EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 47/2012
Estadual
Judiciário
05/12/2012
06/12/2012
DJERJ, ADM, n. 62, p. 19.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 47/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
ACAO POPULAR
CONTRATO ADMINISTRATIVO
DISPENSA DE LICITACAO
PREVISAO LEGAL
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
AUSENCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURIDICO TUTELADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE INFORMATIZAÇÃO DESTINADO À MELHORIA DE SERVIÇO PRESTADO PELO DETRAN/RJ. CONSULTAS COM PESQUISA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISA E ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. REPUTAÇÃO ÉTICO PROFISSIONAL NÃO CONTESTADA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 24, XIII DA LEI DAS LICITAÇÕES. VERIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Não afronta os princípios da moralidade administrativa e da legalidade a contratação direta de entidade brasileira de pesquisa de ensino sem fins lucrativos para a implementação de projeto de informatização destinado à melhoria organizacional de órgão público, nos moldes do art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, máxime se foi contratada a proposta mais vantajosa após tomada de preço do mercado.2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao autor popular comprovar a "lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural" (EResp. 260.821/SP). 3. Desprovimento do recurso.
Precedentes Citados:STJ EREsp 260821/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/11/2005. TJRJ AC 0029307 02.1997.8.19.0001, Rel. Des. Jesse Torres, julgada em 22/10/2002.
APELACAO CIVEL 0024044 42.2004.8.19.0001
(2009.001.37350)
CAPITAL SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LUCIANO RINALDI Julg: 01/08/2012
Ementa número 2
AUXILIO MORADIA
POLICIAL MILITAR
VERBA DE CARATER INDENIZATORIO
INCORPORACAO NA INATIVIDADE
IMPOSSIBILIDADE
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO AUXÍLIO MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. Trata se na hipótese de pretensão no sentido de incorporar aos proventos do autor, policial militar inativo, a vantagem denominada "auxílio moradia". Contudo, o entendimento amplamente majoritário desta Colenda Câmara, e do E.TJ/RJ, é de que referida verba tem caráter pro labore faciendo, ou seja, está ligada ao exercício da atividade militar. Assim, uma vez que não se trata de verba de natureza remuneratória, mas indenizatória, não deve ser incorporada aos proventos percebidos pelo demandante. Súmula 148 desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0295293 30.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Ines da Trindade, julgada em 08/08/2011 e AC 0193578 76.2007.8.19.0001, Rel.Des. Roberto de Abreu Silva, julgada em 03/08/2010.
APELACAO CIVEL 0267824 09.2008.8.19.0001
CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Julg: 04/09/2012
Ementa número 3
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
APROVACAO DE CANDIDATO
CONVOCACAO IRREGULAR
ELIMINACAO
ANULACAO DO ATO
RENOVACAO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. CANDIDATO APROVADO. EXAMES PRÉ ADMISSIONAIS. CONVOCAÇÃO PESSOAL. TELEGRAMA. DESTINATÁRIO AUSENTE. NÃO COMPARECIMENTO. ELIMINAÇÃO.Não pode ser considerada eficaz a notificação levada a efeito pela apelante, pois não foi alcançado o objetivo de comunicar ao candidato acerca de sua convocação. Deve ser levado em consideração que a Administração Pública realiza concursos públicos visando a selecionar os candidatos mais qualificados para ingressarem em seus quadros, obedecendo se, assim, o princípio constitucional da eficiência administrativa. Sabendo a Administração que o telegrama não foi recebido pelo apelado em razão de sua ausência nos horários de tentativa de entrega, caberia adotar outras medidas tendentesa cientificá lo da convocação, como por exemplo, através de contato telefônico e por e mail, dados comumente fornecidos no ato de inscrição. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0007072 59.2009.8. 19.0053, Rel. Des. Valeria Dacheux, julgada em 21/ 05/2012 e MS 0002488.40.2011.8.19.0000, Rel. Des. Mario Roberto Mannheimer, julgado em 13/02/2012.
