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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 25/2012

Estadual

Judiciário

11/12/2012

DJERJ, ADM, n. 66, p. 51.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 25/2012 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 25/2012

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

Ementa número 1

CORRUPCAO DE MENOR

EFETIVA CORRUPCAO DO MENOR

INCOMPROVACAO

ABSOLVICAO

ROUBO E EXTORSAO

CONDENACAO

     APELAÇÃO CRIMINAL.    CRIME    DE     EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO TRIPLAMENTE  MAJORADO.  DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO GERAL. O  PARQUET  PUGNA PELO RECONHECIMENTO  DO  CRIME  DE   CORRUPÇÃO   DE MENORES, NOS TERMOS DO ART.244 B DO ECA. A  DEFESA, AO SEU  TURNO,  POSTULA  A   ABSOLVIÇÃO,   ANTE   A INSUFICIÊNCIA DO         ACERVO         PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO §2º,  I,  II  E  V  DO ART.157 DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE PREVISTA  NO §1° DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO BIS  IN IDEM; RECONHECIMENTO  DA   CONTINUIDADE   DELITIVA; REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL. 1 do pleito ministerial. Na esteira  do  entendimento sufragado por esta Colenda Corte, a  realização  da infração penal susomencionada  depende  de  efetiva demonstração de  que  o  agente   tenha   de   fato contribuído para depravação  do  adolescente,  vale dizer, é indispensável  que  o  órgão  acusador  se desincumba do ônus de comprovar  a  ocorrência  das elementares do tipo. In casu,  ouvidas  testemunhas arroladas pelo  parquet,  nada  ficou   esclarecido acerca da corrupção de menores, sendo certo  que  a própria adolescente, durante sua oitiva  perante  o órgão ministerial e o Juízo da Vara da  Infância  e da Juventude, esclareceu que esta é a  segunda  vez que passa pelo Juizado. Destarte, como na  hipótese dos autos não  restou  demonstrado  que  o  acusado efetivamente corrompeu a moral da  adolescente  que participou do delito, à luz do princípio  in  dubio pro reo, agiu com absoluto acerto o sentenciante ao absolvê lo da  imputação  pelo  crime  em  comento. 2 giro, também não merece guarida o  pleito absolutório formulado pela aguerrida defesa  quanto aos crimes de roubo e extorsão. Finda  a  instrução criminal, materialidade  e  autoria  de  ambos   os delitos restaram  comprovadas.  Pelo  que  se  pode observar, diferente  do   aventado   pelo   ilustre causídico, a  palavra  da   lesada   merece   total credibilidade, sendo certo  que  a  estéril  versão engendrada pelo acusado  de  forma  alguma  poderia influenciar o convencimento do julgador  acerca  de sua inocência. De mais a mais,  como  é  ressabido, nos crimes  patrimoniais,  a  palavra  da   vítima, quando convergente   com   os   demais    elementos probantes, como  o  ocorre   na   espécie,   possui especial relevo, notadamente porque não evidenciada a mínima intenção de prejudicar alguém, que  sequer conhecia anteriormente,   imputando   lhe   autoria indevidamente. 3     a     presença     das circunstâncias delineadas no deciso, constata se  a inexistência de qualquer mácula ao princípio ne bis in idem. Ipso facto, não restam dúvidas  de  que  a extorsão foi   praticada   em   concurso   pessoas, conforme se extrai do depoimento da  vítima,  sendo certo que depois de consumado  o  referido  delito, todos os meliantes, por livre e espontânea vontade, iniciaram nova   conduta,   logrando    êxito    na empreitada criminosa  do  roubo.  No  que  tange  à qualificadora restrição  de  liberdade  da  vítima, verifica se que, embora tenha sido esta o meio para prática da  extorsão,  sequer  foi  considerada   a título de capitulação do delito, na medida em que o acusado restou apenas denunciado e  condenado  pela infração ao disposto no §1º do art.158 do CP, e não pelo §3ª do aludida norma (se o  crime  é  cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção  da  vantagem econômica). Outrossim,  a  restrição  de  liberdade ficou evidentemente  patenteada  em  dois  momentos distintos. Observe se que mesmo depois de sacado  o dinheiro dos caixas eletrônicos, o acusado  e  seus cúmplices mantiveram, desnecessariamente,  restrita a liberdade da vítima, apesar de a  mesma  ter lhes suplicado para que a deixassem por diversas  vezes. Daí porque deve persistir a  causa  de  aumento  do roubo, desassistindo  razão  à  defesa.  Quanto  ao emprego de arma de fogo, consoante  precedentes  do STJ e STF, a apreensão ou perícia da  arma  para  a caracterização da causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal  e/ou a qualificadora do §1º, art.158 do aludido  diploma legal é   prescindível,   quando   existem   outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime, o que ocorreu no  caso sub examine, quando o depoimento da  vítima  aponta no sentido de seu emprego na  empreitada  criminosa com o fito de intimidá la. De mais a mais, além  de a palavra da vítima ser suficientemente idônea, não se pode perder de vista a cópia do laudo  de  exame em arma de  fogo  e  munições  adunado  aos  autos, obtido no  procedimento,  resultante  do  auto   de prisão em  flagrante  e  auto   de   apreensão   de adolescente, lavrado no  dia  14.11.2007.  Como  se pode notar, foram periciados  um  revolver  calibre 38, munições,  ambos  apreendidos   em   poder   do acusado, sendo certo que  a  potencialidade  lesiva foi atestada pela perícia. 4 , diferente do entendimento esposado  pelo  sentenciante,  não  se vislumbra na  hipótese  a  ocorrência  do  concurso material entre  os  crimes  susomencionados,   pois evidentemente demonstrada a continuidade  delitiva. Como se vê, os delitos tidos como da mesma espécie, foram praticados em sequência,  no  mesmo  contexto fático temporal modal, estando    preenchidos    os requisitos do art.71 do Código Penal, razão por que se abraça a tese da defesa. 5 base  de  ambos os crimes foi fixada no mínimo legal. Diferente  do consignado na sentença, devem ser consideradas três e não  quatro  extorsões,   em   concurso   formal, aumentando se a sanção na ordem de 1/6 (um  sexto), nos termos do art.70 do Código Penal.  Na  terceira fase do cálculo pena, a reprimenda do roubo  merece ser redimensionada, pois foi aumentada em 3/8 (três oitavos), baseando¿se a nobre julgadora tão somente no número de majorantes, malferindo, nesse aspecto, o teor da sumula 443 do STJ. Noutro giro,  conforme esclarecido alhures  acerca  do  crime  continuado, promove se nova  readequação   da   pena,   fazendo incidir o acréscimo de 1/6 (um  sexto).  6 ção do regime prisional fechado não  recebeu  motivação idônea, violando  o  teor  das  Súmulas  nº440   do Superior Tribunal de Justiça e  nº 719,  do  Supremo Tribunal Federal. Alteração para regime semiaberto, com espeque no art.33,§§2º e 3º, do  Código  Penal. 7 MINISTERIAL A QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0001602 45. 2011.8.19.0031, Rel. Des.  Marcia  Perrini  Bodart, julgado em 21/08/2012; Ap  Crim  0026776 62.2010.8. 19.0202, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, julgado em 10/07/2012 e ApCrim 0002862 32.2010.8.19.0084, Rel. Des. Siro Darlan de Olveira, julgado em 12/06/2012.

