeiro de 2011, oportunidade na qual o ofendido teve conhecimento da autoria. Expirado o prazo decadencial em 17 de julho de 2011. A procuração só foi acostada aos autos com o pedido de reconsideração, no dia 29 de julho de 2011, ou seja, ultrapassado o prazo decadencial (fls. 60/66). Ainda assim, o instrumento de mandato não traz, ainda que sucintamente, o resumo dos fatos, desatendida a regra do artigo 44 do Código Penal. Vale observar que o prazo estabelecido pelo artigo 38 do Código de Processo Penal é insuscetível de interrupção, suspensão ou prorrogação. Cumpre esclarecer q ue o procedimento foi desmembrado em relação ao crime de lesão corporal. Ante o exposto, voto no sentido de ser conhecido o recurso e no mérito, não ser provido, mantendo a sentença que rejeita a queixa crime por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2012 Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora
TURMAS RECURSAIS 0004066 90.2011.8.19.0209
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL
Unânime
JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA Julg:
24/08/2012
Ementa número 18
SEGURO SAUDE
CANCELAMENTO DO CONTRATO
FALTA DE NOTIFICACAO
DANO MORAL
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Cível Processo 0254153 11.2011.8.19.0001 XXI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Recorrente: Patrícia Rodrigues Fonseca Cardoso E Outra Recorrido: Amico Saúde Ltda R e l a t ó r i o Trata se de recurso inominado contra sentença a quo que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Segundo narram, as autoras são clientes do serviço de plano de saúde prestado pelo 1º réu. Que por motivos financeiros, atrasaram alguns meses, porém este réu autorizou às autoras o pagamento das faturas pendentes. Entretanto, em relação à mensalidade de abril, o 1º réu impôs obstáculos para as autoras realizarem o pagamento. Mas conseguiram nova autorização e quitaram, através de depósito identificado pelo banco ITAÚ(2º réu). Que ao tentarem realizar exame, se depararam com a negativa do 1º réu, alegando a falta de pagamento da parcela sobredita. Que foram informadas por preposto do 1º réu, que o pagamento da mensalidade não havia sido repassado pelo 2º réu. Que tentou solucionar a questão, administrativamente, com o réu, mas a tentativa restou frustrada. Motivo pelo qual requer a concessão de antecipação de tutela para que o 1º réu restabeleça a apólice, com o envio dos boletos para pagamento das mensalidades; bem como a condenação dos réus à indenização por danos morais. Na contestação, o 1º réu alega preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, aduz que não houve prática de ato ilícito e que a rescisão contratual unilateral ante à inadimplência da autora, está prevista em contrato. Que a autora deve inúmeros meses. Em contestação, o 2º réu alega que realizou o devido repasse para a conta do 1º réu. Que não cometeu qualquer ato ilícito, nem violou nenhuma norma, afastando qualquer ilícito ou omissão capaz de ensejar indenização pleiteada pelas autoras. Que pugnam pela improcedência dos pedidos da inicial. Recurso inominado das autoras reforçando os argumentos da inicial, requerendo a reforma total da sentença. Contrarrazões do 1º réu, prestigiando a sentença. É o relatório. Ementa Direito do Consumidor Plano de saúdeMora Cancelamento do plano Ausência de prova de prévia informação de suspensão Falha na prestação do serviço Dano moral Majoração Conhecimento do recurso e provimento parcial. Voto do Relator Presentes as condições e pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do recurso. Em juízo de mérito, o mesmo norte pode ser seguido totalmente. Analisando se os documentos acostados, denota se, bem como por força do ônus probatório de que trata o art. 333 do CPC, que o serviço prestado padece de vício. Cabia à Ré comprovar que prestou o serviço indene de vícios, posto que, na forma do inciso III do § do art. 14 do CDC, somente escusa se de responsabilidade quando faz prova de inexistência de tal fato. Veja se: ".Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela repar ação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Determina o art. 13 da lei 9656/98: ". Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I a recontagem de carências; II a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Cabia a autora a prova de que não se enquadrava a hipótese, o que o fez, provando a emenda da sua mora, mas não fazendo em relação às mensalidades posteriores. Entretanto, não fez prova, a parte ré de que comunicou previamente a autora do cancelamento realizado. Tal é requisito essencial à rescisão do contrato. Veja se a jurisprudência: ".0305215 61.2009.8.19.0001 APELACAO DES. CLAUDIA PIRES Julgamento: 02/06/2011 SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. O ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE POR PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS OU NÃO, EM PERÍODO DE 12 MESES, AUTORIZA A SEGURADORA A RESCINDIR O CONTRATO NOS TERMOS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 