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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 39/2012

Estadual

Judiciário

10/10/2012

DJERJ, ADM, n. 28, p. 8.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 39/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 39/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO COLETIVA

PROPAGANDA ENGANOSA

DEVER DE INFORMAR

VIOLACAO

DANO MORAL COLETIVO

DESCABIMENTO DA COMINACAO

      Ação   Coletiva   de   Consumo   fundada   na caracterização de publicidade enganosa por  omissão nos anúncios de televisores de  Plasma,  veiculados pelas empresas  demandadas,  que   não   informavam adequadamente aos  consumidores   a   respeito   da recepção e  qualidade  da  imagem  em  virtude   do sistema de transmissão  no  Brasil  ser  analógico. Pedido de recebimento da Apelação no duplo efeito Matéria ventilada  por   Agravos   de   Instrumento inadmitidos por violação de requisito extrínseco de admissibilidade   Artigo 520, inciso VII do  Código de Processo Civil   Mantença do efeito devolutivo e não suspensivo  no  recebimento  da  Apelação.  Não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa  Autora inserida   no   rol   dos   legitimados    à propositura da Ação Coletiva de Consumo, nos termos dos artigos 81, parágrafo único, inciso III  e  82, inciso III do Código  de  Defesa  do  Consumidor  Demanda coletiva   na    defesa    de    interesses individuais homogêneos. Inexiste falta de interesse de agir, por perda de objeto em relação à prestação de informações e publicidade   Diploma Consumerista que impõe   aos   fornecedores,    fabricantes    e comerciantes o dever de informar, corretamente, com clareza e transparência, a respeito  da  mercadoria comercializada. Dever de informação violado que não pode ser  suprido  por  posterior   introdução   de transmissão do sinal digital no  país  ou  qualquer outra alteração realizada na linha de produção  dos referidos produtos   ou,   mesmo,    por    acordos realizados   Artigos 30,  36  e  37  do  Código  de Defesa do    Consumidor.    Sentença    terminativa proferida em caso análogo, na qual  apenas  um  dos réus foi citado, que não interfere na apreciação da causa. Informações necessárias  ao  consumidor  não fornecidas, e que se enquadram no conceito de  dado essencial previsto no artigo 37,  parágrafo  3º  da Lei nº 8.078/90   Incompatibilidade de  tecnologias entre o sinal (analógico) existente no Brasil  e  a TV de plasma (digital) que produz  resultado  final insatisfatório se  comparado  com   a   expectativa criada pelos  anúncios  promovidos  na  ocasião  do ajuizamento da      causa.      Consumidor      que independentemente de  sua  posição  financeira   ou intelectual, é    presumidamente    vulnerável    e hipossuficiente no mercado de consumo, pois  carece dos conhecimentos    técnicos     e     científicos necessários. A inicial utilizou a Copa do Mundo  de 2006 apenas como referencial    Impossibilidade  de reconhecimento de  julgamento  ultra   petita.   Os efeitos da  tutela  antecipada,  que  tinham   como escopo compelir às rés a informarem  ao  consumidor acerca da qualidade da imagem das TVs de Plasma  na presença do  sinal  analógico,  cumpriu  e,   ainda cumpre, papel fundamental na evolução do sistema de transmissão e   na   introdução   no   mercado   de televisões digitais. Multa fixada  com  observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo  indicada  sua  redução.  Modificação  da Sentença porque não pleiteada verba reparatória por dano moral coletivo     Exclusão  da  condenação  Julgamento extra  petita.  Honorários  advocatícios fixados em conformidade com o artigo 20,  parágrafo 4º e alíneas do parágrafo 3º do Código de  Processo Civil    Provimento  parcial  das   Apelações   tão somente para  excluir  a  condenação  das  rés   ao pagamento de dano moral.

APELACAO CIVEL 0070147 39.2006.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE   Julg: 03/07/2012

 

Ementa número 2

AGENCIA BANCARIA

PORTA GIRATORIA

TRAVAMENTO DA PORTA

POLICIAL MILITAR UNIFORMIZADO

PROCEDIMENTO ROTINEIRO

DEVER DE SEGURANCA

     DIREITO DO  CONSUMIDOR.  AÇÃO   INDENIZATÓRIA. TRAVAMENTO DE   PORTA   GIRATÓRIA.   SENTENÇA    DE PROCEDÊNCIA. POLICIAL     MILITAR     UNIFORMIZADO. RESTRIÇÃO DE  ACESSO   AO   INTERIOR   DA   AGÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE  DE  IDENTIFICAÇÃO  FUNCIONAL MEDIANTE ORIENTAÇÃO  DA   INSTITUIÇÃO   FINANCEIRA. NEGATIVA DO AUTOR. PROVA  TESTEMUNHAL  CONTUNDENTE. PROCEDIMENTO ROTINEIRO. DEVER  DE  SEGURANÇA.  DANO MORAL  NÃO  CARACTERIZADO.  1.  O  autor,  servidor policial militar,  sustenta  que  sofreu  ofensa  a direitos personalíssimos ante a negativa de  acesso ao interior  de  agência  bancária,  por   ato   de prepostos do banco réu; 2. O simples  fato  de  uma porta giratória ser  travada  não  enseja  prejuízo moral. Isso porque  o  sistema  visa  resguardar  a segurança não somente do patrimônio da  instituição bancária, mas  também  a  integridade  física   dos clientes que estão no interior da agência; 3. Prova testemunhal contundente indicando que os  prepostos apenas seguiam   orientação   do    estabelecimento bancário, regras     previamente     estabelecidas, aplicando se aos  agentes  de   segurança   pública indistintamente; 4.  O  interesse  individual  deve sucumbir frente aos interesses da coletividade, uma vez que  eventual  risco  à  segurança   deve   ser prontamente rechaçado      pelas       instituições financeiras, e   se   uma   porta   giratória   com travamento automático foi a maneira encontrada para minimizar eventual    distúrbio,     proporcionando tranqüilidade aos  usuários  do   serviço,   merece prestígio, sob pena de responsabilização em caso de falha no dever de segurança; 5. Nada de anormal  no evento discutido   pelas   partes,    aliás,    bem rotineiro, razão pela qual não subsiste o dever  de indenizar; 6. Recurso provido.

