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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 22/2012

Estadual

Judiciário

23/10/2012

DJERJ, ADM, n. 36, p. 16.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 22/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 22/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ASSOCIACAO PARA O TRAFICO

DESCLASSIFICACAO

INFORMANTE

IMPOSSIBILIDADE

     APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO  AO  TRÁFICO  DE ENTORPECENTES. RECURSO   DEFENSIVO    BUSCANDO    A ABSOLVIÇÃO DO    RÉU RECORRENTE     POR     ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE  PLEITEIA: A) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA  O  DELITO  PREVISTO  NO ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343/2006; B) A  SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE  POR  RESTRITIVA  DE DIREITOS; C) A FIXAÇÃO DO REGIME  PRISIONAL  ABERTO PARA CUMPRIMENTO  INICIAL  DA  PENA.     E MATERIALIDADE COMPROVADAS.  Quanto  ao   crime   de associação para   o   tráfico   de   entorpecentes, reconhece se que há prova segura e  inequívoca  nos autos de  que  o  réu  estava  associado  de  forma organizada e estável para este fim.  É  de  sabença trivial que o crime de associação para o tráfico se tipifica quando duas  ou  mais  pessoas,  de  forma permanente, se associam para a prática do  tráfico, podendo o  juiz  se  valer  das  circunstâncias  da prisão para concluir pela presença da indispensável estabilidade, sendo   necessário    distinguir    a associação eventual   da   associação   permanente, somente devendo   ser   reconhecida   a    infração respectiva na última hipótese. No caso dos autos, a prova demonstrou o vínculo  permanente  do  acusado com a traficância de drogas na Comunidade  da  Nova Holanda. O réu, em seu  interrogatório,  reconheceu ter se envolvido com  o  tráfico  de  drogas  local operando na função de fogueteiro ou vigia, avisando seus comparsas sobre a  presença  de  policiais  na Comunidade para,  assim,  garantir   o   êxito   da mercancia dos  entorpecentes.  Noutro  aspecto,  os seguros e  harmônicos   depoimentos   dos   agentes estatais Edilson Sabóia Cockrane  Filho  e  Leandro Lancellote Antunes  que  efetuaram  a   prisão   em flagrante do acusado, dão conta de que o mesmo,  ao avistar os policiais militares,  começou  a  soltar morteiros com o intuito de avisar os traficantes da mencionada Comunidade. Quanto à pretensão defensiva de ver desclassificada a conduta do recorrente para àquela prevista no artigo  37  da  Lei  de  Drogas, sorte também não lhe assiste vez que a  conduta  do recorrente não se enquadra no tipo em comento.  "Em verdade, o intuito do legislador, no tipo penal  do art. 37,  ao  adotar   a   teoria   pluralista   ou pluralística, não foi  a  de  alcançar  o  referido "olheiro" ou "fogueteiro", pois estes são coautores do crime  do  art.  33,   mas   sim   aqueles   que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas  funções  hierárquicas,  mas   acabam colaborando com informações  que  são  consideradas estratégicas para o exercício da traficância,  tais como aquelas  pessoas  que  informam   de   futuras incursões policiais nas localidades do tráfico,  ou prestam informações   sobre   blitzen    a    serem realizadas para interceptar a  entrega  de  drogas, etc." (APELAÇÃO   0005834 94.2010.8.19.0206    DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julgamento: 15/02/2012  OITAVA CÂMARA  CRIMINAL)  Quanto   ao   regime   de cumprimento de pena, levando se  em  conta  que  as circunstâncias judiciais elencadas no  art.  59  do Código Penal,  são  favoráveis  ao  ora   apelante, entende se pertinente  e  razoável  a  fixação   do regime semiaberto  para  o  cumprimento  da  sanção punitiva. Noutro giro,  revisitando  as  peças  dos autos, conclui se que o  apelante,  primário  e  de bons antecedentes,  satisfaz   os   requisitos   de natureza subjetiva previstos no artigo 44,  III  do Código Penal apresentando se  a  substituição  como medida adequada e suficiente para  o  caso  trazido aos autos. Quanto ao alegado prequestionamento para fins de Recurso Especial argüido  pela  Defesa  não merece o mesmo conhecimento e provimento,  uma  vez que não se vislumbra a incidência de quaisquer  das hipóteses elencadas nas letras "a", "b" ou  "c"  do inciso III  do  art.  105   da   C.R.F.B.   e   por conseguinte nenhuma    contrariedade/negativa    de vigência ou  interpretação  violadora   de   normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Pelo acima  exposto,  vota se  no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso defensivo com vias ao  abrandamento  do  regime  de cumprimento de pena para o semiaberto, deferindo se ao réu recorrente a substituição da pena  privativa de liberdade  por  duas  restritivas  de   direito, prestação de serviços à comunidade  ou  a  entidade pública como lhe determinar o d. Juiz  da  execução penal e limitação de final de semana,  expedindo se alvará de soltura em favor do mesmo se por  al  não estiver preso. CONHECIMENTO DO RECURSO E NO  MÉRITO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0005834 94. 2010.8.19.0206, Rel. Des. Gilmar Augusto  Teixeira, julgado em 15/02/2012.

