EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 44/2012
Estadual
Judiciário
13/11/2012
14/11/2012
DJERJ, ADM, n. 50, p. 23.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 44/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELETRICA
VITIMA FATAL
LAUDO PERICIAL
INEXISTENCIA DE OMISSAO DA CONCESSIONARIA
EXCLUSAO DA OBRIGACAO DE INDENIZAR
Ação ordinária de reparação de danos causados por morte em acidente em rede elétrica. Marido da Autora que sofreu descarga elétrica fatal, oriunda de fiação de poste transmissor de rede primária de distribuição de energia, ao sinalizar de cima de uma laje com um pedação de vergalhão em mãos, sobre localização de produto necessário à continuidade da obra. Sentença de improcedência. Inconformismo da Demandante. Entendimento desta Relatora quanto a ser objetiva a responsabilidade das empresas concessionárias de energia elétrica, por força do disposto no art. 37, §6º da CF, bastando para sua caracterização a verificação do dano, de uma conduta contrária ao direito, e do nexo de causalidade entre um e outro, para que surja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Dessa forma, a responsabilidade somente é afastada caso demonstre a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O dano e o nexo de causalidade restaram demonstrados. Laudo pericial minucioso, levantando o histórico de instalação da rede elétrica, da construção da casa e as irregularidades existentes. Constatação de inexistência de omissão da concessionária no reposicionamento dos postes na zona urbana. A aproximação da construção do segundo andar do imóvel junto aos fios de distribuição de energia elétrica primária da concessionária Ré é que causaram o acidente fatal ocorrido. A obra de ampliação do primeiro e segundo andares sobre o pavimento térreo onde funcionava uma loja de utilidades e presentes é que não atentou para as distâncias regulamentares de segurança existentes, conforme norma que trata do assunto. Não há como imputar à Recorrida a prática de qualquer ilícito, não havendo que se falar, portanto, na existência do dever de indenizar. Precedentes TJERJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO
Precedente Citado : TJRJ AC 0003673 07.2007.8. 19.0210, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgada em 14/ 02/2012 e 0010724 84.2005.8.19.0066, Rel. Des. Hele no Ribeiro P. Nunes, julgada em 30/11/2010.
APELACAO CIVEL 0001547 88.2006.8.19.0025
ITAOCARA VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CONCEICAO MOUSNIER Julg: 22/08/2012
Ementa número 2
CONTRATO DE LOCACAO
CARTA GARANTIA
ALIENACAO DO IMOVEL NA VIGENCIA DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA PROBIDADE E BOA FE
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CARTA GARANTIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DENÚNCIA DO CONTRATO PELO NOVO ADQUIRENTE. RECUSA QUANTO À DEVOLUÇÃO DA GARANTIA PRESTADA. 1. Versa a controvérsia a respeito da existência de danos morais em razão do encerramento do contrato de locação antes de seu termo final, por exigência do locador e, posteriormente, por denúncia do contrato pelo adquirente, em razão da alienação do bem durante o prazo determinado do contrato de locação. 2. A retenção da garantia prestada pelo locatário, no valor de R$14.506,00 (quatorze mil quinhentos e seis reais), de fato extrapola os limites do simples descumprimento contratual, considerando que a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 3. Evidente que tal conduta representa abuso de direito, na medida em que a quantia dada em garantia deve ser restituída integralmente, tão logo ocorra a entrega das chaves, não podendo ser restituída a menor, nem permanecer aplicada em título de capitalização, contra a vontade do locatário. 4. Ressalte se que o valor aplicado no título não é insignificante, pois correspondente a mais de 24 meses de aluguel, de modo que a sua retenção pelos réus efetivamente causou prejuízo aos autores. 5. Há que se considerar, também, que tanto o locador como a administradora de imóveis contratada são pessoas jurídicas de grande porte, especializadas no ramo imobiliário, que possuem corpo jurídico próprio para avaliação das propostas e confecção dos contratos e, em grande parte, se valem de tais condições de superioridade para impor as condições do contrato, razão pela qual devem ser responsabilizadas pelo comportamento abusivo, que se demonstra contrário ao postulado da boa fé. 6. Recorde se que o art. 422 do Código Civil determina que os contratantes sejam obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé. 7. Sendo assim, reputo razoável a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, por ser compatível com as peculiaridades do caso concreto. 8. Provimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0026347 40.2011.8.19.0209
CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. BENEDICTO ABICAIR Julg: 24/10/2012
Ementa número 3
CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA
OBRA INACABADA
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
DESIDIA PROFISSIONAL
DANO MATERIAL
DANO MORAL
Apelação Cível. Sumário. Obrigação de fazer e indenização. Contrato verbal de empreitada destinada à reforma de residência. Vinculação da execução dos serviços a projeto de arquitetura posterior ao contrato. Invocação de inadimplemento contratual e abandono da obra após o pagamento do valor acordado. Produção de prova oral afastada pelo Juízo a quo ao instar as partes a apresentarem alegações finais, oportunidade em que o demandado se quedou inerte, demonstrando desinteresse na oitiva da testemunha arrolada. Justificação genérica de produção de prova oral, inexistindo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Desnecessidade de oitiva de testemunhas ao deslinde da controvérsia. Nulidade inexistente. Preliminar que se rejeita. Prova pericial produzida de forma clara e concisa, constatando que a reforma foi realizada apenas em parte, embora a contratante tenha efetuado o pagamento do valor acordado verbalmente, destacando, inclusive, que o projeto de arquitetura do qual o réu discordou não modificou o contrato, embora tenha viabilizado a revisão do valor pelo empreiteiro, que, ainda assim, executou o serviço. Réu que confessa que discordou do projeto de reforma apresentado, mas, ainda assim, continuou com a execução do trabalho. Concordância tácita com a reforma proposta. Empreiteiro réu que sequer descreve quais seriam as modificações do projeto de arquitetura não inseridas no contrato verbal originário ou a diferença de preço a ser complementada. Fatos modificativos ou desconstitutivos do direito invocado, ex vi do art. 333 inciso II do C.P.C., que para serem comprovados deveriam, ao menos, ser delimitados. Conclusões da perícia que denotam a desídia na execução dos serviços e o inconformismo desmotivado do prestador do serviço, que, embora tenha aquiescido com a execução do projeto de arquitetura proposto, abandonou a reforma pela metade. Apuração dos danos materiais diligenciada na perícia, após minucioso balanço das obras, constatando a execução dos serviços pela metade, o que legitima o ressarcimento da quantia de R$ 4.111,00 (quatro mil cento e onze reais). Danos morais caracterizados. Autora que amargou não só a frustração da não conclusão das obras em sua residência, mas também o desconforto, a angústia e o mal estar decorrentes da evidente desorganização que a reforma inacabada representa. Arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que somente não se majora por ter a parte autora deixado o montante ao arbítrio do Juízo. Desprovimento de ambos os recursos.
