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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 44/2012

Estadual

Judiciário

13/11/2012

DJERJ, ADM, n. 50, p. 23.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 44/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 44/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELETRICA

VITIMA FATAL

LAUDO PERICIAL

INEXISTENCIA DE OMISSAO DA CONCESSIONARIA

EXCLUSAO DA OBRIGACAO DE INDENIZAR

     Ação ordinária de reparação de danos  causados por morte em acidente em rede elétrica.  Marido  da Autora que sofreu descarga elétrica fatal,  oriunda de fiação de poste transmissor de rede primária  de distribuição de energia, ao sinalizar  de  cima  de uma laje com um pedação de vergalhão em mãos, sobre localização de produto necessário à continuidade da obra. Sentença de improcedência.  Inconformismo  da Demandante. Entendimento desta  Relatora  quanto  a ser objetiva  a   responsabilidade   das   empresas concessionárias de energia elétrica, por  força  do disposto no art. 37, §6º da CF, bastando  para  sua caracterização a  verificação  do  dano,   de   uma conduta contrária  ao  direito,  e   do   nexo   de causalidade entre um e  outro,  para  que  surja  o dever de  indenizar,  independentemente  de  culpa. Dessa forma, a responsabilidade somente é  afastada caso demonstre a ocorrência de uma das  causas  que excluem o próprio nexo causal,  quais  sejam,  fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força  maior  e fato exclusivo de terceiro. O  dano  e  o  nexo  de causalidade restaram demonstrados.  Laudo  pericial minucioso, levantando o histórico de instalação  da rede elétrica,  da  construção   da   casa   e   as irregularidades existentes.     Constatação      de inexistência de  omissão   da   concessionária   no reposicionamento dos  postes  na  zona  urbana.   A aproximação da  construção  do  segundo  andar   do imóvel junto aos fios de  distribuição  de  energia elétrica primária  da  concessionária  Ré   é   que causaram o  acidente  fatal  ocorrido.  A  obra  de ampliação do primeiro e  segundo  andares  sobre  o pavimento térreo  onde  funcionava  uma   loja   de utilidades e presentes é que não  atentou  para  as distâncias regulamentares de segurança  existentes, conforme norma que trata do assunto.  Não  há  como imputar à Recorrida a prática de qualquer  ilícito, não havendo que se falar, portanto,  na  existência do dever   de   indenizar.    Precedentes    TJERJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Precedente Citado : TJRJ AC 0003673 07.2007.8. 19.0210, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgada em 14/ 02/2012 e 0010724 84.2005.8.19.0066, Rel. Des. Hele no Ribeiro P. Nunes, julgada em 30/11/2010.

APELACAO CIVEL 0001547 88.2006.8.19.0025

ITAOCARA   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CONCEICAO MOUSNIER   Julg: 22/08/2012

 

Ementa número 2

CONTRATO DE LOCACAO

CARTA GARANTIA

ALIENACAO DO IMOVEL NA VIGENCIA DO CONTRATO

ABUSO DE DIREITO

VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA PROBIDADE E BOA FE

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE  REPARAÇÃO  DE  DANOS MATERIAIS E  MORAIS.  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  CARTA GARANTIA. ALIENAÇÃO  DO  IMÓVEL  NA   VIGÊNCIA   DO CONTRATO. DENÚNCIA   DO    CONTRATO    PELO    NOVO ADQUIRENTE. RECUSA QUANTO À DEVOLUÇÃO  DA  GARANTIA PRESTADA. 1. Versa a  controvérsia  a  respeito  da existência de danos morais em razão do encerramento do contrato de locação antes de  seu  termo  final, por exigência do  locador  e,  posteriormente,  por denúncia do contrato pelo adquirente, em  razão  da alienação do bem durante  o  prazo  determinado  do contrato de locação.  2.  A  retenção  da  garantia prestada pelo locatário, no  valor  de  R$14.506,00 (quatorze mil quinhentos e  seis  reais),  de  fato extrapola os  limites  do  simples   descumprimento contratual, considerando que a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da  função social do contrato. 3.  Evidente  que  tal  conduta representa abuso de direito, na  medida  em  que  a quantia dada  em  garantia  deve   ser   restituída integralmente, tão  logo  ocorra  a   entrega   das chaves, não podendo ser  restituída  a  menor,  nem permanecer aplicada  em  título  de  capitalização, contra a vontade do locatário. 4. Ressalte se que o valor aplicado no título não é insignificante, pois correspondente a mais de 24 meses  de  aluguel,  de modo que a sua  retenção  pelos  réus  efetivamente causou prejuízo  aos  autores.   5.   Há   que   se considerar, também, que  tanto  o  locador  como  a administradora de imóveis  contratada  são  pessoas jurídicas de grande porte, especializadas  no  ramo imobiliário, que  possuem  corpo  jurídico  próprio para avaliação  das  propostas  e   confecção   dos contratos e, em grande  parte,  se  valem  de  tais condições de superioridade para impor as  condições do contrato,   razão   pela    qual    devem    ser responsabilizadas pelo comportamento  abusivo,  que se demonstra contrário ao postulado da  boa fé.  6. Recorde se que o art. 422 do Código Civil determina que os  contratantes  sejam  obrigados  a  guardar, assim na  conclusão  do  contrato,  como   em   sua execução, os princípios de probidade e  boa fé.  7. Sendo assim, reputo razoável a condenação dos  réus ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze  mil reais), a  título  de   danos   morais,   por   ser compatível com as peculiaridades do caso  concreto. 8. Provimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0026347 40.2011.8.19.0209

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. BENEDICTO ABICAIR   Julg: 24/10/2012

 