APELACAO CIVEL 0109443 63.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO   Julg: 04/07/2012

 

Ementa número 3

AGENCIA BANCARIA

ABORDAGEM DE ESTELIONATARIO

VITIMA IDOSA

FORTUITO INTERNO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO  DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO DENTRO  DE   AGÊNCIA   BANCÁRIA   NO HORÁRIO COMERCIAL. TERCEIRO  QUE,  TRAJANDO  VESTES IDÊNTICAS AOS OUTROS FUNCIONÁRIOS DO BANCO, SE  FEZ PASSAR POR PREPOSTO E  AUXILIOU  O  AUTOR  IDOSO  A EFETUAR OPERAÇÃO BANCÁRIA, TROCANDO OS  CARTÕES  AO CABO DO  MALSINADO  AUXÍLIO   SEM   QUE   O   AUTOR PERCEBESSE. CORRENTISTA QUE FOI VÍTIMA  DE  SAQUES, EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS.  TEORIA  DO RISCO DO EMPEENDIMENTO. FALHA NO SERVIÇO  PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO.  DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL  COMPROVADO.  DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO SUBTRAÍDO DA CONTA  DO  AUTOR  QUE  SE IMPÕE. DANO  MORAL  ARBITRADO  DE  FORMA  ACANHADA, COMPORTANDO MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MANTIDA.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0086732 30.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Lucia Miguel S. Lima, julgada em 29/05/2012  e  AC  0002095 25.2010.8.19.0203,  Rel. Des. Caetano Fonseca Costa, julgada em 09/02/2012.

APELACAO CIVEL 0045029 95.2010.8.19.0203

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO GUIMARAES NETO   Julg: 07/08/2012

 

Ementa número 4

CADERNETA DE POUPANCA

INSUFICIENCIA DE SALDO

COBRANCA DE TARIFA

ILEGALIDADE DA COBRANCA

PRESUNCAO DE BOA FE

APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

     APELAÇÃO CÍVEL.    CONTA    POUPANÇA.    SALDO INEXISTENTE EM  RAZÃO   DE   COBRANÇA   DE   TARIFA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA ETICIDADE. BOA FÉ.Inequívoca a abusividade dos lançamentos de débitos tarifários em conta poupança. Aplicação das regras  protetivas do Código de  Defesa  do  Consumidor.  A  presumida boa fé do consumidor e o  princípio  da  eticidade, segundo o qual a relação contratual deve atingir  a vontade manifestada   pelas   partes,    induz    à ilegalidade das  cobranças  tarifárias   de   conta poupança.RECURSO IMPROVIDO.

APELACAO CIVEL 0002957 26.2009.8.19.0075

MAGE   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE C. FIGUEIREDO   Julg: 13/06/2012

 

Ementa número 5

CHEQUE ADMINISTRATIVO

CHEQUE FURTADO

INSTITUICAO BANCARIA

RECUSA DE PAGAMENTO OU DEVOLUCAO

DESCABIMENTO

APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

     AGRAVO INTERNO  NA  APELAÇÃO   CÍVEL.   CHEQUE ADMINISTRATIVO FURTADO.  NEGATIVA   DO   BANCO   NA RESTITUIÇÃO DO SEU VALOR. DESCABIMENTO.  CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA E CORREÇÃO  MONETÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A tese central do ora agravante seria a impossibilidade   de    devolução    do    cheque administrativo pela  instituição  financeira,   não havendo no caso concreto garantia de que  o  cheque não seria apresentado  à  compensação,  razão  pela qual somente poderia ser  devolvido  o  cheque  por ordem judicial. Todavia, mesmo tendo essa  premissa como verdadeira, por certo ilegítima a  conduta  do Banco no  caso  concreto,   porquanto   exigiu   do consumidor a  promoção  de  demanda  judicial  para cancelamento do referido cheque, porém é cristalino que o interessado em se proteger de eventual fraude é do Banco, o qual deveria  mover  eventual  medida judicial, não sendo crível exigir maiores  ônus  do consumidor que,  depois  de  furtado,  pretende   a sustação do cheque administrativo e  devolução  dos valores retidos.  A  presente  exegese  se   extrai facilmente do comando do artigo Art. 47 do CDC  que determina sejam    as     cláusulas     contratuais interpretadas da   maneira   mais   favorável    ao consumidor. Além do mais, a  jurisprudência  do  E. STJ é assente quanto à possibilidade de sustação do cheque administrativo, sendo que no caso dos  autos comprova o autor da  ação  que  o  beneficiário  do referido título declarou que  em  nenhuma  hipótese promoveu o endosso do mesmo ou que o  apresentaria, porquanto ciente   do   furto   e   da    correlata contra ordem. Assim sendo, injurídica a negativa do banco em restituir os valores retidos em  razão  do cheque administrativo, razão pela qual inadimplente no ponto, o que justifica a  procedência  da  ação, devendo ainda o devedor arcar com os juros de  mora e correção monetária, haja vista que  tais  valores devem compor o  ressarcimento,  porquanto  o  autor ficou de fato privado injustamente da quantia de R$ 450.000,00. A causa possui  conteúdo  econômico  de expressivo valor, como também  não  se  pode  dizer tratar se de questão corriqueira, devendo  o  valor dos honorários  sucumbenciais  ser  fixado  em   R$ 10.000,00, de forma adequada aos termos das alíneas a, b e c do  §3º  do  artigo  20  do  CPC.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Precedente Citado : STJ REsp 290935/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de  Mello,  julgado  em  15/10/ 2009 e AgRg no REsp  899438/RS,  Rel.  Min.  Gilson Dipp, julgado em 10/05/2007.

