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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2012

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2012

Estadual

Judiciário

27/11/2012

DJERJ, ADM, n. 56, p. 40.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 11/2012 TURMAS RECURSAIS COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA No. 11/2012

TURMAS RECURSAIS

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CARTAO DE CREDITO

VIAGEM AO EXTERIOR

BLOQUEIO DO CREDITO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

      TURMA RECURSAL  RECURSO  Nº  0351059 63.2011. 8.19.0001 RECORRENTE:   FABIANO   RANGEL    MOREIRA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD E OUTRO VOTO  A  sentença merece reforma.   Verossimilhança    da    alegação autoral. Relação de consumo. Inversão  do  ônus  da prova. Recusa  de  cartão  de  crédito  em   viagem internacional. A recusa injustificada do cartão  de crédito do autor restou comprovada  nos  termos  de fls. 26.  A  parte  ré  não  comprovou  não   serem verdadeiros os fatos narrados na inicial. A ré  não nega a  recusa  do  cartão  e,  ainda,  alega   que eventual recusa não foi motivada  por  ausência  de limite de crédito ou atraso no pagamento da  fatura e sim por razões de segurança. Falha  na  prestação do serviço. A recusa de cartão de crédito em viagem internacional extrapola  em  muito  a   órbita   do aborrecimento quotidiano pois que o consumidor,  em país estrangeiro, se vê impossibilitado de usufruir amplamente viagem  planejada.  Outrossim  é  de  se ressaltar que a sensação de estar fora de seu  país desprovido de meio essencial para o custeio de suas necessidades tem o condão de promover sentimento de impotência no consumidor  e  tende  a  gerar  forte insegurança no indivíduo. Certo é que nos  dias  de hoje as pessoas não levam habitualmente grande soma em dinheiro em viagens internacionais  pois  que  a utilização de  cartões  de  crédito  oferece  maior segurança aos consumidores. Há  dano  moral  a  ser reparado devendo  para  a  fixação  do  quantum  se aplicar o    princípio    da    razoabilidade     e proporcionalidade. O   dano    moral    deve    ser compreendido como circunstância  não  habitual  que interfere na esfera psíquica do indivíduo de modo a causar lhe desequilíbrio seu bem estar. Isto posto, conheço do  recurso  interposto   e   dou   parcial provimento ao mesmo para condenar a parte ré a  (1) pagar à parte  autora  a  quantia  de  R$  5.000,00 (cinco mil reais), a título de  danos  morais,  com correção monetária desde a publicação da sentença e juros legais   desde    a    citação    Sem    ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro,  11  de  outubro  de 2012. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA

TURMAS RECURSAIS  (2012.700.083546 8)

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ SIMONE DE ARAUJO ROLIM   Julg: 11/10/2012

 

Ementa número 2

CESSAO DE CREDITO

FALTA DE NOTIFICACAO AO DEVEDOR

CANCELAMENTO DE DEBITO

DESCABIMENTO

DANO MORAL

      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE  JANEIRO QUINTA TURMA   RECURSAL    CÍVEL    Recurso    nº.: 0000368 79.2012.8.19.0035 Recorrente: ROSELUCE  DAS GRAÇAS RIBEIRO     Recorrida:      ATIVOS      S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOTO Relação de consumo. Cessão de crédito. Ausência  de  prévia notificação ao devedor. Negativação  efetuada  pelo cessionário. Pleito  de  exclusão  do  aponte,   de declaração de  inexigibilidade  do  crédito  e   de indenização por danos morais. A sentença  recorrida julgou improcedentes os pedidos,  ao  argumento  de ter a reclamada comprovado a aquisição dos créditos por cessão de crédito do  Banco  do  Brasil,  tendo agido em exercício regular de  direito  (fls.  52). Recorre a  autora  pugnando  pela  procedência  dos pedidos (56 65).  Sentença   que   merece   parcial reforma. Na inicial, a  autora,  que  se  qualifica lavradora, alega  desconhecer  quaisquer   negócios jurídicos firmados   com   a   ré,    tendo    sido surpreendida pela  negativação  de  seu  nome,   ao tentar efetuar compras em sua cidade. Contudo,  com a contestação, a recorrida  comprova  a  cessão  de créditos proveniente do Banco do Brasil, com menção expressa ao  contrato  de  n.248304763  inadimplido pela reclamante, que ensejou a negativação de  fls. 14 (fls. 41 51). Forçoso concluir  pela  existência da dívida  relativa  a  financiamento   do   PRONAF Agricultura Familiar firmado com o Banco do Brasil, sendo sabido que, em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, excetuados aqueles a  que  se opuser a  natureza  da  obrigação,  a  lei   ou   a convenção com o  devedor.  Como  bem  considerou  o sentenciante monocrático, a reclamante não impugnou os referidos documentos, quando dele teve vistas em audiência. Dessa forma, o  cerne  da  questão  é  a legitimidade ou  não  da   inscrição   desabonadora efetuada pela cessionária e  não  a  existência  da dívida, incontroversa. Neste  particular,  verifico que a   reclamada   não   comprovou   a    anterior notificação da  autora  sobre  o  negócio  jurídico celebrado com  o  credor  originário,  a   fim   de oportunizar lhe prazo para efetuar o  pagamento  do débito antes de promover a negativação de seu nome, como expressamente  exige  o  art.  290  do  CC/02. Ausência de notificação que não invalida o  negócio jurídico realizado entre cedente e cessionário, mas que torna a cessão ineficaz perante o  devedor  não notificado. Destaco ainda que o art. 293  do  CC/02 permite apenas ao adquirente do crédito  a  prática de atos  conservatórios  do  direito  cedido,   não estando dentre esses a  faculdade  de  inscrever  o nome do devedor em cadastros desabonadores. Cedente e cessionário    de    crédito    que     respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos  do art. 7º, parágrafo único, do  CDC.  Negativação  do nome do  consumidor  que  se   mostrou   ilegítima. Responsabilidade objetiva da recorrida que não  foi afastada por nenhuma das excludentes  elencadas  no art. 14, § 3º, do CDC. Tutela deferida initio litis para a exclusão do aponte que se  confirma.  Assim, verificada a ocorrência de  ato  ilícito  praticado pela ré, exsurge o dever de indenizar.  Dano  moral configurado, que ocorre in re ipsa, em  decorrência do abalo à honra e ao nome da par      te autora perante o mercado e  à  sociedade  e ante à ausência de  prévia  notificação  acerca  da cessão. Quantum   indenizatório   que   deve    ser arbitrado com   moderação,   em   observância    ao princípio da  razoabilidade,  atentando se   também para a repercussão e natureza do  dano.  Valor  que arbitro em R$ 1.500,00, suficiente  a  compensar  o abalo experimentado.  Não  há  como  se  acolher  o pleito de declaração de inexigibilidade do  débito, pois a prova dos autos evidenciou a  existência  de dívida contraída  com  a   instituição   financeira cedente. Ante o exposto, conheço do recurso  e  lhe dou parcial provimento para reformar a  sentença  e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: 1confirmar a  decisão  de  fls.  19  que   antecipou efeitos da tutela; 2  condenar o réu  ao  pagamento de R$ 1.500,00 a título de  indenização  por  danos morais, corrigidos monetariamente desde a  data  de hoje (Súmula 362  do  STJ)  e  acrescida  de  juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Sem  ônus  de sucumbência por se tratar de recurso com êxito. Rio de janeiro,  04  de  outubro  de  2012.  Marcia  de Andrade Pumar Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS  (2012.700.080620 1)

CAPITAL    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ MARCIA DE ANDRADE PUMAR   Julg: 04/10/2012

 

Ementa número 3

CONTA CORRENTE SALARIO

TARIFA BANCARIA

COBRANCA INDEVIDA

NEGATIVACAO DO NOME

DANO MORAL

     Relação de  consumo.  Conta   utilizada   para recebimento de   salário.   Cobrança   de   tarifas bancárias. Negativação. A  MM  Juíza  prolatora  da Sentença de   fls.   32/33   julgou    parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que  o  autor nada deve  à  ré  no  que  se  refere   ao   débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento  de R$6.000,00 a  título  de  indenização  pelos  danos morais. Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta o autor  que foram realizadas cobranças indevidas  a  título  de tarifas bancárias. Tratando se  de  conta  salário, não há incidência de tarifa bancária. A  incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada  pelo  correntista,  com   todos   os benefícios/serviços de uma  conta  corrente  comum. Sustenta a parte ré  que  o  débito  é  oriundo  de utilização de  serviços.  Deixou  a  parte  ré   de comprovar que o  autor  se  utilizou  ou  contratou serviços disponibilizados. Ônus que  lhe  incumbia. Égide do artigo  333,  II  do  Código  de  Processo Civil. Cobrança indevida. Inclusão  indevida  (fls. 17/18). Dano   moral    caracterizado.    Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008.  Valor  da  indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano,  sua  repercussão  bem  como  as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno  o recorrente nas  custas  e  honorários  de  20%   da condenação.

TURMAS RECURSAIS  (2012.700.074540 6)

CAPITAL    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA  

Julg: 20/09/2012

 