9.656/98 DESDE QUE HAJA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO EFETUADA PELA OPERADORA. CONTRATO QUE DEVE SER RESTABELECISDO DESDE QUE O REQUERENTE QUITE SEU DÉBITO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANO MORAL, PORQUE O PRÓPRIO AUTOR ADMITE SUA INADIMPLÊNCIA, NÃO HAVENDO DESIDERATO DE OFENSA À SUA DIGNIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 0006612 13.2009.8.19.0202 APELACAO DES. RENATA COTTA Julgamento: 01/06/2011 TERCEIRA CAMARA CIVEL RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO DE DIREITO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. Afigura se na hipótese, relação de consumo, impondo se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. In casu, a parte ré não refuta a ocorrência da rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde e tampouco contesta a existência da enfermidade que vitimou a parte autora, porém, sustenta a legitimidade do rompimento do vínculo contratual. Nada obstante, irrelevante a validade do desfazimento do negócio jurídico. Como bem salientado pelo douto sentenciante, ainda que legítima a rescisão unilateral da avença firmada entre as partes, ante a inadimplência do estipulante, incumbia ao plano de saúde notificar a parte autora, a fim de viabilizar a sua migração para um plano individual ou mesmo a contratação de plano com outrem prestadora de serviço. Nesse diapasão, insta consignar que a rescisão unilateral do ajuste, sem qualquer aviso prévio, mormente quando o seu beneficiário padece de doença grave e luta por sua sobrevivência, consubstancia ignóbil desonra perante os compromissos outrora assumidos, maculando a finalidade precípua do negócio originalmente firmado, depreciando, enfim, a própria vida. Sem sombra de dúvidas, a conduta da parte ré, ainda que lícita, compromete a própria função social do contrato, além de configurar patente abuso de direito a violar a boa fé objetiva, princípio que deve permear todas as fases da relação contratual. Inadmissível a interrupção do tratamento, obstando o total restabelecimento do segurado, tanto é assim que, mesmo com a sua manutenção, a convalescência da autora culminou no seu óbito no curso da presente lide. Assim, não há como se acolher o argumento de que não fora causado qualquer dano imaterial à parte autora. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse contexto, considerando as conseqüências irreversíveis da conduta da parte ré, bem como o evidente sofrimento experimentado pela parte autora ante a progressiva deterioração da sua saúde, forçosa a majoração do quantum reparatório para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Desprovimento do recurso da parte ré.Provimento parcial do recurso da parte autora." Assim, há dano, e este perpetrado pela ré. Com certeza, o dano moral existiu, entretanto, o quantum postulado, a título de indenização, é imoderado e refoge à lógica do razoável. Tenho que o arbitramento do quantum debeatur a título de indenização por danos morais deve obedecer, não só um critério puniti vo, como também um ideal educativo, sem embargo do balizamento do enriquecimento sem causa. No que concerne à liquidação do dano, muita divergência se denota. Tenho que em sede de danos morais, deve se cotejar a conduta e o resultado com a sensibilidade de um homem médio. Deve se arbitrar o dano moral com parcimônia e em consonância à lógica do razoável. Deve a indenização ter o desiderato de recompor o patrimônio desfalcado, bem como o intuito de punir o ofensor no intento de desencorajá lo à novos atos ilícitos. Realmente, o encargo de arbitrar quanto uma pessoa, que não nós próprios, sofreu com determinado fato é uma tarefa sobejamente árdua. Temos que nos deparar com um código de ideais, moral e sensibilidade que nos é completamente desconhecida. Assim, me parece que o norte a seguir é apurar se o dano com base no nosso próprio eu, pela translação de nossos próprios códigos de ética ao caso relatado, bem como o cotejo de noções objetivamente oferecidas. O conspícuo Mestre Sergio Cavalieri Filho, em seu notável "Manual de Responsabilidade Civil", oferece percuciente cátedra no que concerne ao arbitramento do dano moral, notadamente: ".Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mento o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Não me parece, data venia, haver a menor parcela de bom senso, a menor parcela de razoabilidade, na fixação de uma indenização por dano moral em valor muito superior à indenização pelo dano material a que faria jus a vítima, durante toda a sua sobrevida, caso lhe resultasse a morte ou incapacidade total. Não vejo como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a vítima ganharia durante toda a sua vida. .Em conclusão, não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas. Não socorre a alegação de que o dano moral não restou comprovado. Veja se: ".Para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a d or e o sofrimento, que o ensejam. Precedentes citados: Resp. 145.297 SP, Resp 86.271 SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 07/12/99, informativo do STJ n 44." Entretanto, o dano moral suportado não foi de gravidade suficiente a justificar a indenização de grande monta. Isto posto, conheço do recurso e dou lhe parcial provimento para condenar a primeira ré a restabelecer o plano de saúde da autora, no prazo de trinta dias, e, para condená la ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária desde a presente, e, juros legais desde a citação, mantida a D. Sentença a quo nos demais termos. Deixo de condenar ao pagamento dos ônus sucumbênciais, na forma do art. 55 da lei 9099/95 na forma do enunciado consolidado nº 12.6. É como voto. Marcello Rubioli Juiz de Direito Relator
