EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 22/2012
Estadual
Judiciário
23/10/2012
24/10/2012
DJERJ, ADM, n. 36, p. 16.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 22/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ASSOCIACAO PARA O TRAFICO
DESCLASSIFICACAO
INFORMANTE
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA: A) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343/2006; B) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; C) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, reconhece se que há prova segura e inequívoca nos autos de que o réu estava associado de forma organizada e estável para este fim. É de sabença trivial que o crime de associação para o tráfico se tipifica quando duas ou mais pessoas, de forma permanente, se associam para a prática do tráfico, podendo o juiz se valer das circunstâncias da prisão para concluir pela presença da indispensável estabilidade, sendo necessário distinguir a associação eventual da associação permanente, somente devendo ser reconhecida a infração respectiva na última hipótese. No caso dos autos, a prova demonstrou o vínculo permanente do acusado com a traficância de drogas na Comunidade da Nova Holanda. O réu, em seu interrogatório, reconheceu ter se envolvido com o tráfico de drogas local operando na função de fogueteiro ou vigia, avisando seus comparsas sobre a presença de policiais na Comunidade para, assim, garantir o êxito da mercancia dos entorpecentes. Noutro aspecto, os seguros e harmônicos depoimentos dos agentes estatais Edilson Sabóia Cockrane Filho e Leandro Lancellote Antunes que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, dão conta de que o mesmo, ao avistar os policiais militares, começou a soltar morteiros com o intuito de avisar os traficantes da mencionada Comunidade. Quanto à pretensão defensiva de ver desclassificada a conduta do recorrente para àquela prevista no artigo 37 da Lei de Drogas, sorte também não lhe assiste vez que a conduta do recorrente não se enquadra no tipo em comento. "Em verdade, o intuito do legislador, no tipo penal do art. 37, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística, não foi a de alcançar o referido "olheiro" ou "fogueteiro", pois estes são coautores do crime do art. 33, mas sim aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com informações que são consideradas estratégicas para o exercício da traficância, tais como aquelas pessoas que informam de futuras incursões policiais nas localidades do tráfico, ou prestam informações sobre blitzen a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc." (APELAÇÃO 0005834 94.2010.8.19.0206 DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julgamento: 15/02/2012 OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Quanto ao regime de cumprimento de pena, levando se em conta que as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, são favoráveis ao ora apelante, entende se pertinente e razoável a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da sanção punitiva. Noutro giro, revisitando as peças dos autos, conclui se que o apelante, primário e de bons antecedentes, satisfaz os requisitos de natureza subjetiva previstos no artigo 44, III do Código Penal apresentando se a substituição como medida adequada e suficiente para o caso trazido aos autos. Quanto ao alegado prequestionamento para fins de Recurso Especial argüido pela Defesa não merece o mesmo conhecimento e provimento, uma vez que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses elencadas nas letras "a", "b" ou "c" do inciso III do art. 105 da C.R.F.B. e por conseguinte nenhuma contrariedade/negativa de vigência ou interpretação violadora de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Pelo acima exposto, vota se no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso defensivo com vias ao abrandamento do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, deferindo se ao réu recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública como lhe determinar o d. Juiz da execução penal e limitação de final de semana, expedindo se alvará de soltura em favor do mesmo se por al não estiver preso. CONHECIMENTO DO RECURSO E NO MÉRITO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0005834 94. 2010.8.19.0206, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 15/02/2012.
APELACAO CRIMINAL 0026337 38.2011.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 13/09/2012
Ementa número 2
CONCURSO FORMAL
NUMERO DE DELITOS PRATICADOS
PERCENTUAL DE AUMENTO
FIXACAO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL
Apelação Criminal. Roubo qualificado art. 157,§2º,I e II do CP (9 vezes). Sentença condenatória. Recurso da defesa no tocante à dosimetria. Se o concurso formal foi reconhecido ao final como causa de aumento, majorar também a pena base pelo mesmo fundamento, qual seja, quantidade de indivíduos lesados, seria apenar duas vezes o réu com a mesma circunstância, acarretando o bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico. O número de delitos praticados deve ser levado em consideração no percentual de aumento do concurso formal de crimes, não na pena base. Orientação pacífica do E.STJ. Apelante primário e de bons antecedentes, fazendo jus à fixação da pena base no mínimo legal. Recurso parcialmente provido.
Precedentes Citados:STF RE 597270/RS, Rel.Min. Cezar Peluso, julgado em 26/03/2009. STJ HC 163513/ DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/02/2012.
