EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 41/2012
Estadual
Judiciário
24/10/2012
25/10/2012
DJERJ, ADM, n. 37, p. 10.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 41/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO ANULATORIA DE REGISTRO AJUIZADA POR AVO
PATERNO
PERICIA DE DNA
DESNECESSIDADE
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
QUESTAO DE DIREITO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA POR AVÔ PATERNO VISANDO À ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE NETO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEMPERAMENTO QUE SE EXIGE EM DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE RECONHECIDA ESPONTÂNEA E VOLUNTARIAMENTE PELO FILHO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO, EM VIDA, PELO PAI REGISTRAL, DE VÍCIO DE VONTADE OU DE NULIDADE DO REGISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE PAREAMENTO CROMOSSÔMICO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. ABSOLUTA IRRELEVÂNCIA DO INDICADO EXAME NO CASO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Precedentes Citados:STJ RESP 215249/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 03/10/2002 e RESP 6059/SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/08/1991. TJRS AC 70041007857, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 13/07/2011.
APELACAO CIVEL 0011364 04.2004.8.19.0202
CAPITAL QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES Julg: 07/08/2012
Ementa número 2
ACAO ANULATORIA PROPOSTA POR HERDEIROS
EXAME DE D.N.A. POSITIVO
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
NOVO EXAME
DESNECESSIDADE
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE. AÇÃO INTENTADA PELAS HERDEIRAS DO GENITOR DA RÉ. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, BUSCANDO ALCANÇAR SE A VERDADE REAL DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DO EXAME DE DNA. PROBABILIDADE SUPERIOR A 99,99% DE A APELADA SER FILHA DO MESMO PAI BIOLÓGICO DE OUTRAS DUAS AUTORAS DA AÇÃO. RECURSO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. LAUDO CONCLUSIVO AO AFIRMAR QUE O DE CUJUS É O PAI BIOLÓGICO DA RÉ. AUSÊNCIA DE RAZÃO OBJETIVA PARA QUE SE PROCEDA A UM SEGUNDO EXAME. PERÍCIA REALIZADA POR LABORATÓRIO DE IDÔNEA E RECONHECIDA CAPACIDADE. INDÍCIO DE ERRO OU FRAUDE NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA QUE NÃO SE DEMONSTRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CIVEL 0027520 15.2009.8.19.0001
CAPITAL OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Julg: 05/06/2012
Ementa número 3
ACAO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR FILHO MAIOR
GENITORA IDOSA
AUSENCIA DE PROVA DA NECESSIDADE
ACORDO NAO HOMOLOGADO
VERIFICACAO DA EVENTUAL SITUACAO DE RISCO
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. Ação de alimentos ajuizada por filho maior em face de sua genitora, idosa de 91 anos de idade. Manifestações da ré, no sentido de não se opor ao pedido inicial. Posterior celebração de acordo, no qual a genitora se obriga a pensionar seu filho no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos brutos. Sentença, que deixa de homologar o ajuste, com base no inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Genitora, que declara ajudar seu filho, abrigando o, inclusive, em sua residência. Ausência de relação contenciosa entre as partes. Inexistência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Alegações incongruentes da ré, quanto a sua real situação financeira. A aquiescência da genitora, com o pedido, deve ser vista com reservas. Ausência de prova da impossibilidade de o autor arcar com o seu sustento. Remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso, para apuração de possível situação de risco envolvendo a ré. Desprovimento de ambos os recursos.
APELACAO CIVEL 0377109 63.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. DENISE LEVY TREDLER Julg: 26/06/2012
Ementa número 4
ACAO DECLARATORIA
RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL
AFFECTIO MARITALIS
AUSENCIA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AFETIVO CONCOMITANTE. IMPROCEDÊNCIA. Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável.Restou inequivocamente demonstrada nos autos que o finado mantinha dois relacionamentos concomitantes. Logo, nenhum deles pode ser considerado união estável, ante a impossibilidade de se reconhecer o affectio maritalis.Sentença em sintonia com a sumula nº 122 deste Tribunal. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.
