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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 21/2012

Estadual

Judiciário

16/10/2012

DJERJ, ADM, n. 31, p. 14.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 21/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 21/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

APELACAO

DEVOLUCAO DE PRAZO

ADVOGADA IMPEDIDA DE COMPARECER AO FORUM

ATESTADO MEDICO

     DELITO DE  TRÂNSITO.  Embriaguez  ao  volante. Sentença condenatória.    Apelação.    Recebimento. Hipótese. Tendo a patrona do acusado justificado  a não apresentação, no último dia do prazo, do apelo, é de se receber o recurso, tendo  em  vista  que  o atestado apresentado informa o seu  impedimento  de comparecer no fórum para  protocolar  a  respectiva petição. Por outro lado, não  se  vislumbra  que  o atestado seja gracioso; se ele assim o for, não  há elementos para   se   apurar   a   responsabilidade criminal de  quem  o  emitiu  e  de  quem  dele  se favoreceu; se  falso,  ficará  o  fato,   portanto, relegado ao campo da moral e da ética  das  pessoas envolvidas.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0011768 61.2009.8.19.0014

CAMPOS   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO   Julg: 03/09/2012

 

Ementa número 2

CARCERE PRIVADO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

REDUCAO DA PENA

     APELAÇÃO. Artigo 148, §1º, IV, do Código Penal (ambos os  recorrentes)  e  artigo  16,   caput   e parágrafo único,  IV,  da  Lei  10.826/03  (somente segundo apelante). Recursos defensivos.  Absolvição pelo crime de cárcere privado.  Redução  das  penas quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e  com  numeração  suprimida.  Estando sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de cárcere  privado,  segundo  depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, no sentido  de que os  agentes,  em   fuga   e   perseguidos   por policiais, invadiram uma casa e  mantiveram  o  seu proprietário e a filha de 13 anos como reféns,  por aproximadamente 5 horas,  exigindo  a  presença  da imprensa, após o que se renderam, não há amparo  ao pleito absolutório,    revelando    a    prova    a inverossimilhança da versão  defensiva  de  que  as vítimas tenham   permanecido   espontaneamente   na residência, com o intuito de  proteger  a  vida  de tais agentes,  todos   armados,   evitando   fossem feridos pelos policiais. Com efeito, a prova revela que as mesmas  só  os  conheciam  superficialmente, inexistindo qualquer  vínculo   de   amizade,   não justificando o risco  de  vida  que  correram.  Por outro lado,  se  para  o  segundo   recorrente,   a pena base reclusiva do crime  de  porte  ilegal  de arma de fogo foi estabelecida no  mínimo  legal,  a este patamar se deve reduzir a  de  multa,  já  que outra circunstância não justificava a  estabelecida acima do  mínimo.  Todavia,  não   há   suporte   à pretendida compensação   das   causas   gerais   de modificação de  pena,  eis  que  de  acordo  com  o disposto no  artigo  67  do  Codex  Processual,   a reincidência é circunstância preponderante sobre  a confissão espontânea. Primeiro recurso  desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.

APELACAO CRIMINAL 0015028 55.2009.8.19.0206

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATIA JANGUTTA   Julg: 18/09/2012

 

Ementa número 3

CONTINUIDADE DELITIVA

ESTUPRO

RECONHECIMENTO

ANALISE MINUCIOSA DO ACERVO PROBATORIO

      EMBARGOS  INFRINGENTES  INTERPOSTOS  FACE  V. ACÓRDÃO DA 6ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL  DE JUSTIÇA QUE  DEU  PARCIAL  PROVIMENTO  AO   RECURSO DEFENSIVO, VENCIDO O E. DES. RELATOR QUE AFASTAVA A CONTINUIDADE DELITIVA  E  REDUZIA   A   PENA,   POR AUSÊNCIA DE  PROVAS.  MANTIDO  O   VOTO   VENCEDOR. ANÁLISE MINUCIOSA DO  ACERVO  PROBATÓRIO  CONSTANTE DOS AUTOS. A CONTINUIDADE DELITIVA NÃO  DECORRE  DE CONCURSO ENTRE O DELITO DE ESTUPRO E AQUELE À ÉPOCA CAPITULADO COMO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, MAS SIM ÀS DIVERSAS E REITERADAS VEZES EM QUE  PRATICADO  O DELITO, RAZÃO POR QUE DEVE PERMANECER NA CONDENAÇÃO O RECONHECIMENTO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA  E   O CORRESPONDENTE AUMENTO NA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 2008.050.00986, Rel. Des.  Moacir  Pessoa  de  Araujo,  julgado  em 17/07/2008.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0004102 74.2008.8.19.0036

