Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 40/2012

Estadual

Judiciário

17/10/2012

DJERJ, ADM, n. 32, p. 48.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 40/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
Texto integral

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 40/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

 

Ementa número 1

 

ACAO DE COBRANCA

CONDOMINIO

ESTACIONAMENTO IRREGULAR

APLICACAO DE MULTA

NOTIFICACAO PREVIA

DIREITO DE AMPLA DEFESA

     AGRAVO INOMINADO.  APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO   DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO.  MULTAS  POR   ESTACIONAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA  DE  NOTIFICAÇÃO   PRÉVIA   DOS CONDÔMINOS. Não obstante a delegação de poderes  ao Síndico para impor e cobrar as multas, imperioso se torna que o condômino infrator seja  notificado.  A necessidade da  notificação  não  só   objetiva   a formalização da imposição  da  multa,  como  também assegurar ao  condômino  as   condições   que   lhe possibilitem o exercício da ampla defesa perante  a Assembléia Geral  do   Condomínio,   permitindo lhe exteriorizar a  sua  versão  sobre  os   fatos   ou defender uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo Síndico, até porque pode ocorrer  que  a multa imposta seja arbitrária ou em desconformidade com a Convenção.  O  encaminhamento  de  pedido  de informações e boletos  de  cobrança,  ou  troca  de eventuais e mails,  não  suprem  a  necessidade  de notificação, que  tem  por  escopo  oportunizar  ao suposto infrator tomar conhecimento de que tipo  de infração lhe      está       sendo       atribuída, possibilitando lhe exercer o contraditório.  AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0008756 07.2007.8. 19.0209, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva,  julga da em 11/01/2011  e  AC  0139682 84.2008.8.19.0001, Rel. Des. Sergio Lucio Cruz, julgada em 20/04/2010.

APELACAO CIVEL 0002128 60.2011.8.19.0209

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCIA ALVARENGA   Julg: 08/08/2012

 

 

Ementa número 2

 

ACAO PUBLICIANA

DESOCUPACAO DO IMOVEL

CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

COMPROVACAO

PROCEDENCIA

 

    Precedente Citado : TJRS AC 70041839267, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti,  julgada  em  13/04/ 2011 e AC 70036358000, Rel. Des. Walda  Maria  Melo Pierro, julgada em 30/06/2010.

APELACAO CIVEL 0001037 97.2009.8.19.0016

CARMO   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA   Julg: 14/08/2012

 

 

Ementa número 3

 

ARROLAMENTO DE BENS

RENUNCIA A HERANCA

RETRATACAO DA RENUNCIA

IMPOSSIBILIDADE

ATO JURIDICO

VALIDADE

     APELAÇÃO CIVEL.  Arrolamento.   Renúncia   por termo nos autos em favor da meeira.  Retratação  da renúncia. Impossibilidade. Artigo  1812  do  CC/02. Ato Jurídico  válido  com  objeto  lícito,  agentes capazes e  forma  prescrita  em  lei.  Ausência  de defeito do negócio jurídico a ensejar sua anulação. Renuncia translativa o que equivale a uma aceitação com posterior  transmissão  direcionada  a   pessoa certa e determinada. Quanto  aos  demais  bens  não relacionados no processo,  os  mesmos  poderão  ser objeto de sobrepartilha. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0000529 82.2008.8.19.0212

NITEROI   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. SEBASTIAO BOLELLI   Julg: 13/06/2012

 

 

Ementa número 4

 

CONTRATO DE LOCACAO

LOCADOR

INTERDICAO

CO PROPRIETARIO DO IMOVEL

QUITACAO INTEGRAL DAS OBRIGACOES

POSSIBILIDADE

     EMBARGOS DO  DEVEDOR  À  EXECUÇÃO  POR  TÍTULO EXTRAJUDICIAL    CONTRATO  DE  LOCAÇÃO     LOCADORA SUBMETIDA A  PROCESSO  DE  INTERDIÇÃO      DISTRATO FIRMADO ENTRE A LOCATÁRIA E A IRMÃ DA LOCADORA QUE, NA QUALIDADE  DE  COPROPRIETÁRIA  DO  IMÓVEL,   DEU INTEGRAL QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES     POSSIBILIDADE, DIANTE DA INTERDIÇÃO DA LOCADORA E  DA  INÉRCIA  DE SEU CURADOR EM COMUNICAR À INQUILINA ACERCA DA NOVA SITUAÇÃO EXISTENTE,  PODENDO  A  CONDÔMINA  EXERCER SOBRE A  COISA  OS  DIREITOS  COMPATÍVEIS   COM   A INDIVISÃO   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0166845 73.2007.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES   Julg: 05/06/2012

 

 

