EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 25/2012
Estadual
Judiciário
11/12/2012
12/12/2012
DJERJ, ADM, n. 66, p. 51.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL No. 25/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1
CORRUPCAO DE MENOR
EFETIVA CORRUPCAO DO MENOR
INCOMPROVACAO
ABSOLVICAO
ROUBO E EXTORSAO
CONDENACAO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO GERAL. O PARQUET PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, NOS TERMOS DO ART.244 B DO ECA. A DEFESA, AO SEU TURNO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO §2º, I, II E V DO ART.157 DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE PREVISTA NO §1° DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL, ALEGANDO BIS IN IDEM; RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL. 1 do pleito ministerial. Na esteira do entendimento sufragado por esta Colenda Corte, a realização da infração penal susomencionada depende de efetiva demonstração de que o agente tenha de fato contribuído para depravação do adolescente, vale dizer, é indispensável que o órgão acusador se desincumba do ônus de comprovar a ocorrência das elementares do tipo. In casu, ouvidas testemunhas arroladas pelo parquet, nada ficou esclarecido acerca da corrupção de menores, sendo certo que a própria adolescente, durante sua oitiva perante o órgão ministerial e o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, esclareceu que esta é a segunda vez que passa pelo Juizado. Destarte, como na hipótese dos autos não restou demonstrado que o acusado efetivamente corrompeu a moral da adolescente que participou do delito, à luz do princípio in dubio pro reo, agiu com absoluto acerto o sentenciante ao absolvê lo da imputação pelo crime em comento. 2 giro, também não merece guarida o pleito absolutório formulado pela aguerrida defesa quanto aos crimes de roubo e extorsão. Finda a instrução criminal, materialidade e autoria de ambos os delitos restaram comprovadas. Pelo que se pode observar, diferente do aventado pelo ilustre causídico, a palavra da lesada merece total credibilidade, sendo certo que a estéril versão engendrada pelo acusado de forma alguma poderia influenciar o convencimento do julgador acerca de sua inocência. De mais a mais, como é ressabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando convergente com os demais elementos probantes, como o ocorre na espécie, possui especial relevo, notadamente porque não evidenciada a mínima intenção de prejudicar alguém, que sequer conhecia anteriormente, imputando lhe autoria indevidamente. 3 a presença das circunstâncias delineadas no deciso, constata se a inexistência de qualquer mácula ao princípio ne bis in idem. Ipso facto, não restam dúvidas de que a extorsão foi praticada em concurso pessoas, conforme se extrai do depoimento da vítima, sendo certo que depois de consumado o referido delito, todos os meliantes, por livre e espontânea vontade, iniciaram nova conduta, logrando êxito na empreitada criminosa do roubo. No que tange à qualificadora restrição de liberdade da vítima, verifica se que, embora tenha sido esta o meio para prática da extorsão, sequer foi considerada a título de capitulação do delito, na medida em que o acusado restou apenas denunciado e condenado pela infração ao disposto no §1º do art.158 do CP, e não pelo §3ª do aludida norma (se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica). Outrossim, a restrição de liberdade ficou evidentemente patenteada em dois momentos distintos. Observe se que mesmo depois de sacado o dinheiro dos caixas eletrônicos, o acusado e seus cúmplices mantiveram, desnecessariamente, restrita a liberdade da vítima, apesar de a mesma ter lhes suplicado para que a deixassem por diversas vezes. Daí porque deve persistir a causa de aumento do roubo, desassistindo razão à defesa. Quanto ao emprego de arma de fogo, consoante precedentes do STJ e STF, a apreensão ou perícia da arma para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal e/ou a qualificadora do §1º, art.158 do aludido diploma legal é prescindível, quando existem outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime, o que ocorreu no caso sub examine, quando o depoimento da vítima aponta no sentido de seu emprego na empreitada criminosa com o fito de intimidá la. De mais a mais, além de a palavra da vítima ser suficientemente idônea, não se pode perder de vista a cópia do laudo de exame em arma de fogo e munições adunado aos autos, obtido no procedimento, resultante do auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de adolescente, lavrado no dia 14.11.2007. Como se pode notar, foram periciados um revolver calibre 38, munições, ambos apreendidos em poder do acusado, sendo certo que a potencialidade lesiva foi atestada pela perícia. 