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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 47/2012

Estadual

Judiciário

05/12/2012

DJERJ, ADM, n. 62, p. 19.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 47/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 47/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

ACAO POPULAR

CONTRATO ADMINISTRATIVO

DISPENSA DE LICITACAO

PREVISAO LEGAL

MORALIDADE ADMINISTRATIVA

AUSENCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURIDICO TUTELADO

     APELAÇÃO CÍVEL.   AÇÃO    POPULAR.    CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE INFORMATIZAÇÃO DESTINADO À MELHORIA  DE  SERVIÇO  PRESTADO  PELO  DETRAN/RJ. CONSULTAS COM PESQUISA DE  PREÇOS.  CONTRATAÇÃO  DE INSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE  PESQUISA  E  ENSINO  SEM FINS LUCRATIVOS. REPUTAÇÃO  ÉTICO PROFISSIONAL  NÃO CONTESTADA. DISPENSA DE LICITAÇÃO.  OBSERVÂNCIA  DO ARTIGO 24, XIII DA LEI DAS LICITAÇÕES.  VERIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA  MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.  Não afronta os princípios da moralidade  administrativa e da legalidade a contratação  direta  de  entidade brasileira de   pesquisa   de   ensino   sem   fins lucrativos para  a  implementação  de  projeto   de informatização destinado à melhoria  organizacional de órgão público, nos moldes do art.  24,  XIII  da Lei nº  8.666/93,  máxime  se  foi   contratada   a proposta mais vantajosa após  tomada  de  preço  do mercado.2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça,  compete  ao  autor   popular comprovar a  "lesividade  do  ato,  mesmo   em   se tratando de lesão à moralidade  administrativa,  ao meio ambiente  ou   ao   patrimônio   histórico   e cultural" (EResp. 260.821/SP). 3. Desprovimento  do recurso.

    Precedentes Citados:STJ EREsp 260821/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/11/2005. TJRJ AC 0029307 02.1997.8.19.0001, Rel. Des.  Jesse Torres, julgada em 22/10/2002.

APELACAO CIVEL 0024044 42.2004.8.19.0001

(2009.001.37350)

CAPITAL   SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUCIANO RINALDI   Julg: 01/08/2012

 

Ementa número 2

AUXILIO MORADIA

POLICIAL MILITAR

VERBA DE CARATER INDENIZATORIO

INCORPORACAO NA INATIVIDADE

IMPOSSIBILIDADE

     AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  POLICIAL  MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO AUXÍLIO MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. Trata se na hipótese  de  pretensão  no sentido de  incorporar  aos  proventos  do   autor, policial militar  inativo,  a  vantagem  denominada "auxílio moradia".    Contudo,    o    entendimento amplamente majoritário desta Colenda Câmara,  e  do E.TJ/RJ, é de que referida verba  tem  caráter  pro labore faciendo, ou seja, está ligada ao  exercício da atividade militar. Assim, uma  vez  que  não  se trata de  verba  de  natureza  remuneratória,   mas indenizatória, não   deve   ser   incorporada   aos proventos percebidos pelo  demandante.  Súmula  148 desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0295293 30.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Ines  da  Trindade,  julgada  em 08/08/2011 e AC 0193578 76.2007.8.19.0001, Rel.Des. Roberto de Abreu Silva, julgada em 03/08/2010.

APELACAO CIVEL 0267824 09.2008.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 04/09/2012

 

Ementa número 3

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

APROVACAO DE CANDIDATO

CONVOCACAO IRREGULAR

ELIMINACAO

ANULACAO DO ATO

RENOVACAO

     AGRAVO INTERNO  EM  APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE   FAZER.    DIREITO    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.  PETROBRÁS.  CANDIDATO  APROVADO. EXAMES PRÉ   ADMISSIONAIS.   CONVOCAÇÃO    PESSOAL. TELEGRAMA. DESTINATÁRIO        AUSENTE.         NÃO COMPARECIMENTO. ELIMINAÇÃO.Não pode ser considerada eficaz a notificação levada a efeito pela apelante, pois não foi alcançado o objetivo de  comunicar  ao candidato acerca de sua convocação. Deve ser levado em consideração que a Administração Pública realiza concursos públicos   visando   a   selecionar    os candidatos mais qualificados  para  ingressarem  em seus quadros,  obedecendo se,  assim,  o  princípio constitucional da    eficiência     administrativa. Sabendo a Administração que  o  telegrama  não  foi recebido pelo apelado em razão de sua ausência  nos horários de tentativa de  entrega,  caberia  adotar outras medidas    tendentesa    cientificá lo    da convocação, como por exemplo,  através  de  contato telefônico e por e mail, dados comumente fornecidos no ato  de  inscrição.   RATIFICAÇÃO   DA   DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0007072 59.2009.8. 19.0053, Rel. Des. Valeria Dacheux, julgada em  21/ 05/2012 e MS 0002488.40.2011.8.19.0000,  Rel.  Des. Mario Roberto Mannheimer, julgado em 13/02/2012.