APELACAO CRIMINAL 0043678 77.2011.8.19.0001

CAPITAL   SETIMA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARIA ANGELICA GUEDES   Julg: 16/10/2012

 

Ementa número 2

ESTELIONATO

CORRETOR DE AGENCIA DE VIAGENS

MERO ILICITO CIVIL

IMPOSSIBILIDADE

CONTINUIDADE DELITIVA

CARACTERIZACAO DO CRIME

     EMENTA   CRIME DE ESTELIONATO EM  CONTINUIDADE DELITIVA   CORRETOR FREELANCE DE AGÊNCIA DE VIAGENS QUE, INDUZINDO CLIENTES EM ERRO, VENDEU  FALSAMENTE 'PACOTES' DE  VIAGEM  DE  CRUZEIRO  MARÍTIMO  A  96 (NOVENTA E SEIS) LESADOS, 24 (VINTE E  QUATRO)  DOS QUAIS FIGURAM  COMO  VÍTIMAS   NESTE   PROCESSO   APELANTE QUE APOSSOU SE DE DINHEIRO DOS LESADOS E A ALGUNS DELES  ENTREGAVA  VOUCHERS  FALSIFICADOS   CONDUTA CRIMINOSA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO MERO ILÍCITO CIVIL   APELANTE  QUE  EFETUOU  APENAS UMA RESERVA E, DE POSSE DO VOUCHER E DO BILHETE  DE EMBARQUE DE  UM  CLIENTE,  FALSIFICOU   OS   DEMAIS VOUCHERS   MATERIALIDADE, AUTORIA  E  CULPABILIDADE COMPROVADAS À EXAUSTÃO    DEPOIMENTOS  DE  DIVERSOS LESADOS E, MESMO, DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA AGÊNCIA DE VIAGENS, QUE CULMINOU POR FECHAR, QUE  COMPROVAM AS PRÁTICAS CRIMINOSAS DO APELANTE   PROVAS MAIS DO QUE SUFICIENTES  PARA  A  CONDENAÇÃO     PENA   BEM APLICADA, SENDO A RECLUSIVA DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS   SUBSTITUIÇÃO POR SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA  QUE  NÃO  SE  MOSTRA RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO     DESPROVIMENTO  DO RECURSO.

APELACAO CRIMINAL 0182023 91.2009.8.19.0001

CAPITAL   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO   Julg:

09/10/2012

 

Ementa número 3

ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

CONTINUIDADE DELITIVA

LEI N. 12015, DE 2009

CRIME UNICO

IMPOSSIBILIDADE

     AGRAVO EM  EXECUÇÃO.  CRIMES  DE   ESTUPRO   E ATENTADO VIOLENTO   AO   PUDOR   EM    CONTINUIDADE DELITIVA. ADVENTO DA LEI Nº  12.015/09.  FUSÃO  DOS TIPOS PENAIS.  RECURSO  DE  DEFESA   PLEITEANDO   O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.  1) A unificação dos  delitos  de  estupro  e  atentado violento ao pudor em um único tipo  penal,  por  se tratar de  norma  mais   benéfica,   permitiu   aos condenados pelos dois crimes em concurso material a revisão de suas penas para que fosse reconhecida  a prática de apenas um crime, ou, de  acordo  com  as circunstâncias, da continuidade delitiva,  como  já ocorreu na espécie. Todavia,  diversamente  do  que afirma a defesa técnica, o agravante foi  condenado pela prática  dos  crimes  de  estupro  e  atentado violento ao pudor contra menor de quatorze anos, em continuidade delitiva, e não em  concurso  material de crimes. 2) Há crime continuado quando  o  agente pratica diversos  delitos,  da  mesma  espécie,  em condições semelhantes de tempo,  lugar  e  modo  de execução, mas que são considerados  como  um  único crime para fins de aplicação de pena. Esta  espécie de concurso de crimes se caracteriza  por  diversos delitos ligados  pela  semelhança   dos   elementos temporal, espacial e modal. Tais  elementos  servem para diferenciar a continuidade delitiva das demais espécies de concurso de crimes,  sendo  o  elemento temporal o  mais   apropriado   para   mensurar   a quantidade de  delitos  cometidos  contra  a  mesma vítima. 3) Constatado na sentença que  o  agravante abusava sexualmente da vítima dos nove aos quatorze anos, não há como sequer cogitar em  reconhecimento de crime  único  pela  fusão  dos  aludidos   tipos penais. RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)