Ementa número 5

CONTRATO DE SEGURO

CANCELAMENTO DO CONTRATO

MORTE DO SEGURADO

FATO SUPERVENIENTE

PAGAMENTO DE INDENIZACAO

OBRIGACAO DO ESTIPULANTE

     Ação de Cobrança   Seguro de vida efetuado por Cooperativa de   funcionários   da    EBCT,    como estipulante     Morte  do  segurado.  Aplicação  do Decreto lei nº 73/66, que no artigo 21 e parágrafos estabelece a responsabilidade da  estipulante  como mandatária  e    representante    dos    segurados. Cancelamento  do  contrato    de    seguro,    pela estipulante,  sem  comunicação  ao   segurado.    A estipulante responde pela falha no  cumprimento  do mandato, porque não providenciou a  contratação  de nova segurada para a garantia do seguro de vida dos funcionários da EBCT e não comunicou aos  segurados sobre o cancelamento do contrato de seguro.Óbito do segurado após findo o contrato de seguro de vida  Ausência de  responsabildiade  da   seguradora   no pagamento de indenização securitária.  Imposição  à estipulante, do pagamento de metade da indenização, porque a diferença pertence aos filhos do segurado, que não integraram a relação  processual     Artigo 792 do Código Civil   Parcial provimento à Apelação da Cooperativa e integral provimento ao recurso  da seguradora.

APELACAO CIVEL 0067183 68.2009.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE   Julg: 08/05/2012

 

 

Ementa número 6

CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E

VENDA

PAGAMENTO DO LAUDEMIO

EXISTENCIA DE CLAUSULA EXPRESSA

VALIDADE DA ESTIPULACAO

CLAUSULA ABUSIVA

INEXISTENCIA

     INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E  VENDA. CLÁUSULA ESTABELECENDO  QUE  O  COMPRADOR   FICARIA OBRIGADO AO PAGAMENTO DO  LAUDÊMIO.  POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO  CIVIL, ONDE NÃO  HÁ  NORMA  EM  SENTIDO  CONTRÁRIO,   COMO OCORRIA NO  DIPLOMA  CIVIL  DE  1.916.  ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PODE  SER  CONSIDERADA  ABUSIVA, EIS QUE   NÃO   CONCEDE   VANTAGEM   MANIFESTAMENTE EXCESSIVA À OUTRA PARTE. SENTENÇA CORRETA.  RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0019845 56.2009.8. 19.0209, Rel. Des. Jacqueline Montenegro,   julgada em 14/09/2011 e AC 0001727 03.2007.8.19.0209,  Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgada em 23/08/2011.

APELACAO CIVEL 0010960 53.2009.8.19.0209

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE   Julg: 13/06/2012

 

 

Ementa número 7

 

DIREITO DO NASCITURO

CESSAO A NON DOMINO

COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

FALSIFICACAO DE ASSINATURA

ATO JURIDICO INEXISTENTE

     DIREITO CIVIL.  DIREITO  DO  NASCITURO.   PAI, COTISTA DE SOCIEDADE LIMITADA, QUE FALECEU QUANDO O AUTOR ENCONTRAVA SE    NA     FASE     GESTACIONAL. TRANSFERÊNCIA DA  INTEGRALIDADE  DAS  COTAS  À  RÉ, ATRAVÉS DE   DOCUMENTO   CONTENDO   A    ASSINATURA FALSIFICADA DO DE CUJUS   LEVADO  A  REGISTRO  LOGO APÓS O ÓBITO. ALEGAÇÃO DE QUE  OS  ATUAIS  COTISTAS DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO. DIREITO PESSOAL  QUE SE CIRCUNSCREVE  A  ALEGAÇÃO  DE  FALSIFICAÇÃO   DE DOCUMENTO. CESSÃO  A  NON  DOMINO   DE   COTAS   DE SOCIEDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DO ATO.  FACULDADE DOS TERCEIROS DE PLEITEAREM  O  RESSARCIMENTO,  POR EVENTUAIS DANOS,  CONTRA  AQUELE  QUE  PERPETROU  O ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE  MACULAR  O PROCESSO. AUSÊNCIA  DE  PRESCRIÇÃO.  AUTOR  QUE  NO MOMENTO DA PROPOSITURA  DA  AÇÃO  ENCONTRAVA SE  NA CONDIÇÃO DE MENOR IMPUBERE.  INTELIGÊNCIA  DO  ART. 198, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. PROVA TÉCNICA. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A  ASSINATURA  FIRMADA NO DOCUMENTO  QUESTIONADO  NÃO  PROMANOU  DO  PUNHO GRÁFICO DO  FALECIDO.  PAI   DO   AUTOR   QUE   NÃO EXTERIORIZOU A SUA VONTADE NO SENTIDO DE TRANSFERIR AS COTAS DA SOCIEDADE LIMITADA PARA A RÉ. APARÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ATO INSUSCETÍVEL DE  QUAISQUER EFEITOS, POIS CARECE DE SEU  ELEMENTO  FUNDAMENTAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0000343 72.2002.8.19.0211

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CUSTODIO TOSTES   Julg: 10/07/2012

 

 

Ementa número 8

 