APELACAO CRIMINAL 0026337 38.2011.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR   Julg: 13/09/2012

 

Ementa número 2

CONCURSO FORMAL

NUMERO DE DELITOS PRATICADOS

PERCENTUAL DE AUMENTO

FIXACAO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL

     Apelação Criminal. Roubo  qualificado     art. 157,§2º,I e  II   do   CP   (9   vezes).   Sentença condenatória. Recurso  da  defesa  no   tocante   à dosimetria. Se o concurso formal foi reconhecido ao final como  causa  de  aumento,  majorar  também  a pena base pelo   mesmo   fundamento,   qual   seja, quantidade de indivíduos lesados, seria apenar duas vezes o réu com a mesma circunstância,  acarretando o bis  in  idem,  vedado   em   nosso   ordenamento jurídico. O número de delitos praticados  deve  ser levado em consideração no percentual de aumento  do concurso formal  de  crimes,  não   na   pena base. Orientação pacífica do E.STJ. Apelante  primário  e de bons antecedentes,  fazendo  jus  à  fixação  da pena base no  mínimo  legal.  Recurso  parcialmente provido.

    Precedentes Citados:STF RE 597270/RS, Rel.Min. Cezar Peluso, julgado em 26/03/2009. STJ HC 163513/ DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/02/2012.

APELACAO CRIMINAL 0052120 32.2011.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. KATYA MONNERAT   Julg: 02/05/2012

 

Ementa número 3

CRIME DE TRANSITO

HOMICIDIO CULPOSO

TRANSPORTE EM TRATOR

QUEDA DA VITIMA

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

NAO CONFIGURACAO

     Apelação. Crime   de    trânsito.    Homicídio culposo. Recurso defensivo perseguindo a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, a revisão da    dosimetria.    Impossibilidade.    Ao transportar a  vítima  em  cima   do   trator   que conduzia, não há dúvida de que o apelante agiu  sem o devido cuidado,  de  forma  imprudente,  sendo  o evento inteiramente previsível, até porque o  laudo de exame de vistoria atesta que o referido  veículo não se destinava ao transporte de passageiros e que existia somente um assento para  uso  exclusivo  do tratorista. O fato das testemunhas afirmarem que  a vítima sofreu um ataque epilético e que, por  isso, teria caído    do    trator,    não    afasta     a responsabilidade do réu, seja porque tal  assertiva não restou provada nos autos, seja porque  a  queda da vitima não teria ocorrido se ela  não  estivesse sendo transportada  naquelas  condições.  De  outro norte, por se tratar de ordem manifestamente ilegal e contrária às normas  de  trânsito,  não  há  como acolher a  tese  de  exclusão  de   ilicitude,   ao argumento de que não se poderia exigir  do  acusado outra forma de  agir,  já  que  ele  estava  sob  o comando de   seu    superior    hierárquico.    Tal circunstância, como  bem   analisado   pela   douta sentenciante, constitui apenas a atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III,  alínea  "c"  do Código Penal.  Por   fim,   a   pena   restou   bem fundamentada, sendo  respeitado  o   principio   da razoabilidade. Desprovimento do apelo defensivo.

APELACAO CRIMINAL 0002676 42.2008.8.19.0031

MARICA   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 14/08/2012

 

