Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2012

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2012

Estadual

Judiciário

25/09/2012

DJERJ, ADM, n. 17, p. 19

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2012 TURMAS RECURSAIS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom... Ver mais
Texto integral

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 9/2012

TURMAS RECURSAIS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACELERADOR DE NAVEGACAO

CONTA TELEFONICA

VALOR EXORBITANTE

COBRANCA DE SERVICO OFERECIDO COMO GRATUITO

FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA

DANO MORAL

     PODER JUDICIÁRIO  JUIZADOS  ESPECIAIS   CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA  DA  CAPITAL  RECURSO  Nº 0015660 95.2011.8.19.0211 VOTO   Alegação da  parte Autora de que é cliente da 1ª Ré (TELEMAR).  Afirma que utilizando a internet, localizou o site  da  2ª Ré (POP INTERNET) que oferecia,  gratuitamente,  um acelerador de  navegação.  Relata  que  instalou  o acelerador, entretanto,   foi   surpreendida,    em dezembro de 2009, com cobrança exorbitante  em  sua conta telefônica.  Sustenta  que  ao  analisar   as referidas cobranças,  constatou  que   os   números discados se referiam aos serviços prestados pela 2ª Ré, totalizando a quantia de R$1.219,88.  Aduz  que foi induzida a erro, haja vista  que  a  oferta  do referido site é de prestação de  serviço  gratuito. Pleito de cancelamento das cobranças efetuadas,  de parcelamento das cobranças que entende devidas,  no valor de R$623,65, de restabelecimento da linha, de que se abstenha de incluir seu nome  nos  cadastros restritivos e  de  indenização  por   dano   moral. Sentença às fls. 120/122 que  julga  procedente  em parte os  pedidos,  para  condenar  a  2ª  Ré  (POP INTERNET) ao pagamento de R$3.500,00  a  título  de indenização de   dano   moral.   E   incabível    o cancelamento das cobranças, devendo  a  2ª  Ré  ser condenada a  arcar  com  a  despesa   relativa   ao excedente perante  a  1ª  Ré  (TELEMAR)   e   serem refaturadas, pela  1ª  Ré,  as  contas  em  aberto, devidamente abatidas dos valores de R$1.219,88,  em 4 parcelas iguais, sem  encargos  de  mora,  apenas correção monetária, uma vez intimada por mandado, a ser paga  dia  10  de  cada  mês,   sob   pena   de cancelamento do  débito.  Julga  improcedentes   os pedidos em relação à 1ª Ré (TELEMAR). Recurso do 2º Réu (POP   INTERNET)   suscitando   preliminar   de ilegitimidade passiva e, no  mérito,  alegando  que nunca efetuou cobranças à Recorrida e, portanto,  a inexistência de falhas, requerendo a  improcedência dos pedidos. Por questão de ordem, a sentença de 1º grau é nula no  que  refere  ao  item  2  da  parte dispositiva. É que o juízo de 1º  grau  condenou  a Recorrente (2ª Ré) a indenizar a  1ª  Ré.  Ora,  se ambas são Rés, tal condenação viola o Princípio  do Dispositivo, pois houve uma ampliação  indevida  em relação aos limites objetivos e subjetivos da  lide (Interpretação do art.2º do  CPC). Deve,  pois,  ser afastada a condenação  imposta  ao  Recorrente,  em favor da 1ª Ré. Recorrente  que  é  parte  legítima para figurar no pólo passivo da  demanda,  uma  vez que é ela quem presta o serviço  de  acelerador  de navegação contratado pela  Recorrida.  Com  efeito, não é de hoje que o consumidor questiona a falta de informação adequada  em  relação  à  questão  de  " provedor parceiro ou não parceiro ". E nesse caso é verossímil e     verdadeiro     que     a     parte Autora/Recorrida não foi suficientemente  informada acerca das cobranças. Grave violação  ao  dever  de informação. Dano moral configurado e  arbitrado  de modo justo. Responsabilidade do  Réu/Recorrente  no dever de reparar. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO  SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª RÉ, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O  DEVER  DE  "ARCAR  COM  A  DESPESA RELATIVA AO EXCEDENTE.". MANTIDA A SENTENÇA  APENAS EM RELAÇÃO À CO      NDENAÇÃO DE DANO MORAL. Rio de Janeiro, 16  de agosto de 2012. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR.

TURMAS RECURSAIS 0015660 95.2011.8.19.0211

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA   Julg:

16/08/2012

 

Ementa número 2

APOSENTADORIA

SEGURO SAUDE EMPRESARIAL

CANCELAMENTO SEM AVISO

REINTEGRACAO

REDUCAO DO DANO MORAL

     Recurso nº:          2202483 34.2011.8.19.0021 Recorrente/Recorrido: Lício                Ferreira Recorrente/Recorrido: Amico Saúde Ltda VOTO Alega a parte autora, em síntese, que trabalhou por  trinta (30) anos para a  empresa  IATE  CLUBE  DO  RIO  DE JANEIRO, período em que foi contribuinte  do  plano de saúde   da   ré,   o   que   ocorreu   até   sua aposentadoria, em   2003.    Argumenta    que    em 01/06/2003, firmou contrato para permanecer  com  a assistência médica para si e seus dependentes  pelo prazo de 139 (cento e trinta e nove  meses)     fl. 11. Aduz que, apesar do contrato firmado,  a  parte ré, sem aviso prévio cancelou o seu plano de  saúde e de seus dependentes  antes  do  prazo  final,  ao argumento de  havia  encerrado  o  contrato  com  a empresa IATE  CLUBE  DO  RJ,  não   sendo,   assim, possível manter o plano de  saúde  destes.  Informa que procurou resolver a questão administrativamente com a ré, argumentando, inclusive, que  estava  com uma cirurgia  de  catarata  marcada  para   o   dia 30/05/2010 (fl. 13),  não  logrando  êxito  em  sua reclamação. Assim, entende que faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo  para  si  e  para  seus dependentes, na forma  do  art.  30  e  31  da  Lei 9.656/98. Foi realizado aditamento à inicial a  fl. 37, pleiteando  tutela  antecipada  a  fim  de  ser reintegrado no plano de saúde coletivo, sob pena de multa única  de  R$  15.000,00  e   danos   morais. Recebido o  aditamento  à  inicial  e  deferida   a antecipação de  tutela  a   fl.37,   sendo   a   ré devidamente intimada   em   06/03/2012,    conforme certidão de fl. 42. A ré em sua  defesa  argui,  em síntese, preliminar de ilegitimidade  passiva,  uma vez que o plano teria sido cancelado, na modalidade coletiva, pelo Iate Clube  do  Rio  de  Janeiro,  e inépcia da inicial. No mérito, aduz que os fatos se deram por culpa exclusiva  de  terceiro,  tendo  em vista o cancelamento do plano de saúde pelo  antigo empregador do autor. Aduz que os fatos narrados não caracterizam lesão   a    qualquer    direito    da personalidade da   parte   autora    a    legitimar condenação por danos morais. Sentença de fls. 43/45 que julgou  procedente,  em   parte,   os   pedidos autorais, para confirmar a antecipação dos  efeitos da tutela e condenar a ré a pagar ao autor o  valor de R$ 15.000,00  (quinze  mil  reais)  pelos  danos morais experimentados, julgando  extinto  o  feito, sem resolução do mérito, em relação  ao  pedido  de manutenção do plano  de  saúde,  ao  fundamente  de impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda. Recurso da  parte autora às fls. 88/92 onde  sustenta  as  razões  da inicial, e pleiteia a procedência do pedido de  sua reintegração no plano de saúde coletivo, nos termos do art. 31 da lei 9656/98. Recurso da parte  ré  às fls. 96/107 repisando  os  termos  da  contestação, pugnando pela extinção do feito, sem  resolução  do mérito ou, ultrapassadas as preliminares  argüidas, a improcedência do pedido. É o  relatório.  Decido. No caso em comento, entende esta Magistrada  que  a respeitável sentença  (fls.   43/45)   merece   ser parcialmente reformada,  com   todas   as   vênias. Frise se que, muito  embora  tenha  havido  parcial extinção do processo sem análise de mérito em r      elação ao pedido de reintegração do  autor  no plano de saúde coletivo, por  tempo  indeterminado, aplicável, nesta parte do decisum, a incidência  da norma contida no artigo 515, parágrafo terceiro  do CPC, já que o  feito  se  encontra  maduro  para  o julgamento. Isso porque a  liberdade  de  contratar das partes deve ser  sopesada  com  os  limites  da boa fé e da função social do  contrato,  vedando se abusos que ensejam a vantagem excessiva de uma  das partes sobre a outra, especialmente em contratos de seguro e planos de saúde, cujo bem  albergado  é  o bem da vida. In casu,  a  resilição  unilateral  do plano de saúde colocou a parte autora  em  condição de extrema desvantagem, diante  da  dificuldade  na contratação de novo plano de saúde  no  mercado  de consumo nos termos do contrato  coletivo,  cabendo, por certo, a manutenção do contrato individual  nos termos do  coletivo  outrora  vigente,   rescindido apenas nas hipóteses previstas no art.  13  da  Lei 9656/98. Com  efeito,  pela  narrativa  da  inicial verifica se que  o  autor  já  estava   devidamente aposentado quando da assinatura do "TERMO DE OPÇÃO" de permanência  em  plano  de   saúde   por   tempo determinado de fl. 11, que, como  bem  identificado no referido  documento,  se  aplica  ao   empregado demitido sem justa causa e não ao aposentado. Dessa forma, deve ser aplicada  à  hipótese  a  norma  do artigo 31 da Lei nº 9656/98, a saber: "Art. 31.  Ao aposentado que  contribuir  para  produtos  de  que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de  vínculo  empregatício,  pelo  prazo mínimo de dez  anos,  é  assegurado  o  direito  de manutenção como beneficiário, nas mesmas  condições de cobertura assistencial de que gozava  quando  da vigência do contrato de trabalho, desde que  assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)."  Neste  sentido, temos jurisprudência neste E. Tribunal, in  verbis: 0074703 55.2004.8.19.0001 (2008.001.01173)        APELACAO DES.   ANTONIO   SALDANHA    PALHEIRO    Julgamento: 18/03/2008   QUINTA CAMARA CIVEL SEGURO SAUDE EMPRESARIAL   DEMISSAO    INJUSTIFICADA    DE EMPREGADO APOSENTADORIA   RECUSA    DE    COBERTURA IMPOSSIBILIDADE PLANO DE SAÚDE COLETIVO  DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MAIS DE 10 (DEZ)  ANOS  DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DEMITIDO  SEM  JUSTA  CAUSA USUFRUINDO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 30  DA  LEI 9656/98, QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO  DE BENEFICIÁRIO NAS  MESMAS  CONDIÇÕES  DE   COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO  DA  VIGÊNCIA  DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA  CONSOLIDADA  7 (SETE) MESES APÓS A DEMISSÃO. APLICAÇÃO  DO  ARTIGO 31 DA LEI 9656/98. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL  AO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  NEGADO PROVIMENTO AO  RECURSO.  MANUTENÇÃO  DA   SENTENÇA. "0143622 28.2006.8.19.0001         (2008.001.50304) APELAÇÃO   1ª  Ementa     DES.  MARIA  INES  GASPAR Julgamento: 24/09/2008   DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL "DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE.  CLÁUSULA  ABUSIVA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.  Ação  sumária  em que objetiva a autora seja a empresa ré compelida a manter os serviços de assistência médica  pactuados no contrato celebrado entre as      partes. Configura se  abusiva  a  cláusula  do contrato de seguro saúde que  autoriza  a  rescisão unilateral, imotivada, por  significar  desvantagem exagerada ao  consumidor,  que  após  ininterruptas renovações, dificilmente      obterá      benefício correspondente, no mercado, no prazo  de  30  dias, vulnerado, portanto, o art. 51, IV e § 1º, I e  III do Código   de   Defesa   do   Consumidor.   Pedido procedente. Sentença  mantida.   Desprovimento   do recurso." Dessa  forma,   deve se   privilegiar   a proteção do consumidor com a vedação  das  práticas comerciais abusivas, razão  pela  qual  há  que  se interpretar as  cláusulas  contratuais  de  maneira mais favorável  àquele,  restando  configurada,  na espécie, a violação ao art. 51, XV do CDC diante da rescisão unilateral do contrato coletivo,  eis  que deixou o autor sem o devido acesso  ao  atendimento médico, imprescindível   em   sua    idade.    Cabe ressaltar, ainda, que a Resolução  do  Conselho  de Saúde Complementar Consu nº  20,  determina  que  o beneficiário poderá se manter no plano,  por  prazo indeterminado, in verbis: "Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário de plano ou seguro  de  assistência  à  saúde,  as  empresas empregadoras devem  oferecer   plano   próprio   ou contratado e    as    empresas    operadoras     ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos. . § 7.º   O exonerado ou demitido, a seu critério e segundo  regulamento  do plano, contrato   ou   apólice    coletiva,    pode permanecer no  plano   por   prazo   indeterminado, considerando como condição mínima o  contido  no  § 5.º do Art.  30  da  Lei  n°  9.656/98."  Por  fim, ressalte se a Resolução Normativa nº 279: "Art. 13. Para manutenção   do   ex empregado   demitido   ou exonerado sem  justa  causa  ou   aposentado   como beneficiário de  plano  privado  de  assistência  à saúde, os  empregadores  poderão:  I     manter   o ex empregado no mesmo plano privado de  assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão  ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou  II   contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para  seus  ex empregados  demitidos   ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17,  separado  do  plano  dos  empregados ativos." "Art. 16.  A  manutenção  da  condição  de beneficiário no mesmo plano privado de  assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão  ou exoneração sem   justa   causa   ou   aposentadoria observará as mesmas condições de  reajuste,  preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho. § 1º O  valor  da contraprestação pecuniária   a   ser   paga    pelo ex empregado deverá corresponder ao valor  integral estabelecido na tabela de custos por  faixa  etária de que trata o caput do artigo 15 desta  Resolução, com as devidas atualizações. § 2º  É  permitido  ao empregador subsidiar o plano de que trata  o  caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o  valor  correspondente ser explicitado aos  beneficiários."  Dessa  forma, apesar de a norma administra      tiva não se sobrepor a  regramento  legal,  no caso em   tela,   a   determinação   administrativa corrobora o  intuito  legislativo  de  proteção  ao beneficiário de plano de saúde, a proteção ao idoso e ao consumidor,  devendo,  por  tais  fundamentos, prevalecer o contrato por prazo indeterminado,  até porque o autor se encontra aposentado. No  que  diz respeito ao dano moral,  entendo  que  no  presente caso, o mesmo restou configurado,  ultrapassando  a esfera do mero aborrecimento, não  se  tratando  de questão patrimonial, já que comprovado que o  autor estava com cirurgia de catarata marcada para o  dia 30/05/2010 (fl. 13) quando  teve  o  seu  plano  de saúde cancelado,  todavia  o  valor   fixado   deve observar os critérios de razoabilidade com os fatos narrados nos  autos,  razão  pela  qual  deve   ser reduzida a verba indenizatória  fixada,  a  fim  de evitar enriquecimento indevido. Diante do  exposto, VOTO em conhecer do  recurso  do  autor  e  dar lhe provimento para reformar parcialmente a sentença de fls. 43/45,  com  todas   as   vênias,   e   julgar procedente o pedido de  reintegração  do  autor  no plano de saúde condenando se a ré a manter o  plano de saúde individual deste nos  termos  do  coletivo outrora vigente    que    vigorará    por     tempo indeterminado, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de  R$  500,00  (quinhentos  reais)  por  mês descumprido. Sem  ônus  sucumbenciais.  Quanto   ao recurso da parte ré, VOTO em conhecer do recurso  e dar lhe parcial provimento para reduzir  o  quantum indenizatório arbitrado a título  de  danos  morais para R$ 7.000,00 (sete mil  reais),  por  ser  mais compatível com a repercussão e natureza do  dano  e que melhor    concretiza    os    princípios     da razoabilidade e   proporcionalidade.    No    mais, mantem se a  r.  sentença   pelos   seus   próprios fundamentos. Sem  ônus  sucumbenciais  porque   não verificada a hipótese prevista no artigo  55  caput da Lei 9099/95. Rio de Janeiro,  23  de  Agosto  de 2012. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA

TURMAS RECURSAIS 2202483 34.2011.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA   Julg:

23/08/2012

 

Ementa número 3

ATROPELAMENTO

CONFISSAO

JULGAMENTO CONTRARIO A PROVA DOS AUTOS

FALTA DE JUSTA CAUSA

ARQUIVAMENTO

DECISAO IRRECORRIVEL

     PROCESSO N.º:        0352748 79.2010.8.19.0001 APELANTE: ANDRÉ FELIPE  MONTEIRO  AVELINO  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I  O  Cuida se  de recurso de apelação  interposto  por  ANDRÉ  FELIPE MONTEIRO AVELINO,   devidamente   qualificado   nos autos, inconformado com  a  decisão  de  fls.  138, proferida pelo Juízo do II JECRIM, que, acolhendo a promoção do  Ministério   Público   de   fl.   136, determinou o  arquivamento  dos   autos,   ante   a ausência de justa causa para a eventual deflagração de ação penal. Razões recursais  às  fls.  149/156, onde alega o recorrente, em síntese, que a  decisão proferida é incoerente com as provas constantes dos autos, pois   o   recorrido   teria   admitido   em depoimento dado em audiência que ele teria  sido  o causador do acidente de trânsito que vitimou o  ora recorrente, pois o teria atropelado sobre  a  faixa de pedestres,  o  que  seria  suficiente   para   o prosseguimento do  feito.  Contrarrazões  às   fls. 159/162, pugnando   o   MINISTÉRIO   PÚBLICO   pela manutenção da   decisão   recorrida.   Parecer   do Ministério Público, perante esta Turma Recursal, às fls. 163/166, opinando  pelo  não  conhecimento  do recurso, em razão de ser incabível  recurso  contra decisão de arquivamento.  Rio  de  Janeiro,  28  de junho de 2012. CARLOS  FERNANDO  POTYGUARA  PEREIRA JUIZ DE   DIREITO       RELATOR    PROCESSO    N.º: 0352748 79.2010.8.19.0001 APELANTE:  ANDRÉ   FELIPE MONTEIRO AVELINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO V O  T O O recurso não deve ser conhecido,  por  falta  de previsão legal.  Trata se  de  recurso   impugnando decisão judicial que determinou o  arquivamento  do feito, a  requerimento   do   Ministério   Público, titular da ação penal. A decisão de arquivamento  é irrecorrível, conforme jurisprudência pacífica  dos Tribunais, devendo ser controlada pela via judicial com a aplicação do art. 28 do  Código  de  Processo Penal, meio  pelo  qual  pode  ser  fiscalizado   o princípio da obrigatoriedade da ação penal, através da remessa  dos  autos  ao  Procurador   Geral   de Justiça. Na hipótese dos autos, o arquivamento  foi regular, tendo o Promotor  de  Justiça  em  atuação junto ao II JECRIM exposto os motivos que o levaram ao pedido de arquivamento, sendo  sua  manifestação submetida ao crivo judicial, que acolheu  o  pedido de arquivamento. Isto posto, meu voto  é  pelo  não conhecimento do recurso.  Rio  de  Janeiro,  28  de junho de 2012. CARLOS  FERNANDO  POTYGUARA  PEREIRA JUIZ DE DIREITO   RELATOR

TURMAS RECURSAIS 0352748 79.2010.8.19.0001

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

   Unânime

JUIZ CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA   Julg:

20/07/2012

 

Ementa número 4

CANDIDATO A EMPREGO

CONSTRANGIMENTO

CONDUTA REITERADA

COMPROVACAO

DANO MORAL

     CONSELHO RECURSAL   DOS   JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0038898 05.2009  RECORRENTE:  Kátia Cristina Rumão  Silva   RECORRIDO:   RCC   Recursos Humanos Ltda. VOTO Constrangimento  na  agência  de emprego a candidatura para uma vaga de  enfermeira. Alegação de pagamento  de  R$38,00.  Reprovação  no teste com a alegação que  a  candidata  estava  mal vestida. Contestação às fls.44,  alegando  ausência de ato ilícito e ausência de  provas.  Sentença  de improcedência às fls.49, proferida  no  II  JEC  de Caxias, homologado pelo juiz  Vitor  Moreira  Lima. Recurso da parte autora às fls. 53  com  gratuidade deferida ás fls.57. Provimento parcial  do  recurso para condenar a Ré a pagar o valor de R$1.000,00  à título de danos morais, com  correção  e  juros  do art. 407 CC/02, a partir do acórdão nos termos  dos procedentes específicos  e  domésticos   da   mesma empresa pela mesma conduta, como se  demonstra  nos processos pesquisados          de          números: 0034886 45.2009.8.19.0021, 0002637 07.2010.8.19.0021                         e 0002642 29.2010.8.19.0021. Sem  honorários  por  se tratar de recurso com  êxito.  Pelo  exposto,  voto pelo provimento parcial do recurso da parte  autora para condenar o Réu a pagar o valor de R$1.000,00 à título de danos morais, com  correção  e  juros  do art. 407 do CC/02 a partir do acórdão.  Fica  ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art.  475  "J"  do CPC com redação da Lei 11232 de  22/12/2005  e  nos termos do Comunicado nº.  6  do  VIII  Encontro  de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado  do Rio de Janeiro. Sem honorários  por  se  tratar  de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 23 de agosto  de 2012. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0038898 05.2009.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg:

23/08/2012

 

Ementa número 5

CHIPS TELEFONICOS

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZACAO

CANCELAMENTO DO CONTRATO

NEGATIVACAO DO NOME

COBRANCA DE MULTA CONTRATUAL

DANO MORAL

     QUARTA TURMA  RECURSAL   CÍVEL   DO   CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Recurso  nº: 2180849 79.2011.8.19.0021 Recorrente: CREUZA ELY DA SILVA ENTRIELLI Recorrido: CLARO S/A VOTO  Trata se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido  de  tutela  antecipada.  Aduz  a  parte autora que aderiu aos serviços do  réu  através  de bônus ofertado após compra em  supermercado,  sendo oferecido aparelho de celular com  o  plano  verão, presenteando a sua filha, mas esta perdeu o chip  e foi informada que deveria comprar outro  chip,  mas ao colocar o novo chip  no  aparelho  o  mesmo  não funcionou. Afirma que apenas o chip da operadora ré não funciona  no   aparelho,   mas   as   cobranças persistiram e em valores muito superiores ao  plano contratado, tendo a ré informado que qualquer  tipo de transação  entre  as  partes  a  autora  deveria saldar o débito e não poderia cancelar sem  efetuar o pagamento de multa. Contestação  da  ré  na  qual suscita preliminar   de   ilegitimidade    passiva, incompetência do juízo, no mérito fato exclusivo de terceiro, que foi constatado que a autora solicitou a suspensão  do  serviço  por  perda/roubo,  e  foi constatado que o SIMCARD está  sendo  utilizado  em aparelhos desbloqueados,   portanto,   em    outros aparelhos celulares o SIMCARD funciona  normalmente e inexistência de danos morais.  Sentença  de  fls. 69/71 que julgou improcedente os pedidos  autorais. Recurso inominado  interposto  pela  parte   autora reforçando os termos da inicial e protestando  pela reforma da  sentença.  Contrarrazões   apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a votar. A sentença merece ser reformada. Trata se de relação de consumo, aplicando se em conseqüência, a Lei nº   8.078/90.   Isto   posto,    subsiste    a responsabilidade objetiva do fornecedor de  bens  e serviços pelos danos experimentados pelo consumidor a teor do art. 14 do CDC, responsabilidade afastada somente se verificada a inexistência de defeito  no serviço, culpa  exclusiva  do  consumidor   ou   de terceiro. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da ré, eis que  não se apresentou comprovação que  a  autora  tenha  se utilizado dos serviços oferecidos, de forma que não seria cabível   a   imposição   de    multa    pelo cancelamento do plano ou a cobrança de mensalidade, caracterizando a    ineficiência    dos    serviços prestados. Vislumbra se,   assim,   configurada   a responsabilidade civil  da  ré,  na  espécie,   não logrando demonstrar os  fatos  desconstitutivos  do direito autoral, ônus que lhe competia na forma  do art. 333, II, do CPC, e do qual não se  desincumbiu a contento, inexistindo nos  autos  qualquer  prova passível de corroborar suas assertivas.  Inclusive, deixou a ré de trazer aos autos contas  de  consumo em aberto, com as ligações realizadas, justificando as cobranças   e   a    conseguinte    negativação. Outrossim, o dano moral restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, frustração à  legítima expectativa e    indignação    vivenciados     pela consumidora, devendo ser observado o  princípio  da razoabilidade para fixação do quantum  devido,  não havendo qu      e se falar em aplicação  da  Súmula  75  deste Tribunal de Justiça, visto que não se trata de mero descumprimento de dever legal  ou  contratual,  mas sim de conduta abusiva que  por  sua  carga  lesiva extrapola a esfera patrimonial. Diante do  exposto, conheço do recurso  e  dou  parcial  provimento  ao mesmo para reformar a sentença monocrática de  fls. 69/71, para: a) declarar  inexistentes  os  débitos constantes dos autos, abstendo se a ré de  promover a cobrança, sob pena de multa equivalente ao  dobro do que for cobrado em descumprimento; b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$  1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigida monetariamente a partir da publicação do  acórdão  e  acrescida  dos juros legais, a partir da citação; c) condenar a ré a excluir  o  nome  da  autora  nos  cadastros   de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez)  dias  a contar da publicação do acórdão, sob pena de  multa diária de R$ 50,00 (cinquenta  reais)  em  caso  de descumprimento. Sem  ônus  sucumbenciais.  Rio   de Janeiro, 21 de agosto de 2012. CLÁUDIA  CARDOSO  DE MENEZES JUÍZA RELATORA

TURMAS RECURSAIS 2180849 79.2011.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES   Julg: 21/08/2012

 

 

Ementa número 6

COMPRA E VENDA DE VEICULO

BEM DE TERCEIRO

TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE

IMPOSSIBILIDADE

DANO MORAL

      TURMA       RECURSAL        RECURSO        Nº 0001879 37.2011.8.19.0039 RECORRENTE:        CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: JOELMA MENDES BARCELOS TEIXEIRA VOTO A sentença  merece  reforma. Alega a parte autora ter adquirido veículo da parte ré não tendo a transferência do bem se  operado  em razão da ré somente após a concretização do negócio ter informado ao autor que o veículo  alienado  era de propriedade de seu falecido  marido  razão  pela qual não restou entregue ao  autor  a  documentação para a  transferência  do  bem   junto   ao   órgão competente. Venda  de  veículo  de  propriedade  de terceiro. Certo é que no que tange à  transferência do bem é clara a ilegitimidade passiva da  ré  pois que o veículo  em  questão  integra  o  espólio  do falecido marido da ré. Ocorre que no que  tange  ao dano moral este se verifica  evidente  pois  que  o autor adquiriu  um  veículo  que   não   pode   ser regularizado pelo órgão competente o que  o  impede de trafegar com  o  mesmo.  Há  dano  moral  a  ser reparado devendo  para  a  fixação  do  quantum  se aplicar o    princípio    da    razoabilidade     e proporcionalidade. O   dano    moral    deve    ser compreendido como circunstância  não  habitual  que interfere na esfera psíquica do indivíduo de modo a causar lhe desequilíbrio seu bem estar. Isto posto, conheço do  recurso  interposto   e   dou   parcial provimento ao mesmo para condenar a parte ré a  (1) pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com  correção monetária desde a publicação da  sentença  e  juros legais desde a citação. E no que tange ao pedido de transferência do veículo mantenho a sentença no que tange a extinção do feito sem resolução  do  mérito pelos fundamentos   acima   expostos.   Sem    ônus sucumbenciais. Rio de  Janeiro,  15  de  agosto  de 2012. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA

TURMAS RECURSAIS 0001879 37.2011.8.19.0039

PARACAMBI    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

   Unânime

JUIZ SIMONE DE ARAUJO ROLIM   Julg: 15/08/2012

 

 

Ementa número 7

COMPRA PELA INTERNET

DEFEITO DO PRODUTO

SITE DE COMPRAS

SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     RECURSO 0012078 76  RECORRENTE   Bruno   Cezar Santos Melo RECORRIDO   Mercado Livre VOTO O  autor narra que em 14/05/08 adquiriu produto no  site  da ré  ML Kingston PC 3200 400 Mhz    e  que  o  mesmo apresentou defeito  (ausência  de   memória).   Que enviou o produto para ré  via  sedex  para  reparo. Contudo apesar da ré informar  que  faria  a  troca esta nunca ocorreu. Requer devolução do valor  pago e indenização por danos morais. A  ré  sustenta  em contestação ser mera intermediadora da  negociação, negando qualquer responsabilidade. Sentença  fls.80   Dra Luciana  Teixeira     Julgou  Improcedente  o pedido inicial, pois entendeu que a  empresa  ré  é mera intermediadora. Recurso autora fls.81    jg  pretende a reforma  total.  Contrarazões  fls.  98. Decido. Ausência de demonstração de excludentes  de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). O Mercado Livre funciona   como   um   meio   virtual,   onde vendedores e  compradores  podem  se  encontrar   e realizar suas negociações. Ocorre  que  ao  receber vantagem pecuniária pelo serviço prestado,  deve  a ré ser responsabilizada  por  eventual  defeito  na concretização do negócio, justamente por  ter  dado publicidade e  fornecido   informação,   incidindo, assim, o disposto no artigo 30 do Código de  Defesa do Consumidor que estabelece: "Toda  informação  ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e  serviços  oferecidos  ou  apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e  integra  o  contrato  que  vier  a  ser celebrado". Intermediadora que integra a cadeia  de consumo, respondendo  objetivamente  por  eventuais danos causados   ao   consumidor.    Ausência    de demonstração de  excludentes  de   responsabilidade (art. 14,  §  3º,  do  CDC).   Nesse   sentido   há precedentes na jurisprudência do E.  TJRJ,  valendo transcrever o  acórdão,  verbis:  "Apelação  cível. Responsabilidade civil. Provedor da internet.  Site de compras mercado livre. Consumidor. Aquisição  de celular. Integração   da    cadeia    distributiva. Responsabilidade solidária.  Dever   de   indenizar pelos prejuízos  decorrentes  quanto  ao  risco  do empreendimento. Dano moral e material configurados. O fornecedor que oferta ao consumidor uma lista  de sites indicados  para  compra,  no   qual   constam produtos que  esse  deseja  adquirir,  integram   a cadeia distributiva  de  fornecedores,   os   quais respondem solidariamente pelo fato do produto ou do serviço. Revela se abusiva a cláusula que exime  de sua responsabilidade por defeitos,  nos  termos  do art. 25, §1º  do  CDC.  Recurso  ao  qual  conheço, dando lhe provimento para reformar a sentença,  nos termos do    art.    557,    §    1º    do    CPC." (0083558 10.2010.8.19.0002   Apelação   1ª Em  enta   Des.  Cherubin   Helcias   Schwartz   Julgamento: 16/02/2012     Décima   Segunda   Câmara    Cível). Permanece intangível  o  direito  de  regresso   da recorrente em face da empresa que concorreu para  o dano. No momento em que a ré se propõe  a  realizar tais tipos de serviços via  internet,  esta,  ainda que tacitamente,  anui  com  a   possibilidade   de terceiros de  má fé  utilizem  seu   sistema   para aplicar golpes.  Portanto  merece  reforma   a   r. sentença. Dan      o moral configurado ante a situação vivenciada pelo autor,  que  teve   frustrada   sua   legítima expectativa em receber  e  utilizar se  do  bem  em perfeito estado de funcionamento. Ante  o  exposto, conheço do recurso interposto pela autora e lhe dou parcial provimento  para  condenar  a  ré  a  pagar indenização por danos morais no valor de R$1000,00, quantia a ser corrigida e acrescida de juros legais a contar desta data e a restituir à parte autora  o valor pago pelo produto no total de  R$146,22.  Sem ônus sucumbenciais por se  tratar  de  recurso  com êxito. Rio  de  Janeiro,  16  de  Agosto  de  2012. ALEXANDRE CHINI Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0012078 76.2009.8.19.0205

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO   Julg: 21/08/2012

 

 

Ementa número 8

CONDOMINIO RESIDENCIAL

COBRANCA DE COTA DE TRANSPORTE COMUNITARIO

NAO UTILIZACAO DE SERVICOS PRESTADOS PELO

CONDOMINIO

DESCABIMENTO DA COBRANCA

AUSENCIA DE RESTITUICAO DOS VALORES PAGOS

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO  DE  JANEIRO QUINTA TURMA      RECURSAL      CÍVEL       Recurso nº:0021068 73.2011.8.19.0209      Recorrente:AFONSO SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA Recorrido:CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA  INN   VOTO   Relação   condominial. Cobrança de taxa de adesão à associação e  taxa  de transporte coletivo na quota condominial. Pleito de exclusão das  cobranças  relativas  à  contribuição associativa e   às    despesas    com    transporte comunitário da  cota  condominial  e  devolução  em dobro dos valores efetivamente pagos.  Trata se  de demanda em que o reclamante pretende  a  exoneração parcial de valores cobrados na quota condominial ao argumento de  que  não  se  utiliza  do  transporte comunitário oferecido   pela   Associação    Bosque Marapendi, não sendo, por isso, legítima a cobrança em sua quota  condominial  do  valor  referente  ao rateio de referida  despesa,  bem  como  daquela  a título de  contribuição  associativa.  A   sentença recorrida julgou  improcedentes  os  pedidos  (fls. 141). Recorre o autor,  pugnando  pela  reforma  in totum do decisum, com a  procedência  dos  pedidos. Sentença que não  deu  correta  solução  à  lide  e merece reforma. O condomínio  é  responsável  pelas cobranças impugnadas,     embutidas     na     cota condominial. Inexiste vinculo jurídico direto entre o reclamante e a Associação Bosque Marapendi, posto que a adesão foi realizada entre o condomínio réu e a referida  associação.  Inicialmente,  ressalta se que o autor não  pretende  a  anulação  da  decisão assemblear que decidiu  pela  adesão  à  Associação Bosque Marapendi e pela contratação do  serviço  de transporte coletivo por  ela  prestado,  como  quer fazer crer  o  recorrido.  Validade  das   decisões tomadas pela maioria dos  condôminos,  que  não  se discute. A controvérsia versa sobre a  legitimidade da cobrança obrigatória da contribuição associativa e da taxa  de  transporte  coletivo,  rateadas  por todos os condôminos, inclusive por aqueles que  não usufruem do serviço como é o  caso  do  reclamante, que se manifestou contrariamente à adesão.  É  fato incontroverso que a  contribuição  associativa,  no valor de R$ 34,46 vem cobrada na cota  condominial. A deliberação, por  maioria,  em  assembléia  geral ordinária e em assembléia geral extraordinária pela adesão do condomínio à Associação Bosque  Marapendi é fato incontroverso. Neste  particular  afigura se lícita a   adesão.   Contudo,   é    fato    também incontroverso que    o    autor    se    manifestou contrariamente à  adesão,  tendo   participado   da assembléia geral ordinária realizada em 1996,  pois reside no local desde  1994.  A  cota  condominial, obrigação de natureza propter  rem,  se  traduz  em rateio das despesas do condomínio  entre  todos  os moradores daquele local, relativas à coisa comum. O serviço de fornecimento  de  transporte  de  ônibus prestado pela Associação Bosque de  Marapendi,  por seu turno, tem natureza pessoal e beneficia  direta e individualmente a cada condômino que  o  utiliza, sem vinculação direta ao direito de propriedade.  É serviço externo ao condomínio e que nada tem a  ver com despesas  ordinárias  ou   extraordinárias   de manutenção ou  conservação  do  condomínio.   Neste particular, forçoso concluir se que o serviço       tem  cunho  facultativo,  não   podendo   ser validamente cobrado  daquele  que  não  o  utiliza. Trata se de serviço cujo ônus  deve  ser  suportado por quem dele faz uso,  afigurando se  ilegítimo  o rateio da referida despesa imposto  ao  reclamante, por configurar enriquecimento sem causa  por  parte do réu e daqueles  condôminos  que  efetivamente  o utilizam, e  são,  assim,  menos  onerados.  Rateio imposto indistintamente a todos os  condôminos  que viola os artigos 1.334 e 1.335, I, do Código Civil. Nesse sentido, há precedentes do E.  TJRJ,  verbis: "Agravo Inominado.  Cível.  Ação  de  Cobrança   de Despesas condominiais. Deliberação por  maioria  de votos em assembléia, que  decidiu  pela  adesão  do Condomínio à Associação Bosque  Marapendi.  Serviço de transporte  coletivo   que   constitui   serviço facultativo. Impossibilidade de cobrança  de  valor relativo ao serviço de transporte juntamente com  a taxa condominial mensal, sob pena de caracterização de cobrança  casada  de  serviço  para  o  qual  os condôminos réus    expressam    contrariedade    em utilizá lo. Recurso  a  que  se  nega  provimento." (APELAÇÃO n. 0002399-74.2008.18.19.0209   2ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO  MOREIRA  SILVA     Julgamento: 28/04/2009    DECIMA  NONA  CAMARA  CIVEL).  Assim, merece acolhimento a pretensão autoral de  exclusão da referida  cobrança.  A  cobrança  da   taxa   de associação daqueles   que   não   expressaram   sua expressa anuência com o serviço também  se  afigura abusiva. Com efeito, a  só  deliberação  assemblear não tem  o  condão  de  obrigar  os  condôminos   a aderirem à associação, sob  pena  de  se  violar  o princípio constitucional da livre associação  (art. 5°, XX da CF/88). Exige se a expressa  manifestação de vontade  de  cada  condômino   no   sentido   de associar se, devendo entender se que deliberação em assembleia apenas   viabilizou   a    adesão    dos condôminos à associação. Se o reclamante não deseja se manter  associado   à   Associação   Bosque   de Marapendi, as  despesas   respectivas   afiguram se indevidas ainda   que    constem    da    convenção condominial, que não prevalece  em  face  do  texto constitucional. Desta forma, o  pleito  autoral  de exclusão da contribuição associativa  se  configura legítimo e deve ser acolhido. Contudo, não há  como acolher se o pleito de de restituição  dos  valores pagos. Durante o período em que o autor pagou  pelo serviço, ele esteve a sua disposição.  Não  há  nos autos indícios  que  o  autor  tenha  se  insurgido contra a cobrança até o ajuizamento da ação. Ante o exposto, conheço o recurso interposto pelo autor  e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido para condenar o réu a se abster de  cobrar  na  cota  condominial relativa à unidade imobiliária do autor as despesas a título de contribuição associativa e de  taxa  de transporte comunitário   relativas   à   Associação Bosque de Marapendi,  a  partir  da  primeira  cota condominial que  se  vencer  após  o  trânsito   em julgado desta decisão, sob  pena  de  multa  de  R$ 100,00 por cobrança em desconformidade.  Mantida  a improcedência com relação ao pedido de  indenização por danos morais. Sem ônus  sucumbenciais,  por  se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 23      de agosto de 2012.  Marcia  de  Andrade  Pumar Juíza de Direito

TURMAS RECURSAIS 0021068 73.2011.8.19.0209

CAPITAL    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ MARCIA DE ANDRADE PUMAR   Julg: 23/08/2012

 