Ementa número 3

CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA

OBRA INACABADA

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

DESIDIA PROFISSIONAL

DANO MATERIAL

DANO MORAL

     Apelação Cível. Sumário. Obrigação de fazer  e indenização. Contrato    verbal    de    empreitada destinada à reforma de  residência.  Vinculação  da execução dos  serviços  a  projeto  de  arquitetura posterior ao contrato. Invocação de  inadimplemento contratual e abandono da obra após o  pagamento  do valor acordado. Produção  de  prova  oral  afastada pelo Juízo a quo ao instar as partes a apresentarem alegações finais, oportunidade em que  o  demandado se quedou  inerte,  demonstrando  desinteresse   na oitiva da   testemunha    arrolada.    Justificação genérica de produção  de  prova  oral,  inexistindo cerceamento de defesa ou ofensa  ao  contraditório. Desnecessidade de oitiva de testemunhas ao deslinde da controvérsia. Nulidade  inexistente.  Preliminar que se rejeita. Prova pericial produzida  de  forma clara e concisa,  constatando  que  a  reforma  foi realizada apenas em  parte,  embora  a  contratante tenha efetuado  o  pagamento  do   valor   acordado verbalmente, destacando, inclusive, que  o  projeto de arquitetura  do  qual  o   réu   discordou   não modificou o contrato, embora  tenha  viabilizado  a revisão do  valor  pelo  empreiteiro,  que,   ainda assim, executou o serviço.  Réu  que  confessa  que discordou do projeto de reforma  apresentado,  mas, ainda assim, continuou com a execução do  trabalho. Concordância tácita   com   a   reforma   proposta. Empreiteiro réu que sequer descreve quais seriam as modificações do   projeto   de   arquitetura    não inseridas no  contrato  verbal  originário   ou   a diferença de  preço  a  ser  complementada.   Fatos modificativos ou   desconstitutivos   do    direito invocado, ex vi do art. 333 inciso  II  do  C.P.C., que para serem comprovados deveriam, ao menos,  ser delimitados. Conclusões da perícia  que  denotam  a desídia na execução dos serviços e o  inconformismo desmotivado do prestador do  serviço,  que,  embora tenha aquiescido  com  a  execução  do  projeto  de arquitetura proposto,  abandonou  a  reforma   pela metade. Apuração dos danos  materiais  diligenciada na perícia,  após  minucioso  balanço  das   obras, constatando a execução dos serviços pela metade,  o que legitima  o  ressarcimento  da  quantia  de  R$ 4.111,00 (quatro mil cento  e  onze  reais).  Danos morais caracterizados. Autora que amargou não só  a frustração da  não  conclusão  das  obras  em   sua residência, mas também o desconforto, a angústia  e o mal estar decorrentes da evidente  desorganização que a reforma inacabada representa. Arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais)  que  somente  não  se majora por ter a parte autora deixado o montante ao arbítrio do  Juízo.  Desprovimento  de   ambos   os recursos.

    Precedente Citado : TJRJ AI 2006.001.05276,  Rel. Des. Miguel Angelo de Barros, julgado  em  07/ 03/2006  e  AC  2005.001.41738,  Rel.  Des.  Simone Gastesi Chevrand, julgada em 14/02/2006.

APELACAO CIVEL 0194697 38.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 17/10/2012

 

Ementa número 4

CRIANCA ATINGIDA NA CABECA POR BOLADA

INTERNACAO HOSPITALAR

ABALO PSICOLOGICO

OMISSAO DE CAUTELA

DANO MORAL

     CIVIL. RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DANO   MORAL. CRIANÇA ATINGIDA NA  CABEÇA  POR  BOLADA.  PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO  MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação indenizatória de  dano moral porque  uma  bola  de   futebol   vinda   das dependências da Ré ultrapassou a rede  de  proteção rasgada e atingiu a  cabeça  da  Autora,  menor  de idade, que estava no prédio vizinho e necessitou de internação hospitalar. Válida a citação  da  pessoa jurídica realizada na sua sede, em  pessoa  que  se identifica como o representante legal. A omissão da Ré quanto à segurança  na  sua  praça  de  esportes consistiu na causa  direta  e  imediata  do  evento danoso. Configurado o ato ilícito   e   a    lesão, responde a Ré pelos danos impostos à  Autora.  Dano moral corretamente arbitrado considerando o  evento lesivo, suas  consequências  e  a  capacidade   das partes.Fixa se o termo inicial dos juros de mora na data da citação  e  flui  a  correção  monetária  a partir  da  condenação  prevista  na  sentença.   O arbitramento dos honorários de advogado atendeu  ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de  Processo Civil.Recurso desprovido.

APELACAO CIVEL 0028192 33.2008.8.19.0203

CAPITAL   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg:

04/07/2012

 