APELACAO CIVEL 0369758 73.2009.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANDRE RIBEIRO   Julg: 25/07/2012

 

Ementa número 6

CONSORCIO PARA AQUISICAO DE IMOVEL

DESISTENCIA DO CONSORCIADO

DEVOLUCAO INTEGRAL DAS PRESTACOES PAGAS

ENCERRAMENTO DO GRUPO

CLAUSULA ABUSIVA

INEXISTENCIA

     CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  CONSÓRCIO   PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.  DESISTÊNCIA  DO  CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE SÓ PODERÁ OCORRER APÓS  O ENCERRAMENTO DO  GRUPO.  IMPROCEDÊNCIA  DO  PEDIDO. ACERTO DO JULGADO. Não se  duvida  do  direito  que possui o participante que desiste  de  consórcio  à devolução das    parcelas    pagas,     devidamente corrigidas. No entanto, a  restituição  deverá  ser realizada ao final do consórcio, a  fim  de  evitar maiores prejuízos aos demais consorciados, além  da própria  administradora.  Nem  mesmo   as    regras consumeristas socorrem    à    apelante,    porque, conquanto exista certa tendência  de  relativização das regras  de  direito  civil,  em   virtude   das conquistas advindas  com  o  Código  de  Defesa  do Consumidor, o fato é que a liberdade  de  contratar ainda constitui princípio fundamental  de  Direito. Não há, assim, como  se  falar  em  abusividade  da cláusula  que  determina  a     devolução    quando encerrado o  grupo,  pois  a  própria  natureza  do contrato exige que assim se proceda para viabilizar a realização de seus objetivos. Recurso ao qual  se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0039125 88.2010.8. 19.0205, Rel. Des. Mario de Assis Gonçalves,  julga da em 20/12/2011  e  AC  0126939 42.2008.8.19.0001, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgada em 17/11/2011.

APELACAO CIVEL 0054129 35.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO   Julg: 12/06/2012

 

Ementa número 7

CONSTRUCAO CIVIL

ATRASO NA ENTREGA DO BEM

DANO MATERIAL

DANO MORAL

HONORARIOS DE CORRETAGEM

RESTITUICAO EM DOBRO

     AGRAVOS INOMINADOS   NAS   APELAÇÕES   CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO CIVIL.   UNIDADES RESIDENCIAIS. ENTREGA.  ATRASO.  DANOS   MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.  COMISSÃO   DE   CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A relação entabulada entre as partes ostenta  caráter consumerista, uma  vez  que  os  autores   são   os destinatários finais do produto  vendido  pela  ré, nos termos do art.  2º  do  Código  de  Proteção  e Defesa do Consumidor, e a ré, fornecedora, conforme previsto no  art.  3º  do  mesmo   diploma   legal. Precedentes.  2.  Pela  teoria    do    risco    do empreendimento, aquele que  se  dispõe  a  fornecer bens e serviços tem o  dever  de  responder   pelos fatos e  vícios  resultantes  dos  seus   negócios, independentemente de    sua    culpa,    pois     a responsabilidade decorre da atividade de  produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.3. Não prosperam as  alegações  de  que  o descumprimento parcial do contrato  firmado   entre as partes, decorrente do  significativo  atraso  na entrega do  imóvel,  constituiu  caso  fortuito  ou força maior   pela   escassez   de   insumos   para construção civil    decorrente     do     repentino aquecimento da construção civil. A experiência   da ré e  os   constantes   lançamentos   de   unidades residenciais novas elide a alegação de  sobressalto com o súbito incremento desse setor da indústria. A carência dos materiais necessários à  conclusão  da obra constitui  fortuito  interno  pelo   qual   se responsabiliza  a  construtora.  Precedente.  4.  O adimplemento da  obrigação  no  curso  do  processo configura reconhecimento do pleito autoral, não  se havendo de falar em perda  de  objeto  da  demanda. Precedente. 5. As despesas  com   alugueres   foram devidamente comprovadas nos autos,  importando   no dever de indenizar por parte da construtora.  6.  A mudança de endereço, considerando se que  o  imóvel onde residiam os demandantes fora vendido  e  outro precisou ser alugado para servir de moradia para  a família, também ensejou despesas que  deverão   ser apuradas em liquidação de sentença  e   ressarcidas pela demandada.7. A indenização deve ser  calculada a partir do mês de novembro de 2009, uma vez que  a locação teve início no dia 15/11/2009, não  havendo comprovação de que o antigo imóvel dos autores fora desocupado por eles antes dessa data. 8. Não merece retoque a sentença quanto ao  termo  final,  porque embora o  "habite se"  tenha  sido   concedido   em 25/11/2010, não se pode olvidar que até  a  entrega das chaves os autores não foram imitidos  na  posse do imóvel, fato somente ocorrido em 26/04/2011, com o recebimento das chaves. 9. Procede   o     pleito recursal para que os juros de mora incidentes sobre a indenização das despesas ocorridas após a citação fluam a partir de cada desembolso, uma vez  que  na época da citação ainda não havia  valor  dispendido pelos autores. Precedente. 10. A  transferência  da responsabilidade pelo  pagamento  da  comissão   de corretagem aos compradores, sem que fosse informado o con sumidor da inversão da regra prevista no art. 724 do  CC,  configura  desrespeito  ao  dever   de informação, consagrado no art. 6º, III, do CPDC,  e má fé que importa na restituição dobrada da  verba, nos termos do art. 42, parágrafo  único  do   mesmo diploma legal.  Precedente. 11. A   cláusula    que previu prazo dilatado para a entrega do imóvel  não denota abusividade a importar  em  sua  nulidade  e tampouco na resolução da mesma, conforme pretendido pelos demandantes. Não se vislumbra qualquer  vício de consentimento dos compradores ao concordarem com tal disposição contratual. Ao contrário,  é  cediço que tal dilação corresponde à  prática  corriqueira no mercado imobiliário. Precedentes. 12. Ocorrência de dano moral,  haja  vista  a  patente  ofensa   à dignidade dos  autores,  mesmo  que  decorrente  de descumprimento contratual.  A   impontualidade   da construção causou   aos    demandantes    profundas angústias que se distanciam do mero   aborrecimento não  indenizável.    Precedentes.    13.    Quantum indenizatório mantido,   uma   vez    que    fixado proporcionalmente ao  dissabor   suportado    pelos autores. Precedentes. 14. Relação contratual  entre as partes que impõe o cálculo dos  juros  de   mora incidentes sobre a compensação extrapatrimonial   a contar da citação. Precedentes. 15. Recurso     não provido.