4 , diferente do entendimento esposado pelo sentenciante, não se vislumbra na hipótese a ocorrência do concurso material entre os crimes susomencionados, pois evidentemente demonstrada a continuidade delitiva. Como se vê, os delitos tidos como da mesma espécie, foram praticados em sequência, no mesmo contexto fático temporal modal, estando preenchidos os requisitos do art.71 do Código Penal, razão por que se abraça a tese da defesa. 5 base de ambos os crimes foi fixada no mínimo legal. Diferente do consignado na sentença, devem ser consideradas três e não quatro extorsões, em concurso formal, aumentando se a sanção na ordem de 1/6 (um sexto), nos termos do art.70 do Código Penal. Na terceira fase do cálculo pena, a reprimenda do roubo merece ser redimensionada, pois foi aumentada em 3/8 (três oitavos), baseando¿se a nobre julgadora tão somente no número de majorantes, malferindo, nesse aspecto, o teor da sumula 443 do STJ. Noutro giro, conforme esclarecido alhures acerca do crime continuado, promove se nova readequação da pena, fazendo incidir o acréscimo de 1/6 (um sexto). 6 ção do regime prisional fechado não recebeu motivação idônea, violando o teor das Súmulas nº440 do Superior Tribunal de Justiça e nº 719, do Supremo Tribunal Federal. Alteração para regime semiaberto, com espeque no art.33,§§2º e 3º, do Código Penal. 7 MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 0001602 45. 2011.8.19.0031, Rel. Des. Marcia Perrini Bodart, julgado em 21/08/2012; Ap Crim 0026776 62.2010.8. 19.0202, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, julgado em 10/07/2012 e ApCrim 0002862 32.2010.8.19.0084, Rel. Des. Siro Darlan de Olveira, julgado em 12/06/2012.
APELACAO CRIMINAL 0043678 77.2011.8.19.0001
CAPITAL SETIMA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARIA ANGELICA GUEDES Julg: 16/10/2012
Ementa número 2
ESTELIONATO
CORRETOR DE AGENCIA DE VIAGENS
MERO ILICITO CIVIL
IMPOSSIBILIDADE
CONTINUIDADE DELITIVA
CARACTERIZACAO DO CRIME
EMENTA CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA CORRETOR FREELANCE DE AGÊNCIA DE VIAGENS QUE, INDUZINDO CLIENTES EM ERRO, VENDEU FALSAMENTE 'PACOTES' DE VIAGEM DE CRUZEIRO MARÍTIMO A 96 (NOVENTA E SEIS) LESADOS, 24 (VINTE E QUATRO) DOS QUAIS FIGURAM COMO VÍTIMAS NESTE PROCESSO APELANTE QUE APOSSOU SE DE DINHEIRO DOS LESADOS E A ALGUNS DELES ENTREGAVA VOUCHERS FALSIFICADOS CONDUTA CRIMINOSA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO MERO ILÍCITO CIVIL APELANTE QUE EFETUOU APENAS UMA RESERVA E, DE POSSE DO VOUCHER E DO BILHETE DE EMBARQUE DE UM CLIENTE, FALSIFICOU OS DEMAIS VOUCHERS MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE COMPROVADAS À EXAUSTÃO DEPOIMENTOS DE DIVERSOS LESADOS E, MESMO, DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA AGÊNCIA DE VIAGENS, QUE CULMINOU POR FECHAR, QUE COMPROVAM AS PRÁTICAS CRIMINOSAS DO APELANTE PROVAS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PENA BEM APLICADA, SENDO A RECLUSIVA DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUIÇÃO POR SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO CRIMINAL 0182023 91.2009.8.19.0001
CAPITAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO Julg:
09/10/2012
Ementa número 3
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
CONTINUIDADE DELITIVA
LEI N. 12015, DE 2009
CRIME UNICO
IMPOSSIBILIDADE