APELACAO CIVEL 0453893 47.2011.8.19.0001
CAPITAL DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Julg: 11/09/2012
Ementa número 4
CONCURSO PUBLICO ESTADUAL
CONCURSO DE PROVAS E TITULOS
PONTUACAO INSUFICIENTE
ARBITRARIEDADE
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO
POSSIBILIDADE
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIMINUIÇÃO DOS PONTOS ATRIBUIDOS. ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE DIREITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE. Apesar de ser o edital a lei que rege o concurso público e nele poder a Administração Pública inserir regras e condições para a investidura no cargo público, não há como subsistir a validade do ato quando não for fornecido ao candidato parâmetros certos quanto à contagem dos pontos referentes à prova de títulos, sob pena de se criar instabilidade nos certames, deixando ao alvedrio do administrador a solução do litígio. Sendo o recurso administrativo um direito do administrado, sendo no caso candidato, o seu julgamento deve estar pautado nos princípios inerentes ao devido processo legal, inclusive quanto aos fundamentos que levaram a banca examinadora desconsiderar os pontos obtidos inicialmente, suprimindo direitos já estabelecidos ao candidato. Arbitrariedade que permite o controle judicial da legalidade do ato administrativo. Conhecimento do recurso e seu provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014867 76.2012.8.19.0000
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA Julg: 14/08/2012
Ementa número 5
CONCURSO PUBLICO ESTADUAL
VALIDADE
PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL
PRORROGACAO DO PRAZO
INOBSERVANCIA
VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO EDITAL QUE PREVÊ O PRAZO DE VALIDADE DE DOIS ANOS, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR UMA VEZ E POR IGUAL PERÍODO CONCURSO PRORROGADO POR APENAS SEIS MESES INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NO PRÓPRIO EDITAL DISCRICIONARIEDADE NO ATO DE PRORROGAR QUE NÃO ENSEJA DESRESPEITO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS E EDITALÍCIAS PRORROGAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR PRAZO IDÊNTICO AO INICIALMENTE FIXADO PARA A VALIDADE DO CONCURSO PRINCÍPIOS DA LEALDADE, DA BOA FÉ ADMINISTRATIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CIVEL 0314843 40.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO GUIMARAES NETO Julg: 23/10/2012
Ementa número 6
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
RESCISAO DE CONTRATO
ADMISSIBILIDADE
ABUSO DE PODER
AUSENCIA DE PROVA DO FATO
RESCISÃO DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER OU PERSEGUIÇÃO. A recorrente foi aprovada em processo seletivo simplificado com a contratação por tempo determinado, tendo sido desligada por aproveitamento insatisfatório por iniciativa da ré, chefe do serviço social da unidade de saúde em que atuava. O ato de desligamento da recorrente foi motivado, cabendo a aplicação da teoria dos motivos determinantes. A recorrente não logrou êxito em comprovar sua aptidão para a função designada, em que pesem os documentos colacionados às fls. 24/36, havendo parecer da Coordenação de Recursos Humanos do Contratante ratificando a rescisão. Afastada a responsabilização civil pela aptidão da recorrente, não há nos autos qualquer prova robusta a demonstrar as humilhações e perseguições supostamente perpetradas pela ré. Frisa se que a testemunha da autora não acrescentou qualquer fato ensejador de danos morais às fls. 146, e irregularidades no pagamento ensejam a responsabilidade da fonte pagadora. A rescisão deu se pelo contratante, Instituto Nacional do Câncer, e não pela ré, que no exercício de suas funções apenas solicitou o desligamento de uma funcionária, questão inerente à sua atividade de chefia.
