PARECER SN541/2012
Estadual
Judiciário
03/10/2012
08/11/2012
DJERJ, ADM, n. 46, p. 26.
Moutinho, Adriana Lopes - Processo Administrativo: 152012; Ano: 2012
Dispõe sobre consulta acerca da exigência da prévia averbação da Reserva Legal nas hipóteses de transmissão de imóveis rurais, seus desmembramentos e retificações - Parecer.
Processo nº 2012/152012
Assunto: EXIGÊNCIA. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS RURAIS. CONSULTA
SILVA JARDIM OF ÚNICO MUNIC SILVA JARDIM
FÁTIMA BESSA DA SILVA
DECISÃO
Cuida a hipótese de Consulta formulada pela Delegatária do Ofício Único da Comarca de Silva Jardim, no intuito de ser esclarecido se o Oficial Registrador deve exigir a prévia averbação da Reserva Legal nas hipóteses de transmissão de imóveis rurais, seus desmembramentos, retificações, etc.
A consulta em tela foi formulada tendo por base o decidido no REsp. nº 1221867, do STJ, onde se verifica determinação para que a "Área de Reserva Legal" seja averbada na matrícula do imóvel rural, a fim de garantir a preservação da área verde, pois, apesar de efetivada a transmissão do imóvel, a finalidade restaria inalterada.
Manifestação da DIPEX, a fls. 05/16, apontando o artigo 1º, da Consolidação Normativa da CGJ para destacar que não há previsão legal para o atendimento de consultas formuladas acerca de questões jurídico legais, onde estão envolvidos entendimentos ainda não pacificados, restando para a solução da questão a oportuna suscitação de dúvida ao Juiz de Direito responsável pela Vara de Registro Público da Comarca em questão, conforme disposto no artigo 89, II e III, do CODJERJ.
Ademais, em pesquisa efetivada no Sistema PORT, observa se a existência de outro procedimento, de número 2012-166423, tratando da mesma questão. O processo em tela foi encaminhado à DIPEX para manifestação.
Em que pese a ausência de competência deste Órgão para a análise da questão como apresentada, verifica-se a necessidade premente de atualização dos artigos 598 e 599 da Consolidação Normativa da CGJ , uma vez que respaldados na Lei nº 4.771/65, revogada pela Lei nº 12.651/2012 .
Assim, acolhendo o sugerido pela DIPEX, determino que seja autuada a nova lei ambiental, ora anexada por cópia à contracapa destes autos, para a análise e possível alteração dos referidos artigos, juntando-se, ainda, cópia desta decisão e do parecer de fls. 05/16; apensando-se aos autos de nº 2012/166423, por tratarem da mesma matéria.
Após, oficie-se à Delegatária do Ofício Único da Comarca de Silva Jardim, com cópia integral dos presentes autos, para ciência.
Em seguida, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2012.
ADRIANA LOPES MOUTINHO
Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.