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. ADVENTO DA LEI Nº 12.015/09. FUSÃO DOS TIPOS PENAIS. RECURSO DE DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A unificação dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal, por se tratar de norma mais benéfica, permitiu aos condenados pelos dois crimes em concurso material a revisão de suas penas para que fosse reconhecida a prática de apenas um crime, ou, de acordo com as circunstâncias, da continuidade delitiva, como já ocorreu na espécie. Todavia, diversamente do que afirma a defesa técnica, o agravante foi condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menor de quatorze anos, em continuidade delitiva, e não em concurso material de crimes. 2) Há crime continuado quando o agente pratica diversos delitos, da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, mas que são considerados como um único crime para fins de aplicação de pena. Esta espécie de concurso de crimes se caracteriza por diversos delitos ligados pela semelhança dos elementos temporal, espacial e modal. Tais elementos servem para diferenciar a continuidade delitiva das demais espécies de concurso de crimes, sendo o elemento temporal o mais apropriado para mensurar a quantidade de delitos cometidos contra a mesma vítima. 3) Constatado na sentença que o agravante abusava sexualmente da vítima dos nove aos quatorze anos, não há como sequer cogitar em reconhecimento de crime único pela fusão dos aludidos tipos penais. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO (LEI 7210/84)
0052127 90.2012.8.19.0000
CAPITAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 23/10/2012
Ementa número 4
FURTO DE USO
MEDIDA DE SEGURANCA
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
EMENTA PENAL PROCESSO PENAL RECURSO DEFENSIVO FURTO DE USO PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA UM ANO PREJUDICADO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM BASE NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O reconhecimento do chamado furto de uso reclama prova de que o agente, logo após usar a coisa subtraída a devolveu, exigindo, ainda, que desde o início o agente não tenha atuado com a vontade de ter a coisa em definitivo para si ou para outrem. Não é o caso dos autos, porquanto a coisa somente foi devolvida no dia seguinte, após o fato já ter sido registrado pelo lesado. Reconhecida a inimputabilidade do agente que por tal motivo foi absolvido na forma imprópria e aplicada a medida de segurança de tratamento ambulatorial, o prazo mínimo respectivo deve ser fixado com fundamentação idônea. Ausente a motivação na fixação do prazo, deve ocorrer à redução para o mínimo legal. Apesar da existência de entendimentos distintos, penso ser possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quando imposta medida de segurança, ainda na hipótese de absolvição imprópria. Não havendo pena aplicada, não é pacífico o entendimento acerca da forma de cálculo, entendendo este relator que com base na razoabilidade e proporcionalidade, deve ser considerada a pena mínima cominada no tipo imputado. No caso em exame, sendo de um ano a pena mínima prevista, o prazo prescricional é de quatro anos, flagrantemente ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a deste julgamento, não havendo qualquer causa interruptiva neste espaço temporal respectivo.
APELACAO CRIMINAL 0001264 24.2006.8.19.0071
PORTO REAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. MARCUS BASILIO Julg: 16/10/2012
Ementa número 5
FURTO QUALIFICADO
CHAVE FALSA
CRIME CONTINUADO
FIXACAO DA PENA SOMENTE DE UM DOS CRIMES
NULIDADE
CASSACAO PARCIAL DA SENTENCA
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. CRIME CONTINUADO. FIXADA PENA SOMENTE DE UM DOS CRIMES. NULIDADE. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. O magistrado a quo tratou de fixar as penas apenas de um dos crimes a que condenou o réu, sob o fundamento de que o fazia por ser as mais graves, qual seja, as do crime consumado. Deixou, assim, de proceder à fixação das sanções referentes ao delito de furto qualificado tentado, para somente exasperar a pena, na 3ª fase, em razão do reconhecimento da figura de crime continuado. Porém, tal não é a correta maneira de proceder, já que imprescindível, na forma do art. 71, do Código Penal, a aplicação da reprimenda para todos os delitos da condenação, observando se o disposto nos arts. 59 e 68, do mesmo Diploma legal. Preliminar que se acolhe defesa para anular parcialmente a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de 1º grau para que também sejam fixadas as penas em relação ao crime tentado, ainda que, em seguida, seja aplicada a regra do art. 71 do Código Penal.
