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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 41/2012

Estadual

Judiciário

24/10/2012

DJERJ, ADM, n. 37, p. 10.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 41/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 41/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO ANULATORIA DE REGISTRO AJUIZADA POR AVO

PATERNO

PERICIA DE DNA

DESNECESSIDADE

RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

QUESTAO DE DIREITO

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA POR AVÔ  PATERNO VISANDO À ANULAÇÃO DO  REGISTRO  DE  NASCIMENTO  DE NETO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.  TEMPERAMENTO QUE SE EXIGE  EM  DEMANDAS  ENVOLVENDO  DIREITO  DE FAMÍLIA. PATERNIDADE   RECONHECIDA   ESPONTÂNEA   E VOLUNTARIAMENTE PELO FILHO DO DEMANDANTE.  AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO, EM VIDA, PELO PAI REGISTRAL, DE  VÍCIO DE VONTADE OU DE NULIDADE DO REGISTRO. SENTENÇA  DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO  DA  PROVA PERICIAL DE PAREAMENTO  CROMOSSÔMICO.  ARGUIÇÃO  DE CERCEAMENTO DE  DEFESA  QUE  SE   AFASTA.   QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. ABSOLUTA IRRELEVÂNCIA  DO INDICADO EXAME   NO   CASO.   RECURSO    CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

    Precedentes Citados:STJ RESP 215249/MG, Rel. Min. Carlos Alberto  Menezes  Direito,  julgado  em 03/10/2002 e RESP 6059/SP, Rel. Min. Nilson  Naves, julgado em 23/08/1991. TJRS  AC  70041007857,  Rel. Des.  Roberto   Carvalho    Fraga,    julgado    em 13/07/2011.

APELACAO CIVEL 0011364 04.2004.8.19.0202

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA REGINA NOVA ALVES   Julg: 07/08/2012

 

Ementa número 2

ACAO ANULATORIA PROPOSTA POR HERDEIROS

EXAME DE D.N.A. POSITIVO

RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

NOVO EXAME

DESNECESSIDADE

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA  DE  REGISTRO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO  DE   PATERNIDADE.   AÇÃO INTENTADA PELAS  HERDEIRAS  DO   GENITOR   DA   RÉ. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, BUSCANDO ALCANÇAR SE  A VERDADE REAL DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DO EXAME DE DNA. PROBABILIDADE SUPERIOR A 99,99% DE  A  APELADA  SER  FILHA  DO   MESMO   PAI BIOLÓGICO DE OUTRAS DUAS AUTORAS DA  AÇÃO.  RECURSO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO  DE  NOVO  EXAME  DE  DNA. LAUDO CONCLUSIVO AO AFIRMAR QUE O DE CUJUS É O  PAI BIOLÓGICO DA RÉ. AUSÊNCIA DE  RAZÃO  OBJETIVA  PARA QUE SE  PROCEDA  A  UM   SEGUNDO   EXAME.   PERÍCIA REALIZADA POR LABORATÓRIO DE IDÔNEA  E  RECONHECIDA CAPACIDADE. INDÍCIO DE ERRO OU FRAUDE NA  CONCLUSÃO DA PERÍCIA  QUE  NÃO  SE  DEMONSTRA.  SENTENÇA   DE IMPROCEDÊNCIA DO  PEDIDO  QUE  DEVE  SER   MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0027520 15.2009.8.19.0001

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO   Julg: 05/06/2012

 

Ementa número 3

ACAO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR FILHO MAIOR

GENITORA IDOSA

AUSENCIA DE PROVA DA NECESSIDADE

ACORDO NAO HOMOLOGADO

VERIFICACAO DA EVENTUAL SITUACAO DE RISCO

     APELAÇÃO. DIREITO   DE   FAMÍLIA.   Ação    de alimentos ajuizada por filho maior em face  de  sua genitora, idosa de 91 anos de idade.  Manifestações da ré, no sentido de não se opor ao pedido inicial. Posterior celebração de acordo, no qual a  genitora se obriga  a   pensionar   seu   filho   no   valor correspondente a 40% (quarenta por cento)  de  seus rendimentos brutos.   Sentença,   que   deixa    de homologar o ajuste,  com  base  no  inciso  VI,  do artigo 267, do Código de Processo Civil.  Genitora, que declara   ajudar   seu   filho,    abrigando o, inclusive, em sua residência. Ausência  de  relação contenciosa entre as partes.  Inexistência  de  uma das condições da ação, qual seja,  o  interesse  de agir. Alegações incongruentes da ré, quanto  a  sua real situação   financeira.   A   aquiescência   da genitora, com  o  pedido,  deve   ser   vista   com reservas. Ausência de prova da impossibilidade de o autor arcar com o seu sustento.  Remessa  de  cópia dos autos à Promotoria de Justiça  de  Proteção  ao Idoso, para apuração de possível situação de  risco envolvendo a  ré.   Desprovimento   de   ambos   os recursos.