APELACAO CIVEL 0194891 24.2008.8.19.0038
NOVA IGUACU DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 26/06/2012
Ementa número 5
ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE
COLISAO DE INTERESSES DO INCAPAZ COM OS DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL
FALTA DE CURADOR ESPECIAL
NULIDADE DA SENTENCA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (ART. 42 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Diante da concordância da mãe da menor com o pedido inicial, pode haver colisão de interesses da criança com os de seus representantes legais. 2. Necessidade de nomeação de Curador Especial, nos termos do art. 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90). 2. Provimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0006135 25.2011.8.19.0006
BARRA DO PIRAI DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO Julg: 19/06/2012
Ementa número 6
ALIMENTOS AVOENGOS
INADIMPLENCIA DO DEVEDOR
PRISAO CIVIL
DESCABIMENTO
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR DE ALIMENTOS. AVÓS. PRISÃO CIVIL. MEIO DE COERÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. 1) A Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII), sendo que tal permissivo constitucional tem previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do CPC. 2) Quanto à controvérsia envolvendo a possibilidade ou não de prisão civil como meio de coerção para a cobrança de encargos alimentícios avoengos, sem embargo das respeitáveis opiniões em contrário, fato é que, nem a Constituição, nem a lei processual fazem qualquer ressalva à modalidade da obrigação alimentar cujo inadimplemento autoriza a adoção do rito previsto no art. 733 do CPC. 3) Nada obstante, embora não se encontre expressamente vedada a adoção do rito previsto no art. 733 do CPC para a execução de débito alimentar devido por avós aos netos, tal possibilidade deve ser vista cum grano salis, haja vista que, se mesmo com relação àquele que figura como obrigado em primeiro lugar a prestar os alimentos, a prisão civil constitui medida de cárater excepcional, com mais razão tal providência deve ser examinada em relação ao devedor dos alimentos de natureza complementar. 4) E, na espécie, a agravada é pessoa idosa, que já conta 76 anos de idade, combalida pelas mazelas físicas naturais a uma pessoa de idade avançada, sendo, portanto, incompatível com as circustâncias apresentadas nos autos a execução pelo rito previsto no art. 733 do CPC. 5) De todo modo, conforme os próprios alimentantes noticiam nos autos, a sua avó é pessoa dotada de expressivo patrimônio, de molde que, em termos processuais, não se justifica a aplicação da técnica mais agressiva de coerção indireta, assim entendida a prisão civil, dado o seu caráter excepcional, que, no caso, mais operaria como espécie de vindita pessoal, quando se apresenta mais eficaz à realização do crédito exequendo a modalidade de execução por meio de atos de expropriação, nos termos do art. 732 da Lei Adjetiva. 6) Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRS AI 70036826733, Rel. Des. Jorge Luís Dall' Agnol, julgado em 10/11/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021500 06.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES Julg: 07/08/2012
Ementa número 7
CASAMENTO
ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE
BIGAMIA
VICIO INSANAVEL
NULIDADE ABSOLUTA
APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO BIGAMIA NULIDADE ABSOLUTA ALEGAÇÃO DE QUE O 1º CASAMENTO DO VARÃO NÃO SERIA VÁLIDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA FÉ DA 2ª ESPOSA IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O 2º CASAMENTO COMO PUTATIVO SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. de apelação contr sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de casamento, sob o pálio da pré existência de relação conjugal. 2.de pessoa já casada. Bigamia. Nulidade absoluta. Arts.1.548, II, c/c 1.521, VI, CC (arts. 183, VI, CC/16). Matéria de ordem pública. Vício insanável. Imprescritibilidade. 3. Autora/apelante, que se casou em 1964, no Rio de Janeiro, com o mesmo varão que se casou com a ré/apelada, em 1970, em São Luís/MA. 4. Varão que faleceu em 2009, na condição de casado com a apelante, deixando quatro filhos em comum. 5. Apelada que alega boa fé e requer o reconhecimento de casamento putativo, sustentando que acreditava que o 1º casamento do varão não fosse válido, por ser a apelante (1ª esposa) casada com terceiro. 