EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 39/2012
Estadual
Judiciário
10/10/2012
11/10/2012
DJERJ, ADM, n. 28, p. 8.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 39/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO COLETIVA
PROPAGANDA ENGANOSA
DEVER DE INFORMAR
VIOLACAO
DANO MORAL COLETIVO
DESCABIMENTO DA COMINACAO
Ação Coletiva de Consumo fundada na caracterização de publicidade enganosa por omissão nos anúncios de televisores de Plasma, veiculados pelas empresas demandadas, que não informavam adequadamente aos consumidores a respeito da recepção e qualidade da imagem em virtude do sistema de transmissão no Brasil ser analógico. Pedido de recebimento da Apelação no duplo efeito Matéria ventilada por Agravos de Instrumento inadmitidos por violação de requisito extrínseco de admissibilidade Artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil Mantença do efeito devolutivo e não suspensivo no recebimento da Apelação. Não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa Autora inserida no rol dos legitimados à propositura da Ação Coletiva de Consumo, nos termos dos artigos 81, parágrafo único, inciso III e 82, inciso III do Código de Defesa do Consumidor Demanda coletiva na defesa de interesses individuais homogêneos. Inexiste falta de interesse de agir, por perda de objeto em relação à prestação de informações e publicidade Diploma Consumerista que impõe aos fornecedores, fabricantes e comerciantes o dever de informar, corretamente, com clareza e transparência, a respeito da mercadoria comercializada. Dever de informação violado que não pode ser suprido por posterior introdução de transmissão do sinal digital no país ou qualquer outra alteração realizada na linha de produção dos referidos produtos ou, mesmo, por acordos realizados Artigos 30, 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença terminativa proferida em caso análogo, na qual apenas um dos réus foi citado, que não interfere na apreciação da causa. Informações necessárias ao consumidor não fornecidas, e que se enquadram no conceito de dado essencial previsto no artigo 37, parágrafo 3º da Lei nº 8.078/90 Incompatibilidade de tecnologias entre o sinal (analógico) existente no Brasil e a TV de plasma (digital) que produz resultado final insatisfatório se comparado com a expectativa criada pelos anúncios promovidos na ocasião do ajuizamento da causa. Consumidor que independentemente de sua posição financeira ou intelectual, é presumidamente vulnerável e hipossuficiente no mercado de consumo, pois carece dos conhecimentos técnicos e científicos necessários. A inicial utilizou a Copa do Mundo de 2006 apenas como referencial Impossibilidade de reconhecimento de julgamento ultra petita. Os efeitos da tutela antecipada, que tinham como escopo compelir às rés a informarem ao consumidor acerca da qualidade da imagem das TVs de Plasma na presença do sinal analógico, cumpriu e, ainda cumpre, papel fundamental na evolução do sistema de transmissão e na introdução no mercado de televisões digitais. Multa fixada com observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo indicada sua redução. Modificação da Sentença porque não pleiteada verba reparatória por dano moral coletivo Exclusão da condenação Julgamento extra petita. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o artigo 20, parágrafo 4º e alíneas do parágrafo 3º do Código de Processo Civil Provimento parcial das Apelações tão somente para excluir a condenação das rés ao pagamento de dano moral.
APELACAO CIVEL 0070147 39.2006.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Julg: 03/07/2012
Ementa número 2
AGENCIA BANCARIA
PORTA GIRATORIA
TRAVAMENTO DA PORTA
POLICIAL MILITAR UNIFORMIZADO
PROCEDIMENTO ROTINEIRO
DEVER DE SEGURANCA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR UNIFORMIZADO. RESTRIÇÃO DE ACESSO AO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL MEDIANTE ORIENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE. PROCEDIMENTO ROTINEIRO. DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O autor, servidor policial militar, sustenta que sofreu ofensa a direitos personalíssimos ante a negativa de acesso ao interior de agência bancária, por ato de prepostos do banco réu; 2. O simples fato de uma porta giratória ser travada não enseja prejuízo moral. Isso porque o sistema visa resguardar a segurança não somente do patrimônio da instituição bancária, mas também a integridade física dos clientes que estão no interior da agência; 3. Prova testemunhal contundente indicando que os prepostos apenas seguiam orientação do estabelecimento bancário, regras previamente estabelecidas, aplicando se aos agentes de segurança pública indistintamente; 4. O interesse individual deve sucumbir frente aos interesses da coletividade, uma vez que eventual risco à segurança deve ser prontamente rechaçado pelas instituições financeiras, e se uma porta giratória com travamento automático foi a maneira encontrada para minimizar eventual distúrbio, proporcionando tranqüilidade aos usuários do serviço, merece prestígio, sob pena de responsabilização em caso de falha no dever de segurança; 5. Nada de anormal no evento discutido pelas partes, aliás, bem rotineiro, razão pela qual não subsiste o dever de indenizar; 6. Recurso provido.