APELACAO CIVEL 0377109 63.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. DENISE LEVY TREDLER   Julg: 26/06/2012

 

Ementa número 4

ACAO DECLARATORIA

RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL

RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL

AFFECTIO MARITALIS

AUSENCIA

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

     AÇÃO DECLARATÓRIA.  RECONHECIMENTO  DE   UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA   DE   RELACIONAMENTO   AFETIVO CONCOMITANTE. IMPROCEDÊNCIA. Apelação da   sentença que julgou improcedente o pedido de  reconhecimento de união estável.Restou inequivocamente demonstrada nos autos    que    o    finado    mantinha    dois relacionamentos concomitantes. Logo,  nenhum  deles pode ser  considerado   união   estável,   ante   a impossibilidade de   se   reconhecer   o   affectio maritalis.Sentença em sintonia com a sumula nº  122 deste Tribunal. Recurso desprovido, nos  termos  do voto do desembargador relator.

APELACAO CIVEL 0194891 24.2008.8.19.0038

NOVA IGUACU   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 26/06/2012

 

Ementa número 5

ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE

COLISAO DE INTERESSES DO INCAPAZ COM OS DE SEU

REPRESENTANTE LEGAL

FALTA DE CURADOR ESPECIAL

NULIDADE DA SENTENCA

     APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE  PATERNIDADE  C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO.  AUSÊNCIA  DE  NOMEAÇÃO  DE CURADOR ESPECIAL (ART. 42 DO ESTATUTO DA CRIANÇA  E DO ADOLESCENTE). NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Diante da concordância da mãe da menor com o pedido  inicial, pode haver colisão de interesses da criança com  os de seus representantes legais.  2.  Necessidade  de nomeação de Curador Especial, nos  termos  do  art. 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança  e  do Adolescente (Lei  nº  8069/90).  2.  Provimento  do recurso.

APELACAO CIVEL 0006135 25.2011.8.19.0006

BARRA DO PIRAI   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. JACQUELINE MONTENEGRO   Julg: 19/06/2012

 

Ementa número 6

ALIMENTOS AVOENGOS

INADIMPLENCIA DO DEVEDOR

PRISAO CIVIL

DESCABIMENTO

EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR  DE  ALIMENTOS. AVÓS. PRISÃO CIVIL. MEIO  DE  COERÇÃO  EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. 1) A  Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação  de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII),  sendo  que tal permissivo constitucional tem previsão no  art. 19 da Lei de Alimentos e no art.  733  do  CPC.  2) Quanto à controvérsia envolvendo a possibilidade ou não de prisão civil como meio  de  coerção  para  a cobrança de  encargos  alimentícios  avoengos,  sem embargo das  respeitáveis  opiniões  em  contrário, fato é  que,  nem  a  Constituição,   nem   a   lei processual fazem qualquer ressalva à modalidade  da obrigação alimentar cujo inadimplemento autoriza  a adoção do rito previsto no art. 733 do CPC. 3) Nada obstante, embora  não  se  encontre   expressamente vedada a adoção do rito previsto no art. 733 do CPC para a execução de débito alimentar devido por avós aos netos, tal possibilidade  deve  ser  vista  cum grano salis, haja vista que, se mesmo  com  relação àquele que figura como obrigado em primeiro lugar a prestar os  alimentos,  a  prisão  civil  constitui medida de cárater excepcional, com mais  razão  tal providência deve  ser  examinada  em   relação   ao devedor dos alimentos de natureza complementar.  4) E, na espécie, a agravada é pessoa  idosa,  que  já conta 76 anos de  idade,  combalida  pelas  mazelas físicas naturais a uma pessoa  de  idade  avançada, sendo, portanto, incompatível com as  circustâncias apresentadas nos  autos  a   execução   pelo   rito previsto no art. 733  do  CPC.  5)  De  todo  modo, conforme os  próprios  alimentantes  noticiam   nos autos, a sua avó  é  pessoa  dotada  de  expressivo patrimônio, de molde que,  em  termos  processuais, não se  justifica  a  aplicação  da  técnica   mais agressiva de coerção indireta,  assim  entendida  a prisão civil, dado o seu caráter excepcional,  que, no caso, mais  operaria  como  espécie  de  vindita pessoal, quando  se   apresenta   mais   eficaz   à realização do crédito  exequendo  a  modalidade  de execução por meio  de  atos  de  expropriação,  nos termos do art. 732 da Lei Adjetiva. 6)  Recurso  ao qual se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRS AI 70036826733, Rel. Des. Jorge Luís Dall' Agnol, julgado em 10/11/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021500 06.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HELENO RIBEIRO P NUNES   Julg: 07/08/2012

