EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2012
Estadual
Judiciário
27/11/2012
28/11/2012
DJERJ, ADM, n. 56, p. 40.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 11/2012
TURMAS RECURSAIS
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CARTAO DE CREDITO
VIAGEM AO EXTERIOR
BLOQUEIO DO CREDITO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
TURMA RECURSAL RECURSO Nº 0351059 63.2011. 8.19.0001 RECORRENTE: FABIANO RANGEL MOREIRA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD E OUTRO VOTO A sentença merece reforma. Verossimilhança da alegação autoral. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Recusa de cartão de crédito em viagem internacional. A recusa injustificada do cartão de crédito do autor restou comprovada nos termos de fls. 26. A parte ré não comprovou não serem verdadeiros os fatos narrados na inicial. A ré não nega a recusa do cartão e, ainda, alega que eventual recusa não foi motivada por ausência de limite de crédito ou atraso no pagamento da fatura e sim por razões de segurança. Falha na prestação do serviço. A recusa de cartão de crédito em viagem internacional extrapola em muito a órbita do aborrecimento quotidiano pois que o consumidor, em país estrangeiro, se vê impossibilitado de usufruir amplamente viagem planejada. Outrossim é de se ressaltar que a sensação de estar fora de seu país desprovido de meio essencial para o custeio de suas necessidades tem o condão de promover sentimento de impotência no consumidor e tende a gerar forte insegurança no indivíduo. Certo é que nos dias de hoje as pessoas não levam habitualmente grande soma em dinheiro em viagens internacionais pois que a utilização de cartões de crédito oferece maior segurança aos consumidores. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O dano moral deve ser compreendido como circunstância não habitual que interfere na esfera psíquica do indivíduo de modo a causar lhe desequilíbrio seu bem estar. Isto posto, conheço do recurso interposto e dou parcial provimento ao mesmo para condenar a parte ré a (1) pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação da sentença e juros legais desde a citação Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2012. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA
TURMAS RECURSAIS (2012.700.083546 8)
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ SIMONE DE ARAUJO ROLIM Julg: 11/10/2012
Ementa número 2
CESSAO DE CREDITO
FALTA DE NOTIFICACAO AO DEVEDOR
CANCELAMENTO DE DEBITO
DESCABIMENTO
DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº.: 0000368 79.2012.8.19.0035 Recorrente: ROSELUCE DAS GRAÇAS RIBEIRO Recorrida: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOTO Relação de consumo. Cessão de crédito. Ausência de prévia notificação ao devedor. Negativação efetuada pelo cessionário. Pleito de exclusão do aponte, de declaração de inexigibilidade do crédito e de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de ter a reclamada comprovado a aquisição dos créditos por cessão de crédito do Banco do Brasil, tendo agido em exercício regular de direito (fls. 52). Recorre a autora pugnando pela procedência dos pedidos (56 65). Sentença que merece parcial reforma. Na inicial, a autora, que se qualifica lavradora, alega desconhecer quaisquer negócios jurídicos firmados com a ré, tendo sido surpreendida pela negativação de seu nome, ao tentar efetuar compras em sua cidade. Contudo, com a contestação, a recorrida comprova a cessão de créditos proveniente do Banco do Brasil, com menção expressa ao contrato de n.248304763 inadimplido pela reclamante, que ensejou a negativação de fls. 14 (fls. 41 51). Forçoso concluir pela existência da dívida relativa a financiamento do PRONAF Agricultura Familiar firmado com o Banco do Brasil, sendo sabido que, em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, excetuados aqueles a que se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Como bem considerou o sentenciante monocrático, a reclamante não impugnou os referidos documentos, quando dele teve vistas em audiência. Dessa forma, o cerne da questão é a legitimidade ou não da inscrição desabonadora efetuada pela cessionária e não a existência da dívida, incontroversa. Neste particular, verifico que a reclamada não comprovou a anterior notificação da autora sobre o negócio jurídico celebrado com o credor originário, a fim de oportunizar lhe prazo para efetuar o pagamento do débito antes de promover a negativação de seu nome, como expressamente exige o art. 290 do CC/02. Ausência de notificação que não invalida o negócio jurídico realizado entre cedente e cessionário, mas que torna a cessão ineficaz perante o devedor não notificado. Destaco ainda que o art. 293 do CC/02 permite apenas ao adquirente do crédito a prática de atos conservatórios do direito cedido, não estando dentre esses a faculdade de inscrever o nome do devedor em cadastros desabonadores. Cedente e cessionário de crédito que respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Negativação do nome do consumidor que se mostrou ilegítima. Responsabilidade objetiva da recorrida que não foi afastada por nenhuma das excludentes elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Tutela deferida initio litis para a exclusão do aponte que se confirma. Assim, verificada a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré, exsurge o dever de indenizar. Dano moral configurado, que ocorre in re ipsa, em decorrência do abalo à honra e ao nome da par te autora perante o mercado e à sociedade e ante à ausência de prévia notificação acerca da cessão. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação, em observância ao princípio da razoabilidade, atentando se também para a repercussão e natureza do dano. Valor que arbitro em R$ 1.500,00, suficiente a compensar o abalo experimentado. Não há como se acolher o pleito de declaração de inexigibilidade do débito, pois a prova dos autos evidenciou a existência de dívida contraída com a instituição financeira cedente. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: 1confirmar a decisão de fls. 19 que antecipou efeitos da tutela; 2 condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data de hoje (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Sem ônus de sucumbência por se tratar de recurso com êxito. Rio de janeiro, 04 de outubro de 2012. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS (2012.700.080620 1)
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ MARCIA DE ANDRADE PUMAR Julg: 04/10/2012
Ementa número 3
CONTA CORRENTE SALARIO
TARIFA BANCARIA
COBRANCA INDEVIDA
NEGATIVACAO DO NOME
DANO MORAL
Relação de consumo. Conta utilizada para recebimento de salário. Cobrança de tarifas bancárias. Negativação. A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 a título de indenização pelos danos morais. Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. Tratando se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária. A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum. Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços. Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Cobrança indevida. Inclusão indevida (fls. 17/18). Dano moral caracterizado. Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008. Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação.