Ementa número 9

CONTRATO DE SAUDE

LABORATORIO DE EXAMES COMPLEMENTARES

NAO AUTORIZACAO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

RESTITUICAO SIMPLES

REDUCAO DO DANO MORAL

      ESTADO DO RIO  DE  JANEIRO  PODER  JUDICIÁRIO QUINTA TURMA    RECURSAL    CÍVEL    Recurso    nº: 0022571 32.2011.8.19.0209 Recorrentes: Diagnósticos da América     S/A      Petrobrás       Assistência Multidisciplinar de Saúde Recorrido:  Mary  Lourdes Ximenes Tostes da Silva VOTO Trata se  de  ação  em que a  parte  autora  alega  que  se   dirigiu   ao laboratório da 1ª ré (Lâmina Medicina  Diagnóstica) para realização de exame de dosagem  do  topiramato no sangue, contudo  esta  se  negou  a  realizar  o procedimento, ao argumento de  que  o  2º  réu  não autorizou o procedimento, este, por sua vez, afirma que liberou o exame solicitado. Relata que precisou submeter se ao mencionado  exame  por  ter  sofrido AVC. Aduz que teve que arcar  com  o  pagamento  do valor do exame. Requer danos materiais no valor  de R$ 587,64, já com a dobra, bem como indenização por danos morais.   A   ré   Diagnóstico   da   América apresentou contestação escrita, sustentando  que  o cerne da questão reside exclusivamente no fato de o autor ter desembolsado de forma indevida o valor de R$ 293,83 para a realização do exame. Aduz que  tal exame não foi realizado de forma tardia, não  houve reclamação da autora em relação à data  da  entrega do resultado e o laudo fornecido  pelo  contestante jamais fora questionado. Inexistência de  vício  na prestação de  serviço  e  de   danos   morais.   Na contestação da  ré  Petróleo  Brasileiro Petrobrás, esta argui a preliminar de incompetência do  juízo, ao argumento de que a presente demanda versa  sobre programa de assistência multidisciplinar  de  saúde (AMS), benefício este concedido pela Petrobrás  aos funcionários e  dependentes,  através  de   relação trabalhista. Desta forma, concluiu  que  somente  a Justiça Trabalhista seria competente para julgar  a presente ação. No  mérito,  sustenta  que  o  exame solicitado não   está   previsto   no    rol    dos procedimentos admitidos pelo benefício de saúde  da empresa ora contestante. A sentença de fls. 237/238 reconheceu a falha na prestação de serviço de ambos os réus: a Diagnósticos (Laboratório) por  não  ter realizado o  exame  contratualmente   previsto,   a Petróleo Brasileiro,  por  não  tê lo   autorizado. Pontua o sentenciante  que  a  ré  Diagnóstico  não trouxe aos autos qualquer  documento  que  comprove que o referido exame  não  estaria  contratualmente coberto, ou que pelo menos tenha sido realizado sem qualquer empecilho à autora. A  Petróleo,  por  sua vez, também não anexou qualquer elemento  de  prova no sentido de que o exame não contasse com previsão contratual, ou que tenha ela, Petróleo, prontamente autorizado o procedimento, razão pela qual condenou os réus ao pagamento de R$ 93,82 a título de  danos materiais, na forma simples, bem como ao  pagamento solidário de R$ 6.000,00 a título de danos  morais. Recorre à ré Diagnostico da América às fls.  240  e ss. para a reforma da decisão  com  o  improvimento dos pedidos, repisando a tese defensiva. Em recurso de fls. 246 e ss., a ré Petróleo  Brasileiro  pugna pela reforma  da  decisão,  com  reprise  na   tese defensiva. Nas contrarrazões de fls. 264 e  ss.,  a autora pugna pela improvimento dos recursos. É o r      elatório. Pela análise dos autos,  a  sentença merece reforma tão somente para a improcedência dos pedidos formulados em face do réu  Diagnósticos  da América S/A. Compulsando os autos, verifico  que  a ré Petrobrás Assistencia Multidisciplinar de  Saúde confessou que não autorizou o exame, porque o mesmo não estava  previsto  no   rol   de   procedimentos admitidos por ela. A ré Diagnósticos não  pode  ser responsabilizada por   essa   atitude,    eis    os laboratórios só   podem   realizar   exames    após autorização do  plano  de  saúde.   Assim,   a   ré Diagnóstico somente poderia atender  ao  pedido  do consumidor após  comando  do   réu   Petrobrás ANS, autorizando o procedimento, o que  não  fora  feito por este, inviabilizando aquele dar  prosseguimento ao atendimento requerido. Nesse  passo,  somente  o réu Petrobrás ANS  é  responsável  pelos  percalços vivenciados pela parte autora,  porquanto  a  falha começou justamente  com  a  negativa  do  mesmo  em liberar/autorizar procedimento   pretendido.    Com efeito, não houve prova da existência  de  cláusula contratual excluindo expressamente a  cobertura  do exame, o  que  torna  ilícita  a  conduta   da   2ª demandada, ensejando o  dever  de  indenizar,  cujo valor, contudo,  mostrou se  exacerbado,  merecendo redução em    prestigio    aos    parâmetros     da razoabilidade e  proporcionalidade.  O  valor  pago pelo procedimento  (fl.   16)   também   deve   ser restituído pelo  réu  Petrobrás,  uma  vez  que   o demandante teve que arcar com o mesmo em  razão  da falha acima    mencionada,    tendo    a    decisão acertadamente condenado  a   devolução   na   forma simples, porque não se aplica a dobra do  art.  42, parágrafo Único do CDC, dada a ausência de má fé do credor, conforme  decidido  na  Reclamação  4892/PR (2010/0186855 4) do Superior Tribunal  de  Justiça, relator Ministro Raul Araújo. Isto  posto,  conheço doS recursoS e dou provimento  parcial  aos  mesmos para julgar improcedentes os pedidos formulados  em face do Réu Diagnóstico da América S/A, com  fulcro no art.269, I do CPC, bem como reduzir o  valor  da verba indenizatória  por  danos  morais   para   R$ 3.000,00. Sem ônus sucumbenciais. Rio  de  Janeiro, 16 de agosto de  2012  SUZANE  VIANA  MACEDO  Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS 0022571 32.2011.8.19.0209

CAPITAL    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ SUZANE VIANA MACEDO   Julg: 16/08/2012

 

Ementa número 10

DEMISSAO DO EMPREGO

FALTA DE JUSTA CAUSA

SEGURO SAUDE

MANUTENCAO

PRAZO INDETERMINADO

     AUTOS Nº             0005930 45.2010.8.19.0001 RECORRENTE/RECORRIDO: SULAMERICA  CIA   DE   SEGURO SAUDE e ROGERIO CAETANO PEREIRA VOTO Seguro  saúde. Vínculo empregatício.  Demissão  sem  justa  causa. Manutenção. Artigo 30 da Lei 9.656/98. Contribuição demonstrada. Ausência de limitação. Artigo 2º, § 7º da Resolução nº 20 do CONSU. Precedentes.  Sentença reformada em parte.  Dispõe  o  artigo  30  da  Lei 9.656/98: "Art. 30. Ao  consumidor  que  contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o  do art. 1o  desta  Lei,  em  decorrência  de   vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração  do contrato de trabalho sem justa causa, é  assegurado o direito de manter sua condição  de  beneficiário, nas mesmas condições de cobertura  assistencial  de que gozava  quando  da  vigência  do  contrato   de trabalho, desde  que   assuma   o   seu   pagamento integral". Dispõe o artigo 2º, § 7º da Resolução nº 20 do CONSU: "Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as  empresas operadoras ou administradoras de planos ou  seguros de assistência à saúde  devem  oferecer  à  empresa empregadora, que o solicitar, plano de  assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos". (.) "§ 7.º   O exonerado ou demitido, a seu critério  e segundo regulamento do plano, contrato  ou  apólice coletiva, pode  permanecer  no  plano   por   prazo indeterminado, considerando como condição mínima  o contido no § 5.º do Art. 30 da  Lei  n°  9.656/98". Vê se, portanto, que para a manutenção no plano sem qualquer limitação de tempo,  é  necessário  apenas que ocorra  demissão  sem  justa  causa  e  que   o segurado arque com o pagamento  integral  do  preço pactuado com  a  seguradora.   Com   o   texto   da mencionada Resolução, não mais existe limitação  de tempo quando se trata  de  empregado  demitido  sem justa causa. Nesse sentido está a jurisprudência da Turma Recursal e do TJERJ, conforme precedentes que seguem: "Trata se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela  antecipada  proposta  pela  parte autora em face das  reclamadas.  Sustenta  a  parte autora que foi funcionária da segunda ré  (Telemar) por mais de 10 anos, fazendo jus a seguro de  saúde oferecido pela primeira ré (Bradesco Saúde),  sendo certo que  tal  plano  de  saúde  contava   com   a contribuição do autor, que tinha que arcar com  uma parte do valor. Ocorre que em 02/09/11 foi demitido sem justa causa, informando, ainda, que já havia se aposentado em 27/01/2011,  sendo  o  seu  plano  de saúde mantido por mais três meses. Assim, requer  a manutenção do plano de saúde, às suas  custas,  por tempo indeterminado. Decisão à fl. 46, deferindo  a antecipação da tutela, para determinar que aos réus que restabeleçam a prestação do serviço,  sob  pena de multa diária de R$1.000,00 pelo  descumprimento. Em contestação, a primeira ré alega  preliminar  de ilegitimidade passiva e, no  mérito,  que  o  autor nunca foi contributário da apólice de seguro saúde, ou seja, como ele nunca contribuiu mensalmente  com o pagamento do prêmio mensal, não há que se f      alar na sua manutenção no plano de saúde,  nas mesmas condições existentes quando da  vigência  do seu contrato  de  trabalho   A   segunda   ré,   em contestação, suscita a preliminar de  ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega, em síntese, que a Lei 9656/98 é clara ao estabelecer expressamente que  a responsabilidade pelo pagamento integral  do  plano ou seguro é exclusiva do consumidor ou  aposentado, nada sendo devido pelo ex empregador.  Sentença  de fls. 139, que julgou improcedente o pedido. Recurso inominado interposto pela parte autora às fls. 143, reforçando os termos da inicial,  protestando  pela reforma da sentença para  que  seja  reconhecido  o direito de permanecer vinculado  ao  plano  de  por prazo indeterminado.   Contrarrazões   apresentadas pelos réus.  É  o  relatório.  Passo  a  votar.   A sentença merece ser reformada em parte. Com efeito, na hipótese concreta, tenho que merece  acolhida  o pleito autoral   de   manutenção   das    condições pactuadas no    plano    coletivo     por     prazo indeterminado, e, por conseguinte, não  prospera  o pedido de reforma da sentença formulado  por  parte da ré. Isto porque, a liberdade  de  contratar  das partes deve ser sopesada com os limites da boa fé e da função social do contrato, vedando se abusos que ensejam a vantagem  excessiva  de  uma  das  partes sobre a outra, especialmente em contratos de seguro e planos de saúde, cujo bem albergado é  o  bem  da vida. In casu,  a  resilição  unilateral  coloca  o autor em condição de extrema desvantagem, tendo  em vista sua  idade  avançada  e  a   dificuldade   na contratação de plano de saúde no mercado de consumo para ele  e  sua  esposa,  cabendo  por   certo   a manutenção do contrato  individual  nos  termos  do coletivo outrora  vigente,  rescindido  apenas  nas hipóteses previstas no  art.  13  da  Lei  9656/98. Neste sentido,   colhem se   as   ementas    abaixo transcritas de   julgados   deste   Eg.   Tribunal: 0014931 68.2001.8.19.0066 (2003.001.34988) APELAÇÃO   1ª Ementa   DES.  JORGE  LUIZ  HABIB  Julgamento: 11/05/2004     DÉCIMA   O   ITAVA   CÂMARA    CÍVEL "POSSIBILIDADE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA  DO  CONTRATO SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL  ART.  4  C.DE  DEFESA  DO CONSUMIDOR APELAÇÃO  CÍVEL.  OBRIGAÇÃO  DE   FAZER. SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL.  VIGÊNCIA  E  PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESCISÃO UNILATERAL DESMOTIVADA VEDAÇÃO LEGAL. Os  planos  de  saúde  são  prorrogados   ou renovados automaticamente,  a   partir   do   prazo inicial de vigência, sendo vedada  a  suspensão  do contrato e a denúncia unilateral, salvo por  fraude ou não pagamento da  mensalidade.  Tem se  admitido nos contratos de seguro de saúde, em que há  nítido desequilíbrio entre as partes, que a manutenção  do vínculo contratual  é  o  interesse  prevalente  do consumidor, devendo ser  consideradas  abusivas  as cláusulas que  permitam   a   rescisão   imotivada, justamente pelo fato  de  ter  o  consumidor  feito inúmeras prestações  durante  o  tempo  em  que   o contrato esteve  em  vigor.  Recurso   desprovido." 0143622 28.2006.8.19.0001 (2008.001.50304) APELAÇÃO   1ª Ementa   DES. MARIA  INES  GASPAR  Julgamento: 24/09/2008   DÉCIMA SÉTIMA  CÂMARA  CÍVEL  "DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA  ABUSIVA.  RESCISÃO UNILATERAL DO  CONTRATO.  Ação   sumária   em   que objetiva a au      tora seja a empresa ré compelida a  manter  os serviços de   assistência   médica   pactuados   no contrato celebrado entre  as  partes.  Configura se abusiva a cláusula do contrato de seguro saúde  que autoriza a  rescisão  unilateral,  imotivada,   por significar desvantagem exagerada ao consumidor, que após ininterruptas renovações, dificilmente  obterá benefício correspondente, no mercado, no  prazo  de 30 dias, vulnerado, portanto, o art. 51, IV e § 1º, I e III do Código de Defesa do  Consumidor.  Pedido procedente. Sentença  mantida.   Desprovimento   do recurso." Dessa forma, coroando se  a  proteção  do consumidor com a vedação  das  práticas  comerciais abusivas, há  que  se  interpretarem  as  cláusulas contratuais de  maneira  mais   favorável   aquele, configurada, portanto, a violação do art. 51, XV do CDC, a rescisão unilateral do contrato coletivo, na espécie, eis que deixa o autor sem o devido  acesso ao atendimento médico, imprescindível em sua idade. Frise se, por oportuno, a proteção  conferida  pelo Estatuto do Idoso, em especial no  artigo  15,  §3º (Lei nº 10.741/2003), na qual existe a  vedação  de discriminação dos idosos, sendo certo que a prática da ré acaba por ir de encontro a esta previsão,  em decorrência da catividade do contrato de  plano  de saúde, sendo  que   os   consumidores   idosos   se apresentam em patamar mais vulnerável que os demais ao perseguir esta prestação de serviço  no  mercado de consumo. Cabe ressaltar, ainda, que a  Resolução do Conselho de  Saúde  Complementar  Consu  nº  20, determina que o beneficiário poderá  se  manter  no plano, por prazo indeterminado,  in  verbis:  "Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou  demitido  como beneficiário de plano ou seguro  de  assistência  à saúde, as  empresas  empregadoras  devem   oferecer plano próprio   ou   contratado   e   as   empresas operadoras ou administradoras de planos ou  seguros de assistência à saúde  devem  oferecer  à  empresa empregadora, que o solicitar, plano de  assistência à saúde para ativ os e exonerados ou demitidos. . § 7.º   O exonerado ou demitido,  a  seu  critério  e segundo regulamento do plano, contrato  ou  apólice coletiva, pode  permanecer  no  plano   por   prazo indeterminado, considerando como condição mínima  o contido no § 5.º do Art. 30 da  Lei  n°  9.656/98." Por fim, ressalte se a Resolução Normativa nº  279: "Art. 13. Para manutenção do ex empregado  demitido ou exonerado sem justa  causa  ou  aposentado  como beneficiário de  plano  privado  de  assistência  à saúde, os  empregadores  poderão:  I     manter   o ex empregado no mesmo plano privado de  assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão  ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou  II   contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para  seus  ex empregados  demitidos   ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17,  separado  do  plano  dos  empregados ativos." "Art. 16.  A  manutenção  da  condição  de beneficiário no mesmo plano privado de  assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão  ou exoneração sem   justa   causa   ou   aposentadoria observará as mesmas condições de  reajuste,  preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a      vigência do contrato de trabalho. § 1º O valor da contraprestação  pecuniária  a  ser  paga   pelo ex empregado deverá corresponder ao valor  integral estabelecido na tabela de custos por  faixa  etária de que trata o caput do artigo  15desta  Resolução, com as devidas atualizações. § 2º  É  permitido  ao empregador subsidiar o plano de que trata  o  caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o  valor  correspondente ser explicitado aos  beneficiários."  Art.  22.  Ao empregado aposentado que  continua  trabalhando  na mesma empresa e vem a  se  desligar  da  empresa  é garantido o  direito  de  manter  sua  condição  de beneficiário observado o disposto no artigo  31  da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução.  §  1º  O direito de que trata o  caput  será  exercido  pelo ex empregado aposentado  no  momento  em   que   se desligar do  empregador.  §   2º   O   direito   de manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes do empregado aposentado  que  continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo  31,  da Lei nº 9.656, de 1998. Dessa  forma,  apesar  de  a norma administrativa não se sobrepor  a  regramento legal, na espécie,  a  determinação  administrativa corrobora o  intuito  legislativo  de  proteção  ao beneficiário de plano de saúde, a proteção ao idoso e ao  consumidor,  devendo  por  tais   fundamentos prevalecer estendendo se  o  contrato  para   prazo indeterminado, até porque o autor agora se encontra aposentado. No que diz respeito ao dano moral, este não restou caracterizado,  tratando se  de  questão patrimonial. Diante do exposto, conheço do  recurso e dou provimento parcial ao mesmo para  condenar  a primeira ré á manutenção  do  plano  de  saúde  que vigorará por  tempo  indeterminado,   devendo   ser restabelecida a antecipação de tutela, de fls.  46, tornando a definitiva.  Sem  ônus   sucumbenciais". Grifos apostos.          Recurso          inominado 0311732 14.2011.8.19.0001, relatora  juíza  Eduarda Monteiro de  Castro  Souza   Campos,   julgado   em 24/04/2012. "AÇÃO   DE   INDENIZAÇÃO   POR    DANOS MATERIAIS E MORAIS   PLANO DE SAÚDE  EMPRESARIAL  FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA   CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. O artigo 30 da Lei  9656/98 assegura ao consumidor  o  direito  de  manter  sua condição de beneficiário, nas mesmas  condições  de cobertura assistencial  de  que  gozava  quando  da vigência do contrato de trabalho, desde que  assuma o seu pagamento integral. A Resolução n.  20/99  do CONSU, em seu artigo 2°, § 6.°  estabelece  que  "O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1.0, deve optar pela  manutenção  do  benefício  aludido   no "caput", no prazo máximo de trinta  dias  após  seu desligamento, em resposta à comunicação da  empresa empregadora, formalizada   no   ato   da   rescisão contratual". Sendo assim, o autor tem o direito  de permanecer no plano de saúde  originário,  mormente quando o consumidor vem se submetendo a  tratamento de doença eclodida na vigência  normal  da  avença. RECURSO IMPROVIDO".                        Apelação 0008160 78.2003.8.19.0042 (2005.001.35408), relator desembargador José  C.  Figueiredo,  julgado   pela Décima Primeira Câmara Cível em 21/11/2005. Con      heço de ambos os recursos para dar  provimento ao do autor para determinar que a manutenção plano, nos termos  fixados  na  sentença,  é   por   prazo indeterminado e conheço do recurso da ré SULAMÉRICA para negar lhe provimento. Sem  ônus  sucumbenciais em relação ao autor. Quanto  à  ré  recorrente  réu condeno o ao pagamento das custas e honorários  que fixo em 20 % sobre o valor da causa. Rio de Janeiro   RJ, 18  de  julho  de  2012.  José  de  Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0005930 45.2010.8.19.0001