Ementa número 5

DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO

MORTE DE FILHO MENOR

RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

DANO MORAL IN RE IPSA

REDUCAO DO DANO MORAL

     RESPONSABILIDADE CIVIL.  AÇÃO   INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA  DE  FOGO  MANUSEADA  POR MENORES. FATOS OCORRIDOS  SOB  A  ÉGIDE  DO   CÓDIGO CIVIL DE 1916 . MANUSEIO DA ARMA POR UM DOS  MENORES QUE, ACIDENTALMENTE,  DESFERIU  TIRO  ATINGINDO  UM COLEGA, ENQUANTO    PARTICIPAVAM     DE     SUPOSTA BRINCADEIRA. CONDENAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA ARMA QUE SERVIU DE INSTRUMENTO PARA A TRAGÉDIA. EM QUE  PESE SE ENCONTRASSE LONGE DE SUA ESFERA  DE  VIGILÂNCIA, VERIFICA SE QUE O PROPRIETÁRIO  NÃO  ADOTOU  MEDIDA ACAUTELATÓRIA EFICIENTE   NO   SEU   ARMAZENAMENTO, ENSEJANDO A INCIDÊNCIA  DO  ART.  159  DO  CC/1916. CONDUTA NEGLIGENTE  ADOTADA  PELO  PROPRIETÁRIO  DA ARMA QUE, EMBORA TENHA SE  AFASTADO  DA  GUARDA  DA COISA, PASSANDO A  RESIDIR  EM  OUTRO  ESTADO,  NÃO DILIGENCIOU A ADOÇÃO DE  MEDIDAS  QUE  EVITASSEM  O ACESSO DE OUTREM AOS ARMAMENTOS, NOTADAMENTE QUANDO DE CONHECIMENTO    QUE    MENORES     CORRENTEMENTE FREQUENTAVAM O LOCAL. NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR   DIRETO   DO   IMÓVEL,    FILHO    DO PROPRIETÁRIO, DEVERIA TAMBÉM  TER  DILIGENCIADO  EM ARMAZENAR A   ARMA   EM   LOCAL   INACESSÍVEL   POR TERCEIROS, MORMENTE  DIANTE  DO  FATO  DE  QUE  SEU SOBRINHO, DE 16 ANOS DE IDADE, TINHA ACESSO A CHAVE DA CASA E COSTUMAVA FREQÜENTÁ LA  NA  COMPANHIA  DE AMIGOS. O  MENOR  TINHA   CIÊNCIA   DO   LOCAL   DE ARMAZENAMENTO DAS ARMAS DE FOGO QUE SE  ENCONTRAVAM ATRÁS DA PORTA DE UM DOS CÔMODOS, EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO, CARACTERIZANDO CULPA IN  CUSTODIENDO  E  IN VIGILANDO TANTO DO PROPRIETÁRIO  DAS  ARMAS  QUANTO DAQUELE QUE  RESIDIA  NO  IMÓVEL.   PRETENSÃO   DOS CONDENADOS RECORRENTES VENTILADA NA TESE DE  QUE  O FALECIDO MENOR TERIA ATUADO COM CULPA  CONCORRENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM  RESPONSABILIDADE  DO  MENOR FACELIDO, POIS,  EMBORA  PRESENTE   NO   ATO,   NÃO CONTRIBUIU, EM NENHUM MOMENTO, PARA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO, AO REVÉS,  SE  FEZ  TÃO  SOMENTE  VÍTIMA DESTE. DO MALFADADO ACONTECIMENTO SE CONSTATA  QUE, EXCETO O  MENOR   VITIMADO,   OS   DEMAIS   TIVERAM PARTICIPAÇÃO DIRETA   NO   OCORRIDO.   PATENTE    A CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DOS ADOLESCENTES,  TENDO  EM VISTA QUE   CONTRIBUÍRAM   DIRETAMENTE    PARA    A OCORRÊNCIA DO   RESULTADO.   REDUÇÃO   DO   QUANTUM RELATIVO AO DANO MORAL ARBITRADO.  RESPONSABILIDADE POR FATO    DE    OUTREM,     TAMBÉM     DENOMINADA RESPONSABILIDADE INDIRETA  OU  TRANSOBJETIVA.   NOS DITAMES DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA, A LEI  NÃO IMPUNHA RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  AOS  PAIS,   AO CONTRÁRIO, SUBORDINAVA  SUAS  RESPONSABILIDADES  ÀS DOS FILHOS. A RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM  RELAÇÃO AOS FILHOS  É  PRESUMIDA,  ADVÉM  DA  MENORIDADE  E FUNDAMENTA SE NO FATO DE QUE O DEVER DE  VIGILÂNCIA DECORRENTE DO PÁTRIO PODER É CONTÍNUO.  ADEMAIS,  A MENCIONADA NORMA  TRAZ  EMBUTIDA   A   EXEGESE   DE ASSEGURAR A    VITIMA    EVENTUAL    DIREITO     AO RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ILÍCITO PRATICADO  PELO MENOR. NA   HIPÓTESE   SUB   JUDICE,   O   CONJUNTO PROBATÓRIO É FIRME E COESO NO  SENTIDO  DE  APONTAR QUE, SALVO OS RESPONSÁVEIS DO  MENOR  VITIMADO,  OS PAIS DOS   MENORES   PARTICIPANTES   DA   MALFADADA BRINCADEIRA INCORRERAM NA MODALIDADE  DA  CULPA  IN VIGILANDO, DE FORMA  A  JUSTIFICAR  A  CONDUTA  DOS RESPECTIVOS FILHOS. FORÇOSO É CONVIR QUE, DURANTE A VIGÊNCIA DO APONTADO CODEX, A MELHOR  EXEGESE  ESTÁ EM ATRIBUIR À RESPONSABILIDADE CIVIL DOS  PAIS  UMA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA,  POSSÍVEL  DE  SER ELIDIDA QUANDO DEMONSTRADO QUE NÃO AGIRAM DE  FORMA NEGLIGENTE NO DEVER DE GUARDA E EDUCAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. ASSIM SENDO,  EM  TAIS  CASOS, APENAS SE OS PAIS DEMONSTRAREM QUE NÃO FALTARAM COM O DEVER  DE  VIGILÂNCIA,  ESTARÃO   EXONERADOS   DE RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS PELA CONDUTA ILÍCITA DE SEUS FILHOS.  EMBORA  A  RESPONSABILIDADE  SEJA  DO PRÓPRIO MENOR  QUE  COMETE   O   ATO   ILÍCITO,   E PRECISAMENTE POR ISSO, EQUIPARA O O CÓDIGO AO MAIOR   VIDE    ART.          156,                CC/1916 SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS,  NOS  TERMOS  DO  ART. 1.518, PARÁGRAFO ÚNICO, SEMPRE  QUE  INCORREREM  EM CULPA IN   VIGILANDO.   PRETENSÃO    RECURSAL    DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AOS  PAIS  DO  MENOR AUTOR DO DISPARO ACIDENTAL.  NO  TOCANTE  AOS  PAIS DESTE, IMPORTA RESSALTAR QUE  SEQUER  INTEGRARAM  A LIDE, RAZÃO   PELA   QUAL,   AINDA    QUE    FOSSEM RESPONSÁVEIS POR EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO  DE  CULPA IN VIGILANDO, NÃO SERIA CABÍVEL, NO ESTADO  QUE  SE APRESENTA O   FEITO,    A    CONDENAÇÃO.    ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS   LIMITES   SUBJETIVOS   DA   COISA JULGADA. O RESIDENTE DO IMÓVEL TINHA PLENA  CIÊNCIA DE QUE  SEU  SOBRINHO  FREQUENTAVA  O  IMÓVEL  PARA BRINCAR COM AMIGOS, TAMBÉM MENORES, O QUE,  POR  SI SÓ, ENSEJARIA  O  EMPREGO  DE  MAIOR   CAUTELA   NO ARMAZENAMENTO E DEPÓSITO  DE  MATERIAIS  PERIGOSOS, PARTICULARMENTE UMA ESPINGARDA CARREGADA.  DESPESAS FUNERÁRIAS. DESNECESSIDADE DA  PRODUÇÃO  INEQUÍVOCA DOS GASTOS ORIUNDOS DO SEPULTAMENTO, UMA  VEZ  QUE, DADA A CERTEZA DO  FUNERAL,  TORNARIA  AS  DESPESAS PRESUMIDAS. PRECEDENTES   DO    EXCELSO    SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  MANTIDA  A   CONDENAÇÃO   AO PAGAMENTO DAS  DESPESAS   FUNERÁRIAS   NA   QUANTIA ESTABELECIDA PELO JUÍZO A QUO.  DANO  MORAL  IN  RE IPSA. DERIVA DO PRÓPRIO FATO  OFENSIVO.  PROVADA  A OCORRÊNCIA DO FATO LESIVO, A SEQUELA  MORAL  AFLORA COMO PRESUNÇÃO HOMINIS OU  FACTI  QUE  DECORRE  DAS REGRAS DA   EXPERIÊNCIA    COMUM,    DAQUILO    QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE  NO   COTIDIANO.   TRAGÉDIA ENVOLVENDO CRIANÇAS, DA QUAL NENHUM DOS COMPONENTES DA TRISTE  HISTÓRIA  POSSUÍA  DOLO  OU  INTENTO  DE ACOMETÊ LA. A INDENIZAÇÃO POR DANO  MORAL  DEVE  SE APROXIMAR, VEZ QUE O REPARO TOTAL É IMPOSSÍVEL,  DE UMA COMPENSAÇÃO CAPAZ DE AMENIZAR O ABALO  SOFRIDO. INDUBITÁVEL, ASSIM, A  NECESSIDADE  DE  UTILIZAR  O PARÂMETRO DA PROPORCIONALIDADE, SEJA SOBRE O  PONTO DE VISTA DA PROIBIÇÃO DO  EXCESSO  (ÜBERMASSVERBOT) OU DA PROIBIÇÃO DA INSUFICIÊNCIA (UNTERMASSVERBOT). LOGO, NÃO SE PODE FIXAR  UM  VALOR  DEFICIENTE,  EM TERMOS DE SATISFAÇÃO DA VÍTIMA E  PUNITIVO  PARA  O AGENTE CAUSADOR, BEM COMO NÃO HÁ COMO SER EXCESSIVO DE MODO A ANIQUILAR OS BENS E  VALORES  CONTRÁRIOS. MINORAÇÃO DA VERBA  FIXADA.  PARCIAL  PROVIMENTO  A AMBOS OS RECURSOS.

    Precedentes Citados:STJ REsp 1128637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado  em  10/05/2012.  TJRJ AC  0018814 68.2005.8.19.0038,  Rel.  Des.   Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em 13/03/2012.