Precedente Citado : TJRJ AI 2006.001.05276, Rel. Des. Miguel Angelo de Barros, julgado em 07/ 03/2006 e AC 2005.001.41738, Rel. Des. Simone Gastesi Chevrand, julgada em 14/02/2006.
APELACAO CIVEL 0194697 38.2008.8.19.0001
CAPITAL DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Julg: 17/10/2012
Ementa número 4
CRIANCA ATINGIDA NA CABECA POR BOLADA
INTERNACAO HOSPITALAR
ABALO PSICOLOGICO
OMISSAO DE CAUTELA
DANO MORAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CRIANÇA ATINGIDA NA CABEÇA POR BOLADA. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação indenizatória de dano moral porque uma bola de futebol vinda das dependências da Ré ultrapassou a rede de proteção rasgada e atingiu a cabeça da Autora, menor de idade, que estava no prédio vizinho e necessitou de internação hospitalar. Válida a citação da pessoa jurídica realizada na sua sede, em pessoa que se identifica como o representante legal. A omissão da Ré quanto à segurança na sua praça de esportes consistiu na causa direta e imediata do evento danoso. Configurado o ato ilícito e a lesão, responde a Ré pelos danos impostos à Autora. Dano moral corretamente arbitrado considerando o evento lesivo, suas consequências e a capacidade das partes.Fixa se o termo inicial dos juros de mora na data da citação e flui a correção monetária a partir da condenação prevista na sentença. O arbitramento dos honorários de advogado atendeu ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Recurso desprovido.
APELACAO CIVEL 0028192 33.2008.8.19.0203
CAPITAL DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA Julg:
04/07/2012
Ementa número 5
DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO
MORTE DE FILHO MENOR
RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM
DANO MORAL IN RE IPSA
REDUCAO DO DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO MANUSEADA POR MENORES. FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . MANUSEIO DA ARMA POR UM DOS MENORES QUE, ACIDENTALMENTE, DESFERIU TIRO ATINGINDO UM COLEGA, ENQUANTO PARTICIPAVAM DE SUPOSTA BRINCADEIRA. CONDENAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA ARMA QUE SERVIU DE INSTRUMENTO PARA A TRAGÉDIA. EM QUE PESE SE ENCONTRASSE LONGE DE SUA ESFERA DE VIGILÂNCIA, VERIFICA SE QUE O PROPRIETÁRIO NÃO ADOTOU MEDIDA ACAUTELATÓRIA EFICIENTE NO SEU ARMAZENAMENTO, ENSEJANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 159 DO CC/1916. CONDUTA NEGLIGENTE ADOTADA PELO PROPRIETÁRIO DA ARMA QUE, EMBORA TENHA SE AFASTADO DA GUARDA DA COISA, PASSANDO A RESIDIR EM OUTRO ESTADO, NÃO DILIGENCIOU A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE EVITASSEM O ACESSO DE OUTREM AOS ARMAMENTOS, NOTADAMENTE QUANDO DE CONHECIMENTO QUE MENORES CORRENTEMENTE FREQUENTAVAM O LOCAL. NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL, FILHO DO PROPRIETÁRIO, DEVERIA TAMBÉM TER DILIGENCIADO EM ARMAZENAR A ARMA EM LOCAL INACESSÍVEL POR TERCEIROS, MORMENTE DIANTE DO FATO DE QUE SEU SOBRINHO, DE 16 ANOS DE IDADE, TINHA ACESSO A CHAVE DA CASA E COSTUMAVA FREQÜENTÁ LA NA COMPANHIA DE AMIGOS. O MENOR TINHA CIÊNCIA DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DAS ARMAS DE FOGO QUE SE ENCONTRAVAM ATRÁS DA PORTA DE UM DOS CÔMODOS, EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO, CARACTERIZANDO CULPA IN CUSTODIENDO E IN VIGILANDO TANTO DO PROPRIETÁRIO DAS ARMAS QUANTO DAQUELE QUE RESIDIA NO IMÓVEL. PRETENSÃO DOS CONDENADOS RECORRENTES VENTILADA NA TESE DE QUE O FALECIDO MENOR TERIA ATUADO COM CULPA CONCORRENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DO MENOR FACELIDO, POIS, EMBORA PRESENTE NO ATO, NÃO CONTRIBUIU, EM NENHUM MOMENTO, PARA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO, AO REVÉS, SE FEZ TÃO SOMENTE VÍTIMA DESTE. DO MALFADADO ACONTECIMENTO SE CONSTATA QUE, EXCETO O MENOR VITIMADO, OS DEMAIS TIVERAM PARTICIPAÇÃO DIRETA NO OCORRIDO. PATENTE A CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DOS ADOLESCENTES, TENDO EM VISTA QUE CONTRIBUÍRAM DIRETAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AO DANO MORAL ARBITRADO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM, TAMBÉM