 

Ementa número 7

CASAMENTO

ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE

BIGAMIA

VICIO INSANAVEL

NULIDADE ABSOLUTA

     APELAÇÃO CÍVEL   FAMÍLIA    AÇÃO  DECLARATÓRIA DE NULIDADE  DE  CASAMENTO    BIGAMIA      NULIDADE ABSOLUTA   ALEGAÇÃO DE QUE O 1º CASAMENTO DO  VARÃO NÃO SERIA  VÁLIDO     AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO   CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA FÉ DA 2ª  ESPOSA     IMPOSSIBILIDADE  DE  SE RECONHECER O 2º CASAMENTO COMO PUTATIVO    SENTENÇA QUE  SE  REFORMA.  1.  de  apelação           contr sentença de improcedência em ação  declaratória  de nulidade de   casamento,    sob    o    pálio    da pré existência de relação conjugal. 2.de pessoa já  casada.  Bigamia.   Nulidade   absoluta. Arts.1.548, II, c/c 1.521, VI, CC (arts.  183,  VI, CC/16). Matéria de ordem pública. Vício  insanável. Imprescritibilidade. 3.  Autora/apelante,  que   se casou em 1964, no Rio de Janeiro, com o mesmo varão que se casou com a  ré/apelada,  em  1970,  em  São Luís/MA. 4. Varão que faleceu em 2009, na  condição de casado com a apelante, deixando quatro filhos em comum. 5. Apelada  que  alega  boa fé  e  requer  o reconhecimento de casamento  putativo,  sustentando que acreditava que o  1º  casamento  do  varão  não fosse válido, por ser a apelante (1ª esposa) casada com terceiro. 6. Nada impede  que  o  julgador,  em respeito ao contraditório, receba documentos,  após o prazo  para  a  produção  de  provas,  desde  que conceda à  parte  contrária  oportunidade   de   se manifestar. Hipótese na qual a  juntada  tardia  de documento, in casu,  não  causou  à  parte  apelada prejuízo de ordem processual. Princípio da  verdade real, notadamente nas  chamadas  ações  de  estado, onde o estado juiz  deve  primar  pela  certeza  na distribuição da justiça. 7. Ainda que  a  tradutora oficial se trate de  filha  da  apelante,  a  mesma possui registro na JUCEMA como tradutora pública  e intérprete comercial, apta, portanto, a realizar  a tradução. Competia à parte interessada ter  alegado o impedimento, na forma do art. 138, § 1º, do  CPC. Não tendo    sido    proposta    a    exceção    e, considerando se que se trata de tradução  de  texto em língua  espânica,  sem  maiores   complexidades, fiel, aparentemente,   ao    documento    original, considera se o documento como apto para comprovar a dissolução do 1º casamento da  autora/apelante.  8. Parte ré/apelada que não ter alegado a falsidade do documento juntado aos autos   EXTRATO  DE  CERTIDÃO DE REGISTRO DE SENTENÇA DE NULIDADE DE CASAMENTO  questionou a   ausência   de   reconhecimento    de assinatura, a   falta   de   autenticação   e    de legalização do documento pela  autoridade  consular brasileira. 9. Irregularidades que não são  capazes de viciar a prova. Instrumentalidade  do  processo. 10. Hipótese na  qual,  ainda  que  tardiamente,  e mediante provocação   deste   órgão   julgador,   a apelante cumpriu o disposto no art. 157 do CPC  11. Extrato de certidão  de  registro  da  sentença  de nulidade do casamento anterior  da  autora/apelante na Bolívia, que consiste em princípio de  prova  da alegação de  que,  na   época   do   casamento   da autora/apelante com  o  de  cujus,   não   vigorava impedimento da parte recorrente. Ré/apelada que não se desincumbiu do ônus da  contraprova  (art.  333, CPC). 12. Diante da validade do casamento  entre  a apelante e o varão qualificado  nos  autos,  tem se que o  casamento  posterior  do  de  cujus,  com  a apelada, está  eivado  de  nulidade  absoluta,  não podendo ser convalidado. 13. Presunção relativa  de boa fé que  não   subsiste   diante   do   conjunto probatório. Violação do dever de cuidado que se faz necessário nas relações  sociais.  Inexistência  de elementos para se reconhecer hipótese de  casamento putativo. 14. Ao  supostamente   descobrir   que  o varão tinha outra família,  a  ré  continuou  a  se corresponder por  cartas  durante  anos  com  o  de cujus, ciente de que este convivia com a apelante e os filhos, no  exterior.  15.  Destaca se  que,  na época do óbito, o estado civil do varão  era  o  de casado com a apelante, sendo que a  mesma  figurava como sua dependente junto  ao  INSS.  16.  Eventual separação de fato posterior é incapaz  de  sanar  o vício, visto que, ao tempo da celebração do segundo casamento, com a apelada  subsistia  o  impedimento (arts. 1.548,  II,  c/c  1.521,  VI,   CC).   DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO.

