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PARECER SN583/2012

Estadual

Judiciário

22/11/2012

DJERJ, ADM, n. 57, p. 39.

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 223141; Ano: 2012

Dispõe sobre encaminhamento aos Serviços de Protesto de Títulos de letras de cambio sem aceite, emitidas com base em cheques prescritos, furtados, extraviados, pelas empresas de cobrança - Parecer.

DJERJ, ADM, n. 149, de 15/04/2014, p. 332. Processo: 2012-0223141 Assunto: PROTESTOS DE LETRAS DE CAMBIO SEM ACEITE. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PROVIDENCIAS BARRA DO PIRAI 01 OF DE JUSTIÇA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO De acordo com a consulta efetuada no site do... Ver mais
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DJERJ, ADM, n. 149, de 15/04/2014, p. 332.

 

Processo: 2012-0223141

Assunto: PROTESTOS DE LETRAS DE CAMBIO SEM ACEITE. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PROVIDENCIAS

BARRA DO PIRAI 01 OF DE JUSTIÇA

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

DESPACHO

De acordo com a consulta efetuada no site do CNJ, os autos do PP nº 0006590-03.202.2.00.0000 encontram-se arquivados.

Assim sendo, infere-se que nada mais resta a ser feito neste Procedimento administrativo, impondo-se, pois, o seu arquivamento.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2014.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

 

DJERJ, ADM, n. 57, de 29/11/2012, p. 39.

 

Processo nº  2012/223141

Assunto: PROTESTOS DE LETRAS DE CÂMBIO SEM ACEITE. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PROVIDÊNCIAS

BARRA DO PIRAI 01 OF DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

PARECER

 

 

A dd. Promotoria de Justiça de Piraí/RJ apresentou manifestação junto ao Conselho Nacional de Justiça, deflagrando o PP n° 0006590 03.2012.2.00.0000, questionando a validade do procedimento levado a efeito por determinadas empresas de cobrança, encaminhando ao Serviço de Protesto de Títulos inúmeras letras de cambio sem aceite, emitidas com base em cheques prescritos, furtados, extraviados etc.

 

A questão apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro já foi objeto de minuciosa análise pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, valendo reescrever os seus contornos.

 

Em primeiro lugar, aproveitando se das regras legais atinentes à emissão de títulos cambiais e ao seu regular protesto, empresas desprovidas de maior idoneidade passaram a emitir grande quantidade de letras de câmbio domiciliadas sem aceite, sacadas diante de créditos de origem duvidosa ou atingidos pela prescrição, abrangendo enorme contingente de pessoas residentes neste Estado e em diversos outros Estados da Federação.

 

A prática irregular e abusiva, a cargo dessas empresas de crédito, observa o seguinte iter.

 

Após emitirem os títulos, indicando o lugar do pagamento em praça diversa do domicílio do sacado, as empresas de crédito levam as letras de câmbio sem aceite a protesto, valendo se, em regra, de convênio firmado com o Instituto de Protesto de Títulos do Brasil (na forma do Ato Normativo TJ nº 11/2010 *), ficando dispensadas do prévio recolhimento dos emolumentos devidos.

 

* ATO NORMATIVO TJ Nº 11/ 2010

 

Art 1º   Alterar o disposto no art. 6º do Ato Executivo Conjunto nº 27/1999, mediante o acréscimo de alínea com a seguinte redação;

 

"d   no caso de convênios firmados pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil   Seção Rio de Janeiro, da data do recebimento dos emolumentos, inclusive os devidos pela distribuição do título, nas seguintes hipóteses:

 

I   no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;

 

II   no momento do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;

 

III   no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação;

 

IV   na sustação judicial definitiva".

 

 

Art. 2º   O disposto na alínea "d" do art. 6º do Ato Executivo Conjunto nº 27/1999 somente se aplica aos convênios que o Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil   Seção Rio de Janeiro celebrar e comunicar ao FETJ e à Corregedoria Geral da Justiça, tendo por objeto títulos ou documentos de dívidas de particulares de valor igual ou inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, ou de concessionárias de serviço público de valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), e outros documentos que forem admitidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

 

Por sua vez, o Serviço de Protesto de Títulos não pode impedir o exercício do direito dos credores de levarem os seus títulos a protesto, não lhe cabendo o exame de aspectos substanciais relativo ao crédito, como a prescrição de sua exigibilidade. A propósito:

 

"Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

 

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto." (Lei 9.492/97)

 

 

Veja-se, também:

 

 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LETRA DE CÂMBIO. FALTA DE ACEITE. PROTESTO. POSSIBILIDADE.

I   Não há inépcia da inicial mesmo se não feita a indicação do valor da causa. O fato de ter constado do preâmbulo, e não do final, como sói acontecer, não constitui sequer irregularidade.