Ementa número 4

CRIME MILITAR

CONCUSSAO

DETERMINACAO DE OFICIO

TRANSFERENCIA PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATIVEL

COM O REGIME ABERTO

RESPEITO A INTEGRIDADE FISICA E MORAL DOS

PRESIDIARIOS

     HABEAS CORPUS.   CRIME   MILITAR.   CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO  PENAL  MILITAR.  AUSÊNCIA  DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA EXPEDIÇÃO  DE MANDADO DE PRISÃO. INOCORRÊNCIA. APENADO EM UNIDADE PRISIONAL INCOMPATÍVEL  COM   O   REGIME   IMPOSTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHENCIDO DE OFÍCIO  PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓPRIA DO REGIME ABERTO.  1.  A  Justiça Militar possui competência para expedir mandado  de prisão, eis  que  é  uma  decorrência   formal   do trânsito em julgado da  sentença  condenatória.  2. Analisando os autos, verifica se que o  mandado  de prisão foi expedido  em  desfavor  do  paciente,  e cumprido em  11/07  pp.  pela  105ª   DP.   (fls.03 e doc.50). Em contato com a referida  delegacia  de polícia, o  investigador  Manoel  Nunes,  matrícula 058191 8, noticiou que o paciente,  em  13/07  pp., foi transferido para o presídio Lemos de Brito.  3. Junto à Vara de Execuções Penais consta  a  CES  do apenado, que até a presente data não  foi  tombada. 4. É evidente a ilegalidade em face da qual o órgão julgador não    pode    silenciar se,    eis    que inadmissível que o paciente,  condenado  ao  regime prisional aberto,  esteja  custodiado  em  presídio destinado ao regime  fechado.  5.  Ressalta se  que pedido algum  foi  deduzido  perante  o  juízo   da execução penal, a quem compete decidir  acerca  das pretensões relativas   à   execução   da   sentença condenatória, o  que,  em  uma  primeira   análise, poderia levar  à  conclusão   que   apreciação   da pretensão por esta Câmara  ensejaria  supressão  de instância. 6. Por outro  lado,  diante  de  patente ilegalidade, o órgão jurisdicional, que desse  fato conhecer, deve conceder habeas corpus de ofício, na forma do artigo 654, §2º, do CPP. 7. A Constituição Federal/88 consagra o princípio da humanidade  como norte, assegurando aos presidiários  o  respeito  à integridade física  e  moral.  (CF/88,  artigo  5ª, inciso XLIX e Pacto São José da Costa Rica)  Denego à ordem, e, de ofício, com base no art. 654, §  2º, do Código  de  Processo  Penal,  DETERMINAR  que  o Paciente seja imediatamente  transferido  para  uma unidade prisional compatível com o  regime  aberto, imposto em sua condenação, oficiando se ao Juízo da Vara de Execuções Penais para tal fim.

    Precedente Citado : TJRJ HD 0054444 95.2011.8. 19.0000,  Rel.  Des.  Valmir  de  Oliveira   Silva, julgado em 15/05/2012  e  HC  0066757 88.2011.8.19. 0000, Rel.  Des.  Marcia  Perrini  Bodart,  julgado em 03/04/2012.

HABEAS CORPUS 0037694 81.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR   Julg:

15/08/2012

 

Ementa número 5

CRIME MILITAR

LESAO CORPORAL CULPOSA

ENFERMEIRA

VIOLACAO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

     APELAÇÃO CRIMINAL.   CRIME   MILITAR.    LESÃO CORPORAL CULPOSA.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DA  ACUSADA,  COM BASE NA  TESE  DE  PRECARIEDADE   DA   PROVA,   OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU PARA O FIM DE APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI  N.º 9.099/95, OU,  CASO  MANTIDA  A  CONDENAÇÃO,   SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA  NO  § 1º DO ART.  210  DO  CPM.  PEDIDO  DE  ANULAÇÃO  DA SENTENÇA QUE, COMO  PRELIMINAR,  SE  DESTACA  E  SE REJEITA. NO MÉRITO, PLEITOS INCONSISTENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos crimes  militares, por força da vedação legal do artigo  90 A  da  Lei n.º 9.099/95, acrescentado pela Lei  n.º  9.839/99, que se encontra em  plena  vigência,  incabível  se revela a  proposta  de  suspensão  condicional   do processo, consoante     iterativo      entendimento jurisprudencial, sendo   certo   que    o   Supremo Tribunal Federal já decidiu pela aplicabilidade  da lei 9.839/99,  que  veda  o  sursis  processual  no âmbito da Justiça Militar  (STJ, Quinta Turma,  RHC n.º 10862/SC, Rel. Min.  EDSON  VIDIGAL,  julg.  em 28/08/2001, DJ  de   01/10/2001).   2.   Preliminar rejeitada. 3. Estando positivada a materialidade da lesão, bem assim fartamente demonstrada a  autoria, a recair  sobre  a   acusada,   bombeiro   militar, integrante da equipe de enfermagem de  um  hospital da corporação, que,  na  condição  de  plantonista, negligenciou no atendimento de um bebê que  contava 4 meses de vida, causando lhe, com  essa  falta  do dever objetivo de cuidado, uma  necrose  na  região central do pé esquerdo, decorrente de  complicações de celulite,  lesão  essa  perfeitamente  evitável, porquanto previsível,  impossível   se   mostra   a absolvição da  apelante,  com  base  na   tese   de precariedade da prova. 4. Se a ré, uma  enfermeira, no exercício  da  sua   função,   negligenciou   no atendimento da   vítima,   que   estava   sob   sua responsabilidade profissional, necessário se faz  o agravamento da resposta penal, nos termos  do  art. 210, § 1º, do CPM, tendo em vista a  caracterização de evidente   inobservância  de  regra  técnica  de profissão , sendo  descabido,  pois,  o  pretendido afastamento da   citada   agravante.   5.   Recurso desprovido.