TURMAS RECURSAIS (2012.700.074540 6)
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA
Julg: 20/09/2012
Ementa número 4
CONTRATO BANCARIO
INEXISTENCIA DE CONTRATO
NEGATIVACAO DO NOME
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
Recurso nº 0029873 27.2011.8.19.0205 Recorrente(s): OLIVEIRO COELHO XAVIER FILHO Recorrido(s): BANCO IBI S/A VOTO Autor alega que apesar de jamais ter mantido qualquer relação jurídica com o réu, teve seu nome por ele negativado. Requereu: 1) TA para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; 2) cancelamento das dívidas existentes; 3) danos morais. Fls. 07 negativação em 13/09/2010. CONTESTAÇÃO fls. 101 preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco SA, requerendo a inclusão do Banco IBI e invocando, no mérito, a inexistência de vicio na prestação de serviços, pois existe divida vencida e inadimplida pelo autor junto ao Banco IBI. NÃO JUNTOU DOCUMENTOS. Sentença (fls. 119) PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ A EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM 05 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 LIMITADA A R$ 5.000,00, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXISTENCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS, APLICANDO SE O TEOR DA SUMULA 385 DO STJ. RECURSO DO AUTOR. JG. Diz que as outras anotações cadastrais restritivas estão sendo objeto de impugnação em outras demandas judiciais, conforme declarado em audiência. RECURSO DA RÉ repetindo as alegações da resposta. Contrarrazões apresentadas somente pela ré. Contrarrazões apresentadas. Sentença que deve ser reformada. Nítida falha na prestação de serviços. Inclusão de nome do consumidor em rol de inadimplentes que não possui respaldo contratual, pois a ré não trouxe nenhum documento capaz de atestar inadimplência do autor. Em que pese a existência de outros apontamentos restritivos na certidão de fls. 07, o autor comprovou que essas restrições estão sendo discutidas em ações judiciais, por serem, supostamente, fraudulentas. A comprovação do ajuizamento dessas demandas está a fls. 40, 42 e 44 dos autos. Cenário que afasta a incidência da sumula 385 do STJ. Dano moral configurado. Injusta restrição ao crédito e macula ao bom nome do consumidor, impedindo o de atuar no mercado de consumo. Situação que interfere no equilíbrio psicológico do individuo, causando lhe aflição, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Recurso da ré que deve ser improvido, pelas mesmas razões que serviram de fundamento para este voto. Valor da indenização que deve ser arbitrado em R$ 7.000,00. POSTO ISSO, conheço dos recursos, negando provimento ao da ré e dando parcial provimento ao do autor para reformar a sentença e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a titulo de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da publicação do presente. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2012. ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR
TURMAS RECURSAIS (2012.700.088204 5)
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO Julg: 23/10/2012
Ementa número 5
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COBRANCA DE TARIFA
CONSUMIDOR NAO INFORMADO
AUSENCIA DE CONSENTIMENTO
RESTITUICAO SIMPLES
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
RECURSO: 11524 39. RECORRENTE: Elias Moreira de Freitas. RECORRIDO (A): Banco Itaú S/A. EMENTA Ação visando indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pela recorrente, em decorrência da cobrança de Taxas indicadas nos autos, em conseqüência de contrato de financiamento celebrado entre as partes. O feito foi extinto nos termos do art. 285 A sob alegação que tal cobrança é lícita, já que autorizada pelo Bacen. Contudo, tal decisão deve ser reformada. Hipótese de aplicação do dispositivo do art. 513 § 3º do CPC diante dos princípios da ampla defesa e contraditório, já que o recorrido em fls.26 apresentou suas considerações e, ainda, por ser tratar de matéria eminentemente de direito. Responsabilidade civil objetiva do banco. Cobrança de identificada(s) no contexto probatório da demanda. É cediço que a decisão que determinou que os bancos só houvesse cobranças aos clientes tenham expressamente autorizado através de contrato, solicitação ou autorização nada mais fez do que determinar o cumprimento do artigo 1º da Resolução nº 3518 que estabelece: "A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.". Sistema de distribuição do ônus da prova na relação de consumo que importa na inversão do dever processual probatório quando como na hipótese dos autos houver verossimilhança da alegação contida no instrumento da demanda. Constatação de cobranças de valores identificados na demanda. Inexistência de informação prévia ao consumidor quanto a cobrança específica e cumulativa com os consectários normais decorrentes da opção de contratar o mútuo automático disponibilizado pelo banco. Por constituírem a contraprestação de um serviço prestado deve guardar perfeita adstrição com o contrato, não tendo conseguido provar o fornecedor sequer a sua existência. Descontos que são irrefragavelmente abusivos. Prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no art. 6°, III, IV, VI e VIII do CDC Cobrança indevida que, todavia não se mostra a situação desenhada no instrumento da demanda ao preceito contido no parágrafo único do art. 42 do mesmo diploma legislativo, descabendo o indébito. Abuso de direito pelo excesso praticado, violando o recorrido com a sua conduta os princípios basilares da boa fé, lealdade e transparência. Direito subjetivo do recorrente de exigir a reposição do valor indevidamente cobrado, de forma simples, não tendo o Recorrido impugnado os valores que restou incontroverso. Com referencia aos danos postulados, no caso em exame não é reconhecido direito à indenização a título de danos morais, já que não há qualquer comprovação de tal fato ter repercutindo de forma grave na esfera íntima da recorrente, não havendo vulneração da dignidade ou violação dos seus direitos de personalidade. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar o banco réu a restituir de forma simples, o valor R$ 3.368,00, acrescidas de correção monetária a partir do efetivo pagamentos realizados e juros legais a partir da citação. Sem ônus de sucumbência. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz de Direito Relator
TURMAS RECURSAIS 0011524 39.2012.8.19.0011
CABO FRIO 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA Julg: 08/10/2012
Ementa número 6
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
COBRANCA INDEVIDA
RESTITUICAO EM DOBRO
DANO MORAL
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Recurso nº 0006337 38.2012.8.19.0209 Recorrente: RAQUEL AVELINO MENDES Recorrido: UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ VOTO Trata se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta pela parte autora em face da reclamada em virtude de cobrança indevida, sem o devido desconto acordado entre as partes . Sustenta a parte autora que é aluna de pós graduação junto à ré, com quem mantém contrato de prestação de serviços educacionais desde 2008, efetuando o pagamento de mensalidade que é originalmente cobrada no valor de R$284,26 com desconto acordado "por ser formada a menos de 1 ano", perfazendo assim o valor de R$184,76. Alega que requereu o trancamento da matrícula e recebeu cobrança referentes às duas últimas mensalidades, em valores integrais, ou seja, sem o referido desconto, sendo, portanto indevidos, os quais a autora efetuou o pagamento apesar de contestá los junto a ré (fls.09/11). Dessarte requer a devolução em dobro da quantia indevidamente paga de R$398,00, já em dobro e indenização por danos morais. Em contestação de fls.14/40 a ré alega, em síntese, que as cobranças são devidas e não há que se falar em cobrança ilícita; inexistindo, portanto, dano material e moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência. Sentença às fls. 41/42 que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso inominado interposto pela parte autora às fls. 44/51, reforçando os termos da inicial e protestando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas É o relatório. Passo a votar. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a parte autora contratou com a ré o fornecimento de serviços educacionais, com desconto promocional em virtude de indicação de novos alunos, conforme documento acostado à fl.07, perfazendo o desconto, a quantia de R$99,50 sobre o valor da mensalidade de R$284,24, cobrado pela instituição de ensino, ora reclamada. A autora comprova que realizou em 06 de março de 2012, requerimento junto à instituição de ensino, conforme protocolo de nº 6745166 (fl.11), todavia a parte ré não respondeu ou justificou na contestação o motivo da não devolução pela via administrativa. Assim, impõe se a devolução dos valores indevidamente cobrados, não obstante o trancamento provisório da matrícula da estudante, vez que em nenhum momento a mesma, a época da matrícula, ou do trancamento, foi informada da limitação que seria imposta pela ré. Na hipótese, a ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe competia a teor do art. 333, II, do CPC e do qual não se desincumbiu a contento. Portanto, merece prosperar o pedido da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela mesma, a teor do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, patente o dever de indenizar, na espécie, ante os sentimentos de angústia, frustração, indignação vivenciados pela consumidora, observando se, para a fixação do quantum os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou provimento parcial ao mesmo para reformar a r. sentença monocrática de fls. 41/42 para: a) condenar a reclamada a restituir à parte autora a quantia de R$398,00(trezentos e noventa e oito reais) que deverá ser acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso até o efetivo pagamento; b) condenar a reclamada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da publicação do acórdão e juros legais a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2012. CLÁUDIA CARDOSO DE MENEZES Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS 0006337 38.2012.8.19.0209
CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Julg: 04/10/2012
Ementa número 7
CREDENCIAMENTO DE MEDICOS
SEGURO SAUDE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
ATRASO NO PAGAMENTO
DANO MATERIAL
REDUCAO DO DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0026387 40.2011.8.19.0203 VOTO Contrato de Referenciamento. Alegação da Autora de que, como psicóloga, celebrou, em 18/06/2008, contrato de referenciamento (credenciamento) com a Ré (GOLDEN CROSS). Insurge se contra o descumprimento das cláusulas contratuais pela Ré, o que vem lhe trazendo inúmeros prejuízos. Narra que a Ré não cumpre com o previsto em cláusula contratual que prevê que o pagamento das sessões será efetuado no prazo de 30 dias após a entrega do respectivo faturamento pelo referenciado à referenciadora. Noticia que a Re retém, por vezes, os pagamentos ou credita os quase 60 dias após a apresentação (fls.06). Ressalta que os preços praticados pela Ré deveriam ser reajustados anualmente, o que não ocorre na prática. Pleito de indenização por danos materiais e morais. Sentença às fls. 42/43 que julga procedentes os pedidos, para condenar a Ré a: 1 pagar à Autora R$4.900,00 a titulo de danos materiais e 2 a pagar à Autora R$6.000,00 a título de danos morais. Recurso do Réu alegando ausência de comprovação dos danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A controvérsia cinge se em aferir se a Recorrida cumpre ou não as clausulas contratuais estabelecidas entre as partes. Com efeito, a Recorrente não logrou comprovar que venha, de fato, cumprindo com sua parte na relação contratual, sendo que não junta aos autos qualquer documento capaz de elidir as alegações da Recorrida. Ônus que lhe incumbia. Falha que, portanto, restou caracterizada. No entanto, quanto ao dano material, a Recorrida só comprovou o prejuízo de R$684,00, que se refere aos dois "demonstrativos de processos liberados" (fls.09 e 11). Restituição desse valor que se mostra necessária. Lesão de ordem moral que restou configurada nos transtornos vividos pela Recorrida, diante da expectativa frustrada de ver prestado o serviço conforme o contratado. Dever de indenizar. Verba indenizatória que foi arbitrada em quantia excessiva, devendo ser reduzida para o valor de R$3.000,00, sendo justo e razoável, apto a compensar os transtornos vivenciados pela Recorrida. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL AO PATAMAR DE R$684,00 E A INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL À QUANTIA DE R$ 3.000,00, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDA À PARTIR DESTA DATA. FICA AINDA INTIMADO O SUCUMBENTE A PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475 J DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 11.232/05 E NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 06 DO VIII ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2012. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR
TURMAS RECURSAIS 0026387 40.2011.8.19.0203
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA Julg:
09/10/2012
Ementa número 8
DEFEITO DO PRODUTO
CONSERTO NAO REALIZADO PELA ASSISTENCIA TECNICA
PRAZO DE GARANTIA
TROCA DE PRODUTO
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n.º: 2195821 54.2011.8.19.0021 Recorrente: Denilson Prata da Silva Recorrido: Industria Metalurgica Caracol GN de Oliveira Bombas Motores e Equipamentos Sociedade Comercial Importadora Hermes VOTO No caso dos autos, o autor alega que adquiriu junto ao site do 3º réu, por R$ 799,90, uma roçadeira fabricada pela 1ª ré em 09/07/2010, produto esse que apresentou problemas, os quais foram resolvidos em 03/08/2010, porem se reiteraram, ensejando nova remessa à assistência técnica 2ª re em 11/02/2011. Alega que, depois de 2 meses de aguardo pelo segundo reparo, o produto continuou a apresentar defeito, razao pela qual requer a sua substituição e indenização por danos morais. Em contestação, a fabricante 1ª ré (52) aduz que o certificado de garantia do produto, constante do manual, é claro quanto ao prazo de apenas 6 meses de sua vigência, sendo curioso que o autor tenha demorado mais que esse prazo para intentar demanda quanto a produto reputado imprestável pelo mesmo. Em contestação, a assistência técnica 2ª ré (71) argui preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito a inexistência de dano material, não tendo atendido ao pedido de reparo feito pelo autor numa segunda oportunidade pelo fato, esclarecido ao mesmo, de não trabalhar mais com os produtos da 1ª ré desde 03.03.2011 (fl.16) Em contestação, a comerciante 3ª ré (81) argui preliminar de ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de decadência e no mérito ausência de sua responsabilidade seja quanto a vicio de produto por culpa do fabricante seja quanto à ma prestação dos serviços da assistência técnica. A sentença impugnada (fl.100) reconheceu a decadência, uma vez que a garantia do bem seria de apenas 6 meses e o mesmo foi substituído em 03/08/2010 conforme relato inicial, só tendo a demanda sido proposta em 11/02/2011. No recurso em apreço (106), o autor aduz que os defeitos se iniciaram dentro do prazo de garantia, tendo permanecido 2 meses com a assistência técnica numa oportunidade, bem como recusado o reparo na segunda A 1ª e 2ª ré apresentaram contrarrazoes pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, pontuo o desacerto da sentença quanto ao reconhecimento da decadência, considerando que os documentos de fls.61/62 demonstram que o produto foi apresentado à assistência técnica numa primeira oportunidade ainda dentro do prazo de 6 meses de garantia (fl.64, parte superior), não havendo impugnação especifica em qualquer das contestações quanto à alegada persistência do mesmo problema. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva argüidas pela 2ª e 3ª rés, em pretigio à teoria da asserção. No mérito, entendo pela procedência do pedido de troca do produto, a ser providenciada pela fabricante 1ª ré, eis que não se admite que um produto com a finalidade e robustez do adquirido pela parte autora apresente problemas com pouco tempo de uso, não sendo verossimilhante a ocorrência de mau uso, sequer ventilado em contestação. Ademais, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, em face da resistência das rés em solucionar a questão, com privação do consumidor do uso de bem recém adquirido, impondo se a inteligência do art. 18 do CDC que, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto, determina que a mesma é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento (art. 18, caput), neles incluídos o fabricante, o exportador, o comerciante etc. O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao mesmo para determinar que a 1ª ré providencie a troca do produto junto à residência do autor, com recolhimento do defeituoso no estado em que se encontre, no prazo de 10 dias a contar da presente, sob pena de multa única de R$ 1.500,00, a servir como perdas e danos em caso de descumprimento. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.200,00 de indenização por danos morais, a ser corrigido a contar da presente e acrescido de juros legais a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2012. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora
TURMAS RECURSAIS (2012.700.060962 6)
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ SUZANE VIANA MACEDO Julg: 04/10/2012
Ementa número 9
DIREITO DE REPRESENTACAO
RENUNCIA TACITA
INOCORRENCIA
INTIMACAO POR CARTA POSTAL
NAO RECEBIMENTO PELA OFENDIDA