APELACAO CIVEL 0109443 63.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO Julg: 04/07/2012
Ementa número 3
AGENCIA BANCARIA
ABORDAGEM DE ESTELIONATARIO
VITIMA IDOSA
FORTUITO INTERNO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA NO HORÁRIO COMERCIAL. TERCEIRO QUE, TRAJANDO VESTES IDÊNTICAS AOS OUTROS FUNCIONÁRIOS DO BANCO, SE FEZ PASSAR POR PREPOSTO E AUXILIOU O AUTOR IDOSO A EFETUAR OPERAÇÃO BANCÁRIA, TROCANDO OS CARTÕES AO CABO DO MALSINADO AUXÍLIO SEM QUE O AUTOR PERCEBESSE. CORRENTISTA QUE FOI VÍTIMA DE SAQUES, EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. TEORIA DO RISCO DO EMPEENDIMENTO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO SUBTRAÍDO DA CONTA DO AUTOR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA ACANHADA, COMPORTANDO MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Precedente Citado : TJRJ AC 0086732 30.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Lucia Miguel S. Lima, julgada em 29/05/2012 e AC 0002095 25.2010.8.19.0203, Rel. Des. Caetano Fonseca Costa, julgada em 09/02/2012.
APELACAO CIVEL 0045029 95.2010.8.19.0203
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO GUIMARAES NETO Julg: 07/08/2012
Ementa número 4
CADERNETA DE POUPANCA
INSUFICIENCIA DE SALDO
COBRANCA DE TARIFA
ILEGALIDADE DA COBRANCA
PRESUNCAO DE BOA FE
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA POUPANÇA. SALDO INEXISTENTE EM RAZÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA ETICIDADE. BOA FÉ.Inequívoca a abusividade dos lançamentos de débitos tarifários em conta poupança. Aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A presumida boa fé do consumidor e o princípio da eticidade, segundo o qual a relação contratual deve atingir a vontade manifestada pelas partes, induz à ilegalidade das cobranças tarifárias de conta poupança.RECURSO IMPROVIDO.
APELACAO CIVEL 0002957 26.2009.8.19.0075
MAGE DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO Julg: 13/06/2012
Ementa número 5
CHEQUE ADMINISTRATIVO
CHEQUE FURTADO
INSTITUICAO BANCARIA
RECUSA DE PAGAMENTO OU DEVOLUCAO
DESCABIMENTO
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE ADMINISTRATIVO FURTADO. NEGATIVA DO BANCO NA RESTITUIÇÃO DO SEU VALOR. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A tese central do ora agravante seria a impossibilidade de devolução do cheque administrativo pela instituição financeira, não havendo no caso concreto garantia de que o cheque não seria apresentado à compensação, razão pela qual somente poderia ser devolvido o cheque por ordem judicial. Todavia, mesmo tendo essa premissa como verdadeira, por certo ilegítima a conduta do Banco no caso concreto, porquanto exigiu do consumidor a promoção de demanda judicial para cancelamento do referido cheque, porém é cristalino que o interessado em se proteger de eventual fraude é do Banco, o qual deveria mover eventual medida judicial, não sendo crível exigir maiores ônus do consumidor que, depois de furtado, pretende a sustação do cheque administrativo e devolução dos valores retidos. A presente exegese se extrai facilmente do comando do artigo Art. 47 do CDC que determina sejam as cláusulas contratuais interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Além do mais, a jurisprudência do E. STJ é assente quanto à possibilidade de sustação do cheque administrativo, sendo que no caso dos autos comprova o autor da ação que o beneficiário do referido título declarou que em nenhuma hipótese promoveu o endosso do mesmo ou que o apresentaria, porquanto ciente do furto e da correlata contra ordem. Assim sendo, injurídica a negativa do banco em restituir os valores retidos em razão do cheque administrativo, razão pela qual inadimplente no ponto, o que justifica a procedência da ação, devendo ainda o devedor arcar com os juros de mora e correção monetária, haja vista que tais valores devem compor o ressarcimento, porquanto o autor ficou de fato privado injustamente da quantia de R$ 450.000,00. A causa possui conteúdo econômico de expressivo valor, como também não se pode dizer tratar se de questão corriqueira, devendo o valor dos honorários sucumbenciais ser fixado em R$ 10.000,00, de forma adequada aos termos das alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente Citado : STJ REsp 290935/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello, julgado em 15/10/ 2009 e AgRg no REsp 899438/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/05/2007.