EMBARCACAO

REINTEGRACAO DE POSSE

COMODATO

PREVALENCIA

VALORES DEVIDOS

ENRIQUECIMENTO ILICITO

     REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EMBARCAÇÃO.  COMODATO FIRMADO EXPRESSAMENTE  PELAS  PARTES.  AUSÊNCIA  DE REQUISITOS LEGAIS   PARA   A    TRANSFERÊNCIA    DA PROPRIEDADE ATRAVÉS  DE  COMPRA  E  VENDA.  VALORES RECEBIDOS PELO  APELADO.  ENRIQUECIMENTO   ILÍCITO. BENFEITORIAS NÃO CONFIGURADAS OU DETALHADAS. A  lei 7652/88 em  seu  artigo  4º  deixa  claro   que   a transmissão da propriedade de uma embarcação só  se consolida pelo registro no  Tribunal  Marítimo  ou, para aquelas  sujeitas  a  esta   exigência,   pela inscrição na  Capitania   dos   Portos   ou   órgão subordinado, o que não foi observado pelo apelante, razão pela   qual   não   há   como   prosperar   o reconhecimento da  suposta  compra   e   venda   da embarcação Kiep  VIII.   Ademais,   não   houve   o adimplemento do valor em tese acordado  verbalmente entre as  partes  para  a  efetivação  do  negócio, prevalecendo o contrato de  comodato  já  pactuado. Todavia, é  inquestionável  que  tratativas  tenham sido realizadas   entre   as   partes   quanto    à embarcação, seja sobre sua utilização  ou  sobre  a suposta venda,    tendo    o    apelado    recebido comprovadamente a quantia de  R$113.633,00.  Não  é razoável que o apelante perca  a  posse  do  bem  e ainda amargue o prejuízo de significativo dispêndio relacionado à  embarcação,  sendo  que  sequer  uma justificativa plausível  tenha   sido   dada   pelo apelado quanto  ao  recebimento  de  tais  valores. Possíveis reparos    realizados    no     flutuante objetivaram, em  verdade,  sua  adaptação  para   a prestação de serviços a terceiros, não  havendo  de forma clara a necessidade de tais  reparos  para  a utilização habitual do  bem.  Valores  gastos  pelo apelante a    título    de    reparos    alcançaram R$265.781,65, fls. 96, quantia superior ao  próprio valor da embarcação, cuja compra e venda  se  daria por R$180.000,00. Assim, não podem as  benfeitorias servir como  meio  expropriatório   do   flutuante, observando se ainda, que  as  mesmas  sequer  foram devidamente especificadas.  Nestes  termos,   dá se parcial, provimento  ao  apelo,  a   fim   de   ser descontado o valor de R$113.633,00 (comprovadamente pago pelo apelante), com correção monetária desde o dispêndio e juros de mora desde  a  citação,  ambos até a reintegração do bem, da quantia  a  ser  paga pelo apelado a título de aluguel da embarcação.

    Precedentes Citados:STJ RMS 29325/AM, Rel.  Min. Teori Albino Zavascki, julgado em  22/09/2009. TJRJ AC 2009.001.10486, Rel.  Des.  Carlos  Eduardo Moreira Silva, julgada em 28/04/2009.

APELACAO CIVEL 0074259 14.2007.8.19.0002

NITEROI   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA AUGUSTA VAZ   Julg: 31/07/2012

 

 

Ementa número 9

 

FIDEICOMISSO

MORTE DO FIDUCIARIO

OBSERVANCIA DO TESTAMENTO

CAPACIDADE PARA SUCEDER

LEGITIMIDADE DO FIDEICOMISSARIO

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FIDEICOMISSO. AÇÃO DE DIVISÃO QUE NÃO IMPORTA  NA  SUA  EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação anulatória em que objetivam os apelantes a declaração de  propriedade e a inclusão de imóvel no qual incide fideicomisso, no inventário dos bens deixados por Camélia Riso, a fim de que se seja partilhado com as suas filhas do primeiro casamento.      2.      Fiduciária       e fideicomissárias que ajuizaram ação de  divisão  de condomínio, na qual restou acordada a repartição do bem na  forma   disposta   em   acordo   homologado judicialmente. 3. Somente duas  são  as  causas  de extinção do   fideicomisso:   a   nulidade   e    a caducidade, sendo certo que ambas  não  incidem  no caso apreço,    porquanto    não    estipulado    o fideicomisso além do segundo grau, não perecido seu objeto, inexistente qualquer renúncia por parte  do fideicomissário ou pelo fiduciário,  e  legitimados os fideicomissários para suceder. 4. De certo  que, por se  tratar  de  substituição   fideicomissária, eventual parte  que  couber  à  fiduciária  com   a divisão, ingressará     no      patrimônio      das fideicomissárias com o advento de seu  falecimento, marco estabelecido pelo testador, no caso,  para  a transferência da  herança  ou   legado   aos   seus destinatários. 5. Com a  superveniência  do  evento previsto pelo testador     morte  da  fiduciária  cessa o   direito   da   mesma   sobre   a   coisa, transmitindo se automaticamente                 aos fideicomissários. 6. Ademais, sendo  o  direito  do fiduciário resolúvel em  virtude  do  termo  ou  da condição que  ensejará  a  transmissão  do  bem  ao fideicomissário, eventual  alienação   do   bem   a terceiro também se encontrará  resolvida.7.  Com  a morte da fiduciária, a propriedade  do  imóvel  foi automaticamente transmitida às fideicomissárias, na forma da    legislação    e    do     testamento.8. Desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0090342 84.2002.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MONICA COSTA DI PIERO   Julg: 24/07/2012