DENOMINADA RESPONSABILIDADE INDIRETA OU TRANSOBJETIVA. NOS DITAMES DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA, A LEI NÃO IMPUNHA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AOS PAIS, AO CONTRÁRIO, SUBORDINAVA SUAS RESPONSABILIDADES ÀS DOS FILHOS. A RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS É PRESUMIDA, ADVÉM DA MENORIDADE E FUNDAMENTA SE NO FATO DE QUE O DEVER DE VIGILÂNCIA DECORRENTE DO PÁTRIO PODER É CONTÍNUO. ADEMAIS, A MENCIONADA NORMA TRAZ EMBUTIDA A EXEGESE DE ASSEGURAR A VITIMA EVENTUAL DIREITO AO RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ILÍCITO PRATICADO PELO MENOR. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, O CONJUNTO PROBATÓRIO É FIRME E COESO NO SENTIDO DE APONTAR QUE, SALVO OS RESPONSÁVEIS DO MENOR VITIMADO, OS PAIS DOS MENORES PARTICIPANTES DA MALFADADA BRINCADEIRA INCORRERAM NA MODALIDADE DA CULPA IN VIGILANDO, DE FORMA A JUSTIFICAR A CONDUTA DOS RESPECTIVOS FILHOS. FORÇOSO É CONVIR QUE, DURANTE A VIGÊNCIA DO APONTADO CODEX, A MELHOR EXEGESE ESTÁ EM ATRIBUIR À RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS UMA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA, POSSÍVEL DE SER ELIDIDA QUANDO DEMONSTRADO QUE NÃO AGIRAM DE FORMA NEGLIGENTE NO DEVER DE GUARDA E EDUCAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. ASSIM SENDO, EM TAIS CASOS, APENAS SE OS PAIS DEMONSTRAREM QUE NÃO FALTARAM COM O DEVER DE VIGILÂNCIA, ESTARÃO EXONERADOS DE RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS PELA CONDUTA ILÍCITA DE SEUS FILHOS. EMBORA A RESPONSABILIDADE SEJA DO PRÓPRIO MENOR QUE COMETE O ATO ILÍCITO, E PRECISAMENTE POR ISSO, EQUIPARA O O CÓDIGO AO MAIOR VIDE ART. 156, CC/1916 SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 1.518, PARÁGRAFO ÚNICO, SEMPRE QUE INCORREREM EM CULPA IN VIGILANDO. PRETENSÃO RECURSAL DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AOS PAIS DO MENOR AUTOR DO DISPARO ACIDENTAL. NO TOCANTE AOS PAIS DESTE, IMPORTA RESSALTAR QUE SEQUER INTEGRARAM A LIDE, RAZÃO PELA QUAL, AINDA QUE FOSSEM RESPONSÁVEIS POR EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO, NÃO SERIA CABÍVEL, NO ESTADO QUE SE APRESENTA O FEITO, A CONDENAÇÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. O RESIDENTE DO IMÓVEL TINHA PLENA CIÊNCIA DE QUE SEU SOBRINHO FREQUENTAVA O IMÓVEL PARA BRINCAR COM AMIGOS, TAMBÉM MENORES, O QUE, POR SI SÓ, ENSEJARIA O EMPREGO DE MAIOR CAUTELA NO ARMAZENAMENTO E DEPÓSITO DE MATERIAIS PERIGOSOS, PARTICULARMENTE UMA ESPINGARDA CARREGADA. DESPESAS FUNERÁRIAS. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO INEQUÍVOCA DOS GASTOS ORIUNDOS DO SEPULTAMENTO, UMA VEZ QUE, DADA A CERTEZA DO FUNERAL, TORNARIA AS DESPESAS PRESUMIDAS. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS NA QUANTIA ESTABELECIDA PELO JUÍZO A QUO. DANO MORAL IN RE IPSA. DERIVA DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. PROVADA A OCORRÊNCIA DO FATO LESIVO, A SEQUELA MORAL AFLORA COMO PRESUNÇÃO HOMINIS OU FACTI QUE DECORRE DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM, DAQUILO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE NO COTIDIANO. TRAGÉDIA ENVOLVENDO CRIANÇAS, DA QUAL NENHUM DOS COMPONENTES DA TRISTE HISTÓRIA POSSUÍA DOLO OU INTENTO DE ACOMETÊ LA. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SE APROXIMAR, VEZ QUE O REPARO TOTAL É IMPOSSÍVEL, DE UMA COMPENSAÇÃO CAPAZ DE AMENIZAR O ABALO SOFRIDO. INDUBITÁVEL, ASSIM, A NECESSIDADE DE UTILIZAR O PARÂMETRO DA PROPORCIONALIDADE, SEJA SOBRE O PONTO DE VISTA DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO (ÜBERMASSVERBOT) OU DA PROIBIÇÃO DA INSUFICIÊNCIA (UNTERMASSVERBOT). LOGO, NÃO SE PODE FIXAR UM VALOR DEFICIENTE, EM TERMOS DE SATISFAÇÃO DA VÍTIMA E PUNITIVO PARA O AGENTE CAUSADOR, BEM COMO NÃO HÁ COMO SER EXCESSIVO DE MODO A ANIQUILAR OS BENS E VALORES CONTRÁRIOS. MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Precedentes Citados:STJ REsp 1128637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2012. TJRJ AC 0018814 68.2005.8.19.0038, Rel. Des. Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em 13/03/2012.