ANULACAO DA SENTENCA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0025034 56.2011.8.19.0205 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Cristina Ferreira da Silva Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada VOTO Cuida se de Apelação interposta pelo Ministério Público, ora recorrente, contra sentença que declarou extinta a punibilidade do autor do fato pela renúncia tácita da vítima ao direito de representação. O recurso merece ser provido. A intimação postal não foi recebida pela ofendida, mas sim por pessoa estranha aos autos (fl, 13 verso). Logo não se pode concluir pela ciência do ato processual, já que nem mesmo o recebedor foi cumpridamente identificado como morador ou o que quer que seja. Inclusive, tal circunstância é relatada na assentada de fl. 14 e na promoção ministerial de fl. 26. Assim, não se sabendo nem mesmo quem é o recebedor da intimação, não se pode afirmar com suficiente segurança que a vítima foi cientificada do ato processual que se viu ausente. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a r. sentença de fl. 19 e determinar a realização de nova Audiência Preliminar com a regular intimação da vítima. Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 2012. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR
TURMAS RECURSAIS 0025034 56.2011.8.19.0205
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL
Unânime
JUIZ MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Julg:
28/09/2012
Ementa número 10
ENVIO DE FATURA DE COBRANCA
ALTERACAO DA PERIODICIDADE DA MULTA
REMESSA PELO CORREIO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
O recurso não merece provimento, no entanto, deve a multa aplicada ser alterada. A Lei Estadual nº 5190/08, que DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA ENVIO DE COBRANÇA POR PARTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prevê em seu Art. 1º que "as empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo máximo de 10 dias da data de seu vencimento". A lei foi editada segundo a competência concorrente do Estado em matéria afeita a consumo, há de se reconhecer, contudo, que a norma do art. 2º do referido diploma fere, claramente, o princípio da razoabilidade. Nas palavras do Min. CELSO DE MELLO o princípio da razoabilidade "traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo" (STF HC 106442 MC / MS ), princípio este inserto, segundo a lição do MIN. JOAQUIM BARBOSA, no "devido processo legal substantivo" (STF ADI 173 / DF) e "previsto no art. 5º, LIV da CRFB/88", conforme afirma o MIN. CARLOS VELOSO ("O inciso LIV do art. 5º, CF, mencionado, diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não processuais." STF AI 554129 ED / SP). A razoabilidade é desrespeitada na medida em que prescreve que "em caso de descumprimento desta Lei, aplicar se á ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório", sem qualquer parâmetro com o dano efetivo que possa a vir a sofrer. A multa imposta, em caráter indenizatório, ignora que o direito veda o enriquecimento sem causa e regras de equidade, que orientam ao aplicador do direito a buscar a reparação de um dano efetivamente sofrido, restabelecendo se a vítima do fato, tanto quanto possível, ao estado anterior, não pior ou melhor, mas ao estado anterior a fim de que o ato ilícito não seja fonte de enriquecimento ou empobrecimento do autor do fato ou da vítima. A norma em questão chega ao absurdo de admitir que casos em que a fatura postada 5 dias antes do vencimento e recebida 1 ou 2 dias antes do vencimento e paga pontualmente, conferiria ao consumidor uma "indenização" por um dano absolutamente inexistente; ou, acaso pago com pequeno atraso e que ensejarão cobrança de multa de 2% e encargos de pequena monta, sejam "indenizados" por valor fixo de 100 UFERJ's; desproporção que afronta princípios e regras de direito, com os quais não se pode anuir; a proporção exige que em casos de descumprimento da norma, seja a pena adequada a lesão, ou seja, que seus infratores paguem 100% dos encargos, juros e multas que o consumidor teve de arcar em razão da mora, ou, no máximo, 200%, que representaria em porcentual, aquilo que o art. 42, par. único do CDC estipulou para as cobranças indevidas. Não se ignora a substituição da UFERJ pela UFIR por meio do Decreto n.º 21.945 de 27 de dezembro de 1995 do Rio de janeiro, que em seu Art. 1º prescreve que "fica adotada a Unidade Fiscal de Referência UFIR para fins de atualização dos créditos do Estado do Rio de Janeiro"; sustenta se, entretanto, que o art. 2º do referido Decreto ("Art. 2º Para efeito de conversão, 1 (uma) UFERJ corresponderá a 44,2655 (quarenta e quatro inteiros e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco décimos milésimos) UFIR" ) atribuíra a UFERJ, inicialmente, o valor superior a 44 vezes o valor da UFIR, o que reforça a tese da inconstitucionalidade da lei em exame, dada sua desproporcionalidade para com o evento danoso, em tese; entendimento que, no entanto, restou vencido nesta Turma, que entendeu que a conversão se faz à razão de um para um. Assim, cumpre observar que "a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro informa que o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR RJ) foi fixado em R$ 2,0183 para o exercício de 2010"(http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.por tal?_nfpb=true&_pageLabel=apresentaNoticia&idConte udo=/BEA%20Repository/1160112 ) o que significa dizer que a multa imposta pela Lei 5190/08 equivale a R$201,83 no ano de 2010 e, provavelmente terá valores diversos nos anos que se seguirem. Documentos dos autos a indiciar o atraso no envio de faturas, aliado a ausência de prova do envio tempestivo, em respeito a lei em comento denota a necessidade de provimento jurisdicional.O pedido de indenização de danos, contudo, não merecem ser acolhidos, pois a cobrança não causou qualquer constrangimento a honra, ao nome ou qualquer outro atributo da personalidade do recorrente, salvo algum aborrecimento, considerado um transtorno ordinário da vida de relação, não compensável por danos morais. A periodicidade e valor da multa, todavia, não se adeqüam àqueles valores dantes descritos da norma estadual, merecendo ser alterado de ofício. Ante o exposto VOTO no sentido de CONHECER do recurso para NEGAR LHE PROVIMENTO, mas, de OFÍCIO, alterar a periodicidade e valor da multa imposta por descumprimento da obrigação de fazer envio de correspondências com 10 dias de antecedência, para o correspondente à 100 UFIR RJ em vigor na data da remessa, mantendo se no mais o julgado. Custas ex lege. Sem honorários.
TURMAS RECURSAIS (2012.700.074459 1)
CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Julg:
24/09/2012
Ementa número 11
ENVIO DE FATURA DE COBRANCA
PAGAMENTO MINIMO
IMPOSSIBILIDADE
NEGATIVACAO DO NOME
MAJORACAO DO DANO MORAL
AUTOS N.º 0140266 35.2011.8.19.0038 RECORRENTE: ANDRE MATTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO VOTO A cobrança de fl. 20 foi feita de forma indevida, uma vez que cobrava parcela já quitada, conforme fl. 17. Tal cobrança, como formulada, sem possibildade de pagamento de minimo tal valor correspondia à integralidade da fatura impediu sua quitação e gerou uma série de cobranças irregulares posteriores. O autor teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo (fl. 24) por débito cobrado irregularmente, sendo certo que a inscrição se deu por valor valor diverso do faturado. A inscrição em cadastro restritivo quando não há débito acarreta dano moral, na medida em que lança o nome de não devedor no rol de maus pagadores, violando, assim, o bom nome e a honra de quem sofreu a inscrição, além dos transtornos psíquicos daí decorrentes. Assim, observando se os fatos já narrados, além do caráter punitivo/preventivo/pedagógico que deve haver neste tipo de condenação, fixo o valor da compensação em R$ 8.000,00. Conheço do recurso para dar lhe provimento e majorar o valor fixado a título de compensação por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais fundamentos. Sem custas nem honorários. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2012. José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS (2012.700.070824 0)
NOVA IGUACU 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP
CIVEIS Unânime
JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Julg:
08/10/2012
Ementa número 12
GUARDA MUNICIPAL
VENDEDORES AMBULANTES
LESAO CORPORAL
PROVA INSUFICIENTE
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVICAO
R E L A T Ó R I O Cuida se de apelação, interposta pelo réu ANTONIO DOS SANTOS, impugnando a sentença de fls. 161/163 do III JECRIM da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente, à pena de 3 meses e 10 dias de detenção, pela prática da conduta ilícita tipificada no artigo 129 do Código Penal e art. 3º, "i" da Lei 4.898/65. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, com fulcro no disposto no art. 44 do Código Penal. Foi o apelante denunciado às fls. 2/2a, pelos seguintes fatos: ". No dia dezenove de agosto de 2009, por volta das 16h00min, na Rua Vinte e Quatro de Maio, próximo à esquina da Rua Marechal Bitencourt, bairro do Riachuelo, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física do nacional Paulo Roberto José da Silva, desferindo lhe um golpe de cassetete e provocando lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 19. Consta dos autos que o denunciado, seguindo programa da Secretaria de Ordem Pública direcionado a vendedores ambulantes, utilizou se do aludido instrumento sob o pretexto de desarmar o nacional Paulo Roberto José da Silva, o qual se encontrava com uma pequena faca, em suas mãos, que utilizava, apenas, para venda de legumes.". Termo Circunstanciado, às fls. 02b/06; auto de apreensão, às fls. 12. Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesão corporal) de Paulo Roberto José da Silva, às fls. 19. Designada audiência preliminar, a mesma teve curso conforme assentada de fls. 21, tendo Paulo Roberto José da Silva relatado que foi agredido pelos Guardas Municipais com cassetetes, tendo em vista ter reclamado da atitude dos guardas. Laudo de perícia papiloscópica de uma faca de cozinha pequena, às fls. 24/25. Laudo de exame de material (faca de cozinha), às fls. 31. F.A.C de Severino Dias do Nascimento, às fls. 46/49 e de Paulo Roberto José da Silva, às fls. 50/55. Promoção do Ministério Público às fls. 66, ofertando proposta de transação penal aos envolvidos Severino Dias do Nascimento e Paulo Roberto José da Silva, pela prática do delito do art. 331 do Código Penal, e ao Guarda Municipal Antonio dos Santos às fls. 67, pela prática dos delitos do art. 129 do Código Penal e art. 3º, "i" da Lei 4898/65. Nova audiência Preliminar às fls. 75, onde foi informado o falecimento de Paulo Roberto José da Silva. Pelo envolvido Severino Dias do Nascimento foi aceita a proposta de transação penal, enquanto que o autor do fato Antonio dos Santos rejeitou a proposta, alegando ter agido em estrito cumprimento do dever legal. Sentença às fls. 85, homologando a transação penal aceita e julgando extinta a punibilidade de Severino Dias do Nascimento, pelo cumprimento da obrigação. Designada AIJ, a mesma teve curso conforme assentada de fls. 107, quando foi recebida a denúncia. F.A.C do denunciado Antonio dos Santos, às fls. 115/117 e 135/138. Continuação da AIJ às fls. 120, quando o réu rejeitou proposta de suspensão c ondicional do processo, tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, em termos apartados (fls. 121/124). Alegações finais do Ministério Público às fls. 127/132, requerendo a condenação do acusado, na forma da denúncia. Alegações finais da Defesa às fls. 154/159, requerendo a absolvição; que requer o reconhecimento de ausência de nexo de causalidade entre o ato do réu e lesão da vítima Paulo Roberto; que casso assim não se entenda, requer a absolvição do réu por ter este agido por estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa. Sentença recorrida às fls. 161/163, condenando o réu na forma da denúncia. Apelação do réu às fls. 167, com razões às fls. 168/174, requerendo o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade entre o ato do réu e lesão da vítima, com a conseqüente absolvição do réu. Caso não entendido dessa forma, requer a absolvição por ter o réu agido por estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, causas excludentes de ilicitude. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 177/180, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo se a sentença recorrida. Parecer do Ministério Público, junto à Turma Recursal, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (fls. 182/185). V O T O Analisando se os autos, tenho que o recurso deva ser conhecido, já que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Vê se dos autos, que os fatos se deram em decorrência de diligência da Guarda Municipal para repressão ao comércio irregular de mercadorias, tendo como envolvidos o denunciado, guarda municipal acusado da prática do delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) contra a vítima camelô Paulo Roberto José da Silva e abuso de autoridade (art. 3º, "i" da Lei 4.898/65), bem como os camelôs Paulo Roberto e Severino Dias do Nascimento, em relação aos quais o Ministério Público ofertou proposta de transação penal pelo delito de desacato, tendo o autor do fato Severino aceito e cumprido o benefício, sendo que o autor do fato Paulo Roberto veio a falecer tempos após os fatos, tendo sido extinta a punibilidade do mesmo. Quanto a noticiada prática de delito de resistência pelos aludidos camelôs, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos. Cabe ressaltar, que os fatos ocorreram no dia dezenove de agosto de 2009, sendo que a denúncia foi oferecida quase dois anos após, ou seja, em 09 de maio de 2011. Durante a instrução criminal, a prova foi colhida em AIJ realizada em 13 de outubro de 2011, mais de dois anos após os fatos, o que de certo justifica possível não exatidão das testemunhas ao relatarem os fatos, sob alegação de lapso de memória. Apesar dos reprováveis fatos terem causado grande confusão, vê se que na denúncia foram arroladas como testemunhas apenas os dois camelôs indicados pelo Ministério Público como autores de desacato contra o denunciado e Antonio Carlos de Carvalho, que disse na delegacia que não presenciou a confusão; que quando chegou no local ainda havia uma discussão entre os Guardas e os Camelôs, sem porém haver agressão física (fls. 41). Em juízo a aludida testemunha Antonio Carlos de Carvalho já relatou que o camelô Paulo Roberto estava vendendo aipim e utilizava uma faca para descascar legumes; que viu quando o mesmo foi abordado pelo denunciado, mas foi tudo muito rápido e não viu o golpe de cassetete descrito na denúncia, mas viu quando Paulo Roberto estava no chão; que não chegou a ver qualquer machucado em Paulo Roberto; que não ouviu qualquer comentário sobre eventual golpe de cassetete porque saiu em seguida; que durante a discussão houve ofensas morais mútuas entre o denunciado e Paulo Roberto; que depois de tais ofensas Paulo Roberto caiu no chão . que não sabe dizer quais foram as ofensas porque já faz muito tempo; que um empurrou o outro, não sabendo dizer quem empurrou quem e Paulo caiu sobre a barraca . que Paulo não levantou a faca para o denunciado . que no momento em que Paulo caiu, o mesmo estava com a faca na mão . (fls. 122). O camelô Severino Dias do Nascimento, relatou em juízo que viu quando Paulo Roberto falou para o denunciado "é roubo" e o denunciado correu atrás de Paulo Roberto com o cassetete na mão e viu quando o denunciado bateu com o cassetete em Paulo Roberto; que Paulo Roberto não estava com faca nenhuma; que não houve qualquer discussão entre o denunciado e a vítima . (fls. 123). Foi ainda ouvido em juízo como testemunha o Guarda Municipal Leandro Peçanha Pinto (fls. 121), tendo dito que estava na diligência; que o local dos fatos trata se de uma calçada estreita e a barraca de frutas impede a livre passagem dos pedestres; que tal fato gera reclamação junto a ouvidoria; que já foram outras vezes conversar com o Sr. Severino e o Sr. Paulo; que no dia dos fatos o declarante e o denunciado chegaram ao local e Paulo e Severino viraram a barraca em cima do declarante e do denunciado; que o declarante e o denunciado ainda foram catar legumes e Paulo Roberto começou os xingamentos, que Paulo e Severino estavam exaltados e no momento da abordagem Paulo estava com a faca, mas não era para intimidar o declarante e o denunciado e sim que usava a faca para cortar legumes; que se recorda que Severino veio em cima da guarnição para vias de fato e o denunciado usou o bastão para desarmá lo, ou seja, para tirar a faca da mão de Severino; que se recorda que Severino caiu no chão; que não se recorda quanto a Paulo . que viu que no momento da prisão Severino tinha um corte na perna por causa de um caixote . Paulo Roberto José da Silva, apontada vítima de lesões corporais e autor do delito de desacato, foi ouvido apenas em sede policial, pois faleceu antes da data da AIJ, tendo relatado na polícia que em seu trabalho fazia uso de uma pequena faca, mas que negava que estivesse com essa faca na mão; que a faca estava no chão; que o depoente estava segurando uma caixa de mamão; que o acusado passou a agredir o depoente com um cassetete; que na agressão juntaram outros dois guardas municipais, todos fazendo uso de cassetete; que o fato foi presenciado por várias pessoas no local; que o declarante não resistiu e n em ofendeu ninguém O denunciado Antonio dos Santos relatou em juízo que ". possui conhecimento de artes marciais; que não se sentiu confiante de imobilizar Severino e Paulo; que nessas situações de conflitos fica difícil a imobilização e a garantia da segurança da própria vida; que sentiu receio que a faca pudesse lesionar o declarante; que em outra ocasião já levou cinco pontos na cabeça; que não teve outra alternativa e desferiu um golpe no braço, que acha do Severino, porque era o mesmo que estava com a faca; que felizmente conseguiu desarmar quem estava com a faca; que a calçada é estreita, houve tumulto, tinha muita gente no local e por isso não dava para tentar tirar a faca sem o golpe de cassete; que não pode nem usar o spray de pimenta, por que tinha muita gente no local e podia ser atingida e por isso teve que usar o cassetete; que não deu outro golpe de cassetete e a pessoa que caiu não caiu por causa do golpe; que a pessoa andou e caiu por causa dos caixotes . (fls. 124). Vê se ainda dos autos que de fato foi apreendida e periciada a faca pertencente a Paulo Roberto José da Silva. Paulo Roberto foi a exame de corpo de delito, constando o laudo de fls. 19, onde