APELACAO CRIMINAL 0011157 04.2011.8.19.0026
ITAPERUNA QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. NILZA BITAR Julg: 23/10/2012
Ementa número 6
HOMICIDIO CULPOSO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
TROCA DE BOLSA DE SANGUE
MORTE DA VITIMA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONDENACAO
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU A RÉ DOS DELITOS DE HOMÍCIDIO CULPOSO MAJORADO PELO FATO DE TER HAVIDO INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO (ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL) E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO MAJORADA PELO FATO DE O AGENTE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO E TER COMETIDO O CRIME PREVALECENDO SE DO CARGO (ARTIGO 297, § 1º, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO ESTATUTO PENAL). ESPOSA DA VÍTIMA QUE APELA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, POSTULANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ASSISTE RAZÃO À APELANTE. PROVA ROBUSTA DA TROCA DA BOLSA DO SANGUE MINISTRADO COM A DESTINADA A OUTRO PACIENTE, BEM COMO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A TROCA E A MORTE DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE DOLO QUANTO À FALSIFICAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA DAS DECLARAÇÕES DA RÉ NO SENTIDO DE QUE SE CONFUNDIU AO PREENCHER A DOCUMENTAÇÃO, TENDO EM VISTA O GRANDE NÚMERO DE PACIENTES. PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE PARA CONDENAR A RÉ, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, À PENA DE 1 ANO, 6 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMÍCIDIO CULPOSO, BEM COMO À PENA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 11 DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
APELACAO CRIMINAL 0241462 96.2010.8.19.0001
CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. LUIZ ZVEITER Julg: 23/10/2012
Ementa número 7
HOMICIDIO QUALIFICADO
DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS
CONFIGURACAO
NOVO JULGAMENTO PELO JURI
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VOTO VENCIDO QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ABSOLVIA O RÉU EMBARGANTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. Com efeito, é de curial sabença que não se pode cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optam por uma das vertentes apresentadas. Na espécie dos autos, contudo, entende se haver profunda contradição entre a prova dos autos; o que foi sustentado pela defesa técnica em plenário e, o que foi respondido pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados, especialmente os de número 2 e 3. Infere se dos elementos constantes dos autos que a decisão dos jurados não está em consonância com as provas produzidas, em especial a testemunhal colhida em Juízo, da qual se evidenciam fortes indícios de que o réu embargante seria o autor da empreitada criminosa que vitimou Gelsimar Diamantino da Silva. Noutra face, segundo se verifica da Ata da Sessão de Julgamento juntada às fls. 264/270, a Defesa do réu sustentou em plenário tão somente a tese de negativa de autoria. Conjugando se com os dois tópicos acima narrados, extrai se a contradição evidenciada nas respostas dadas pelos Jurados a alguns quesitos formulados. Por certo, no segundo quesito foi perguntado aos jurados se o réu Humbert Cosmo da Silva Oliveira teria efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima Gelsima Diamantino da Silva. Para este quesito, a maioria dos jurados respondeu que sim. Já no terceiro quesito, foi perguntado se o jurado absolve o acusado. Para este quesito, a maioria dos jurados também respondeu que sim. Observa se destarte gritante contradição nas respostas dos jurados a desafiar a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Juri. No escólio de Guilherme de Souza Nucci, "É lógico poder a defesa sustentar, como tese única, a negativa do fato principal, ou seja, que o réu não agrediu, de qualquer forma, a vítima. Por isso, à pergunta formulada pelo juiz, referente à autoria ou participação, pedirá a defesa a resposta "não". Nesse caso, tornar se ia desnecessária a elaboração de outro quesito específico, pois bastaria negar a pergunta já constante do questionário. Porém, a lei exige seja incluído o quesito referente à possibilidade de absolvição do réu em todos os questionários. E será ele submetido à votação sempre que forem respondidas afirmativamente as questões concernentes à materialidade do fato e sua autoria. Evidencia se, desse modo, a necessidade de ter a defesa, em todas as situações,uma tese subsidiária ainda que a principal seja a negativa de autoria. Afinal, se os jurados afirmarem a autoria por parte do réu, o juiz perguntará se este deve ser absolvido. Ora, para tanto, torna se imperiosa a sustentação de qualquer tese pelo defensor que, ao menos em teoria, propicie o acolhimento dessa proposição.".(NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.226) É curial que se a prova dos autos evidencia indícios da participação do embargante Humbert no crime em comento e se a Defesa deste sustenta em plenário tão somente a negativa de autoria e, se mesmo após terem respondido afirmativamente sobre a participação do apelado referido no crime os jurados votam por sua absolvição sem que nenhuma excludente de ilicitude tenha sido sustentada pela defesa por óbvio impõe se a submissão do réu embargante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Em tal sentido, traz se à colação os seguintes julgados desta Corte: (0000805 68.2007.8.19.0012 APELAÇÃO DES. FATIMA CLEMENTE Julgamento: 20/09/2011 QUARTA CAMARA CRIMINAL) (0000496 54.2008.8.19.0063 APELAÇÃO DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Julgamento: 20/09/2011 QUARTA CAMARA CRIMINAL) Assim, com as vênias do voto minoritário, o Acórdão atacado não está a merecer qualquer reparo. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