APELACAO CIVEL 0146829 74.2002.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO   Julg: 18/09/2012

 

Ementa número 6

DUPLICATA FRIA

PROTESTO INDEVIDO

PESSOA JURIDICA

OFENSA A HONRA OBJETIVA

DANO MORAL IN RE IPSA

MAJORACAO DO DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL. Ação  anulatória  de  protesto com pedido   de    indenização.    Rito    sumário. Bancos réus que receberam  duplicatas  por  endosso translativo e endosso mandato. Legitimidade passiva reconhecida. Inaplicabilidade do enunciado de nº 99 da súmula  de  jurisprudência  deste  Tribunal   de Justiça. Ausência de  adoção  de  cautelas  mínimas antes de efetivar o protesto,  como,  por  exemplo, exigir o aceite  e  acompanhamento  dos  documentos comprobatórios do negócio que originou a emissão do título. Inexistência  de  solidariedade  entre   os bancos réus, eis que diversos são  os  títulos  que originaram os  protestos  efetivados  por  cada  um deles, o que possibilitaria  à  autora,  inclusive, ajuizar ações  independentes.  Honra  objetiva   da pessoa jurídica atingida. Considerando se que todos os protestos  tiveram   como   origem   "duplicatas frias", a  reprimenda   deve   ser   mais   severa, condenando se cada um dos réus ao pagamento  de  R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título  de  indenização por dano  moral,   observados   os   critérios   da razoabilidade e proporcionalidade. Verba  honorária fixada em conformidade com o disposto no artigo 20, §3º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a recorrência  da  matéria  nos  Tribunais.   DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao 4º apelo (pelo 3º  réu)  para afastar a solidariedade  passiva,  e  ao  3º  apelo (pela autora) para majorar a indenização  por  dano moral, condenando se cada um dos réus ao  pagamento de R$ 8.000,00 (oito  mil  reais)  a  esse  título. Afinal, NEGA-SE  PROVIMENTO  aos  1º  e  2º  apelos (pelos 2º e 4º réus).

    Precedente Citado : STJ AgRg nos EDcls no REsp 1236024/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão,  julgado em 08/05/2012.

APELACAO CIVEL 0003645 12.2011.8.19.0206

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PATRICIA SERRA VIEIRA   Julg: 15/08/2012

 

Ementa número 7

EDIFICIO DE APARTAMENTOS

VAGA DE GARAGEM FORA DO PADRAO MINIMO

DANO MORAL

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.    AÇÃO    DECLARATÓRIA    C/C INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS DE GARAGEM  FORA DO PADRÃO  MÍNIMO  EXIGIDO  PELO   PODER   PÚBLICO. PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. A diminuição  da área construída e os problemas referentes às  vagas de garagem  e  à  impossibilidade   de   circulação satisfatória na área de estacionamento do edifício, acarretaram aos     autores     transtornos     que ultrapassaram a  esfera  de   mero   aborrecimento, gerando danos morais. A extensão de tais  danos,  é que merece ser fixado  guardando  proporcionalidade não apenas com o  gravame  propriamente  dito,  mas levando se em     consideração     também      suas consequências, em patamares comedidos, ou seja, não exibindo uma  forma  de   enriquecimento   para   o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor  ínfimo que nada indenize  e  que  deixe  de  retratar  uma reprovação à   atitude   imprópria   do    ofensor, considerada a            sua             capacidade econômico financeira.  Inexistência  de    prejuízo material na diferença apontada pelo laudo  pericial quanto à metragem da piscina,  concluiu  o  ilustre "expert" que tal diferença não  afeta  o  valor  de mercado das unidades. A existência de vagas fora do padrão mínimo exigido pelo Poder público,  que  não comportam adequadamente o estacionamento de  carros de porte  médio,  trazem  prejuízos  materiais  aos autores, na medida em que refletem na liquidez  dos imóveis. É indubitável a legitimidade  dos  autores para pleitear  indenização  pelos  danos  materiais suportados em razão de tal prejuízo. Existência  de erro material, aritmético ou contradição  na  parte dispositiva da sentença. O que o "expert" sugere, é que o  condômino  prejudicado  perceba   um   valor residual de 40% do valor da vaga, ou seja,  40%  de R$35.000,00, o que equivale a R$14.000,00 para cada autor, corrigidos  monetariamente   à   partir   da sentença e de juros a contar da citação (artigo 405 do Código Civil de 2002 c/c 219 do  CPC),  conforme consignado na sentença. A existência de garagem, em qualquer imóvel,   agrega lhe   valor.   Assim,   a existência de vagas de garagem que não correspondem ao padrão mínimo exigido pelo Poder Público,  óbvio que é  devida  a  reparação  pela  perda  econômica advinda daquela  subtração,  o  que   ocasionou   a desvalorização do imóvel. Encontram se presentes os requisitos ensejadores da  obrigação  de  indenizar por danos morais, uma vez que os fatos a que  deram causa os  réus,  refogem  ao   conceito   de   mero aborrecimento, afastando se, pois, a incidência  do verbete sumular nº 75 dessa E. Corte de Justiça.  A verba compensatória por danos morais é devida  pelo sofrimento, pelos  transtornos  e   pelos   traumas decorrentes do  evento  danoso   suportados   pelos autores. O valor fixado  na  sentença,  qual  seja, R$5.000,00    atende    aos    Princípios        da Proporcionalidade e da Razoabilidade que informam a matéria,  não  sendo    excessivo.    APELAÇÃO    1 desprovida.  APELAÇÃO  2   parcialmente    provida. APELAÇÃO 3 parcialmente provida.

APELACAO CIVEL 0025428 37.2004.8.19.0002

NITEROI   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JORGE LUIZ HABIB   Julg: 23/10/2012

 

Ementa número 8

EXPRESSOES OFENSIVAS A PESSOA DO PROMOTOR DE

JUSTICA

ATO ILICITO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL

ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     DIREITO CIVIL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DANO MORAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA  E  PREFEITA  MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO PELAS  OFENSAS  SOFRIDAS  EM   DIVERSAS MANIFESTAÇÕES EM     PROCESSOS     JUDICIAIS      E ADMINISTRATIVOS. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO  E DE DEFESA. OBRIGAÇÃO MORAL DE DISPENSAR  TRATAMENTO URBANO E  CIVILIZADO  ENTRE  AUTORIDADES  PÚBLICAS. DEVER LEGAL  DOS  SUJEITOS  DO   PROCESSO   DE   SE CONDUZIREM DE    FORMA    ESCORREITA.    EXPRESSÕES NITIDAMENTE OFENSIVAS  E  DESNECESSÁRIAS   PARA   A REALIZAÇÃO DA  BOA  DEFESA.   RESPONSABILIDADE   DA PARTE. OBRIGAÇÃO  DE  INDENIZAR.  VALOR  FIXADO  DE ACORDO COM AS CIRCUNSTANCIAS FÁTICAS.  Não  pode  a parte modificar  sua  tese  defensiva  em  grau  de recurso, sob pena de  violar  o  princípio  da  não surpresa e da lealdade processual. Ponto que não se mostrou controvertido em  todo  o  processo.  Se  a parte não contesta a autenticidade das  assinaturas constantes em diversas peças processuais como sendo de sua autoria, não pode impugna las como objeto de prova ou  em  grau   de   recurso.   Obrigação   da contestação específica (CPC, 300 e 302). Julgamento antecipado cabível  e  pertinente.  Cerceamento  da defesa inocorrente. Nulidade da sentença  afastada. Prefeita municipal que respondeu a várias ações  de improbidade administrativa      propostas      pelo Ministério Público local, fazendo uso de expressões ofensivas à  pessoa  do  Promotor  de  Justiça,  em evidente extrapolação do exercício  do  direito  de ação e de defesa. Atribuição de chefia de "milícia" e de  "grupo  armado"  ao  Promotor   de   Justiça. Obrigação moral e legal dos agentes políticos de se comportarem e se conduzirem  de  maneira  urbana  e civilizada. Claro     intuito     de     desmerecer pessoalmente o Promotor de Justiça, inclusive junto aos seus superiores. Valor fixado de acordo com  as circunstâncias fáticas dos autos,  considerando  as inúmeras tentativas da prefeita  de  achincalhar  o trabalho do Promotor  de  Justiça,  durante  vários anos. Conhecimento e desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0188911 47.2007.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 03/07/2012