    Precedentes Citados:STJ RHC 10862/SC, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 28/08/2001.  TJRJ  ApCrim 0041285 87.2008.8.19.0001, Rel. Des.  Maria  Helena Salcedo, julgado em 24/06/2010.

APELACAO CRIMINAL 0270400 38.2009.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO   Julg:

27/03/2012

 

Ementa número 6

DIMINUTO QUANTITATIVO DE TOXICO

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

IRRELEVANCIA

CARACTERIZACAO DO CRIME

     EMENTA: TRÁFICO DE DROGA (ARTIGO 33,  CAPUT  e §4º, DA LEI 11.343/06).  DIMINUTO  QUANTITATIVO  DE TÓXICO (0,9g).   IRRELEVÂNCIA       O    PESO    DO ENTORPECENTE, AINDA  QUE  ÍNFIMO,   NÃO   AFETA   A TIPICIDADE DA   CONDUTA.    ABSOLVIÇÃO.    PAR CIAL POSSIBILIDADE    QUANTO  À   RÉ   ANA,   O   ACERVO PROBATÓRIO MOSTRA SE INSUFICIENTE.  COM  RELAÇÃO  À CORRÉ, A PROVA POSITIVOU, COM GRAU  DE  CERTEZA,  A ILÍCITA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA (1 ANO E  8 MESES DE RECLUSÃO, E  166  DIAS MULTA).  PROVIMENTO PARCIAL DO  APELO  DEFENSIVO  (ABSOLVIÇÃO  DE  ANA, SUBSTITINDO SE A PENA PRISIONAL DE ARIANA,  VENCIDO O RELATOR, QUE CONCEDIA O SURSIS).

APELACAO CRIMINAL 0039335 43.2008.8.19.0001

(2009.050.01823)

CAPITAL   SEXTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. PAULO DE TARSO NEVES   Julg: 29/11/2011

 

Ementa número 7

INTIMACAO DA SENTENCA

ACUSADO E DEFENSOR CONSTITUIDO

OBRIGATORIEDADE

PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA

GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

     RECURSO EM  SENTIDO  ESTRITO.   INTIMAÇÃO   DA SENTENÇA TANTO  DO  ACUSADO   COMO   DO   DEFENSOR. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA  DOS   PRINCÍPIOS   DA AMPLA DEFESA,  CONTRADITÓRIO  E   DEVIDO   PROCESSO LEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e  o  Superior Tribunal de Justiça ao interpretarem o artigo  392, inciso II,   do   Código   de    Processo    Penal, consolidaram o entendimento  de  ser  necessária  a intimação da  sentença   condenatória,   tanto   do acusado, como  do  seu  defensor  constituído.   2. Idêntico raciocínio   é   adotado   pela   doutrina majoritária, que tem exigido como condição  para  o trânsito em julgado e, até mesmo,  conhecimento  de recursos interpostos pela defesa,  a  intimação  do réu, pessoalmente, ou por edital, conforme o  caso, bem como a de seu defensor constituído, público  ou dativo, não suprindo a intimação de um deles o fato da intimação do outro. 3. In  casu,  não  ocorrendo assim, evidente se mostra a violação dos princípios do contraditório,  da  ampla  defesa  e  do  devido processo legal, já que o  patrono  constituído  nos autos pelo   sentenciado   não   fora   devidamente intimado da  sentença  que  se  pretende  reformar. RECURSO PROVIDO.

