EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 21/2012
Estadual
Judiciário
16/10/2012
17/10/2012
DJERJ, ADM, n. 31, p. 14.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 21/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
APELACAO
DEVOLUCAO DE PRAZO
ADVOGADA IMPEDIDA DE COMPARECER AO FORUM
ATESTADO MEDICO
DELITO DE TRÂNSITO. Embriaguez ao volante. Sentença condenatória. Apelação. Recebimento. Hipótese. Tendo a patrona do acusado justificado a não apresentação, no último dia do prazo, do apelo, é de se receber o recurso, tendo em vista que o atestado apresentado informa o seu impedimento de comparecer no fórum para protocolar a respectiva petição. Por outro lado, não se vislumbra que o atestado seja gracioso; se ele assim o for, não há elementos para se apurar a responsabilidade criminal de quem o emitiu e de quem dele se favoreceu; se falso, ficará o fato, portanto, relegado ao campo da moral e da ética das pessoas envolvidas.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0011768 61.2009.8.19.0014
CAMPOS PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO Julg: 03/09/2012
Ementa número 2
CARCERE PRIVADO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
REDUCAO DA PENA
APELAÇÃO. Artigo 148, §1º, IV, do Código Penal (ambos os recorrentes) e artigo 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 (somente segundo apelante). Recursos defensivos. Absolvição pelo crime de cárcere privado. Redução das penas quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração suprimida. Estando sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de cárcere privado, segundo depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, no sentido de que os agentes, em fuga e perseguidos por policiais, invadiram uma casa e mantiveram o seu proprietário e a filha de 13 anos como reféns, por aproximadamente 5 horas, exigindo a presença da imprensa, após o que se renderam, não há amparo ao pleito absolutório, revelando a prova a inverossimilhança da versão defensiva de que as vítimas tenham permanecido espontaneamente na residência, com o intuito de proteger a vida de tais agentes, todos armados, evitando fossem feridos pelos policiais. Com efeito, a prova revela que as mesmas só os conheciam superficialmente, inexistindo qualquer vínculo de amizade, não justificando o risco de vida que correram. Por outro lado, se para o segundo recorrente, a pena base reclusiva do crime de porte ilegal de arma de fogo foi estabelecida no mínimo legal, a este patamar se deve reduzir a de multa, já que outra circunstância não justificava a estabelecida acima do mínimo. Todavia, não há suporte à pretendida compensação das causas gerais de modificação de pena, eis que de acordo com o disposto no artigo 67 do Codex Processual, a reincidência é circunstância preponderante sobre a confissão espontânea. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.
APELACAO CRIMINAL 0015028 55.2009.8.19.0206
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATIA JANGUTTA Julg: 18/09/2012
Ementa número 3
CONTINUIDADE DELITIVA
ESTUPRO
RECONHECIMENTO
ANALISE MINUCIOSA DO ACERVO PROBATORIO
EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS FACE V. ACÓRDÃO DA 6ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, VENCIDO O E. DES. RELATOR QUE AFASTAVA A CONTINUIDADE DELITIVA E REDUZIA A PENA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MANTIDO O VOTO VENCEDOR. ANÁLISE MINUCIOSA DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. A CONTINUIDADE DELITIVA NÃO DECORRE DE CONCURSO ENTRE O DELITO DE ESTUPRO E AQUELE À ÉPOCA CAPITULADO COMO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, MAS SIM ÀS DIVERSAS E REITERADAS VEZES EM QUE PRATICADO O DELITO, RAZÃO POR QUE DEVE PERMANECER NA CONDENAÇÃO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E O CORRESPONDENTE AUMENTO NA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 2008.050.00986, Rel. Des. Moacir Pessoa de Araujo, julgado em 17/07/2008.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0004102 74.2008.8.19.0036
NILOPOLIS TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOAO CARLOS GUIMARAES Julg: 28/08/2012
Ementa número 4
CRIME DE TRANSITO
PRESTACAO PECUNIARIA
REDUCAO
PATAMAR CONDIZENTE COM A SITUACAO
ECONOMICO FINANCEIRA DO APELANTE
Crime de trânsito. Artigo 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9503/97. Condenação: 2 anos e 8 de detenção, regime aberto, substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, consistente na doação de cestas básicas no valor de cinco salários mínimos, além da proibição/suspensão de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual período. Apelo defensivo: redução do quantum da prestação pecuniária a patamar condizente com sua situação econômico financeira. Muito embora não haja comprovação dos rendimentos do réu, é evidente que o salário de professor no nosso país, como bem sustentou o Ministério Público, não "representa grande benefício econômico financeiro", e, assim, realmente aquele valor deve ser reduzido. O prazo estipulado para a pena acessória de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor não guardou correlação com a pena de prisão na primeira etapa do critério trifásico, levando se em consideração o que preconiza o artigo 293 da Lei nº 9.503/97, devendo seguir os parâmetros quantitativos desta. Apelo provido, para fixar o valor da prestação pecuniária na quantia correspondente a um salário mínimo, e reduzir a pena acessória do artigo 293 da Lei nº 9503/97 para 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.