APELACAO CIVEL 0369758 73.2009.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANDRE RIBEIRO Julg: 25/07/2012
Ementa número 6
CONSORCIO PARA AQUISICAO DE IMOVEL
DESISTENCIA DO CONSORCIADO
DEVOLUCAO INTEGRAL DAS PRESTACOES PAGAS
ENCERRAMENTO DO GRUPO
CLAUSULA ABUSIVA
INEXISTENCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE SÓ PODERÁ OCORRER APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO. Não se duvida do direito que possui o participante que desiste de consórcio à devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas. No entanto, a restituição deverá ser realizada ao final do consórcio, a fim de evitar maiores prejuízos aos demais consorciados, além da própria administradora. Nem mesmo as regras consumeristas socorrem à apelante, porque, conquanto exista certa tendência de relativização das regras de direito civil, em virtude das conquistas advindas com o Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a liberdade de contratar ainda constitui princípio fundamental de Direito. Não há, assim, como se falar em abusividade da cláusula que determina a devolução quando encerrado o grupo, pois a própria natureza do contrato exige que assim se proceda para viabilizar a realização de seus objetivos. Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0039125 88.2010.8. 19.0205, Rel. Des. Mario de Assis Gonçalves, julga da em 20/12/2011 e AC 0126939 42.2008.8.19.0001, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgada em 17/11/2011.
APELACAO CIVEL 0054129 35.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO Julg: 12/06/2012
Ementa número 7
CONSTRUCAO CIVIL
ATRASO NA ENTREGA DO BEM
DANO MATERIAL
DANO MORAL
HONORARIOS DE CORRETAGEM
RESTITUICAO EM DOBRO
AGRAVOS INOMINADOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. UNIDADES RESIDENCIAIS. ENTREGA. ATRASO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A relação entabulada entre as partes ostenta caráter consumerista, uma vez que os autores são os destinatários finais do produto vendido pela ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré, fornecedora, conforme previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.3. Não prosperam as alegações de que o descumprimento parcial do contrato firmado entre as partes, decorrente do significativo atraso na entrega do imóvel, constituiu caso fortuito ou força maior pela escassez de insumos para construção civil decorrente do repentino aquecimento da construção civil. A experiência da ré e os constantes lançamentos de unidades residenciais novas elide a alegação de sobressalto com o súbito incremento desse setor da indústria. A carência dos materiais necessários à conclusão da obra constitui fortuito interno pelo qual se responsabiliza a construtora. Precedente. 4. O adimplemento da obrigação no curso do processo configura reconhecimento do pleito autoral, não se havendo de falar em perda de objeto da demanda. Precedente. 5. As despesas com alugueres foram devidamente comprovadas nos autos, importando no dever de indenizar por parte da construtora. 6. A mudança de endereço, considerando se que o imóvel onde residiam os demandantes fora vendido e outro precisou ser alugado para servir de moradia para a família, também ensejou despesas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença e ressarcidas pela demandada.7. A indenização deve ser calculada a partir do mês de novembro de 2009, uma vez que a locação teve início no dia 15/11/2009, não havendo comprovação de que o antigo imóvel dos autores fora desocupado por eles antes dessa data. 8. Não merece retoque a sentença quanto ao termo final, porque embora o "habite se" tenha sido concedido em 25/11/2010, não se pode olvidar que até a entrega das chaves os autores não foram imitidos na posse do imóvel, fato somente ocorrido em 26/04/2011, com o recebimento das chaves. 9. Procede o pleito recursal para que os juros de mora incidentes sobre a indenização das despesas ocorridas após a citação fluam a partir de cada desembolso, uma vez que na época da citação ainda não havia valor dispendido pelos autores. Precedente. 10. A transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem aos compradores, sem que fosse informado o con sumidor da inversão da regra prevista no art. 724 do CC, configura desrespeito ao dever de informação, consagrado no art. 6º, III, do CPDC, e má fé que importa na restituição dobrada da verba, nos termos do art. 42, parágrafo único do mesmo diploma legal. Precedente. 11. A cláusula que previu prazo dilatado para a entrega do imóvel não denota abusividade a importar em sua nulidade e tampouco na resolução da mesma, conforme pretendido pelos demandantes. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento dos compradores ao concordarem com tal disposição contratual. Ao contrário, é cediço que tal dilação corresponde à prática corriqueira no mercado imobiliário. Precedentes. 12. Ocorrência de dano moral, haja vista a patente ofensa à dignidade dos autores, mesmo que decorrente de descumprimento contratual. A impontualidade da construção causou aos demandantes profundas angústias que se distanciam do mero aborrecimento não indenizável. Precedentes. 13. Quantum indenizatório mantido, uma vez que fixado proporcionalmente ao dissabor suportado pelos autores. Precedentes. 14. Relação contratual entre as partes que impõe o cálculo dos juros de mora incidentes sobre a compensação extrapatrimonial a contar da citação. Precedentes. 15. Recurso não provido.