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA   Julg:

18/07/2012

 

Ementa número 11

DENUNCIACAO CALUNIOSA

PRAZO DECADENCIAL

INOCORRENCIA

ANULACAO DA SENTENCA

PROSSEGUIMENTO DO FEITO

     ESTADO DO  RIO  DE  JANEIRO  PODER  JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS  ESPECIAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL      CRIMINAL      Apelação       n. 0037343 12.2012.8.19.0205 Recorrente:    Ministério Público Recorrido: Luiz Carlos de Oliveira Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada R E L A T Ó R  I  O Cuida se de  Apelação  interposta  pelo  Ministério Público, ora recorrente, contra sentença  proferida pelo Juízo do XVIII Juizado  Especial  Criminal  da Capital   Regional  de  Campo  Grande,  que  julgou extinta a punibilidade do autor do fato em razão da decadência do  direito   de   queixa.   Postula   o recorrente a  anulação  da  r.  sentença,  dando se prosseguimento ao feito,  a  fim  de  verificar  se efetivamente houve a denunciação caluniosa, uma vez que tal crime não está sujeito a prazo decadencial. Termo Circunstanciado às fls. 03/05. Documentos  às fls. 08/19 Sentença, à fl. 24, que declarou extinta a punibilidade  do  autor  do  fato.   Recurso   de Apelação interposto pelo Ministério Público  à  fl. 25, com  razões  às  fls.  26/27.  Recebimento   do Recurso à fl. 29. Contrarrazões da defesa  às  fls. 33/143, no  sentido  ser   negado   provimento   ao recurso. O Ministério Público,  em  sede  de  Turma Recursal, às fls. 146/149, requereu o  conhecimento e o provimento do apelo. ESTADO DO RIO  DE  JANEIRO PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO  RECURSAL  DOS  JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0037343 12.2012.8.19.0205 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Luiz Carlos de Oliveira Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada V  O  T  O  Assiste razão ao recorrente.  Não  obstante  a  capitulação dada aos fatos pela autoridade  policial  no  Termo Circunstanciado nº  043 01850/2011  (fls.   03/05), certo é  que  o   Parquet   ventilou   a   possível ocorrência de crime de  denunciação  caluniosa,  de ação penal  pública.  Tanto   foi   assim   que   o Ministério Público  solicitou   a   realização   de diligências neste  sentido  (fl.  23v),  as   quais sequer foram apreciadas  pelo  juízo  de  1º  grau. Destarte, merece reparo  a  r.  sentença  proferida pelo juízo  a  quo  à  fl.  24,  que  extinguiu   a punibilidade do autor do fato, pois ela inviabiliza em absoluto  as  possibilidades   de   investigação quanto a um eventual crime de denunciação caluniosa (ou ainda  outro  de  ação  penal  pública).  Neste sentido manifestou se  o  Ministério  Público   com atuação junto às Turmas Recursais  Criminais  (fls. 146/149), passando  estas  razões  a   integrar   o presente decisium. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento  ao  recurso,  a  fim  de anular a r. sentença de fl. 24,  prosseguindo se  o feito nos seus regulares termos, com apreciação  do requerimento ministerial  de  fl.   23v.   Rio   de Janeiro, 24 de agosto de 2012. MARCEL LAGUNA  DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR

TURMAS RECURSAIS 0037343 12.2011.8.19.0205

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL

   Unânime

JUIZ MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA   Julg:

24/08/2012

 

Ementa número 12

EXECUCAO DE SENTENCA

APLICACAO DE JUROS E CORRECAO MONETARIA

DESCABIMENTO

SENTENCA REFORMADA

EXTINCAO DA EXECUCAO

      Execução de sentença. Ré que, em processo  de conhecimento, é condenada a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito,  em  5  dias, sob pena de multa diária de  R$100,00,  e  a  pagar R$8.000,00 a título de dano  moral,  com  juros  de mora e correção monetária  desde  o  evento  danoso (fls. 26/28). Sentença mentida pela Turma  Recursal às fls.  60.  Ré  que   efetua   o   pagamento   de R$18.283,91, referente ao principal e honorários de advogado. Autor que pretende o recebimento de  mais R$13.478,55, de juros, correção monetária  e  multa do art. 475  J do  CPC,  entendendo  que  o  evento danoso ocorreu em janeiro de 2003. Autor que sequer tinha conhecimento da linha em seu nome, em janeiro de 2003, sendo que  a  primeira  cobrança  indevida tinha vencimento em 25/11/09 (fls.11). Documento de fls. 45 que demonstra  que  o  nome  do  autor  foi negativado em 27/11/06, quando só então  ocorreu  o evento danoso ao autor, como reconhecido pela ré às fls. 83. Antes de tal  data,  o  autor  não  sofreu qualquer dano. Valor  depositado  pela  ré  que  se encontra correto, conforme  cálculo  de  fls.  125, inexistindo qualquer novo valor  a  ser  executado. Sentença que se reforma. Face ao exposto,  VOTO  no sentido de dar provimento ao  recurso  para  julgar extinta a execução, considerando  correto  o  valor depositado pela   recorrente   às    fls.    66/67, inexistindo qualquer novo valor  a  ser  executado. Sem honorários. Rio de  Janeiro,  26  de  julho  de 2012. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0002364 89.2010.8.19.0033

MIGUEL PEREIRA    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA   Julg:

26/07/2012

 

Ementa número 13

INSTITUICAO BANCARIA

COBRANCA

CONCORDANCIA EXPRESSA

INOCORRENCIA

RESTITUICAO SIMPLES

DANO MORAL

     RECURSO: 17753 40. RECORRENTE:  Sheila  Pontes Tavares Pereira. RECORRIDO (A): Banco Bradesco S/A. EMENTA   Responsabilidade civil objetiva do  banco. Cobrança de tarifa(s) identificada(s)  no  contexto probatório da demanda. É cediço que a  decisão  que determinou que os bancos só houvesse cobranças  aos clientes tenham expressamente autorizado através de contrato, solicitação ou autorização nada mais  fez do que determinar o cumprimento  do  artigo  1º  da Resolução nº 3518 que estabelece:  "A  cobrança  de tarifas pela prestação de serviços  por  parte  das instituições financeiras  e   demais   instituições autorizadas a  funcionar  pelo  Banco  Central   do Brasil deve  estar  prevista  no  contrato  firmado entre a instituição e  o  cliente  ou  ter  sido  o respectivo serviço   previamente   autorizado    ou solicitado pelo  cliente  ou  pelo  usuário.",  não tendo sequer  apresentado  competente  contrato  ou autorização com   esta   finalidade.   Sistema   de distribuição do ônus da prova na relação de consumo que importa  na  inversão   do   dever   processual probatório quando como na hipótese dos autos houver verossimilhança da alegação contida no  instrumento da demanda. Constatação  de  cobranças  de  valores identificados na    demanda.    Inexistência     de informação prévia ao consumidor quanto  a  cobrança específica e cumulativa com os consectários normais decorrentes da   opção   de   contratar   o   mútuo automático disponibilizado    pelo    banco.    Por constituírem a  contraprestação   de   um   serviço prestado deve  guardar  perfeita  adstrição  com  o contrato, não tendo conseguido provar o  fornecedor sequer a  sua   existência.   Descontos   que   são irrefragavelmente abusivos.     Prevalência     dos direitos fundamentais do  consumidor  previstos  no art. 6°,  III,  IV,  VI  e  VIII  do  CDC  Cobrança indevida que, todavia  não  se  mostra  a  situação desenhada no instrumento  da  demanda  ao  preceito contido no parágrafo único  do  art.  42  do  mesmo diploma legislativo, descabendo o  indébito.  Abuso de direito  pelo  excesso  praticado,  violando   o recorrido com a sua conduta os princípios basilares da boa fé,  lealdade   e   transparência.   Direito subjetivo do recorrente de exigir  a  reposição  do valor indevidamente extraído de sua conta, de forma simples, não  tendo  o  Recorrente   impugnado   os valores que restou  incontroverso.  Com  referencia aos danos postulados, estes são devidos, diante  da falha na prestação de  serviço  configurado,  sendo certo que o mesmo deve ser arbitrado em  atenção  a repercussão e  sua  natureza,  observando  assim  o principio da razoabilidade. Provimento  parcial  do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial  do  recurso para condenar o banco  réu  a  restituir  de  forma simples, o valor R$ 1.224,00, acrescido de correção monetária contados dos efetivos pagamentos e  juros da citação, bem como condenar  a  titulo  de  danos morais, o  pagamento  do  valor  de  R$   1.000,00, acrescidos de  correção   monetária   contados   da publicação deste julgado e juros  da  citação.  Sem ônus de sucumbência. RICARDO ALBERTO  PEREIRA  Juiz de Direito Relator

TURMAS RECURSAIS 0017753 40.2011.8.19.0014

CAMPOS    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA   Julg: 25/07/2012

 

