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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 23/2012

Estadual

Judiciário

13/11/2012

DJERJ, ADM, n. 50, p. 17

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 23/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 23/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

AMEACA

VEREADOR

AUTORIA E MATERIALIDADE

INDICIOS SUFICIENTES

RECEBIMENTO DA DENUNCIA

     AÇÃO PENAL   ORIGINÁRIA.    OFERECIMENTO    DE DENÚNCIA EM  FACE  DE  VEREADOR   IMPUTANDO LHE   A PRÁTICA DO DELITO DE  AMEAÇA,  PREVISTO  NO  ARTIGO 147, DO CÓDIGO  PENAL,  PORQUE  TERIA  AMEAÇADO  A VÍTIMA DE   MAL   INJUSTO    E    GRAVE    (MORTE), IMPLICITAMENTE, DIZENDO:    TOMA   CUIDADO,    TOMA CUIDADO! . INDÍCIOS SUFICIENTES  DE  AUTORIA  E  DE MATERIALIDADE. RESPEITO AO ARTIGO 41 DO  CÓDIGO  DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. INEXISTÊNCIA  DE DECADÊNCIA COMO CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE A REPRESENTAÇÃO DO  OFENDIDO  OCORREU 05 DIAS APÓS OS FATOS, NO MOMENTO  EM  QUE  PRESTOU DECLARAÇÕES NA DELEGACIA. ATO  DE  REPRESENTAR  QUE NÃO EXIGE RIGOR FORMAL OU UM TERMO ESPECÍFICO  PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DESEJO DO  OFENDIDO  EM  DAR INÍCIO À  AÇÃO  PENAL.  PRESENÇA  DE  JUSTA   CAUSA CONSUBSTANCIADA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE  SEU PAI, QUE  PRESENCIOU  A   OCORRÊNCIA   DOS   FATOS. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO  DE  INEXISTÊNCIA DE DOLO  DE  INTIMIDAR  POR  PARTE  DO  ACUSADO  AO PROFERIR AS  PALAVRAS  DESCRITAS  NA  PEÇA  INICIAL ACUSATÓRIA, BEM COMO DE QUE AS MESMAS SE ORIGINARAM DE UMA DISCUSSÃO, QUE DEPENDEM  DO  TRANSCORRER  DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA SUA VERIFICAÇÃO. EM  SEDE DE JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, PRESCINDÍVEL A PROVA  PLENA E CABAL DA IMPUTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

PECAS DE INFORMACAO 0048365 03.2011.8.19.0000

CAPITAL   SECAO CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ ZVEITER   Julg: 12/09/2012

 

Ementa número 2

CITACAO POR EDITAL

POSTERIOR CONSTITUICAO DE ADVOGADO

RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

     HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  CITAÇÃO POR EDITAL.  POSTERIOR  CONSTITUIÇÃO  DE   ADVOGADO PELOS RÉUS.   RETOMADA   DO    CURSO    PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE   CONSTRANGIMENTO   ILEGAL.    Para concluir pela nulidade da decisão que determinou  o retorno da marcha processual, a Impetrante parte da premissa equivocada de que  os  Pacientes,  citados por edital,  estariam  a  desconhecer  a   acusação contra eles formulada e, consequentemente, também a decisão que os pronunciou pelo crime  de  homicídio qualificado. Contudo, conforme narrado  na  própria impetração e indicado nas informações prestadas, os Pacientes, posteriormente    à    citação    ficta, constituíram advogados  nos   autos,   tendo   seus patronos postulado ao juízo  a  revogação  de  suas prisões e   participado   de   todo   o    judicium accusationis, inclusive apresentando defesa  prévia e alegações  finais.  Nesse  contexto,   impossível dissentir da   conclusão   do   juízo   quanto   ao prosseguimento do  feito,  porquanto  os  Pacientes tiveram inequívoca ciência da ação penal,  cessando assim, as  razões  que,  fundadas  nos   princípios sobranceiros da ampla defesa  e  do  contraditório, inicialmente lhe  obstavam  o  andamento.  Ademais, inviável a paralisação do processo, como pretende a Impetrante, considerando a natureza processual  das normas dos artigos 420, p. único, e 457 do CPP,  as quais, ao contrário do  que  sustenta,  incidem  de imediato às  situações  em   curso.   Na   verdade, percebe se que os Pacientes tencionam  simplesmente o melhor    de     dois     mundos,     postergando indefinidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri, porém sem abrir mão de monitorar o  processo  e  de exercer amplamente sua defesa   o que,  entretanto, não se compatibiliza  com  a  suspensão  do  feito. Ordem denegada.

    Precedentes Citados:STJ HC 179361/MT, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/03/2012.  TJRJ  Ap  Crim 2009.050.00055, Rel. Des. Cairo Italo França David, julgado em 05/11/2009.

HABEAS CORPUS 0017895 52.2012.8.19.0000

ANGRA DOS REIS   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL  

Unânime

DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 28/08/2012

 

Ementa número 3

CORRUPCAO DE MENOR

ADOLESCENTE QUE ASSUMIU RELEVANTE PARTICIPACAO NO

DELITO

NAO CARACTERIZACAO DO CRIME

     EMBARGOS INFRINGENTES. Condenação por crime de roubo duplamente agravado pelo emprego  de  arma  e concurso de agentes, em  concurso  material  com  o delito de corrupção de menores.  Divergência  sobre este último  crime.   Voto   vencido   que   negava provimento ao  apelo  do   Ministério   Público   e mantinha a absolvição do réu. Prevalência  do  voto divergente. Adolescente   que   assumiu   relevante participação no delito, o que  afasta  a  idéia  de aliciamento ou de  inferioridade,  a  justificar  a proteção legal, ao que se soma a pequena  diferença de idade entre eles   17 e 20 anos. Recurso ao qual se dá  provimento  para  fazer  prevalecer  o  voto vencido.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0273390 70.2007.8.19.0001 (2009.054.00376)

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ROSA HELENA GUITA   Julg: 23/08/2012

 