APELACAO CIVEL 0453893 47.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA   Julg: 11/09/2012

 

Ementa número 4

CONCURSO PUBLICO ESTADUAL

CONCURSO DE PROVAS E TITULOS

PONTUACAO INSUFICIENTE

ARBITRARIEDADE

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO

POSSIBILIDADE

     ADMINISTRATIVO. CONCURSO  PÚBLICO.  REGRAS  DO EDITAL. AVALIAÇÃO     DE      TÍTULOS.      RECURSO ADMINISTRATIVO. DIMINUIÇÃO DOS  PONTOS  ATRIBUIDOS. ATO ADMINISTRATIVO    QUE    RESTRINGE     DIREITO. NECESSIDADE DE  OBSERVÂNCIA  DO   DEVIDO   PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE  DE  CONTROLE  DA  LEGALIDADE. Apesar de ser o edital a lei que  rege  o  concurso público e  nele  poder  a   Administração   Pública inserir regras e condições para  a  investidura  no cargo público, não há como subsistir a validade  do ato quando   não   for   fornecido   ao   candidato parâmetros certos  quanto  à  contagem  dos  pontos referentes à prova de títulos, sob pena de se criar instabilidade nos certames, deixando ao alvedrio do administrador a solução do litígio. Sendo o recurso administrativo um direito do administrado, sendo no caso candidato, o seu julgamento deve estar pautado nos princípios inerentes ao devido processo  legal, inclusive quanto  aos  fundamentos  que  levaram  a banca examinadora desconsiderar os  pontos  obtidos inicialmente, suprimindo direitos já  estabelecidos ao candidato. Arbitrariedade que permite o controle judicial da  legalidade  do   ato   administrativo. Conhecimento do recurso e seu provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014867 76.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA   Julg: 14/08/2012

 

Ementa número 5

CONCURSO PUBLICO ESTADUAL

VALIDADE

PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL

PRORROGACAO DO PRAZO

INOBSERVANCIA

VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO

     EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL   MANDADO DE SEGURANÇA   CONCURSO PÚBLICO   EDITAL QUE PREVÊ  O  PRAZO  DE VALIDADE DE  DOIS  ANOS,   COM   POSSIBILIDADE   DE PRORROGAÇÃO POR UMA  VEZ  E  POR  IGUAL  PERÍODO  CONCURSO PRORROGADO  POR  APENAS   SEIS   MESES   INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO  ARTIGO  37,  III,  DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NO  PRÓPRIO  EDITAL  DISCRICIONARIEDADE NO  ATO  DE  PRORROGAR  QUE  NÃO ENSEJA DESRESPEITO  ÀS  REGRAS  CONSTITUCIONAIS   E EDITALÍCIAS   PRORROGAÇÃO QUE DEVE  OBSERVAR  PRAZO IDÊNTICO AO INICIALMENTE FIXADO PARA A VALIDADE  DO CONCURSO    PRINCÍPIOS  DA  LEALDADE,   DA   BOA FÉ ADMINISTRATIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA   VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE   ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL   PROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0314843 40.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO GUIMARAES NETO   Julg: 23/10/2012

 

 