0052127 90.2012.8.19.0000

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 23/10/2012

 

Ementa número 4

FURTO DE USO

MEDIDA DE SEGURANCA

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO

POSSIBILIDADE

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

     EMENTA   PENAL     PROCESSO  PENAL     RECURSO DEFENSIVO   FURTO DE USO    PEDIDO  DE  REDUÇÃO  DO PRAZO DA  MEDIDA   DE   SEGURANÇA   PARA   UM   ANO PREJUDICADO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO  ACUSADO  COM BASE NO ARTIGO 386,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO PENAL     RECURSO    CONHECIDO    E    PROVIDO    O reconhecimento do  chamado  furto  de  uso  reclama prova de que o  agente,  logo  após  usar  a  coisa subtraída a devolveu, exigindo, ainda, que desde  o início o agente não tenha atuado com a  vontade  de ter a coisa em definitivo para si ou  para  outrem. Não é o caso dos autos, porquanto a  coisa  somente foi devolvida no dia seguinte, após o fato  já  ter sido registrado   pelo   lesado.   Reconhecida    a inimputabilidade do agente que por tal  motivo  foi absolvido na forma imprópria e aplicada a medida de segurança de  tratamento  ambulatorial,   o   prazo mínimo respectivo deve ser fixado com fundamentação idônea. Ausente a motivação na  fixação  do  prazo, deve ocorrer à redução para o mínimo legal.  Apesar da existência de entendimentos distintos, penso ser possível a ocorrência da  prescrição  da  pretensão punitiva quando imposta medida de segurança,  ainda na hipótese de absolvição  imprópria.  Não  havendo pena aplicada, não é pacífico o entendimento acerca da forma de cálculo, entendendo  este  relator  que com base na razoabilidade e proporcionalidade, deve ser considerada a  pena  mínima  cominada  no  tipo imputado. No caso em exame, sendo de um ano a  pena mínima prevista, o prazo prescricional é de  quatro anos, flagrantemente ultrapassado entre a  data  do recebimento da denúncia e a deste  julgamento,  não havendo qualquer causa  interruptiva  neste  espaço temporal respectivo.

APELACAO CRIMINAL 0001264 24.2006.8.19.0071

PORTO REAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. MARCUS BASILIO   Julg: 16/10/2012

 

Ementa número 5

FURTO QUALIFICADO

CHAVE FALSA

CRIME CONTINUADO

FIXACAO DA PENA SOMENTE DE UM DOS CRIMES

NULIDADE

CASSACAO PARCIAL DA SENTENCA

     EMENTA   APELAÇÃO  CRIMINAL.  CRIME  DE  FURTO QUALIFICADO PELO   EMPREGO    DE    CHAVE    FALSA. PRELIMINAR. CRIME CONTINUADO. FIXADA  PENA  SOMENTE DE UM DOS CRIMES.  NULIDADE.  CASSAÇÃO  PARCIAL  DA SENTENÇA. O magistrado a quo  tratou  de  fixar  as penas apenas de um dos crimes a que condenou o réu, sob o fundamento de que o fazia  por  ser  as  mais graves, qual seja, as do crime  consumado.  Deixou, assim, de proceder à fixação das sanções referentes ao delito  de  furto  qualificado   tentado,   para somente exasperar a pena, na 3ª fase, em  razão  do reconhecimento da  figura  de   crime   continuado. Porém, tal não é a correta maneira de proceder,  já que imprescindível, na forma do art. 71, do  Código Penal, a aplicação  da  reprimenda  para  todos  os delitos da condenação, observando se o disposto nos arts. 59 e 68, do mesmo Diploma  legal.  Preliminar que se acolhe defesa  para  anular  parcialmente  a sentença, a fim de que os autos retornem  ao  juízo de 1º grau para que também sejam fixadas  as  penas em relação ao crime tentado, ainda que, em seguida, seja aplicada a regra do art. 71 do Código Penal.

APELACAO CRIMINAL 0011157 04.2011.8.19.0026

ITAPERUNA   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. NILZA BITAR   Julg: 23/10/2012

 

Ementa número 6

HOMICIDIO CULPOSO

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

TROCA DE BOLSA DE SANGUE

MORTE DA VITIMA

NEXO DE CAUSALIDADE

CONDENACAO

      E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.  SENTENÇA  QUE ABSOLVEU A RÉ  DOS  DELITOS  DE  HOMÍCIDIO  CULPOSO MAJORADO PELO FATO DE TER HAVIDO  INOBSERVÂNCIA  DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO  (ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL) E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO MAJORADA PELO FATO DE O AGENTE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO  E  TER  COMETIDO  O  CRIME PREVALECENDO SE DO CARGO  (ARTIGO  297,  §  1º,  DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO  69  DO ESTATUTO PENAL). ESPOSA  DA  VÍTIMA  QUE  APELA  NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO,  POSTULANDO  A CONDENAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DA  DENÚNCIA.  ASSISTE RAZÃO À APELANTE. PROVA ROBUSTA DA TROCA  DA  BOLSA DO SANGUE  MINISTRADO  COM  A  DESTINADA  A   OUTRO PACIENTE, BEM COMO DO NEXO DE CAUSALIDADE  ENTRE  A TROCA E A  MORTE  DA  VÍTIMA.  EXISTÊNCIA  DE  DOLO QUANTO À   FALSIFICAÇÃO.   INVEROSSIMILHANÇA    DAS DECLARAÇÕES DA RÉ NO SENTIDO DE QUE SE CONFUNDIU AO PREENCHER A DOCUMENTAÇÃO, TENDO EM VISTA  O  GRANDE NÚMERO DE PACIENTES. PROVIMENTO DO RECURSO  QUE  SE IMPÕE PARA CONDENAR A RÉ, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, À PENA DE 1 ANO, 6 MESES E 20 DIAS  DE  DETENÇÃO,  EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME  DE  HOMÍCIDIO CULPOSO, BEM COMO À PENA DE 2 ANOS  E  4  MESES  DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO,  E  11  DIAS MULTA,  NO VALOR MÍNIMO  LEGAL,  PELA  PRÁTICA  DO  DELITO  DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