Ementa número 4

CONTRATO BANCARIO

INEXISTENCIA DE CONTRATO

NEGATIVACAO DO NOME

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

      Recurso     nº      0029873 27.2011.8.19.0205 Recorrente(s): OLIVEIRO   COELHO    XAVIER    FILHO Recorrido(s): BANCO IBI S/A VOTO  Autor  alega  que apesar de  jamais  ter  mantido  qualquer   relação jurídica com  o  réu,  teve  seu   nome   por   ele negativado. Requereu: 1) TA para  exclusão  de  seu nome dos cadastros  de  restrição  ao  crédito;  2) cancelamento das  dívidas  existentes;   3)   danos morais. Fls.  07     negativação   em   13/09/2010. CONTESTAÇÃO     fls.   101         preliminar    de ilegitimidade passiva   do   Banco   Bradesco   SA, requerendo a inclusão do Banco IBI e invocando,  no mérito, a inexistência de  vicio  na  prestação  de serviços, pois existe divida vencida e  inadimplida pelo autor  junto  ao   Banco   IBI.   NÃO   JUNTOU DOCUMENTOS. Sentença  (fls.  119)       PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ  A  EXCLUIR  O  NOME  DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO  EM  05 DIAS, SOB  PENA  DE  MULTA  DIÁRIA  DE  R$   100,00 LIMITADA A R$  5.000,00,  JULGANDO  IMPROCEDENTE  O PEDIDO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO  DA  EXISTENCIA  DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS, APLICANDO SE  O  TEOR DA SUMULA 385 DO STJ. RECURSO DO AUTOR. JG. Diz que as outras anotações  cadastrais  restritivas  estão sendo objeto  de  impugnação  em  outras   demandas judiciais, conforme declarado em audiência. RECURSO DA RÉ   repetindo   as   alegações   da   resposta. Contrarrazões apresentadas   somente    pela    ré. Contrarrazões apresentadas. Sentença que  deve  ser reformada. Nítida falha na prestação  de  serviços. Inclusão de  nome   do   consumidor   em   rol   de inadimplentes que não possui  respaldo  contratual, pois a ré não  trouxe  nenhum  documento  capaz  de atestar inadimplência  do  autor.  Em  que  pese  a existência de outros  apontamentos  restritivos  na certidão de fls. 07, o autor  comprovou  que  essas restrições estão   sendo   discutidas   em    ações judiciais, por serem, supostamente, fraudulentas. A comprovação do ajuizamento dessas demandas  está  a fls. 40, 42 e 44 dos autos. Cenário  que  afasta  a incidência da  sumula  385  do  STJ.   Dano   moral configurado. Injusta restrição ao crédito e  macula ao bom nome do consumidor, impedindo o de atuar  no mercado de  consumo.  Situação  que  interfere   no equilíbrio psicológico do  individuo,  causando lhe aflição, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Recurso da ré que deve ser improvido, pelas  mesmas razões que serviram de fundamento para  este  voto. Valor da indenização que deve ser arbitrado  em  R$ 7.000,00. POSTO ISSO, conheço dos recursos, negando provimento ao da ré e dando parcial  provimento  ao do autor para reformar a sentença e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00  (sete  mil reais) a titulo de indenização  por  danos  morais, corrigidos monetariamente  e  acrescidos  de  juros legais de 1% ao  mês  a  contar  da  publicação  do presente. Sem honorários, por se tratar de  recurso com êxito. Rio de Janeiro, 23 de outubro  de  2012. ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR

TURMAS RECURSAIS  (2012.700.088204 5)

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ALEXANDRE CHINI NETO   Julg: 23/10/2012

 

Ementa número 5

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

COBRANCA DE TARIFA

CONSUMIDOR NAO INFORMADO

AUSENCIA DE CONSENTIMENTO

RESTITUICAO SIMPLES

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     RECURSO: 11524 39. RECORRENTE:  Elias  Moreira de Freitas. RECORRIDO (A): Banco Itaú S/A. EMENTA Ação visando  indenização  por  danos  materiais  e morais supostamente sofridos  pela  recorrente,  em decorrência da  cobrança  de  Taxas  indicadas  nos autos, em conseqüência de contrato de financiamento celebrado entre as partes. O feito foi extinto  nos termos do art. 285 A sob alegação que tal  cobrança é lícita, já que autorizada  pelo  Bacen.  Contudo, tal decisão  deve  ser   reformada.   Hipótese   de aplicação do dispositivo do art. 513 §  3º  do  CPC diante dos   princípios   da   ampla    defesa    e contraditório, já  que  o   recorrido   em   fls.26 apresentou suas considerações  e,  ainda,  por  ser tratar de   matéria   eminentemente   de   direito. Responsabilidade civil objetiva do banco.  Cobrança de identificada(s)  no   contexto   probatório   da demanda. É cediço que a decisão que determinou  que os bancos só houvesse cobranças aos clientes tenham expressamente autorizado   através   de   contrato, solicitação ou autorização nada  mais  fez  do  que determinar o cumprimento do artigo 1º da  Resolução nº 3518 que estabelece: "A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por  parte  das  instituições financeiras e  demais  instituições  autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil  deve  estar prevista no contrato firmado entre a instituição  e o cliente  ou  ter  sido   o   respectivo   serviço previamente autorizado ou solicitado  pelo  cliente ou pelo usuário.". Sistema de distribuição do  ônus da prova na  relação  de  consumo  que  importa  na inversão do dever processual probatório quando como na hipótese dos  autos  houver  verossimilhança  da alegação contida   no   instrumento   da   demanda. Constatação de cobranças de  valores  identificados na demanda. Inexistência de  informação  prévia  ao consumidor quanto   a   cobrança    específica    e cumulativa com os consectários normais  decorrentes da opção   de   contratar   o   mútuo    automático disponibilizado pelo  banco.  Por  constituírem   a contraprestação de um serviço prestado deve guardar perfeita adstrição  com  o  contrato,   não   tendo conseguido provar  o  fornecedor   sequer   a   sua existência. Descontos  que  são   irrefragavelmente abusivos. Prevalência dos direitos fundamentais  do consumidor previstos no art. 6°, III, IV, VI e VIII do CDC Cobrança indevida que, todavia não se mostra a situação desenhada no instrumento da  demanda  ao preceito contido no parágrafo único do art.  42  do mesmo diploma legislativo, descabendo  o  indébito. Abuso de direito pelo excesso praticado, violando o recorrido com a sua conduta os princípios basilares da boa fé,  lealdade   e   transparência.   Direito subjetivo do recorrente de exigir  a  reposição  do valor indevidamente cobrado, de forma simples,  não tendo o Recorrido impugnado os valores  que  restou incontroverso. Com referencia aos danos postulados, no caso  em  exame  não  é  reconhecido  direito  à indenização a título de danos morais, já que não há qualquer comprovação de tal fato  ter  repercutindo de forma grave na esfera íntima da recorrente,  não havendo vulneração da  dignidade  ou  violação  dos seus direitos de personalidade. Provimento  parcial do recurso. Ante o exposto,      na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar o banco réu a  restituir  de  forma  simples,  o  valor  R$ 3.368,00, acrescidas de correção monetária a partir do efetivo pagamentos realizados e juros  legais  a partir da citação. Sem ônus de sucumbência. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz de Direito Relator

TURMAS RECURSAIS 0011524 39.2012.8.19.0011

CABO FRIO    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

   Unânime

JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA   Julg: 08/10/2012

 

Ementa número 6

CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS

DESCUMPRIMENTO DE ACORDO

COBRANCA INDEVIDA

RESTITUICAO EM DOBRO

DANO MORAL

     QUARTA TURMA  RECURSAL   CÍVEL   DO   CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS  Recurso  nº 0006337 38.2012.8.19.0209 Recorrente:        RAQUEL AVELINO MENDES Recorrido: UNIVERSIDADE  ESTÁCIO  DE SÁ VOTO Trata se de ação de indenização  por  danos morais c/c  repetição  de  indébito  proposta  pela parte autora em face da  reclamada  em  virtude  de cobrança indevida, sem o devido  desconto  acordado entre as partes . Sustenta a  parte  autora  que  é aluna de pós graduação junto à ré, com quem  mantém contrato de  prestação  de  serviços   educacionais desde 2008, efetuando o  pagamento  de  mensalidade que é originalmente cobrada no  valor  de  R$284,26 com desconto acordado "por ser formada a menos de 1 ano", perfazendo assim o valor de  R$184,76.  Alega que requereu o trancamento da matrícula  e  recebeu cobrança referentes às duas  últimas  mensalidades, em valores  integrais,  ou  seja,  sem  o  referido desconto, sendo, portanto  indevidos,  os  quais  a autora efetuou o pagamento apesar  de  contestá los junto a ré (fls.09/11). Dessarte requer a devolução em dobro da quantia indevidamente paga de R$398,00, já em dobro e  indenização  por  danos  morais.  Em contestação de fls.14/40 a ré  alega,  em  síntese, que as cobranças são devidas e não há que se  falar em cobrança ilícita;  inexistindo,  portanto,  dano material e moral a ser  indenizado,  pugnando  pela improcedência. Sentença às fls.  41/42  que  julgou improcedentes os    pedidos    iniciais.    Recurso inominado interposto  pela  parte  autora  às  fls. 44/51, reforçando   os   termos   da   inicial    e protestando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas É o  relatório.  Passo  a  votar.  Com efeito, restou demonstrado nos autos  que  a  parte autora contratou  com  a  ré  o   fornecimento   de serviços educacionais, com desconto promocional  em virtude de  indicação  de  novos  alunos,  conforme documento acostado à fl.07, perfazendo o  desconto, a quantia de R$99,50 sobre o valor  da  mensalidade de R$284,24, cobrado pela  instituição  de  ensino, ora reclamada. A autora comprova que realizou em 06 de março de 2012, requerimento junto à  instituição de ensino,  conforme  protocolo   de   nº   6745166 (fl.11), todavia  a  parte  ré  não  respondeu   ou justificou na contestação o motivo da não devolução pela via   administrativa.   Assim,   impõe se    a devolução dos valores indevidamente  cobrados,  não obstante o trancamento provisório da  matrícula  da estudante, vez que em nenhum  momento  a  mesma,  a época da  matrícula,   ou   do   trancamento,   foi informada da limitação que seria imposta  pela  ré. Na hipótese, a ré não  logrou  êxito  em  comprovar fato impeditivo,  modificativo  ou   extintivo   do direito autoral, ônus que lhe competia  a  teor  do art. 333, II, do CPC e do qual não se desincumbiu a contento. Portanto, merece prosperar  o  pedido  da restituição em  dobro  dos  valores   indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela mesma, a teor do artigo 42, parágrafo único do Código de  Defesa  do Consumidor. Outrossim,   patente   o    dever    de indenizar, na  espécie,  ante  os  sentimentos   de angústia, frustração, indignação  vivenciados  pela consumidora, observando se,  para  a   fixação   do quantum os princípios da proporcionalidade e  razoabilidade.  Diante  do exposto, conheço  do  recurso  interposto   e   dou provimento parcial ao  mesmo  para  reformar  a  r. sentença monocrática  de  fls.   41/42   para:   a) condenar a reclamada a restituir à parte  autora  a quantia de  R$398,00(trezentos  e  noventa  e  oito reais) que deverá ser acrescida de juros  a  partir da citação  e  correção  monetária  a   contar   do desembolso até o efetivo pagamento; b)  condenar  a reclamada a pagar à parte autora a  quantia  de  R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por danos morais, acrescido de  correção  monetária   a   contar   da publicação do acórdão e juros legais  a  contar  da citação. Sem   ônus   sucumbenciais,   porque   não verificada a hipótese prevista no artigo 55 da  Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2012. CLÁUDIA CARDOSO DE MENEZES Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS 0006337 38.2012.8.19.0209

CAPITAL    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES   Julg: 04/10/2012

 