APELACAO CRIMINAL 0004132 65.2009.8.19.0007
BARRA MANSA OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Julg: 05/09/2012
Ementa número 5
CRIME MILITAR
CONCUSSAO
CRIME FORMAL
CIRCUNSTANCIA GENERICA AGRAVANTE RELATIVA A ESTAR
DE SERVICO
CONFIGURACAO
INOCORRENCIA DE BIS IN IDEM
APELAÇÃO. Crime Militar. Concussão. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade do reconhecimento procedido na fase inquisitorial. No mérito, pretende se a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória. Há pleitos subsidiários acerca do afastamento de circunstância genérica agravante e, com a consequente redução da pena, aplicação do sursis processual, além de possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por incidência das normas oriundas da Lei n.º 9.714/98. Reconhecimento com estrita observância aos conteúdos dos dispositivos penais aplicáveis à espécie, procedido inclusive em sala própria para realização do ato. Ratificação do reconhecimento pessoal por fotografia constante do quadro fotográfico existente na unidade da Corporação. Provas bastantes acerca dos fatos narrados pela acusação que desconstituem a argumentação da defesa técnica, erigida, notadamente, contra as declarações do lesado que prestou depoimento em juízo. Declarações prestadas por ambos os lesados em sede inquisitorial que foram corroboradas pelas prestadas em juízo. Inexistência de comprovação acerca da alegada parcialidade da vítima ou lesado que prestou declarações ao crivo do contraditório. Delito formal que se consumou com a efetiva exigência da vantagem indevida, exaurindo se a conduta típica com a entrega das quantias pelos lesados. Circunstância genérica agravante relativa a estar de serviço que não se confunde com qualquer elemento do tipo penal, não se cogitando de bis in idem. Veja se que o delito de concussão pode ser cometido por militar que não esteja em serviço, quando vislumbradas as situações previstas no artigo 9.º, II do CPM. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista que a Lei n.º 9.714/98, que deu nova redação ao artigo 44 do CP, instituindo as, constitui lei geral que não se aplica aos crimes descritos no Código Penal Militar (lei especial). Dosimetria que deverá ser mantida, não comportando o caso concreto o sursis processual. De toda sorte, mesmo que eventualmente abrandado o quantum de pena corporal, o artigo 90 A da Lei n.º 9.099/95 obsta a aplicação dos seus institutos à Justiça Castrense, sendo tal disposição prestigiada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, desprovimento aos recursos.
Precedentes Citados:STF HC 86444/MG,Rel.Min. Cezar Peluso, julgado em 02/06/2009 e HC 94083/DF, Rel.Min. Joaquim Barbosa, julgado em 09/02/2010. TJRJ ApCrim 0103749 21.2006.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Jose Ferreira Carvalho, julgado em 15/03/2011.