APELACAO CRIMINAL 0052120 32.2011.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. KATYA MONNERAT Julg: 02/05/2012
Ementa número 3
CRIME DE TRANSITO
HOMICIDIO CULPOSO
TRANSPORTE EM TRATOR
QUEDA DA VITIMA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NAO CONFIGURACAO
Apelação. Crime de trânsito. Homicídio culposo. Recurso defensivo perseguindo a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, a revisão da dosimetria. Impossibilidade. Ao transportar a vítima em cima do trator que conduzia, não há dúvida de que o apelante agiu sem o devido cuidado, de forma imprudente, sendo o evento inteiramente previsível, até porque o laudo de exame de vistoria atesta que o referido veículo não se destinava ao transporte de passageiros e que existia somente um assento para uso exclusivo do tratorista. O fato das testemunhas afirmarem que a vítima sofreu um ataque epilético e que, por isso, teria caído do trator, não afasta a responsabilidade do réu, seja porque tal assertiva não restou provada nos autos, seja porque a queda da vitima não teria ocorrido se ela não estivesse sendo transportada naquelas condições. De outro norte, por se tratar de ordem manifestamente ilegal e contrária às normas de trânsito, não há como acolher a tese de exclusão de ilicitude, ao argumento de que não se poderia exigir do acusado outra forma de agir, já que ele estava sob o comando de seu superior hierárquico. Tal circunstância, como bem analisado pela douta sentenciante, constitui apenas a atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c" do Código Penal. Por fim, a pena restou bem fundamentada, sendo respeitado o principio da razoabilidade. Desprovimento do apelo defensivo.
APELACAO CRIMINAL 0002676 42.2008.8.19.0031
MARICA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julg: 14/08/2012
Ementa número 4
CRIME MILITAR
CONCUSSAO
DETERMINACAO DE OFICIO
TRANSFERENCIA PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATIVEL
COM O REGIME ABERTO
RESPEITO A INTEGRIDADE FISICA E MORAL DOS
PRESIDIARIOS
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INOCORRÊNCIA. APENADO EM UNIDADE PRISIONAL INCOMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHENCIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓPRIA DO REGIME ABERTO. 1. A Justiça Militar possui competência para expedir mandado de prisão, eis que é uma decorrência formal do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Analisando os autos, verifica se que o mandado de prisão foi expedido em desfavor do paciente, e cumprido em 11/07 pp. pela 105ª DP. (fls.03 e doc.50). Em contato com a referida delegacia de polícia, o investigador Manoel Nunes, matrícula 058191 8, noticiou que o paciente, em 13/07 pp., foi transferido para o presídio Lemos de Brito. 3. Junto à Vara de Execuções Penais consta a CES do apenado, que até a presente data não foi tombada. 4. É evidente a ilegalidade em face da qual o órgão julgador não pode silenciar se, eis que inadmissível que o paciente, condenado ao regime prisional aberto, esteja custodiado em presídio destinado ao regime fechado. 5. Ressalta se que pedido algum foi deduzido perante o juízo da execução penal, a quem compete decidir acerca das pretensões relativas à execução da sentença condenatória, o que, em uma primeira análise, poderia levar à conclusão que apreciação da pretensão por esta Câmara ensejaria supressão de instância. 6. Por outro lado, diante de patente ilegalidade, o órgão jurisdicional, que desse fato conhecer, deve conceder habeas corpus de ofício, na forma do artigo 654, §2º, do CPP. 7. A Constituição Federal/88 consagra o princípio da humanidade como norte, assegurando aos presidiários o respeito à integridade física e moral. (CF/88, artigo 5ª, inciso XLIX e Pacto São José da Costa Rica) Denego à ordem, e, de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, DETERMINAR que o Paciente seja imediatamente transferido para uma unidade prisional compatível com o regime aberto, imposto em sua condenação, oficiando se ao Juízo da Vara de Execuções Penais para tal fim.
Precedente Citado : TJRJ HD 0054444 95.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Valmir de Oliveira Silva, julgado em 15/05/2012 e HC 0066757 88.2011.8.19. 0000, Rel. Des. Marcia Perrini Bodart, julgado em 03/04/2012.