NILOPOLIS   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOAO CARLOS GUIMARAES   Julg: 28/08/2012

 

Ementa número 4

CRIME DE TRANSITO

PRESTACAO PECUNIARIA

REDUCAO

PATAMAR CONDIZENTE COM A SITUACAO

ECONOMICO FINANCEIRA DO APELANTE

Crime de trânsito.  Artigo  302,  parágrafo  único, inciso I, da Lei nº 9503/97. Condenação: 2 anos e 8 de detenção,  regime  aberto,   substituída   pelas restritivas de direitos de  prestação  de  serviços comunitários e prestação pecuniária, consistente na doação de cestas básicas no valor de cinco salários mínimos, além  da  proibição/suspensão   de   obter permissão ou  habilitação  para   dirigir   veículo automotor por  igual  período.   Apelo   defensivo: redução do  quantum  da  prestação   pecuniária   a patamar condizente      com      sua       situação econômico financeira. Muito   embora    não    haja comprovação dos rendimentos do réu, é evidente  que o salário de professor  no  nosso  país,  como  bem sustentou o  Ministério  Público,  não  "representa grande benefício econômico financeiro",  e,  assim, realmente aquele valor deve ser reduzido.  O  prazo estipulado para a pena acessória  de  suspensão  da habilitação para  conduzir  veículo  automotor  não guardou correlação com a pena de prisão na primeira etapa do   critério   trifásico,   levando se    em consideração o que preconiza o artigo 293 da Lei nº 9.503/97, devendo     seguir     os      parâmetros quantitativos desta. Apelo provido,  para  fixar  o valor da   prestação    pecuniária    na    quantia correspondente a um salário  mínimo,  e  reduzir  a pena acessória do artigo 293 da Lei nº 9503/97 para 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.

APELACAO CRIMINAL 0004132 65.2009.8.19.0007

BARRA MANSA   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ   Julg: 05/09/2012

 

Ementa número 5

CRIME MILITAR

CONCUSSAO

CRIME FORMAL

CIRCUNSTANCIA GENERICA AGRAVANTE RELATIVA A ESTAR

DE SERVICO

CONFIGURACAO

INOCORRENCIA DE BIS IN IDEM

     APELAÇÃO. Crime Militar.  Concussão.  Sentença condenatória. Recursos  defensivos.  Preliminar  de nulidade do  reconhecimento   procedido   na   fase inquisitorial. No mérito, pretende se a absolvição, sob alegação  de   insuficiência   probatória.   Há pleitos subsidiários  acerca  do   afastamento   de circunstância genérica   agravante   e,    com    a consequente redução da pena,  aplicação  do  sursis processual, além de possibilidade  de  substituição da pena corporal por restritiva  de  direitos,  por incidência das normas oriundas da Lei n.º 9.714/98. Reconhecimento com    estrita    observância    aos conteúdos dos  dispositivos  penais  aplicáveis   à espécie, procedido inclusive em sala  própria  para realização do ato.  Ratificação  do  reconhecimento pessoal por   fotografia   constante   do    quadro fotográfico existente  na  unidade  da  Corporação. Provas bastantes acerca  dos  fatos  narrados  pela acusação que desconstituem a argumentação da defesa técnica, erigida,    notadamente,     contra     as declarações do lesado  que  prestou  depoimento  em juízo. Declarações prestadas por ambos  os  lesados em sede inquisitorial que foram corroboradas  pelas prestadas em  juízo.  Inexistência  de  comprovação acerca da alegada parcialidade da vítima ou  lesado que prestou declarações ao crivo do  contraditório. Delito formal  que  se  consumou  com   a   efetiva exigência da  vantagem  indevida,  exaurindo se   a conduta típica com a  entrega  das  quantias  pelos lesados. Circunstância genérica agravante  relativa a estar de serviço que não se confunde com qualquer elemento do tipo penal, não se cogitando de bis  in idem. Veja se que o delito de  concussão  pode  ser cometido por militar que  não  esteja  em  serviço, quando vislumbradas  as  situações   previstas   no artigo 9.º,   II   do   CPM.   Impossibilidade   de substituição da pena  corporal  por  restritiva  de direitos, tendo em vista que a  Lei  n.º  9.714/98, que deu  nova  redação  ao   artigo   44   do   CP, instituindo as, constitui  lei  geral  que  não  se aplica aos crimes descritos no Código Penal Militar (lei especial). Dosimetria que deverá ser  mantida, não comportando   o   caso   concreto   o    sursis processual. De toda sorte, mesmo que  eventualmente abrandado o quantum de pena corporal, o artigo 90 A da Lei n.º 9.099/95  obsta  a  aplicação  dos  seus institutos à   Justiça   Castrense,    sendo    tal disposição prestigiada   pela   jurisprudência   do Supremo Tribunal Federal. Rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, desprovimento aos recursos.