Ementa número 4

CRIMES CONTRA AS MARCAS

PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

MINISTERIO PUBLICO

FALTA DE LEGITIMIDADE

     EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO    DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE NO ARTIGO 180, § 1º, DO C. P.  E REJEITADA PELA   APLICAÇÃO    DO    PRINCÍPIO    DA ESPECIALIDADE, ENTENDENDO TRATAR SE DE FATO  TÍPICO QUE SE AMOLDA AO ART. 190 DA LEI 9.279/06   DECISÃO QUE SE MANTÉM   FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL     CONFLITO APARENTE DE   NORMAS       Examinando   ambos    os dispositivos, constato  que  o  fato  descrito   na inicial, diante  do  princípio  da   especialidade, melhor se  enquadra  na  previsão  do  artigo  190, inciso I da Lei nº 9279/96, já que ao recorrido foi imputada a conduta de  ter  em  depósito,  expor  à venda e vender trinta e cinco bermudas ostentando o logotipo da marca OAKLEY, oitenta e  cinco  camisas ostentando o  logotipo  das  marcas  OAKLEY,   ECKO UNLTD, RIP   CURL,   QUIKSILVER,   produtos   esses ilicitamente reproduzidos. Demais disso,  o  artigo 199 do aludido diploma  legal  dispõe  que  a  ação somente se procederá mediante queixa.  Portanto,  o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação  penal  ora  em  comento  DESPROVIMENTO   DO RECURSO MINISTERIAL.

    Precedente Citado : TJRJ RSE 0030933 34.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 24/07/2012.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0042744 88.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO   Julg: 04/09/2012

 

Ementa número 5

DEFENSORIA PUBLICA

REQUISICAO DE PRESO

ANTES DA OFERTA DA DEFESA PRELIMINAR

INEXISTENCIA DE PREVISAO LEGAL

ONUS DA DEFENSORIA PUBLICA

     EMENTA: HABEAS CORPUS    CRIMES  DE  AMEAÇA  E DESOBEDIÊNCIA EM   CONCURSO   MATERIAL       DEFESA PRELIMINAR    PLEITO  DA  DEFENSORIA   PÚBLICA   DE REQUISITAR ASSISTIDO, CUSTODIADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ  CARVALHO,  EM  BANGU,  NA  COMARCA   DA CAPITAL PARA COM ELE ENTREVISTAR SE PREVIAMENTE  NA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, A CERCA DE 210 KM DE DISTÂNCIA   INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGUE O MAGISTRADO  A  REQUISITAR  O  PRESO  PARA ENTREVISTA COM O DEFENSOR PÚBLICO, ANTES DA  OFERTA DA DEFESA PRELIMINAR   ÔNUS DA DEFENSORIA  PÚBLICA, ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO, QUE DEVE  COMPARECER  AOS LOCAIS DE  CUSTÓDIA   PARA   AS   ENTREVISTAS   QUE PRETENDER   PRESENÇA  DE  DEFENSORES  PÚBLICOS  COM ATUAÇÃO NOS   PRESÍDIOS       OBRIGATORIEDADE    DA ENTREVISTA PRÉVIA  DO   DEFENSOR   COM   ASSISTIDO, SOMENTE QUANDO DO ATO PROCESSUAL DO  INTERROGATÓRIO   INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 185  DO  CÓDIGO  DE PROCESSO PENAL     O  INDEFERIMENTO  DA   PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO  É  IMPEDITIVA  DE  APRESENTAÇÃO   DA DEFESA PRELIMINAR QUE,  POSTERIORMENTE,  SE  FOR  O CASO, PODERÁ SER  APERFEIÇOADA     INOCORRÊNCIA  DE NULIDADES OU   CONSTRANGIMENTO   ILEGAL       ORDEM DENEGADA.

    Precedente Citado : TJRJ HC 0010005 96.2011.8. 19.0000,  Rel.  Des.  Katia  Jangutta,  julgado  em 12/04/2011 e HC 2009.059.03731,  Rel.  Des.  Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 03/06/2009.

HABEAS CORPUS 0034771 82.2012.8.19.0000

CAMPOS   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO   Julg:

28/08/2012

 

Ementa número 6

EXTORSAO

PRISAO EM FLAGRANTE

CRIME FORMAL

CONSUMACAO

Crimes contra o patrimônio.Art. 158,par. 1o. e 158, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Pena: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, regime semiaberto, e  15  dias multa,  no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.  O  apelo defensivo pretende: a) a absolvição com  fulcro  no artigo 386,  inciso  VII,  do  Código  de  Processo Penal; b) a redução da pena, pelo  afastamento  das causas de aumento definidas no §1º do artigo 158  e do artigo   71,   ambos   do   Código   Penal;   c) reconhecimento da  tentativa  d)  abrandamento   do regime para   o   aberto.   O   quadro   probatório demonstrou com  total   nitidez   que   o   acusado constrangeu a vítima ao  pagamento  de  quantia  em dinheiro, mediante graves ameaças, consistentes  em promessas de morte  da  vítima  e  de  sua  esposa, estando, em uma das ocasiões, acompanhado de  outro agente que reforçou  a  pressão  psicológica  sobre Marcelo para  efetuar  o  pagamento.  A  prisão  em flagrante se  deu  no  momento  em  que  o  acusado receberia outra quantia em dinheiro, após  novas  e insistentes graves  ameaças.  Não  há   dúvida   da materialidade e autoria do apelante, pelo  que  não prospera o   pleito   absolutório,    tampouco    o afastamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas.  O  crime  de  extorsão   classifica se dentre os   delitos   formais,   cuja    consumação independe da   obtenção   da   vantagem    ilícita, consoante entendimento  dos  Tribunais   Superiores (súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça).  Neste sentido, embora  a  prisão   em   flagrante   tenha impedido a entrega da segunda quantia  em  dinheiro ao acusado, o crime já estava  consumado  desde  as ligações telefônicas pelas quais o  constrangimento se deu, razão pela qual não prospera  o  pleito  de reconhecimento da tentativa. A  prova  oral  também demonstra que os  constrangimentos  mediante  grave ameaça se deram  nas  mesmas  condições  de  tempo, lugar e  maneira  de  execução,  de  modo  que  uma conduta consistiu na continuação  da  outra,  razão pela qual se mantém a causa de aumento definida  no artigo 71 do Código Penal.  Ante  a  manutenção  da pena no   patamar   fixado   na   sentença,   resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime para início do cumprimento da pena. Recurso improvido.