HABEAS CORPUS 0037694 81.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR Julg:
15/08/2012
Ementa número 5
CRIME MILITAR
LESAO CORPORAL CULPOSA
ENFERMEIRA
VIOLACAO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA, COM BASE NA TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU PARA O FIM DE APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95, OU, CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 210 DO CPM. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE, COMO PRELIMINAR, SE DESTACA E SE REJEITA. NO MÉRITO, PLEITOS INCONSISTENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos crimes militares, por força da vedação legal do artigo 90 A da Lei n.º 9.099/95, acrescentado pela Lei n.º 9.839/99, que se encontra em plena vigência, incabível se revela a proposta de suspensão condicional do processo, consoante iterativo entendimento jurisprudencial, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela aplicabilidade da lei 9.839/99, que veda o sursis processual no âmbito da Justiça Militar (STJ, Quinta Turma, RHC n.º 10862/SC, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, julg. em 28/08/2001, DJ de 01/10/2001). 2. Preliminar rejeitada. 3. Estando positivada a materialidade da lesão, bem assim fartamente demonstrada a autoria, a recair sobre a acusada, bombeiro militar, integrante da equipe de enfermagem de um hospital da corporação, que, na condição de plantonista, negligenciou no atendimento de um bebê que contava 4 meses de vida, causando lhe, com essa falta do dever objetivo de cuidado, uma necrose na região central do pé esquerdo, decorrente de complicações de celulite, lesão essa perfeitamente evitável, porquanto previsível, impossível se mostra a absolvição da apelante, com base na tese de precariedade da prova. 4. Se a ré, uma enfermeira, no exercício da sua função, negligenciou no atendimento da vítima, que estava sob sua responsabilidade profissional, necessário se faz o agravamento da resposta penal, nos termos do art. 210, § 1º, do CPM, tendo em vista a caracterização de evidente inobservância de regra técnica de profissão , sendo descabido, pois, o pretendido afastamento da citada agravante. 5. Recurso desprovido.
Precedentes Citados:STJ RHC 10862/SC, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 28/08/2001. TJRJ ApCrim 0041285 87.2008.8.19.0001, Rel. Des. Maria Helena Salcedo, julgado em 24/06/2010.
APELACAO CRIMINAL 0270400 38.2009.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO Julg:
27/03/2012
Ementa número 6
DIMINUTO QUANTITATIVO DE TOXICO
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
IRRELEVANCIA
CARACTERIZACAO DO CRIME
EMENTA: TRÁFICO DE DROGA (ARTIGO 33, CAPUT e §4º, DA LEI 11.343/06). DIMINUTO QUANTITATIVO DE TÓXICO (0,9g). IRRELEVÂNCIA O PESO DO ENTORPECENTE, AINDA QUE ÍNFIMO, NÃO AFETA A TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PAR CIAL POSSIBILIDADE QUANTO À RÉ ANA, O ACERVO PROBATÓRIO MOSTRA SE INSUFICIENTE. COM RELAÇÃO À CORRÉ, A PROVA POSITIVOU, COM GRAU DE CERTEZA, A ILÍCITA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA (1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, E 166 DIAS MULTA). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO (ABSOLVIÇÃO DE ANA, SUBSTITINDO SE A PENA PRISIONAL DE ARIANA, VENCIDO O RELATOR, QUE CONCEDIA O SURSIS).
APELACAO CRIMINAL 0039335 43.2008.8.19.0001
(2009.050.01823)
CAPITAL SEXTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. PAULO DE TARSO NEVES Julg: 29/11/2011
Ementa número 7
INTIMACAO DA SENTENCA
ACUSADO E DEFENSOR CONSTITUIDO
OBRIGATORIEDADE
PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA TANTO DO ACUSADO COMO DO DEFENSOR. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça ao interpretarem o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, consolidaram o entendimento de ser necessária a intimação da sentença condenatória, tanto do acusado, como do seu defensor constituído. 2. Idêntico raciocínio é adotado pela doutrina majoritária, que tem exigido como condição para o trânsito em julgado e, até mesmo, conhecimento de recursos interpostos pela defesa, a intimação do réu, pessoalmente, ou por edital, conforme o caso, bem como a de seu defensor constituído, público ou dativo, não suprindo a intimação de um deles o fato da intimação do outro. 3. In casu, não ocorrendo assim, evidente se mostra a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, já que o patrono constituído nos autos pelo sentenciado não fora devidamente intimado da sentença que se pretende reformar. RECURSO PROVIDO.