APELACAO CIVEL 0146829 74.2002.8.19.0001
CAPITAL QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Julg: 18/09/2012
Ementa número 6
DUPLICATA FRIA
PROTESTO INDEVIDO
PESSOA JURIDICA
OFENSA A HONRA OBJETIVA
DANO MORAL IN RE IPSA
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de protesto com pedido de indenização. Rito sumário. Bancos réus que receberam duplicatas por endosso translativo e endosso mandato. Legitimidade passiva reconhecida. Inaplicabilidade do enunciado de nº 99 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ausência de adoção de cautelas mínimas antes de efetivar o protesto, como, por exemplo, exigir o aceite e acompanhamento dos documentos comprobatórios do negócio que originou a emissão do título. Inexistência de solidariedade entre os bancos réus, eis que diversos são os títulos que originaram os protestos efetivados por cada um deles, o que possibilitaria à autora, inclusive, ajuizar ações independentes. Honra objetiva da pessoa jurídica atingida. Considerando se que todos os protestos tiveram como origem "duplicatas frias", a reprimenda deve ser mais severa, condenando se cada um dos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Verba honorária fixada em conformidade com o disposto no artigo 20, §3º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a recorrência da matéria nos Tribunais. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao 4º apelo (pelo 3º réu) para afastar a solidariedade passiva, e ao 3º apelo (pela autora) para majorar a indenização por dano moral, condenando se cada um dos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a esse título. Afinal, NEGA-SE PROVIMENTO aos 1º e 2º apelos (pelos 2º e 4º réus).
Precedente Citado : STJ AgRg nos EDcls no REsp 1236024/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 08/05/2012.
APELACAO CIVEL 0003645 12.2011.8.19.0206
CAPITAL DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA Julg: 15/08/2012
Ementa número 7
EDIFICIO DE APARTAMENTOS
VAGA DE GARAGEM FORA DO PADRAO MINIMO
DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS DE GARAGEM FORA DO PADRÃO MÍNIMO EXIGIDO PELO PODER PÚBLICO. PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. A diminuição da área construída e os problemas referentes às vagas de garagem e à impossibilidade de circulação satisfatória na área de estacionamento do edifício, acarretaram aos autores transtornos que ultrapassaram a esfera de mero aborrecimento, gerando danos morais. A extensão de tais danos, é que merece ser fixado guardando proporcionalidade não apenas com o gravame propriamente dito, mas levando se em consideração também suas consequências, em patamares comedidos, ou seja, não exibindo uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico financeira. Inexistência de prejuízo material na diferença apontada pelo laudo pericial quanto à metragem da piscina, concluiu o ilustre "expert" que tal diferença não afeta o valor de mercado das unidades. A existência de vagas fora do padrão mínimo exigido pelo Poder público, que não comportam adequadamente o estacionamento de carros de porte médio, trazem prejuízos materiais aos autores, na medida em que refletem na liquidez dos imóveis. É indubitável a legitimidade dos autores para pleitear indenização pelos danos materiais suportados em razão de tal prejuízo. Existência de erro material, aritmético ou contradição na parte dispositiva da sentença. O que o "expert" sugere, é que o condômino prejudicado perceba um valor residual de 40% do valor da vaga, ou seja, 40% de R$35.000,00, o que equivale a R$14.000,00 para cada autor, corrigidos monetariamente à partir da sentença e de juros a contar da citação (artigo 405 do Código Civil de 2002 c/c 219 do CPC), conforme consignado na sentença. A existência de garagem, em qualquer imóvel, agrega lhe valor. Assim, a existência de vagas de garagem que não correspondem ao padrão mínimo exigido pelo Poder Público, óbvio que é devida a reparação pela perda econômica advinda daquela subtração, o que ocasionou a desvalorização do imóvel. Encontram se presentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar por danos morais, uma vez que os fatos a que deram causa os réus, refogem ao conceito de mero aborrecimento, afastando se, pois, a incidência do verbete sumular nº 75 dessa E. Corte de Justiça. A verba compensatória por danos morais é devida pelo sofrimento, pelos transtornos e pelos traumas decorrentes do evento danoso suportados pelos autores. O valor fixado na sentença, qual seja, R$5.000,00 atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade que informam a matéria, não sendo excessivo. APELAÇÃO 1 desprovida. APELAÇÃO 2 parcialmente provida. APELAÇÃO 3 parcialmente provida.