APELACAO CRIMINAL 0087398 41.2004.8.19.0001
NITEROI PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 20/08/2012
Ementa número 6
EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES
ESTADO DE NECESSIDADE
NAO CONFIGURACAO
CARACTERIZACAO DO CRIME
Exercício arbitrário das próprias razões. Apelante condenado a 01 ano de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 148, caput, do CP. Não há como reconhecer a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade. A situação sob exame não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta da Apelante, que assumiu a prática de uma conduta que ofende a integridade física e psíquica do indivíduo. Indelével desproporcionalidade entre a conduta lesiva e o fim pretendido pelo agente. É certo que uma boa parte da população brasileira passa por dificuldades financeiras, contudo, a grande maioria dessas pessoas, mesmo diante das mais variadas adversidades, opta em trilhar o caminho da honestidade. Apelante não fez prova de que se encontrava em situação de necessidade, o que afasta, também, a incidência da causa de diminuição de pena inserta no art. 24, § 2º, do CP. A tese de absolvição por ausência de provas não merece guarida. Apelante confessou, ainda que parcialmente a prática do crime e a vítima narrou de forma clara toda a dinâmica delitiva. Desclassificação para o crime previsto no art. 345, do CP é medida que se impõe. Neste crime, o agente, a pretexto de realizar interesse próprio ou alheio, ignora o monopólio estatal na administração da justiça e usa meios arbitrários para satisfazer a sua pretensão. Restou claro que Apelante foi ao estabelecimento comercial no qual trabalhou com o intuito de receber numerário que ele achava devido em virtude de relação trabalhista. O Apelante tinha sincera convicção de que tinha dinheiro a receber. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO para desclassificar a conduta praticada pelo Apelante para o crime do art. 345, do CP e fixar lhe a pena 03 meses e 15 dias de detenção, e diante do tempo de prisão decorrido, declarar extinta a pena pelo seu cumprimento. Expeça se alvará de soltura clausulado.
APELACAO CRIMINAL 0003195 86.2011.8.19.0071
PORTO REAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCIA PERRINI BODART Julg: 14/08/2012
Ementa número 7
EXERCICIO DE ATIVIDADE COMERCIAL ILICITA DE ARMAS
QUADRILHA OU BANDO
ESTABILIDADE DO VINCULO ASSOCIATIVO
COMPROVACAO
EMENTA BANDO OU QUADRILHA ESTATUTO DO DESARMAMENTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL ILÍCITA DE ARMAS DE USO RESTRITO OU PROIBIDO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES, INCLUÍDAS PISTOLAS, FUZIS, METRALHADORAS E GRANADAS, EM GRANDE QUANTIDADE, DESTINADAS A TRAFICANTES DO RIO DE JANEIRO, TRANSPORTADAS ENTRE VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, PARTINDO DA FRONTEIRA COM O PARAGUAI ESTABILIDADE DO BANDO COMPROVADA DESDE 2002 PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DO INTENSO ARMAMENTO POSSIBILITADA PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE LICITUDE DA PROVA APTIDÃO DA DENÚNCIA PARA PERSECUÇÃO PENAL PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO CORRETIVO NA DOSIMETRIA PENAL. Evidenciando o material probatório que os acusados faziam parte de uma quadrilha com atuação em vários Estados da Federação, que tinha por finalidade a ilícita atividade comercial de venda de armamento pesado para traficantes com atuação no Estado do Rio de Janeiro, incluindo granadas, metralhadoras, fuzis e enorme quantidade de munições de calibres diversos, conforme relação contida nos autos de apreensões relacionados com a prisão em flagrante, que acontecia de forma habitual, restam configurados o crime de bando, tipificado no art. 288 do CP, na modalidade simples, porque a denúncia não imputou a forma qualificada, nem tampouco disse que era ele quem dirigia as atividades dos demais, bem assim configurado o crime de exercício ilegal de atividade comercial de arma de fogo, acessórios e munição, tipificado no art. 17 do Estatuto do Desarmamento, considerada a equiparação prevista no parágrafo único, com a combinação do art. 19, por versar sobre armamentos e munições de uso restrito ou proibido. Excluída a dobra da pena no crime de bando ou quadrilha, pois não disse a denúncia tratar se de bando armado, tampouco falou que os acusados Carlos e Adriel dirigiam ou organizavam as atividades dos demais corréus, fica a resposta penal quanto a este delito estabilizada em 3 anos de reclusão para todos, com os sólidos fundamentos explicitados na sentença, que também autorizam a manutenção das penas relacionadas com os outros delitos, mas que pode ser diminuída de 1 ano em relação a Adriel, quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento, em razão da relevante contribuição na instrução criminal para a elucidação do crime, fazendo incidir verdadeira atenuante inominada, nos termos do art. 66 do CP, sem incidência de qualquer benefício, considerada a necessidade de prevenção e repressão à modalidade criminosa praticada pelo grupo. Improvimento ao recurso ministerial e parcial provimento dos recursos defensivos.