Ementa número 7

CREDENCIAMENTO DE MEDICOS

SEGURO SAUDE

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

ATRASO NO PAGAMENTO

DANO MATERIAL

REDUCAO DO DANO MORAL

      PODER JUDICIÁRIO  JUIZADOS  ESPECIAIS  CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA  DA  CAPITAL  RECURSO  Nº 0026387 40.2011.8.19.0203 VOTO       Contrato    de Referenciamento. Alegação da Autora  de  que,  como psicóloga, celebrou,  em  18/06/2008,  contrato  de referenciamento (credenciamento) com a  Ré  (GOLDEN CROSS). Insurge se  contra  o  descumprimento   das cláusulas contratuais  pela  Ré,  o  que  vem   lhe trazendo inúmeros prejuízos. Narra  que  a  Ré  não cumpre com o previsto em  cláusula  contratual  que prevê que o pagamento das sessões será efetuado  no prazo de 30  dias  após  a  entrega  do  respectivo faturamento pelo  referenciado  à   referenciadora. Noticia que a Re retém, por vezes, os pagamentos ou credita os quase  60  dias  após   a   apresentação (fls.06). Ressalta que os preços praticados pela Ré deveriam ser  reajustados  anualmente,  o  que  não ocorre na prática. Pleito de indenização por  danos materiais e morais.  Sentença  às  fls.  42/43  que julga procedentes os pedidos, para condenar a Ré a: 1  pagar à Autora  R$4.900,00  a  titulo  de  danos materiais e 2  a pagar à Autora R$6.000,00 a título de danos morais. Recurso do Réu  alegando  ausência de comprovação  dos  danos  materiais   e   morais, requerendo a   improcedência   dos    pedidos.    A controvérsia cinge se  em  aferir  se  a  Recorrida cumpre ou    não    as    clausulas     contratuais estabelecidas entre  as  partes.  Com   efeito,   a Recorrente não logrou comprovar que venha, de fato, cumprindo com  sua  parte  na  relação  contratual, sendo que não junta aos  autos  qualquer  documento capaz de elidir as alegações da Recorrida. Ônus que lhe incumbia.   Falha   que,    portanto,    restou caracterizada. No entanto, quanto ao dano material, a Recorrida só comprovou o  prejuízo  de  R$684,00, que se refere aos dois "demonstrativos de processos liberados" (fls.09 e 11). Restituição  desse  valor que se mostra necessária. Lesão de ordem moral  que restou configurada  nos  transtornos  vividos  pela Recorrida, diante da expectativa frustrada  de  ver prestado o serviço conforme o contratado. Dever  de indenizar. Verba indenizatória que foi arbitrada em quantia excessiva,  devendo  ser  reduzida  para  o valor de R$3.000,00, sendo justo e razoável, apto a compensar os    transtornos    vivenciados     pela Recorrida. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA  REDUZIR A INDENIZAÇÃO  DE  DANO  MATERIAL  AO  PATAMAR   DE R$684,00 E A INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL À QUANTIA DE R$ 3.000,00, ACRESCIDA  DE  JUROS  DE  1%  AO  MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDA À PARTIR DESTA DATA. FICA  AINDA  INTIMADO  O  SUCUMBENTE  A PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15  DIAS  A PARTIR DO   TRÂNSITO   EM   JULGADO   DO   ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO,  SOB  PENA  DE MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475 J DO  CPC,  COM REDAÇÃO DA LEI 11.232/05 E NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 06 DO VIII ENCONTRO  DE  JUÍZES  DE  JUIZADOS  E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE  JANEIRO.  Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2012.       PAULO  ROBERTO  SAMPAIO  JANGUTTA   JUIZ   DE DIREITO RELATOR

TURMAS RECURSAIS 0026387 40.2011.8.19.0203

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA   Julg:

09/10/2012

 

Ementa número 8

DEFEITO DO PRODUTO

CONSERTO NAO REALIZADO PELA ASSISTENCIA TECNICA

PRAZO DE GARANTIA

TROCA DE PRODUTO

MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

DANO MORAL

      ESTADO DO RIO  DE  JANEIRO  PODER  JUDICIÁRIO QUINTA TURMA   RECURSAL    CÍVEL    Recurso    n.º: 2195821 54.2011.8.19.0021 Recorrente:      Denilson Prata da  Silva  Recorrido:  Industria  Metalurgica Caracol GN   de   Oliveira   Bombas    Motores    e Equipamentos Sociedade Comercial Importadora Hermes VOTO No caso dos autos, o autor alega que  adquiriu junto ao  site  do  3º  réu,  por  R$  799,90,  uma roçadeira fabricada  pela  1ª  ré  em   09/07/2010, produto esse que  apresentou  problemas,  os  quais foram resolvidos   em    03/08/2010,    porem    se reiteraram, ensejando nova  remessa  à  assistência técnica 2ª re em 11/02/2011. Alega que, depois de 2 meses de aguardo pelo  segundo  reparo,  o  produto continuou a apresentar  defeito,  razao  pela  qual requer a sua substituição e indenização  por  danos morais. Em contestação, a  fabricante  1ª  ré  (52) aduz que o  certificado  de  garantia  do  produto, constante do manual, é claro  quanto  ao  prazo  de apenas 6 meses de sua vigência, sendo curioso que o autor tenha  demorado  mais  que  esse  prazo  para intentar demanda   quanto   a   produto    reputado imprestável pelo   mesmo.   Em    contestação,    a assistência técnica 2ª ré (71) argui preliminar  de ilegitimidade passiva e no mérito a inexistência de dano material, não  tendo  atendido  ao  pedido  de reparo feito pelo autor numa  segunda  oportunidade pelo fato, esclarecido ao mesmo, de  não  trabalhar mais com os produtos  da  1ª  ré  desde  03.03.2011 (fl.16) Em contestação, a comerciante  3ª  ré  (81) argui preliminar de ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de decadência e no mérito  ausência  de sua responsabilidade seja quanto a vicio de produto por culpa do fabricante seja quanto à ma  prestação dos serviços da  assistência  técnica.  A  sentença impugnada (fl.100) reconheceu a decadência, uma vez que a garantia do bem seria de apenas 6 meses  e  o mesmo foi substituído em 03/08/2010 conforme relato inicial, só  tendo  a  demanda  sido  proposta   em 11/02/2011. No recurso em  apreço  (106),  o  autor aduz que os defeitos se iniciaram dentro  do  prazo de garantia,  tendo  permanecido  2  meses  com   a assistência técnica  numa  oportunidade,  bem  como recusado o  reparo  na  segunda  A  1ª  e   2ª   ré apresentaram contrarrazoes  pelo  improvimento   do recurso. É  o  relatório.  Inicialmente,  pontuo  o desacerto da sentença quanto ao  reconhecimento  da decadência, considerando  que  os   documentos   de fls.61/62 demonstram que o produto foi  apresentado à assistência técnica  numa  primeira  oportunidade ainda dentro  do  prazo  de  6  meses  de  garantia (fl.64, parte  superior),  não  havendo  impugnação especifica em qualquer das  contestações  quanto  à alegada persistência do mesmo problema.  Afasto  as preliminares de ilegitimidade passiva argüidas pela 2ª e 3ª rés, em pretigio à teoria da  asserção.  No mérito, entendo pela procedência do pedido de troca do produto, a ser providenciada pela fabricante  1ª ré, eis que não se admite  que  um  produto  com  a finalidade e  robustez  do  adquirido  pela   parte autora apresente problemas com pouco tempo de  uso, não sendo verossimilhante a ocorrência de mau  uso, sequer ventilado em contestação.      Ademais, entendo que merece prosperar o pedido de indenização  por  danos  morais,  em   face   da resistência das rés em solucionar  a  questão,  com privação do  consumidor  do  uso   de   bem   recém adquirido, impondo se a inteligência do art. 18  do CDC que, ao tratar da responsabilidade  pelo  vício do produto, determina que a mesma é solidária entre todos aqueles   que   participam   da   cadeia   de fornecimento (art. 18, caput),  neles  incluídos  o fabricante, o  exportador,  o  comerciante  etc.  O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e  proporcionalidade.   Isto   posto, conheço do recurso  e  dou  parcial  provimento  ao mesmo para determinar que a  1ª  ré  providencie  a troca do produto junto à residência do  autor,  com recolhimento do defeituoso  no  estado  em  que  se encontre, no prazo de 10 dias a contar da presente, sob pena de multa única de R$  1.500,00,  a  servir como perdas e  danos  em  caso  de  descumprimento. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de  R$ 1.200,00 de indenização por  danos  morais,  a  ser corrigido a contar da presente e acrescido de juros legais a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2012. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora

TURMAS RECURSAIS  (2012.700.060962 6)

CAPITAL    5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ SUZANE VIANA MACEDO   Julg: 04/10/2012

 

Ementa número 9

DIREITO DE REPRESENTACAO

RENUNCIA TACITA

INOCORRENCIA

INTIMACAO POR CARTA POSTAL

NAO RECEBIMENTO PELA OFENDIDA

ANULACAO DA SENTENCA

     ESTADO DO  RIO  DE  JANEIRO  PODER  JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS  ESPECIAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL      CRIMINAL      Apelação       n. 0025034 56.2011.8.19.0205 Recorrente:    Ministério Público Recorrido:  Cristina  Ferreira   da   Silva Relator: Dr.  Marcel  Laguna  Duque  Estrada   VOTO Cuida se de  Apelação  interposta  pelo  Ministério Público, ora  recorrente,   contra   sentença   que declarou extinta a punibilidade do  autor  do  fato pela renúncia  tácita  da  vítima  ao  direito   de representação. O  recurso  merece  ser  provido.  A intimação postal não foi  recebida  pela  ofendida, mas sim por  pessoa  estranha  aos  autos  (fl,  13 verso). Logo não se pode concluir pela  ciência  do ato processual, já que nem mesmo  o  recebedor  foi cumpridamente identificado como morador  ou  o  que quer que  seja.  Inclusive,  tal  circunstância   é relatada na assentada  de  fl.  14  e  na  promoção ministerial de fl. 26. Assim, não  se  sabendo  nem mesmo quem é o recebedor da intimação, não se  pode afirmar com suficiente segurança que a  vítima  foi cientificada do ato processual que se viu  ausente. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e  dar provimento ao recurso, para anular a r. sentença de fl. 19 e determinar a realização de nova  Audiência Preliminar com a regular intimação da  vítima.  Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 2012.  MARCEL  LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR

TURMAS RECURSAIS 0025034 56.2011.8.19.0205

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL

   Unânime

JUIZ MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA   Julg:

28/09/2012

 