o examinando alega que levou uma cacetada no ombro e caiu, sendo o resultado do exame positivo, atestando "no terço inferior da perna esquerda área escoriada, acastanhada medindo 12x10mm", nada relatando sobre eventual lesão no ombro da vítima. Assim, vê se que restou incontroverso nos autos que na data dos fatos houve tumultuada diligência da guarda municipal em repressão aos vendedores ambulantes, tendo da diligência resultado a apreensão de faca pertencente à vítima Paulo Roberto. A prova produzida nos autos, no entanto, quanto a mecânica dos fatos, é frágil para fundamentar um decreto condenatório do acusado. A vítima relata que foi agredida pelo acusado no ombro, com um cassetete, e caído, como relatado no próprio histórico do auto de exame de corpo de delito, sendo que o laudo nada atesta acerca de lesão no ombro da vítima, mas sim pequena área escoriada acastanhada, medindo 12x10mm, no terço inferior da perna esquerda da vítima (fls. 19). Assim, a prova técnica não é hábil a afastar a versão dos fatos fornecida pelo réu, no sentido que teria utilizado o cassetete de modo a fazer com que a vítima soltasse a faca que estava em suas mãos, sem que a vítima tenha caído ao solo nesse momento; que a vítima em outro momento teria tropeçado em uns caixotes e caído, o que poderia ter causado a pequena lesão na perna da mesma; que caso o réu tivesse agredido a vítima em seu ombro com o cassetete, com a efetiva intenção de lesioná la, lesão no ombro da vítima teria sido encontrada e relatada no laudo de exame de corpo de delito. Apesar de não se ver na prova dos autos alegação de que a vítima tenha feito o uso da faca apreendida para ameaçar o réu, não se pode afastar de plano a afirmação do denunciado de que, na situação tumultuada vivenciada aquele momento, a faca pudesse de qualquer forma vir a ser utilizada como arma, e que assim teria agido de forma a desarmar a vítima, em garantia da segurança do acusado e de terceiros. Cabe ressaltar ainda, que apesar da vítima e do outro camelô negarem que a vítima estivesse com a faca na mão, vê se que a testemunha Antonio Carlos de Carvalho, que não mantém qualquer relação com a guarda municipal, relatou em juízo que não viu o golpe de cassetete descrito na denúncia, mas viu quando Paulo Roberto estava no chão; que Paulo não levantou a faca para o denunciado, mas que no momento em que Paulo caiu, o mesmo estava com a faca na mão. Assim, vê se que o processamento do feito foi lento, sendo que a prova produzida, ao meu ver, é frágil para fundamentar um decreto condenatório do réu que, como se vê de sua F.A.C é primário, sem notícia nos autos que tenha maus antecedentes. Apesar dos envolvidos e testemunhas relatarem que o conflito foi grande, na presença de várias pessoas, a acusação não logrou êxito em trazer a juízo testemunhas isentas que confirmassem a veracidade da mecânica dos fatos exposta na denúncia, sendo que, neste momento processual, qualquer dúvida razoável deve ser interpretada necessariamente a favor do réu. Assim, meu voto é pelo provimento do recurso, absolvendo se o recorrente da imputação que lhe é feita nos presentes autos, com fundamento no disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
TURMAS RECURSAIS 0214881 78.2009.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL
Unânime
JUIZ SANDRA SANTAREM CARDINALI Julg: 19/10/2012
Ementa número 13
INTERNET BANDA LARGA
TECNOLOGIA 3G
MA PRESTACAO DE SERVICOS
RESTITUICAO SIMPLES
DANO MORAL
EMENTA Contrato de fornecimento de serviço de internet móvel 3G firmado em 21/10/2010. Defeitos constantes no funcionamento precário da internet 3G desde o contrato e que foram objeto de reiteradas reclamações junto à prestadora e que estão demonstradas por diversos protocolos indicados na inicial, os quais não foram impugnados pela ré em sua defesa, dotando de verossimilhança a alegação autoral de que haveria problemas com a cobertura no local, prescindindo se da realização de perícia técnica para a solução da lide, notadamente porque não apresentou a recorrida o parecer técnico definido no art. 35 da Lei de Regência para demonstrar a inexistência do alegado defeito e gerar alguma perplexidade no espírito do julgador. Causa madura que admite o julgamento do mérito, consoante autorização do art. 515, § 3° do CPC. Consumidor que é detentor da garantia legal de serviço adequado, eficiente e seguro. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 22 do C.D.C. Prevalência dos direitos básicos previstos no art. 6°, IV, VI, VIII e X do mesmo diploma legal. Responsabilidade da ré em razão de falha na prestação dos serviços fato do serviço, consubstanciada no art. 14 da lei supramencionada, já que não conseguiu comprovar o regular funcionamento do serviço internet 3G contratado em 21/10/2010, o que levou a autor inclusive a efetuar o cancelamento do serviço, após várias reclamações, já que a ré não procedia ao devido reparo. Direito subjetivo de exigir a rescisão contratual e o cancelamento das cobranças, já que não houve a contraprestação efetiva dos serviços. Dano material que merece parcial provimento, devendo ser restituído apenas o valor da cobrança de fl. 29, na forma simples, visto que se trata de hipótese de descumprimento contratual e não cobrança indevida. Frise se que o chip foi adquirido na loja descrita a fl. 17, sendo terceiro que não compõe o pólo passivo da presente demanda, razão pela qual não merece prosperar o pedido de restituição do valor pago pelo mesmo. Dano moral configurado. Situação que desborda ao mero aborrecimento ou dissabor, gerando tribulação espiritual que encerra dever de indenizar. A conduta da ré se agravou quando, mesmo após diversas reclamações e o cancelamento do serviço, esta negativou o nome do autor por débito cuja legitimidade não conseguiu comprovar (fl.fl.30). Arbitramento que deve levar em consideração a reprovabilidade da conduta e a intensidade do dano e sua repercussão, sendo irrefragável o transtorno espiritual decorrente da deficiência do serviço e do tempo de negativação do nome do autor. Necessária observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, VOTO pelo provimento parcial do recurso para anular a r. sentença de fls. 133/134, com todas as vênias, e, na forma do artigo 515 parágrafo terceiro do CPC, julgar procedente em parte os pedidos a fim de condenar a recorrida a restituir ao autor a quantia de R$ 25,18 (vinte e cinco reais e dezoito centavos fls. 29), na forma simples, a título de dano m aterial, acrescida de juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso. Condeno, ainda, a recorrida a indenizar o recorrente, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária desde a citação e juros a contar da publicação do acórdão, bem como para condená la a cancelar as cobranças que motivaram a negativação de fl. 27, no prazo de 30 dias, sob pena de multa do dobro do valor indevidamente cobrado. Torno definitiva a tutela de fl. 35. Sem ônus de sucumbência (art. 55 da lei 9.099/95). Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 2012. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS (2012.700.075346 4)
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julg:
18/09/2012
Ementa número 14
NOVACAO DA DIVIDA
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
RESTABELECIMENTO DE CLAUSULA DO ACORDO
DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0000600 19.2012 RECORRENTE: Letícia Cardoso da Silva RECORRIDO: Banco do Brasil S/A VOTO Novação do débito (fls.16) de R$408,01 em 24/01/2012 (fls.16), em 07/02/2012 em 5 parcelas de R$91,66 com pagamento da primeira parcela no ato (fls.17, 1° doc.). No mês de março foi cobrado em 08/3/2012 (fls.18) o valor de R$150,00 (fls.17, 2° doc.) e em abril a autora foi informada que inexistia acordo. Pleito de tutela antecipada para que a ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, restabelecimento do acordo e indenização à título de danos morais. Tutela antecipada deferida às fls.20. Contestação às fls. 29 negando o acordo e o parcelamento. Sentença de improcedência às fls.28, proferida no JEC de Macaé e homologada pela juíza Juliana Cardoso Monteiro. Recurso da parte autora às fls. 73 com gratuidade deferida às fls. 96. Provimento parcial do recurso para condenar o réu a restabelecer o parcelamento de fls.16 no valor de 5 parcelas de R$91,66 no prazo de 10 dias com ??? dos dois pagamentos de fls.17, sob pena de inexibilidade do crédito, devendo se abster de cobrar ou negativar o nome da autora, sob pena de multa mensal de R$500,00 na forma dos arts. 461, 644 e 645 do CPC e do art. 84 do CDC e pagar o valor de R$2.000,00 à título de danos morais, com correção e juros na forma do art. 407 do CC/02, a partir do acórdão nos termos do Resp 903852 STJ, já que provado o parcelamento às fls. 16 com pagamento do indébito da primeira parcela em 07/02/2012 (fls.17) e cobrança e pagamento indevido a maior de R$150,00 em 08/03/2012 (fls.17). Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a restabelecer o parcelamento de fls.16 no valor de 5 parcelas de R$91,66 no prazo de 10 dias com cômputo dos dois pagamento retratados as fls.17 , sob pena de inexibilidade do crédito, devendo se abster de cobrar ou negativar o nome da autora, sob pena de multa mensal de R$500,00 na forma dos arts. 461, 644 e 645 do CPC e do art. 84 do CDC e pagar o valor de R$2.000,00 à título de danos morais, com correção e juros na forma do art. 407 do CC/02, a partir do acórdão nos termos do Resp 903852 STJ. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de outubro 2012. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