 

 

Ementa número 9

INFIDELIDADE CONJUGAL

DESNECESSIDADE DE INDAGACAO SOBRE CULPA

DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE RECIPROCA

DISPOSICAO DECLARATIVA

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66, DE 2010

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL.  CIVIL.  AÇÃO   INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE    COMPENSAÇÃO    POR    DANOS    MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA  DO PEDIDO CONDENANDO O CÔNJUGE INFIEL AO PAGAMENTO  DE R$ 15.000,00  (QUINZE  MIL   REAIS).   TODAVIA,   A DERROCADA DA   VIDA   EM   COMUM   PROVOCADA   PELA INFIDELIDADE DO CONSORTE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE JUSTIFICAR A COMPENSAÇÃO POR LESÃO  A  DIREITOS  DA PERSONALIDADE, UMA VEZ  QUE  HÁ  MUITO  É  A  CULPA DISPENSÁVEL PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO AO CONSORTE. DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE RECÍPROCA (ART.  1566, I, DO CC) QUE SE TRADUZ EM DISPOSIÇÃO  DECLARATIVA, NÃO EM DEVER JURIDICO, O QUAL VIOLADO DÁ ENSEJO  AO DIREITO SUBJETIVO DE BUSCAR A REPARAÇÃO  PELO  DANO SUPORTADO. FRUSTRAÇÃO  DE   EXPECTATIVA   DE   VIDA FUTURA, COM A APLICAÇÃO DO VIÉS  PUNITIVO  DO  DANO MORAL, NÃO  SE  COADUNA  COM  A  IDEIA  MATRIZ   DA EXCLUSÃO DE QUALQUER SANÇÃO CORRELATA  ÀS  RELAÇÕES AFETIVAS PLASMADA NA EC Nº 66/2010. RECURSO  A  QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0038659 27.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Benedito Abicair, julgado em 25/ 07/2012 e AC 0016240 05.2009.8.19.0209,  Rel.  Des. Ronaldo Rocha Passos, julgada em 16/12/2011.

APELACAO CIVEL 0036228 64.2008.8.19.0203

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MYRIAM MEDEIROS   Julg: 03/10/2012

 

 

Ementa número 10

MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL

REPRODUCAO NAO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA

CONSTRANGIMENTO PUBLICO

DIREITO A PRIVACIDADE

PREVALENCIA

DANO MORAL

     EMBARGOS INFRINGENTES. Ação  de  reparação  de danos. Adolescente    com     sequelas     visíveis decorrentes de paralisia  cerebral.  Reprodução  de sua fotografia, na  piscina,  no  colo  de  suposto instrutor de crianças  portadoras  de  deficiência. Jornal de   ampla   circulação.   Inexistência   de autorização dos responsáveis. Violação do art.  17, do Estatuto da Criança  e  do  Adolescente,  que  é inspirado nos artigos 5º, X e 227, da  Constituição da República.  Matéria  jornalística   de   caráter informativo duvidoso,  eis  que  seu   conteúdo   é dirigido à promoção pessoal  do  adulto  igualmente fotografado. Conduta  negligente  da  ré,  que  não confirmou as informações que divulgou e não  buscou autorização para  reprodução  da   imagem   alheia. Prevalência do     direito      à      privacidade. Constrangimentos experimentados pelo adolescente  e por seus parentes próximos. Existência  de  motivos razoáveis, na ótica da família, para  preservar  da divulgação aquela  especial  condição.  Dano  moral configurado. Recurso a que se nega provimento.

EMBARGOS INFRINGENTES 0114577 08.2008.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Por Maioria

DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO   Julg: 28/08/2012

 

 