Ementa número 14

LINHA TELEFONICA

RECUSA DE TRANSFERENCIA

PRATICA ABUSIVA

PRAZO FIXADO PARA TRANSFERENCIA DE LINHA

TELEFONICA

DANO MORAL

     ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER  JUDICIÁRIO  1ª TURMA RECURSAL RECURSO N  0000812 94.2011.8.19.0020 RECORRENTE: EZIO CAETANO E ROBERTA CHERMOUT CAETANO RECORRIDO :  TELEMAR  NORTE  LESTE  S/A  EMENTA   Telefonia fixa. Renitência da recorrida em promover a transferência da linha telefônica,  fundamentando a recusa em exercício regular de direito pelo  fato do consumidor estar em  mora  com  a  obrigação  de pagamento do consumo referente a outra linha. Óbice abusivo quanto a prestação do serviço essencial com base apenas em indigitados encargos decorrentes  da mora no pagamento da  fatura  da  linha  telefônica diversa. Identificação  individualizada   de   cada serviço prestado  através  de  códigos  de   acesso diferenciados que   informam   relações   jurídicas distintas, traduzindo  como  abusiva  a  vinculação restritiva imposta  pela  prestadora   como   forma coercitiva de impor a quitação de débitos estranhos ao serviço direto cuja  prestação  foi  solicitada. Prática abusiva referenciada no art. 39, I e II  do CDC. Estatuto Consumerista que  veda  a  recusa  do fornecimento do  serviço  por   condicionamento   e atrelamento a outro serviço. Direitos  fundamentais dos consumidores   de   proteção   contra   métodos coercitivos e  práticas   abusivas,   prevenção   e reparação de danos, de adequada e eficaz  prestação de serviços públicos e do ônus invertido  da  prova (art. 6º, IV, VI, VIII  e  X  do  CDC),  estando  a prática da  empresa  em  antinomia  com  o  sistema jurídico de  proteção  do  consumidor,  não   sendo admissível no sistema de hierarquia das normas  dar proeminência às  resoluções   em   detrimento   das disposições de ordem  pública  e  interesse  social contidas na Lei 8.078/90. Responsabilidade objetiva prevista no  art.  22,   p.   único   do   Estatuto Consumerista. Dano imaterial configurado na  demora injustificada na transferência  solicitada  e  pelo sentimento de impotência  do  consumidor  e  também pela reiteração   do   fornecedor   nas    práticas abusivas, acolhendo se a posição doutrinária de que na síntese é possível aplicar para  o  instituto  o caráter profilático  inibidor,  aliado   ao   fator compensatório. Inarredável  que   juridicamente   o conceito de honra está  inserido  no  princípio  da dignidade humana, não se limitando a sua incidência apenas a  lesão  de   nome,   fama,   prestígio   e reputação, havendo também o dever de indenizar  nas situações em que há violação  do  respeito  próprio pelo fornecedor,  atingindo se  a  auto estima   do consumidor na subjugação imposta pelo mais forte na relação consumerista, gerando o apontado sentimento de debilidade pessoal, com conseqüente  repercussão no psiquismo  e  tribulação  espiritual,  sendo   o bastante para configurar o  dano  indenizável,  não sendo exigíveis  práticas   ignominiosas.   Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com atenção ao princípio da razoabilidade. Provimento  parcial  do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial  do  recurso para condenar   a   recorrida   a   indenizar    os recorrentes a título de danos morais na quantia  de R$ 2.000,00, na proporção de 50% para cada  um  dos autores, acrescida de correção monetária a cont      ar da publicação do  acórdão  e  juros  legais desde a citação, condenando  a  recorrida  ainda  a proceder a transferência da linha, no prazo  de  20 dias da publicação do acórdão, sob pena de  incidir multa diária de R$ 50,00. Sem ônus de  sucumbência. Rio de Janeiro, 22 de agosto de  2012.  ANDRÉ  LUIZ CIDRA Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0000812 94.2011.8.19.0020

DUAS BARRAS    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA   Julg: 22/08/2012

 

Ementa número 15

POLICIAL MILITAR

FUNDO DE SAUDE DA CORPORACAO

RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS

PRAZO DE PRESCRICAO QUINQUENAL

     Trata se de ação em que  o  autor  pretende  a suspensão dos descontos a título de fundo de saúde, bem como devolução de todos os valores descontados, sem prejuízo da mantença do atendimento do Autor  e seus dependentes nos estabelecimentos de  saúde  da Corporação. À  fl.  15  foi   deferida   a   tutela antecipada para   determinar   a   suspensão    dos descontos feitos a título  de  fundo  de  saúde.  O Ministério Público à fl. 59 deixa  de  intervir  no feito, conforme  disposto  no  art.  4º,   §2º   da Deliberação OECPJ  n.º  30  do  Órgão  Especial  do Colégio de Procuradores de Justiça, de 29 de agosto de 2011,  manifestando se  pelo   conhecimento   do mesmo. Sentença prolatada às  fls.  64/65  julgando procedente em parte o pedido, formulado na  petição inicial, para confirmar os efeitos  da  antecipação de tutela já deferida, e condenar o Estado  do  Rio de Janeiro, a proceder  a  desvinculação  da  parte autora e  seus  dependentes  do  referido  sistema, recolhendo as respectivas  carteiras  de  filiação, bem como, a restituir à parte  autora,  os  valores descontados a título de custeio do Fundo de  Saúde, a contar do ajuizamento desta  ação,  devendo  tais valores ser  corrigidos  monetariamente,  na  forma legal, acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da  citação.  Recurso  Inominado  interposto pelo autor às fls. 80/99, requerendo a  reforma  da sentença, para que receba os valores  indevidamente descontados a título de Fundo de Saúde, observada a prescrição quinquenal, e que o  Recorrente  e  seus dependentes continuem  a  usufruir  da  assistência médica hospitalar oferecida pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que lhe é assegurada  pelo Estatuto dos Policiais Militares, independentemente do pagamento de qualquer contribuição.  À  fl.  104 foi deferida  a  gratuidade  de  justiça.  Às  fls. 109/124 foram  apresentadas   contrarrazões.   VOTO Trata se de  recurso  interposto  de  sentença  que julgou parcialmente    procedente     o     pedido, confirmando os efeitos da antecipação de tutela  já deferida, e condenando o Estado do Rio de  Janeiro, a proceder a desvinculação da parte autora  e  seus dependentes do  referido  sistema,  recolhendo   as respectivas carteiras  de  filiação,  bem  como,  a restituir à parte autora, os valores descontados  a título de custeio do Fundo de Saúde,  a  contar  do ajuizamento desta ação.  O  recorrente  objetiva  a devolução dos valores descontados a título de fundo de saúde,  observada  a  prescrição  quinquenal   e também que seja mantido o  seu  atendimento  médico hospitalar, bem como de seus dependentes na rede de saúde da PMERJ. A Seguridade Social é definida,  no art. 194  Constituição  Federal,  por  conseguinte, extrai se que o preço da  saúde  pública  deve  ser suportado somente pela União, que fará os  repasses necessários aos Estados e Municípios por intermédio do Sistema Único de Saúde. Ademais,  o  acesso  aos programas de Saúde Pública é garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pela prestação, a todos, sem distinção, dos serviços  relacionados  à saúde, segundo  as  diretrizes   estabelecidas   no artigo 198 e seguintes da CRFB. Dessa maneira, se o particular está insatisfe      ito com a qualidade do Sistema Único de Saúde, pode optar por se associar a outro plano de  saúde, seja ele  público  ou  particular.  Todavia,   esse acesso a  outro  plano   de   saúde   será   sempre facultativo, nos termos do artigo  5º,  XVII  e  XX CRFB. Por todos, vejam se os  Acórdãos  abaixo  que bem resumem a matéria em comento: 2008.001.49523  APELACAO CIVEL   QUARTA CAMARA  CIVEL   Julgamento: 04/09/2008    Relator:  DES.  REINALDO  P.  ALBERTO FILHO   E M E N T A: Obrigação de  Fazer.  Policial Militar. Desconto compulsório a título de Fundo  de Saúde. Comprovado pelo Autor o aludido desconto  em seus contracheques. Apenas a União tem  competência para instituir contribuições  sociais.  Exegese  do caput do  artigo  149   da   Carta   Magna.   Única contribuição compulsória devida pelos  funcionários públicos é aquela destinada ao  custeio  do  regime previdenciário. Vários  precedentes  deste  Colendo Sodalício. Lei que criou o  desconto,  que  já  foi declarada inconstitucional   pelo   Egrégio   Órgão Especial. Necessária se faz a devolução dos valores descontados do  Autor  a  título  de   contribuição compulsória para  o  Fundo  de   Saúde.   Uma   vez reconhecida à    inconstitucionalidade    de    sua cobrança, o efeito de  tal  declaração  é  ex  tunc diante do preceituado pela Lei n.° 9.868, que prevê a atribuição de efeitos ex  nunc  à  declaração  de inconstitucionalidade, mas tão somente em  sede  de controle concentrado e em  caráter  excepcional,  o que não é  a  hipótese  dos  autos.  Jurisprudência deste E. Tribunal  de  Justiça  neste  sentido.  R. Sentença que  se  mantém.   Recuso   manifestamente improcedente. Aplicação do art. 557 do C.P.C.  c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste  E. Tribunal. Negado                        Seguimento. 0169908 72.2008.8.19.0001   APELACAO   1ª Ementa  DES. HELDA LIMA MEIRELES   Julgamento: 30/06/2010 DECIMA QUINTA  CAMARA  CIVEL     Ação   pelo   rito ordinário. Fundo de Saúde.  Ação  de  obrigação  de fazer objetivando o cancelamento dos descontos, bem como a  condenação  do  apelante  à  devolução  dos valores indevidamente cobrados.  O  Órgão  Especial deste E.  Tribunal   de   Justiça   se   posicionou definitivamente sobre   a   questão.    Restituição simples, respeitada   a   prescrição    qüinqüenal. Aplicação do  artigo  557,  caput,  do  Código   de Processo Civil.     0109983 48.2008.8.19.0001     APELACAO / REEXAME NECESSARIO   2ª  Ementa     DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julgamento:  29/06/2010   NONA CAMARA CIVEL    AGRAVO  INOMINADO.  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO     CONSTITUCIONAL.     CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL À    SAÚDE.    FUNDO     DE     SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO,  PORQUANTO  SOMENTE  A UNIÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INSTITUIR  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DEVOLUÇÃO   QUE   SE   IMPÕE   DIANTE    DA ILEGALIDADE DO DESCONTO. O Órgão Especial,  através da Argüição     de     Inconstitucionalidade     nº 2007.017.00025, reconheceu a  inconstitucionalidade da Lei  Estadual  3.465/2000,   que   instituiu   a contribuição para  o  Fundo  de  Saúde  da  Policia Militar. Sendo indevido  desconto  da  contribuição compulsória, cabe  a  restituição  dos  respectivos valores. A utilização, efetiva  ou  potencial,  dos serviços de   saúde   não   mantidos    direta    e individualmente pelo   usuário,    não    constitui enriquecimento sem c      ausa, porquanto   a   saúde    é    organizada constitucionalmente sob  um  sistema  único,   cuja prestação tem caráter universal, igualitário e  não contributivo, além de se constituir de um dever  do estado e  um  direito  de  todos.  Conhecimento   e desprovimento do  Agravo  Inominado.  Dos  Acórdãos acima colacionados   conclui se   que,   uma    vez reconhecida pelo    Tribunal    de    Justiça     a inconstitucionalidade da referida lei estadual  que fixou esta    contribuição     compulsória,     sem aquiescência da parte autora,  não  restam  dúvidas quanto ao dever de imediato  cancelamento  de  tais descontos, tal qual decidido na sentença. Portanto, fixou se o entendimento acerca da possibilidade  da devolução das parcelas pagas,  eis  que  indevidas, sendo certo que não se trata  de  pedido  ilíquido, que pode ser perfeitamente individualizado  através de planilha, por simples cálculo aritmético. Quanto ao termo  a  quo  para  restituição  das   parcelas descontadas a título de  fundo  de  saúde,  deve se observar a Súmula nº 231, que passo a  transcrever: "Nas ações   objetivando    a    restituição    das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3.465/00, o termo a quo é a partir do  desconto, observado o prazo prescricional  contra  a  Fazenda Pública." Tal Súmula resultou da proferida  decisão pelo Órgão Especial deste Tribunal, em  21/02/2011, no julgamento  do  Incidente  de  Uniformização  de Jurisprudência n° 0038784  95.2010.8.19.0000 e teve fundamento nos efeitos retroativos  decorrentes  da declaração de  inconstitucionalidade  da   lei   em comento, uma vez que, em sendo nulos todos os  atos praticados sob  sua  égide,   cai   por   terra   o fundamento de  que  o  ressarcimento  dos   valores descontados configuraria enriquecimento sem  causa. Assim sendo, deve ser determinada a  devolução  dos respectivos valores  a   partir   do   momento   da efetivação do desconto,  devendo  ser  observado  o disposto na  súmula   supracitada,   bem   como   a prescrição quinquenal.   Outrossim,   trata se   de crédito de  facílima  identificação  dependendo  de muito simples operação aritmética. Todavia,  quanto ao pedido  de  manutenção  da  assistência   médica hospitalar, não  merece  reforma  a   sentença   de primeiro grau. A partir do  momento  que  deixa  de contribuir, deixa de  ter  tratamento  especial  na utilização do Hospital da Polícia Militar,  já  que cessados os descontos, o servidor  militar  e  seus dependentes não  podem  continuar  a  usufruir   do serviço médico hospitalar,  que   é   vinculado   à contribuição para    o    referido    fundo.    Tal contribuição destina se ao custeio do serviço,  que é complementar e abrange a uma categoria específica de servidores,  que  pagam  pelo   serviço.   Neste sentido os  julgados  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado do Rio de Janeiro: 0211961 63.2011.8.19.0001   APELACAO   1ª Ementa   DES.  MARCIA  ALVARENGA  Julgamento: 27/06/2012   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA EM  AÇÃO  PRECEDENTE.  MANUTENÇÃO   DOS SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. IMPOSSIBILIDADE.  Com a cessação dos descontos em razão  de  determinação judicial, que acolheu a pretensão do demandante       em outra ação, não há como se permitir que  o autor e  seus  dependentes  possam  se  valer   dos serviços de saúde da corporação a que pertence  sem a contraprestação    devida,    sob     pena     de enriquecimento ilícito.  O  fato  de  não   estarem disponibilizados os serviços de saúde por parte  da PMERJ, não  significa  que  o  recorrente  e   seus dependentes estarão desassistidos, considerando que os mesmos possuem acesso ao Sistema Único de  Saúde   SUS, que não se confunde com o regime jurídico do serviço de saúde exclusivo e diferenciado  colocado à disposição dos policiais  e  bombeiros  militares deste Estado. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO    ART.    557,    CAPUT,     DO     CPC. 0015418 23.2010.8.19.0066   APELACAO   2ª Ementa  DES. MARCOS   ALCINO   A   TORRES       Julgamento: 25/06/2012   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Embargos de declaração contra decisão monocrática. Solução  que compete ao próprio relator (Súmula TJERJ  nº  239). Fundo de   Saúde   dos   militares    do    Estado. Incompatibilidade entre os pedidos  de  cessação  e restituição dos   descontos,   e   manutenção    do atendimento na rede hospitalar  e  médica  custeada pelo mencionado  Fundo.   A   inconstitucionalidade declarada pelo  Órgão  Especial  desta  Corte,   na Arguição nº.  25/2007,  diz  respeito   apenas   ao caráter compulsório com que se deu o  desconto  das contribuições ao  Fundo  de  Saúde,  que  não   têm natureza previdenciária. No entanto, a constituição de serviços  médicos   exclusivos   a   determinada categoria funcional,     mediante     contribuições facultativas, em nada  malfere  a  ordem  jurídica, funcionando à  moda   de   um   plano   de   saúde. Configuraria enriquecimento sem causa do  servidor, já não mais  contribuindo  para  o  custeio  desses serviços não universalizados, seguir  utilizando se deles, gratuita de indiscriminadamente.  Provimento do recurso, com atribuição de  efeito  infringente, para dar    parcial    provimento    à    apelação. 0007823 06.2012.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa   DES. JORGE  LUIZ  HABIB     Julgamento: 18/06/2012   DECIMA OITAVA CA MARA CIVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR MILITAR.  DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.   FUNDO   DE   SAÚDE.   SUSPENSÃO. CONTINUIDADE DA   ASSISTÊNCIA    MÉDICO HOSPITALAR. ANTECIPAÇÃO DE  TUTELA.   DEFERIMENTO.Decisão   que deferiu antecipação  de  tutela,   determinando   a suspensão dos descontos nos vencimentos do autor  a título de  contribuição  para  o  Fundo  de  Saúde, mantendo se a  assistência   médico hospitalar   ao demandante e a seus  dependentes.O  deferimento  ou indeferimento de tutela antecipada está  no  âmbito do convencimento do  juiz,  que,  entretanto,  deve observar a existência dos  requisitos  legais.Tendo sido declarada inconstitucional a Lei  Estadual  nº 3.645/2000, reconheceu se  a  facultatividade   dos descontos para o Fundo de Saúde. Mas não se afigura razoável que,  cessados  os  descontos,   possa   o servidor militar e  seus  dependentes  continuar  a usufruir o serviço  médico hospitalar  vinculado  à contribuição para o referido fundo, pois  que  esta se destina   ao   custeio   do   serviço,   que   é complementar e destinado a uma categoria específica de servidores. Possibilidade de uso do sis      tema público  de  saúde,  que  é  de   caráter universal e  gratuito,   acessível   a   todos   os cidadãos. Recurso a que se  dá  parcial  provimento nos termos do artigo  557,  §  1º A  do  Código  de Processo Civil. Isso  posto,  voto  no  sentido  de conhecer do recurso e dar lhe  parcial  provimento, para que seja reformada a  sentença,  condenando  o réu à devolução dos valores descontados a partir do desconto, observado o prazo prescricional.