    Precedentes Citados:STJ REsp 555763/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/ 12/2003.  TJRJ AC  0004205 18.2010.8.19.0002,  Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva,  julgada  em  29/05/ 2012  e  AC  0016416 47.2010.8.19.0209,  Rel.  Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em 19/04/2012.

APELACAO CIVEL 0309311 22.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE CARLOS PAES   Julg: 04/07/2012

 

Ementa número 8

CONTRATO DE SEGURO

ACIDENTE COM VEICULO

AUSENCIA DE MA FE

CLAUSULA LIMITATIVA

NAO INCIDENCIA

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     Ação de cobrança de seguro. Acidente de carro. Condutor do veículo. Filho  da  segurada.  Cláusula limitativa de direito. Não incidência. Ausência  de má fé. A questão nodal da controvérsia  cinge se  a determinar a incidência da cláusula contratual  que prevê perda de direito sobre o valor contratado  no caso do  segurado  fizer  declarações  inexatas  ou omitir circunstâncias   que   possam   influir   na aceitação da  proposta  ou  no  valor  do   prêmio. Primeiramente, a aplicação do Código de  Defesa  do Consumidor ao caso concreto, bem como a validade da cláusula contratual,  que  em  contrato  de  seguro limita os   direitos   do   segurado,   desde   que observados os requisitos do artigo  54,  §  4º,  do CDC. Revelia  decretada.  O  contrato  em   comento observou tais requisitos. Assim, não se constatando abusividade, válida a cláusula. No  caso  não  deve incidir a referida  cláusula  limitativa  que,  nos termos da legislação específica   Lei nº 8078/90  deve ser interpretada de maneira mais favorável  ao consumidor. Da análise dos documentos juntados  aos autos, resta  comprovado  que  a   seguradora   não indagou sobre   a   possibilidade   de   utilização eventual do veículo  por  terceira  pessoa,  apenas questionando a necessidade de extensão da cobertura contratada para condutores com idade entre 18 e  25 anos. Em momento algum foi demonstrado, ou ao menos indicado, que o filho da segurada era  o  principal condutor do veículo, restando evidenciado que  este conduzia o  veículo  apenas  eventualmente.  Assim, inexistindo indícios de má fé da autora no  momento da contratação do seguro  ou  prova  inequívoca  de fraude, indevida a recusa de pagamento do seguro. A aplicação do disposto nos art. 765 e 766  do  atual Código Civil,  com  efeito,  está  condicionada   à comprovação de má fé que, como  é  cediço,  não  se presume, não tendo a ré, como se  lhe  cumpria  nos termos do artigo 333, II do CPC, se desincumbido de realizar a prova de sua existência. Destaque se não ser possível  confundir  o  conceito  de  principal condutor do veículo com o  de  condutor  exclusivo. Dano moral  não  configurado.  Verbete  sumular  75 TJERJ. Dano material relativo à estadia do  veículo não comprovada.   Primeiro   recurso   parcialmente provido e  segundo  recurso   ao   qual   se   nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0002959 92.2010.8. 19.0064, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, julga da em 27/02/2012  e  AC  0140227 23.2009.8.19.0001, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgada em  08/09/ 2010.

APELACAO CIVEL 0067434 86.2009.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 16/05/2012

 