APELACAO CIVEL 0025428 37.2004.8.19.0002
NITEROI DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. JORGE LUIZ HABIB Julg: 23/10/2012
Ementa número 8
EXPRESSOES OFENSIVAS A PESSOA DO PROMOTOR DE
JUSTICA
ATO ILICITO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR
OBRIGACAO DE INDENIZAR
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA E PREFEITA MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO PELAS OFENSAS SOFRIDAS EM DIVERSAS MANIFESTAÇÕES EM PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. OBRIGAÇÃO MORAL DE DISPENSAR TRATAMENTO URBANO E CIVILIZADO ENTRE AUTORIDADES PÚBLICAS. DEVER LEGAL DOS SUJEITOS DO PROCESSO DE SE CONDUZIREM DE FORMA ESCORREITA. EXPRESSÕES NITIDAMENTE OFENSIVAS E DESNECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA BOA DEFESA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTANCIAS FÁTICAS. Não pode a parte modificar sua tese defensiva em grau de recurso, sob pena de violar o princípio da não surpresa e da lealdade processual. Ponto que não se mostrou controvertido em todo o processo. Se a parte não contesta a autenticidade das assinaturas constantes em diversas peças processuais como sendo de sua autoria, não pode impugna las como objeto de prova ou em grau de recurso. Obrigação da contestação específica (CPC, 300 e 302). Julgamento antecipado cabível e pertinente. Cerceamento da defesa inocorrente. Nulidade da sentença afastada. Prefeita municipal que respondeu a várias ações de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público local, fazendo uso de expressões ofensivas à pessoa do Promotor de Justiça, em evidente extrapolação do exercício do direito de ação e de defesa. Atribuição de chefia de "milícia" e de "grupo armado" ao Promotor de Justiça. Obrigação moral e legal dos agentes políticos de se comportarem e se conduzirem de maneira urbana e civilizada. Claro intuito de desmerecer pessoalmente o Promotor de Justiça, inclusive junto aos seus superiores. Valor fixado de acordo com as circunstâncias fáticas dos autos, considerando as inúmeras tentativas da prefeita de achincalhar o trabalho do Promotor de Justiça, durante vários anos. Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0188911 47.2007.8.19.0001
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 03/07/2012
Ementa número 9
INFIDELIDADE CONJUGAL
DESNECESSIDADE DE INDAGACAO SOBRE CULPA
DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE RECIPROCA
DISPOSICAO DECLARATIVA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66, DE 2010
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENANDO O CÔNJUGE INFIEL AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). TODAVIA, A DERROCADA DA VIDA EM COMUM PROVOCADA PELA INFIDELIDADE DO CONSORTE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE JUSTIFICAR A COMPENSAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, UMA VEZ QUE HÁ MUITO É A CULPA DISPENSÁVEL PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO AO CONSORTE. DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE RECÍPROCA (ART. 1566, I, DO CC) QUE SE TRADUZ EM DISPOSIÇÃO DECLARATIVA, NÃO EM DEVER JURIDICO, O QUAL VIOLADO DÁ ENSEJO AO DIREITO SUBJETIVO DE BUSCAR A REPARAÇÃO PELO DANO SUPORTADO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE VIDA FUTURA, COM A APLICAÇÃO DO VIÉS PUNITIVO DO DANO MORAL, NÃO SE COADUNA COM A IDEIA MATRIZ DA EXCLUSÃO DE QUALQUER SANÇÃO CORRELATA ÀS RELAÇÕES AFETIVAS PLASMADA NA EC Nº 66/2010. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0038659 27.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Benedito Abicair, julgado em 25/ 07/2012 e AC 0016240 05.2009.8.19.0209, Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos, julgada em 16/12/2011.
APELACAO CIVEL 0036228 64.2008.8.19.0203
CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MYRIAM MEDEIROS Julg: 03/10/2012
Ementa número 10
MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL
REPRODUCAO NAO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
DIREITO A PRIVACIDADE
PREVALENCIA
DANO MORAL
EMBARGOS INFRINGENTES. Ação de reparação de danos. Adolescente com sequelas visíveis decorrentes de paralisia cerebral. Reprodução de sua fotografia, na piscina, no colo de suposto instrutor de crianças portadoras de deficiência. Jornal de ampla circulação. Inexistência de autorização dos responsáveis. Violação do art. 17, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é inspirado nos artigos 5º, X e 227, da Constituição da República. Matéria jornalística de caráter informativo duvidoso, eis que seu conteúdo é dirigido à promoção pessoal do adulto igualmente fotografado. Conduta negligente da ré, que não confirmou as informações que divulgou e não buscou autorização para reprodução da imagem alheia. Prevalência do direito à privacidade. Constrangimentos experimentados pelo adolescente e por seus parentes próximos. Existência de motivos razoáveis, na ótica da família, para preservar da divulgação aquela especial condição. Dano moral configurado. Recurso a que se nega provimento.
EMBARGOS INFRINGENTES 0114577 08.2008.8.19.0001
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Por Maioria
DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO Julg: 28/08/2012
Ementa número 11
PRESTACAO DE SERVICOS
INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. TELELISTAS. PROJETO "GRANDES CONTOS BRASILEIROS". ILUSTRAÇÃO DA CAPA E PUBLICAÇÃO DE CONTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Tem como fundamento a presente demanda indenizatória o contrato de prestação de serviços, referente ao projeto "Grandes Contos Brasileiros" dos catálogos nacionais do grupo Telelistas, consistindo na publicação de contos literários de autores da literatura brasileira, bem como as ilustrações de capa; 2 Não obstante a possibilidade de aplicação do diploma consumerista também às pessoas jurídicas, para tanto, necessária a demonstração da sua condição de vulnerabilidade, ou ainda a verificação de que aquelas figuram como destinatária final do produto ou serviço, segundo a adoção do critério subjetivo ou da teoria finalista mitigada, segundo entendimento da Corte Superior. Confecção de capa e miolo dos catálogos nacionais do grupo Telelistas está umbilicalmente vinculada à atividade produtiva desenvolvida pela Ré, não constituindo destinação final do produto ou serviço, mas, diversamente, integrando a cadeia de produção. Inexistência de vulnerabilidade; 3 Responsabilidade civil subjetiva, conforme a regra geral do art. 186 e 927 do Código Civil. Incontroverso o inadimplemento da Ré no tocante ao pagamento do preço contratual, o que justificou a assinatura do termo de confissão de dívida, cujo pagamento integral também deixou de ser observado. Desinteresse da Ré quanto ao prosseguimento do projeto literário caracterizado pela desídia quanto à análise do material já entregue. Caracterizado verdadeiro venire contra factum proprium, corolário da boa fé objetiva, que obsta, assim, o comportamento dos Recorrentes Réus, que visam agora ser privilegiados a despeito de sua conduta anterior, em sede de reconvenção. Descumprimento da obrigação contratual se deu por culpa dos próprios Réus, sendo inequívoco o seu inadimplemento, vez que não honraram com as prestações assumidas no prazo contratual, devendo, pois, responder pelas perdas e danos, na forma do art. 389 do CC; 4 Desnecessidade da liquidação do julgado, pois a própria parte autora reconhece em fl. 179 que deve ser reduzido o valor de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais) da confissão de dívida assumida pela parte ré, em razão do inadimplemento parcial. Os danos materiais devem corresponder exatamente ao prejuízo sofridos pela parte Autora, não obstante o termos de confissão de dívida, sob pena de enriquecimento ilícito desta última; 5 Vencida esta Relatora quanto ao reconhecimento dos danos morais. Possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, nos moldes da Súmula nº 227 do STJ. Proteção da honra objetiva, sendo aplicáveis às pessoas jurídicas, no que couber, as disposições referentes à proteção do direito da personalidade. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 75 do TJRJ. No caso concreto, restou claro que a inexecução do projeto literário ensejou a frustração de um dos objetivos sociais da instituição, que se constitui como sociedade civil sem fins lucrativos, sendo a divulgação da literatura nacional uma de suas finalidades institucionais, dentre outros enumerados em seu estatuto social. Abalo de sua reputação, bem como descrédito em relação a ulteriores projetos ligados a seu fim social. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas, bem como aos parâmetros desta Corte, o qual deve ser acrescido de correção monetária, a partir da publicação do julgado, e de juros de mora a contar da citação. Precedentes desta Corte. Parcial provimento do primeiro recurso e negado provimento ao segundo recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0294393 13.2009.8. 19.0001, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgada em 30/08/2012 e AC 0095572 39.2004.8.19.0001, Rel. Des. Leticia Sardas, julgada em 14/11/2006.
APELACAO CIVEL 0154483 10.2005.8.19.0001
CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. TERESA CASTRO NEVES Julg: 17/10/2012
Ementa número 12
PROCESSO REGULAR DE ADOCAO
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
ABUSO DE DIREITO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
FORMA DE PENSIONAMENTO
BINOMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA ARREPENDIMENTO DE ADOÇÃO APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RETORNO DA MENOR PARA ABRIGO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SÚMULA 59 TJRJ ALIMENTOS FIXADOS EM 20% SOBRE OS GANHOS DOS AGRAVANTES ALÉM DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E/OU PSIQUIÁTRICO EM FAVOR DA MENOR JUÍZO PERFUNCTÓRIO QUEBRA DA CONFIANÇA FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DA MENOR DE TER ENCONTRADO FAMÍLIA SUBSTITUTA ABUSO DE DIREITO ATO ILÍCITO AGRAVANTES QUE DEVIAM TER CIÊNCIA DAS DIFICULDADES DA ADOÇÃO TARDIA DE MENOR SUBMETIDA A LONGO PERÍODO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E PORTADORA DO VÍRUS HIV ALEGADA PSICOPATIA NÃO COMPROVADA DEVER DE INDENIZAR AGRAVANTES QUE POSSUEM OUTROS DOIS DEPENDENTES E QUE FORAM CONDENADOS PELA DECISÃO ORA RECORRIDA A TAMBÉM PAGAR TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO PARA A MENOR PENSIONAMENTO QUE DEVE SER MINORADO PARA O PATAMAR DE 10% SOBRE OS GANHOS DOS AGRAVANTES OU 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O CASO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, TUDO EM OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO QUE MELHOR DIRÁ SOBRE A REAL NECESSIDADE DA ALIMENTADA E A POSSIBILIDADE DOS ALIMENTANTES DECISÃO QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda indenizatória, deferiu tutela antecipada, para que os agravantes paguem tratamento psicológico e/ou psiquiátrico em favor de menor, bem como alimentos até ela completar dezoito anos ou vinte e quatro, se ela vier a cursar o ensino superior, em patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos dos réus/agravantes, ressalvados apenas os descontos legais, ou no valor de três salários mínimos na hipótese de inexistência de vínculo empregatício. 2. Agravantes que propuseram ação de adoção de menor e, após a sentença de procedência, informaram ao Juízo de 1º grau não possuírem mais interesse na adoção, promovendo o retorno da criança para uma instituição de acolhimento, mediante alegações de que a mesma seria portadora de transtorno de conduta análoga à psicopatia. 3. Tais fatos deram ensejo à propositura da ação indenizatória movida pelo Ministério Público, na qual foi deferida a antecipação de tutela contra a qual insurgem se os ora agravantes. 4. Em tese, os agravantes já tinham ciência das dificuldades da adoção tardia da menor, que além de ser portadora do vírus HIV, vem de longo acolhimento institucional. 