Ementa número 10

ENVIO DE FATURA DE COBRANCA

ALTERACAO DA PERIODICIDADE DA MULTA

REMESSA PELO CORREIO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     O recurso não merece provimento,  no  entanto, deve a multa aplicada ser alterada. A Lei  Estadual nº 5190/08, que DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA ENVIO  DE COBRANÇA POR PARTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prevê em seu  Art.  1º que "as empresas públicas e  privadas  que  prestem seus serviços no Estado do  Rio  de  Janeiro  ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo máximo de 10 dias da data de seu vencimento". A lei foi editada segundo a competência concorrente do Estado em matéria afeita a  consumo,  há  de  se reconhecer, contudo, que a  norma  do  art.  2º  do referido diploma fere, claramente, o  princípio  da razoabilidade. Nas palavras do Min. CELSO DE  MELLO o princípio  da  razoabilidade  "traduz   limitação material à ação  normativa  do  Poder  Legislativo" (STF   HC 106442 MC / MS ), princípio este inserto, segundo a lição do MIN. JOAQUIM BARBOSA, no "devido processo legal substantivo" (STF   ADI 173 / DF)  e "previsto no art. 5º,  LIV  da  CRFB/88",  conforme afirma o MIN. CARLOS VELOSO ("O inciso LIV do  art. 5º, CF, mencionado, diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não processuais."  STF    AI  554129  ED  /  SP).  A  razoabilidade  é desrespeitada na medida em que  prescreve  que  "em caso de descumprimento desta Lei,  aplicar se á  ao infrator multa  no  valor  de  100  (cem)  Unidades Fiscais do Estado do Rio de  Janeiro  em  favor  do consumidor, ou devedor,  a  título  indenizatório", sem qualquer parâmetro com o dano efetivo que possa a vir  a  sofrer.  A  multa  imposta,  em   caráter indenizatório, ignora  que   o   direito   veda   o enriquecimento sem causa e regras de equidade,  que orientam ao  aplicador  do  direito  a   buscar   a reparação de   um   dano   efetivamente    sofrido, restabelecendo se a vítima do  fato,  tanto  quanto possível, ao estado anterior, não pior  ou  melhor, mas ao estado anterior a fim de que o  ato  ilícito não seja fonte de enriquecimento ou  empobrecimento do autor do fato ou da vítima. A norma  em  questão chega ao absurdo de admitir  que  casos  em  que  a fatura postada  5  dias  antes  do   vencimento   e recebida 1 ou 2 dias antes  do  vencimento  e  paga pontualmente, conferiria    ao    consumidor    uma "indenização" por     um     dano     absolutamente inexistente; ou, acaso pago com  pequeno  atraso  e que ensejarão cobrança de multa de 2% e encargos de pequena monta, sejam "indenizados" por  valor  fixo de 100 UFERJ's; desproporção que afronta princípios e regras de direito,  com  os  quais  não  se  pode anuir; a  proporção   exige   que   em   casos   de descumprimento da norma, seja  a  pena  adequada  a lesão, ou seja, que seus infratores paguem 100% dos encargos, juros e multas que o consumidor  teve  de arcar em razão da mora, ou, no  máximo,  200%,  que representaria em porcentual, aquilo que o art.  42, par. único  do  CDC  estipulou  para  as  cobranças indevidas. Não se ignora a  substituição  da  UFERJ pela UFIR por meio do Decreto n.º 21.945 de  27  de dezembro de 1995 do Rio de janeiro, que em seu Art. 1º prescreve que "fica adotada a Unidade Fiscal  de Referência   UFIR  para  fins  de  atualização  dos créditos do Estado do Rio de Janeiro"; sustenta se, entretanto, que o art. 2º do referido  Decreto  ("Art.  2º   Para efeito de conversão, 1 (uma) UFERJ corresponderá  a 44,2655 (quarenta e  quatro  inteiros  e  dois  mil seiscentos e cinqüenta e cinco  décimos  milésimos) UFIR" ) atribuíra a UFERJ,  inicialmente,  o  valor superior a 44 vezes o valor da UFIR, o que  reforça a tese da inconstitucionalidade da  lei  em  exame, dada sua desproporcionalidade  para  com  o  evento danoso, em  tese;  entendimento  que,  no  entanto, restou vencido nesta  Turma,  que  entendeu  que  a conversão se faz à razão  de  um  para  um.  Assim, cumpre observar que  "a  Secretaria  de  Estado  de Fazenda do Rio de Janeiro informa que  o  valor  da Unidade Fiscal de Referência do Estado  do  Rio  de Janeiro (UFIR RJ) foi fixado em R$  2,0183  para  o exercício de 2010"(http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.por tal?_nfpb=true&_pageLabel=apresentaNoticia&idConte udo=/BEA%20Repository/1160112 )  o  que   significa dizer que a multa imposta pela Lei 5190/08 equivale a R$201,83 no ano de  2010  e,  provavelmente  terá valores diversos  nos   anos   que   se   seguirem. Documentos dos autos a indiciar o atraso  no  envio de faturas, aliado a ausência  de  prova  do  envio tempestivo, em respeito a lei em comento  denota  a necessidade de provimento jurisdicional.O pedido de indenização de  danos,  contudo,  não  merecem  ser acolhidos, pois  a  cobrança  não  causou  qualquer constrangimento a honra, ao nome ou qualquer  outro atributo da  personalidade  do  recorrente,   salvo algum aborrecimento,  considerado   um   transtorno ordinário da vida de relação, não  compensável  por danos morais. A periodicidade  e  valor  da  multa, todavia, não  se  adeqüam  àqueles  valores  dantes descritos da norma estadual, merecendo ser alterado de ofício.  Ante  o  exposto  VOTO  no  sentido  de CONHECER do recurso para NEGAR LHE PROVIMENTO, mas, de OFÍCIO, alterar a periodicidade e valor da multa imposta por descumprimento da  obrigação  de  fazer envio de   correspondências   com   10   dias    de antecedência, para o correspondente à  100  UFIR RJ em vigor na data da remessa, mantendo se no mais  o julgado. Custas ex lege. Sem honorários.

TURMAS RECURSAIS  (2012.700.074459 1)

CAPITAL    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA   Julg:

24/09/2012

 

Ementa número 11

ENVIO DE FATURA DE COBRANCA

PAGAMENTO MINIMO

IMPOSSIBILIDADE

NEGATIVACAO DO NOME

MAJORACAO DO DANO MORAL

     AUTOS N.º            0140266 35.2011.8.19.0038 RECORRENTE: ANDRE  MATTOS  DE  OLIVEIRA  RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO VOTO A cobrança de fl. 20 foi feita de forma indevida, uma vez que cobrava  parcela  já quitada, conforme  fl.  17.  Tal   cobrança,   como formulada, sem possibildade de pagamento de  minimo   tal valor correspondia à integralidade da  fatura   impediu  sua  quitação  e  gerou  uma  série   de cobranças irregulares posteriores. O autor teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro  restritivo (fl. 24) por débito cobrado  irregularmente,  sendo certo que  a  inscrição  se  deu  por  valor  valor diverso do  faturado.  A  inscrição   em   cadastro restritivo quando  não  há  débito  acarreta   dano moral, na medida em que lança o nome de não devedor no rol de maus pagadores, violando,  assim,  o  bom nome e a honra de quem sofreu a inscrição, além dos transtornos psíquicos   daí   decorrentes.   Assim, observando se os fatos já narrados, além do caráter punitivo/preventivo/pedagógico que deve haver neste tipo de condenação, fixo o valor da compensação  em R$ 8.000,00.  Conheço  do  recurso   para   dar lhe provimento e majorar o valor  fixado  a  título  de compensação por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos  os  demais  fundamentos.  Sem custas nem  honorários.  Rio  de  Janeiro,  03   de setembro de 2012. José de Arimatéia Beserra  Macedo Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS  (2012.700.070824 0)

NOVA IGUACU    2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP

CIVEIS   Unânime

JUIZ JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO   Julg:

08/10/2012

 