Ementa número 10

FRANQUIA EMPRESARIAL

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACOES CONTRATUAIS

IMPOSSIBILIDADE DO NEGOCIO POR CULPA CONCORRENTE

NEGOCIO NAO CONCRETIZADO

REPARTICAO DOS PREJUIZOS

     ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA DA MARCA CURVES (ACADEMIA DE GINÁSTICA SOMENTE PARA O GÊNERO FEMININO).  ALEGAÇÃO  DE  INFRINGÊNCIA  ÀS CLÁUSULAS DA    AVENÇA,    NOTADAMENTE,    A     DE ASSESSORAMENTO. SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA  PARCIAL. CULPA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS PREJUÍZOS.  APELAÇÕES. INSUCESSO DO  EMPREENDIMENTO  QUE  NÃO   PODE   SER IMPUTADO, EXCLUSIVAMENTE À RÉ. NÃO OBSERVÂNCIA, POR AMBOS OS CONTRATANTES,  DAS  OBRIGAÇÕES  ASSUMIDAS. SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL QUE  IMPÕE  DEVERES RECÍPROCOS. AUTORES QUE NÃO LOGRARAM  DEMONSTRAR  O CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DE SUA  PARTE  NA  AVENÇA. NÃO COMPARECIMENTO  AOS  TREINAMENTOS  MINISTRADOS, BEM COMO,  INEXISTÊNCIA  DE  DIVULGAÇÃO  LOCAL  QUE PODEM SER, IGUALMENTE, CAUSA NO FRACASSO DO NEGÓCIO CONTRATADO. AUXÍLIO NA ANÁLISE E ESCOLHA DO  PONTO, COM A SUA VIABILIDADE, QUE É DEVER DA  FRANQUEADORA (ART. 3º, XII, "F", DA LEI Nº 8.955/94). ATRASO POR 60 DIAS NA INAUGURAÇÃO DA ACADEMIA, TENDO EM  CONTA AS DIFICULDADES COM A ENTREGA DOS  EQUIPAMENTOS  NO PRAZO ESTABELECIDO,  E,  FALTA  DE  ORIENTAÇÃO   DA FRANQUEADORA APÓS   AS   INFORMAÇÕES   ACERCA    DA DIFICULDADE DE SE CONTINUAR  A  ATIVIDADE,  MOTIVOS QUE SE MOSTRAM, IGUALMENTE, FATORES RELEVANTES PARA O PREMATURO   ENCERRAMENTO    DO    EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA  SENTENÇA.  RECURSOS  CONHECIDOS  AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CIVEL 0002890 53.2009.8.19.0207

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MAURO DICKSTEIN   Julg: 24/07/2012

 

 

Ementa número 11

NUNCIACAO DE OBRA NOVA

CONVENCAO CONDOMINIAL

AREA DE COBERTURA

DEMOLICAO DA CONSTRUCAO

ARREMESSO DE OBJETOS

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     Direito Civil.   Nunciação   de   obra   nova. Instalação de cobertura  retrátil  em  área  comum. Vedação. Reconvenção,     contudo,     parcialmente procedente. Danos  morais  configurados.   Apelação parcialmente provida. 1. A convenção condominial  é obrigatória para o condômino. 2. Dispondo  que  não pode o condômino realizar obras na área comum sem o consentimento de todos os demais  condôminos,  deve ser mantida  a   sentença   quando   determinou   a demolição da cobertura. 3. Não  obstante,  não    é apenas o condômino possuidor da área comum que deve respeitar  o  ato regra.  4.  Também   os    demais condôminos devem abster se de jogar objetos na área comum. 5. O Direito  não  pode  carrear  obrigações apenas para  uma  das  partes  quando  ambas  estão erradas. 6. Reconhece se, portanto, que o  contínuo despejo de objetos na área comum de posse privativa do nunciado   ultrapassa   o   limite    do    mero aborrecimento, devendo   o   condomínio,   ante   a impossibilidade de  identificar se   o   autor   da infração e  a  omissão  em  coibi la,  indenizar  o condômino pelos danos morais causados.7. Apelação a que se dá parcial provimento.

APELACAO CIVEL 0284134 90.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HORACIO S RIBEIRO NETO   Julg: 28/08/2012

 

 

Ementa número 12

 