6. Nada impede que o julgador, em respeito ao contraditório, receba documentos, após o prazo para a produção de provas, desde que conceda à parte contrária oportunidade de se manifestar. Hipótese na qual a juntada tardia de documento, in casu, não causou à parte apelada prejuízo de ordem processual. Princípio da verdade real, notadamente nas chamadas ações de estado, onde o estado juiz deve primar pela certeza na distribuição da justiça. 7. Ainda que a tradutora oficial se trate de filha da apelante, a mesma possui registro na JUCEMA como tradutora pública e intérprete comercial, apta, portanto, a realizar a tradução. Competia à parte interessada ter alegado o impedimento, na forma do art. 138, § 1º, do CPC. Não tendo sido proposta a exceção e, considerando se que se trata de tradução de texto em língua espânica, sem maiores complexidades, fiel, aparentemente, ao documento original, considera se o documento como apto para comprovar a dissolução do 1º casamento da autora/apelante. 8. Parte ré/apelada que não ter alegado a falsidade do documento juntado aos autos EXTRATO DE CERTIDÃO DE REGISTRO DE SENTENÇA DE NULIDADE DE CASAMENTO questionou a ausência de reconhecimento de assinatura, a falta de autenticação e de legalização do documento pela autoridade consular brasileira. 9. Irregularidades que não são capazes de viciar a prova. Instrumentalidade do processo. 10. Hipótese na qual, ainda que tardiamente, e mediante provocação deste órgão julgador, a apelante cumpriu o disposto no art. 157 do CPC 11. Extrato de certidão de registro da sentença de nulidade do casamento anterior da autora/apelante na Bolívia, que consiste em princípio de prova da alegação de que, na época do casamento da autora/apelante com o de cujus, não vigorava impedimento da parte recorrente. Ré/apelada que não se desincumbiu do ônus da contraprova (art. 333, CPC). 12. Diante da validade do casamento entre a apelante e o varão qualificado nos autos, tem se que o casamento posterior do de cujus, com a apelada, está eivado de nulidade absoluta, não podendo ser convalidado. 13. Presunção relativa de boa fé que não subsiste diante do conjunto probatório. Violação do dever de cuidado que se faz necessário nas relações sociais. Inexistência de elementos para se reconhecer hipótese de casamento putativo. 14. Ao supostamente descobrir que o varão tinha outra família, a ré continuou a se corresponder por cartas durante anos com o de cujus, ciente de que este convivia com a apelante e os filhos, no exterior. 15. Destaca se que, na época do óbito, o estado civil do varão era o de casado com a apelante, sendo que a mesma figurava como sua dependente junto ao INSS. 16. Eventual separação de fato posterior é incapaz de sanar o vício, visto que, ao tempo da celebração do segundo casamento, com a apelada subsistia o impedimento (arts. 1.548, II, c/c 1.521, VI, CC). DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedentes Citados:STJ RESP 85794/SP,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 05/10/1999 e RESP 513895/RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/06/2008. TJRJ AC 0429652 14.2008.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgada em 30/11/2011.
APELACAO CIVEL 0170493 90.2009.8.19.0001
CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 11/07/2012
Ementa número 8
DIVORCIO DIRETO
REU AUSENTE
BENS COMUNS
CONDOMINIO GERAL
PARTILHA DE BENS
NECESSIDADE DE ACAO PROPRIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENS DO CASAL. CONDOMÍNIO GERAL. 1. Ação de divórcio ajuizada pelo cônjuge virago, com pretensão acolhida pela sentença determinando condomínio geral dos bens do casal e que a partilha seja procedida em ação própria. 2. Tese recursal desprovida de respaldo fático ou jurídico insurgindo se contra a decretação do condomínio geral. Não há comprovação ou relação de bens para que se proceda à partilha. Réu ausente e citado por edital, cuja defesa por apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral. 3. Divórcio corretamente concedido, em face do decurso do lapso temporal fixado no art. 1.580, §2º, do C.C. 4. Desnecessidade de prévia partilha de bens, conforme art. 1.581, do C.C.5. Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 0055541 67.2010.8. 19.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgado em 02/02/2011 e AC 0226974 44.2007.8.19.0001, Rel. Des. Mônica Costa Di Piero, julgado em 31/05/2011.
