EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 23/2012
Estadual
Judiciário
13/11/2012
14/11/2012
DJERJ, ADM, n. 50, p. 17
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 23/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
AMEACA
VEREADOR
AUTORIA E MATERIALIDADE
INDICIOS SUFICIENTES
RECEBIMENTO DA DENUNCIA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EM FACE DE VEREADOR IMPUTANDO LHE A PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, PORQUE TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA DE MAL INJUSTO E GRAVE (MORTE), IMPLICITAMENTE, DIZENDO: TOMA CUIDADO, TOMA CUIDADO! . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. RESPEITO AO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA COMO CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OCORREU 05 DIAS APÓS OS FATOS, NO MOMENTO EM QUE PRESTOU DECLARAÇÕES NA DELEGACIA. ATO DE REPRESENTAR QUE NÃO EXIGE RIGOR FORMAL OU UM TERMO ESPECÍFICO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DESEJO DO OFENDIDO EM DAR INÍCIO À AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA CONSUBSTANCIADA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SEU PAI, QUE PRESENCIOU A OCORRÊNCIA DOS FATOS. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO DE INTIMIDAR POR PARTE DO ACUSADO AO PROFERIR AS PALAVRAS DESCRITAS NA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA, BEM COMO DE QUE AS MESMAS SE ORIGINARAM DE UMA DISCUSSÃO, QUE DEPENDEM DO TRANSCORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA SUA VERIFICAÇÃO. EM SEDE DE JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, PRESCINDÍVEL A PROVA PLENA E CABAL DA IMPUTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PECAS DE INFORMACAO 0048365 03.2011.8.19.0000
CAPITAL SECAO CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ ZVEITER Julg: 12/09/2012
Ementa número 2
CITACAO POR EDITAL
POSTERIOR CONSTITUICAO DE ADVOGADO
RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELOS RÉUS. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Para concluir pela nulidade da decisão que determinou o retorno da marcha processual, a Impetrante parte da premissa equivocada de que os Pacientes, citados por edital, estariam a desconhecer a acusação contra eles formulada e, consequentemente, também a decisão que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado. Contudo, conforme narrado na própria impetração e indicado nas informações prestadas, os Pacientes, posteriormente à citação ficta, constituíram advogados nos autos, tendo seus patronos postulado ao juízo a revogação de suas prisões e participado de todo o judicium accusationis, inclusive apresentando defesa prévia e alegações finais. Nesse contexto, impossível dissentir da conclusão do juízo quanto ao prosseguimento do feito, porquanto os Pacientes tiveram inequívoca ciência da ação penal, cessando assim, as razões que, fundadas nos princípios sobranceiros da ampla defesa e do contraditório, inicialmente lhe obstavam o andamento. Ademais, inviável a paralisação do processo, como pretende a Impetrante, considerando a natureza processual das normas dos artigos 420, p. único, e 457 do CPP, as quais, ao contrário do que sustenta, incidem de imediato às situações em curso. Na verdade, percebe se que os Pacientes tencionam simplesmente o melhor de dois mundos, postergando indefinidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri, porém sem abrir mão de monitorar o processo e de exercer amplamente sua defesa o que, entretanto, não se compatibiliza com a suspensão do feito. Ordem denegada.
Precedentes Citados:STJ HC 179361/MT, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/03/2012. TJRJ Ap Crim 2009.050.00055, Rel. Des. Cairo Italo França David, julgado em 05/11/2009.