Ementa número 6

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

RESCISAO DE CONTRATO

ADMISSIBILIDADE

ABUSO DE PODER

AUSENCIA DE PROVA DO FATO

     RESCISÃO DE  CONTRATO  POR  TEMPO  DETERMINADO PARA ATENDER   A    NECESSIDADE    TEMPORÁRIA    DE EXCEPCIONAL INTERESSE   PÚBLICO.   ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE   PROVAS   DE   ABUSO   DE   PODER   OU PERSEGUIÇÃO. A recorrente foi aprovada em  processo seletivo simplificado com a contratação  por  tempo determinado, tendo     sido      desligada      por aproveitamento insatisfatório por iniciativa da ré, chefe do serviço social da unidade de saúde em  que atuava. O ato de  desligamento  da  recorrente  foi motivado, cabendo a aplicação da teoria dos motivos determinantes. A recorrente  não  logrou  êxito  em comprovar sua aptidão para a função  designada,  em que pesem os documentos colacionados às fls. 24/36, havendo parecer da Coordenação de Recursos  Humanos do Contratante ratificando a rescisão.  Afastada  a responsabilização civil pela aptidão da recorrente, não há  nos  autos   qualquer   prova   robusta   a demonstrar as    humilhações     e     perseguições supostamente perpetradas pela ré.  Frisa se  que  a testemunha da autora não acrescentou qualquer  fato ensejador de  danos   morais   às   fls.   146,   e irregularidades no     pagamento     ensejam      a responsabilidade da  fonte  pagadora.  A   rescisão deu se pelo  contratante,  Instituto  Nacional   do Câncer, e não pela ré, que  no  exercício  de  suas funções apenas  solicitou  o  desligamento  de  uma funcionária, questão inerente à  sua  atividade  de chefia.

APELACAO CIVEL 0014536 69.2009.8.19.0204

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA AUGUSTA VAZ   Julg: 21/08/2012

 

Ementa número 7

ESPOSA DE POLICIAL MILITAR

ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR

AUSENCIA

DESPESAS COM SERVICOS HOSPITALARES

OBRIGACAO DO PODER PUBLICO

      "DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE HOSPITAL NA  LOCALIDADE.  DEPENDENTE  DE   POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA    DE     PREVISÃO     LEGAL. Indenizatória proposta   pelo   apelado,   policial militar inativo,   através   da    qual    requereu indenização por danos materiais e  morais  sofridos em razão     da     ausência     de     atendimento médico hospitalar para  sua  esposa,  em  que  pese contribuir para o fundo de saúde da  Corporação.  O entendimento jurisprudencial segue  no  sentido  de que o prazo prescricional é quinquenal, nos  termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. No que  tange  à afirmada ausência de previsão  legal  a  ensejar  a possibilidade de assistência fora  de  unidades  da Corporação para os  dependentes,  o  argumento  não prevalece. Embora os artigos  46  e  47,  III,  não indiquem os dependentes, o fato é que a assistência médica é  norteada  pelo  art.  44  e,  este   sim, determina que   o   Estado    preste    assistência médico hospitalar ao  PM,  ao   BM   e   aos   seus dependentes, através das Organizações de  Saúde  da Corporação. Assim, em não havendo  ou  não  podendo prestá la, cumpre ao Estado arcar com as  despesas, em caso de urgência,  como  o  era  a  situação  da esposa do   apelado.   A   não   se    aceitar    a responsabilização do Estado, estar se á a afastar o próprio fundamento   da   responsabilidade   civil. Recurso desprovido,   nos   termos   do   voto   do Desembargador Relator."

    Precedente Citado : STJ AgRg no AgRg no REsp 1251801/MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado  em 01/03/2012.

APELACAO CIVEL 0014767 21.2008.8.19.0014

CAMPOS   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 02/10/2012

 

Ementa número 8

ESTAGIO PROBATORIO

EXONERACAO

ANULACAO DO ATO ADMINISTRATIVO

VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA

REINTEGRACAO NO CARGO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

     APELAÇÃO CÍVEL.  EXONERAÇÃO  DE  SERVIDOR   DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS EM ESTÁGIO  PROBATÓRIO. SENTENÇA QUE  JULGOU   IMPROCEDENTES   OS   PEDIDOS AUTORAIS. INOBSERVÂNCIA  DA  AMPLA  DEFESA   E   DO CONTRADITÓRIO. A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR NOMEADO POR CONCURSO PÚBLICO, AINDA QUE EM  ESTÁGIO  PROBATÓRIO DEVE SER MOTIVADA E JUSTIFICADA. O DIREITO DE AMPLA DEFESA NÃO SE  RESUME  À  SIMPLES  OPORTUNIDADE  DE MANIFESTAR SE NOS  AUTOS  DO  PROCESSO  MAS  TAMBÉM ENVOLVE O  DIREITO  DE  VER  OS   SEUS   ARGUMENTOS CONTEMPLADOS PELO  ÓRGÃO   INCUMBIDO   DE   JULGAR. SENTENÇA REFORMADA    PARA:    ANULAR     O     ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR, REALIZADO ATRAVÉS DA  PORTARIA  Nº  019/2005;  DETERMINAR   A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO  DE  COMUNICÓLOGO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS  OSTRAS,  NO  PRAZO  DE  10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ACÓRDÃO,  A CONTAR DA DATA DA SUA EXONERAÇÃO; PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS VANTAGENS E DOS  VENCIMENTOS  DEVIDOS AO SERVIDOR, A CONTAR DA DATA DA  EXONERAÇÃO;  PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE  R$  10.000,00  (DEZ  MIL REAIS); DETERMINAR  QUE  SOBRE  TODOS  OS   VALORES DEVIDOS PELO  APELADO  DEVE   INCIDIR   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ARTIGO 1º F,  DA  LEI  Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09; PARA CONDENAR O  RÉU  AO  PAGAMENTO  DE  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% SOBRE O VALOR  DA  CONDENAÇÃO  E PARA CONDENÁ LO   AO   PAGAMENTO    DAS    DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.  RECURSO PROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ RE nos EDcl no RMS 029 345/MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em  14/06/ 2012. TJRJ AC 0001421 22.2010.8.19.0082, Rel.  Des. Claudio Brandão, julgada em 20/09/2011.