    Precedentes Citados:STF HC 108563/TO, Rel.Min. Gilmar  Mendes,  julgado  em  06/09/2011.  STJ   HC 224901/SP,  Rel.  Min.  Jorge  Mussi,  julgado   em 27/03/2012.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0028601 94.2012.8.19.0000

CAMBUCI   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES   Julg:

13/08/2012

 

Ementa número 8

LATROCINIO TENTADO

CONFISSAO

RECONHECIMENTO DA ATENUANTE

     APELAÇÃO CRIMINAL.   CRIME    DE    LATROCÍNIO TENTADO. DECRETO     CONDENATÓRIO.     IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO  DE  AUMENTO  DA  PENA  BASE  E DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DESCRITA NO  ART.  65, III, 'D , DO CÓDIGO PENAL COM  RELAÇÃO  AO  APELADO PABLO. INADMISSIBILIDADE.  1 Pelo   que   se   pode observar, as  provas   angariadas   ao   longo   da instrução foram  contundentes  acerca  do  episódio trazido na  peça  incoativa,  cabendo  destacar   a narrativa esclarecedora  e  precisa  emitida   pelo lesado, que fora corroborada pelos  depoimentos  do policiais condutores  do  flagrante.  Desse   modo, verifica se que   a   prova   da    acusação    foi suficientemente idônea a emissão  de  um  juízo  de censura, tanto que a defesa se resignou com decreto condenatório. 2 Entrementes, diferente  do  alegado pelo Ministério Público de 1º Grau, não  há  razões para incremento da pena  base.  Isso  porque,  como cediço, o latrocínio é delito autônomo, de natureza complexa, vinculado a  um  outro  tipo  penal  que, evidentemente, não  é  o   mesmo   que   o   roubo. Consequentemente, em razão do latrocínio configurar crime de maior punibilidade, pois mais  grave  é  o seu resultado, já é tratado  com  toda  severidade, não cabendo    destarte,    aplicar    as    causas qualificadoras previstas no § 2° do art. 157 do CP. 3 Malgrado o  silêncio  da  defesa,  impõe se,   em observância ao teor da súmula  nº444,  do  Superior Tribunal de  Justiça,   o   redimensionamento,   ex officio, da pena base para o apelado Pablo.  Já  na segunda fase, agiu com acerto o juízo  de  piso  ao reconhecer tanto a reincidência como  a  confissão, compensando as referidas circunstâncias agravante e atenuante, respectivamente. 4 Com  efeito,  não  se pode obstar a aplicação da  atenuante  descrita  no art.65, III,  d,  do  CP.  Consoante   entendimento consolidado do STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir  como  um   dos   fundamentos   para demonstrar a autoria do delito e, consequentemente, embasar a condenação do agente, deve ser aplicada a atenuante genérica em questão, pouco importando  se o acusado admitiu integralmente a prática dos fatos que lhe  foram  atribuídos.  Desse  modo,  como   a confissão foi levada em conta  para  a  condenação, ainda que  juntamente  com  outras   provas,   deve incidir como atenuante, sendo desinfluente  se  foi parcial ou total. 5  RECURSO MINISTERIAL A  QUE  SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : STJ HC 30563/PI, Rel.Min. Paulo Gallotti, julgado em 20/09/2005; REsp 255650/ RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/03/2001 e HC 163591/SP, Rel. Min.  Jorge  Mussi,  julgado  em 24/05/2011.

APELACAO CRIMINAL 0006717 20.2010.8.19.0019

CACHOEIRAS DE MACACU   SETIMA CAMARA CRIMINAL  

Unânime

DES. MARIA ANGELICA GUEDES   Julg: 14/08/2012

 

Ementa número 9

MEDIDA DE SEGURANCA

PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA

CALCULO PELA PENA MAXIMA EM ABSTRATO FIXADA AO

CRIME

ORDEM CONCEDIDA

     HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MAGISTRADO  QUE DECIDIU QUE  AS  MEDIDAS  DE  SEGURANÇA   NÃO   SÃO PASSÍVEIS DE  PRESCRIÇÃO.  CONSTRANGIMENTO   ILEGAL EVIDENCIADO. Conforme   moderna   orientação    dos tribunais superiores, mormente do Supremo  Tribunal Federal, a  prescrição  da   pretensão   executória alcança não só os imputáveis,  mas  também  aqueles submetidos ao  regime  de  medida   de   segurança. Considerando que no caso da prescrição da pretensão executória não há pena aplicada, por ser  fruto  de sentença absolutória imprópria, mas sim  medida  de segurança, entendo  que  a  prescrição   deve   ser calculada pela pena máxima em  abstrato  fixada  ao crime. Transcurso vintenário entre a data da evasão e a presente data, não logrando o Estado capturá lo neste interregno,  razão  pela  qual   há   de   se reconhecer a  ocorrência   da   prescrição.   JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. JULGO EXTINTA  A  PUNIBILIDADE NA FORMA DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.  CONCEDO A ORDEM.