HABEAS CORPUS 0017895 52.2012.8.19.0000
ANGRA DOS REIS TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Unânime
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 28/08/2012
Ementa número 3
CORRUPCAO DE MENOR
ADOLESCENTE QUE ASSUMIU RELEVANTE PARTICIPACAO NO
DELITO
NAO CARACTERIZACAO DO CRIME
EMBARGOS INFRINGENTES. Condenação por crime de roubo duplamente agravado pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso material com o delito de corrupção de menores. Divergência sobre este último crime. Voto vencido que negava provimento ao apelo do Ministério Público e mantinha a absolvição do réu. Prevalência do voto divergente. Adolescente que assumiu relevante participação no delito, o que afasta a idéia de aliciamento ou de inferioridade, a justificar a proteção legal, ao que se soma a pequena diferença de idade entre eles 17 e 20 anos. Recurso ao qual se dá provimento para fazer prevalecer o voto vencido.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0273390 70.2007.8.19.0001 (2009.054.00376)
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ROSA HELENA GUITA Julg: 23/08/2012
Ementa número 4
CRIMES CONTRA AS MARCAS
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
MINISTERIO PUBLICO
FALTA DE LEGITIMIDADE
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE NO ARTIGO 180, § 1º, DO C. P. E REJEITADA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, ENTENDENDO TRATAR SE DE FATO TÍPICO QUE SE AMOLDA AO ART. 190 DA LEI 9.279/06 DECISÃO QUE SE MANTÉM FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL CONFLITO APARENTE DE NORMAS Examinando ambos os dispositivos, constato que o fato descrito na inicial, diante do princípio da especialidade, melhor se enquadra na previsão do artigo 190, inciso I da Lei nº 9279/96, já que ao recorrido foi imputada a conduta de ter em depósito, expor à venda e vender trinta e cinco bermudas ostentando o logotipo da marca OAKLEY, oitenta e cinco camisas ostentando o logotipo das marcas OAKLEY, ECKO UNLTD, RIP CURL, QUIKSILVER, produtos esses ilicitamente reproduzidos. Demais disso, o artigo 199 do aludido diploma legal dispõe que a ação somente se procederá mediante queixa. Portanto, o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação penal ora em comento DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Precedente Citado : TJRJ RSE 0030933 34.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 24/07/2012.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0042744 88.2012.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO Julg: 04/09/2012
Ementa número 5
DEFENSORIA PUBLICA
REQUISICAO DE PRESO
ANTES DA OFERTA DA DEFESA PRELIMINAR
INEXISTENCIA DE PREVISAO LEGAL
ONUS DA DEFENSORIA PUBLICA
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL DEFESA PRELIMINAR PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE REQUISITAR ASSISTIDO, CUSTODIADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, EM BANGU, NA COMARCA DA CAPITAL PARA COM ELE ENTREVISTAR SE PREVIAMENTE NA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, A CERCA DE 210 KM DE DISTÂNCIA INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGUE O MAGISTRADO A REQUISITAR O PRESO PARA ENTREVISTA COM O DEFENSOR PÚBLICO, ANTES DA OFERTA DA DEFESA PRELIMINAR ÔNUS DA DEFENSORIA PÚBLICA, ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO, QUE DEVE COMPARECER AOS LOCAIS DE CUSTÓDIA PARA AS ENTREVISTAS QUE PRETENDER PRESENÇA DE DEFENSORES PÚBLICOS COM ATUAÇÃO NOS PRESÍDIOS OBRIGATORIEDADE DA ENTREVISTA PRÉVIA DO DEFENSOR COM ASSISTIDO, SOMENTE QUANDO DO ATO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO É IMPEDITIVA DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR QUE, POSTERIORMENTE, SE FOR O CASO, PODERÁ SER APERFEIÇOADA INOCORRÊNCIA DE NULIDADES OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.
Precedente Citado : TJRJ HC 0010005 96.2011.8. 19.0000, Rel. Des. Katia Jangutta, julgado em 12/04/2011 e HC 2009.059.03731, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 03/06/2009.
HABEAS CORPUS 0034771 82.2012.8.19.0000
CAMPOS SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO Julg:
28/08/2012
Ementa número 6
EXTORSAO
PRISAO EM FLAGRANTE
CRIME FORMAL
CONSUMACAO
Crimes contra o patrimônio.Art. 158,par. 1o. e 158, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Pena: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, regime semiaberto, e 15 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. O apelo defensivo pretende: a) a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) a redução da pena, pelo afastamento das causas de aumento definidas no §1º do artigo 158 e do artigo 71, ambos do Código Penal; c) reconhecimento da tentativa d) abrandamento do regime para o aberto. O quadro probatório demonstrou com total nitidez que o acusado constrangeu a vítima ao pagamento de quantia em dinheiro, mediante graves ameaças, consistentes em promessas de morte da vítima e de sua esposa, estando, em uma das ocasiões, acompanhado de outro agente que reforçou a pressão psicológica sobre Marcelo para efetuar o pagamento. A prisão em flagrante se deu no momento em que o acusado receberia outra quantia em dinheiro, após novas e insistentes graves ameaças. Não há dúvida da materialidade e autoria do apelante, pelo que não prospera o pleito absolutório, tampouco o afastamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas. O crime de extorsão classifica se dentre os delitos formais, cuja consumação independe da obtenção da vantagem ilícita, consoante entendimento dos Tribunais Superiores (súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça). Neste sentido, embora a prisão em flagrante tenha impedido a entrega da segunda quantia em dinheiro ao acusado, o crime já estava consumado desde as ligações telefônicas pelas quais o constrangimento se deu, razão pela qual não prospera o pleito de reconhecimento da tentativa. A prova oral também demonstra que os constrangimentos mediante grave ameaça se deram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de modo que uma conduta consistiu na continuação da outra, razão pela qual se mantém a causa de aumento definida no artigo 71 do Código Penal. Ante a manutenção da pena no patamar fixado na sentença, resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime para início do cumprimento da pena. Recurso improvido.