APELACAO CIVEL 0014536 69.2009.8.19.0204
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ Julg: 21/08/2012
Ementa número 7
ESPOSA DE POLICIAL MILITAR
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR
AUSENCIA
DESPESAS COM SERVICOS HOSPITALARES
OBRIGACAO DO PODER PUBLICO
"DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE HOSPITAL NA LOCALIDADE. DEPENDENTE DE POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Indenizatória proposta pelo apelado, policial militar inativo, através da qual requereu indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da ausência de atendimento médico hospitalar para sua esposa, em que pese contribuir para o fundo de saúde da Corporação. O entendimento jurisprudencial segue no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. No que tange à afirmada ausência de previsão legal a ensejar a possibilidade de assistência fora de unidades da Corporação para os dependentes, o argumento não prevalece. Embora os artigos 46 e 47, III, não indiquem os dependentes, o fato é que a assistência médica é norteada pelo art. 44 e, este sim, determina que o Estado preste assistência médico hospitalar ao PM, ao BM e aos seus dependentes, através das Organizações de Saúde da Corporação. Assim, em não havendo ou não podendo prestá la, cumpre ao Estado arcar com as despesas, em caso de urgência, como o era a situação da esposa do apelado. A não se aceitar a responsabilização do Estado, estar se á a afastar o próprio fundamento da responsabilidade civil. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator."
Precedente Citado : STJ AgRg no AgRg no REsp 1251801/MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/03/2012.
APELACAO CIVEL 0014767 21.2008.8.19.0014
CAMPOS DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 02/10/2012
Ementa número 8
ESTAGIO PROBATORIO
EXONERACAO
ANULACAO DO ATO ADMINISTRATIVO
VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
REINTEGRACAO NO CARGO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR NOMEADO POR CONCURSO PÚBLICO, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DEVE SER MOTIVADA E JUSTIFICADA. O DIREITO DE AMPLA DEFESA NÃO SE RESUME À SIMPLES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR SE NOS AUTOS DO PROCESSO MAS TAMBÉM ENVOLVE O DIREITO DE VER OS SEUS ARGUMENTOS CONTEMPLADOS PELO ÓRGÃO INCUMBIDO DE JULGAR. SENTENÇA REFORMADA PARA: ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR, REALIZADO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 019/2005; DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO DE COMUNICÓLOGO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ACÓRDÃO, A CONTAR DA DATA DA SUA EXONERAÇÃO; PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS VANTAGENS E DOS VENCIMENTOS DEVIDOS AO SERVIDOR, A CONTAR DA DATA DA EXONERAÇÃO; PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); DETERMINAR QUE SOBRE TODOS OS VALORES DEVIDOS PELO APELADO DEVE INCIDIR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ARTIGO 1º F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09; PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E PARA CONDENÁ LO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
Precedentes Citados:STJ RE nos EDcl no RMS 029 345/MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/06/ 2012. TJRJ AC 0001421 22.2010.8.19.0082, Rel. Des. Claudio Brandão, julgada em 20/09/2011.
APELACAO CIVEL 0000133 52.2008.8.19.0068
RIO DAS OSTRAS VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. INES DA TRINDADE Julg: 01/08/2012
Ementa número 9
EVENTO PROMOVIDO POR MUNICIPIO
FERIMENTO DECORRENTE DE FACADA SOFRIDA POR
PARTICIPANTE
ILICITO PRATICADO POR PESSOA NAO IDENTIFICADA
OMISSAO DO PODER PUBLICO
DEVER DE SEGURANCA
DANO MORAL IN RE IPSA
Responsabilidade civil estatal. Ação indenizatória decorrente de facadas sofridas pelo Autor durante show comemorativo do aniversário da cidade promovido pela municipalidade. Sentença que julgou o pedido procedente, em parte, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, bem como das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, observada a isenção quanto às custas judiciais. Apelação do Réu. Teoria subjetiva do ato omissivo que demanda a comprovação de culpa do ente estatal. Julgado do STJ. Comprovação da existência do fato, dos danos causados ao Apelado e do nexo de causalidade entre eles, bem como a presença de culpa do Apelante, que deixou de promover as medidas necessárias à segurança do público que compareceu ao show por ele idealizado. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado pela sentença com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento da apelação.