Precedente Citado : STF Inq 2424/RJ, Rel.Min. Cezar Peluso, julgado em 19/08/2010.
APELACAO CRIMINAL 0003349 90.2007.8.19.0024
ITAGUAI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Julg: 14/08/2012
Ementa número 8
FALSIFICACAO DE BEBIDAS ALCOOLICAS
CORRUPCAO ATIVA
CONCURSO MATERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FABRICAÇÃO, DEPÓSITO E FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL (JOSÉ ART. 272, § 1.º A E § 1.º, DO CÓDIGO PENAL / MARIA ART. 272, § 1.º A E § 1.º, E ART. 333, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTES QUE FALSIFICAVAM BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA REVENDA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 272 DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA NOCIVIDADE DOS PRODUTOS ADULTERADOS QUE SE NEGA. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO CRIME, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE FLS. 02D/06, PELO AUTO DE APREENSÃO DE FL. 27, ALÉM DO LAUDO DE FLS. 388/397. RÉU JOSÉ QUE CONFESSA A ADULTERAÇÃO DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DE PENA MÍNIMA, ANTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O DESCONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRÁTICA DELITUOSA, IMPOSSÍVEL. REPRIMENDA INICIAL MAJORADA PELA EXCESSIVA QUANTIDADE DE BEBIDAS ADULTERADAS E DE MATERIAIS PARA FALSIFICAÇÃO, BEM COMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE NÃO SE ACOLHE. PENA IMPOSTA SUPERIOR AO LIMITE DE 04 ANOS PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CRIMINAL 0096904 94.2011.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO Julg: 28/08/2012
Ementa número 9
HOMICIDIO CULPOSO
TEORIA DO EIXO MEDIANO
REGIME ABERTO
Indivíduo denunciado por prática de homicídio culposo, com fincas no artigo 302 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Habilitação de filho do vitimado como assistente de acusação. Sentença de absolvição por falta de provas. Apelação do citado Assistente, com o respaldo da Promotoria de Justiça e da Procuradoria de Justiça. Razão manifesta. Materialidade demonstrada pelo laudo de necropsia, assinalando o óbito decorrente das lesões corporais. Negativa de culpa, pelo ora recorrido, que não se aceita no cotejo das provas produzidas na instrução e no inquisitório. Laudo do ICCE, fortalecendo tal conclusão. O réu, dirigindo um caminhão com carga entre quatro e cinco toneladas, trafegando pela Avenida Prefeito Sá Lessa, via preferencial, não parou no cruzamento com a Rua Pedro Jório; secundária acerca da outra; no exato momento em que o "Fusca", conduzido pela vítima, já tinha adentrado no tal cruzamento. O choque foi violento, também atingindo o automóvel "Gol", cujo reboque se desprendeu por intenso. O auto carga quase tombou em um riacho. Embora o condutor do "Fusca" tivesse desrespeitado a preferência que cabia ao caminhão, o motorista deste deveria ter parado, ou ao menos reduzido a velocidade, ao ver o pequeno veículo concretizando a travessia. Teoria do "eixo mediano", aceita por doutrina e jurisprudência pátria, desde o antigo Código Nacional de Trânsito, editado no ano de 1966; em paralelo ao referido "direito de preferência". Impossibilidade de concorrência de culpas no ordenamento penal brasileiro, por contrário do civil. Culpa do réu, assinalada pelo fator da imprudência. Primariedade e bons antecedentes presumidos. Inadmissibilidade do repute de qualificadoras, contidas no artigo 298 do dito CTB, por alheias à peça vestibular. Pena mínima de 02 anos de detenção, sob o regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos; prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária na monta de três salários mínimos federais, em prol dos dependentes do vitimado; de ser descontados de eventual indenização civil, ao teor do artigo 45, § 1º, do Código Penal; tudo com detalhamento pelo Juízo da VEP. Proibição para conduzir veículos motorizados, por um quadrimestre, na forma do artigo 293 do Diploma Específico, por proporcional e razoável, em se divisando o "ganha pão" do réu, nas corridas com autos de carga, no complemento de seus apoucados proventos de aposentadoria. Sentença que se reforma. Recurso parcialmente provido.