APELACAO CRIMINAL 0012760 96.2009.8.19.0054

SAO JOAO DE MERITI   OITAVA CAMARA CRIMINAL  

Unânime

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ   Julg: 05/09/2012

 

 

Ementa número 7

FALSA IDENTIDADE

AUTODEFESA

ATIPICIDADE

ABSOLVICAO

     EMENTA   PENAL   CRIME DE FALSA  IDENTIDADE  AUTODEFESA     DOUTRINA    E    JURISPRUDÊNCIA    CONTROVÉRSIA    POSIÇÃO  DO  STJ   E   DO   STF   ENTENDIMENTO DIVERSO DO  RELATOR     ATIPICIDADE  RECURSO DESPROVIDO A jurisprudência majoritária  do Superior Tribunal de Justiça, tanto da 5ª  como  da 6ª Turma,  sempre  foi  no   sentido   de   que   o comportamento do acusado de declinar nome falso  ou idade falsa ao ser preso, assim agindo para  evitar o conhecimento do seu  passado  criminoso  ou  para evitar a instauração em seu desfavor da  respectiva ação penal, por si só,  não  tipifica  o  crime  de falsa identidade,  eis  que  ausente   o   elemento subjetivo próprio daquela infração, tendo agido sob a escora do legítimo direito de autodefesa, ficando abarcado pelo direito constitucional de  permanecer calado. Considerando   que   o   STF,   quando   do julgamento do REXT 640139, por  maioria  de  votos, decidiu em sentido contrário,  aquele  entendimento foi alterado, passando a  ser  decidido  de  que  a atribuição de  falsa  identidade,   por   meio   de apresentação de documento falso, não constitui mero exercício do  direito  de  autodefesa.  Mantenho  a posição anterior pela atipicidade comportamental na hipótese de apenas  ser  declinado  nome  ou  idade falsos, somente devendo ser reconhecido o  tipo  de falso, quer  pelo  uso  ou   pela   própria   falsa identidade, quando o agente se utiliza de documento falso, o que  não  ocorreu  na  hipótese  vertente. Absolvição mantida.

    Precedentes Citados:STF RE 640139/DF, Rel.Min. Dias  Toffoli,  julgado  em  23/09/2011.  STJ  Resp 471252/MG,  Rel.  Min.  Gilson  Dipp,  julgado   em 18/09/2003  e  Ag  337684/MG,  Rel.  Min.  Fernando Gonçalves, julgado em 06/02/2003.

APELACAO CRIMINAL 0074201 72.2011.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. MARCUS BASILIO   Julg: 27/08/2012

 

 

Ementa número 8

FURTO

AUSENCIA DA TIPICIDADE MATERIAL

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA

PRINCIPIO DA ADEQUACAO SOCIAL

ABSOLVICAO

     Indivíduo preso em flagrante e denunciado  por prática de  furto   qualificado   pelo   fator   do arrombamento, na forma do artigo 155, § 4º,  I,  do Código Penal.   Liberdade   provisória   concedida. Decretação da revelia, com  o  restabelecimento  da custódia. Sentença que acolheu em parte a  acusação pública, mas aplicando  o  benefício  do  §  2º  do dispositivo, pelo pequeno valor da coisa subtraída; fixando as penas em 02  anos  de  detenção,  sob  o regime aberto,  e  pagamento  de   10   dias multa; substituída a prisional por  prestação  de  serviço comunitário; e pecuniária  de  um  salário  mínimo. Apelação defensiva.    Opinar     contrário,     da Procuradoria de  Justiça.  Vênias  devidas.   Prova coligida na instrução,  agregada  ao  inquisitório, demonstrando que o réu, em hora vespertina  de  dia de ano novo, penetrou em  casa  particular,  de  lá subtraindo um  botijão  de  gás;  cujo   valor   de mercado, por  notório,  não  supera  hoje  quarenta reais. Recuperação da  res,  momentos  em  seguida. Majorante que   não   restou   caracterizada,   por ausência de  prova  técnica,  a  qual  consta  como feita, mas  não  encontrado  o  laudo.   Falha   da burocracia, que não permite a incidência do  artigo 167 da Lei  Adjetiva,  no  cotejo  do  artigo  158, conforme melhor  doutrina,  e  jurisprudência;  tal significando o não suprimento pela prova  oral.  De qualquer modo,  ausência  da  tipicidade  material. Valor referido que assinala enquadramento na teoria da bagatela,    ou     insignificância.     Moderna jurisprudência, colacionada  pelo  nobre   Defensor Público, inclusive  adotada  por  esta  Câmara,  na esteira. Teoria da tipicidade conglobante, ensinada por Raul Zaffaroni, com base em Roxin. Princípio da adequação social,  explicitado  por  Hans   Welzel. Ademais, preso como ficou o réu,  por  mais  de  um mês, e na penosidade decorrente, reflexão  já  deve ter havido, no evitar de futura repetição  do  ato. Sentença que se reforma, sem embargo das qualidades do prolator. Absolvição do  acusado,  com  base  no artigo 386, III, do CPP. Provimento do recurso.