APELACAO CIVEL 0000133 52.2008.8.19.0068

RIO DAS OSTRAS   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. INES DA TRINDADE   Julg: 01/08/2012

 

Ementa número 9

EVENTO PROMOVIDO POR MUNICIPIO

FERIMENTO DECORRENTE DE FACADA SOFRIDA POR

PARTICIPANTE

ILICITO PRATICADO POR PESSOA NAO IDENTIFICADA

OMISSAO DO PODER PUBLICO

DEVER DE SEGURANCA

DANO MORAL IN RE IPSA

     Responsabilidade    civil    estatal.     Ação indenizatória decorrente de facadas  sofridas  pelo Autor durante show comemorativo do  aniversário  da cidade promovido pela municipalidade. Sentença  que julgou o pedido procedente, em parte, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente  e acrescidos de juros de  1%  ao  mês,  a  partir  da publicação da  sentença,  bem   como   das   custas processuais e   honorários   advocatícios   de   R$ 2.000,00, observada  a  isenção  quanto  às  custas judiciais. Apelação do Réu. Teoria subjetiva do ato omissivo que demanda a comprovação de culpa do ente estatal. Julgado do STJ. Comprovação da  existência do fato, dos danos causados ao Apelado e do nexo de causalidade entre eles,  bem  como  a  presença  de culpa do  Apelante,  que  deixou  de  promover   as medidas necessárias  à  segurança  do  público  que compareceu ao show por ele idealizado.  Dano  moral in re ipsa. Quantum  indenizatório  arbitrado  pela sentença com   observância   aos   princípios    da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento da apelação.

APELACAO CIVEL 0013182 52.2008.8.19.0007

BARRA MANSA   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julg: 06/11/2012

 

Ementa número 10

EXECUCAO DE OBRAS PUBLICAS

GUARDA MUNICIPAL

COMENTARIO NA CONDICAO DE CIDADAO E MORADOR

PENA DE REPREENSAO

ATO ILEGAL

ANULACAO DO PROCESSO

     ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.   GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE  SÃO  GONÇALO.  COMENTÁRIOS FEITOS SOBRE OBRA DE ASFALTAMENTO NA LOCALIDADE  EM QUE RESIDE O IMPETRANTE. PENA  DE  REPREENSÃO.  ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.   COMENTÁRIOS   FEITOS    NA CONDIÇÃO DE CIDADÃO COMUM. CONCESSÃO DA  ORDEM.  No caso em  exame,  presencio   ilegalidade   no   ato atacado, cuja  existência  propicia  e  permite   a intervenção judicial    para     declarar lhe     a nulidade.  Como  muito  bem   fez    consignar    a Procuradoria Geral de   Justiça   (fls.   116/119), incabível a     instauração     de     procedimento administrativo contra  o  impetrante,  porque  este agiu na condição de cidadão  e  morador,  ao  tecer comentários com  uma  vizinha  sobre  a   obra   de asfaltamento da  via  pública  que  estaria   sendo realizada na localidade onde reside, afirmando  que "as obras que  ali  se  iniciavam  seria  apenas  a tapagem inicial de buracos,  devido  ao  mau  tempo momentâneo e provavelmente  depois  seria  efetuada uma obra de maior porte com relação a asfaltamento" (fls. 35). Oportuno  se  dizer  que  o  impetrante, mesmo se   identificando   como   funcionário    da prefeitura, não se fez prevalecer da função e que a Municipalidade, instada a apresentar o procedimento administrativo, quedou se inerte (cfr. Certidão  de fls. 115), o que reforça, ainda mais, as razões  do impetrante.   Ordem    concedida.    Anulação    do procedimento administrativo e, por consequência  da pena de repreensão.