    Precedentes Citados:STJ RESP 85794/SP,Rel. Min. Barros  Monteiro,  julgado  em  05/10/1999  e  RESP 513895/RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado  em 10/06/2008. TJRJ AC 0429652 14.2008.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgada em 30/11/2011.

APELACAO CIVEL 0170493 90.2009.8.19.0001

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 11/07/2012

 

Ementa número 8

DIVORCIO DIRETO

REU AUSENTE

BENS COMUNS

CONDOMINIO GERAL

PARTILHA DE BENS

NECESSIDADE DE ACAO PROPRIA

     APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO.  PARTILHA.  BENS  DO CASAL.  CONDOMÍNIO  GERAL.  1.  Ação  de   divórcio ajuizada pelo   cônjuge   virago,   com   pretensão acolhida pela  sentença   determinando   condomínio geral dos bens do  casal  e  que  a  partilha  seja procedida em  ação  própria.   2.   Tese   recursal desprovida de   respaldo   fático    ou    jurídico insurgindo se contra  a  decretação  do  condomínio geral. Não há comprovação ou relação de  bens  para que se proceda à partilha. Réu ausente e citado por edital, cuja defesa por apresentada pela  Curadoria Especial por   negativa    geral.    3.    Divórcio corretamente concedido, em face do decurso do lapso temporal fixado no art.  1.580,  §2º,  do  C.C.  4. Desnecessidade de prévia partilha de bens, conforme art. 1.581, do  C.C.5.  Recurso  ao  qual  se  nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AI  0055541 67.2010.8. 19.0000, Rel. Des. Luiz Felipe  Francisco,  julgado em 02/02/2011 e AC 0226974 44.2007.8.19.0001,  Rel. Des. Mônica Costa Di Piero, julgado em 31/05/2011.

APELACAO CIVEL 0048558 86.2010.8.19.0021

DUQUE DE CAXIAS   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MONICA COSTA DI PIERO   Julg: 29/05/2012

 

Ementa número 9

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE

EXAME DE D.N.A. POSITIVO

NOVO EXAME

DESNECESSIDADE

FILHO MAIOR ESTUDANTE

OBRIGACAO ALIMENTAR

     Direito de    Família.     Investigação     de paternidade c/c anulação de registro  e  alimentos. Paternidade biológica comprovada por exame de  DNA. Ausência de  filiação  socioafetiva   com   o   pai registral, que manifestou sua anuência com o pedido de investigação   antes   de   falecer.    Sentença reconhecendo a paternidade biológica e determinando a retificação do registro. Manutenção. Irresignação do primeiro apelante  com  o  resultado  do  exame. Descabimento.O exame foi realizado pelo laboratório de diagnósticos por DNA da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e o  laudo  subscrito  por  renomado Professor e Doutor  especialista  no  assunto,  não apresentando o apelante qualquer argumento capaz de ilidir a sua idoneidade. Reforma da  sentença  para reconhecer a  obrigação  alimentar,  que  deve  ser estendida até que o  filho  venha  a  completar  24 anos, se  comprovada  a  condição   de   estudante. Binômio necessidade/possibilidade     configurados. Arbitramento em 15%  dos  rendimentos  líquidos  do alimentante."Com a   maioridade   cessa   o   poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o  dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos  por força da relação de parentesco." (REsp  688.902/DF, Rel. Ministro  FERNANDO  GONÇALVES,  QUARTA  TURMA, julgado em   16/08/2007,    DJ    03/09/2007,    p. 181).Condenação do primeiro apelante  ao  pagamento dos ônus  sucumbenciais.  Verba  honorária  em  15% sobre o  valor  correspondente  a  12   prestações. Atendimento aos critérios do  art.  20,  §  3º,  do CPC.Desprovimento do  primeiro  recurso  e  parcial provimento do segundo.

    Precedente Citado : STJ RESP 605047/PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 15/12/2009 e RESP 688902/DF,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves, julgado em 16/08/2007.