APELACAO CIVEL 0013182 52.2008.8.19.0007
BARRA MANSA OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA Julg: 06/11/2012
Ementa número 10
EXECUCAO DE OBRAS PUBLICAS
GUARDA MUNICIPAL
COMENTARIO NA CONDICAO DE CIDADAO E MORADOR
PENA DE REPREENSAO
ATO ILEGAL
ANULACAO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. COMENTÁRIOS FEITOS SOBRE OBRA DE ASFALTAMENTO NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE O IMPETRANTE. PENA DE REPREENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. COMENTÁRIOS FEITOS NA CONDIÇÃO DE CIDADÃO COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM. No caso em exame, presencio ilegalidade no ato atacado, cuja existência propicia e permite a intervenção judicial para declarar lhe a nulidade. Como muito bem fez consignar a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 116/119), incabível a instauração de procedimento administrativo contra o impetrante, porque este agiu na condição de cidadão e morador, ao tecer comentários com uma vizinha sobre a obra de asfaltamento da via pública que estaria sendo realizada na localidade onde reside, afirmando que "as obras que ali se iniciavam seria apenas a tapagem inicial de buracos, devido ao mau tempo momentâneo e provavelmente depois seria efetuada uma obra de maior porte com relação a asfaltamento" (fls. 35). Oportuno se dizer que o impetrante, mesmo se identificando como funcionário da prefeitura, não se fez prevalecer da função e que a Municipalidade, instada a apresentar o procedimento administrativo, quedou se inerte (cfr. Certidão de fls. 115), o que reforça, ainda mais, as razões do impetrante. Ordem concedida. Anulação do procedimento administrativo e, por consequência da pena de repreensão.
MANDADO DE SEGURANCA 0019191 46.2011.8.19.0000
CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO Julg: 28/08/2012
Ementa número 11
HOSPITAL PUBLICO
APARELHAGEM HOSPITALAR
DESLIGAMENTO IRREGULAR
MORTE DE PACIENTE
PERDA DE UMA CHANCE
DANO MORAL
Ação pelo rito ordinário. Desligamento de aparelhos que mantinham a genitora da primeira apelante viva, que foi erroneamente dada como morta, vindo a falecer dois dias após. Hospital público. Provimento do agravo retido. Trabalho desenvolvido no laudo pericial que não justifica o valor deferido. Não obstante o estado de saúde da paciente, idosa (84 anos), fosse extremamente grave, não se pode olvidar que o perito constatou que com o desligamento dos aparelhos o estado clínico da paciente foi comprometido, conclusão que o segundo apelante não conseguiu afastar. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade decorrente do agravamento do estado de saúde da paciente pelo desligamento momentâneo dos aparelhos. Dano moral evidente. Quantum indenizatório adequadamente fixado. Aplicação da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a contar do evento danoso, haja vista que as partes não mantiveram relação contratual, não se tratando de indenização pleiteada em nome de terceiro, mas, sim, por abalo próprio. Segundo apelante que não está isento do pagamento da taxa judiciária, em caso de sucumbência, pois tal verba não está englobada no conceito de custas. Hipótese que comporta majoração dos honorários advocatícios. Provimento do agravo retido. Parcial provimento de ambos os recursos de apelação.
APELACAO CIVEL 0306043 57.2009.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. HELDA LIMA MEIRELES Julg: 26/09/2012
Ementa número 12
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROPAGANDA ELEITORAL
PARTICIPACAO DE SERVIDOR PUBLICO NO HORARIO DE
EXPEDIENTE
CONDUTA ILICITA
PERDA DA FUNCAO PUBLICA
RESSARCIMENTO AO ERARIO
Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Participação de servidores públicos, no horário de expediente, em campanha eleitoral. Prática ilícita determinada pelo primeiro réu, à época prefeito de Mangaratiba e candidato a reeleição. Segundo réu que concorria a vice prefeito na mesma chapa. Absolvição pela Justiça Eleitoral que não inviabiliza a punição do ato de improbidade. Independência das instâncias. Conduta tipificada no artigo 9º, IV, da Lei 8429/92 (auferir vantagem patrimonial indevida decorrente da utilização do trabalho de servidores públicos). Aplicação das penas de: 1) perda da função pública; 2) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos, a contar do fato; 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 4) ressarcimento ao erário. Recurso provido.