Ementa número 11

PRESTACAO DE SERVICOS

INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

DANO MORAL

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER CUMULADA COM  INDENIZATÓRIA   POR   DANOS   MORAIS. RECONVENÇÃO. TELELISTAS.  PROJETO  "GRANDES  CONTOS BRASILEIROS". ILUSTRAÇÃO DA CAPA  E  PUBLICAÇÃO  DE CONTOS. INEXISTÊNCIA   DE   RELAÇÃO   DE   CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL  SUBJETIVA.  VENIRE   CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADIMPLEMENTO.  PERDAS  E  DANOS. DANO MORAL  CARACTERIZADO.   REFORMA   PARCIAL   DA SENTENÇA. 1     Tem  como  fundamento  a   presente demanda indenizatória o contrato  de  prestação  de serviços, referente  ao  projeto  "Grandes   Contos Brasileiros" dos  catálogos  nacionais   do   grupo Telelistas, consistindo  na  publicação  de  contos literários de autores da literatura brasileira, bem como as ilustrações de capa; 2     Não  obstante  a possibilidade de aplicação do diploma  consumerista também às pessoas jurídicas, para tanto, necessária a demonstração da sua condição de  vulnerabilidade, ou ainda a verificação de que aquelas figuram  como destinatária final do produto ou serviço, segundo a adoção do critério subjetivo ou da teoria finalista mitigada, segundo entendimento da  Corte  Superior. Confecção de capa e miolo dos  catálogos  nacionais do grupo Telelistas está umbilicalmente vinculada à atividade produtiva  desenvolvida  pela   Ré,   não constituindo destinação   final   do   produto   ou serviço, mas, diversamente, integrando a cadeia  de produção. Inexistência  de  vulnerabilidade;  3   Responsabilidade civil subjetiva, conforme a  regra geral do  art.  186  e   927   do   Código   Civil. Incontroverso o inadimplemento da Ré no tocante  ao pagamento do preço contratual, o que  justificou  a assinatura do termo de confissão  de  dívida,  cujo pagamento integral também deixou de ser  observado. Desinteresse da  Ré  quanto  ao  prosseguimento  do projeto literário caracterizado pela desídia quanto à análise do material  já  entregue.  Caracterizado verdadeiro venire contra factum proprium, corolário da boa fé   objetiva,   que   obsta,    assim,    o comportamento dos Recorrentes Réus, que visam agora ser privilegiados  a  despeito   de   sua   conduta anterior, em sede de reconvenção. Descumprimento da obrigação contratual se deu por culpa dos  próprios Réus, sendo inequívoco o  seu  inadimplemento,  vez que não honraram com  as  prestações  assumidas  no prazo contratual, devendo,  pois,  responder  pelas perdas e danos, na forma do art. 389  do  CC;  4  Desnecessidade da liquidação  do  julgado,  pois  a própria parte autora reconhece em fl. 179 que  deve ser reduzido o  valor  de  R$  7.350,00  (sete  mil trezentos e cinquenta reais) da confissão de dívida assumida pela parte ré, em razão do  inadimplemento parcial. Os  danos  materiais  devem   corresponder exatamente ao prejuízo sofridos pela parte  Autora, não obstante o termos de confissão de  dívida,  sob pena de enriquecimento ilícito desta  última;  5  Vencida esta Relatora quanto ao reconhecimento  dos danos morais.  Possibilidade  da  pessoa   jurídica sofrer dano moral, nos moldes da Súmula nº  227  do STJ. Proteção da honra objetiva,  sendo  aplicáveis às pessoas jurídicas, no que couber, as disposições referentes à proteção do direito da  personalidade. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 75 do  TJRJ. No caso concreto, restou claro que a inexecução  do projeto literário ensejou a frustração  de  um  dos objetivos sociais da instituição, que se  constitui como sociedade civil sem fins lucrativos,  sendo  a divulgação da  literatura  nacional  uma  de   suas finalidades institucionais,      dentre      outros enumerados em seu estatuto  social.  Abalo  de  sua reputação, bem  como  descrédito   em   relação   a ulteriores projetos  ligados  a  seu  fim   social. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais),   que   obedece   aos   critérios    de razoabilidade e proporcionalidade,  sem  deixar  de atender aos  aspectos   punitivos   e   pedagógicos necessários a  repelir  e  evitar   tais   práticas lesivas, bem como aos  parâmetros  desta  Corte,  o qual deve ser acrescido de  correção  monetária,  a partir da publicação do julgado, e de juros de mora a contar  da  citação.  Precedentes  desta   Corte. Parcial provimento do  primeiro  recurso  e  negado provimento ao segundo recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0294393 13.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Maria Henriqueta  Lobo,  julgada em 30/08/2012 e AC 0095572 39.2004.8.19.0001,  Rel. Des. Leticia Sardas, julgada em 14/11/2006.

APELACAO CIVEL 0154483 10.2005.8.19.0001

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. TERESA CASTRO NEVES   Julg: 17/10/2012

 

Ementa número 12

PROCESSO REGULAR DE ADOCAO

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

ABUSO DE DIREITO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

FORMA DE PENSIONAMENTO

BINOMIO NECESSIDADE  POSSIBILIDADE

     AGRAVO DE INSTRUMENTO   AÇÃO  INDENIZATÓRIA  ARREPENDIMENTO DE  ADOÇÃO  APÓS   A   SENTENÇA   DE PROCEDÊNCIA    RETORNO  DA  MENOR  PARA  ABRIGO   ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   SÚMULA 59 TJRJ    ALIMENTOS FIXADOS EM 20% SOBRE OS GANHOS DOS AGRAVANTES  ALÉM DE TRATAMENTO  PSICOLÓGICO  E/OU  PSIQUIÁTRICO   EM FAVOR DA MENOR   JUÍZO  PERFUNCTÓRIO     QUEBRA  DA CONFIANÇA   FRUSTRAÇÃO DAS  LEGÍTIMAS  EXPECTATIVAS DA MENOR DE TER  ENCONTRADO  FAMÍLIA  SUBSTITUTA  ABUSO DE DIREITO   ATO  ILÍCITO     AGRAVANTES  QUE DEVIAM TER  CIÊNCIA  DAS  DIFICULDADES  DA   ADOÇÃO TARDIA DE  MENOR  SUBMETIDA  A  LONGO  PERÍODO   DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E PORTADORA DO VÍRUS  HIV   ALEGADA PSICOPATIA  NÃO  COMPROVADA     DEVER  DE INDENIZAR    AGRAVANTES  QUE  POSSUEM  OUTROS  DOIS DEPENDENTES E QUE FORAM CONDENADOS PELA DECISÃO ORA RECORRIDA A      TAMBÉM      PAGAR       TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO PARA     A     MENOR     PENSIONAMENTO QUE DEVE SER MINORADO PARA O  PATAMAR DE 10%  SOBRE  OS  GANHOS  DOS  AGRAVANTES  OU  1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O  CASO  DE  INEXISTÊNCIA  DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO,  TUDO   EM   OBSERVÂNCIA   DO TRINÔMIO NECESSIDADE        POSSIBILIDADE         E PROPORCIONALIDADE   APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO  QUE MELHOR DIRÁ SOBRE A REAL NECESSIDADE DA  ALIMENTADA E A POSSIBILIDADE DOS ALIMENTANTES   DECISÃO QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.  1.  Agravo  de   instrumento contra decisão  que,  em   demanda   indenizatória, deferiu tutela antecipada, para que  os  agravantes paguem tratamento psicológico e/ou psiquiátrico  em favor de  menor,  bem  como   alimentos   até   ela completar dezoito anos ou vinte e  quatro,  se  ela vier a cursar o ensino superior, em patamar de  20% (vinte por  cento)  dos  rendimentos   brutos   dos réus/agravantes, ressalvados  apenas  os  descontos legais, ou no valor de  três  salários  mínimos  na hipótese de inexistência de  vínculo  empregatício. 2. Agravantes que  propuseram  ação  de  adoção  de menor e, após a sentença de procedência, informaram ao Juízo de 1º grau não possuírem mais interesse na adoção, promovendo o retorno da  criança  para  uma instituição de acolhimento, mediante  alegações  de que a  mesma  seria  portadora  de  transtorno   de conduta análoga à psicopatia. 3. Tais  fatos  deram ensejo à propositura da ação  indenizatória  movida pelo Ministério Público, na  qual  foi  deferida  a antecipação de tutela contra a qual insurgem se  os ora agravantes. 4. Em tese, os agravantes já tinham ciência das dificuldades da adoção tardia da menor, que além de ser portadora  do  vírus  HIV,  vem  de longo acolhimento  institucional.  5.   Não   resta especificado a duração do convívio da menor  com  a família adotiva até a desistência  da  adoção,  mas deduz se da  narrativa  dos  autos  que  as  partes conviveram por mais de um ano. 6. De acordo  com  o relatório da   instituição   de   acolhimento,   os agravantes não informaram à menina que  não  tinham mais interesse  na  adoção,  bem  como   promoveram abruptamente o retorno da menor ao abrigo. Ou seja, aparentemente, houve quebra da confiança depositada pela menor nos adotantes, além do que frustrou se a justa expectativa   de   ter   encontrado   família substituta. 7. Art. 187, CC. Adotando se o critério objetivo, a responsabilidade civil  pelo  abuso  de direito independe de culpa, mas decorre  da  quebra da confiança   e   da   frustração   de   legítimas expectativas, independentemente     de     qualquer propósito de prejudicar, ou seja, ainda que  nobres fossem as intenções dos agravantes. 8. Embora  haja controverso diagnóstico  da   menor   que   demanda dilação probatória, deve se, em juízo  de  cognição sumária, anterior à realização  da  perícia  médica deferida nos  autos   da   ação   de   adoção   (AC 0388093 43.2009.8.19.0001), minorar o pensionamento fixado a  patamares  compatíveis  com  a   situação fática aduzida  aos  autos  pelos  agravantes.   9. Trinômio    Necessidade      Possibilidade        e Proporcionalidade. Pensionamento   que   deve   ser revisto, a fim de ser  fixado  no  patamar  de  10% sobre os ganhos dos agravantes ou em  1,5  salários mínimos para o  caso  de  inexistência  de  vínculo empregatício. DÁ SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016785 18.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 17/10/2012