    Precedentes Citados:STF HC 86444/MG,Rel.Min. Cezar Peluso, julgado em 02/06/2009 e HC  94083/DF, Rel.Min. Joaquim Barbosa,  julgado  em  09/02/2010. TJRJ ApCrim  0103749 21.2006.8.19.0001,  Rel.  Des. Antonio  Jose  Ferreira  Carvalho,    julgado    em 15/03/2011.

APELACAO CRIMINAL 0087398 41.2004.8.19.0001

NITEROI   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JAYME BOENTE   Julg: 20/08/2012

 

Ementa número 6

EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES

ESTADO DE NECESSIDADE

NAO CONFIGURACAO

CARACTERIZACAO DO CRIME

     Exercício arbitrário  das   próprias   razões. Apelante condenado a 01 ano de reclusão, em  regime inicialmente fechado, por  infração  ao  art.  148, caput, do CP. Não há como reconhecer  a  incidência da excludente   de   ilicitude   do    estado    de necessidade. A situação sob exame não tem o  condão de afastar a ilicitude da conduta da Apelante,  que assumiu a prática  de  uma  conduta  que  ofende  a integridade física   e   psíquica   do   indivíduo. Indelével desproporcionalidade  entre   a   conduta lesiva e o fim pretendido pelo agente. É certo  que uma boa parte da  população  brasileira  passa  por dificuldades financeiras, contudo, a grande maioria dessas pessoas,  mesmo  diante  das  mais  variadas adversidades, opta  em   trilhar   o   caminho   da honestidade. Apelante  não  fez  prova  de  que  se encontrava em  situação  de  necessidade,   o   que afasta, também, a incidência da causa de diminuição de pena inserta no art. 24, § 2º, do CP. A tese  de absolvição por  ausência  de  provas   não   merece guarida. Apelante confessou, ainda que parcialmente a prática do crime e a vítima narrou de forma clara toda a dinâmica delitiva. Desclassificação  para  o crime previsto no art. 345, do CP é medida  que  se impõe. Neste  crime,  o  agente,  a   pretexto   de realizar interesse  próprio  ou  alheio,  ignora  o monopólio estatal na administração da justiça e usa meios arbitrários para satisfazer a sua  pretensão. Restou claro que Apelante  foi  ao  estabelecimento comercial no  qual  trabalhou  com  o  intuito   de receber numerário que ele achava devido em  virtude de relação trabalhista. O  Apelante  tinha  sincera convicção de que tinha dinheiro a receber.  RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO para  desclassificar a conduta praticada pelo Apelante para o  crime  do art. 345, do CP e fixar lhe a pena 03  meses  e  15 dias de detenção,  e  diante  do  tempo  de  prisão decorrido, declarar  extinta  a   pena   pelo   seu cumprimento. Expeça se    alvará     de     soltura clausulado.

APELACAO CRIMINAL 0003195 86.2011.8.19.0071

PORTO REAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCIA PERRINI BODART   Julg: 14/08/2012

 