0009862 19.2007.8.19.0204
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 18/10/2012
Ementa número 8
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
INJURIA INTRA AUTOS
QUEIXA CRIME REJEITADA
CAUSA DE EXCLUSAO DO CRIME
RECONHECIMENTO
APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AÇÃO PRIVADA. INJÚRIA INTRA AUTOS. QUEIXA CRIME REJEITADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ARTIGO 142, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CORRETA DECISÃO DO JÚIZO. Apelante ofereceu queixa crime em face dos apelados por violação ao artigo 140 do Código Penal, por ofensas que violariam sua honra, proferidas nos autos de ação de indenização promovida pelos apelados, em representação ao seu filho menor, em face da escola da qual o querelante é diretor. Ofensa irrogada em juízo, intra autos, ou seja, por escrito, em defesa da causa, pelos autores de ação de indenização. Presente a imunidade judiciária. Mantém se a rejeição da queixa crime e seu arquivamento. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELACAO CRIMINAL 0001905 51.2011.8.19.0066
CAPITAL OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg:
07/11/2012
Ementa número 9
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA
MENOR DE 18 ANOS
EXTINCAO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
ORDEM CONCEDIDA
Só admitindo, o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069/1990), acerca das medidas socioeducativas, prorrogação da eficácia, dos 18 aos 21 anos incompletos, na correlação aos atos infracionais, cuja resposta da jurisdição, se traduza em internação ou semiliberdade; o que exclui a mais branda, de liberdade assistida; não se pode tolerar, no caso vertente, a prorrogação aludida, decretada pelo Juízo Menorista Carioca. Posição desta Câmara, dominante amiúde, em tal sentido. Atos praticados pelo paciente (lesão leve e ameaça) que, embora censuráveis, não justificam restar ele sob a espada de Dâmocles do Poder Judiciário, quando já penalmente imputável. Doutrina e jurisprudência na esteira, máxime, dos Altos Pretórios da República. Vênias ao "Parquet". Ordem que se concede, em se declarando extinta a medida de liberdade assistida, imposta ao paciente. Voto vencido.
HABEAS CORPUS 0055933 36.2012.8.19.0000
CAPITAL QUINTA CAMARA CRIMINAL Por Maioria
DES. LUIZ FELIPE HADDAD Julg: 25/10/2012
Ementa número 10
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
ESTADO DE NECESSIDADE
SITUACAO DE RISCO
INCOMPROVACAO
OFENSA A SEGURANCA COLETIVA
CARACTERIZACAO DO CRIME
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU AGIU AMPARADO PELA JUSTIFICANTE DO ESTADO DE NECESSIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA DE CARACTERIZAÇÃO DA EXCULPANTE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO REAL, ATUAL OU IMINENTE, A JUSTIFICAR A CONDUTA DO APELANTE. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA. PENA BEM DOSADA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.que seja configurada a excludente de ilicitude do estado de necessidade, a situação de perigo deve ser real, atual ou iminente, tornando exigível a atuação do agente para afastar o risco ao bem jurídico. Além disso, a situação de perigo não pode ter sido dolosamente provocada pelo agente e, ainda, o meio empregado deve ser adequado e eficaz, constituindo se o único meio através do qual o agente poderia afastar daquela situação de perigo. 2.às circunstâncias da conduta do apelante, verifico que seu comportamento não pode ser alcançado pela aludida causa justificante. 3.ão há dúvidas que o réu efetivamente portava uma arma de fogo, com eficácia e potencialidade lesiva, sem autorização legal ou regulamentar. Outrossim, a alegada e eventual situação de risco não se caracterizava pela atualidade ou pela iminência a ponto de justificar a excepcional violação da norma penal. 4.suposição de um cenário de perigo, seja em razão de possíveis ataques de animais, seja sob o pretexto de garantir sua segurança pessoal, ainda que fundado tal receio, não legitima o ilícito de porte de arma, exigindo se do particular conduta diversa da apurada nestes autos. 5. acolher as teses defensivas de estado de necessidade e de inexigibilidade de conduta diversa, de forma irrestrita, estaria o Estado dando margem a situações de perigo em que qualquer cidadão poderá se valer de tais premissas para justificar o porte irregular de arma de fogo, por certo, conduta que atentaria contra a ordem social, colocando em risco a segurança da coletividade. 6. propósito, como restou devidamente observado pelo douto promotor de justiça em suas razões recursais, não se afigura razoável deduzir que alguém mate cobras, no escuro, a tiros, a não ser que se trate de exímio atirador, o que não restou evidenciado nestes autos, considerando se que o apelante informou que havia comprado a arma recentemente (cerca de dois meses antes da data dos fatos). 7. feita, não há que se cogitar de absolvição em razão da ocorrência da causa excludente de ilicitude previsto no artigo 24 do Código Penal, pois o crime de porte ilegal de arma de fogo não foi praticado para salvar o apelante ou terceiro de perigo atual ou iminente, direito próprio ou alheio, assim como deve ser rechaçada a tese da inexigibilidade de conduta diversa, de modo a excluir a sua culpabilidade. 8.penal que observou os princípios da suficiência e da adequação. 9. do recurso.