    Precedente Citado : STF HC 107157/RS, Rel.Min. Ayres Brito, julgado em 14/02/2012.

HABEAS CORPUS 0024617 05.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. PAULO RANGEL   Julg: 10/07/2012

 

Ementa número 10

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE

MAIORIDADE CIVIL

EXTINCAO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

ORDEM CONCEDIDA

     HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL. MAIORIDADE CIVIL.    MEDIDA    SÓCIOEDUCATIVA    DE SEMILIBERDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Pretensão da impetrante que  objetiva a declaração de extinção da medida  sócio educativa de semiliberdade  do  menor,   ora   paciente,   na observação de que ele  já  completou  a  maioridade civil. 2. A imposição de  medida  socioeducativa  a maiores de 18 anos se revela desumana  e  contrária aos fins sociais do próprio Estatuto da  criança  e do adolescente, pois estaria em confronto,  não  só com a maioridade penal, mas também com a civil,  na medida em    que,    atualmente,    ambas     estão estabelecidas no  mesmo  patamar,   ou   seja,   18 (dezoito) anos.  3.  Uma  vez  atingida   a   atual maioridade civil,  nenhuma  medida   socioeducativa pode continuar a  ser  executada,  devendo  todo  e qualquer processo,  em  andamento  ou  findo,   ser extinto por perda do objeto da  atividade  estatal. No caso em  exame,  o  adolescente,  ora  paciente, atingiu a maioridade civil em 10 de abril de  2012. 4. Ordem concedida para  o  fim  de  ser  declarada extinta a medida sócioeducativa  de  semiliberdade, em razão  da  maioridade  atingida  pelo  paciente, determinando em seu favor a expedição do competente ofício liberatório, para cumprimento, se por  outro motivo não estiver internado.

HABEAS CORPUS 0025169 67.2012.8.19.0000

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SIDNEY ROSA DA SILVA   Julg: 14/08/2012

 

Ementa número 11

ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

NAO APREENSAO DE ARMA DE FOGO

DESNECESSIDADE

POTENCIAL LESIVO

     EMENTA: CRIME  DE   ROUBO   QUALIFICADO   PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E  CONCURSO  DE  AGENTES  PRISÃO EM FLAGRANTE     RECONHECIMENTO  FEITO  PELA VÍTIMA   CONFISSÃO JUDICIAL   CONDENAÇÃO  DEFENSIVOS   ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA  SENTENÇA  POR NÃO TER  APRECIADO  A  TESE  DEFENSIVA   DE   MENOR PARTICIPAÇÃO   DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUANDO ESTA SE  APRESENTA  MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE DIANTE  DAS  RAZÕES   DE   DECIDIR     PRELIMINAR REJEITADA   NÃO HÁ FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DIANTE DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  DO CRIME E  O   MODUS  OPERANDI APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AINDA  QUE  NÃO  APREENDIDA ESTA    POTENCIAL  LESIVO  QUE  INTEGRA  A  PRÓPRIA NATUREZA DO ARTEFATO   QUALIFICADORA QUE  PODE  SER EVIDENCIADA POR QUALQUER MEIO DE PROVA, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA   CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS  QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA  DO  MÍNIMO LEGAL INDEPENDENTEMENTE  DA  PRIMARIEDADE  E   BONS ANTECEDENTES   AMEAÇA DE EXECUÇÃO DA  VÍTIMA  MESMO JÁ ESTANDO ESSA SOB O JUGO DOS ROUBADORES E  SOB  A MIRA DE ARMA DE  FOGO     DESNECESSÁRIO  SOFRIMENTO IMPINGIDO À VÍTIMA    CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME  QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL    ELEVADA  QUANTIDADE  DE BENS E  VALORES  SUBTRAÍDOS   E   DESNECESSÁRIA   E DESCONEXA DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO DO  LESADO     PENA BASE BEM DOSADA    AUMENTO  DE  METADE  PELAS  DUAS QUALIFICADORAS   ARMA DE FOGO EFETIVAMENTE APONTADA PARA A VÍTIMA E NÚMERO DE AGENTES QUE JUSTIFICAM  O AUMENTO PROCEDIDO     DELAÇÃO   PREMIADA   QUE   SE RECONHECE EM  BENEFÍCIO  DO  SEGUNDO   APELANTE     COLABORAÇÃO EFETIVA COM O FORNECIMENTO DE  DETALHES DA EMPREITADA  CRIMINOSA  ATÉ  ENTÃO  DESCONHECIDOS POSSIBILITANDO A  IDENTIFICAÇÃO  E  INSTAURAÇÃO  DE AÇÃO PENAL EM  FACE  DE  CORRÉU     CIRCUNSTÂNCIAS, GRAVIDADE E REPERCUSSÃO SOCIAL  DO  CRIME  QUE  NÃO AUTORIZAM A  CONCESSÃO   DO   PERDÃO   JUDICIAL     ABRANDAMENTO DA PENA QUE  SE  IMPÕE     RECURSO  DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO E  PROVIMENTO  PARCIAL DO OUTRO.