Ementa número 9

COOPERATIVA HABITACIONAL

CONTRATO DE ADESAO

CLAUSULA ABUSIVA

PRINCIPIO DA BOA FE

INOBSERVANCIA

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     APELAÇÃO CÍVEL.    CONTRATO     DE     ADESÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL.     ASSOCIAÇÃO     CIVIL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.  ABUSIVIDADE.  INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA  BOA FÉ  OBJETIVA  E  INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS  E   MORAIS.   INDENIZAÇÃO.   VERBA REPARATÓRIA. CRITÉRIO DE  AVALIAÇÃO.  ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA     DOS     PRINCÍPIOS      DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.  1.  Inúmeras são ações em curso  sobre  o  mesmo  fato,  onde  a constituição de   uma   cooperativa,    sem    fins lucrativos, e   que   tem   por    objeto    social "proporcionar aos seus associados a  construção  ou aquisição de  unidade  habitacional,  nos   centros urbanos e  rurais,  a   custos   menores   que   os praticados no mercado. 2. O que se verifica de fato é a atuação ardilosa de alguém que, através de  uma oferta ao público de baixa  reanda,  materializa  a oportunidade de aquisição de imóvel de forma rápida e fácil,  sendo  certo  que  na  realidade   nenhum crédito será liberado após o prazo  contratualmente fixado, frustrando,  assim,  à  aquisição  da   tão sonhada casa própria. 3. As  cláusulas  contratuais que se referem às restrições ao crédito  não  foram redigidas de forma  clara,  mas  sim  em  linguagem repleta de termos pouco usuais,  cujo  entendimento se restringe aos profissionais da área jurídica,  e não aos   consumidores   de   baixa    renda.    4. Reconhecida, pois, a  enganosidade  veiculada  pela ré, apta, por si só, a levar o  consumidor  a  erro (art. 37, § 1º, do CDC), a reparação  integral  dos danos suportados   pelo   consumidor   se    impõe, independentemente de quaisquer  outros  argumentos. 5. A insatisfação, a falta de respeito, a submissão do mais  fraco  ao  mais  forte  e   o   menosprezo traduzem, sem   dúvida,   lesão    à    integridade psíquica moral do ser humano. 5. Rotineiramente, os fornecedores que   assim   atuam   não   demonstram interesse em      resolver      essas      questões administrativamente, na expectativa de que  poderão contar com o beneplácito  do  Poder  Judiciário,  o que, por certo, também  não  ocorrerá  no  caso  em exame. 6. A reparação em  pecúnia,  com  fincas  no art. 6º  do  CDC,  não  tem  o  caráter   meramente ressarcitório, mas,            também,            o preventivo pedagógico, a  sinalizar  ao  fornecedor que, no futuro, deve agir com a necessária  cautela e respeito ao consumidor, de acordo com o paradigma da boa fé objetiva (art. 4º, III, e  51,  IV,  CDC) com vistas a atender às legítimas  expectativas  do consumidor, de ser  respeitosamente  e  rapidamente atendido. 7. Decisão que se reforma. PROVIMENTO  DO RECURSO.

    Precedente Citado : TJTJ AC 0000962 05.2011.8. 19.0205, Rel. Des. Monica Costa Di Piero,   julgada em 20/09/2011 e AC 0103669 18.2010.8.19.0001,  Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada  em  21/06/ 2011.

APELACAO CIVEL 0024368 59.2010.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MALDONADO DE CARVALHO   Julg: 19/06/2012

 

Ementa número 10

CRIANCA PORTADORA DE SINDROME DE DOWN

INSTITUICAO DE EDUCACAO

RENOVACAO DE MATRICULA

RECUSA

AUSENCIA DE MOTIVACAO DO ATO

MAJORACAO DO DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS. DIREITO  DO  CONSUMIDOR.   RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART.  14,  DO CDC. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DO PRIMEIRO AUTOR, PORTADOR DE SINDROME DE  DOWN.  AUSÊNCIA  DE COMPROVAÇÃO DE  MOTIVAÇÃO  PARA  TAL   CONDUTA,   A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.  5º DA LEI 9.870/99 E À LEI  10.845/04,  BEM  COMO  DOS ARTS. 205 E 208, III, CRFB/88. SITUAÇÃO  QUE  GEROU DESCONFORTO PARA  O  AUTOR,  QUE  ESTUDAVA   HÁ   4 (QUATRO) ANOS NA MESMA INSTITUIÇÃO,  JÁ  ACOSTUMADO AO REGULAMENTO DESTA E AOS DEMAIS ALUNOS E PARA SUA MÃE, DIANTE  DA  DINÂMICA  DOS  FATOS.  DANO  MORAL CONFIGURADO, TIMIDAMENTE  FIXADO  NO  VALOR  DE  R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS),  DEVENDO  SER  MAJORADO PARA R$  20.000,00  (VINTE  MIL   REAIS),   A   SER IGUALMENTE REPARTIDO ENTRE OS AUTORES, APTO ASSIM A CUMPRIR SEU   PAPEL   PUNITIVO COMPENSATÓRIO,   NÃO SERVINDO COMO FONTE  DE  ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA PARA O AUTOR NEM  ONERANDO  EXCESSIVAMENTE  O  RÉU. SUBSTANCIOSO PARECER ELABORADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO AUTORAL A QUE SE DÁ  PROVIMENTO E RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CIVEL 0039524 50.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO   Julg:

05/06/2012

 

Ementa número 11

DISPARO DE ALARME ANTIFURTO

ABORDAGEM POR PREPOSTO DE ESTABELECIMENTO

COMERCIAL

SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO

ATO ILICITO

MAJORACAO DO DANO MORAL

     Responsabilidade  Civil.  Alarme   de    loja. Existência,  por  si  só,    de    constrangimento. Abordagem,  ademais   excessiva.    Danos    morais configurados. Valor     indenizatório     majorado. Apelação desprovida,  com  provimento  parcial   do recurso adesivo. 1. O disparo de alarme  antifurto, por si só, já causa constrangimento ao consumidor e enseja indenização por danos  morais.  2.  Isto  se revela ainda mais  contundente  quando  o  preposto segura a consumidora pelo braço e a  faz  voltar  à loja.  3.  Contato  físico  que  é    absolutamente inadmissível  e  desnecessário.   4.    Existência, portanto, de danos morais a serem  compensados.  5. Valor  indenizatório  que  deve    ser    majorado, considerando se a lamentável abordagem física  e  o fato de terem sido dois os episódios.  6.  Primeira apelação a que se nega provimento, dando se parcial provimento ao segundo apelo.

APELACAO CIVEL 0005523 03.2010.8.19.0207

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HORACIO S RIBEIRO NETO   Julg: 10/07/2012

 

Ementa número 12

FITA CONTENDO FILME PORNOGRAFICO

FRAUDE CONFIGURADA

DANOS CAUSADOS A FILHO MENOR

ABALO PSICOLOGICO

SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO

INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS

     AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.  Possibilidade de aplicação  do  art.  557,  caput,   do   diploma processual. Aquisição  de  fita   VHS   de   gênero infantil. Reprodução da fita diante de  criança  de sete anos de idade. Conteúdo  pornográfico.  Fraude comprovada pela perícia. Substituição da  película. Violação do lacre. Parceria entre editora e empresa responsável pela duplicação dos filmes.  Cadeia  de consumo. Solidariedade. Fato de terceiro.  Fortuito interno. Aplicação do  verbete  nº  94,  da  Súmula deste Tribunal.  Dano  material  comprovado.   Dano moral caracterizado.    Ofensa    à     integridade psicológica da menor exposta a conteúdo  inadequado para a sua idade. Aflição dos pais  em  decorrência do fato. Verba corretamente arbitrada.  Observância do principio  da   razoabilidade   e   vedação   do enriquecimento sem causa. Redução não indicada, sob pena de se amesquinhar a indenização fixada em face do dano experimentado. Recurso desprovido.