PARCERIA AGRICOLA

INEXISTENCIA DE PROVA

ESTATUTO DA TERRA

APLICABILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão  de  contrato de parceria  agrícola  c/c  retomada  do  imóvel  e cobrança. Rito     ordinário.      Sentença      de improcedência. Contrato agrário previsto na Lei  nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e regulamentado pelo Decreto nº 59.566/1966. Provas dos autos inaptas  a configurar existência de parceria entre as  partes. Comprovação de que os réus já residiam  na  Fazenda quando os autores a  adquiriram,  onde  nasceram  e foram criados.  Pedido  de  rescisão  do   contrato baseado em três motivos: (i) invasão pelos réus  de terras que não lhes foram destinadas à  exploração; (ii) inadimplemento  dos  réus   com   relação   ao pagamento das cotas da parceria a partir do ano  de 2005; e,  (iii)  validade  da  notificação  emitida pelos apelantes. Ausência de comprovação da invasão alegada pelos autores. Ação cabível à  retomada  de terras com base em inadimplemento é a  de  despejo. Artigo 32,   parágrafo   único,   do   Decreto   nº 59.566/1966. Parceiro outorgado   que,   inclusive, pode evitar a rescisão requerendo o  pagamento  dos valores devidos.  Ausência  de  oferecimento  desta oportunidade aos réus, pelo fato de a existência da parceria agrícola ser  o  objeto  de  discussão  da presente ação. Aplicabilidade do artigo 96,  inciso II, do Estatuto da Terra. Notificação extrajudicial enviada pelos autores aos réus sem qualquer  menção ao alegado inadimplemento ou término do contrato de parceria. É cediço  que,  para  a  configuração  da denúncia vazia, há necessidade  de  observância  do prazo de 6 (seis) meses,  previsto  no  artigo  22, §2º, do Decreto nº 59.566/1966,  para  retomada  de terras para   uso   direto    pelo    proprietário. Necessário e rigoroso cumprimento dos procedimentos e prazos previstos no  Estatuto  da  Terra.  NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0047281 35.2009.8. 19.0000,Rel. Des. Ana Maria  Oliveira,  julgado  em 26/10/2010  e  AC  0004556 34.2005.8.19.0206,  Rel. Des. Siro Darlan Oliveira, julgada em 19/06/2006.

APELACAO CIVEL 0000449 49.2009.8.19.0062

TRAJANO DE MORAES   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PATRICIA SERRA VIEIRA   Julg: 06/06/2012

 

 

Ementa número 13

 

PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

COMPLEMENTACAO DE PENSAO

CONDICAO DE COMPANHEIRA

RECONHECIMENTO

CONCESSAO DO BENEFICIO

     APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO.  OBRIGAÇÃO  DE FAZER. PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR.  COMPANHEIRA.  1Pretensão da autora de implementar  complemento  de pensão na    qualidade    de     companheira     do ex participante, que faleceu em 26/06/1996, sendo a ação proposta em 22/01/2009. Hipótese que tem  como pressuposto o prévio reconhecimento da condição  de sua companheira, inclusive perante o  INSS,  o  que afasta a alegada prescrição de  fundo  de  direito, posto que sequer havia direito exigível.  Suspensão do prazo prescricional em razão do  ajuizamento  da ação perante a Justiça  Federal  para  obtenção  de pensionamento junto  ao  INSS.  Precedentes.  2   O ex participante, à época do óbito, era  viúvo  e  o fato de  não  ter  inscrito  a  autora  entre  seus dependentes não   a   impede    de    requerer    a complementação de  pensão.  3   Apelante  teve  sua condição de companheira  reconhecida  na  ação  que tramitou na 37ª Vara  Federal/RJ,  que  condenou  o INSS a conceder benefício de pensão  por  morte  na qualidade de dependente. 4   Apelante  faz  jus  ao percentual de 60% da suplementação de aposentadoria que seu  ex companheiro  receberia  se  vivo  fosse (art. 32 do Regulamento  do  Plano  de  Benefícios. Desprovimento do agravo retido. Provimento  parcial da apelação.

    Precedentes Citados:STJ REsp 674176/PE, Rel.  Min. Nilson Naves, Rel. p/  Acórdão  Min.  Hamilton Carvalhido, julgado em 17/03/2009. TJRJ AC 013012544.2006.8.19.0001, Rel. Des. Azevedo Pinto, julgada em 19/08/2009.

APELACAO CIVEL 0016659 67.2009.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. TERESA CASTRO NEVES   Julg: 25/07/2012

 

 

Ementa número 14

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS

POSSESSORIOS

ERRO SUBSTANCIAL

VICIO DE VONTADE

ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO

RESTITUICAO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR

DANO MORAL

     PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE   DIREITOS   POSSESSÓRIOS.    LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO.  DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL. Contrato de promessa  de compra e venda de direitos possessórios. Promitente compradora surpreendida com a  declaração  do  ente municipal de que não licenciará construções naquela área. Erro substancial quanto ao objeto viciando  a declaração de vontade,  conduzindo  a  anulação  do negócio jurídico. Sentença de  procedência,  com  a condenação dos  réus  na  devolução   dos   valores desembolsados,   correta.    Autora    que    quita integralmente o preço e fica impedida de  construir no local a sonhada casa própria por  se  cuidar  de área de   preservação   ambiental.    Dano    moral inconteste. Fixação monocrática, no patamar  de  R$ 7.000,00 (sete mil reais) que  se  mostra  justa  e atenta ao principio da  razoabilidade. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável,  desprovimento do recurso que pretendia revertê la. Unânime.