Ementa número 12

GUARDA MUNICIPAL

VENDEDORES AMBULANTES

LESAO CORPORAL

PROVA INSUFICIENTE

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO

ABSOLVICAO

     R E L A T  Ó  R  I  O  Cuida se  de  apelação, interposta pelo réu ANTONIO DOS SANTOS,  impugnando a sentença de fls. 161/163 do III JECRIM da Comarca da Capital,  que  julgou  procedente  a   pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente, à pena de 3 meses e 10 dias  de  detenção,  pela  prática  da conduta ilícita tipificada no artigo 129 do  Código Penal e art.  3º,  "i"  da  Lei 4.898/65.  A  pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, com fulcro no disposto no  art.  44  do Código Penal. Foi o  apelante  denunciado  às  fls. 2/2a, pelos seguintes fatos: ". No dia dezenove  de agosto de 2009, por  volta  das  16h00min,  na  Rua Vinte e Quatro de Maio, próximo à  esquina  da  Rua Marechal Bitencourt,  bairro  do  Riachuelo,  nesta Comarca, o  denunciado,  livre  e  conscientemente, ofendeu a  integridade  física  do  nacional  Paulo Roberto José da Silva, desferindo lhe um  golpe  de cassetete e provocando lhe as lesões  descritas  no Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 19.  Consta dos autos que o denunciado,  seguindo  programa  da Secretaria de   Ordem   Pública    direcionado    a vendedores ambulantes,   utilizou se   do   aludido instrumento sob o pretexto de desarmar  o  nacional Paulo Roberto José da Silva, o qual  se  encontrava com uma pequena faca, em suas mãos, que  utilizava, apenas, para    venda    de    legumes.".     Termo Circunstanciado, às fls. 02b/06; auto de apreensão, às fls. 12. Laudo  de  Exame  de  Corpo  de  Delito (lesão corporal) de Paulo Roberto José da Silva, às fls. 19. Designada audiência  preliminar,  a  mesma teve curso conforme assentada  de  fls.  21,  tendo Paulo Roberto  José  da  Silva  relatado  que   foi agredido pelos Guardas Municipais  com  cassetetes, tendo em  vista  ter  reclamado  da   atitude   dos guardas. Laudo de perícia papiloscópica de uma faca de cozinha pequena, às fls. 24/25. Laudo  de  exame de material (faca de cozinha), às fls. 31. F.A.C de Severino Dias do Nascimento, às  fls.  46/49  e  de Paulo Roberto  José  da  Silva,  às   fls.   50/55. Promoção do  Ministério   Público   às   fls.   66, ofertando proposta   de   transação    penal    aos envolvidos Severino  Dias  do  Nascimento  e  Paulo Roberto José da Silva, pela prática  do  delito  do art. 331 do Código Penal,  e  ao  Guarda  Municipal Antonio dos Santos às fls.  67,  pela  prática  dos delitos do art. 129 do Código Penal e art. 3º,  "i" da Lei 4898/65. Nova audiência Preliminar  às  fls. 75, onde  foi  informado  o  falecimento  de  Paulo Roberto José da Silva. Pelo envolvido Severino Dias do Nascimento foi aceita a  proposta  de  transação penal, enquanto que o autor  do  fato  Antonio  dos Santos rejeitou a proposta, alegando ter  agido  em estrito cumprimento do  dever  legal.  Sentença  às fls. 85, homologando a  transação  penal  aceita  e julgando extinta a punibilidade de Severino Dias do Nascimento, pelo    cumprimento    da    obrigação. Designada AIJ,  a   mesma   teve   curso   conforme assentada de  fls.  107,  quando  foi  recebida   a denúncia. F.A.C do denunciado Antonio  dos  Santos, às fls. 115/117 e 135/138. Continuação  da  AIJ  às fls. 120,  quando  o  réu  rejeitou   proposta   de suspensão c      ondicional do processo, tendo sido ouvidas  as testemunhas e  interrogado  o  acusado,  em  termos apartados (fls.  121/124).  Alegações   finais   do Ministério Público às fls.  127/132,  requerendo  a condenação do  acusado,  na  forma   da   denúncia. Alegações finais  da  Defesa   às   fls.   154/159, requerendo a    absolvição;    que     requer     o reconhecimento de ausência de nexo  de  causalidade entre o ato do réu e lesão da vítima Paulo Roberto; que casso assim não se entenda, requer a absolvição do réu por ter este agido por  estrito  cumprimento do dever  legal   e   legítima   defesa.   Sentença recorrida às fls.  161/163,  condenando  o  réu  na forma da denúncia. Apelação do réu às fls. 167, com razões às fls. 168/174, requerendo o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade entre o  ato  do réu e lesão da vítima, com a conseqüente absolvição do réu. Caso não entendido dessa  forma,  requer  a absolvição por  ter  o  réu   agido   por   estrito cumprimento do  dever  legal  e  legítima   defesa, causas excludentes de ilicitude.  Contrarrazões  do Ministério Público às fls. 177/180,  pugnando  pelo conhecimento e   não   provimento    do    recurso, mantendo se a  sentença   recorrida.   Parecer   do Ministério Público,   junto   à   Turma   Recursal, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (fls. 182/185). V O T  O  Analisando se  os autos, tenho que o recurso deva ser  conhecido,  já que presentes    os    requisitos     legais     de admissibilidade. Vê se dos autos, que os  fatos  se deram em  decorrência  de  diligência   da   Guarda Municipal para repressão ao comércio  irregular  de mercadorias, tendo como  envolvidos  o  denunciado, guarda municipal acusado da prática  do  delito  de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) contra  a vítima camelô Paulo Roberto José da Silva  e  abuso de autoridade (art. 3º, "i" da Lei  4.898/65),  bem como os camelôs Paulo Roberto e  Severino  Dias  do Nascimento, em  relação  aos  quais  o   Ministério Público ofertou proposta de  transação  penal  pelo delito de desacato, tendo o autor do fato  Severino aceito e cumprido o benefício, sendo que o autor do fato Paulo Roberto veio a falecer  tempos  após  os fatos, tendo sido extinta a punibilidade do  mesmo. Quanto a noticiada prática de delito de resistência pelos aludidos  camelôs,   o   Ministério   Público requereu o arquivamento dos autos. Cabe  ressaltar, que os fatos ocorreram no dia dezenove de agosto de 2009, sendo que a denúncia foi oferecida quase dois anos após, ou seja, em 09 de maio de 2011.  Durante a instrução criminal, a prova foi  colhida  em  AIJ realizada em 13 de outubro de 2011,  mais  de  dois anos após  os  fatos,  o  que  de  certo  justifica possível não exatidão das testemunhas ao  relatarem os fatos, sob alegação de lapso de memória.  Apesar dos reprováveis   fatos   terem   causado    grande confusão, vê se que  na  denúncia  foram  arroladas como testemunhas apenas os dois  camelôs  indicados pelo Ministério Público como  autores  de  desacato contra o denunciado e Antonio Carlos  de  Carvalho, que disse  na  delegacia  que  não   presenciou   a confusão; que quando chegou no  local  ainda  havia uma discussão entre os Guardas e  os  Camelôs,  sem porém haver agressão física (fls. 41). Em juízo a aludida testemunha Antonio Carlos de  Carvalho  já  relatou que o camelô Paulo Roberto estava vendendo aipim  e utilizava uma faca para descascar legumes; que  viu quando o mesmo foi abordado  pelo  denunciado,  mas foi tudo  muito  rápido  e  não  viu  o  golpe   de cassetete descrito  na  denúncia,  mas  viu  quando Paulo Roberto estava no chão; que não chegou a  ver qualquer machucado em Paulo Roberto; que não  ouviu qualquer comentário   sobre   eventual   golpe   de cassetete porque saiu em  seguida;  que  durante  a discussão houve  ofensas  morais  mútuas  entre   o denunciado e Paulo  Roberto;  que  depois  de  tais ofensas Paulo Roberto caiu no chão . que  não  sabe dizer quais foram as ofensas porque  já  faz  muito tempo; que um empurrou o outro, não  sabendo  dizer quem empurrou quem e Paulo caiu sobre a  barraca  . que Paulo não levantou a faca para o  denunciado  . que no momento em que Paulo caiu,  o  mesmo  estava com a faca na mão . (fls. 122). O  camelô  Severino Dias do Nascimento, relatou em juízo que viu quando Paulo Roberto falou para o denunciado "é roubo" e o denunciado correu atrás  de  Paulo  Roberto  com  o cassetete na mão e viu quando  o  denunciado  bateu com o cassetete em Paulo Roberto; que Paulo Roberto não estava com faca nenhuma; que não houve qualquer discussão entre o denunciado e  a  vítima  .  (fls. 123). Foi ainda ouvido em juízo como  testemunha  o Guarda Municipal Leandro Peçanha Pinto (fls.  121), tendo dito que estava na diligência;  que  o  local dos fatos trata se de  uma  calçada  estreita  e  a barraca de  frutas  impede  a  livre  passagem  dos pedestres; que tal fato  gera  reclamação  junto  a ouvidoria; que já foram outras vezes conversar  com o Sr. Severino e o Sr. Paulo; que no dia dos  fatos o declarante e o denunciado  chegaram  ao  local  e Paulo e Severino  viraram  a  barraca  em  cima  do declarante e do denunciado; que o  declarante  e  o denunciado ainda  foram  catar  legumes   e   Paulo Roberto começou  os  xingamentos,   que   Paulo   e Severino estavam  exaltados   e   no   momento   da abordagem Paulo estava com a faca, mas não era para intimidar o declarante e o  denunciado  e  sim  que usava a faca para cortar legumes;  que  se  recorda que Severino veio em cima da guarnição para vias de fato e o denunciado usou o bastão para  desarmá lo, ou seja, para tirar a faca da mão de Severino;  que se recorda que Severino caiu no chão;  que  não  se recorda quanto a Paulo . que viu que no momento  da prisão Severino tinha um corte na perna  por  causa de um  caixote  .  Paulo  Roberto  José  da  Silva, apontada vítima de  lesões  corporais  e  autor  do delito de  desacato,  foi  ouvido  apenas  em  sede policial, pois faleceu antes da data da AIJ,  tendo relatado na polícia que em seu trabalho  fazia  uso de uma pequena faca, mas que negava  que  estivesse com essa faca na mão; que a faca  estava  no  chão; que o depoente estava segurando uma caixa de mamão; que o acusado passou a agredir o  depoente  com  um cassetete; que na  agressão  juntaram  outros  dois guardas municipais, todos fazendo uso de cassetete; que o fato foi presenciado por  várias  pessoas  no local; que o declarante não resistiu e n      em ofendeu ninguém O  denunciado  Antonio  dos Santos relatou em juízo que ". possui  conhecimento de artes marciais; que não se sentiu  confiante  de imobilizar Severino e Paulo; que  nessas  situações de conflitos  fica  difícil  a  imobilização  e   a garantia da segurança da própria vida;  que  sentiu receio que a faca pudesse  lesionar  o  declarante; que em outra  ocasião  já  levou  cinco  pontos  na cabeça; que não teve outra alternativa  e  desferiu um golpe no braço, que acha do Severino, porque era o mesmo que  estava  com  a  faca;  que  felizmente conseguiu desarmar quem estava com a  faca;  que  a calçada é  estreita,  houve  tumulto,  tinha  muita gente no local e por  isso  não  dava  para  tentar tirar a faca sem o golpe de cassete; que  não  pode nem usar o spray de pimenta, por  que  tinha  muita gente no local e podia ser atingida e por isso teve que usar o cassetete; que não deu  outro  golpe  de cassetete e a pessoa que caiu não caiu por causa do golpe; que a pessoa andou  e  caiu  por  causa  dos caixotes . (fls. 124). Vê se ainda dos autos que de fato foi apreendida e periciada a faca  pertencente a Paulo Roberto José da Silva. Paulo Roberto foi  a exame de corpo de delito, constando o laudo de fls. 19, onde o examinando alega que levou uma  cacetada no ombro  e  caiu,  sendo  o  resultado  do   exame positivo, atestando "no  terço  inferior  da  perna esquerda área   escoriada,   acastanhada    medindo 12x10mm", nada relatando sobre  eventual  lesão  no ombro da   vítima.   Assim,   vê se   que    restou incontroverso nos autos que na data dos fatos houve tumultuada diligência  da   guarda   municipal   em repressão aos  vendedores  ambulantes,   tendo   da diligência resultado   a    apreensão    de    faca pertencente à  vítima  Paulo   Roberto.   A   prova produzida nos autos, no entanto, quanto a  mecânica dos fatos, é frágil  para  fundamentar  um  decreto condenatório do acusado. A vítima  relata  que  foi agredida pelo acusado no ombro, com um cassetete, e caído, como relatado no próprio histórico  do  auto de exame de corpo de delito, sendo que o laudo nada atesta acerca de lesão no ombro da vítima, mas  sim pequena área   escoriada    acastanhada,    medindo 12x10mm, no terço inferior  da  perna  esquerda  da vítima (fls. 19). Assim,  a  prova  técnica  não  é hábil a afastar a versão dos fatos  fornecida  pelo réu, no sentido que teria utilizado o cassetete  de modo a fazer com que a vítima soltasse a  faca  que estava em suas mãos, sem que a vítima  tenha  caído ao solo  nesse  momento;  que  a  vítima  em  outro momento teria tropeçado em uns caixotes e caído,  o que poderia ter causado a pequena lesão na perna da mesma; que caso o réu tivesse agredido a vítima  em seu ombro com o cassetete, com a  efetiva  intenção de lesioná la, lesão no ombro da vítima teria  sido encontrada e relatada no laudo de exame de corpo de delito. Apesar de não se ver  na  prova  dos  autos alegação de que a vítima tenha feito o uso da  faca apreendida para ameaçar o réu, não se pode  afastar de plano a  afirmação  do  denunciado  de  que,  na situação tumultuada vivenciada  aquele  momento,  a faca pudesse de qualquer forma vir a ser  utilizada como arma, e que assim teria agido de forma a desarmar a vítima, em garantia da segurança do acusado e de terceiros.  Cabe  ressaltar  ainda, que apesar da vítima e do outro camelô negarem  que a vítima estivesse com a faca na mão, vê se  que  a testemunha Antonio  Carlos  de  Carvalho,  que  não mantém qualquer relação  com  a  guarda  municipal, relatou em juízo que não viu o golpe  de  cassetete descrito na denúncia, mas viu quando Paulo  Roberto estava no chão; que Paulo não levantou a faca  para o denunciado, mas que no momento em que Paulo caiu, o mesmo estava com a faca na mão. Assim, vê se  que o processamento do feito foi  lento,  sendo  que  a prova produzida,  ao  meu  ver,   é   frágil   para fundamentar um decreto  condenatório  do  réu  que, como se vê de sua F.A.C é primário, sem notícia nos autos que  tenha  maus  antecedentes.  Apesar   dos envolvidos e testemunhas relatarem que  o  conflito foi grande,  na  presença  de  várias  pessoas,   a acusação não  logrou  êxito  em  trazer   a   juízo testemunhas isentas que confirmassem  a  veracidade da mecânica dos fatos exposta  na  denúncia,  sendo que, neste  momento  processual,  qualquer   dúvida razoável deve ser  interpretada  necessariamente  a favor do réu. Assim, meu voto é pelo provimento  do recurso, absolvendo se o  recorrente  da  imputação que lhe é feita nos presentes autos, com fundamento no disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