APELACAO CRIMINAL 0241462 96.2010.8.19.0001

CAPITAL   PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. LUIZ ZVEITER   Julg: 23/10/2012

 

 

Ementa número 7

HOMICIDIO QUALIFICADO

DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS

CONFIGURACAO

NOVO JULGAMENTO PELO JURI

     EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VOTO VENCIDO QUE NEGAVA PROVIMENTO  AO APELO MINISTERIAL, MANTENDO A SENTENÇA DE  PRIMEIRO GRAU QUE  ABSOLVIA   O   RÉU EMBARGANTE.   EMBARGOS DESPROVIDOS. Com efeito, é de  curial  sabença  que não se  pode  cogitar  de  decisão   manifestamente contrária à prova  dos  autos  se  os  jurados,  no exercício da  soberania  constitucional   de   seus veredictos, optam    por    uma    das    vertentes apresentadas. Na  espécie   dos   autos,   contudo, entende se haver profunda contradição entre a prova dos autos; o que foi sustentado pela defesa técnica em plenário e, o que foi respondido  pelo  Conselho de Sentença aos quesitos formulados,  especialmente os de  número  2  e  3.  Infere se  dos   elementos constantes dos autos que a decisão dos jurados  não está em consonância com as  provas  produzidas,  em especial a testemunhal colhida em Juízo, da qual se evidenciam fortes indícios de que o  réu embargante seria o autor da empreitada criminosa  que  vitimou Gelsimar Diamantino da Silva. Noutra face,  segundo se verifica da Ata da Sessão de Julgamento  juntada às fls. 264/270,  a  Defesa  do  réu  sustentou  em plenário tão somente a tese de negativa de autoria. Conjugando se com os dois tópicos  acima  narrados, extrai se a contradição evidenciada  nas  respostas dadas pelos Jurados a alguns  quesitos  formulados. Por certo, no segundo quesito  foi  perguntado  aos jurados se o réu Humbert Cosmo  da  Silva  Oliveira teria efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima Gelsima  Diamantino  da  Silva.  Para   este quesito, a maioria dos jurados respondeu  que  sim. Já no terceiro quesito, foi perguntado se o  jurado absolve o acusado. Para este quesito, a maioria dos jurados também  respondeu   que   sim.   Observa se destarte gritante  contradição  nas  respostas  dos jurados a desafiar a nulidade  do  julgamento  pelo Tribunal do Juri. No escólio de Guilherme de  Souza Nucci, "É lógico poder  a  defesa  sustentar,  como tese única, a negativa do fato principal, ou  seja, que o réu não agrediu, de qualquer forma, a vítima. Por isso, à pergunta formulada pelo juiz, referente à autoria  ou  participação,  pedirá  a  defesa   a resposta "não".    Nesse     caso,     tornar se ia desnecessária a   elaboração   de   outro   quesito específico, pois  bastaria  negar  a  pergunta   já constante do questionário. Porém, a lei exige  seja incluído o quesito  referente  à  possibilidade  de absolvição do réu em todos os questionários. E será ele submetido   à   votação   sempre   que    forem respondidas afirmativamente       as       questões concernentes à materialidade do fato e sua autoria. Evidencia se, desse modo, a necessidade  de  ter  a defesa, em todas as situações,uma tese  subsidiária   ainda que a principal seja a negativa de autoria. Afinal, se os jurados afirmarem a autoria por parte do réu,  o  juiz  perguntará  se  este   deve   ser absolvido. Ora, para tanto,  torna se  imperiosa  a sustentação de qualquer tese pelo defensor que,  ao menos em  teoria,  propicie  o  acolhimento   dessa proposição.".(NUCCI, Guilherme de  Souza.  Tribunal do Júri. São Paulo    Ed.  Revista  dos  Tribunais, 2008, p.226) É curial que  se  a  prova  dos  autos evidencia indícios da  participação  do  embargante Humbert no crime em comento e  se  a  Defesa  deste sustenta em plenário  tão  somente  a  negativa  de autoria e,   se   mesmo   após   terem   respondido afirmativamente sobre  a  participação  do  apelado referido no  crime  os  jurados   votam   por   sua absolvição sem que nenhuma excludente de  ilicitude tenha sido  sustentada  pela   defesa   por   óbvio impõe se a  submissão  do  réu embargante  a   novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Em  tal  sentido, traz se à  colação  os  seguintes  julgados   desta Corte: (0000805 68.2007.8.19.0012   APELAÇÃO   DES. FATIMA CLEMENTE   Julgamento: 20/09/2011     QUARTA CAMARA CRIMINAL)    (0000496 54.2008.8.19.0063    APELAÇÃO     DES.   GIZELDA   LEITAO   TEIXEIRA   Julgamento: 20/09/2011    QUARTA  CAMARA  CRIMINAL) Assim, com as vênias do voto minoritário, o Acórdão atacado não  está  a   merecer   qualquer   reparo. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