Ementa número 7

EXERCICIO DE ATIVIDADE COMERCIAL ILICITA DE ARMAS

QUADRILHA OU BANDO

ESTABILIDADE DO VINCULO ASSOCIATIVO

COMPROVACAO

     EMENTA   BANDO  OU  QUADRILHA     ESTATUTO  DO DESARMAMENTO    EXERCÍCIO  DE  ATIVIDADE  COMERCIAL ILÍCITA DE  ARMAS  DE  USO  RESTRITO  OU  PROIBIDO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES, INCLUÍDAS  PISTOLAS,  FUZIS, METRALHADORAS E  GRANADAS,  EM  GRANDE  QUANTIDADE, DESTINADAS A  TRAFICANTES  DO   RIO   DE   JANEIRO, TRANSPORTADAS ENTRE VÁRIOS  ESTADOS  DA  FEDERAÇÃO, PARTINDO DA FRONTEIRA COM O PARAGUAI   ESTABILIDADE DO BANDO  COMPROVADA  DESDE  2002       PRISÃO   EM FLAGRANTE E   APREENSÃO   DO   INTENSO    ARMAMENTO POSSIBILITADA PELA     INTERCEPTAÇÃO     TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA PELO  JUÍZO  COMPETENTE  LICITUDE DA  PROVA     APTIDÃO  DA  DENÚNCIA   PARA PERSECUÇÃO PENAL   PROVA IDÔNEA E  SUFICIENTE  PARA CONDENAÇÃO     CORRETIVO   NA   DOSIMETRIA   PENAL. Evidenciando o material probatório que os  acusados faziam parte de uma quadrilha com atuação em vários Estados da Federação, que tinha  por  finalidade  a ilícita atividade comercial de venda  de  armamento pesado para traficantes com atuação  no  Estado  do Rio de Janeiro, incluindo granadas,  metralhadoras, fuzis e enorme quantidade de munições  de  calibres diversos, conforme relação  contida  nos  autos  de apreensões relacionados com a prisão em  flagrante, que acontecia    de    forma    habitual,    restam configurados o crime de bando, tipificado  no  art. 288 do CP, na modalidade simples, porque a denúncia não imputou a forma qualificada, nem tampouco disse que era ele quem dirigia as atividades dos  demais, bem assim configurado o crime de  exercício  ilegal de atividade comercial de arma de fogo,  acessórios e munição, tipificado no art.  17  do  Estatuto  do Desarmamento, considerada a equiparação prevista no parágrafo único, com a combinação do art.  19,  por versar sobre armamentos e munições de uso  restrito ou proibido. Excluída a dobra da pena no  crime  de bando ou  quadrilha,  pois  não  disse  a  denúncia tratar se de bando armado, tampouco  falou  que  os acusados Carlos e Adriel dirigiam ou organizavam as atividades dos  demais  corréus,  fica  a  resposta penal quanto a este delito estabilizada em  3  anos de reclusão para todos, com os sólidos  fundamentos explicitados na sentença, que  também  autorizam  a manutenção das penas  relacionadas  com  os  outros delitos, mas que pode ser diminuída  de  1  ano  em relação a Adriel, quanto ao crime  do  Estatuto  do Desarmamento, em razão da relevante contribuição na instrução criminal  para  a  elucidação  do  crime, fazendo incidir verdadeira atenuante inominada, nos termos do art. 66 do CP, sem incidência de qualquer benefício, considerada a necessidade de prevenção e repressão à  modalidade  criminosa  praticada  pelo grupo. Improvimento  ao   recurso   ministerial   e parcial provimento dos recursos defensivos.

    Precedente Citado : STF Inq 2424/RJ, Rel.Min. Cezar Peluso, julgado em 19/08/2010.

APELACAO CRIMINAL 0003349 90.2007.8.19.0024

ITAGUAI   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA   Julg: 14/08/2012

 

Ementa número 8

FALSIFICACAO DE BEBIDAS ALCOOLICAS

CORRUPCAO ATIVA

CONCURSO MATERIAL

     APELAÇÃO CRIMINAL.  FABRICAÇÃO,   DEPÓSITO   E FALSIFICAÇÃO DE  BEBIDAS  ALCOÓLICAS  E   CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL (JOSÉ   ART. 272, § 1.º   A E § 1.º, DO CÓDIGO PENAL / MARIA   ART. 272,  § 1.º   A E § 1.º, E ART. 333,  CAPUT,  NA  FORMA  DO ART. 69, TODOS  DO  CÓDIGO  PENAL).  APELANTES  QUE FALSIFICAVAM BEBIDAS  ALCOÓLICAS   PARA    REVENDA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO QUANTO AO  DELITO  DO   ART. 272 DO CÓDIGO PENAL  POR  AUSÊNCIA  DE  PROVAS   DA NOCIVIDADE DOS PRODUTOS ADULTERADOS  QUE  SE  NEGA. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO CRIME, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE FLS. 02D/06, PELO AUTO DE APREENSÃO DE FL. 27, ALÉM DO LAUDO DE FLS. 388/397. RÉU JOSÉ QUE  CONFESSA  A ADULTERAÇÃO DAS  BEBIDAS  ALCOÓLICAS   APREENDIDAS. APLICAÇÃO DE  PENA  MÍNIMA,   ANTE   A    CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O DESCONHECIMENTO  DA  ILEGALIDADE  DA PRÁTICA DELITUOSA, IMPOSSÍVEL.  REPRIMENDA  INICIAL MAJORADA PELA  EXCESSIVA  QUANTIDADE   DE   BEBIDAS ADULTERADAS E DE MATERIAIS PARA  FALSIFICAÇÃO,  BEM COMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.   SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA  RESTRITIVA DE DIREITOS  QUE  NÃO  SE  ACOLHE.   PENA   IMPOSTA SUPERIOR AO LIMITE DE 04 ANOS PREVISTO NO ART.   44 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CRIMINAL 0096904 94.2011.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO   Julg: 28/08/2012

 