APELACAO CRIMINAL 0012760 96.2009.8.19.0054
SAO JOAO DE MERITI OITAVA CAMARA CRIMINAL
Unânime
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Julg: 05/09/2012
Ementa número 7
FALSA IDENTIDADE
AUTODEFESA
ATIPICIDADE
ABSOLVICAO
EMENTA PENAL CRIME DE FALSA IDENTIDADE AUTODEFESA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONTROVÉRSIA POSIÇÃO DO STJ E DO STF ENTENDIMENTO DIVERSO DO RELATOR ATIPICIDADE RECURSO DESPROVIDO A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, tanto da 5ª como da 6ª Turma, sempre foi no sentido de que o comportamento do acusado de declinar nome falso ou idade falsa ao ser preso, assim agindo para evitar o conhecimento do seu passado criminoso ou para evitar a instauração em seu desfavor da respectiva ação penal, por si só, não tipifica o crime de falsa identidade, eis que ausente o elemento subjetivo próprio daquela infração, tendo agido sob a escora do legítimo direito de autodefesa, ficando abarcado pelo direito constitucional de permanecer calado. Considerando que o STF, quando do julgamento do REXT 640139, por maioria de votos, decidiu em sentido contrário, aquele entendimento foi alterado, passando a ser decidido de que a atribuição de falsa identidade, por meio de apresentação de documento falso, não constitui mero exercício do direito de autodefesa. Mantenho a posição anterior pela atipicidade comportamental na hipótese de apenas ser declinado nome ou idade falsos, somente devendo ser reconhecido o tipo de falso, quer pelo uso ou pela própria falsa identidade, quando o agente se utiliza de documento falso, o que não ocorreu na hipótese vertente. Absolvição mantida.
Precedentes Citados:STF RE 640139/DF, Rel.Min. Dias Toffoli, julgado em 23/09/2011. STJ Resp 471252/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/09/2003 e Ag 337684/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 06/02/2003.
APELACAO CRIMINAL 0074201 72.2011.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. MARCUS BASILIO Julg: 27/08/2012
Ementa número 8
FURTO
AUSENCIA DA TIPICIDADE MATERIAL
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
PRINCIPIO DA ADEQUACAO SOCIAL
ABSOLVICAO
Indivíduo preso em flagrante e denunciado por prática de furto qualificado pelo fator do arrombamento, na forma do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. Liberdade provisória concedida. Decretação da revelia, com o restabelecimento da custódia. Sentença que acolheu em parte a acusação pública, mas aplicando o benefício do § 2º do dispositivo, pelo pequeno valor da coisa subtraída; fixando as penas em 02 anos de detenção, sob o regime aberto, e pagamento de 10 dias multa; substituída a prisional por prestação de serviço comunitário; e pecuniária de um salário mínimo. Apelação defensiva. Opinar contrário, da Procuradoria de Justiça. Vênias devidas. Prova coligida na instrução, agregada ao inquisitório, demonstrando que o réu, em hora vespertina de dia de ano novo, penetrou em casa particular, de lá subtraindo um botijão de gás; cujo valor de mercado, por notório, não supera hoje quarenta reais. Recuperação da res, momentos em seguida. Majorante que não restou caracterizada, por ausência de prova técnica, a qual consta como feita, mas não encontrado o laudo. Falha da burocracia, que não permite a incidência do artigo 167 da Lei Adjetiva, no cotejo do artigo 158, conforme melhor doutrina, e jurisprudência; tal significando o não suprimento pela prova oral. De qualquer modo, ausência da tipicidade material. Valor referido que assinala enquadramento na teoria da bagatela, ou insignificância. Moderna jurisprudência, colacionada pelo nobre Defensor Público, inclusive adotada por esta Câmara, na esteira. Teoria da tipicidade conglobante, ensinada por Raul Zaffaroni, com base em Roxin. Princípio da adequação social, explicitado por Hans Welzel. Ademais, preso como ficou o réu, por mais de um mês, e na penosidade decorrente, reflexão já deve ter havido, no evitar de futura repetição do ato. Sentença que se reforma, sem embargo das qualidades do prolator. Absolvição do acusado, com base no artigo 386, III, do CPP. Provimento do recurso.