APELACAO CRIMINAL 0000083 86.2011.8.19.0014

SAO JOAO DA BARRA   QUINTA CAMARA CRIMINAL  

Unânime

DES. LUIZ FELIPE HADDAD   Julg: 30/08/2012

 

 

Ementa número 9

FURTO DE ENERGIA ELETRICA

INCOMPROVACAO DO DOLO

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO

ABSOLVICAO

     APELAÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 155, §§ 3º E 4º, INCISO II DO CP. INEXISTÊNCIA DE  PROVA DA AUTORIA.    SENTENÇA    ABSOLUTÓRIA.     RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO  PELA   REFORMA   DO   JULGADO MONOCRÁTICO PARA QUE O RÉU SEJA CONDENADO NA  FORMA DA DENÚNCIA, ARGUMENTANDO QUE  AINDA  QUE  INEXISTA PROVA DE TER SIDO  O  ACUSADO  O  RESPONSÁVEL  PELA CONDUTA DE ALTERAÇÃO  DO  MEDIDOR,  NÃO  SE  MOSTRA CRÍVEL QUE O MESMO DESCONHECESSE A  IRREGULARIDADE, DIANTE DO PAGAMENTO DE TARIFAS DESPROPORCIONAIS  AO CONSUMO GERADO   POR   ESTABELECIMENTO   COMERCIAL, SENDO, PORTANTO,  SABEDOR  DO  FURTO   DE   ENERGIA ELÉTRICA, SENDO IRRELEVANTE QUE TENHA SIDO  ELE  OU OUTRA PESSOA QUE TENHA PRATICADO A  ADULTERAÇÃO.  A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELETRICA, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE  ACUSAÇAO  APRESENTOU  ARRAZOADO   AO APELO MINISTERIAL   SUSTENTANDO   QUE    TANTO    A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO FORAM  AMPLAMENTE DEMONSTRADAS ATRAVÉS  DA  PROVA  ORAL  E  PERICIAL, ADUZINDO QUE O APELADO  ERA  O  ÚNICO  BENEFICIÁRIO PELO NÃO  PAGAMENTO  DO  REAL  CONSUMO  DE  ENERGIA ELÉTRICA DO ESTABELECIMENTO, E  TAMBÉM  PELO  LUCRO OBTIDO COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE  COMERCIAL  EM PREJUÍZO DA CONCESSIONÁRIA E DOS CONCORRENTES,  BEM COMO PELO FATO DO REGISTRO DE  CONSUMO  DE  ENERGIA TER DIMINUÍDO SUBSTANCIALMENTE, ESTANDO  A  INDICAR QUE O MESMO TINHA CONHECIMENTO DA FRAUDE CONSTATADA NO MEDIDOR.  NÃO  MERECE  PROSPERAR  O  APELO.  COM EFEITO, EMBORA    O    LAUDO    PERICIAL     RELATE IRREGULARIDADE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA  PARA O ESTABELECIMENTO  COMERCIAL  QUE   FUNCIONAVA   EM IMÓVEL ALUGADO PELO ACUSADO, A AUTORIA DA  EXECUÇÃO DO EXPEDIENTE FRAUDULENTO  NÃO  RESTOU  PROVADA.  A PROVA ORAL COLHIDA NO QUE SE REFERE ÀS  TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, NÃO SÃO CONCLUSIVAS QUANTO A AUTORIA DO DELITO. EM  QUE  PESEM  OS  ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO  RECORRENTE  E  PELO  ASSISTENTE  DE ACUSAÇÃO, FATO É QUE O IMÓVEL POSSUÍA BAIXO CONSUMO DE ENERGIA,  MESMO  ANTES  DE  SER   ALUGADO   PELO APELADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE  PODE  AFIRMAR  COM GRAU DE CERTEZA SE ESTA IRREGULARIDADE  JÁ  EXISTIA ANTES MESMO DO  INICIO  DAS  ATIVIDADES  COMERCIAIS EXPLORADAS PELO  ACUSADO,  RESSALTANDO  O   DECISUM GUERREADO QUE O MEDIDOR  DE  ENERGIA  ENCONTRAVA SE AFIXADO EM  POSTE  LOCALIZADO  EM  VIA  PÚBLICA  DA CALÇADA, E QUE, PORTANTO, ERA  DE  FÁCIL  ACESSO  A QUALQUER OUTRA PESSOA. POR OUTRO LADO,  NÃO  MERECE ACOLHIMENTO A  TESE  ESPOSADA  PELO  RECORRENTE  DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA PELO  FATO  DO  APELADO  SER BENEFICIÁRIO DA LIGAÇÃO CLANDESTINA, TENDO EM VISTA TRATAR SE DE ILAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA  DE  ACORDO COM A INSTRUÇÃO REALIZADA, NÃO HAVENDO PROVA  CABAL DE AUTORIA, POIS O  PROCESSO  CRIMINAL,  SOBRETUDO, BUSCA A COMPROVAR O ÂNIMO SUBJETIVO DO AGENTE, QUAL SEJA, O DOLO. ASSIM, EM QUE PESE O INCONFORMISMO DO RECORRENTE, DENTRO DOS DITAMES DO DIREITO,  FORÇOSO É O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO SE DEVE PRETENDER  OU APLICAR A CONDENAÇÃO DE UM RÉU, QUANDO  A  HIPÓTESE DOS AUTOS  NÃO  EVIDENCIA,  DA  FORMA  QUE  SE  FAZ IMPRESCINDÍVEL, TIVESSE  O   USUÁRIO   DA   ENERGIA ELÉTRICA QUALQUER PARTICIPAÇÃO EFETIVA  NA  FRAUDE, DE MODO A IMPEDIR O REGISTRO DO EFETIVO CONSUMO  DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL  ALUGADO  PELO  ACUSADO, CONFORME DESCRITO NA INICIAL. O RACIOCINO DE QUE  A CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA  DO  CRIME  INDEPENDE  DA IDENTIFICAÇÃO DO EFETIVO AUTOR DE  LIGAÇÃO  DIRETA, BASTANDO DEMONSTRAR  QUE  O  USUÁRIO,  SABENDO   DA EXISTÊNCIA DO MECANISMO E VALENDO SE DELE,  SUBTRAI ENERGIA ELÉTRICA, NÃO PROSPERA  E  SOMENTE  PODERIA SER ATRIBUÍDO AO APELADO O  FATO  DE  BENEFICIAR SE DOLOSAMENTE DO RESULTADO DO CRIME, NA  HIPÓTESE  DE CONCURSO DE   PESSOAS.   TODAVIA,    NADA    RESTOU DEMONSTRADO SOBRE  A  ASSOCIAÇÃO  DO  APELADO   COM OUTREM PARA  FAZER   A   ADULTERAÇÃO   NO   MEDIDOR NECESSÁRIA À SUBTRAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. O  TIPO PENAL IMPUTADO EXIGE A  REALIZAÇÃO  DE   SUBTRAIR TAL AÇÃO  NÃO  PODE  SER  CONFUNDIDA  COM  EVENTUAL MANUTENÇÃO DE ALGUM ERRO APÓS A CONSTATAÇÃO DO  USO DE MEIO FRAUDULENTO POR TERCEIRO. AFIRME SE QUE NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL  OBJETIVA  E  A  HIPÓTESE CONSTITUI CRIME DOLOSO. CONSTATADA A  SUBTRAÇÃO  HÁ DE SE  RESTAR  DEMONSTRADO  QUE  O  APELADO   ATUOU VOLUNTÁRIA, CONSCIENTE  E   FINALISTICAMENTE   PARA SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM,  MEDIANTE  FRAUDE ENERGIA ELÉTRICA. DÚVIDA QUE  NÃO  DEVE  AMPARAR  A CONDENAÇÃO E SIM BENEFICIAR O RÉU. PRINCÍPIO DO  IN DUBIO PRO  REO   QUE  FUNCIONA  COMO  CRITÉRIO   DE RESOLUÇÃO DA INCERTEZA, IMPONDO SE  COMO  EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.  MANUTENÇAO DA ABSOLVIÇAO  DO  RÉU  QUE   SE   IMPÓE.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 2003.050.05367, Rel. Des. Claudio Dell'Orto, julgado em  01/06/2004 e Ap Crim 2007.050.05326, Rel. Des.  Roberto  Rocha Ferreira, julgado em 03/07/2008.