0009862 19.2007.8.19.0204

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR   Julg: 18/10/2012

 

Ementa número 8

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

INJURIA INTRA AUTOS

QUEIXA CRIME REJEITADA

CAUSA DE EXCLUSAO DO CRIME

RECONHECIMENTO

     APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME  DE AÇÃO PRIVADA.  INJÚRIA  INTRA AUTOS.   QUEIXA CRIME REJEITADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE  EXCLUSÃO  DO CRIME DE INJÚRIA. ARTIGO 142, INCISO I,  DO  CÓDIGO PENAL. CORRETA DECISÃO DO JÚIZO. Apelante  ofereceu queixa crime em face dos apelados por  violação  ao artigo 140  do  Código  Penal,  por   ofensas   que violariam sua honra, proferidas nos autos  de  ação de indenização   promovida   pelos   apelados,   em representação ao seu filho menor, em face da escola da qual o querelante é diretor. Ofensa irrogada  em juízo, intra autos, ou seja, por escrito, em defesa da causa, pelos autores  de  ação  de  indenização. Presente a  imunidade   judiciária.   Mantém se   a rejeição da queixa crime e seu arquivamento.  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

APELACAO CRIMINAL 0001905 51.2011.8.19.0066

CAPITAL   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg:

07/11/2012

 

Ementa número 9

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA

MENOR DE 18 ANOS

EXTINCAO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

ORDEM CONCEDIDA

     Só admitindo,  o   Estatuto   da   Criança   e Adolescente (Lei  8069/1990),  acerca  das  medidas socioeducativas, prorrogação da  eficácia,  dos  18 aos 21 anos incompletos,  na  correlação  aos  atos infracionais, cuja  resposta  da   jurisdição,   se traduza em  internação  ou  semiliberdade;  o   que exclui a mais branda, de liberdade  assistida;  não se pode tolerar, no caso  vertente,  a  prorrogação aludida, decretada pelo  Juízo  Menorista  Carioca. Posição desta  Câmara,  dominante  amiúde,  em  tal sentido. Atos praticados pelo paciente (lesão  leve e ameaça) que, embora censuráveis,  não  justificam restar ele  sob  a  espada  de  Dâmocles  do  Poder Judiciário, quando   já    penalmente    imputável. Doutrina e jurisprudência na esteira,  máxime,  dos Altos Pretórios da República. Vênias ao  "Parquet". Ordem que se concede, em se  declarando  extinta  a medida de liberdade assistida, imposta ao paciente. Voto vencido.

HABEAS CORPUS 0055933 36.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Por Maioria

DES. LUIZ FELIPE HADDAD   Julg: 25/10/2012

 

Ementa número 10

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

ESTADO DE NECESSIDADE

SITUACAO DE RISCO

INCOMPROVACAO

OFENSA A SEGURANCA COLETIVA

CARACTERIZACAO DO CRIME

     EMENTA PENAL  E   PROCESSO   PENAL.   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO  DE USO PERMITIDO (ART.  14  DA  LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO  BUSCANDO  A ABSOLVIÇÃO SOB O  FUNDAMENTO  DE  QUE  O  RÉU  AGIU AMPARADO PELA    JUSTIFICANTE    DO    ESTADO    DE NECESSIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA DE CARACTERIZAÇÃO  DA EXCULPANTE DA INEXIGIBILIDADE DE  CONDUTA  DIVERSA. REJEIÇÃO DAS  TESES  DEFENSIVAS.  INEXISTÊNCIA   DE PERIGO REAL, ATUAL  OU  IMINENTE,  A  JUSTIFICAR  A CONDUTA DO APELANTE. EXIGÊNCIA DE CONDUTA  DIVERSA. PENA BEM DOSADA. DESPROVIMENTO  DO  APELO.  1.que seja configurada a excludente de  ilicitude  do estado de necessidade, a situação  de  perigo  deve ser real, atual ou iminente,  tornando  exigível  a atuação do agente  para  afastar  o  risco  ao  bem jurídico. Além disso, a situação de perigo não pode ter sido  dolosamente  provocada  pelo  agente   e, ainda, o meio empregado deve ser adequado e eficaz, constituindo se o único  meio  através  do  qual  o agente poderia afastar daquela situação de  perigo. 2.às circunstâncias da conduta do apelante, verifico que  seu  comportamento   não   pode   ser alcançado pela aludida causa  justificante.  3.ão há dúvidas que o réu efetivamente portava uma  arma de fogo, com eficácia e potencialidade lesiva,  sem autorização legal  ou  regulamentar.  Outrossim,  a alegada e  eventual  situação  de  risco   não   se caracterizava pela atualidade ou pela  iminência  a ponto de justificar a excepcional violação da norma penal. 4.suposição de um cenário de perigo, seja em razão de possíveis ataques de animais, seja  sob o pretexto de garantir sua segurança pessoal, ainda que fundado tal receio, não legitima o  ilícito  de porte de arma, exigindo se  do  particular  conduta diversa da apurada nestes autos. 5. acolher  as teses defensivas de  estado  de  necessidade  e  de inexigibilidade de  conduta   diversa,   de   forma irrestrita, estaria  o  Estado   dando   margem   a situações de perigo em que qualquer cidadão  poderá se valer de tais premissas para justificar o  porte irregular de arma de fogo, por certo,  conduta  que atentaria contra a ordem social, colocando em risco a segurança da coletividade. 6. propósito,  como restou devidamente observado pelo douto promotor de justiça em suas razões recursais,  não  se  afigura razoável deduzir que alguém mate cobras, no escuro, a tiros, a não ser que se trate de exímio atirador, o que  não   restou   evidenciado   nestes   autos, considerando se que o apelante informou  que  havia comprado a arma recentemente (cerca de  dois  meses antes da data dos fatos). 7. feita,  não  há que se cogitar de absolvição em razão da ocorrência da causa excludente de ilicitude previsto no artigo 24 do Código Penal, pois o crime de porte ilegal de arma de  fogo  não  foi  praticado  para  salvar  o apelante ou terceiro de perigo atual  ou  iminente, direito próprio ou  alheio,  assim  como  deve  ser rechaçada a  tese  da  inexigibilidade  de  conduta diversa, de modo a  excluir  a  sua  culpabilidade. 8.penal que  observou  os  princípios  da suficiência e  da  adequação.  9. do recurso.