TURMAS RECURSAIS 0254153 11.2011.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCELLO RUBIOLI Julg: 11/07/2012
Ementa número 19
TELEFONE CELULAR
OXIDACAO DO PRODUTO
EXCLUSAO DA OBRIGACAO DE INDENIZAR
CLAUSULA NULA
DANO MORAL
SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso: 0000427 21.2010.8.19.0073 Recorrente: Rogério da Silva Soares Recorrido: DGM e LG Eletronics de São Paulo Ltda. VOTO Inicialmente, cabe rejeitar o requerimento de perícia, já que a matéria é unicamente de direito, tendo em vista que se discute a possibilidade de cláusula contratual afastar a obrigação da ré de indenizar em caso de oxidação do aparelho. No mérito, deve se notar que a cláusula que prevê a exclusão da obrigação de indenizar em vista de suposta oxidação é nula, nos termos do artigo 51, I do CDC. De fato, a cláusula impede que o consumidor seja indenizado por vício do produto independentemente de ter contribuído de qualquer forma para o dano, o que não pode prevalecer. De outro lado, não há comprovação de que o problema tenha sido causado por má utilização do produto, sendo certo que é improvável que tal situação tenha ocorrido, diante do tempo de utilização. Sendo assim, deve ser feita a substituição do aparelho por outro, nos termos do artigo 18, § 1º do CDC. Note se que a responsabilidade das rés é solidária, nos termos do artigo 18 do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, deve se notar que a recusa das rés em resolver o defeito, causou angústias, sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda. Por fim, não havendo indicação de entrega da nota fiscal, a primeira ré deve ser condenada a entregá la. Isto posto, conheço do recurso e dou provimento a ele para condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido e acrescido de juros legais desde a presente data. Condeno as rés, solidariamente, a proceder a troca do aparelho indicado na inicial por outro em da mesma espécie, nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC. Condeno a primeira ré a entregar a nota fiscal do produto, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2012 Luiz Eduardo de Castro Neves Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0000427 21.2010.8.19.0073
GUAPIMIRIM 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Julg:
06/08/2012
Ementa número 20
TELEFONIA CELULAR
FRANQUIA
COBRANCA DE VALOR DE TARIFA DIFERENTE DO
CONTRATADO
INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO
INCLUSAO INDEVIDA
DANO MORAL
Autos n.º: 0350428 22.2011.8.19.0001 Recorrente: Luiz Carlos da Silva Recorrida: VIVO Telerj Celular S.A. VOTO A sentença merece reforma no tange ao valor arbitrado referente ao dano moral. Embora o entendimento do douto Julgador monocrático, pela responsabilização civil da ré, esteja em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, o valor fixado a título de compensação por dano moral merece ser majorado. Caberia a ré comprovar que a contratação do autor não foi de plano ilimitado, o que não ocorreu. Destaco que há, inclusive, contradição na contestação, já que alega que a franquia seria de R$ 49,90, mas houve cobrança maior (fls. 16). Assim, a cobrança foi indevida e não poderia gerar restrição. A inscrição em cadastro restritivo quando não há débito acarreta dano moral, na medida em que lança o nome de não devedor no rol de maus pagadores, violando, assim, o bom nome e a honra de quem sofreu a inscrição, além dos transtornos psíquicos daí decorrentes. Assim, observando se os fatos já narrados, além do caráter punitivo/preventivo/pedagógico que deve haver neste tipo de condenação, fixo o valor da compensação em R$ 8.000,00. Diante do exposto, conheço do recurso para dar lhe parcial provimento condenar o reclamado a pagar ao reclamante R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, valor corrigido a partir da intimação desta e acrescido de juros de 1 % ao mês, a contar da citação. Fica o Reclamado desde já intimado ao pagamento, nos termos do artigo 475 J do CPC, contado do trânsito em julgado do presente. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2012. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS 0350428 22.2011.8.19.0001
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Julg:
13/08/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.