Precedentes Citados:STJ REsp 555763/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/ 12/2003. TJRJ AC 0004205 18.2010.8.19.0002, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em 29/05/ 2012 e AC 0016416 47.2010.8.19.0209, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em 19/04/2012.
APELACAO CIVEL 0309311 22.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JOSE CARLOS PAES Julg: 04/07/2012
Ementa número 8
CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE COM VEICULO
AUSENCIA DE MA FE
CLAUSULA LIMITATIVA
NAO INCIDENCIA
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Ação de cobrança de seguro. Acidente de carro. Condutor do veículo. Filho da segurada. Cláusula limitativa de direito. Não incidência. Ausência de má fé. A questão nodal da controvérsia cinge se a determinar a incidência da cláusula contratual que prevê perda de direito sobre o valor contratado no caso do segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. Primeiramente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a validade da cláusula contratual, que em contrato de seguro limita os direitos do segurado, desde que observados os requisitos do artigo 54, § 4º, do CDC. Revelia decretada. O contrato em comento observou tais requisitos. Assim, não se constatando abusividade, válida a cláusula. No caso não deve incidir a referida cláusula limitativa que, nos termos da legislação específica Lei nº 8078/90 deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. Da análise dos documentos juntados aos autos, resta comprovado que a seguradora não indagou sobre a possibilidade de utilização eventual do veículo por terceira pessoa, apenas questionando a necessidade de extensão da cobertura contratada para condutores com idade entre 18 e 25 anos. Em momento algum foi demonstrado, ou ao menos indicado, que o filho da segurada era o principal condutor do veículo, restando evidenciado que este conduzia o veículo apenas eventualmente. Assim, inexistindo indícios de má fé da autora no momento da contratação do seguro ou prova inequívoca de fraude, indevida a recusa de pagamento do seguro. A aplicação do disposto nos art. 765 e 766 do atual Código Civil, com efeito, está condicionada à comprovação de má fé que, como é cediço, não se presume, não tendo a ré, como se lhe cumpria nos termos do artigo 333, II do CPC, se desincumbido de realizar a prova de sua existência. Destaque se não ser possível confundir o conceito de principal condutor do veículo com o de condutor exclusivo. Dano moral não configurado. Verbete sumular 75 TJERJ. Dano material relativo à estadia do veículo não comprovada. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0002959 92.2010.8. 19.0064, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, julga da em 27/02/2012 e AC 0140227 23.2009.8.19.0001, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgada em 08/09/ 2010.