APELACAO CRIMINAL 0017080 71.2009.8.19.0061

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FATIMA CLEMENTE   Julg: 11/09/2012

 

Ementa número 12

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA

     ENTORPECENTES (ART.   33,   LEI    11.343/06). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.  APLICAÇÃO  DA REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART.  33 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.  ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF.  Demonstradas  a  autoria  e  a materialidade, mantém se a  condenação,  reduzidas, porém, as penas. A  sentença  presumiu  que  o  réu estaria associado a facção criminosa  em  razão  do local onde  foi  preso.  Fundamentação  inadequada, traduzindo se em  inaceitável   discriminação   com moradores de áreas mais  carentes.  Se  o  réu  tem dezoito anos de idade e preenche  as  condições  do §4º do  art.  33   da   Lei   11.343/06,   com   as circunstâncias judiciais   favoráveis,   deve   ser adotado o redutor de 2/3, estabelecida a pena em 01 ano e  08  meses  de  reclusão  e  166  dias multa. Substituição da pena  privativa  de  liberdade  por restritiva de direitos, nos moldes do decidido pelo STF no julgamento do HC 97256. Recurso parcialmente provido.

APELACAO CRIMINAL 2219338 88.2011.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI   Julg: 09/08/2012

 

Ementa número 13

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

ATO INFRACIONAL ANALOGO

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO

SUBSTITUICAO POR LIBERDADE ASSISTIDA

POSSIBILIDADE

  ECA   ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS     PROCEDÊNCIA  DA   REPRESENTAÇAO   COM APLICAÇÃO DA  MEDIDA  DE   INTERNAÇÃO       RECURSO DEFENSIVO    MODIFICAÇAO  DA   MEDIDASOCIOEDUCATIVA PARA LIBERDADE   ASSISTIDA       POSSIBILIDADE    INTELIGÊNCIA DO ART. 122, ECA   PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO  UNÂNIME.  Ao  apelante  foi  imputada  a conduta comportamental análoga ao art. 33,  "caput" da Lei 11343/06   tráfico de entorpecentes    tendo sido aplicada medida socioeducativa de  internação. Ocorre que tal medida sócioeducativa  somente  pode ser aplicada   quando   presentes   as    hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA. É certo que o caso em comento não se  enquadra  em  nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 122  do  Estatuto Menorista, na medida em que a conduta  do  apelante não se reveste de  violência  ou  grave  ameaça,  e também não  se  encaixa  naquelas   inseridas   nos incisos I    e    II    do    dispositivo     legal retromencionado. A  Justiça  da   Infância   e   da Juventude tem por escopo proteger o adolescente que praticou o ato infracional, estimulando a abandonar a prática de tais atos. As medidas  sócioeducativas não podem ser interpretadas como sanção penal, pois a legislação tem o fito de proteger  o  adolescente como pessoa em desenvolvimento. Por tais razões, se deve prestigiar   a    convivência    familiar    e comunitária PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME.

APELACAO CRIMINAL 0004051 28.2011.8.19.0046

CABO FRIO   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ELIZABETH GREGORY   Julg: 10/07/2012

 