MANDADO DE SEGURANCA 0019191 46.2011.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO   Julg: 28/08/2012

 

Ementa número 11

HOSPITAL PUBLICO

APARELHAGEM HOSPITALAR

DESLIGAMENTO IRREGULAR

MORTE DE PACIENTE

PERDA DE UMA CHANCE

DANO MORAL

     Ação pelo  rito  ordinário.  Desligamento   de aparelhos que  mantinham  a  genitora  da  primeira apelante viva,  que  foi  erroneamente  dada   como morta, vindo a falecer  dois  dias  após.  Hospital público. Provimento  do  agravo  retido.   Trabalho desenvolvido no laudo pericial que não justifica  o valor deferido. Não obstante o estado de  saúde  da paciente, idosa  (84  anos),   fosse   extremamente grave, não se pode olvidar que o  perito  constatou que com  o  desligamento  dos  aparelhos  o  estado clínico da paciente foi comprometido, conclusão que o segundo   apelante   não    conseguiu    afastar. Responsabilidade objetiva.  Nexo   de   causalidade decorrente do agravamento do  estado  de  saúde  da paciente pelo    desligamento    momentâneo     dos aparelhos. Dano     moral     evidente.     Quantum indenizatório adequadamente  fixado.  Aplicação  da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela  Lei  nº. 11.960/09, a contar do evento  danoso,  haja  vista que as partes não  mantiveram  relação  contratual, não se tratando de indenização pleiteada em nome de terceiro, mas,  sim,  por  abalo  próprio.  Segundo apelante que não está isento do pagamento  da  taxa judiciária, em caso de sucumbência, pois tal  verba não está englobada no conceito de custas.  Hipótese que comporta majoração dos honorários advocatícios. Provimento do agravo retido. Parcial provimento  de ambos os recursos de apelação.

APELACAO CIVEL 0306043 57.2009.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HELDA LIMA MEIRELES   Julg: 26/09/2012

 

Ementa número 12

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROPAGANDA ELEITORAL

PARTICIPACAO DE SERVIDOR PUBLICO NO HORARIO DE

EXPEDIENTE

CONDUTA ILICITA

PERDA DA FUNCAO PUBLICA

RESSARCIMENTO AO ERARIO

     Apelação cível.    Ação     de     improbidade administrativa. Participação     de      servidores públicos, no horário  de  expediente,  em  campanha eleitoral. Prática   ilícita    determinada    pelo primeiro réu, à época  prefeito  de  Mangaratiba  e candidato a reeleição. Segundo réu que concorria  a vice prefeito na  mesma  chapa.   Absolvição   pela Justiça Eleitoral que não inviabiliza a punição  do ato de improbidade. Independência  das  instâncias. Conduta tipificada no artigo 9º, IV, da Lei 8429/92 (auferir vantagem patrimonial  indevida  decorrente da utilização do trabalho de servidores  públicos). Aplicação das penas de: 1) perda da função pública; 2) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo  de oito anos,  a  contar  do  fato;  3)  proibição  de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais  ou  creditícios,  direta  ou indiretamente, ainda que por intermédio  de  pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 4) ressarcimento  ao  erário.  Recurso provido.

APELACAO CIVEL 0001268 58.2004.8.19.0030

MANGARATIBA   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO   Julg:

15/08/2012

 

Ementa número 13

MAGISTERIO MUNICIPAL

REENQUADRAMENTO DE CARGO

ESTAGIO PROBATORIO

VEDACAO

CONDICAO TEMPORAL

DESATENDIMENTO

     APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNÍPIO DE ITAOCARA. PROVIMENTO ORIGINÁRIO NO SEGUNDO DE CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO EM  CLASSE  E NÍVEL SUPERIOR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA  LEI MUNICIPAL Nº 79/1982. PROGRESSÃO FUNCIONAL  SOMENTE VENCIDO O   ESTÁGIO   PROBATÓRIO.   MANUTENÇÃO   DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Mesmo que o  servidor público já   tenha   sido   submetido   a   estágio probatório relativo  a  cargo   público   anterior, quando do  provimento  originário  de  novo   cargo público não é dispensável o  estágio  probatório  a este relativo, uma vez que a estabilidade somente é adquirida no serviço público após  a  aprovação  no referido estágio,        conforme         exigência constitucional. 2. Sempre que o servidor entrar  em exercício em  um  novo  cargo   público,   mediante aprovação em  concurso,  deverá  ser  submetido   a estágio probatório,  podendo,  inclusive,  não  ser confirmado, mesmo que já conte com estabilidade  em cargo público anterior. 3. Art. 20, §  3º,  da  Lei Municipal nº  79/1982,  ao  dispensar   o   estágio probatório na  situação  retratada  nos  autos  não recepcionado pela Constituição Federal. 4.  O  art. 45 da Lei da referida lei municipal  exige  para  a "promoção" que o servidor  não  esteja  em  estágio probatório, o que afasta a  pretensão  autoral.  5. Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : STJ REsp 1120190/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/04/2012 e REsp 1222 324/SC, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 26/04/ 2011.