5. Não resta especificado a duração do convívio da menor com a família adotiva até a desistência da adoção, mas deduz se da narrativa dos autos que as partes conviveram por mais de um ano. 6. De acordo com o relatório da instituição de acolhimento, os agravantes não informaram à menina que não tinham mais interesse na adoção, bem como promoveram abruptamente o retorno da menor ao abrigo. Ou seja, aparentemente, houve quebra da confiança depositada pela menor nos adotantes, além do que frustrou se a justa expectativa de ter encontrado família substituta. 7. Art. 187, CC. Adotando se o critério objetivo, a responsabilidade civil pelo abuso de direito independe de culpa, mas decorre da quebra da confiança e da frustração de legítimas expectativas, independentemente de qualquer propósito de prejudicar, ou seja, ainda que nobres fossem as intenções dos agravantes. 8. Embora haja controverso diagnóstico da menor que demanda dilação probatória, deve se, em juízo de cognição sumária, anterior à realização da perícia médica deferida nos autos da ação de adoção (AC 0388093 43.2009.8.19.0001), minorar o pensionamento fixado a patamares compatíveis com a situação fática aduzida aos autos pelos agravantes. 9. Trinômio Necessidade Possibilidade e Proporcionalidade. Pensionamento que deve ser revisto, a fim de ser fixado no patamar de 10% sobre os ganhos dos agravantes ou em 1,5 salários mínimos para o caso de inexistência de vínculo empregatício. DÁ SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016785 18.2012.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 17/10/2012
Ementa número 13
PROGRAMA DE TELEVISAO
REPRODUCAO NA FORMA DE PARODIA
LEI N. 9610, DE 1998
ADMISSIBILIDADE
CONCORRENCIA DESLEAL
AUSENCIA DE PROVA DO FATO
Obrigação de fazer. Indenização. Reprodução de programas televisivos na forma de paródia. Concorrência desleal. Direitos autorais e danos materiais e morais. Provas. Ausência. Ação judicial entre redes televisivas ao fundamento de que a reprodução de programas de uma pela outra, ainda que na forma de paródia, representaria concorrência desleal e violaria direitos autorais e marcários de molde a justificar, assim, a indenização de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. A paródia é definida como sendo uma imitação cômica de uma composição literária, ou seja, de uma imitação que possui efeito cômico, utilizando se de ironia e de deboche, sendo geralmente parecida com a obra de origem, e quase sempre possuindo sentidos diferentes. A concorrência desleal a definiu a douta sentença como sendo o conjunto de atos que, repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários ao uso honesto do comércio, sejam suscetíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela. Inocorrência. Inteligência dos art. 2º, inciso V, e 195, ambos da Lei nº 9.279/96, dispondo, ainda mais, em seu art. 207, sobre o direito ao prejudicado de intentar ação civil cabível, cuja indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado deixou de auferir (art. 208). Inexistência de qualquer prova por parte da autora, que não observou o disposto no inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a parte ré juntou CD com a gravação do programa para avaliação durante a instrução, e juntou cópia do Laudo Técnico de Degravação (fls. 110/129) de entrevista com a apresentadora do programa de variedades, a qual, principal interessada, elogiou a paródia, como mencionou o nobre sentenciante. Impropriedade em confundir se a necessidade de prévia autorização, com base em interpretação particular do art. 29, inciso III, da referida Lei nº 9.610/98, por incabível, na espécie. Perfilha se, por fim, o entendimento do nobre sentenciante quando concluiu que "impedir que a ré continue a fazer paródias em seus programas humorísticos significaria não apenas violar norma especial expressa (artigo 47 da Lei nº 9.610/98), como também incorrer em manifesto ato de censura e violação a um dos mais importantes bens do ser humano: o direito de se expressar de forma livre". Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0046804 82.2004.8. 19.0001, Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgada em 15/04/2008.
APELACAO CIVEL 0152937 46.2007.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 19/09/2012
Ementa número 14
QUIOSQUE EM SHOPPING CENTER
ARROMBAMENTO
FURTO
DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA
CULPA IN VIGILANDO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
INDENIZATÓRIA. ARROMBAMENTO E FURTO EM QUIOSQUE DE SHOPPING CENTER. CULPA IN VIGILANDO. Apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais decorrentes de furto qualificado ocorrido em quiosque no interior de shopping center. A ação de terceiros não isenta o shopping de responder pelo dever de vigilância e fiscalização das áreas comuns. A segurança que se espera do shopping não é absoluta. Entretanto, uma vez encerradas as atividades e estando fechado para o público, os prepostos do réu deveriam zelar pela segurança interna, a fim de que nenhum dos estabelecimentos nele instalados sofresse arrombamento e furto. A evidente falha no sistema de segurança do réu configura a culpa in vigilando e acarreta, por conseguinte, o dever de indenizar.O expert do juízo apresentou cálculos aproximados do prejuízo declarado, tomando por base a listagem das mercadorias constantes do aditamento ao boletim de ocorrência, em confronto com os demais documentos constantes dos autos. Todavia, sabe se que um quiosque não estaria vazio e constata se ser verossímil a indicação das mercadorias indicadas como furtadas.Assim, cumprirá a parte ré, indenizar o autor pelo valor estimado pelo expert. A procedência do pedido será parcial porque não atendido o valor pleiteado na exordial. Descabida a denunciação da lide à seguradora, vez que não há no contrato, nem na apólice, qualquer previsão de cobertura para danos causados aos locatários do segurado.Recurso provido em parte, nos termos do voto do desembargador relator.