APELACAO CIVEL 0001268 58.2004.8.19.0030
MANGARATIBA DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Julg:
15/08/2012
Ementa número 13
MAGISTERIO MUNICIPAL
REENQUADRAMENTO DE CARGO
ESTAGIO PROBATORIO
VEDACAO
CONDICAO TEMPORAL
DESATENDIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNÍPIO DE ITAOCARA. PROVIMENTO ORIGINÁRIO NO SEGUNDO DE CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO EM CLASSE E NÍVEL SUPERIOR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 79/1982. PROGRESSÃO FUNCIONAL SOMENTE VENCIDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Mesmo que o servidor público já tenha sido submetido a estágio probatório relativo a cargo público anterior, quando do provimento originário de novo cargo público não é dispensável o estágio probatório a este relativo, uma vez que a estabilidade somente é adquirida no serviço público após a aprovação no referido estágio, conforme exigência constitucional. 2. Sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso, deverá ser submetido a estágio probatório, podendo, inclusive, não ser confirmado, mesmo que já conte com estabilidade em cargo público anterior. 3. Art. 20, § 3º, da Lei Municipal nº 79/1982, ao dispensar o estágio probatório na situação retratada nos autos não recepcionado pela Constituição Federal. 4. O art. 45 da Lei da referida lei municipal exige para a "promoção" que o servidor não esteja em estágio probatório, o que afasta a pretensão autoral. 5. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 1120190/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/04/2012 e REsp 1222 324/SC, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 26/04/ 2011.
APELACAO CIVEL 0002136 07.2011.8.19.0025
ITAOCARA DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. ELTON LEME Julg: 15/08/2012
Ementa número 14
MULTA ADMINISTRATIVA
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO
ATO ADMINISTRATIVO
PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE DO ATO
CORRECAO DA MULTA
Apelação Cível. Ação anulatória. Multa administrativa decorrente de descumprimento de acordo firmado junto ao PROCON. Legitimidade do PROCON em punir irregularidades no atendimento aos consumidores, sendo claro que a infração perpetrada pela apelante foi adequadamente analisada em processo administrativo do qual a infratora participou ativamente, sendo lhe concedida oportunidade de exercício da ampla defesa. Empresa apelante que não logrou comprovar o invocado embaraço ofertado pelo consumidor no cumprimento da obrigação, não tendo comunicado ao PROCON tal fato. Injustificada inércia no cumprimento da obrigação assumida. Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade a qual não logrou a autora apelante ilidir. Reprimenda fixada em R$ 47.383,52 (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e três e cinquenta e dois centavos) que se mostra razoável e adequada à hipótese, até porque tem a finalidade de coibir a reincidência da prática, sendo certo que tal arbitramento atende os critérios fixados nos arts. 24 e 28 do Decreto nº 2.181/97. Precedentes deste Tribunal e desta Câmara Cível. Sentença correta que se mantém. Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, nesse sentido. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0176914 67.2007.8. 19.0001, Rel. Des. Monica Tolledo de Oliveira, jul gada em 23/03/2011 e AC 0183539 49.2009.8.19.0001, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgada em 18/04/2011.