APELACAO CRIMINAL 0000352 23.2011.8.19.0048
RIO DAS FLORES SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Julg: 09/10/2012
Ementa número 11
PRONUNCIA
MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
RECORRENTE ESTARIA PRESO NO MOMENTO DO CRIME
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRIBUNAL DO JÚRI TRÊS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ ART. 121, §2º, INCISOS II E IV (TRÊS VEZES); ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II; E ART. 249, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA DE PRONÚNCIA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA TESE DE QUE O RECORRENTE ESTARIA PRESO NO MOMENTO DO CRIME NÃO AFASTA TOTALMENTE OS INDÍCIOS DA AUTORIA, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE FALHA NA CONTAGEM E CONTROLE DE PRESOS EM UMA UNIDADE PRISIONAL DE REGIME SEMIABERTO, COM CERCA DE 1300 PRESOS, COM APROXIMADAMENTE 150 INTERNOS COM DIREITO A SAÍDA EXTRAMUROS, E COM APENAS 08 AGENTES PENITENCIÁRIOS PARA EFETUAR A FISCALIZAÇÃO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE APONTA INDICÍOS DE AUTORIA CONTRA O RECORRENTE REGRA DO ARTIGO 413, § 1º, DO CPP EXIGE APENAS QUE O JUIZ ESTEJA CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE QUE HAJA INDÍCIOS DA AUTORIA, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, APRECIAR TODAS AS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO FASE PROCESSUAL NA QUAL DEVE VIGORAR O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INCABÍBEL REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedentes Citados:STF HC 94274/SP, Rel.Min. Ayres Britto, julgado em 01/12/2009. TJRJ RSE 0020633 13.2012.8.19.0000, Rel. Des. Nilza Bittar, julgado em 15/05/2012.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0048819 46.2012.8.19.0000
CAPITAL QUARTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO Julg: 16/10/2012
Ementa número 12
ROUBO IMPROPRIO
DESCLASSIFICACAO
FURTO
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: Apelação Criminal. Condenação por roubo impróprio, em concurso material com dois delitos de falsa identidade. Recurso defensivo no qual, preliminarmente, são arguidas nulidades decorrentes da retirada do réu da sala de audiências durante a colheita dos depoimentos da vítima e das testemunhas, da inobservância da regra prevista pelo artigo 212 do Código de Processo Penal e por violação ao princípio da correlação. No mérito, pede se a desclassificação da conduta definida como roubo para o crime de furto, a absolvição pelo delito de falsa identidade, a redução do acréscimo da pena por força da reincidência e o abrandamento do regime. Nulidades que se rejeitam. Apelante retirado da sala de audiências tão somente durante o depoimento da vítima e dos seus amigos, como permite o artigo 217 do Código de Processo Penal. Artigo 212 do Código de Processo Penal. Inobservância. Nulidade relativa. Defesa que não se insurgiu no momento oportuno, estando precluso o momento de fazê lo. Ausência de demonstração de prejuízo. Princípio da correlação. Apelante denunciado por crime de falsa identidade ocorrido na data da prisão, por duas vezes, e condenado por dois delitos desta natureza, sendo que na fundamentação a Magistrada de primeiro grau referiu se à terceira oportunidade em que ele se identificou com nome falso: ao ser qualificado para interrogatório em Juízo. Fato não descrito na denúncia e pelo qual não pode ser responsabilizado penalmente. Exclusão da segunda condenação pelo crime de falsa identidade que se impõe. Mérito. Pedido de desclassificação. Impossibilidade. Apelante que, ao ser flagrado pela vítima e dois amigos cometendo a subtração, pôs se em fuga na posse do aparelho de som retirado de dentro do carro do lesado, mas enquanto corria, sendo perseguido, os ameaçou de causar mal injusto e grave, além de contra eles ter arremessado umas pedras. Emprego