APELACAO CIVEL 0012209 47.2006.8.19.0014

CAMPOS   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. NAGIB SLAIBI   Julg: 13/06/2012

 

Ementa número 10

MENOR SOB A GUARDA DE TIA

DIREITO DE VISITA A FILHO

FORTALECIMENTO DO VINCULO FAMILIAR

MANUTENCAO DA DECISAO

     APELAÇÃO. GUARDA  DE  SOBRINHA.   DIREITO   DE VISITAÇÃO DOS PAIS RESGUARDADO. O poder familiar  é a soma de direitos  e  obrigações  assumidas  pelos pais ou  responsáveis  legais,  instituída  para  a proteção legal   dos    interesses    legais,    de subsistência, de saúde e de  educação  dos  filhos. Por outro  lado,  a  guarda  é  uma  modalidade  de colocação em família substituta que  se  destina  a regularizar a posse de fato, nos casos de tutela  e adoção ou, excepcionalmente, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos  pais  ou responsável. Diante dos fatos, do  teor  do  estudo social e psicológico do caso, do desejo manifestado pela menor  em   continuar   sob   a   guarda   das demandantes, bem como de sua irmã mais velha, sendo elas sua referência familiar, restou  comprovada  a necessidade da manutenção da guarda  da  menor  com aquelas, sendo  certo  que  qualquer  alteração  na situação fática poderia  acarretar  transtornos  de ordem psicológica  à  criança.  No   entanto,   não podemos deixar de considerar  que  no  decorrer  da relação processual  evidenciou se  a  tentativa  de aproximação, bem  como   o   zelo   e   o   cuidado dispensados às filhas por parte dos autores, motivo pelo qual   como    forma    de    oportunizar    o fortalecimento dos laços afetivos  da  criança  com seus pais, mantém se o direito à visitação semanal, devendo haver  um  esforço  conjunto  de  todas  as partes envolvidas para que  a  relação  entre  elas seja reconstruída   da   maneira   mais    saudável possível. RECURSOS   CONHECIDOS   E    DESPROVIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0054407 68.2011.8. 19.0000,  Rel.  Des.  Carlos  Azeredo  de   Araújo, julgado em 26/10/2011  e  AC  0079616 36.2011.8.19. 0001,  Rel.  Des.  Leila  Mariano,    julgada    em 13/12/2011.

APELACAO CIVEL 0007961 61.2008.8.19.0210

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO   Julg: 26/06/2012

 

Ementa número 11

OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA PELO PAI E AVO

PATERNO

IMOVEL RESIDENCIAL DE PROPRIEDADE DO AVO

COMODATO

DIREITO REAL DE HABITACAO

INEXISTENCIA

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO   DE   OFERECIMENTO   DE ALIMENTOS PELO PAI E  AVÔ  PATERNO  DA  CRIANÇA,  O PRIMEIRO POR  DESCONTO  EM  CONTA  CORRENTE  E,   O SEGUNDO, EXCLUSIVAMENTE POR PRESTAÇÕES  IN  NATURA. SENTENÇA QUE  DETERMINA  O  PAGAMENTO  INTEGRAL  IN PECUNIA, TAMBÉM  PELO  AVÔ,  BEM  COMO,   RECONHECE DIREITO REAL   DE   HABITAÇÃO   SOBRE   IMÓVEL   DE PROPRIEDADE DESTE ÚLTIMO, ONDE A GENITORA E  O  PAI DA CRIANÇA RESIDIAM EM REGIME DE COMODATO.  REFORMA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, DE FORMA GRATUITA, SOBRE IMÓVEL DO AVÔ DA  CRIANÇA, POIS A GENITORA DO MENOR TAMBÉM DEVE CONCORRER PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO A  QUE  SE  DÁ  PROVIMENTO, PARA EXCLUIR O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO  DO  MENOR SOBRE O IMÓVEL DO AVÔ.

    Precedente Citado : TJRJ AC  0002334 87.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Edson  Vasconcelos,  julgada  em 15/06/2011  e  AI  0010520 68.2010.8.19.0000,  Rel. Des. Norma Suely, julgado em 27/07/2010.

APELACAO CIVEL 0200025 75.2010.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIA PIRES   Julg: 03/07/2012

 