TURMAS RECURSAIS 0145611 59.2012.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES   Julg:

29/08/2012

 

Ementa número 16

PROMOCAO DE POLICIAL

PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS

RECONHECIMENTO DO DIREITO

INOCORRENCIA DE PRESCRICAO

     Recorrente: Paula  Dolzani  Motta   Recorrido: Estado do Rio de Janeiro VOTO Trata se  de  Recurso inominado contra  sentença  que  julgou  extinto  o processo acolhendo  a   prescrição   da   pretensão autoral. SENTENÇA que se modifica.  Prescrição  que inocorreu no caso. Cuida se de demanda  em  que  se pretendeu o recebimento de verba  remuneratória  de diferença de cargo de papiloscopista  a  contar  de setembro de 2007.  A  Autora,  ora  recorrente,  em razão de reestruturação do cargo de papiloscopista, em 2008  foi  promovida  a  papiloscopista  de   2ª classe, e  a  resolução  que  previu   a   promoção determinou que o adicional fosse retroativo ao  ano de 2007(   setembro).   Em   que   pese   a   douta fundamentação da sentença prolatada, não se  aplica o lapso prescricional previsto no art.206,  par  3º ,II do CC. Com efeito, é  pacífico  o  entendimento quanto ao prazo de prescrição qüinqüenal  contra  a Fazenda Pública   prevista   em   lei    específica (Decreto 20.910/32). Superada   a   prejudicial   de prescrição, no mérito propriamente dito,  a  autora comprovou sua promoção e o  aumento,  e  apesar  da resolução, tal aumento só foi implementado em 2008, o que é suficiente  para  a  procedência  total  do pedido. Caberia  ao  estado   a   demonstração   do pagamento anterior ou mesmo contestação a promoção, o que não foi feito. FECE AO  EXPOSTO,  conheço  do recurso e voto pelo seu provimento  para  anular  a sentença e no mérito julgar procedente o  pedido  e condenar a ré ao pagamento das  diferenças  devidas decorrente de  promoção  desde  o  termo   inicial, setembro de 2007, totalizando o valor de R$2984,25( dois mil, novecentos e oitenta  e  quatro  reais  e vinte e  cinco  centavos)  devidamente   corrigidos aplicando se juros   moratórios   de    0,5%    até 30.06.2009, incidindo após  esta  data  os  índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados  à caderneta de poupança, nos termos do art.1º  F,  da lei 9494/97 alterado pela  Lei11960/09.  .  Rio  de Janeiro, 27 de  julho  de  2012.  DANIELLA  Alvarez Prado Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS 0019272 55.2012.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ DANIELLA ALVAREZ PRADO   Julg: 27/07/2012

 

Ementa número 17

QUEIXA CRIME REJEITADA

FALTA DE PROCURACAO

EMENDA DA INICIAL

ATO NAO FORMALIZADO

PRAZO DECADENCIAL

     PRIMEIRA TURMA RECURSAL  CRIMINAL  RECURSO  Nº 0004066 90.2011.8.19.0209 RECORRENTE:      Leonardo Ferreira Daniel RECORRIDOS: Roberto Cortes  Rezenis Eduardo Cortes Carvalho Crime de Injúria.  Rejeição da queixa crime por ausência de procuração. Recurso do querelante pretendendo a  reforma  da  sentença. Decurso do prazo decadencial.  Não  observância  do artigo 44   do   Código    de    Processo    Penal. Ilegitimidade ativa da parte  não  representada  em Juízo. Recurso conhecido e não  provido.  RELATÓRIO Trata se de   recurso   interposto   por   Leonardo Ferreira Daniel contra  sentença  do  Juízo  do  IX Juizado Especial Criminal da  Capital,  que  julgou extinta a punibilidades dos querelados em razão  do instrumento procuratório    que     acompanha     a queixa crime não atender o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal (fls. 57).  O  recorrente, em suas   razões,   sustenta    a    ausência    de irregularidade no instrumento de procuração e pugna pela reforma da sentença e pelo  prosseguimento  do feito (fls. 69/76). Contrarrazões não  apresentadas pelos recorridos, conforme certidão  de  fls.  110. Parecer do Ministério Público em primeiro e segundo grau, manifestando se  pelo  não  conhecimento   do recurso e, no mérito, por  ser  negado  provimento, devendo ser mantida a sentença  por  seus  próprios fundamentos (fls. 111/112  e  fls.  113/116).  VOTO Preliminarmente, defiro  a  gratuidade  de  justiça requerida às  fls.  69.   O   recorrente   Leonardo Ferreira Daniel ofereceu queixa crime porque no dia 18 de janeiro de 2011,  por  volta  das  23h00,  no interior da Comunidade Nove de Julho,  o  recorrido Roberto Cortes Rezenis  teria,  de  forma  livre  e consciente, ofendido  a  honra  do  recorrente   ao chamá lo de  "filho  da   puta",   "maconheiro"   e "ladrão". Na mesma  ocasião,  o  recorrido  Eduardo Cortes Carvalho  teria  agredido  o  querelante  no rosto e na cabeça (fls. 02/02D). Prolatada sentença extintiva de punibilidade dos agentes, em razão  da queixa crime não   ter   vindo    acompanhada    de procuração, ressaltando se que na hipótese de  ação penal privada o instrumento de mandato deve atender os ditames do  artigo  44  do  Código  de  Processo Penal. Ressalta se  que  o  querelante,   tampouco, assinou a inicial acusatória. A ação penal  privada em questão foi ajuizada no dia 04 de maio de  2011, sem o instrumento procuratório. Despacho  para  que se emendasse a inicial  em  06  de  maio  de  2011. Novamente não foi acostado aos autos o  instrumento de mandato.  Como  narrado  na  exordial,  o   fato ocorreu no dia 18 de janeiro de 2011,  oportunidade na qual o ofendido teve  conhecimento  da  autoria. Expirado o prazo decadencial  em  17  de  julho  de 2011. A procuração só foi acostada aos autos com  o pedido de reconsideração, no dia  29  de  julho  de 2011, ou seja,  ultrapassado  o  prazo  decadencial (fls. 60/66). Ainda assim, o instrumento de mandato não traz, ainda  que  sucintamente,  o  resumo  dos fatos, desatendida a regra do artigo 44  do  Código Penal. Vale observar que o prazo estabelecido  pelo artigo 38   do   Código   de   Processo   Penal   é insuscetível de    interrupção,    suspensão     ou prorrogação. Cumpre esclarecer q      ue o procedimento foi desmembrado  em  relação ao crime de lesão corporal. Ante o exposto, voto no sentido de ser conhecido o recurso e no mérito, não ser provido, mantendo  a  sentença  que  rejeita  a queixa crime por seus próprios fundamentos. Rio  de Janeiro, 24 de agosto de  2012  Ana  Luiza  Coimbra Mayon Nogueira Relatora

TURMAS RECURSAIS 0004066 90.2011.8.19.0209

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL

   Unânime

JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA   Julg:

24/08/2012

 

