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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 26/2012

Estadual

Judiciário

08/11/2012

DJERJ, ADM, n. 47, p. 5.

Resolve instituir a Assessoria de Apoio ao Colegiado Criminal de 1ª Instância (AACC), ligada à Corregedoria Geral da

Justiça, responsável pelo auxílio dos julgamentos colegiados em primeiro Grau de Jurisdição, e dá outras providências.

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 26/2012, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 07/2013. ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/ CGJ Nº. 26/2012 A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Corregedor Geral da Justiça, no uso de... Ver mais
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TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 26/2012, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 07/2013.

 

 

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/ CGJ Nº. 26/2012

 

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o Processo e o Julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas;

CONSIDERANDO que se faz necessária a regulamentação da composição do colegiado e dos procedimentos a serem adotados para seu funcionamento;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º, § 7º da Lei nº 12.694/2012, cabe aos Tribunais, no âmbito de suas competências, expedir normas necessárias a essa regulamentação;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Instituir a Atividade de Apoio ao Colegiado Criminal de 1ª Instância (AACC) subordinada à Corregedoria Geral da Justiça, responsável pelo auxílio dos julgamentos colegiados em primeiro Grau de Jurisdição. (com redação do Ato Executivo Conjunto nº. 07/2013)

 

Art. 2º. Instaurado o Colegiado de que trata o artigo 1º da Lei nº 12.694/2012, o Magistrado comunicará sua decisão imediatamente à AACC, através do Sistema de Malote Digital.

 

§ 1º. A decisão deverá mencionar, expressamente, o ato para o qual o Colegiado foi instaurado.

 

§ 2º. A decisão deverá estar acompanhada de cópia integral digitalizada do feito, devidamente indexado. A responsabilidade pela digitalização, indexação e encaminhamento é exclusiva do Juiz do Processo.

 

Art. 3º. O Colegiado será formado pelo Juiz do Processo e por 2 (dois) Juízes Titulares de competência criminal em todo o Estado e que estejam em exercício, a serem escolhidos através de sorteio eletrônico pela AACC.

 

§ 1º. Realizando-se o sorteio a partir do dia 25 do mês, inclusive, deste não farão parte os Magistrados que estiverem de férias ou de licença no mês subsequente.

 

§ 2º. Não será instaurado Colegiado em sede de plantão judiciário.

 

§ 3º. O Juiz do Processo será comunicado, pelo Sistema de Malote Digital, de que a AACC recebeu os documentos enviados.

 

§ 4º. Feita a comunicação de que trata o inciso precedente, a AACC sorteará, eletronicamente, 02 (dois) Juízes dentre os Juízes Titulares de competência criminal no Estado, ainda que de Comarcas diversas, a fim de compor o Colegiado, observados os termos do § 1º.

 

§ 5º. Efetivado o sorteio, o primeiro e segundo Juízes sorteados serão denominados, nesta ordem, "Juiz 2" e "Juiz 3".

 

§ 6º. Afirmado o impedimento ou a suspeição dos Juízes sorteados, a AACC fará novo sorteio para substituição.

 

§ 7º. A AACC remeterá, pelo Sistema de Malote Digital, de imediato, a cada um dos Juízes o resultado do sorteio com a informação da composição do Colegiado e um manual de utilização do Sistema de Apoio ao Colegiado Criminal de 1ª Instância (SACC).

 

§ 8º. Compete à AACC gerenciar o SACC e disponibilizar para o fórum de debate virtual do Colegiado o arquivo digitalizado encaminhado pelo Juiz do processo.

 

Art. 4º. A decisão do Colegiado deverá ser fundamentada, vedada a referência a voto divergente de qualquer membro.

 

§ 1º. As discussões do Colegiado se darão no fórum de debate virtual do SACC.

 

§ 2º. Caberá ao Juiz do Processo elaborar a minuta de Decisão/Sentença a ser submetida aos demais no SACC.