APELACAO CIVEL 0268789 79.2011.8.19.0001

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES   Julg: 13/06/2012

 

 

Ementa número 15

 

RELACAO HOMOAFETIVA

UNIAO ESTAVEL

CONVERSAO EM CASAMENTO

POSSIBILIDADE

PRINCIPIO DA UNIDADE CONSTITUCIONAL

     APELAÇÃO CÍVEL.  UNIÃO  ESTÁVEL   HOMOAFETIVA. EXISTÊNCIA DE    COMPROVAÇÃO     DOS     REQUISITOS ENSEJADORES DA  UNIÃO  ESTÁVEL.   PROCEDIMENTO   DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA   EM   QUE   OS   REQUERENTES PRETENDEM A CONVOLAÇÃO DESTA EM CASAMENTO. ADI  Nº. 4 277/DF, QUE ATRIBUIU EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE À  INTERPRETAÇÃO  DADA  AO  ART.   1.723 RECONHECENDO COMO ENTIDADE FAMILIAR A  UNIÃO  ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. EXTRAI SE  DO  PRINCÍPIO  DA UNIDADE CONSTITUCIONAL    A    POSSIBILIDADE     DE CONVOLAÇÃO DA   UNIÃO   ESTÁVEL   HOMOAFETIVA    EM CASAMENTO. ARTIGO 226, §3º DE  NOSSA  CARTA  MAGNA. PRECEDENTE DO STJ  E  DESTE  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA, CONVERTENDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO  MESMO SEXO EM CASAMENTO. CONHECIMENTO DO  RECURSO  E  SEU PROVIMENTO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 118378/RS, Rel.  Min. Luiz Felipe Salomão,  julgado  em  25/10/2011. TJRJ  MS  0001661 92.2012.8.19.0000,   Rel.    Des. Alexandre Cãmara, julgado em 18/04/2012.

APELACAO CIVEL 0017511 89.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA   Julg: 24/07/2012

 

 

Ementa número 16

REPRESENTACAO COMERCIAL

COMISSAO DE REPRESENTANTES

INEXISTENCIA DE VINCULO CONTRATUAL

PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

APLICABILIDADE

     Direito    dos    Contratos.     Representação Comercial. Ação de cobrança  de  comissão.  Empresa representada com sede na  China.  Intermediação  em licitações no Brasil com vistas à compra de insumos para medicamentos.  Ação  cautelar  para  evitar  a frustração de  futura  execução.   Deferimento   de liminar. Sentença  de  improcedência  dos  pedidos, ante a não comprovação de relação  contratual,  mas de vínculo empregatício com empresa brasileira, que seria a representante da ré  no  Brasil.Recurso  ao argumento de que apesar de ter  sido  empregado  da aludida empresa, e atuado como preposto  da  mesma, tal conduta  não  se  confundiu  com  os   serviços prestados  à  ré.   Caracterização    inicial    da representação pela formalização em  um  instrumento contratual. Ainda que seja possível que seja verbal o contrato de representação,  o  que  é  até  mesmo aceito pela jurisprudência, como se vê nos julgados 0009404 63.2002.8.19.0208     Apelação,   Relatora: Des. Helena Bekhor   J.: 06/03/2007   Oitava Câmara Cível, 0047587 84.1998.8.19.0001    Apelação,  Des. Roberto Felinto   J.: 25/07/2006     Quarta  Câmara Cível, isso em geral  ocorre  quando  se  trata  de casos sem grande complexidade, o que não se coaduna com a presente lide. Irresignação acerca  do  exame da causa e da produção de provas que  não  procede. "O princípio dispositivo determina ao juiz apreciar a causa com base  nos  fatos  alegados  e  provados pelas partes   "iudex iudicare allegata et  probata partium".", in  Sentença  Cível     Fundamentos   e técnica, Nagib Slaibi Filho e Romar Navarro de  Sá, 7ª. Ed., 2010, Ed. Forense, p.  129.Precedentes  do E. STJ: "Processual civil e administrativo. Ação de cobrança. Prestação de serviços de eletrificação ao município.1. A ausência  de  provas  não  enseja  a extinção do processo sem julgamento de mérito,  mas a  improcedência  do  pedido.  2.  Inadmissível   a repropositura de  ação  julgada  improcedente,  por falta de provas, porquanto operada a coisa  julgada material. 3.  Recurso  especial  não  provido.(REsp 683.224/RS, Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe  02/09/2008)".  E também cita se o REsp nº 330172/RJ,  Rel.  Ministro Sálvio de  Figueiredo   Teixeira,   Quarta   Turma, julgado em   18/12/2001,    DJ    22/04/2002,    p. 213.Comportamento antiético do autor. Promiscuidade entre as ações  de  representante  comercial  e  de empregado de empresa do  mesmo  ramo  farmacêutico. Proibição  do  venire  contra   factum    proprium. Desprovimento de ambos os recursos.     Vencido o Des. Wagner Cinelli.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0006923 98.2004.8. 19.0001, Rel. Des. Claudio de Melo Tavares, julgada em 07/12/2011 e AC 0000333 38.2001.8.19.0025,  Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva,  julgada  em  13/07/ 2010.