APELACAO CRIMINAL 0000352 23.2011.8.19.0048

RIO DAS FLORES   SEGUNDA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO   Julg: 09/10/2012

 

Ementa número 11

PRONUNCIA

MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

RECORRENTE ESTARIA PRESO NO MOMENTO DO CRIME

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE

      EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO   TRIBUNAL DO JÚRI   TRÊS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE  QUALIFICADOS, UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ   ART. 121, §2º, INCISOS II  E IV (TRÊS VEZES); ART. 121, § 2º, II E IV, C/C  ART. 14, II; E ART. 249, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL   SENTENÇA DE  PRONÚNCIA     MATERIALIDADE  E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA    TESE  DE  QUE  O RECORRENTE ESTARIA PRESO NO MOMENTO  DO  CRIME  NÃO AFASTA TOTALMENTE  OS  INDÍCIOS  DA  AUTORIA,  HAJA VISTA A  POSSIBILIDADE  DE  FALHA  NA  CONTAGEM   E CONTROLE DE PRESOS  EM  UMA  UNIDADE  PRISIONAL  DE REGIME SEMIABERTO, COM CERCA DE  1300  PRESOS,  COM APROXIMADAMENTE 150 INTERNOS COM  DIREITO  A  SAÍDA EXTRAMUROS, E COM APENAS 08 AGENTES  PENITENCIÁRIOS PARA EFETUAR A FISCALIZAÇÃO    DEPOIMENTO  PRESTADO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE  QUE  APONTA  INDICÍOS  DE AUTORIA CONTRA O RECORRENTE   REGRA DO ARTIGO  413, § 1º,  DO  CPP  EXIGE  APENAS  QUE  O  JUIZ  ESTEJA CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DO CRIME  E  DE  QUE  HAJA INDÍCIOS DA  AUTORIA,  COMPETINDO  AO  TRIBUNAL  DO JÚRI, JUIZ NATURAL  DA  CAUSA,  APRECIAR  TODAS  AS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO   FASE PROCESSUAL NA QUAL DEVE VIGORAR  O  PRINCÍPIO  DO  IN  DUBIO  PRO SOCIETATE     INCABÍBEL   REVOGAÇÃO    DA    PRISÃO PREVENTIVA   PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR: GARANTIA DA  ORDEM  PÚBLICA  E  DA INSTRUÇÃO CRIMINAL   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedentes Citados:STF HC 94274/SP, Rel.Min. Ayres  Britto,  julgado  em  01/12/2009.  TJRJ  RSE 0020633 13.2012.8.19.0000, Rel. Des. Nilza  Bittar, julgado em 15/05/2012.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

0048819 46.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO   Julg: 16/10/2012

 

Ementa número 12

ROUBO IMPROPRIO

DESCLASSIFICACAO

FURTO

IMPOSSIBILIDADE

     EMENTA: Apelação  Criminal.   Condenação   por roubo impróprio,  em  concurso  material  com  dois delitos de falsa identidade. Recurso  defensivo  no qual, preliminarmente,   são   arguidas   nulidades decorrentes da  retirada  do   réu   da   sala   de audiências durante a colheita  dos  depoimentos  da vítima e das testemunhas, da inobservância da regra prevista pelo artigo  212  do  Código  de  Processo Penal e por violação ao princípio da correlação. No mérito, pede se  a  desclassificação   da   conduta definida como  roubo  para  o  crime  de  furto,  a absolvição pelo  delito  de  falsa  identidade,   a redução do  acréscimo  da   pena   por   força   da reincidência e o abrandamento do regime.  Nulidades que se  rejeitam.  Apelante  retirado  da  sala  de audiências tão  somente  durante  o  depoimento  da vítima e dos seus amigos, como permite o artigo 217 do Código de Processo Penal. Artigo 212  do  Código de Processo    Penal.    Inobservância.    Nulidade relativa. Defesa que não  se  insurgiu  no  momento oportuno, estando precluso o  momento  de  fazê lo. Ausência de demonstração de prejuízo. Princípio  da correlação. Apelante denunciado por crime de  falsa identidade ocorrido na data  da  prisão,  por  duas vezes, e condenado por dois delitos desta natureza, sendo que na fundamentação a Magistrada de primeiro grau referiu se à terceira oportunidade em que  ele se identificou com nome falso: ao  ser  qualificado para interrogatório em Juízo. Fato não descrito  na denúncia e pelo qual não pode ser  responsabilizado penalmente. Exclusão  da  segunda  condenação  pelo crime de falsa identidade  que  se  impõe.  Mérito. Pedido de    desclassificação.     Impossibilidade. Apelante que, ao ser flagrado pela  vítima  e  dois amigos cometendo a subtração,  pôs se  em  fuga  na posse do aparelho de  som  retirado  de  dentro  do carro do  lesado,  mas   enquanto   corria,   sendo perseguido, os ameaçou  de  causar  mal  injusto  e grave, além de contra  eles  ter  arremessado  umas pedras. Emprego de grave ameaça e violência física, visando assegurar  o  êxito  da  empreitada   e   a impunidade pelo delito, que tipifica a conduta como roubo impróprio.   Delito   que   não   atingiu   a consumação, como   comprovado   no   decorrer    da instrução criminal e, aliás,  narrado  na  inicial. Apelante flagrado  cometendo  a  subtração,   sendo imediatamente perseguido        e        alcançado, recuperando se a res. Reconhecimento  da  tentativa que se impõe, em atenção ao efeito devolutivo amplo do recurso defensivo. Crime  de  falsa  identidade. Fato comprovado nos autos. Tese de  inexigibilidade de conduta diversa sob a alegação de  exercício  do direito de autodefesa. Não cabimento. O direito  ao silêncio consagrado   pela   Constituição   Federal confere não somente o  direito  de  calar  sobre  a imputação, mas também o direito de mentir sobre  os fatos imputados,  mas  jamais   sobre   a   correta qualificação do indivíduo, que é uma obrigação sua. Todavia, as duas oportunidades em  que  o  apelante mentiu sobre a sua qualificação na data  da  prisão devem ser consideradas como atos executórios de  um único delito, pois o objetivo era um só, qual seja, o de ser indiciado sob nome inverídico. Dosimetria. Crime de roubo.  Redução  das  penas  em  1/3  pelo reconhecimento da tentativa, aquietando  as  em  03 (três) anos e 08 (oito)  meses  de  reclusão  e  37 (trinta e sete) dias multa, sendo mantido o  regime fechado face à dupla reincidência do réu. Delito de falsa identidade.  Exclusão  de  uma  condenação  e mitigação do regime para o semiaberto, pois a  pena de detenção não comporta o fechado. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