APELACAO CIVEL 0120733 22.2002.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS EDUARDO PASSOS   Julg: 01/08/2012

 

Ementa número 13

INCENDIO DE VEICULO

PERIGO DE VIDA

VEICULO NOVO

VICIO DO PRODUTO

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

DANO MORAL

     Consumidor. Vício ou fato  do  produto.  Danos morais. Aquisição  de  veículo   zero   quilômetro. Incêndio ocorrido  após  dezesseis  meses  de  uso. Comprovação de realização das revisões  programadas e manutenção     adequada     do     veículo.     . Responsabilidade objetiva do  fornecedor  na  forma preconizada no art. 12 e seu § 3o da  Lei  8.078/90 cabendo a este o ônus de comprovar  a  ausência  de defeito de fabricação do produto, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro, ônus  do  qual não se desincumbiu na hipótese. Dano moral  que  se encontra caracterizado pelo perigo de  vida  a  que foram expostos o Autor e sua família  em  razão  do incêndio do veiculo em que trafegavam,  em  via  de alta velocidade  e  local   de   alto   índice   de criminalidade. Indenização fixada em  R$  10.000,00 que se mostra razoável.Conhecimento e desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0027016 98.2008.8.19.0209

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER   Julg: 26/06/2012

 

Ementa número 14

INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR

COBRANCA DE TAXA DE SERVICO

ACAO CIVIL PUBLICA

COBRANCA ABUSIVA

NAO VERIFICACAO

INEXISTENCIA DE DIREITO A INDENIZACAO

     Ação civil pública  proposta  pelo  Ministério Público objetivando a suspensão da cobrança da taxa para reconhecimento de créditos obtidos a título de atividade complementar prevista  no  artigo  8º  da Deliberação nº 01/03 da Vice Reitoria  de  Assuntos Acadêmicos da Pontifícia Universidade  Católica  do Rio de Janeiro   PUC RJ, com pedidos  cumulados  de indenização por danos material individual  e  moral coletivo. Improcedência  do  pedido.  Apelação   do Autor. Fluxograma do procedimento para a realização de atividades  complementares  que  demonstrou  que para serem as mesmas computadas, a Apelada precisou criar uma equipe que fizesse o controle  prévio  ao seu registro. Apelada  que  é  uma  instituição  de natureza privada  que  possui  autonomia  didática, pedagógica, administrativa e financeira e necessita de recursos para gerir a sua administração e cobrir custos operacionais. Abusividade  da  cobrança  não verificada. Sentença  de   improcedência   que   se mantém. Desprovimento da apelação.

APELACAO CIVEL 0269769 31.2008.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julg: 12/06/2012

 