APELACAO CRIMINAL 0007673 47.2008.8.19.0038

NOVA IGUACU   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA   Julg: 04/09/2012

 

 

Ementa número 10

LIVRAMENTO CONDICIONAL

PEDIDO NAO APRECIADO PELA VEP

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

ORDEM DENEGADA

      Habeas corpus. Execução penal. Writ  no  qual se pretende que a paciente aguarde em  liberdade  o julgamento do seu pedido de livramento condicional, não apreciado  pela  VEP.  Idoneidade  da  ação  de habeas corpus.  Tema   agitado   que   implica   na constatação de eventual constrangimento ilegal, com repercussão mediata na liberdade de  locomoção,  e, por isso, pode   e deve    ser  conhecido  fora  do âmbito típico do recurso de agravo e até  mesmo  de ofício, na  medida  em  que   não   consultaria   à proporcionalidade, sob o  viés  da  reasonableness, pudesse a matéria ser conhecida  de  ofício,  dever constitucional que  é  dos  órgãos   jurisdicionais zelar pelas liberdades públicas, em especial  a  de locomoção, mas não quando levada a seu conhecimento pela parte pela singela objeção da inidoneidade  da via eleita.  Alegação  de  constrangimento  ilegal, destacando que a paciente já  cumpriu  mais  de  um terço (1/3) de sua pena, não se justificando mais a sua permanência no cárcere à espera da  decisão  de seu pleito de livramento  condicional.  Entretanto, direito líquido    isto é, prontamente exigível,  e certo, delimitado em sua existência e  pronto  para ser exigido, não o exibe a paciente  na  medida  em que à concessão do livramento condicional não basta o decurso  do  lapso  temporal  necessário,  mas  o preenchimento dos  demais   requisitos   de   ordem subjetiva. Ademais  disso,   orienta se   firme   o entendimento do  Egrégio   Superior   Tribunal   de Justiça no sentido de que  "A  vedação  contida  no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão  de  fiança  e  de  liberdade provisória aos  acusados  pela  prática  de  crimes hediondos ou equiparados,  não  contraria  a  ordem constitucional, pelo  contrário,  deriva   do   seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF),  que impõe a inafiançabilidade das  referidas  infrações penais. (.)" (STJ, HC 190250 / PE, 5ª. Turma,  rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.05.2012) É que "O art. 2º, inc. II, da  Lei  n.  8.072/90  atendeu  o  comando constitucional, ao  considerar   inafiançáveis   os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e  os  definidos  como crimes hediondos.    Inconstitucional    seria    a legislação ordinária que  dispusesse  diversamente, tendo como afiançáveis delitos que  a  Constituição da República   determina    sejam    inafiançáveis. Desnecessidade de       se       reconhecer       a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que,  ao retirar a expressão  "e  liberdade  provisória"  do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou se  a uma alteração textual:  a  proibição  da  liberdade provisória decorre da vedação  da  fiança,  não  da expressão suprimida,    a    qual,    segundo     a jurisprudência deste Supremo  Tribunal,  constituía redundância. Mera    alteração     textual,     sem modificação da norma  proibitiva  de  concessão  da liberdade provisória   aos   crimes   hediondos   e equiparados, que  continua  vedada  aos  presos  em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A  Lei n. 11.464/07  não  poderia  alcançar  o  delito  de tráfico de drogas, cuja disciplina já  constava  de lei especial (Lei n. 11.343/06,  art.  44,  caput), aplicável ao  caso  vertente.(.)"  (HC  99.447,Min. Carmen Lúcia, DJe 19.3.2010)  Assim,  ainda  quando atendido o requisito  temporal,  ainda  quando,  se insista, os de ordem subjetiva não foram objeto  de prova pré constituída   que   lhes   ensejasse    a apreciação. Há mora, é certo, mas  que  se  resolve com a recomendação de que o Juízo decida  o  pedido em trinta  dias,  não  assim  com  a  liberdade  da paciente que está ainda em cumprimento de pena  não exaurida. Ordem denegada, cassada a  liminar  antes concedida.

    Precedentes Citados:STF HC 97463/MG, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, julgado  em  06/10/2009  e  HC 99447/MG,  Rel.  Min.  Carmen  Lucia,  julgado   em 09/02/2010.  STJ  HC  233857/PR,  Rel.  Min.  Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2012.