Ementa número 9

HOMICIDIO CULPOSO

TEORIA DO EIXO MEDIANO

REGIME ABERTO

     Indivíduo denunciado por prática de  homicídio culposo, com fincas no artigo 302 da Lei 9.503/1997 (Código de  Trânsito  Brasileiro).  Habilitação  de filho do  vitimado  como  assistente  de  acusação. Sentença de  absolvição  por   falta   de   provas. Apelação do citado Assistente, com  o  respaldo  da Promotoria de Justiça e da Procuradoria de Justiça. Razão manifesta.  Materialidade  demonstrada   pelo laudo de necropsia, assinalando o óbito  decorrente das lesões corporais. Negativa de culpa,  pelo  ora recorrido, que não se aceita no cotejo  das  provas produzidas na instrução e no inquisitório. Laudo do ICCE, fortalecendo tal conclusão. O réu,  dirigindo um caminhão  com  carga  entre   quatro   e   cinco toneladas, trafegando  pela  Avenida  Prefeito   Sá Lessa, via preferencial, não  parou  no  cruzamento com a Rua Pedro Jório; secundária acerca da  outra; no exato momento em que o "Fusca",  conduzido  pela vítima, já tinha adentrado  no  tal  cruzamento.  O choque foi violento, também atingindo  o  automóvel "Gol", cujo reboque se desprendeu  por  intenso.  O auto carga quase tombou  em  um  riacho.  Embora  o condutor do   "Fusca"   tivesse   desrespeitado   a preferência que  cabia  ao  caminhão,  o  motorista deste deveria ter parado, ou ao  menos  reduzido  a velocidade, ao ver o pequeno veículo  concretizando a travessia. Teoria do "eixo mediano",  aceita  por doutrina e jurisprudência pátria,  desde  o  antigo Código Nacional de  Trânsito,  editado  no  ano  de 1966; em   paralelo   ao   referido   "direito   de preferência". Impossibilidade  de  concorrência  de culpas no   ordenamento   penal   brasileiro,   por contrário do civil. Culpa do réu,  assinalada  pelo fator da   imprudência.   Primariedade    e    bons antecedentes presumidos.    Inadmissibilidade    do repute de qualificadoras, contidas no artigo 298 do dito CTB,  por  alheias  à  peça  vestibular.  Pena mínima de 02 anos de detenção, sob o regime aberto, com substituição por duas restritivas de  direitos; prestação de serviços  à  comunidade,  e  prestação pecuniária na  monta  de  três   salários   mínimos federais, em prol dos dependentes do  vitimado;  de ser descontados de eventual indenização  civil,  ao teor do artigo 45, § 1º, do Código Penal; tudo  com detalhamento pelo  Juízo  da  VEP.  Proibição  para conduzir veículos motorizados, por um quadrimestre, na forma do artigo 293 do Diploma  Específico,  por proporcional e razoável, em se divisando  o  "ganha pão" do réu, nas corridas com autos  de  carga,  no complemento de   seus   apoucados   proventos    de aposentadoria. Sentença  que  se  reforma.  Recurso parcialmente provido.

APELACAO CRIMINAL 0311394 74.2010.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ FELIPE HADDAD   Julg: 30/08/2012

 

Ementa número 10

INQUERITO CIVIL

DENUNCIA ANONIMA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

TRANCAMENTO DA ACAO PENAL

IMPOSSIBILIDADE

ORDEM DENEGADA

      HABEAS CORPUS.  INQUÉRITO CIVIL.     DENÚNCIA ANÔNIMA .   MALVERSAÇÃO  DE  VERBAS  DESTINADAS  AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DE UBÁ.  TRANCAMENTO.   Ao  contrário  do  que afirma a impetração, consta do  inquérito  civil  o nome do denunciante e seu  endereço  eletrônico,  o que permite que  seus  dados  qualificativos  sejam obtidos através dos meios legais e que venha a  ser responsabilizado pelo     conteúdo     de      suas informações.  Por outro lado, embora o instituto da delação anônima seja vedado pela  Magna  Carta,  ao tomar conhecimento da prática de condutas ilícitas, ainda que  através   de   denúncias   anônimas,   o Ministério Público tem o  dever  de  investigá las, diante da   prevalência   do   interesse    público envolvido na investigação de condutas  criminosas.A denúncia anônima é apta a deflagrar procedimentos de averiguação,  desde   que   contenha   elementos informativos idôneos e suficientes e observadas  as devidas cautelas no que diz respeito  à  identidade do investigado.   Consigno,   finalmente,   que   o trancamento de inquérito ou de ação penal, pela via do habeas corpus é medida  de  exceção,  que  só  é admissível quando  emerge  dos  autos,   de   forma inequívoca, a ausência de justa causa,  atipicidade da conduta ou causa extintiva de  punibilidade,  ou seja, sem a  necessidade  de  exame  valorativo  do conjunto fático  ou  probatório.    Constrangimento inocorrente.  Ordem denegada.