APELACAO CIVEL 0067434 86.2009.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 16/05/2012
Ementa número 9
COOPERATIVA HABITACIONAL
CONTRATO DE ADESAO
CLAUSULA ABUSIVA
PRINCIPIO DA BOA FE
INOBSERVANCIA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. VERBA REPARATÓRIA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Inúmeras são ações em curso sobre o mesmo fato, onde a constituição de uma cooperativa, sem fins lucrativos, e que tem por objeto social "proporcionar aos seus associados a construção ou aquisição de unidade habitacional, nos centros urbanos e rurais, a custos menores que os praticados no mercado. 2. O que se verifica de fato é a atuação ardilosa de alguém que, através de uma oferta ao público de baixa reanda, materializa a oportunidade de aquisição de imóvel de forma rápida e fácil, sendo certo que na realidade nenhum crédito será liberado após o prazo contratualmente fixado, frustrando, assim, à aquisição da tão sonhada casa própria. 3. As cláusulas contratuais que se referem às restrições ao crédito não foram redigidas de forma clara, mas sim em linguagem repleta de termos pouco usuais, cujo entendimento se restringe aos profissionais da área jurídica, e não aos consumidores de baixa renda. 4. Reconhecida, pois, a enganosidade veiculada pela ré, apta, por si só, a levar o consumidor a erro (art. 37, § 1º, do CDC), a reparação integral dos danos suportados pelo consumidor se impõe, independentemente de quaisquer outros argumentos. 5. A insatisfação, a falta de respeito, a submissão do mais fraco ao mais forte e o menosprezo traduzem, sem dúvida, lesão à integridade psíquica moral do ser humano. 5. Rotineiramente, os fornecedores que assim atuam não demonstram interesse em resolver essas questões administrativamente, na expectativa de que poderão contar com o beneplácito do Poder Judiciário, o que, por certo, também não ocorrerá no caso em exame. 6. A reparação em pecúnia, com fincas no art. 6º do CDC, não tem o caráter meramente ressarcitório, mas, também, o preventivo pedagógico, a sinalizar ao fornecedor que, no futuro, deve agir com a necessária cautela e respeito ao consumidor, de acordo com o paradigma da boa fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC) com vistas a atender às legítimas expectativas do consumidor, de ser respeitosamente e rapidamente atendido. 7. Decisão que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJTJ AC 0000962 05.2011.8. 19.0205, Rel. Des. Monica Costa Di Piero, julgada em 20/09/2011 e AC 0103669 18.2010.8.19.0001, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 21/06/ 2011.
APELACAO CIVEL 0024368 59.2010.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MALDONADO DE CARVALHO Julg: 19/06/2012
Ementa número 10
CRIANCA PORTADORA DE SINDROME DE DOWN
INSTITUICAO DE EDUCACAO
RENOVACAO DE MATRICULA
RECUSA
AUSENCIA DE MOTIVACAO DO ATO
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DO PRIMEIRO AUTOR, PORTADOR DE SINDROME DE DOWN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARA TAL CONDUTA, A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI 9.870/99 E À LEI 10.845/04, BEM COMO DOS ARTS. 205 E 208, III, CRFB/88. SITUAÇÃO QUE GEROU DESCONFORTO PARA O AUTOR, QUE ESTUDAVA HÁ 4 (QUATRO) ANOS NA MESMA INSTITUIÇÃO, JÁ ACOSTUMADO AO REGULAMENTO DESTA E AOS DEMAIS ALUNOS E PARA SUA MÃE, DIANTE DA DINÂMICA DOS FATOS. DANO MORAL CONFIGURADO, TIMIDAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A SER IGUALMENTE REPARTIDO ENTRE OS AUTORES, APTO ASSIM A CUMPRIR SEU PAPEL PUNITIVO COMPENSATÓRIO, NÃO SERVINDO COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA O AUTOR NEM ONERANDO EXCESSIVAMENTE O RÉU. SUBSTANCIOSO PARECER ELABORADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO AUTORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO E RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CIVEL 0039524 50.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Julg:
05/06/2012
Ementa número 11
DISPARO DE ALARME ANTIFURTO
ABORDAGEM POR PREPOSTO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO
ATO ILICITO
MAJORACAO DO DANO MORAL
Responsabilidade Civil. Alarme de loja. Existência, por si só, de constrangimento. Abordagem, ademais excessiva. Danos morais configurados. Valor indenizatório majorado. Apelação desprovida, com provimento parcial do recurso adesivo. 1. O disparo de alarme antifurto, por si só, já causa constrangimento ao consumidor e enseja indenização por danos morais. 2. Isto se revela ainda mais contundente quando o preposto segura a consumidora pelo braço e a faz voltar à loja. 3. Contato físico que é absolutamente inadmissível e desnecessário. 4. Existência, portanto, de danos morais a serem compensados. 5. Valor indenizatório que deve ser majorado, considerando se a lamentável abordagem física e o fato de terem sido dois os episódios. 6. Primeira apelação a que se nega provimento, dando se parcial provimento ao segundo apelo.
APELACAO CIVEL 0005523 03.2010.8.19.0207
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO Julg: 10/07/2012
Ementa número 12
FITA CONTENDO FILME PORNOGRAFICO
FRAUDE CONFIGURADA
DANOS CAUSADOS A FILHO MENOR
ABALO PSICOLOGICO
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Possibilidade de aplicação do art. 557, caput, do diploma processual. Aquisição de fita VHS de gênero infantil. Reprodução da fita diante de criança de sete anos de idade. Conteúdo pornográfico. Fraude comprovada pela perícia. Substituição da película. Violação do lacre. Parceria entre editora e empresa responsável pela duplicação dos filmes. Cadeia de consumo. Solidariedade. Fato de terceiro. Fortuito interno. Aplicação do verbete nº 94, da Súmula deste Tribunal. Dano material comprovado. Dano moral caracterizado. Ofensa à integridade psicológica da menor exposta a conteúdo inadequado para a sua idade. Aflição dos pais em decorrência do fato. Verba corretamente arbitrada. Observância do principio da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa. Redução não indicada, sob pena de se amesquinhar a indenização fixada em face do dano experimentado. Recurso desprovido.