HABEAS CORPUS 0012695 64.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. MAURICIO CALDAS LOPES   Julg: 17/05/2012

 

Ementa número 11

PODER INVESTIGATORIO DO M.P.

AUSENCIA DE TRANSCRICAO COMPLETA DAS GRAVACOES

CERCEAMENTO DE DEFESA

INOCORRENCIA

PROVA DA AUTORIA

     EMENTA    TRÁFICO     PRELIMINARES       PODER INVESTIGATÓRIO DO  MP     AUSÊNCIA  DE  TRANSCRIÇÃO COMPLETA DAS GRAVAÇÕES   DEGRAÇÃO NÃO REALIZADA POR PERITOS   INOCORRÊNCIA   PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS  NECESSIDADE    AUSÊNCIA  DE  COMPARAÇÃO  DE  PADRÃO VOCAL   LAUDO TÉCNICO  SUSCINTO     INOCORRÊNCIA  AUTORIA SOBEJAMENTE    COMPROVADA         CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL   PALAVRA DOS POLICIAIS   VERBETE  70 TJRJ   DOSIMETRIA EXASPERADA   REDUÇÃO. 1) o  poder investigatório do Ministério  Público,  embora  não previsto em regra expressa, sobrevém da natureza do direito penal e da própria instituição, que tem por finalidade preservar  os  direitos  fundamentais  e satisfazer os interesses sociais. 2) Não há que  se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de transcrição completa de todas as gravações. Isto porque todos os defensores tiveram acesso às mídias eletrônicas de todo o  período  de  degravação,  e, degravados os excertos necessários  ao  embasamento da denúncia e da posterior  condenação,  totalmente desnecessário a juntada do  conteúdo  integral  das degravações. 3) o fato da  degravação  propriamente dita não ter sido realizada por servidores públicos titulares do cargo de perito, além  de  inverídica, não enseja qualquer prejuízo ao  resultado  obtido, uma vez que efetuada pela central de  textualização e perícias de voz do GATE, servidores técnicos  que atuavam sob a  responsabilidade  não  só  do  Órgão Ministerial, mas  também  da  polícia  militar.   A proclamada imparcialidade do Ministério  Público  é no sentido     da     impessoalidade,     princípio constitucional que rege  a  Administração  Pública, sendo vedado ao membro do Parquet atuar em processo no qual possua vínculo de  parentesco,  amizade  ou hostilidade com as demais partes  do  processo.  Na hipótese, restou  patente   a   necessidade   e   a adequação da realização de interceptação telefônica para a apuração do  delito  de  associação  para  o tráfico de  drogas  orquestrado  no   interior   de unidade prisional. 4) De acordo com precedentes  do STF, é   possível   a   prorrogação   das   escutas telefônicas por quantas  vezes  forem  necessárias. Basta que se  demonstre  a  indispensabilidade  dos meios de prova, hipótese clara dos autos,  já  que, como dito, o  telefone  era  o  principal  meio  de comunicação entre os ora apelantes, três dos  quais recolhidos em unidade  prisional.  5)  Ausência  de comparação de padrão vocal: perícia que se  mostra, a princípio, despicienda quando a identificação dos interlocutores pode ser esclarecida  pelo  conteúdo das gravações bem como pelos  demais  elementos  de prova constantes  dos  autos,  hipótese  em   tela. Ademais, não consta dos autos, durante a  instrução criminal, qualquer  manifestação   neste   sentido. Contudo, a respeito do tema, vale lembrar, ainda, a regra estatuída no artigo 184 do CPP. 6) Por fim, e também não merecedora de acolhimento, a  preliminar suscitada pela defesa da  apelante,  qual  seja,  a ausência de materialidade  em  razão  do  "sucinto" laudo pericial  do  entorpecente   apreendido.   As conclusões dos  laudos   periciais   firmados   por peritos oficiais não podem ser  desconsideradas  se não são apontados elementos  concretos  que  possam infirmar as  conclusões  nele  contidas.   Ademais, atestado que a  droga  apreendida  era  cocaína,  é público e  notório  tratar se  de  substância   com grande potencial lesivo à saúde de  seus  usuários. Materialidade dos dois delitos de tráfico e  também para o  de  associação  para  tal  fim  encontra se plenamente consubstanciada  não  só  pelos   laudos técnicos, mas  também  pela   segura   prova   oral colhida. Autoria sobejamente  demonstrada.  Trechos de degravações.    Depoimentos    dos    policiais. Confissão extrajudicial. Dosimetria da pena elevada e desproporcional, na medida em que  anotações  sem resultado, absolvições e o próprio tipo  penal  dos delitos foram utilizados para exasperação  da  pena base. Reincidência não pode ser reconhecida  quando do cometimento do delito decorreram mais de 5  anos do trânsito em julgado  da  sentença  condenatória. Menoridade penal reconhecida  e  não  aplicada,  em razão da Súmula 231 do STF. Dado parcial provimento aos recursos.

APELACAO CRIMINAL 0009514 76.2006.8.19.0061

TERESOPOLIS   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOAO ZIRALDO MAIA   Julg: 18/09/2012

 