    Precedentes Citados:STF Inq 1957/PR, Rel.Min. Carlos  Velloso,  julgado  em  11/05/2005.  STJ  HC 38093/AM,  Rel.  Min.  Gilson  Dipp,  julgado    em 26/10/2004.

HABEAS CORPUS 0048879 19.2012.8.19.0000

ITAPERUNA   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. VALMIR RIBEIRO   Julg: 13/09/2012

 

Ementa número 11

LATROCINIO TENTADO

RECLASSIFICACAO

TENTATIVA DE ROUBO

CONTINUIDADE DELITIVA

     APELAÇÃO CRIMINAL   PENAL E PROCESSUAL PENAL CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO E POR  ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA  DE  FOGO,  EM REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA    FATOS  OCORRIDOS NAS LOCALIDADES  DE  PATITIBA  E  DE  CONDADO,   NA COMARCA DE PARATY     APELANTE  QUE  INGRESSOU  NUM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E, MEDIANTE O EMPREGO  DE ARMA DE FOGO, DETERMINOU QUE O PROPRIETÁRIO DAQUELE LHE ENTREGASSE TODO O DINHEIRO EXISTENTE NO  CAIXA, QUE, NAQUELE MOMENTO,  ENCONTRAVA SE  VAZIO,  VINDO ENTÃO A ACIONAR O GATILHO DO REVÓLVER  QUE  PORTAVA NA DIREÇÃO  DAQUELE,  MAS  SEM  QUE  O  DISPARO  SE EFETIVASSE, EM FUNÇÃO  DO  PROJÉTIL  TER  PICOTADO, FUGINDO O AGENTE A SEGUIR, QUANDO, DECORRIDOS CERCA DE TRINTA  MINUTOS  E  JÁ  EM   OUTRA   LOCALIDADE, ADENTROU UMA SORVETERIA, DE ONDE  SUBTRAIU,  TAMBÉM MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A QUANTIA DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS) DO  RESPECTIVO  CAIXA, SEGUINDO SE SUA PERSEGUIÇÃO E  DETENÇÃO,  AGORA  NO INTERIOR DE  UMA  FARMÁCIA,   ONDE   PRETENDEU   SE ESCONDER   INCONFORMISMO DEFENSIVO ANTE O DESENLACE CONDENATÓRIO, PRETENDENDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO  LEGAL  QUANTO  AO  DELITO   DE   ROUBO, PARECENDO NÃO ATENTAR PARA O FATO DE  QUE  ISTO  JÁ FORA SENTENCIALMENTE OBSERVADO   PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL   INCIDÊNCIA DA AMPLITUDE  DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL  EM  FAVOR   DO   APELANTE, DIANTE DA   NECESSIDADE   DE   RECLASSIFICAÇÃO   DA PRIMEIRA PARTE  DA  IMPUTAÇÃO   DE   TENTATIVA   DE LATROCÍNIO PARA TENTATIVA DE ROUBO  CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEGUNDO  CRITÉRIO  DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE    TIPO  PENAL QUALIFICADO PELO RESULTADO QUE NÃO SE  CONCRETIZOU, O MESMO SE DANDO COM A FIGURA  PENAL  INTERMEDIÁRIA ENTRE O LATROCÍNIO E O ROUBO: O  ROUBO  QUALIFICADO PELAS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE     VÍTIMA QUE SEQUER RESTOU LESIONADA PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE PICOTOU    CORRETA  CONDENAÇÃO  QUANTO  AO ROUBO CONSUMADO E NO  QUE  TANGE  À  INCIDÊNCIA  DO CRIME CONTINUADO, PORQUE  PRESENTES  OS  REQUISITOS LEGALMENTE RECLAMADOS  PARA  TANTO:  IDENTIDADE  DE INFRAÇÕES PENAIS   PERPETRADAS,   SUCESSIVIDADE   E SEQUENCIALIDADE ENTRE ELAS, ALÉM  DA  HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR  E  MODUS  OPERANDI  FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL  À  MÍNGUA DE CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  QUE   JUSTIFIQUEM   A ELEVAÇÃO A PARTIR DESTE PATAMAR MÍNIMO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE RÉU PRIMÁRIO E  SEM  ANTECEDENTES DESABONADORES, GRAVITANDO  O  DOLO  ORIENTADOR  DAS CONDUTAS DENTRO   DA    REGULALIDADE    TIPIFICADA, ENQUANTO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ATENUANTES DA IDADE E  DA  CONFISSÃO,   EMBORA   PRESENTES,   NÃO INTERFEREM NA SANÇÃO CORPORIFICADA  EM  RESPEITO  À DICÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO E. S.T.J., CULMINANDO SE COM A EXACERBAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO)  PELA  PRESENÇA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, E COM O  ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO)  SOBRE  O  CRIME  MAIS  GRAVE,  O CONSUMADO, A TÍTULO DE  APLICAÇÃO  DA  CONTINUIDADE DELITIVA, POR  SEREM  APENAS  DOIS  OS  CRIMES   EM COMENTO, UM DOS QUAIS NA SUA MODALIDADE  TENTADA  INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 440 DA CORTE  CIDADÃ,  PARA FIXAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO,  EM  TENDO SIDO APLICADA A PENA BASE  NO  SEU  PATAMAR  MÍNIMO  PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