de grave ameaça e violência física, visando assegurar o êxito da empreitada e a impunidade pelo delito, que tipifica a conduta como roubo impróprio. Delito que não atingiu a consumação, como comprovado no decorrer da instrução criminal e, aliás, narrado na inicial. Apelante flagrado cometendo a subtração, sendo imediatamente perseguido e alcançado, recuperando se a res. Reconhecimento da tentativa que se impõe, em atenção ao efeito devolutivo amplo do recurso defensivo. Crime de falsa identidade. Fato comprovado nos autos. Tese de inexigibilidade de conduta diversa sob a alegação de exercício do direito de autodefesa. Não cabimento. O direito ao silêncio consagrado pela Constituição Federal confere não somente o direito de calar sobre a imputação, mas também o direito de mentir sobre os fatos imputados, mas jamais sobre a correta qualificação do indivíduo, que é uma obrigação sua. Todavia, as duas oportunidades em que o apelante mentiu sobre a sua qualificação na data da prisão devem ser consideradas como atos executórios de um único delito, pois o objetivo era um só, qual seja, o de ser indiciado sob nome inverídico. Dosimetria. Crime de roubo. Redução das penas em 1/3 pelo reconhecimento da tentativa, aquietando as em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias multa, sendo mantido o regime fechado face à dupla reincidência do réu. Delito de falsa identidade. Exclusão de uma condenação e mitigação do regime para o semiaberto, pois a pena de detenção não comporta o fechado. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Precedente Citado : TJRJ RSE 2009.051.00203, Rel. Des. Moacir Pessoa de Araujo, julgado em 22/07/2009; Ap Crim 2008.050.01581, Rel. Des. Marcus Basilio, julgado em 14/08/2008 e Ap Crim 2008.050.01269, Rel. Des. Leony Maria Grivet Pinho, julgado em 07/08/2008.
APELACAO CRIMINAL 0282154 11.2008.8.19.0001
(2009.050.06432)
ANGRA DOS REIS QUINTA CAMARA CRIMINAL Por
Maioria
DES. ROSA HELENA GUITA Julg: 23/08/2012
Ementa número 13
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE
DESCLASSIFICACAO
USO PROPRIO
IMPOSSIBILIDADE
ABSOLVICAO
ENTORPECENTES. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PROVA INSUFICIENTE. IMPUTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE DOLO INADMISSÍVEL. QUANTIDADE PEQUENA PARA CARACTERIZAR ATO DE COMÉRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, LEI 11.343/2006). PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, Inviável o reconhecimento do crime do art. 33, da lei 11.343/06, se a prova não é certa e precisa sobre a destinação ao tráfico da substância entorpecente apreendida com o acusado, inadmissível a presunção do dolo. O ônus de demonstrar a existência do tipo penal imputado na denúncia é da acusação (art. 156, C.P.P.), não se podendo inverter este ônus processual para a defesa. A quantidade de droga apreendida é muito pequena. "E assim sendo, qualquer condenação resultante de um convencimento superficial, fundado na simples aparência da verdade, tornar se ia algo ainda mais odioso e perturbador da consciência social do que o próprio crime que se procura reprimir." Promotor de justiça Charles Amilay Weksler. Se o M.P. pede a absolvição, dilui se a pretensão persecutória do Estado, não podendo o juiz condenar, violando se o princípio acusatório. Insuficiente a prova para demonstrar que o entorpecente apreendido destinava se ao tráfico, e não descrevendo a denúncia conduta que se amolde ao tipo do art. 28, da lei 11.343/2006 posse de entorpecente para uso próprio inviável a desclassificação, sob pena de afronta aos princípios da imutatio libelli e da correlação, impondo se a absolvição do acusado.
Precedente Citado : TJRJ ApCrim 2007.050.06655, julgado em 10/07/2008; Ap Crim 2007.050.00884, julgado em 13/09/2007 e Ap Crim 2007.050.00505, julgado em 20/09/2007, Rel. Des. Sergio de Souza Verani.