 

§ 3º. Concluída a discussão, o Juiz do Processo encerrará o fórum de debate virtual do SACC.

 

§ 4º. Caberá ao Juiz do Processo lançar a Decisão/Sentença final do fórum de debate virtual do SACC no sistema informatizado (DCP) e efetivar a respectiva assinatura eletrônica.

 

Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de março de 2013.

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

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ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 26/2012

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS

SANTOS E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o Processo e o Julgamento colegiado em

primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas;

CONSIDERANDO que se faz necessária a regulamentação da composição do colegiado e dos procedimentos a serem adotados para seu funcionamento;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º, § 7º da Lei nº 12.694/2012, cabe aos Tribunais, no âmbito de suas competências, expedir normas necessárias a essa regulamentação;

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica instituída a Assessoria de Apoio ao Colegiado Criminal de 1ª Instância (AACC), ligada à Corregedoria Geral da Justiça, responsável pelo auxílio dos julgamentos colegiados em primeiro Grau de Jurisdição.

Artigo 2º. Instaurado o Colegiado de que trata o artigo 1º da Lei nº 12.694/12, o Magistrado comunicará sua decisão

imediatamente à AACC, através do Sistema de Malote Digital.

§ 1º. A decisão deverá mencionar, expressamente, o ato para o qual o Colegiado foi instaurado.

§ 2º. A decisão deverá estar acompanhada de cópia integral digitalizada do feito, devidamente indexado. A responsabilidade pela digitalização, indexação e encaminhamento é exclusiva do Juiz do Processo.

Artigo 3º. O Colegiado será formado pelo Juiz do Processo e por 2 (dois) Juízes Titulares de competência criminal em todo o Estado e que estejam em exercício, a serem escolhidos através de sorteio eletrônico pela AACC.

§ 1º. Realizando-se o sorteio a partir do dia 25 do mês, inclusive, deste não farão parte os Magistrados que estiverem de férias ou de licença no mês subsequente.

§ 2º. Não será instaurado Colegiado em sede de plantão judiciário.

§ 3º. O Juiz do Processo será comunicado, pelo Sistema de Malote Digital, de que a AACC recebeu os documentos enviados.

§ 4º. Feita a comunicação de que trata o inciso precedente, a AACC sorteará, eletronicamente, 02 (dois) Juízes dentre os Juízes Titulares de competência criminal no Estado, ainda que de Comarcas diversas, a fim de compor o Colegiado, observados os termos do § 1º.

§ 5º. Efetivado o sorteio, o primeiro e segundo Juízes sorteados serão denominados, nesta ordem, "Juiz 2" e "Juiz 3".

§ 6º. Afirmado o impedimento ou a suspeição dos Juízes sorteados, a AACC fará novo sorteio para substituição.

§ 7º. A AACC remeterá, pelo Sistema de Malote Digital, de imediato, a cada um dos Juízes o resultado do sorteio com a informação da composição do Colegiado e um manual de utilização do Sistema de Apoio ao Colegiado Criminal de 1ª Instância (SACC).

§ 8º. Compete à AACC gerenciar o SACC e disponibilizar para o fórum de debate virtual do Colegiado o arquivo digitalizado

encaminhado pelo Juiz do processo.

Artigo 4º. A decisão do Colegiado deverá ser fundamentada, vedada a referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 1º. As discussões do Colegiado se darão no fórum de debate virtual do SACC.

§ 2º. Caberá ao Juiz do Processo elaborar a minuta de Decisão/Sentença a ser submetida aos demais no SACC.

§ 3º. Concluída a discussão, o Juiz do Processo encerrará o fórum de debate virtual do SACC.

§ 4º. Caberá ao Juiz do Processo lançar a Decisão/Sentença final do fórum de debate virtual do SACC no sistema informatizado (DCP) e efetivar a respectiva assinatura eletrônica.

Artigo 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2012

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 121, de 11/03/2013, p. 2.