APELACAO CIVEL 0002136 07.2011.8.19.0025

ITAOCARA   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ELTON LEME   Julg: 15/08/2012

 

Ementa número 14

MULTA ADMINISTRATIVA

DESCUMPRIMENTO DE ACORDO

DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO

ATO ADMINISTRATIVO

PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE DO ATO

CORRECAO DA MULTA

     Apelação Cível.   Ação    anulatória.    Multa administrativa decorrente  de   descumprimento   de acordo firmado junto  ao  PROCON.  Legitimidade  do PROCON em punir irregularidades no atendimento  aos consumidores, sendo claro que a infração perpetrada pela apelante  foi   adequadamente   analisada   em processo administrativo   do   qual   a   infratora participou ativamente,     sendo lhe      concedida oportunidade de   exercício   da   ampla    defesa. Empresa apelante que   não   logrou   comprovar   o invocado embaraço  ofertado  pelo   consumidor   no cumprimento da obrigação, não tendo  comunicado  ao PROCON tal   fato.   Injustificada    inércia    no cumprimento da     obrigação     assumida.      Ato administrativo que    goza    de    presunção    de legitimidade a qual não  logrou  a  autora apelante ilidir. Reprimenda fixada em R$ 47.383,52 (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e três e cinquenta e dois centavos) que se mostra razoável e adequada  à hipótese, até porque tem a finalidade de  coibir  a reincidência da  prática,  sendo  certo   que   tal arbitramento atende os critérios fixados nos  arts. 24 e 28 do Decreto nº 2.181/97.  Precedentes  deste Tribunal e desta Câmara Cível. Sentença correta que se mantém. Parecer do Ministério Público, em  ambos os graus, nesse sentido. Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0176914 67.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Monica Tolledo de Oliveira,  jul gada em 23/03/2011 e AC  0183539 49.2009.8.19.0001, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgada em 18/04/2011.

APELACAO CIVEL 0325037 02.2010.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 29/08/2012

 

Ementa número 15

POLICIA MILITAR

PUNICAO ADMINISTRATIVA

CANCELAMENTO

INERCIA DA ADMINISTRACAO

DANO MORAL

CONFIGURACAO

     APELAÇÃO CIVEL.    Administrativo.    Policial Militar. Punição   administrativa   de   repreensão durante a vigência do decreto nº  31.739/2002,  que previa cancelamento  da  punição   após   o   lapso temporal de um ano. Revogação pelo Dec. nº  32.667 de 22.01.2003, que restabeleceu o Dec. nº 6.579/83, com prazo de cinco  anos  para  o  cancelamento  da punição. Apelante que não preenchera o requisito do Decreto revogado  para  a  exclusão   da   punição. Inexistência de  direito  adquirido  às  normas  do decreto revogado.   Cumprimento   do   novo   lapso temporal exigido pelo recorrente. Punição  que  não foi cancelada   por   inércia   da   administração. Ausência de justificativa  do  Estado.  Dano  moral configurado. Registro  de  punição  de  repreensão, ainda que  de  natureza  leve,   mancha   a   folha funcional obstando  eventuais  promoções.   Reforma parcial da sentença para  fixar  a  indenização  em R$5.000,00 e  majorar  a   verba   honorária   para R$600,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELACAO CIVEL 0002849 35.2010.8.19.0051

SAO FIDELIS   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. SEBASTIAO BOLELLI   Julg: 03/10/2012

 