APELACAO CIVEL 0120733 22.2002.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS Julg: 01/08/2012
Ementa número 13
INCENDIO DE VEICULO
PERIGO DE VIDA
VEICULO NOVO
VICIO DO PRODUTO
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
DANO MORAL
Consumidor. Vício ou fato do produto. Danos morais. Aquisição de veículo zero quilômetro. Incêndio ocorrido após dezesseis meses de uso. Comprovação de realização das revisões programadas e manutenção adequada do veículo. . Responsabilidade objetiva do fornecedor na forma preconizada no art. 12 e seu § 3o da Lei 8.078/90 cabendo a este o ônus de comprovar a ausência de defeito de fabricação do produto, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese. Dano moral que se encontra caracterizado pelo perigo de vida a que foram expostos o Autor e sua família em razão do incêndio do veiculo em que trafegavam, em via de alta velocidade e local de alto índice de criminalidade. Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se mostra razoável.Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0027016 98.2008.8.19.0209
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER Julg: 26/06/2012
Ementa número 14
INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR
COBRANCA DE TAXA DE SERVICO
ACAO CIVIL PUBLICA
COBRANCA ABUSIVA
NAO VERIFICACAO
INEXISTENCIA DE DIREITO A INDENIZACAO
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público objetivando a suspensão da cobrança da taxa para reconhecimento de créditos obtidos a título de atividade complementar prevista no artigo 8º da Deliberação nº 01/03 da Vice Reitoria de Assuntos Acadêmicos da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUC RJ, com pedidos cumulados de indenização por danos material individual e moral coletivo. Improcedência do pedido. Apelação do Autor. Fluxograma do procedimento para a realização de atividades complementares que demonstrou que para serem as mesmas computadas, a Apelada precisou criar uma equipe que fizesse o controle prévio ao seu registro. Apelada que é uma instituição de natureza privada que possui autonomia didática, pedagógica, administrativa e financeira e necessita de recursos para gerir a sua administração e cobrir custos operacionais. Abusividade da cobrança não verificada. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento da apelação.
APELACAO CIVEL 0269769 31.2008.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA Julg: 12/06/2012
Ementa número 15
PEDAGIO
APARELHO ELETRONICO
COBRANCA INDEVIDA
DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES
REDUCAO DA MULTA MORATORIA
INEXISTENCIA DE DANO MORAL COLETIVO
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA EMPRESA CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A, EM RAZÃO DA DISCORDÂNCIA COM A FORMA DE COBRANÇA PRATICADA PELA EMPRESA, QUE INSTALA APARELHOS ELETRÔNICOS DENOMINADOS TAG NOS VEÍCULOS DOS USUÁRIOS QUE PASSAM POR PEDÁGIOS E ESTACIONAMENTOS, DE MODO A POSSIBILITAR A ACEITAÇÃO AUTOMÁTICA PELAS PISTAS ESPECIAIS "SEM PARAR/VIA FÁCIL". CLÁUSULA CONTRATUAL 2.1 RELATIVA À COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO APRESENTA ABUSIVIDADE, JÁ QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DE SALDO PRÉ ESTABELECIDO PELO CLIENTE VISA APENAS ASSEGURAR A LIVRE PASSAGEM DOS VEÍCULOS PELAS CANCELAS, DE FORMA A EVITAR O RISCO DA SUA NÃO ABERTURA EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITO, BEM COMO O VALOR NÃO UTILIZADO NO MÊS SERVE PARA O SEGUINTE E O SALDO REMANESCENTE, NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL, É RESTITUÍDO AO CLIENTE. ALÉM DISSO, O USUÁRIO TEM A OPÇÃO DE PAGAR POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA E SE ESCOLHE O PAGAMENTO VIA CARTÃO É EM RAZÃO DE A MESMA LHE SER BENÉFICA. O SISTEMA DE PAGAMENTO SEM PARAR/VIA FÁCIL FOI IMPLEMENTADO PARA FACILITAR A PASSAGEM DOS VEÍCULOS E SUA ADESÃO É FACULTATIVA. CLÁUSULA N. 3.6.1 QUE CUIDA DA COBRANÇA DE TARIFA DE DESBLOQUEITO DO TAG QUE SE APRESENTA INVÁLIDA, POIS JÁ HÁ A COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE MANUTENÇÃO DO APARELHO E NÃO FORAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS OS CUSTOS DO DESBLOQUEIO PELA EMPRESA. CLAUSULA 7.1, ITEM "B" VÁLIDA SOMENTE NO QUE TANGE À EMISSÃO DE DUPLICATAS, EIS QUE ESTA É RELATIVA À COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. CLÁUSULA 7.1, ITEM "B", QUANTO AOS DEMAIS TÍTULOS REPRESENTATIVOS E 7.2, QUE TRATA DE COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO NO CASO DE INADIMPLEMENTO, QUE SE APRESENTAM INVÁLIDAS, JÁ QUE A OUTORGA DE MANDATO PARA CRIAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 60/STJ NÃO É PERMITIDA, EXCETO NOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E A TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO É LESIVA AO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE VISA TRANSFERIR AO USUÁRIO OS CUSTOS DA OPERAÇÃO DE COBRANÇA, QUE SÃO ÔNUS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EMPRESA, JÁ QUE INERENTES À SUA ATIVIDADE. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, JÁ QUE NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ POR PARTE DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. MULTA DIÁRIA QUE MERECE REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Vencido o Des. Gilberto Guarino.
Precedentes Citados:STJ AgRg no REsp 860382/ RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 09/ 11/2010. TJRJ AC 0003722 49.2010.8.19.0014, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgado em 03/02/2012 e AC 0118832 38.2010.8.19.0001, Rel. Des. Sergio Lucio Cruz, julgada em 31/01/2012.
APELACAO CIVEL 0200636 28.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Julg:
20/03/2012
Ementa número 16
RELACAO DE CONSUMO
LEASING
CLAUSULA ABUSIVA
NEGATIVACAO DO NOME
ILEGALIDADE
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LEASING. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MORAL. Trata se de relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Mostra se abusiva a cláusula contratual que impõe ao arrendatário (autor/primeiro apelante) abrir conta corrente no banco (1º réu), ante a existência de carnê para pagamento das parcelas referentes ao contrato de leasing. A previsão de seguro do veículo objeto do contrato não é abusiva, todavia o desconto das respectivas parcelas, em conta corrente do autor, sem a sua prévia autorização, mostrou se indevido. Embora não caiba a devolução das parcelas do seguro devidas, a negativação do nome do autor/primeiro apelante em face de saldo devedor em sua conta corrente oriundo dos referidos descontos, foi ilegal, caracterizando, por si só, dano moral "in re ipsa". A verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra abaixo do patamar que vem sendo adotado por esta Câmara, em casos análogos. Assim, deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetária a contar do acórdão e juros de mora desde a citação. Os réus pertencem ao mesmo grupo e todos participaram do contrato de leasing ou das consequências dele, portanto, devem arcar, solidariamente, com os danos morais suportados pelo autor. Provimento parcial do primeiro recurso (do autor) e desprovimento do segundo (da seguradora/3ª ré).
APELACAO CIVEL 0007113 27.2001.8.19.0208
CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Julg: 02/05/2012
Ementa número 17
RESPONSABILIDADE CIVIL DE MEDICO
CIRURGIA MAL SUCEDIDA
CIRURGIA PLASTICA REPARADORA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO ESTETICO
DANO MORAL
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA REPARADORA DE REDUÇÃO DE SEIOS. DANO. Ação indenizatória por falha da prestação do serviço médico na cirurgia de mamoplastia redutora na Autora que sofria de gigantomastia bilateral. A cirurgia reparadora não autoriza o retalho do físico do paciente, exceto se necessário, para evitar a morte ou sequela mais grave. Se a Apelante era portadora de moléstia deformadora dos seios, ínsita a obrigação de a cirurgia preservar a estética em padrão aceitável, o que não ocorreu. A inversão dos mamilos significa manifesto erro de técnica, assim como a notável desproporção entre o tamanho dos dois seios. Mesmo na cirurgia reparadora, tem o profissional o dever de preservar a parte estética sempre que possível. Comprovada a falha médica pela total despreocupação com a parte estética da cirurgia, mormente porque relacionada a importante parte física da mulher, respondem os prestadores do serviço pelos danos causados à paciente.O dano moral é manifesto, deriva da enorme dor experimentada pela Autora com o resultado altamente insatisfatório da cirurgia que deixou graves cicatrizes, inversão de mamilo e perda de sensibilidade nas mamas. Patente o dano estético pelas cicatrizes na paciente. A Autora tem direito ao custeio da cirurgia reparadora, pelo valor fixado segundo apurou a prova pericial. Recurso provido. Vencido o Des. Elton Leme.