APELACAO CIVEL 0048558 86.2010.8.19.0021
DUQUE DE CAXIAS OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MONICA COSTA DI PIERO Julg: 29/05/2012
Ementa número 9
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
EXAME DE D.N.A. POSITIVO
NOVO EXAME
DESNECESSIDADE
FILHO MAIOR ESTUDANTE
OBRIGACAO ALIMENTAR
Direito de Família. Investigação de paternidade c/c anulação de registro e alimentos. Paternidade biológica comprovada por exame de DNA. Ausência de filiação socioafetiva com o pai registral, que manifestou sua anuência com o pedido de investigação antes de falecer. Sentença reconhecendo a paternidade biológica e determinando a retificação do registro. Manutenção. Irresignação do primeiro apelante com o resultado do exame. Descabimento.O exame foi realizado pelo laboratório de diagnósticos por DNA da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e o laudo subscrito por renomado Professor e Doutor especialista no assunto, não apresentando o apelante qualquer argumento capaz de ilidir a sua idoneidade. Reforma da sentença para reconhecer a obrigação alimentar, que deve ser estendida até que o filho venha a completar 24 anos, se comprovada a condição de estudante. Binômio necessidade/possibilidade configurados. Arbitramento em 15% dos rendimentos líquidos do alimentante."Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco." (REsp 688.902/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 181).Condenação do primeiro apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Verba honorária em 15% sobre o valor correspondente a 12 prestações. Atendimento aos critérios do art. 20, § 3º, do CPC.Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo.
Precedente Citado : STJ RESP 605047/PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 15/12/2009 e RESP 688902/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/08/2007.
APELACAO CIVEL 0012209 47.2006.8.19.0014
CAMPOS SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. NAGIB SLAIBI Julg: 13/06/2012
Ementa número 10
MENOR SOB A GUARDA DE TIA
DIREITO DE VISITA A FILHO
FORTALECIMENTO DO VINCULO FAMILIAR
MANUTENCAO DA DECISAO
APELAÇÃO. GUARDA DE SOBRINHA. DIREITO DE VISITAÇÃO DOS PAIS RESGUARDADO. O poder familiar é a soma de direitos e obrigações assumidas pelos pais ou responsáveis legais, instituída para a proteção legal dos interesses legais, de subsistência, de saúde e de educação dos filhos. Por outro lado, a guarda é uma modalidade de colocação em família substituta que se destina a regularizar a posse de fato, nos casos de tutela e adoção ou, excepcionalmente, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Diante dos fatos, do teor do estudo social e psicológico do caso, do desejo manifestado pela menor em continuar sob a guarda das demandantes, bem como de sua irmã mais velha, sendo elas sua referência familiar, restou comprovada a necessidade da manutenção da guarda da menor com aquelas, sendo certo que qualquer alteração na situação fática poderia acarretar transtornos de ordem psicológica à criança. No entanto, não podemos deixar de considerar que no decorrer da relação processual evidenciou se a tentativa de aproximação, bem como o zelo e o cuidado dispensados às filhas por parte dos autores, motivo pelo qual como forma de oportunizar o fortalecimento dos laços afetivos da criança com seus pais, mantém se o direito à visitação semanal, devendo haver um esforço conjunto de todas as partes envolvidas para que a relação entre elas seja reconstruída da maneira mais saudável possível. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
Precedente Citado : TJRJ AI 0054407 68.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo, julgado em 26/10/2011 e AC 0079616 36.2011.8.19. 0001, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 13/12/2011.