 

Ementa número 13

PROGRAMA DE TELEVISAO

REPRODUCAO NA FORMA DE PARODIA

LEI N. 9610, DE 1998

ADMISSIBILIDADE

CONCORRENCIA DESLEAL

AUSENCIA DE PROVA DO FATO

     Obrigação de fazer. Indenização. Reprodução de programas televisivos   na   forma   de    paródia. Concorrência desleal.  Direitos  autorais  e  danos materiais e morais. Provas. Ausência. Ação judicial entre redes televisivas  ao  fundamento  de  que  a reprodução de programas de uma  pela  outra,  ainda que na forma de paródia, representaria concorrência desleal e violaria direitos autorais e marcários de molde a justificar, assim, a indenização  de  danos materiais e morais. Sentença  de  improcedência.  A paródia é definida como sendo uma  imitação  cômica de uma  composição  literária,  ou  seja,  de   uma imitação que possui efeito cômico, utilizando se de ironia e de deboche, sendo geralmente parecida  com a obra de origem, e quase sempre possuindo sentidos diferentes. A  concorrência  desleal  a  definiu  a douta sentença como sendo o conjunto de  atos  que, repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários ao uso honesto do  comércio,  sejam suscetíveis de causar  prejuízo  à  empresa  de  um competidor pela usurpação, ainda  que  parcial,  da sua clientela. Inocorrência. Inteligência dos  art. 2º, inciso V, e 195,  ambos  da  Lei  nº  9.279/96, dispondo, ainda mais, em  seu  art.  207,  sobre  o direito ao  prejudicado  de  intentar  ação   civil cabível, cuja indenização  será  determinada  pelos benefícios que  o  prejudicado  deixou  de  auferir (art. 208).  Inexistência  de  qualquer  prova  por parte da autora, que não  observou  o  disposto  no inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a parte ré juntou CD com  a  gravação do programa para avaliação durante a  instrução,  e juntou cópia do Laudo Técnico de  Degravação  (fls. 110/129) de  entrevista  com  a  apresentadora   do programa de   variedades,   a    qual,    principal interessada, elogiou a paródia,  como  mencionou  o nobre sentenciante. Impropriedade em confundir se a necessidade de  prévia  autorização,  com  base  em interpretação particular do art. 29, inciso III, da referida Lei  nº  9.610/98,   por   incabível,   na espécie. Perfilha se, por fim,  o  entendimento  do nobre sentenciante quando concluiu que "impedir que a ré continue a fazer paródias  em  seus  programas humorísticos significaria não apenas  violar  norma especial expressa (artigo 47 da Lei  nº  9.610/98), como também incorrer em manifesto ato de censura  e violação a um dos  mais  importantes  bens  do  ser humano: o direito de se expressar de forma  livre". Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0046804 82.2004.8. 19.0001, Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgada  em 15/04/2008.

APELACAO CIVEL 0152937 46.2007.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 19/09/2012

 

Ementa número 14

QUIOSQUE EM SHOPPING CENTER

ARROMBAMENTO

FURTO

DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA

CULPA IN VIGILANDO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

     INDENIZATÓRIA. ARROMBAMENTO   E    FURTO    EM QUIOSQUE DE    SHOPPING    CENTER.     CULPA     IN VIGILANDO. Apelação da   sentença    que     julgou improcedentes os pedidos  de  reparação  por  danos materiais decorrentes de furto qualificado ocorrido em quiosque no interior de shopping center. A  ação de terceiros não isenta  o  shopping  de  responder pelo dever de vigilância e fiscalização  das  áreas comuns. A segurança que se espera do shopping não é absoluta. Entretanto,   uma   vez   encerradas   as atividades e estando fechado  para  o  público,  os prepostos do  réu  deveriam  zelar  pela  segurança interna, a fim de que nenhum  dos  estabelecimentos nele instalados sofresse arrombamento  e  furto.  A evidente falha  no  sistema  de  segurança  do  réu configura a culpa  in  vigilando  e  acarreta,  por conseguinte, o dever de indenizar.O expert do juízo apresentou cálculos   aproximados    do    prejuízo declarado, tomando  por   base   a   listagem   das mercadorias constantes do aditamento ao boletim  de ocorrência, em confronto com os  demais  documentos constantes dos  autos.  Todavia,  sabe se  que   um quiosque não  estaria  vazio  e   constata se   ser verossímil a indicação  das  mercadorias  indicadas como furtadas.Assim, cumprirá a parte ré, indenizar o autor  pelo  valor  estimado   pelo   expert.   A procedência do  pedido  será  parcial  porque   não atendido o valor pleiteado na exordial. Descabida a denunciação da lide à seguradora, vez que não há no contrato, nem  na  apólice,  qualquer  previsão  de cobertura para danos  causados  aos  locatários  do segurado.Recurso provido em parte,  nos  termos  do voto do desembargador relator.

APELACAO CIVEL 0013956 66.2005.8.19.0208

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 21/08/2012

 

Ementa número 15

TRABALHADORES RURAIS

COLHEITA DE CANA DE ACUCAR

FALTA DE PAGAMENTO

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

VIOLACAO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA  COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. Trata se  de  apelação,  interposta contra sentença que  julgou  procedente  o  pedido, formulado em  ação   de   cobrança   cumulada   com indenização por   danos   morais,   decorrente   da ausência de pagamento da colheita de cana de açúcar aos trabalhadores rurais,  ora  autores.  Companhia açucareira que  sustenta  grave  crise  financeira, requerendo o não  cabimento  de  indenização  pelos danos morais. Não cabimento da suspensão  da  ação, ante o pedido de recuperação judicial, deferido  no ano de 2009. Danos morais devidamente configurados. Trabalhadores rurais, de parcos recursos.  Violação ao princípio da dignidade da pessoa  humana.  Valor da indenização   fixado   de   forma   razoável   e proporcional, considerando  o  caráter  punitivo  e pedagógico, dada a  extensão  do  dano  comprovado. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0015307 98.2010.8.19.0014

CAMPOS   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIA PIRES   Julg: 03/07/2012

 