II   É possível o protesto da letra de câmbio por falta de pagamento, mesmo que não tenha havido aceite pelo sacado.

Precedentes.

III   Hipótese em que o título, atrelado a negócio subjacente devidamente comprovado, não circulou. Recurso especial provido."

(STJ, REsp 765.309/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, j. 23.8.2007).

 

Assim, os sacados, residentes em locais diversos da praça em que se realiza o protesto, são intimados por edital, de acordo com o artigo 15 da Lei 9.492/97. Dessa forma, somente vêm a tomar conhecimento da emissão do título e de seu protesto quando são surpreendidos com a inclusão de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

 

Essa situação gerou enorme prejuízo a inúmeras pessoas, provocando grande quantidade de ações de cancelamento de protesto e de indenização, nas quais sobrevém a dificuldade de serem encontradas as empresas que emitiram os títulos.

 

Por essa razão, foram apresentadas diversas reclamações no Conselho Nacional de Justiça e nesta Corregedoria Geral da Justiça, restando absolutamente reconhecida a ausência de infração disciplinar dos Tabeliães de Protesto de Títulos, que se limitam a cumprir as regras legais aplicáveis à espécie e que não poderiam recusar se a promover o protesto do título cambial (p. ex., na CGJ os processos ns. 2009.316871, 2010.038741 e 2010.0030795; no CNJ o processo R.D. nº 200810000025129   0002512 05.2008.2.00.0000).

 

Entendimento este, diga-se, que reflete a orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

 

"Ação pelo rito ordinário. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Cheque prescrito. Emissão de letra de câmbio para substituição do cheque. Protesto da letra de câmbio, que não foi aceita. Improcedência do pedido. Confirmação do julgado. Os apelados agiram em exercício regular de direito. O primeiro se limitou a anotar em seu banco de dados a existência de protesto. O segundo procedeu à intimação da apelante, nos termos da legislação de regência, que não apresentou impugnação na via administrativa. Demanda que sequer foi proposta em face de quem se intitulou titular do crédito. Recurso desprovido." (TJRJ, 15ª CC., Rel. Des. Helda Lima Meireles, Ap. 0032079 86.2008.8.19.0021).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE LETRA DE CÂMBIO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO TABELIÃO EM RAZÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA APELANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CUMPRIDAS AS AXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 14, 15 E 29 DA LEI Nº 9.492/97 QUE REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE PROTESTO DE TÍTULOS. A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUANTO Á ANOTAÇÃO CABE AO SERASA. MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO" (TJRJ, 1ª CC., Rel. Des. Fabio Dutra, Ap. 2009.001.14216).

 

 

Diante desse cenário, e no intuito de inibir a prática abusiva na emissão de títulos cambiais e sua cobrança por parte de empresas que atuam no mercado de crédito, foi editado o Provimento CGJ nº 42/2010, publicado em 06.7.2010, alterando o artigo 977 A na Consolidação Normativa (parte extrajudicial) e criando restrição quanto à forma de intimação do sacado e ao envio das relações de nomes aos órgãos de proteção ao crédito na forma do artigo 29, §§ 1º e 2º da Lei 9.492/97:

 

 

"Art. 977 A. Na apresentação da letra de câmbio domiciliada sem aceite, a intimação por edital do sacado com endereço em outra comarca deverá ser precedida de comunicação por via postal, observado o endereço indicado pelo apresentante, que deverá antecipar das despesas, observadas as regras dos artigos 991, §§ 5º e 6º, 987, § 5º e 992 desta Consolidação Normativa.

 

§ 1º. Os Tabelionatos de Protesto não poderão receber letras de câmbio domiciliadas sem aceite, encaminhadas por força do Ato Normativo TJ nº 11/2010, publicado no DORJ de 06.5.2010 (que disciplina o artigo 6º, alínea d do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 27/1999).

 

§ 2º. Nas relações enviadas aos órgãos de proteção ao crédito, na forma dos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997, na hipótese de protesto letra de câmbio domiciliada, deverá constar o motivo "por falta de pagamento" ou "por falta de aceite".

 

 

Desde então, verificou-se o equilíbrio nessa equação, não sendo mais registradas reclamações quanto à emissão de letras de câmbio sem aceite e à consequente inscrição do nome dos sacados nos órgãos de proteção ao crédito.

 

 

Posteriormente, o egrégio Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a questão no curso do PP n° 0001477 05.2011.2.00.0000, proferiu a r. decisão com o seguinte teor:

 

ACÓRDÃO

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGRAMENTO PARA A PROIBIÇÃO DO ENVIO DOS NOMES DE DEVEDORES ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE OS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULO REGISTREM COMUNICAÇÃO DE DÍVIDA FUNDADA EM LETRA DE CÂMBIO NÃO ACEITA.