Ementa número 16

PRACA PUBLICA

ACIDENTE EM BRINQUEDO

LESAO CORPORAL GRAVE

MENOR IMPUBERE

OMISSAO ESPECIFICA

MAJORACAO DO DANO MORAL

     Ação de   reparação   por   danos   morais   e estéticos. Autora,  menor  impúbere,   que   sofreu profundo corte  no   braço,   em   decorrência   da exposição inadequada de  um  prego  enferrujado  no brinquedo de uma praça pública.  Genitora,  segunda demandante, que igualmente pretende ser  indenizada pelos danos   morais   suportados.   Rejeição    da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista  a possibilidade de formulação de pedido genérico para a fixação do quantum a ser indenizado.  Descaso  na manutenção das praças públicas. Fato que se  tornou corriqueiro, exigindo     maior     atenção     dos administradores públicos. Omissão específica que se caracteriza quando  o  ente  público  der  causa  a situação lesiva  por  manifesta  negligência,   nas hipóteses em que ostentava o  dever  de  agir  para impedir sua ocorrência. Fato corriqueiro  e  dotado de indiscutível probabilidade  e  possibilidade  de ocorrência, revelando se  perfeitamente  previsível diante das  circunstâncias.  Corte   sofrido   pela primeira apelante que se revelou profundo,  gerando cicatriz extensa e  bem  visível.  Danos  morais  e estéticos que não se confundem, exigindo apreciação distinta. Indenização   pelos   danos   morais    e estéticos que se majora,  respectivamente,  para  o valor de R$10.000,00 (dez mil reais)  e  R$5.000,00 (cinco mil reais), devidos a  primeira  demandante, observando se os princípios da proporcionalidade  e razoabilidade. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo apelo prejudicado.

APELACAO CIVEL 0019759 97.2009.8.19.0011

CABO FRIO   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CELSO PERES   Julg: 26/09/2012

 

Ementa número 17

PRISAO ILEGAL

MANDADO DE PRISAO

NAO RECOLHIMENTO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

DANO MORAL

     Responsabilidade civil   do   Estado.   Prisão injusta de cidadão. Manutenção de mandado de prisão após a  extinção  da  execução  de  alimentos.  Ato ilegal do agente  da  Administração  Pública.  Dano moral. Ação  indenizatória  proposta  por   cidadão preso em função de dívida alimentar quitada  e  com execução extinta 2 (dois) anos antes da  prisão.  A responsabilidade civil  do  Estado  é  objetiva,  e disso deriva o seu dever de  indenizar  o  cidadão, sempre que por ação ou omissão de seus agentes vier a causar dano a este  como,  no  caso,  com  a  sua prisão injusta e ilegal, consoante o disposto no  § 6º do art. 37 e no art. 5º inciso  LXXV,  ambos  da Constituição da República. A responsabilidade civil do Estado por ato judicial é mitigada em respeito à liberdade do julgador. Porém, ocorrendo abusividade ou ilegalidade no ato judicial  a  responsabilidade do Estado pela reparação é inescusável. Obviamente, os transtornos e constrangimentos causados à vítima pela decretação ilegal de sua prisão  geram  danos, os quais devem ser  reparados.  O  dano  moral,  no caso, é consequência direta  da  humilhação  e  dos dissabores suportados pelo cidadão, que nada  devia ao Estado, e ficou detido e submetido  a  evidentes constrangimentos, vendo atingida a sua imagem  e  o seu direito de ir e vir. A toda evidência, por  ter sido o responsável pela inserção e permanência  dos dados sobre  o  ultrapassado  evento  da  vida   do cidadão, o Estado do Rio de Janeiro  é  responsável direto pelo  dano.  Sentença   correta,   inclusive quanto ao arbitramento da indenização, em  harmonia com o     princípio     da     razoabilidade      e proporcionalidade. Recursos   a   que    se    nega provimento.

    Precedentes Citados:STJ REsp 220982/RS, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 22/02/2000.  TJRJ  AC 0025787 43.2011.8.19.0001, Rel. Des. Caetano  Fonse ca Costa, julgada em 04/07/2012.

APELACAO CIVEL 0192903 79.2008.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 26/09/2012

 

 