APELACAO CRIMINAL 0311394 74.2010.8.19.0001
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ FELIPE HADDAD Julg: 30/08/2012
Ementa número 10
INQUERITO CIVIL
DENUNCIA ANONIMA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
TRANCAMENTO DA ACAO PENAL
IMPOSSIBILIDADE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL. DENÚNCIA ANÔNIMA . MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DE UBÁ. TRANCAMENTO. Ao contrário do que afirma a impetração, consta do inquérito civil o nome do denunciante e seu endereço eletrônico, o que permite que seus dados qualificativos sejam obtidos através dos meios legais e que venha a ser responsabilizado pelo conteúdo de suas informações. Por outro lado, embora o instituto da delação anônima seja vedado pela Magna Carta, ao tomar conhecimento da prática de condutas ilícitas, ainda que através de denúncias anônimas, o Ministério Público tem o dever de investigá las, diante da prevalência do interesse público envolvido na investigação de condutas criminosas.A denúncia anônima é apta a deflagrar procedimentos de averiguação, desde que contenha elementos informativos idôneos e suficientes e observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Consigno, finalmente, que o trancamento de inquérito ou de ação penal, pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade, ou seja, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório. Constrangimento inocorrente. Ordem denegada.
Precedentes Citados:STF Inq 1957/PR, Rel.Min. Carlos Velloso, julgado em 11/05/2005. STJ HC 38093/AM, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/10/2004.
HABEAS CORPUS 0048879 19.2012.8.19.0000
ITAPERUNA OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. VALMIR RIBEIRO Julg: 13/09/2012
Ementa número 11
LATROCINIO TENTADO
RECLASSIFICACAO
TENTATIVA DE ROUBO
CONTINUIDADE DELITIVA
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSUAL PENAL CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO E POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA FATOS OCORRIDOS NAS LOCALIDADES DE PATITIBA E DE CONDADO, NA COMARCA DE PARATY APELANTE QUE INGRESSOU NUM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DETERMINOU QUE O PROPRIETÁRIO DAQUELE LHE ENTREGASSE TODO O DINHEIRO EXISTENTE NO CAIXA, QUE, NAQUELE MOMENTO, ENCONTRAVA SE VAZIO, VINDO ENTÃO A ACIONAR O GATILHO DO REVÓLVER QUE PORTAVA NA DIREÇÃO DAQUELE, MAS SEM QUE O DISPARO SE EFETIVASSE, EM FUNÇÃO DO PROJÉTIL TER PICOTADO, FUGINDO O AGENTE A SEGUIR, QUANDO, DECORRIDOS CERCA DE TRINTA MINUTOS E JÁ EM OUTRA LOCALIDADE, ADENTROU UMA SORVETERIA, DE ONDE SUBTRAIU, TAMBÉM MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A QUANTIA DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS) DO RESPECTIVO CAIXA, SEGUINDO SE SUA PERSEGUIÇÃO E DETENÇÃO, AGORA NO INTERIOR DE UMA FARMÁCIA, ONDE PRETENDEU SE ESCONDER INCONFORMISMO DEFENSIVO ANTE O DESENLACE CONDENATÓRIO, PRETENDENDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL QUANTO AO DELITO DE ROUBO, PARECENDO NÃO ATENTAR PARA O FATO DE QUE ISTO JÁ FORA SENTENCIALMENTE OBSERVADO PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL INCIDÊNCIA DA AMPLITUDE DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL EM FAVOR DO APELANTE, DIANTE DA NECESSIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DA IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE TIPO PENAL QUALIFICADO PELO RESULTADO QUE NÃO SE CONCRETIZOU, O MESMO SE DANDO COM A FIGURA PENAL INTERMEDIÁRIA ENTRE O LATROCÍNIO E O ROUBO: O ROUBO QUALIFICADO PELAS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE VÍTIMA QUE SEQUER RESTOU LESIONADA PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE PICOTOU CORRETA CONDENAÇÃO QUANTO AO ROUBO CONSUMADO E NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO, PORQUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGALMENTE RECLAMADOS PARA TANTO: IDENTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS PERPETRADAS, SUCESSIVIDADE E SEQUENCIALIDADE ENTRE ELAS, ALÉM DA HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODUS OPERANDI FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL À MÍNGUA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFIQUEM A ELEVAÇÃO A PARTIR DESTE PATAMAR MÍNIMO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES DESABONADORES, GRAVITANDO O DOLO ORIENTADOR DAS CONDUTAS DENTRO DA REGULALIDADE TIPIFICADA, ENQUANTO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ATENUANTES DA IDADE E DA CONFISSÃO, EMBORA PRESENTES, NÃO INTERFEREM NA SANÇÃO CORPORIFICADA EM RESPEITO À DICÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO E. S.T.J., CULMINANDO SE COM A EXACERBAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA PRESENÇA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, E COM O ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O CRIME MAIS GRAVE, O CONSUMADO, A TÍTULO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POR SEREM APENAS DOIS OS CRIMES EM COMENTO, UM DOS QUAIS NA SUA MODALIDADE TENTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 440 DA CORTE CIDADÃ, PARA FIXAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, EM TENDO SIDO APLICADA A PENA BASE NO SEU PATAMAR MÍNIMO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELACAO CRIMINAL 0000287 25.2006.8.19.0041
(2008.050.05018)
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 28/08/2012
Ementa número 12
RECEPTACAO
SENTENCA CONDENATORIA
ALTERACAO DA IMPUTACAO
PROVA INSEGURA
ABSOLVICAO
RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. PROVA INSEGURA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. De início o Ministério Público imputou ao apelante um crime de roubo com emprego de arma e em concurso com outra pessoa. Levaram o carro e o celular da vítima, que, além do reconhecimento em sede policial, identificou, por duas vezes em juízo, o apelante como um de seus agressores. Todavia, o apelante negou o roubo e admitiu a receptação do telefone e teve o apoio de testemunhas. Nas circunstâncias, o Ministério Público providenciou um aditamento à denúncia e passou a imputar ao apelante o crime de receptação. E, por ser inviável identificar a melhor versão, impõe se dar provimento ao apelo para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Decisão por maioria.
APELACAO CRIMINAL 0010047 36.2008.8.19.0038
NOVA IGUACU SEXTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ Julg: 06/03/2012
Ementa número 13
REGRESSAO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL
AUSENCIA DE OITIVA DO APENADO
IMPOSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
CASSACAO DA DECISAO
EMENTA Agravo previsto na Lei de Execução Penal. Pretensão da defesa no sentido de anular a decisão que determinou a regressão cautelar de regime prisional sem ouvir o apenado. Aduziu não ser possível a regressão, uma vez que esta só pode ser decretada após ser ouvido o acusado. 1. O Ministério Público pugnou pela regressão de regime, o que foi acolhido pelo Juízo da Execução, sem a prévia oitiva do penitente. 2. A nossa Constituição consagrou, em nível de dogma, o princípio da legalidade ao lado do devido processo legal. Em decorrência disso, qualquer punição, inclusive em sede de execução da pena, deve estar expressamente prevista em lei e só pode ser aplicada com estrita observância ao due process of law. 3. A Lei 7.210/84 não contempla a regressão cautelar do regime prisional e esta é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não tendo assim fincas na legislação pertinente. 4. Nem mesmo o poder cautelar genérico pode suplantar o princípio da legalidade, pois os fins não justificam os meios. 5. Uma vez cumprido o mandado de prisão, o apenado deve ser imediatamente apresentado ao Juiz da Execução, sendo lhe dada oportunidade de se justificar. 6. Recurso provido para cassar a decisão que deferiu a regressão de regime, a fim de que se observe o devido processo legal.