APELACAO CIVEL 0325037 02.2010.8.19.0001
CAPITAL DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Julg: 29/08/2012
Ementa número 15
POLICIA MILITAR
PUNICAO ADMINISTRATIVA
CANCELAMENTO
INERCIA DA ADMINISTRACAO
DANO MORAL
CONFIGURACAO
APELAÇÃO CIVEL. Administrativo. Policial Militar. Punição administrativa de repreensão durante a vigência do decreto nº 31.739/2002, que previa cancelamento da punição após o lapso temporal de um ano. Revogação pelo Dec. nº 32.667 de 22.01.2003, que restabeleceu o Dec. nº 6.579/83, com prazo de cinco anos para o cancelamento da punição. Apelante que não preenchera o requisito do Decreto revogado para a exclusão da punição. Inexistência de direito adquirido às normas do decreto revogado. Cumprimento do novo lapso temporal exigido pelo recorrente. Punição que não foi cancelada por inércia da administração. Ausência de justificativa do Estado. Dano moral configurado. Registro de punição de repreensão, ainda que de natureza leve, mancha a folha funcional obstando eventuais promoções. Reforma parcial da sentença para fixar a indenização em R$5.000,00 e majorar a verba honorária para R$600,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELACAO CIVEL 0002849 35.2010.8.19.0051
SAO FIDELIS TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. SEBASTIAO BOLELLI Julg: 03/10/2012
Ementa número 16
PRACA PUBLICA
ACIDENTE EM BRINQUEDO
LESAO CORPORAL GRAVE
MENOR IMPUBERE
OMISSAO ESPECIFICA
MAJORACAO DO DANO MORAL
Ação de reparação por danos morais e estéticos. Autora, menor impúbere, que sofreu profundo corte no braço, em decorrência da exposição inadequada de um prego enferrujado no brinquedo de uma praça pública. Genitora, segunda demandante, que igualmente pretende ser indenizada pelos danos morais suportados. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a possibilidade de formulação de pedido genérico para a fixação do quantum a ser indenizado. Descaso na manutenção das praças públicas. Fato que se tornou corriqueiro, exigindo maior atenção dos administradores públicos. Omissão específica que se caracteriza quando o ente público der causa a situação lesiva por manifesta negligência, nas hipóteses em que ostentava o dever de agir para impedir sua ocorrência. Fato corriqueiro e dotado de indiscutível probabilidade e possibilidade de ocorrência, revelando se perfeitamente previsível diante das circunstâncias. Corte sofrido pela primeira apelante que se revelou profundo, gerando cicatriz extensa e bem visível. Danos morais e estéticos que não se confundem, exigindo apreciação distinta. Indenização pelos danos morais e estéticos que se majora, respectivamente, para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), devidos a primeira demandante, observando se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo apelo prejudicado.
APELACAO CIVEL 0019759 97.2009.8.19.0011
CABO FRIO DECIMA CAMARA CIVEL Unânime
DES. CELSO PERES Julg: 26/09/2012
Ementa número 17
PRISAO ILEGAL
MANDADO DE PRISAO
NAO RECOLHIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO MORAL
Responsabilidade civil do Estado. Prisão injusta de cidadão. Manutenção de mandado de prisão após a extinção da execução de alimentos. Ato ilegal do agente da Administração Pública. Dano moral. Ação indenizatória proposta por cidadão preso em função de dívida alimentar quitada e com execução extinta 2 (dois) anos antes da prisão. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, e disso deriva o seu dever de indenizar o cidadão, sempre que por ação ou omissão de seus agentes vier a causar dano a este como, no caso, com a sua prisão injusta e ilegal, consoante o disposto no § 6º do art. 37 e no art. 5º inciso LXXV, ambos da Constituição da República. A responsabilidade civil do Estado por ato judicial é mitigada em respeito à liberdade do julgador. Porém, ocorrendo abusividade ou ilegalidade no ato judicial a responsabilidade do Estado pela reparação é inescusável. Obviamente, os transtornos e constrangimentos causados à vítima pela decretação ilegal de sua prisão geram danos, os quais devem ser reparados. O dano moral, no caso, é consequência direta da humilhação e dos dissabores suportados pelo cidadão, que nada devia ao Estado, e ficou detido e submetido a evidentes constrangimentos, vendo atingida a sua imagem e o seu direito de ir e vir. A toda evidência, por ter sido o responsável pela inserção e permanência dos dados sobre o ultrapassado evento da vida do cidadão, o Estado do Rio de Janeiro é responsável direto pelo dano. Sentença correta, inclusive quanto ao arbitramento da indenização, em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos a que se nega provimento.
Precedentes Citados:STJ REsp 220982/RS, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 22/02/2000. TJRJ AC 0025787 43.2011.8.19.0001, Rel. Des. Caetano Fonse ca Costa, julgada em 04/07/2012.