APELACAO CIVEL 0013956 66.2005.8.19.0208
CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 21/08/2012
Ementa número 15
TRABALHADORES RURAIS
COLHEITA DE CANA DE ACUCAR
FALTA DE PAGAMENTO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
VIOLACAO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. Trata se de apelação, interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, formulado em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, decorrente da ausência de pagamento da colheita de cana de açúcar aos trabalhadores rurais, ora autores. Companhia açucareira que sustenta grave crise financeira, requerendo o não cabimento de indenização pelos danos morais. Não cabimento da suspensão da ação, ante o pedido de recuperação judicial, deferido no ano de 2009. Danos morais devidamente configurados. Trabalhadores rurais, de parcos recursos. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Valor da indenização fixado de forma razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo e pedagógico, dada a extensão do dano comprovado. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 0015307 98.2010.8.19.0014
CAMPOS NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CLAUDIA PIRES Julg: 03/07/2012
Ementa número 16
TRANSPORTE ESCOLAR
QUEDA DE ALUNO
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
LESAO FISICA
DANO MORAL
CARACTERIZACAO
APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIANÇA SOFREU QUEDA DE KOMBI DE TRANSPORTE ESCOLAR, VINDO A CAIR NA CALÇADA, NO MOMENTO EM QUE O MOTORISTA DEU A PARTIDA NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANPORTADOR, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 14, DA LEI 8.078/90. PERÍCIA MÉDICA ACUSOU, COMO RESULTADO DO TOMBO, APENAS HEMATOMA NA FACE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA PELO SENTENCIANTE, QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
APELACAO CIVEL 0004319 97.2007.8.19.0054
SAO JOAO DE MERITI DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO Julg: 24/10/2012
Ementa número 17
TRANSPORTE MARITIMO INTERNACIONAL
EXTRAVIO DE CARGA
RESPONSABILIDADE DO OPERADOR PORTUARIO
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. PERDA DE CARGA. RESPONSABILIDADE DO OPERADOR PORTUÁRIO.Sentença de procedência, pautada na responsabilidade da ré pelos danos ocasionados aos produtos transportados, bem como no direito ao reembolso da quantia despendida pela seguradora junto ao segurado. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição, haja vista que, ainda que de forma concisa, a sentença apresentou fundamento pertinente e suficiente. Precedentes do STJ. Ilegitimidade passiva. Condição da ação. Matéria cognoscível de ofício. Inocorrência de julgamento extra petita. Rejeição das preliminares. No mérito, não resta melhor sorte à recorrente. Autora (seguradora) que pagou à segurada indenização pela carga perdida, sub rogando se no direito de cobrar o valor do prejuízo do agente por ele responsável. Ré, operadora portuária, responsável, por força do art. 11, II, da Lei nº 8630/93, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas, sendo certo que, dentre essas estão incluídas a descarga de mercadorias, o rateio da descarga e a entrega da carga ao importador. Prova dos autos a demonstrar que a carga do navio era superior à carga entregue à importadora, a indicar que houve perda entre a operação de descarga e a entrega da carga. Subsunção do fato na norma do art. 11, II, da Lei nº 8630/93. Responsabilidade da operadora portuária pelo prejuízo da importadora, ora cobrado pela seguradora. Ainda que assim não fosse, caso no momento de recebimento da mercadoria do navio fosse detectada a falta da quantia reclamada, caberia à recorrente efetuar o protesto por ausência de carga a fim de assegurar o direito ao ressarcimento pela carga faltante. Precedente do TJRJ. Inexistência de protesto expedido pelo operador portuário contra o transportador. Omissão que corrobora a tese de que a perda ocorreu durante as operações realizadas pelo operador portuário ou em decorrência delas. Alegação de "quebra natural", que não se presta a socorrer a apelante por se tratar de questão inter alios, não cabendo ao operador portuário se imiscuir na relação entre a seguradora e a segurada, até porque a própria lei admite estipulação em sentido contrário. Possibilidade de tolerância de quebra natural que, por si só, não obsta o direito ao ressarcimento dos prejuízos advindos da operação portuária, exercido pela seguradora na condição de sub rogada, por indenizado a segurada. Precedente do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0134847 53.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julgada em 24/11/2009 e AC 0104393 90.2008.8.19.0001, Rel. Des. Jose Geraldo Antonio, julgada em 04/11/2009.
APELACAO CIVEL 0042019 33.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CELIA MELIGA PESSOA Julg: 23/10/2012
Ementa número 18
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
UTILIZACAO DE OBRA INTELECTUAL CRIADA POR
EX EMPREGADO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
VEDACAO
JUSTA INDENIZACAO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Direito autoral. Utilização de obra intelectual criada por ex empregado. Indenização. Dano material. Dano moral. Incidência da Lei de Direitos Autorais Lei nº 9.610/98. Ato ilícito insuscetível de atrair integração analógica da LDA pelo disposto no artigo 4º § 1º da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software) ou pelo artigo 88 § 1º da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). O demandante foi contratado como empregado e por onze anos produziu o "jogo dos 8 erros" publicado, diariamente, em jornal. Após sua demissão a editora passou a republicar tais obras, também diariamente, sem pagamento ou indenização, o que se estendeu por dezessete meses. No caso de que se trata, o contrato de trabalho firmado entre as partes e rompido por força de demissão do autor não estabelecia qualquer cláusula regulamentando ou delimitando a exploração comercial das obras criadas pelo demandante e seus respectivos direitos autorais. Pretensão indenizatória do autor que, além de base constitucional, tem fundamento no disposto nos artigos 22, 27, 28, 29, 49 e 50 da Lei nº 9.610/98 LDA que prevê, expressamente, que somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita. Pretensão indenizatória que, ademais, respeita a legislação civil em vigor que positivou o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do código Civil de 2002). De fato, a prevalecer a tese esposada pela ré, os desenhos criados pelo autor poderiam ser republicados indefinidamente, sem qualquer ressarcimento. Indenização arbitrada que prestigiou o entendimento de que, em casos tais, o mero pagamento dos antigos salários pelo período das republicações, não se presta a reparar, com viés punitivo, a violação de direitos autorais. Inexistência de danos morais indenizáveis os quais, na espécie dos autos, não se revelam "in re ipsa". 1º recurso desprovido. Parcial provimento do recurso adesivo.
Precedente Citado : STJ REsp 150467/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 11/11/1997.
APELACAO CIVEL 0289098 58.2010.8.19.0001
CAPITAL VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Julg: 22/08/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.