Ementa número 12

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

FLAGRANTE FORJADO

INCOMPROVACAO

PENA PECUNIARIA

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

     EMENTA PENAL  E   PROCESSO   PENAL.   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO  DE USO PERMITIDO (ART.  14  DA  LEI  Nº  10.826/2003). APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO  EM  RAZÃO DA PRECARIEDADE  DA  PROVA  PRODUZIDA  NOS   AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA,  DE RECONHECIMENTO DA   CIRCUNSTÂNCIA   ATENUANTE    DA MENORIDADE, DE FIXAÇÃO  DE  REGIME  ABERTO  PARA  O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA  PENA  E  SUBSTITUIÇÃO  DA PENA PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVA   DE DIREITOS. ABSOLVIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUTORIA  E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.  DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS   QUE   SE   MOSTRARAM   SEGUROS    E HARMÔNICOS. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº  70 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE AUTORIA  QUE NÃO SE AFIGURA APTA A ELIDIR A PROVA PRODUZIDA PELA ACUSAÇÃO. AJUSTE DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA  BASE DESPROPORCIONAL À  QUANTIDADE   DE   CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.     RECONHECIMENTO      DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REGIME SEMIABERTO  QUE  SE MOSTRA ADEQUADO  E  PROPORCIONAL.  SUBSTITUIÇÃO  DA PENA PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVA   DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.  NÃO  PREENCHIMENTO   DO REQUISITO SUBJETIVO. PARCIAL PROVIMENTO  DO  APELO. 1.materialidade delitiva restou evidenciada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame em arma  de fogo, que atestou a  eficácia  do  material  bélico apreendido. A autoria do crime restou incontestável diante da segura e coerente  prova  oral  produzida pela acusação, que descreveu detalhadamente toda  a dinâmica delitiva. 2.depoimentos dos  policiais em juízo se revestem de carga probatória assim como qualquer outro, sendo plenamente hábil a formar  no Magistrado a   convicção   da   prática    delitiva perpetrada, desde que harmônicos e coerentes  entre si e com  as  demais  provas  dos  autos,  mormente quando submetidos ao crivo do  contraditório  e  da ampla defesa, tal como se dá na espécie  em  exame. 3.negativa de autoria  aduzida  por  ocasião  do interrogatório do  réu  traduz   evidente   manobra visando ao  afastamento  de  sua  responsabilização penal, não se mostrando suficiente  para  abalar  a credibilidade dos seguros e harmônicos  depoimentos prestados pelos   agentes   públicos.   4.restou devidamente     observado     pela     douta Procuradoria de Justiça, inexiste na prova  colhida nos autos qualquer elemento que indique haver  sido forjado o flagrante, sendo certo que os depoimentos dos agentes   da   lei   não   ostentaram   nenhuma contradição. 5.do contexto fático  apurado nos autos que as armas  apreendidas  estavam  sendo efetivamente empregadas   na   nefasta    atividade mencionada, tendo em vista o teor da  denúncia  que originou a  operação  policial  e  a  apreensão  de material destinado à endolação  de  drogas,  o  que justifica a majoração da pena na primeira  fase  da dosimetria. 6.exasperação operada  se  apresenta excessiva e  desproporcional,   considerando se   a influência que as circunstâncias judiciais  possuem na aplicação da pena base, merecendo ajuste.  7.tocante à pena pecuniária, percebe se que  o  douto magistrado sentenciante  adotou   o   critério   do Desembargador Bias Gonçalves para  a  aplicação  da pena pecuniária, na proporção de um dia multa  para cada mês de reclusão. No  entanto,  o  entendimento consolidado nesta Corte é no  sentido  de  que,  em homenagem ao Princípio da Proporcionalidade, a pena pecuniária deve ser incrementada nas mesmas frações que as penas  privativas  de  liberdade,  atentando para o fato de que a pena  de  multa  abstratamente cominada, na forma do artigo 49  do  Código  Penal, varia entre 10 (dez) e 360 (trezentos  e  sessenta) dias multa. Pena   pecuniária   que   se    ajusta. 8.na  presente  hipótese  a  atenuante   da menoridade, eis que o apelante contava com  dezoito anos de  idade  à  época  dos  fatos.  9. regime semiaberto se  afigura  adequado  e  suficiente   à reprovação e  à  prevenção   do   delito,   cabendo ressaltar que, não obstante a  quantidade  de  pena aplicada autorizar, em tese, a  fixação  do  regime aberto, tanto as  circunstâncias  sociais  como  as referentes ao crime  praticado  pelo  apelante  não recomendam a sua aplicação,  cabendo  observar,  no ponto, que o  apelante  encontrava se  em  gozo  do benefício de liberdade provisória quando foi  preso em flagrante pela prática  dos  crimes  de  tráfico ilícito de  entorpecentes  de  associação  para   o tráfico, delitos pelos quais restou  condenado,  em primeiro grau de jurisdição, à  pena  de  10  (dez) anos de  reclusão  e   1.350   (mil   trezentos   e cinquenta) dias multa, conforme consulta  ao  sítio deste Tribunal    de    Justiça    (processo     nº 0001218 88.2011.8.19.0029). A    defesa    interpôs recurso de apelação, distribuído à E. Quarta Câmara Criminal, o qual  foi  parcialmente  acolhido  para afastar a condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas, mantida a condenação pelo delito do art. 35 da Lei  nº  11.343/2006  (conforme  consulta  ao sistema eJUD). 10.mesmos motivos, afigura se impossível a  substituição  da  pena  privativa  de liberdade por restritiva de direitos,  ante  o  não preenchimento do requisito  subjetivo  previsto  no inciso III,   do   art.   44   do   Código   Penal. 11.se na hipótese vertente que o apelante permaneceu 01 (um) ano e 11 (onze) meses preso  por este processo, e, tendo em conta  a  quantidade  de pena aplicada, ao menos em tese, o recorrente faria jus ao benefícios da  progressão  de  regime  e  do livramento condicional,   sendo   certo    que    o descumprimento do benefício antes recebido se  deu, exclusivamente, pela  prática   de   outro   crime, devendo ser destacado que o  que  lhe  foi  imposto para se livrar solto neste feito específico, e pelo qual já cumpriu mais da metade da pena que ora  lhe é imposta, é de  se  conceder  a  liberdade  até  o trânsito em   julgado   da   decisão.   12.provimento do apelo.