Ementa número 15

PEDAGIO

APARELHO ELETRONICO

COBRANCA INDEVIDA

DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES

REDUCAO DA MULTA MORATORIA

INEXISTENCIA DE DANO MORAL COLETIVO

     APELAÇÃO. AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  AJUIZADA  PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE  DA  EMPRESA  CENTRO  DE GESTÃO DE MEIOS  DE  PAGAMENTO  S/A,  EM  RAZÃO  DA DISCORDÂNCIA COM A FORMA DE COBRANÇA PRATICADA PELA EMPRESA, QUE    INSTALA    APARELHOS    ELETRÔNICOS DENOMINADOS TAG  NOS  VEÍCULOS  DOS  USUÁRIOS   QUE PASSAM POR PEDÁGIOS E ESTACIONAMENTOS,  DE  MODO  A POSSIBILITAR A ACEITAÇÃO  AUTOMÁTICA  PELAS  PISTAS ESPECIAIS "SEM    PARAR/VIA    FÁCIL".     CLÁUSULA CONTRATUAL 2.1 RELATIVA À COBRANÇA  VIA  CARTÃO  DE CRÉDITO QUE NÃO APRESENTA  ABUSIVIDADE,  JÁ  QUE  A DISPONIBILIZAÇÃO DE  SALDO  PRÉ ESTABELECIDO   PELO CLIENTE VISA APENAS ASSEGURAR A LIVRE PASSAGEM  DOS VEÍCULOS PELAS CANCELAS, DE FORMA A EVITAR O  RISCO DA SUA NÃO ABERTURA EM  CASO  DE  INSUFICIÊNCIA  DE CRÉDITO, BEM COMO O  VALOR  NÃO  UTILIZADO  NO  MÊS SERVE PARA O SEGUINTE E O  SALDO  REMANESCENTE,  NO CASO DE  RESCISÃO  CONTRATUAL,  É   RESTITUÍDO   AO CLIENTE. ALÉM DISSO, O USUÁRIO TEM A OPÇÃO DE PAGAR POR MEIO  DE  DÉBITO  EM  CONTA  E  SE  ESCOLHE   O PAGAMENTO VIA CARTÃO É EM RAZÃO DE A MESMA LHE  SER BENÉFICA. O  SISTEMA  DE  PAGAMENTO  SEM  PARAR/VIA FÁCIL FOI IMPLEMENTADO PARA  FACILITAR  A  PASSAGEM DOS VEÍCULOS E SUA ADESÃO É  FACULTATIVA.  CLÁUSULA N. 3.6.1  QUE  CUIDA  DA  COBRANÇA  DE  TARIFA   DE DESBLOQUEITO DO TAG QUE SE APRESENTA INVÁLIDA, POIS JÁ HÁ A COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE MANUTENÇÃO  DO APARELHO E NÃO FORAM EFETIVAMENTE  DEMONSTRADOS  OS CUSTOS DO DESBLOQUEIO PELA EMPRESA.  CLAUSULA  7.1, ITEM "B" VÁLIDA SOMENTE NO QUE TANGE À  EMISSÃO  DE DUPLICATAS, EIS QUE  ESTA  É  RELATIVA  À  COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. CLÁUSULA 7.1,  ITEM  "B", QUANTO AOS DEMAIS TÍTULOS  REPRESENTATIVOS  E  7.2, QUE TRATA DE COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO NO CASO DE INADIMPLEMENTO, QUE SE APRESENTAM INVÁLIDAS,  JÁ QUE A OUTORGA DE MANDATO  PARA  CRIAÇÃO  DE  TÍTULO CAMBIAL, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 60/STJ NÃO É PERMITIDA, EXCETO  NOS  CONTRATOS  DE  CARTÃO  DE CRÉDITO E  A  TARIFA  DE  EMISSÃO  DE   BOLETO   DE PAGAMENTO É LESIVA AO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE  VISA TRANSFERIR AO USUÁRIO  OS  CUSTOS  DA  OPERAÇÃO  DE COBRANÇA, QUE SÃO ÔNUS  QUE  DEVEM  SER  SUPORTADOS PELA EMPRESA, JÁ QUE  INERENTES  À  SUA  ATIVIDADE. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM  DOBRO,  NA  FORMA  DO ART. 42,  PARÁGRAFO  ÚNICO  DO  CDC,  JÁ  QUE   NÃO DEMONSTRADA A   MÁ FÉ   POR   PARTE   DA   EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO.  MULTA  DIÁRIA QUE MERECE REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.     Vencido o Des. Gilberto Guarino.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 860382/ RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em  09/ 11/2010. TJRJ  AC  0003722 49.2010.8.19.0014,  Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgado em 03/02/2012   e AC  0118832 38.2010.8.19.0001,  Rel.  Des.   Sergio Lucio Cruz, julgada em 31/01/2012.

APELACAO CIVEL 0200636 28.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE   Julg:

20/03/2012

 

Ementa número 16

RELACAO DE CONSUMO

LEASING

CLAUSULA ABUSIVA

NEGATIVACAO DO NOME

ILEGALIDADE

MAJORACAO DO DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO   DE   LEASING.   CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO  MORAL.  Trata se  de   relação   de consumo amparada   pelo   Código   de   Defesa   do Consumidor. Mostra se abusiva a cláusula contratual que impõe ao arrendatário (autor/primeiro apelante) abrir conta corrente no  banco  (1º  réu),  ante  a existência de carnê  para  pagamento  das  parcelas referentes ao contrato de leasing.  A  previsão  de seguro do veículo objeto do contrato não é abusiva, todavia o desconto  das  respectivas  parcelas,  em conta corrente do   autor,   sem   a   sua   prévia autorização, mostrou se indevido. Embora não  caiba a devolução  das  parcelas  do  seguro  devidas,  a negativação do nome do autor/primeiro  apelante  em face de saldo devedor em sua conta corrente oriundo dos referidos      descontos,      foi      ilegal, caracterizando, por si só, dano moral "in re ipsa". A verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00  (cinco mil reais) se mostra  abaixo  do  patamar  que  vem sendo adotado por esta Câmara, em  casos  análogos. Assim, deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetária  a  contar  do acórdão e juros de mora desde a  citação.  Os  réus pertencem ao mesmo grupo e  todos  participaram  do contrato de  leasing  ou  das  consequências  dele, portanto, devem arcar, solidariamente, com os danos morais suportados pelo autor. Provimento parcial do primeiro recurso  (do  autor)  e  desprovimento  do segundo (da seguradora/3ª ré).

APELACAO CIVEL 0007113 27.2001.8.19.0208

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES   Julg: 02/05/2012

 

Ementa número 17

RESPONSABILIDADE CIVIL DE MEDICO

CIRURGIA MAL SUCEDIDA

CIRURGIA PLASTICA REPARADORA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO ESTETICO

DANO MORAL

     CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE  CIVIL  DO MÉDICO. CIRURGIA REPARADORA DE  REDUÇÃO  DE  SEIOS. DANO. Ação indenizatória por falha da prestação  do serviço médico na cirurgia de mamoplastia  redutora na Autora que sofria de gigantomastia bilateral.  A cirurgia reparadora  não  autoriza  o  retalho   do físico do  paciente,  exceto  se  necessário,  para evitar a morte ou sequela mais grave. Se a Apelante era portadora de moléstia  deformadora  dos  seios, ínsita a  obrigação  de  a  cirurgia  preservar   a estética em padrão aceitável, o que não ocorreu.  A inversão dos mamilos significa  manifesto  erro  de técnica, assim como a notável desproporção entre  o tamanho  dos  dois  seios.  Mesmo    na    cirurgia reparadora, tem o profissional o dever de preservar a parte estética sempre que possível. Comprovada  a falha médica pela total despreocupação com a  parte estética da cirurgia, mormente porque relacionada a importante parte física  da  mulher,  respondem  os prestadores do  serviço  pelos  danos  causados   à paciente.O dano moral é manifesto, deriva da enorme dor experimentada  pela  Autora  com  o   resultado altamente insatisfatório  da  cirurgia  que  deixou graves cicatrizes, inversão de mamilo  e  perda  de sensibilidade nas mamas. Patente o  dano   estético pelas cicatrizes na paciente. A Autora tem  direito ao custeio  da  cirurgia  reparadora,  pelo   valor fixado segundo apurou  a  prova  pericial.  Recurso provido.     Vencido o Des. Elton Leme.