Precedentes Citados:STF HC 108563/TO, Rel.Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/09/2011. STJ HC 224901/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/03/2012.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0028601 94.2012.8.19.0000
CAMBUCI PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg:
13/08/2012
Ementa número 8
LATROCINIO TENTADO
CONFISSAO
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE AUMENTO DA PENA BASE E DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, III, 'D , DO CÓDIGO PENAL COM RELAÇÃO AO APELADO PABLO. INADMISSIBILIDADE. 1 Pelo que se pode observar, as provas angariadas ao longo da instrução foram contundentes acerca do episódio trazido na peça incoativa, cabendo destacar a narrativa esclarecedora e precisa emitida pelo lesado, que fora corroborada pelos depoimentos do policiais condutores do flagrante. Desse modo, verifica se que a prova da acusação foi suficientemente idônea a emissão de um juízo de censura, tanto que a defesa se resignou com decreto condenatório. 2 Entrementes, diferente do alegado pelo Ministério Público de 1º Grau, não há razões para incremento da pena base. Isso porque, como cediço, o latrocínio é delito autônomo, de natureza complexa, vinculado a um outro tipo penal que, evidentemente, não é o mesmo que o roubo. Consequentemente, em razão do latrocínio configurar crime de maior punibilidade, pois mais grave é o seu resultado, já é tratado com toda severidade, não cabendo destarte, aplicar as causas qualificadoras previstas no § 2° do art. 157 do CP. 3 Malgrado o silêncio da defesa, impõe se, em observância ao teor da súmula nº444, do Superior Tribunal de Justiça, o redimensionamento, ex officio, da pena base para o apelado Pablo. Já na segunda fase, agiu com acerto o juízo de piso ao reconhecer tanto a reincidência como a confissão, compensando as referidas circunstâncias agravante e atenuante, respectivamente. 4 Com efeito, não se pode obstar a aplicação da atenuante descrita no art.65, III, d, do CP. Consoante entendimento consolidado do STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para demonstrar a autoria do delito e, consequentemente, embasar a condenação do agente, deve ser aplicada a atenuante genérica em questão, pouco importando se o acusado admitiu integralmente a prática dos fatos que lhe foram atribuídos. Desse modo, como a confissão foi levada em conta para a condenação, ainda que juntamente com outras provas, deve incidir como atenuante, sendo desinfluente se foi parcial ou total. 5 RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : STJ HC 30563/PI, Rel.Min. Paulo Gallotti, julgado em 20/09/2005; REsp 255650/ RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/03/2001 e HC 163591/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/05/2011.
APELACAO CRIMINAL 0006717 20.2010.8.19.0019
CACHOEIRAS DE MACACU SETIMA CAMARA CRIMINAL
Unânime
DES. MARIA ANGELICA GUEDES Julg: 14/08/2012
Ementa número 9
MEDIDA DE SEGURANCA
PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA
CALCULO PELA PENA MAXIMA EM ABSTRATO FIXADA AO
CRIME
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MAGISTRADO QUE DECIDIU QUE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PRESCRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Conforme moderna orientação dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Considerando que no caso da prescrição da pretensão executória não há pena aplicada, por ser fruto de sentença absolutória imprópria, mas sim medida de segurança, entendo que a prescrição deve ser calculada pela pena máxima em abstrato fixada ao crime. Transcurso vintenário entre a data da evasão e a presente data, não logrando o Estado capturá lo neste interregno, razão pela qual há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE NA FORMA DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONCEDO A ORDEM.
Precedente Citado : STF HC 107157/RS, Rel.Min. Ayres Brito, julgado em 14/02/2012.
HABEAS CORPUS 0024617 05.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. PAULO RANGEL Julg: 10/07/2012
Ementa número 10
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE
MAIORIDADE CIVIL
EXTINCAO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL. MAIORIDADE CIVIL. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Pretensão da impetrante que objetiva a declaração de extinção da medida sócio educativa de semiliberdade do menor, ora paciente, na observação de que ele já completou a maioridade civil. 2. A imposição de medida socioeducativa a maiores de 18 anos se revela desumana e contrária aos fins sociais do próprio Estatuto da criança e do adolescente, pois estaria em confronto, não só com a maioridade penal, mas também com a civil, na medida em que, atualmente, ambas estão estabelecidas no mesmo patamar, ou seja, 18 (dezoito) anos. 3. Uma vez atingida a atual maioridade civil, nenhuma medida socioeducativa pode continuar a ser executada, devendo todo e qualquer processo, em andamento ou findo, ser extinto por perda do objeto da atividade estatal. No caso em exame, o adolescente, ora paciente, atingiu a maioridade civil em 10 de abril de 2012. 4. Ordem concedida para o fim de ser declarada extinta a medida sócioeducativa de semiliberdade, em razão da maioridade atingida pelo paciente, determinando em seu favor a expedição do competente ofício liberatório, para cumprimento, se por outro motivo não estiver internado.
