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PARECER SN541/2012

Estadual

Judiciário

03/10/2012

DJERJ, ADM, n. 46, p. 26.

Moutinho, Adriana Lopes - Processo Administrativo: 152012; Ano: 2012

Dispõe sobre consulta acerca da exigência da prévia averbação da Reserva Legal nas hipóteses de transmissão de imóveis rurais, seus desmembramentos e retificações - Parecer.

Processo nº 2012/152012 Assunto: EXIGÊNCIA. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS RURAIS. CONSULTA SILVA JARDIM OF ÚNICO MUNIC SILVA JARDIM FÁTIMA BESSA DA SILVA DECISÃO Cuida a hipótese de Consulta formulada pela Delegatária do Ofício Único da Comarca de Silva Jardim,... Ver mais
Texto integral

Processo nº  2012/152012

Assunto: EXIGÊNCIA. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS RURAIS. CONSULTA

SILVA JARDIM OF ÚNICO MUNIC SILVA JARDIM

FÁTIMA BESSA DA SILVA

 

DECISÃO

Cuida a hipótese de Consulta formulada pela Delegatária do Ofício Único da Comarca de Silva Jardim, no intuito de ser esclarecido se o Oficial Registrador deve exigir a prévia averbação da Reserva Legal nas hipóteses de transmissão de imóveis rurais, seus desmembramentos, retificações, etc.

A consulta em tela foi formulada tendo por base o decidido no REsp. nº 1221867, do STJ, onde se verifica determinação para que a "Área de Reserva Legal" seja averbada na matrícula do imóvel rural, a fim de garantir a preservação da área verde, pois, apesar de efetivada a transmissão do imóvel, a finalidade restaria inalterada.

Manifestação da DIPEX, a fls. 05/16, apontando o artigo 1º, da Consolidação Normativa da CGJ para destacar que não há previsão legal para o atendimento de consultas formuladas acerca de questões jurídico legais, onde estão envolvidos entendimentos ainda não pacificados, restando para a solução da questão a oportuna suscitação de dúvida ao Juiz de Direito responsável pela Vara de Registro Público da Comarca em questão, conforme disposto no artigo 89, II e III, do  CODJERJ.

Ademais, em pesquisa efetivada no Sistema PORT, observa se a existência de outro procedimento, de número   2012-166423, tratando da mesma questão. O processo em tela foi encaminhado à DIPEX para manifestação.

Em que pese a ausência de competência deste Órgão para a análise da questão como apresentada, verifica-se a necessidade premente de atualização dos artigos 598 e 599 da  Consolidação Normativa da CGJ , uma vez que respaldados na  Lei nº 4.771/65, revogada pela   Lei nº 12.651/2012 .

Assim, acolhendo o sugerido pela DIPEX, determino que seja autuada a nova lei ambiental, ora anexada por cópia à contracapa destes autos, para a análise e possível alteração dos referidos artigos, juntando-se, ainda, cópia desta decisão e do parecer de fls. 05/16; apensando-se aos autos de nº  2012/166423, por tratarem da mesma matéria.

Após, oficie-se à Delegatária do Ofício Único da Comarca de Silva Jardim, com cópia integral dos presentes autos, para ciência.

Em seguida, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2012.

ADRIANA LOPES MOUTINHO

Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.