APELACAO CRIMINAL 0000083 86.2011.8.19.0014
SAO JOAO DA BARRA QUINTA CAMARA CRIMINAL
Unânime
DES. LUIZ FELIPE HADDAD Julg: 30/08/2012
Ementa número 9
FURTO DE ENERGIA ELETRICA
INCOMPROVACAO DO DOLO
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVICAO
APELAÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 155, §§ 3º E 4º, INCISO II DO CP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO MONOCRÁTICO PARA QUE O RÉU SEJA CONDENADO NA FORMA DA DENÚNCIA, ARGUMENTANDO QUE AINDA QUE INEXISTA PROVA DE TER SIDO O ACUSADO O RESPONSÁVEL PELA CONDUTA DE ALTERAÇÃO DO MEDIDOR, NÃO SE MOSTRA CRÍVEL QUE O MESMO DESCONHECESSE A IRREGULARIDADE, DIANTE DO PAGAMENTO DE TARIFAS DESPROPORCIONAIS AO CONSUMO GERADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO, PORTANTO, SABEDOR DO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SENDO IRRELEVANTE QUE TENHA SIDO ELE OU OUTRA PESSOA QUE TENHA PRATICADO A ADULTERAÇÃO. A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELETRICA, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇAO APRESENTOU ARRAZOADO AO APELO MINISTERIAL SUSTENTANDO QUE TANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO FORAM AMPLAMENTE DEMONSTRADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL E PERICIAL, ADUZINDO QUE O APELADO ERA O ÚNICO BENEFICIÁRIO PELO NÃO PAGAMENTO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTABELECIMENTO, E TAMBÉM PELO LUCRO OBTIDO COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM PREJUÍZO DA CONCESSIONÁRIA E DOS CONCORRENTES, BEM COMO PELO FATO DO REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA TER DIMINUÍDO SUBSTANCIALMENTE, ESTANDO A INDICAR QUE O MESMO TINHA CONHECIMENTO DA FRAUDE CONSTATADA NO MEDIDOR. NÃO MERECE PROSPERAR O APELO. COM EFEITO, EMBORA O LAUDO PERICIAL RELATE IRREGULARIDADE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE FUNCIONAVA EM IMÓVEL ALUGADO PELO ACUSADO, A AUTORIA DA EXECUÇÃO DO EXPEDIENTE FRAUDULENTO NÃO RESTOU PROVADA. A PROVA ORAL COLHIDA NO QUE SE REFERE ÀS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, NÃO SÃO CONCLUSIVAS QUANTO A AUTORIA DO DELITO. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO RECORRENTE E PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, FATO É QUE O IMÓVEL POSSUÍA BAIXO CONSUMO DE ENERGIA, MESMO ANTES DE SER ALUGADO PELO APELADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE AFIRMAR COM GRAU DE CERTEZA SE ESTA IRREGULARIDADE JÁ EXISTIA ANTES MESMO DO INICIO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS EXPLORADAS PELO ACUSADO, RESSALTANDO O DECISUM GUERREADO QUE O MEDIDOR DE ENERGIA ENCONTRAVA SE AFIXADO EM POSTE LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA DA CALÇADA, E QUE, PORTANTO, ERA DE FÁCIL ACESSO A QUALQUER OUTRA PESSOA. POR OUTRO LADO, NÃO MERECE ACOLHIMENTO A TESE ESPOSADA PELO RECORRENTE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA PELO FATO DO APELADO SER BENEFICIÁRIO DA LIGAÇÃO CLANDESTINA, TENDO EM VISTA TRATAR SE DE ILAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO REALIZADA, NÃO HAVENDO PROVA CABAL DE AUTORIA, POIS O PROCESSO CRIMINAL, SOBRETUDO, BUSCA A COMPROVAR O ÂNIMO SUBJETIVO DO AGENTE, QUAL SEJA, O DOLO. ASSIM, EM QUE PESE O INCONFORMISMO DO RECORRENTE, DENTRO DOS DITAMES DO DIREITO, FORÇOSO É O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO SE DEVE PRETENDER OU APLICAR A CONDENAÇÃO DE UM RÉU, QUANDO A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO EVIDENCIA, DA FORMA QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL, TIVESSE O USUÁRIO DA ENERGIA ELÉTRICA QUALQUER PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA FRAUDE, DE MODO A IMPEDIR O REGISTRO DO EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL ALUGADO PELO ACUSADO, CONFORME DESCRITO NA INICIAL. O RACIOCINO DE QUE A CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME INDEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO DO EFETIVO AUTOR DE LIGAÇÃO DIRETA, BASTANDO DEMONSTRAR QUE O USUÁRIO, SABENDO DA EXISTÊNCIA DO MECANISMO E VALENDO SE DELE, SUBTRAI ENERGIA ELÉTRICA, NÃO PROSPERA E SOMENTE PODERIA SER ATRIBUÍDO AO APELADO O FATO DE BENEFICIAR SE DOLOSAMENTE DO RESULTADO DO CRIME, NA HIPÓTESE DE CONCURSO DE PESSOAS. TODAVIA, NADA RESTOU DEMONSTRADO SOBRE A ASSOCIAÇÃO DO APELADO COM OUTREM PARA FAZER A ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR NECESSÁRIA À SUBTRAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. O TIPO PENAL IMPUTADO EXIGE A REALIZAÇÃO DE SUBTRAIR TAL AÇÃO NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM EVENTUAL MANUTENÇÃO DE ALGUM ERRO APÓS A CONSTATAÇÃO DO USO DE MEIO FRAUDULENTO POR TERCEIRO. AFIRME SE QUE NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA E A HIPÓTESE CONSTITUI CRIME DOLOSO. CONSTATADA A SUBTRAÇÃO HÁ DE SE RESTAR DEMONSTRADO QUE O APELADO ATUOU VOLUNTÁRIA, CONSCIENTE E FINALISTICAMENTE PARA SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE FRAUDE ENERGIA ELÉTRICA. DÚVIDA QUE NÃO DEVE AMPARAR A CONDENAÇÃO E SIM BENEFICIAR O RÉU. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO QUE FUNCIONA COMO CRITÉRIO DE RESOLUÇÃO DA INCERTEZA, IMPONDO SE COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇAO DA ABSOLVIÇAO DO RÉU QUE SE IMPÓE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 2003.050.05367, Rel. Des. Claudio Dell'Orto, julgado em 01/06/2004 e Ap Crim 2007.050.05326, Rel. Des. Roberto Rocha Ferreira, julgado em 03/07/2008.
APELACAO CRIMINAL 0007673 47.2008.8.19.0038
NOVA IGUACU SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 04/09/2012
Ementa número 10
LIVRAMENTO CONDICIONAL
PEDIDO NAO APRECIADO PELA VEP
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
Habeas corpus. Execução penal. Writ no qual se pretende que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do seu pedido de livramento condicional, não apreciado pela VEP. Idoneidade da ação de habeas corpus. Tema agitado que implica na constatação de eventual constrangimento ilegal, com repercussão mediata na liberdade de locomoção, e, por isso, pode e deve ser conhecido fora do âmbito típico do recurso de agravo e até mesmo de ofício, na medida em que não consultaria à proporcionalidade, sob o viés da reasonableness, pudesse a matéria ser conhecida de ofício, dever constitucional que é dos órgãos jurisdicionais zelar pelas liberdades públicas, em especial a de locomoção, mas não quando levada a seu conhecimento pela parte pela singela objeção da inidoneidade da via eleita. Alegação de constrangimento ilegal, destacando que a paciente já cumpriu mais de um terço (1/3) de sua pena, não se justificando mais a sua permanência no cárcere à espera da decisão de seu pleito de livramento condicional. Entretanto, direito líquido isto é, prontamente exigível, e certo, delimitado em sua existência e pronto para ser exigido, não o exibe a paciente na medida em que à concessão do livramento condicional não basta o decurso do lapso temporal necessário, mas o preenchimento dos demais requisitos de ordem subjetiva. Ademais disso, orienta se firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. (.)" (STJ, HC 190250 / PE, 5ª. Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.05.2012) É que "O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.(.)" (HC 99.447,Min. Carmen Lúcia, DJe 19.3.2010) Assim, ainda quando atendido o requisito temporal, ainda quando, se insista, os de ordem subjetiva não foram objeto de prova pré constituída que lhes ensejasse a apreciação. Há mora, é certo, mas que se resolve com a recomendação de que o Juízo decida o pedido em trinta dias, não assim com a liberdade da paciente que está ainda em cumprimento de pena não exaurida. Ordem denegada, cassada a liminar antes concedida.