TURMAS RECURSAIS 0214881 78.2009.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL

   Unânime

JUIZ SANDRA SANTAREM CARDINALI   Julg: 19/10/2012

 

Ementa número 13

INTERNET BANDA LARGA

TECNOLOGIA 3G

MA PRESTACAO DE SERVICOS

RESTITUICAO SIMPLES

DANO MORAL

     EMENTA   Contrato de fornecimento  de  serviço de internet  móvel  3G   firmado   em   21/10/2010. Defeitos constantes no  funcionamento  precário  da internet 3G desde o contrato e que foram objeto  de reiteradas reclamações junto  à  prestadora  e  que estão demonstradas    por    diversos    protocolos indicados na inicial, os quais não foram impugnados pela ré em sua defesa, dotando de verossimilhança a alegação autoral de que  haveria  problemas  com  a cobertura no local, prescindindo se  da  realização de perícia  técnica  para  a   solução   da   lide, notadamente porque não  apresentou  a  recorrida  o parecer técnico definido  no  art.  35  da  Lei  de Regência para demonstrar a inexistência do  alegado defeito e gerar alguma perplexidade no espírito  do julgador. Causa madura que admite o  julgamento  do mérito, consoante autorização do art. 515, § 3°  do CPC. Consumidor que é detentor da garantia legal de serviço adequado,     eficiente      e      seguro. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 22  do C.D.C. Prevalência dos direitos  básicos  previstos no art. 6°, IV, VI,  VIII  e  X  do  mesmo  diploma legal. Responsabilidade da ré em razão de falha  na prestação dos   serviços       fato   do   serviço, consubstanciada no art. 14 da lei  supramencionada, já que   não   conseguiu   comprovar   o    regular funcionamento do serviço internet 3G contratado  em 21/10/2010, o que levou a autor inclusive a efetuar o cancelamento do serviço, após várias reclamações, já que a ré não procedia ao devido reparo.  Direito subjetivo de  exigir  a  rescisão  contratual  e  o cancelamento das cobranças,  já  que  não  houve  a contraprestação efetiva dos serviços. Dano material que merece   parcial   provimento,   devendo    ser restituído apenas o valor da cobrança de fl. 29, na forma simples, visto que se trata  de  hipótese  de descumprimento contratual e não cobrança  indevida. Frise se que o chip foi adquirido na loja  descrita a fl. 17, sendo terceiro  que  não  compõe  o  pólo passivo da presente demanda, razão  pela  qual  não merece prosperar o pedido de restituição  do  valor pago pelo mesmo. Dano moral  configurado.  Situação que desborda ao  mero  aborrecimento  ou  dissabor, gerando tribulação espiritual que encerra dever  de indenizar. A conduta da ré se agravou quando, mesmo após diversas  reclamações  e  o  cancelamento   do serviço, esta negativou o nome do autor por  débito cuja legitimidade    não    conseguiu     comprovar (fl.fl.30). Arbitramento   que   deve   levar    em consideração a  reprovabilidade  da  conduta  e   a intensidade do  dano  e  sua   repercussão,   sendo irrefragável o transtorno espiritual decorrente  da deficiência do serviço e do tempo de negativação do nome do   autor.   Necessária    observância    dos princípios da  proporcionalidade  e  razoabilidade. Provimento parcial do recurso. Ante o  exposto,  na forma do  art.  46  da  Lei  9.099/95,  VOTO   pelo provimento parcial do  recurso  para  anular  a  r. sentença de fls. 133/134, com todas as  vênias,  e, na forma do artigo 515 parágrafo terceiro  do  CPC, julgar procedente em parte  os  pedidos  a  fim  de condenar a recorrida a restituir ao autor a quantia de R$ 25,18 (vinte e cinco reais e dezoito centavos   fls. 29), na forma simples, a título de dano m      aterial, acrescida de juros legais de  um  por cento ao mês desde a citação e  correção  monetária desde o desembolso. Condeno, ainda, a  recorrida  a indenizar o recorrente, a título de  danos  morais, no valor de  R$  7.000,00,  acrescido  de  correção monetária desde a  citação  e  juros  a  contar  da publicação do acórdão, bem como para  condená la  a cancelar as cobranças que motivaram  a  negativação de fl. 27, no prazo de 30 dias, sob pena  de  multa do dobro  do  valor  indevidamente  cobrado.  Torno definitiva a  tutela  de  fl.  35.  Sem   ônus   de sucumbência (art.  55  da  lei  9.099/95).  Rio  de Janeiro, 18 de Setembro de 2012. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS  (2012.700.075346 4)

CAPITAL    3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA   Julg:

18/09/2012

 

Ementa número 14

NOVACAO DA DIVIDA

CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

RESTABELECIMENTO DE CLAUSULA DO ACORDO

DANO MORAL

     CONSELHO RECURSAL   DOS   JUIZADOS   ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0000600 19.2012 RECORRENTE: Letícia Cardoso da Silva RECORRIDO:  Banco  do  Brasil  S/A VOTO Novação do  débito  (fls.16)  de  R$408,01  em 24/01/2012 (fls.16), em 07/02/2012 em 5 parcelas de R$91,66 com pagamento da primeira  parcela  no  ato (fls.17, 1° doc.).   No mês de março foi cobrado em 08/3/2012 (fls.18) o valor de R$150,00 (fls.17,  2° doc.) e  em  abril  a  autora  foi  informada   que inexistia acordo. Pleito de tutela antecipada  para que a ré retire o  nome  da  autora  dos  cadastros restritivos de crédito, restabelecimento do  acordo e indenização à  título  de  danos  morais.  Tutela antecipada deferida às fls.20. Contestação às  fls. 29 negando o acordo e o parcelamento.  Sentença  de improcedência às fls.28, proferida no JEC de  Macaé e homologada pela juíza Juliana  Cardoso  Monteiro. Recurso da parte autora às fls. 73  com  gratuidade deferida às fls. 96. Provimento parcial do  recurso para condenar o réu a restabelecer  o  parcelamento de fls.16 no valor de  5  parcelas  de  R$91,66  no prazo de 10 dias com ???  dos  dois  pagamentos  de fls.17, sob  pena  de  inexibilidade  do   crédito, devendo se abster de cobrar ou negativar o nome  da autora, sob pena de multa  mensal  de  R$500,00  na forma dos arts. 461, 644 e 645 do CPC e do art.  84 do CDC e pagar o valor de R$2.000,00  à  título  de danos morais, com correção e juros na forma do art. 407 do CC/02, a partir do  acórdão  nos  termos  do Resp 903852 STJ, já que provado o  parcelamento  às fls. 16  com  pagamento  do  indébito  da  primeira parcela em  07/02/2012  (fls.17)   e   cobrança   e pagamento indevido   a   maior   de   R$150,00   em 08/03/2012 (fls.17). Sem honorários por  se  tratar de recurso  com  êxito.  Pelo  exposto,  voto  pelo provimento parcial do recurso da parte autora  para condenar o réu a  restabelecer  o  parcelamento  de fls.16 no valor de 5 parcelas de R$91,66  no  prazo de 10  dias  com   cômputo   dos   dois   pagamento retratados as fls.17 , sob pena de inexibilidade do crédito, devendo se abster de cobrar ou negativar o nome da  autora,  sob  pena  de  multa  mensal   de R$500,00 na forma dos arts. 461, 644 e 645 do CPC e do art. 84 do CDC e pagar o valor de  R$2.000,00  à título de danos morais, com  correção  e  juros  na forma do art. 407 do CC/02, a partir do acórdão nos termos do Resp 903852 STJ. Fica  ainda  intimado  o sucumbente a pagar o valor da condenação  no  prazo de 15 (quinze)  dias  a  partir  da  publicação  do acórdão independentemente de  nova  intimação,  sob pena de multa de 10% prevista no art.  475  "J"  do CPC com redação da Lei 11232 de  22/12/2005  e  nos termos do Comunicado nº.  6  do  VIII  Encontro  de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado  do Rio de Janeiro. Sem honorários  por  se  tratar  de recurso com êxito. Rio de Janeiro,  18  de  outubro 2012. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator

TURMAS RECURSAIS  (2012.700.085011 1)

CAPITAL    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg:

18/10/2012

 