    Precedente Citado : TJRJ RSE 2009.051.00203, Rel. Des.  Moacir  Pessoa  de  Araujo,  julgado  em 22/07/2009;  Ap  Crim  2008.050.01581,  Rel.   Des. Marcus Basilio, julgado em  14/08/2008  e  Ap  Crim 2008.050.01269, Rel. Des. Leony Maria Grivet Pinho, julgado em 07/08/2008.

APELACAO CRIMINAL 0282154 11.2008.8.19.0001

(2009.050.06432)

ANGRA DOS REIS   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Por

Maioria

DES. ROSA HELENA GUITA   Julg: 23/08/2012

 

Ementa número 13

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE

DESCLASSIFICACAO

USO PROPRIO

IMPOSSIBILIDADE

ABSOLVICAO

    ENTORPECENTES.    TRÁFICO    E       ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33   E   35   DA   LEI 11.343/06).   PROVA INSUFICIENTE. IMPUTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.  PRESUNÇÃO DE DOLO  INADMISSÍVEL.  QUANTIDADE   PEQUENA   PARA CARACTERIZAR ATO DE COMÉRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, LEI  11.343/2006).  PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.  PRINCÍPIO  ACUSATÓRIO,  Inviável  o reconhecimento do  crime  do  art.   33,   da   lei 11.343/06, se a prova não é certa e precisa sobre a destinação ao tráfico  da  substância  entorpecente apreendida com o acusado, inadmissível a  presunção do dolo. O ônus de demonstrar a existência do  tipo penal imputado na denúncia é da acusação (art. 156, C.P.P.), não  se   podendo   inverter   este   ônus processual para a defesa.  A  quantidade  de  droga apreendida é  muito  pequena.   "E   assim   sendo, qualquer condenação resultante de um  convencimento superficial, fundado  na   simples   aparência   da verdade, tornar se ia  algo  ainda  mais  odioso  e perturbador da consciência social do que o  próprio crime que se procura reprimir." Promotor de justiça Charles Amilay  Weksler.   Se   o   M.P.   pede   a absolvição, dilui se a  pretensão  persecutória  do Estado, não podendo o juiz condenar, violando se  o princípio acusatório.  Insuficiente  a  prova  para demonstrar que    o     entorpecente     apreendido destinava se ao  tráfico,  e  não   descrevendo   a denúncia conduta que se amolde ao tipo do art.  28, da lei 11.343/2006   posse de entorpecente para uso próprio   inviável a desclassificação, sob pena  de afronta aos princípios da  imutatio  libelli  e  da correlação, impondo se a absolvição do acusado.

    Precedente Citado : TJRJ ApCrim 2007.050.06655, julgado  em  10/07/2008;  Ap  Crim  2007.050.00884, julgado em 13/09/2007  e  Ap  Crim  2007.050.00505, julgado em 20/09/2007, Rel. Des.  Sergio  de  Souza Verani.

APELACAO CRIMINAL 0003252 58.2010.8.19.0033

MIGUEL PEREIRA   QUINTA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI   Julg: 04/10/2012

 

Ementa número 14

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

PRISAO PREVENTIVA

GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E GRAVIDADE ABSTRATA DO

DELITO

DESCABIMENTO

LEI N. 12403, DE 2011

ORDEM CONCEDIDA

     HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRISÃO  PREVENTIVA  FUNDAMENTADA  NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA  GRAVIDADE  ABSTRATA DO CRIME. INCABIMENTO. ORDEM  CONCEDIDA.  APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NA LEI  12.403/11. Paciente preso em flagrante com drogas. Alegação de que a quantidade de droga não  é  excessiva  e  que seria para uso próprio,  sem  propósito  criminoso. Paciente que foi preso sozinho  e  nada  nos  autos mostra que  estava  associado  a  algum  grupo   de traficantes que tenha domínio de drogas  no  local. Tampouco ficou comprovado que o mesmo  atuasse  com violência ou grave  ameaça  na  mercancia.  Decisão monocrática que se limita a elencar  os  requisitos de legalidade  da   prisão,   sem   mostrar   fatos concretos a justificar a custódia do paciente.  Com a introdução da  Lei  nº  12.403/11,  que  prevê  a aplicação de outras medidas cautelares, passou se a capitular diversas  providências  substitutivas   à prisão, sendo esta aplicada apenas  quando  aquelas não se  mostrarem  suficientes  à  repressão  e   à reprovabilidade do  delito.  Precedentes  do   STJ. Ordem concedida, expedindo se alvará de  soltura  e impondo se ao  paciente   as   medidas   cautelares previstas no artigo 319, incisos I  e  IV  do  CPP. Unânime.