APELACAO CIVEL 0007961 61.2008.8.19.0210
CAPITAL DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO Julg: 26/06/2012
Ementa número 11
OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA PELO PAI E AVO
PATERNO
IMOVEL RESIDENCIAL DE PROPRIEDADE DO AVO
COMODATO
DIREITO REAL DE HABITACAO
INEXISTENCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS PELO PAI E AVÔ PATERNO DA CRIANÇA, O PRIMEIRO POR DESCONTO EM CONTA CORRENTE E, O SEGUNDO, EXCLUSIVAMENTE POR PRESTAÇÕES IN NATURA. SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL IN PECUNIA, TAMBÉM PELO AVÔ, BEM COMO, RECONHECE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DESTE ÚLTIMO, ONDE A GENITORA E O PAI DA CRIANÇA RESIDIAM EM REGIME DE COMODATO. REFORMA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, DE FORMA GRATUITA, SOBRE IMÓVEL DO AVÔ DA CRIANÇA, POIS A GENITORA DO MENOR TAMBÉM DEVE CONCORRER PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO MENOR SOBRE O IMÓVEL DO AVÔ.
Precedente Citado : TJRJ AC 0002334 87.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgada em 15/06/2011 e AI 0010520 68.2010.8.19.0000, Rel. Des. Norma Suely, julgado em 27/07/2010.
APELACAO CIVEL 0200025 75.2010.8.19.0001
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CLAUDIA PIRES Julg: 03/07/2012
Ementa número 12
PENSAO ALIMENTICIA
EX CONJUGE
BINOMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE
ALTERACAO
REDUCAO DA PENSAO ALIMENTICIA
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE EX CÔNJUGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR QUE JÁ ARCA COM DESPESAS DE MORADIA DA RÉ. ALIMENTADA QUE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS E MANUTENÇÃO PELO PERÍODO PRETENDIDO NA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. Os alimentos devem ser fixados aferindo se o binômio necessidade possibilidade. E no caso há elementos nos autos indicando a redução da capacidade financeira do alimentante, o que já permitiria a redução da verba alimentícia. Contudo, mais importante ainda é analisar as necessidades da parte ré, que no caso já tem suas despesas com moradia arcadas pelo autor. Além disso, em depoimento pessoal a alimentanda admitiu que exerce atividade laborativa, sem alegar empecilho de saúde ou qualquer outro à continuidade do trabalho. Por fim, a parte em momento algum alegou ter gastos excepcionais. Assim, afigura se excessiva a prestação de alimentos no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) à época da propositura da demanda, além do custeio da moradia. Redução da verba na forma do pleito inicial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, reajustados anualmente, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, extinguindo se então a obrigação, ressalvada a manutenção do custeio da moradia. Reforma do julgado. Inversão dos ônus de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0016309 71.2008.8. 19.0209, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, julgada em 08/11/2011 e AC 0000836 12.2007.8.19. 0005, Rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, julgada em 26/08/2010.
APELACAO CIVEL 0020981 54.2010.8.19.0209
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julg: 05/06/2012
Ementa número 13
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
INEXISTENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO
PERICIA DE DNA
RESULTADO NEGATIVO
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
MANUTENCAO DO VINCULO PARENTAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXAME DE DNA. RESULTADO NEGATIVO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DO VÍNCULO FAMILIAR PROMOVIDO PELO REQUERENTE AO REGISTRAR O FILHO, ATRIBUINDO A ELE O PRÓPRIO NOME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO A INQUINAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, A QUAL SUCUMBE QUALQUER RESERVA MENTAL PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA NA MANUTENÇÃO VÍNCULO PARENTAL. ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DO SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO E REJEIÇÃO ABSORVIDOS INJUSTAMENTE PELO MENOR. POSSE DO ESTADO DE FILHO (NOME, TRATO E FAMA) QUE PERDURAM POR MAIS DE DEZ ANOS. VÍNCULO AFETIVO QUE NÃO SE DESFAZ EM FUNÇÃO DO RESULTADO DE MERO EXAME PERICIAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA E DA PERSONALIDADE DO REQUERIDO. BLINDAGEM AMPARADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO DO EPICENTRO AXIOLÓGICO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : STJ RESP 1067438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2009 e RESP 1000356/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2010.