Ementa número 15

QUEIXA CRIME REJEITADA

FALTA DE PROCURACAO

VICIO NAO SANADO

PRAZO DECADENCIAL

     PRIMEIRA TURMA RECURSAL  CRIMINAL  RECURSO  Nº 0178272 28.2011.8.19.0001 RECORRENTE:        Marcia Gontijo Gonçalves Lisboa RECORRIDOS: Cláudia Regina André Alves do Nascimento Cláudia Regina  Crime  de Injúria. Rejeição da queixa crime por ausência  dos requisitos exigidos pelos artigos 44 e 41, ambos do Código de Processo  Penal.  Recurso  da  querelante pretendendo a reforma da sentença.  Procuração  que não descreve o fato  criminoso.  Decurso  do  prazo decadencial. Recurso  conhecido  e   não   provido. RELATÓRIO Trata se de recurso interposto por Marcia Gontijo Gonçalves Lisboa contra sentença  do  Juízo do III Juizado Especial Criminal  da  Capital,  que rejeitou a  queixa  crime   porque   a   procuração acostada aos autos não atende o disposto no  artigo 44 do  Código  de  Processo  Penal,  bem   como   a queixa crime não apresenta  os  requisitos  mínimos exigidos pelo  artigo  41,  também  do  Código   de Processo Penal (fls.  67).  A  recorrente  interpôs recurso sustentando, em resumo, não haver vício  na procuração acostada, vez que há a  menção  do  fato criminoso (injúria), bem como alega  o  cerceamento de defesa ante a recusa  do  cartório  em  tomar  o depoimento das  testemunhas  da  querelante.  Pugna pela reforma da  sentença,  com  o  recebimento  da queixa crime e  prosseguimento   do   feito   (fls. 86/88). Os recorridos não se pronunciaram, conforme atesta a certidão cartorária às fls. 22. Parecer do Ministério Público,     em      primeiro      grau, manifestando se pelo conhecimento do recurso e,  no mérito, para  ser  negado  provimento,  mantida   a sentença por  seus   próprios   fundamentos   (fls. 93B/98B). Parecer do Ministério Público em  segundo grau, no  sentido  de  ser   conhecido   e   negado provimento ao   recurso   (fls.   101/103).    VOTO Inicialmente, defiro  a   gratuidade   de   justiça requerida às fls. 85. A recorrente  Marcia  Gontijo Gonçalves Lisboa ofereceu queixa crime por que,  no dia 24 de  maio  de  2011,  os  recorridos  Cláudia Regina, André Alves do Nascimento e Cláudia  Regina teriam, de forma livre  e  consciente,  ofendido  a honra da recorrente ao  chamá la  de  "prostituta", "maluca" e "porca",  bem  como  ao  seu  marido  de "bichona" (fls.   02D/02E).   Prolatada    sentença rejeitando a queixa crime ao fundamento  de  que  o documento juntado  às  fls.  02C  não   observa   a determinação contida no  artigo  44  do  Código  de Processo Penal,   considerada   condição   para   o prosseguimento da ação penal privada. Assim como  a inicial acusatória não descreve casuisticamente  os fatos reputados    ofensivos,    atribuídos     aos querelados, afrontando, novamente, norma processual penal, qual  seja,  o  artigo  41.  Analisando   os instrumentos de procuração de  fls.  02C  e  02  F, observa se que, nem mesmo sucintamente, foi narrado o fato como, exigido pelo artigo 44  do  Código  de Processo Penal e tal vício não foi sanado dentro do prazo de seis meses, dando margem à  ocorrência  da decadência. Vale ressaltar que o prazo estabelecido pelo artigo  38  do  Código  de  Processo  Penal  é insuscetível de    interrupção,    suspensão     ou prorrogação. Quanto  ao  argumento  de  inépcia  da inicial, a      inda que   seja   aceito   o   aditamento    à queixa crime, às fls. 02D/02F, oferecido dentro  do prazo decadencial, impossível o  prosseguimento  da ação penal diante da  ausência  da  condição  acima examinada, vale dizer,  instrumento  de  procuração nos moldes do  artigo  44  do  Código  de  Processo Penal. Por fim, cumpre esclarecer  não  ter  havido cerceamento de  defesa  decorrente  da  recusa   do cartório em tomar o depoimento das  testemunhas  da querelante, eis que este fato não foi fundamento da sentença que rejeito a inicial acusatória.  Ante  o exposto, voto no sentido de ser conhecido o recurso e no mérito, não ser provido, mantendo  a  sentença que rejeita  a  queixa  crime   por   ausência   de observância do disposto no artigo 44 do  Código  de Processo Penal. Rio de Janeiro, 19  de  outubro  de 2012 Ana Luiza Coimbra Mayon Nogueira Relatora

TURMAS RECURSAIS 0178272 28.2011.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAL

   Unânime

JUIZ ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA   Julg:

19/10/2012

 

Ementa número 16

SEGURO SAUDE

CIRURGIA BARIATRICA

TUTELA ANTECIPADA

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

     Autor pleiteia que  a  ré  pague  cirurgia  de redução de estômago  (bariátrica),  além  de  Danos morais   pedido  julgado  improcedente     sentença julgou improcedente o pedido por entender se tratar de doença preexistente   restou  comprovada  com  a documentação acostada aos  autos  da  gravidade  da situação da autora e que o risco de  piora  na  sua saúde aumentou  após  a  contratação  com  a  ré  aceitar a exclusão contratual posta pela recorrente seria desvirtuar a própria razão de ser do contrato (artigos 2.035, 113,421, 422, todos do Código Civil de 2002)   dano moral não caracterizado, diante  da controvérsia Isto posto, conheço do recurso  e  lhe dou provimento  parcial  para  deferir   a   tutela antecipada com a realização de cirurgia nos  termos requeridos com a  entrega  do  material  necessário para sua realização. Sem ônus sucumbenciais.

TURMAS RECURSAIS  (2012.700.079066 7)

CAPITAL    4 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS  

Unânime

JUIZ EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS  

Julg: 27/09/2012

 

Ementa número 17

SERVIDOR PUBLICO

FRACIONAMENTO DO DIREITO

BURLA A COMPETENCIA DO JUIZADO

CONEXAO DE ACOES

ANULACAO DA SENTENCA

     Trata se de ação em que  o  autor  pretende  o pagamento dos valores correspondentes  à  conversão em pecúnia da licença prêmio não  gozada,  relativa ao período de  08/03/1997  a  06/03/2002.  Sentença proferida às  fls.  63/66,  julgando  procedente  o pedido. Recurso Inominado interposto  pelo  réu  às fls. 81/89 objetivando a reforma da sentença,  para afastar a procedência.  Contrarrazões  apresentadas às fls. 98/102.  O  Ministério  Público  à  fl.  58 opinou que nos termos do art.  4º  §  2º,  VII,  da Deliberação OECPJ nº 30/20111, do Órgão Especial do Colégio de  Procuradores  de   Justiça,   deixa   o Ministério Público,  por  ora,   de   intervir   no presente feito, protestando, porém, por nova  vista caso seja detectada ampliação no  objeto  da  lide. Voto. Encontram se  presentes  os   requisitos   de admissibilidade do recurso, que deve ser conhecido. A sentença  julgou  procedente  o  pedido  inicial, porém a mesma merece ser  reformada.  Pela  análise dos documentos juntados aos autos, principalmente a certidão de fl.  54,  verifica se,  realmente,  que existe outra  ação  proposta   além   da   presente demanda, com igual propósito, ultrapassando o  teto dos Juizados Especiais.  Assim,  conclui se  que  a intenção do autor foi  desmembrar  seu  pedido,  em diversas ações para que as mesmas  se  enquadrassem neste âmbito, no âmbito  da  competência  da  Côrte Especial. Logo, se as demandas tem a mesma causa de pedir e o mesmo fundamento, devem ser  julgadas  em conjunto obedecendo   ao   limite   dos    Juizados Fazendários. Como  se  sabe,  a   competência   dos Juizados Especiais é absoluta, fixada em  razão  do valor da causa, tendo o  limite  de  60  (sessenta) salários mínimos, conforme   dispõe   a   Lei nº 12.153/09. Assim, se o valor das  causas  supera  a mencionada alçada, a parte tem a opção de  escolher entre demandar na Justiça  Comum  ou  renunciar  ao crédito excedente, prosseguindo, assim,  perante  o Juizado. O legislador fixou um teto limite para  as causas do   Juizado,   dotando o   de   competência absoluta, não sendo  cabível  o  fracionamento  dos pedidos de  indenização  de  férias,  sob  pena  de burlar o sistema adotado. A reunião das ações  visa proporcionar economia e celeridade processuais, bem como evitaria  decisões  contraditórias,  além   de obedecer ao critério determinante de competência do Juízo. Ademais, separar as ações  burla  também,  a regra de  expedição  de   precatórios,   que   deve observar uma ordem cronológica,  de  acordo  com  o art. 100 da Constituição Federal.  Certo  é  que  o valor de  todas  as  demandas  está   incluído   no pagamento via precatório e a separação das demandas está abarcada  pelo  pagamento  via  requisição  de pequeno valor, meio mais célere de  receber  débito do Estado. Dispõe o §8 do art. 100 da  Constituição Federal que: É vedada a  expedição  de  precatórios complementares ou suplementares de valor pago,  bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento  de  parcela do total  ao  que  dispõe  o  §  3º  deste  artigo. (Incluído pela  Emenda Constitucional nº  62, de 2009). Ressalte se  que  o   Fórum   Nacional   dos Juizados Especiais   FONAJE, editou o Enunciado  nº 20, no sentido acima exposto: Não  se  admite,  com base nos princípios da  economia  processual  e  do juiz natural,  o  desdobramento   de   ações   para cobrança de parcelas vencidas e vincendas. Por fim, destaque se que esta Turma Recursal já reconheceu a burla da  competência   dos   Juizados   em   casos idênticos. Transcrevo: Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão a verba  indenizatória  em decorrência de férias não gozadas. Mais de uma ação demandada sobre o mesmo fato e com a mesma causa de pedir. Identidade das partes e da causa  de  pedir. Conexão. Tentativa de burla à competência  absoluta do juizado de Fazenda Pública. É de competência dos Juizados Especiais da  Fazenda  Pública  processar, conciliar e julgar causas cíveis de  interesse  dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60  (sessenta)  salários mínimos. Fracionamento do  direito  utilizado  como forma de não ultrapassar o limite previsto em  lei. Impossibilidade. Violação da  regra  constitucional do pagamento por precatório. Princípio da Isonomia. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, para MANTER O JULGAMENTO A QUO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE  MÉRITO. Sem custas e honorários. (0231912 43.2011.8.19.0001   CONSELHO  RECURSAL  FAZENDÁRIA,   Juiz(a)   FABIO RIBEIRO PORTO     Julgamento:  16/12/2011)  Ementa: Servidor público. Férias não gozadas a critério  da administração. Prova.    Pecúnia     indenizatória. Pretensão a verba indenizatória em  decorrência  de férias não gozadas.  Mais  de  uma  ação  demandada sobre o mesmo fato e com a mesma  causa  de  pedir. Identidade das partes e da causa de pedir. Conexão. Tentativa de  burla  à  competência   absoluta   do juizado de Fazenda Pública. É  de  competência  dos Juizados Especiais da  Fazenda  Pública  processar, conciliar e julgar causas cíveis de  interesse  dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60  (sessenta)  salários mínimos. Fracionamento do  direito  utilizado  como forma de não ultrapassar o limite previsto em  lei. Impossibilidade. Violação da  regra  constitucional do pagamento por precatório. Princípio da Isonomia. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, para MANTER O JULGAMENTO A QUO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE  MÉRITO. Condenando o recorrente  nas  custas  e  honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado  o disposto no  art.   12   da   Lei nº. 1.060/50. (0231692 45.2011.8.19.0001  CONSELHO       RECURSAL FAZENDÁRIA, Juiz(a)   FABIO   RIBEIRO    PORTO    Julgamento: 16/12/2011) Ementa:  Recurso  Inominado Conhecido, eis que  preenchidos  os  requisitos  de admissibilidade e no mérito  provido.  Anulação  da sentença. Servidor público. Férias  não  gozadas  a critério da    administração.    Prova.     Pecúnia indenizatória. Pretensão à verba  indenizatória  em decorrência de férias não gozadas. Mais de uma ação demandada sobre o mesmo fato e com a mesma causa de pedir. Identidade das partes e da causa  de  pedir. Tentativa de  burla  à  competência   absoluta   do juizado de Fazenda Pública.       É de competência dos  Juizados  Especiais  da Fazenda Pública  processar,  conciliar   e   julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos  Municípios,  até  o valor de   60    (sessenta)    salários    mínimos. Fracionamento do direito utilizado  como  forma  de não ultrapassar   o   limite   previsto   em   lei. Impossibilidade. Violação da  regra  constitucional do pagamento por precatório. Princípio da Isonomia. Necessidade de  manifestação  expressa   da   parte autora quanto a renúncia  do  crédito  superior  ao valor de alçada do juizado. Anulação  da  sentença. Recurso conhecido e Provido. Sendo assim,  VOTO  NO SENTIDO DE CONHECER E  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO para ANULAR A SENTENÇA prolatada,  determinando  ao juízo a quo que intime o  autor  para  informar  se renuncia o crédito superior a limite de  alçada  do juizado, tendo em  vista  que  o  valor  total  dos pedidos de  férias  que  se  pretendia  nas   ações demandas pelo  autor  (R$162.000,00)  extrapola  em muito o teto de 60  salários  mínimos  estabelecido para competência     dos     Juizados     Especiais Fazendários. Sem custas e honorários ante  o  êxito do recurso.   0201783 55.2011.8.19.0001   Portanto, necessário se faz  a  anulação  da  sentença,  para manifestação do autor acerca da renúncia  do  valor excedente para prosseguimento neste  Juizado.  Isso posto, voto no sentido  de  conhecer  o  recurso  e dar lhe provimento,  para  anular  a   sentença   e determinar ao juízo a quo que proceda  a  intimação do autor para informar se  renuncia  ao  valor  que excede ao teto de  60  (sessenta)  salários mínimos estabelecido para    competência    dos    Juizados Especiais Fazendários. Sem custas e honorários.