Ementa número 12

PENSAO ALIMENTICIA

EX CONJUGE

BINOMIO NECESSIDADE  POSSIBILIDADE

ALTERACAO

REDUCAO DA PENSAO ALIMENTICIA

     AÇÃO DE MODIFICAÇÃO  DE  CLÁUSULA.  PEDIDO  DE REDUÇÃO DE   PENSÃO   ALIMENTÍCIA   EM   FAVOR   DE EX CÔNJUGE. SENTENÇA DE  IMPROCEDÊNCIA  DO  PEDIDO. AUTOR QUE JÁ ARCA COM DESPESAS DE  MORADIA  DA  RÉ. ALIMENTADA QUE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS E MANUTENÇÃO PELO PERÍODO  PRETENDIDO NA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. Os alimentos devem ser    fixados    aferindo se      o        binômio necessidade possibilidade. E no caso  há  elementos nos autos  indicando  a   redução   da   capacidade financeira do alimentante, o que  já  permitiria  a redução da   verba   alimentícia.   Contudo,   mais importante ainda  é  analisar  as  necessidades  da parte ré, que no caso  já  tem  suas  despesas  com moradia arcadas  pelo   autor.   Além   disso,   em depoimento pessoal a alimentanda admitiu que exerce atividade laborativa, sem alegar empecilho de saúde ou qualquer outro à continuidade do  trabalho.  Por fim, a parte em momento  algum  alegou  ter  gastos excepcionais. Assim,   afigura se    excessiva    a prestação de alimentos  no  valor  de  R$  5.400,00 (cinco mil  e  quatrocentos  reais)  à   época   da propositura da demanda, além do custeio da moradia. Redução da verba na forma do pleito inicial para R$ 1.500,00 (mil  e   quinhentos   reais)   por   mês, reajustados anualmente, pelo prazo de 24  (vinte  e quatro) meses, extinguindo se  então  a  obrigação, ressalvada a  manutenção  do  custeio  da  moradia. Reforma do   julgado.   Inversão   dos   ônus    de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0016309 71.2008.8. 19.0209,  Rel.  Des.  Cláudia  Telles  de  Menezes, julgada em 08/11/2011  e  AC  0000836 12.2007.8.19. 0005,  Rel.  Des.  Pedro  Saraiva  Andrade   Lemos, julgada em 26/08/2010.

APELACAO CIVEL 0020981 54.2010.8.19.0209

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 05/06/2012

 

Ementa número 13

RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

INEXISTENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO

PERICIA DE DNA

RESULTADO NEGATIVO

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

MANUTENCAO DO VINCULO PARENTAL

     APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO  DE   FAMÍLIA.   AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  EXAME  DE  DNA.   RESULTADO   NEGATIVO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO   DO   VÍNCULO   FAMILIAR PROMOVIDO PELO REQUERENTE  AO  REGISTRAR  O  FILHO, ATRIBUINDO A ELE O PRÓPRIO  NOME.  INEXISTÊNCIA  DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO A INQUINAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, A QUAL  SUCUMBE  QUALQUER  RESERVA  MENTAL PRÉVIA. PRECEDENTES   DO   STJ.   PREVALÊNCIA    DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA NA MANUTENÇÃO VÍNCULO PARENTAL. ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVO  NO  SENTIDO  DO SENTIMENTO DE  FRUSTRAÇÃO  E  REJEIÇÃO   ABSORVIDOS INJUSTAMENTE PELO MENOR. POSSE DO ESTADO  DE  FILHO (NOME, TRATO E FAMA) QUE PERDURAM POR MAIS  DE  DEZ ANOS. VÍNCULO AFETIVO QUE NÃO SE DESFAZ  EM  FUNÇÃO DO RESULTADO DE  MERO  EXAME  PERICIAL.  TUTELA  DA DIGNIDADE HUMANA E DA PERSONALIDADE  DO  REQUERIDO. BLINDAGEM AMPARADA    PELA    IMPOSSIBILIDADE    DE PONDERAÇÃO DO  EPICENTRO  AXIOLÓGICO   DA   PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO A  QUE  SE  NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : STJ RESP 1067438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2009  e  RESP 1000356/SP, Rel. Min. Nancy  Andrighi,  julgado  em 25/05/2010.

APELACAO CIVEL 0009920 57.2009.8.19.0202

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MYRIAM MEDEIROS   Julg: 01/08/2012

 