Precedentes Citados:STF HC 97463/MG, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/10/2009 e HC 99447/MG, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 09/02/2010. STJ HC 233857/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2012.
HABEAS CORPUS 0012695 64.2012.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. MAURICIO CALDAS LOPES Julg: 17/05/2012
Ementa número 11
PODER INVESTIGATORIO DO M.P.
AUSENCIA DE TRANSCRICAO COMPLETA DAS GRAVACOES
CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRENCIA
PROVA DA AUTORIA
EMENTA TRÁFICO PRELIMINARES PODER INVESTIGATÓRIO DO MP AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO COMPLETA DAS GRAVAÇÕES DEGRAÇÃO NÃO REALIZADA POR PERITOS INOCORRÊNCIA PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS NECESSIDADE AUSÊNCIA DE COMPARAÇÃO DE PADRÃO VOCAL LAUDO TÉCNICO SUSCINTO INOCORRÊNCIA AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PALAVRA DOS POLICIAIS VERBETE 70 TJRJ DOSIMETRIA EXASPERADA REDUÇÃO. 1) o poder investigatório do Ministério Público, embora não previsto em regra expressa, sobrevém da natureza do direito penal e da própria instituição, que tem por finalidade preservar os direitos fundamentais e satisfazer os interesses sociais. 2) Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de transcrição completa de todas as gravações. Isto porque todos os defensores tiveram acesso às mídias eletrônicas de todo o período de degravação, e, degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia e da posterior condenação, totalmente desnecessário a juntada do conteúdo integral das degravações. 3) o fato da degravação propriamente dita não ter sido realizada por servidores públicos titulares do cargo de perito, além de inverídica, não enseja qualquer prejuízo ao resultado obtido, uma vez que efetuada pela central de textualização e perícias de voz do GATE, servidores técnicos que atuavam sob a responsabilidade não só do Órgão Ministerial, mas também da polícia militar. A proclamada imparcialidade do Ministério Público é no sentido da impessoalidade, princípio constitucional que rege a Administração Pública, sendo vedado ao membro do Parquet atuar em processo no qual possua vínculo de parentesco, amizade ou hostilidade com as demais partes do processo. Na hipótese, restou patente a necessidade e a adequação da realização de interceptação telefônica para a apuração do delito de associação para o tráfico de drogas orquestrado no interior de unidade prisional. 4) De acordo com precedentes do STF, é possível a prorrogação das escutas telefônicas por quantas vezes forem necessárias. Basta que se demonstre a indispensabilidade dos meios de prova, hipótese clara dos autos, já que, como dito, o telefone era o principal meio de comunicação entre os ora apelantes, três dos quais recolhidos em unidade prisional. 5) Ausência de comparação de padrão vocal: perícia que se mostra, a princípio, despicienda quando a identificação dos interlocutores pode ser esclarecida pelo conteúdo das gravações bem como pelos demais elementos de prova constantes dos autos, hipótese em tela. Ademais, não consta dos autos, durante a instrução criminal, qualquer manifestação neste sentido. Contudo, a respeito do tema, vale lembrar, ainda, a regra estatuída no artigo 184 do CPP. 6) Por fim, e também não merecedora de acolhimento, a preliminar suscitada pela defesa da apelante, qual seja, a ausência de materialidade em razão do "sucinto" laudo pericial do entorpecente apreendido. As conclusões dos laudos periciais firmados por peritos oficiais não podem ser desconsideradas se não são apontados elementos concretos que possam infirmar as conclusões nele contidas. Ademais, atestado que a droga apreendida era cocaína, é público e notório tratar se de substância com grande potencial lesivo à saúde de seus usuários. Materialidade dos dois delitos de tráfico e também para o de associação para tal fim encontra se plenamente consubstanciada não só pelos laudos técnicos, mas também pela segura prova oral colhida. Autoria sobejamente demonstrada. Trechos de degravações. Depoimentos dos policiais. Confissão extrajudicial. Dosimetria da pena elevada e desproporcional, na medida em que anotações sem resultado, absolvições e o próprio tipo penal dos delitos foram utilizados para exasperação da pena base. Reincidência não pode ser reconhecida quando do cometimento do delito decorreram mais de 5 anos do trânsito em julgado da sentença condenatória. Menoridade penal reconhecida e não aplicada, em razão da Súmula 231 do STF. Dado parcial provimento aos recursos.