Precedente Citado : STJ RHC 6138/SP, Rel.Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 08/09/1997.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0012941 60.2012.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID Julg: 23/08/2012
Ementa número 14
TRANSPORTE DE PESCADOS ORIUNDOS DE PESCA PROIBIDA
GRANDE QUANTIDADE
ACONDICIONAMENTO IMPROPRIO
PENAS DE DETENCAO E MULTA
CUMULATIVIDADE
EMENTA. Condenação nas penas do art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98. Transporte de sardinhas provenientes da pesca proibida. Recurso defensivo objetivando a absolvição do apelante ou, subsidiariamente a aplicação exclusiva da pena de multa. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. A prática delitiva restou plenamente comprovada nos autos pelos relatos dos policiais envolvidos na apreensão do material ilícito, colhidos em sede judicial por meio audiovisual, que narraram de forma harmônica a dinâmica dos fatos. O apelante transportava no caminhão marca Mercedes Benz, grande quantidade de sardinha adquirida em Pedra de Guaratiba, em período cuja pesca estava proibida, tendo ciência dessa circunstância, considerando que a venda se daria no período noturno devido à fiscalização. Portanto, incabível o pleito absolutório, já que comprovadas à saciedade autoria e a materialidade delitivas. Dosimetria. Aplicação exclusiva da pena de multa. Inviabilidade. A aplicação cumulativa das penas de detenção e multa restou justificada pela quantidade do pescado apreendido e pela sua forma de acondicionamento no transporte, eis que o caminhão não mantinha refrigeração exigível para este tipo de carga. Logo, notório que os agentes almejavam maior margem de lucro, sujeitando os compradores do pescado ao risco de obterem alimento impróprio para o consumo. Desprovimento ao recurso, mantendo se a condenação do apelante às penas de 1 ano de detenção e 10 dias multa, substituída por uma pena restritiva de direitos.
APELACAO CRIMINAL 0007678 91.2010.8.19.0202
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LEONY MARIA GRIVET PINHO Julg: 21/08/2012
Ementa número 15
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
DOLO ESPECIFICO
IDEMONSTRACAO
ABSOLVICAO
APELAÇÃO Art. 184, § 2º, do CP. Pena: 02 anos de reclusão e 20 dias multa, regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelante/apelado, com vontade livre e consciente, com o intuito de lucro expunha à venda 104 unidades de cópias de filmes, músicas e jogos de computador. Sem razão o MP: O Ministério Público requer a reforma da sentença para que o ora apelante/apelado seja condenado no crime previsto no art. 12, §§ 2º e 3º, II, da Lei 9609/98. O referido artigo refere se à violação de direitos de autor de programa de computador, bem jurídico diverso daquele tutelado pelo constante no art. 184, § 2º do CP. O primeiro pune a conduta de ter em depósito, vender e expor à venda programas de computador e o segundo a conduta de ter em depósito, vender e expor à venda CD s e VCD contrafeitos, conhecidos como CD no Auto de Apreensão quanto no Laudo de Exame Pericial deveriam ter constado que a única mídia de suposto jogo apreendida tratava se de um programa de computador para que, de tal forma, ficasse caracterizada a materialidade do suposto crime. A mídia do suposto jogo sequer consta no Auto de Apreensão. Portanto, a materialidade do suposto crime encontra se prejudicada uma vez que não foi apreendida com o ora apelante/apelado nenhuma cópia de programa de computador. Com razão a Defesa quanto à absolvição, embora com outro entendimento: a Defesa alega ausência de dolo. Mas o que resta demonstrado é que se trata de delito patrimonial e desconhece se quem é o sujeito passivo da relação jurídica de direito material. Não demonstrada titularidade do direito autoral violado (ou seja, não há sujeito passivo); indemonstrado o dolo específico. A exordial acusatória não apresenta qualquer informação sobre quem é o sujeito passivo do direito autoral violado, desatendendo assim, os requisitos legais para sua admissibilidade. O artigo 41 do CPP é claro ao estabelecer que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. O que demonstra a prova dos autos é que a ora apelante/apelado, necessitando obter o sustento de sua família, expôs à venda os produtos descritos na inicial Daí a prova produzida sob o crivo do contraditório é frágil e precária, não evidenciando a violação ao dispositivo do direito penal invocado pelo órgão de acusação na denúncia que, aliás, mostra se inepta. Prequestionamento formulado pela Defesa que restou prejudicado, eis que foi dado provimento ao seu recurso, embora tenha sido com outro entendimento. Indemonstrada a realização da figura típica a ele imputada, a ABSOLVIÇÃO é medida que se impõe. Sentença Reformada. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
APELACAO CRIMINAL 0022000 74.2009.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Julg: 21/08/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.