Ementa número 16

TRANSPORTE ESCOLAR

QUEDA DE ALUNO

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

LESAO FISICA

DANO MORAL

CARACTERIZACAO

     APELAÇÃO CÍVEL.    RITO    ORDINÁRIO.     AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIANÇA SOFREU QUEDA DE KOMBI DE TRANSPORTE ESCOLAR,  VINDO A CAIR NA CALÇADA, NO MOMENTO EM  QUE  O  MOTORISTA DEU A PARTIDA NO  VEÍCULO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL OBJETIVA DO TRANPORTADOR,  NA  FORMA  DO  PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO CIVIL E  DO  ARTIGO 14, DA LEI 8.078/90. PERÍCIA  MÉDICA  ACUSOU,  COMO RESULTADO DO TOMBO, APENAS HEMATOMA NA FACE.  DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.  COMPENSAÇÃO   ADEQUADAMENTE FIXADA PELO SENTENCIANTE, QUE NÃO  MERECE  REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

APELACAO CIVEL 0004319 97.2007.8.19.0054

SAO JOAO DE MERITI   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

   Unânime

DES. JOSE C. FIGUEIREDO   Julg: 24/10/2012

 

Ementa número 17

TRANSPORTE MARITIMO INTERNACIONAL

EXTRAVIO DE CARGA

RESPONSABILIDADE DO OPERADOR PORTUARIO

SEGURADORA

DIREITO DE REGRESSO

     APELAÇÃO CÍVEL.    DIREITO    DE     REGRESSO. SEGURADORA. TRANSPORTE   MARÍTIMO    INTERNACIONAL. PERDA DE  CARGA.   RESPONSABILIDADE   DO   OPERADOR PORTUÁRIO.Sentença de   procedência,   pautada   na responsabilidade da ré pelos danos ocasionados  aos produtos transportados,  bem  como  no  direito  ao reembolso da quantia  despendida  pela   seguradora junto ao  segurado.  Preliminar  de  nulidade    da sentença por falta de fundamentação. Rejeição, haja vista que, ainda que de forma concisa,  a  sentença apresentou fundamento  pertinente  e    suficiente. Precedentes do STJ. Ilegitimidade passiva. Condição da ação.    Matéria    cognoscível    de    ofício. Inocorrência de julgamento extra  petita.  Rejeição das preliminares. No mérito, não resta melhor sorte à recorrente.  Autora  (seguradora)  que  pagou   à segurada indenização    pela     carga     perdida, sub rogando se no direito  de  cobrar  o  valor  do prejuízo do  agente  por   ele   responsável.   Ré, operadora portuária, responsável, por força do art. 11, II, da Lei nº 8630/93, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar  ou  em decorrência delas, sendo certo  que,  dentre  essas estão incluídas a descarga de mercadorias, o rateio da descarga e a entrega  da  carga  ao  importador. Prova dos autos a demonstrar que a carga  do  navio era superior à  carga  entregue  à  importadora,  a indicar que  houve  perda  entre  a   operação   de descarga e a entrega da carga. Subsunção do fato na norma do  art.  11,  II,   da   Lei   nº   8630/93. Responsabilidade da   operadora   portuária    pelo prejuízo da   importadora,   ora    cobrado    pela seguradora. Ainda que  assim  não  fosse,  caso  no momento de recebimento da mercadoria do navio fosse detectada a falta da quantia reclamada,  caberia  à recorrente efetuar o protesto por ausência de carga a fim de assegurar o direito ao ressarcimento  pela carga faltante. Precedente do TJRJ. Inexistência de protesto expedido pelo operador portuário contra  o transportador. Omissão que corrobora a tese de  que a perda ocorreu  durante  as  operações  realizadas pelo operador portuário ou  em  decorrência  delas. Alegação de "quebra natural", que não se  presta  a socorrer a apelante por se tratar de questão  inter alios, não  cabendo  ao   operador   portuário   se imiscuir na  relação  entre  a   seguradora   e   a segurada, até   porque   a   própria   lei   admite estipulação em sentido contrário. Possibilidade  de tolerância de quebra natural que, por  si  só,  não obsta o  direito  ao  ressarcimento  dos  prejuízos advindos da  operação  portuária,   exercido   pela seguradora na   condição   de    sub rogada,    por indenizado a   segurada.   Precedente   do    TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0134847 53.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Ana Maria Oliveira,  julgada  em 24/11/2009  e  AC  0104393 90.2008.8.19.0001,  Rel. Des. Jose Geraldo Antonio, julgada em 04/11/2009.

APELACAO CIVEL 0042019 33.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CELIA MELIGA PESSOA   Julg: 23/10/2012

 

Ementa número 18

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL

UTILIZACAO DE OBRA INTELECTUAL CRIADA POR

EX EMPREGADO

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

VEDACAO

JUSTA INDENIZACAO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     Direito autoral.    Utilização     de     obra intelectual criada por  ex empregado.  Indenização. Dano material. Dano moral.  Incidência  da  Lei  de Direitos Autorais   Lei nº  9.610/98.  Ato  ilícito insuscetível de atrair integração analógica da  LDA pelo disposto no artigo 4º § 1º da Lei nº  9.609/98 (Lei do Software) ou pelo artigo 88 § 1º da Lei  nº 9.279/96 (Lei   de   Propriedade   Industrial).   O demandante foi contratado como empregado e por onze anos produziu  o  "jogo  dos  8  erros"  publicado, diariamente, em jornal. Após sua demissão a editora passou a republicar tais obras, também diariamente, sem pagamento ou indenização, o que se estendeu por dezessete meses.  No  caso  de  que  se  trata,   o contrato de trabalho firmado entre as  partes     e rompido por  força  de  demissão  do  autor     não estabelecia qualquer  cláusula  regulamentando   ou delimitando a  exploração   comercial   das   obras criadas pelo demandante e seus respectivos direitos autorais. Pretensão  indenizatória  do  autor  que, além de  base  constitucional,  tem  fundamento  no disposto nos artigos 22, 27, 28, 29, 49 e 50 da Lei nº 9.610/98   LDA  que  prevê,  expressamente,  que somente se admitirá transmissão total e  definitiva dos direitos   mediante   estipulação    contratual escrita. Pretensão  indenizatória   que,   ademais, respeita a legislação civil em vigor que  positivou o princípio da vedação ao enriquecimento sem  causa (artigo 884 do código Civil de 2002).  De  fato,  a prevalecer a tese esposada  pela  ré,  os  desenhos criados pelo  autor   poderiam   ser   republicados indefinidamente, sem    qualquer     ressarcimento. Indenização arbitrada que prestigiou o entendimento de que, em casos tais, o mero pagamento dos antigos salários pelo período  das  republicações,  não  se presta a reparar, com viés punitivo, a violação  de direitos autorais.  Inexistência  de  danos  morais indenizáveis os quais, na espécie dos autos, não se revelam "in  re  ipsa".  1º   recurso   desprovido. Parcial provimento do recurso adesivo.

    Precedente Citado : STJ REsp 150467/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 11/11/1997.

APELACAO CIVEL 0289098 58.2010.8.19.0001

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM   Julg: 22/08/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.