Ementa número 18

PROFISSIONAL DA SAUDE

ACUMULACAO DE CARGOS

COMPATIBILIDADE DE HORARIOS

POSSIBILIDADE

ORDEM CONCEDIDA

     MANDADO DE   SEGURANÇA.   LIMINAR    DEFERIDA. ACUMULAÇÃO DE  CARGOS  PÚBLICOS.  ÁREA  DE   SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE     HORÁRIOS.     POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA  ORDEM.  1.  A  questão  do   presente mandamus cinge se  a  aferir  a  possibilidade   de acumulação de   cargos   públicos   ocupados    por profissional  da  área  de  saúde.  2.    Permissão prevista  no  art.  37,  XVI,  "c",  CF.    Vedação constitucional exclusiva aos servidores das  Forças Armadas. Interpretação restritiva do  art.  142,  § 3º, II, CF. 3. São requisitos para a acumulação  de cargos: compatibilidade  de  horários;  sejam  dois cargos de professor, ou um cargo de  professor  com outro técnico ou  científico,  ou  dois  cargos  ou empregos privativos de profissionais de saúde,  com profissões regulamentadas. 4. Impetrante que  ocupa dois cargos de nutricionista no Corpo  de  Bombeiro do Estado do Rio de Janeiro e Hospital  Federal  de Bonsucesso. Compatibilidade de horários e  funções. Inteligência do  art.  42,  §  1  da  Carta  Magna, regulamentado pelo art. 11 do ato  das  Disposições Transitórias da    Constituição    Estadual.     4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Conclui se  que  é líquido e  certo  o   direito   da   impetrante   à acumulação dos cargos públicos de nutricionista que ocupa junto ao Corpo de Bombeiros e  ao  Ministério da Saúde   Hospital Federal de  Bonsucesso,  diante da compatibilidade  de  horários  e  da   permissão constitucional. 6. Concessão da ordem.

    Precedentes Citados:STJ Ag 1251357/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2009.   TJRJ  MS 0034253 97.2009.8.19.0000, Rel. Des. Ana Maria   de Oliveira, julgada em 28/09/2010.

MANDADO DE SEGURANCA 0055783 89.2011.8.19.0000

CAPITAL   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MONICA COSTA DI PIERO   Julg: 11/09/2012

 

 

Ementa número 19

SERVIDOR DA JUSTICA APOSENTADO

EQUIPARACAO AOS SERVIDORES DA ATIVA

ISONOMIA SALARIAL

RECONHECIMENTO

PREVISAO CONSTITUCIONAL

     EMBARGOS INFRINGENTES.     APELAÇÃO     CÍVEL. SERVENTUÁRIA DA  JUSTIÇA   ESTADUAL.   OFICIAL   DE JUSTIÇA. APOSENTAÇÃO EM  1996.  LEIS  ESTADUAIS  Nº 3893/2002 E Nº 4620/2005. SENTENÇA  QUE  DECLARA  O DIREITO DA AUTORA À EQUIPARAÇÃO COM  OS  SERVIDORES EM ATIVIDADE, EM FACE DA  ISONOMIA  E  DA  PARIDADE PREVISTAS EM SEDE CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO QUE, POR MAIORIA DE  VOTOS,  REFORMA  A  SENTENÇA  E   JULGA IMPROCEDENTE O    PEDIDO    INAUGURAL.     EMBARGOS INFRINGENTES QUE DEVEM SER ACOLHIDOS ANTE  A  ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE  À  ÉPOCA  DA   APOSENTAÇÃO, AINDA MAIS CONSIDERANDO QUE HOUVE A REALOCAÇÃO  DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA EM ATIVIDADE NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA, SEM  EXIGÊNCIA  DE  QUALQUER   REQUISITO. PREVALÊNCIA DO   VOTO   VENCIDO.   PROVIMENTO   DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0113571 63.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Monica Costa Di Piero,   julgada em 12/06/2012 e AC 0171658 41.2010.8.19.0001,  Rel. Des. Carlos Azeredo de Araujo,  julgada  em  28/02/ 2012.

EMBARGOS INFRINGENTES 0274440 97.2008.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. GILDA CARRAPATOSO   Julg: 08/08/2012

 

Ementa número 20

SERVIDOR PUBLICO

USUARIO DE DROGA

PENA DE DEMISSAO

INEXISTENCIA DE NULIDADE

ESTATUTO APLICAVEL

PREVISIBILIDADE

     DIREITO ADMINISTRATIVO.   SERVIDOR    PÚBLICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. USO HABITUAL DE DROGAS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.  DEMISSÃO COMO PENA.   DESPROVIMENTO.   1.   Recurso   contra sentença de improcedência em  demanda  com  a  qual pretende o autor, ex guarda municipal, a declaração de nulidade  do  procedimento  administrativo   que culminou com sua demissão, por se haver  constatado ser consumidor habitual de drogas. 2.  Ausência  de nulidade no procedimento administrativo a macular o ato punitivo. 3. A demissão é a  pena  prevista  no artigo 114, IV, do Estatuto dos Servidores  para  a hipótese de consumo habitual  de  drogas,  tendo  o apelante, em  sede  administrativa,  admitido   que delas fazia uso pelo menos três vezes  por  semana. 4. Apelo improvido.

APELACAO CIVEL 0002979 47.2005.8.19.0068

RIO DAS OSTRAS   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL  

Unânime

DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO   Julg: 07/11/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.