APELACAO CIVEL 0009920 57.2009.8.19.0202
CAPITAL VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MYRIAM MEDEIROS Julg: 01/08/2012
Ementa número 14
RECONHECIMENTO DE PARENTESCO
PERICIA DE DNA
LAUDO INCONCLUSIVO
NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
ANULACAO DA SENTENCA
RECONHECIMENTO DE PARENTESCO. APELANTE QUE ALEGA SER SOBRINHO DA FALECIDA, POR PARTE DE PAI, TAMBÉM FALECIDO. LAUDO DE EXAME DE DNA COM RESULTADO INCONCLUSIVO. PARENTESCO RELAÇÃO DE PARENTESCO NÃO DESCARTADA PELOS PERITOS. PREMATURIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE DETERMINE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OUTRAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. É cediço, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, que cabe ao juiz, que é o destinatário da prova, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as providências necessárias à instrução do processo, deferindo as diligências úteis e/ou indeferindo as desnecessárias e meramente protelatórias. Contudo, na presente hipótese, o que se apurou na perícia não autoriza um resultado conclusivo, sendo certo que o laudo de exame de DNA indica compatibilidades entre o autor e a falecida. Deve ser consignado que o exame de DNA realizado em parentes de primeiro grau não possui a mesma precisão daquele realizado no próprio "genitor". Evidente, portanto, que, se por um lado não é possível concluir pelo vínculo de parentesco, por outro, de jeito algum se poderia excluir essa possibilidade, não havendo elementos suficientes para que vigorasse uma presunção desfavorável ao autor. Em outras palavras, embora seja exagerado concluir que a relação de parentesco é presumível nesta hipótese, não há nenhuma incorreção em afirmar que é, ao menos, viável, e exatamente por isso não poderia ter sido descartada como o foi pelo magistrado. Ao contrário, trata se de uma possibilidade real e concreta, que, assim considerada, ainda que hipoteticamente, pode ganhar força se aliada a outros meios de prova, como bem assinalado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, daí a pertinência do prosseguimento do feito, na medida em que há necessidade de maior dilação probatória. Assim, na busca da justiça e fiel ao lastro probatório constante dos autos, outro caminho não resta senão a anulação da sentença e remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja esgotada a dilação probatória, com o arrolamento e arguição de testemunhas, se possível, medida essencial para o aclaramento de questão relevante e decisiva para o julgamento da lide.
Precedentes Citados:STJ RESP 326136/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/06/2005. TJRJ AC 0000067 53.2002.8.19.0207, Rel. Des. Wagner Cinelli, julgada em 29/02/2012.
APELACAO CIVEL 0020840 50.2005.8.19.0002
CAPITAL DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Julg: 28/08/2012
Ementa número 15
REGULAMENTACAO DE VISITAS
SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL
INCOMPROVACAO
DIREITO A VISITA
CONVIVENCIA FAMILIAR
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE VISITAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO PARA QUE ESTE TENHA DIREITO À VISITAÇÃO QUINZENALMENTE, NOS FINAIS DE SEMANA E NAS QUARTAS FEIRAS SEGUINTES AO FINAL DE SEMANA EM QUE NÃO TENHA ESTADO COM A CRIANÇA, INICIANDO NO HORÁRIO DE SAÍDA DAS AULAS, NA ESCOLA, E TERMINANDO, NAS QUINTAS FEIRAS, NO HORÁRIO DE ENTRADA, NA ESCOLA, BEM COMO NA SEMANA SANTA. RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVE COMPORTAMENTO IMPRÓPRIO POR PARTE DO GENITOR DO AGRAVANTE. AO CONTRÁRIO, PERCEBE SE QUE O AGRAVADO PARTICIPA ATIVAMENTE DA VIDA DE SUA FILHA MENOR E QUE HÁ RELUTÂNCIA DA AGRAVANTE EM PERMITIR O CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE ATENDEU AO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR E RESGUARDOU O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR INSCULPIDO NO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AI 0016825 97.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Carlos José Martins Gomes, julgado em 04/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019162 59.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Julg:
12/06/2012
Ementa número 16
REVISAO DE PENSAO ALIMENTICIA
NASCIMENTO DE FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS
BINOMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE
ALTERACAO
REDUCAO DA PENSAO ALIMENTICIA
CABIMENTO
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PEQUENA REDUÇÃO DO ENCARGO. 1. Pensão reduzida de 7 para 5 salários mínimos. 2. Os alimentos devem ser fixados conforme o binômio possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe. Diante de mudança da fortuna das partes, de quem supre ou de quem recebe, pode ocorrer a exoneração, majoração ou redução da pensão alimentícia. (art. 1699 do Código Civil). 3. Nascimento de filho portador de Síndrome de Down, após a fixação do encargo. 4. Impossibilidade de detrimento de um filho recém nato em favor de outro. 5. Inexistência de prova, contudo, que justifique redução ainda maior, como pretende o provedor. 6. Valorização da experiência do Juiz de Direito, em contato direto com as provas e as partes. 7. Recursos conhecidos e improvidos.