APELACAO CRIMINAL 0000287 25.2006.8.19.0041

(2008.050.05018)

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ NORONHA DANTAS   Julg: 28/08/2012

 

Ementa número 12

RECEPTACAO

SENTENCA CONDENATORIA

ALTERACAO DA IMPUTACAO

PROVA INSEGURA

ABSOLVICAO

     RECEPTAÇÃO. SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. PROVA INSEGURA. RECURSO PROVIDO  PARA ABSOLVER O APELANTE. De início o Ministério Público imputou ao apelante um crime de roubo  com  emprego de arma e em concurso com outra pessoa.  Levaram  o carro e  o  celular  da  vítima,   que,   além   do reconhecimento em sede policial,  identificou,  por duas vezes em juízo, o apelante  como  um  de  seus agressores. Todavia, o apelante  negou  o  roubo  e admitiu a receptação do telefone e teve o apoio  de testemunhas. Nas   circunstâncias,   o   Ministério Público providenciou um  aditamento  à  denúncia  e passou a imputar ao apelante o crime de receptação. E, por ser inviável identificar  a  melhor  versão, impõe se dar provimento ao apelo  para  absolver  o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do  Código de Processo Penal. Decisão por maioria.

APELACAO CRIMINAL 0010047 36.2008.8.19.0038

NOVA IGUACU   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ   Julg: 06/03/2012

 

Ementa número 13

REGRESSAO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL

AUSENCIA DE OITIVA DO APENADO

IMPOSSIBILIDADE

PRINCIPIO DA LEGALIDADE

CASSACAO DA DECISAO

     EMENTA Agravo  previsto  na  Lei  de  Execução Penal. Pretensão da defesa no sentido de  anular  a decisão que  determinou  a  regressão  cautelar  de regime prisional sem ouvir o  apenado.  Aduziu  não ser possível a regressão, uma vez que esta só  pode ser decretada após  ser  ouvido  o  acusado.  1.  O Ministério Público pugnou pela regressão de regime, o que foi acolhido pelo Juízo da  Execução,  sem  a prévia oitiva do penitente. 2. A nossa Constituição consagrou, em  nível  de  dogma,  o  princípio   da legalidade ao lado do  devido  processo  legal.  Em decorrência disso, qualquer punição,  inclusive  em sede de execução da pena, deve estar  expressamente prevista em lei e só pode ser aplicada com  estrita observância ao  due  process  of  law.  3.  A   Lei 7.210/84 não  contempla  a  regressão  cautelar  do regime prisional  e  esta  é  fruto  de  construção doutrinária e  jurisprudencial,  não  tendo   assim fincas na legislação pertinente.  4.  Nem  mesmo  o poder cautelar genérico pode suplantar o  princípio da legalidade,  pois  os  fins  não  justificam  os meios. 5. Uma vez cumprido o mandado de  prisão,  o apenado deve ser imediatamente apresentado ao  Juiz da Execução,  sendo lhe  dada  oportunidade  de  se justificar. 6.  Recurso  provido  para   cassar   a decisão que deferiu a regressão de regime, a fim de que se observe o devido processo legal.

    Precedente Citado : STJ RHC 6138/SP, Rel.Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 08/09/1997.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0012941 60.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID   Julg: 23/08/2012

 