TURMAS RECURSAIS 0117438 25.2012.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES   Julg:

26/10/2012

 

Ementa número 18

SERVIDOR PUBLICO

FERIAS NAO GOZADAS

INTERESSE DA ADMINISTRACAO

TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA

PROCEDENCIA DO PEDIDO

     RECURSO: 0202165 14.2012.8.19.0001 RECORRENTE: ADENIR MARCELO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO  RIO DE JANEIRO VOTO Cuida se de Recurso interposto pelo autor contra sentença  que  julgou  improcedente  o pedido de  conversão  de  período  de   férias   em pecúnia. Certidão  constante  nos  autos  sobre   a inexistência de outras demandas da mesma  natureza. Sentença que merece reforma. Com efeito, a  matéria já é   bastante   conhecida   e   o    entendimento consolidado, inclusive  nesta   Turma   Fazendária, senão vejamos jurisprudência nesse  sentido  Prova. Pecúnia indenizatória.   1    Pretensão   a   verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se a servidora fez prova de que não usufruiu férias por vontade da administração pública (art. 333 I do CPC), impõe se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição  da República. Precedentes   da   Câmara.2  Sentença mantida em   reexame   necessário.   Apelação   com seguimento negado pela relatora, na forma  do  art. 557 do CPC. (0187050 55.2009.8.19.0001   APELACAO 1ª Ementa, DES. ZELIA MARIA MACHADO     Julgamento: 31/03/2011   QUINTA CAMARA CIVEL) EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL   DECISÃO MONOCRÁTICA INSPETOR DE  POLÍCIA  FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO REMUNERADAS   AUSÊNCIA  DE LEGISLAÇAO PREVENDO  INDENIZAÇÃO  QUE  NÃO  TEM   O CONDÃO DE SUPRIMIR O  ALUDIDO  DIREITO  QUANDO  NÃO GOZADAS AS FÉRIAS UTILIZAÇÃO DA FORÇA  DE  TRABALHO DURANTE AS   FÉRIAS   PRÁTICA   QUE   IMPLICA    EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO  RECURSO  (CPC, 557, CAPUT). (0142690 69.2008.8.19.0001    APELACAO   1ª  Ementa,   DES.   MARIO   GUIMARAES   NETO   Julgamento: 29/03/2011     DECIMA  SEGUNDA   CAMARA CIVEL) INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS   SERVIDOR PÚBLICO    POSSIBILIDADE      A   inexistência   de previsão legal a respeito de indenização de  férias não gozadas   para   os   servidores   sob   regime estatutário não pode gerar uma  dupla  penalização, consistente na privação ao direito de descanso e na ausência de remuneração pelo período trabalhado.  A utilização da  força  de  trabalho  no  período  de férias sem   a   devida   remuneração   ocasionaria enriquecimento ilícito  do  Estado.  Confirmada   a sentença em reexame necessário  quanto  a  correção monetária e juros aplicados. Negado  seguimento  ao recurso manifestamente                improcedente. (0368508 05.2009.8.19.0001    APELACAO  /   REEXAME NECESSARIO   1ª Ementa, DES.  EDSON  VASCONCELOS  Julgamento: 28/02/2011     DECIMA   SETIMA   CAMARA CIVEL) DIREITO  ADMINISTRATIVO     POLICIAL  CIVIL. FÉRIAS NÃO   GOZADAS.    INDENIZAÇÃO.    CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1    Apelado  que  objetiva indenização por férias não gozadas, por necessidade do serviço, referentes aos  exercícios  de  2003  a 2008.2   A hipótese em  questão  visa  indenizar  o servidor, tendo em  vista  a  indisponibilidade  de direito constitucionalmente assegurado, não sendo o caso anteriormente previsto no artigo 77  da  C.E., já que  a  conveniência  não   foi   do   servidor. Precedentes deste  Tribunal  e   do   STJ.3       A utilização da  força  de  trabalho  no  período  de férias sem a devida remuneração redunda      ria em enriquecimento ilícito  do  Estado.4  Desprovimento do recurso (0280557 70.2009.8.19.0001   APELACAO   1ª Ementa, DES. JACQUELINE  MONTENEGRO   Julgamento: 01/02/2011     DECIMA  QUINTA  CAMARA CIVEL). A fundamentação para tanto se  encontra  no texto constitucional  e  no  princípio   geral   do direito que veda a prestação de serviço gratuito  e o enriquecimento sem causa. Ora, se o servidor está trabalhando para atender a administração nada  mais justo que recompensar o mesmo com a indenização. Na hipótese, tem se  que  o  servidor  comprovou   que deixou, por interesse da Administração,  de  gozar, oportunamente, as férias a que tinha direito, razão pela qual  o  direito  lhe  assiste.   Ademais,   à Administração Pública  é  que  cabia  inseri lo  em escala de gozo de férias, nem que compulsoriamente, e, se não o fez, é porque isso não lhe interessava, estabelecendo se uma   presunção   em   favor    do servidor, sendo certo que a  prática  do  cotidiano administrativo faz nos constatar que anualmente tal escala deve ser remetida ao órgão competente  pelos respectivos superiores hierárquicos,  sob  pena  de sua própria responsabilidade. De igual sorte não se pode permitir  que  esse  direito  surja   após   a passagem do servidor  para  a  inatividade,  a  uma porque poderia  este  termo   nem   chegar   a   se estabelecer e, a duas, porque a própria  legislação dos servidores   públicos   estaduais   impede    a cumulação de  mais  de  dois  períodos  de  férias, conforme se extrai do  artigo  91  do  Decreto  nº. 2479/79. Por fim, importante destacar  que  o  STF, também, fixou jurisprudência no sentido de  que  "o servidor público tem  direito  à  indenização  pelo Estado em relação a benefícios não gozados,  quando indeferidos por   interesse   do   serviço,   sendo legítimo o ressarcimento, seja  com  fundamento  na teoria da responsabilidade civil  do  Estado,  seja com esteio na vedação ao enriquecimento  sem  causa da Administração.   [Súmula n. 279 do STF]. Precedentes." (RE 588.937 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4 11 08, DJE de  28 11 08).  Face  ao exposto, conheço do recurso e dou  provimento  para condenar a Administração Pelo exposto ao  pagamento da indenização relativa  a  um  mês  de  vencimento brutos, sem desconto  fiscais  ou  previdenciários, com acréscimo   do   terço    constitucional,    em compensação pelas férias adquiridas e  não  gozadas nos anos postulados em inicial, valores  estes  que devem ser corrigidas monetariamente e acrescidos de juros mediante aplicação uma única  vez  do  índice aplicado à caderneta de poupança desde  a  data  da citação.Sem custas e honorários. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2012. Daniella Alvarez Prado Juíza de Direito Relatora

TURMAS RECURSAIS 0202165 14.2012.8.19.0001

CAPITAL    1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA

PUB.   Unânime

JUIZ DANIELLA ALVAREZ PRADO   Julg: 05/10/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.