Precedente Citado : TJRJ AI 0016960 46.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgado em 07/07/2011 e AC 0005783 80.2010.8.19.0207, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, julgada em 19/08/2011.
APELACAO CIVEL 0246174 66.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS Julg: 08/05/2012
Ementa número 17
REVISAO DE PENSAO ALIMENTICIA
ALIMENTOS IN NATURA
ALTERACAO
PAGAMENTO EM DINHEIRO
JULGAMENTO EXTRA PETITA
INOCORRENCIA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de alimentos. Relação de parentesco entre pai e filha. Artigo 1.694, do CC. Acordo celebrado entre a mãe da autora e o réu, que previu pagamento de pensão alimentícia no percentual de 6% (seis por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, além do custeio de mensalidade escolar, uniforme, plano de saúde, curso extracurricular e material didático. Sentença de parcial procedência para fixar o pensionamento em 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos do réu, além do pagamento do plano de saúde e dentário da menor. Alegação de julgamento extra petita. Descabimento. Restaram incluídos pelo Juízo a quo todos os gastos antes pagos diretamente pelo genitor, com exceção do plano de saúde e dentário da menor. Percentual que atende ao binômio necessidade possibilidade. Ação revisional que possui o condão de modificar o acordo realizado, devendo, apenas, ser preservado o referido binômio. Artigo 1.699, do CC. Sentença clara no sentido de que as verbas referentes ao décimo terceiro, adicional de férias, bonificações e participação nos lucros da empresa têm natureza salarial e, portanto, se aproveitam na pensão alimentícia. In casu, o genitor estará a atender, com segurança, às necessidades da menor, sendo certo inclusive que não deve toda a responsabilidade de seu sustento recair sobre apenas um de seus responsáveis. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0175618 68.2011.8. 19.0001, Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira, julgada em 23/05/2012 e AC 0015361 61.2010.8.19. 0209, Rel. Des. Custódio Tostes, julgada em 08/05/2012.
APELACAO CIVEL 0003978 43.2011.8.19.0212
NITEROI DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA Julg: 25/07/2012
Ementa número 18
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
RETENCAO
DEPOSITO EM CONTA BANCARIA DA REPRESENTANTE LEGAL
DO MENOR
INOCORRENCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
DANO MORAL
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE (BANCO DO BRASIL), ORA 1º APELANTE, DO ENCARGO DE DEPOSITAR VERBA RETIDA A TÍTULO DE ALIMENTOS, NA CONTA POUPANÇA DA GENITORA DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. APELAÇÕES. DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. AÇÃO ANTERIOR MOVIDA PELA GENITORA NO JUIZADO ESPECIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO, E, MESMO ASSIM, A PRETENSÃO RESTA, TODAVIA, DESATENDIDA. DANOS MORAIS QUE SE PERPETUAM E SE RENOVAM EM RAZÃO DA NEGATIVA EM SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, OCASIONA PROFUNDOS ABORRECIMENTOS, PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, INERENTES À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DAQUELE QUE DOS ALIMENTOS NECESSITA. MONTANTE ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ALUDIDA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
APELACAO CIVEL 0168377 14.2009.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MAURO DICKSTEIN Julg: 03/07/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.