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CONVÊNIO SN132/2012

Estadual

Judiciário

01/11/2012

DJERJ, ADM, n. 43, p. 10.

- Processo Administrativo: 115726; Ano: 2012

Convênio de cooperação recíproca para a prestação de serviços comunitários e penas pecuniárias entre a Vara de Execuções Penais - Divisão de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEP/DPMA, a Associação de Apoio a Mulher Portadora de Neoplastia - AAMN - RJ e o Tribunal de Justiça.

INSTRUMENTO: Termo nº 003/1082/2012; CELEBRAÇÃO: Em 07/12/2012; FUNDAMENTO: Artigo 116 da Lei federal n° 8.666/93; OBJETO: Convênio de cooperação recíproca entre as partes para viabilizar programas de monitoramento de penas e medidas alternativas à prisão; PRAZO: 60 (sessenta) meses, a contar da... Ver mais
Texto integral

INSTRUMENTO: Termo nº 003/1082/2012; CELEBRAÇÃO: Em 07/12/2012; FUNDAMENTO: Artigo 116 da Lei federal n° 8.666/93; OBJETO: Convênio de cooperação recíproca entre as partes para viabilizar programas de monitoramento de penas e medidas alternativas à prisão; PRAZO: 60 (sessenta) meses, a contar da data da assinatura; PARTE: ASSOCIAÇÃO DE APOIO A MULHER PORTADORA DE NEOPLASIA  AAMN RJ; PROCESSO: 2012/115726.

 

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Processo nº 2012/115726

Interessados: Vara de Execuções Penais - Divisão de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEP/DPMA, e a Associação de Apoio a Mulher Portadora de Neoplastia - AAMN - RJ.

 

D E C I S Ã O

 

Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos expostos no mesmo, que passam a integrar a presente decisão, e autorizo a celebração de convênio de cooperação recíproca para a prestação de serviços comunitários e penas pecuniárias entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Vara de Execuções Penais   Divisão de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEP/DPMA, e a Associação de Apoio a Mulher Portadora de Neoplastia - AAMN - RJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, na forma do termo acostado às fls. 53/54, devendo qualquer alteração do mesmo ser submetida à apreciação desta Presidência.

 

Retornem os autos ao DEAPE para prosseguimento. Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2012.

 

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autorização para celebração de convênio. In: DJERJ, ADM, n. 43, de 05/11/2012, p. 10.

 

Celebração de convênio. In: DJERJ, ADM, n. 65, de 11/12/2012, p. 12.