APELACAO CRIMINAL 0005415 79.2010.8.19.0075

MAGE   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO   Julg: 28/08/2012

 

Ementa número 13

PRONUNCIA

QUALIFICADORA

MATERIA QUE DEVE SER JULGADA E APRECIADA PELO

CONSELHO DE SENTENCA DO TRIBUNAL DO JURI

     EMENTA   RECURSO EM SENTIDO  ESTRITO.  DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II  E  IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. Com  efeito, o Ministério  Público  tem  competência   garantida constitucionalmente para  aditar  a   denúncia   e, segundo se   colhe   do   processado,    a    norma procedimental ínsita  no  artigo   384,   parágrafo único, do Código de Processo Penal, foi devidamente respeitada. A  decisão  de  pronúncia,  embora  não possa adentrar  no  mérito,  também  não  deve  ser lacônica, sob pena de  se  violar  o  princípio  da fundamentação das  decisões  (art.93,  IX,   CRFB). QUALIFICADORA. A regra do artigo 413, do Código  de Processo Penal, exige apenas que o juiz togado seja convencido da existência do crime  e  de  que  haja indícios de autoria, competindo ao juiz natural  da causa apreciar todas as teses ventiladas, quaisquer que sejam, inclusive a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, quando  dependam de valoração   subjetiva   da   prova.   Opção   do magistrado em  permanecer  imparcial  trazendo  aos autos partes dos depoimentos que o  convenceram  da existência das  qualificadoras.  Possibilidade.  Ao julgador singular, ao fazer a pronúncia, mero juízo de admissibilidade, é defeso excluir circunstâncias qualificadoras, pena  de  usurpar  competência   do Tribunal Popular   por   imposição   constitucional (artigo 5º, XXXVIII). Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento dos apelos.

    Precedente Citado : STF AI 458072/CE, Rel.Min. Joaquim Barbosa, julgado em 15/04/2008.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0035386 72.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. NILZA BITAR   Julg: 04/09/2012

 

Ementa número 14

REINCIDENCIA

CONFISSAO ESPONTANEA

COMPENSACAO

     APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.  EMPREGO DE ARMA  BRANCA.  Recurso  defensivo  que  pretende obter: a) a fixação da pena base no  mínimo  legal; b) a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da  reincidência;  c)  o  deferimento  da gratuidade de   justiça,   por   se    tratar    de hipossuficiente, na forma da  Lei  nº  1.060/51.  O apelante é  portador   de   maus   antecedentes   e reincidente, com base no que consta em sua Folha de Antecedentes Criminais    e    na    Certidão    de Antecedentes, devendo   a   pena base,   que    foi reajustada, ser mantida acima do  mínimo  legal.  A atenuante da   confissão   espontânea   deve    ser compensada com a agravante  da  reincidência.   A jurisprudência do  Superior  Tribunal  de  Justiça, outrora uníssona em considerar como preponderante a circunstância agravante da reincidência,  fazendo a prevalecer sobre   a   atenuante    da    confissão espontânea, passou a admitir,  em  função  de  novo posicionamento adotado    pela    6ª    Turma,    a possibilidade de compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, considerando as  igualmente preponderantes. Redimensionamento do quantum para 6 (seis) anos   de   reclusão   e   16    (dezesseis) dias multa. Manutenção do regime prisional  imposto   inicial fechado  foi condenado  à  pena   privativa   de   liberdade superior a  4  (quatro)  anos,  o  que   impede   a aplicação da Súmula 269  do  Superior  Tribunal  de Justiça. No que  concerne  à  isenção  do  apelante quanto às custas processuais,  deve  ser  o  pleito apreciado em sede própria, ou  seja,  no  Juízo  da Execução. Súmula 74 do Egrégio Tribunal de  Justiça deste Estado.   Provimento   parcial   do   recurso defensivo para redimensionar as penas privativa  de liberdade e de multa para 6 (seis) anos de reclusão e 16  (dezesseis)  dias multa,  mantido  o   regime inicial fechado. Unânime.

    Precedente Citado : STJ HC 9589/MG, Rel. Min. Fernando  Gonçalves,  julgado  em  03/08/1999;   HC 94051/DF,  Rel.  Min.  Jane  Silva,   julgado    em 15/05/2008 e HC 54792/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/09/2008.

APELACAO CRIMINAL 0018296 81.2011.8.19.0066

VOLTA REDONDA   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS AMADO   Julg: 11/09/2012

 

Ementa número 15

VISITA PERIODICA AO LAR

FUNDAMENTACAO INSUFICIENTE

AUSENCIA DAS CONDICOES PARA A CONCESSAO DAS

SAIDAS TEMPORARIAS

ANULACAO DA DECISAO

     AGRAVO DE EXECUCAO PENAL. RECURSO  MINISTERIAL VISANDO REFORMA DA DECISÃO QUE  CONCEDEU  VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 124, CAPUT  E  §3º  DA  LEI  DE EXECUÇÕES PENAIS. A decisão  atacada  concedeu,  de uma só vez, autorização para visitação periódica ao lar, com saída às 6h e retorno às 22h do mesmo dia, no aniversário do apenado, Páscoa,  Dia  das  Mães, Dia dos Pais, e duas vezes por mês  a  critério  da administração, de modo  a  não  embaraçar  eventual atividade laborativa, bem como Natal  e  Ano  Novo, com retorno às 22h do dia  seguinte,  concedendo  à administração da  unidade  prisional  o  poder   de completar o saldo dos dias, até o máximo de  35.  O total autorizado, em horas, perfaz o montante de 22 dias no período  de  01  ano.  É  cediço  que  este Tribunal de Justiça já vem reiteradamente decidindo no sentido    da    flexibilização    das    saídas temporárias, com decisões proferidas inclusive  por esta Câmara  julgadora.  Tais  flexibilizações   se manifestam, verbi gratia, na concessão de  diversas saídas temporárias mediante decisão única do juízo, bem como no espaçamento menor entre os períodos  de visitação, sem observância  do  interstício  de  45 dias preconizado pelo §3º do Art. 124  da  LEP.  No entanto, além das saídas temporárias equivalentes a 22 dias,   a   decisão   deixa   ao   critério   da administração penitenciária a concessão do saldo de dias até o limite de 35  autorizado  pela  LEP,  em afronta aos  artigos  66,IV  e  123,  caput,  ambos daquele diploma  legal.  O   decisum   também   não contempla a necessária fundamentação, exigida  pelo art. 93, IX da CRFB.  Não  foram  estabelecidas  na decisão as condições para a  concessão  das  saídas temporárias, das quais trata o art. §1º do art. 124 da LEP, introduzido pela Lei  12.258/2010.  RECURSO CONHECIDO e  PROVIDO,  nos  termos   do   voto   do Desembargador Relator.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0043592 75.2012.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 05/09/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.