APELACAO CRIMINAL 0009514 76.2006.8.19.0061
TERESOPOLIS SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 18/09/2012
Ementa número 12
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
FLAGRANTE FORJADO
INCOMPROVACAO
PENA PECUNIARIA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA, DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SE MOSTRARAM SEGUROS E HARMÔNICOS. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 70 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE AFIGURA APTA A ELIDIR A PROVA PRODUZIDA PELA ACUSAÇÃO. AJUSTE DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DESPROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.materialidade delitiva restou evidenciada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame em arma de fogo, que atestou a eficácia do material bélico apreendido. A autoria do crime restou incontestável diante da segura e coerente prova oral produzida pela acusação, que descreveu detalhadamente toda a dinâmica delitiva. 2.depoimentos dos policiais em juízo se revestem de carga probatória assim como qualquer outro, sendo plenamente hábil a formar no Magistrado a convicção da prática delitiva perpetrada, desde que harmônicos e coerentes entre si e com as demais provas dos autos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como se dá na espécie em exame. 3.negativa de autoria aduzida por ocasião do interrogatório do réu traduz evidente manobra visando ao afastamento de sua responsabilização penal, não se mostrando suficiente para abalar a credibilidade dos seguros e harmônicos depoimentos prestados pelos agentes públicos. 4.restou devidamente observado pela douta Procuradoria de Justiça, inexiste na prova colhida nos autos qualquer elemento que indique haver sido forjado o flagrante, sendo certo que os depoimentos dos agentes da lei não ostentaram nenhuma contradição. 5.do contexto fático apurado nos autos que as armas apreendidas estavam sendo efetivamente empregadas na nefasta atividade mencionada, tendo em vista o teor da denúncia que originou a operação policial e a apreensão de material destinado à endolação de drogas, o que justifica a majoração da pena na primeira fase da dosimetria. 6.exasperação operada se apresenta excessiva e desproporcional, considerando se a influência que as circunstâncias judiciais possuem na aplicação da pena base, merecendo ajuste. 7.tocante à pena pecuniária, percebe se que o douto magistrado sentenciante adotou o critério do Desembargador Bias Gonçalves para a aplicação da pena pecuniária, na proporção de um dia multa para cada mês de reclusão. No entanto, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, em homenagem ao Princípio da Proporcionalidade, a pena pecuniária deve ser incrementada nas mesmas frações que as penas privativas de liberdade, atentando para o fato de que a pena de multa abstratamente cominada, na forma do artigo 49 do Código Penal, varia entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias multa. Pena pecuniária que se ajusta. 8.na presente hipótese a atenuante da menoridade, eis que o apelante contava com dezoito anos de idade à época dos fatos. 9. regime semiaberto se afigura adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, cabendo ressaltar que, não obstante a quantidade de pena aplicada autorizar, em tese, a fixação do regime aberto, tanto as circunstâncias sociais como as referentes ao crime praticado pelo apelante não recomendam a sua aplicação, cabendo observar, no ponto, que o apelante encontrava se em gozo do benefício de liberdade provisória quando foi preso em flagrante pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes de associação para o tráfico, delitos pelos quais restou condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias multa, conforme consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça (processo nº 0001218 88.2011.8.19.0029). A defesa interpôs recurso de apelação, distribuído à E. Quarta Câmara Criminal, o qual foi parcialmente acolhido para afastar a condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas, mantida a condenação pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (conforme consulta ao sistema eJUD). 10.mesmos motivos, afigura se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no inciso III, do art. 44 do Código Penal. 11.se na hipótese vertente que o apelante permaneceu 01 (um) ano e 11 (onze) meses preso por este processo, e, tendo em conta a quantidade de pena aplicada, ao menos em tese, o recorrente faria jus ao benefícios da progressão de regime e do livramento condicional, sendo certo que o descumprimento do benefício antes recebido se deu, exclusivamente, pela prática de outro crime, devendo ser destacado que o que lhe foi imposto para se livrar solto neste feito específico, e pelo qual já cumpriu mais da metade da pena que ora lhe é imposta, é de se conceder a liberdade até o trânsito em julgado da decisão. 12.provimento do apelo.