APELACAO CIVEL 0003733 88.2008.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. NAGIB SLAIBI   Julg: 13/06/2012

 

 

Ementa número 17

 

SEGURO DE VIDA

DISPUTA JUDICIAL ENTRE VIUVA E COMPANHEIRA DO

SEGURADO

SEPARACAO DE FATO

PAGAMENTO DE INDENIZACAO

DIREITO DA COMPANHEIRA

     PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA  ESPOSA  DO SEGURADO CONTRA EMPRESA SEGURADORA. RITO ORDINÁRIO. SEGURO DE  VIDA  SEM  INDICAÇÃO  DE   BENEFICIÁRIO. SEGURADORA QUE,  ADMINISTRATIVAMENTE,  PAGARA   50% PARA A COMPANHEIRA E 50%  PARA  OS  FILHOS.  Autora que, invocando a qualidade de cônjuge do  segurado, pretende o pagamento, in totum, do seguro  de  vida no valor de R$ 227.764,66. Segurado que se  absteve de indicar, na apólice, quaisquer beneficiários,  a par de  à   época   da   celebração   do   contrato (01/10/2006) e do óbito (ocorrido  em  11/06/2007), encontrar se separado   de   fato   da   esposa   e convivendo em regime de  união  estável  com  outra mulher há vários anos. Seguradora  que  efetuara  o pagamento da indenização de 50% (R$ 80.000,00) para a companheira do segurado  e  50%  para  os  filhos deste. Sentença que reconhece se achar  o  segurado separado de fato da esposa e  convivendo  em  união estável com companheira. Sentença que  afirma  que, em razão disso, deve se presumir que a  vontade  do segurado quando assinou o contrato seria beneficiar a companheira.  Sentença   que,   inobstante   tais considerações, julgou  parcialmente  procedente   o pedido inicial  para  condenar  a  seguradora ré  a pagar à  esposa,  autora/apelada,   R$   40.000,00, entendendo que Seguradora ré não deveria  ter  pago 50% (R$    80.000,00)    integralmente    para    a companheira, mas sim dividido com pagamento de  25% do valor para cada, sem prejuízo dos 50%  restantes (R$ 80.000,00) pagos aos filhos. Seguradora ré  que irresignada, apela, sob a alegação de que  efetuara corretamente o pagamento de 50% para a  companheira e 50% para os filhos do segurado, argumentando  que a união estável foi reconhecida, pela Carta  Magna, como entidade familiar, e que  a  própria  sentença reconhecera que a  esposa,  autora/apelada,  estava separada de fato do segurado há cerca de  dez  anos quando contratado o seguro, desta forma cessando os efeitos patrimoniais  e  sucessórios  do  casamento (artigo 1.830,  do  Código  Civil).  Sentença   que merece reforma. Com efeito, o §3º, do  artigo  226, da Carta Magna, alçou a união estável ao status  de família, não havendo, pois, que se falar em direito sucessório da ex esposa, mesmo porque  o  valor  do seguro não  integra  a  herança  (art.  794,   Cód. Civil). Separação de  fato  que,  acorde  reiterada jurisprudência na espécie, faz  cessar  os  efeitos patrimoniais do  regime  de  bens   do   casamento. Contrato de  seguro  em  que  devem  prevalecer  as disposições de    vontade     dos     contratantes. Inteligência do artigo 792 do Cód. Civil que, a par de omitir a situação do separado de fato, não  pode ser interpretado de forma literal, mas sim à luz do artigo 226,  da  Carta   Magna.   Inexistência   de simultaneidade de núcleos familiares a justificar a concorrência entre a  esposa  e  a  companheira  na metade do valor  segurado.  Recurso  a  que  se  dá provimento, na forma do §1º A, do  artigo  557,  do CPC para  o  fim  de,  reformando  a  sentença   de primeiro grau,  dar   procedência   ao   apelo   da seguradora ré, tornando improcedente a  demanda  da esposa/autora, invertendo se custas  e  honorários, estes em quinze por cento do  valor  da  causa,  de cujo pagamento fica a autora/apelada  isenta  (art. 12, lei 1060/50) em face da gratuidade  de  justiça deferida às fls. 34.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0015894 25.2007.8. 19.209, Rel. Des. Katya Monnerat, julgada em 07/12/ 2011  e  AC  0099274 17.2009.8.19.0001,  Rel.  Des. Marcelo Lima Buhatem, julgada em 31/08/2011.

APELACAO CIVEL 0275425 66.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JUAREZ FOLHES   Julg: 04/07/2012

 

 

Ementa número 18

 