APELACAO CRIMINAL 0003252 58.2010.8.19.0033
MIGUEL PEREIRA QUINTA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI Julg: 04/10/2012
Ementa número 14
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
PRISAO PREVENTIVA
GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO
DESCABIMENTO
LEI N. 12403, DE 2011
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. INCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NA LEI 12.403/11. Paciente preso em flagrante com drogas. Alegação de que a quantidade de droga não é excessiva e que seria para uso próprio, sem propósito criminoso. Paciente que foi preso sozinho e nada nos autos mostra que estava associado a algum grupo de traficantes que tenha domínio de drogas no local. Tampouco ficou comprovado que o mesmo atuasse com violência ou grave ameaça na mercancia. Decisão monocrática que se limita a elencar os requisitos de legalidade da prisão, sem mostrar fatos concretos a justificar a custódia do paciente. Com a introdução da Lei nº 12.403/11, que prevê a aplicação de outras medidas cautelares, passou se a capitular diversas providências substitutivas à prisão, sendo esta aplicada apenas quando aquelas não se mostrarem suficientes à repressão e à reprovabilidade do delito. Precedentes do STJ. Ordem concedida, expedindo se alvará de soltura e impondo se ao paciente as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do CPP. Unânime.
Precedente Citado : STJ HC 189905/MS,Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 20/03/2012.
HABEAS CORPUS 0038028 18.2012.8.19.0000
JAPERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. ANTONIO CARLOS AMADO Julg: 25/09/2012
Ementa número 15
TRIBUNAL DO JURI
CONSELHO DE SENTENCA
IMPARCIALIDADE OBSERVADA
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRARIO A PROVA DOS
AUTOS
INOCORRENCIA
APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL ADVINDA DE ABERRATIO ICTUS. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO, EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PORQUE, ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO, FOI VEICULADA MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE FATO DELITUOSO ATRIBUÍDO AO APELANTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA INFLUENCIADO OS JURADOS DE FORMA NEGATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. Apesar das razões recursais estarem limitadas aos temas relacionados com a nulidade do julgamento e com a aplicação da pena, na oportunidade da interposição do apelo a defesa ampliou ao máximo a abrangência da irresignação, com amparo nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual serão analisadas todas as possibilidades legais. A defesa busca a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, alegando, essencialmente, que a veiculação pela imprensa de matéria jornalística sobre fato delituoso atribuído ao apelante teria influenciado negativamente os jurados, ou seja, segundo alega, o noticiário veiculado dias antes do julgamento teria abalado a imparcialidade dos integrantes do Conselho de Sentença. Sem razão a defesa. A incerteza sobre a imparcialidade do júri capaz de comprometer o julgamento deve decorrer de fato relevante, excepcional, ou ainda de comoção social grave, e não, como sustentado pela defesa, pela simples veiculação na imprensa de um suposto envolvimento do apelante em crimes que, por si só, não caracteriza situação configuradora de parcialidade do Conselho de Sentença. Ademais, a dúvida que compromete a isenção do julgamento pelo corpo de jurados e, portanto, capaz de invalidar o seu pronunciamento, deve ser concreta, real, e não presumida. Rejeito, pois, a alegada nulidade. Também não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Os jurados, diante das duas teses existentes, acolheram aquela sustentada pela acusação, e que encontra guarida probatória nos autos. A decisão dos jurados não é arbitrária e nem contraria a prova, posto estar embasada em testemunhos colhidos no curso da instrução processual. No tocante à hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 593 da Lei Processual Penal, de contrariedade da sentença do juiz presidente à lei expressa ou à decisão dos jurados, a irresignação não prospera, porquanto o decisum encontrou amparo tanto na legislação quanto na votação do questionário. Quanto ao sancionamento, a sentença também não merece reparos. A ilustre magistrada, em relação ao crime de homicídio, distanciou a pena do mínimo em um ano porque considerou desfavoráveis as circunstâncias do delito, especialmente em razão da frieza e crueldade demonstras pelo apelante, que alvejou várias vezes a vítima, na presença de sua mãe. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, nada há que alterar em relação à utilização de uma das qualificadoras como circunstância agravante. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, reconhecidas pelo Júri duas qualificadoras, uma destas circunstâncias deve ser utilizada para formar o tipo qualificado do delito de homicídio e a outra como circunstância agravante genérica, ou, se não prevista no artigo 61 do Código Penal, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal. Assim, diante do reconhecimento de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, foi correta a utilização da circunstância qualificadora do motivo fútil para fins da capitulação jurídica dos fatos no tipo penal derivado, e a remanescente como circunstância agravante genérica, já que expressamente prevista no art. 61, II, alínea c, do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do relator.
Precedente Citado : STJ HC 73451/PE, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 04/10/2007.
APELACAO CRIMINAL 0020280 17.2010.8.19.0008
BELFORD ROXO OITAVA CAMARA CRIMINAL Unânime
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 17/10/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.