HABEAS CORPUS 0025169 67.2012.8.19.0000
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 14/08/2012
Ementa número 11
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
NAO APREENSAO DE ARMA DE FOGO
DESNECESSIDADE
POTENCIAL LESIVO
EMENTA: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES PRISÃO EM FLAGRANTE RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA CONFISSÃO JUDICIAL CONDENAÇÃO DEFENSIVOS ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER APRECIADO A TESE DEFENSIVA DE MENOR PARTICIPAÇÃO DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUANDO ESTA SE APRESENTA MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE DIANTE DAS RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR REJEITADA NÃO HÁ FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E O MODUS OPERANDI APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AINDA QUE NÃO APREENDIDA ESTA POTENCIAL LESIVO QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARTEFATO QUALIFICADORA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR QUALQUER MEIO DE PROVA, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL INDEPENDENTEMENTE DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES AMEAÇA DE EXECUÇÃO DA VÍTIMA MESMO JÁ ESTANDO ESSA SOB O JUGO DOS ROUBADORES E SOB A MIRA DE ARMA DE FOGO DESNECESSÁRIO SOFRIMENTO IMPINGIDO À VÍTIMA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL ELEVADA QUANTIDADE DE BENS E VALORES SUBTRAÍDOS E DESNECESSÁRIA E DESCONEXA DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO DO LESADO PENA BASE BEM DOSADA AUMENTO DE METADE PELAS DUAS QUALIFICADORAS ARMA DE FOGO EFETIVAMENTE APONTADA PARA A VÍTIMA E NÚMERO DE AGENTES QUE JUSTIFICAM O AUMENTO PROCEDIDO DELAÇÃO PREMIADA QUE SE RECONHECE EM BENEFÍCIO DO SEGUNDO APELANTE COLABORAÇÃO EFETIVA COM O FORNECIMENTO DE DETALHES DA EMPREITADA CRIMINOSA ATÉ ENTÃO DESCONHECIDOS POSSIBILITANDO A IDENTIFICAÇÃO E INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE CORRÉU CIRCUNSTÂNCIAS, GRAVIDADE E REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL ABRANDAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO OUTRO.
APELACAO CRIMINAL 0017080 71.2009.8.19.0061
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FATIMA CLEMENTE Julg: 11/09/2012
Ementa número 12
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA
ENTORPECENTES (ART. 33, LEI 11.343/06). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF. Demonstradas a autoria e a materialidade, mantém se a condenação, reduzidas, porém, as penas. A sentença presumiu que o réu estaria associado a facção criminosa em razão do local onde foi preso. Fundamentação inadequada, traduzindo se em inaceitável discriminação com moradores de áreas mais carentes. Se o réu tem dezoito anos de idade e preenche as condições do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser adotado o redutor de 2/3, estabelecida a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do decidido pelo STF no julgamento do HC 97256. Recurso parcialmente provido.
APELACAO CRIMINAL 2219338 88.2011.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI Julg: 09/08/2012
Ementa número 13
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
ATO INFRACIONAL ANALOGO
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO
SUBSTITUICAO POR LIBERDADE ASSISTIDA
POSSIBILIDADE
ECA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇAO COM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO RECURSO DEFENSIVO MODIFICAÇAO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA PARA LIBERDADE ASSISTIDA POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 122, ECA PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO UNÂNIME. Ao apelante foi imputada a conduta comportamental análoga ao art. 33, "caput" da Lei 11343/06 tráfico de entorpecentes tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação. Ocorre que tal medida sócioeducativa somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA. É certo que o caso em comento não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 122 do Estatuto Menorista, na medida em que a conduta do apelante não se reveste de violência ou grave ameaça, e também não se encaixa naquelas inseridas nos incisos I e II do dispositivo legal retromencionado. A Justiça da Infância e da Juventude tem por escopo proteger o adolescente que praticou o ato infracional, estimulando a abandonar a prática de tais atos. As medidas sócioeducativas não podem ser interpretadas como sanção penal, pois a legislação tem o fito de proteger o adolescente como pessoa em desenvolvimento. Por tais razões, se deve prestigiar a convivência familiar e comunitária PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME.