APELACAO CIVEL 0192903 79.2008.8.19.0001
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 26/09/2012
Ementa número 18
PROFISSIONAL DA SAUDE
ACUMULACAO DE CARGOS
COMPATIBILIDADE DE HORARIOS
POSSIBILIDADE
ORDEM CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A questão do presente mandamus cinge se a aferir a possibilidade de acumulação de cargos públicos ocupados por profissional da área de saúde. 2. Permissão prevista no art. 37, XVI, "c", CF. Vedação constitucional exclusiva aos servidores das Forças Armadas. Interpretação restritiva do art. 142, § 3º, II, CF. 3. São requisitos para a acumulação de cargos: compatibilidade de horários; sejam dois cargos de professor, ou um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 4. Impetrante que ocupa dois cargos de nutricionista no Corpo de Bombeiro do Estado do Rio de Janeiro e Hospital Federal de Bonsucesso. Compatibilidade de horários e funções. Inteligência do art. 42, § 1 da Carta Magna, regulamentado pelo art. 11 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Conclui se que é líquido e certo o direito da impetrante à acumulação dos cargos públicos de nutricionista que ocupa junto ao Corpo de Bombeiros e ao Ministério da Saúde Hospital Federal de Bonsucesso, diante da compatibilidade de horários e da permissão constitucional. 6. Concessão da ordem.
Precedentes Citados:STJ Ag 1251357/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2009. TJRJ MS 0034253 97.2009.8.19.0000, Rel. Des. Ana Maria de Oliveira, julgada em 28/09/2010.
MANDADO DE SEGURANCA 0055783 89.2011.8.19.0000
CAPITAL OITAVA CAMARA CIVEL Unânime
DES. MONICA COSTA DI PIERO Julg: 11/09/2012
Ementa número 19
SERVIDOR DA JUSTICA APOSENTADO
EQUIPARACAO AOS SERVIDORES DA ATIVA
ISONOMIA SALARIAL
RECONHECIMENTO
PREVISAO CONSTITUCIONAL
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. APOSENTAÇÃO EM 1996. LEIS ESTADUAIS Nº 3893/2002 E Nº 4620/2005. SENTENÇA QUE DECLARA O DIREITO DA AUTORA À EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE, EM FACE DA ISONOMIA E DA PARIDADE PREVISTAS EM SEDE CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMA A SENTENÇA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. EMBARGOS INFRINGENTES QUE DEVEM SER ACOLHIDOS ANTE A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, AINDA MAIS CONSIDERANDO QUE HOUVE A REALOCAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA EM ATIVIDADE NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA, SEM EXIGÊNCIA DE QUALQUER REQUISITO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
Precedente Citado : TJRJ AC 0113571 63.2008.8. 19.0001, Rel. Des. Monica Costa Di Piero, julgada em 12/06/2012 e AC 0171658 41.2010.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araujo, julgada em 28/02/ 2012.
EMBARGOS INFRINGENTES 0274440 97.2008.8.19.0001
CAPITAL DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime
DES. GILDA CARRAPATOSO Julg: 08/08/2012
Ementa número 20
SERVIDOR PUBLICO
USUARIO DE DROGA
PENA DE DEMISSAO
INEXISTENCIA DE NULIDADE
ESTATUTO APLICAVEL
PREVISIBILIDADE
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. USO HABITUAL DE DROGAS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. DEMISSÃO COMO PENA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença de improcedência em demanda com a qual pretende o autor, ex guarda municipal, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que culminou com sua demissão, por se haver constatado ser consumidor habitual de drogas. 2. Ausência de nulidade no procedimento administrativo a macular o ato punitivo. 3. A demissão é a pena prevista no artigo 114, IV, do Estatuto dos Servidores para a hipótese de consumo habitual de drogas, tendo o apelante, em sede administrativa, admitido que delas fazia uso pelo menos três vezes por semana. 4. Apelo improvido.
APELACAO CIVEL 0002979 47.2005.8.19.0068
RIO DAS OSTRAS DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Unânime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO Julg: 07/11/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.