APELACAO CRIMINAL 0005415 79.2010.8.19.0075
MAGE SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Julg: 28/08/2012
Ementa número 13
PRONUNCIA
QUALIFICADORA
MATERIA QUE DEVE SER JULGADA E APRECIADA PELO
CONSELHO DE SENTENCA DO TRIBUNAL DO JURI
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. Com efeito, o Ministério Público tem competência garantida constitucionalmente para aditar a denúncia e, segundo se colhe do processado, a norma procedimental ínsita no artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, foi devidamente respeitada. A decisão de pronúncia, embora não possa adentrar no mérito, também não deve ser lacônica, sob pena de se violar o princípio da fundamentação das decisões (art.93, IX, CRFB). QUALIFICADORA. A regra do artigo 413, do Código de Processo Penal, exige apenas que o juiz togado seja convencido da existência do crime e de que haja indícios de autoria, competindo ao juiz natural da causa apreciar todas as teses ventiladas, quaisquer que sejam, inclusive a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, quando dependam de valoração subjetiva da prova. Opção do magistrado em permanecer imparcial trazendo aos autos partes dos depoimentos que o convenceram da existência das qualificadoras. Possibilidade. Ao julgador singular, ao fazer a pronúncia, mero juízo de admissibilidade, é defeso excluir circunstâncias qualificadoras, pena de usurpar competência do Tribunal Popular por imposição constitucional (artigo 5º, XXXVIII). Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento dos apelos.
Precedente Citado : STF AI 458072/CE, Rel.Min. Joaquim Barbosa, julgado em 15/04/2008.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0035386 72.2012.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. NILZA BITAR Julg: 04/09/2012
Ementa número 14
REINCIDENCIA
CONFISSAO ESPONTANEA
COMPENSACAO
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. Recurso defensivo que pretende obter: a) a fixação da pena base no mínimo legal; b) a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência; c) o deferimento da gratuidade de justiça, por se tratar de hipossuficiente, na forma da Lei nº 1.060/51. O apelante é portador de maus antecedentes e reincidente, com base no que consta em sua Folha de Antecedentes Criminais e na Certidão de Antecedentes, devendo a pena base, que foi reajustada, ser mantida acima do mínimo legal. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, outrora uníssona em considerar como preponderante a circunstância agravante da reincidência, fazendo a prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, passou a admitir, em função de novo posicionamento adotado pela 6ª Turma, a possibilidade de compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, considerando as igualmente preponderantes. Redimensionamento do quantum para 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa. Manutenção do regime prisional imposto inicial fechado foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o que impede a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à isenção do apelante quanto às custas processuais, deve ser o pleito apreciado em sede própria, ou seja, no Juízo da Execução. Súmula 74 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Provimento parcial do recurso defensivo para redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa para 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, mantido o regime inicial fechado. Unânime.
Precedente Citado : STJ HC 9589/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 03/08/1999; HC 94051/DF, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 15/05/2008 e HC 54792/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/09/2008.
APELACAO CRIMINAL 0018296 81.2011.8.19.0066
VOLTA REDONDA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS AMADO Julg: 11/09/2012
Ementa número 15
VISITA PERIODICA AO LAR
FUNDAMENTACAO INSUFICIENTE
AUSENCIA DAS CONDICOES PARA A CONCESSAO DAS
SAIDAS TEMPORARIAS
ANULACAO DA DECISAO
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 124, CAPUT E §3º DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. A decisão atacada concedeu, de uma só vez, autorização para visitação periódica ao lar, com saída às 6h e retorno às 22h do mesmo dia, no aniversário do apenado, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, e duas vezes por mês a critério da administração, de modo a não embaraçar eventual atividade laborativa, bem como Natal e Ano Novo, com retorno às 22h do dia seguinte, concedendo à administração da unidade prisional o poder de completar o saldo dos dias, até o máximo de 35. O total autorizado, em horas, perfaz o montante de 22 dias no período de 01 ano. É cediço que este Tribunal de Justiça já vem reiteradamente decidindo no sentido da flexibilização das saídas temporárias, com decisões proferidas inclusive por esta Câmara julgadora. Tais flexibilizações se manifestam, verbi gratia, na concessão de diversas saídas temporárias mediante decisão única do juízo, bem como no espaçamento menor entre os períodos de visitação, sem observância do interstício de 45 dias preconizado pelo §3º do Art. 124 da LEP. No entanto, além das saídas temporárias equivalentes a 22 dias, a decisão deixa ao critério da administração penitenciária a concessão do saldo de dias até o limite de 35 autorizado pela LEP, em afronta aos artigos 66,IV e 123, caput, ambos daquele diploma legal. O decisum também não contempla a necessária fundamentação, exigida pelo art. 93, IX da CRFB. Não foram estabelecidas na decisão as condições para a concessão das saídas temporárias, das quais trata o art. §1º do art. 124 da LEP, introduzido pela Lei 12.258/2010. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0043592 75.2012.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 05/09/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.