APELACAO CIVEL 0004481 61.2006.8.19.0205

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg:

27/06/2012

 

Ementa número 18

SEGURO SAUDE

MENOR IMPUBERE

CONSULTA MEDICA

RECUSA DE ATENDIMENTO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

     AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA  QUE NEGOU SEGUIMENTO  AO  APELO  INTERPOSTO.  PLANO  DE SAÚDE. RECUSA DE  ATENDIMENTO.  CARTEIRA  INVÁLIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS  PEDIDOS.  ARBITRAMENTO DA   VERBA    COMPENSATÓRIA    EM    R$    8.000,00 (OITO MIL REAIS). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS  DE  QUE  O AUTOR, MENOR IMPÚBERE, TEVE CONSULTA MÉDICA NEGADA, EM VIRTUDE DE EXPIRAÇÃO DE  PRAZO  DE  VALIDADE  DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. AUTOR QUE  SE VIU OBRIGADO A SE DIRIGIR A REDE PÚBLICA DE  SAÚDE. OMISSÃO DA RÉ EM ENVIAR CARTEIRA EM SUBSTITUIÇÃO  À INVÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.  CONDUTA DA RÉ  QUE  SE  REVELA  ABUSIVA  E  DISSONANTE  DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS  INQUESTIONÁVEIS.  INDENIZAÇÃO  FIXADA    EM CONSONÂNCIA COM  O  CASO  CONCRETO,  OBSERVADOS  OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA  PROPORCIONALIDADE E A MÉDIA DOS VALORES COMUMENTE  FIXADOS  POR  ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag 846077/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em  05/ 06/2007. TJRJ AC 0035136 78.2009.8.19.0021,    Rel. Des. Nametala Machado Jorge, julgada em  14/01/2011 e AC 0098508 32.2007.8.19.0001, Rel.  Des.  Caetano Fonseca Costa, julgada em 25/01/2010.

APELACAO CIVEL 0234564 04.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FERNANDO CERQUEIRA   Julg: 29/05/2012

 

Ementa número 19

TRANSPORTE AEREO

MENOR ENFERMO

IMPEDIMENTO DE EMBARQUE APOS LIBERACAO

CONSTRANGIMENTO PUBLICO

MAJORACAO DO DANO MORAL

     INDENIZATÓRIA. SERVIÇO  DE  TRANSPORTE  AÉREO. MENOR ACOMETIDA  DE  CATAPORA.  MÃE  E  FILHA  QUE, LIBERADAS PARA EMBARQUE, SÃO RETIRADAS DA  AERONAVE DIANTE DE OUTROS PASSAGEIROS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. Não se nega à ré o direito de preservar a segurança e a  salubridade  de  seus  passageiros porém o desenrolar dos fatos deixam claro  a  grave falha na prestação de serviço da ré. Se  a  empresa tinha receio   de   que   o   embarque   da   menor representava risco  de  contágio  da  catapora  aos demais passageiros não deveria sequer ter marcado a viagem para aquela data tampouco realizado check in e permitido o embarque das autoras na  aeronave,  o que ao final ensejou um constrangimento advindo  da retirada de mãe e  filha  da  aeronave  perante  os passageiros que aguardavam a decolagem,  suficiente a configurar  dano   moral   que   ora   deve   ser indenizado. Sem um critério  legal  pré determinado para arbitramento da  indenização  mas  diante  dos critérios indicados pela doutrina e  jurisprudência dentre eles a capacidade econômica  das  partes,  o objetivo compensatório e, até  mesmo,  segundo  boa parte da doutrina, um componente punitivo, o  valor indenizatório arbitrado  se   mostra   insuficiente sendo porém excessivo o valor pleiteado na  inicial pelo que necessário o arbitramento em bases  justas e adequadas ao caso.Recurso parcialmente provido.

APELACAO CIVEL 0001702 85.2010.8.19.0208

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCOS ALCINO A TORRES   Julg: 26/06/2012

 

Ementa número 20

VENDA DE PASSAGENS AEREAS

COMPLEMENTACAO DO PRECO

FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

RESTITUICAO EM DOBRO

DANO MORAL IN RE IPSA

     CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PASSAGENS  AÉREAS COMERCIALIZADAS POR AGÊNCIA DE VIAGENS. MUDANÇA  NO PREÇO APÓS A CONTRATAÇÃO. RÉU  REVEL.  SENTENÇA  DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR QUE MERECE  ACOLHIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO PODE SER ILIDIDA  EM  VISTA  DAS PROVAS DOS  AUTOS,  SEGUNDO  AS   QUAIS   O   AUTOR CONTRATOU A   COMPRA   POR   TELEFONE    E    PAGOU IMEDIATAMENTE COM  CARTÃO  DE  CRÉDITO.  ENVIO   DE MENSAGEM DE E MAIL  PELA  DEMANDADA  CONFIRMANDO  A RESERVA NO  DIA  DA  COMPRA  E,  NO  DIA  SEGUINTE, REMESSA DE NOVA MENSAGEM ELETRÔNICA INFORMANDO NOVO PREÇO E COBRANDO A DIFERENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTA EVIDENTE. ART.  14,  CDC.  OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 30,  CDC E OBRIGA  A  RESTITUIÇÃO  EM  DOBRO   DOS   VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42,  PARÁGRAFO  ÚNICO, CDC. DANO MORAL IN  RE  IPSA.  ARBITRAMENTO  EM  R$ 6.000,00. INVERSÃO   DOS   ÔNUS   DA   SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0309052 61.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Mario de Assis Gonçalves,  julga da em 11/01/2012.

APELACAO CIVEL 0247023 67.2011.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO   Julg: 04/07/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.