    Precedente Citado : STJ HC 189905/MS,Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 20/03/2012.

HABEAS CORPUS 0038028 18.2012.8.19.0000

JAPERI   TERCEIRA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. ANTONIO CARLOS AMADO   Julg: 25/09/2012

 

Ementa número 15

TRIBUNAL DO JURI

CONSELHO DE SENTENCA

IMPARCIALIDADE OBSERVADA

JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRARIO A PROVA DOS

AUTOS

INOCORRENCIA

     APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE  QUALIFICADO  E LESÃO CORPORAL ADVINDA DE ABERRATIO ICTUS.  RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO, EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO  DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PORQUE, ÀS VÉSPERAS  DO JULGAMENTO, FOI  VEICULADA   MATÉRIA   JORNALÍSTICA SOBRE FATO   DELITUOSO   ATRIBUÍDO   AO   APELANTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA INFLUENCIADO OS JURADOS  DE FORMA NEGATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE  REDUÇÃO  DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. Apesar das  razões  recursais estarem limitadas  aos  temas  relacionados  com  a nulidade do julgamento e com a aplicação  da  pena, na oportunidade da interposição do apelo  a  defesa ampliou ao máximo a  abrangência  da  irresignação, com amparo nas alíneas  "a",  "b",  "c"  e  "d"  do inciso III, do art.  593,  do  Código  de  Processo Penal, motivo pelo qual serão analisadas  todas  as possibilidades legais. A defesa busca a anulação do julgamento realizado   pelo   Tribunal   do   Júri, alegando, essencialmente,  que  a  veiculação  pela imprensa de   matéria   jornalística   sobre   fato delituoso atribuído ao apelante teria  influenciado negativamente os jurados, ou seja, segundo alega, o noticiário veiculado dias antes do julgamento teria abalado a   imparcialidade   dos   integrantes   do Conselho de  Sentença.  Sem  razão  a   defesa.   A incerteza sobre a imparcialidade do júri  capaz  de comprometer o  julgamento  deve  decorrer  de  fato relevante, excepcional, ou ainda de comoção  social grave, e não, como  sustentado  pela  defesa,  pela simples veiculação  na  imprensa  de   um   suposto envolvimento do apelante em crimes que, por si  só, não caracteriza    situação    configuradora     de parcialidade do Conselho de  Sentença.  Ademais,  a dúvida que compromete a isenção do julgamento  pelo corpo de jurados e, portanto, capaz de invalidar  o seu pronunciamento, deve ser concreta, real, e  não presumida. Rejeito,  pois,  a   alegada   nulidade. Também não   há   que   se   falar    em    decisão manifestamente contrária  à  prova  dos  autos.  Os jurados, diante   das   duas   teses    existentes, acolheram aquela sustentada pela  acusação,  e  que encontra guarida probatória nos  autos.  A  decisão dos jurados não é  arbitrária  e  nem  contraria  a prova, posto estar embasada em testemunhos colhidos no curso da  instrução  processual.  No  tocante  à hipótese prevista na alínea "b" do  inciso  III  do art. 593 da Lei Processual Penal, de  contrariedade da sentença do juiz presidente à lei expressa ou  à decisão dos jurados, a irresignação  não  prospera, porquanto o  decisum  encontrou  amparo  tanto   na legislação quanto  na  votação   do   questionário. Quanto ao  sancionamento,  a  sentença  também  não merece reparos. A ilustre magistrada, em relação ao crime de homicídio, distanciou a pena do mínimo  em um ano   porque   considerou    desfavoráveis    as circunstâncias do delito, especialmente em razão da frieza e crueldade demonstras  pelo  apelante,  que alvejou várias vezes a vítima, na presença  de  sua mãe. Na segunda fase do cálculo  dosimétrico,  nada há que alterar em relação à utilização de  uma  das qualificadoras como  circunstância   agravante.   A orientação jurisprudencial é  no  sentido  de  que, reconhecidas pelo  Júri  duas  qualificadoras,  uma destas circunstâncias  deve  ser   utilizada   para formar o tipo qualificado do delito de homicídio  e a outra como circunstância agravante genérica,  ou, se não prevista no artigo 61 do Código Penal,  como circunstância judicial  do  artigo  59  do   Código Penal. Assim,  diante  do  reconhecimento  de  duas qualificadoras pelo  Conselho  de   Sentença,   foi correta a utilização da circunstância qualificadora do motivo fútil para fins da  capitulação  jurídica dos fatos no tipo penal derivado, e a  remanescente como circunstância  agravante  genérica,   já   que expressamente prevista no art. 61, II, alínea c, do CP. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO,  na  forma  do voto do relator.

    Precedente Citado : STJ HC 73451/PE, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 04/10/2007.

APELACAO CRIMINAL 0020280 17.2010.8.19.0008

BELFORD ROXO   OITAVA CAMARA CRIMINAL   Unânime

DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 17/10/2012

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.