Ementa número 18

SEGURO SAUDE

CANCELAMENTO DO CONTRATO

FALTA DE NOTIFICACAO

DANO MORAL

     Tribunal de  Justiça  do  Estado  do  Rio   de Janeiro Conselho Recursal  dos  Juizados  Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Cível Processo 0254153 11.2011.8.19.0001 XXI   Juizado    Especial Cível da Comarca da  Capital  Recorrente:  Patrícia Rodrigues Fonseca Cardoso E Outra Recorrido:  Amico Saúde Ltda R e l a t ó r i o  Trata se  de  recurso inominado contra  sentença   a   quo   que   julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Segundo narram, as autoras são clientes do serviço de plano de saúde prestado pelo  1º  réu.  Que  por  motivos financeiros, atrasaram alguns meses, porém este réu autorizou às  autoras  o  pagamento   das   faturas pendentes. Entretanto, em relação à mensalidade  de abril, o 1º réu impôs obstáculos  para  as  autoras realizarem o  pagamento.   Mas   conseguiram   nova autorização e   quitaram,   através   de   depósito identificado pelo  banco  ITAÚ(2º  réu).   Que   ao tentarem realizar  exame,  se   depararam   com   a negativa do 1º réu, alegando a falta  de  pagamento da parcela  sobredita.  Que  foram  informadas  por preposto do 1º réu, que o pagamento da  mensalidade não havia sido repassado pelo 2º  réu.  Que  tentou solucionar a questão,  administrativamente,  com  o réu, mas a tentativa restou frustrada. Motivo  pelo qual requer a concessão de  antecipação  de  tutela para que o 1º réu  restabeleça  a  apólice,  com  o envio dos boletos para pagamento das  mensalidades; bem como a condenação dos réus  à  indenização  por danos morais.  Na  contestação,  o  1º  réu   alega preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito,  aduz que não houve  prática  de  ato  ilícito  e  que  a rescisão contratual unilateral ante à inadimplência da autora, está prevista em contrato. Que a  autora deve inúmeros meses. Em contestação, o 2º réu alega que realizou o devido repasse para a  conta  do  1º réu. Que não  cometeu  qualquer  ato  ilícito,  nem violou nenhuma norma, afastando qualquer ilícito ou omissão capaz  de  ensejar  indenização   pleiteada pelas autoras. Que pugnam  pela  improcedência  dos pedidos da inicial. Recurso inominado  das  autoras reforçando os argumentos da inicial,  requerendo  a reforma total da sentença. Contrarrazões do 1º réu, prestigiando a  sentença.  É  o  relatório.  Ementa Direito do   Consumidor       Plano    de    saúdeMora Cancelamento do plano  Ausência  de  prova  de prévia informação de suspensão   Falha na prestação do serviço   Dano moral   Majoração    Conhecimento do recurso e provimento parcial.  Voto  do  Relator Presentes as condições  e  pressupostos  recursais, voto pelo conhecimento  do  recurso.  Em  juízo  de mérito, o mesmo norte pode ser seguido  totalmente. Analisando se os documentos  acostados,  denota se, bem como por força do ônus probatório de que  trata o art. 333 do CPC, que o serviço prestado padece de vício. Cabia à Ré comprovar que prestou  o  serviço indene de vícios, posto que, na forma do inciso III do § do  art.  14  do  CDC,  somente  escusa se  de responsabilidade quando faz prova  de  inexistência de tal fato. Veja se: ".Art. 14   O  fornecedor  de serviços responde, independentemente da  existência de culpa, pela repar      ação dos danos causados aos  consumidores  por defeitos relativos à prestação  dos  serviços,  bem como por informações insuficientes  ou  inadequadas sobre sua fruição e riscos. §  1º     O  serviço  é defeituoso quando não fornece  a  segurança  que  o consumidor dele   pode   esperar,   levando se   em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I   o modo  de  seu  fornecimento;  II     o resultado e os riscos  que  razoavelmente  dele  se esperam; III   a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela  adoção de novas técnicas. § 3º   O fornecedor de  serviços só não será responsabilizado  quando  provar:  I  que, tendo prestado o serviço, o defeito  inexiste; II    a  culpa  exclusiva  do  consumidor   ou   de terceiro. § 4º    A  responsabilidade  pessoal  dos profissionais liberais  será  apurada  mediante   a verificação de culpa. Determina o art.  13  da  lei 9656/98: ". Art. 13. Os contratos  de  produtos  de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento  do prazo inicial de vigência, não cabendo  a  cobrança de taxas  ou  qualquer  outro  valor  no   ato   da renovação. Parágrafo  único.  Os  produtos  de  que trata o caput, contratados  individualmente,  terão vigência mínima de um ano, sendo  vedadas:  I     a recontagem de carências; II     a  suspensão  ou  a rescisão unilateral do contrato, salvo  por  fraude ou não pagamento   da   mensalidade   por   período superior a sessenta dias, consecutivos ou não,  nos últimos doze meses de vigência do  contrato,  desde que o consumidor  seja  comprovadamente  notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III   a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato,  em qualquer hipótese,   durante   a   ocorrência    de internação do titular." Cabia a autora a  prova  de que não se enquadrava a  hipótese,  o  que  o  fez, provando a emenda da sua mora, mas não  fazendo  em relação às  mensalidades  posteriores.  Entretanto, não fez  prova,  a  parte  ré  de   que   comunicou previamente a autora do cancelamento realizado. Tal é requisito  essencial  à  rescisão  do   contrato. Veja se a                           jurisprudência: ".0305215 61.2009.8.19.0001   APELACAO DES. CLAUDIA PIRES   Julgamento: 02/06/2011   SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR.  CONTRATO  DE  SEGURO SAÚDE. RESCISÃO   UNILATERAL.   INADIMPLÊNCIA   POR PERÍODO SUPERIOR  A  SESSENTA  DIAS.  O  ATRASO  NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO  DE  SAÚDE  POR PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS OU NÃO, EM PERÍODO DE 12 MESES, AUTORIZA A  SEGURADORA A RESCINDIR O  CONTRATO  NOS  TERMOS  DO  ART.  13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 9.656/98 DESDE  QUE HAJA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA  NÃO  EFETUADA PELA OPERADORA.    CONTRATO    QUE     DEVE     SER RESTABELECISDO DESDE QUE  O  REQUERENTE  QUITE  SEU DÉBITO. NÃO  HÁ   QUE   SE   FALAR   EM   PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANO MORAL, PORQUE O PRÓPRIO  AUTOR ADMITE SUA INADIMPLÊNCIA, NÃO HAVENDO DESIDERATO DE OFENSA À SUA  DIGNIDADE  PRECEDENTES  DESTA  CORTE. DESPROVIMENTO DOS                         RECURSOS. 0006612 13.2009.8.19.0202    APELACAO  DES.  RENATA COTTA   Julgamento: 01/06/2011     TERCEIRA  CAMARA CIVEL RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE      SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL SEM  AVISO  PRÉVIO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO  DE  DIREITO.  CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL  CONFIGURADO.  Afigura se  na hipótese, relação de consumo, impondo se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade  civil objetiva, estando o consumidor desonerado  do  ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14  do  Código de Defesa    do    Consumidor,    que    traz     a responsabilidade pelo serviço defeituoso. In  casu, a parte ré não  refuta  a  ocorrência  da  rescisão unilateral do  contrato  de  seguro  de   saúde   e tampouco contesta a existência da  enfermidade  que vitimou a   parte   autora,   porém,   sustenta   a legitimidade do rompimento do  vínculo  contratual. Nada obstante,   irrelevante    a    validade    do desfazimento do   negócio   jurídico.   Como    bem salientado pelo  douto  sentenciante,   ainda   que legítima a rescisão unilateral  da  avença  firmada entre as   partes,   ante   a   inadimplência    do estipulante, incumbia ao plano de saúde notificar a parte autora, a fim de viabilizar  a  sua  migração para um plano individual ou mesmo a contratação  de plano com  outrem  prestadora  de  serviço.   Nesse diapasão, insta consignar que a rescisão unilateral do ajuste,  sem  qualquer  aviso  prévio,  mormente quando o seu beneficiário padece de doença grave  e luta por sua sobrevivência,  consubstancia  ignóbil desonra perante os compromissos outrora  assumidos, maculando a   finalidade   precípua   do    negócio originalmente firmado,   depreciando,   enfim,    a própria vida. Sem sombra de dúvidas, a  conduta  da parte ré, ainda que lícita,  compromete  a  própria função social  do  contrato,  além  de   configurar patente abuso  de  direito  a   violar   a   boa fé objetiva, princípio que deve permear todas as fases da relação contratual. Inadmissível  a  interrupção do tratamento, obstando o total restabelecimento do segurado, tanto  é  assim  que,  mesmo  com  a  sua manutenção, a convalescência da autora culminou  no seu óbito no curso da presente lide. Assim, não  há como se acolher o argumento de que não fora causado qualquer dano imaterial à parte autora. Dano  moral in re  ipsa.   Quantum   indenizatório   que   deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível  com  a  expressão  axiológica  do interesse jurídico  violado,  na   perspectiva   de restaurar o   interesse   violado,   obedecidas   a razoabilidade, proporcionalidade,    equidade     e justiça, atendendo as funções punitiva,  pedagógica e compensatória. Nesse  contexto,  considerando  as conseqüências irreversíveis da conduta da parte ré, bem como o evidente sofrimento  experimentado  pela parte autora ante a progressiva deterioração da sua saúde, forçosa a majoração do  quantum  reparatório para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil  reais). Desprovimento do  recurso  da  parte  ré.Provimento parcial do recurso  da  parte  autora."  Assim,  há dano, e este perpetrado pela  ré.  Com  certeza,  o dano moral   existiu,   entretanto,    o    quantum postulado, a título de indenização, é  imoderado  e refoge à  lógica   do   razoável.   Tenho   que   o arbitramento do  quantum  debeatur  a   título   de indenização por danos morais deve obedecer, não  só um critério puniti      vo, como  também  um  ideal   educativo,   sem embargo do balizamento do enriquecimento sem causa. No que  concerne  à  liquidação  do   dano,   muita divergência se denota. Tenho que em sede  de  danos morais, deve se cotejar a conduta e o resultado com a sensibilidade de um homem médio. Deve se arbitrar o dano moral com  parcimônia  e  em  consonância  à lógica do  razoável.  Deve  a  indenização  ter   o desiderato de recompor o patrimônio desfalcado, bem como o intuito de punir o  ofensor  no  intento  de desencorajá lo à novos atos ilícitos. Realmente,  o encargo de arbitrar quanto uma pessoa, que não  nós próprios, sofreu com determinado fato é uma  tarefa sobejamente árdua. Temos que  nos  deparar  com  um código de ideais, moral e sensibilidade que  nos  é completamente desconhecida. Assim, me parece que  o norte a seguir é apurar se o dano com base no nosso próprio eu,  pela  translação  de  nossos  próprios códigos de ética  ao  caso  relatado,  bem  como  o cotejo de  noções   objetivamente   oferecidas.   O conspícuo Mestre Sergio  Cavalieri  Filho,  em  seu notável "Manual de Responsabilidade Civil", oferece percuciente cátedra no que concerne ao arbitramento do dano moral, notadamente: ".Creio que na  fixação do quantum  debeatur   da   indenização,   mormente tratando se de lucro cessante e dano moral, deve  o juiz ter em mento o princípio de  que  o  dano  não pode ser fonte de  lucro.  A  indenização,  não  há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano,  o mais completamente possível, e nada mais.  Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que  este  é outro ponto onde o princípio da lógica do  razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é  sensato,  comedido,  moderado;  que guarda uma certa proporcionalidade.  Importa  dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve  arbitrar uma quantia que,  de  acordo  com  o  seu  prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade  da conduta ilícita,  a  intensidade   e   duração   do sofrimento experimentado pela vítima, a  capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias  mais  que  se fizerem presentes. Não me parece, data venia, haver a menor parcela de bom senso, a  menor  parcela  de razoabilidade, na fixação de  uma  indenização  por dano moral em valor muito  superior  à  indenização pelo dano  material  a  que  faria  jus  a  vítima, durante toda a sua sobrevida, caso lhe resultasse a morte ou incapacidade  total.  Não  vejo  como  uma indenização pelo  dano  moral  possa  ser  superior àquilo que a vítima ganharia  durante  toda  a  sua vida. .Em conclusão,  não  há  valores  fixos,  nem tabelas preestabelecidas, para  o  arbitramento  do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz  no  exame  de cada caso concreto, atentando  para  os  princípios aqui enunciados e, principalmente, para o  seu  bom senso prático e a  justa  medida  das  coisas.  Não socorre a alegação de que o dano moral  não  restou comprovado. Veja se: ".Para efeito de  indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral,  mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a d      or e o sofrimento, que o ensejam.  Precedentes citados: Resp.  145.297 SP,  Resp  86.271 SP,  Min. Carlos Alberto   Menezes   Direito,   julgado    em 07/12/99, informativo do STJ n 44."  Entretanto,  o dano moral   suportado   não   foi   de   gravidade suficiente a justificar  a  indenização  de  grande monta. Isto posto, conheço  do  recurso  e  dou lhe parcial provimento para condenar a  primeira  ré  a restabelecer o plano de saúde da autora,  no  prazo de trinta dias, e, para condená la ao pagamento  de indenização por  danos  morais  para  R$   4.000,00 (quatro mil  reais),   quantia   que   deverá   ser acrescida de correção monetária desde  a  presente, e, juros legais  desde  a  citação,  mantida  a  D. Sentença a quo nos demais termos. Deixo de condenar ao pagamento dos ônus sucumbênciais,  na  forma  do art. 55  da  lei  9099/95  na  forma  do  enunciado consolidado nº 12.6. É como voto. Marcello  Rubioli Juiz de Direito Relator

TURMAS RECURSAIS 0254153 11.2011.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ MARCELLO RUBIOLI   Julg: 11/07/2012

 

Ementa número 19

TELEFONE CELULAR

OXIDACAO DO PRODUTO

EXCLUSAO DA OBRIGACAO DE INDENIZAR

CLAUSULA NULA

DANO MORAL

     SEGUNDA TURMA        RECURSAL         Recurso: 0000427 21.2010.8.19.0073 Recorrente:  Rogério   da Silva Soares Recorrido: DGM e LG Eletronics de  São Paulo Ltda.  VOTO  Inicialmente,  cabe  rejeitar  o requerimento de  perícia,  já  que  a   matéria   é unicamente de  direito,  tendo  em  vista  que   se discute a  possibilidade  de  cláusula   contratual afastar a obrigação da ré de indenizar em  caso  de oxidação do aparelho. No mérito, deve se notar  que a cláusula que prevê a  exclusão  da  obrigação  de indenizar em vista de suposta oxidação é nula,  nos termos do artigo 51, I do CDC. De fato, a  cláusula impede que o consumidor seja indenizado  por  vício do produto independentemente de ter contribuído  de qualquer forma  para  o  dano,  o  que   não   pode prevalecer. De outro lado, não  há  comprovação  de que o problema tenha sido causado por má utilização do produto, sendo certo que é  improvável  que  tal situação tenha  ocorrido,  diante   do   tempo   de utilização. Sendo   assim,   deve   ser   feita   a substituição do aparelho por outro, nos  termos  do artigo 18,   §   1º   do   CDC.   Note se   que   a responsabilidade das rés é solidária, nos termos do artigo 18  do  CDC.  No  tocante   ao   pedido   de indenização por danos morais, deve se notar  que  a recusa das  rés  em  resolver  o  defeito,   causou angústias, sofrimento, de forma  a  caracterizar  o dano moral, a ser indenizado observando os  valores envolvidos na  demanda.  Por   fim,   não   havendo indicação de entrega da nota fiscal, a primeira  ré deve ser  condenada  a  entregá la.   Isto   posto, conheço do recurso e  dou  provimento  a  ele  para condenar as rés, solidariamente, a  pagar  à  parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais),  valor  a  ser corrigido e  acrescido  de  juros  legais  desde  a presente data. Condeno as  rés,  solidariamente,  a proceder a troca do aparelho  indicado  na  inicial por outro em da mesma espécie, nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC. Condeno a primeira ré a  entregar a nota fiscal do produto, no prazo de 30 dias,  sob pena de multa única de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2012 Luiz Eduardo de Castro Neves Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0000427 21.2010.8.19.0073

GUAPIMIRIM    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

   Unânime

JUIZ LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES   Julg:

06/08/2012

 

Ementa número 20

TELEFONIA CELULAR

FRANQUIA

COBRANCA DE VALOR DE TARIFA DIFERENTE DO

CONTRATADO

INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO

INCLUSAO INDEVIDA

DANO MORAL

     Autos n.º:           0350428 22.2011.8.19.0001 Recorrente: Luiz Carlos da Silva Recorrida: VIVO  Telerj Celular S.A. VOTO A sentença merece  reforma no tange  ao  valor  arbitrado  referente  ao  dano moral. Embora  o  entendimento  do  douto  Julgador monocrático, pela responsabilização  civil  da  ré, esteja em consonância com  a  jurisprudência  deste Tribunal, o valor fixado a  título  de  compensação por dano moral merece ser majorado.  Caberia  a  ré comprovar que a contratação do  autor  não  foi  de plano ilimitado, o que não ocorreu. Destaco que há, inclusive, contradição na contestação, já que alega que a  franquia  seria  de  R$  49,90,  mas   houve cobrança maior (fls. 16).  Assim,  a  cobrança  foi indevida e não poderia gerar restrição. A inscrição em cadastro  restritivo  quando   não   há   débito acarreta dano moral, na medida em que lança o  nome de não devedor no rol de maus pagadores,  violando, assim, o bom nome  e  a  honra  de  quem  sofreu  a inscrição, além  dos  transtornos   psíquicos   daí decorrentes. Assim,  observando se  os   fatos   já narrados, além              do              caráter punitivo/preventivo/pedagógico que deve haver neste tipo de condenação, fixo o valor da compensação  em R$ 8.000,00. Diante do exposto, conheço do  recurso para dar lhe   parcial   provimento   condenar    o reclamado a pagar ao reclamante R$  8.000,00  (oito mil reais)  a  título  de  compensação  por   danos morais, valor corrigido a partir da intimação desta e acrescido de juros de 1 % ao  mês,  a  contar  da citação. Fica o  Reclamado  desde  já  intimado  ao pagamento, nos termos  do  artigo  475  J  do  CPC, contado do trânsito em  julgado  do  presente.  Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2012. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS 0350428 22.2011.8.19.0001

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO   Julg:

13/08/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.