TURMAS RECURSAIS (2012.700.085011 1)
CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Julg:
18/10/2012
Ementa número 15
QUEIXA CRIME REJEITADA
FALTA DE PROCURACAO
VICIO NAO SANADO
PRAZO DECADENCIAL
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL RECURSO Nº 0178272 28.2011.8.19.0001 RECORRENTE: Marcia Gontijo Gonçalves Lisboa RECORRIDOS: Cláudia Regina André Alves do Nascimento Cláudia Regina Crime de Injúria. Rejeição da queixa crime por ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 44 e 41, ambos do Código de Processo Penal. Recurso da querelante pretendendo a reforma da sentença. Procuração que não descreve o fato criminoso. Decurso do prazo decadencial. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata se de recurso interposto por Marcia Gontijo Gonçalves Lisboa contra sentença do Juízo do III Juizado Especial Criminal da Capital, que rejeitou a queixa crime porque a procuração acostada aos autos não atende o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal, bem como a queixa crime não apresenta os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 41, também do Código de Processo Penal (fls. 67). A recorrente interpôs recurso sustentando, em resumo, não haver vício na procuração acostada, vez que há a menção do fato criminoso (injúria), bem como alega o cerceamento de defesa ante a recusa do cartório em tomar o depoimento das testemunhas da querelante. Pugna pela reforma da sentença, com o recebimento da queixa crime e prosseguimento do feito (fls. 86/88). Os recorridos não se pronunciaram, conforme atesta a certidão cartorária às fls. 22. Parecer do Ministério Público, em primeiro grau, manifestando se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, para ser negado provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 93B/98B). Parecer do Ministério Público em segundo grau, no sentido de ser conhecido e negado provimento ao recurso (fls. 101/103). VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida às fls. 85. A recorrente Marcia Gontijo Gonçalves Lisboa ofereceu queixa crime por que, no dia 24 de maio de 2011, os recorridos Cláudia Regina, André Alves do Nascimento e Cláudia Regina teriam, de forma livre e consciente, ofendido a honra da recorrente ao chamá la de "prostituta", "maluca" e "porca", bem como ao seu marido de "bichona" (fls. 02D/02E). Prolatada sentença rejeitando a queixa crime ao fundamento de que o documento juntado às fls. 02C não observa a determinação contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, considerada condição para o prosseguimento da ação penal privada. Assim como a inicial acusatória não descreve casuisticamente os fatos reputados ofensivos, atribuídos aos querelados, afrontando, novamente, norma processual penal, qual seja, o artigo 41. Analisando os instrumentos de procuração de fls. 02C e 02 F, observa se que, nem mesmo sucintamente, foi narrado o fato como, exigido pelo artigo 44 do Código de Processo Penal e tal vício não foi sanado dentro do prazo de seis meses, dando margem à ocorrência da decadência. Vale ressaltar que o prazo estabelecido pelo artigo 38 do Código de Processo Penal é insuscetível de interrupção, suspensão ou prorrogação. Quanto ao argumento de inépcia da inicial, a inda que seja aceito o aditamento à queixa crime, às fls. 02D/02F, oferecido dentro do prazo decadencial, impossível o prosseguimento da ação penal diante da ausência da condição acima examinada, vale dizer, instrumento de procuração nos moldes do artigo 44 do Código de Processo Penal. Por fim, cumpre esclarecer não ter havido cerceamento de defesa decorrente da recusa do cartório em tomar o depoimento das testemunhas da querelante, eis que este fato não foi fundamento da sentença que rejeito a inicial acusatória. Ante o exposto, voto no sentido de ser conhecido o recurso e no mérito, não ser provido, mantendo a sentença que rejeita a queixa crime por ausência de observância do disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2012 Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora
TURMAS RECURSAIS 0178272 28.2011.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL
Unânime
JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA Julg:
19/10/2012
Ementa número 16
SEGURO SAUDE
CIRURGIA BARIATRICA
TUTELA ANTECIPADA
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Autor pleiteia que a ré pague cirurgia de redução de estômago (bariátrica), além de Danos morais pedido julgado improcedente sentença julgou improcedente o pedido por entender se tratar de doença preexistente restou comprovada com a documentação acostada aos autos da gravidade da situação da autora e que o risco de piora na sua saúde aumentou após a contratação com a ré aceitar a exclusão contratual posta pela recorrente seria desvirtuar a própria razão de ser do contrato (artigos 2.035, 113,421, 422, todos do Código Civil de 2002) dano moral não caracterizado, diante da controvérsia Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento parcial para deferir a tutela antecipada com a realização de cirurgia nos termos requeridos com a entrega do material necessário para sua realização. Sem ônus sucumbenciais.
TURMAS RECURSAIS (2012.700.079066 7)
CAPITAL 4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Unânime
JUIZ EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS
Julg: 27/09/2012
Ementa número 17
SERVIDOR PUBLICO
FRACIONAMENTO DO DIREITO
BURLA A COMPETENCIA DO JUIZADO
CONEXAO DE ACOES
ANULACAO DA SENTENCA
Trata se de ação em que o autor pretende o pagamento dos valores correspondentes à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, relativa ao período de 08/03/1997 a 06/03/2002. Sentença proferida às fls. 63/66, julgando procedente o pedido. Recurso Inominado interposto pelo réu às fls. 81/89 objetivando a reforma da sentença, para afastar a procedência. Contrarrazões apresentadas às fls. 98/102. O Ministério Público à fl. 58 opinou que nos termos do art. 4º § 2º, VII, da Deliberação OECPJ nº 30/20111, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, deixa o Ministério Público, por ora, de intervir no presente feito, protestando, porém, por nova vista caso seja detectada ampliação no objeto da lide. Voto. Encontram se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser conhecido. A sentença julgou procedente o pedido inicial, porém a mesma merece ser reformada. Pela análise dos documentos juntados aos autos, principalmente a certidão de fl. 54, verifica se, realmente, que existe outra ação proposta além da presente demanda, com igual propósito, ultrapassando o teto dos Juizados Especiais. Assim, conclui se que a intenção do autor foi desmembrar seu pedido, em diversas ações para que as mesmas se enquadrassem neste âmbito, no âmbito da competência da Côrte Especial. Logo, se as demandas tem a mesma causa de pedir e o mesmo fundamento, devem ser julgadas em conjunto obedecendo ao limite dos Juizados Fazendários. Como se sabe, a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fixada em razão do valor da causa, tendo o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe a Lei nº 12.153/09. Assim, se o valor das causas supera a mencionada alçada, a parte tem a opção de escolher entre demandar na Justiça Comum ou renunciar ao crédito excedente, prosseguindo, assim, perante o Juizado. O legislador fixou um teto limite para as causas do Juizado, dotando o de competência absoluta, não sendo cabível o fracionamento dos pedidos de indenização de férias, sob pena de burlar o sistema adotado. A reunião das ações visa proporcionar economia e celeridade processuais, bem como evitaria decisões contraditórias, além de obedecer ao critério determinante de competência do Juízo. Ademais, separar as ações burla também, a regra de expedição de precatórios, que deve observar uma ordem cronológica, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal. Certo é que o valor de todas as demandas está incluído no pagamento via precatório e a separação das demandas está abarcada pelo pagamento via requisição de pequeno valor, meio mais célere de receber débito do Estado. Dispõe o §8 do art. 100 da Constituição Federal que: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Ressalte se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE, editou o Enunciado nº 20, no sentido acima exposto: Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas. Por fim, destaque se que esta Turma Recursal já reconheceu a burla da competência dos Juizados em casos idênticos. Transcrevo: Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Mais de uma ação demandada sobre o mesmo fato e com a mesma causa de pedir. Identidade das partes e da causa de pedir. Conexão. Tentativa de burla à competência absoluta do juizado de Fazenda Pública. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Fracionamento do direito utilizado como forma de não ultrapassar o limite previsto em lei. Impossibilidade. Violação da regra constitucional do pagamento por precatório. Princípio da Isonomia. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, para MANTER O JULGAMENTO A QUO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. Sem custas e honorários. (0231912 43.2011.8.19.0001 CONSELHO RECURSAL FAZENDÁRIA, Juiz(a) FABIO RIBEIRO PORTO Julgamento: 16/12/2011) Ementa: Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Mais de uma ação demandada sobre o mesmo fato e com a mesma causa de pedir. Identidade das partes e da causa de pedir. Conexão. Tentativa de burla à competência absoluta do juizado de Fazenda Pública. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Fracionamento do direito utilizado como forma de não ultrapassar o limite previsto em lei. Impossibilidade. Violação da regra constitucional do pagamento por precatório. Princípio da Isonomia. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, para MANTER O JULGAMENTO A QUO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. Condenando o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50. (0231692 45.2011.8.19.0001 CONSELHO RECURSAL FAZENDÁRIA, Juiz(a) FABIO RIBEIRO PORTO Julgamento: 16/12/2011) Ementa: Recurso Inominado Conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e no mérito provido. Anulação da sentença. Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão à verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Mais de uma ação demandada sobre o mesmo fato e com a mesma causa de pedir. Identidade das partes e da causa de pedir. Tentativa de burla à competência absoluta do juizado de Fazenda Pública. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Fracionamento do direito utilizado como forma de não ultrapassar o limite previsto em lei. Impossibilidade. Violação da regra constitucional do pagamento por precatório. Princípio da Isonomia. Necessidade de manifestação expressa da parte autora quanto a renúncia do crédito superior ao valor de alçada do juizado. Anulação da sentença. Recurso conhecido e Provido. Sendo assim, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA prolatada, determinando ao juízo a quo que intime o autor para informar se renuncia o crédito superior a limite de alçada do juizado, tendo em vista que o valor total dos pedidos de férias que se pretendia nas ações demandas pelo autor (R$162.000,00) extrapola em muito o teto de 60 salários mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais Fazendários. Sem custas e honorários ante o êxito do recurso. 0201783 55.2011.8.19.0001 Portanto, necessário se faz a anulação da sentença, para manifestação do autor acerca da renúncia do valor excedente para prosseguimento neste Juizado. Isso posto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar lhe provimento, para anular a sentença e determinar ao juízo a quo que proceda a intimação do autor para informar se renuncia ao valor que excede ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais Fazendários. Sem custas e honorários.
TURMAS RECURSAIS 0117438 25.2012.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Julg:
26/10/2012
Ementa número 18
SERVIDOR PUBLICO
FERIAS NAO GOZADAS
INTERESSE DA ADMINISTRACAO
TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA
PROCEDENCIA DO PEDIDO
RECURSO: 0202165 14.2012.8.19.0001 RECORRENTE: ADENIR MARCELO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO VOTO Cuida se de Recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de período de férias em pecúnia. Certidão constante nos autos sobre a inexistência de outras demandas da mesma natureza. Sentença que merece reforma. Com efeito, a matéria já é bastante conhecida e o entendimento consolidado, inclusive nesta Turma Fazendária, senão vejamos jurisprudência nesse sentido Prova. Pecúnia indenizatória. 1 Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se a servidora fez prova de que não usufruiu férias por vontade da administração pública (art. 333 I do CPC), impõe se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República. Precedentes da Câmara.2 Sentença mantida em reexame necessário. Apelação com seguimento negado pela relatora, na forma do art. 557 do CPC. (0187050 55.2009.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa, DES. ZELIA MARIA MACHADO Julgamento: 31/03/2011 QUINTA CAMARA CIVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA INSPETOR DE POLÍCIA FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO REMUNERADAS AUSÊNCIA DE LEGISLAÇAO PREVENDO INDENIZAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIMIR O ALUDIDO DIREITO QUANDO NÃO GOZADAS AS FÉRIAS UTILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS PRÁTICA QUE IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (CPC, 557, CAPUT). (0142690 69.2008.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa, DES. MARIO GUIMARAES NETO Julgamento: 29/03/2011 DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS SERVIDOR PÚBLICO POSSIBILIDADE A inexistência de previsão legal a respeito de indenização de férias não gozadas para os servidores sob regime estatutário não pode gerar uma dupla penalização, consistente na privação ao direito de descanso e na ausência de remuneração pelo período trabalhado. A utilização da força de trabalho no período de férias sem a devida remuneração ocasionaria enriquecimento ilícito do Estado. Confirmada a sentença em reexame necessário quanto a correção monetária e juros aplicados. Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente. (0368508 05.2009.8.19.0001 APELACAO / REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa, DES. EDSON VASCONCELOS Julgamento: 28/02/2011 DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) DIREITO ADMINISTRATIVO POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 Apelado que objetiva indenização por férias não gozadas, por necessidade do serviço, referentes aos exercícios de 2003 a 2008.2 A hipótese em questão visa indenizar o servidor, tendo em vista a indisponibilidade de direito constitucionalmente assegurado, não sendo o caso anteriormente previsto no artigo 77 da C.E., já que a conveniência não foi do servidor. Precedentes deste Tribunal e do STJ.3 A utilização da força de trabalho no período de férias sem a devida remuneração redunda ria em enriquecimento ilícito do Estado.4 Desprovimento do recurso (0280557 70.2009.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa, DES. JACQUELINE MONTENEGRO Julgamento: 01/02/2011 DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL). A fundamentação para tanto se encontra no texto constitucional e no princípio geral do direito que veda a prestação de serviço gratuito e o enriquecimento sem causa. Ora, se o servidor está trabalhando para atender a administração nada mais justo que recompensar o mesmo com a indenização. Na hipótese, tem se que o servidor comprovou que deixou, por interesse da Administração, de gozar, oportunamente, as férias a que tinha direito, razão pela qual o direito lhe assiste. Ademais, à Administração Pública é que cabia inseri lo em escala de gozo de férias, nem que compulsoriamente, e, se não o fez, é porque isso não lhe interessava, estabelecendo se uma presunção em favor do servidor, sendo certo que a prática do cotidiano administrativo faz nos constatar que anualmente tal escala deve ser remetida ao órgão competente pelos respectivos superiores hierárquicos, sob pena de sua própria responsabilidade. De igual sorte não se pode permitir que esse direito surja após a passagem do servidor para a inatividade, a uma porque poderia este termo nem chegar a se estabelecer e, a duas, porque a própria legislação dos servidores públicos estaduais impede a cumulação de mais de dois períodos de férias, conforme se extrai do artigo 91 do Decreto nº. 2479/79. Por fim, importante destacar que o STF, também, fixou jurisprudência no sentido de que "o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. [Súmula n. 279 do STF]. Precedentes." (RE 588.937 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4 11 08, DJE de 28 11 08). Face ao exposto, conheço do recurso e dou provimento para condenar a Administração Pelo exposto ao pagamento da indenização relativa a um mês de vencimento brutos, sem desconto fiscais ou previdenciários, com acréscimo do terço constitucional, em compensação pelas férias adquiridas e não gozadas nos anos postulados em inicial, valores estes que devem ser corrigidas monetariamente e acrescidos de juros mediante aplicação uma única vez do índice aplicado à caderneta de poupança desde a data da citação.Sem custas e honorários. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2012. Daniella Alvarez Prado Juíza de Direito Relatora
TURMAS RECURSAIS 0202165 14.2012.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA
PUB. Unânime
JUIZ DANIELLA ALVAREZ PRADO Julg: 05/10/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.