TESTAMENTO LAVRADO NO EXTERIOR

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

VONTADE DO TESTADOR

PREVALENCIA

ATO PERSONALISSIMO

VALIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.   TESTAMENTO   REALIZADO    NO ESTRANGEIRO. VALIDADE. LOCUS REGIT ACTUM.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA  LEGÍTIMA.  Cuida se  de  testamento feito no  exterior,  devendo  ser   observados   os requisitos formais exigidos pela lei do local  (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade  do de cujus. No caso concreto, sob o  ponto  de  vista material, não  há  falar  em  qualquer  violação  a direito sucessório, porquanto a falecida não deixou herdeiros necessários.  Não  comprova   a   autora, igualmente, qualquer  vício   formal   no   negócio jurídico. Com efeito, há demonstração  da  promoção de testamento devidamente firmado e em  consonância com as leis e práticas  do  Estado  de  Nova  York, havendo aposição de carimbo do Consulado  Geral  da República Federativa do Brasil em Nova York. Também consta dos autos que o testamento  se  deu  perante Notário Público, não tendo a demandante  comprovado que o tabelião na ocasião estivesse desinvestido de atribuição para o ato. O questionamento acerca  das testemunhas do  negócio  jurídico,  que  segundo  a demandante não servem para conferir credibilidade à manifestação de  vontade  da  testadora  por   suas condições pessoais,   não   é    suficiente    para declaração de nulidade do ato, porquanto diz apenas respeito a aspectos formais do  ato  jurídico  lato sensu, os  quais   devem   se   conformar   com   o ordenamento jurídico do país onde  fora  produzido, conforme precedente do E. STF. O testamento, sob  o ponto de   vista    substancial,    representa    a manifestação de vontade da pessoa  capaz  que,  por autodeterminação, dispõe  da  totalidade  dos  seus bens ou de parte deles para depois  de  sua  morte, conforme norma do artigo  1.857  do  Código  Civil. Trata se de ato personalíssimo (art. 1858  CC)  que robustece a dignidade da pessoa humana  a  permitir que sua vontade seja  respeitada,  gerando  efeitos mesmo após  sua  morte,  caracterizando  importante instituto jurídico que confere ao vivo  um  bálsamo diante da tranqüilidade de saber  que  em  caso  do infortúnio maior  (morte)  seus  bens  poderão   se destinar aos  que  julgar  merecedores,  desde  que respeitada a legítima (§1º do artigo 1.857 do  CC). Não por outra razão diz o artigo 1.879  do  diploma civil: "Em circunstâncias  excepcionais  declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem  testemunhas,  poderá ser confirmado, a critério do juiz". A  vontade  do de cujos, nada havendo nos autos que  comprove  ser esta divergente com a que declarada na  ocasião  do testamento, deve ser respeitada, portanto.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ 280197/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, jlgado em 11/06/2002. TJRJ AI 00146 50 77.2005.8.19.0000, Rel. Des. Ronaldo Alvaro  Mar tins, julgado em 26/08/2005.

APELACAO CIVEL 0085795 20.2010.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANDRE RIBEIRO   Julg: 06/06/2012

 

 

Ementa número 19

 

TRANSPORTE DE MERCADORIA

SEGURO CONTRA ROUBO

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

INEXISTENCIA DE PROVA

DIREITO DE REGRESSO

DESCABIMENTO

     DIREITO CIVIL. CONTRATOS. SEGURO E TRANSPORTE. SUB ROGAÇÃO E DIREITO DE  REGRESSO  DA  SEGURADORA. ROUBO DAS MERCADORIAS. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO.  DESPROVIMENTO.  1.  Recurso contra sentença   que   em   ação   regressiva   de ressarcimento, manejada por seguradora em  face  do transportador das  mercadorias  seguradas,   julgou improcedente o  pedido,  asseverando  que   em   se tratando de transporte de mercadorias  o  roubo  da carga durante o trajeto não  gera  responsabilidade para o transportador, sendo caso de força maior. 2. Sem razão a seguradora apelante.  Não  há  como  se atribuir responsabilidade  à  transportadora,  pois muito embora roubos de carga possam ser  esperados, estes são inevitáveis e  invencíveis,  sendo  certo que ainda  que  fossem  adotados  os  procedimentos sugeridos pela autora o evento danoso  poderia  não ser evitado. 3. Inexistindo prova da negligência da transportadora ou de seus  prepostos,  incabível  o pedido de regresso. Precedentes do E. STJ  e  desta Corte. 4. Desprovimento.

    Precedente Citado : STJ REsp 416353/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25/11/2002.

APELACAO CIVEL 0085701 78.2008.8.19.0054

SAO JOAO DE MERITI   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

   Unânime

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO   Julg: 25/07/2012

 

 

Ementa número 20

 

USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA PARA FINS

PUBLICITARIOS

COBRANCA DE HONORARIOS

CRITERIO DE FIXACAO

C.CIVIL DE 2002

PREVISIBILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.  COBRANÇA.  USO  DE   MATERIAL FOTOGRÁFICO EM REVISTA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS QUE DEVEM  SER FIXADOS NA FORMA DO ARTIGO 596, DO CÓDIGO  CIVIL.1. A toda evidência, é direito do autor da  fotografia a contraprestação     financeira     pelo     labor desenvolvido e,   aqui,    não    resta    qualquer controvérsia acerca da utilização  das  fotos  pela ré/apelante, devendo ser  o  recorrido  devidamente remunerado. 2.  Não   havendo   nos   autos   prova inequívoca dos  valores  convencionados  entre   as partes, deve se utilizar como parâmetro a tabela de preços mínimos dos profissionais de fotojornalismo, na forma do artigo 596, do Código Civil. 3. Quantum remuneratório que  não  pode  ter   como   base   a contratação para cobertura dos eventos, mas, sim, o material posteriormente entregue à ré.4. Provimento parcial do recurso.

APELACAO CIVEL 0350347 78.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JACQUELINE MONTENEGRO   Julg: 19/06/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.