APELACAO CRIMINAL 0004051 28.2011.8.19.0046
CABO FRIO SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ELIZABETH GREGORY Julg: 10/07/2012
Ementa número 14
USO DE DOCUMENTO FALSO
CARTEIRA DE HABILITACAO DE MOTORISTA
ERRO GROSSEIRO
NAO CONFIGURACAO
LAUDO TECNICO
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E ERRO GROSSEIRO. 1. Não acolhimento da alegação de erro grosseiro. Laudo pericial que atesta a falsidade da CNH por não apresentar as características de segurança do modelo oficial, impressa a jato de tinta e encoberta com película plástica adesiva com simulação de relevo e de tarja holográfica, não constituindo fraude grosseira, mas apta a iludir terceiros. 2. Elemento subjetivo do tipo que se depreende das circunstâncias do fato. Alegação de desconhecimento da origem ilícita do documento que não tem o condão de elidir responsabilidade criminal, pois é de sabença comum que para a obtenção e renovação da CNH impõe se a realização de provas teórica e prática, além de exame médico. 3. Manutenção da dosimetria da pena. Pena base fixada no patamar mínimo. Impossibilidade de incidência da atenuante genérica da confissão, em consonância com o posicionamento do STF que, ao julgar a Repercussão Geral no RE 597270/RS, confirmou a jurisprudência consolidada e ementada na Súmula 231 do STJ. Desprovimento do recurso defensivo.
APELACAO CRIMINAL 0000133 80.2011.8.19.0057
SAPUCAIA OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg:
13/09/2012
Ementa número 15
USO DE SELO PUBLICO FALSIFICADO
MOTORISTA DE TAXI
CONFIGURACAO DO CRIME
RECEPTACAO
ABSOLVICAO
EMENTA: Uso de selo público falsificado. Art. 296, § 1º, I do CP. Condenação. Pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto substituída por duas penas de prestação de serviços à comunidade , e, a pena pecuniária de 10 (dez) dias multa, no VML. Recurso defensivo sustentando preliminar de inépcia da exordial, por ausência de descrição dos fatos de forma pormenorizada, com todas as circunstâncias. No mérito, a absolvição do réu, com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa e atipicidade da conduta, e subsidiariamente a desclassificação do delito para a contravenção de exercício ilegal da profissão. Recurso ministerial aduzindo a condenação pela receptação, por restar demonstrado que o ora apelante encontrava se ciente de que o veículo era produto de crime, e que não se tratava de taxi. O réu conduzia táxi "pirata", ostentando selos adulterados, com vistas a seu livre trafegar. Preliminar rejeitada. Inicialmente cumpre esclarecer a existência de preclusão acerca da matéria em testilha, não apresentada, inclusive nas alegações finais. A denúncia descreve posse de veículo que deveria saber produto de crime, diante da adulteração existente, bem como o uso dos selos falsificados para trafegar, não importando em reparos. Registra se que a imputação mostrou se suficientemente clara com vistas a aplicação, inclusive da 'emendatio libelli'. A inexigibilidade de conduta diversa importa em demonstrar se ser a única forma de resolver a questão apresentada, o que não se vislumbra no caso presente, mormente quando existem outras formas de atividade remunerada que não importariam na prática delitiva apontada, fato trazido, inclusive pela própria defesa técnica, quando sustentou que o réu já exercera a função de taxista auxiliar laborando em veículo de terceiro. Conduta típica inequivocamente demonstrada, bem como o juízo de reprovação. Impossibilidade da consunção, onde o delito mais grave absorve o de menor reprovabilidade, diante da inversão dos delitos. O delito consunto há de ser menos grave que o consuntivo, o que não ocorre quando se confronta delito e contravenção, que, por regra e no caso concreto é mais tênue, daí mostrar se correto o juízo de condenação. Em que pese a argumentação expendida pelo 'parquet', carecem os elementos probatórios de inequívoca certeza da aquisição de bem ilícito, diante das provas amealhadas, mostrando se ao menos crível a tese de não conhecimento da procedência ilícita do veículo, militando em favor do acusado a referida incerteza, corretamente percebida pelo sentenciante, com vistas a absolvição acerca da receptação. Recursos improvidos.
APELACAO CRIMINAL 0327304 10.2011.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SUELY LOPES MAGALHAES Julg: 13/09/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.