Ementa número 14

RECONHECIMENTO DE PARENTESCO

PERICIA DE DNA

LAUDO INCONCLUSIVO

NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA

ANULACAO DA SENTENCA

     RECONHECIMENTO DE  PARENTESCO.  APELANTE   QUE ALEGA SER SOBRINHO DA FALECIDA, POR PARTE  DE  PAI, TAMBÉM FALECIDO.  LAUDO  DE  EXAME   DE   DNA   COM RESULTADO INCONCLUSIVO.   PARENTESCO   RELAÇÃO   DE PARENTESCO NÃO    DESCARTADA     PELOS     PERITOS. PREMATURIDADE DA   SENTENÇA    DE    IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA  DILAÇÃO  PROBATÓRIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE DETERMINE  PRODUÇÃO  DE  PROVA  TESTEMUNHAL   E OUTRAS QUE  SE  FIZEREM  NECESSÁRIAS.  PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. É cediço, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, que cabe ao juiz,  que é o  destinatário  da  prova,  de   ofício   ou   a requerimento da parte, determinar  as  providências necessárias à instrução do processo,  deferindo  as diligências úteis     e/ou      indeferindo      as desnecessárias e meramente protelatórias.  Contudo, na presente hipótese, o que se  apurou  na  perícia não autoriza um resultado conclusivo,  sendo  certo que o laudo de exame de DNA indica compatibilidades entre o autor e a falecida. Deve ser consignado que o exame de DNA realizado em  parentes  de  primeiro grau não possui a mesma precisão daquele  realizado no próprio "genitor". Evidente, portanto,  que,  se por um lado não é possível concluir pelo vínculo de parentesco, por outro, de jeito  algum  se  poderia excluir essa possibilidade, não  havendo  elementos suficientes para  que   vigorasse   uma   presunção desfavorável ao autor. Em outras  palavras,  embora seja exagerado concluir que a relação de parentesco é presumível  nesta  hipótese,   não   há   nenhuma incorreção em afirmar que é, ao  menos,  viável,  e exatamente por isso não poderia ter sido descartada como o foi pelo magistrado. Ao contrário,  trata se de uma possibilidade real e  concreta,  que,  assim considerada, ainda que hipoteticamente, pode ganhar força se aliada a outros meios de prova,  como  bem assinalado pela  Procuradoria  de  Justiça  em  seu parecer, daí a  pertinência  do  prosseguimento  do feito, na medida em que  há  necessidade  de  maior dilação probatória. Assim, na busca  da  justiça  e fiel ao  lastro  probatório  constante  dos  autos, outro caminho  não  resta  senão  a   anulação   da sentença e remessa dos autos ao  Juízo  de  origem, para que seja esgotada a dilação probatória, com  o arrolamento e arguição de testemunhas, se possível, medida essencial  para  o  aclaramento  de  questão relevante e decisiva para o julgamento da lide.

    Precedentes Citados:STJ RESP 326136/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado  em  02/06/2005.  TJRJ AC  0000067 53.2002.8.19.0207,  Rel.  Des.   Wagner Cinelli, julgada em 29/02/2012.

APELACAO CIVEL 0020840 50.2005.8.19.0002

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA   Julg: 28/08/2012

 

Ementa número 15

REGULAMENTACAO DE VISITAS

SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL

INCOMPROVACAO

DIREITO A VISITA

CONVIVENCIA FAMILIAR

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE  REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.  DECISÃO  QUE  DEFERIU  PARCIALMENTE  O PEDIDO DE VISITAÇÃO FORMULADO  PELO  AGRAVADO  PARA QUE ESTE TENHA DIREITO À VISITAÇÃO  QUINZENALMENTE, NOS FINAIS  DE  SEMANA  E  NAS  QUARTAS      FEIRAS SEGUINTES AO FINAL  DE  SEMANA  EM  QUE  NÃO  TENHA ESTADO COM A CRIANÇA, INICIANDO NO HORÁRIO DE SAÍDA DAS AULAS, NA ESCOLA, E TERMINANDO, NAS  QUINTAS  FEIRAS, NO HORÁRIO DE ENTRADA, NA ESCOLA, BEM  COMO NA SEMANA SANTA. RECURSO  DA  RÉ.  INEXISTÊNCIA  DE DOCUMENTOS NOS  AUTOS  QUE  COMPROVE  COMPORTAMENTO IMPRÓPRIO POR PARTE DO  GENITOR  DO  AGRAVANTE.  AO CONTRÁRIO, PERCEBE SE  QUE  O  AGRAVADO   PARTICIPA ATIVAMENTE DA VIDA DE SUA  FILHA  MENOR  E  QUE  HÁ RELUTÂNCIA DA  AGRAVANTE  EM  PERMITIR  O  CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHA. DECISÃO PROFERIDA PELO  JUÍZO  A QUO, QUE ATENDEU AO  PRINCÍPIO  DA  PREVALÊNCIA  DO INTERESSE DO  MENOR  E  RESGUARDOU  O   DIREITO   À CONVIVÊNCIA FAMILIAR  INSCULPIDO  NO  ART.  227  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO  IMPROVIMENTO.  RECURSO  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AI  0016825 97.2012.8. 19.0000,  Rel.  Des.  Carlos  José  Martins  Gomes, julgado em 04/05/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019162 59.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO   Julg:

12/06/2012

 

Ementa número 16

REVISAO DE PENSAO ALIMENTICIA

NASCIMENTO DE FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES

ESPECIAIS

BINOMIO NECESSIDADE  POSSIBILIDADE

ALTERACAO

REDUCAO DA PENSAO ALIMENTICIA

CABIMENTO

     DIREITO DE  FAMÍLIA.  REVISÃO  DE   ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO  BINÔMIO  NECESSIDADE   POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE  FILHO   PORTADOR   DE   NECESSIDADES ESPECIAIS. PEQUENA REDUÇÃO DO  ENCARGO.  1.  Pensão reduzida de  7  para  5  salários  mínimos.  2.  Os alimentos devem  ser  fixados  conforme  o  binômio possibilidade de quem paga e  necessidade  de  quem recebe. Diante de mudança da fortuna das partes, de quem supre  ou  de  quem  recebe,  pode  ocorrer  a exoneração, majoração   ou   redução   da    pensão alimentícia.  (art.  1699  do  Código  Civil).   3. Nascimento de filho portador de Síndrome  de  Down, após a fixação do encargo.  4.  Impossibilidade  de detrimento de um  filho  recém  nato  em  favor  de outro.  5.  Inexistência  de  prova,  contudo,  que justifique redução ainda  maior,  como  pretende  o provedor. 6. Valorização da experiência do Juiz  de Direito, em contato  direto  com  as  provas  e  as partes. 7. Recursos conhecidos e improvidos.