 

  A compra de "títulos podres", seja pelos Bancos ou pelas empresas de factoring, é vedada e dá margem à condenação judicial, já que deveria a empresa compradora assegurar a existência de relação comercial lastreando o título, eminentemente causal.

 

  Assim, em que pese o sacado não seja considerado devedor a notícia do protesto é encaminhada aos Serviços de Proteção ao Crédito, que promovem sua inserção em bancos de dados para a consulta dos interessados na concessão de créditos ou realização de negócios. Só então o emitente de título prescrito é informado de que possui protesto.

 

  se o protesto por falta de aceite deve ser feito antes do vencimento, art. 21, § 1º, da Lei nº 9.492/97, não se pode considerar como devedor o protestado e conseqüentemente não devem figurar nas relações nominais enviadas aos órgãos de proteção ao crédito, tão pouco restam sujeitos às restrições decorrentes da comunicação a tais órgãos.

 

  Para tanto a adoção de regramento por parte das Corregedorias Gerais de Justiça, a exemplo do que fora feito no Estado de São Paulo, repele a atuação aqui narrada resultando na impossibilidade da comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e não mais coage o suposto devedor, não aceitante, a pagar o título na intenção de "limpar" seu nome.

 

  No entender do Presidente deste Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, manifestado na última sessão ordinária, a solução adequada seria a de, como fora feito pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proibir que os cartórios de protesto de títulos protestem letras de câmbio sem aceite, tão pouco enviem às entidades de proteção ao crédito os nomes das pessoas constantes como sacados não aceitantes nas letras de câmbio.

 

  Pedido julgado procedente para: a) que a Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do que foi deliberado pelo Plenário desse Conselho, edite uma Resolução ou uma ordem aos Tribunais para que eles proíbam os cartórios de protesto de títulos de todo o país, protestar letras de câmbio sem aceite; b) comunicar a todos os serviços de proteção ao crédito que não registrem comunicação de dívida baseada em letra de câmbio sem aceite; c) determinar a todas as Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça que repassem a orientação presente aos cartórios a elas vinculados; e d) que os protestos de letras de câmbio sem aceite, já efetuados, sejam cancelados pelos cartórios correspondentes.

 

 

Em cumprimento ao v. decisum do Conselho Nacional de Justiça, foi editado o Aviso CGJ n° 845/2011, publicado em 12 de setembro de 2011, dando ciência a todos os Serviços de Protesto de Títulos do Estado do Rio de Janeiro:

 

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor  Geral da Justiça, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta nos autos do procedimento nº 2011/182982, AVISA aos Srs. Titulares, Delegatários e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais que o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP n° 0001477 05.2011.2.00.0000, acolheu o pedido formulado para: a) que a Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do que foi deliberado pelo Plenário desse Conselho, edite uma Resolução ou uma ordem aos Tribunais para que eles proíbam os cartórios de protesto de títulos de todo o país, protestar letras de câmbio sem aceite; b) comunicar a todos os serviços de proteção ao crédito que não registrem comunicação de dívida baseada em letra de câmbio sem aceite; c) determinar a todas as Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça que repassem a orientação presente aos cartórios a elas vinculados; e d) que os protestos de letras de câmbio sem aceite, já efetuados, sejam cancelados pelos cartórios correspondentes. Assim, os Serviços de Protesto de Títulos deverão abster se de protestar letras de câmbio sem aceite e aguardar a futura regulamentação da matéria.

 

 

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2011.

 

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ DE AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Atualmente, a Corregedoria Geral da Justiça vem acompanhando o desenvolvimento do processo n° 0004537 83.2011.2.00.0000 no Conselho Nacional de Justiça, aguardando a publicação da Resolução que vai normatizar a matéria a nível nacional. Ainda não houve, contudo, a publicação da Resolução, aprovada na 153ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (vide docs. em anexo).

 

 

Portanto, todas as providências a cargo da Corregedoria Geral da Justiça vêm sendo adotadas, sendo certo que, a partir da v. decisão proferida no PP n° 0001477 05.2011.2.00.0000, os Serviços de Protesto de Títulos estão abstendo se de protestar as letras de câmbio sem aceite.

 

E, com a futura publicação da Resolução aprovada na 153ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, serão adotadas as medidas necessárias à sua imediata aplicação por todos os Serviços extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro.

 

Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

 

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.

 

 

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

DECISÃO

 

 

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, expeça-se ofício, por via eletrônica, ao Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, prestando-lhe as informações solicitadas para fins de instrução do PP n° 0006590 03.2012.2.00.0000.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 149, de 15/04/2014, p. 332.