Ementa número 14

USO DE DOCUMENTO FALSO

CARTEIRA DE HABILITACAO DE MOTORISTA

ERRO GROSSEIRO

NAO CONFIGURACAO

LAUDO TECNICO

     APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO  PELO  CRIME  DE USO DE  USO  DE  DOCUMENTO   FALSO.   CARTEIRA   DE HABILITAÇÃO. PRETENSÃO  ABSOLUTÓRIA.  ALEGAÇÃO   DE AUSÊNCIA DE  ELEMENTO  SUBJETIVO  DO  TIPO  E  ERRO GROSSEIRO. 1. Não acolhimento da alegação  de  erro grosseiro. Laudo pericial que atesta a falsidade da CNH por  não  apresentar  as   características   de segurança do modelo oficial,  impressa  a  jato  de tinta e encoberta com película plástica adesiva com simulação de relevo e  de  tarja  holográfica,  não constituindo fraude grosseira, mas  apta  a  iludir terceiros. 2. Elemento subjetivo  do  tipo  que  se depreende das circunstâncias do fato.  Alegação  de desconhecimento da origem ilícita do documento  que não tem  o  condão   de   elidir   responsabilidade criminal, pois  é  de  sabença  comum  que  para  a obtenção e renovação da CNH impõe se  a  realização de provas teórica e prática, além de exame  médico. 3. Manutenção  da  dosimetria  da  pena.  Pena base fixada no  patamar   mínimo.   Impossibilidade   de incidência da atenuante genérica da  confissão,  em consonância com o posicionamento  do  STF  que,  ao julgar a  Repercussão  Geral   no   RE   597270/RS, confirmou a jurisprudência consolidada  e  ementada na Súmula 231  do  STJ.  Desprovimento  do  recurso defensivo.

APELACAO CRIMINAL 0000133 80.2011.8.19.0057

SAPUCAIA   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg:

13/09/2012

 

Ementa número 15

USO DE SELO PUBLICO FALSIFICADO

MOTORISTA DE TAXI

CONFIGURACAO DO CRIME

RECEPTACAO

ABSOLVICAO

     EMENTA: Uso de selo público falsificado.  Art. 296, § 1º, I do CP. Condenação. Pena de  02  (dois) anos de reclusão em regime aberto   substituída por duas penas de prestação de serviços à comunidade  , e, a pena pecuniária de  10  (dez)  dias multa,  no VML. Recurso defensivo  sustentando  preliminar  de inépcia da exordial, por ausência de descrição  dos fatos de  forma   pormenorizada,   com   todas   as circunstâncias. No mérito, a absolvição do réu, com fulcro na  inexigibilidade  de  conduta  diversa  e atipicidade da  conduta,   e   subsidiariamente   a desclassificação do delito para a  contravenção  de exercício ilegal da profissão. Recurso  ministerial aduzindo a condenação pela receptação,  por  restar demonstrado que o ora apelante encontrava se ciente de que o veículo era produto de crime, e que não se tratava de taxi.  O  réu  conduzia  táxi  "pirata", ostentando selos  adulterados,  com  vistas  a  seu livre trafegar. Preliminar rejeitada.  Inicialmente cumpre esclarecer a existência de preclusão  acerca da matéria em testilha, não apresentada,  inclusive nas alegações finais. A denúncia descreve posse  de veículo que deveria saber produto de crime,  diante da adulteração existente, bem como o uso dos  selos falsificados para  trafegar,  não   importando   em reparos. Registra se  que  a  imputação  mostrou se suficientemente clara  com  vistas   a   aplicação, inclusive da 'emendatio libelli'. A inexigibilidade de conduta diversa importa em demonstrar se  ser  a única forma de resolver a  questão  apresentada,  o que não se vislumbra  no  caso  presente,  mormente quando existem   outras   formas    de    atividade remunerada que não importariam na prática  delitiva apontada, fato  trazido,  inclusive  pela   própria defesa técnica,  quando  sustentou  que  o  réu  já exercera a função de taxista auxiliar laborando  em veículo de terceiro. Conduta típica inequivocamente demonstrada, bem  como  o  juízo   de   reprovação. Impossibilidade da consunção, onde  o  delito  mais grave absorve o de menor reprovabilidade, diante da inversão dos delitos. O delito consunto há  de  ser menos grave que o  consuntivo,  o  que  não  ocorre quando se confronta delito e contravenção, que, por regra   e no caso concreto     é  mais  tênue,  daí mostrar se correto o juízo de  condenação.  Em  que pese a  argumentação  expendida   pelo   'parquet', carecem os  elementos  probatórios  de   inequívoca certeza da aquisição de  bem  ilícito,  diante  das provas amealhadas, mostrando se ao menos  crível  a tese de não conhecimento da procedência ilícita  do veículo, militando em favor do acusado  a  referida incerteza, corretamente       percebida        pelo sentenciante, com vistas  a  absolvição  acerca  da receptação. Recursos improvidos.

APELACAO CRIMINAL 0327304 10.2011.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SUELY LOPES MAGALHAES   Julg: 13/09/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.