Ementa número 14

TRANSPORTE DE PESCADOS ORIUNDOS DE PESCA PROIBIDA

GRANDE QUANTIDADE

ACONDICIONAMENTO IMPROPRIO

PENAS DE DETENCAO E MULTA

CUMULATIVIDADE

     EMENTA. Condenação  nas  penas  do  art.   34, parágrafo único,  inciso  III,  da  Lei   9.605/98. Transporte de  sardinhas  provenientes   da   pesca proibida. Recurso    defensivo    objetivando     a absolvição do  apelante  ou,   subsidiariamente   a aplicação exclusiva da pena de  multa.  Absolvição. Impossibilidade. Autoria      e       materialidade comprovadas. A prática delitiva  restou  plenamente comprovada nos autos pelos  relatos  dos  policiais envolvidos na  apreensão   do   material   ilícito, colhidos em sede judicial por meio audiovisual, que narraram de forma harmônica a dinâmica dos fatos. O apelante transportava no  caminhão  marca  Mercedes Benz, grande quantidade de  sardinha  adquirida  em Pedra de Guaratiba, em período  cuja  pesca  estava proibida, tendo   ciência   dessa    circunstância, considerando que  a  venda  se  daria  no   período noturno devido à fiscalização. Portanto,  incabível o pleito  absolutório,   já   que   comprovadas   à saciedade autoria  e  a  materialidade   delitivas. Dosimetria. Aplicação exclusiva da pena  de  multa. Inviabilidade. A aplicação cumulativa das penas  de detenção e multa restou justificada pela quantidade do pescado  apreendido  e   pela   sua   forma   de acondicionamento no transporte, eis que o  caminhão não mantinha refrigeração exigível para  este  tipo de carga. Logo, notório que  os  agentes  almejavam maior margem de lucro, sujeitando os compradores do pescado ao risco de obterem alimento impróprio para o consumo. Desprovimento ao recurso, mantendo se  a condenação do  apelante  às  penas  de  1  ano   de detenção e 10 dias multa, substituída por uma  pena restritiva de direitos.

APELACAO CRIMINAL 0007678 91.2010.8.19.0202

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LEONY MARIA GRIVET PINHO   Julg: 21/08/2012

 

Ementa número 15

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL

DOLO ESPECIFICO

IDEMONSTRACAO

ABSOLVICAO

     APELAÇÃO   Art. 184, § 2º,  do  CP.  Pena:  02 anos de reclusão e 20  dias multa,  regime  aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de  direitos.   Apelante/apelado,   com vontade livre e consciente, com o intuito de  lucro expunha à venda 104 unidades de cópias  de  filmes, músicas e jogos de computador. Sem razão  o  MP:  O Ministério Público requer  a  reforma  da  sentença para que o ora apelante/apelado seja  condenado  no crime previsto no art. 12, §§ 2º e 3º, II,  da  Lei 9609/98. O referido artigo refere se à violação  de direitos de autor de programa  de  computador,  bem jurídico diverso daquele tutelado pelo constante no art. 184, § 2º do CP. O primeiro pune a conduta  de ter em depósito, vender e expor à  venda  programas de computador e o  segundo  a  conduta  de  ter  em depósito, vender e  expor  à  venda  CD s  e  VCD contrafeitos, conhecidos como  CD no Auto de  Apreensão  quanto  no  Laudo  de  Exame Pericial deveriam ter constado que a única mídia de suposto jogo apreendida tratava se de  um  programa de computador  para  que,  de  tal  forma,  ficasse caracterizada a materialidade do suposto  crime.  A mídia do suposto jogo  sequer  consta  no  Auto  de Apreensão. Portanto,  a  materialidade  do  suposto crime encontra se prejudicada uma vez que  não  foi apreendida com o ora apelante/apelado nenhuma cópia de programa  de  computador.  Com  razão  a  Defesa quanto à absolvição, embora com outro entendimento: a Defesa alega ausência de dolo. Mas  o  que  resta demonstrado é que se trata de delito patrimonial  e desconhece se quem é o sujeito passivo  da  relação jurídica de  direito  material.   Não   demonstrada titularidade do direito autoral violado  (ou  seja, não há  sujeito  passivo);  indemonstrado  o   dolo específico. A  exordial  acusatória  não  apresenta qualquer informação sobre quem é o sujeito  passivo do direito autoral violado, desatendendo assim,  os requisitos legais  para  sua   admissibilidade.   O artigo 41 do CPP  é  claro  ao  estabelecer  que  a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. O que demonstra a prova dos  autos  é  que  a  ora  apelante/apelado, necessitando obter o sustento de sua família, expôs à venda os produtos descritos na inicial     Daí  a prova produzida sob  o  crivo  do  contraditório  é frágil e precária, não evidenciando a  violação  ao dispositivo do direito penal invocado pelo órgão de acusação na denúncia que, aliás, mostra se  inepta. Prequestionamento formulado pela Defesa que  restou prejudicado, eis que foi  dado  provimento  ao  seu recurso, embora tenha sido com outro  entendimento. Indemonstrada a realização da figura típica  a  ele imputada, a  ABSOLVIÇÃO  é  medida  que  se  impõe. Sentença Reformada. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

APELACAO CRIMINAL 0022000 74.2009.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA   Julg: 21/08/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.