    Precedente Citado : TJRJ AI  0016960 46.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgado  em 07/07/2011  e  AC  0005783 80.2010.8.19.0207,  Rel. Des.  Cherubin  Helcias  Schwartz,    julgada    em 19/08/2011.

APELACAO CIVEL 0246174 66.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS   Julg: 08/05/2012

 

Ementa número 17

REVISAO DE PENSAO ALIMENTICIA

ALIMENTOS IN NATURA

ALTERACAO

PAGAMENTO EM DINHEIRO

JULGAMENTO EXTRA PETITA

INOCORRENCIA

     APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de  alimentos. Relação de parentesco entre  pai  e  filha.  Artigo 1.694, do CC.  Acordo  celebrado  entre  a  mãe  da autora e o réu,  que  previu  pagamento  de  pensão alimentícia no percentual de 6%  (seis  por  cento) dos rendimentos  líquidos  do  genitor,   além   do custeio de mensalidade escolar, uniforme, plano  de saúde, curso extracurricular e  material  didático. Sentença de  parcial  procedência  para   fixar   o pensionamento em 20% (vinte por cento)  dos  ganhos líquidos do réu, além  do  pagamento  do  plano  de saúde e dentário da menor. Alegação  de  julgamento extra petita. Descabimento. Restaram incluídos pelo Juízo a quo todos os gastos antes pagos diretamente pelo genitor, com  exceção  do  plano  de  saúde  e dentário da menor. Percentual que atende ao binômio necessidade possibilidade. Ação   revisional    que possui o condão de modificar  o  acordo  realizado, devendo, apenas, ser preservado o referido binômio. Artigo 1.699, do CC. Sentença clara no  sentido  de que as  verbas  referentes  ao   décimo   terceiro, adicional de férias,  bonificações  e  participação nos lucros da  empresa  têm  natureza  salarial  e, portanto, se aproveitam na pensão  alimentícia.  In casu, o genitor estará a atender, com segurança, às necessidades da menor, sendo  certo  inclusive  que não deve toda a responsabilidade  de  seu  sustento recair sobre  apenas  um  de   seus   responsáveis. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0175618 68.2011.8. 19.0001,  Rel.  Des.  Gilberto    Dutra    Moreira, julgada em 23/05/2012  e  AC  0015361 61.2010.8.19. 0209,  Rel.  Des.  Custódio  Tostes,  julgada    em 08/05/2012.

APELACAO CIVEL 0003978 43.2011.8.19.0212

NITEROI   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PATRICIA SERRA VIEIRA   Julg: 25/07/2012

 

Ementa número 18

VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR

RETENCAO

DEPOSITO EM CONTA BANCARIA DA REPRESENTANTE LEGAL

DO MENOR

INOCORRENCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

DANO MORAL

     OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO PELO   EMPREGADOR   DO   ALIMENTANTE (BANCO DO BRASIL), ORA 1º APELANTE, DO  ENCARGO  DE DEPOSITAR VERBA RETIDA A TÍTULO  DE  ALIMENTOS,  NA CONTA POUPANÇA DA GENITORA  DO  AUTOR.  PROCEDÊNCIA PARCIAL DO  PEDIDO.  DANOS   MORAIS   EVIDENCIADOS. APELAÇÕES. DEMANDADO  QUE   NÃO   DEMONSTROU   FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. AÇÃO ANTERIOR MOVIDA PELA  GENITORA  NO JUIZADO ESPECIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO, E, MESMO ASSIM, A  PRETENSÃO  RESTA,  TODAVIA,  DESATENDIDA. DANOS MORAIS QUE SE PERPETUAM E SE RENOVAM EM RAZÃO DA NEGATIVA EM SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE, SEM  SOMBRA  DE  DÚVIDA,  OCASIONA   PROFUNDOS ABORRECIMENTOS, PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, INERENTES À  PRÓPRIA  SUBSISTÊNCIA  DAQUELE QUE DOS ALIMENTOS NECESSITA. MONTANTE ARBITRADO QUE ATENDE AOS  PRINCÍPIOS   NORTEADORES   DA   ALUDIDA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO    DA    SENTENÇA.     APELOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

APELACAO CIVEL 0168377 14.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MAURO DICKSTEIN   Julg: 03/07/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.