APELACAO CIVEL 0004481 61.2006.8.19.0205
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA Julg:
27/06/2012
Ementa número 18
SEGURO SAUDE
MENOR IMPUBERE
CONSULTA MEDICA
RECUSA DE ATENDIMENTO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO INTERPOSTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. CARTEIRA INVÁLIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARBITRAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUTOR, MENOR IMPÚBERE, TEVE CONSULTA MÉDICA NEGADA, EM VIRTUDE DE EXPIRAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. AUTOR QUE SE VIU OBRIGADO A SE DIRIGIR A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OMISSÃO DA RÉ EM ENVIAR CARTEIRA EM SUBSTITUIÇÃO À INVÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDUTA DA RÉ QUE SE REVELA ABUSIVA E DISSONANTE DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS INQUESTIONÁVEIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A MÉDIA DOS VALORES COMUMENTE FIXADOS POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Precedentes Citados:STJ AgRg no Ag 846077/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 05/ 06/2007. TJRJ AC 0035136 78.2009.8.19.0021, Rel. Des. Nametala Machado Jorge, julgada em 14/01/2011 e AC 0098508 32.2007.8.19.0001, Rel. Des. Caetano Fonseca Costa, julgada em 25/01/2010.
APELACAO CIVEL 0234564 04.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FERNANDO CERQUEIRA Julg: 29/05/2012
Ementa número 19
TRANSPORTE AEREO
MENOR ENFERMO
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE APOS LIBERACAO
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. MENOR ACOMETIDA DE CATAPORA. MÃE E FILHA QUE, LIBERADAS PARA EMBARQUE, SÃO RETIRADAS DA AERONAVE DIANTE DE OUTROS PASSAGEIROS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. Não se nega à ré o direito de preservar a segurança e a salubridade de seus passageiros porém o desenrolar dos fatos deixam claro a grave falha na prestação de serviço da ré. Se a empresa tinha receio de que o embarque da menor representava risco de contágio da catapora aos demais passageiros não deveria sequer ter marcado a viagem para aquela data tampouco realizado check in e permitido o embarque das autoras na aeronave, o que ao final ensejou um constrangimento advindo da retirada de mãe e filha da aeronave perante os passageiros que aguardavam a decolagem, suficiente a configurar dano moral que ora deve ser indenizado. Sem um critério legal pré determinado para arbitramento da indenização mas diante dos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, o valor indenizatório arbitrado se mostra insuficiente sendo porém excessivo o valor pleiteado na inicial pelo que necessário o arbitramento em bases justas e adequadas ao caso.Recurso parcialmente provido.
APELACAO CIVEL 0001702 85.2010.8.19.0208
CAPITAL DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES Julg: 26/06/2012
Ementa número 20
VENDA DE PASSAGENS AEREAS
COMPLEMENTACAO DO PRECO
FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESTITUICAO EM DOBRO
DANO MORAL IN RE IPSA
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PASSAGENS AÉREAS COMERCIALIZADAS POR AGÊNCIA DE VIAGENS. MUDANÇA NO PREÇO APÓS A CONTRATAÇÃO. RÉU REVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR QUE MERECE ACOLHIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO PODE SER ILIDIDA EM VISTA DAS PROVAS DOS AUTOS, SEGUNDO AS QUAIS O AUTOR CONTRATOU A COMPRA POR TELEFONE E PAGOU IMEDIATAMENTE COM CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO DE MENSAGEM DE E MAIL PELA DEMANDADA CONFIRMANDO A RESERVA NO DIA DA COMPRA E, NO DIA SEGUINTE, REMESSA DE NOVA MENSAGEM ELETRÔNICA INFORMANDO NOVO PREÇO E COBRANDO A DIFERENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTA EVIDENTE. ART. 14, CDC. OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 30, CDC E OBRIGA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO EM R$ 6.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0309052 61.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Mario de Assis Gonçalves, julga da em 11/01/2012.
APELACAO CIVEL 0247023 67.2011.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO Julg: 04/07/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.